I – É de qualificar como de reivindicação a ação em que os autores, proprietários de prédio confinante com o dos réus, disputam a propriedade de uma parcela situada na zona de confluência desses prédios.
II – Ao contrário dos títulos constitutivos (aquisição originária), no caso dos títulos translativos (aquisição derivada) do direito de propriedade, o reivindicante tem de provar que o direito já existia no transmitente, o que é, na prática, difícil de provar (probatio diabolica). Para o facilitar, poderão funcionar, neste domínio, as presunções legais resultantes quer da posse, quer do registo, as quais, quando existam, libertam o interessado do respetivo ónus da prova (art.º 344.º, n.º 1 do C. Civil).
III – O registo da propriedade de um prédio na Conservatória do Registo Predial constitui presunção legal de que o direito pertence ao titular inscrito, presunção essa que se reporta apenas à inscrição predial e não à descrição predial, ou seja, faz presumir que o direito existe e pertence ao titular inscrito.
IV – A presunção derivada do registo predial (cf. art.º 7.º do C. do Reg. Predial) é uma presunção juris tantum a qual, por ser relativa, admite prova em contrário, embora tal presunção não abarque a área, a composição e as confrontações do prédio constantes da descrição predial.
V – Se os reivindicantes, quanto à área do prédio inscrito no registo a seu favor, não beneficiam da presunção legal do registo, e sendo controvertido, porque impugnado, que uma parcela de terreno reivindicada pelos autores constitui parte integrante do prédio destes, alegando-se desatualização predial e matricial das áreas e desconformidade registal com a realidade física, recai sobre os autores o ónus de provar, por se tratar de facto constitutivo do direito de que se arrogam titulares (cf. art.º 342.º, n.º 1 do C. Civil), a aquisição originária, por usucapião, da parcela de terreno reivindicado. Sem a alegação e prova de concretos atos de posse, a ação improcede.
(Sumário elaborado pelo Relator)
AA
BB
CC
Recorridos:
DD
EE
Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório
AA, BB e CC intentaram ação declarativa de condenação com processo comum, contra DD e EE, deduzindo, a final, os seguintes pedidos:
- de condenação dos réus a reconhecer e respeitar o direito de propriedade dos autores e absterem-se da prática de qualquer ato que viole o direito de propriedade dos autores sobre o prédio que identificam como sendo de sua propriedade;
- de condenação dos réus a cessar de imediato a intromissão e a prática de qualquer ato que viole o direito de propriedade dos autores sobre o prédio dos autores, nomeadamente as obras de construção e ampliação que estão a levar a cabo;
- de condenação dos réus a destruir e a levantar qualquer obra que esteja implantada no prédio dos autores;
- de condenação dos réus a fechar as janelas que não respeitem o afastamento de 1,5 metros relativamente à linha limítrofe entre os prédios dos autores e réus; e
- de condenação dos réus a pagar aos autores uma indemnização aos autores por danos sofridos, a liquidar ulteriormente.
Alegaram que os réus iniciaram obras e que ocupam uma área do prédio dos autores, com a colocação de cubo de granito e vegetação na parte que fica a leste, noroeste e sudoeste da construção, e que estão a fazer acessos e a construir janelas que não respeitam nem os limites legais e a distância de 1,5 metros entre a edificação e o limite do prédio dos autores.
Mais alegaram que o terreno reivindicado não tem a configuração e limites alegados pelos autores, os documentos juntos estão desatualizados e o prédio não lhes pertence na totalidade; que os réus beneficiam de uma presunção de registo anterior à dos autores por terem registada a aquisição a seu favor que engloba a parte do prédio descrito sob o n.º ...87, registada em data anterior ao registo dos autores; que não se apropriaram de qualquer propriedade alheia e que as estremas de ambos os prédios estão perfeitamente delimitadas por muros de pedra muito antigos, edificados desde 1964.
Em reconvenção, aduziram que beneficiam da presunção da propriedade sobre o prédio em causa (parcela coincidente de ambos os artigos – rústico ...97-1B e urbano ...12), decorrente do registo; que desde 1964, o Estado, inicialmente, e, mais tarde, o Município ..., tomou posse do prédio que hoje pertence aos réus, murando-o e ali edificando uma escola primária, com o respetivo recreio que constitui o logradouro do prédio urbano dos réus, reivindicada pela autores, estando todo ele murado.
Que quer os réus, quer os ante possuidores vêm fruindo o prédio como coisa sua, onde foi edificada em 1964 uma escola, pelo que adquiriam a parcela reivindicada por usucapião.
Peticionaram, ainda, a condenação dos autores/reconvindos no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de €9.699,55.
Subsidiariamente, peticionam o reconhecimento do direito de propriedade, por acessão industrial imobiliária e a condenação do Município ... no pagamento de uma indemnização de €5.000,00.
Requereram, por último, a condenação dos autores como litigantes de má fé.
(…).
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do Código de Processo Civil, doravante CPC).
As questões a decidir, delimitadoras do objeto deste recurso, são as seguintes:
(i) Apurar se deve ser alterada a matéria provada e não provada, na parte impugnada, em função da reapreciação dos meios de prova produzidos nos autos;
(ii) Apurar se deve ser reconhecido o direito de propriedade a favor dos autores sobre a parcela de terreno reivindicada e melhor identificada nos autos.
São os seguintes os factos apurados, com interesse para a decisão da causa, consignados na sentença recorrida:
«1) A propriedade do prédio rústico, sito no lugar ..., freguesia ..., ... e ..., concelho ..., que confronta do norte com HH e II, do sul com caminho público, nascente com JJ e a poente com KK, registado na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...87 de ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...97, secção 1B, encontra-se inscrita a favor dos autores, pela AP. ...05 de 2019/08/20 por sucessão hereditária por óbito de LL.
2) Da descrição predial e inscrição matricial consta que o prédio em 1) tem uma área total descoberta de 720m2.
3) A propriedade do prédio urbano, sito em ..., freguesia ..., ... e ..., concelho ..., composto por um edifício escolar de 1 pavimento e logradouro, que confronta a Norte e Sul – caminho público; a Nascente – edifício da Junta de freguesia ... e Poente – ..., registado na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...84 de ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...12, encontra-se inscrita a favor dos réus pela AP. ...51 de 2016/02/05, por compra ao Município ....
4) Da descrição predial e inscrição predial do prédio identificado em 3) consta que tem uma área total de 1050 m2, da qual 90 m2 correspondem a área coberta e 960 m2 a área descoberta.
5) No prédio identificado em 3) foi construído uma escola que funcionou como escola primária da localidade de ..., desde pelo menos 1964 e até meados dos anos 80 do século passado.
6) A 02/10/205 o Município ... publicitou a hasta pública do prédio indicado em 3) com as seguintes menções: (…) 2 – Objecto de hasta pública: Prédio urbano, composto de rés-do-chão e logradouro, correspondente à antiga escola primária de ..., a seguir identificado: 3º Características do prédio: 1) Edifício da escola ... – Prédio urbano destinado a estabelecimento escolar com a área de 90,00 m2, de 1 pavimento e logradouro. O Prédio tem uma área total de 1.050,00 m2, uma área coberta de 90,00 m2 e descoberta de 960,00 m2, inscrito na matriz sob o artigo n.º ...12 e descrito na CRP sob o n.º ...08, da União de Freguesias ..., ... e .... O edifício é composto por uma sala de aula, antecedida de um Wall de entrada, existindo na parte traseira a norte um wc. (…).
7) Com data de 09/08/2019, o Município ... emitiu o alvará de licenciamento de obras de ampliação/alteração n.º 60/19 para aprovação de obras no prédio em 3) com as seguintes características: Área total de construção: 147,00m2; volume do edifício: 749,70 m3; Área de implantação: 147 m2; n.º de pisos: 1 acima de soleira: 1; Abaixo da cota da soleira: o; Cércea: 5,10m; N.º de fogos: 1; Uso a que se destina a edificação: HABITAÇÃO. Muros: M1=60 m2 M2= 33 m2
8) Os réus iniciaram as obras de ampliação do edifício e, uma vez que os autores não moram no local, só recentemente é que tiveram conhecimento do sucedido.
9) Em 04/11/20 os autores intentaram um procedimento cautelar a que foi atribuído o n.º 1108/20...., que correu termos neste juízo, e que se mostra apenso aos presentes, onde os autores, ali requerentes, peticionaram o embargo da supra referida obra, o qual foi decretado, sem a prévia audição dos requeridos, ora réus, por decisão datada de 09/12/2020.
10) Naqueles autos de procedimento cautelar de embargo de obra nova viriam os ora réus, ali requerentes, a deduzir oposição, tendo sido celebrada transacção através da qual os requerentes aceitaram que fosse levantado o embargo que foi ordenado nos seguintes termos: «Os requeridos poderão terminar a construção da casa nomeadamente pintando colocando janelas, etc mas, na parte em litigio ou seja, no terreno que confronta com a referida edificação em todo o lado nascente e sul, nesse mesmo alinhamento da parede da obra, nada poderão fazer a não ser a limpeza do terreno (não poderão jardinar, calcetar edificar etc.) Com esta transação os requerentes não estão a reconhecer aos requeridos quaisquer direitos, uma vez que já está pendente ação principal nº 434/21.... na qual discutirão, ambas as partes, os direitos de que se arrogam.» (,,,)
11) A construção objecto de ampliação e propriedade dos réus, não cumpre o polígono de implantação aprovado e o alvará de construção n.º 60/19 emitido pelo Município ...
12) O alvará preconiza uma habitação com a área de implantação de 147,00 m2 e comprimento de 18,65 m e a edificação existente possui a área de implantação de 159,30 m2 e comprimento de 20,74 m. O projecto de licenciamento sugere para os arranjos exteriores, uma superfície a pavimentar em cubos de granito.
13) Em 07/06/2023 a construção ainda não se encontrava concluída e não respeitou o projecto aprovado no que concerne a área de implantação e sequente os arranjos exteriores.
14) No alçado principal existe um troço em pavê e guias em betão que na data de 06/07/2023 se encontrava inacabado.
15) O conjunto dos dois prédios em 1) e 3) está delimitado por muros de alvenaria e pedra e por caminho público conforme a seguinte configuração:
16) Actualmente, e no local onde estão implantados, não existem estruturas que
evidenciem qualquer delimitação entre os prédios indicados em 1) e 3).
17) A peça desenhada constante do processo apresentada no requerimento com a
referência 5531948 e identificada como “levantamento topográfico” não retrata de forma fiel e rigorosa as parcelas e a envolvente.
18) Esta peça configura um erro médio quadrático 1,20 m e erro máximo admissível 3,20m.
19) A parcela de terreno reivindicada pelos autores e pelos réus tem uma área de 220m², e tem um valor de mercado de € 5.816,40, aferido à data de Outubro de 2023 e apresenta a seguinte configuração gráfica (preenchimento a amarelo):
20) A cornija respeitante à cobertura da construção referida em 7) e 8) invade o espaço aéreo da parcela identificada em 19) numa área de 3,50 m2, que corresponde à projecção da cornija no solo e com o valor de € 91,70.
21) O vão de janela pertencente à habitação dos réus encontra-se voltado directamente sobre o a parcela identificada em 19).
22) Na sequência do processo referido em 9) e 10) os trabalhos de construção estiveram parados durante três meses.
23) Por força da paragem das obras em 22) surgiram infiltrações oriundas do telhado da edificação que provocaram danos no interior do imóvel.
24) Para reparação dos danos referidos em 22) os réus, tiveram de pagar ao empreiteiro a quantia de € 4.200,00 euros, acrescida de IVA á taxa legal.
25) O réu entre 03/01/2021 e 8/01/2021, despendeu as seguintes quantias: em hospedagem para cinco dias a quantia de 250 euros; em alimentação para cinco dias despendeu o Réu 81,95 euros.
a) O prédio em 1) encontra-se ocupado com materiais de construção das obras referidas em 8).
b) A construção referida em 8) encontra-se implantada sobre a linha limítrofe dos prédios em 1) e 3)
c) Do prédio com o artigo ...97, secção 1B, identificado em 1) faz parte integrante uma parcela de terreno com a área de 220m², com a seguinte configuração gráfica (preenchimento a amarelo):
d) Os limites e configuração constantes nas descrições predial e matricial do prédio dos réus englobam a parcela de terreno em 19).
e) A parcela de terreno em 19) sempre consubstanciou, pelo menos desde 1964, o recreio onde as crianças da localidade de ... brincavam.
f) As crianças que frequentavam a escola brincavam na parcela indicada à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem interrupção, de forma contínua e permanente, sem oposição de quem quer que seja.
g) Desde 1964 que o prédio dos Autores deixou de ter a configuração e área que consta do cadastro geométrico.
h) Na sequência da paragem da construção o empreiteiro teve de proceder à mudança do estaleiro de apoio à obra.
i) Aquando do decretamento da providência cautelar de embargo de obra nova o réu teve de se deslocar a Portugal de 3/01/2021 a 8/01/2021, tendo despendido as seguintes quantias:
- na viagem da casa onde reside até ao aeroporto de Zurich ida e volta a quantia de 34,40 euros,
- de avião para Portugal ida e volta 296,80 euros,
- de carro do Porto até ... ida e volta 305,18 euros em aluguer do carro e ainda 100 euros em despesas de combustível e portagens,
- em telefonemas da Suíça para Portugal para encetar os contactos necessários à
preparação da defesa 275,68 euros.
- deixou o de auferir cinco dias de retribuição no valor de 1289,54euros
j) Os réus ficaram ansiosos e tristes com a paragem forçada da obra, em função do
embargo decretado, ansiedade esta que ainda sentem dia após dia, pelo que, não dormem nem se alimentam convenientemente.
k) Por causa do embargo a população de ... comenta o sucedido, o que muito entristece os réus.
O presente recurso tem por objeto a decisão recorrida na parte referente aos pedidos deduzidos pelos autores, ora recorrentes, na petição inicial com que deram início aos presentes autos.
Esses pedidos são os seguintes:
i. de condenação dos réus a reconhecer e respeitar o seu direito de propriedade e absterem-se da prática de qualquer ato que viole o direito de propriedade dos autores sobre o prédio que identificam como sendo de sua propriedade (rústico inscrito na matriz sob o art. ...97 Sec. I-B, e descrito na C.R.P. ... sob o n.º ...87, confinante, a norte, com o prédio propriedade dos réus, urbano, inscrito na matriz sob o art. ...12 e descrito na C.R.P. ... sob o nº ...84);
ii. de condenação dos réus a cessar de imediato a intromissão e a prática de qualquer ato que viole o direito de propriedade dos autores, por referência a obras de construção e ampliação que alega estarem os réus a levar a cabo;
iii. de condenação dos réus a destruir e a levantar qualquer obra que esteja implantada no prédio rústico propriedade dos autores;
iv. de condenação dos réus a fechar as janelas que não respeitem o afastamento de 1,5 metros relativamente à linha limítrofe entre dois os prédios acima identificados, propriedade dos autores e réus; e
v. de condenação dos réus a pagar aos autores uma indemnização, por alegados danos sofridos, a liquidar ulteriormente.
Os réus impugnaram os factos alegados pelos autores na petição inicial, sustentando que o prédio dos autores há muitos anos que não tem a mesma configuração e que, podendo embora mantê-la no plano cadastral - cadastro geométrico -, encontra-se atualmente desatualizada; alegam que parte do prédio reivindicado pelos autores não lhes pertence desde o ano de 1964, altura em que foi edificada a escola primária da localidade de ..., sustentando que os ante possuidores do prédio que hoje é dos autores cederam ao domínio público do Estado (ao Município ...) parte do prédio que agora reivindicam, sobre a qual não exercem atos de posse desde 1964, a qual se integra no prédio dos réus (art. matricial 712: escola primária de ...), impugnando a área do prédio dos autores constante do registo predial. Mais alegam que a ampliação da escola, atualmente casa de habitação dos réus, não ocupa qualquer espaço outrora englobado no prédio dos autores (art. matricial 497-1B). Concluem que as estremas dos prédios de ambas as partes se encontram bem delimitadas com muros de pedra antigos, sem deixar dúvida sobre os respetivos limites físicos de cada um.
(i) decidiu erradamente ao considerar provados os factos 15, 17 e 18 indicados na sentença recorrida;
(ii) que os factos provados nos pontos 2 e 19 contêm imprecisões, e
(iii) decidiu erradamente ao considerar não provados os factos indicados sob as alíneas b) e c), os quais, na sua ótica, deviam ter sido julgados como provados.
Pretende, portanto, a reapreciação, por esta Relação, dos documentos juntos aos autos e da prova gravada, com particular incidência das declarações de parte do coautor CC.
De notar também que o recorrente, ao indicar a decisão que no seu entender deva ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, embora o tenha que indicar no corpo das alegações, já não tem obrigatoriamente de fazer constar, no elenco das conclusões, a decisão alternativa (vd. o AUJ do STJ n.º 12/2023, de 17.10.2023, in Diário da República n.º 220/2023, Séria I, de 14.11.2023).
No que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após uma fase de divergências na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça veio clarificar o ponto, pronunciando-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» (vd. o Ac. STJ de 01.10.2015, rel. Ana Luísa Geraldes, proc. n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1; Ac. STJ de 11.02.2016, rel. Mário Belo Morgado, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1; e Ac. STJ de 22.09.2015, rel. Pinto de Almeida, proc. n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, entre outros).
Nesta medida, «(…) o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º (…)», ou seja, «a concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; a especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa; e a decisão alternativa que é pretendida.» (cf. o Ac. STJ de 03.03.2016, rel. Ana Luísa Geraldes, proc. n.º 861/13.3TTVIS.C1.S).
Da análise do conteúdo e do teor das alegações e das conclusões recursivas, verifica-se que os recorrentes, nas suas alegações, satisfazem estes requisitos, delimitando o objeto do recurso, indicando os factos que entendem incorretamente julgados em primeira instância, a decisão alternativa que deveria ser proferida e os concretos meios de prova documentais e excertos das declarações de parte gravadas que poderão impor em relação a cada facto impugnado uma decisão diversa, pelo que se verifica o efetivo preenchimento dos requisitos previstos no art. 640º-1-2-a) do CPC exigidos por lei, nada obstando, portanto, à apreciação do recurso nesta parte.
Vejamos, então, a matéria de facto impugnada.
Têm razão, nesta parte, os autores: resulta inequivocamente do teor dos documentos autênticos juntos aos autos (descrição predial na CRP e inscrição matricial junto do Serviço de Finanças, atualmente designada por Autoridade Tributária e Aduaneira, juntos com o req.º dos autores de 08.02.2021) que a área total descoberta do prédio dos autores é de 750 m2 e não, como erradamente se consignou na sentença recorrida, de 720 m2 (cf. art.s 369º e 371º-1 do C. Civil). Admite-se, contudo, quanto a este particular, que possa ter havido lapso de escrita na indicação da área. Independentemente da área real, concreta ou efetiva que possa ser existir no local - isto é, no terreno -, o que importa atentar quanto a este ponto da matéria de facto é tão-só a área que resulta de tais documentos, apenas isso. Se a realidade registral não está conforme com a realidade física do prédio, isso é outra questão. O que interessa considerar quanto ao ponto de facto em apreciação é que do registo predial consta mencionada a área de 750 m2. De resto, pelo próprio perito foi esclarecido em audiência de julgamento que a área do prédio dos autores «de que partiu» resulta «(…) dos elementos documentais que me facultaram no processo, na caderneta predial, na CPU ...97-1B (…)», não tendo, sequer, como referiu, chegado a medir a área do prédio dos autores (cf. as suas declarações prestadas em audiência no dia 08.01.2025, aos minuto 35:15 e 37:02, o qual se equivocou referindo tratar-se do prédio dos réus, quando, na verdade, o art. matricial 497-1B é o prédio da propriedade dos autores).
Atento o exposto, procedendo a impugnação nesta parte, a matéria de facto, no segmento do ponto 2 dos factos provados deve ser alterada, devendo ficar a constar, portanto, a seguinte redação (cf. art. 662º-1 do CPC):
«2) Da descrição predial e inscrição matricial consta que o prédio em 1) tem uma área total descoberta de 750m2.».
Com efeito, o sentido e a redação do facto pretendidos pelos recorrentes é exatamente igual ao que ficou a constar da sentença recorrida: «15) O conjunto dos dois prédios em 1) e 3) está delimitado por muros de alvenaria e pedra e por caminho público».
O dissenso suscitado pelos recorrentes prende-se com o documento de suporte comprovativo de tal facto que o tribunal levou em consideração para julgar como provado tal facto, mas seja esse (o levantamento topográfico reproduzido abaixo desse ponto 15 dos factos provados), seja outro documento (o levantamento topográfico reproduzido abaixo da conclusão M. do recurso dos recorrentes), o certo é que os recorrentes não impugnam a matéria de facto julgada como provada nesse ponto 15 da sentença - no essencial, a delimitação dos prédios por muros e caminho público -, razão por que inexiste fundamento para a sua alteração, improcedendo a impugnação nesta parte.
«17) A peça desenhada constante do processo apresentada no requerimento com a referência 5531948 e identificada como “levantamento topográfico” não retrata de forma fiel e rigorosa as parcelas e a envolvente.
«18) Esta peça configura um erro médio quadrático 1,20 m e erro máximo admissível 3,20m.»
Estes dois pontos da matéria, levados à lista de factos provados na sentença recorrida, mostram-se intimamente conexionados entre si, já que se referem à mesma peça desenhada, junta aos autos pelos autores com o req.º de 06.10.2022 (ref.ª citius n.º 5531948), tratando-se de levantamento topográfico (planta de implantação) que visa retratar o prédio dos autores e a sua concreta implantação no terreno físico, junto ao prédio dos réus.
Estes pontos da matéria de facto devem ser considerados não escritos, porquanto não consubstanciam factos no sentido de ocorrência da vida real, algo que acontece ou aconteceu, coenvolvendo, outrossim, juízos de valor (“…configura um erro…”) ou matéria de cunho conclusiva (“…não retrata de forma fiel e rigorosa as parcelas…”).
A sentença, como decorre da lei, apenas deve considerar os factos essenciais (desde que alegados pelas partes, incluindo os factos instrumentais, complementares e concretizadores daqueles, bem como os factos notórios e aqueles cujo conhecimento decorra do exercício funcional do tribunal, e ainda os que integram a matéria de exceção: cf. art.s 5º-1-2, 412º, 552º-1-d) e 607º-4 do CPC; referindo-se a factos: art. 341º do CC e art. 410º do CPC), devendo desprezar meros considerandos, juízos valorativos ou conclusões tiradas pelas partes ou pelo tribunal, os quais terão o seu lugar na fundamentação crítica da matéria de facto e na discussão e aplicação do direito que ao caso couber, e não matéria conclusiva, argumentativa, de direito ou simplesmente irrelevante para a boa decisão da causa [cf. art. 607º-3 do CPC. Sobre o ponto, inter alia, o Ac. da RP de 27.09.2023, rel. Jerónimo Freitas, proc. n.º 9028/21.6T8VNG.P1, aresto onde se ponderou que «só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova». Como tem sido entendido ao longo dos tempos na doutrina e na jurisprudência, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo o juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Quer dizer: só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova: cf. o Ac. do STJ de 23.09.2009, rel. Bravo Serra, proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1; o Ac. do STJ de 14.01.2015, rel. Fernandes da Silva, Proc. n.º 488/11.4TTVFR.P1.S1; o Ac. do STJ de 14.01.2015, rel. Pinto Hespanhol, Proc. n.º 497/12.6TTVRL.P1.S1. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, pp. 268-269 refere, a propósito: «são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos», acrescentando que «só (…) acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, os hodiernos temas da prova), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste». Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado : cf. o Ac. do STJ de 28.01.2016, rel. Leones Dantas, Proc. n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1; e o Ac. do STJ de 14.07.2021, rel. Júlio Gomes, proc. n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1. Por último, Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106-107 sustenta: «[o]s factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta»].
Atento o exposto, conclui-se no sentido da eliminação do elenco dos factos provados os dois indicados pontos 17 e 18, julgando-se improcedente a impugnação da matéria de facto nesta parte.
Vejamos.
Com efeito, verifica-se que a sentença recorrida se apoiou no levantamento topográfico junto aos autos pelo Senhor Perito, MM (cf. req.º de 06.07.2023, “levantamento topográfico - folha n.º 01”, depois junta e “pintada a amarelo”, na parte do triângulo desenhado, como sendo a parcela reivindicada pelos autores, com o req.º dos réus de 23.11.2023), em conjugação com o teor dos seus esclarecimentos orais prestados em contexto de audiência de julgamento.
A sentença recorrida, quanto ao ponto, fez constar o seguinte:
«(…) Igualmente, e porque após aturada discussão nos articulados foi determinado que a prova pericial incidisse sobre a parcela em causa, levou o Tribunal em conta a definição levada a cabo em sede de peritagem quanto à questão central objecto destes autos, que é a configuração no terreno da parcela reivindicada por ambas as partes, a qual, após deslocações e esclarecimentos foi definida e delimitada conforme apurado em 19), circunstanciando o perito a factualidade dada como provada em 20) e 21).
(…)
«Isto é, da perícia realizada não foi possível obter a definição e resposta para concretizar objectivamente a matéria a decidir, tanto mais que o perito, chamado a esclarecer os factos, muito
embora tendo sido peremptório em afirmar que o conjunto dos prédios dos autores e dos réus está perfeitamente delimitado, igualmente confirmou o já dito em sede de relatório, ou seja, que no local não é possível perceber qual o limite entre o prédio dos autores e dos réus. Concretizando que a delimitação a que chegou foi feita com recurso aos documentos matriciais e cadastrais. Mais acrescentou que para o «triângulo» (referindo-se à parcela delimitada em 19)) em causa não há marcos ou referências no local. Apoiando assim, a factualidade constante de 16) a 18), tendo ainda, em sede de esclarecimentos referido, quanto ao erro ínsito em 18), que o «triângulo» que se indica em 19) resulta sobreposto em termos cadastrais e como essa parcela não está delimitada a poente, sendo certo que o prédio propriedade dos autores tem no seu polígono total a área de 750 m2, não havendo certeza para onde extremam os dois prédios. (…)».
Como resulta do que acaba de se transcrever, no que respeita à metragem da área reivindicada, a sentença recorrida indica a fonte probatória e desenvolve, com suficiência, o seu juízo crítico, apoiando a sua convicção no teor do relatório pericial; contudo, não especificou, por referência aos documentos juntos aos autos, a referida área. Ora tal não impede esta Relação de empreender tal tarefa, com o fito de apurar se a matéria de facto está ou não corretamente julgada.
Com efeito, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não resulta dos elementos probatórios dos autos que a área da parcela por si reivindicada seja de 251 m2. É certo que os autores alegaram esta área, após o tribunal lhes dirigir um convite ao aperfeiçoamento da sua petição inicial, uma vez que a petição inicial era totalmente omissa quanto ao ponto, convite a que acederam através do seu req.º de 06.01.2023 (juntando, para tal, um levantamento topográfico, não assinado nem identificado o autor do mesmo) onde identificam o que consideram ser a área reivindicada, no caso preenchida a cor verde. Porém, do teor do relatório pericial elaborado pelo Sr. Perito nomeado pelo tribunal, Eng.º MM, junto aos autos em 03.03.2024, resulta que a área em causa, identificada numa mancha amarela, tem a área de 222 m2 (e não “220 m2”, nem “251 m2”), como consta da p. 1/1 desse relatório. Essa área - de 222m2 - foi, depois, em audiência de julgamento, confirmada pelo Sr. Perito na sua tomada de esclarecimentos, o qual explicou que «a sobreposição dos cadastros dos prédios das partes tem um erro», concluindo que «a linha pode ser 1,20 m para cima…», ou seja, como «o polígono tem de perfazer 750 m2» (área indicada na descrição e na matriz predial e da qual partiu), «havendo erro (…), a área triangulada tem 222 m2» (vd. os seus esclarecimentos registados em áudio a partir dos minutos 36:10 e 37:05).
Atento o exposto, em face dos elementos de prova dos autos, conclui-se pela alteração da matéria de facto consignada no ponto 19 que deve passar a ter a seguinte redação:
«19) A parcela de terreno reivindicada pelos autores e pelos réus tem uma área de 222m², e tem um valor de mercado de € 5.816,40, aferido à data de Outubro de 2023 e apresenta a seguinte configuração gráfica (preenchimento a amarelo)».
Pelo que, em consequência, e em coerência com a referida alteração, deverá o facto indicado na alínea c) dos factos não provados, correlacionado com o ponto 19 dos factos provados, ser também alterado e passar a receber a seguinte redação:
«c) Do prédio com o artigo ...97, secção 1B, identificado em 1) faz parte integrante uma parcela de terreno com a área de 222m², com a seguinte configuração gráfica (preenchimento a amarelo)».
São os seguintes os factos que o tribunal recorrido julgou como não provados, impugnados pelos recorrentes:
«b) A construção referida em 8) encontra-se implantada sobre a linha limítrofe dos prédios em 1) e 3);
c) Do prédio com o artigo ...97, secção 1B, identificado em 1) faz parte integrante uma parcela de terreno com a área de 220m² [acima corrigido para a área de 222 m2], com a seguinte configuração gráfica (preenchimento a amarelo) (…)»
Vejamos.
Estes dois factos reportam-se ao núcleo central da ação, pois dizem respeito à parcela de terreno que os autores/recorrentes reivindicam, sustentando fazer ela parte do perímetro ou área do seu prédio (identificado no ponto 1 dos factos provados: descrito na CRP sob o n.º ...87 e inscrito na matriz no art. ...97-1B) e que alegam estar a ser violada pelos réus; e, no pressuposto de se tratar de área integrante da propriedade dos autores, permitiria concluir que a construção (ampliação da antiga escola, agora transformada em casa de habitação dos réus) que os réus estão a levar a cabo, está implantada sobre a linha limítrofe que divide os prédios das partes (o referido rústico, dos autores, descrito na CRP sob o n.º ...87 e inscrito na matriz no art. ...97-1B; e o referido urbano, dos réus, descrito na CRP sob o nº ...84 e inscrito na matriz sob o art. ...12), como tal violando o distanciamento legal (cf. art. 1360º-1 do C. Civil).
Vejamos o que, a propósito desses dois factos impugnados, consignou a sentença recorrida na sua motivação crítica:
«(…) o relatório pericial é demonstrativo (e de forma figurativa) da localização do conjunto dos prédios dos autores e réus, quer quanto à sua localização quer quanto às delimitações exteriores que confrontam com as ruas da ... e do ..., quer quanto aos muros de alvenaria existentes a norte poente e sul, facto que foi explicitado pelo sr. Perito em sede de audiência de julgamento e confirmado pelo depoimento das testemunhas (…).
Já quanto ao cerne da questão em litígio, saber em qual dos prédios se integra a parcela que foi definida, cumpre dizer que a prova pericial não logrou provar que a parcela de terreno se ache compreendida na área total do prédio referido no ponto 1) dos factos provados. Isto é, da perícia realizada não foi possível obter a definição e resposta para concretizar objectivamente a matéria a decidir, tanto mais que o perito, chamado a esclarecer os factos, muito embora tendo sido peremptório em afirmar que o conjunto dos prédios dos autores e dos réus está perfeitamente delimitado, igualmente confirmou o já dito em sede de relatório, ou seja, que no local não é possível perceber qual o limite entre o prédio dos autores e dos réus. Concretizando que a delimitação a que chegou foi feita com recurso aos documentos matriciais e cadastrais. Mais acrescentou que para o «triângulo» (referindo-se à parcela delimitada em 19)) em causa não há marcos ou referências no local.
Apoiando assim, a factualidade constante de 16) a 18), tendo ainda, em sede de esclarecimentos referido, quanto ao erro ínsito em 18), que o «triângulo» que se indica em 19) resulta sobreposto em termos cadastrais e como essa parcela não está delimitada a poente, sendo certo que o prédio propriedade dos autores tem no seu polígono total a área de 750 m2, não havendo certeza para onde extremam os dois prédios.
Assim, da perícia realizada não foi possível obter a definição e resposta para concretizar objectivamente a matéria a decidir, pois na verdade não foi possível esclarecer se a parcela de terreno em causa é propriedade dos autores ou dos réus. Igualmente as testemunhas não conseguiram esclarecer a mesma questão que constitui o cerne do litígio.
Concretizando, dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo réu, e moradores no local onde se encontram os prédios, NN, OO e PP.
Referiram a existência da escola, falando sempre do terreno da escola e do terreno dos autores. Estas três testemunhas andaram na escola, confirmando a factualidade em 5), falando de brincarem no terreno à volta da escola, sem o concretizarem de forma específica no(s) terreno(s)
Aliás a existência da escola, ter sido o terreno em que esta se encontra implantada pertença dos antecessores dos autores e cedido posteriormente ao Município ..., é factualidade que resulta do acordo das partes, o que foi confirmado por estas testemunhas que ainda residentes na zona andaram na escola referindo o seu fecho pela diminuição das crianças na freguesia.
Todas as testemunhas referiram os muros construídos e que delimitam o conjunto dos prédios dos autores e réus, referindo não ter havido qualquer alteração à sua configuração, sendo que, e quanto à localização precisa do recreio das crianças da escola não foram claros, sendo inábeis para circunstanciar o referido local no conjunto dos prédios dos autores e réus. (…)
Assim, pese embora, tenham revelado conhecimento directo e concreto do local não conseguiram ultrapassar a indefinição da prova pericial quanto à integração da parcela em causa no prédio dos autores ou dos réus, mesmo localizando a parcela, e quando confrontados com questões relativas a actos de posse de qualquer uma das partes, as suas declarações não foram precisas, sequer elucidativas.
Assim, da concatenação da prova pericial e testemunhal, e face à ausência de prova que permitisse ao Tribunal concretizar em qual dos prédios se integrava a parcela em questão, foi dada como não provada a factualidade de b) a g). De salientar que da abundância de documentação fotográfica do local também não resulta a existência de marcos ou delimitação entre ambos os prédios (na extrema poente da parcela).
Não tendo os autores produzido qualquer prova quanto à alegada propriedade da parcela que alegam estar a ser ofendida, tal não significa que se possa desse facto não provado o seu oposto, ou seja, a prova de que tal parcela se encontra inserida na propriedade dos réus, isto é, a resposta negativa sobre a prova de um facto não implica, necessária e automaticamente, que se tenha demonstrado o facto contrário.
Mas, acrescente-se que não foi produzida qualquer prova quanto aos alegados actos de posse da mesma parcela pelos réus ou seus antepossuidores, nomeadamente pelo Município ..., sendo inexistente qualquer acto de posse que possa abranger a parcela em questão após meados dos anos oitenta do século passado.
Ou seja, nenhuma prova directa se efectuou sobre a que prédio pertence a parcela de terreno existente, nem quanto a quem a utiliza, cuida, em suma, explora (…)».
Que dizer?
Analisados os documentos juntos aos autos (nomeadamente: a descrição e a inscrição predial dos prédios; levantamentos fotográficos; e fotografias demonstrativas dos prédios pertença das partes), levando ainda em consideração o teor do relatório pericial e respetivos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito em audiência de julgamento, conjugando-os com as declarações de parte do coautor e do depoimento das testemunhas ouvidas, resulta que a prova produzida aponta, com segurança, no sentido das respostas dadas pelo tribunal recorrido aos factos provados e não provados.
Vejamos, então, porquê.
Com efeito, o Sr. Perito nomeado pelo tribunal, Eng.º MM (o mesmo que já havia realizado o arbitramento para avaliação dos imóveis das partes), fez constar no seu relatório (junto com o email de 15.04.2023), cujo objeto circunscreveu à “…concreta definição da parcela e limites…” que o levantamento topográfico (peça desenhada) junta pelos autores com o seu req.º de 06.10.2022 (ref.ª citius 43473415) “não retrata de forma fiel e rigorosa as parcelas e a envolvente”, apontando à mesma peça “um erro médio quadrático 1,20m e erro máximo admissível 3,20m” (vd. p. 8/12 do citado relatório); mais referiu que apesar de a construção dos réus ter sofrido “um incremente no seu comprimento de 2,09 m na direção do prédio dos autores” e estar “implantada no limite do prédio” e o vão da janela e a cornija da cobertura invadirem “parcialmente o artigo matricial ...97-B” que é o prédio dos autores, esclareceu, depois, que os limites, quanto à definição da parcela reivindicada, “têm por base a sobreposição do extrato da planta cadastral e os elementos elegíveis verificados in loco que concretizam o limite da parcela, nomeadamente, muros e caminho público” (cf. p. 4/8 do relatório complementar, com data de 08.11.2023, junto aos autos), concluindo, com base naquela sobreposição, que “a construção dos réus foi implantada dentro dos limites do seu prédio” (vd. pp. 5/8 deste último relatório).
Ora, o Sr. Perito, em esclarecimentos prestados oralmente em audiência de julgamento, salientou que efetuou um levantamento topográfico georreferenciado e verificou que a configuração das plantas cadastrais padece de um erro “por causa da espessura da linha” do desenho, equivalente a “1 mm” o que é equivalente “a 2 metros”, levando em conta os limites dos prédios indicados pelos autores, mais esclarecendo que os prédios estão delimitados por muros de vedação e caminho público (vd. primeiros 06:00 minutos e 22:05 do registo áudio).
Esclareceu ainda o Sr. Perito que no local, apesar dos elementos de que dispôs, não conseguiu perceber “qual é o limite dos prédios de autores e réus”, por isso fez o levantamento topográfico sobrepondo os artigos matriciais e, em face dessa sobreposição é que constatou a invasão da cornija (vd. minutos 19:43 e 20:39), sendo certo que, apesar de ter figurado a área em litígio (o triângulo), não pôde socorrer-se de quaisquer pontos de referência para elaborar tal triângulo (vd. minuto 22:50).
Esclareceu, por último, que em face do erro acima referido a área triangular a a área do polígono - “pode ser para um lado ou para o outro”, de modo que a linha constante da representação gráfica encontrada a uma escala pequena para obter maior detalhe, “pode empurrar a área para um lado ou para o outro” (vd. minutos 37:05 a 37:15, 39:25 e 42:13).
Estas explicações foram atendidas na motivação da matéria de facto exarada na sentença recorrida, como se retira da transcrição, pelo que a apreciação da prova, e das respostas dadas à matéria de facto, não merece censura.
Do teor das mesmas resulta uma clara inconcludência quanto ao esclarecimento rigoroso e objetivo dos factos, isto é, quanto à questão da parcela que reivindica.
Com efeito, este coautor confirmou que parte do terreno da propriedade dos autores foi cedido nos anos 60 do séc. XX pela sua avó ao Estado/autarquia local para efeitos de construção da escola primária (vd. minutos 5:40, 6:26, 07:30, 18:10 e 20:02); depois, limitou-se a verbalizar, vagamente, que “a nosso ver, o nosso terreno está a ser ocupado” pelos réus e que “constatou que o terreno (parcela triangular em litígio) é nosso”, sem contudo conseguir concretizar em concreto como e de que forma (vd. minutos 06:45 e 09:00), quedando-se por uma declaração opinativa e interessadamente parcial; mais sustentou, com percetível hesitação, que as delimitações que existem no local são muros “de sustentação” e não “de delimitação” (vd. minutos 10:08, 11:02, 11:57 e 13:30), ao arrepio dos esclarecimentos do perito, das explicações dadas pelas testemunhas ouvidas e das próprias imagens - fotografias - do local juntas aos autos, onde são percetíveis os muros divisórios das propriedades das partes.
Os autores não requereram prova testemunhal - não arrolaram qualquer testemunha - e estão no seu direito.
Todavia, as testemunhas arroladas pelos réus vieram infirmar a versão dos factos narrada pelos autores na petição inicial. Da audição integral da gravação resulta que NN, no essencial, referiu ter frequentado a escola quando tinha 6 anos de idade, entre 1964 e 1968, referindo que “a casa que hoje lá está é maior, mas ocupa o mesmo espaço que era o da escola” (vd. minutos 06:18 e 09:24, 1ª parte), sendo “murada a toda a volta” e “tem dois patamares”, sendo que “os muros já existiam” quando frequentou a escola e até ao presente “nada foi mexido”, com exceção do muro de baixo que pega com a Rua ... que foi recuado por a estrada ter sido alargada, mais esclarecendo que o “terreno que lá está foi sempre o mesmo, o terreno que pertence à escola”, explicando onde brincava enquanto aluno dessa escola: “brincava no espaço todo que estava murado” que é o mesmo no presente, “a configuração do terreno foi sempre a mesma”; para concluir que a câmara municipal feito qualquer alteração ou intervenção no mesmo (vd. minutos 00:15, 00:40, 01:56, 03:07, 03:42, 17:40, 30:35, 34:21 e 34:33 da 2ª parte).
OO, residente perto dos prédios em causa há cerca de 15 anos, referiu ter andado na escola (entre 1978 e 1984) que é hoje propriedade dos réus, confirmando que a propriedade está como antes sempre esteve e a única parte que foi “mexida” foi o muro “que dá para a Rua ...”, sendo os demais muros de vedação (e não de suporte de terras) “iguais” aos que sempre existiram desde o início do funcionamento da escola, sem que alguma vez tenha ouvido alguém levantar qualquer questão sobre a área da propriedade da escola (vd. minutos 01:55, 06.10, 09:53, 12:28, 20:17, 27:02 e 29:57).
PP, residente em ..., referiu ter entrado em 1965 para a escola existente no terreno que é hoje dos réus, explicando que até ao presente não houve nenhuma modificação no terreno e que os muros de vedação da escola foram construídos na altura e mantêm-se atualmente, com exceção do muro junto à Rua ... (vd. minutos 04:03, 09:00, 09:19, 15:40, 16:30); esclareceu que a dada altura o Município ... pôs a escola à venda, com o terreno que a integra, publicitando-o, isto é “estava à venda a escola e o terreno dentro da área vedada pelos muros de pedra”, sem que ninguém o questionasse (vd. minutos 19:40, 21:05 e 33:37).
QQ, empreiteiro da reconstrução da casa dos réus, anterior escola primária, direto e espontâneo, esclareceu em audiência que na reconstrução da casa que lhe foi pedida pelos réus “não mexeu no terreno, na área, nem nos muros, conforme encontrou, assim deixou” e que os muros de vedação da propriedade anterior escola primária “já estavam feitos há muitos anos” (vd. minutos 01:19, 05:10, 05:48 e 13:31).
Por fim, NN, o qual assistiu à construção da escola, confirmando que desde os anos 60 até ao momento presente a propriedade que hoje é dos réus não foi “mexida”, com exceção do muro junto à Rua ..., nem alguma reclamação sobre qualquer parcela de terreno foi feita fosse por quem fosse (vd. minutos 04:40, 07:09, 07:40, 13:08, 16:10).
O tribunal recorrido consignou, a propósito, o seguinte:
«Relativamente às declarações de parte prestadas pelo autor CC (…) pouco contribuíram para o esclarecimento da situação trazida aos autos, confirmou a existência da escola no terreno propriedade dos autores, porque, e através do conhecimento que tem dos seus familiares que foi cedida uma parte do terreno que há muitos anos era do seu avô ao Município ..., mais tendo, e porque do seu conhecimento directo e em declarações que se afiguraram ao Tribunal credíveis, conformou a factualidade em 8), facto que também foi confirmado pela testemunha PP, madrinha do réu marido, que disse saber que os autores só foram avisados da construção, já ela estava a decorrer (…)».
É conhecida a discussão em torno da natureza das declarações de parte e do respetivo valor probatório. Sobre o ponto, têm vindo a perfilar-se três orientações: (i) a tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos que aponta para a função eminentemente integrativa e subsidiária das declarações de parte, colmatando falhas ao nível da produção da prova, designadamente testemunhal (cf. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, À Luz do CPC de 2013, C.ª Ed.ª, 2013, p. 278); (ii) a tese do princípio de prova, no sentido de que as declarações de parte apenas servem para coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova (cf. Carolina Henriques Martins, Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, p. 58); e (iii) a tese da autossuficiência ou valor autónomo das declarações de parte na formação da convicção do juiz, assumindo um valor probatório autónomo embora inscrito no espaço da liberdade de apreciação da prova (cf. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Almedina, 2022, p. 574; cf. Miguel Teixeira de Sousa, Declarações de parte; Relevância Probatória; Graus de Prova, em anotação ao Ac. da RE de 06.10.2016, processo n.º 1457/15.0T8STB.E1: https://blogippc.blogspot.com/2017/01/jurisprudencia-536.html#links; Catarina Gomes Pedra, A Prova por Declarações de Parte no Novo Código de Processo Civil. Em Busca da Verdade Material no Processo, Escola de Direito, Universidade do Minho, 2014, pp. 144-5, https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/44537/1/Catarina%20Gomes%20Pedra.pdf).
Perfilhamos esta última orientação por se afigurar a «a solução mais ajustada», porquanto as declarações de parte podem ser suficientes para a demonstração de certa realidade alegada; todavia, porque sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (na parte em que não configurar confissão), a sua valoração e a credibilidade que devam merecer, nomeadamente em ordem à determinação dessa autossuficiência, tem de ser apreciada em concreto, casuisticamente, no contexto do conjunto da demais prova produzida nos autos [no Ac. da RP de 20.11.2014, rel. Pedro Martins, citado no artigo acima citado do Prof. M. Teixeira de Sousa, a propósito das declarações de parte, consignou-se o seguinte: «(…) a apreciação desta prova faz-se segundo as regras normais da formação da convicção do juiz. Ora, em relação a factos que são favoráveis à procedência da ação, o juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da ação, deponha ele como “testemunha” ou preste declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas (…)”. O il. Processualista acrescentou lapidarmente: «E isto porque estas declarações são, por definição, favoráveis à parte que as vai prestar». Quanto aos parâmetros a observar na valoração das declarações de parte, veja-se, com proveito, o contributo dado no Ac. da RL de 26.04.2017, rel. Pires de Sousa, proc. n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7; e, com tratamento extensivo e indicando vasta jurisprudência, vd. L. F. Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 3ª Ed., Almedina, 2023, pp. 301 a 312].
A Relação está, portanto, em sede de reapreciação da matéria de facto, investida num poder-dever ou poder funcional que integra uma grande amplitude de poderes dos quais fazem parte a possibilidade de corrigir determinadas patologias que afetem a decisão da matéria de facto, formulando ela própria um juízo autónomo que a habilita, se necessário, a proceder à sua alteração, acaso os elementos de prova acessíveis imponham uma solução diversa face à reponderação do conjunto dos elementos probatórios, inter alia, testemunhais, documentais, periciais, por declarações, complementados ou não pelas regras da experiência e da normalidade do acontecer e das coisas da vida (cf. art. 662º-1-2 do CPC; cf. José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Almedina, 2022, pp. 168-9. Vd., inter alia, o Ac. da RG de 11.01.2018, rel. Fernando Freitas, proc. n.º 1784/12.9TBVRL.G1).
Caberá à Relação, por isso, a análise crítica das provas e, com base nela, a possibilidade em formular um juízo próprio acerca da matéria de facto impugnado, confirmando ou infirmando, total ou parcialmente, a decisão de facto alvo do recurso (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Ed., Almedina, 2024, p. 379, nota 557. Analisando os poderes da Relação na reapreciação crítica da matéria de facto e, em consequência, à efetividade de um verdadeiro duplo grau de jurisdição na matéria de facto, no sentido da busca da formação de uma convicção verdadeira, justificada e independente daqueloutra obtida na 1ª instância, conjugando a orientação internalista com o externalismo, vd. Miguel Teixeira de Sousa, Prova, Poderes da Relação e Convicção: a Lição da Epistemologia, in Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Out.-Dez., 2013, pp. 33-36. De resto, já a insuspeita doutrina clássica, à sombra do CPC de 1939, sustentava que as objeções, tantas vezes brandidas em redor da falta de imediação na produção de prova, devem ser desvalorizadas pela Relação, porquanto os benefícios do duplo exame da matéria de facto superam os inconvenientes da ausência da imediação e do contacto com a produção de prova, maxime testemunhal: cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, C.ª Ed.ª, 1984, p. 470).
Importa salientar que a reapreciação da matéria de facto pela Relação levada a cabo no âmbito dos amplos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC não deve ser confundida com um novo julgamento no pressuposto da mera discordância pelo recorrente da decisão recorrida. Ela não é mais que isso: não uma repetição da causa, mas uma reponderação ou reapreciação dos meios de prova tendentes à formação de uma convicção autónoma acerca da existência de um eventual erro de julgamento (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., p. 398; e, no mesmo sentido, J. Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, cit., p. 172).
Ora, em face da audição das gravações e dos elementos de prova documentais juntos aos autos, verificando-se que estão em sintonia com a apreciação crítica do tribunal recorrido, não há lugar a nenhuma censura quanto à falta de aptidão probatória das declarações de parte prestadas pelo indicado coautor, não só comprovar a versão apresentada na petição inicial, como também para infirmar ou abalar a demais prova produzida, valorada conjugadamente (sobre os critérios a observar nos casos de colisão entre a prova testemunhal com as declarações de parte, vd. Pires de Sousa, Prova Testemunhal, cit., pp. 410-413, salientando-se que em caso de colisão o julgador deve «sopesar a valia de cada meio de prova, determinando no seu prudente critério qual o que deverá prevalecer e por que razões deve ocorrer tal primazia»).
Não merece, assim, qualquer censura a fundamentação da sentença recorrida quanto aos indicados factos não provados, improcedendo a impugnação dos recorrentes também nesta parte.
Em face do recorte da causa de pedir e dos pedidos principais deduzidos, conclui-se, sem esforço, que os autores instauraram uma ação de reivindicação da propriedade (cf., a propósito, inter alia, o Ac. do STJ de 14.01.2025, rel. Jorge Leal, proc. n.º 55/14.0T8PVZ.P1.S1: «Constitui objeto de ação de reivindicação, e não de ação de demarcação, o litígio nos termos do qual as proprietárias de prédios confinantes disputam a propriedade de uma parcela situada na zona de confluência desses prédios»).
Nos termos da lei, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade (in casu sobre uma parcela de terreno que alega estar a ser apropriada ilegitimamente pelos réus) e a consequente restituição do que lhe pertence, sendo certo que esta restituição, apesar de reconhecido o direito de propriedade, só pode ser recusada nos casos previstos na lei, nomeadamente se o detentor ou possuidor tiver título legítimo para tal (art. 1311º do Código Civil = CC).
Recai, por conseguinte, sobre o reivindicante o ónus de provar que o bem lhe pertence, por se tratar de facto constitutivo do seu direito (art. 342º-1 do CC).
A ação de reivindicação é uma ação petitória, condenatória (art. 10º-2-3-b) do CPC) e imprescritível (art. 1313º do CC), desdobrando-se em duas dimensões: por um lado, tem por objeto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor, a chamada pronuntiatio, e, por outro, a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela, a chamada condemnatio, admitindo-se que aquele pedido possa estar implícito neste. Por vezes, como sucede no caso dos autos, é lícito ao titular do jus reivindicandi, se tiver fundamento para tanto, juntar a tais pedidos «um pedido de indemnização (v.g. dos danos causados na coisa pelo demandado ou do valor do uso que este dela fez)». Note-se que este direito de indemnização é aqui, «consequência da prática de um facto ilícito, mas pode ser também originado por actos lícitos» (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, cit., p. 112-113; vd., sobre o ponto, Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 115º, p. 272, nota 2, e Ano 116º, p. 16, nota 2; cf. M. Henrique Mesquita, Direitos Reais, Coimbra, 1967, pp. 179-180 e nota 1; e Diogo Pessoa, Comentário ao Código Civil – Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2021, p. 167).
Adotando a lei a chamada teoria da substanciação, constitui causa de pedir da ação de reivindicação o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade (art. 581º-4 do CPC).
Se o autor invoca, como título do seu direito, uma forma de aquisição originária da propriedade, tal como a ocupação (art. 1318º do CC), a usucapião (art. 1287º do CC) ou a acessão (art. 1325º do CC), recai sobre si o ónus de provar os factos respetivos de que emerge o seu direito (art.s 342º-1 e 1316º do CC).
Se a aquisição é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada, porquanto a compra e venda e a doação não são constitutivas do direito de propriedade, mas são, tão-só, títulos translativos desse direito (nemo plus iuris in alium transfere potest, quam ipse habet), razão por que necessita o reivindicante provar que o direito já existia no transmitente, o que, na prática, amiúde, difícil de provar: é a chamada probatio diabolica (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, cit., p. 115).
Por isso poderão funcionar, neste domínio, as presunções legais resultantes da posse (art.s 1251º e 1254º do CC; cf. AUJ do STJ de 14.05.1996, DR n.º 144/96, II-S, de 24.06.1996) e do registo (art.s 1294º e 1295º do CC; art. 7º do Código do Registo Predial = CRP).
No caso da usucapião, se for necessário invocar a aquisição originária da coisa pelo reivindicante, importará atentar também nas regras sobre sucessão e acessão na posse (art.s 1255º e 1256º do CC).
Caberá ao demandado, por seu turno, para repelir a reivindicação, impugnar a titularidade do direito que o reivindicante se arroga, alegando que a coisa lhe pertence, pertence a outrem ou não pertence a ninguém (res nullius); e poderá contestar o seu dever de entrega da coisa reivindicada se comprovar se é titular de uma relação obrigacional (v.g. locação) ou real (v.g. usufruto) que lhe confira a posse ou a detenção da coisa ou, ainda, alegar direito de retenção da coisa, enfim, qualquer facto que legitime a recusa da restituição (art.s 754º e 755º do CC) (cf. art.s 342º-2 e 344º-1 do CC; cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, cit., p. 116).
Os réus contestaram a pretensão dos autores, sustentando que a parcela reivindicada não pertence ao perímetro do prédio daqueles, pertencendo, ao invés ao seu prédio urbano que integra o que foi outrora uma escola primária, tendo servido o terreno circundante, outrora também, de recreio dessa unidade escolar.
Mais se apurou resultar das descrições predial e matricial que o prédio em causa tem uma área registada de 750 m2 (nos termos acima explicitados na alteração da matéria de facto).
Esta área é impugnada pelos réus na contestação que apresentaram nos autos (vd. inter alia o art. 39º da contestação).
De acordo com os elementos apurados nos autos, podemos afirmar que os autores comprovaram judicialmente a propriedade sobre o imóvel rústico que identificam como sendo seu, beneficiando, para tanto, da presunção legal da titularidade da propriedade derivada do registo predial inscrita a seu favor. O mesmo se pode dizer quanto aos réus, os quais igualmente provaram a propriedade sobre o prédio urbano que adquiriram, beneficiando da presunção do registo predial a seu favor (vd. os pontos 1 a 3 da matéria de facto provada na sentença recorrida).
Note-se que o registo da propriedade dos prédios confinantes a favor de cada uma das partes consta das apresentações averbadas nas respetivas fichas de descrição predial da Conservatória do Registo Predial ... referente aos imóveis acima identificados, constituindo, portanto, presunção legal de que os direitos pertencem aos titulares inscritos, ficando dispensados de o provar (cf. art. 344º-1 do CC; e art. 7º do CRP. A prova da propriedade basta-se com a alegação do registo: cf. José de Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, 5.ª Ed. C.ª, Ed.ª, 2000, p. 431. Como se exprime J. A. Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral (Predial e Comercial), 2ª ed., C.ª Ed.ª, 1994, p. 70, «[o] registo, inscrevendo factos, publicita direitos; e publicita-os da forma precisa como nele se acham definidos»).
O direito registal é assim constituído pelo “conjunto de normas que regulam os processos e os efeitos decorrentes da publicidade de determinados direitos, tendo em vista a segurança do comércio jurídico” (cf. J. A. Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral, cit., p. 13).
Duas ideias, a reter, decorrem desta noção: a ideia de publicidade e a ideia de segurança jurídica dos direitos e do comércio jurídico em geral.
Toda a construção do registo predial se desenvolve em torno da ideia de proteção a terceiros - ou de, havendo registo, oponibilidade a terceiros -, se bem que do registo decorra também a ideia de proteção dos titulares dos direitos inscritos (vd., neste sentido, o Ac. da RC de 10.05.1988, rel. Pereira da Silva, Colectânea de Jurisprudência, 1988, tomo III, p. 66).
Em geral, a publicidade registal é condição de eficácia dos atos sujeitos a registo relativamente a terceiros: “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo” (art. 5º-1 do CRP).
Em geral, o registo predial assume uma natureza meramente declarativa - ou seja, é condição de eficácia -, e não constitutiva – ou seja pressuposto de validade [cf. José Luís Bonifácio Ramos, Manual de Direitos Reais, 2ª Ed., AAFDL, 2020, p. 289. Vd. o Ac. da RL de 14.01.1993, rel. Des. Damião Pereira, Colectânea de Jurisprudência, I, p. 105: «o direito nasce, transmite-se e extingue-se a latere do registo»); cf., ainda, no mesmo sentido, o Ac. da RP de 22.01.1994, rel. Norman Mascarenhas, Colectânea de Jurisprudência, tomo I, p. 216; e o Ac. da RC de 07.02.1995, rel. Pereira da Graça, Colectânea de Jurisprudência, tomo I, p. 44].
Quer isto dizer que, com exceção do exemplo da hipoteca – e, atualmente, da penhora -, os factos sujeitos a registo são plenamente válidos e eficazes entre as partes (intervenientes ou seus herdeiros), podendo por elas ser invocados, mesmo que não sejam registados. Esta dimensão do registo concretiza o princípio da consensualidade do registo (cf. CRP: art. 4º-1; tem, como lugar paralelo, o âmbito contratual: cf. art. 408º-1 do CC).
Por isso, sendo o registo predial português coerente com o sistema do título, é costume afirmar-se que “o registo não dá direitos, mas apenas os conserva”, de sorte que a consequência da falta da publicidade, isto é, da omissão do registo dos atos a ele sujeitos, é a da ineficácia de tais atos em relação a terceiros [cf. Bonifácio Ramos, Manual de Direitos Reais, cit., p. 289. Cf. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, 1987, pp. 19 e 20. E, quanto a terceiros, ou de terceiros para efeitos de registo, vd. o AUJ n.º 3/99, de 18.05.1999, acolhendo a conceção restrita de terceiro para efeitos de registo, depondo o anterior Assento do STJ n.º 15/97, de 20.05.1997, que havia acolhido a chamada conceção ampla de terceiro para efeitos de registo. Sobre a problemática em torno do art. 5º do CRP, vd. Mónica Jardim, A Segurança Jurídica Gerada pela Publicidade Registal em Portugal e os Credores que Obtêm o Registo de Uma Penhora, de um Arresto ou de uma Hipoteca Judicial, in Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, vol. LXXXIII (Ano 83º), Coimbra, 2007, pp. 383-422].
A presunção derivada do registo é uma presunção juris tantum, relativa, admitindo, como tal, prova em contrário, é dizer, admite prova da sua inexatidão (cf. Bonifácio Ramos, Manual de Direitos Reais, cit., p. 296; cf. o Ac. da RC de 11.05.1982, rel. Pereira da Silva, Colectânea de Jurisprudência, III, p. 28).
É uma presunção que «atua no sentido de que o direito registado: a) existe e emerge do facto inscrito; b) pertence ao titular inscrito; c) a sua inscrição tem determinada substância (objecto e conteúdo dos direitos ou ónus ou encargos nela definidos)», atuando relevantemente «em relação ao facto inscrito e aos sujeitos e objecto da relação jurídica dele emergente» (cf. Isabel Pereira Mendes, Código do Registo Predial Anotado e Comentado, 17ª Ed., Almedina, 2009, p. 178).
Significa isto que o registo predial não tem a virtualidade de provar que os elementos de identificação físicos do prédio - confrontações, área, estremas e limites -, constantes da descrição inserta na respetiva ficha (art. 79º do CRP), correspondam à realidade, nem mesmo em termos de presunção (neste sentido: os Ac.s do STJ de 27.01.1993, rel. Joaquim de Carvalho, Colectânea de Jurisprudência STJ, I, p. 100; da RP de 16.01.1995, rel. Abílio Vasconcelos, Colectânea de Jurisprudência, I, p. 197; da RP de 20.11.1998, rel. Salvador da Costa, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 481, p. 536 (sumariado); mais recentemente, ver, por todos, o Ac. da RC de 26.11.2013, rel. Barateiro Martins, proc. n.º 1643/10.0TBCTB.C1; o Ac. do STJ de 12.01.2021, rel. Pedro de Lima Gonçalves, proc. n.º 2999/08.0TBLLE.E2.S1; e o Ac. do STJ de 07.03.2023, rel. Tibério da Silva, proc. n.º 1628/18.8T8CVT.G1.S1. Com expressividade e clareza, o Ac. da RP de 15.12.2021, rel. Carlos Gil, proc. n.º 772/20.6T8PFR.P1, consignou, a propósito, o seguinte: «(…) a presunção iuris tantum emergente do artigo 7º do Código do Registo Predial (…) não abarca a área, a composição e as confrontações constantes da descrição predial, cingindo-se à existência do direito registado e à sua titularidade, bem como à existência de eventuais ónus registados (…), na medida em que aqueles elementos da descrição, não são percecionados pelo Sr. Conservador do Registo Predial que procede ao registo, antes derivam de declarações dos interessados, ainda que documentadas, mas sem a garantia de fiabilidade dos documentos que titulam a realização dos negócios com eficácia real, por falta da intervenção de uma entidade certificadora e dotada de fé pública na recolha e perceção da emissão das declarações pelos intervenientes».
No plano matricial a consequência decorrente da inscrição matricial do prédio no Serviço de Finanças respetivo é semelhante. Ela visa assumir uma finalidade essencialmente fiscal, como tal desprovida de quaisquer potencialidades em ordem a atribuir o direito de propriedade sobre o prédio eventualmente inscrito na respetiva matriz predial, urbana ou rústica, quantas vezes desatualizada nos seus elementos e, até, na identidade do respetivo titular inscrito (cf. o Ac. do STJ de 11.05.1995, rel. Sampaio da Nóvoa, Colectânea de Jurisprudência, STJ, tomo II, p. 75; e Ac. do STJ de 13.05.2008, rel. Mário Cruz, proc. n.º 08A868).
É, por isso, compreensível o desabafo dos registralistas que, comparando com a concordância quase absoluta entre a descrição registal e a realidade física dos prédios nos países de tradição germânica, anotam em relação ao sistema português:
«[a] verdade é que, hoje em dia e em relação à maior parte dos prédios que integram o território português, ainda não se consegue saber, com o rigor necessário, quais os seus limites, a sua área e, por vezes, quem são os seus proprietários. Apesar dos esforços feitos nos últimos anos, o certo é que a concordância entre a realidade física, registral e matricial tem continuado sem se alcançar na medida que seria desejável (…). Constituindo a área dos prédios apenas um dos elementos de identificação dos mesmos, é, porventura, aquela que suscita maiores dificuldades (…). Bem se entende que o legislador seja menos exigente no que respeita à localização geográfica do prédio e sua composição física, pois estes dados deveriam ser fornecidos por serviços topográficos cadastrais, mas que não existem na maioria dos concelhos portugueses (…). Parte do insucesso que contribuiu para a inexistência da concordância entre a realidade física, a registral e a matricial, deriva do facto de, tradicionalmente, serem três as instituições que têm a seu cargo a identificação dos prédios: o cadastro, o fisco e o registo, e cada um destes organismos utiliza aquela identificação para a prossecução dos seus fins.» (cf. Virgílio Machado, A Identidade do Prédio na Determinabilidade dos Direitos Reais, Revista Jurídica da Universidade Portucalense, n.º 14, Porto, 2011, p. 199).
Quer dizer: o registo definitivo aludido no art. 7º do CRP reporta-se à inscrição registal e não à descrição predial, o que significa que a presunção de titularidade a que a norma se reporta diz respeito, apenas, à inscrição predial e esta tem por função definir a situação jurídica dos prédios, dispensando o titular inscrito de provar o facto em que se funda a presunção derivada do registo, isto é, de que o direito existe, e existe na sua titularidade. É por isso, que essa presunção registal de titularidade «não abarca os elementos da descrição registal, apenas o que resulta do facto inscrito tal como foi registado» (cf. José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, cit. p. 286. Cf. Ac. da RP de 02.04.1987, Colectânea de Jurisprudência, Ano XII, tomo II, p. 227).
No caso dos autos, tendo sido impugnado pelos réus que a parcela de terreno reivindicada pelos autores pertence ao prédio destes, para além de ter sido impugnada a área do prédio dos autores com o fundamento na desatualização do mesmo e da sua desconformidade registal com a realidade física, e uma vez que, como vimos, os autores não beneficiam da presunção do registo quanto à área alegada, cabia, portanto, aos autores o ónus de provar, por se tratar de facto constitutivo do direito de que se arrogam titulares (cf. art. 342º-1 do CC), a aquisição originária da parcela de terreno reivindicado por usucapião, isto é, através da prova de atos de posse sobre a parcela de onde se pudesse presumir o direito de propriedade sobre ela, presunção que prevaleceria, ainda que colidente com registo do direito a favor de outrem posterior ao início da posse (cf. art.s 1251º, 1252º2, 1268º-1, 1287º e 1288º do CC; cf. o AUJ do STJ de 14.05.1996: «Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa», o que significa que provado o corpus da posse, presume-se, nos termos do n.º 2 do art. 1252.º do CC, o animus; dito de outro modo, uma vez assente o exercício atual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, deve presumir-se que quem o exerce o faz em nome próprio, recaindo sobre a parte contrária o ónus de ilidir essa presunção de posse idónea para adquirir por usucapião).
Ora, os autores não o lograram fazer, resultando dos autos que nem sequer alegaram na petição inicial os respetivos factos concretos consubstanciadores de atos materiais de posse, o que configura, desde logo, afastada que seja qualquer presunção legal a favor dos autores, um vício genético da petição inicial [os autores limitaram-se a alegar na p.i. “a ocupação (pelos réus) do seu terreno” (art. 5º) “os autores ficaram a perceber (…) em que medida a obra em análise afectava a sua propriedade” (art. 7º); que os réus com a presente obra ocupam (…) ilegitimamente área considerável dos aqui AA” (art. 9º); “estão a ser feitos acessos e construídas janelas que não respeitam (…) o direito de propriedade dos AA” (art. 11º); os réus “estarem a ocupar uma parcela de terreno” (art. 12º); “os AA solicitaram o levantamento topográfico da sua propriedade” (art. 13º); “os réus, sem o consentimento e contra a vontade dos AA iniciaram (…) trabalhos de construção (…) na parte de terreno pertença dos AA” (art. 15º); “obra que se encontra no terreno dos AA” (art. 19º)].
É por isso que, em face da prova produzida, o tribunal recorrido, acertadamente, julgou como não provados os factos constantes das alíneas a) a d) e g) que se reportavam à alegação dos autores, não comprovada, de que o prédio de que são proprietários, constante da respetiva descrição predial, engloba o trato de terreno acima identificado, isto é, a dita parcela reivindicada (afigurando-se inconcludente, ao contrário do que alegam os recorrentes, que dos documentos consistentes no levantamento topográfico - um mero desenho -, mandado elaborar pelos mesmos, e da planta cadastral - uma mera imagem ampliada -, juntos aos autos com o req.º de 08.02.2021, se retire que a parcela reivindicada integre o prédio dos autores, improcedendo também, por isso, as conclusões BB. a II. e KK.).
Nessa medida, não podendo ver atendido o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre essa parcela, improcedem também os demais pedidos deduzidos, pressuposto e dependência daquele (destruição e levantamento de qualquer obra que os autores tenham implantado na área dessa parcela; fechamento de janelas; pagamento de danos alegadamente sofridos).
Tudo ponderado, é de concluir não merecer censura a decisão do Tribunal a quo, pelo que improcede o recurso.
Caberá, por isso, aos recorrentes suportar o pagamento das custas processuais (cf. art.s 527º-1-2 e 607º-6 do CPC).
(…).
Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes.
Registe e notifique.
Coimbra, 10.12.2025.
Marco António de Aço e Borges
Cristina Neves
Luís Miguel Caldas