I - A solução consagrada no artigo 189º do CPC radica no entendimento de que se, não obstante a omissão do acto de citação, quem deveria ter sido citado está no processo, o intuito informativo típico da citação está, afinal, assegurado.
II - Omitido o acto de citação, a junção de procuração outorgada pelo réu a Advogado configura uma intervenção relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação.
III - Não tendo sido proferido despacho de indeferimento liminar, ordenada a citação dos réus, impõe-se aguardar o esgotamento do prazo que a lei lhes confere para, querendo, apresentarem contestação e, após a fase dos articulados, observar a tramitação prevista nos artigos 591º, 592 e 593º do CPC, com observância do princípio do contraditório, ou seja, convocar audiência prévia e, no âmbito desta, facultar às partes a discussão de facto e de direito, conferindo-lhes a possibilidade de se pronunciarem quantos aos fundamentos utilizados para a decisão que o Tribunal a quo projecta proferir. Pretendendo dispensar a audiência prévia, nos termos do artigo 593º, nº1, do CPC, o Tribunal a quo não pode, igualmente, deixar de assegurar o contraditório.
Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relatora: Desembargadora Anabela Mendes Morais
Primeiro Adjunto: Desembargador Manuel Fernandes
Segundo Adjunto: Desembargador José Eusébio Almeida
I_ Relatório
AA intentou a presente acção declarativa de condenação contra os réus BB e CC, pedindo:
i. que seja proferida sentença que substitua a declaração negocial de venda da fracção autónoma, designada pela letra “H”, correspondente a habitação do tipo T2, no r/c, esq. com entrada pelo n.º ..., e os espaços identificados por garagem “H1” e arrumos “H2”, localizados na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Praceta ..., freguesia e concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º ..., com alvará de licença de utilização n.º..., emitido em 10.08.2005, pela Câmara Municipal ...; ou, em alternativa, a condenação dos RR a pagarem-lhe o valor do prédio ao tempo do incumprimento, acrescido da restituição do preço.
ii. que os RR sejam condenados no pagamento das custas e demais encargos processuais.
I.1_ Por requerimento de 23/10/2023, o autor requereu o registo oficioso da acção nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3º CRP.
I.2._ Por despacho de 13/11/2023, foi determinada a citação dos réus, tendo sido expedidas cartas registadas com aviso de recepção para a morada indicada, pelo autor, na petição inicial. Devolvidas as cartas, foram expedidas cartas precatórias para citação de ambos os réus, devolvidas em 17/1/2024, com certidão negativa.
Por despacho de 4/3/2024, foi determinada a realização das diligências solicitadas pelo autor, por requerimento apresentado em 28/2/2024, com vista a ser apurada a residência dos réus. Após realizadas diligências, foi expedida nova carta com aviso de recepção para citação do réu que foi devolvida com a menção “não reclamada” [junta aos autos, em 20/3/2024].
Em 21/3/2024, foi expedida nova carta precatória para citação do réu [referência 458396204], da qual consta a certidão de não notificação com o seguinte teor:
“Certifico que não levei a efeito a citação do Réu BB, com domicílio indicado na Rua ..., ..., 1º Esq., ... ..., tendo-me aí deslocado no dia 10-04-2024 e, tal como de vezes anteriores, ninguém atendeu; na vizinhança o nome do réu não é reconhecido.”.
Por requerimento de 20/5/2024, o autor requereu a citação edital dos réus.
Por requerimento apresentado em 23/5/2024, os réus juntaram aos autos duas procurações, tendo sido determinado, por despacho de 23/5/2024, a citação de ambos nas respectivas moradas que constam das procurações.
Expedida novas cartas registadas com aviso de recepção para citação dos réus nas referidas moradas, vieram ambas devolvidas com a menção “não reclamado”.
Em cumprimento do despacho proferido, foi notificado o Ilustre Mandatário dos réus para informar se estes mudaram de domicílio. Obtida a informação que mantêm a mesma residência, por despacho de 25/6/2024, foi ordenada “a citação pessoal dos réus”, tendo sido expedida carta precatória para o efeito que foi devolvida com certidão “de não notificação” de ambos os réus.
Com data de 16/10/2024, consta dos autos a “nota de citação” da ré para, querendo, contestar a acção, no prazo de 30 dias.
Na mesma data da citação, ou seja, em 16/10/2024, o Tribunal a quo entendeu que os autos encontravam-se “já em estado de ser proferida decisão”, o que fez, constando do dispositivo:
“Por todo o exposto, e ao abrigo do disposto no art.º 590º, nº 1, do CPC, decide-se indeferir liminarmente a petição inicial.
Fixa-se o valor da causa o indicado na petição inicial (art.º 306º, do CPC).
Custas da acção a suportar pelo Autor, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário que solicitou.
Registe e notifique.”.
I.3_Inconformado com essa decisão, o autor interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
(…)
I.4_ Notificado o Ilustre Mandatário dos réus, não foi apresentada resposta.
I.5_ Foi admitido o recurso com regime de subida e efeito adequados.
Pronunciando-se sobre as nulidades imputadas à decisão, pelo recorrente, o Tribunal a quo referiu “Não se vislumbram nulidades na sentença proferida”.
I.6_ Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II_ Questões a decidir:
Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Assim, há que apreciar as seguintes questões:
i. Falta de citação dos réus e, em caso afirmativo, saber se a consequência é a nulidade da sentença.
ii. Em caso negativo, preterição da audição das partes, nos termos do artigo 3º, nº3, do CPC quanto à matéria de facto e de direito, previamente à decisão proferida em 16/10/2024.
III_ Fundamentação de facto
Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
“Com interesse para a decisão dos autos, releva a seguinte matéria de facto:
1º. Encontra-se registada a favor de BB e CC a aquisição da fracção autónoma, designada pela letra “H”, correspondente a uma habitação do tipo T2, no R/c, Esq. com entrada pelo n.º ..., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Praceta ..., faz parte deste imóvel um lugar de garagem “H1” e arrumos “H2”e localizados na cave, freguesia e concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º ..., com alvará de licença de utilização n.º..., emitido em 10.08.2005, pela Câmara Municipal ....
2º.Por contrato escrito datado de 02 de Dezembro de 2020 intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda BB e CC declararam prometer vender a AA que por sua vez declarou prometer comprar o imóvel referido em 1.
3º. Nesse contrato acordaram as partes que o preço do imóvel seria de €83.000,00 (oitenta e três mil euros).
4º. A forma de pagamento acordada foi a seguinte: a) Como sinal e princípio de pagamento o A. entregou aos primeiros RR., a quantia de 3.750,00€ (três mil setecentos e cinquenta euros), através de transferência bancária para o NIB: ... Banco 1... a qual dá a respectiva quitação. b) Até 30 de Dezembro de 2019 um reforço de sinal de 8.300,00€ (oito mil e trezentos euros). c) A parte remanescente do preço, ou seja a quantia de 70.950,00€ (setenta mil novecentos e cinquenta euros) será pago, por cheque visado ou bancário no ato da outorga de escritura de compra e venda do imóvel prometido vender, a realizar até ao dia 31 de Janeiro de 2020.
5º. Ficou também acordado na clausula nona que a marcação da celebração do contrato de compra e venda (escritura) incumbe ao segundo outorgante, de cuja data, hora e local deverá notificar os primeiros outorgantes, com pelo menos 15 dias de antecedência, relativamente à data da celebração do referido acto por carta registada.
7º. Ficou ainda acordado na clausula quarta que o imóvel prometido vender será vendido inteiramente livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, designadamente hipotecárias.
8.º Sobre o imóvel encontram-se registadas duas penhoras à Fazenda Nacional desde 27.07.2016, no valor total de cerca de 10.475,28€ (dez mil quatrocentos e setenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos).».
III_ Fundamentação de direito
1ª Questão
Invoca o recorrente a nulidade da decisão proferida em 16/10/2024 com fundamento na falta de citação dos réus.
Importa, previamente, apreciar e decidir se a nulidade invocada podia ser suscitada por via recursiva ou se devia ser objecto de reclamação perante o tribunal onde o imputado vício se consumou.
Como ensinava José Alberto dos Reis[1], «a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial”. Se a infracção cometida foi efeito do despacho, então, “estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei de processo. Portanto a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou; ... Se em vez de recorrer do despacho, se reclamasse contra a nulidade, ir-se-ia pedir ao juiz que alterasse ou revogasse o seu próprio despacho, o que é contrário ao princípio de que, proferida decisão, fica esgotado o poder jurisdicional de quem decidiu (artigo 666º).».
No mesmo sentido, refere Anselmo de Castro[2],«[t]radicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por um qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso.».
No caso dos autos, o Tribunal a quo ordenou a citação dos réus e em 16/10/2024, proferiu a decisão objecto do presente recurso, pressupondo o acto omitido. Assim, a falta de citação, com fundamento no artigo 188º, nº1, alínea a), do CPC, deixa de ter o tratamento das nulidades para seguir o regime do erro de julgamento, considerando que a alegada nulidade está coberta por decisão judicial que ordenou e sancionou o acto, pelo que o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas a impugnação da decisão mediante recurso. O mesmo sucede com a alegada não observância do disposto no artigo 3º, nº3, do CPC, previamente à decisão de 16/10/2024.
Vejamos, então, se se verifica a falta de citação, como alega o recorrente, constando do relatório os factos relevantes a que importa atender.
Resulta do relatório que na data em que foi proferida a decisão – em 16/10/2024 - não havia sido citado o réu; situação diversa ocorre com a ré pois, foi citada, na mesma data, ou seja, em 16/10/2024, para contestar, tendo lhe sido concedido, para o efeito, o prazo legal de 30 dias.
A lei distingue dois tipos de invalidade da citação:
I.A falta de citação, regulada no artigo 188º do CPC.
II.A nulidade da citação, nos casos previstos no artigo 191º do CPC.
A falta de citação do réu integra a nulidade prevista no art. 187º a) do CPC, a qual, não se mostrando sanada (pela intervenção do réu nos autos, nos termos do art. 189º do CPC, é de conhecimento oficioso do tribunal e este pode ocorrer em qualquer estado do processo, como se prevê nos artigos 196º e 200º, nº1, do CPC. De harmonia com o disposto nos artigos 187º, alínea a), 188º, nº1, alínea a), e 190º, alínea a), todos do CPC, “é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta quando o réu não tenha sido citado” e, tratando-se de litisconsórcio necessário, caso falte a citação de um dos réus, anula-se tudo o que se tenha processado depois das citações.
Assiste, assim, razão ao recorrente quanto à omissão do acto de citação do réu, embora a consequência não seja a nulidade da decisão.
Por requerimento apresentado em 23/5/2024, os réus juntaram aos autos duas procurações. dispondo o artigo 189º CPC “[s]e o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”.
A solução consagrada neste normativo radica no entendimento de que se, não obstante o vício, quem deveria ter sido citado está no processo, o intuito informativo típico da citação está, afinal, assegurado[3].
Escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[4], “[n]a verdade, não faria sentido que o réu (...) interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir, o réu (...) tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir juris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se”..
Importa, porém, definir ou concretizar o que se entende por “intervir no processo” para efeitos da citada norma.
Dispõe o nº1 do artigo 567º do Código de Processo Civil, “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”.
A junção de procuração outorgada pelo réu a Advogado configura um acto de intervenção no processo, o qual pressupõe que aquela tem conhecimento da existência dos autos.
Não é unívoca, na doutrina e na jurisprudência, a resposta à questão da relevância a atribuir à junção da procuração, desacompanhada da invocação da falta da sua citação ou da nulidade da citação, existindo duas concepções antagónicas.
Defende uma orientação que a junção da procuração a advogado constitui uma intervenção relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação[5] [6].
Socorrendo-nos, de novo, dos ensinamentos de José Alberto dos Reis[7], se o réu «compareceu, isto é, se interveio na acção, constituindo mandatário, (…) já não importa que tenha ou não sido citado, que a citação haja ou não sido pessoal, que nela se tenham ou não observado as formalidades legais.».
No mesmo sentido, ensina Castro Mendes[8] que «se o réu não contesta mas comparece em juízo de outro modo, nomeando mandatário ou intervindo de outra forma no processo, [das duas uma]: ou intervém para alegar a falta (material ou jurídica) de citação, e o tribunal conhecerá da questão e mandará repetir a citação sendo caso disso; ou intervém sem arguir a falta de citação, e então considera-se sanada toda a nulidade (art. 196º).».
Uma segunda orientação defende que a forma de compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito, no caso das acções tramitadas electronicamente, é fazer uma interpretação actualista quanto aos efeitos relacionados com a apresentação de uma procuração forense, de modo a evitar que a simples junção de instrumento de mandato forense não implique directa e necessariamente, a preclusão da possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação[9].
Para esta posição, a mera junção de procuração forense a Mandatário não implica o acesso automático ao processo[10]. A intervenção relevante da parte na causa, designadamente para os efeitos previstos no art. 189 do C.P.C., pressupõe um acesso ao processo eletrónico que a mera junção de procuração forense a mandatário judicial hoje não garante. Assim, no actual quadro normativo, não poderá considerar-se que a simples junção da procuração forense afasta a possibilidade de ulterior arguição de vício de nulidade por falta de citação, pelo menos nos 10 dias subsequentes (cfr. art. 149 do C.P.C.).
Observa o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 14-03-2024[11], «Dada a função da citação e a gravidade da cominação decorrente do art. 189º consideramos que a expressão “intervir no processo” pressupõe a prática de qualquer ato por parte do réu do qual se possa concluir com segurança que o mesmo tomou pleno conhecimento de todo o processado por forma a ficar em condições de assegurar o seu efetivo direito de defesa, ou, dito de outro modo, que teve conhecimento, ou possibilidade de conhecimento, do processo idêntico àquele que lhe seria dado pela citação.
Como referido pelo Tribunal Constitucional (acórdão nº 678/98, de 2.12.1998, in www.tribunalconstitucional.pt) “mister é que da intervenção posterior do réu nos autos resulte que, de harmonia com um juízo de razoabilidade, o mesmo, não obstante o vício da falta de citação, fique ciente, nos seus precisos termos, das razões de facto e de direito que são avançadas pelo autor para fundarem a pretensão contra ele deduzida.
Só assim, na verdade, se pode perspectivar que o princípio do contraditório foi observado e que ao réu foi, na prática, dada a possibilidade de uma actuação na lide em condições idênticas às do autor, princípio e possibilidades essas que, como se viu, defluem dos aludidos normativos constitucionais”.
Refere esta Relação, no Acórdão proferido no processo nº2087/17.8T8OAZ-A.P1, acessível em www.dgsi.pt:
“I - Numa interpretação actualista e devido aos condicionalismos de acesso ao processo eletrónico a expressão “logo” do art. 189º, do CPC deve ser interpretada como sendo após, um prazo razoável, e não de forma simultânea com a junção da procuração.
II - A junção aos autos de uma procuração constituiu um acto com relevância processual que implica, após esse prazo, o conhecimento de todos os elementos relevantes da lide e permite o integral exercício do seu direito de defesa.”
Observa-se nesse Acórdão que “a intervenção relevante para efeitos de sanação da falta de citação, terá de passar a ser algum período posterior ao acesso ao processo, por forma a permitir a este a consulta do mesmo e o conhecimento da causa de nulidade em todos os seus contornos” e que “esse prazo terá de ser o ordinatório geral de dez dias, pois, será esse o dever de diligência mínimo de qualquer mandatário.”
Dentro desta segunda orientação, existe, ainda, uma posição que defende que “a junção de procuração outorgada a Advogado não implica, de forma automática, que possa ser considerada intervenção relevante para efeitos do art.º 189º do CPC, havendo que ponderar qual o sentido e/ou objetivo com que foi junta a procuração e as circunstâncias em concreto”.[12]
Refere o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 14/7/2020[13], «a tese tradicional da jurisprudência, no sentido da suficiência da simples junção de procuração a mandatário judicial, para efeitos de sanação da nulidade, assenta no pressuposto de que a parte pode conhecer o processo – directamente ou por intermédio de um advogado – antes ou independentemente da constituição de mandato forense nos autos. Ora, esse pressuposto tanto se mostra válido num quadro clássico de tramitação em papel como no quadro actual de tramitação electrónica dos processos judiciais, dada a similar garantia de acesso, consulta e obtenção de informação processual que é proporcionada à parte, quer directamente quer por intermédio de um advogado, em ambos os tipos de tramitação.”.
Acompanha-se esta posição por se entender, salvo o devido respeito por opinião contrária, que não existe razão para tratamento diferenciado dos processos tramitados electronicamente pois, como é referido no citado Acórdão de 14/7/2020, « o legislador previu expressamente no art. 27º-A da referida Portaria nº 280/2013, na versão resultante da Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro, a consulta directa dos processos electrónicos, pelas partes (…)»[14], admitindo o nº4 do artigo 27º do mesmo diploma, a consulta por advogados, advogados estagiários e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial.
Revertendo aos presentes autos, tendo o réu junto aos procuração conferindo poderes a Ilustre Mandatário, considera-se sanada a falta de citação.
Ainda que se defenda que a simples junção autos de uma procuração forense pela parte demandada não integra, só por si, o conceito de intervenção no processo e que se mostra necessário efectuar uma leitura actualista, pelo menos do prazo de arguição e que esse prazo de invocação deve ser interpretado como, pelo menos, 10 dias após a junção da procuração, a nulidade por falta de citação do réu, prevista na alínea a) do nº1 do artigo 188º do CPC, encontrar-se-ia sanada pois, decorridos dez dias sobre a junção da procuração aos autos, nada foi dito. Importa recordar que o Ilustre Mandatário do réu, logo após a junção da procuração, foi notificado para, no âmbito do princípio da colaboração, informar se o réu mantinha o domicílio indicado na procuração e foi notificado da decisão proferida em 16/10/2024, nada tendo sido dito quanto à citação/falta de citação.
Pelo exposto, encontra-se sanada a nulidade do processado com fundamento na falta de citação do réu, mostrando-se realizado o acto de citação da ré.
2ª Questão
Invoca o recorrente a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal a quo que esteou na preterição de formalidades prescritas na lei. Sustenta que ao Tribunal a quo, com observância do contraditório, impunha-se adoptar mecanismos de simplificação ou a agilização processual e proferir despacho destinado a identificar o objecto do litígio. Entendeu, porém, que os autos já possuíam todos os elementos necessários à decisão sobre o mérito da causa e, como tal, proferiu o respectivo despacho e ao arrepio da lei do disposto no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C., decidiu sobre o mérito da causa sem facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito.
O princípio do contraditório é um princípio estruturante do processo civil expressamente consagrado no nº3 do artigo 3º do CPC que dispõe «[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.».
Escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[15], em anotação ao artigo 3º do CPC, «[a]o princípio do contraditório subjaz a ideia de que repugnam ao nosso sistema civil decisões tomadas à revelia de alguns dos interessados, regra que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham. Posto que a necessidade da observância do contraditório seja replicada em diversos preceitos avulsos, tal não diminui o relevo da sua enunciação com princípio geral que se impõe em todas as fases processuais, especialmente nos articulados e na apresentação e produção de meios de prova.».
Dispõe o nº1 do artigo 590.º do CPC, «nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.».
Esta disposição contempla a possibilidade de o juiz determinar que a petição inicial lhe seja presente para despacho logo que recebida em juízo. Neste caso, estaremos perante uma manifestação do exercício de competências de gestão processual que a lei confere ao juiz. Quando assim suceder, haverá lugar à prolacção de despacho liminar, no âmbito do qual o juiz, em vez de ordenar a citação do réu, pode indeferir a citação.
São duas as causas previstas na lei para o indeferimento liminar da petição: (i) pedido manifestamente improcedente; (ii) quando ocorram de forma evidente excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente. Nas palavras de Alberto dos Reis[16], o indeferimento liminar da petição inicial justifica-se quando “[a] improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial».
Nos casos previstos no nº1 do artigo 590º do CPC em que há despacho liminar a proferir sobre a petição inicial com vista à citação, além da alternativa de deferir (ordenando a citação) ou indeferir a petição, o juiz pode convidar o autor a aperfeiçoar a petição quando se mostrem desrespeitados pressupostos processuais susceptíveis de sanação ou haja outras irregularidades supríveis.
Dispõe o nº 2 do artigo 590º do CPC, “[f]indos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.”.
Do que vimos expondo resulta que proferido despacho liminar a ordenar a citação dos réus, não há lugar ao indeferimento liminar da petição inicial [17]. Nessa situação, só finda a fase dos articulados é que o juiz deve apreciar a factualidade articulada pelas partes, identificar os aspectos merecedores de correcção, proferindo despacho de aperfeiçoamento e convidando a parte a alegar factos que não foram alegados e que se apresentam com relevo para a apreciação das pretensões deduzidas ou factos concretos que sustentam os juízos conclusivos; ou averiguar se a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que determinam a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação de evidentes excepções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição inicial.
Dispõe o nº1 do artigo 591º do Código de Processo Civil que “Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;
e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.”.
Do confronto dos artigos 591º, nº1, 592º, nº1, 593º, nº1, 593º, nº3 e 597º do CPC resulta que a tramitação de uma acção declarativa comum de valor superior a metade da alçada da Relação [foi fixada a esta acção o valor de €83.000,00] inclui, em curso normal, a realização de uma audiência prévia, regra que apenas comporta duas excepções tipificadas: quando a lei assim o estabeleça, o que sucede nos casos indicados no artigo 592º, nº1, do CPC; e quando o juiz dispense a realização da audiência, ao abrigo do disposto no artigo 593º, nº1, do CPC. Com tais ressalvas a audiência prévia é obrigatória. Tratando-se de acções de valor não superior a metade da alçada da Relação - situação que não se verifica -, o artigo 597º do Código de Processo Civil confere alguma latitude decisória ao juiz.
Escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [18], “Quando o juiz entender que dispõe de condições para apreciar já o mérito da causa no despacho saneador (artigo 595º, º1, alínea b), a diligência será destinada a facultar às partes uma discussão sobre as vertentes do mérito da causa que o juiz projeta decidir. É de toda a conveniência que o juiz não decida, no todo ou em parte, aspectos materiais do litigio sem um debate prévio, no qual os advogados das partes tenham a oportunidade de produzir alegações orais acerca do mérito da causa. Estas alegações poderão servir também para as partes tomarem posição sobre eventuais exceções perentórias não discutidas nos articulados e que o juiz entenda poder conhecer oficiosamente, prevenindo decisões – surpresa. Além disso, deve ser concedida às partes a possibilidade de produzirem alegações quando o juiz se proponha decidir o mérito da causa num enquadramento jurídico diverso do assumido e discutido pelas partes nos articulados.
Em todas estas situações está em jogo o respeito pelo princípio do contraditório, garantido às partes a pronúncia sobre questões que o juiz irá decidir na fase intermédia do processo, de modo a evitar decisões-surpresa (artigo 3º nº3)”.
Revertendo aos presentes autos, parece existir algum equívoco do Tribunal a quo quanto às fases do processo declarativo. Não foi proferido despacho de indeferimento liminar. Pelo contrário. O Tribunal a quo considerou que o processo apresentava condições para prosseguir os ulteriores termos. Ordenada a citação dos réus, impõe-se aguardar o esgotamento do prazo que a lei lhes confere para, querendo, apresentarem contestação e, após a fase dos articulados, observar a tramitação prevista nos artigos 591º, 592 e 593º do CPC, com observância do princípio do contraditório[19]. Em suma, impunha-se convocar audiência prévia e, no âmbito desta, facultar às partes a discussão de facto e de direito, conferindo-lhes a possibilidade de se pronunciarem quantos aos fundamentos utilizados para a decisão que o Tribunal a quo projectava proferir. Pretendendo dispensar a audiência prévia, nos termos do artigo 593º, nº1, do CPC, o Tribunal a quo não podia igualmente deixar de assegurar o contraditório.
A violação das normas processuais que impõem o contraditório, tornando a decisão ilegal, determinam a sua revogação e substituição pela determinação do cumprimento do procedimento omitido, com prejuízo dos demais actos incompatíveis praticados em primeira instância.
Pelo exposto, impõe-se a revogação da decisão proferida em 16/10/2024 que indeferiu liminarmente a petição e determinar que os autos sejam remetidos à primeira instância com vista à observância do princípio do contraditório e da tramitação processual prevista para o processo comum declarativo, nomeadamente o disposto nos artigos 569º, nºs 1 e 2, e 591º do CPC, com realização da audiência prévia, caso não seja dispensada nos termos do artigo 597º do Código de Processo Civil, e, se necessário, prosseguida da produção de prova da matéria de facto que assuma natureza controvertida e relevante, segundo as várias soluções plausíveis de direito, para a apreciação e decisão das pretensões deduzidas e, após, proferir sentença, em conformidade com a factualidade que vier a ser demonstrada.
Não tendo sido apresentada resposta, as custas do recurso são a cargo do recorrente – artigos 527º, nº1, e 535º, nº1, do CPC.
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, decide-se:
a. revogar a decisão proferida em 16/10/2024 que indeferiu liminarmente a petição;
b. determinar que os autos sejam remetidos à primeira instância para, com cumprimento do princípio do contraditório, prosseguir os ulteriores termos, observando a tramitação processual prevista para o processo comum declarativo, nomeadamente o disposto nos artigos 569º, nºs 1 e 2, e 590º, nºs 2, 3, 4, 5 e 6, do CPC, com a convocação de audiência prévia, caso não seja dispensada nos termos do artigo 597º do Código de Processo Civil, e, se necessário, seguida da produção de prova da matéria de facto que ainda assuma natureza controvertida e relevante, segundo as várias soluções plausíveis de direito, para a apreciação e decisão de mérito e, após, proferir sentença, em conformidade com a factualidade que vier a ser demonstrada.
Custas do recurso a cargo do recorrente – artigo 527º do CPC.
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