I - São pressupostos da aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção, que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das situações descritas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 1978.º do Cód. Civil.
II - É de afirmar o preenchimento de tais requisitos numa situação em que, no âmbito da execução da medida de acolhimento residencial aplicada que dura desde maio de 2023, a progenitora, que evidencia uma imaturidade global, emocional e comportamental, com desresponsabilização, pouca capacidade de antecipação das consequências dos seus atos e que não tem um projeto de vida estruturado, não possuindo competências para o exercício das suas responsabilidades parentais, não só não desenvolve um esforço para reunir as condições necessárias para alheamento face às necessidades afetivas das filhas beneficiárias a reunificação familiar, como demonstra um desinteresse e da medida aplicada, manifestado na escassez das visitas efectuadas, revelador de um desapego emocional que não é suscetível de ser colmatado ou corrigido com a aplicação de uma medida de apoio junto da progenitora.
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Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório:
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
O Ministério Público requereu em 24-03-2023 a instauração de processo de promoção e proteção para aplicação de uma medida de promoção e proteção a favor da jovem AA, nascida ../../2007, e das crianças, BB, nascida a ../../2016 e CC, nascida a ../../2011, registadas como filhas de DD e de EE, fundamentando tal pedido no facto de as crianças se encontrarem em situação de perigo, nas vertentes da sua segurança, saúde e desenvolvimento e na falta de consentimento por parte da progenitora e da jovem AA à atuação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ).
Em 24-03-2023 foi declarada aberta a instrução.
Em 12-05-2023 foi proferida decisão que aplicou às referidas AA, BB e CC, a título cautelar, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, atenta a aceitação da progenitora e da AA, mas dada a falta de comparência do progenitor à conferência a que alude o art. 107.º, n.º 1 e 2 LPCJP.
Em 18-05-2023, tendo o progenitor aceite igualmente a medida de acolhimento residencial a executar na Associação ..., em ..., e assinado o acordo a que alude o art. 11.º da LPCJP, foi proferida decisão que homologou por sentença o acordo de aplicação da medida promoção e proteção de acolhimento residencial das referidas AA, CC e BB, pelo período de 1 ano, em instituição a indicar pela Segurança Social, nos termos dos art. 35.º, n.º 1, al. f) da LPCJP.
Em 16-05-2023 e em 18-05-2023 foram acolhidas na Associação ..., respetivamente, a CC e as suas irmãs, AA e BB.
Em 11-12-2023 e em 11-06-2024 foram proferidas decisões de revisão da medida, determinando a sua prorrogação.
Em 10-12-2024 foi junto ao processo parecer da EMAT, propondo, quanto às crianças CC e BB, a alteração da medida de acolhimento residencial pela medida de confiança a instituição com vista a futura adoção e, em relação à jovem AA, tendo em conta a sua idade, a manutenção da medida de acolhimento residencial.
Em 03-02-2025 realizou-se diligência de tomada de declarações, tendo o progenitor dado o seu consentimento para a adoção das filhas CC e BB (conforme Auto de Consentimento Prédio para Adoção – ref. 468448067), e tendo sido mantida a medida de promoção e proteção até prolação de despacho de revisão com eventual alteração das medidas aplicadas, e ainda designada nova data para audição da progenitora, que teve lugar em 14-03-2025, não tendo esta dado o seu consentimento para a adoção das filhas.
Em 24-04-2025 realizou-se diligência de audição das menores.
Em 22-05-2025 foi proferido despacho que prorrogou a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, a favor da jovem AA até ../../2025, data em que atingia a maioridade.
Em 03-07-2025 foram juntas as alegações previstas no art. 114.º, n.º 1 e n.º 2, da LPCJP, pronunciando-se o Ministério Público pela aplicação, em benefício das menores CC e BB, da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, e pronunciando-se a progenitora pela não aplicação de tal medida, defendendo dever manter-se a medida aplicada e adotarem-se medidas para trabalhar com a progenitora a aquisição de competências parentais para receber as filhas.
Em 10-09-2025 foi proferido despacho que declarou cessada a medida aplicada a AA, por esta ter atingido a maioridade em ../../2025 e não pretender a manutenção da medida.
Realizou-se debate judicial, com produção de prova nas sessões de 12-09-2025 e de 18-09-2025, tendo sido designada para leitura do acórdão.
Em 26-09-2025 foi proferido acórdão que deliberou:
«(…) aplicar à jovem CC, nascida a ../../2011, e à criança BB, nascida a ../../2016, ambas com filiação estabelecida em relação a DD e a EE, a medida de promoção e proteção de confiança a instituição, para posterior entrega a pessoa selecionada para a adoção, colocando-as sob a guarda do Centro de Acolhimento Associação ..., sita em ..., ..., que deverá executar a medida.
Ao abrigo do disposto no artigo 62-A, nº 1 da LPCJP tal medida dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão.
Em face do disposto no artigo 62-A, nºs 3 a 5 da LPCJP nomeia-se curador/a provisório das referidas, criança e jovem, o/a Exmo/a. Diretor/a da aludida Instituição, o/a qual tem acompanhado a situação da criança e da jovem, sem prejuízo da sua substituição caso tal venha a ser requerido pelo ISS.
Atenta a medida aplicada e em conformidade com o disposto no artigo 62-A, nº 6 da LPCJP não há lugar a visitas por parte da família natural, ficando a mãe da criança e da jovem inibida do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 1978º- A do Cód. Civil na redação dada pela Lei nº 31/03, de 22/08, sem prejuízo de, face ao disposto no artigo 62º A, n.º 7 da LPCJP, atento o superior interesse da criança e da jovem, se poder autorizar os contactos entre as irmãs, salvo se tal se revelar prejudicial para qualquer uma das irmãs. (…)».
Inconformada, a progenitora interpôs o recurso de apelação aqui em apreciação, apresentando as seguintes conclusões:
(…)
E. Não se conforma a progenitora com alguns itens constantes dos factos provados nomeadamente
F. “66 - No que respeita à interação da progenitora com as crianças, esta privilegia a filha mais velha, secundarizando a jovem CC e a criança BB.”
G. Pois, considera resultar do depoimento do dia 18/09/2025, da AA que explicita que a mãe sempre deu amor por igual as três (00:08:12 a 00:09:00)
H. Considerando que deveria ter sido dado como não provado o item 66 que deverá ser retirado do elenco dos factos dados como provados.
I. Acresce que, não se conforma ainda a apelante com o facto 91 da matéria julgada provada: “91- Nos convívios, a progenitora manteve uma postura passiva na interação com as filhas mais novas.”
J. (…) [Verificou-se] um erro notório na apreciação da prova porquanto o Mm.º Tribunal a quo atribuiu uma total relevância negativa aos depoimentos de DD no dia 12/09/2025 (00:13:36a 00:13:51) bem como ao depoimento da AA no dia 18/09/2025 (00:07:15 a 00;38:35) dos quais resulta uma salutar e positiva interação entre a mãe e filhas.
K. (…) [D]everá tal matéria ser julgada como não provada, sendo retirada do elenco dos factos considerados provados e acrescer aos factos não provados.
L. Tal item resulta ainda contrariado das declarações da testemunha FF, que conforme motivação de facto explicitou que a progenitora brincava com as filhas, dava-lhe beijos e elas vinham logo ter com ela, ficando tristes quando a mãe se ia.
M. Não se conforma igualmente com o item 115 dos factos considerados como provados, que se transcreve:“115- A postura da progenitora, distante e quase displicente, reduz-se a meras declarações de intenção, não substanciadas e desacompanhadas de ações que as credibilizem.”
N. Também aqui é notório a relevância negativa atribuída por este Tribunal às declarações da mãe bem como à prova testemunhal por esta arrolada, e nomeadamente e quanto ao depoimento da progenitora DD (00:09:16 a 00:09:49 e 00:27:33 a 00:27:36 e do seu companheiro GG - 00:02:20 a 00:02:36 e 00:07:43 e 00:08:21 – demonstram (…) uma vontade séria e comprometida de reunificação familiar.
O. Devendo (…) tal item ser eliminado dos factos considerados como provados.
P. No que concerne ao item 119 - “- Sendo os quartos de reduzidas dimensões não têm espaço para uma cama de casal e um beliche.” dos factos considerados como provados somos a salientar o seguinte, como supra explanado as filhas da progenitora, aqui apelante foram para uma instituição atendendo às suas dificuldades económicas, ao facto da mesma ter sido despejada da casa onde habitava, não se encontrando a residir com esta porque após avaliação da casa da mãe do companheiro, onde esta residia com a BB e com a AA, foi considerada que a mesma não tinha condições.
Q. De forma a colmatar essa situação a apelante e o seu companheiro arrendaram uma habitação de tipologia T2. Considerando que a mesma por ora reúne as condições para que a CC e a BB possam residir com a mãe.
R. Todavia o M.mo Tribunal a quo desconsiderou na sua tese a realidade fáctica da sociedade portuguesa, no que diz respeito ao valor dos arrendamentos, bem como dos salários. Não considerando deste modo que o arrendamento de uma casa de tipologia T2 representa um esforço significativo da apelante e do seu companheiro na tentativa da BB e da CC regressaram a casa.
S. Na verdade, é impossível para a maioria das famílias portuguesas viverem numa casa que proporcione para cada um dos filhos um quarto.
T. Não se produziu prova que permitisse alicerçar como provado que os quartos não têm espaço para uma cama e um beliche.
U. Resultando das declarações prestadas por DD no dia 12/09/2025 que não só o quarto que destinou às meninas tem espaço para a cama e o beliche, como está disposta a alterar a casa de forma a que a AA e a CC tenham espaço para dormir. (00:07:27 a 00:07:37) o mesmo resultando das declarações do companheiro GG (00:06:22 a 00:06:48) e da filha AA (00:03:22 a 00:04:37).
V. (…) [C]oncatenando os depoimentos das referidas testemunhas (…) [impõe-se] que o item 119 seja eliminado e substituído por outro a saber – os quartos têm espaço para a colocação de uma cama de casal e de um beliche.
W. Relativamente aos factos não provados (…) quanto ao item c) resulta evidente que a progenitora tem o desejo que as filhas CC e BB frequentem a sua casa, talqualmente resulta das suas declarações (00:11:09 a 00:11:25) também no Acórdão consta que a mesma remeteu um email em 05/06/2025, ao Tribunal a pedir para as filhas passarem o fim de semana consigo o que coincide com a altura em que a AA começou a passar os fins de semana em casa (página 36 da Sentença).
X. Ou seja, a aqui apelante efetivamente remeteu a este Tribunal um email, pois pretendia passar os fins de semana não só com a sua filha AA, mas também com a CC e a BB, o que só seria possível de acordo com a informação prestada pela instituição se o Tribunal prestasse tal autorização, contido diga-se em abono da verdade que a apelante não obteve resposta à sua pretensão.
Y. Veja-se ainda a este propósito e conforme consta do item 131 dos factos provados, que se transcreve: “131- Não foi previsto nos autos que a mãe vá buscar a criança BB e a jovem CC à Casa de Acolhimento e as entregue naquele espaço.”
Z. (…) [T]ais considerandos implicam que os factos constantes da alínea c) sejam considerados como provados e concomitantemente os factos igualmente constantes da alínea d).
AA. Quanto à alínea i) dos factos não provados, que se transcreve: “i) A progenitora tem feito um esforço para corresponder às necessidades das crianças de molde a lograr habitar novamente com estas e dar-lhes, carinho e afeto, cuidar delas, educá-las, ver crescer as suas filhas junto dela.”
BB. Evidencia-se ainda quer as declarações da progenitora e do seu companheiro a propósito do item 119 dos factos dados como provados devendo ser dado como provado os factos constantes da mesma alínea, passando a constar desta forma o elenco de factos provados.
CC. Quanto aos factos constantes da alínea j) dos factos não provados, que se transcreve: “j) Atendendo às idades da CC (13 anos) e da BB (8 anos), desde logo se perspetivam quer dificuldades na adoção, quer como é evidente na sua integração numa nova família. Para além da muito provável separação das irmãs.”
DD. Tal resultadas regras da experiência. Contudo, e desta constatação fáctica prefere o Tribunal de forma absolutamente conclusiva dar como provado no item 114, que se transcreve:“114- A sua idade e as suas particulares características não impedem que se almeje para a jovem CC e para a criança BB uma família funcional que a realize plenamente e lhe proporcione figuras de referência positiva e estabilidade emocional.”
EE. (…) [R]esulta mais verossímil os factos da alínea j) dos factos considerados não provados, e por assim o ser a alínea j) deverá passar a integrar os factos considerados como provados.
FF. Ignorou por completo o M.mo Tribunal a quo na sua decisão e respetiva motivação parte da perícia de psiquiatria realizada à progenitora em 24/03/2024, cujo teor se deu como reproduzido noitem68dos factos provados, nomeadamente, (…) “relativamente às filhas mais velhas, as quais beneficiam também em manter-se em contacto regular com a progenitora, a relação deverá ser de supervisão e acompanhamento próximo, pois a examinanda não revelou as competências parentais estruturadas, necessárias a uma maternidade suficientemente boa.»
GG. Fazendo tábua rasa por completo do apelo feito pela progenitora em sede de alegações, quer do próprio relatório psiquiátrico que reconhece que as filhas beneficiariam na continuidade dos contactos com a mãe.
HH. Não foi equacionado para a apelante um qualquer apoio de proximidade, ou treino parental, ou qualquer outro tipo de intervenção que permitisse trabalhar as fragilidades detetadas quanto à parentalidade da mesma, optando quer a EMAT, quer o M.mo Tribunal a quo pela medida mais gravosa, e por aquela que se demonstra irreversível cortando de todo os laços das menores com a mãe biológica e isto apesar da comprovada provação de afeto existente pelo menos com a filha BB, como ademais se verifica na matéria dada como provada e na fundamentação da aliás Douta Decisão aqui colocada em crise.
II. (…)
KK. Da tutela constitucional conferida nos artigos 61º e 68º da CRP ao relacionamento entre pais e seus filhos impõe o reconhecimento de direitos e interesses juridicamente tutelados dos próprios pais no âmbito deste relacionamento familiar.
LL. Mais, a medida efetivamente aplicada, prevista no n.º 1, do art.º 1978.º, do C. Civil, só deve ser aplicada quando na intervenção pública tenham sido feitas tentativas para o evitar e o seu objetivo se tenha frustrado. (neste sentido Acórdão do STJ de 30-01-2025 no âmbito do processo 2680/20.1T8GDM.P1. S1)
MM. Considerando o princípio da primazia da filiação biológica, uma vez que é inquestionável que a solução ideal para as menores seria viver com os pais biológicos, adotarem-se medidas para trabalhar com a progenitora com o intuito desta receber as filhas com competências parentais reforçadas. O que não se verificou in casu.
NN. Ademais e considerando, que se têm verificado alterações positivas na vida da progenitora e que esta, atualmente vive em casa arrendada, cuidamos que a medida aplicada não é proporcional nem atual, como determinam os artigos 4.º e 35) da LPCJP).
OO. Pelo exposto, é nossa convicção que o M.mo Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou os artigos 36º, 61º, 67º e 68º da CRP devendo ter prorrogado a medida de acolhimento residencial e adotado estratégias de acompanhamento de reforço das competências parentais.
Conclui pela revogação da decisão, devendo ser substituída por outra que que determine a prorrogação da medida de acolhimento residencial e um acompanhamento de proximidade e supervisão à progenitora de forma a reforçar as suas competências parentais, possibilitando o regresso da criança BB e da jovem CC para a residência da sua mãe biológica.
Apresentaram resposta às alegações de recurso as beneficiárias da medida BB e CC e o Ministério Público, pronunciando-se perla improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II – Objeto do recurso:
São as seguintes as questões suscitadas no recurso:
Impugnação da decisão de facto – Consideração dos n.os 66., 91. e 115. dos factos provados como não provado; alteração do n.º 119. dos factos provados; consideração das als. c), d), i) e j) dos factos não provados como factos provados.
Quanto à questão de direito, saber se a decisão apelada viola a tutela constitucional dos arts. 36.º, 61.º e 68.º da CRP e se viola o disposto no n.º 1 do art. 1978.º do Cód. Civil, por subsistirem laços afetivos e não terem sido esgotadas outras possibilidades de intervenção junto da progenitora adequadas à proteção das crianças e a possibilitarem a reunificação familiar, sendo a medida adequada a prorrogação do acolhimento residencial e um acompanhamento de proximidade e supervisão à progenitora para reforçar as suas competências parentais, possibilitando o regresso da criança BB e da jovem CC à residência da apelante sua mãe.
III – Fundamentação
1. De facto
É a seguinte a fundamentação de facto do acórdão apelado:
Factos Provados
Da instrução do processo resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão:
1 – O Ministério Público requereu a abertura de processo judicial de promoção e proteção em benefício de AA, nascida ../../2007, de CC, nascida a ../../2011, e de BB, nascida a ../../2016, todas com filiação estabelecida em relação a DD e EE.
2 – A intervenção a favor destas crianças iniciou-se a 02-11-2021, pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) de ....
3 – AA, nascida ../../2007, CC, nascida a ../../2011 e BB, nascida a ../../2016, estão registadas como filhas de DD e de EE.
4 – Os progenitores encontram-se separados desde o mês de janeiro de 2023, após terem vivido em condições semelhantes às dos cônjuges durante cerca de 17 anos.
5 – As jovens e a criança são fruto dessa relação dos pais.
6 – A progenitora tinha apenas 17 anos quando foi mãe da jovem AA.
7 – Nenhuma das gravidezes foi planeada, tendo, contudo, sido bem-recebidas pelos progenitores.
8 – A 02-11-2021, a CPCJ ... instaurou a favor das jovens e da criança os processos de promoção e proteção n.ºs ...43, ...47 e ...06, na sequência de um episódio de violência doméstica ocorrido entre os progenitores, devido a consumos abusivos de álcool por parte do progenitor, que culminou com a saída de casa da progenitora e das filhas, para onde, todavia, regressou pouco tempo depois.
9 – Os referidos processos vierem a ser arquivados a 17-05- 2022, por já não subsistir a situação de perigo, ao abrigo do disposto no artigo 98.º da LPCJP, uma vez que o progenitor reiniciou seguimento no CRI, para tratamento da dependência alcoólica, o qual foi também diagnosticado com perturbação depressiva, passando a ser assíduo às consultas e a realizar os exames necessários.
10 – A 10-01-2023, foi realizada nova sinalização noticiando que a conflitualidade entre os pais voltou a ocorrer, os quais, apesar de viverem na mesma casa com as filhas, tinham decidido separar-se, sendo que o casal tinha ordem de despejo para 09-02-2023, por falta de pagamento de renda desde há um ano.
11 – A progenitora tentou arrendar uma casa, sem sucesso, mantendo-se a viver na habitação com as filhas, de onde o pai havia saído a 02-02-2023.
12 – A casa encontrava-se sem mobiliário adequado e sem frigorífico.
13 – A progenitora encontrava-se sem recursos económicos para fazer face às despesas realizadas com alimentação e transporte escolar, apesar do acompanhamento em curso pela equipa de RSI da ..., não tendo encontrado alternativa habitacional.
14 – Obtidos os consentimentos necessários e face ao despejo iminente, foi aplicada a favor de cada uma das irmãs a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, a executar no agregado familiar da prima paterna, HH, que não obstante não ter muito contacto com as mesmas, se disponibilizou a acolhê-las no seu agregado, constituído pelo casal, dois filhos e avó materna, que apresentava condições ao nível habitacional e socioeconómico, onde passaram a viver a partir de 08-02-2023.
15 – Apesar de a integração das irmãs em casa da prima ter decorrido com normalidade, uma semana depois a jovem CC manifestou comportamentos de oposição, gritando e proferindo insultos, recusando-se a ir para a mesa, para onde foi arrastada pela prima, que a puxou pelos cabelos e braços.
16 – Face a este acontecimento, a prima guardiã afirmou a sua indisponibilidade para continuar a acolher a fratria, não tendo a medida de apoio junto de outro familiar chegado a ser formalmente executada, uma vez que não foi celebrado acordo de promoção e proteção.
17 – A CPCJ deliberou, então, a aplicação a favor de cada uma das irmãs, da medida de acolhimento residencial, atenta a inexistência de alternativas em meio natural de vida.
18 – De facto, a progenitora tinha passado a viver em ... com o então namorado.
19 – E não apresentou alternativa à medida de acolhimento residencial ou nova casa e recusou o pedido da equipa de RSI de integração em casa de emergência, com as crianças.
20 – A única alternativa que apresentou, no dia 08.02.2023, foi ir viver com o namorado e as crianças serem integradas na família do pai.
21 – A progenitora estava desempregada há vários anos e não revelou ter, sequer, capacidade para arrendar uma habitação para si e para as filhas e para assegurar todos os cuidados e rotinas das mesmas.
22 – As suas filhas foram expostas durante anos aos conflitos entre os pais, sendo alvo de maus-tratos psicológicos de ambos, com as quais gritavam.
23 – Existiam relatos de punições físicas de que a jovem CC seria vítima, uma vez que era esta quem manifestava mais comportamentos de oposição e revelava uma forte carência afetiva, quando não fazia as tarefas domésticas que lhe eram exigidas.
24 – Nessa altura, o progenitor tinha iniciado ocupação laboral como operário fabril na A... e estava a viver em casa de uma prima paterna, por não ter capacidade para arrendar uma habitação, nem para assegurar os cuidados de que as filhas necessitam.
25 – Perante tal factualidade, foi deliberado, a 28-02-2023, a substituição da medida anteriormente aplicada pela de acolhimento residencial, nos termos do artigo 62.º, n.º 3, alínea b), com a qual os pais concordaram, mas que a jovem AA declinou.
26 – As irmãs mantiveram-se, nesse ínterim, em casa da já referida prima, HH, que retrocedeu no seu propósito, acabando por concordar em acolher as jovens e a criança, sendo lavrado acordo de promoção e proteção, por 6 meses, a título provisório, já que progenitora se recusou a assinar, por entender que a prima não trata bem das suas filhas e que impede o contacto com as mesmas.
27 – A prima HH na quinta-feira à noite, anterior ao dia 20-03-2023, chamou a atenção da AA para as faltas que esta andava a dar na escola e de ignorar onde a mesma andava durante o dia, tendo a jovem AA referido que ia para junto da mãe. Na sexta-feira seguinte a AA foi normalmente para a escola com as irmãs, mas à tarde quando a prima a foi buscar não apareceu.
28 – No dia 20-03-2023, a tia materna II, alegando, também com fundamento no que lhe foi transmitido pela jovem AA, que as sobrinhas seriam maltratadas pela prima e pelo pai, retirou a BB da casa desta prima para casa da mãe, cujo paradeiro era então desconhecido pela CPCJ, desconhecendo-se, também, nessa sequência, o exato paradeiro da AA e da BB.
29 – Através da prima HH apurou-se o contacto telefónico do companheiro da mãe, de nome GG, o qual não se mostrou colaborante, não indicou a morada e referiu que as crianças AA e BB se encontravam em sua casa.
30 – A jovem CC, no dia 20-03-2023, aquando a retirada da criança BB, recusou-se a ir com a tia materna II, dizendo que a AA estaria a inventar quanto aos alegados abusos.
31 – A CPCJ conseguiu apurar, a 22-03-2023, através da mediadora social do Agrupamento de Escolas ..., que a jovem AA e a criança BB, se encontravam a faltar à escola, sem que a mãe tivesse contactado a escola.
32 – A jovem CC continuava a viver em casa da referida prima paterna, seria assídua no cumprimento das suas obrigações escolares, estava muito chorosa e verbalizava pretender continuar a viver em casa da prima.
33 – Mais se apurou que a jovem AA e a criança BB se encontram a residir em casa da mãe (telemóvel n.º ...00), na Rua ..., ..., ..., ... da ..., e que não foram à escola na última semana.
34 – Entretanto foi o processo de promoção e proteção remetido a este Juízo de Família, tendo o Ministério Público requerido no item 15º do requerimento inicial que perante a factualidade que expôs importava que se ordenasse a localização das crianças AA e BB e que se procedesse ao estudo e avaliação do projeto de vida que se mostrará mais adequado a remover os perigos a que se encontram expostas.
35 – Após a rutura do relacionamento já aludido supra entre os progenitores, a progenitora tinha passado a residir em casa dos pais do então companheiro, que conheceu na rede social TikTok, no mês de novembro 2023.
36 – O companheiro da progenitora encontrava-se desempregado.
37 – No âmbito de visita domiciliária a casa do companheiro da mãe, não programada, realizada pela Técnica Gestora do processo, constatou-se que o agregado que a progenitora habitava era uma casa tipo ilha, com pouco espaço, mas suficientemente organizada e limpa.
38 – Constatou-se, no entanto, uma nuvem de fumo e cheiro intenso a tabaco no espaço do quarto destinado ao casal.
39 – Aquando da referida visita, a criança BB dormia em sofá existente na sala, tapada por um cobertor, tendo acordado com a presença das Técnicas da EMAT e procurado a progenitora, que não lhe dedicou qualquer sinal de afeto ou atenção.
40 – À data, a progenitora não tinha qualquer rendimento (havia-lhe sido retirado o RSI por estar em paradeiro desconhecido, sem avisar a equipa de acompanhamento da mudança de residência e não respondendo aos contactos que os elementos de tal equipa faziam), não tendo meios para sustentar as filhas.
41 – Não obstante o referido contexto de vida, a precariedade habitacional e a descrita situação financeira da progenitora e respetivo companheiro, a primeira afirmava ter meios para cuidar adequadamente das filhas e custear as despesas inerentes à satisfação das suas necessidades básicas.
42 – O progenitor, por seu lado, à data, afirmou não ter condições para acolher as filhas e embora manifestasse o desejo de encontrar uma alternativa habitacional, reconhecia ser incapaz de o fazer.
43 – Confrontada, in loco, com a assinalada precariedade existencial, a progenitora acabou por admitir não reunir, nesse momento, condições para cuidar e educar as filhas, tendo sugerido que as filhas fossem entregues ao tio materno, JJ.
44 – Sucede que o referido tio materno residia com o seu cônjuge e tem três filhas crianças, não trabalhava e era beneficiário de prestação de RSI, residindo em casa dos sogros.
45 – No dia 12-05-2023, constatando-se o ambiente familiar desestruturado, com exposição das crianças a conflito entre os progenitores e família alargada, a situação de carência socioeconómica e habitacional, o alcoolismo do progenitor, o histórico de violência física e psicológica entre os progenitores, que as crianças presenciaram e sentiram durante anos, a dificuldade em impor regras/limites de forma assertiva, as práticas educativas desajustadas, a falta de rotinas estruturadas, a ausência de retaguarda familiar, a situação de abandono escolar de BB e, por fim, a situação de desemprego prolongado da progenitora, foi consensualizada a execução da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, em benefício de CC e BB, pelo período de 12 meses.
46 – Nessa sequência, a jovem CC e a criança BB estão integradas na casa de acolhimento da Associação ... desde os dias 16 e 18 de maio, de 2023, respetivamente.
47 – No dia da integração da jovem CC, esta manifestou revolta por as irmãs terem sido colocadas na mesma CAR.
48 – As duas irmãs estão, desde o início, e até à presente data, bem integradas na estrutura de acolhimento residencial, aceitando as regras e interagindo positivamente com as restantes crianças e jovens e com os adultos.
49 – Não obstante, nos primeiros seis meses de execução da medida, a criança BB mostrava falta de estimulação em aspetos basilares do quotidiano, nomeadamente, quanto à identificação do nome de objetos, seguir indicações facultadas pelos Equipa Técnica e/ou Equipa Educativa, bem como um vocabulário aquém do expectável atenta a respetiva faixa etária.
50 – A criança CC revelava labilidade emocional, ostentando mudanças de humor repentinas, bem como emoções desajustadas a determinadas situações, manifestando sintomas de raiva e choro.
51 – Na sequência de avaliação psicológica realizada, contatou-se que a criança BB:
«Apresenta sintomas compatíveis com uma Perturbação de Hiperatividade e Défice de Atenção, assim como uma Perturbação de Linguagem. Apresenta uma desregulação emocional, quando não vê as suas necessidades satisfeitas, faz birra, demonstrando uma grande dificuldade em lidar com a frustração (...) demonstra uma grande carência afetiva e necessita de constante atenção e validação do outro, assim como grande dificuldade em manter atenção, distraindo-se facilmente com qualquer estímulo alheio à atividade que está a realizar, acabando por não terminar. Por vezes, evita envolver-se em tarefas que requerem um elevado esforço mental mantido.»
52 – Avaliada por terapeuta da fala, constatou-se que a criança BB: “Apresenta dificuldades ao nível do desenvolvimento linguístico e metalinguístico, principalmente na nomeação e evocação de elementos de uma categoria, discriminação auditiva, identificação de rimas e segmentação silábica. Apresenta muitas dificuldades ao nível da leitura e da escrita, não identificando grafemas do seu nome e/ou som, não sendo capaz de escrever as diferentes consoantes, incluindo as do seu nome completo.”
53 – A avaliação psicológica da criança CC concluiu: “Apresenta sintomas de uma Perturbação de Ansiedade Generalizada e de uma Perturbação da Linguagem. Revela dificuldades na expressão e regulação emocional, assim como, labilidade emocional mudando facilmente de humor, principalmente quando é contrariada. Acrescentam-se dificuldades de atenção/concentração o que condiciona a aprendizagem de conteúdos, e consequentemente o desempenho escolar da criança, verificando-se ainda que nem sempre compreende as instruções que lhe são dadas devido ao défice linguístico.”
54 – Quanto à avaliação por terapia da fala da criança CC consta:
“A nível expressivo, demonstra dificuldades na definição de conceitos e na coordenação/subordinação frásica. Estes défices não lhe permitem a construção de frases e textos coesos e coerentes a nível escolar, prejudicando o seu aproveitamento. A sua expressão escrita, apresenta erros tanto de cariz fonológico como ortográfico.”
55 – Ao tempo do acolhimento residencial, a criança BB encontrava-se a frequentar o 1º ano do ensino básico, ano letivo 2022/2023, na Escola Básica ..., mas devido à falta de assiduidade e inexistência de elementos avaliativos, ficou retida nesse nível de ensino.
56 – A criança não adquiriu conhecimentos nem desenvolveu competências, no desenvolvimento de consciência fonológica, no conhecimento do alfabeto, nos processos de leitura, entre outros.
57 – No meio natural de vida, raramente apresentava os trabalhos de casa.
58 – No que respeita ao relacionamento com os pares, em contexto escolar, a criança BB não desenvolveu relações próximas e/ou de referência.
59 – No ano letivo, 2023/2024 a criança BB, repetiu o 1º ano do Ensino Básico, na Escola Básica ... 2, por ser mais próxima da CAR.
60 – A jovem CC, no ano letivo de 2022/2023 concluiu o 5.º ano na Escola EB 2/3 ..., com as seguintes avaliações: nível 3 (Português, Inglês, História e Geografia de Portugal, Matemática, Ciências Naturais, Educação Física, Educação Musical), nível 4 (Educação Visual, Educação Tecnológica, Cidadania e Desenvolvimento) e nível 5 (Tecnologias de Informação e Comunicação).
61 – No ano letivo de 2023/2024, encontrava-se a frequentar o 6.º ano no mesmo estabelecimento de ensino, mostrando ser uma jovem muito acarinhada na turma, empenhada e dedicada em todas as disciplinas, verificando-se uma evolução positiva ao nível do interesse e empenho escolar.
62 – Desde a integração na CAR, evidenciou-se que a relação entre as irmãs não é próxima, tendo a jovem CC manifestado, logo no início da intervenção judicial, ser sua vontade não viver com as irmãs, ainda que fosse em contexto de acolhimento residencial.
63 – A jovem CC manifesta, também, a convicção de que a progenitora não nutre afeto por si, dizendo que aquela se mostra distante e desinteressada do seu percurso de vida.
64 – Nos primeiros seis meses de execução das medidas, a progenitora visitou as filhas, em média, duas vezes por mês, alegando, frequentemente, falta de meios financeiros para suportar as deslocações.
65 – Nesse período, deu conhecimento às filhas e à equipa técnica de que estaria grávida de seis meses.
66 – No que respeita à interação da progenitora com as crianças, esta privilegia a filha mais velha, secundarizando a jovem CC e a criança BB.
67 – A execução das medidas foi mantida por decisão de 11-12-2023, dada a subsistência dos fatores de perigo inicialmente identificados.
68 – Da perícia de psiquiatria realizada à progenitora em 24-03-2024, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, resulta que:
«A examinanda não evidenciava alterações psicopatológicas major, compatíveis com a realização de um diagnóstico de doença mental major. Ao nível cognitivo, o percurso escolar que apresentou, a par da sua prestação profissional e exame do estado mental, é compatível com uma condição de Atraso Mental Ligeiro. Do ponto de vista da personalidade, revelou pouca afetividade pelas filhas, evidenciando uma imaturidade global, emocional e comportamental, com desresponsabilização, pouca capacidade de antecipação das consequências dos seus atos e falta de projeto de vida estruturado. No contexto destas características cognitivas e de personalidade, a examinanda beneficiaria em ter apoio estruturado e supervisão nos cuidados prestados à filha mais nova; relativamente às filhas mais velhas, as quais beneficiam também em manter-se em contacto regular com a progenitora, a relação deverá ser de supervisão e acompanhamento próximo, pois a examinanda não revelou as competências parentais estruturadas, necessárias a uma maternidade suficientemente boa.»
69 – No que toca à perícia de psicologia forense realizada na pessoa da progenitora, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, foi concluído o seguinte:
«A articulação e análise das diferentes fontes de informação sugerem que a examinada em situações de maior tensão ou maior exigência emocional, exibe dificuldades na gestão dos afetos, centrando-se mais em si própria. Apresenta um percurso vinculativo problemático e inseguro no seu próprio percurso desenvolvimental e familiar. Relativamente ao impacto e à sua perspetiva relativamente à problemática que terá dado origem ao atual processo, a examinada apresenta um discurso difuso relativamente à sua capacidade para implementar estratégias que possam contribuir para ultrapassar a situação atual, centrando o seu discurso muito em si própria e menos nas suas filhas. Como fatores de risco podemos destacar o seu comprometimento cognitivo, a fragilidade e vulnerabilidade psicológica que caracteriza o seu funcionamento e que parece condicionar o seu comportamento enquanto figura parental/cuidadora e protetora, bem como as fragilidades socioeconómicas e dependência de terceiros (companheiro e sogros). Apesar da examinada manifestar sentimentos e preocupações com as suas filhas, nem sempre são ajustadas, muito pelas suas dificuldades cognitivas e imaturidade global ao nível da personalidade, pelo que não reúne condições psíquicas para o exercício de uma parentalidade autónoma. De referir que, a examinada precisa de apoio psicológico e treino parental, bem como de supervisão, por entidade competente, no que diz respeito ao seu quotidiano enquanto figura materna/cuidadora, uma vez que tem ao seu cuidado uma criança de cerca de dois meses de idade à data da avaliação.»
70 – A perícia de psiquiatria forense realizada ao progenitor, a 14-02-2024, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, concluiu:
«Da análise de todos os elementos disponíveis, não foram evidenciadas alterações psicopatológicas presentes que permitissem a realização de um diagnóstico de patologia psiquiátrica major atual. No entanto, o examinando relatou a existência de problemas graves ligados ao álcool, com dependência e alterações mentais e de comportamento, no passado próximo. Do ponto de vista da personalidade, foram percetíveis traços patológicos, nomeadamente baixa tolerância a frustração, imaturidade emocional e comportamental, enxertados numa condição de base de atraso mental ligeiro. O examinando verbalizou interesse e vontade em colaborar no desenvolvimento harmonioso das filhas, tendo revelado, durante o exame, afetividade sempre que falava das suas descendentes. Neste contexto o examinando deveria ser alvo de apoios sociais estruturantes, com vista a poder partilhar uma casa com as filhas, mantendo, simultaneamente, apoio e supervisão médicas relativamente à qualidade das relações estabelecidas com as descendentes, bem como ao seu estado de abstinência ao álcool.»
71 – A conclusão da avaliação psicológica do progenitor, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, refere:
«Não foi observada sintomatologia psicológica. Revelaram-se fragilidades na sua auto-regulação emocional. A articulação e análise das fontes de informação sugerem, pois, que ao nível das relações que exigem um maior nível de intimidade (ex: conjugais ou familiares), o examinado parece revelar dificuldades na regulação emocional, sendo que em situações de maior tensão ou maior exigência emocional, poderá manifestar dificuldades na gestão comportamental, podendo agir de forma impulsiva e agressiva. Os dados da avaliação revelam dificuldade no controlo dos impulsos, algumas alterações do pensamento que se agravam em situações de stress e angústia. Relativamente à esfera da personalidade e da socialização, e após a avaliação psicológica realizada, o examinado apresenta fragilidades na organização e funcionamento da personalidade, o que condiciona o examinado na globalidade das situações sociais, facilitando a emergência de comportamentos disfuncionais quer na gestão de relações de maior proximidade quer noutras situações sociais quotidianas, afetando-o a sua estabilidade laboral. Relativamente às áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afetos manifestados), o examinado apresenta, no plano do conhecimento, marcada fragilidade nos seus recursos, nomeadamente ao nível da concetualização de condições para o adequado desenvolvimento cognitivo, social e emocional das crianças, não se podendo dessa forma constituir de forma autónoma, pelo acima referido, como figura cuidadora/protetora. Em relação ao exercício da parentalidade, é importante referir que não obstante o desejo expresso pelo examinado em cuidar das suas filhas existem na prática muitas fragilidades do examinado, nomeadamente a situação de sem-abrigo, o tratamento ao alcoolismo, a situação laboral precária e a falta de retaguarda familiar. O examinado apresenta algumas inconsistências na sua parentalidade muito possivelmente pelas suas fragilidades cognitivas e emocionais com impacto no seu controlo comportamental. Consideramos que os laços afetivos são primordiais para o adequado desenvolvimento das crianças, no entanto, os adultos cuidadores deverão apresentar-se adequados e capazes de assegurar um vínculo seguro, situação em que atualmente o examinado não apresenta autonomia nem a capacidade para, em tempo útil, proteger e assegurar o necessário bem-estar das filhas, sem ser com auxílio permanente de terceiros, não possuindo as competências necessárias estruturantes para um adequado desenvolvimento cognitivo, emocional e social das filhas.»
72 – Em 17-05-2024, as irmãs mantinham-se acolhidas na CAR da Associação ..., mantendo uma boa integração, mas subsistindo a fragilidade do seu relacionamento, muitas vezes marcado pelo conflito.
73 – À data, a jovem CC estava matriculada no 6.º ano de escolaridade, manifestando empenho e interesse, e tendo obtido avaliação de suficiente a todas as disciplinas na 1.ª avaliação intercalar do segundo semestre.
74 – A jovem BB, por sua vez, estava matriculada para frequência do 1.º ano de escolaridade, demonstrando alguma falta de empenho e dificuldades de concentração e foco.
75 – Desde outubro de 2023, o progenitor deixou de visitar as filhas.
76 – A progenitora, por seu lado, no segundo semestre de execução das medidas, faltou nos dias 28 de janeiro, 29 de março e 26 de abril de 2024, e compareceu nos dia 25 de fevereiro, 17 de março e 19 de abril de 2025 [1].
77 – Neste período, os contactos telefónicos, seja para falar com as filhas, seja para saber da sua evolução, junto da equipa técnica, foram irregulares, sendo que muitas vezes não atende nem devolve as chamadas feitas pela CAR.
78 – Esta atitude da progenitora quebra a continuidade de contactos e cria instabilidade nas filhas CC e BB, que demonstram vontade em estar com mãe.
79 – As medidas de acolhimento residencial foram prorrogadas por seis meses, por se manterem os fatores de perigo inicialmente identificados, sendo certo que o progenitor se tornou uma figura ausente e a progenitora admitiu não ter condições para receber as filhas.
80 – Em 20-11-2024, a jovem CC frequentava, com aproveitamento, interesse e boa integração, o 7º ano de escolaridade, na EB 2/3 de ....
81 – A criança BB estava matriculada para frequência do 2º ano de escolaridade, na Escola Básica ... 2, manifestando dificuldades de aprendizagem nas áreas da leitura, escrita e cálculo, exigindo medidas de suporte à aprendizagem.
82 – O progenitor continuava, nesta data, ausente da vida das filhas, não realizando qualquer visita ou contacto desde outubro de 2023.
83 – A progenitora continuava a residir com o seu companheiro e a filha mais nova (KK) na residência dos sogros.
84 – Face à necessidade de garantir o acesso à habitação, a progenitora apresentou candidatura para atribuição de Habitação Social, em regime de arrendamento apoiado, em ..., e o seu companheiro fez o mesmo para a zona de ....
85 – Em relação à situação profissional, a progenitora continuava desempregada (situação que se mantém desde 2023), sendo beneficiária de RSI, justificando tal situação com o facto de a filha mais nova necessitar de si.
86 – O companheiro da progenitora não tinha ocupação profissional regular, realizando alguns biscates na construção civil.
87 – As visitas da progenitora continuavam a pautar-se, à data, pela reduzida assiduidade
88 – No período em causa, a progenitora realizou apenas quatro visitas (24 de maio, 24 de junho; 27 de julho e 24 agosto de 2024.
89 – Por vezes, a progenitora agendava visita e, após, desmarcava-a no próprio dia, dando como justificação problemas de saúde (doença súbita) da filha mais nova, KK.
90 – Os contactos telefónicos são, também eles, muito irregulares, tanto para a Casa de Acolhimento como para as jovens, sendo que, muitas vezes, não atende nem devolve as chamadas.
91 – Nos convívios, a progenitora manteve uma postura passiva na interação com as filhas mais novas.
92 – Ao companheiro da progenitora não é permitido o acesso à CAR, por não estabelecer uma relação de afeto próxima com as irmãs e apresentar uma postura desadequada e agressiva no contacto com as mesmas e com os serviços.
93 – A 03-02-2025, o progenitor deu o consentimento para a adoção de CC e de BB (cfr. ata da diligência realizada nessa data).
94 – A jovem CC e a criança BB foram ouvidas no dia 24-04-2025.
95 – A jovem CC manifestou, então, o desejo “(…) de ser amada por uma família, pois no passado havia muito barulho em casa e não saía de casa” e afirmou aceitar a oportunidade de integrar uma nova família. A jovem acrescentou que fala ao telefone com a mãe uma vez por semana ou uma vez de duas em duas semanas, sendo os contactos da sua própria iniciativa.
96 – A criança BB, disse sentir-se mais tranquila na casa de acolhimento e manifestou o seu desejo de ter uma família.
97 – No ano de 2025, até 14-05-2025, a progenitora realizou quatro visitas na CAR (15 de fevereiro; 22 de fevereiro; 21 de março e 20 de abril), persistindo em desmarcar visitas no próprio dia).
98 – Em 11-06-2025, a jovem CC estava a ser acompanhada em consulta de Psicologia desde 21 de janeiro do mesmo ano, na sequência de um episódio intenso de desconforto externo vivido no Natal de 2024, quando visitava familiares, por ter assistido a uma prática religiosa afro-brasileira (Umbanda), que lhe despoletou alterações no comportamento e pensamento.
99 – A jovem foi, de igual forma, observada em Pedopsiquiatria, com prescrição terapêutica de Risperidona 1mg (3 gotas ao jantar).
100 – A 08-04-2025, a jovem CC iniciou acompanhamento Pedopsiquiátrico no Serviço de Psiquiatria da Infância e da Adolescência do .../..., na sequência de uma crise de ansiedade intensa (com ideação suicida), que a levou a passar a noite, para observação, no Serviço de Urgência do ....
101 – Atualmente, a jovem está medicada com Quetiapina® 200mg (1 comp. ao jantar) e Olanzapina® 5mg para tomar em situações de crise (SOS), caso manifeste agitação ou ansiedade.
102 – A criança BB iniciou acompanhamento de Psicologia na ... – Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade ..., tendo em vista identificar dificuldades de aprendizagem (como dislexia, disortografia), perturbações de desenvolvimento (como défice de atenção e hiperatividade) e outras questões emocionais ou comportamentais que possam ter impacto no desempenho escolar da criança, com o intuito de identificar problemas específicos e desenvolver planos de apoio personalizados.
103 – O percurso escolar da jovem e da criança continua a ser normativo.
104 – A mais recente visita da progenitora às filhas ocorreu a 20-04-2025, sendo os contactos telefónicos praticamente inexistentes.
105 – A jovem CC manifesta elevada e acrescida angústia, preocupando-se com a sua situação e com a possibilidade de não vir a ter uma família.
106 – A deficiente perceção, por parte da progenitora, das necessidades das filhas e da importância de manifestar afeto, transmitir segurança e lhes proporcionar rotinas organizadas e consistentes, bem como de garantir o acompanhamento pelas especialidades médicas acima referidas, determina um elevado comprometimento do processo de desenvolvimento de CC e BB, não permitindo que a jovem e a criança realizem o seu potencial e tenham uma integração social adequada.
107 – A integração num meio familiar em que os elementos compreendessem as necessidades de CC e de BB e reunissem capacidades pessoais para encontrar as respostas adequadas, envolvendo-se ativamente na sua estimulação e na construção de uma retaguarda afetiva consistente, permitiria que as irmãs superassem algumas das suas atuais limitações e adquirissem instrumentos para a sua progressiva autonomização.
108 – A progenitora ou qualquer uma das outras pessoas que foram passando pela vida das irmãs, revelaram-se incapazes de lhes proporcionar as condições que lhe permitam, na medida do possível, desenvolver-se em direção a uma autonomia consistente, na sua vida adulta.
109 – A jovem CC e a criança BB são crianças frágeis, particularmente vulneráveis às oscilações do mundo que as rodeia, com elevadas necessidades de afeto, de acompanhamento especializado e, acima de tudo, de estabilidade.
110 – A jovem CC e a criança BB até ao seu acolhimento residencial, foram sendo colocadas em contextos que, ao invés de as estimularem e estabilizarem, determinaram um agravamento das suas fragilidades, comprometendo o seu desenvolvimento físico, intelectual e emocional.
111 – A progenitora carece de recursos internos para sequer compreender o alcance negativo das suas sucessivas ações e omissões, não se identificando qualquer aspeto positivo na forma como executou as suas responsabilidades parentais.
112 – Existe uma CC incapacidade de adotar estratégias positivas de estimulação e de comunicação construtiva com as filhas, não se antevendo possível que venha, em qualquer altura, mesmo sob apertada supervisão, participar de forma minimamente suficiente no processo de crescimento da criança.
113 – Neste momento, a jovem e a criança dependem exclusivamente da estrutura proporcionada pelo acolhimento residencial, não se admitindo que o seu projeto de vida se fique pela integração numa estrutura em que não é possível estabelecer vínculos afetivos e de referência semelhantes aos que se estabelecem no seio de uma família.
114 – A sua idade e as suas particulares características não impedem que se almeje para a jovem CC e para a criança BB uma família funcional que a realize plenamente e lhe proporcione figuras de referência positiva e estabilidade emocional.
115 – A postura da progenitora, distante e quase displicente, reduz-se a meras declarações de intenção, não substanciadas e desacompanhadas de ações que as credibilizem.
116 – No dia 31-12-2024 na CPCJ de ... deu entrada uma sinalização anónima em relação à criança KK, nascida no dia ../../2023 do seguinte teor «A menor encontra-se a residir com os progenitores e os avós paternos, numa habitação com parcas condições de habitabilidade. Suspeita-se que a menor esteja em situação de perigo, devido aos consumos do progenitor (álcool e outras substâncias ilícitas). Segundo a progenitora, a criança só a quer a ela porque tem medo do pai. Há sérias suspeitas de que a progenitora seja vítima de maus-tratos, físicos e psicológicos, na presença da menor. A progenitora e a menor só podem sair de casa com autorização do progenitor, e com horas marcadas para voltar (visível na preocupação da progenitora em controlar as horas). A menor sugere estar pouco nutrida para a idade.»
117 – Cerca de fevereiro de 2025 a progenitora e o seu companheiro arrendaram uma habitação de construção antiga, que se localiza numa zona central de .... É constituída por um pequeno Hall de entrada que funciona como sala de estar e onde estão colocados um pequeno móvel e um sofá; dois quartos de reduzida dimensão onde está colocada em cada um uma cama de casal; uma cozinha devidamente equipada e uma casa de banho completa situada no exterior da habitação, mas colada à casa. Existia ainda um espaço exterior que a progenitora refere estarem a limpá-lo para realizarem o cultivo de hortícolas.
118 – A progenitora residia nessa habitação com o seu companheiro – GG – e a filha de ambos de 13 meses de idade.
119 – Sendo os quartos de reduzidas dimensões não têm espaço para uma cama de casal e um beliche.
120 – A jovem AA nascida em ../../2007, a partir de 05.2025, passou a passar os fins de semana em casa da progenitora.
121 – Foi a jovem AA, quando tinha 17 anos que falou para ir passar o fim da semana a casa.
122 – Nesse seguimento a progenitora logrou as visitas e convívios frequentes com a sua filha mais velha, a AA, em sua casa.
123 – A AA tem passado os fins de semana com a mãe em algumas datas festivas, como sucedeu no ....
124 – O mesmo não se tem verificado com a jovem CC e a criança BB.
125 – A jovem AA frequentou o Curso de Educação e Formação Assistente ..., com equivalência ao 9º Ano de Escolaridade (CEF, na área de Assistente ...).
126 – Desde que a jovem AA passa os fins de semana com a mãe, em maio de 2025, a mãe deixou de ir visitar a jovem CC e a criança BB à casa de acolhimento.
127 – É a jovem AA que se desloca da casa de acolhimento para a casa da progenitora e desta para a casa de acolhimento.
128 – A partir de 23-07-2025 a jovem AA, dado que tinha terminado o estágio ... que frequentava, no curso referido pediu para ficar em casa da mãe.
129 – A jovem AA vai trabalhar numa loja tipo chinês e foi a própria que arranjou esse trabalho.
130 – A jovem AA refere não passar muito tempo em casa e se houver discussões em casa coloca os fones.
131 – Não foi previsto nos autos que a mãe vá buscar a criança BB e a jovem CC à Casa de Acolhimento e as entregue naquele espaço.
132 – O companheiro da progenitora e a sua mãe referem apoiar a progenitora a cuidar das filhas, contudo a casa que conseguiram arrendar é da tipologia T2.
133 – A criança BB manifesta vontade de viver novamente com a mãe e deixar a Casa de Acolhimento onde se encontra.
134 – A CC quer ter uma nova família.
Factos não provados
Com interesse para a decisão não se consideraram provados quaisquer factos que excedam ou estejam em contradição com os supra descritos e designadamente que:
a) Para além do que consta nos factos provados a progenitora, tem mantido sempre contacto com as suas filhas quer telefónico (através da casa de acolhimento e através do telemóvel da CC) quer presencial.
b) A vida económica da progenitora encontra-se neste momento mais estabilizada.
c) Para além do que consta nos factos provados a progenitora tem o desejo que as filhas CC e BB frequentem a sua casa.
d) Para além do que consta nos factos provados a progenitora tem manifestado diversas vezes a intenção de conviver com as suas filhas e tal convívio não lhe tem sido permitido pela Casa de Acolhimento.
e) A progenitora, tem tentado organizar a sua vida de molde a ser possível ter novamente as suas filhas de regresso a casa.
f) A progenitora encontra-se a preparar o quarto com beliches para receber as suas filhas.
g) Prevê-se, ainda, que a progenitora comece a trabalhar em breve.
h) A filha CC tem manifestado a vontade de viver novamente com a mãe e deixar a Casa de Acolhimento onde se encontra.
i) A progenitora tem feito um esforço para corresponder às necessidades das crianças de molde a lograr habitar novamente com estas e dar-lhes, carinho e afeto, cuidar delas, educa-las, ver crescer as suas filhas junto dela.
j) Atendendo às idades da CC (13 anos) e da BB (8 anos), desde logo se perspetivam quer dificuldades na adoção, quer como é evidente na sua integração numa nova família. Para além da muito provável separação das irmãs.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
1. Impugnação dos n.os 66., 91. e 115. dos factos provados
Pretende a apelante que este tribunal de recurso altere a decisão da matéria de facto considerando não provados os n.os 66. [No que respeita à interação da progenitora com as crianças, esta privilegia a filha mais velha, secundarizando a jovem CC e a criança BB.], 91. [Nos convívios, a progenitora manteve uma postura passiva na interação com as filhas mais novas.] e 115. [A postura da progenitora, distante e quase displicente, reduz-se a meras declarações de intenção, não substanciadas e desacompanhadas de ações que as credibilizem.] dos factos provados.
1.1. Facto provado sob o n.º 66
Indica a apelante como meio de prova que impõe a consideração como não provado do n.º 66. dos factos provados [No que respeita à interação da progenitora com as crianças, esta privilegia a filha mais velha, secundarizando a jovem CC e a criança BB.] o depoimento prestado no dia 18-09-2025 pela sua filha AA, que – segundo alega – explicita que a mãe sempre deu amor por igual as três (00:08:12 a 00:09:00).
É certo que a testemunha, quando foi questionada sobre se achava que a mãe (a aqui apelante) lhe dava mais atenção, por ser a mais velha, respondeu que não, a minha mãe sempre deu o amor igual para as três.
No entanto, encontra-se provado no n.º 126. – facto não impugnado – que desde que a filha AA começou a passar os fins de semana em casa da sua mãe, aqui apelante, esta cessou as visitas às suas outras duas filhas na casa de acolhimento.
Ora, é a própria testemunha AA que, quando questionada sobre a razão da cessação das visitas da mãe apelante às irmãs, dá como explicação que a mãe deixou de ir porque ela, AA, ficou em casa, e como ela estava em casa a mãe ficou impedida de ir.
Não conseguiu, de todo explicar a causa de tal impossibilidade – reiterando apenas que se ela estava em casa com a mãe, esta não conseguia ir à instituição porque ela, AA, estava em casa.
E também do depoimento prestado pela própria apelante se retira que o facto de a filha AA ter saído da instituição e estar a viver consigo está relacionado com a cessação das visitas às outras duas filhas. Questionada a apelante sobre quando tinha sido a última vez que tinha estado com as filhas CC e BB, a mesma respondeu, textualmente: “Antes da AA se ir para fora, eu ainda ia lá ver as meninas.”. Resultou ainda do seu depoimento que, tendo a CC feito anos no dia 24 de agosto de 2025, não foi visitar a filha na festa de aniversário realizada na instituição, apresentando explicações inverosímeis (pediu para ir e o centro de acolhimento negou), e em contradição com o depoimento prestado pela testemunha LL, coordenadora do processo na CAR da Associação ... (a apelante disse não poder ir ao aniversário por ter a filha mais nova doente).
De resto, resultou do depoimento desta testemunha LL, que depôs de forma isenta e CC, não existir grande interação entre a apelante e as duas filhas CC e BB, diferentemente do que sucedia com a AA, com a qual havia maior interação.
Também a testemunha MM, diretora técnica na CAR da Associação ..., desde abril de 2024, deu conta de que as referidas CC e BB têm muitos ciúmes da AA, a quem a apelante dá muita atenção, referindo que a apelante não responde aos pedidos de atenção da filha BB, sedenta dessa atenção.
A CC, na sua audição, disse que a mãe dava mais atenção à AA e à BB que a si.
A apelante, no seu depoimento (atendendo a que as filhas AA e CC têm o mesmo dia de aniversário, 24 de agosto, e a propósito de presentes de aniversário), tendo afirmado que “O que dou à AA vou dar igual à CC.”, deixou claro que no dia da prestação do depoimento (12 de setembro de 2025) ainda não tinha ido à instituição visitar as filhas CC e BB, afirmando que “vou lá para a semana”. Portanto, não visitou a filha CC no dia da festa do seu aniversário (em agosto de 2025) – com a inverosímil justificação já referida – nem se deslocou subsequentemente, até ao dia 12 de setembro de 2025, à instituição para lhe ir dar ‘o mesmo’ (presente) que deu à filha AA.
Por fim, é de referir que o depoimento prestado pela AA se apresentou muito pouco credível na descrição que efetuou do relacionamento entre a mãe e as irmãs CC e BB, apresentando o mesmo discurso justificativo da progenitora para a escassez das visitas (a mãe queria ir mas não conseguia, ou eram as pessoas da casa de acolhimento que “estavam sempre a inventar” atividades das filhas nos dias em que a mãe queria ir visitar; a mãe não vai visitar as irmãs porque tem a filha mais nova que é pequenina e fica doente), e acabando por referir, quando questionada sobre a proximidade da relação entre a apelante e as filhas, que quando estão juntas a apelante é mais próxima de si e da BB, sendo “assim mais ou menos” com a CC, que “às vezes nem quer falar com a mãe”.
Improcedente, por conseguinte, a impugnação deste n.º 66. dos factos provados.
1.2. Facto provado sob o n.º 91.
Alega a apelante existir erro do tribunal a quo na apreciação da prova ao atribuir uma total relevância negativa ao depoimento da apelante DD prestado no dia 12-09-2025 (00:13:36a 00:13:51) e ao depoimento da filha da apelante, AA, prestado no dia 18-09-2025 (00:07:15 a 00;38:35), defendendo resultar de tais depoimentos uma salutar e positiva interação entre a mãe e filhas, indicando ainda como outro meio de prova que impõe a requerida alteração o depoimento da testemunha FF – refere que esta afirmou que a progenitora brincava comas filhas, dava-lhe beijos e elas vinham logo ter com ela, ficando tristes quando a mãe se ia.
Com base em tais fundamentos, defende dever considerar-se não provada factualidade vertida no n.º 91. dos factos provados [Nos convívios, a progenitora manteve uma postura passiva na interação com as filhas mais novas].
Não merece qualquer censura a formação da convicção do tribunal recorrido quanto ao depoimento da testemunha FF: «(…) O seu depoimento não se afigurou credível, conjugado com toda a demais prova realizada, sendo evidente apenas a sua pretensão de concluir que a mãe tem condições. Na verdade, não tem conhecimento se a mãe vai ou não à casa de acolhimento. (…)».
Tratou-se de um depoimento claramente parcial e desprovido de séria fundamentação, eivado de juízos conclusivos e desprovido de convincente descrição factual da forma como decorriam as visitas entre a mãe e as filhas na instituição, nem sequer tendo a testemunha logrado esclarecer quantas vezes acompanhou a apelante à instituição, ou sequer fazer uma descrição factual minimamente credível da forma como essas visitas se processaram, limitando-se às afirmações genéricas referidas nas alegações de recurso. De resto, quando confrontada com uma pergunta mais concreta sobre o que se passava nessas visitas – “A mãe perguntava-lhes como é que elas estavam, o que faziam?” –, a resposta foi – então – esclarecedora: “Isso não sei.”
Também o depoimento prestado pela testemunha AA se revela claramente insuficiente para sustentar a pretendida alteração. Esta testemunha também se limitou a afirmações genéricas e não concretizadas da forma como decorriam os encontros e a referências de manifestações de afeto entre mãe e filhas, contrariadas pelos depoimentos prestadas pelas testemunhas LL, coordenadora do processo na CAR da Associação ..., II, educadora social na CAR da Associação ..., desde 21 de maio de 2024 a 21 de julho de 2025 e MM, diretora técnica na CAR da Associação ... desde abril de 2024, que presenciaram as visitas realizadas, no âmbito das funções por si desempenhadas na instituição em que decorreram essas visitas.
Improcedente, por conseguinte, a impugnação deste n.º 91. dos factos provados.
1.3. Facto provado sob o n.º 115
Alega a apelante existir erro do tribunal a quo na apreciação da prova ao atribuir uma total relevância negativa aos depoimentos da apelante DD (00:09:16 a 00:09:49 e 00:27:33 a 00:27:36) e do seu companheiro GG (00:02:20 a 00:02:36 e 00:07:43 e 00:08:21), defendendo resultar de tais depoimentos que estes demonstram uma vontade séria e comprometida de reunificação familiar, e também ao atribuir (o tribunal a quo) relevância negativa “à prova testemunhal arrolada pela mãe”. Com tais fundamentos, pretende se considere não provado o n.º 115. dos factos provados [A postura da progenitora, distante e quase displicente, reduz-se a meras declarações de intenção, não substanciadas e desacompanhadas de ações que as credibilizem.]
Não existe qualquer erro na valoração probatória dos depoimentos prestados pela apelante e pelo companheiro, a testemunha GG. Como é (e bem) referido no acórdão recorrido, das declarações prestadas pela apelante «(…) depreende-se que apresenta várias desculpas para não visitar as filhas na casa de acolhimento e até para a falta de contactos telefónicos. Refere ter condições, mas arrendou um T2 de reduzidas dimensões e não uma casa que permitisse acolher as três filhas. A verdade é que mesmo após a proposta da EMAT no sentido de a jovem CC e a criança BB serem adotadas, tal facto não aumentou os convívios ou os contactos telefónicos com a filha. (…)». Também quanto à valoração do depoimento da testemunha GG: «(…) O seu depoimento revelou-se superficial. Apesar de revelar ter vontade de ajudar a progenitora a ter as filhas em sua casa, a verdade é que arrendaram um T2 de dimensões reduzidas, tiveram outra filha e apenas refere trabalhar há um mês, de forma ainda precária. Ademais admite que não tem muitas possibilidades e que não são eles que vão buscar a AA, sendo esta jovem que vem para casa. Donde, deste depoimento não resultam quaisquer atos concretos que permitam dar estabilidade e a prestação de todos os cuidados que a criança BB e a jovem CC carecem. A verdade é que têm uma filha pequena para cuidar, facto que serve de desculpa para que a mãe não realize os convívios à casa de acolhimento. (…)».
Não há qualquer desvalorização probatória do depoimento prestado por estas pessoas, mas sim uma valoração probatória correta dos seus depoimentos, na apreciação conjugada dos mesmos com os demais meios de prova produzidos.
Corrobora-se, pois, a apreciação dos meios de prova que foi feita pelo tribunal a quo, improcedendo a pretendida impugnação do n.º 115. dos factos provados.
2. Impugnação do n.º 119. dos factos provados
Pretende a apelante a alteração do n.º 119. dos factos provados [Sendo os quartos de reduzidas dimensões não têm espaço para uma cama de casal e um beliche.] para “Os quartos têm espaço para a colocação de uma cama de casal e de um beliche”.
Alega a apelante que não se produziu prova que permitisse afirmar tal factualidade, antes resultando tal factualidade infirmada pelas declarações prestadas pela apelante DD no dia 12-09-2025 – não só o quarto que destinou às meninas tem espaço para a cama e o beliche, como está disposta a alterar a casa de forma a que a AA e a CC tenham espaço para dormir (00:07:27 a 00:07:37) –, pelo companheiro GG (00:06:22 a 00:06:48) e pela filha AA (00:03:22 a 00:04:37).
Sendo certo que a apelante e as referidas testemunhas afirmaram caber no quarto destinado às filhas (onde já dormem a filha AA e a filha KK) um beliche, também é certo que tal não foi corroborado pelos técnicos que visitaram a casa (depoimentos prestados pelas testemunhas NN e LL).
Não há, pois, motivos para alterar a decisão proferida, corroborando-se a convicção formada pelo tribunal a quo na valoração dos meios de prova produzidos: «(…) Não se vislumbra quaisquer esforços no sentido de preparar a ida das filhas a casa, sendo que apesar de dizer que vai ter um beliche a verdade é que os técnicos disseram que o quarto é exíguo e não permite ali colocar uma cama e um beliche. (…)».
Improcedente, por conseguinte, a impugnação deste n.º 119. dos factos provados.
3. Impugnação das als. c), d), i) e j) dos factos não provados
Pretende a apelante que este tribunal de recurso altere a decisão da matéria de facto considerando provada a matéria vertida nas als. c) [Para além do que consta nos factos provados a progenitora tem o desejo que as filhas CC e BB frequentem a sua casa.], d) [Para além do que consta nos factos provados a progenitora tem manifestado diversas vezes a intenção de conviver com as suas filhas e tal convívio não lhe tem sido permitido pela Casa de Acolhimento.], i) [A progenitora tem feito um esforço para corresponder às necessidades das crianças de molde a lograr habitar novamente com estas e dar-lhes, carinho e afeto, cuidar delas, educa-las, ver crescer as suas filhas junto dela.] e j) [Atendendo às idades da CC (13 anos) e da BB (8 anos), desde logo se perspetivam quer dificuldades na adoção, quer como é evidente na sua integração numa nova família. Para além da muito provável separação das irmãs.] dos factos não provados.
3.1. Alíneas c) e d) dos factos não provados
Indica a apelante como meios de prova que impõem a consideração como factos provados do vertido nas als. c) e d) dos factos não provados [c) Para além do que consta nos factos provados a progenitora tem o desejo que as filhas CC e BB frequentem a sua casa.// d) Para além do que consta nos factos provados a progenitora tem manifestado diversas vezes a intenção de conviver com as suas filhas e tal convívio não lhe tem sido permitido pela Casa de Acolhimento.] o depoimento prestado pela apelante DD (00:11:09 a 00:11:25) – a progenitora tem o desejo que as filhas CC e BB frequentem a sua casa –
, conjugado com o facto da apelante ter remetido ao tribunal e processo um e-mail em 05-06-2025 a pedir para as filhas passarem o fim de semana consigo, ao qual não obteve resposta e com o teor do facto provado sob o n.º 131..
O tribunal a quo fundamentou a sua decisão, quanto a estas als. c) e d), nos seguintes termos:
«(…) Do depoimento dos Exmos. Técnicos da Casa de Acolhimento e da EMAT resulta o contrário. Apesar ter remetido um email em 05.06.2025 ao tribunal a pedir para as filhas passarem o fim de semana consigo, o que coincide com a altura em que a AA começou a passar os fins de semana em casa, que a verdade é que antes não fez qualquer esforço para as visitar e com elas estabelecer laços. Não se vislumbra quaisquer esforços no sentido de preparar a ida das filhas a casa, sendo que apesar de dizer que vai ter um beliche a verdade é que os técnicos disseram que o quarto é exíguo e não permite ali colocar uma cama e um beliche. A casa que arranjou não tem as condições adequadas para alojar 2 jovens e duas crianças. (…)».
Além desta fundamentação, acrescentamos o seguinte. O e-mail enviado em 05-06-2025 constitui uma única manifestação pela apelante da pretensão de “ir buscar as meninas e entregava ao fim do dia”, sem que nunca anteriormente o tivesse feito, sendo que as filhas CC e a BB se encontram na casa de acolhimento da Associação ... desde os dias 16 e 18 de maio de 2023, respetivamente (n.º 46. dos factos provados), tendo a apelante, nos primeiros seis meses de execução das medidas, visitado as filhas, em média, duas vezes por mês (n.º 64. dos factos provados).
Em 2024 realizou visitas nos dias 25 de fevereiro, 17 de março e 19 de abril (tendo faltado às visitas de 28 de janeiro, 29 de março e 26 de abril) e nos dias 24 de maio, 24 de junho; 27 de julho e 24 agosto de 2024 (n.os 76. e 88. dos factos provados).
Em 2025, até 14 de maio de 2025, a progenitora realizou quatro visitas na CAR (15 de fevereiro; 22 de fevereiro; 21 de março e 20 de abril), persistindo em desmarcar visitas no próprio dia. (n.º 97. dos factos provados).
Tendo em fevereiro de 2025 arrendado com o companheiro a habitação descrita no n.º 117. dos factos provados, desde que a AA passa os fins de semana com a mãe, em maio de 2025, a mãe deixou de ir visitar as filhas CC e BB à casa de acolhimento (n.º 126. dos factos provados).
Daqui resulta que, tendo no ano de 2023 realizado cerca de duas visitas por mês às filhas, em 2024 tal regularidade passou a cerca de uma visita mensal até agosto de 2024 e, em 2025, apenas efetuou 4 visitas, a última em 20 de abril de 2025, cessando as visitas às filhas desde então.
Também resulta dos factos provados (n.os 77. e 90.) serem irregulares os contatos telefónicos e a falta de interesse da progenitora, manifestada na falta de atendimento e devolução de chamadas do CAR.
Perante tal factualidade – de resto, não impugnada – não é o e-mail de 05-06-2025 que justifica a pretendida prova da factualidade vertida nestas alíneas, nem a factualidade vertida no n.º 131. dos factos provados.
Improcede a pretendida alteração da decisão de facto quanto à prova da factualidade vertidas nas als. c) e d) dos factos não provados.
3.2. Alínea i) dos factos não provados
A apelante indica como meios de prova que impõem a consideração como provada do enunciado da al. i) dos factos não provados [A progenitora tem feito um esforço para corresponder às necessidades das crianças de molde a lograr habitar novamente com estas e dar-lhes, carinho e afeto, cuidar delas, educá-las, ver crescer as suas filhas junto dela.] o depoimento por si prestado e o depoimento prestado pelo companheiro GG, indicados na impugnação efetuada ao n.º 119. dos factos provados.
Quanto a esta matéria, fundamentou o tribunal recorrido a sua decisão nos seguintes termos:
«(…) Provou-se realidade diferente. O progenitor começou a trabalhar há cerca de um mês e a progenitora refere ir trabalhar no próximo mês. A casa que arranjou é de dimensões reduzidas. O quarto não permite a colocação de beliches e da cama de casal que lá se encontra e a progenitora referiu que duas filhas ficavam na cama e outras duas no beliche. A progenitora não conhece sequer as necessidades específicas de cada uma das filhas. (…)».
Afigura-se-nos, desde logo, que o que consta desta alínea não constitui verdadeiramente matéria de facto, mas antes um juízo conclusivo a extrair de factos.
De todo o modo, os meios de prova produzidos e a factualidade provada deles resultante não permitem afirmar a conclusão que foi inserida nesta alínea dos factos não provados.
Improcede este fundamento do recurso.
3.3. Alínea j) dos factos não provados
Fundamenta a apelante que o vertido na al. j) [Atendendo às idades da CC (13 anos) e da BB (8 anos), desde logo se perspetivam quer dificuldades na adoção, quer como é evidente na sua integração numa nova família. Para além da muito provável separação das irmãs.] deve ser considerada provada porque “(…) [t]al resulta das regras da experiência (…) [sendo] de conhecimento geral que quando se procura adotar uma criança por regra a preferência recai sobre as crianças mais novas (…), [pelo que] (…) a idade da criança BB e da jovem CC, é, pois, um fator negativo numa eventual possibilidade de adoção. Não se olvide ainda que as particularidades da criança e jovem poderão ser efetivamente uma dificuldade, quer na adoção, quer na sua integração numa nova família. (…)”.
Defende a apelante ser “(…) mais verossímil os factos da alínea j) dos factos considerados não provados, e por assim o ser a alínea j) deverá passar a integrar os factos considerados como provados. (…)”.
Novamente, o vertido na al. j) dos factos não provados não constitui matéria de facto, mas sim uma conclusão. Dos factos provados apenas devem constar factos, e não conclusões.
Improcede a pretensão da apelante de consideração da referida conclusão como matéria de facto provada.
Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito a abordar:
1. Fundamentos do recurso
2. Mérito do recurso
2.1. Fundamentação da decisão apelada - caraterização da situação de perigo
2.2. Fundamentação da decisão apelada – aplicação da medida de confiança a instituição, para posterior entrega a pessoa selecionada para a adoção
2.3. Pressupostos da aplicação da medida de confiança a instituição, para posterior entrega a pessoa selecionada para a adoção
3. Responsabilidade pelas custas
1. Fundamentos do recurso
Fundamenta a progenitora apelante o recurso interposto alegando que a decisão apelada viola a tutela constitucional dos arts. 36.º, 61.º e 68.º da CRP e o disposto no n.º 1 do art. 1978.º do Cód. Civil, por subsistirem laços afetivos e não terem sido esgotadas outras possibilidades de intervenção junto da progenitora adequadas à proteção das crianças e a possibilitarem a reunificação familiar, nomeadamente um acompanhamento de proximidade e supervisão à progenitora para reforçar as suas competências parentais, mantendo-se, entretanto, a medida de acolhimento residencial das filhas.
Sustenta tal argumentação no teor do n.º 68. dos factos provados e na circunstância de não ter sido equacionada para a apelante qualquer outro tipo de intervenção que permitisse trabalhar as fragilidades detetadas quanto à parentalidade da mesma. Tal obstaria, na sua ótica, à aplicação da medida decidida no acórdão, que corta com os laços da filiação biológica, havendo pelo menos com a filha BB laços de afetividade que justificam a aplicação de uma medida destinada a permitir a recuperação das competências parentais pela apelante.
2. Mérito do recurso
A questão suscitada no recurso não se prende com a verificação dos pressupostos da necessidade de intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, centrando-se antes na discordância da medida aplicada, por considerar a apelante que se mantêm os laços de afetividade, pelo menos, com a filha BB, e que é viável a aplicação de medidas destinadas a suprir as incapacidades parentais da apelante e a permitir o regresso das filhas CC e BB a casa da apelante, permitindo-lhes viver com a progenitora, que se está a esforçar para tanto, sendo a adoção de medidas para trabalhar com a progenitora, com o intuito desta receber as filhas com competências parentais reforçadas, adequada, necessária e suficiente para debelar a situação de perigo em que estas se encontram.
Não obstante não ser colocada em causa, no recurso, a existência da situação de perigo justificativa da necessidade de intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, a caraterização desse perigo releva para a determinação da medida necessária a debelar tal situação de perigo.
Será perante tal subsunção que se poderá apreciar se existe erro da decisão apelada na aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a instituição, para posterior entrega a pessoa selecionada para a adoção.
2.1. Fundamentação da decisão apelada - caraterização da situação de perigo
Dispõe o art. 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01 de setembro, nos seguintes termos:
Artigo 3.º
Legitimidade da intervenção
1 - A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
(…)
f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; (…).
A decisão apelada considerou a existência da situação de perigo prevista nestas alíneas, nos seguintes termos:
«(…) A lei considera que a criança ou jovem está em perigo, quando, designadamente, se encontre numa das situações previstas no nº 2 do citado artigo 3º, entre as quais e que ora nos interessam: está abandonada ou vive entregue a si própria [al. a)]; não recebe os cuidados ou a afeição, adequados à sua idade e situação pessoal [al. c)]; está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional [al. f)].
Assim sendo, terá que se considerar em perigo toda a criança a propósito da qual se nota uma falta de suficiente investimento afetivo por parte dos pais biológicos, rejeitando a criança ou não assumindo, seja lá por que razão for, a sua função parental.
As responsabilidades parentais são o conjunto dos poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente tomando conta da pessoa do filho, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens.
A criança terá que ser vista como um ser humano em formação, com autonomia, aspirações e personalidade próprias, que importa orientar e preparar para a vida, tendo em vista um crescimento e desenvolvimento sãos e normais, para que possa ser cidadão válido e capaz de viver por si só.
Terá que se assegurar a cada criança a oportunidade de ser membro de uma família onde se sinta querida e possa ter um desenvolvimento saudável.
A continuidade nas relações, ambientes e influência ambiental são essenciais para o desenvolvimento normal de uma criança.
É neste contexto legal, tendo presente a factualidade dada como provada, que haverá que decidir o melhor projeto de vida para a jovem CC e para a criança BB.
Perante os factos provados dúvidas não restam que a jovem CC e a criança BB se encontram numa situação de perigo, o que torna legítima a intervenção com vista à sua proteção e promoção do respetivo bem-estar e desenvolvimento são e harmonioso. Os seus pais não lhes prestaram os cuidados necessários ao seu adequado desenvolvimento.
Estas crianças cresceram num ambiente familiar desestruturado, expostas à conflitualidade dos pais, que presenciaram e sentiram durante anos, a conflitos com a família alargada, à situação de carência socioeconómica e habitacional, ao alcoolismo do progenitor, à dificuldade que os pais sempre tiveram em impor regras/limites de forma assertiva, às práticas educativas desajustadas, à falta de rotinas estruturadas, de cuidados e ausência de laços de afetividade. Verificando-se ainda a ausência de retaguarda familiar. A tudo acresce a situação de desemprego prolongado da progenitora, em 12 de maio de 2023 e até à data.
Já em 2 de novembro de 2021 o agregado tinha sido sinalizado na sequência de um episódio de violência doméstica ocorrido entre os progenitores, devido a consumos abusivos de álcool por parte do progenitor, que culminou com a saída de casa da progenitora e das filhas, para onde, todavia, regressaram pouco tempo depois. Na sequência de o progenitor ter reiniciado o seguimento no CRI para tratamento da dependência alcoólica, o qual foi também diagnosticado com perturbação depressiva, passando a ser assíduo às consultas e a realizar os exames necessários os processos de promoção instaurados foram arquivados.
A 10.01.2023, foi realizada nova sinalização noticiando que a conflitualidade entre os pais voltou a ocorrer, que os mesmos viviam na mesma casa com as filhas, mas tinham decidido separar-se, sendo que o casal tinha ordem de despejo para 09.02.2023, por falta de pagamento de renda há um ano.
O pai saiu de casa a 02.02.2023. A mãe manteve-se porque não conseguiu arrendar uma casa. A casa não tinha o mobiliário adequado, não tinha sequer frigorífico e a progenitora não conseguia fazer face às despesas com alimentação e transporte escolar, apesar da intervenção da equipa de RSI.
Nesta altura, apesar da ajuda dos técnicos, a progenitora não apresentou alternativa ao acolhimento das filhas no agregado familiar da prima paterna que tinha pouco contacto com as crianças e tinha surgido porque o pai pediu ajuda.
A progenitora não apresentou uma nova casa e recusou o pedido de integração em casa de emergência, com as filhas, onde poderia ter permanecido até organizar a sua vida.
Outrossim, optou por ir viver sozinha para casa de um homem, que teria conhecido no Tiktok, sendo certo que esta casa não permitiria o acolhimento das suas filhas.
As crianças inicialmente acolhidas na família paterna, após um novo episódio de violência entre a família paterna e materna, no dia 20.03.2023, depois de, primeiro a AA, em 19.03.2023, e depois a BB, em 20.03.2023, sem conhecimento das entidades que as acompanhavam, terem estado a viver com a mãe, na casa do companheiro, sendo que a jovem CC recusou ir com as irmãs, preferindo continuar na casa da tia paterna, acabaram por, a CC no dia 16.05.2023 e a jovem AA e a CC BB, no dia 18.05.2023, serem acolhidas em casa de acolhimento.
No período em que estiveram em casa da mãe nem a criança BB nem a jovem AA foram à escola, nem a mãe avisou a escola.
Após visita dos técnicos concluiu-se que a casa não tinha as condições mínimas para receber as filhas.
Contudo mais ou menos nesse período a progenitora já estaria grávida da criança KK, que nasceu em ../../2023, tendo a gravidez sido planeada.
Apesar de as filhas se encontrarem acolhidas foram parcas as visitas e os contactos telefónicos.
Em 02.2025 a progenitora e o companheiro passam a morar num t2 de exíguas dimensões.
A partir de 20.04.2025 a mãe deixa de visitar as filhas na casa de acolhimento.
A pedido da jovem AA a mesma começou a passar fins de semana em casa, a partir de 05,2025. É a jovem AA que se desloca de casa para a instituição e vice-versa. Após a maioridade a jovem AA optou por ir viver com a mãe.
Aquando as visitas, a mãe privilegiava a jovem AA, secundarizando a BB e a CC.
A perícia de psiquiatria realizada à progenitora em 24 de março de 2024, revelou uma condição de Atraso Mental Ligeiro, pouca afetividade pelas filhas, evidenciando uma imaturidade global, emocional e comportamental, com desresponsabilização, pouca capacidade de antecipação das consequências dos seus atos e falta de projeto de vida estruturado. Falta de competências parentais estruturadas, necessárias a uma maternidade suficientemente boa.
A perícia de psicologia forense realizada evidencia que em situações de maior tensão ou maior exigência emocional, a progenitora exibe dificuldades na gestão dos afetos, centrando-se mais em si própria, apresenta um percurso vinculativo problemático e inseguro no seu próprio percurso desenvolvimental e familiar. Como fatores de risco destaca o seu comprometimento cognitivo, a fragilidade e vulnerabilidade psicológica que caracteriza o seu funcionamento e que parece condicionar o seu comportamento enquanto figura parental/cuidadora e protetora, bem como as fragilidades socioeconómicas e dependência de terceiros (companheiro e sogros). Apesar da examinada manifestar sentimentos e preocupações com as suas filhas, nem sempre são ajustadas, muito pelas suas dificuldades cognitivas e imaturidade global ao nível da personalidade.
Também nos relatórios sociais resulta que a progenitora não tem as necessárias competências e condições para consigo ter as filhas.
Conclui que a progenitora não reúne condições psíquicas para o exercício de uma parentalidade autónoma. (…)».
2.2. Fundamentação da decisão apelada – aplicação da medida de confiança a instituição, para posterior entrega a pessoa selecionada para a adoção
Considerou-se na decisão recorrida, na apreciação da questão suscitada nas alegações de recurso da apelante referente à adoção de uma medida de acompanhamento pela equipa do CAFAP ou outra, de modo a promover junto de si, o reforço das suas competências para o exercício das responsabilidades parentais, para suprir dificuldades detetadas de forma a diligenciar pelo regresso a casa das filhas, ter sido esta (a apelante) que «(…) recusou a ajuda quando no momento em que foi despejada ao invés de ser acolhida numa casa de emergência com as filhas, optou por ir viver sozinha para casa do namorado, quando ao invés de lutar pelas suas filhas, de arranjar uma emprego, uma casa que as permitisse alojar, de as visitar e com elas estabelecer laços de qualidade, optou por privilegiar a sua relação com o namorado e ter mais uma filha, que nasceu cerca de 9 meses após a sua separação das filhas.
Que tipo de ajuda pretendia, se nada fez, até à data, pelas filhas? Se nem sequer as visitou mesmo após ser chamada ao tribunal e saber que o projeto de vida proposto para as filhas era a adoção. Mesmo, apesar de saber que a criança BB queria os seus convívios e pedia para lhe telefonar.
É certo que do relatório pericial resulta que o Exmo. Perito revela preocupação para com a filha mais nova e fala que a mesma «precisa de apoio psicológico e treino parental, bem como de supervisão, por entidade competente, no que diz respeito ao seu quotidiano enquanto figura materna/cuidadora, uma vez que tem ao seu cuidado uma criança de cerca de dois meses de idade à data da avaliação.», mas não quanto às irmãs CC e BB, já que não estão com a mãe.
Esta mãe a partir de fevereiro de 2023 optou por deixar as filhas aos cuidados de terceiros e optou por ir viver com uma pessoa que conheceu no TikTok e de com ela ter uma nova família, sem condições para integrar as demais filhas.
Neste contexto em que a própria progenitora se colocou, não investindo sequer na relação de afetividade com as filhas, como trabalhar as competências parentais? (…)».
Ponderando tais circunstâncias, considerou-se na decisão apelada que, não tendo a progenitora conseguido «(…) reunir condições para acolher estas filhas e note-se que não se trata apenas da situação habitacional, mas também o interessar-se pelas filhas e perceber as suas necessidades e o de com elas estabelecer relações de afetividade (…), [h]á que dar oportunidade à criança BB e à jovem CC e esperar que tenham a família que merecem. (…)», sendo que «(…) face à ausência de condições de regresso ao meio natural de vida, CC e BB têm duas alternativas viáveis para receber os cuidados materiais de que necessitam e para estarem em segurança: a integração em residência de acolhimento por tempo indeterminado, com as consequências, nomeadamente emocionais, que essa solução comporta quando executada a longo prazo, ou o seu encaminhamento para adoção. (…)».
Perante estas duas alternativas, considerou o tribunal a quo ser o seu encaminhamento para a adoção «(…) claramente [a medida que] melhor realiza o seu interesse superior e que realiza o desígnio da lei: proporcionar às crianças e jovens o estabelecimento de relações semelhantes à da filiação, no seio de uma família que cumpra adequadamente os deveres que resultam do seu direito a um crescimento são, harmonioso, seguro e integrado. (…)».
E, na fundamentação da aplicação desta medida, considerou-se que «(…) dos factos provados resulta que os pais biológicos por omissão puseram em perigo a segurança, a saúde, a formação moral e educação das crianças, o que vem ocorrendo pelo menos desde fevereiro de 2023 em termos que, pela sua gravidade, comprometem seriamente os vínculos afetivos próprios da filiação, não existindo relações afetivas fortes e consistentes entre as crianças e os seus pais, que os deixaram na casa de acolhimento à sua sorte, abandonando as filhos quando estas mais precisavam, sem que nada o justificasse, apesar de saberem que as mesmas permaneceriam na instituição e que isso era prejudicial para as mesmas.
Verifica-se, assim, nos autos em relação aos pais biológicos a situação prevista na al. d) do nº 1 do 1978º do Cód. Civil.
Por outro lado, não se verifica, na situação trazida a juízo, o obstáculo a que se alude no nº 4 do art. 1978º do Cód. Civil, nem existe oposição expressa e fundamentada do organismo de segurança social para a confiança das crianças com vista à adoção, antes é esta a posição assumida no processo por tal organismo.
Assim, e considerando que os pais biológicos não estavam, nem demonstram que estejam em condições de criar devidamente as crianças, sendo certo que o pai anuiu no projeto de vida proposto pela EMAT, entende-se impor a sua integração numa família que lhes possa, de forma duradoura e incondicional, transmitir o afeto, a segurança e atenção de que padecem desde o nascimento, bem como assegurar o seu são desenvolvimento físico e intelectual e prestar-lhe os necessários cuidados de saúde, surgindo a sua confiança a instituição com vista à futura adoção, como a adequada resposta a tais necessidades, adquirindo as crianças uma família substitutiva em termos estáveis e seguros.
Na verdade, o interesse superior da criança e da jovem não se compadece com situações de instabilidade, necessitando quer a criança quer a jovem nesta fase da sua vida de muito amor, carinho e atenção, que lhes pode ser assegurado por tal medida, que se mostra proporcional, atual e adequada aos interesses e atuais necessidades da criança e da jovem.
Pelo que a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, é aquela que melhor corresponde ao superior interesse quer da criança quer da jovem. (…)».
2.3. Pressupostos da aplicação da medida de confiança a instituição, para posterior entrega a pessoa selecionada para a adoção
Sobre a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção dispõe o artigo 38.º-A, da LPCJP, nos seguintes termos:
Artigo 38.º-A
Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção
A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste:
a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo competente organismo de segurança social;
b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção.
Por seu turno, dispõe o art. 1978.º do Código Civil nos seguintes termos:
Artigo 1978.º
Confiança com vista a futura adoção
1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.
4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela.
São, assim, pressupostos da aplicação desta medida que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das situações descritas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 1978.º do Cód. Civil.
No caso, as referidas CC e BB foram sujeitas à medida de acolhimento residencial, nos moldes referidos na decisão apelada, acima explicitados no ponto 2.1., por se encontrarem numa situação perigo, por preenchimento das situações previstas nas als. b), c) e f) do n.º 2 do art. 3.º da LPCJP.
Tal medida permitiu afastar alguns dos perigos, mas não todos.
Sendo certo que a situação de acolhimento permitiu debelar a situação de perigo em que se encontravam que resultava diretamente da falta de competências da progenitora para o exercício das suas responsabilidades parentais ao nível dos cuidados básicos de saúde e educação, a mesma não logrou afastar totalmente a situação de perigo, nomeadamente, a que se prende com a falta da afeição necessária e indispensável ao estabelecimento de uma relação parental, quanto a ambas as filhas, por parte da apelante, como emerge da factualidade provada. Tal resulta claramente da conduta da progenitora apelante quanto às visitas realizadas e contatos ao longo do período da aplicação da medida de acolhimento residencial das filhas CC e BB (cfr. n.os 64., 76., 77., 87. a 90., 91., 97., 104. e 126. dos factos provados), com efeitos relevantes e perniciosos no bem estar psicológico e emocional das filhas CC e BB, como resulta dos n.os 78., 95., 96. e 109. dos factos provados.
Afigura-se-nos que, no caso, se encontram seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação. O que resulta do relatório da perícia de psiquiatria realizada à progenitora em 24-03-2024 (n.º 68. dos factos provados) não permite a conclusão referida nas als. FF. e GG. das conclusões do recurso.
O que revela esse relatório é que a progenitora revela pouca afetividade pelas filhas, evidenciando uma imaturidade global, emocional e comportamental, com desresponsabilização, pouca capacidade de antecipação das consequências dos seus atos e falta de projeto de vida estruturado, sendo que a referência aí efetuada aos benefícios de apoio e supervisão se reporta à prestação de cuidados à filha mais nova (ou seja, à KK – ver n.os 65. e 83. dos factos provados) e não às filhas CC e BB. Quanto a estas, o que se retira do relatório é que, quanto às filhas mais velhas, que “beneficiam em manter contato regular com a progenitora, a relação deverá ser de supervisão e acompanhamento próximo, pois a examinanda não revelou as competências parentais estruturadas, necessárias a uma maternidade suficientemente boa” (cfr. n.º 68. dos factos provados).
Ora, é a própria apelante que boicota os benefícios que as filhas CC e BB poderiam retirar, ao não ter realizado visitas regulares às mesmas, evidenciando tal seu comportamento aquilo que é evidenciado na perícia de psicologia forense referida no n.º 69. dos factos provados: que a apelante se centra muito em si própria e pouco nas filhas, sendo os sentimentos e preocupações com as filhas que manifesta desajustados.
Tal desajuste afetivo e incapacidade para o exercício das responsabilidades parentais determinou já a quebra de afetividade da filha CC, com consequências ao nível psicológico (n.os 63., 95., 105., 109., 126. e 134. dos factos provados) e revela-se seriamente prejudicial para a filha e BB, com a falta de correspondência às necessidades afetivas que ainda manifesta ter (n.os 66., 76. a 78., 91., 96., 102., 109., 126. e 133. dos factos provados).
E daqui se evidencia o preenchimento, nos moldes referidos na decisão apelada, da previsão legal do art. 1978.º, al. e), do Cód. Civil.
Não ocorre a invocada violação dos arts. 36.º, 61.º, 67.º e 68.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo que, quanto ao artigo 61.º da CRP tal disposição reporta-se à ‘Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária’, nada tendo que ver com a questão em discussão nestes autos (devendo-se a referência a esta disposição legal, possivelmente, a lapso da apelante).
A decisão proferida enquadra-se na exceção expressamente prevista no n.º 6.º do art. 36.º da CRP: “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.”
É porque a progenitora, agora apelante, não cumpre os deveres fundamentais inerentes à responsabilidade parental (arts. 1878.º, n.º 1 e 1885.º do Cód. Civil) que, no interesse e proteção das filhas, com o objetivo de “protege[r] o interesse da criança de não ver protelada a definição da sua situação face aos pais biológicos”, uma vez que a progenitora não consegue reunir as condições necessárias para dar às filhas o afeto e estrutura familiar mínimas a permitir-lhes desenvolverem-se no seio de uma família capaz de perceber as suas necessidades e assegurar um quotidiano de estabilidade e em que priorize os interesses destas, se aplicou a medida de confiança judicial com vista à adoção, porque tal medida «(…) torna desnecessário o consentimento dos pais ou do parente ou tutor que, na sua falta, tenha a criança a seu cargo e que com ele viva, permitindo uma integração serena numa nova família. (…)».
Como é referido na decisão apelada, «(…) [n]ão basta a mera afirmação que se gosta dos filhos se não se lhes proporciona o mínimo de conforto e habitabilidade, sem os alimentar devidamente, sem cuidar da sua higiene e saúde, sem os vigiar como deve ser, sem lhes permitir o melhor desenvolvimento escolar e sem lhe dar carinho e amor. (…)».
O Estado interveio no âmbito da proteção social face às suas dificuldades económicas – n.º 13. dos factos provados – e ofereceu auxílio, com vista a permitir-lhe manter-se com as filhas, que a própria recusou – n.º 19. dos factos provados.
Na proteção das crianças perante a situação social da falta de habitação provocada pelo despejo da apelante – n.os 10. a 13. – foram aplicadas as medidas referidas no n.º 14. dos factos provados.
Sucede que, no âmbito da execução da medida de acolhimento residencial que veio a ser aplicada e que dura desde maio de 2023, o que se veio a evidenciar não foi o desenvolvimento de um esforço para reunir as condições necessárias para a reunificação familiar, mas antes um desinteresse e alheamento face, inclusive, às necessidades afetivas das filhas.
Efetivamente resulta da factualidade apurada (ver, além dos factos provados referidos no anterior ponto 2.1., ainda os n.os 19., 20., 63., 66., 123., 124., dos factos provados) que, quanto às filhas CC e BB, não estão em causa falhas ou insuficiências no exercício da parentalidade passíveis de serem trabalhadas e corrigidas, existindo antes um desapego emocional da progenitora face às mesmas que não é suscetível de ser colmatado ou corrigido com a aplicação de uma medida de apoio junto da progenitora.
Daqui decorre a falta de fundamento das conclusões vertidas nas als. HH. a MM..
Quanto ao vertido na conclusão NN., não é do interesse das crianças a sua manutenção por tempo indefinido em acolhimento residencial – na perspetiva da progenitora aqui apelante, como a própria afirmou quando ouvida em tribunal, se necessário até fazerem 18 anos [2].
Como é referido no Ac. do TRG de 16-05-2024, proc. 5492/22.4T8BRG.G1, «(…) Não se resolvem os problemas das crianças, a título definitivo, com o seu acolhimento residencial em instituição, por muito boas que sejam as condições desta e muito menos quando está em causa uma criança de tão tenra idade. (…) [A] vida dos filhos [não] pode ficar por tempo indefinido em suspenso, privando-os duma vida em ambiente familiar, até que seja capaz de cuidar de si própria e dos filhos, pois que, como disse sempre, gosta dos “meninos”, são seus filhos. (…)».
Improcede, por conseguinte, o recurso interposto, sendo de manter a decisão apelada.
3. Responsabilidade pelas custas
O presente processo encontra-se isento de custas – art. 2.º, n.º 2, al. f), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
IV – Dispositivo:
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada.
Sem custas (art. 2.º, n.º 2, al. f), do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
Porto, 12/12/2025.
(data constante da assinatura eletrónica)
Ana Luísa Loureiro
Isabel Peixoto Pereira
José Manuel Monteiro
_________________________
[1] Existe lapso manifesto na indicação do ano de 2025, revelado pelo próprio contexto da factualidade em causa (reporta-se este número ao n.º de visitas realizadas no segundo semestre de execução das medidas, ou seja, nos primeiros seis meses de 2024, atendendo a que o acolhimento ocorreu em maio de 2023 e o n.º 64. dos factos provados se reporta ao primeiro semestre de execução das medidas). Acresce que do meio de prova indicado na motivação da decisão – relatórios dos quais constam as datas das visitas, em concreto, o relatório social de execução da medida datado de 17-05-2024 e junto aos autos em 20-05-2024 – resulta estar em causa a realização das visitas no ano de 2024, e não de 2025.
[2] Conta da gravação do depoimento prestado pela apelante:
Pergunta – “Se neste momento fosse considerado que ainda não estão reunidas as condições para elas irem para sua casa, o que é que a senhora acha que seria melhor para as suas filhas?”
Resposta – “Continuarem na instituição.”
Pergunta – “Até quando?”
Resposta – “Até elas fazerem 18 anos. Se elas não conseguirem vir para a minha beira. Adotadas também não, não autorizo.”