I - O progenitor que não detém a guarda não pode impedir a mudança de residência do progenitor guardião — e, por consequência, do menor — embora possa solicitar a alteração do regime de guarda, caso ocorram mudanças relevantes nas circunstâncias.
II - A avaliação de uma mudança de residência deve ser feita caso a caso, tendo sempre como referência o superior interesse da criança, especialmente no que diz respeito à sua estabilidade e ao impacto que uma mudança geográfica significativa pode ter no seu centro de vida.
III - O critério essencial nestas situações é garantir que a criança mantenha estabilidade, qualidade de vida e, sobretudo, a relação com o progenitor de referência.
IV - As decisões provisórias relativas às responsabilidades parentais têm natureza cautelar e temporária, sendo tomadas com base em factos apenas indiciariamente apurados. O seu objetivo principal é proteger o superior interesse da criança, ficando os interesses dos progenitores relegados para um plano secundário, desde que não contrariem esse interesse prevalente.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: Isabel Rebelo Ferreira
2º Adjunto: Aristides Rodrigues Almeida
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
AA veio intentar ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais com pedido de fixação urgente de regime provisório contra BB, relativa ao filho menor de ambos CC, nascido em ../../2019.
Reconduziu-se, para fundamentar a pretensão, à verificada alteração da sua residência e do menor, consequentemente, como à entrada do menor na escola primária, a tornarem inconveniente o regime vigente, de visita e pernoita com o progenitor requerido a meio da semana, mais se reconduzindo a um desacordo quanto às conduções, concluindo pedindo que quanto a convívios se regulem as responsabilidades parentais, mediante alteração do regime vigente e acordado já em 2023, nos seguintes termos: a criança permanecerá com o pai quinzenalmente, de sexta-feira a domingo, sendo que, para o efeito, o pai recolhe a criança no final das atividades letivas ou extracurriculares e a mãe irá recolhê-la a casa do pai no Domingo, às 20:00 horas. Mais pediu fosse tomada de imediato e com carácter de urgência uma decisão provisória quanto à residência e convívios, com as demais consequências legais.
Opôs-se o requerido, nos termos e com os fundamentos que melhor resultam dos autos, sendo certo que o regime de alteração proposto priva o menor de uma convivência desejavelmente mais próxima e frequente do menor consigo e com o irmão. Mais aduz não ter dado o seu consentimento à alteração da residência do menor.
Prosseguindo os autos os seus regulares termos, na impossibilidade de alcançar acordo entre os progenitores foi proferida a seguinte decisão provisória:
« Dos documentos juntos com a petição inicial e das declarações prestadas resulta que:
- Em 31-03-2025 a progenitora comunicou ao progenitor, por e-mail, a sua decisão de se mudar para ... no final de Julho, com a criança, por motivos pessoais e profissionais;
- O progenitor remeteu à progenitora o e-mail de 28/05/2025, informando, para além do mais, nada ter a opor relativamente ao aumento dos períodos de visita e pugnando que o transporte da criança ficasse na integra a cargo da progenitora;
- A progenitora mudou-se para ... no início de agosto de 2025, tendo a criança integrado o 1.º ano na escola situada nessa cidade, o que ocorreu em 15/09/2025;
- Após o período de férias passado com o pai, a criança passou um fim de semana com o pai, tendo a entrega e recolha sido assegurada pela mãe;
- No fim de semana seguinte que caberia ao pai, a criança não esteve com o pai porque ambos os progenitores se recusaram a assegurar o transporte.
No entanto, não podemos deixar de considerar que a progenitora legitimamente se convenceu da não oposição do pai, face ao teor do referido email de 28-05-2025.
Neste momento, o CC mudou-se para ..., integrou uma nova escola e não é do seu superior interesse que uma decisão de carácter provisório o sujeite a mudanças que poderão não ter correspondência no regime a fixar a final.
O regime de convívios com o pai deverá manter-se, sem prejuízo da sua adaptação à distância da residência do pai à criança, devendo ainda ser acutelado o período de férias escolares a passar com o pai.
No tocante aos transportes, não poderá deixar de ser mais onerado quem decidiu a mudança.
Assim sendo, fixa-se o seguinte REGIME PROVISÓRIO:
1. Mantém-se a residência da criança junto da mãe.
2. A criança passará fins de semana com o pai, alternadamente, cabendo num fim de semana ao pai ir buscá-la a ... à sexta-feira no final das atividades letivas e à mãe ir buscá-la a casa do pai ao domingo, pelas 20.00h; no fim de semana seguinte caberá à mãe assegurar ambos os transportes e assim sucessivamente.
3. Nas férias escolares de Natal e Páscoa, a criança passará metade do período de férias com cada um dos progenitores, cabendo ao pai ir buscá-la a ... e à mãe, no final do período de férias, ir buscá-la a casa do pai.
4. O período de férias que a criança passará com o pai deverá coincidir com o período em que o irmão esteja com o pai.
5. No mais, mantém-se o já regulado.»
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, mediante as seguintes conclusões:
1) Em 01/10/2025, em sede de conferência de pais, proferiu o Tribunal a quo despacho a fixar novo regime provisório, o qual, em síntese, deu respaldo à decisão unilateral da Requerente de se mudar para ..., dando origem a uma diminuição do tempo de convívio do Requerido com o Menor.
2) O despacho em crise assenta no pressuposto errado de que o Requerido, através de uma comunicação do seu Advogado, ora subscritor, tacitamente concordou com a mudança do Menor para ....
3) Os Regimes provisórios que têm sido fixados não levam em consideração a manifesta predisposição da Mãe para afastar o Menor do Pai, acabando por premiar os factos consolidativos de tal afastamento, predisposição essa claramente patente nos autos, nomeadamente na petição inicial que lhes deu origem, nunca tendo o Tribunal a quo esboçado a mais leve ponderação sobre o que poderá significar, para o desenvolvimento do Menor, a vontade expressamente declarada pela Requente de não querer que o Menor esteja com o Requerido.
4) A Requerente decidiu, mais uma vez, mudar-se, e, uma vez mais, tomou essa decisão sozinha, novamente afastando o Menor do seu Pai (e do seu irmão).
5) A resposta de 28/05/2025 foi enviada pelo Advogado do Requerido, ora subscritor, o qual não se lhe podia substituir na decisão sobre uma questão de particular importância para o Menor e tampouco pode alicerçar qualquer ideia de legitimação da Requerente.
6) Antes deste regime provisório, havia um regime definitivo em vigor, que permitia a manutenção de um convívio minimamente aceitável entre o Menor e o Requerido, regime esse que não poderia ser posto em causa por um incumprimento da Requerente, respaldado pelo regime provisório que ora se contesta.
7) A decisão em crise parece ignorar que o superior interesse do Menor é estar com o Pai e com o Irmão, é ter uma figura paterna na sua vida, é poder beneficiar, para o seu desenvolvimento, da presença do Pai na sua vida.
8) A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 1906.º, n.º 5, do Código Civil, e 38.º do RGPTC.
9) Tal decisão comporta um pré-julgamento do mérito, o que se extrai do seguinte segmento, sendo que, ao fazê-lo, o Tribunal a quo violou também o disposto no artigo 40.º, n.º 1, do RGPTC.
10) A decisão recorrida comporta uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 1906.º, n.º 5, do Código Civil, 38.º e 40.º, n.º 1, ambos do RGPTC, segundo a qual é compatível com o superior interesse da criança a decisão unilateral da mãe que dá origem a uma diminuição significativa do tempo de convívio com o pai e com o irmão, por violação do disposto no artigo 36.º, n.º 6, da Constituição.
Conclui pela revogação da decisão recorrida, mantendo-se o regime anterior à mesma.
«Residência:
- Fixa-se a residência da criança CC junto da progenitora.
- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da vida da criança serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores.
Convívios:
- A criança permanecerá com o pai quinzenalmente, de quinta-feira a domingo, sendo que, para o efeito, o pai recolhe a criança no infantário a partir das 15:30 horas de quinta-feira e a mãe irá recolhê-la a casa do pai no Domingo, às 20:00 horas.
- Nas semanas em que a criança não passe o fim-de-semana com o pai, pernoitará com este à quarta-feira, sendo que, para o efeito, o pai recolherá a criança no infantário a partir das 15:30 horas de quarta-feira e entregará a mesma no infantário na quinta-feira de manhã, até às 09:30 horas.
- A criança passará quatro semanas de férias alternadas por ano com cada um dos progenitores, sendo que, a partir do 6º aniversário da criança, esta passará 15 dias seguidos no Verão com cada um dos progenitores.»
II.
Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso.
Assim, o presente recurso tem por objecto apenas a questão de saber se o regime provisório estabelecido pelo tribunal recorrido acautela o interesse do menor, mormente agora do ponto de vista do seu convívio com o progenitor paterno e irmão.
Assim é que, desde logo, não se alcança qual a violação aos artigos 38º e 40º, n.º 1 do REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL a que apela o Recorrente.
Na verdade, o art.º 28.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante RGPTC), estabelece, como princípio geral das providências tutelares cíveis, a possibilidade de o tribunal — sempre que o entenda conveniente e mesmo oficiosamente — proferir decisões provisórias sobre questões que venham a ser apreciadas em decisão final. Para a emissão de tal decisão, o juiz realiza as averiguações sumárias que considere adequadas, devendo ouvir as partes, salvo quando essa audição colocar em sério risco o fim ou a eficácia da providência (cfr. art. 28.º, n.ºs 3 e 4, do RGPTC).
De resto, tendo sido instaurado processo tutelar cível para a regulação das responsabilidades parentais de um menor, impõe-se ao juiz fixar um regime provisório, assegurando a tutela dos interesses da criança, sempre que, notificados os progenitores para a conferência de pais, nos termos do art.º 38.º do RGPTC, não seja possível alcançar um acordo. Assim também, necessariamente, nas situações de alteração das responsabilidades, atenta a aplicação das mesmas regras, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do art. 42º do Regime em apreço. A fixação de um regime provisório é, nestes casos, imperativa, que não facultativa. Sobre a obrigatoriedade da fixação de um regime provisório nas situações do artigo 38º, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-01-2025, Processo nº 1082/20.4T8BGC.G1, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2025:1082.20.4T8BGC.G1.5A#ecli-title.
Sempre sem sentido a argumentação de que esta fixação provisória se constitui como uma antecipação da decisão final, sendo certo que totalmente justificada na decisão a razão de o ser nos termos em que o foi. Com o que importa é o acerto desse juízo e não injustificados receios pelo Recorrente.
A decisão é proferida com base nos elementos constantes dos autos no momento da sua emissão, sendo susceptível de alteração a todo o tempo, à medida que surjam novas informações ou ocorram vicissitudes relevantes nos autos.
De igual modo, não resulta da decisão recorrida que os termos da fixação do regime provisório o tenham sido sob o enfoque da “conformação” putativa do requerido à alteração da residência do menor, em consequência agora da alteração da residência da mãe…
Certo já que com a revisão do art. 1906.º do CC pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, o legislador consagrou o princípio geral de que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos filhos serão exercidas em comum por ambos os progenitores, nos mesmos termos que vigoram na constância do matrimónio, salvo as situações de manifesta urgência, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho devendo, contudo, prestar informações ao outro logo que possível (art. 1906.º, n.º 1, 2ª parte).
Dispensa-se, assim, o acordo dos progenitores para que vigore o exercício conjunto de tais responsabilidades, como era exigido no art. 1906.°, nas redações das Leis n.º 84/95 e n.º 59/99. O legislador respalda as razões desta opção, na exposição de motivos do Projeto-Lei n.º 509/X, nos seguintes termos: “Impõem-se o exercício conjunto das responsabilidades parentais, salvo quando o tribunal entender que este regime é contrário aos interesses do filho. O exercício conjunto, porém, refere-se apenas aos “actos de particular importância”; […]. Dá-se por assente que o exercício conjunto das responsabilidades parentais mantém os dois progenitores comprometidos com o crescimento do filho; afirma-se que está em causa um interesse público que cabe ao Estado promover, em vez de o deixar ao livre acordo dos pais; reduz-se o âmbito do exercício conjunto ao mínimo – aos assuntos de “particular importância.[…] Pretende-se que o regime seja praticável – como é em vários países europeus – e, para que isso aconteça, pode ser vantajoso não forçar contactos frequentes entre os progenitores.”
Assim, os progenitores apenas decidem em conjunto as questões de maior relevância na vida dos filhos.
Também o mesmo Projeto de Lei, a p. 9 da exposição, afirma que a imposição do regime do exercício em comum das responsabilidades parentais quanto às questões de maior relevância na vida dos filhos decorre precisamente do respeito pelo princípio do superior interesse da criança.
Esta última alteração legislativa tem o objetivo de manter os dois progenitores empenhados com o crescimento dos filhos, mantendo o contato e uma proximidade entre ambos[1], além de uma partilha mais igualitária de responsabilidades e de direitos entre os pais, minimizando os “efeitos perversos da guarda única” até então instituídos, visto que existia uma maior tendência para se distanciar a criança do progenitor que não detinha a sua guarda.
Na definição agora do que sejam questões de particular importância, deverão ser apenas consideradas as situações fulcrais para a vida da criança e que, em virtude disto, exigem a consentimento de ambos os progenitores. Já em decisão de 25 de setembro de 2018, o Tribunal da Relação do Porto[2] circunscreveu o âmbito deste conceito ao entender que: “(…) II- O conceito de “questões de particular importância” no exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio deve reservar-se para um número reduzido de situações, a interpretar casuisticamente. Essa aplicação apenas a casos existenciais restritos e graves justifica-se por razões de estabilidade na vivência dos menores e de prevenção de conflitos nas relações entre os ex-cônjuges. (…)”.
Segundo Tomé D´Almeida Ramião, as questões de particular importância têm relação com “questões existenciais graves, que pertençam ao núcleo existencial dos direitos do filho, as questões centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, todos os atos que se relacionem com o seu futuro, a avaliar em concreto e em função das suas circunstâncias”[3]. Também Helena Gomes de Melo et al. defendem tal conceito deve ser entendido como “o conjunto de atos de fundo que constituem as traves mestras da vida da criança ou do adolescente e que compõem o núcleo essencial dos seus direitos”[4].
No que interessa já à alteração da residência (em Portugal, que não para o estrangeiro, quanto à qual há unanimidade), não é sequer pacífica a qualificação como questão de particular importância, sujeita a acordo.
Para M. Clara Sottomayor, Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 6.ª ed. rev., aum. e act., Coimbra, Almedina, 2016, p. 320, a mudança de residência dentro de Portugal é uma de decisão de normal importância, justificando o seu entendimento na reduzida dimensão do país e na facilidade dos meios de comunicação. Por seu turno, Helena Gomes Melo, et al[5], p. 147, defendem que a mudança de residência entre locais distantes é uma questão de particular importância, como uma mudança de Lisboa para o Algarve, para as Ilhas ou para o estrangeiro, exigindo-se o acordo de ambos os progenitores.
De todo o modo, ainda quando se considerasse que a alteração da residência do menor, reflexa por via da alteração da residência pela mãe, à guarda de quem se encontra, sem que outrossim resulte que o Recorrente se opõe a essa manutenção da guarda, carecia do acordo do pai, a verdade é que o menor está a viver com a mãe desde Agosto em ... e a frequentar a escola naquela localidade.
Não é despicienda nesta sede a análise do n.º 1 do art. 85.º do CC, que dispõe: “O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver”. Nesses termos, considera-se que o domicílio legal da criança é o do progenitor residente, tendo este o poder-dever de determinar o lugar da residência habitual da criança. Convindo, reconheça-se, ressaltar que o exercício do direito de fixar a residência do filho deverá ser mensurado à luz da tutela do direito de visita do outro progenitor, previsto no art. 1906.º, n.º 5 do CC, que também tem natureza jurídica de direito-dever, visto que constitui um importante meio de manter uma relação contínua e fundamental para o equilibrado desenvolvimento da criança, de forma a preservar os laços afetivos com o progenitor não residente, constituindo também um direito deste em conviver com o seu filho.
Assim, terá de ponderar-se, essencialmente, a dimensão geográfica dessa mudança.
Competindo ao progenitor residente fixar residência onde e como entender, sem prejuízo, agora, na falta de acordo, de o progenitor não guardião requerer, por seu turno, se o entender, a alteração da guarda, a decisão pode importar a conveniência de uma alteração do regime de convívio, sendo essa que importa para efeitos de alteração do regime pretérito[6].
Em conclusão, temos para nós que o progenitor não guardião não pode opor-se à alteração da residência do progenitor guardião, com a consequente alteração da residência do menor, sem prejuízo de poder suscitar fundadamente a alteração do regime da guarda, por via de uma alteração supervivente das circunstâncias.
Outrossim a referida alteração de residência deve, também, ser analisada sob a perspetiva da legitimidade de o Estado intervir no exercício de um direito fundamental dos cidadãos, como é o da liberdade de circulação (art. 44.º da CRP). Importa ter presente o imperativo de não restrição dos direitos, liberdades e garantias individuais (art. 18.° da CRP130) e o da intervenção mínima do Estado na família, sem esquecer a promoção do interesse da criança, nomeadamente com a manutenção da sua relação afetiva com a figura primária de referência[7]. Não se pode limitar a organização da vida do progenitor residente com o filho, submetendo toda e qualquer deslocação da criança a uma autorização/consentimento do outro progenitor[8].
Não está em causa nos autos, como resulta bem assim dos termos do recurso, uma pretensão de alteração do regime de guarda do menor.
Por outro lado, não se nos afigura, não obstante a distância quilométrica, estar em causa, vistas as existentes facilidades de deslocação rodoviária, nomeadamente, uma deslocação que se tenha por determinante de uma rutura essencial ou definitiva de condições de convivência cabais.
É de grande relevância ponderar, de forma casuística e tendo em consideração as especificidades de cada caso em concreto, sob o prisma da promoção do superior interesse da criança, o impacto que determinada mudança de residência poderá ter na estabilidade da vida da criança, uma vez que uma mudança geográfica para local distante dentro do próprio país ou para o estrangeiro implicará uma alteração do centro de vida da criança, do local onde tem sua vida organizada, com maior permanência e estabilidade.
Sempre se anota que houve algum cuidado na alteração, posto que o foi antes do início da frequência da escolaridade primária.
Tudo para dizer que não se atribui relevo para o que nos ocupa, a fixação do regime provisório, quanto à falta de acordo do recorrente para a mudança de residência do menor.
Ou seja, não se tem a alteração da residência pela progenitora como indevida. E, ainda que o fosse, não determinaria a se a manutenção do regime convivial de pretérito, pelo que se explicitará.
Diante deste contexto, também entendemos que o núcleo central nas questões de mudança de residência do filho para acompanhar o progenitor com quem reside é, essencialmente, a promoção do superior interesse da criança ou jovem. Assim, a decisão a adotar será a que, de facto, possa garantir ao menor a manutenção de sua estabilidade e qualidade de vida, com o propósito de minimizar os efeitos negativos, sendo o aspeto decisivo a manutenção da relação com o progenitor de referência. Ora, não vem posta em causa a guarda pela requerente, mas a manutenção do regime dos convívios.
Reconheça-se também que a distância geográfica determina um maior esforço, também económico, para a manutenção da convivialidade próxima com o progenitor e o irmão.
De todo o modo, é evidente que se constitui como causa ou razão para a alteração do regime de convívio pretérito. É que impossível manter o regime anterior apenas e só mediante a frequência escolar pelo menor…
O fator primordial a ter em conta na decisão que fixa as responsabilidades parentais é o interesse superior da criança. Na verdade, no plano do direito internacional encontramos estabelecido na Convenção Sobre os Direitos da Criança – aprovada em Nova Iorque em 20 de Novembro de 1989, aprovada por Portugal e publicada no D.R., I série, de 12.9.1990 –, que todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança (art. 3º nº 1). Não há uma definição legal do que é o interesse do menor. Este «deve ser entendido como o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade», o qual integra um conceito indeterminado e que deve ser concretizado pelo juiz de acordo com as orientações legais.
O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, devendo promover e aceitar acordos ou tomar decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos os progenitores e de partilha e de responsabilidades entre eles (artº 1906º, nº 8 do CC). O legislador conhecedor da importância do estabelecimento e manutenção de laços afetivos com ambos os progenitores, incentiva-os. Qualquer decisão sobre a regulação das responsabilidades parentais terá que se nortear pelo interesse do menor que é a parte mais fraca e em formação e que, por essa razão, o legislador quis proteger. Em termos suficientemente amplos de modo a abranger tudo o que envolve os legítimos anseios, realizações e necessidade daquele e dos mais variados aspetos. Por outro lado, esse interesse tem de ser ponderado casuisticamente em face de uma análise concreta de todas as circunstâncias relevantes.
A necessidade — ou mesmo obrigatoriedade — de regular provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais assenta na presunção legal inilidível de que, perante o desacordo dos progenitores (a quem cabe o exercício dessas responsabilidades), os filhos menores se encontram numa situação de potencial perigo.
A decisão provisória sobre o exercício das responsabilidades parentais tem natureza cautelar e transitória, sendo tomada pelo tribunal com base em factos apenas sumariamente apurados — isto é, nos elementos probatórios já constantes dos autos.
Tal decisão deve ter como objetivo primordial a salvaguarda do superior interesse da criança ou do jovem e, apenas de forma secundária e subsidiária — e na medida em que não colida com esse interesse superior — a consideração dos interesses dos progenitores.
Temos para nós que o interesse superior do menor exige que a regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais seja orientada no sentido de provocar a menor perturbação possível na vida quotidiana e no modus vivendi do menor. Deve igualmente salvaguardar a relação deste com ambos os progenitores, bem como respeitar quaisquer (des)entendimentos que possam existir entre eles quanto ao exercício dessas responsabilidades. Esta decisão provisória e cautelar nunca deve contribuir para o agravamento do conflito parental, nem para tensões entre os progenitores e o menor.
Ora, na medida da situação atual do menor, residente em ... e a frequentar a escola primária naquela localidade, o que torna inviável, do ponto de vista do necessário descanso e acautelar dos trabalhos escolares, a pernoita agora na residência do pai, desde quinta-feira ou mesmo apenas a meio da semana,(mas não impede o progenitor de se deslocar para jantar, cedo, com o menor a meio da semana, fazendo-se acompanhar do irmão…), tem-se o regime provisório fixado como razoavelmente equilibrado e garantidor de uma convivência constante, regular e capaz de proporcionar a manutenção da relação parental e fraternal. Tudo sem prejuízo de um regime definitivo mais “afinado”. Não se esqueça que por via da questão da responsabilidade pelas conduções o menor não conviveu com o pai logo no 2º dos fins de semana em que o poderia fazer, o que mais evidencia a necessidade de um regime provisório, por não terem os progenitores a capacidade de acordar razoavelmente em questões “menores”, com prejuízo agora para a salvaguarda do convocado interesse da manutenção da relação fundamental.
As relações familiares são menos fruto das condições existentes e muito mais do esforço efetivamente investido na qualidade do tempo de convivialidade.
A ultrapassagem do clima de conflito poderá servir já para que os progenitores, que são quem está em melhores condições para o definir, estabeleçam ou alcancem uma modalidade de maior convívio ou proximidade, que possa ser acordada em termos definitivos.
Sempre, nas condições dadas, se afigura que o regime provisório fixado não desconsidera, antes acautela, imperfeitamente, por força das realidade da vida concreta do menor e dos progenitores, como é próprio de pessoas, sobretudo em condições de vida separada, o interesse do menor na convivência com o pai e irmão e, por outro lado, não descura bem assim o próprio interesse do recorrente, procurando não o sobrecarregar com a opção de mudança de residência pela mãe.
Não colhe, pois, nenhum dos argumentos recursivos.
Sequer as questões de constitucionalidade aventadas, que não, como se impunha que o fossem, invocadas.
As “questões” a decidir incluem os casos em que as partes durante o processo tenham suscitado a inconstitucionalidade de uma norma numa determinada interpretação (centramo-nos na hipótese que ao caso releva), conquanto tenha sido arguida de forma adequada.
Efetivamente, está na disponibilidade das partes invocar a inconstitucionalidade de uma norma cuja desaplicação se pretenda – 280º, 1, b), CRP. Devem, aliás, fazê-lo, caso pretendam recorrer para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, porque só assim o recurso será admissível - 70º, 72º e 75-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante LOTC), Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Contudo, a questão da inconstitucionalidade tem de ser arguida “…de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” - 72º, 2, LOTC.
A doutrina e jurisprudências são unânimes em considerar que o objeto do recurso é sempre a (in) constitucionalidade de uma norma e não de uma decisão judicial. O juízo incide apenas sob a norma aplicada ou não-aplicada no processo (79º-C, 1, da LOTC). O que é uma decorrência da prejudicialidade da questão (o objecto do processo não é esse, a inconstitucionalidade é instrumental) e do princípio processual do pedido - Jorge Miranda, “O REGIME DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE EM PORTUGAL, CJO, Instituto de Ciências Jurídico-políticas, p. 10; acórdão do TC de 10-03-2010, processo 11/10, 1ª Secção, Relator Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira, www.dgsi.pt.
Suscitar a questão da inconstitucionalidade não equivale a sindicar a decisão impugnada ou os seus fundamentos.
Na verdade, a parte tem o dever de: (i) identificar e pedir a desaplicação da norma ordinária que considera inconstitucional identificando a interpretação que repudia e (ii) indicar o princípio constitucional violado.
Os recursos de (in)constitucionalidade não respeitam ao mérito da sentença ou decisão, nem está em causa a eventual inconstitucionalidade das próprias decisões judicias, mas sim, do julgamento, feito pelo juiz a quo, relativamente a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de normas relevantes para o caso.
Ainda quando se convoque a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, tem de suscitar-se fundamentadamente qual a dimensão interpretativa ou aplicativa que é desconforme às normas constitucionais convocadas.
Sucede que não foram trazidas pelo recorrente quaisquer alegações a propósito das disposições constitucionais e de força reforçada invocadas como tendo sido violadas pela decisão recorrida, limitando-se a recorrente a reputar como violadas as disposições respectivas.
Donde, em parte alguma, as alegações supõem uma apreciação de natureza normativa ou interpretativa daquelas disposições, expressando antes uma discordância quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou determinados preceitos de direito ordinário ao seu caso. A falta de normatividade do recurso em apreço, nessa parte, decorre transversalmente do requerimento de interposição.
Donde, nesse segmento, o recorrente não enunciou, no recurso dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. Invocou, é certo, de forma totalmente conclusiva, a violação de preceitos constitucionais. Evidentemente, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional ou a interpretação destas, enunciadas com autonomia formal e substancial). O que torna improcedente, rectius, de impossível sindicância qualquer questão de constitucionalidade.
Propósito do recorrente com este recurso não é realmente o de reputar de inconstitucionais normas extraíveis de tais preceitos ou a interpretação destes sufragada, mas pôr em crise a apreciação que o tribunal a quo fez dos factos/da situação, apreciação esta que traduz um puro exercício de aplicação do direito ordinário. O recurso versa sobre este exercício subsuntivo em si mesmo considerado.
Poderia o recorrente entender que o tribunal a quo aplicou uma norma que, interpretada em certo sentido, viola normas constitucionais. Mas, para isso teria de suscitar expressamente a inconstitucionalidade respetiva, o que não fez. Logo, não se vislumbra qualquer “questão” com o significado acima referido (“questão” não é a argumentação da parte).
III - Por tudo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, vencido.
Notifique.
Porto, 12 de Dezembro de 2025
Isabel Peixoto Pereira
Isabel Rebelo Ferreira
Aristides Rodrigues de Almeida
___________________________
[1] Nesse sentido HELENA GOMES MELO, cfr. Manuel do Carmo Bargado; Luís Baptista Carvalho; Felicidade D´Oliveira; Ana Teresa Leal; Helena Gomes Melo e João Vasconcelos Raposo, Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, 2.ª ed. rev., act. e aum., Lisboa, Quid Juris, 2010, p. 139, quando referem que o objetivo da lei atual foi estimular um maior envolvimento dos pais na vida dos filhos, visto que “(…) a separação dos pais não pode nem deve traduzir-se numa separação dos filhos”.
[2] Processo n.º 4597/16.5T8PRT-C.P1, acessível na base de dados da dgsi.
[3] O Divórcio e Questões Conexas – Regime Jurídico Atual, 3.ª edição rev. e aum., Lisboa, Quid Juris, 2011, p.165
[4] Manuel do Carmo Bargado; Luís Baptista Carvalho; Felicidade D´Oliveira; Ana Teresa Leal; Helena Gomes Melo e João Vasconcelos Raposo, Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, 2.ª ed. rev., act. e aum., Lisboa, Quid Juris, 2010, p. 138.
[5] Loc. cit.
[6] Logo, a mudança geográfica, para local muito distante, da criança juntamente com o progenitor com quem reside, poderá ser considerada uma circunstância superveniente que possibilite ao progenitor não residente requerer ao tribunal uma alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais nos termos do art. 42.º do RGPTC. Este poderá, também, alegar o incumprimento do regime de visitas que tiver sido acordado ou decidido conforme disposto no art. 41.º do RGPTC
[7] Nesse sentido, M. Clara Sottomayor, Regulação do exercício…, cit., p. 94.
[8]Hugo Manuel Leite reodrigues, Questões de particular importância no exercício das responsabilidades parentais, 1.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, pp. 158 -159.