I – A inversão do ónus de prova por alegada falta de colaboração importa que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no n.º 2 do artigo 344.º do CC.
II – O que não se verifica já que a Ré nem sequer fora notificada para juntar aos autos qualquer prova.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Recorrida: A..., Unipessoal, Lda.
(…).
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:
*
AA instaurou ação declarativa, sobre a forma de processo comum, contra A..., Unipessoal, Lda, tendo formulado o seguinte pedido:
“Termos em que, e nos melhores de direito que V.ª Ex.ª mui doutamente suprirá, deverá a presente ação ser recebida, e consequentemente ser a Ré condenada no pagamento de Euros 10.914,02 (dez mil e novecentos e catorze euros e dois cêntimos)”.
Como fundamento da referida pretensão, alegou, em síntese, que foi contratado pela ré, em janeiro de 2023, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de motorista de veículos pesados nos transportes de mercadorias.
Mais alegou que como contrapartida pelo exercício da sua atividade devia auferir uma remuneração mensal fixa de Euros 903,80, a título de retribuição base, acrescido do complemento salarial de Euros 45,19, da cláusula 61.ª de Euros 455,51, do subsídio de trabalho noturno de Euros 90,38 e do prémio Tir de Euros 115,00, sendo que a tais valores acrescia ainda uma remuneração variável, composta por ajudas de custo de Euros 45,00 por cada dia de trabalho.
Alegou ainda que a relação laboral cessou no dia 29 de fevereiro de 2024, mediante denúncia contratual com aviso prévio.
Alegou ainda, relativamente à ajuda de custo diária, que foi acordado com a Ré o pagamento de uma diária no valor de €45,00, que deveria ser calculada em função do número de pernoitas realizadas fora da sua residência, incluindo a do dia do regresso a Portugal; porém, segundo alega, aquando do pagamento das ajudas de custo, a Ré não teve em consideração a totalidade das pernoitas realizadas pelo Autor no estrangeiro, devendo-lhe a este título a quantia de 7.457,84€.
Mais alegou que a Ré não lhe pagou o vencimento do mês de fevereiro, as ajudas de custo do mês de fevereiro, dias a título de férias vencidas e não gozadas e as horas de formação não ministradas, no valor de 3.456,18€.
O autor conclui pedindo, por isso, a condenação da ré no pedido acima referido.
- As ajudas de custo que lhe são devidas são as identificadas nos recibos, sendo que lhe foram tempestiva e efetivamente pagas;
- Encontrarem-se ainda em dívida quantias devidas pela cessação do contrato de trabalho.
“Nestes termos, e em face do exposto, decido julgar a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 1.327,72€, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. “
*
O Autor, inconformado, interpôs recurso de apelação da sentença final, em que apresenta a seguintes conclusões:
(…).
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.
O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do CPT.
Assim, importa, no caso, apreciar e decidir:
- se deve ser alterada a matéria de facto apurada na decisão (impugnação da decisão sobre a matéria de facto);
- se, em consequência da alteração da matéria de facto, devem ser concedidos os créditos peticionados.
A – Factos provados
A decisão recorrida declarou como provados os seguintes factos:
Factos alegados pelo autor:
1 - A Ré é uma sociedade que se dedica ao Transporte Rodoviário de Mercadorias.
2 - Por contrato de trabalho celebrado, em janeiro de 2023, foi o Autor admitido para exercer, sob a autoridade e direção da Ré, as funções inerentes à categoria profissional de motorista de veículos pesados nos transportes de mercadorias.
3 - Como contrapartida pelo exercício da sua atividade, o Autor devia auferiria uma remuneração mensal fixa de €903,80 a título de retribuição base, acrescido do complemento salarial de €45,19, da cláusula 61.ª de €455,51, do subsídio de trabalho noturno de €90,38 e do prémio TIR de €115,00.
4 - Aos valores supra acrescia ainda uma remuneração variável, composta por uma ajuda de custo de €45,00.
5 - A relação laboral cessou no dia 29 de fevereiro de 2024, mediante denúncia contratual com aviso prévio.
6 - O Autor era motorista ibérico por realizar viagens regulares a Espanha, as quais incluía a pernoita nesse território.
7 - A Ré apenas pagou ao Autor a este título a quantia de €4.962,16.
8 - Aquando da cessação do contrato a Ré efetuou um pagamento ao autor no valor de €1.327,72.
A decisão recorrida declarou não provados os seguintes factos:
Factos alegados pelo autor:
1 - Aquando do pagamento das ajudas de custo, a Ré não teve em consideração a totalidade das pernoitas realizadas pelo Autor no estrangeiro. Na verdade,
2 - O autor realizou 276 pernoitas em Espanha, discriminadas da seguinte maneira:
a. 13 pernoitas em janeiro de 2023, relativamente aos dias: 16 a 20, 22 a 27 e 30 a 31;
b. 19 pernoitas em fevereiro de 2023, relativamente aos dias: 1 a 3, 5 a 10, 13 a 17, 20 a 25 e 27 a 28;
c. 24 pernoitas em março de 2023, relativamente aos dias: 1 a 3, 6 a 11, 13 a 16, 19 a 24 e 27 a 31;
d. 19 pernoitas em abril de 2023, relativamente aos dias: 3 a 6, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28;
e. 24 pernoitas em maio de 2023, relativamente aos dias: 1 a 6, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31;
f. 25 pernoitas em junho de 2023, relativamente aos dias: 1 a 3, 5 a 10, 12 a 16, 19 a 24 e 26 a 30;
g. 21 pernoitas em julho de 2023, relativamente aos dias: 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28 e 31;
h. 21 pernoitas em agosto de 2023, relativamente aos dias: 1 a 4, 7 a 11, 16 a 17, 20 a 25, 28 a 31;
i. 23 pernoitas em outubro de 2023, relativamente aos dias: 2 a 7, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27 e 30 a 31;
j. 24 pernoitas em novembro de 2023, relativamente aos dias: 1 a 3, 6 a 10, 12 a 17, 20 a 25 e 27 a 30;
k. 19 pernoitas em dezembro de 2023, relativamente aos dias: 1, 4 a 6, 10 a 15, 18 a 22, 26 a 29;
l. 23 pernoitas em janeiro de 2024, relativamente aos dias: 2 a 5, 7 a 12, 15 a 19, 22 a 26, 29 a 31;
m. 21 pernoitas em fevereiro de 2024, relativamente aos dias: 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 a 29.
Como referido supra, os presentes autos reportam-se a saber se existem créditos laborais a liquidar ao Autor.
Vejamos então as questões suscitadas pelo recurso.
Estabelece o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, que:
“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
…”.
Dispõe o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto”, que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
…”.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”(cfr. Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência).
Cumpridos, no essencial, tais ónus pelo Apelante, importa conhecer da pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto, naturalmente, como referido supra, tendo por referência as conclusões apresentadas.
Defende o Apelante que “a matéria de facto, constante nas alíneas 1) e 2) dos factos não provados, os quais deverão passar aos factos dados como provados”
Alega para o efeito que “a prova produzida, designadamente o Doc.3 junto com a PI e o depoimento por BB, impunha uma decisão diversa relativamente ao facto de não se terem dadas como provadas as pernoitas do Recorrente em Espanha”.
Mais alega “que requereu que o Tribunal a quo notificasse a Recorrida, para proceder à junção dos registos do tempo de trabalho, e esta não o fez, o ónus da prova das pernoitas, inerente à atividade de motorista ibérico, deve ser flexibilizado ou atenuado, tanto mais quando existe da parte desta última uma responsabilidade da conservação daqueles documentos”; “ a falta de prova da organização do trabalho é imputável à Recorrida, não podendo prejudicar o Recorrente”.
Por sua vez, o Digno Ministério Público entende que “não assiste razão ao recorrente”.
Refere que “da prova de que havia trabalhado nesses dias, não era possível “inferir” que, nos mesmos, havia pernoitado em Espanha”, sendo que “não se descortina qualquer presunção (legal ou de outra natureza) favorável ao recorrente nesse sentido, resultante da circunstância de não ter sido produzida prova acerca da organização do trabalho do Autor.”
Mais refere que “residindo o Autor em Castelo Branco, próximo da fronteira com Espanha, era perfeitamente possível que, em alguns dias, ainda que se deslocasse a Espanha, iniciasse o seu dia de trabalho e regressasse a Portugal no mesmo dia, sem necessidade, pois, de pernoita em Espanha.”
A decisão em crise motivou a sua decisão “na análise crítica e no confronto entre meios de prova produzidos nos autos”, nomeadamente os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos.
Relativamente à questão suscitada pelo Recorrente, deu conta que a testemunha BB referiu que o Autor “era motorista ibérico, o que implica pernoitar no estrangeiro, dependendo da rota” e que, por sua vez, a testemunha CC referiu que “todos os meses fazia o processamento de acordo com as informações que lhe eram enviadas pela empresa (resumo dos mapas de viagem).”
Finalmente, concluiu que “Já não logrou o autor demonstrar que tenha pernoitado em Espanha nos 276 dias alegados. Com efeito, não obstante o teor dos documentos apresentados, que atestam que efetivamente o autor trabalhou nos dias indicados, nenhuma prova foi produzida acerca da organização do trabalho do autor: pegava no camião em Portugal, seguia para Espanha e ficava lá vários dias de seguida? Pegava ao serviço em Espanha, trazia o camião para Portugal? Começava a jornada em Portugal, ia a Espanha e no dia seguinte voltava para Portugal? Trata-se de matéria que não foi possível apurar, sendo que a mesma não resulta, como se referiu, do teor dos documentos apresentados. E assim, terá de se concluir que o autor falhou a prova acerca do número de noites que pernoitou em Espanha, salientando-se que a única testemunha pelo mesmo arrolada nada disse a este respeito – assim se justificando a convicção do tribunal no sentido acima assinalado.”
Vejamos.
Importa referir que a apreciação da prova consignada pelo Tribunal recorrido tem efetivamente apoio na prova produzida, não a distorcendo, e respeita as regras da experiência.
Efetivamente, como, aliás, decorre da restante fundamentação, é percetível que o tribunal valorou os depoimentos e os documentos juntos aos autos, sendo que, reportado à matéria questionada pelo Recorrente, considerou inexistir prova suscetível de demonstrar que nos dias em que trabalhara pernoitara em Espanha.
Aliás, deu conta que nem o depoimento da testemunha indicada pelo Autor, no caso, BB, nem os documentos juntos aos autos, permitiram, em termos de organização do trabalho, concluir nos termos alegados pelo Autor.
A audição do depoimento da testemunha assim o atesta, pois que este referiu, com recurso a exemplos, que numa viagem a Badajoz era normal vir dormir a casa e numa a Barcelona já não seria possível.
Assinale-se ainda, que ao contrário da Recorrente, que a explicação avançada pela decisão em crise sobre o convencimento do Tribunal é cristalina e conforme à prática judiciária.
Na verdade, o Tribunal a quo dá conta que a prova produzida não permite dar resposta segura a questões que enuncia e que eram determinantes para, em face das regras da experiência, aquilatar sobre a efetiva pernoita em Espanha nos dias alegados pelo Autor.
Por sua vez, como dá conta o Digno MP, também não se afigura despiciendo a circunstância de o Autor residir próximo da fronteira com Espanha, o que, salvo o devido respeito, reforça as exigências probatórias, pois que, em termos de possibilidade/ normalidade, era compatível a pernoita em Portugal.
Não vemos aqui, salvo o devido respeito, qualquer quebra lógica do raciocínio que justifique ou imponha decisão diversa.
Aliás, em abono da verdade, não podemos deixar de destacar que a decisão se mostra não só conforme à prova produzida, mas também às regras da experiência.
Acresce referir, em face da argumentação do Recorrente, que não estamos perante caso de presunção de prova e/ ou de inversão de ónus de prova, cabendo-lhe, pois, face ao n.º 1 do artigo 342.º do CC, fazer a prova dos factos constitutivo do direito alegado.
Dispõe o artigo 344.º do CC, a respeito da “Inversão do ónus da prova”, que:
1 - As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou libertação do ónus da prova, ou convenção válida neste sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine.
2 - Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.”
Tal como assinala o Digno MP “não se descortina qualquer presunção legal (legal ou de outra natureza) favorável ao recorrente nesse sentido, resultante da circunstância de não ter sido produzida prova acerca da organização do trabalho do Autor”, sendo, ainda, de assinalar que não se mostra negada pela Demandada qualquer prova requerida pelo Autor.
A este respeito o STJ, por acórdão de 12 de janeiro de 2006, no âmbito do processo n.º 2655/05, sumariou que “a inversão do ónus da prova nos termos previstos no artigo 344.º do Código Civil, para que remete o n.º 2 do artigo 519.º do Código processo Civil, pressupõe que tenha havido uma recusa de cooperação processual por uma das partes que tenha tornado culposamente impossível a prova ao onerado.” (destaque nosso; cfr. in www.dgsi.pt).
Em acórdão mais recente, no caso 12 de abril de 2018, o STJ, no âmbito do processo 744/12.4TVPRT.P1.S1, sumariou que:
“I - Inscreve-se no âmbito do recurso de revista a apreciação do modo como as instâncias interpretaram e aplicaram a norma de direito probatório material prevista no art. 344.º, n.º 2, do CC, na medida em que a inversão do ónus da prova é susceptível de influir no conteúdo da decisão do tribunal que aprecia as provas produzidas.
II - A inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344.º, n.º 2, do CC e art. 417.º, n.º 2 do CPC, apresenta-se como uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no n.º 1 do citado art. 417.º, quando essa falta de colaboração vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte recusante podia e devia agir de outro modo.
III - A circunstância da recusa da contraparte tornar culposamente a prova impossível ou tornar particularmente difícil a prova, não importa, sem mais, que o facto controvertido se tenha por verdadeiro, mas tão só que passou a caber à parte recusante a prova da falta de realidade desse facto, não estando, por isso, as instâncias dispensadas de valorar essa recusa para efeitos da formação da sua convição com vista a dar, como provado, ou não, o facto em causa.
IV - Tendo em conta as consequências decisivas da inversão do ónus da prova para a decisão da causa, impõe-se que a notificação efetuada à parte para proceder à junção de documentos seja acompanhada da advertência de que a sua recusa injustificada implica a inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344.º, n.º 2, do CC.
V - Tendo a parte recusante sido notificada com esta advertência, inexiste fundamento para dar à mesma a possibilidade de indicar e produzir novos meios de prova com vista a fazer a prova com que, em face da sua recusa ilícita de cooperação com o processo, passaria a estar onerada.” (destaque nosso; cfr. in www.dgsi.pt).
Ainda, a respeito desta temática, julgamos oportuno chamar à colação o sumário do acórdão do STJ, de 22 de fevereiro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 988/08.3TTVNG.P4.S1, cujo sumário dispõe que:
“1 – Sendo o requerimento de interposição do recurso de revista omisso quanto às nulidades do acórdão, constando apenas a sua invocação e fundamentação na alegação de recurso, a arguição não é atendível, por incumprimento do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CPT.
2- O art. 417º, nº 2 do CPC sanciona com multa a falta de colaboração de quem quer que seja, incluindo as partes, sendo que, para que a parte possa ser sancionada com a inversão do ónus da prova pela falta de colaboração, é necessário que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no art. 344º, nº 2 do CC.
3 – Para que tenha lugar a inversão do ónus da prova não basta a recusa da apresentação do documento, sendo ainda necessário que a falta de colaboração tenha tornado impossível a prova do facto ao onerado com essa prova e que esse comportamento tenha sido culposo.
4 – Podendo a prova da prestação de trabalho suplementar ser feita por qualquer um dos meios de prova admitidos em direito, a falta de apresentação pelo empregador do registo de trabalho suplementar não conduz, por si só, à inversão do ónus da prova.
5 - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, enuncie a decisão alternativa que propõe e, tratando-se de prova gravada, que indique com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância com o decidido.
6 – Tendo o recorrente omitido a indicação precisa do início e do termo das concretas passagens da gravação visadas, mas tendo no corpo das alegações procedido à transcrição dos excertos dos depoimentos que pretende ver reapreciados, cumpriu suficientemente o ónus imposto pelo art. 640º, nºs 1, al. b) e 2, al. a) do Código de Processo Civil.” (destaque nosso; cfr. in www.dgsi.pt).
Finalmente, dar conta que o acórdão do TRP, de 10 de janeiro de 2024, proferido no âmbito do processo 1701/22.8T8CSC.L1-4, refere que:
“1 – Da circunstância de a empregadora não dispor de registos de tempos de trabalho ou de trabalho suplementar não emerge a inversão do ónus da prova no concernente à prestação de trabalho suplementar.
2 – Para que possa reconhecer-se o direito a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar é necessário que o trabalhador prove que realizou trabalho que deva ter-se como suplementar, embora se desconheçam os concretos limites da prestação.” (destaque nosso; cfr. in www.dgsi.pt).
Pelo exposto, reconhecendo ainda que o Tribunal a quo beneficiou dos princípios da imediação da prova e da oralidade, entendemos que não merece censura a decisão proferida por reporte aos referidos factos.
Efetivamente, competia ao Autor fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, de que havia pernoitado naqueles dias em Espanha.
O que, como vimos, não se verificou.
A Recorrente pugna que tendo sido acordado o valor de Euros 45,00 por diária, e tendo a Recorrida pago Euros 4.962,16 a este título, o Tribunal ad quem deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto, dando provadas as 276 pernoitas em Espanha e, em consequência da alteração da matéria de facto, a Recorrida deverá ser condenada no pagamento de Euros 7.457,84 a título de ajudas de custo não pagas.
Vejamos.
A posição do Recorrente pressupõe, como dá conta, a alteração da matéria de facto.
Porém, a matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo, como vimos, não sofreu alterações.
Considerando a factualidade apurada e respetiva repartição do ónus de prova, não podemos deixar de concordar com a posição do Tribunal a quo.
Nessa medida, não se tendo feito prova das (mais) pernoitas em Espanha, improcede a pretensão do Recorrente.
Assim, quando a sentença, já na parte decisória, condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de Euros 1.327,72, no pressuposto que corresponde à diferença entre o valor apurado dos créditos (Euros 2.511,18) e o valor entretanto liquidado (Euros 1.327,72), a verdade é que queria dizer, como, aliás, consta do parágrafo anterior, o valor de Euros 1.183,46.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Declarar e corrigir o lapso de escrita da sentença, passando a constar da respetiva decisão a condenação da Ré a pagar ao Autor o valor de Euros 1.183,46, em vez de Euros 1.327,72, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
Bernardino Tavares
Joaquim José Felizardo Paiva
Paula Maria Roberto