PLATAFORMA DIGITAL
ESTAFETA
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ILISÃO
AUTONOMIA
Sumário

I – Preenchidos dois dos factos-índice referenciados no artigo 12º-A, nº 1 do CT, é de presumir a existência de uma relação de natureza laboral entre a plataforma digital e o estafeta.
II – Esta presunção pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente, se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
III – É o que ocorre quando não se mostra apurado o poder disciplinar, a dependência económica e a regularidade da atividade.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

Recorrente: Ministério Público.

Recorrida: Bolt Operations OU.


**

Sumário (elaborado pelo Relator):

           (…).


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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

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I - Relatório

O Ministério Público instaurou ação declarativa, sobre a forma de processo especial de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, contra Bolt Operations OU, tendo formulado o seguinte pedido:

“Nestes termos deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, por via dela, declarar-se reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre o trabalhador AA e a RÉ BOLT OPERATIONS OÜ fixando-se a data do seu início, desde 01 de Maio de 2023 e por tempo indeterminado.”
Como fundamento da referida pretensão, alegou, em síntese, que desde 13 de dezembro de 2021, AA presta a atividade de estafeta, através da plataforma digital Bolt Food detida pela ré, em condições análogas às de um contrato de trabalho, nos termos da presunção de laboralidade prevista no art.º 12.º-A do CT.


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A Ré deduziu contestação, excecionando - erro na forma do processo e a ilegitimidade do Ministério Público - e impugnando a pretensão do MP, tendo concluído que:

“Nestes termos e nos demais de Direito, deverá: Ser a presente ação julgada não provada e improcedente, concluindo-sepela absolvição da R. do pedido, com as legais consequências


*
Ministério Público respondeu pugnando pela improcedência das exceções.

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Tendo sido efetuada a notificação do pretenso trabalhador, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do art. 186.º-L do CPT, o mesmo não tomou posição nos autos, nem apresentou articulado próprio e nem aderiu ao articulado do Ministério Público.

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           No despacho saneador julgaram-se improcedentes as exceções suscitadas pela ré.  

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        Realizada a audiência final, foi proferida sentença pela qual se decretou o seguinte:

“Julgo improcedente a ação e absolvo a Bolt Operations OU do pedido de reconhecimento da existência de contrato de trabalho entre ela e AA.


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         O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso de apelação da sentença final, em que apresenta a seguintes conclusões:

         (…).


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A Bolt ofereceu contra-alegações e, subsidiariamente, ampliou o objeto do recurso, em que apresenta as seguintes conclusões:

(…).


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         Os autos foram à conferência.

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II - Questões a decidir

O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do CPT.

Assim, importa, no caso, apreciar e decidir:

(Recurso MP)

- se estamos perante situação de facto que permita qualificar a relação estabelecida entre a ré e o estafeta identificado nos autos, como constituindo um contrato de trabalho (erro direito);

(Subsidiariamente, aplicação do objeto do recurso Bolt)

- se se verifica a exceção de erro na forma do processo;

- se ao MP carece legitimidade processual.


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III – Fundamentação.

A – Factos provados

A decisão recorrida declarou como provados os seguintes factos:

1.º A ré tem a sua sede na Estónia;

2.º A ré detém a aplicação informática (app) Bolt Food para prestação de serviços, que permite ao operador de um estabelecimento parceiro (loja, restaurante ou outro), com quem a ré mantenha um contrato, comercializar os seus bens à distância a clientes que utilizem a aplicação Bolt Food;

3.º A ré disponibiliza serviços à distância através do sítio da internet da sua propriedade https://www.bolt.eu nas cidades de Lisboa, Setúbal, Porto, Braga e Coimbra;

4.º É possível a um utilizador escolher e encomendar on line, através do Website e da aplicação Bolt Food, nomeadamente, produtos alimentares/bebidas, figurando nesses pedidos e/ou encomendas a identificação do comerciante;

5.º A plataforma faz a ligação entre comerciantes (loja, restaurante ou outro), que desejam vender os seus produtos, e clientes, que desejam adquirir bens e que os mesmos lhes sejam entregues ou optem por eles próprios fazer a sua recolha;

6.º Na app Bolt Food estão registados os clientes/consumidores finais e os estabelecimentos aderentes designados por parceiros;

7.º Para poder aceder à referida plataforma informática, o estabelecimento parceiro tem de declarar aceitar as condições gerais do serviço Bolt Food com o parceiro, constantes do documento n.º 1 junto com a contestação cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;

8.º Deste documento constam, entre outras, as seguintes cláusulas:

2.1. A Plataforma “Bolt Food” permite ao Parceiro aceitar pedidos de Produtos dos Clientes que serão entregues aos Clientes pelos Estafetas da Frota ou recolhidos diretamente pelo próprio Cliente;

2.2. Para a venda de produtos através da plataforma “Bolt Food”, é celebrado um contrato de venda diretamente entre o Cliente e o Parceiro. Para a entrega do Pedido, o Cliente celebra um contrato de entrega diretamente com a Frota. No caso de o Cliente pretender que o Pedido seja entregue por um Estafeta da Frota, o contrato de venda considera-se concluído a partir do momento em que a encomenda é aceite pelo Parceiro e pelo Estafeta da Frota e é enviada ao Cliente uma confirmação da encomenda. No caso de o Cliente pretender recolher o Pedido diretamente, o Contrato de Venda considera-se concluído a partir do momento em que o Pedido é aceite pelo Parceiro e enviada ao Cliente uma confirmação da Encomenda. O Parceiro será responsável pela produção dos bens (e produção de bens se aplicável), de acordo com o contrato de venda, e a Frota será responsável pela entrega do pedido de acordo com o contrato de entrega;

2.3. Ao gerir e operar a plataforma “Bolt Food”, a Bolt opera apenas como prestadora de serviços da sociedade de informação e não é parte quer do contrato de venda quer do contrato de entrega. A Bolt não é o fornecedor dos bens ou serviços de entrega e não é responsável, de forma alguma, pelo cumprimento do contrato de venda ou pelo contrato de entrega;

2.4. Ao operar a plataforma “Bolt Food”, a Bolt atua como agente dos Parceiros relativamente à mediação dos contratos e venda entre os Parceiros e os Clientes. A Bolt opera, também, como agente das Frotas em relação à mediação dos Contratos de Entrega entre as Frotas e os Clientes. Como agente a Bolt foi autorizada por cada Parceiro e por cada Frota a receber pagamentos dos Clientes em nome dos mesmos e alocar os fundos recebidos entre o Parceiro e as Frotas de acordo com as presentes Condições Gerais e Condições aplicáveis às Frotas;

2.5. Caso o Parceiro queira oferecer os seus próprios serviços de entrega ao Cliente para a entrega dos Produtos, o Cliente celebra um Contrato de Entrega diretamente com o Parceiro e as condições aplicáveis às Frotas ao abrigo destas Condições Gerais aplicam-se ao Parceiro no que diz respeito ao Contrato de Entrega;

3.1. Quando o Cliente faz um pedido, o Parceiro garante que a confirmação do pedido será efetuada dentro do período de tempo constante no anexo 1 (requisitos de nível de serviço). Após o Cliente receber a confirmação do pedido, entra em vigor o acordo de vendas entre o Parceiro e o Cliente;

4.4. O pedido deverá estar pronto para ser levantado pelo Estafeta da Frota ou pelo Cliente dentro do prazo especificado no Anexo 1 (requisitos de nível de serviço). O Parceiro tem o direito de ativar e desativar a função de take-away (i.e. recolha direta pelo Cliente) a qualquer momento;

5.1. O Parceiro terá acesso à plataforma “Bolt Food” através da sua conta de utilizador. Cada Parceiro tem direito a ter apenas uma conta para utilizar a plataforma “Bolt Food”. Se o Parceiro tiver vários estabelecimentos, cada estabelecimento recebe uma subconta separada para usar a plataforma. Os detalhes da conta do Parceiro (e se aplicável, os estabelecimentos) serão comunicados ao Parceiro separadamente.

5.4. Para aceitar e processar pedidos através da Plataforma “Bolt Food”, o Parceiro deve adquirir o seu próprio tablet ou comprar/ alugar, um tablet da Bolt. O Parceiro garante que todos os tablets alugados e equipamentos relacionados sejam mantidos em boas condições. Quando necessário, a Bolt e o Parceiro devem acordar a manutenção ou substituição dos tablets alugados.

5.7. O Cliente pode deixar feedback e fazer reclamações através da Plataforma “Bolt Food”. Se a reclamação se referir a Produtos específicos, o Cliente deverá fazer tais reclamações no prazo de 30 dias a contar da entrega do pedido. A Bolt deve atender as reclamações de acordo com o seu próprio critério e decidir como resolvê-las. A Bolt, agindo de maneira razoável, pode reembolsar o preço do bem (ou parte dele) ao Cliente a seu próprio critério e exigir uma compensação do Parceiro por isso. Se o Parceiro continuar a receber reclamações dos Clientes, a Bolt tem o direito de suspender temporária ou permanentemente o Parceiro de utilizar a Plataforma “Bolt Food”. A “Bolt” tem o direito de estabelecer uma política de reclamações e reembolso do Cliente, que deverá fazer parte das Condições Gerais e obrigatória para o cumprimento do Parceiro;

6.1. Atendendo aos serviços da Bolt como agente de mediação dos contratos de venda, o Parceiro deverá pagar à Bolt por cada pedido feito através da Plataforma “Bolt Food”. A taxa de agência é calculada como a percentagem acordada do preço líquido agregado ganho pelo Parceiro dos pedidos feitos através da Plataforma “Bolt Food” durante um período específico;

6.3. O Parceiro pagará, também, taxas de serviço à Bolt pelo uso do tablet (se aplicável) e software, de acordo com as condições especiais. Além disso, a Bolt pode cobrar ao Parceiro uma taxa pela realização de uma campanha de marketing que será acordada entre as Partes;   

7.1. (…) A obrigação de pagamento do cliente decorrente do Contrato de Venda e (quando aplicável) do Contrato de Entrega é considerada cumprida quando o pagamento é creditado na conta bancária da Bolt ou, conforme o caso, quando o Cliente pagou o preço do Produto, em dinheiro, ao Estafeta da Frota após a entrega do pedido, ou o Cliente pagou integralmente o Preço do Produto ao Parceiro em caso de recolha pelo Cliente;   

7.2. A “Bolt” compromete-se a encaminhar os pagamentos do Preço dos Produtos (subtraída a Taxa de Agência) e, caso os serviços de entrega sejam prestados pelo Parceiro, pela Taxa de Entrega e (quando aplicável) pela Taxa de Pedidos Pequenos, para todos os pedidos concluídos e entregues ou recolhidos feitos através da Plataforma “Bolt Food” para o Parceiro por um determinado período de referência, exceto para Pedidos para os quais a Frota ou o Cliente pagou o Preço do bem ao Parceiro diretamente, caso em que o Parceiro se compromete a encaminhar a Taxa de Agência à Bolt para um determinado período de referência. Se quaisquer deduções forem devidas em relação a reclamações de acordo com a Secção 5.7 destas Condições Gerais ou de outra forma, a Bolt fará todos os esforços para encontrar, de antemão, uma solução amigável com o Parceiro;

8.2. Se o Parceiro violar qualquer uma das suas obrigações nos termos do Contrato, quaisquer leis ou regulamentos aplicáveis, desacreditar a Bolt, ou causar danos à marca, reputação ou negócio da Bolt, conforme determinado pela Bolt a seu critério exclusivo, ou a Bolt tem a convicção razoável de atos fraudulentos por parte do Parceiro ao utilizar a Plataforma “Bolt Food”, a Bolt tem o direito de suspender temporariamente o Parceiro na utilização da Plataforma “Bolt Food”, ou rescindir o presente Acordo sem qualquer obrigação de compensar pela perda de lucro;

9.1. A Bolt concede uma licença revogável, não exclusiva, intransferível e não sublicenciável ao Parceiro para usar a Plataforma Bolt Food com o propósito de venda de Bens; 

9.º Deste modo, o estabelecimento parceiro que declare aderir às condições gerais do serviço Bolt Food com o parceiro referidas em 8.º acede à plataforma, onde descreve os produtos comercializados, indicando as suas características essenciais;

10.º E a ré é remunerada por esta atividade através de uma taxa de agência que é paga pelo estabelecimento parceiro, como previsto no ponto 6.1. do documento referido em 8.º;

11.º Para aceitar e processar pedidos através da plataforma Bolt Food, o estabelecimento parceiro deve adquirir o seu próprio tablet ou comprar/alugar um tablet da ré e, quando necessário, ambos devem acordar a manutenção ou substituição dos tablets alugados;

12.º Por sua vez, quem queira servir-se da plataforma como cliente tem de declarar aderir às condições gerais do serviço de entrega da Bolt Food para o Cliente, constantes do documento n.º 2 junto com a contestação cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;

13.º Deste documentos constam, entre outras, as seguintes cláusulas:

2.1. A Plataforma “Bolt Food” permite que o Cliente peça mercadorias de Parceiros e organize a entrega dos pedidos no local de entrega;

2.2. Para a venda dos Produtos através da Plataforma “Bolt Food” é celebrado um contrato de Venda diretamente entre o Cliente e o Parceiro. Para a entrega do Pedido, o Cliente celebra um Contrato de Entrega diretamente com a Frota. Caso o Parceiro queira oferecer os seus próprios serviços de entrega ao Cliente para a entrega dos bens, o Cliente celebra um Contrato de Entrega diretamente com o Parceiro e as condições aplicáveis à Frota ao abrigo destas condições Gerais aplicam-se ao Parceiro no que diz respeito ao Contrato de Entrega (…);

2.3. Ao operar a plataforma “Bolt Food” e o Mercado (…). A Bolt atua apenas como fornecedora do serviço da sociedade da informação e não é parte do Contrato de Vendas nem do Contrato de Entrega. A Bolt não é o fabricante ou vendedor dos Produtos ou prestador de serviços de entrega e não é responsável de forma alguma pelo cumprimento do Contrato de Venda ou do Contrato de Entrega;    

2.4. Ao operar a Plataforma “Bolt Food”, a Bolt atua como agente dos Parceiros, mediando a celebração dos Contratos de Venda entre os Parceiros e os Clientes. A Bolt também atua como agente das Frotas em relação à mediação dos Contratos de Entrega entre as Frotas e os Clientes. Como agente, a Bolt foi autorizada por cada Parceiro e cada Frota a receber pagamentos dos Clientes em nome daqueles e a alocar os fundos recebidos entre os Parceiros e as Frotas;             

3.1 O Cliente pode escolher e solicitar Produtos através da plataforma Bolt Food. Caso o Parceiro não possa fornecer os Produtos conforme solicitado no Pedido, o Parceiro não confirmará o Pedido na Plataforma “Bolt Food”. O Parceiro pode entrar em contacto com o Cliente a fim de concordar com as alterações no Pedido, de forma que o Preço inicial dos Produtos permaneça o mesmo. Se não for possível alcançar um acordo ou se o Cliente tiver que pagar mais ou menos pelos Produtos de substituição do que os Produtos encomendados, o Pedido será cancelado e o Cliente não será cobrado pelo Pedido ou (quando aplicável) o Preço do Pedido será devolvido ao Cliente na íntegra;

4.1. Após a realização do Pedido, o Cliente deve providenciar o serviço de entrega pela Frota através da Plataforma Bolt Food, a fim de obter a entrega dos Produtos no Local de Entrega solicitado, ou, se disponível, escolher a opção self pick up (opção de recolha própria). O Cliente celebrará um Contrato de Entrega com a Frota por meio da Plataforma Bolt Food;

4.2. O Estafeta de Frota entregará o pedido no local de entrega indicado pelo Cliente através da plataforma “Bolt Food”. O Cliente e o Estafeta de Frota podem acordar um local de entrega diferente, desde que o novo endereço seja próximo do local de entrega original (não mais do que alguns quarteirões de distância);

4.3. O cliente deve estar presente no Local de Entrega pelos menos no horário estimado de entrega do Pedido indicado na Plataforma “Bolt Food”. O Cliente deve estar disponível para receber chamadas no número de telefone registado na Plataforma “Bolt Food” desde o momento em que enviar o pedido na Plataforma “Bolt Food” até ao recebimento do pedido por parte do Estafeta de Frota; 

4.4.  A Bolt, em nome da Frota, pode cancelar a entrega e cobrar do Cliente ou reduzir o Saldo do Cliente pelo preço total do Pedido nos seguintes casos:

4.4.1. O Cliente não está disponível no local de entrega até ao máximo de 10 minutos após a chegada do Estafeta de Frota;    

4.4.2. O número de telefone fornecido pelo Cliente não está disponível para o Estafeta de Frota durante 10 minutos a contar da chegada do Estafeta de Frota ao local de entrega; ou

4.4.3. O Cliente e o Estafeta de Frota não chegam a acordo sobre um novo Local de Entrega, de acordo com a Secção 4.2 acima;    

4.5. Qualquer tempo de entrega ou outra estimativa de tempo comunicado ao Cliente pelo Estafeta da Frota ou pela Bolt, através da Plataforma Bolt Food, são apenas tempos estimados não há garantia de que os Produtos serão entregues na hora estimada de chegada. Os prazos de entrega dos Pedidos também podem ser afetados por fatores como trânsito, horas de ponta e condições meteorológicas;

4.6. No caso de o Cliente escolher a opção de recolha própria, o Cliente deverá chegar ao Estabelecimento do Parceiro de acordo com a Hora de Recolha indicada na Plataforma “Bolt Food”, para levantar um Pedido; 

5.1. Se o Cliente tiver alguma reclamação sobre os Produtos encomendados ou a entrega do Pedido, o Cliente deverá informar a Bolt disso por meio da Plataforma “Bolt Food” o mais rápido possível, mas o mais tardar no prazo de um mês da entrega do Pedido específico. A Bolt pode solicitar uma fotografia dos Produtos ou outra evidência ou explicação das circunstâncias relacionadas com a reclamação;

5.2. Embora a Bolt não seja fabricante ou vendedora dos Produtos, prestadora dos serviços de entrega, nem responsável pelos respetivos Produtos ou Serviços, a Bolt tentará encontrar uma solução amigável e poderá reembolsar o cliente ou providenciar um crédito, em relação aos Produtos afetados ou à entrega, se a Bolt tiver motivos razoáveis para acreditar que a reclamação é justificada;

5.3. O Cliente também pode enviar reclamações diretamente ao Parceiro ou à Frota;

6.1. O Cliente deve pagar o Preço da Mercadoria ao Parceiro no valor indicado na Plataforma “Bolt Food”. Os preços das mercadorias na Plataforma “Bolt Food” podem ser diferentes dos preços das mercadorias no estabelecimento do Parceiro. Os preços das mercadorias na plataforma “Bolt Food” podem ser alterados de tempos em tempos antes de fazer um Pedido;

6.2. O Cliente deve pagar a Taxa de Frota à Frota no valor calculado pela Plataforma “Bolt Food”. A Taxa de Frota será calculada levando em consideração o tempo de entrega, extensão da rota, meio de entrega e outros critérios. A Taxa de Frota aplicável será indicada ao Cliente antes da confirmação do pedido. Os detalhes do cálculo da Taxa de Frota podem ser ajustados de tempos em tempos pela Plataforma “Bolt Food”, tendo em conta a situação do mercado, fornecimento e disponibilidade dos Estafetas de Frota no Mercado e outros fatores relacionados com o serviço. A Taxa de Frota pode incluir taxas de serviço a fim de cobrir o custo de investimentos promocionais.

6.4. A Bolt, agindo como um agente do Parceiro e da Frota, deve preparar e emitir ao Cliente recibos informativos do Preço dos Produtos em nome do Parceiro e da Taxa de Frota e (quando aplicável) da Taxa de Pedido de Pequeno Valor em nome da Frota, e aceitar o pagamento do Cliente pelos recibos da caixa registadora em nome do Parceiro e da Frota. A Bolt está autorizada a receber o Preço dos Produtos, a Taxa de Frota e (quando aplicável) a Taxa de Pedido de Pequeno Valor do Cliente em nome do Parceiro e da Frota, respetivamente, e distribuir as somas de acordo com os respetivos Acordos;

9.2. As Frotas são os únicos responsáveis pelo cumprimento do Contrato de Entrega e a Bolt não assume qualquer responsabilidade por um eventual cumprimento defeituoso;

10. 4. O Cliente só pode aceder à Plataforma “Bolt Food” com uma ligação à internet (…);   

10.6. A Bolt pode seguir a localização do dispositivo do Cliente através da plataforma “Bolt Food”. Pode haver restrições para a prestação de serviços da Plataforma de “Bolt Food” com base na localização do dispositivo do Cliente. Estas restrições são aparentes através da interface da Plataforma de “Bolt Food” (por exemplo, os Parceiros disponíveis com base na localização). A Bolt não fornece os serviços em todas as jurisdições. Como a disponibilidade dos serviços de Bolt pode mudar periodicamente, não existe uma lista concreta das jurisdições;

14.º É a ré que fixa o valor a cobrar pelo transporte (taxa de frota) em função de variáveis, como por exemplo, tempo de entrega, distância a percorrer e meio de transporte utilizado, nos termos definidos no ponto 6.2. do documento referido em 12.º;

15.º Depois do ato da encomenda, a entrega dos bens ao cliente é assegurada por outras empresas, denominadas de frotas;

16.º Estas empresas registam-se na aplicação da ré, como prestadoras de serviços de transportes e asseguram a entrega dos bens dos estabelecimentos parceiros aos clientes finais, mediante contrato de serviços de transporte celebrados diretamente com os clientes finais/utilizadores da aplicação da ré;  

17.º A relação entre a ré e as frotas é titulada pelas condições gerais para o serviço de entregas Bolt Food com a frota, constantes do documento n.º 3 junto com a contestação cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;

18.º Deste documento constam, entre outras, as seguintes cláusulas:

2.1. A Plataforma “Bolt Food” permite que o Cliente peça Produtos aos Parceiros e que estes organizem a entrega dos pedidos ao Cliente.

2.2. Para a entrega do Pedido, o Cliente celebra um Contrato de Entrega diretamente com a Frota. O Contrato de Entrega é considerado celebrado a partir do momento em que o estafeta da Frota aceitou o Pedido através da Plataforma “Bolt Food”. O Pedido é enviado a um estafeta da Frota que está mais próximo do Parceiro que prepara o Pedido e que entregaria o Pedido ao Cliente mais rapidamente. O Contrato de Entrega é concluído através de um modelo de oferta e aceitação baseado no pedido do Cliente de acordo com as leis locais. A Frota e/ou os estafetas da Frota são livres de decidir quando e onde os estafetas da Frota prestarão os serviços de entrega em nome e por conta da Frota à sua própria discrição. A Frota não tem qualquer obrigação para com a Bolt para efetuar serviços de entrega na Plataforma “Bolt Food”, bem como não existe qualquer obrigação de efetuar uma quantidade mínima de serviços de entrega. Além disso, salvo acordo em contrário entre a Frota e o estafeta da Frota, o estafeta da Frota é livre de aceitar, rejeitar ou ignorar qualquer Pedido em nome da Frota. Não há consequências para a Frota ou para o estafeta da Frota se o Pedido for rejeitado ou ignorado.

2.3. Ao operar a Plataforma “Bolt Food”, a Bolt atua apenas como fornecedora do serviço da sociedade da informação e não é parte do Contrato de Entrega. A Bolt não dirige nem controla de forma alguma a Frota e os estafetas da Frota em relação à execução dos serviços de entrega. O estafeta da Frota não é funcionário da Bolt e não atua como subcontratado da Bolt, antes fornece o serviço de entrega ao Cliente em benefício e em nome da Frota. A Bolt não está de modo algum envolvida e não tem qualquer supervisão do acordo entre a Frota e o estafeta da Frota. A Frota deve assegurar que as ações dos estafetas estão em conformidade com estas Condições Gerais. A Frota será responsável pela relação entre a Frota e o estafeta para estar em conformidade com todos os regulamentos aplicáveis, incluindo legislação laboral e fiscal e de segurança social, quando aplicável.;

2.4. Ao operar a Plataforma “Bolt Food”, a Bolt atua como agente das Frotas em relação à mediação dos Contratos de Entrega entre as Frotas e os Clientes. Como agente, a Bolt foi autorizada por cada Frota a receber certos pagamentos dos Clientes e Parceiros em nome e/ou em benefício das Frotas e alocar os pagamentos recebidos pelas Frotas de acordo com estas Condições Gerais;

2.7. A Frota e os estafetas da Frota são livres de prestar serviços de entrega noutras plataformas, incluindo os concorrentes da Bolt, ao mesmo tempo (ou seja, multi-apping). A Frota e os estafetas da Frota não têm qualquer obrigação de exclusividade e/ou de não concorrência em relação à Bolt;

2.8. A Frota e os estafetas da Frota são livres de ter a sua própria base de clientes. Salvo acordo em contrário entre a Frota e o estafeta da Frota, o estafeta da Frota pode bloquear um Cliente e/ou Parceiro específico, se o estafeta da Frota já não desejar entregar de um Cliente e/ou Parceiro específico;

2.9. A Frota e os estafetas da Frota são livres de escolher o equipamento necessário para fornecer os serviços de entrega, incluindo a utilização de equipamento com a marca dos concorrentes da Bolt;

2.10. Salvo acordo em contrário entre a Frota e o estafeta da Frota, o estafeta da Frota é livre de utilizar substitutos e/ou subcontratados enquanto fornece os serviços de entrega. Nesses casos, o substituto e/ou o subcontratado deverá fornecer os serviços de entrega em nome do estafeta da Frota, desde que o substituto e/ou o subcontratado tenha uma conta pessoal de estafeta da Frota;

2.11. A Frota e os estafetas da Frota não estão sujeitos a qualquer avaliação ou classificação pela Bolt e são completamente gratuitos na forma como os serviços entregues são executados;

3.1. Salvo acordo em contrário entre a Frota e o estafeta da Frota, os estafetas da Frota podem escolher os meios de transporte para fornecer o serviço de entrega a seu próprio critério. O estafeta da Frota pode mudar o meio de transporte em qualquer altura sem contactar a Bolt;

3.2. Salvo acordo em contrário entre a Frota e o estafeta da Frota, a Frota é o único responsável por o estafeta da Frota cumprir todas as leis e regulamentos relevantes para operar e usar o meio de transporte escolhido (por exemplo, licenças, seguros, etc) e por garantir que os estafetas da Frota disponham de todo o equipamento e meios necessários para realizar os serviços de entrega;     

4.6. Todas as taxas ganhas pelas entregas feitas pelos estafetas e/ou contratados da Frota serão creditadas na conta bancária da Frota, que distribuirá as taxas conforme acordado com o estafeta da Frota. A Bolt não tem nenhuma informação ou decisão em relação aos pagamentos feitos pela Frota ao Estafeta da Frota;

5.1. O estafeta da Frota deve levantar o pedido aceite no horário e local indicados na Plataforma “Bolt Food”. Um pedido pode ser cancelado antes que este tenha sido recolhido pelo estafeta da frota;

5.2. Caso a encomenda contenha alimentos, o estafeta da Frota deve colocar o alimento, previamente embalado pelo Parceiro, numa bolsa térmica sem adicionar ou retirar qualquer embalagem, de forma a garantir que as Mercadorias são entregues em condições de segurança, para assegurar a saúde e segurança alimentar;

            6.1. O estafeta da Frota poderá escolher a rota de entrega a seu critério, desde que o Pedido seja entregue no endereço indicado na Plataforma “Bolt Food” o mais rápido possível, levando em consideração o trânsito e as condições climáticas. A Plataforma “Bolt Food” calcula uma rota sugerida e um tempo estimado de entrega para a entrega do Pedido, que não vinculam o estafeta da Frota. Os estafetas da Frota são livres de escolher o sistema GPS (seja o GPS mostrado na plataforma Bolt Food ou qualquer outro GPS) ou não utilizar qualquer sistema GPS à sua própria discrição;

6.2. A embalagem do Parceiro não pode ser aberta durante o processo de entrega e as Mercadorias devem ser entregues conforme preparadas pelo Parceiro; 

6.3. O pedido deve ser entregue ao Cliente no local de entrega indicado na Plataforma “Bolt Food”. O estafeta da Frota pode contactar o Cliente ao longo da entrega ligando para o Cliente ou utilizando a função de chat na Plataforma “Bolt Food”);

6.4. Caso o pedido contenha álcool, tabaco, bebidas energéticas ou quaisquer outros produtos que exijam verificação de idade nos termos da lei aplicável, o estafeta da Frota deve verificar se o Cliente tem idade mínima legalmente exigida para comprar legalmente os produtos, solicitando uma identificação com foto válida do Cliente antes de entregar os produtos (se aplicável). Caso o Cliente não tenha a idade mínima exigida ou não apresente um documento de identidade válido com foto, o Estafeta da Frota não pode entregar os produtos;      

7.1. Para cada entrega, a Frota receberá o Custo Real de Entrega, que é calculado pela Plataforma “Bolt Food”;

7.6. A Frota e/ou o estafeta da Frota podem estabelecer um preço mínimo por quilómetro abaixo do qual a Frota e/ou o estafeta da Frota não desejam receber Pedidos. A Frota e/ou o estafeta da Frota pode alterar o preço mínimo em qualquer altura;

 8.1. A Bolt, agindo como um agente da Frota, deve preparar e emitir para o Cliente a (s) fatura (s) para a Taxa de Entrega e (quando aplicável) para a Taxa de Pedido de Pequeno Valor em nome da Frota e aceitar o pagamento do Cliente pela fatura (s) em nome da Frota. A obrigação de pagamento do Cliente decorrente do Contrato de Entrega é considerada cumprida quando o pagamento é creditado na conta bancária da Bolt;

 8.4. A faturação e os pagamentos entre a Bolt e a Frota serão feitos após cada período de referência. O período de referência será de uma semana;

 9.1. Se a Frota violar qualquer uma das obrigações estabelecidas nestas Condições Gerais, quaisquer leis ou regulamentos aplicáveis, comete qualquer ato contra a segurança e proteção dos Clientes, desacreditar Bolt, ou causar danos à marca, reputação ou negócios da Bolt, conforme determinado pela Bolt a seu critério exclusivo, ou a Bolt tem a convicção razoável de atos fraudulentos por parte da Frota ao utilizar a Plataforma “Bolt Food”, a Bolt tem o direito de suspender temporariamente a Frota de utilizar a Plataforma “Bolt Food” ou rescindir as presentes Condições Gerais, sem qualquer obrigação de compensação à Frota. Nos casos acima mencionados, a Bolt pode, a seu critério, proibir a Frota de registar uma nova conta de Frota;

19.º Os termos e condições dos contratos referidos em 8.º, 12.º e 17.º foram unilateralmente estabelecidos pela ré;

20.º Para a realização do serviço de transporte dos produtos, as frotas recorrem a pessoas singulares - estafetas -  que são responsáveis por realizar a entrega dos bens dos estabelecimentos parceiros aos clientes finais;

21.º O serviço efetuado pelo estafeta consiste em, após aceitar pedidos de clientes na plataforma da ré, ir ao estabelecimento de restauração ou outro, aguardar a preparação do pedido, recolher este e posteriormente deslocar-se ao local de entrega indicado para proceder à efetiva entrega do pedido ao cliente que o solicitou;

22.º É a frota que regista o estafeta na plataforma, indicando o seu nome, número de telemóvel, email, fotografia, NIF, cópia do documento de identificação e do registo criminal;

23.º Após conclusão do processo de inscrição, é atribuída ao estafeta uma conta na aplicação da ré;

24.º Para receber pedidos de entrega através da plataforma da ré, o estafeta tem de se manter ligado à aplicação no estado de ativo/disponível;

25.º A plataforma distribui os pedidos feitos pelos clientes através de um algoritmo, que tem em conta, entre outros fatores, a localização do estafeta: quanto mais perto estiver do ponto de recolha mais pedidos recebe;

26.º O estafeta apenas pode aceitar ou recusar os pedidos que lhes são propostos através da plataforma;

27.º Quando aceita o pedido o estafeta é informado: do pedido, local da recolha, local de entrega e valor da taxa de frota devida pela entrega;     

28.º É a plataforma que negoceia os preços e condições com os titulares dos estabelecimentos parceiros; 

29.º É a ré que define o valor a pagar pelo cliente final por cada entrega aceite, de acordo com critérios como o tempo de entrega e quilómetros percorridos;

30.º As frotas e os estafetas podem estabelecer na plataforma um preço mínimo por quilómetro abaixo do qual não desejam receber pedidos;

31.º O cliente paga à plataforma e não à frota e/ou estafeta;

32.º A fatura do pagamento do pedido é emitida pelo estabelecimento parceiro ao cliente final e nunca à frota e/ou estafeta;

33.º O valor apurado a título de taxa de frota é liquidado pela ré, através de transferência bancária, para a conta da frota fornecida à ré;

34.º O estafeta é pago, semanalmente, pela frota à qual está associado;   

35.º A frota paga ao estafeta valores variáveis em função do número de entregas, correspondentes às taxas de frota, deduzidos de uma comissão, negociada entre ambos, sem intervenção da ré;    

36.º A ré não efetua qualquer pagamento ao estafeta e não determina o montante que lhe é pago pela frota;

37.º A ré apenas efetua pagamentos às frotas, que correspondem aos pagamentos que, em nome da frota, recebe dos clientes pelos serviços de transporte prestados;

38.º A ré disponibiliza ao estabelecimento parceiro, cliente, frota e estafeta uma estrutura de suporte/apoio para a resolução de problemas no decurso das entregas, caso necessário;

39.º A área geográfica onde o estafeta faz as entregas é escolhida pelo mesmo, aquando da sua inscrição na plataforma através da frota;

40.º A abrangência da área geográfica escolhida pelo estafeta é delimitada pela ré;

41.º Para a realização do frete, o estafeta deve utilizar uma mochila térmica (se consistir no transporte de alimentos), um telemóvel com acesso a dados móveis (smartphone) e um meio de transporte individual;

42.º As frotas e respetivos estafetas são livres para escolher o tipo de meio de transporte que utilizam para fazer as entregas através da aplicação ré;

 43.º Os equipamentos de trabalho usados pelo estafeta na atividade de entrega – meio de transporte, saco térmico e telemóvel - são da frota e/ou do estafeta e não têm de ostentar elementos identificativos da ré;

44.º A disponibilização da geolocalização do estafeta em tempo real no seu telemóvel, quando acede à sua conta na aplicação da ré, visa que o cliente utilizador possa saber quando lhe será entregue o pedido e para que a ré possa garantir a sua recolha atempada e em segurança nos termos contratados;

45.º Quando o pedido é aceite, a ré indica na aplicação, um tempo estimado de entrega do pedido desde o momento em que o pedido é feito pelo cliente até à sua entrega, mas este período de tempo não vincula o estabelecimento parceiro, a frota ou o estafeta;

46.º Caso o pedido contenha álcool, tabaco, bebidas energéticas ou outros produtos que exijam verificação de idade nos termos legais, a ré exige essa verificação pelo estafeta, solicitando uma identificação com foto do cliente antes de entregar os produtos;

47.º As frotas e os estafetas podem recusar pedidos que lhes sejam distribuídos pela aplicação da ré, sem que daí lhes advenha qualquer consequência ou sanção;

48.º O estafeta não está obrigado a realizar um número mínimo de entregas e a permanecer conectado na aplicação em determinado período de tempo;

49.º A ré não avalia a atividade dos estafetas;

50.º O estafeta pode livremente prestar outras atividades a terceiros e pode realizar serviços de recolha e entrega de produtos através do recurso a outras aplicações (multi-apping);  

51.º No dia 14 de setembro de 2023, pelas 15 horas, junto ao centro comercial ..., ... piso, em ..., AA encontrava-se a realizar um serviço de recolha/entrega de comida/refeição;

52.º AA encontrava-se a aguardar a atribuição de novos pedido de clientes, depois de ter regressado de uma entrega, ativo na aplicação Bolt Food instalada no seu telemóvel, em modo de aceitação de pedidos, para subsequente entrega na morada indicada pelo cliente;

53.º Através da aplicação Bolt Food recebeu um pedido com as seguintes indicações: pedido formulado pelo cliente, endereço de entrega, distância a percorrer até ao local de entrega e valor pecuniário associado à entrega;

54.º Utilizava para o efeito um capacete, veículo motociclo, um saco térmico para transporte de produtos alimentares, um telemóvel, o qual tinha a aplicação Bolt Food ativa em modo de aceitação de pedidos no seu smartphone;

55.º O motociclo, capacete, telemóvel e mochila térmica de transporte que AA utilizava foram por ele previamente adquiridos;

56.º AA está registado na plataforma Bolt Food, pelo menos, desde 13 de dezembro de 2021, com o telemóvel ...23 e correio eletrónico ..........@.....;

57.º Em 14 de setembro de 2023, AA encontrava-se registado na plataforma Bolt Food pela frota Paisagem Recente, Lda. que tem, por objeto social, designadamente, a atividade de Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros; Outros transportes terrestres de passageiros diversos; Atividades dos operadores turísticos, organização de viagens turísticas, vendidas através das agências de viagem ou diretamente pelos operadores turísticos. Agência de viagem; Organização de atividades de animação turística, nomeadamente atividades recreativas, turísticas ou circuitos turísticos, realizadas a pé e com transporte em veículos automóveis com lotação até nove lugares ou com utilização de veículos de transporte descaracterizados, a partir de plataforma eletrónica (TVDE) nomeadamente motos, scooters, triciclos, quadriciclos, trotinetas, patins, bicicletas, transfers, veículos elétricos, barcos e o seu aluguer com ou sem condutor. Entrega de comida ao domicílio; Organização de feiras, congressos e outros eventos. Outras atividades de diversão e recreativas; atividades de reserva, associadas às viagens (inclui transporte, hotel, restaurantes, alugueres de veículos, entretenimento e desporto); As viagens turísticas incluem no todo ou em parte alojamento, alimentação, transporte e visitas a museus, locais históricos ou culturais, acontecimentos teatrais, musicais ou desportivos. Atividades de encomendas postais e de courier;

58.º Desde 1 de agosto até 31 de outubro de 2023, AA efetuou 28 serviços de entrega através da plataforma Bolt Food;

59.º A ré entregou à empresa A..., Lda., semanalmente e mediante transferência bancária, o produto das taxas de frota obtido pelo estafeta AA e por ela registado na plataforma;


*

B - Factos não apurados

A decisão recorrida declarou não provados os seguintes factos:

1.º A plataforma fixa a retribuição pelas entregas efetuadas AA, sendo o valor base por quilómetro de 0,10€;

2.º O valor pago ao estafeta por cada entrega efetuada compreende para além do valor da entrega, as seguintes taxas:

» taxa pela recolha do pedido;

» taxa pela entrega do pedido;

» distância percorrida do restaurante até ao cliente;

» pode ainda ganhar bónus, compensações e gorjetas dos clientes;

3.º A estes valores podem ser efetuadas algumas deduções, tais como:

- valores correspondentes a eventuais alugueres de equipamento;

- valores entregues em mão;

4.º O estafeta sabe que tem de tratar os clientes com boa educação e ser cordial, sob pena de ter avaliações negativas dos mesmos, e até, no caso de uso de linguagem ou atitudes abusivas, ser temporária ou permanentemente impedido de prestar atividade;

5.º O estafeta tem instruções da plataforma digital para, a partir do momento, em que aceita o pedido, deve deslocar-se para o parceiro da plataforma digital para recolher o pedido;

6.º A prestação da atividade de entrega pelo estafeta é objeto de controlo pela ré, em tempo real, através do sistema de geolocalização, utilizando para o efeito o telemóvel pessoal do estafeta;

7.º A ré controla e supervisiona em tempo real, individualmente, a identificação do pedido, hora e data de aceitação do pedido e hora e data da entrega do pedido;

8.º A ré verifica a qualidade da atividade prestada pelo estafeta e procede à sua classificação;

9.º O algoritmo escolhe em função do estafeta que demonstrar maior disponibilidade;

10.º Com base nas informações do GPS (o local onde se encontra e o local de recolha) o horário estimado de recolha e o nome e endereço do restaurante, o estafeta dispõe apenas de um minuto para aceitar ou recusar o pedido;

11.º AA regista toda a sua atividade como estafeta na aplicação da Bolt e é com base neste registo que é aferido e pago o tempo despendido nas recolhas e entregas de bens que efetua;

12.º No caso em que se verifique uma reclamação por um utilizador da plataforma referente à ausência de artigos no pedido, o valor do pedido é descontado na conta do estafeta, não tendo forma de provar que o pedido foi entregue;

13.º Se o estafeta recusar dois ou três pedidos num intervalo curto de tempo - uma semana - é punido com a suspensão temporária da conta;


*

À restante factualidade alegada pelas partes não se responde por se tratar de matéria conclusiva ou de direito e ser irrelevante para a apreciação do mérito da causa.

*

C – Fundamentação da matéria de facto

A decisão recorrida fundamentou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos:

(…).


*

IV – Apreciação do Recurso.

         Como referido supra, os presentes autos reportam-se a saber se a relação estabelecida entre a ré e o estafeta constitui um contrato de trabalho.

         Vejamos então as questões suscitadas pelo recurso.       


*

Do errado enquadramento jurídico.

O Recorrente pugna que a relação existente entre o prestador de atividade e a Recorrida deve ser qualificada como contrato de trabalho.

Alega, para o efeito, que:

- o artigo 12.º-A do CT aplica-se ao caso em análise;

- como também se aplica o artigo 12.º do mesmo diploma legal;

- se verificam as circunstâncias previstas na alínea b) do artigo 12.º e as alíneas a) e f) do artigo 12.º-A;

- a Bolt não logrou ilidir as presunções, ou seja, provar uma relação de trabalho autónoma e independente.

 Por sua vez, a Recorrida defende que a relação que mantém com o estafeta não deve ser qualificada como contrato de trabalho.

Na defesa da sua posição, alega que:

- não se verifica a presunção de laboralidade;

- demonstrou que não existe subordinação jurídica em qualquer relação que eventualmente se entenda que mantém com o estafeta;

- não se constata a existência de um contrato de trabalho por aplicação do método indiciário.


*

        Assinale-se desde já a existência de consenso quanto ao regime legal aplicável à resolução do presente litígio.

        Efetivamente, como referido, Recorrente e Recorrida invocam o artigo 12.º-A do CT, sendo que também a sentença o chamou à colação para a resolução do caso em análise.

         Recorde-se então que o estafeta AA registou-se na plataforma da Recorrente em 13 de dezembro de 2021 e que desenvolveu a atividade objeto dos autos, pelo menos até 14 de setembro de 2023; sendo que, desde 14 de setembro de 2023, encontra-se registado pela frota Paisagem Recente, Lda.

        A sentença proferida pelo Tribunal a quo, depois de chamar à colação os artigos 12.º do CC, 7.º do CT e 35.º da Lei n.º 13/2023, conclui pela aplicação do artigo 12.º-A do CT aos factos posteriores à sua entrada em vigor, ou seja, a 1 de maio de 2023.

        As questões enunciadas, seja em termos do regime aplicável, seja da sua interpretação/ subsunção, suscitaram divergências profundas ao nível da jurisprudência, com reflexos antagónicos quanto à qualificação da relação dos “estafetas” com as “empresas detentoras de plataformas digitais”.

Porém, recentemente o STJ pronunciou-se já sobre esta temática, entre outros, nos Acórdãos de 28 de maio de 2025, proferido no âmbito do processo 29923/23.7T8LSB.L1.S1, 18 de junho de 2025, proferido no âmbito do processo 3848/23.4T8PTM.E1.S1, de 3 de outubro de 2025, proferido no âmbito do processo n.º 29352/23.2T8LSB.L1.S1, de 15 de outubro de 2025, proferido no âmbito do processo n.º 28891/23.0T8LSB.L1.S1. e de 29 de outubro de 2025, proferido no âmbito do processo 1984/23.6T8CTB.S2, todos in www.dgsi.pt.

Relativamente a estes julgamos poder considerar que prevalece o entendimento de que a relação estabelecida entre o estafeta e a plataforma digital, na análise casuística efetuada, consubstancia um contrato de trabalho, sendo que aplica-se o artigo 12.º-A do CT aos factos posteriores à sua entrada em vigor, mesmo que a relação se tenha iniciado em data anterior. 

        Não obstante as particularidades que cada caso comporta, o acórdão 28 de maio de 2025, fixou a seguinte jurisprudência (sumário):

“I. No caso vertente, está assente que se encontram verificados os índices da presunção de laboralidade previstos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do art. 12,º-A, do Código do Trabalho, ou seja, um total de cinco elementos em seis possíveis.

II. Para além desta significativa expressão quantitativa, acresce que estão verificados os índices de subordinação previstos nas alíneas a) e c), que são especialmente fortes, uma vez que os poderes de direção, supervisão e controle são elementos essenciais da relação laboral.

III. Sendo certo que a qualificação de determinada situação jurídica exige sempre uma abordagem holística, em que todos os factos e circunstâncias relevantes são tidos na devida conta, a favor de uma relação de trabalho subordinado, há a considerar, desde logo, uma forte inserção do estafeta na organização algorítmica da R., encontrando-se o mesmo, inclusivamente, enquanto elemento do respetivo serviço de entregas, abrangido por um seguro de acidentes pessoais.

IV. Conexamente com este elemento organizacional, também assume especial relevo a circunstância de pertencerem e serem geridas/exploradas pela R. a plataforma digital e aplicações a ela associadas (App), as quais – enquanto intermediário tecnológico no processo de transmissão dos dados relativos aos pedidos formulados pelo utilizador-cliente – são os instrumentos de trabalho essenciais do estafeta.

V. Toda a sua atividade está condicionada pela efetiva ligação/conexão a estas ferramentas digitais, pelo que, neste contexto, não assume relevo decisivo o facto de o estafeta escolher a área em que trabalha, poder recusar serviços e conectar-se/desconectar-se da aplicação sempre que o entenda, sem ter de cumprir qualquer horário predefinido, nem de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade.

VI. O estafeta encontrava-se na dependência económica da ré e trabalhou regularmente, em regra, diariamente. A existência de um horário de trabalho não é elemento essencial do contrato de trabalho, tal como nada obsta a que o trabalhador seja pago “à peça”, sendo que esta forma de cálculo da retribuição se reconduz, no fundo, a uma forma modificada do salário por tempo. Também não é de valorizar a circunstância de o estafeta poder alterar o valor base dos serviços mediante a aplicação de um multiplicador, uma vez que esta ferramenta era disponibilizada pela própria ré e dentro dos limites por esta fixados.

VII. Independentemente da margem de liberdade reconhecida ao estafeta no exercício da sua atividade, é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa, a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte, tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta.

VIII. Tudo a sugerir, pois, que o estafeta igualmente se encontrava sujeito à autoridade da R., sendo certo que a subordinação pode ser meramente potencial, não sendo necessário que se traduza em atos de autoridade e direção efetiva.

IX. O conjunto de factos provados que de forma mais nítida aponta no sentido de uma relação de trabalho autónomo não é, naturalmente, desvalorizável. Mas, para além de tudo o que já antes ficou dito, impõe-se ter presente que (com maior ou menor expressão) tais elementos são os habitual e tipicamente verificados no plano das relações estabelecidas entre os estafetas e as empresas detentoras de plataformas digitais, elementos já oportunamente ponderados pelo legislador nacional – bem como pelas instâncias e vários países da União Europeia – e que não obstaram à introdução da presunção de laboralidade em apreço no ordenamento jurídico, a qual foi consagrada nos termos tidos por mais adequados e que são obrigatórios para os tribunais.

X. Não pode deixar de reconhecer-se que o facto de o estafeta pagar à R. uma taxa pela utilização da plataforma contrasta especialmente com a matriz típica de uma relação de trabalho subordinado.

XI. Todavia, de forma alguma se pode conferir a este elemento, só por si, relevância decisiva, tanto mais que, como se sabe, o recurso a cláusulas contratuais com características de autonomia se encontra com frequência associado ao abuso do estatuto de trabalhador independente e às relações de trabalho encobertas, flagelo que com a presunção de laboralidade em apreço se visou, precisamente, combater.

XII. Sem deixar de assinalar que, ao invés, no sentido da subordinação, há ainda a considerar o facto de o estafeta não ter qualquer obrigação de resultado para com a contraparte, bem como a circunstância de ele não assumir algum risco financeiro ou económico, conclui-se que a ré não logrou ilidir a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital.” (destaques nossos)

        O acórdão de 15 de outubro de 2025, fixou a seguinte jurisprudência (sumário):

“I. A presunção constante do artigo 12.º-A do Código do Trabalho aplica-se a relações contratuais anteriores à entrada em vigor da norma desde que as características relevantes ocorram após essa entrada em vigor.

II. A aplicação móvel é o principal instrumento de trabalho dos estafetas e é disponibilizada pela plataforma digital.

III. Verificando-se algumas das características do artigo 12.º-A, designadamente que o principal instrumento de trabalho pertence à plataforma e que esta estabelece os limites máximo e mínimo da retribuição presume-se a existência de contrato de trabalho.

IV. Para ilidir a presunção exige-se que a plataforma prove que o estafeta não tem contrato de trabalho, trabalhando com efetiva autonomia.” (destaques nossos)

        O acórdão de 29 de outubro de 2025, fixou a seguinte jurisprudência (sumário):

“I. Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento.

II. Traduzindo a presunção de laboralidade em apreço o empenhamento do legislador e das instituições da União Europeia em combater o falso trabalho independente em plataformas digitais e as inerentes relações laborais encobertas, bem como, conexamente, facilitar a determinação do real estatuto profissional das pessoas que trabalham nessas plataformas, não pode deixar de assumir-se que o legislador, ao exprimir o seu pensamento, consagrou as soluções mais consentâneas com as finalidades visadas no tocante às situações paradigmáticas em questão.

III. No caso vertente, estão verificados os índices da presunção de laboralidade previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do art. 12.º-A, do Código do Trabalho.

IV. Os elementos que de forma mais nítida apontam no sentido de uma relação de trabalho autónomo são os habitual e tipicamente verificados no plano das relações estabelecidas entre os estafetas e as empresas detentoras de plataformas digitais, elementos já oportunamente ponderados pelo legislador nacional – bem como pelas instâncias e países da União Europeia – e que não obstaram à introdução da presunção de laboralidade no ordenamento jurídico, a qual foi consagrada nos termos tidos por mais adequados e que são obrigatórios para os tribunais.

V. Não tendo a ré logrado ilidir esta presunção de laboralidade, impõe-se concluir pela existência de contratos de trabalho entre ela e os estafetas em causa.” (destaques nossos)

        A jurisprudência citada inquestionavelmente tem reflexos na decisão dos presentes autos, em particular por emanar do mais Alto Tribunal e também por se reportarem ao “universo” dos estafetas que operam no âmbito das plataformas digitais.

         Cumpre, pois, transpor os seus ensinamentos para a resolução do caso em análise.

         Vejamos.

Importa desde já referir que o Tribunal a quo identificou corretamente a questão e que no percurso que encetou, com recurso a vasta jurisprudência e doutrina, abordou de forma exaustiva as questões suscitadas, sendo que, no geral, se concorda com a argumentação levada a cabo.

Dito isto, norteados pelo princípio da economia processual, tal como se referiu no acórdão do STJ de 18 de junho de 2025, proc. n.º 3848/23.4T8PTM.E1.S1,  “Dispensando-nos, aqui e agora, de dissertar juridicamente sobre o conceito de contrato de trabalho, é todavia sabido que a sua caracterização constitui umas das questões de maior melindre e que mais dúvidas suscita na sua aplicação prática, sendo, não raras vezes, ténue a fronteira entre o trabalho subordinado/ contrato de trabalho e outras figuras contratuais, designadamente, o trabalho autónomo, incluindo o contrato de prestação de serviços, dificuldade a que não escapa a qualificação da atividade prestada no âmbito das plataformas digitais, concretamente a prestada pelos designados estafetas, devendo a qualificação efetuar-se perante o circunstancialismo fático de cada caso concreto.

Recorde-se então que o Tribunal a quo aplicou o artigo 12.º, n.º 1, do CT e bem assim o artigo 12.º-A do CT aos factos posteriores à sua entrada em vigor, ou seja, a 1 de maio de 2025, apesar de a relação jurídica se ter iniciado em data anterior, no caso, em 13 de dezembro de 2021, e considerou que – no caso concreto – se verifica a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º e (apenas) a alínea f) reportada ao artigo 12.º-A, pelo que não operou a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital, sendo que também considerou que a Ré logrou ilidir a “única presunção de laboralidade preenchida”.      

Vejamos então, tendo presente a posição do Recorrente, se se verifica a alínea a) do referido artigo 12.º-A do CT.

a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;

A decisão em crise, a este respeito, dá conta que:

“» não se provou o pagamento de uma quantia certa, pois AA recebia por pedido entregue, sendo o valor a receber, semanalmente, variável em função do número de entregas que concretizou e do preço mínimo por quilómetro por ele eventualmente estabelecido;

» a única contrapartida que AA recebia pelo exercício da sua atividade de estafeta, era uma percentagem da quantia que a ré, em nome da frota, recebia do cliente pelo serviço de transporte prestado (taxa de frota), depois de deduzida uma comissão a favor da frota;   

» e o pagamento semanal desta contrapartida era efetuado pela empresa transportada/frota e não pela ré, não interferindo a ré na determinação do seu valor, designadamente, na comissão cobrada pela frota ao estafeta;

Nesta medida, não ficou demonstrado que a ré fixava unilateralmente a retribuição ou que estabelecia limites máximos e mínimos para aquela, já que AA podia aceitar mais ou menos pedidos, podia estabelecer um preço mínimo por quilómetro abaixo do qual não desejava receber pedidos e a ré não interferia na fixação do valor da comissão que lhe era cobrada pela frota, pelo que a presunção da alínea a) não se encontra preenchida.”

Assinale-se, desde já, que não se acompanha a posição do Tribunal a quo.

Aliás, salvo o devido respeito, encontra-se provado (facto 29) que é a Ré quem fixa a retribuição para a atividade desenvolvida pelo Estafeta na plataforma ou, pelo menos, é ela quem estabelece os limites máximos e mínimos para aquele.

Porém, não se ignora a existência de um terceiro na equação, ou seja, a “Frota”, e bem assim que reverte para esta uma percentagem do valor estipulado pela Ré decorrente das entregas efetuadas pelo Estafeta.

No entanto, existindo estas diferenças relativamente a outras plataformas sobre as quais o STJ já se pronunciou, julgamos que as mesmas pouco (ou nada) divergem das demais; assim, também estamos perante um pagamento à “peça”, ou seja, nas palavras do STJ, uma “forma de cálculo da retribuição se reconduz, no fundo, a uma forma modificada do salário por tempo”; também existe a possibilidade de o Estafeta fazer funcionar um multiplicador, sendo que, como nos demais, sujeito à amplitude e regras pré-estabelecidas pela Ré;  e, apesar de o estafeta não pagar à Ré uma taxa, esta “existe”, agora sob a forma de percentagem, liquidada à Frota.

No mais, ou seja, a circunstância de inexistir uma quantia periódica e certa como contrapartida da prestação da atividade do Estafeta, sendo um fator relevante, não podemos deixar de atender às especificidades que se colocam nestas “novas atividades” e, em particular, à opção que o Legislador Nacional e Europeu fizeram nesta matéria e que decorre de forma cristalina do teor da alínea em análise.

Dito isto, não vemos em que medida as assinaladas diferenças contendam com a conclusão a que se chegou, claro está, reportada a esta alínea, nos citados processos do STJ.

Nessa medida, entendemos que se mostra verificada a alínea a).


*

A circunstância de se mostrarem verificadas as alíneas a) e f) do artigo 12.º-A do CT, sendo esta reconhecida pelo Tribunal a quo, sem, contudo, ter sido objeto de recurso, fazem operar presunção legal a que se reporta o n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, presume-se então a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e o Estafeta.

Porém, o número 4 do referido artigo estabelece que a “presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata”, o que faz operar o disposto no artigo 350.º do CC, ou seja, a sua ilação importa a prova em contrário.

A decisão em crise, apesar de ter afastado a presunção legal, na medida em que apenas reconheceu a existência da alínea f), concluiu ainda que a Ré logrou ilidir a “única presunção de laboralidade preenchida”.

Vejamos então se a Ré logrou efetivamente ilidir a presunção de laboralidade.

A sentença em crise, a este respeito, deu conta que:

“AA era livre de escolher as horas e dias em que realizava as entregas, sem penalizações se não se ligasse à aplicação.

Era livre para rejeitar propostas de entrega de produtos que lhe eram dirigidas pela aplicação, com a indicação do ponto de recolha e de entrega e do valor pago pela entrega, sem qualquer consequência no caso de aceitação ou recusa das mesmas.

Certo é igualmente que, existindo algumas regras para o exercício da sua atividade, as mesmas são de carácter ligeiro, gozando AA de ampla autonomia na forma como exercia a sua atividade.

De facto, podia ele deslocar-se por onde quisesse para proceder à entrega e não tinha de observar qualquer ditame quanto à forma como se devia apresentar ou comportar perante os parceiros comerciais da ré e clientes desta.

Sendo igualmente de notar que AA não dependia de qualquer superior hierárquico, não devendo obediência a qualquer pessoa.

Resumindo, AA era e é livre de escolher o seu período de trabalho para proceder a entregas, sem qualquer imposição por parte da ré, sendo livre de aceitar ou recusar pedidos, sem qualquer sanção.

Podia estar sem aceder à plataforma o tempo que entendia sem que tivesse de comunicar à ré ou justificar a sua ausência.

Apesar de ter de manter a localização ativada, tal necessidade compreende-se de forma a serem apresentadas as propostas de entrega, não se vislumbrando qualquer ingerência da ré na sua atividade.

E muito menos se provou que tal geolocalização visava permitir à ré o controlo, em tempo real, da atividade daquele.

Acresce que o estafeta também não tinha qualquer obrigação de exclusividade para com a plataforma administrada pela ré, podia desempenhar a mesma atividade para outra plataforma ou por si próprio ou desempenhar quaisquer outras atividades.

Ainda que alguns indícios de subordinação se preencham (os supra elencados na presente sentença), os mesmos não são de monta a afastar a autonomia com que AA exercia a sua atividade e que qualifica a sua relação jurídica com a ré como uma relação de prestação de serviços.

Sublinhe-se, ainda, que a tendencial precaridade e dependência económica dos estafetas de plataformas digitais (meros indícios de subordinação) como a gerida pela ré, não são elementos suficientes para concluir por uma necessária subordinação.

 E, no caso vertente, nem essa precariedade foi alegada, nem se provou que se verificava.

Não se pode sequer dizer que aquele estava inserido na organização empresarial da ré, pois que tal pressuporia, que esta soubesse sempre quando e onde poderia contar com ele para lhe prestar serviços, o que, face à lata autonomia apurada, não sucedia.

Relevante, como já referimos, é ainda o facto de o foco da atividade prestada incidir sobre o resultado prestado por AA e os outros estafetas.

Tendo em conta o específico modelo de negócio implementado, podemos concluir que à ré não interessa propriamente a prestação dum tempo de trabalho pré-determinado por aquele, mas sim que aquele estivesse ligado à aplicação, assim como outros estafetas, para que procedessem às entregas que fossem caindo na plataforma.

A identidade de quem as realiza e a forma como tais entregas são realizadas acabam por ser em larga medida irrelevantes para a ré.

Razão pela qual no relacionamento contratual existente entre a ré e o estafeta, se antevê a existência mais duma obrigação de resultado (de entrega dos produtos que aceita transportar) do que de meios (de proceder à prestação da atividade de uma determinada forma e num período temporal previamente definido para as entregas).

Em suma, conjugando a factualidade apurada e não provada, conclui-se que não existe subordinação no local, horário e modo como AA prestou a sua atividade, gerindo a mesma com autonomia face à ré, que estava interessada no resultado dos serviços prestados, e não no tempo de trabalho por ele disponibilizado.

Pelo que, o estafeta exerceu a sua atividade, sem contornos de subordinação jurídica, hierarquização e controlo por parte da ré.”

Importa referir que se discorda de parte das apreciações efetuadas pelo Tribunal a quo.

Efetivamente, salvo o devido respeito, nem todas as liberdades apontadas assumem relevância significativa para a distinção do trabalho subordinado Vs autónomo, em particular face ao tipo de atividade desenvolvida, ou seja, no âmbito da “atividade digital”.

Na verdade, tendo presente esta (nova) realidade, não é o período em que dura a relação contratual ou a escolha do horário ou até da área geográfica ou ainda a exclusividade, que constituem a “pedra de toque” para se apurar qual o tipo de relação contratual.

As especificidades reconhecidas às novas formas de atividade, em particular às dos estafetas no âmbito das plataformas digitais, devem-nos, pois, cingir ao tipo de relação que se estabelece a partir do momento em que efetuam o log in, ou seja, a partir do momento em que iniciam a atividade.

Porém, reportado a esse período, temos então, como refere a sentença em crise, a possibilidade de o estafeta se deslocar por onde quiser para proceder à entrega (facto 18) ponto 6.1); temos ainda a existência de localização (GPS), que sendo necessária para a atribuição de pedidos (facto 24)), mas que, quando ativa, não visa a ingerência na atividade do estafeta (cfr. facto 18) pontos 2.3 e 6.1 e 44)), ou seja, “não se apurou que visava permitir à R. o controlo, em tempo real, da atividade daquele” (cfr. 6), 7) e 10) dos factos não provados).

Acresce ainda o facto de se ter dado como provado que inexistem penalizações para os estafetas, seja por recusarem pedidos (facto 47)), seja por não estarem ligados à plataforma (facto 48)), ou ainda, mais relevante, pelo modo como efetuam as entregas e bem assim avaliação dos mesmos (factos 18) ponto 2.11, 47), 48) e 49).

Em reforço da autonomia, temos ainda provado que os clientes podem enviar reclamações diretamente para a Frota (ponto 5.3), sendo que as “sanções” previstas no âmbito da Plataforma da Ré, recaem sobre aquela e não sobre o estafeta (cfr. ponto 9.1); assim como o local de entrega pode ser alterado, mediante acordo com o Cliente, sendo que o contato com o Estafeta pode ser efetuado de forma direta, ou seja, podendo recorrer ao Chat disponibilizado pela aplicação, também o pode(m) fazer através de contato telefónico direto (cfr. facto 18) ponto 6.3).

Finalmente, temos ainda a possibilidade de o estafeta (e/ou a Frota) poder fixar um valor mínimo abaixo do qual não recebe pedidos (cfr. factos 18) ponto 7.6 e 30)).

Recorde-se, tal como assinalado pela Recorrida, que a factualidade apurada estabelece a base para a aplicação do direito e que, não tendo sido impugnada, se mostra consolidada.

Assim, como é a mesma determinante para a visão de conjunto que, em última análise, se impõe efetuar para aquilatar se estamos ou não perante trabalhado subordinado ou trabalho autónomo.

Dito isto, tirando os já referidos elementos que indiciam a relação de trabalho subordinado, admitimos que os demais elementos apurados sejam mais representativos de uma relação de trabalho autónomo, em particular por não se mostrar apurado o poder disciplinar, a dependência económica e a regularidade da atividade, sendo que o poder de direção se mostra mitigado.

Efetivamente, na visão do todo interligado, é inevitável afastarmos a qualificação da relação como laboral, seja pelo facto de a plataforma não exercer o poder disciplinar sobre o estafeta, seja ainda porque não controla e supervisiona a prestação da atividade, ou pelo menos, não o faz em termos estritos que importem ou anulem a falada autonomia, seja ainda porque não se apurou uma integração do estafeta na organização da Ré, nomeadamente não se tendo apurado o “tempo” e o “proveito” que aquele dedicou e auferiu no âmbito da mesma.

Assim, julgamos, pois, que a Recorrente logrou ilidir a presunção de laboralidade, tal como declarado pela sentença proferida pelo Tribunal a quo


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         Não se conhece da ampliação do recurso, por se tornar inútil face ao decidido.

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Por todo o exposto, julgamos improcedente o recurso apresentado pelo Recorrente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

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V - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas (por delas estar isento o Recorrente).

Notifique.


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Coimbra, 10 de dezembro de 2025

Bernardino Tavares

Paula Maria Roberto

Mário Rodrigues da Silva