I – O convite ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos previstos no art.º 590º nºs 2, al. b) e 4 do CPC constitui um poder vinculado, ou poder-dever.
II – A omissão de tal convite, nos casos em que o mesmo se impõe, acarreta a deficiência do julgamento da matéria de facto, havendo, nesse caso, que anular a sentença recorrida nos termos do art.º 662.º n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, e determinar a baixa do processo à 1.ª instância para que o juiz a quo profira despacho a convidar o demandante a suprir as insuficiências da concretização da matéria de facto alegada.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Relatório
«A..., LDA.» intentou ação declarativa de condenação com processo comum contra AA e mulher BB, peticionando:
• A condenação do primeiro réu, a título indemnizatório, nos termos da responsabilidade contratual, no pagamento da quantia de 32 592,80€, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
• A condenação do primeiro réu no pagamento da quantia de 3075,00€, a título de despesas de cobrança conforme o preceituado no DL 62/2013, ou se assim não se entender, a sua condenação no pagamento o montante líquido de €40,00, tudo nos termos do disposto no art.º 7º do DL 62/2013
• A condenação da segunda ré no pagamento da quantia de 32 592,80€, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, bem como o montante de 3.075.00€, a título de despesas de cobrança.
Subsidiariamente,
• A condenação do primeiro réu no pagamento, a título de obrigação de restituição com base no instituto do enriquecimento sem causa, da quantia de 32 592,80€, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento
• A condenação da segunda ré no pagamento da quantia de 32 592,80€, acrescido de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, bem como o montante de 3075.00€, a título de despesas de cobrança.
Em execução desse acordo, a autora realizou adiantamentos ao primeiro réu, por conta da fruta a entregar na campanha 2020/2021.
Ao longo da campanha foi feito o apuramento do preço de compra, de acordo com a qualidade do fruto, o seu peso e respetivo calibre, tendo o 1º réu emitido faturas a favor da Autora.
No final da campanha resultou um saldo a favor da autora no montante de 39.364,43€, cujo reembolso foi solicitado, e que o primeiro réu não pagou.
A autora suportou custos com a cobrança da dívida, incluindo os honorários de advogado, solicitador ou agente de execução, que, previsivelmente, os quais ascenderão a um valor não inferior a €3075,00€ (iva incluído).
Alega ainda que cedeu à sociedade «B... Lda.» um crédito no montante de 6771,60€ que era titular sobre o 1º réu, e relativo a parte da fatura FT ½ de 16-04-2021, cedência essa que foi comunicada ao 1º réu em 23-11-2022, pelo que, da referida conta corrente, permanece em aberto o saldo de €32 592,80€, de que o primeiro réu é devedor.
Mais alega que o primeiro réu é casado com a segunda ré desde 18 de agosto de 2012, no regime da comunhão de adquiridos, e que a dívida que o primeiro réu tem para consigo ocorreu no exercício da atividade comercial deste e ainda que, com o produto da venda de fruta que recebeu da autora, o mesmo réu fez face a despesas correntes do agregado familiar, nomeadamente água, luz e alimentação.
Não obstante, esse saldo deverá ser descontado o montante de €6.771,60, correspondente ao crédito que a autora admite ter cedido à sociedade «B..., Lda.», pelo que o saldo final é favorável ao réu marido.
Quanto aos demais valores reclamados, impugnam motivadamente a factualidade invocada pela autora.
Face ao exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
Com reporte à campanha de 2020/2021, julgo verificado um crédito da autora sobre o réu AA no valor de 8.193,59€, limitado ao saldo obtido entre os adiantamentos efectuados pela autora e a facturação do preço das maças efectuada pelo réu no período temporal compreendido entre 20.01.2021 e 30.08.2021;
Declaro a comunicabilidade do crédito referido em A) à ré BB.
Absolvo os réus do mais peticionado.
(…).
As questões a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos dos artigos 635º. n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, são:
a) A tempestividade do recurso;
b) A impugnação da matéria de facto;
c) Se os réus deverão ser condenados a pagar à autora o valor de €39.364,43, acrescido de juros de mora ou, quando menos, a quantia de €10.860,20, acrescida de juros de mora e, em qualquer dos casos, se deverão ainda ser condenados a pagar à autora o valor de €3.075,00, a título de despesas com a cobrança do seu crédito.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1) A sociedade autora dedica-se a Produção, importação, exportação e comercialização de produtos hortícolas, alimentares e frutas e transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem;
2) O réu AA, pelo menos entre 2020 e 2022, exerceu a atividade comercial de produção e comercialização de produtos frutícolas [pera e maça];
3) Com reporte à comercialização das colheitas anuais de pera e maça, a mesma é organizada em campanhas com inico a 30 de Agosto, nos seguintes termos:
a) a campanha inicia-se com a entrega da fruta pelos produtores nas instalações da compradora, aqui autora, que recebe, identifica e armazena, em frio, a referida fruta;
b) após, durante o ano subsequente, à medida que a fruta é vendida a terceiros, antes de sair dos armazéns da autora, é calibrada e pesada para apuramento do preço a pagar ao produtor;
c) só depois da fruta calibrada e pesada é que é comunicado o preço e solicitada a emissão da respectiva factura ao produtor;
d) durante todo esse período de tempo, a autora vai fazendo pagamentos aos produtores por conta da fruta entregue pelos mesmos no início da campanha, a título de adiantamentos do preço a facturar por estes após a respectiva venda pela autora;
e) no fim da campanha é feito o acerto de contas entre o valor total adiantamentos efectuados pela autora e o valor facturados pelos produtores, apurando-se o saldo final: se o saldo for a favor do produtor, a autora obriga-se ao seu pagamento; se o saldo for a favor da autora, o produtor obriga-se à respectiva restituição.
4) Na campanha de 2020/2021, iniciada no final de Agosto de 2020, o réu AA entregou à autora a respectiva produção de maças, acordando com a mesma a sua comercialização nos termos acima descritos em 3);
5) Por conta da compra da fruta entregue pelo réu em Agosto de 2020, entre 20.01.22021 e 30.08.2021, a autora entregou ao réu, a título de adiantamento do preço a facturar por este, os seguintes valores:
a) 15.900.00€, no dia 20.01.2021, cf, FT 1/1, documentada a fls. 9vs;
b) 10.600.00€, no dia 16.04.2021, cf, FT 1/2, documentada a fls. 11;
c) 5300.00€, no dia 16.07.2021, cf. FT 1/7, documentada a fls. 12vs;
no valor total de 31.800,00€.
6) Por seu turno, no mesmo período temporal, o réu, por conta do preço da fruta vendida e recebida pela autora nos termos acima enunciados, emitiu em nome desta as seguintes facturas:
a) Fatura nº1/4 emitida em 18-06-2021 no montante de 1.114,11€, documentada a fls. 17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
b) Fatura nº1/5 emitida em 24-06-2021 no montante de 782,76€, documentada a fls. 17vs, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
c) Fatura nº1/6 emitida em 08-07-2021 no montante de 5.924,34€, documentada a fls. 18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
d) Fatura nº1/8 emitida em 13-08-2021 no montante de 9.438,24€, documentada a fls. 18vs, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
e) Fatura nº1/27 emitida em 27-10-2021 no montante de 88.72€, documentada a fls. 16vs, no valor total de 17.348,17 €.
7) O réu mais emitiu em nome da autora a Fatura nº1/17, datada de 30.08.2021, no valor de 6.507,09€ [documentada a fls. 16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], a qual, porém, foi anulada pela emissão, pelo réu, da nota de crédito NC1/2, datada de 01.09.2021, no mesmo valor [documentada a fls. 14vs, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
8) Para além dos adiantamentos descritos em 5), a autora efectuou o pagamento parcial da Fatura nº1/8 [referida no facto provado 6-d)], no valor de 3.180,00€.
9) A autora cedeu à sociedade B... Lda. o crédito sobre o réu AA resultante de parte do adiantamento de 16-04-2021 [referido no facto provado 5-b)], no valor de 9.438,24€.
10) A referida cessão de crédito foi comunicada ao réu AA através de carta datada de 23.11.2022, que a recebeu.
11) Para além das operações acima descritas em 5) e 6), entre Setembro e Dezembro de 2020, foram realizadas entre as partes, pelo menos, outras operações contabilísticas com reporte à mesma campanha de 2020/2021.
12) À data dos factos acima descritos, o réu AA era casado com a ré BB no regime da comunhão de adquiridos.
a) As circunstâncias descritas em 5), a autora mais entregou ao réu, a título de adiantamento do preço a facturar por este, os seguintes valores:
- 10.600.00€, no dia 19.08.2021;
- 6.507.09€, no dia 01.09.2021.
b) Com o produto da venda destes artigos o 1º réu fez face a despesas decorrentes do agregado familiar, nomeadamente água, luz e alimentação, entre outras.
c) O réu AA, ao agir de tal forma voluntária e consciente, sabia que lesava o património da Autora.
d) A autora suportou custos de cobrança do crédito reclamado nestes autos no valor de 3.075,00€ (iva incluído).
e) A emissão da NC 1/2 foi exigida ao réu como condição para ser efectuado novo pagamento.
A recorrente pretende, em primeira linha, que seja considerado provado que, tal como por si alegado na petição inicial, que a conta corrente entre as partes apresenta um saldo credor, em benefício da autora, de €39.364,43.
Subsidiariamente, pretende a alteração da redação do ponto 9) dos factos provados, de forma a que o valor que ali consta - €9.483,24 – seja substituído pelo valor de €6.771,73.
Visa ainda que o facto não provado sob a al. d) – correspondentes aos alegados custos com a cobrança do crédito – seja considerado provado, por assim o impor os documentos 17 e 19 juntos com a petição inicial
Como se sabe, a interposição de um recurso jurisdicional exerce-se através de requerimento que contenha a fundamentação e o pedido, de modo a delimitar o objeto do recurso, estabelecendo o n.º 2 do art.º 637.º Código de Processo Civil que “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade” e impondo o n.º 1 do art.º 639.º, ao recorrente, o dever de “apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”.
Os n.ºs 1 e 2 art.º 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, especificam:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
Conforme se exarou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-01-2024[4]: “O regime relativo ao ónus de impugnação importa, desde logo, que o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, 640.º, n.º 1, a), também deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, numa relacionação clara dos meios de prova com cada um dos pontos de facto que se pretende alterar e quando a impugnação se funde, no todo ou em parte em prova gravada, indicar em termos precisos, as passagens da gravação relevante ou proceder à sua transcrição, art.º 640 n.º 1, b) e n.º 2, e ainda deixar de forma expressa e inequívoca a indicação da decisão que devia ter sido proferida quanto às questões de facto impugnadas, no atendimento dos meios de prova produzida, art.º 640, n.º 1, c), todos do CPC”.
Afasta-se, desta forma, a admissibilidade de recursos genéricos com fundamento em erro na decisão de facto, assentando os ónus impostos pelo art.º 640.º do Código de Processo Civil nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais e tendo por finalidade garantir a seriedade do recurso.
As conclusões de recurso constituem a indicação, de forma sintética, dos fundamentos pelos quais o recorrente pede a alteração ou anulação da decisão e têm como função definir o objeto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos de facto ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações, visando, através dessa síntese, tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça.
Acresce que a autonomia decisória do Tribunal da Relação, no julgamento da matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo – sem prejuízo dos temas de conhecimento oficioso – está confinada, no que toca à identificação da matéria objeto de discordância, à observância do princípio do dispositivo
No caso em apreço, cremos ser inequívoco resultar das suprarreferidas conclusões uma pretensão alteração da decisão da matéria de facto.
E o certo é que a recorrente fundamenta tal impugnação, em parte, no teor de prova gravada – o depoimento da testemunha CC, identificando o momento da gravação de tal depoimento que entende relevante para o efeito - e, noutra parte, em prova prova documental, mais propriamente nos documentos 20 e 21 e 17 e 19 da petição inicial (quanto à impugnação do facto provado n.º 9 e do facto não provado sob a al. d), respetivamente).
Perante este circunstancialismo cremos poder concluir que a recorrente, no que à sua pretensão de alteração da matéria de facto concerne, observou, de forma minimamente suficiente, os ónus previstos no art.º 640º do Código de Processo Civil, pelo que nada impede que se aprecie a impugnação da matéria de facto por ela visada.
Como já se referiu, ainda que não tal constitua uma impugnação da matéria de facto no sentido típico, poderá o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso, tanto mais que o art.º 662º do Código de Processo Civil prevê que, nessa hipótese, poderá o Tribunal da Relação, mesmo oficiosamente, anular a decisão do tribunal de primeira instância para ampliação do julgamento da matéria de facto.
É, indiscutivelmente, o caso da primeira parte da impugnação do recorrente uma vez que, através dela, não visou propriamente atacar os factos que o tribunal a quo considerou provados e não provados, pretendendo antes que se adite ao elenco dos factos provados a supra aludida matéria, por si oportunamente alegada, que não foi considerada como provada, nem como não provada pela sentença.
O mencionado facto tem a seguinte redação: «O saldo em dívida, face às relações comerciais ocorridas entre o recorrente e o recorrido marido, ascendia a €39.364,43».
Analisando a petição inicial constata-se que ali vem alegada uma relação comercial duradoura entre autora e réu marido, no âmbito da qual, por reporte à campanha da maçã da época 2020/2021, iniciada em 30 de agosto de 2020, o réu vendeu e entregou à autora a sua produção de tal fruto, tendo as partes acordado que a autora iria fazendo adiantamentos por conta do preço que viesse a apurar-se e que, a final, seria feito o respetivo acerto de cotas e encontrado o saldo final.
Alega também que, com referencia à mencionada campanha 2020/2021, foram feitos diversos adiantamentos por conta de bens a serem fornecidos pelo réu, bem como apresentadas pelo réu faturas correspondentes a fornecimentos por ele realizados, bem como pagamentos por conta de tais fornecimentos, razão pela qual, em acerto de contas, foi apurado um saldo a favor da autora no valor de €39.364,43, correspondente ao valor por ela pago a mais em relação às quantidades de fruta efetivamente entregues pelo réu.
Defendendo que um dos créditos considerados nesse saldo – no valor de €6.771,60 – foi por ela validamente cedido a um terceiro, reclamou o pagamento do valor correspondente ao mencionado saldo, deduzido do valor correspondente ao crédito cedido, no total de €32.592,80.
Apesar de a liquidação do valor que a autora reclama dos réus ser o resultado de um encontro de contas que tem por suporte documental uma “conta-corrente” entre ela própria e o réu marido, parece-nos evidente que não está aqui em causa um contrato típico de “conta-corrente”, tal como este é configurado pelo art.º 344º do Código Comercial.
A referência à existência de uma conta corrente apenas pode entender-se como uma remissão para uma forma contabilística de documentação dos adiantamentos por conta de futuros fornecimentos e pagamentos realizados pela autora, por um lado, e dos fornecimentos realizados e faturados pelo réu marido, por outro lado.
Não obstante pretender, inequivocamente, que os réus sejam condenados no pagamento do valor correspondente ao saldo dessa conta corrente, por reporte aos que afirma ter sido pago e recebido na campanha 2020/2021, iniciada em 30 de agosto de 2020, a verdade é que a autora apenas alegou os factos que suportam os pagamentos e adiantamentos por ela realizados no período compreendido entre 20 de janeiro de 2021 e agosto de 2021 (que totalizam o montante de €52.087,09), bem como aqueles que se referem aos valores faturados pelo réu marido entre 18 de junho de 2021 e 27 de outubro do mesmo ano (que totalizam €34.455,26), todos eles documentados na conta corrente que junta na petição inicial.
Sucede, contudo, que não alegou qualquer facto concreto relativo a adiantamentos/pagamentos por ela realizados (ou a fornecimentos faturados pelo réu) no período compreendido entre o início da campanha de 2020/2021 e o dia 19 de janeiro de 2021, data em que a mesma conta corrente regista um saldo credor a seu favor de €21.732,60 (valor esse que somado ao dos adiantamentos e pagamentos que realizou entre 20 de janeiro de 2021 e o dia 30 de agosto de 2021 e posteriormente descontado do valores que, nesse mesmo período o réu lhe faturou, perfaz o montante de €39.364,43, ou seja, o equivalente ao saldo a seu favor que pretende que passe a constar dos factos provados).
O mesmo é dizer que a autora não alegou qualquer facto concreto suscetível de justificar o alegado saldo credor a seu favor, referente à campanha 2020/2021, que a referida conta corrente documentava à data de 19 de janeiro de 2021.
Disso mesmo dá conta a Mmª Juiz a quo, escrevendo na sentença recorrida: “Ora, provado está que, com reporte à campanha de 2020/2021, iniciada a 30 de Agosto de 2020, o réu vendeu e entregou a sua produção de maças à autora e que esta se comprometeu a pagar o preço que fosse sendo apurado ao longo da campanha em conformidade com o calibre e peso da fruta apurados à medida em que a autora fosse vendendo a terceiros.
Mais se provou que as partes acordaram que, ao longo da campanha, a autora ia entregando ao réu adiantamentos por conta do preço que viesse a apurar-se nos termos acima referenciados e que no final da campanha seria feito o respectivo acerto de contas e encontrado o saldo final: se fosse favorável ao réu, a autora pagaria o preço remanescente; se fosse favorável à autora, o réu restituiria à autora o excedente dos adiantamentos efectuados por esta.
Ou seja, pretende a autora, através da presente acção que o réu seja condenado no pagamento do saldo final apurado a seu favor.
No entanto, conforme resulta expressamente da factualidade articulada pela autora na petição inicial e dada como provadas nos factos provados 5) e 6), a autora restringiu a apreciação dos adiantamentos realizado pela própria e das facturas emitidas pelo réu ao período de tempo compreendido entre 20.01.2021 e Agosto de 2021.
No entanto, na medida em que a campanha de 2020/2021 se iniciou em 30.08.2020, desconhecem-se quais os valores adiantamentos pela autora e facturados pelo réu no período compreendido entre 30.08.2020 e 19.01.2021 [cf. facto provado 11)].
E, nessa medida, não é possível apurar o saldo final da campanha conforme pretendido pela autora. (sublinhado nosso).
Concordamos com estas premissas. Não podemos é, salvo o devido respeito, aderir à conclusão que delas extrai a Mmª Juiz, de considerar, face à factualidade alegada e provada, verificado um “crédito provisório”, a favor da autora, limitado ao período temporal compreendido entre 20 de janeiro de 2021 e 30 de agosto de 2021, que, pela sua natureza não definitiva, não será exigível aos réus.
Se a Mmª Juiz entendeu – e parece-nos que bem – que a causa de pedir que suporta o pedido formulado se reportava aos adiantamentos e pagamentos efetuados pela autora e aos fornecimentos realizados e faturados pelos réus durante a campanha 2020/2021, ou seja, referentes ao período compreendido entre 30 de agosto de 2020 e 30 de agosto de 2021, deveria também ter concluído que a alegação fáctica constante da petição inicial é insuficiente, na medida em que não foi alegada a factualidade material subjacente aos valores (adiantamentos e/ou pagamentos) realizados pela autora (e a eventuais valores faturados pelo réu), no período compreendido entre 30 de agosto de 2020 e 19 de janeiro de 2021.
Ou seja, não foram pela autora alegados os factos que justificam a verificação do saldo de €21.732,60, a seu favor, que a dita conta corrente registava à data de 19 de janeiro de 2021.
A alegação fática constante da petição inicial é, assim, claramente insuficiente, razão pela qual, em nosso entender, quanto ao aspeto supra referido, a Mmª Juiz a quo deveria ter convidado a autora a aperfeiçoar tal articulado, nos termos do art.º 590º, n.º 2, als. b) e c), 3 e 4 do Código de Processo Civil, o que consubstanciava um poder vinculado.
Com efeito, o estrito cumprimento do poder funcional estabelecido na alínea b) do nº 2 do art.º 590º do Código de Processo Civil implica que o tribunal não pode deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado que se revele deficiente.
O que obrigava, a nosso ver, à prolação de um despacho de aperfeiçoamento do articulado da petição inicial, com vista a ser preenchida a não especificação dos concretos adiantamentos, fornecimentos e pagamentos que, alegadamente, justificam que, com referência à campanha 2020/2021, à data de 19 de janeiro de 2021 o réu marido fosse devedor de um saldo de €21.732,60.
E nem se argumente que não o tendo feito, está agora este tribunal de recurso impedido de sobre tal se pronunciar.
É que nesta temática cremos ser de perfilhar o entendimento de que com o dever de convidar as partes a completarem os seus articulados, imposto ao tribunal da 1ª instância, a lei pretendeu repartir entre as partes e o tribunal o risco de improcedência da causa por insuficiência da matéria de facto.
Transcrevemos aqui o entendimento a este respeito manifestado por Miguel Teixeira de Sousa[5]: «(…) poderá dizer-se que a 2ª instância não pode onerar a parte com o risco da improcedência decorrente da insuficiência da matéria de facto. Se esse risco deve ser combatido na 1.ª instância com o convite dirigido à parte para aperfeiçoar o seu articulado, então a Relação não pode fazer recair sobre essa parte esse mesmo risco. Numa época em que se generaliza a construção de novos princípios processuais, talvez se possa falar do princípio da proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência.
A lei fornece a solução para evitar esta oneração pela Relação do risco da improcedência: a solução é a anulação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância com base na deficiência do julgamento da matéria de facto (art. 662.º, n.º 2, al. c), CPC), desde que essa deficiência seja entendida, não por referência à matéria de facto constante da causa, mas por referência à matéria de facto que podia constar da causa se a parte tivesse seguido o convite que lhe deveria ter sido dirigido pela 1.ª instância.(…)»
Donde, a omissão do despacho pré-saneador de convite ao aperfeiçoamento constitui nulidade processual porquanto se trata de um ato que a lei prescreve como essencial ao bom julgamento da causa e caso não ocorra tem influência no exame ou na decisão da causa, pelo que, em linha com o autor vindo de citar, o art.º 662º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil dá cobertura ao conhecimento oficioso pela Relação da referida nulidade[6].
Trata-se, assim, de entendimento que tem apoio nos amplos poderes que o Código de Processo Civil concedeu à Relação em matéria de ampliação da matéria de facto nos termos da al. c) do nº 2 do art.º 662º do referido Código.
O que tudo serve para dizer que a dita anulação oficiosa por este Tribunal da Relação da decisão proferida na 1.ª instância se impõe como a consequência de se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto e não constarem do processo os elementos que permitem decidir tais factos (art.º 662º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil)[7].
Nesta perspetiva, a procedência do recurso, com a anulação da sentença proferida, tem em vista permitir que se proceda ao necessário apuramento de factualidade material atinente os créditos e débitos entre a autora/recorrente e o réu/recorrido, referentes à campanha 2020/2021, anteriores a 21 de janeiro de 2021, impondo-se ser operado convite a esta no sentido do suprimento das insuficiências na concretização da correspondente matéria de facto, naturalmente com direito ao contraditório pelos réus, a fim de posteriormente se produzir prova sobre essa materialidade, sem a qual não pode ter lugar uma decisão conscienciosa.
Sendo certo que o julgamento deve repetir-se (apenas) nos termos e para esses precisos efeitos, sem prejuízo de que a repetição do julgamento deve vir a abranger demais pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições – cf. art.º 662º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Civil.
Nestes termos, acordam a final os juízes desta secção cível em anular a sentença proferida, devendo prosseguir os autos em 1ª instância com a prolação de convite à autora recorrente no sentido do suprimento das insuficiências na concretização da matéria de facto atinente aos créditos e débitos entre a autora/recorrente e o réu/recorrido, referentes à campanha 2020/2021, anteriores a 21 de janeiro de 2021, naturalmente com direito ao contraditório pelos réus, a fim de posteriormente se produzir prova sobre essa materialidade em nova audiência de julgamento a essa finalidade restringida, sem prejuízo de a repetição do julgamento poder abranger outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.
Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (art.º 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Notifique.
Assinado eletronicamente por:
Hugo Meireles
Emília Botelho Vaz
Marco António de Aço e Borges
(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam).
[1] Processo n.º 89/23.4T8CPV-C.P1 (Relator Manuel Domingos Fernandes), in www.dgsi.pt
[2] Proc. nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1(Relator Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt
[3] Cf., neste sentido, o A. do STJ de 6/06/19, processo n.º 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1, in www.dgsi.pt
[4] Proc. n.º 3674/21.5T8VIS.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[5] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in “A proibição da oneração da parte pela Relação com o risco de improcedência: um novo princípio processual?”, blog IPPC, entrada de 29/01/14.
[6] Neste sentido, cf, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de dezembro de 2024, processo n.º 202/23.1T8VPC.G1, acessível em www.dgsi.pt
[7] ABRANTES GERALDES, António Santos, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., pág. 294, nota 436, refere que TEIXEIRA DE SOUSA, admite a anulação da decisão para ampliação da matéria de facto.