I – Para que haja lugar à medida cautelar de restituição provisória de posse prevista no art.º 377º do Código de Processo Civil é necessário que aquele que tem a posse de facto a tenha conseguido por meio de esbulho e violência contra o possuidor legítimo.
II – Tendo sido os bens entregues ao abrigo de contratos de arrendamento, a falta de restituição dos mesmos ao senhorio, ou a oposição do arrendatário à tal restituição, após a resolução daqueles contratos, não configura um ato de esbulho.
(Sumário elaborado pelo Relator)
AA, BB e CC, na qualidade de herdeiras de DD, instauraram procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse contra «A..., SA», com referência aos cinco imóveis que identificam.
Alegam, em breve síntese, que:
- As requerentes são as únicas e universais herdeiras da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD;
- A primeira requerente, na qualidade de cabeça de casal da referida herança, por contratos escritos datados 1 de agosto de 2008, 30 de dezembro de 208 e 31 de dezembro de 2012, deu de arrendamento à requerida, com prazo certo e para fim não habitacional, cinco prédios urbanos, localizados na freguesia ..., concelho ..., pertencentes à mencionada herança;
- Até ao mês de junho de 2022, e alegando sucessivamente dificuldades de tesouraria, a requerida não efetuou o pagamento de qualquer renda por conta de tais contratos de arrendamento;
- A partir do mês de junho de 2022, a requerida passou a efetuar pagamentos parciais e intermitentes das rendas estipuladas, sempre em valores inferiores aos efetivamente em dívida.
- As requerentes resolveram extrajudicialmente os contratos de arrendamento, mediante notificação judicial avulsa da requerida, concretizada em 30 de janeiro de 2025, com fundamento na falta de pagamento das rendas por período superior a três meses consecutivos. Ao mesmo tempo, reclamaram a restituição dos imóveis livres e devolutos de pessoas e dos bens, até ao mês seguinte ao da notificação, com a entrega das respetivas chaves.
- A requerida não procedeu, até à presente data, à entrega dos imóveis arrendados, nem ao pagamento das rendas em dívida.
- Em meados de agosto de 2025, a requerente EE deslocou-se a quatro dos imóveis arrendados, munida das respetivas chaves, a fim de retomar, de imediato, a posse dos mesmos;
- Não logrou esse seu intento porque as fechaduras e chaves desses imóveis tinham sido trocadas pelo gerente da requerida, sem o conhecimento e consentimento da primeira requerente;
- A requerente EE deslocou-se ainda ao estabelecimento comercial instalado num outro imóvel arrendado à requerida, tendo então verificado que o mesmo está a ser explorado por terceira pessoa que alegou ter tomado tal imóvel de arrendamento da requerida.
- Confrontado pela pessoa que explora o estabelecimento comercial localizado no mesmo imóvel, o gerente da requerida reiterou que os prédios em causa são de sua propriedade e que se as requerentes ali voltassem lhes “trataria da saúde”.
- Perante este facto, as requerentes sentiram-se fortemente constrangidas e intimidadas e têm receio de voltar ao local.
Concluem que, ao impedir o acesso aos imóveis acima identificados, mormente por ter mudado as respetivas fechaduras, a requerida as impede de continuar a exercer a posse que vinham exercendo, o que consubstancia um esbulho exercido com violência.
(…).
A questão a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelas recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil – sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso - art.º 608.º n.º 2 in fine, é somente a de saber se os factos alegados são aptos a permitir concluir pelo preenchimento do conceito de esbulho violento, enquanto requisito para a tutela cautelar própria da restituição provisória de posse.
Os factos provados com interesse para a decisão são os que constam do relatório elaborado, onde se faz menção à alegação que consta do requerimento inicial.
A restituição provisória de posse é um meio que a lei faculta para a defesa da posse, isto é, para a defesa contra a privação ilícita de determinada coisa sobre a qual alguém exercia poderes de facto correspondentes a um direito real próprio (art.º 1251.º do Código Civil).
Este meio de defesa da posse tem, contudo, uma especificidade importante, que resulta do disposto no art.º 1279º do Código Civil: só “o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse”.
O procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse está previsto no art.º 377.º do Código de Processo Civil e exige a alegação de factos que constituam a posse, o esbulho e a violência, os quais são os requisitos da medida cautelar.
Acrescenta o art.º 378.º do Código de Processo Civil: “Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador”.
Caso contrário, julga o pedido improcedente.
Os únicos requisitos para a procedência da restituição provisória de posse são, então, a existência desta última, o esbulho e a violência, não havendo na lei qualquer alusão à necessidade de prova do risco de dano jurídico decorrente da demora da ação possessória (“periculum in mora”), que é típico dos procedimentos cautelares.
Como dizia Alberto dos Reis[1]: “Para obter a restituição o requerente não precisa de alegar e provar que corre um risco, que a demora definitiva na ação possessória o expõe à ameaça de dano jurídico; basta que alegue e prove a posse, o esbulho, a violência. O benefício da providência é concedido, não em atenção a um perigo de dano iminente, mas como compensação da violência de que o possuidor foi vítima”.
Tendo presentes estes pressupostos, importa averiguar se as requerentes alegaram, ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, factos consubstanciadores de um esbulho violento da posse invocada sobre os imóveis que pretendem lhes sejam restituídos.
De acordo com o requerimento inicial, a conduta que as requerentes qualificam como integradora do conceito de esbulho violento consiste, em suma, no seguinte:
- A falta de restituição dos identificados imóveis, na sequência da resolução - que qualificam de válida e efetiva - dos contratos de arrendamento celebrados entre a primeira requerente, na qualidade de cabeça de casal da herança de DD, e a requerida;
- A mudança das fechaduras dos portões que dão acesso a quatro desses imóveis, levada a cabo pela requerida sem o consentimento e autorização das requerentes, que impede estas últimas de retomar a posse de tais imóveis;
- A entrega a terceira pessoa, pela requerida, de um dos imóveis que tomou de arrendamento à primeira requerente, sem consentimento ou conhecimento desta;
Não se questiona que a atuação descrita, a demonstrar-se, constitui uma limitação ao direito de propriedade das requerentes, pois o facto de os imóveis em causa estarem ocupados por quem já não dispõe de título bastante para o efeito impede-as de fruir e dispor livremente dos mesmos. Nessa medida, a atuação da requerida, segundo o alegado, constitui uma limitação ao próprio domínio fáctico das requerentes sobre os prédios que integram a herança de que são as únicas herdeiras, desde logo porque neles não podem entrar livremente, por exemplo.
Não nos parece, porém, que tal factualidade seja suficiente para o preenchimento do pressuposto da providência cautelar especificada expressamente requerida, constituído pelo esbulho violento da posse das requerentes sobre aqueles prédios.
Com efeito, a situação de esbulho pressupõe que o controlo material da coisa é subtraído ao possuidor.
Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-04-2021[2], “a identificação de um ato de esbulho violento jamais poderá prescindir de uma intervenção do esbulhador que, operando uma alteração ao status quo da relação entre o possuidor, a coisa e o esbulhador, determine a impossibilidade da continuação do domínio anteriormente exercido pelo possuidor. Algo tem de se alterar na realidade relacional entre esses três elementos”.
No caso, de acordo com o requerimento inicial, os imóveis foram entregues pela primeira requerente à requerida ao abrigo de três contratos de arrendamento, pelo que não foi por esta praticado nenhum ato de esbulho ou de perturbação da posse das apelantes, decorrendo apenas do requerimento inicial que a requerida incumpriu a obrigação, prevista no art.º 1038º al i) do Código Civil, de restituir as coisas locadas findos os contratos.
Na verdade, de acordo com os factos alegados pelas requerentes, estas não tinham o controle material dos imóveis cujas restituição peticionam à data da prática dos factos que imputam à requerente, pelo que não se pode falar de interrupção ilícita e violenta desse controle.
Por outras palavras, as requerentes não perderam a relação material com os prédios dos autos em consequência da mudança de fechadura de quatro dos mencionados imóveis e da entrega de outro desses imóveis a terceiro sem a sua autorização, precisamente porque tais imóveis haviam sido entregues à requerida, por via dos mencionados contrato de arrendamento.
Deste modo, a requerida não adquiriu a posse de tais imóveis por violência, nem as requerentes se viram esbulhados dela.
Foi este o entendimento seguido no acórdão desta Relação de 30-11-2004[3], em cujo sumário se afirma:
1. Para que haja lugar à medida cautelar do artigo 393.º do Código de Processo Civil é necessário que aquele que tem a posse de facto a tenha conseguido por meio de esbulho e violência contra o possuidor legítimo.
2. Não preenche tais requisitos a posse mantida para além da cessação dos efeitos dum contrato de cessão de exploração.
No mesmo sentido, diz-se no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-11-2015 [4]:
I. O locatário é um detentor ou possuidor precário, exercendo o proprietário a posse efectiva através dele.
II. Assim, tendo sido os bens entregues ao abrigo de um contrato de arrendamento e de um contrato de aluguer, não foi praticado nenhum acto de esbulho ou de perturbação da posse ao não se restituírem esses bens depois de resolvidos tais contratos. (sublinhado nosso).
Não podemos, assim, aderir à tese plasmada nas alegações de recurso segundo a qual, tendo as recorrentes resolvido validamente os contratos de arrendamento dos imóveis – extinguindo, dessa forma, os efeitos de tais contratos – “a não restituição do locado ao senhorio e proprietário configura uma forma de esbulho, na medida em que priva o legítimo titular do bem imóvel em causa de fruir do mesmo” (sic).
Ainda que os contratos de arrendamento estabelecidos entre as partes hajam sido válida e eficazmente resolvidos pelas requerentes, a legitimação destas para, com tal fundamento, recorrem à providência cautelar de restituição provisória de posse, visando recuperar os imóveis arrendados, pressuporia que, na sequência da extinção do contrato, pudessem retomar a posse dos mesmos pela sua própria iniciativa, contra a vontade da requerida arrendatária e sem recorrer aos meios judiciais competentes. As requerentes, contudo, não têm esse direito, pois manifestamente não se encontram verificados os pressupostos da ação direta previstos no art.º 336º do Código Civil, uma vez que nada as impede de recorrer em tempo útil a juízo com vista a obter o reconhecimento da resolução do contrato e a desocupação do locado por parte da requerida (através do procedimento especial de despejo ou de ação declarativa comum, meios judiciais esses imperativos, cfr. artigos 14.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27/2), ou para intentar uma ação de reivindicação de tais imóveis.
Como se diz no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/02/2019[5], “a restituição provisória da posse não é um meio substituto do despejo do locado”.
De referir, ainda, que a situação subjacente ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-06-2025 (processo n.º 287/24.3T8MDL.G2), expressamente invocado pelas recorrentes em auxílio da tese que aqui defendem, é substancialmente distinta daquela que trazem a esta lide. Com efeito, a situação de esbulho da posse do senhorio ali identificada ocorreu após a cessação dos efeitos do contrato de arrendamento, por “revogação real” do mesmo, consubstanciada na entrega voluntária do imóvel, aceite pelo senhorio, através do recebimento das respetivas chaves. Trata-se, pois, de um caso em que existe esbulho precisamente porque o senhorio se viu subtraído do controle material do imóvel depois de haver retomado, por via da restituição do imóvel locado, o domínio efetivo sobre o mesmo.
Por conseguinte, e em conclusão, a situação em causa não pode subsumir-se ao conceito de esbulho violento e, assim, merecer a tutela cautelar própria do expediente da restituição provisória de posse.
Como é sabido, o decretamento de providência cautelar não especificada prevista no art.º 362.º do Código de Processo Civil está dependente não apenas da verificação de uma probabilidade séria da existência do direito invocado, mas também do fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito, no que é denominado de periculum in mora.
Se quanto à existência do direito o legislador se basta com a exigência de um juízo de probabilidade séria, já quanto ao requisito da lesão grave e dificilmente reparável, torna-se necessário um juízo de certeza sobre o perigo.
Na situação em presença e avaliando os factos alegados, verifica-se que o comportamento da requerida é suscetível de causar prejuízo às requerentes, quando lhes impede a total disponibilidade dos imóveis que integram a herança de que são as únicas herdeiras. Contudo, da alegação factual constante do requerimento inicial não resulta a existência de um perigo iminente que importe remover desde já, e que não se compadece com o decurso da ação principal, ou que do decurso do tempo podem resultar danos graves e de difícil reparação para as requerentes. O mesmo é dizer que não foram alegados factos que permitam concluir pela verificação do requisito do periculum in mora, o que sempre constituiria um obstáculo à convolação permitida pelo art.º 379º do Código de Processo Civil.
Em conclusão, o presente procedimento, necessariamente sujeito a despacho liminar (art.º 226º, nº 4, al. b) do Código de Processo Civil), sempre haveria de improceder, o que justifica o seu indeferimento liminar, nos termos do art.º 590º, nº 1 do Código de Processo Civil, como decidido na 1ª instância.
Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelas requerentes, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes.
Notifique.
[1] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição – Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 670
[2] Processo n.º 1684/21.1T8VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt
[3] Processo n.º 3057/04, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Processo n.º 26179/15.9T8LSB.L1-6, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2015:26179.15.9T8LSB.L1.6.3B
[5] Processo n.º 6113/18.5T8ALM-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt