O fator de bonificação 1.5 pela idade igual ou superior a 50 anos, ponderado na IPP inicialmente fixada, deve, igualmente, estar presente na fixação de IPP que seja alterada, por agravamento das sequelas, em sede de incidente de revisão.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, a sinistrada AA deduziu em 31/5/2024, ao abrigo do disposto no artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, incidente de revisão da incapacidade, decorrente de acidente de trabalho sofrido no dia 13/08/2019, do qual resultou uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 13,23%.
Realizado o exame por junta Médica, os Senhores Peritos atribuíram, por unanimidade, à sinistrada a IPP de 30% (20% x 1,5).
Em 30-04-2025 o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
“Pelo exposto, nos termos dos artºs 138.º, 147.º e 142.º do Código de Processo do Trabalho, julgo procedente o presente incidente de revisão de incapacidade e, em consequência, decido:
1) Considerar a Sinistrada, AA, afetada por uma desvalorização (I.P.P.) de 30% (20% x 1,5), desde 31/5/2024;
2) Condenar “A... Plc – Sucursal em Portugal” a pagar à Sinistrada:
- uma pensão anual e vitalícia de €1.042,90 (mil, quarenta e dois Euros e noventa cêntimos), desde 31/5/2024, a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.º dia de cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em Junho e Novembro.
- Esta pensão é actualizada, com efeitos a 1/1/2025, em 2,6%, para o montante de €1.070,02.
3) Condenar “Centro e Paroquial de ...” a pagar à Sinistrada uma pensão anual e vitalícia de no montante de €257,31 (duzentos e cinquenta e sete Euros e trinta e um cêntimo), desde 31/5/2024, a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.º dia de cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em Maio e Novembro.
4) Esta pensão é actualizada, com efeitos a 1/1/2025, em 2,6%, para o montante de €264,00.
5) São devidos juros de mora à taxa de 4%, calculados sobre o montante de cada uma das prestações referidas desde 31/5/2024.
Registe e notifique.
Dessa decisão a ré interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…).
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto não se pronunciou expressamente.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Questão a decidir:
-aplicação do fator de bonificação 1.5 a IPP revista no casos em que esse mesmo fator já haja sido atribuído aquando da fixação da IPP inicial.
Na 1ª instância fixou-se a matéria de facto da seguinte forma:
FACTOS PROVADOS:
“1. O acidente de trabalho a que se reportam os presentes autos ocorreu em 13 de Agosto de 2019;
2. À data do acidente, a Sinistrada auferia a retribuição anual de €11.076,00;
3. A responsabilidade por acidentes de trabalho da Entidade Patronal da Sinistrada acha-se transferida para a Seguradora, através da apólice n.º ...55, pela retribuição anual de €8.884,00;
4. Por sentença proferida em 21 de Setembro de 2022, a Sinistrada foi declarada afectada de uma incapacidade permanente parcial (I.P.P.) de 13,23% (8,82% x 1,5), desde 15/10/2021;
5. Em consequência, a Seguradora e a Entidade Patronal foram condenadas a pagar à Sinistrada o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €1.025,75, desde 15/10/2021, na proporção das respetivas responsabilidades (€822,75 e €203,00);
6. A Sinistrada já recebeu o capital de remição no montante de €11.814,59 (€9.476,48 a cargo da seguradora e €2.338,11 a cargo da entidade patronal);
7. A Sinistrada apresenta, actualmente, e desde 31/5/2024, uma I.P.P. de 30% (20% x 1,5), consequência do agravamento de subjectivos dolorosos e de claudicação da marcha, sequelas enquadráveis no Capítulo I, 12.3-a) da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Na sentença recorrida decidiu-se que “a Sinistrada tem direito a uma pensão anual e vitalícia assim calculada:
-€2.325,96 (€11.076,00 x 70% x 30%), a partir de 31/05/2024.
Considerando que a pensão anteriormente fixada à Sinistrada, no montante e a Entidade Patronal só se encontram obrigadas a pagar a pensão anual residual de €1.300,21 (€2.325,96 - €1.025,75) na proporção das respectivas responsabilidades (80,21% e 19,79%, respectivamente).
A pensão será paga em 1 até ao 3.º dia de cada mês e, ainda, os subsídios de férias e de Natal, no valor unitário de 1/14, a serem pagos em Junho e Novembro (art.º 72.º, nºs 1 e 2 da Lei 98/2009)”.- Fim de transcrição.
Alega a recorrente que “se as sequelas que afetam o sinistrado, resultantes de um único e mesmo acidente, foram já objeto de aplicação do fator de bonificação 1.5 por aquele ter, então, 50 ou mais anos de idade, não pode ser-lhe aplicado novamente esse fator, mormente em caso de agravamento, por tal significar uma duplicação da sua aplicação. A sinistrada era já portadora de uma I.P.P. de 13,23%. No presente incidente os senhores peritos consideram-na agora portadora de uma I.P.P. de 20%. Ora se aplicarmos o fator de bonificação à totalidade da IPP de 20%, passando a fixar à sinistrada uma IPP de 30% estamos a bonificar duplamente a IPP inicial, pois nos 20% atuais estão já incluídos os 8,82% inicialmente fixados e já bonificados” (Conclusões VIII, IX e X).
A Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23/10, tem por escopo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho (Instrução I).
De acordo com a Instrução n.º 5, da dita TNI, «na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator (…)».
Da referida instrução decorre que o fator 1.5 é aplicável nos casos em que:
- a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho:
ou
- A vítima tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator.
A expressão «quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator», inscrita na dita instrução da TNI, tem por significado a impossibilidade de, com referência à mesma sequela ou às mesmas sequelas produzidas pelo mesmo evento, o sinistrado poder cumulativamente beneficiar da aplicação do mesmo fator. Isto é, o coeficiente de incapacidade que lhe venha a ser atribuído não pode ser cumulativamente bonificado em razão da idade e também em razão da sua impossibilidade de reconversão no posto de trabalho ou em razão de a lesão implicar alteração visível do aspeto físico que afete, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho([1]).
No caso em apreço, não está em discussão a aplicação em duplicado do fator 1,5, conforme sustenta a recorrente, mas sim a aplicação desse fator às novas sequelas reconhecidas no âmbito do incidente de revisão, que levaram à admissão do agravamento da situação do sinistrado.
A este propósito, considerou-se no Ac. do TRE, de 30-01-2024([2]) “Destinando-se o exame de revisão a averiguar se houve agravamento das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho e se esse agravamento é efetivamente reconhecido, designadamente com o surgimento de novas sequelas, (…) que resultam do mesmo acidente, e continuando o sinistrado a ter mais de 50 anos de idade, não há razão para não aplicar às novas sequelas o fator de bonificação 1,5, que já havia incidido anteriormente sobre as sequelas que se mantêm, em função da idade do sinistrado, nos termos previstos pelo artigo 5º, alínea a) das “Instruções Gerais da TNI”.
Também no Ac. do TRG, de 19-01-2017([3]) se decidiu no mesmo sentido “Não ocorre duplicação de aplicação do fator 1,5 previsto na instrução nº 5, alª a), da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº 352/07, de 23.10 e assim a sua violação, se a aplicação desse fator for apenas a continuação da aplicação deste a um agravamento das sequelas incapacitantes”. E o mesmo se diga do Ac. do TRL, de 15-05-2019([4]) “Tendo sido aplicado o factor de bonificação 1,5 (previsto no ponto 5 a), das Instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades) no cálculo da incapacidade sofrida pela sinistrada, por a mesma já ter atingido a idade de 50 anos e tendo, posteriormente, sido requerida a revisão da incapacidade, por agravamento das sequelas, dever-se-á continuar a aplicar o mesmo facto de bonificação no cálculo da incapacidade”.
Resultou provado:
-Por sentença proferida em 21/09/2022, a sinistrada foi declarada afetada de uma incapacidade permanente parcial (I.P.P.) de 13,23% (8,82% x 1,5), desde 15/10/2021;
-A sinistrada apresenta, atualmente, e desde 31/5/2024, uma I.P.P. de 30% (20% x 1,5), consequência do agravamento de subjetivos dolorosos e de claudicação da marcha, sequelas enquadráveis no Capítulo I, 12.3-a) da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Em face destes factos e do acima exposto, “conclui-se, pois, que se em sede de incidente de revisão deverão ser ponderados os mesmos critérios e factores que o foram aquando da fixação da IPP inicial, então à IPP que resulte agravada deverá, também, ser ponderada a atribuição do factor 1.5”[5], não merecendo a sentença recorrida que assim decidiu qualquer censura.
Nega-se, por isso, provimento ao recurso e mantém-se a sentença recorrida.
Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a apelante o pagamento das custas respetivas (art.ºS 527.º, n.ºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC ex vi do artigo 87º, nº 1, do CPT).
Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Coimbra, 10.12.2025
Mário Rodrigues da Silva- relator
Felizardo Paiva
Paula Maria Roberto
***
Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC):
(…).
Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original
([1]) Neste sentido, Ac. do TRE, de 21-03-2013, 59/12, João Luís Nunes, www.dgsi.pt.
([2]) 768/06, Paula do Paço, www.dgsi.pt.
([3]) 189/14, Eduardo Azevedo, www.dgsi.pt.
([4]) 21922/16, Francisca Mendes, www.dgsi.pt.
([5]) Ac. do TRL, de 12-03-2025, 2927/18, Susana Silveira, www.dgsi.pt.