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ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Sumário
I – A alegação de factos constitutivos supervenientes em novo articulado, que no nº1 do art. 588º se prevê, não pode deixar de passar pela alegação de factos atinentes à causa de pedir – que a completem, ampliem ou até alterem –, pois tais factos só por referência a ela podem ser qualificados como constitutivos do direito. II – A alteração ou ampliação da causa de pedir é também admissível com base em factos supervenientes por via do disposto naquele nº1 do art. 588º e, assim, fora do circunstancialismo dos arts. 264 e 265º do CPC, não estando, pois, limitada por estes preceitos.
Texto Integral
Processo: 8519/21.3T8PRT-A.P1
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Carlos Gil
2º Adjunto: Carla Jesus Costa Fraga Torres
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
AA e BB intentaram ação declarativa comum contra A..., Lda. (anteriormente designada por B... Lda., como a própria afirma logo no início da sua contestação), em que alegam a celebração com a ré de um contrato de empreitada que veio a ser incumprido por esta nos termos que especificam na respetiva petição inicial e na qual pedem, designadamente, que se declare resolvido aquele contrato e se condene a ré no pagamento da quantia indemnizatória de 78.703,62 €, referente ao valor necessário para reparação dos defeitos e término da obra.
A ré deduziu contestação, pugnando pela improcedência da ação. Além disso, deduziu reconvenção, na qual pede a condenação dos autores a pagar-lhe a quantia de € 41.296,73, atinente a montante que considera estar em dívida pelos mesmos (€ 28.106,77) e a lucros cessantes (€ 13.189,96).
No âmbito dos autos, a 23/6/2022, ainda antes da designação da audiência prévia, os autores apresentaram articulado superveniente, no qual, invocando-se a entretanto ocorrida deteção de defeitos na caixilharia lateral e na caixilharia frontal do piso triplex e infiltração no terraço, requereram a ampliação da causa de pedir relativamente a eles e a ampliação do pedido em 18.161,57€, quantia esta atinente ao custo da sua reparação.
Tal articulado superveniente foi admitido por despacho de 27/10/2022, despacho este que também admitiu aquela ampliação do pedido.
Dispensada a audiência prévia (por acordo das partes nesse sentido), foi proferido despacho a admitir o pedido reconvencional e, de seguida, despacho saneador e subsequente despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Iniciado o julgamento, e após sessões do mesmo a 6/5/2024, 22/5/2024, 19/6/2024, 20/6/2024, 3/7/2024 e 4/7/2024, vieram os autores, a 19/9/2024 (em sessão de julgamento designada para tal dia e que veio a ser adiada, conforme despacho proferido em ata), apresentar o seguinte requerimento (transcreve-se):
“1. O estado do apartamento após o abandono da obra pela Ré e quanto à sua intervenção é claro e aceite pelas partes,
2. Nomeadamente, a intervenção efetuada pela Ré no que respeita à abertura de uma zona de escadas para acesso ao terceiro piso e alteamento do mesmo,
3. Assim como resulta dos autos o âmbito do pedido e da causa de pedir dos Autores.
4. Pelo que vêm os Autores requerer suspensão dos autos e consequente ampliação do pedido e causa de pedir, nos seguintes termos,
5. A presente ação tem por objetivo ressarcir os Autores pelos defeitos da obra realizada pela Ré assim como, considerar os valores acrescidos que tiveram de despender para o término da mesma;
6. Na petição inicial foram identificados os diversos defeitos,
7. E, já em sede de articulado superveniente foi ainda peticionada a responsabilidade da Ré relativamente à má colocação das janelas, reproduzindo-se na íntegra o aí alegado.
8. Posto isto, e porque foi solicitado pelo condomínio do prédio que os Autores apresentassem um estudo referente à estanqueidade do piso do terceiro andar do triplex (onde foi realizada a abertura),
9. Bem como, relativamente às infiltrações, humidades e retornos de cheiros e fumos, os Autores depararam-se agora os com um relatório elaborado pelo Instituto para a Construção Sustentável da FEUP em que são detetadas, apresentadas e elencadas todas as patologias do prédio – Documento n.º 1 que se junta e dá por integralmente reproduzido e integrado
10. O relatório ora junto foi hoje, dia 18 de setembro, rececionado pelos Autores, não tendo estes como conhecer destas patologias em momento anterior,
11. Até porque chegou a ser solicitado pelos Autores à Ré – carta registada com AR que se protesta juntar – a demonstração dos cálculos referentes à abertura realizada, carta à qual nunca obteve resposta.
12. Nomeadamente, e para o que aos autos importa, várias dessas patologias agora identificadas foram consequência da intervenção efetuadas pela Ré!
13. No mencionado relatório pode-se ler “…a capacidade da estrutura é menor do que a exigida pelas normas”. Pág. 18 relatório A;
14. “A abertura que foi realizada para a escada fez com que a estrutura ficasse sem segurança”. – Pág. 19 relatório A;
15. “…a laje precisava de ter uma resistência de mais do triplo da sua resistência atual.” Etc..
16. Ao nível das infiltrações e demais items o relatório B identifica: “reduzida inclinação da cobertura, deformação das chapas, deficientes remates”, “…alteamento sem prolongamento dos septos das chaminés de evacuação de fumos, “… inexistência da girândola,… etc.
17. Por último, em ambos os relatórios resulta a necessidade de serem elaborados desenhos gerais e de pormenor, memoria descritiva e justificativa, mapa de trabalhos e quantidades e ainda um projeto de reforço para a laje.
18. Na presente data não conseguem os Autores contabilizar e quantificar o valor para os trabalhos que se impõem e decorrentes das patologias identificadas;
19. Sendo certo que, a necessidade de reparação de todos os defeitos advém da má e deficiente execução dos trabalhos pela Ré.
20. O que implica a ampliação do pedido primitivo nos termos do disposto no artigo 265º do CPC, na medida em que se trata de um desenvolvimento do mesmo.
21. Aproveitando-se toda a prova já produzida.
22. Pelo que se requer a suspensão dos autos por um período não inferior a 60 dias de modo a poderem os Autores apresentar a mencionada quantificação com projetos e orçamentos de execução, ampliando-se o pedido nos mesmos termos.”
Foi proferido despacho a conceder o contraditório à ré quanto aos relatórios juntos com tal requerimento (despacho proferido na ata de 19/9/2024 e despacho proferido a 4/10/2024, este a deferir requerimento da ré onde esta pediu prorrogação do prazo por mais 10 dias para se pronunciar quanto a eles).
Por requerimento de 21/10/2024, a ré impugnou o teor dos referidos relatórios.
Os autores, a 1/12/2024 (antes da sessão de julgamento que também veio a ter lugar a 2/12/2024), vieram apresentar articulado superveniente com o seguinte teor:
“1. No seguimento do requerimento apresentado no dia 19 de setembro pelos Autores, tiveram estes conhecimento da situação do apartamento, e cuja obra está em discussão nos autos, nomeadamente, quanto à estrutura da laje do último piso.
2. A necessidade deste estudo foi já amplamente apresentada, quer por exigência do condomínio, quer porque a Ré nunca respondeu aos Autores sobre o estudo/ cálculo efetuado para a abertura da respetiva laje – percebe-se agora a razão.
3. Pelo que os Autores tiveram um custo direto com este estudo no valor total de 8.241,00€ - de acordo com as duas faturas e respetivos recibos que se junta como Documento n.º 1, a saber:
a) Fatura no valor de 2.472,30;
b) Fatura no valor de 5.768,70€
4. Para a realização do relatório junto com o requerimento de 19 de setembro foi ainda necessário retirar em diversos pontos pladur, aguardar a análise e voltar a colocar pladur, pintar, etc.
5. O que acarretou um custo para os Autores de 925,00€, acrescido de IVA – 1.137,75 € - Documento n.º 2.
Acresce que,
6. Em virtude do relatório mencionado é necessário a elaboração de um projeto o reforço estrutural da laje cujo orçamento se junta como Documento n.º 3 e cujo valor é de 1.030,00€ acrescido de IVA.
7. Posto isto e aqui chegados, os Autores têm procurado incessantemente obter orçamentos para a execução da obra mencionada.
8. O que não tem sido fácil, pois não sendo uma obra de raiz, e face ao facto de se tratar de um apartamento já terminado, muitos declinam sequer apresentar orçamento.
9. Pois alegam que em bruto seria algo simples, mas com a obra terminada implica cortes de madeiras, pladurs, montagens de ferro, etc. com a respetiva recolocação.
10. Até porque como é do conhecimento geral, há excesso de procura de construtores/ empreiteiros com um crescimento da construção exponencial em Portugal e uma oferta de mão de obra nesta área muito escassa.
11. Pelo que, os Autores conseguiram – e após muita insistência – até à data um único orçamento que aqui se junta como Documento n.º 4 no valor de 42.000,00€.
12. Assim, e em consequência da total irresponsabilidade da Ré os Autores têm já um prejuízo significativo avaliado entre custos já liquidados e custos que ainda terão de suportar no valor de 52.408,75€.
13. Além de que o apartamento se encontra arrendado por um período de três anos, tendo apenas decorrido um ano, o que implica, possivelmente, o seu término, com consequências para os Autores ainda desconhecidas.
14. Esclarece-se desde já que foram juntos dois relatórios – um no que respeita à abertura da laje e sua sustentação e outro referente aos demais defeitos da obra, nomeadamente, quanto às infiltrações, que aqui não estão a ser peticionadas uma vez que o pedido inicial foi relativamente ao término da obra inicialmente contratada à Ré e que esta não executou, sendo executada por terceiro.
15. Entendendo os Autores que deverão ser estes terceiros que deveriam ter detetado as infiltrações e corrigido as mesmas, face ao estado da obra como foi rececionada.
Posto isto,
16. As obras contratadas pelos Autores à Ré encontram-se já bem claras nos autos, o que incluía abertura de um acesso pelo interior do segundo ao terceiro piso;
17. As obras foram sempre acompanhadas pelo Eng.º Civil responsável da Ré,
18. A Ré, acreditavam os Autores à data da contratação, era uma empresa grande de construção, com técnicos responsáveis e capazes de proceder à obra contratada.
19. E como tal, nunca houve por parte dos Autores qualquer entidade fiscalizadora, porquanto consideraram sempre que a Ré, sendo acompanhada por arquiteto e engenheiro acautelaria todas as situações.
20. Porém, e face ao exposto a Ré não acautelou devidamente a realização da obra, nomeadamente, quanto à direção da obra, na pessoa do Engenheiro, o qual tem autonomia técnica nos termos da lei vigente e aplicável n.º 31/2009.
21. Os Autores estiveram sempre convencidos da boa execução da obra, nomeadamente, quanto à garantia de segurança da laje aquando da sua abertura – o que lhes foi comunicado pelo Eng.º CC – “que estaria inclusive no vão do elevador e era o local certo para a sua abertura”.
22. O certo é que o relatório apresentado com cálculos, junto aos autos a fls., demonstra que não está garantida a segurança da laje, sendo que, com a abertura que foi feita, não está assim garantida a resistência e estabilidade necessárias, e requer uma intervenção de modo a tornar segura a mesma.
Da Ampliação do Pedido
23. Os factos descritos quer no requerimento do dia 19 de setembro, quer no presente requerimento demonstram, uma vez mais, a total falta de responsabilidade da Ré, que a faz incorrer na responsabilidade contratual perante os Autores, como apresentado na petição inicial.
24. Os defeitos e respetivos danos e despesas dos Autores decorrem diretamente da má execução dos trabalhos pela Ré,
25. E, como tal devem aqui ser considerados.
26. O presente requerimento é tempestivo.
27. Sendo, o seu fundamento e admissibilidade evidentes, uma vez que os Autores apenas tiveram conhecimento da amplitude dos danos com o relatório junta aos autos, não sendo possível que tais valores fossem peticionados na petição inicial
28. Acresce ainda que a ampliação ora requerida constitui um mero desenvolvimento do pedido primitivo.
29. A ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da ação, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais – Artigo 265º do Código Civil.
30. Quando a ampliação importe a alegação de factos novos, a mesma só é processualmente admissível se tais factos forem supervenientes; nessa hipótese, o autor, ou o reconvinte, deve introduzir os novos factos, nos quais sustenta a ampliação do pedido, através de articulado superveniente, de acordo com o disposto no art. 588.º do CPC, instrumento processual adequado, nestas circunstâncias, para requerer a ampliação do pedido (cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil - Conceito e princípios gerais à luz do novo Código, 4.ª ed., p. 166, nota 30)
31. Sendo certo que os Autores tiveram conhecimento do relatório em Setembro, e apenas agora do orçamento para a respetiva reparação – documento n.º 4 com data de 30.11.2024.
32. “A ampliação ou o pedido cumulado seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e que, por conseguinte tenham essencialmente origem comum – causas de pedir, se não totalmente idênticas, pelo menos integradas do mesmo complexo de facto” – cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, AAFDL, 1987, pág. 347.
33. Pois bem, tratando-se efectivamente de uma ampliação do pedido, o art. 265º, n.º 2, do CPC legitima a sua formulação nos autos de que este recurso emerge, dando-se prevalência ao princípio da economia processual sobre o princípio da estabilidade da instância, na estrita medida em que se verificam reais vantagens na solução definitiva num único processo do conflito existentes entre as mesmas partes, dado que a relação controvertida é a mesma e assenta virtualmente na mesma causa de pedir – in www.dgsi.pt Ac. 3055/19.0T8BCL-A.G1 de 10.07.2023 da Relação de Guimarães.
Valor da Causa
34. A causa no presente momento encontra-se no valor de 140.840,91€, considerando o valor peticionado em sede de petição inicial e anterior ampliação a fls..
35. O valor do presente pedido de ampliação é de 52.408,75€.
36. Pelo que o valor da causa passa a ser de 193.249,66€ - procedendo-se à junção do respetivo DUC.
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NESTES TERMOS, BEM COMO EM TODOS OS DEMAIS, DE DIREITO APLICÁVEIS, REQUER-SE A V. EXA. SE DIGNE ADMITIR LIMINARMENTE O PRESENTE ARTICULADO, NOS TERMOS DO N.º 2 DO ARTIGO 265.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO AMPLIADO EM € 52.408,75 (CINQUENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E OITO EUROS E SETENTA E CINCO CÊNTIMOS) O PEDIDO INICIAL, QUE AGORA PASSA A SER DE 193.249,66 € (CENTO E NOVENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E QUARENTA E NOVE EUROS E SESSENTA E SEIS CÊNTIMOS), (…).”
A ré, por requerimento de 12/12/2024, defendeu que tal articulado contém alteração quer da causa de pedir quer do pedido, não devendo ser admitido.
A 16/1/2025, foi proferido o seguinte despacho:
“Articulado superveniente dos autores sob a ref. 50637264 e resposta da ré, opondo-se, sob a ref. 50753365. Nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. A alteração ou ampliação do pedido, por acordo ou na sua falta, é permitida apenas nos termos consignados nos arts. 264 e 265 do Código de Processo Civil. Ou seja, o pedido e a causa de pedir, por acordo das partes, podem ser alterados ou ampliados em qualquer momento processual, em 1ª ou 2ª instância (art. 264). Na falta de acordo, como no presente caso, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu (o que não é o caso), bem como pode o autor reduzir ou ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (art. 265 do Código de Processo Civil). Tal como emerge da lei adjectiva (cfr. art. 265 nº 2 do Código de Processo Civil), a ampliação do pedido é admitida sempre que constitua o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Fora desse condicionalismo, essa ampliação apenas poderá actualmente ocorrer nas situações em que esteja legitimada a apresentação de articulado superveniente (cfr. art. 588 do Código de Processo Civil). Está-se na presença de uma situação de ampliação do pedido que consubstancia um desenvolvimento ou consequência do pedido inicial, designadamente, a título meramente exemplificativo, quando numa a acção de indemnização, baseada em acidente de viação, se pediu a quantia correspondente ao valor dos danos conhecidos no momento da propositura da acção e, mais tarde, mas antes de encerrada a discussão em 1ª instância, se toma conhecimento da verificação de novos danos, e se pretende aumentar o montante da indemnização de acordo com o valor dos novos danos apurados. Tal não é o caso vertente. Na falta de acordo, como no presente caso, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu (o que, como vimos, não é o caso), bem como pode-se ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (o que também não é o caso dos presentes autos, como vimos), nos termos do art. 265. Com efeito, no seu articulado superveniente agora em análise, os autores não se limitam a ampliar o pedido, acrescentando nova factualidade (causa de pedir) de que terão agora tomado conhecimento (nomeadamente no que se refere “quanto à estrutura da laje do último piso”, verificando agora com relatório que apresentam que “não está garantida a segurança da laje, sendo que, com a abertura que foi feita, não está assim garantida a resistência e estabilidade necessárias, e requer uma intervenção de modo a tornar segura a mesma”.
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Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais acima referidas, não admito o articulado superveniente em causa, por falta de acordo das partes (alteração e consequente ampliação da causa de pedir e pedidos).”
De tal despacho vieram os autores interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…)
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar: apurar da admissibilidade do articulado superveniente apresentado pelos autores a 1/12/2024.
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II – Fundamentação
Vamos à análise da questão enunciada, sendo para tal de atender aos dados referidos no relatório desta peça.
Na decisão recorrida, interpretando-se o disposto nos arts. 264º e 265º nºs 1 e 2 do CPC, considerou-se que o articulado superveniente em análise integra uma ampliação do pedido decorrente de alteração da causa de pedir e que, assim sendo, tal alteração da causa de pedir e ampliação do pedido não eram de admitir por falta de acordo das partes.
Desde já se adianta que não podemos sufragar tal decisão, pois a mesma olvida o regime próprio do articulado superveniente previsto no art. 588º nº1 do CPC.
Vejamos.
Naquele articulado superveniente dos autores, remetendo-se para o seu requerimento apresentado anteriormente a 19/9/2024, são por estes alegadas despesas (nºs 2, 3, 4, 5 e 6 de tal peça) e custo de reparação (nºs 7 a 11 de tal peça) decorrentes de defeito imputado a obra efetuada pela ré no âmbito da empreitada referida nos autos, obra essa integrada por abertura que terá sido feita para acesso ao terceiro piso sem garantir a necessária segurança/resistência da respetiva laje (nº22 do articulado e nºs 2, 14 e 15 do requerimento de 19/9/2024).
Aquele defeito ora alegado traduz-se numa ampliação da causa de pedir, pois integra o acrescento de um facto constitutivo a toda a factualidade constitutiva já alegada na ação atinente à ocorrência de defeitos da obra efetuada pela ré e/ou ao incumprimento do contrato.
A alegação de factos constitutivos supervenientes em novo articulado, que no nº1 do art. 588º se prevê, não pode deixar de passar pela alegação de factos atinentes à causa de pedir – que a completem, ampliem ou até alterem –, pois tais factos só por referência a ela podem ser qualificados como constitutivos do direito.
Ora, não obstante a previsão do nº1 do art. 265º do CPC, e como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no seu “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1º, Almedina, 4ª edição, pág. 527, em anotação àquele preceito, “A alteração ou ampliação [da causa de pedir] é também admissível com base em factos supervenientes (art. 588º nº1)”.
Dizem aqueles mesmos autores no Volume 2º de tal obra, a págs. 615 e 616, quanto à previsão do art. 588º (atinente ao articulado superveniente) e sobre a questão de saber “se a alteração ou ampliação da causa de pedir é admissível fora do circunstancialismo dos arts. 264 e 265”, que “[o] princípio da economia processual, a consideração de que, reduzida a sua previsão, quanto ao autor, aos factos que completem a causa de pedir já invocada, o alcance da norma seria quase nulo e até a inexistência, no artigo anotado, dum preceito como o do art.590-6 levam a perfilhar a solução da não limitação pelo disposto nos arts. 264 e 265” (e raciocínio similar fazem também a págs. 724 de tal obra, na anotação 3 ao art. 611º do CPC).
No mesmo sentido se pronunciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª edição/reimpressão, pág. 696, em anotação ao art. 588º: “Relativamente ao autor, os factos constitutivos cuja alegação superveniente aqui se prevê tanto podem destinar-se a completar a causa de pedir inicial, como podem implicar uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, o que significa que a superveniência é critério bastante para afastar as restrições fixadas no art. 265º”.
Deste modo, há que admitir a ampliação da causa de pedir relativamente ao defeito ora alegado por via do articulado superveniente em análise.
Por outro lado, quanto à ampliação do pedido, decorrente da agora admitida ampliação da causa de pedir, há também que a admitir: tal ampliação mais não é do que um desenvolvimento do pedido primitivo formulado na petição inicial, no seu segmento relativo à condenação da ré a pagar aos autores quantia indemnizatória referente ao valor necessário para reparação dos defeitos e término da obra, do que resulta a sua conformidade com o disposto no nº2 do art. 265º do CPC.
Pelo que se veio de expor, há que julgar procedente o recurso e revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita o articulado superveniente em referência e ordene os termos processuais subsequentes que considere adequados.
As custas do recurso ficam a cargo da recorrida, a qual, não obstante não ter apresentado contra-alegações, ficou vencida (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão
Pelo exposto, acordando-se em julgar procedente o recurso, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita o articulado superveniente em referência e ordene os termos processuais subsequentes que considere adequados.
Custas pela recorrida.
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Porto, 12/12/2025
Mendes Coelho
Carlos Gil
Carla Fraga Torres