I – O Acórdão do TC n.º 380/2024, de 14-05-2024, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em esta permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
II – As sentenças onde são fixadas as pensões e outras prestações infortunísticas devidas aos sinistrados são sempre suscetíveis de serem alteradas, v.g. através do incidente de revisão, ou seja, tais sentenças são sempre decisões “instáveis” pela sua própria natureza porque assentam sobre determinado circunstancialismo de oscilação, sendo-lhes aplicável o disposto no nº 2 do artº 682º do CPC..
III – Pelo que o trânsito em julgado da sentença que reconheceu ao sinistrado o direito à prestação suplementar para assistência a terceira pessoa não obsta à aplicação da declaração de inconstitucionalidade referida em 1) por não ser aplicável o nº 3 do artº 282 da CRP, não podendo atualização daquela prestação ser feita com base num valor inferior à RMMG.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Nos presentes autos emergentes de acidente e trabalho em que é sinistrado AA e entidade responsáveis A... - COMPANHIA DE SEGUROS, SA e B..., LDA foi em 29.01.2025 proferido o seguinte despacho:
“Nos termos das disposições combinadas dos artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30-04 e Portaria n.º 6-A/2025/1, de 06/01:
- Declaro atualizada para € 1.269,70 a pensão fixada nos presentes autos a favor do sinistrado AA, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Os aumentos decorrentes da presente atualização deverão ser pagos com o primeiro duodécimo vencido, devendo a entidade patronal comprovar os pagamentos nos autos, em 30 dias, juntando, para tal efeito, documento idóneo.
Notifique”.
Vi os pagamentos efetuados pela Entidade Empregadora, os quais se me afiguram corretos.
No que se refere ao valor da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, entendemos que o valor da atualização não se encontra correto, face ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, que “declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida”.
Assim, estando a seguradora obrigada a pagar esta prestação suplementar a tempo inteiro, o valor máximo desta prestação corresponde ao valor da retribuição mínima mensal garantida que, para o presente ano, está fixado em 870,00 €.
Pelo exposto, promovo que se notifique a Seguradora para proceder à atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, para o ano de 2025, para 870,00 € mensais, devendo juntar aos autos o comprovativo dos pagamentos dos retroativos referentes a este ano.
-- Estão corretos os valores efetuados pela entidade empregadora.
No que se refere ao valor da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, notifique a Seguradora como se promove (atento o Ac TC nº 380/2024, de 04-06)”.
(…).
A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa a cargo da seguradora recorrente foi fixada por sentença homologatória de 16.06.2020 com fixação do seu valor por aplicação do disposto no nº 1 do artº 54º da LAT (1,1 IAS) para os anos de 2018, 2019 e 2020.
O acórdão do TC n.º 380/2024 de 14.05.2024 (Processo n.º 1164/22, DR n.º 107/2024, Série I de 2024-06-04) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral a norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
Sob a epígrafe “efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade” dispõe o artº 282º da Constituição da República Portuguesa
1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infração de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.
3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.ºs 1 e 2.
Decorre do preceito acabado de transcrever que as declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, produzem, em regra, efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (efeitos retroativos ex tunc) – nº 1 do citado preceito. No caso de inconstitucionalidade superveniente, a declaração de inconstitucionalidade só produz, como é evidente, efeitos desde a entrada e vigor da norma constitucional – nº.2
Como decorre da decisão recorrida, nesta apenas se ordenou que a atualização seja feita, de acordo com o decidido pelo TC para ao ano de 2025, ou seja, para o ano subsequente ao da publicação do acórdão.
Ou seja, no caso, nem sequer houve a aplicação retroativa da norma declarada inconstitucional.
Porém, a Constituição prevê, uma exceção – (que opera automaticamente) à regra da retroatividade: “os casos julgados” não são afetados pela declaração de inconstitucionalidade (nº 3). Este mesmo preceito estabelece, no entanto, o afastamento desta exceção – aplicando-se assim o regime regra dos efeitos retroativos – quando a norma declarada inconstitucional for de caráter sancionatório e tiver um conteúdo menos favorável ao arguido em comparação com a norma ou normas a repristinar e o TC assim o declare.
No caso, não nos encontramos perante a declaração de inconstitucionalidade de uma norma sancionatória, nem tão pouco o TC aplicou o nº 4 do citado preceito constitucional que lhe atribui um poder discricionário de “modelação” dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, fixando-lhe “um alcance mais restrito” devido a razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público de excecional relevo.
Resta saber se o caso julgado eventualmente formado sobre a decisão que reconheceu ao sinistrado o direito à prestação suplementar para assistência de terceira pessoa obsta à aplicação da decisão de inconstitucionalidade.
A sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga (artº 621º do CPC), importando definir os denominados limites objetivos do caso jugado, ou seja, determinar qual a matéria da sentença que se deve considerar indiscutível ou imodificável ou seja, fora da abrangência do caso julgado.
As sentenças onde são fixadas as pensões e outras prestações infortunísticas devidas aos sinistrados são sempre suscetíveis de serem alteradas, v.g. através do incidente de revisão, ou seja, tais sentenças são sempre decisões “instáveis” pela sua própria natureza porque assentam sobre determinado circunstancialismo de oscilação.
Por isso, a nossa lei processual no nº2 do artº 619º do CPC estipula que “se o réu tiver sido condenado (…) a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação”.
E é justamente, quanto a nós, o que se verifica nas sentenças que fixam as prestações devidas aos sinistrados decorrentes dos acidentes de trabalho.
Pelo que não colhe o argumento de que por força do (eventual) caso julgado a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa não pode ser atualizada com base na RMMG tal como decorre do acórdão do TC.
E tanto basta para que a apelação improceda.
(…).
Coimbra, 10 de dezembro de 2025
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(Joaquim José Felizardo Paiva)
(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)
(Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva)