I – O não exercício tempestivo e oportuno do regime excecional, previsto na Lei 4-C/2020 de 6/4, para as situações de mora no pagamento da renda devida nos contratos de arrendamento urbano, atendendo à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19, obsta à ulterior invocação desse benefício.
II – No caso de falta de pagamento da renda, o inquilino só pode pagar, depositar ou consignar em depósito as somas devidas e a indemnização referida no art. 1041º, nº 1 do C. Civil “...uma única vez, com referência a cada contrato...”, sob pena de, no caso de usar segunda vez o mecanismo previsto no art. 1048º do C. Civil com referência ao mesmo contrato de arrendamento, tal acto ser considerado inválido e inapto a obstar ao direito de resolução do senhorio.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Recorrente: AA
Recorrido: BB
CC
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Relator: Emília Botelho Vaz
Adjuntos: Luís Manuel Carvalho Ricardo
Cristina Neves
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I – Relatório
BB, contribuinte fiscal n.º ...04, e CC, contribuinte fiscal n.º ...12, intentaram a presente ação de despejo, sob a forma comum, contra AA, contribuinte fiscal n.º ...11, peticionando a procedência da ação e, em consequência:
A) Ser declarada a resolução do contrato de arrendamento sub Júdice e melhor identificado no artigo 1.º da presente peça processual, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto;
B) Ser o R. condenado a proceder à desocupação do locado, devendo o mesmo ser entregue aos AA. livre de pessoas e bens e no estado em que o mesmo se encontrava aquando do início de vigência do contrato de arrendamento;
C) Ser o R, na sua qualidade de inquilino, a pagar aos AA. o montante de 3.851,36€, referente à soma rendas vencidas até ao presente e não pagas, bem como as vincendas, e ainda de uma indemnização do valor correspondente ao das mesmas rendas, nos termos previstos no N.º 1 do artigo 1045.º do Código Civil, até à efetiva entrega do locado, sendo que tal indemnização deverá passar para o valor correspondente ao dobro, nos termos do N.º 2 do mesmo artigo, logo que o R. se constituir em atraso na restituição do locado.
Alegam, para tanto e em suma, que entre DD e mulher EE, na qualidade de senhorios, e o réu, na qualidade de inquilino, foi celebrado, a 12/04/1991, um contrato de arrendamento comercial, tendo por objeto o imóvel identificado no artigo 1.º da petição inicial; que o dito contrato foi celebrado pelo prazo de 1 ano, prorrogável por iguais períodos, com início a 01/05/1991, contra o pagamento da renda mensal de 40.000$00, atualizável nos termos legais, até ao dia 1º dia útil do mês anterior ao que dissesse respeito; que o local arrendado destina-se a escritório de advocacia ou profissão liberal; que, a 25/01/2017, os autores fizeram inscrever, no registo predial, a seu favor, a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel; que, no ano de 2021, o R. não procedeu ao pagamento das rendas referentes aos meses de Novembro, Dezembro e Janeiro de 2022; que, no ano de 2022, o réu pagou as rendas dos meses Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Setembro e Dezembro com atraso; que, no ano de 2023, o réu pagou as rendas dos meses Março, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro com atraso; que, no ano de 2024, o réu pagou a renda do mês de Fevereiro com atraso e deixou de pagar as rendas vencidas a partir de 01.04.2024, inclusive, as quais, à data da propositura da ações, computavam o valor total de 3.851,36€.
O Réu, pessoal e regularmente citado, não apresentou contestação.
Todavia, por requerimento apresentado no dia 14/01/2025, juntou aos autos comprovativo do depósito da quantia total de 5.777,04€, correspondente às rendas vencidas até àquela data e respetiva indemnização legal, e requereu que se declare a caducidade do direito dos autores ao abrigo do disposto nos arts. 1048.º, n.º 1 e 1041.º, n.º 1 do Código Civil.
Os autores, notificados daquele depósito comprovado pelo réu, vieram, através de requerimento apresentado no dia 22/01/2025, alegar que, relativamente ao contrato de arrendamento ora sub judice, o réu já havia usado uma vez da faculdade referida no n.º 1 do artigo 1048.º do Código Civil, concretamente, na ação judicial de despejo que correu termos no Juízo Local Cível de Caldas da Rainha, sob o n.º 1428/20...., e pugnar, em consequência, pela improcedência da pretensão do réu.
O réu respondeu por requerimento apresentado no dia 06/02/2025, alegando que, à data do depósito realizado na pendência da ação de despejo n.º 1428/20...., estava em vigor a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e, consequentemente, estava suspensa “ 1. A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; 2. A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação. 3. A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, bem como que, no requerimento junto à acção n.º 1428/20.... com o comprovativo de depósito, invocou expressamente que «A pandemia em curso acarretou uma quebra grave de rendimentos profissionais do R. o que, como está bom de ver, está na origem da situação relatada na petição inicial». Conclui, em conformidade, que em face da vigência da referida lei, o depósito efectuado nos presentes autos é o primeiro para efeitos do art. 1048.º n.º 1 do Código Civil e, consequentemente, é liberatório.
Responderam os autores por requerimento apresentado no dia 11/02/2025, sustentando que, não obstante, o réu invocar a pandemia em curso e uma quebra grave dos seus rendimentos profissionais, à data, não fez prova de tal quebra de rendimentos e, sequer, invocou o encerramento do seu escritório ou sequer a suspensão da sua atividade, tal como previa o artigo 7.º da Lei 4-C/2020, de 6 de Abril.
Por despacho proferido a 13/03/2025, entendendo-se que os autos comportam, desde já, todos os elementos necessários à imediata prolação de decisão de mérito, foram as partes convidadas a, querendo, pronunciarem-se por escrito.
O réu por requerimento de 27/03/2025, veio juntar aos autos o comprovativo do depósito das rendas relativas aos meses de Março e Abril de 2025, efetuados nos dias 07/02/2025 e 08/03/2025 respetivamente, pagamentos das referidas rendas que os A.A.. aceitaram, fazendo suas as quantias ali inscritas.
Pronunciaram-se os autores, por requerimento apresentado no dia 31/03/2025, sustentando que o réu, ao depositar as rendas vencidas na pendência da ação mais não fez que o cumprimento de um dever legal, e, por outro lado, os AA. ao “manterem tais quantias na sua posse, apenas aceitaram o cumprimento de tal dever, não podendo da sua inação retirar-se qualquer suposta aceitação tácita da manutenção do contato de arrendamento ora sub judice. [ consignamos que seguimos de perto o Relatório elaborado pelo Sr. Juiz de 1ª Instância].
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O Tribunal recorrido, em 06/06/2025, proferiu saneador sentença, tendo na sua sequência sido proferida sentença que julgou a ação procedente, decidindo-se a final:
“Face ao exposto,
A) Declaro a ineficácia liberatória do depósito efectuado pelo réu no dia 14.01.2025 à ordem dos presentes autos, no valor de 5.777,04€, e
a. Determino a respectiva restituição ao depositante;
B) Julgo procedente a presente acção e, em consequência,
a. Decreto a resolução do contrato de arrendamento para comércio identificado no facto provado n.º1;
b. Condeno o réu a entregar o local arrendado aos autores livre de pessoas e bens, no prazo de 1 (um) mês após o trânsito em julgado da presente sentença;
c. Condeno o réu a pagar aos autores as rendas mensais, vencidas e vincendas, sucessivamente, desde 01.04.2024, inclusive, até à entrega efectiva do locado aos autores [descontando-se os valores de 481,42€ e 481,42€ pagos pelo réu aos autores na pendência da acção por conta das referidas rendas, conforme requerimento de 27.03.2025], cujo valor mensal se elevará para o dobro, logo que o réu se constitua em mora na obrigação de restituição do locado.”
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De tal sentença veio o R. AA interpor recurso, tendo na sequência da respetiva motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
(…).
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Foram apresentadas contra-alegações que culminam com as seguintes conclusões a seguir transcritas:
(…).
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O Recorrente veio apresentar resposta ao pedido de má-fé apresentado pelos Recorridos.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:
i) – apreciar se há que proceder à alteração da matéria de facto da sentença recorrida quanto aos pontos desta indicados pela Recorrente;
ii) – apurar da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e apreciar do carácter liberatório do depósito efectuado pelo Apelante no âmbito dos presentes autos.
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II – Fundamentação
Atentemos no tratamento da questão enunciada sob a alínea i).
(…).
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Uma vez que não foram acolhidas as alterações invocadas pelo Recorrente no que toca à matéria fáctica, nenhuma alteração cumpre efetuar, mantendo-se a matéria fáctica provada nos exatos termos consignados pelo Tribunal da 1ª Instância.
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Passemos agora à análise da al. ii)
Não obstante a ausência da alteração da matéria fáctica nos termos sobreditos, cumpre apreciar do carácter liberatório do depósito efectuado pelo Apelante no âmbito dos presentes autos.
Aqui chegados, debruçando-nos agora sobre o mérito da acção nos termos discutidos no articulado e objecto de decisão, há que reapreciar a decisão de mérito proferida pela primeira instância, posta em causa no recurso, adiantando desde já que entendemos que não existe motivo para a alteração da sentença proferida.
Vejamos.
Importa referir, como se diz nos considerandos da Lei 4-C/2020 de 6 de Abril, “A Lei nº 4-C/2020, de 6 de Abril, veio estabelecer um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19 (…) O referido regime, embora gizado nas relações jurídicas do arrendamento, é extensível, com as necessárias adaptações, a outras formas contratuais de exploração de imóveis para fins comerciais (…)”
A Lei 4-C/2020 aprovou um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos contratos de arrendamento urbano, quer habitacional quer não habitacional, não âmbito da pandemia, regime que foi revogado pela Lei 31/23 de 4/7.
Resulta incontornável que o Apelante, na ação n.º 1428/20...., poderia ter usufruído do disposto no art. 7º e 8º da Lei 4-C/2020, postergando no tempo o momento de pagar as rendas em falta, fruindo dos pressupostos legais ali consignados. E para que pudesse vir a beneficiar, na primeira acção de despejo movida pelos Apelados, do regime previsto na Lei 4-C/2020, de 6 de Abril, teria então de alegar e provar a verificação de uma das situações previstas no art.º 7.º e 8º da mesma Lei 4-C/2020, que se transcrevem:
“ Artigo 7.º
Quebra de rendimentos dos arrendatários não habitacionais
O presente capítulo aplica-se:
a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;
b) Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita”.”
“Artigo 8.º
Diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais
O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.”
Mas não, o Recorrente, naquele processo, voluntária e espontaneamente, decidiu lançar mão do instituto do depósito liberatório previsto no Art. 1048º do CC, a fim de alcançar que o tribunal decretasse a caducidade do direito do autor, o que logrou conseguir, não tendo alegado nem provado ( pois recorreu diretamente ao depósito liberatório) a verificação de uma das situações previstas no mencionado Art. 7º, não alegando nem demonstrando ser elegível para a sua aplicação.
O depósito das rendas para ser liberatório tem de estar em conformidade com o previsto nos Arts. 17º a 19º do RAU e 1041º e 1042º do C.C.. Portanto se o depósito liberatório incluir a indemnização de 50 % sobre o montante das rendas devidas e forem respeitados aqueles preceitos e o art. 1048º do CC, caduca o direito do senhorio à resolução por falta de pagamento, permitindo pois que o inquilino evite a resolução do contrato de arrendamento evitando o despejo imediato.
Contudo, e conforme Ac. TRL, Proc. 18863/15.3T8LSB, datado de 27/09/2018, “ I. O locatário só pode lançar do pagamento, depósito ou consignação em depósito das somas devidas e a indemnização referida no nº 1 do artigo 1041º do C. Civil, “… uma única vez, com referência a cada contrato…”. II. Se, relativamente ao mesmo contrato de arrendamento, o arrendatário tiver usado de uma segunda utilização do mecanismo prevenido no art. 1048º do C. Civil, tal ato deve ser considerado como inválido e não obstativo de direito resolutivo do senhorio.”
Assim, o R./Recorrente só pode queixar-se de si próprio e da situação que ele próprio causou. Indubitavelmente, o R., naquela ação não quis beneficiar do regime de exceção criado por aquele diploma ( Lei 4-C/2020) por causa da situação de excecionalidade vivenciada com a Covid-19.
O ora Apelante, no processo nº1428/20.... não estava a usufruir da suspensão das rendas por causa da COVID-19, nem sequer invocou a moratória.
Assim, não tendo o Apelante procedido ao pagamento atempado das rendas aquando do seu vencimento, estando já esgotada a possibilidade de uso pelo inquilino do procedimento do depósito liberatório das rendas, existe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, pelo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, pelo que se mantém a decisão recorrida.
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A questão da má-fé e do abuso de direito
Quer o Apelante quer os Apelados alegam, nas conclusões apresentadas, reciprocamente, a má-fé e o Apelante alega abuso de direito.
Ressalta da leitura das conclusões do Apelante que pretende desenhar um comportamento enquadrável no abuso de direito por parte dos Apelados, sendo que a final, não acomoda qualquer pedido que àquela figura se possa reconduzir.
Não deixaremos no entanto de ensaiar uma análise, até porque, no dizer do Prof. Menezes Cordeiro, “ na verdade, o Tribunal não fica limitado pelas invocações jurídicas das partes: pedido um certo efeito e constando, do processo, os factos necessários, pode o juíz optar pelo abuso de direito, mesmo que este não tivesse sido expressamente invocado” ( In Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo I, 2.ª edição, pág. 247).
Adiantamos já que, face a quanto antecede, e ao que quedou analisado, não surpreendemos na atuação dos Apelados a existência de abuso de direito, nem de má-fé por banda de nenhuma das partes, entendendo que as partes se limitaram a pleitear estribando as suas pretensões em versões que desenharam, alicerçadas no nosso direito substantivo.
Assim, como refere Menezes Cordeiro, in “Direito das Sociedades”, I, Parte Geral, 3ª edição, pg. 420, 435, 448 para interpretar a existência de abuso de direito “No fundo, o comportamento que suscita (…) vai caracterizar-se por atentar contra a confiança legítima ( venire contra factum proprium, supressio ou surrectio) (...)”, nomeadamente, em “situações de abuso de direito ou, se se preferir: de exercício inadmissível de posições jurídicas.
Tendo por escopo a definição legal de abuso de direito, conforme Art. 334º do C.C., ao determinar que “ É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”, resulta que a declaração do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos, o que não ocorreu no caso em apreço.
Na realidade, não se vislumbra, em termos objetivos, qualquer facto concreto capaz de permitir concluir que os Autores, ao exercerem um direito que lhes assiste ( de verem pagas as rendas pelo espaço que disponibilizaram mediante contrato de arrendamento), excederam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, sendo certo que, de acordo como o disposto no art. 334.º do Código Civil, além do mais, esse excesso tem de ser manifesto, isto é a existência do abuso de direito tem de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas congeminações e que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ultrapassando ostensivamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder (cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 9.ª Edição, pág.ºs 564 a 566).
Face a quanto antecede, o tribunal não pode concordar com este desiderato pretendido pelo Apelante, consubstanciando o comportamento dos Recorridos uma versão e interpretação legítima das circunstâncias ocorridas que carrearam para os autos, vindo para Tribunal pedir a solução do seu conflito, por entenderem que tiveram prejuízos vários com a atuação do Recorrente.
Ora, este Tribunal não possui elementos, pois não se provaram, que lhe permitam concluir pela existência de qualquer conduta dos Apelantes que acomode um abuso de direito em qualquer das suas modalidades ( nomeadamente na modalidade de venire contra factum próprio quer na modalidade de supressio), pelo que improcede este pedido convocado pelo Apelante.
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Pedem ainda as partes a condenação recíproca por litigância de má-fé.
Como reflexo do princípio da cooperação, as partes encontram-se adstritas a um iniludível dever de boa-fé processual.
Nos termos do art. 542º, nº 2 do Código de Processo Civil, litiga de má-fé a parte que, com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por ação ou omissão, a verdade dos factos relevantes – má-fé substancial - pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça um uso reprovável dos instrumentos adjetivos – má-fé instrumental.
Conforme nº 1 do mesmo preceito, a litigância de má-fé é sancionada com pena processual de multa e com indemnização à parte contrária, caso esta formule o pedido correspondente.
Então, se a parte deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora ou não devia ignorar, com o propósito ilegítimo de obter decisão que não merece a tutela do direito ou que, com má-fé, altera ou omite a verdade de factos relevantes por si conhecidos (no que se consubstancia a má fé material), viole gravemente o dever de cooperação ou faça um uso reprovável do processo nos termos previstos no al. d) do nº 2 do artº 542º, do CPC (no que se consubstancia a má-fé instrumental), deverá ser condenada como litigante de má-fé.
A litigância de má-fé não pode, porém, traduzir-se numa limitação do legítimo direito de as partes discutirem e interpretarem a factualidade e o regime jurídico aplicável, ainda que jurisprudencialmente minoritária ou pouco consistentes se apresentem as respetivas teses.
Não se pode esquecer que a incerteza da lei, a dificuldade da prova, do apuramento e da interpretação dos factos e da sua qualificação jurídica poderão, por vezes, conduzir a um desfecho da ação em sentido contrário àquele que a parte, convicta e seriamente, defendia e desejava.
A simples proposição de uma ação ou contestação, embora sem fundamento, pode não constituir uma atuação dolosa ou mesmo gravemente negligente da parte. A incerteza da lei, a dificuldade em apurar os factos e os interpretar, podem levar as consciências honestas a afirmar um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devem cumprir. O que releva é que as circunstâncias devam levar o tribunal a concluir que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundada [em Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, II, 263].
Não é suficiente que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou a sua versão dos factos. Pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal. As circunstâncias do caso hão-de permitir se conclua que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundadas, estar-se perante uma situação em que não deva deixar dúvida razoável sobre a conduta dolosa ou gravemente negligente da parte.
Considerando o que supra se deixou dito, não nos parece que, in casu, se verifique qualquer das situações a que alude o nº 2 do artº 542º do Código de Processo Civil, isto é, da factualidade apurada e, bem assim, do comportamento processual das partes, nada resulta que permita ter por verificados os pressupostos legais da condenação como litigantes de má-fé.
Nos termos do disposto no art. 542º do CPC, a sanção por litigância de má fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo.
Dos autos, não resultam, no entanto, factos suscetíveis de demonstrar qualquer postura censurável das partes que determine a condenação de qualquer uma das partes como litigante de má-fé, sendo manifesto que não resulta nos autos a demonstração inequívoca do comportamento exigido pelo citado normativo pelas partes.
Da análise do presente processo não resultaram apurados factos que permitam concluir que quer os Autores quer o R. tenham tido processualmente uma atuação ilícita, conducente à litigância de má fé, sendo certo que a defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável apta a despoletar a aplicação do art. 542.º, nºs 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil.
Em suma, a invocada má-fé e abuso de direito não encontra suporte na matéria de facto provada, não resultando demonstrado qualquer facto que suporte tais alegações, incumbindo às partes que invocaram tais institutos a prova dos respetivos factos constitutivos ( cfr. Art. 342º do C. Civil).
Pelo exposto, improcedem todas as conclusões formuladas pelo Apelante, nos termos sobreditos, bem como as conclusões apresentadas pelos Apelados no que concerne ao pedido a título de má-fé.
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III – DECISÃO
Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Mais acordam julgar improcedente o pedido de litigância de má fé formulado por ambas as partes.
Custas a cargo do Apelante ( art. 527º, nº 1 do C.P.C.).
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Coimbra, 10/12/2025
Emília Botelho Vaz
Luís Manuel Carvalho Ricardo
Cristina Neves
SUMÁRIO ELABORADO E DA RESPONSABILIDADE DO RELATOR (ARTº 663º, Nº7 DO C.P.C.)
(…).