INVENTÁRIO
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
INCIDENTE DE SONEGAÇÃO DE BENS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário

Litiga de má fé – por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia e não podia ignorar – o interessado que, no âmbito de processo de inventário e com o propósito (assumido) de obter a alteração de decisão anterior (já transitada em julgado) que havia julgado improcedente a reclamação em que acusava a falta de relacionação de determinados bens, vem suscitar incidente de sonegação desses mesmos bens reafirmando a pretensão que, anteriormente, lhe havia sido negada.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

No âmbito do processo de inventário instaurado para partilha da herança aberta por óbito de AA, no qual desempenha as funções de cabeça de casal BB, melhor identificada nos autos, veio o interessado CC, melhor identificado nos autos, apresentar reclamação contra a relação de bens oportunamente apresentada pela cabeça de casal, alegando que a cabeça de casal havia ocultado bens pertencentes à partilha e, mais concretamente, os prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos ...33 e ...34, mais alegando que a verba n.º 9 não corresponde a 19/24 avos do prédio aí referido (inscrito na matriz sob o art.º ...05), mas sim a 2/6 desses 19/24 avos.

A cabeça de casal aceitou a existência de lapso na identificação da verba n.º 9, afirmando desconhecer a existência dos restantes imóveis.

Por decisão proferida em 13/01/2025, a aludida reclamação foi parcialmente deferida, tendo sido determinada a correcção da inexactidão constante da verba n.º 9 (nove) da relação de bens – “...dela devendo passar a constar a proporção de “2/6 de 19/24” (dois sextos de dezanove vinte e quatro avos) em substituição de “19/24 (dezanove vinte e quatro avos)” – e indeferindo-se a restante matéria da reclamação.

Mediante requerimento apresentado em 07/02/2025, o interessado CC veio deduzir incidente de sonegação de bens, alegando que a cabeça de casal havia ocultado – de forma dolosa e com intenção de se beneficiar e prejudicar os demais herdeiros – os seguintes bens que haviam sido adjudicados ao inventariado no âmbito do inventário que correu termos por óbito da sua mulher, DD: dois prédios rústicos, inscritos na matriz sob os n.ºs ...33 e ...34, da freguesia ..., concelho ... e a metade indivisa de dois prédios inscritos na matriz sobre os artigos ...45 e ...49 da mesma freguesia e concelho.

Concluiu pedindo:

i) que se declarasse que a cabeça de casal BB praticou atos de sonegação de bens da herança, conforme previsto no nº 1 do art.º 2096º do CC;

ii) que se determinasse a perda de direitos da Requerida sobre os bens sonegados em benefício dos demais co-herdeiros;

iii) que se ordenasse a integração daqueles bens assinalados em falta, no acervo hereditário do inventariado.

A cabeça de casal respondeu, sustentando a inadmissibilidade do incidente e negando a existência dos bens em causa que, segundo alega, já não estavam na posse e propriedade do Inventariado há mais de 20 anos.

Após observância do contraditório em relação a eventual litigância de má fé, foi proferido despacho – em 25/04/2025 – que decidiu nos seguintes termos:

“a) Não se admite o incidente de sonegação de bens suscitado pelo interessado CC contra a cabeça-de-casal BB;

b) Condena-se o interessado CC na multa de 5 UC (cinco unidades de conta), por ter litigado de má fé”.

Inconformado com essa decisão, CC veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…).

Não foi apresentada resposta ao recurso.


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II.  QUESTÃO A APRECIAR

Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste apenas em saber se há (ou não) fundamento para a sua condenação por litigância de má fé.


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III. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Apreciemos então a questão suscitada no recurso, tendo em consideração os factos/actos processuais acima referidos no relatório e tendo presente que, como acima se referiu, o recurso incide apenas sobre o segmento da decisão que condenou o Apelante por litigância de má fé.

 A responsabilidade por litigância de má-fé vem prevista no art.º 542.º do CPC, determinando o n.º 1 que, “Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir” e dispondo o seu n.º 2 nos seguintes termos:

2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

A litigância de má-fé assenta – como é sabido – num comportamento processual da parte que é censurável (por isso, merecendo ser sancionado), na medida em que se assume e se evidencia como violador dos deveres de cooperação e de boa-fé processual a que as partes estão submetidas, conforme previsto nos artigos 7.º e 8.º do CPC e que, nessa medida, também atenta contra o respeito pelos tribunais, prejudicando a acção da justiça.

Tais comportamentos – que são os objectivamente previstos e tipificados no n.º 2 do art.º 542.º – relevam para efeitos de litigância de má-fé se e na medida em que se assumirem como dolosos ou gravemente negligentes, excluindo, portanto, aqueles comportamentos que resultam de descuido (negligência simples ou leve) e aqueles que, de algum modo, ainda se inserem na margem de liberdade de actuação que pode e deve ser concedida às partes no exercício do seu direito de acção e de defesa, comportamentos estes que são insuficientes para caracterizar a existência de má-fé e a violação dos deveres acima apontados.

No caso dos autos, a decisão recorrida considerou verificada a litigância de má fé por considerar que o referido interessado deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, procurando atingir fins que sabia não poder almejar e preenchendo com essa conduta a previsão da alínea a) do n.º 2 do citado art.º 542.º, na medida em que veio reiterar pressupostos de facto e de direito que já lhe haviam sido denegados na decisão que incidiu sobre a sua reclamação contra a relação de bens, no que toca aos artigos ...33 e ...34, tendo visado com o presente incidente o mesmo fim, designadamente, a conclusão de que tais bens pertenciam ao acervo hereditário a partilhar, apesar de ter deixado transitar aquela decisão sem dela recorrer.

Em desacordo com a decisão, o Apelante alude à injustiça da decisão que incidiu sobre a reclamação de bens oportunamente deduzida, ao facto de essa decisão ter sido proferida sem que tivessem sido realizadas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, favorecendo uma das partes, dando cobertura a uma inverdade, viabilizando uma decisão injusta e prestando, nessa medida, um “mau serviço à justiça”, mais alegando que apenas tentou alcançar um resultado diferente e sem consciência da eventual ilicitude do seu comportamento e, afirmando, designadamente:

- Que está seguro de todos os factos que alegou e da sua veracidade, tendo “...plena consciência que o tribunal não tinha realizado nem ordenado todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, estando o processo inquinado de nulidades primárias”;

- Que a sua pretensão revela “a obstinação de se não poder conformar com a decisão primeiramente proferida, não por ligeireza ou com o intuito de alcançar qualquer objetivo ilegal, mas apenas para, com respeito pela verdade, tentar alcançar um resultado diferente através de um incidente enxertado no processo principal”;

- Que “...não se conformou minimamente com a decisão inicialmente proferida (...) tendo de admitir-se que procure obter o resultado pretendido por caminhos diversos, mesmo que, a final, possa não obter vencimento”, tendo actuado com “...o propósito de regularizar (...) uma decisão que não viabilizou nem o apuramento da verdade nem a composição do litígio”;

- Que, nessas circunstâncias, “pode até ser-lhe imputada “má prática processual” mas nunca litigância dolosa”, sendo certo que não actuou com a consciência da (eventual) ilicitude do seu comportamento não sendo possível, consequentemente, formular qualquer juízo de censura sobre a sua actuação processual.

Sendo essa a argumentação apresentada, caberá dizer, desde já, que ela não vale contra a decisão recorrida e apenas vem reafirmar e pôr em evidência a litigância de má fé por parte do Apelante que vem afirmar – e confessar – ter pretendido, com o incidente de sonegação de bens, alterar uma decisão transitada em julgado, afirmando, de forma categórica, que o fez por não se conformar com a decisão – que entende ter sido injusta – e com o propósito – conforme diz – de tentar alcançar um resultado diferente e regularizar uma decisão que não viabilizou nem o apuramento da verdade nem a composição do litígio.

Ora, uma tal actuação poderia até ser desculpável se o interessado não estivesse representado por advogado, mas deixa, obviamente, de o ser quando o interessado está devidamente patrocinado, já que, neste caso, não podia deixar de saber que não podia, através do incidente que veio deduzir, alterar uma decisão proferida nos autos da qual não havia interposto recurso e que, nessa medida, havia transitado em julgado.

Na verdade, o Apelante já havia apresentado reclamação à relação de bens onde acusava a falta de relacionação dos bens alegadamente ocultados e sonegados (os imóveis inscritos na matriz sob os n.ºs ...33 e ...34, da freguesia ..., concelho ...) e essa reclamação já havia sido apreciada e havia sido julgada improcedente em virtude de o Reclamante (agora Apelante) não ter produzido qualquer prova da existência desses bens. 

Se o Apelante entendia – conforme diz agora – que o processo estava inquinado de nulidades, que não haviam sido realizadas as diligências necessárias para a decisão da questão e que essa decisão era injusta e não estava correcta, devia, então, ter arguido essas nulidades e devia ter interposto recurso dessa decisão, pois eram esses os meios adequados para corrigir as nulidades, os erros e a injustiça que entendia terem ocorrido. Não o tendo feito – e tendo permitido, portanto, o trânsito em julgado da decisão sem qualquer reacção da sua parte –, era evidente que não lhe era permitido vir renovar a sua pretensão e reclamar nova apreciação sobre a existência daqueles bens, por via de um incidente de sonegação de bens, que, além do mais, devia ter sido deduzido aquando da reclamação inicial onde foi acusada a falta desses bens para apreciação conjunta dessas questões nos termos previstos no art.º 1105.º, n.º 4, do CPC.

Era claro, portanto, que a pretensão assim formulada era infundada e não tinha condições para proceder e o Apelante – estando devidamente representado por advogado – não podia ignorar essa circunstância, sabendo – ou devendo saber – que não podia obter por esta via a alteração da decisão anterior e já transitada por mais injusta e errada que ela fosse.

É certo que a litigância de má fé não se basta com a mera circunstância de a parte litigar “sem razão” ou com a circunstância de a sua pretensão não ter fundamento legal.  O que está em causa na litigância de má fé não é o facto de a parte ter ou não razão, mas sim – como acima se disse – um determinado comportamento processual que é censurável por corresponder a violação – dolosa ou gravemente negligente – dos deveres de cooperação e de boa-fé processual a que as partes estão submetidas.

Mas, salvo o devido respeito e ao contrário do que sustenta o Apelante, é um comportamento dessa natureza que se configura nos autos.

Com efeito, nas circunstâncias acima descritas, o que se vê nos autos não é apenas o facto de a pretensão formulada pelo Apelante não ter fundamento e – ao contrário do que pretende o Apelante – o que está em causa não é apenas uma má prática processual ou erro que não deva ter outras consequências além do insucesso da pretensão; é mais do que isso, importando ressaltar que o Apelante não actuou dessa forma por lapso, erro ou por não ter atentado devidamente na decisão anterior, mas sim com o propósito – assumido – de obter, por essa via (que sabia – ou tinha que saber – ser ilegítima), uma alteração dessa decisão no sentido de corrigir o erro e a injustiça em que, na sua perspectiva, ela havia incorrido, apesar de não a ter atacado por via de recurso ou por qualquer outro meio legítimo. Está em causa, portanto, um comportamento violador dos deveres de cooperação e de boa-fé processual a que as partes estão submetidas, conforme previsto nos artigos 7.º e 8.º do CPC e que, nessa medida, também atenta contra o respeito pelos tribunais e pelas suas decisões.

O Apelante, estando – como se disse – devidamente representado por advogado, não podia ignorar a falta de fundamento da pretensão deduzida – e dos objectivos que, assumidamente, com ela pretendia obter – e só uma grave e grosseira violação dos deveres de cuidado que, naquelas circunstâncias, lhe eram exigíveis e que seriam adoptados por uma pessoa normal e medianamente prudente e cuidadosa, colocada nas mesmas circunstâncias (ou seja, negligência grave) poderia justificar que não tivesse tomado consciência dessa realidade e que, nessa medida, se apresentasse a formular aquela pretensão nos termos em que o fez, ignorando e desrespeitando a decisão anterior e a autoridade que lhe é inerente e reclamando do Tribunal uma nova pronúncia sobre a mesma matéria e questão que já havia sido apreciada e decidida.

O Apelante incorreu, portanto, no comportamento previsto na alínea a) do n.º 2 do citado art.º 542.º, actuando, no mínimo, com negligência grave (se não com dolo), devendo, por isso, ser responsabilizado por litigância de má fé.

Improcede, portanto, o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

(…).


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IV. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do Apelante.
Notifique.

                              Coimbra,

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                                  (Maria João Areias)

                                                     (Paulo Correia)