RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
IMPUGNAÇÃO
FUNDAMENTOS DA DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO
FACTOS INSTRUMENTAIS
DIREITO DE RETENÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO INCONDICIONAL
Sumário

I – No âmbito da acção com vista a impugnação da resolução de acto em benefício da massa insolvente apenas podem ser discutidos e apreciados os concretos fundamentos que foram invocados pelo administrador da insolvência na declaração de resolução; isso não obsta, porém, a que a Massa Insolvente possa alegar no âmbito da acção de impugnação factos instrumentais daqueles que haviam sido invocados para fundamentar a resolução, tal como não obsta a que o juiz, nos termos previstos no art.º 5.º do CPC, possa considerar factos dessa natureza (instrumental) que resultem da instrução da causa ainda que não tenham sido alegados.
II – A constituição do direito de retenção a que se reporta a alínea f) do n.º 1 do art.º 755.º do CC por efeito da recusa de cumprimento de um contrato promessa de compra e venda que havia sido celebrado pela Insolvente, com tradição da coisa para o promitente comprador, não se integra no âmbito de previsão da alínea e) do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE, não estando sujeito, por isso, a resolução incondicional a favor da massa insolvente.
III – É resolúvel em benefício da massa insolvente, nos termos previstos no art.º 120.º do CIRE, o contrato promessa de compra e venda – com tradição do imóvel que dele era objecto – celebrado menos de um mês antes da data de início do processo de insolvência, entre a Insolvente (como promitente vendedora) e o Autor (como promitente comprador), com pagamento de sinal correspondente ao preço estabelecido para a venda e que reverteu integralmente para pagamento de crédito de uma sociedade da qual o Autor era sócio e por conta e no interesse da qual celebrou o negócio, de acordo com plano por ela estabelecido e com conhecimento da situação de insolvência em que se encontrava a promitente vendedora.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

AA, NIF ...14, veio instaurar contra a Massa Insolvente da A..., S.A., representada pelo Administrador da Insolvência, e ao abrigo do art.º 125º do CIRE, a presente acção com vista à impugnação da resolução – realizada pelo AI por carta datada de 08/10/2016 – do contrato promessa de compra e venda outorgado em 19/02/2016 e do acto de constituição de garantia real em relação à fracção “P” do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Av. ..., ..., na União de freguesias ... e ..., concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º ...10..., propriedade da Insolvente.

Em fundamento da sua pretensão, alega, em resumo:

- Que o invocado na carta de resolução não corresponde à verdade ou traduz erradas interpretações jurídicas;

- Que o negócio em causa não foi simulado, sendo certo que pretendia efectivamente comprar o apartamento, tendo entregue, a título de sinal, a totalidade do preço porque o negócio definitivo apenas não foi celebrado nesse dia, como estava previsto, por faltarem ainda as licenças de habitabilidade e o distrate da hipoteca, tendo ficado estabelecido que a escritura seria celebrada até ao dia 30/03/2016;

- Que o preço pago se encontra dentro dos valores normais de mercado, sendo certo que foram ali vendidos apartamentos por preços idênticos ou inferiores, sem que tais contratos tivessem sido resolvidos ou impugnados pelo Sr. Administrador

- Que, com a celebração desse contrato, recebeu as chaves do imóvel e tomou posse do mesmo, passando a utilizá-lo e comportando-se como seu proprietário, tendo ocorrido, portanto, a respectiva tradição e passando o Autor a deter a respectiva posse;

- Que, apesar de conhecer a Insolvente – na medida em que mantinha relações comerciais com a B... da qual o Autor é sócio (não gerente) – nenhuma relação teve com ela, não podendo ser considerado como pessoa especialmente relacionada com ela;

- Que não sabia que a Insolvente passava por dificuldades económicas, não tendo existido qualquer má fé por parte dos intervenientes – designadamente do Autor – no referido negócio;

- Que o contrato em questão também não determinou qualquer prejuízo para a Massa Insolvente, sendo certo que o preço estava pago e situava-se dentro dos valores de mercado;

- Que a constituição da garantia (direito de retenção) não se integra na previsão da alínea e) do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE, sendo certo que essa garantia não se constituiu em simultâneo com a obrigação garantida nem a sua constituição resultou de acto do devedor, tendo em conta que o direito de retenção não surge, de imediato, com a traditio, mas apenas com a recusa de cumprimento do contrato, o que, no caso, apenas sucedeu em data posterior ao início do processo de insolvência com a recusa do Sr. Administrador no cumprimento do contrato.

Com esses fundamentos, conclui pedindo que seja anulada a resolução do contrato promessa de compra e venda outorgado em 19/02/2016 e, a título subsidiário, do acto de constituição de garantia real, resolução esta operada por carta datada de 08/10/2016, (doc. n.º 1), recebida pelo impugnante em 11/10/2016, (doc. n.º 2).

A Ré, Massa Insolvente, apresentou contestação, reafirmando os factos constantes da carta de resolução enviada ao Autor, impugnando os que, em contrário, foram alegados pelo Autor e dizendo, em resumo:

- Que o negócio em causa foi simulado e foi realizado com má fé dos intervenientes que actuaram com conhecimento da situação de insolvência e com o objectivo de obter vantagens para a sociedade B..., Ld.ª e sem que tenha existido sequer pagamento de qualquer sinal, uma vez que o valor entregue através de cheques (valor que correspondia à totalidade do preço acordado e que nem sequer pertencia ao Autor) foi depositado em conta da Insolvente mas imediatamente entregue – através de cheques – à B...;

- Que o Autor nunca quais comprar a fracção pelo preço acordado, até porque não possuía disponibilidade financeira para tal, tendo sido a B... ou os seus sócios que lhe disponibilizaram esse valor para que, logo de seguida, lhe fosse restituído pela Insolvente;

 - Que o negócio em questão apenas visou a obtenção de um benefício indemnizatório no valor de 400.000,00€ e um benefício especial decorrente do direito de retenção com o objectivo de enganar e prejudicar os credores;

- Que, além de simulado, o negócio em causa é prejudicial à massa, sendo certo que o preço fica aquém do valor de mercado em, pelo menos, 2.500,00€.

Conclui pela validade e eficácia da resolução e, consequentemente, pela improcedência da acção.

Findos os articulados e após realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e delimitação dos temas da prova.

Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, decidiu:

A – Declarar improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato promessa de compra e venda da fracção “P” com fundamento em simulação, por falta de fundamento legal

B – Declarar válida e eficaz a resolução em benefício da massa insolvente do contrato-promessa de compra e venda da fracção “P” celebrado entre o Autor e a sociedade “A..., S.A.”, em 19/02/2016, operada pelo Administrador da Insolvência na carta resolutiva de 08/10/2016, pela verificação dos fundamentos de resolução previstos nos artigos 121.º, n.º 1, al. e) e 120.º, n.ºs 1, 2, 3, 4, e 5, als. a) e b), ambos do CIRE.

Em simultâneo, determinou-se a notificação do Autor para se pronunciar sobre a possibilidade de ser condenado em multa por litigância de má fé, nos termos do art.º 542.º, n.º 2, al. b) do CPC.

O Autor veio pronunciar-se sobre a sua eventual condenação por litigância de má fé, sustentando não haver lugar a tal condenação, na medida em que não alterou conscientemente a verdade dos factos. Afirma que se limitou a transmitir a versão que conhecia e que, por isso, não merece ser censurado nos termos estabelecidos para a litigância de má-fé.

Foi então proferida decisão – em 03/06/2025 – que condenou o Autor, por litigância de má fé, na multa de 10 UC.

Inconformado com a sentença, o Autor veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…).

A Massa Insolvente de A..., S.A. respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…).

O Autor veio também interpor recurso da decisão que o condenou por litigância de má fé, formulando as seguintes conclusões:

(…).

A Massa Insolvente de A..., S.A. respondeu também a este recurso, formulando as seguintes conclusões

(…).


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II.  QUESTÕES A APRECIAR

Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

ü A alegada exclusão do poder de cognição do Tribunal em relação aos factos constantes dos pontos 16 a 18, 20 a 58, 63, 84 e 87 a 98 da matéria de facto provada;

ü Impugnação da decisão proferida em relação aos pontos 105, 7, 21 a 25, 31 a 39, 43 a 52 e 98 da matéria de facto provada;

ü Saber se o acto em causa nos autos se insere no âmbito de previsão da alínea e) do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE e se, por isso, está sujeito a resolução incondicional nos termos aí previstos;

ü Saber se estão verificados os pressupostos de resolução do acto/contrato em causa nos autos nos termos previstos no art.º 120.º do CIRE, o que equivale saber se, além de ter sido praticado no período temporal aí referido, o acto em questão é prejudicial à massa e se existe ou não má fé nos termos aí exigidos;

ü Saber se há fundamento para condenar o Autor por litigância de má fé.


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III. MATERIA DE FACTO (fixada em 1.ª instância)

Na 1.ª instância, julgou-se provada a seguinte matéria de facto:

1. A sociedade comercial A..., S.A. foi constituída em 1982 e tinha como objecto social empreitadas de obras públicas e industriais de construção civil, compra e venda de bens imóveis, urbanização de terrenos e a construção de prédios urbanos para exploração directa ou venda na totalidade ou em fracções autónomas, e instalações de rede de gás

2. A sociedade dedicava se, essencialmente, à actividade de construção de edifícios em empreitadas de obras públicas e privadas.

3. À data da constituição, o conselho de administração era composto pelos seguintes membros: BB (presidente), CC (vice-presidente) e DD (vogal)

4. A sociedade obrigava-se com a assinatura do presidente ou do vice-presidente do conselho de administração, ou com a assinatura conjunta de dois administradores.

5. No âmbito da sua actividade, a “A..., S.A.”, celebrou contratos de subempreitada com a sociedade “B..., Lda.”, para fazer a instalação eléctrica e a canalização nos edifícios.

6. A sociedade comercial “B..., Lda .”, com sede em ... e ..., ..., tem como objecto social a construção de edifícios (residenciais e não residenciais); execução de empreitadas de obras públicas ou particulares; engenharia, execução, promoção, coordenação e gestão de quaisquer operações urbanísticas, designadamente urbanizações, loteamentos e empreendimentos imobiliário; representação, importação, exportação e comercialização de materiais, designadamente de construção civil e industriais; elaboração de estudos e de projectos relacionados com a sua actividade e, bem assim, a compra e venda de prédios rústicos e urbanos, incluindo a compra para revenda dos adquiridos com esse fim; montagem de instalações eléctricas industriais e domésticas em baixa e alta tensão; montagem e instalação de canalizações.

7. A sociedade “B..., Lda”, tem como sócios EE, FF e o Autor AA, sendo o primeiro o único gerente da sociedade.

8. Em Julho de 2011, a “A..., S.A.”, era dona e legítima possuidora de um prédio urbano em construção, destinado á constituição de fracções autónomas para habitação em propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., em ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo sob o artigo ...13, e descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º sob o n.º ...55.

9. Em 26/07/2011, a “A..., S.A.”, e a “B..., Lda.”, celebraram um contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “F2”, correspondente ao 3.º andar direito do Bloco 2, de tipologia T3, destinada a habitação, do prédio urbano descrito no ponto 8.

10. As partes atribuíram ao imóvel o valor de 200.000,00€.

11. Após a constituição da propriedade horizontal, a fracção autónoma “F2” (fracção “P”), referida nos pontos 9. e 10., passou a estar inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...57, e descrita na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º ...55....

12. No mesmo edifício, a “A..., S.A.”, também era dona e legítima possuidora da fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao 2.º andar esquerdo do Bloco 3, de tipologia T3, destinada a habitação, desse prédio urbano sito na Avenida ..., ..., em ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...57..., e descrita na Conservatória do Registo na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...55....

13. Também no mesmo edifício, a “A..., S.A.” era igualmente dona e legítima possuidora da fracção autónoma designada pela letra “U”, ao correspondente ao 4.º andar esquerdo do Bloco 2, de tipologia T4, destinada a habitação, desse prédio urbano sito na Avenida ..., ..., em ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...57..., e descrita na Conservatória do na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...55....

14. Em 2015, a “A..., S.A.”, estava a construir os edifícios do Complexo das Ciências de Comunicação e Imagem (CCCI) da Universidade de Aveiro e da Escola Superior de Saúde (ESSUA) da mesma instituição.

15. Tendo adjudicado à “B..., Lda.”, por subempreitada, os trabalhos de instalação eléctrica e canalização dos respectivos edifícios.

16. Nessa altura, a “A..., S.A.”, começou a ter dificuldades para cumprir as suas obrigações de pagamento aos credores.

17. Em 13/02/2015, o presidente do Conselho de Administração da “A..., S.A.”, BB, suicidou-se.

18. Em 13/03/2015, CC, viúva de BB, passou a desempenhar o cargo de presidente do Conselho de Administração da “A..., S.A.”.

19. Em finais de 2015, a “A..., S.A.”, tinha dívidas à “B..., Lda.”, em montante superior a 500.000,00€.

20. Nessa altura, a “B..., Lda.”, interrompeu os trabalhos na obra da Universidade de Aveiro por falta de pagamento dos trabalhos já efectuados.

21. E levou materiais de construção e outros equipamentos do estaleiro da obra que não lhe pertenciam.

22. Além disso, exigiu que a “A..., S.A.”, lhe pagasse os trabalhos já efectuados, bem como os trabalhos que ainda estavam por realizar, como condição para retomar os trabalhos na obra e devolver os materiais e equipamentos que levara do estaleiro.

23. No mesmo ensejo, exigiu que a “A..., S.A.”, se obrigasse por contrato-promessa a vender-lhe os três apartamentos identificados nos pontos 11., 12., e 13., pelo preço a fixar pela “B...” e com tradição da coisa, de maneira a conferir-lhe garantias reais de pagamento da dívida existente no caso de a “A..., S.A.”, ser declarada insolvente.

24. Sendo que o dinheiro do sinal a pagar pelo promitente comprador no âmbito desses contratos promessa deveria ser de imediato transferido para “B..., Lda.”, para pagamento da dívida existente.

25. A recusa da “B..., Lda.”, em executar os trabalhos de instalação eléctrica e de canalização nos edifícios em construção da Universidade de Aveiro atrasou a conclusão das obras.

26. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 02/02/2016, a “B..., Lda.”, exigiu à “A..., S.A.”, o pagamento da quantia de 110.726,47€, relativa à subempreitada da Universidade de Aveiro.

27. Em 05/02/2016, representantes da Universidade de Aveiro e da “A..., S.A.”, reuniram-se com GG, representante da “B..., Lda.”, e filho do sócio gerente EE, para tentarem ultrapassar o impasse na execução das obras.

28. Em 08/02/2016, GG assinou um e-mail enviado à “A..., S.A.”, a partir da conta de e-mail do Autor AA, sócio da “B..., Lda.”, a dizer o seguinte:

Vimos informar que, face ao anterior e reiterado incumprimento no pagamento dos trabalhos por nós realizados, as garantias de pagamento - cheques pré-datados - que V. Exas. nos apresentaram na reunião tida no passado dia 05.02.2016 na Universidade de Aveiro, se revelam insuficientes para podermos prosseguir com os trabalhos.

Nestas circunstâncias, mantemos o teor da nossa mensagem enviada no dia 02.02.2016, aceitando, no entanto, que os pagamentos ali referidos sejam substituídos por quaisquer garantias de pagamento, mormente bancárias, de igual valor”.

29. O e-mail foi enviado com conhecimento a GG, representante da “B..., Lda.”, e à Universidade de Aveiro.

30. Para impedir maiores atrasos na conclusão das obras, a “A..., S.A.”, aceitou as exigências da “B..., Lda.” Lda.”, mencionadas nos pontos 22. a 24.

31. Assim, em 12/02/2016, GG, em representação da “B..., Lda.”, enviou um e-mail à “A..., S.A.”, a dizer o seguinte:

No seguimento do combinado na reunião da passada quarta feira junto se envia minuta com acordo de pagamento referente às empreitadas CCCI e ESSUA, para vossa análise.

Espero ainda durante o dia de hoje enviar os contratos referentes aos apartamentos.

Chamo a vossa especial atenção que os contratos serão assinados em simultâneo”.

32. O e-mail foi enviado com conhecimento ao Autor AA, sócio da “B..., Lda.” Lda.”, e a HH, advogado da “B..., Lda.”.

33. Em anexo ao e-mail, seguia um documento elaborado pela “B..., Lda.”, intitulado “Acordo de Pagamento”, relativo ao pagamento do preço dos trabalhos executados, e a executar, nas subempreitadas da Universidade de Aveiro, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

34. A cláusula 1.ª do referido acordo estipulava o seguinte:

1 - A PRIMEIRA OUTORGANTE [“A..., S.A.”] declara e aceita expressamente que, por conta dos trabalhos prestados pela SEGUNDA OUTORGANTE [“B..., Lda.”] nas obras identificadas nos considerandos A), B) e C) [subempreitadas CCCI e ESSUA] se encontram em dívida dos seguintes montantes:

a) Relativamente à factura N.º 116/1, se encontra em dívida o montante de 89264,11 €;

b) Relativamente à factura 116/7, se encontra integralmente em dívida, no montante de 4849,08 €;

2 - A PRIMEIRA OUTORGANTE declara, ainda, que efectuou retenções indevidas, nas seguintes facturas:

a) Na factura n.º 115/86, o montante de 2282,00 €

b) Na factura n.º 115/103, o montante de 5142,63 €;

c) Na factura n.º 115/105, o montante de 4257,23 €;

d) Na factura n.º 115/114, o montante de 1681,46 €;

e) Na factura n.º 115/118, o montante de 3250,00 €;

3 - A PRIMEIRA OUTORGANTE reconhece ainda que se encontram por facturar os trabalhos identificados e descritos no auto de medição constante do anexo 1, que fica a fazer parte integrante do presente contrato, no valor de 102771,80 €.

4 - A PRIMEIRA OUTORGANTE reconhece ainda ter solicitado à SEGUNDA OUTORGANTE proposta para a execução de trabalhos a mais, constantes do anexo 2 que fica a fazer parte integrante do presente contrato, trabalhos esses no montante total de 24049,11 €.”

35. A cláusula 2.ª do referido acordo estipulava o seguinte:

Pelo presente acordo, as partes procedem ao acordo de pagamento das contas dos trabalhos executados nas empreitadas identificadas no considerando A), conforme consta dos B) e C), do presente contrato e, através dele, à determinação da totalidade das obrigações e dos pagamentos devidos entre ambas, em consequência da adjudicação, contratação, execução dos trabalhos executados pela Segunda Outorgante nas obras identificadas supra nos considerandos A), B) e C).

36. A cláusula 3.ª do referido acordo estipulava o seguinte:

As partes declaram e reconhecem expressa e reciprocamente e acordam que o valor global em dívida à SEGUNDA OUTORGANTE pelos trabalhos pela mesma executados, incluindo quer os trabalhos contratuais iniciais, quer trabalhos a mais, bem como fornecimento de materiais e equipamentos e quaisquer outros trabalhos, de qualquer natureza, é de 237547,38 €”.

37. A cláusula 4.ª do referido acordo estipulava o seguinte:

Com a assinatura do presente contrato, a PRIMEIRA OUTORGANTE obriga-se a pagar à SEGUNDA OUTORGANTE a quantia de 237547,38 €, da seguinte forma:

a) Com a assinatura do presente contrato o montante de 40000,00 €, através de transferência bancária para a conta com o IBAN n.º  ...26,

b) A quantia de 50000,00 €, através de contrato de confirming, cujo documento a PRIMEIRA OUTORGANTE entrega à Segunda na presente data, e será por esta apresentado a pagamento no dia 19/02/2016.

c) A quantia de 132792,64 €, será paga através de cheque bancário, entregue nesta data , e que a SEGUNDA OUTORGANTE se compromete apresentar a depósito apenas no dia 24/02/2016.

d) O remanescente do preço no valor de 14754,14 €, será efectuado com a conclusão de todos os trabalhos ainda em curso até ao dia 15/03/2016.”.

38. A cláusula 5.ª do referido acordo estipulava o seguinte:

1 - A SEGUNDA OUTORGANTE compromete-se a concluir todos os trabalhos descritos nos anexos 1 e 2 que fazem parte integrante do presente acordo, salvo se o plano de pagamentos definido na cláusula quarta for, ainda que parcialmente, incumprido pela PRIMEIRA OUTORGANTE.

2 - A falta de pagamento de qualquer um dos montantes nas datas estabelecidas na cláusula quarta constitui fundamento para a SEGUNDA OUTORGANTE proceder à interrupção ou suspensão imediata de todos os trabalhos em curso, até que se verifique o cumprimento do aí estabelecido, sem necessidade de qualquer outra interpelação.”.

39. A cláusula 6.ª do referido acordo estipulava o seguinte:

A execução dos trabalhos será efectuada de acordo com o plano de trabalhos a definir em obra, podendo o mesmo ser suspenso logo que se verifique a falta de qualquer dos pagamentos previstos na cláusula quarta.”.

40. Em data não concretamente apurada de Fevereiro de 2016, foi requerida à Câmara Municipal ... a emissão das licenças de utilização dos três apartamentos identificados nos pontos 11., 12., e 13.

41. Em 15/02/2016, GG, em representação da “B..., Lda.”, enviou um e mail à “A..., S.A.”, a dizer o seguinte:

Para que não se verifiquem diferentes interpretações sobre o que digo, o planeamento sobre os trabalhos a executar será feito, após o acordo entre as partes se encontrar concluído.”.

42. O e-mail foi enviado com conhecimento ao Autor AA, sócio da “B..., Lda.”.

43. Em 16/02/2016, GG, em representação da “B..., Lda.”, enviou um e-mail à “A..., S.A.”, indicando como assunto “Envio de minutas de contratos promessa”, e a dizer o seguinte:

Junto se enviam os contratos referentes aos apartamentos para vossa análise.

O contrato da fração F2 falta atualizar os dados sobre a mesma.

Agradeço uma rápida análise sobre os mesmos para podermos concluir e assinar o acordo durante o dia de amanhã.”.

44. O e-mail foi enviado com conhecimento ao Autor AA, sócio da “B..., Lda.”.

45. Em anexo ao e-mail, seguiam quatro documentos elaborados pela “B..., Lda.”, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, a saber:

- minuta de um “Contrato Promessa de Compra e Venda” da fracção “U” (ponto 13.) a um promitente comprador não identificado, pelo preço de 200.000,00 €, devendo ser pago a título de sinal a quantia de 150.000,00€, na data da assinatura do contrato e entregues as chaves do imóvel;

- minuta de um “Contrato Promessa de Compra e Venda” da fracção “O” (ponto 12.) a um promitente comprador não identificado, pelo preço de 175.000,00€, devendo ser pago a título de sinal a quantia de 150.000,00€, na data da assinatura do contrato e entregues as chaves do imóvel

- minuta de um “Contrato-Promessa de Compra e Venda” da fracção “F2” (ponto 11. - Fracção “P”) a um promitente comprador não identificado, pelo preço de 200.000,00€, devendo ser paga a totalidade do preço na data da assinatura do contrato e entregues as chaves do imóvel

- minuta de um “Acordo de Revogação de Contrato-Promessa de Compra e Venda”, referente à revogação do contrato-promessa referido nos pontos 9. e 10.

46. Em 17/02/2016, GG, em representação da “B..., Lda.”, enviou um e mail à “A..., S.A.”, a dizer o seguinte:

Junto se envia acordo pagamentos, com valores acordados com o engenheiro II com o vosso conhecimento.

Durante a tarde irei enviar os contratos dos apartamentos com os valores e data de escritura definidos.

Deverão fazer uma rápida análise, porque os contratos e o acordo da Universidade de Aveiro serão assinados impreterivelmente na sexta-feira de manhã.”.

47. O e-mail foi enviado com conhecimento a o Autor AA, sócio da “B..., Lda.” e a HH, advogado da “B..., Lda.”.

48. Em anexo ao e-mail, seguia a versão actualizada do “Acordo de Pagamento” do preço dos trabalhos executados, e a executar, nas subempreitadas da Universidade de Aveiro, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

49. Nesse mesmo dia, 17/02/2016, GG, em representação da “B..., Lda.”, enviou um novo e-mail à “A..., S.A.”, a dizer o seguinte:

Junto se enviam os contratos definitivos referentes às fracções U e O.

Deverão preencher os campos em falta com os dados da vossa responsabilidade.

Fico desde já a aguardar o envio dos contratos devidamente preenchidos”.

50. O e-mail foi enviado com conhecimento ao Autor AA, sócio da “B... , Lda.”, e a HH, advogado da “B..., Lda.”.

51. Em anexo ao e-mail, seguiam as versões actualizadas das minutas dos contratos-promessa de compra e venda das fracções “O” e “U”, pelo preço de 175.000,00€, e 185.000,00€, respectivamente.

52. A celebração do “Acordo de Pagamento” mencionado no ponto 33., do “Acordo de Revogação de Contrato-Promessa de Compra e Venda”, mencionado nos pontos 9. e 10., e dos contratos-promessa de compra e venda das fracções “O”, “U”, e “P”, ficou agendada para o dia 19/02/2016, de manhã, na sede da “A..., S.A.”, em ....

53. No dia 18/02/2016, o Autor AA abriu uma conta bancária no Banco 1..., em ..., à qual foi atribuído o n.º ...49, com o IBAN  ...84, titulada exclusivamente pelo Autor.

54. Tendo um saldo negativo de -10,65 €, foram efectuados dois depósitos na conta bancária n.º ...49 no dia 19/02/2016:

- Um primeiro depósito em numerário da quantia de 50,00 € (a conta ficou com um saldo positivo de 39,35 €);

- Um segundo depósito de valores próprios - depósito múltiplo da quantia de 200.000,00€ (a conta ficou com um saldo positivo de 200.039,35€).

55. Não foi concretamente apurada a proveniência da quantia de 200.000,00€, depositada no dia 19/02/2016 na conta bancária n.º ...49, titulada pelo Autor no Banco 1....

56. Essa quantia de 200.000,00 €, não proveio de qualquer outra conta bancária titulada pelo Autor.

57. Na manhã do dia 19/02/2016, compareceram na sede da “A..., S.A.”, para assinarem os contratos-promessa, GG, JJ e o Autor AA, acompanhados pelo advogado da “B..., Lda.”, HH.

58. Foi nessa ocasião que a “A..., S.A.”, ficou a saber com quem ia celebrar os contratos promessa de compra e venda.

59. GG trazia uma procuração com poderes de representação da “B..., Lda.”, para assinar o “Acordo de Pagamento” mencionado no ponto 33., bem como o “Acordo de Revogação de Contrato-Promessa de Compra e Venda”, referente à revogação do contrato-promessa referido nos pontos 9. e 10.

60. Acto contínuo, JJ e a “A..., S.A.”, representada por CC, assinaram um contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “O” (ponto 12.), sem eficácia real, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

61. O preço de venda era de 182.500,00 €, devendo ser pago a título de sinal a quantia de 150.000,00 €, na data da assinatura do contrato-promessa, e o remanescente na data da celebração do contrato definitivo.

62. O imóvel estava onerado com uma hipoteca voluntária registada através da Ap. ...94 de 30/03/2011, a favor da Banco 2..., S.A.

63. JJ nunca tinha contactado antes com a “A..., S.A.”.

64. JJ estava assistido pelo advogado da “B..., Lda.”, Dr. HH.

65. Com a assinatura do contrato-promessa, JJ entregou um cheque datado de 19/02/2016, no montante de 150.000,00€, à ordem da “A..., S.A.” (cheque n.º ...58), sacado sobre o Banco 1..., associado à conta n.º ...51, com o IBAN  ...96, por ele titulada.

66. As chaves da Fracção “O” foram entregues a JJ.

67. Seguidamente, o Autor AA e a “A..., S.A.”, representada por CC, assinaram um contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “P” (ponto 11.), sem eficácia real, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

68. O preço de venda era de 200.000,00€, devendo o preço ser pago na totalidade na data da assinatura do contrato-promessa.

69. O imóvel estava onerado com uma hipoteca voluntária registada através da Ap. ...94 de 30/03/2011, a favor da Banco 2..., S.A.

70. Com a assinatura do contrato-promessa, o Autor AA entregou um cheque datado de 19/02/2016, no montante de 200.000,00 €, à ordem da “A..., S.A.” (cheque n.º ...43), sacado sobre o Banco 1..., associado à conta n.º ...49, titulada pelo Autor.

71. As chaves da Fracção “P” foram entregues ao Autor.

72. De seguida, GG e a “A..., S.A.”, representada por CC, assinaram um contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “U” (ponto 13.), sem eficácia real.

73. O preço de venda era de 200.000,00€, devendo ser pago a título de sinal a quantia de 150.000,00€, na data da assinatura do contrato-promessa, e o remanescente na data da celebração do contrato definitivo.

74. O imóvel estava onerado com uma hipoteca voluntária registada através da Ap. ...94 de 30/03/2011, a favor da Banco 2..., S.A..

75. Com a assinatura do contrato-promessa, GG entregou um cheque datado de 19/02/2016, no montante de 150.000,00€, à ordem da “A..., S.A.”, sacado sobre o Banco 1..., associado a uma conta bancária por ele titulada.

76. As chaves da Fracção “U” foram entregues a GG.

77. No mesmo ensejo, CC, em representação da “A..., S.A.”, e GG, em representação da “B..., Lda.”, assinaram o “Acordo de Pagamento”, relativo ao pagamento do preço dos trabalhos executados, e a executar, nas subempreitadas da Universidade de Aveiro (v. ponto s 3 3 a 39 ..), que aqui se dá por integralmente reproduzido.

78. E assinaram também o “Acordo de Revogação de Contrato-Promessa de Compra e Venda”, referente à revogação do contrato-promessa de compra e venda referido nos pontos 9. e 10.

79. Depois de assinados os contratos promessa, CC, KK (directora financeira da “A..., S.A.”), GG e o Autor AA dirigiram-se à agência do Banco 1... na ..., ..., para depositar os cheques.

80. Os três cheques recebidos pela “A..., S.A.”, no montante total de 500.000,00€, foram depositados na conta bancária n.º ...55, por ela titulada no Banco 1....

81. No mesmo ensejo, após o depósito dos três cheques, a “A..., S.A.”, emitiu três cheques pelo mesmo valor, no montante total de 500.000,00 €, à ordem da “B..., Lda.”, o qual foi de imediato depositado numa conta bancária titulada pela “B..., Lda.”, no Banco 1....

82. Em 22/03/2016, GG celebrou o contrato de fornecimento de água para o imóvel entregue ao Autor (Fracção “P”), indicado o seu próprio número de telemóvel.

83. Em 08/04/2016, o Autor celebrou o contrato de fornecimento de electricidade para a Fracção “P”.

84. O Autor AA reside em ..., ....

85. Além de sócio da B..., Lda.”, o Autor trabalha como escriturário nesta empresa há mais de 30 anos.

86. É amigo de longa data de GG.

87. À data de Fevereiro de 2016, o Autor era titular de uma conta bancária no “Banco 3..., S.A.”, onde tinha 2.450,30 €, num depósito à ordem, e 292,11 €, em depósitos a prazo/poupanças.

88. E estava a pagar o empréstimo para aquisição de habitação própria permanente que contraiu no ano 2000.

89. Em Fevereiro de 2016, a dívida ao Banco era de 40.976,40 €.

90. E também estava a pagar uma dívida de 12.658,75 €, de um mútuo multiopções.

91. Em 2011, o Autor e a sua mulher auferiram, em conjunto, 30.370,00 €, de rendimentos do trabalho dependente.

92. Em 2012, o Autor e a sua mulher auferiram, em conjunto, 15.699,75 €, de rendimentos do trabalho dependente.

93. Em 2013, o Autor auferiu 12.560,00 €, de rendimentos do trabalho dependente.

94. Em 2014, o Autor e a sua mulher auferiram, em conjunto, 12.624,86 €, de rendimentos do trabalho dependente.

95. Em 2015, o Autor e a sua mulher auferiram, em conjunto, 18.660,22 €, de rendimentos do trabalho dependente.

96. Na celebração do contrato-promessa mencionado nos pontos 66. e 67., o Autor agiu no interesse e por conta da “B..., Lda.”, por força de um acordo entre ele e esta sociedade.

97. O Autor nunca habitou o imóvel objecto do contrato-promessa celebrado com a “A..., S.A.” (Fracção “P”).

98. A concretizar-se o negócio definitivo, o imóvel não se destinava à habitação permanente do Autor e da sua família.

99. Em 13/03/2016, a sociedade “C..., Lda.”, requereu a declaração de insolvência da sociedade “A..., S.A.”.

100. A insolvência da sociedade “A..., S.A.”, foi declarada em 11/05/2016.

101. O total dos créditos reclamados e reconhecidos pelo Administrador da Insolvência na lista de créditos apresentada é de 24.226.138,72€.

102. A “B..., Lda.”, não reclamou créditos no processo de insolvência.

103. O Autor reclamou um crédito sobre a insolvência no montante de 400.000,00€, correspondente à restituição do sinal em dobro pelo incumprimento definitivo do contrato-promessa, garantido por direito de retenção sobre o imóvel.

104. Por sentença de 08/06/2017, foi homologado o plano de insolvência com vista à liquidação aprovado pelos credores da insolvência.

105. Por carta datada de 08/10/2016, enviada sob registo postal e com aviso de recepção, o Administrador da Insolvência comunicou ao Autor a resolução em benefício da massa insolvente do contrato-promessa de compra e venda da fracção “P”, celebrado em 19/02/2016, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

106. Na mesma carta, o Administrador da Insolvência recusou o cumprimento do referido contrato-promessa de compra e venda.»


**

Não se julgaram provados os seguintes factos:

1. Que o preço de venda fixado no contrato-promessa para a fracção “P” fosse inferior ao seu valor de mercado.

2. Que estava acordado celebrarem um contrato de compra e venda da fracção “P” no dia 19/02/2016.

3. Que as partes não celebraram um contrato de compra e venda da fracção “P” no dia 19/02/2016 por falta da licença de habitação do imóvel.»


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IV. RECURSO DA SENTENÇA (APRECIAÇÃO)

Apreciemos o recurso interposto em relação à sentença, apreciando, em primeiro lugar, as questões relacionadas com a matéria de facto e, de seguida, as questões de natureza jurídica.

1. QUESTÕES REFERENTES À MATÉRIA DE FACTO

a) A alegada exclusão do poder de cognição do Tribunal em relação aos factos constantes dos pontos 16 a 18, 20 a 58, 63, 84 e 87 a 98.

Sustenta o Apelante que estava vedado ao Tribunal emitir pronuncia sobre os factos em questão – não lhe sendo, portanto, permitido julgar esses factos provados – na medida em que eles não constam da petição inicial nem da carta de resolução do negócio enviada pelo Sr. Administrador cuja impugnação está em causa nos autos e na medida em que, de acordo com jurisprudência que cita (o Acórdão do STJ, de 31/05/2023, proc. 25911/19.6T8LSB-D.L1.S1 e o Acórdão da Relação de Coimbra, de 14/06/2022, proc. 4730/18.2T8VIS-C.C1[1]), a Massa Insolvente não pode, no âmbito da acção de impugnação da resolução, alegar outros factos que não aqueles que constam da resolução.

Pensamos que não será exactamente assim.

É certo que, conforme se considerou nos citados Acórdãos – e como, aliás, já havia sido considerado no Acórdão desta Relação, relatado pela agora Relatora e proferido em 18/12/2013 (processo n.º 1943/09.1T2AVR-L.C1)[2] – a acção deduzida com vista à impugnação da resolução destina-se apenas a atacar os fundamentos que foram invocados pelo administrador da insolvência na declaração de resolução e, portanto, não é legítimo invocar ou apreciar, no âmbito dessa acção, quaisquer outros fundamentos que ali não tenham sido invocados; o que se pretende apurar no âmbito dessa acção – é esse o seu objecto – é a efectiva existência daqueles factos/fundamentos (caso sejam impugnados) e a sua relevância ou aptidão legal para operar aquela resolução, sem prejuízo da análise de outros factos que venham a ser invocados pelo impugnante e que possam ter relevância para afastar os seus fundamentos[3].

Isso não significa, porém, que a Massa Insolvente não possa alegar no âmbito da acção de impugnação factos instrumentais daqueles que haviam sido invocados para fundamentar a resolução, tal como não obsta a que o juiz possa considerar esses factos de natureza instrumental que resultem da instrução da causa ainda que não tenham sido alegados, nos termos previstos no art.º 5.º do CPC.

O que se pretende com a limitação da discussão e apreciação aos factos que constem da carta de resolução é que a validade e eficácia da resolução seja aferida em função dos concretos fundamentos que a motivaram e não em função de fundamentos diferentes em relação aos quais o impugnante não teve oportunidade de se defender e esse objectivo não é afectado pela circunstância de serem alegados e considerados factos instrumentais, na medida em que estes não configuram novos e autónomos fundamentos de resolução.

Na verdade, os factos de natureza instrumental são factos que permitem através de uma presunção legal ou natural, inferir um outro facto, nomeadamente um facto essencial[4]; segundo a definição do Acórdão do STJ de 23/09/2003 (processo n.º 03B1987), são factos “...que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes; não pertencem à norma fundamentadora do direito e são-lhe, em si, indiferentes, servindo apenas para, da sua existência, se concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção”.  Eles desempenham, portanto, uma função meramente probatória, servindo fundamentalmente para fazer a demonstração, por dedução, dos factos essenciais e para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais[5], não obstante possam ter também – em determinadas situações –  uma função clarificadora do contexto em que se inserem os factos essenciais facilitando a sua exacta compreensão.

Nessa medida, a invocação e consideração de factos instrumentais não interfere com a limitação atrás descrita, uma vez que estes factos não traduzem fundamentos diferentes daqueles que constam da carta de resolução, correspondendo apenas a factos por via dos quais se indicia e demonstra a sua efectiva verificação. 

Ora, no caso, os factos a que se reporta o Apelante correspondem, fundamentalmente, a factos instrumentais em relação aos factos (essenciais) que haviam sido indicados na carta do Sr. Administrador para fundamentar a resolução, ou seja, são factos que, tendo resultado da instrução da causa, não correspondem a novos e diferentes fundamentos de resolução, servindo fundamentalmente para concluir, por dedução ou presunção, pela verificação dos factos que haviam fundamentado a resolução e que, nos mesmos termos em que poderiam ser usados pelo julgador para o efeito de julgar provados os factos essenciais (por efeito da convicção que eles permitem formar em relação à efectiva verificação desses factos), também podem ser directamente consignados na matéria de facto.

Na verdade, e sem prejuízo da total irrelevância de alguns deles (questão que não cabe agora tratar), os factos em apreciação traduzem, na sua maioria, o circunstancialismo que antecedeu e rodeou o negócio cuja resolução está em análise para o efeito de evidenciar e demonstrar os fundamentos que haviam sido invocados na carta de resolução: a existência de um plano delineado pela B... e pelos respectivos sócios (designadamente o Autor) para o efeito de obter benefícios e proteger o seu crédito no âmbito da insolvência da devedora cuja declaração todos sabiam estar iminente, em prejuízo da massa insolvente e dos restantes credores e com a má fé que resultava do conhecimento da situação de insolvência que lhes advinha das relações que com ela mantinham, plano esse concretizado por via da celebração de vários contratos promessa de compra e venda em que figuravam como promitentes compradores pessoas das relações da B... (no caso, o Autor) actuando no interesse e a mando dessa sociedade.

Estão em causa, portanto, factos meramente instrumentais dos factos/fundamentos que haviam sido invocados na carta de resolução e que, nessa medida, podiam ser considerados pelo julgador. Esses factos – com função meramente probatória dos factos essenciais – podiam ser considerados e usados pelo julgador apenas para o efeito de para formar a sua convicção em relação à verificação dos factos essenciais e para o efeito de julgar directamente provados estes factos (essenciais), nada obstando, porém, a que sejam directamente vertidos na matéria de facto provada, conforme sucedeu no caso.

Improcede, portanto, esta questão.

b) Impugnação da decisão proferida em relação ao ponto 105

No citado ponto de facto, julgou-se provado o seguinte:

105. Por carta datada de 08/10/2016, enviada sob registo postal e com aviso de recepção, o Administrador da Insolvência comunicou ao Autor a resolução em benefício da massa insolvente do contrato-promessa de compra e venda da fracção “P”, celebrado em 19/02/2016, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

O Apelante não põe em causa o facto em questão, sustentando apenas que ele deve reproduzir o teor integral da carta em questão, dada a sua relevância para a decisão.

A relevância do documento em causa é indiscutível, sendo certo que corresponde à carta de resolução onde são delimitados os fundamentos que a determinaram e que estão em apreciação nos autos.

Também temos como certo que, por regra e em princípio, a matéria de facto, ao invés de dar como reproduzidos o teor de documentos que constam dos autos, deve incorporar os factos que, com relevância para a decisão, se extraem dos documentos e que com eles se consideram provados, no sentido de facilitar a leitura e apreensão do teor da decisão e respectiva fundamentação sem necessidade de recurso a elementos externos à própria sentença.

Sucede que, no caso, estamos perante a carta de resolução do acto em benefício da massa insolvente; não estamos, portanto, perante um mero elemento probatório de certos e determinados factos, mas sim perante um documento que, dada a sua natureza e função, releva para os autos na sua integralidade e que, no texto original, ocupa 22 folhas.

Ora, a reprodução integral na matéria de facto de um documento com tal dimensão está longe de contribuir para a facilidade de leitura e compreensão da decisão e respectiva fundamentação, determinando, pelo contrário, um acréscimo – na nossa perspectiva relevante – de dificuldades nessa leitura e na correcta percepção das razões que conduzem à decisão.

Nas circunstâncias referidas, tendo em conta que o documento está nos autos, pensamos ser preferível dispensar a sua reprodução integral na matéria de facto, sem prejuízo de se aludir ao respectivo conteúdo sempre que tal se revele necessário.

c) Impugnação da decisão proferida em relação ao ponto 7

O Apelante impugna a decisão proferida em relação ao facto constante do ponto 7, sustentando que ele deve incluir também o facto de a quota do Autor ser apenas de 5,01% o que releva, na sua perspectiva, pelo facto de evidenciar que não tem qualquer poder de decisão nos destinos da empresa.

Para fundamentar essa pretensão invoca a certidão permanente da sociedade (junta aos autos em 26/12/2024) e as declarações de parte do Autor no segmento que identifica.

O facto em questão é, efectivamente, atestado pela referida certidão e também foi expressamente aceite pela Ré na sua contestação (cfr. art.º 4.º deste articulado).

Nessas circunstâncias e ainda que nos pareça estar em causa um facto de escassa ou nula relevância, procedemos ao seu aditamento, passando o ponto 7 a ter a seguinte redacção:

7. A sociedade “B... , Lda”, tem como sócios EE, FF e o Autor AA, sendo o primeiro o único gerente da sociedade e detendo o Autor uma quota correspondente a 5,01% do capital social.

d) Impugnação da decisão referente aos pontos 21, 22, 23, 24 e 25

(…).

e) Impugnação da decisão em relação aos pontos 31 a 39, 43 a 52

Está em causa nos citados pontos de facto – que, pela sua extensão, nos dispensamos de reproduzir – o envio e o teor dos e-mails de 12/02/2016 e 16/02/2016 enviados pela B... à Insolvente (com conhecimento ao Autor) e por vias dos quais enviou a minuta do acordo de pagamento entre elas celebrado relativamente aos trabalhos executados e a executar nas subempreitadas da Universidade de Aveiro (ali também reproduzido), as minutas de três contratos promessa (um dos quais com referência à fracção “P” em causa nos autos) e a minuta de acordo de revogação do contrato promessa referido nos pontos 9 e 10 e dois e-mails de 17/02/2016 – também enviados pela B... à Insolvente (com conhecimento ao Autor) – por via do qual se enviou a versão actualizada do acordo de pagamento e os contratos definitivos (versão actualizada dos contratos promessa) referentes às fracções U e O para que a Insolvente preenchesse os campos em falta. No ponto 52 está em causa o facto de a assinatura dos referidos acordos e contratos (incluindo o referente à fracção “P”) ter ficado agendada para o dia 19/02/2016 na sede da Insolvente em ....

Segundo a decisão recorrida, a prova desses factos assentou, fundamentalmente, nos referidos e-mails.

Sustenta, no entanto, a Apelante que, por ausência de prova credível, tais factos não podiam ser julgados provados, aludindo concretamente à ausência de prova face à impugnação que deduziu em 26/10/2023 contra os documentos de fls. 495 e ss. (impugnação que alega ter sido ignorada pelo Tribunal) onde punha em causa a genuinidade desses documentos (em virtude de os documentos alegadamente enviados em anexo não corresponderem às descrições constantes dos campos destinados à indicação do “anexo” do respectivo email, assim como os textos constantes do campo “Assunto” não correspondiam àqueles que até já tinham sido juntos em sede de audiência de julgamento ocorrido em 04/10/2023, circunstâncias que, na sua perspectiva, indiciam a viciação dos textos constantes do e-mail e dos ficheiros anexados), além de ter sido valorada  prova produzida no Apenso S onde o Recorrente não teve intervenção, o que não era admissível.

Não obstante a impugnação deduzida pelo Apelante não encontramos razões para duvidar da genuinidade dos documentos em causa.

Os referidos e-mails foram juntos pela testemunha KK por determinação do Tribunal. Dois desses e-mails estavam na posse da testemunha aquando da sua inquirição (em 04/10/2023), tendo sido juntos aos autos de imediato e correspondem aos e-mails de 17/02/2016 que estão referidos nos pontos 46 e 49. Os restantes dois e-mails foram juntos aos autos em 11/10/2023 – por ordem do Tribunal – e correspondem aos e-mails de 12/02/2016 e 16/02/2016 que estão referidos nos pontos 31 e 43 e, ao contrário do que pretende o Apelante, não encontramos em tais documentos quaisquer indícios de viciação ou adulteração do respectivo conteúdo e dos ficheiros anexados.

Em relação à valoração da prova produzida no apenso S, tal apenas aconteceu – como resulta da fundamentação da decisão recorrida – em relação ao ponto 51 e tendo em conta que os documentos anexos a esse e-mail (apresentado pela testemunha acima referida na data da sua inquirição) não haviam sido apresentados nos autos (a testemunha apenas se fazia acompanhar do e-mail) mas constavam do apenso S, razão pela qual se julgou provado que em anexo a esse e-mail haviam sido enviadas as minutas referidas no ponto 51.

Neste ponto, importa dar razão ao Apelante, uma vez que, não tendo sido parte no apenso S, a prova aí produzida não podia ser utilizada no âmbito desta acção sem que, pelo menos, lhe fosse dada a possibilidade de sobre ela se pronunciar.

Nessas circunstâncias, elimina-se o ponto 51 (que se fundamentou na prova produzida no apenso S) que, além do mais, não teria relevância para a decisão a proferir nos autos, até porque nem sequer se reporta à fracção que está em causa nos autos.

f) Impugnação da decisão em relação ao ponto 98

(…).


**

A matéria de facto consolidada após as alterações efectuadas é a que foi acima enunciada com as seguintes alterações:

· O ponto 7 passará a ter a seguinte redacção: A sociedade “B... , Lda”, tem como sócios EE, FF e o Autor AA, sendo o primeiro o único gerente da sociedade e detendo o Autor uma quota correspondente a 5,01% do capital social.

· O ponto 51 é eliminado.

2. APRECIAÇÃO JURÍDICA (DIREITO)

Está em causa nos presentes autos a resolução – efectuada pelo Sr. Administrador da Insolvência em benefício da massa insolvente por carta de 08/10/2016 – de um contrato promessa de compra e venda outorgado em 19/02/2016 entre o Autor e a Insolvente – incluindo, nas palavras do Sr. Administrador, o “acto de constituição de garantia real (direito de retenção)” – que teve por objecto a fracção “P” do prédio urbano, melhor descrito nos autos.

Tendo sido afastada a existência de simulação que também havia sido invocada pelo Sr. Administrador – essa questão/pretensão foi julgada improcedente e não faz parte do objecto do recurso –, o que está em causa é a apreciação da validade e eficácia da resolução em benefício da Massa Insolvente operada pelo Sr. Administrador e que o Autor veio impugnar por via da presente acção.

Apreciemos então essa matéria.

Conforme resulta do disposto no art.º 120.º, n.º 1, do CIRE, podem ser resolvidos em benefício da massa os actos prejudiciais à massa que tenham sido praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. Aí se dispõe igualmente que, além da prejudicialidade do acto, a respectiva resolução pressupõe, em regra e ressalvando as situações previstas no art.º 121.º, a má-fé do terceiro, explicitando o n.º 5 o que deve entender-se por má-fé e enunciando o nº 4 as situações em que essa má-fé se presume.

O art.º 121.º vem, todavia, enumerar uma série de actos que são resolúveis em benefício da massa, sem dependência de quaisquer outros requisitos. Está aqui em causa a resolução que a própria lei qualifica como incondicional, na medida em que não está dependente de quaisquer outras condições além de o acto em causa se integrar numa das situações descritas nas diversas alíneas da referida norma; desde que o acto se integre numa das situações que aí se encontram previstas ele será automaticamente resolúvel independentemente da sua concreta prejudicialidade e independentemente da existência de má-fé.

Fora das situações previstas no art.º 121.º, o acto só poderá ser resolvido – como preceitua o art.º 120.º - se tiver sido praticado dentro do período temporal ali definido e desde que o acto em causa seja prejudicial à massa e exista má-fé do terceiro. Está aqui em causa, portanto, aquilo que normalmente se designa por resolução condicional, por contraposição à resolução que a própria lei qualifica como incondicional.

No caso em análise, a sentença recorrida considerou válida e eficaz a resolução do negócio por entender que se mostrava verificada, não só a previsão do citado art.º 120.º, mas também a previsão da alínea e) do n.º 1 do art.º 121.º.

Considera, no entanto, o Apelante que a previsão das ditas normas não se mostra verificada e que, como tal, não há fundamento legal para a resolução do negócio.

Analisemos então cada uma das situações referidas.

i) Resolução incondicional (alínea e) do n.º 1 do art.º 121.º)

Determina a norma citada que é resolúvel em benefício da massa insolvente sem dependência de quaisquer outros requisitos a constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência.

A garantia real aqui em causa – que, segundo a sentença recorrida, teria sido constituída em simultâneo com a criação da obrigação garantida – corresponde ao direito de retenção previsto no art.º 755.º, n.º 1, alínea f), do CC que é legalmente concedido ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos temos do artigo 442.º.

No caso, está em causa um contrato promessa de compra e venda – referente à fracção “P” do imóvel identificado nos autos – que foi celebrado em 19/02/2016, tendo sido entregue a título de sinal a quantia de 200.000,00€ (correspondente à totalidade do preço acordado) e por via do qual o Autor obteve a tradição da fracção (conforme se reconheceu na sentença recorrida, sem que tal seja questionado no recurso). Não há dúvida, portanto, que, está em causa um acto (contrato) celebrado dentro do período temporal a que se reporta a norma citada, sendo certo que a insolvência veio a ser requerida 23 dias depois (em 13/03/2016), tendo vindo a ser declarada em 11/05/2016 e não há dúvida que foi esse o acto que criou os pressupostos necessários à eventual constituição do direito de retenção, já que é nesse contrato que encontramos a origem, não só da obrigação que ele pretende garantir, mas também da tradição da coisa que é pressuposto da referida garantia.

Será isso bastante para que se considere preenchida a verificação da situação prevista na citada alínea e) do n.º 1 do art.º 121.º?

O Apelante sustenta que não, dizendo que o direito de retenção não se constituiu com esse contrato e com a tradição da coisa, mas sim no momento em que o Sr. Administrador da Insolvência veio a recusar o respectivo cumprimento, ou seja, em momento posterior à outorga do contrato promessa e transmissão da posse.

Também nos parece que não.

É verdade – como diz o Apelante – que o direito de retenção não se constitui, de imediato, com a celebração do contrato e com a tradição do imóvel; esse direito apenas se constituía com a recusa de cumprimento do contrato promessa por parte do Sr. Administrador e consequente incumprimento definitivo que essa recusa incorpora. O mesmo acontece, aliás, com a obrigação garantida pelo direito de retenção que também não é directamente constituída no contrato promessa e que apenas emerge do respectivo incumprimento; a obrigação directa e imediatamente emergente do contrato era a obrigação de celebrar o contrato prometido e não é a essa obrigação que se reporta o direito de retenção estabelecido na lei, mas sim à obrigação resultante do respectivo incumprimento.

Significa isso, portanto, que o direito de retenção se constitui em simultâneo com a obrigação garantida, mas não como efeito directo e imediato da celebração do contrato promessa e tradição da coisa; essa obrigação e respectiva garantia apenas se constituem com o incumprimento do contrato, ou seja, com o incumprimento da obrigação de celebrar o contrato prometido que dele emergia para a promitente vendedora e que, no caso, ocorreu com a recusa de cumprimento do contrato por parte do Sr. Administrador.

Nessas circunstâncias, não poderá dizer-se, em bom rigor, que essa garantia (direito de retenção) é constituída por acto do devedor. O acto do devedor (celebração do contrato promessa com tradição da coisa) cria os pressupostos necessários para a eventual constituição do direito de retenção, mas não constitui directamente essa garantia que apenas surge em momento posterior por efeito da lei, caso venha a incumprir a sua obrigação de celebrar o contrato prometido e para garantia do crédito que resulta desse incumprimento para o beneficiário da promessa.

A resolução incondicional desses actos – independentemente, portanto, de má fé do promitente comprador – seria, aliás, um regime violento para o consumidor beneficiário da promessa que, de boa fé e ignorando a situação de insolvência, actual ou iminente, do promitente vendedor, se vê confrontado com a declaração de insolvência e com a recusa de celebração do contrato prometido por parte do administrador da insolvência e que ficaria desprovido da protecção que o legislador lhe quis conceder por via do direito de retenção. Tal solução não terá sido, portanto, pretendida pelo legislador, desrespeitando, aliás, a sua vontade e os objectivos que pretendeu alcançar quando concedeu o direito de retenção ao beneficiário da promessa incumprida que havia obtido a tradição da coisa.

Pensamos, portanto, em razão do exposto, que a situação dos autos não se insere no âmbito de previsão da alínea e) do n.º 1 do art.º 121.º, inexistindo fundamento para a resolução incondicional do acto em questão.

O acto/contrato em causa nos autos apenas poderá ser resolvido em benefício da massa insolvente se e na medida em que se verificarem os pressupostos exigidos no art.º 120.º.

ii) Resolução do acto/contrato nos termos do art.º 120.º do CIRE

A resolução do acto nos termos previstos na citada disposição legal pressupõe, conforme se referiu, que, além de ter sido praticado nos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência, o acto seja prejudicial à massa e exista má fé do terceiro, pressupostos que a sentença recorrida também entendeu estarem verificados.

Segundo a sentença recorrida, o acto foi prejudicial à massa na medida em que diminuiu o património da devedora e permitiu a concessão de vantagens especiais a um dos credores, violando o princípio da igualdade dos credores no processo de insolvência e existiu má fé da B... porquanto tinha conhecimento da insolvência da A..., S.A. e do carácter prejudicial do acto.

Em desacordo com a decisão, sustenta o Apelante, em primeiro lugar, que quem outorgou o contrato não foi a B..., mas sim o Autor que não actuou de má fé e sustenta, em segundo lugar, que, ao invés de ser prejudicial à massa, o negócio até a beneficiou, na medida em que contribuiu para reduzir o seu passivo, tendo em conta que a B... não reclamou créditos na insolvência, sendo certo, além do mais, que não resultou provado que o preço de venda estabelecido tenha sido inferior ao valor de mercado.

Pensamos, no entanto, que não lhe assiste razão, porquanto, para além de ser evidente que o contrato em causa foi praticado dentro do limite temporal ali definido (foi, aliás, praticado cerca de um mês antes do início do processo de insolvência), também pensamos ser de concluir pela prejudicialidade do acto e pela existência de má fé.

Vejamos.

Segundo o disposto no n.º 2 do citado art.º 120.º, “consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência”.

Ora, pensamos ser o caso do contrato em causa nos autos, na medida em que, apesar de não ter resultado provado que o preço estabelecido fosse inferior ao valor de mercado, a verdade é que ele envolvia a promessa de venda de um imóvel que, por essa razão, ficaria excluído do activo da Insolvente e diminua, nessa medida, a possibilidade de satisfação dos credores da insolvência. E não se diga – como diz o Apelante – que o acto em questão não traduziu qualquer prejuízo e até trouxe benefício aos credores na medida em que reduziu o passivo (tendo em conta que a B... não reclamou créditos na insolvência), porque a satisfação e consequente redução do passivo que esse acto proporcionou reverteu em benefício exclusivo da B... que, por via da celebração simultânea de três contratos promessa – que envolveram pagamento de sinais de valor próximo do preço estabelecido (no caso do Autor, a quantia entregue a título de sinal correspondeu, aliás, à totalidade do preço) –, obteve o pagamento do crédito que detinha sobre a Insolvente no valor global de 500.000,00€, envolvendo, nessa medida, prejuízo para a satisfação dos restantes credores da insolvência, porquanto o valor de venda dessas fracções no âmbito da insolvência beneficiaria todos os credores, ao invés de beneficiar apenas a B....

Além do mais, por via da tradição da coisa que ali consignaram e do valor do sinal entregue (que, no caso do contrato celebrado com o Autor correspondia à totalidade do preço estabelecido) tentaram garantir que, ainda que o contrato prometido não fosse cumprido, o valor dos sinais entregues fosse devolvido com preferência sobre os demais credores por via do direito de retenção atribuído por lei, abrindo ainda a possibilidade de receberem esses valores em dobro (conforme, aliás, peticionou o Autor na reclamação do crédito que veio apresentar), com evidente e nítido prejuízo dos demais credores e em benefício da B... e/ou de quem se socorreu para celebrar os ditos contratos.

Estamos, portanto – claramente, na nossa perspectiva – perante acto prejudicial à massa.

Resta saber se também existiu má fé.

Em relação à má fé, dispõe o n.º 5 do citado art.º 120.º que ela se evidencia através do conhecimento, à data do acto, de qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;

b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;

c) Do início do processo de insolvência.

A sentença recorrida considerou, conforme se referiu, que estava demonstrada a má fé da B... na medida em que estava ciente da situação de insolvência e do carácter prejudicial do acto, argumentando o Apelante que não foi a B... que outorgou o contrato, mas sim o Autor.

Todavia, se é certo que foi o Autor quem interveio no contrato como promitente comprador, a verdade é que também resultou provado que o fez no interesse e por conta da B..., por força de um acordo entre ele e esta sociedade (cfr. ponto 96 da matéria de facto), evidenciando a matéria de facto que também ele actuou de má fé, com pleno conhecimento da insolvência (actual ou iminente) da A... e da natureza prejudicial do acto que estava a celebrar em benefício da B... de quem era sócio (ainda que com participação reduzida) e para quem trabalhava há mais de 30 anos, sendo ainda amigo de longa data de GG (filho do sócio gerente da B...).

Com efeito, a matéria de facto provada evidencia claramente aquilo que era alegado pelo Sr. Administrador da Insolvência e que se traduzia, em resumo, na existência de um plano delineado pela B... para o efeito de obter benefícios e proteger o seu crédito no âmbito da insolvência da devedora cuja declaração todos sabiam estar iminente, em prejuízo da massa insolvente e dos restantes credores e com a má fé que resultava do conhecimento da situação de insolvência que lhes advinha das relações que com ela mantinham. A existência de uma dívida avultada à B..., as dificuldades de pagamento da A... S.A., a interrupção dos trabalhos por força dessa dívida, as reuniões e comunicações trocadas, a pressão para pagamento dessa dívida e constituição de garantias, a imposição pela B... de celebração de três contratos promessa por pessoas por ela escolhidas e pelo preço que determinou a reverter de imediato – como sucedeu – para pagamento do seu crédito traduzem factos e circunstâncias que põem em evidência o pleno conhecimento, por parte da B..., da situação de insolvência em que se encontrava a A..., S.A. e da sua intenção de obter o pagamento do seu crédito sem sujeição às limitações e contingências inerentes ao processo de insolvência. Mas tudo isso evidencia também a má fé de quem – como o Autor – acedeu a figurar naqueles contratos sem que nos mesmos tivesse qualquer interesse e apenas para o efeito de beneficiar a B.... O Autor era sócio e trabalhador da B..., era amigo do filho do respectivo gerente, acedeu a participar no plano em questão apenas em benefício da B... (sendo seguro afirmar que não foi ele quem disponibilizou o valor do sinal avultado que entregou – e que, em termos muito pouco usuais, correspondia à totalidade do preço estabelecido – pois é certo que não tinha rendimentos ou poupanças compatíveis com esse procedimento, sendo que o valor em questão foi depositado em conta aberta pelo Autor na véspera do dia de celebração do negócio sem que se tivesse demonstrado a origem desse dinheiro). Além do mais, teve conhecimento das comunicações enviadas por GG em representação da B... à A..., S.A, em que se exigiam pagamentos, garantias, enviavam minutas dos acordos e contratos promessa, sendo certo que lhe era dado conhecimento de todas essas comunicações, sendo que pelo menos uma delas foi mesmo enviada a partir da sua conta de e-mail apesar de subscrita por GG.

Todos esses factos indiciam – e demonstram – a existência de má fé, quer da B... (por conta e no interesse de quem o Autor actuou), quer do próprio Autor.

Mostram-se, portanto, verificados os pressupostos necessários para a resolução do acto nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 120.º do CIRE.

Em consequência, improcede o recurso e confirma-se a sentença recorrida.


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V. RECURSO DA DECISÃO REFERENTE À LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Apreciemos agora o recurso referente à decisão que, após a sentença e após observância do contraditório, condenou o Autor, como litigante de má fé, em multa correspondente a 10 UC.

A responsabilidade por litigância de má-fé vem prevista no art.º 542.º do CPC, determinando o n.º 1 que, “Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir” e dispondo o seu n.º 2 nos seguintes termos:

2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

A litigância de má-fé assenta – como é sabido – num comportamento processual da parte que é censurável (por isso, merecendo ser sancionado), na medida em que se assume e se evidencia como violador dos deveres de cooperação e de boa-fé processual a que as partes estão submetidas, conforme previsto nos artigos 7.º e 8.º do CPC e que, nessa medida, também atenta contra o respeito pelos tribunais, prejudicando a acção da justiça.

Tais comportamentos – que são os objectivamente previstos e tipificados no n.º 2 do art.º 542.º – relevam para efeitos de litigância de má-fé se e na medida em que se assumirem como dolosos ou gravemente negligentes, excluindo, portanto, aqueles comportamentos que resultam de descuido (negligência simples ou leve) e aqueles que, de algum modo, ainda se inserem na margem de liberdade de actuação que pode e deve ser concedida às partes no exercício do seu direito de acção e de defesa, comportamentos estes que são insuficientes para caracterizar a existência de má-fé e a violação dos deveres acima apontados.

No caso dos autos, a decisão recorrida considerou verificada a litigância de má fé por parte do Autor por força das seguintes circunstâncias:

- O Autor alegou, na petição inicial, que, no dia da celebração do contrato promessa, se deslocou a ... para outorgar o contrato definitivo e que foi apenas por impossibilidade da sua celebração (por não ter sido ainda emitida a licença de utilização) que acabou por ser celebrado o contrato promessa, quando é certo ter resultado documentalmente provado – designadamente pelo teor dos e-mails que foram enviados com conhecimento ao Autor – que sempre esteve prevista a celebração de contrato promessa com pagamento de sinal de 200.000,00€ correspondente ao preço integral;

- Que, ao alegar nos referidos termos, sabendo que tal não correspondia à verdade e sabendo, portanto, que aquilo que estava – e sempre esteve – previsto era a celebração de um contrato promessa nos termos referidos no qual intervinha no interesse e por conta da B..., Lda., o Autor alterou, conscientemente, a verdade dos factos, alegando factos que sabia não serem verdadeiros;

- Que, ao actuar dessa forma, o Autor violou, de forma intencional e consciente, os ditames da boa fé processual.

Em desacordo com a decisão, argumenta o Apelante:

- Que os factos que serviram de fundamento à decisão foram impugnados no recurso da sentença, pelo que a procedência dessa impugnação implicará automaticamente a revogação desta decisão;

- Que, em qualquer caso, esses factos não permitem concluir pela verificação da litigância de má-fé por parte do Recorrente, porquanto não se pode extrair desses factos que tenta tido conhecimento directo e imediato de todas as circunstâncias que se vieram a apurar e que tinha necessariamente que ter conhecimento que no dia em questão ia ser assinado um contrato promessa de compra e venda e não um contrato de compra e venda, sendo certo que os e-mails citados pelo Tribunal não lhe eram dirigidos (apenas figurando o seu endereço no campo “cc”) e sendo certo, além do mais, que o Tribunal ignorou a impugnação da genuinidade dos referidos documentos que, oportunamente, apresentou.

Conclui, dizendo que, na petição inicial, transmitiu a versão que conhecia, pelo que a sua posição não merece ser censurada nos termos estabelecidos para a litigância de má-fé.

Apreciemos.

Em relação ao primeiro argumento apontado pelo Apelante, é certo que ele não serve para apoiar a sua pretensão, porquanto no âmbito do recurso interposto da sentença, não foi julgada procedente qualquer impugnação em relação à matéria de facto aqui em causa.

E também não procede o segundo argumento.

Em relação à impugnação deduzida pelo Apelante aos referidos documentos (e-mails) já nos pronunciámos no âmbito da apreciação do recurso da sentença dizendo – o que agora reafirmamos – que as circunstâncias invocadas em tal impugnação não tinham aptidão para suscitar qualquer suspeita de viciação ou adulteração do teor desses documentos e para duvidar da sua autenticidade.

No mais, temos dificuldades em compreender a alegação do Recorrente. Na verdade, conforme reconhece, nos referidos e-mails figurava o seu endereço no campo “cc” o que tem o significado óbvio que os mesmos eram enviados para o seu e-mail, ficando, por isso, à sua disposição para que os pudesse ler e tomar conhecimento do seu conteúdo, bem como do conteúdo dos ficheiros anexados que incluíam, designadamente, a minuta dos contratos promessa.

Podemos até admitir que o Autor não se tivesse “dado ao trabalho” de ler os referidos e-mails, porque, em bom rigor, e segundo a matéria de facto provada, não tinha interesse directo no negócio, iria actuar por conta e no interesse da B... e, portanto, faria o que em cada momento lhe dissessem para fazer, o que, só por si, também corresponde a situação que contraria expressamente a versão dos factos que alegou na petição inicial. De qualquer forma, ainda que, pelas razões apontadas e por não ter lido os e-mails, o Recorrente – conforme diz – não tivesse tomado conhecimento directo e imediato de todas as circunstâncias (não sabendo, por isso, que iria ser celebrado um contrato promessa), era essa a verdade que lhe era permitido alegar e não estava em condições de alegar – como alegou – que estava prevista a celebração de um contrato de compra e venda, que foi com essa intenção e propósito que compareceu no local indicado e que foi apenas pela falta de licença de habitualidade que não foi celebrado o contrato definitivo.

Diz o Apelante que não tinha necessariamente de saber que, no dia 19/02/20216, ia ser assinado um contrato-promessa de compra e venda e não um contrato de compra venda do imóvel. A verdade é que o Autor/Apelante alegou, de forma assertiva, na petição inicial: que lhe foi dito que no referido dia 19/02/2016 tudo já estaria concluído, tendo sido, designada, desde logo, essa data para a realização da escritura; que só à chegada a ... lhe foi dito que, contrariamente ao que lhe havia sido garantido, ainda não podiam celebrar a escritura de compra e venda, visto que faltavam as licenças de habitabilidade e que, nessas circunstâncias, decidiu celebrar o contrato promessa de compra e venda, entregando, a título de sinal, a totalidade do preço já acordado por ter na sua disponibilidade a totalidade do dinheiro para o pagamento da aquisição. Ora, sabendo-se que nunca esteve prevista a realização do negócio definitivo naquela data, sabendo-se que sempre esteve prevista a celebração do contrato promessa e que sempre esteve previsto o pagamento de sinal de valor correspondente à totalidade do preço acordado, o Autor/Apelante sabia, na melhor das hipóteses (e ainda que – como diz – não estivesse a par de todas as circunstâncias e não soubesse que contrato iria ser celebrado), que, ao contrário do que alegou, nunca lhe foi comunicada a realização do negócio definitivo naquela data e também sabia – por ser facto pessoal do qual tinha que ter conhecimento – que a entrega, a título de sinal, da totalidade do preço acordado não correspondeu a uma decisão sua que tivesse tomado “na hora” em face da impossibilidade de celebração do contrato de compra e venda.

Entendemos, portanto, em razão do exposto, não haver razões válidas para divergir da decisão recorrida quando entendeu que o Autor/Apelante litigou de má fé e quando decidiu condená-lo em conformidade.

Improcede, portanto, o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

(…).


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VI. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento a ambos os recursos e, em consequência:
Ø Confirma-se a sentença recorrida, com a consequente confirmação da decisão que julgou válida e eficaz a resolução em benefício da massa insolvente do contrato-promessa de compra e venda da fracção “P” celebrado entre o Autor e a sociedade “A..., S.A.”, em 19/02/2016, ainda que apenas com fundamento no art.º 120.º do CIRE;
Ø Confirma-se a decisão que condenou o Autor/Apelante por litigância de má fé.
 
Custas a cargo do Apelante.
Notifique.

                              Coimbra,

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                                  (Maria João Areias)

                                                   (Chandra Gracias)


[1] Disponíveis em https://www.dgsi.pt.
[2] Disponível em https://www.dgsi.pt.
[3] Cfr. nesse sentido Gravato Morais - Resolução em Benefício da Massa Insolvente, pág. 164. 
[4] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, post de 21/01/2015, intitulado “A função dos factos instrumentais e a possibilidade de considerar não provado um facto essencial admitido por acordo”.
[5] Cfr. Acórdão do STJ de 30/11/2022 (processo n.º 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1)