DIREITO À PROVA
DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA
Sumário

I - No plano constitucional a lei concebe protecção do direito fundamental à reserva da vida privada no art. 26.°, n.º 1, CRP.
II - Todavia, tal protecção pode ceder quando e na medida em que se mostre necessário a salvaguarda de outros direitos da mesma natureza, mormente os que se relacionam com o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que esse direito tem em vista (art. 20.º, n.ºs 1 e 5, da CRP).

Texto Integral

Proc. 1357/25.6T8VFR-A.P1


*


Acordam neste Tribunal da Relação do Porto

I.

No âmbito da acção declarativa com processo comum, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local de Santa Maria da Feira – Juiz 2, em que é autora A..., UNIPESSOAL, LDA., NIF ...33, com sede social na rua ..., ..., ... ..., e ré B..., S.A., NIF ...31, com sede na avenida ..., ..., ..., Lisboa, acção visando a responsabilização da demandada em decorrência de acidente de viação com intervenção de veículo por si segurado, foi pela demandante a final na p.i. peticionado o seguinte:

«(….)

A Autora requer, ainda, a notificação da Ré para, contestando ou não, apresentar no prazo por V. Exa. doutamente fixado, na secretaria desse Tribunal:

(…)

2 - Todo o processo relativo à instrução do presente sinistro, nomeadamente, auto de ocorrência elaborado pela GNR, a participação do sinistro, as averiguações efectuadas, relatórios dos danos verificados, bem como, toda a correspondência trocada entre a Autora e a Ré, a fim da Autora, fazer prova do vertido nos artigos 1º a 30º desta peça»

Contestando, a ré, quanto a este pedido, reagiu nos seguintes termos:

«(…)

56º

A autora pede que a ré junte, além do mais, o relatório de averiguação que fez sobre o sinistro.

57º

Desde já se diz que a ré se recusa a juntar tal relatório, sendo legítima a sua recusa em fazê-lo.

58º

Na verdade, o relatório de averiguação ou de investigação do sinistro, constitui documentação interna da seguradora que esta elabora e utiliza como base para a formação da sua vontade, depois devidamente manifestada nos autos, nos competentes articulados, como aqui o é, constituindo, como tal, elemento integrante da reserva de intimidade da vida privada daquela, que ela não pretende ver violada e que se mostra garantida a nível constitucional, por força do disposto no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, bem como, no CPC, pelo disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 417º (no sentido de que as pessoas colectivas também se enquadram no âmbito de protecção do direito à reserva da vida privada consagrado no artº 26º da CRP vd. Rui Medeiros e António Cortês, in Constituição Portuguesa Anotada, 2ª edição, tomo I, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Coimbra Editora, 2005, pág. 624).

59º

Reserva essa que seria manifestamente violada com a pretendida ordem de junção daquele dito relatório de averiguação, sem o consentimento da ré.

60º

No sentido defendido, observe-se o afirmado, nomeadamente, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.10.2010, proc. 3684/08.8TJVF-A-P1 (in www.dgsi.pt): “Mesmo que assim se entendesse, a verdade é que Autora e ora Apelante, pretende ver juntos aos autos, as participações do acidente entregues à Ré e ora Apeladas pelos seus segurados e os próprios dossiers subsequentes elaborados por aquelas. § Ora tais documentos internos das Rés que salvo melhor opinião, estas não têm de disponibilizar mesmo ao Tribunal, sob pena de ofensa à confidencialidade de juízos que as mesmas possa ter feito sobre o sinistro em apreço. § No fundo e nomeadamente no que toca ao relatório de peritagem da alínea c), o Autor pretende com a referida junção, usar como meios de prova os juízos ou considerações opinativas feitas pelas Rés no desenvolvimento interno das averiguações efectuados a propósito do acidente dos autos. § E por isso e mesmo sabendo que se fossem junto ao processo, tais documentos poderiam ou não lograr o objectivo probatório pretendido, consideramos que de todo não devem nem podem os mesmos e dada a sua natureza ser juntos aos autos.” (sic)

61.

Deverá, como tal, julgar-se legítima a recusa da ré em juntar o sobredito relatório de averiguação, indeferindo-se, como tal, o pedido de junção do mesmo.»


*

Sobre o requerido e reacção descritas incidiu despacho com o seguinte teor:

«(….)

V. Da Admissão dos Meios de Prova:

- Admite-se a prova documental junta aos autos.

- Quanto à prova documental em poder da Ré requerida pela Autora na parte final da petição inicial «nomeadamente, auto de ocorrência elaborado pela GNR, a participação do sinistro, as averiguações efectuadas, relatórios dos danos verificados, bem como, toda a correspondência trocada entre a Autora e a Ré », consigna-se que em falta está «a participação do sinistro» e «as averiguações efectuadas» tendo as demais sido juntas aos autos.

Assim, e quanto aos elementos documentais em poder da Ré requeridos determino:

i. se notifique a Ré para juntar aos autos a participação do sinistro que lhe foi remetida e que deu origem ao processo de averiguação;

ii. quanto às «averiguações efectuadas» é certo que se entende que tal pedido genericamente efectuado se tem por excessivamente abrangente e poderá contender com elementos da esfera privada da Ré, nomeadamente troca de correspondência interna entre gestores e superiores e averiguadores.

Todavia, já quanto ao relatório de averiguação, que na sequência das averiguações veio a ser elaborado, entendemos não assistir razão à recusa da Ré, como pela mesma defendido sob art.ºs 56.º a 61.º da contestação.

Desde logo, porquanto, apesar de ser um processo interno, não deixa de produzir efeitos externos, isto é, que se reflectem nos segurados, ao abrigo do contrato de seguro. O que quer dizer que esse relatório de averiguação não pode ser visto apenas como um documento de interesse exclusivamente da ré seguradora, mas também dos segurados, enquanto envolvidos nas conclusões do seu resultado.

Depois importa não olvidar que sobre as seguradoras impendem os deveres de averiguação, confirmação e resolução do sinistro, num prazo razoável e dependente da complexidade do sinistro, conforme estabelece o art.º 102.º n.º 1 do RJCS.

Pelo que ao segurado deve ser facultado o acesso a tal documento para sua análise, no âmbito do princípio geral da boa fé e colaboração, transparência e lealdade, deveres estes que assumem particular relevo no âmbito de contratos de seguro facultativo, como ocorre no caso concreto. Não se olvidando que tal documento particular, por si só, ou seja sem que pelo Autor sejam produzidos os elementos de prova relativos à impugnada dinâmica, não é de molde a provar as conclusões que ali constem. Desde logo porque é apenas um documento cuja existência resulta dos dados recolhidos pelas seguradoras, através de pessoal próprio ou empresas/pessoas contratadas, no processo de resolução de sinistros e cujas conclusões que tal averiguador poderão ou não ser acolhidas pela Companhia, não assumindo carcater vinculativo para a seguradora e bem como não constituem premissas que eximam o Autor do ónus da prova da matéria por si alegada quanto À concreta dinâmica do acidente.

Por tudo quanto supra se deixou exposto e nos termos do art.º 429.º do CPC determino se notifique a Ré para juntar o relatório de averiguação elaborado quanto ao presente sinistro, julgando-se improcedente a invocada legítima recusa quanto a tal documento nos termos do 417.º n.º 3 al. c), do CPC.

Prazo: 10 dias.

(…)»

Inconformada com esta decisão a ré interpôs recurso, concluindo a final:

I. A apelante recusou, por legítima, a junção do seu relatório interno de averiguação do sinistro em discussão nos autos, invocando a nulidade, por inconstitucionalidade, do douto despacho que a ordenou.

II. O douto despacho em apreço, ao julgar improcedente a nulidade, por inconstitucionalidade, invocada pela apelante, ilegítima a recusa desta em juntar o seu relatório de averiguação e ordenar a junção do mesmo relatório mostra-se afectado de nulidade, por ferido de inconstitucionalidade na interpretação que faz do artº 429º do CPC, violadora do sobredito artº 26º da CRP e do artº 417º/3, al. b) do CPC, sendo, como tal, legítima a recusa da apelante de juntar o documento em causa, devendo ser proferido acórdão a revogar o despacho recorrido e a julgar legítima a recusa da apelante em juntar o documento em causa.

Pede

TERMOS EM QUE a presente apelação deverá ser julgada procedente, julgando-se legítima a recusa da apelante em juntar o seu identificado «relatório de averiguação» e revogando-se o douto despacho recorrido, com o que se fará JUSTIÇA !


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Não foram apresentadas contra-alegações.


*

Foi proferido o seguinte despacho de admissão do recurso:

«Ref.ª 18301721 (de 02.10.2025 – recurso despacho meios prova): Por ser recorrível (artigo 629.º n.º 1 do CPC), estar em tempo (artigos 638.º n.º 1 do CPC) e ter legitimidade (artigo 631.º n.º 1 do CPC), admito o recurso interposto pela Ré, e ao qual não foram apresentadas contra alegações pela Autora, para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, o qual é de apelação (artigo 644.º n.º 2 alínea d) do CPC), sobe em separado (artigo 645.º n.º 2 do CPC), de imediato (artigo 644.º n.ºs 3e 4 do CPC a contrario) e com efeito meramente devolutivo (artigo 647.º n.º 1 do CPC).

Nos termos do art.º 646.º do Cód. Proc. Civil, e atenta a subida em separado da presente apelação, instrua o Apenso respectivo com certidão das seguintes peças processuais:

a) o despacho recorrido de 16.09.2025

b) o req. de interposição de recurso de 02.10.2025;

c) da pi e da contestação;

d) e do presente despacho.

Notifique.

Oportunamente, suba o apenso respectivo devidamente instruído ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, desde já se permitindo a disponibilização do acesso electrónico (via Citius) dos autos aos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, sem necessidade de despacho adicional.

DN»


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II.

Os elementos a relevar para a decisão que se impõe são os que constam do relatório que antecede.


*

III.

O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts.s 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente[1].

Isto com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr. a este propósito o disposto nos arts. 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).

Neste pressuposto, é uma única a questão a decidir neste recurso: é legítima a recusa da R. em apresentar o relatório interno de averiguação do sinistro em discussão nos autos e por si elaborado?


*

Pretende a apelante que se reconheça legítima a sua recusa em apresentar o relatório interno de averiguação do sinistro em discussão nos autos e por si elaborado.

O tribunal deferiu a pretensão da A, considerando ilegítima a recusa da R.

Desta decisão recorreu a R pugnando pela legalidade da sua recusa por legítima e por estar em causa, na sua perspectiva, um elemento, ou seja o relatório resultado das averiguações quanto ao sinistro em discussão e por si realizado, integrante da respectiva reserva de intimidade da vida privada.

Será assim?

Não cremos.

Reza o disposto no art.º429.º do CPC:

«1. Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.

2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação»

Este preceito está estreitamente ligado, sendo sua manifestação, com o princípio geral da cooperação material no campo da instrução do processo previsto no art.º7.º do CPC, sendo sua concretização, como também o é disposto no art.º 417.º, n.º1, do CPC: «[t]odas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados»

Trata-se de princípio estruturante do processo civil.

De facto «[e]ncaramos o princípio da cooperação como um instituto auxiliar para a descoberta da verdade material, não podendo o juiz proferir decisões fundadas em dúvidas sobre a exposição dos factos, mas sim auxiliar os litigantes na prova da verdade dos factos, desobstaculizando o caminho destes para atingir a justa resolução do litígio.

Concordamos com FRANÇA GOUVEIA quando explica que “O juiz deve preocupar-se com a realidade daquilo que julga, isto é, com a correspondência entre a realidade intraprocessual e a realidade extraprocessual. Ou seja, não pode, nos dias que correm, limitar-se a analisar aquilo que consta do processo, fechando os olhos à realidade que, em certa altura do processo, máxime na produção de prova, lhe aparece.

Por sua vez, as partes estão obrigadas pelo dever que consta do artigo 417º do CPC, salvo as exceções aí acauteladas, a cooperarem entre si na atividade probatória, praticando os atos que o tribunal pense adequados para a prova dos factos.

(….)

O artigo 417º, nº1 do CPC, que tem como epígrafe dever de cooperação para a descoberta da verdade, impõe que todas as pessoas devem cooperar entre si para a descoberta da verdade, facultando a prova necessária, seja documentos ou outros (cf. artigo 428º a 431º e artigo 416º do CPC), submetendo-se a inspeção judicial (cf. artigo 490º, nº1 do CPC), exames periciais (cf. artigo 480º do CPC), depoimento de parte (cf. artigo 452º do CPC), ou demais atos que o tribunal determine (ver como exemplo, o exame de reconhecimento de letra previsto no artigo 482º do CPC.»[2]

Notificado quem alegadamente detém o documento a apresentar, pode, no entanto, invocar motivo justificativo para o recusar.

A base legal para o efeito está prevista no citado art.º417.º, n.º3, do CPC, preceito invocável pelo detentor do documento cuja apresentação se pretende, ainda que seja parte[3].

Com efeito, como entende Lebre Freitas e Isabel Alexandre[4] a remissão feita pelo art.º430.º do CPC, «para o n.º2 do art.º 417.º não exclui a aplicação do n.º3 do mesmo artigo (recusa legítima de cooperação», de resto chamando à colação do lugar paralelo do art.º434.º do CPC.»[5]

Para o que interessa e na economia da pretensão da apelante, releva do art.º417.º, n.º3, do CPC, o que consta da al.b), classificando como legítima a recusa se a obediência importar intromissão na vida privada (interessa apenas este segmento da al. ao caso ).

É, pois, invocada a alegada intromissão na vida privada da apelante como justificativo da recusa (art.º 417.º, n.º3, al.b), do CPC), chamando à colação a sua tutela constitucional conforme o disposto no art.º26.º da CRP.

Todavia não se concretiza em que termos é perspectivada essa intromissão na vida privada, sendo vaga a alegação a propósito e, nessa medida, insondável o que se pretende de facto protegido, por maioria de razão a sua natureza e dignidade.

Diz-se na contestação:

58º

Na verdade, o relatório de averiguação ou de investigação do sinistro, constitui documentação interna da seguradora que esta elabora e utiliza como base para a formação da sua vontade, depois devidamente manifestada nos autos, nos competentes articulados, como aqui o é, constituindo, como tal, elemento integrante da reserva de intimidade da vida privada daquela, que ela não pretende ver violada e que se mostra garantida a nível constitucional, por força do disposto no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, bem como, no CPC, pelo disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 417º (no sentido de que as pessoas colectivas também se enquadram no âmbito de protecção do direito à reserva da vida privada consagrado no artº 26º da CRP vd. Rui Medeiros e António Cortês, in Constituição Portuguesa Anotada, 2ª edição, tomo I, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Coimbra Editora, 2005, pág. 624).

Acrescenta-se pouco mais no recurso:

3. Depois de lhe ser participado um sinistro a seguradora, que nele não interveio, procede – como é facto público e notório - à sua normal averiguação, através de averiguadores, na linguagem seguradora, peritos averiguadores, com vista a apurar os factos, tal como participados, nomeadamente a sua ocorrência, os danos deles decorrentes e o nexo causal entre aquela e estes.

4. Essa averiguação é depois habitualmente vertida num, assim chamado «relatório de averiguação», no qual são vertidas todas as diligências feitas e todos os factos assim apurados, com os comentários, juízos, opiniões e sugestões dos seus autores, os ditos peritos averiguadores. É depois nomeadamente com base nesse relatório que a seguradora toma a decisão de aceitar, ou não, a cobertura do sinistro, ainda que não necessariamente, pois que pondera ainda outras circunstâncias atendíveis.

5. Esse relatório de averiguação é mero documento particular que, por si só, não faz prova em juízo, razão, para além do mais, não ser habitualmente junto aos processos judiciais, nos quais são arroladas, isso sim, como testemunhas os seus autores, os referidos peritos averiguadores, como, diga-se, acontece nos autos, em nada se prejudicando, pois, a prova e o contraditório da contraparte sobre os factos assim por estes apurados.

6. Ora, como se vê, o dito relatório de averiguação, em todos os sinistros que lhe são participados, constitui, pois, e também documentação interna da seguradora, a aqui apelante, que esta elabora e utiliza como base para a formação da sua vontade, depois devidamente manifestada nos autos, como aqui o foi, constituindo, como tal, elemento integrante da reserva de intimidade da vida privada daquela (…)».

Ressalta disto, nomeadamente das alegações de recurso, que o documento em causa contém seguramente elementos referentes ao sinistro em discussão nos autos, documento de resto suporte do que se alegou na contestação como se afirma: «com vista a apurar os factos, tal como participados, nomeadamente a sua ocorrência, os danos deles decorrentes e o nexo causal entre aquela e estes / Essa averiguação é depois habitualmente vertida num, assim chamado «relatório de averiguação», no qual são vertidas todas as diligências feitas e todos os factos assim apurados, com os comentários, juízos, opiniões e sugestões dos seus autores, os ditos peritos averiguadores»

Elementos estes, na nossa óptica, que não se perspectiva em que moldes podem constituir informação da reserva privada da seguradora quando é certo que a lei ordinária, sopesando os valores em conflito, comprime o interesse da seguradora em ver reservado o teor dos relatórios similares aos que se desejam juntos[6].

Impõe-se especificamente o dever de colaboração das seguradoras quanto à revelação/apresentação de relatório de peritagem, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão, realizados pelos seus serviços ou por incumbência por si determinada a terceiros, tudo como decorre do disposto no art.º36.º, n.º1, al.d), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto (art.º1: decreto-lei que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis)[7].

Como quer que seja, não tendo a reserva da vida privada valor ou carácter absoluto, a questão que se coloca é a da delimitação da área de tutela da norma impositiva da reserva da vida privada em face de outos valores ou interesses, não se olvidando que o que se deseja reservado e constante do relatório de averiguações está em discussão nos autos.

No plano constitucional a lei concebe protecção do direito fundamental à reserva da vida privada no art. 26.°, n.º 1, CRP: «1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.»

Todavia, como já resulta do que atrás se disse, tal protecção pode ceder quando e na medida em que se mostre necessário a salvaguarda de outros direitos, mormente os que se relacionam com o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que esse direito tem em vista (art. 20.º, n.ºs 1 e 5, da CRP).

O legislador modela o exercício de certos e concretos direitos fundamentais em função e na relação com outros interesses ou valores também constitucionalmente tutelados.

Como se afirmou não estamos perante direitos absolutos que não possam ser confrontados com valores conflituantes com a mesma dignidade, exigindo-se então uma tarefa de harmonização dos interesses em oposição, ou mesmo a sua restrição.

Na linha da ponderação já realizada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 616/98, de 21-10 (relator: Artur Maurício), a propósito do confronto entre o direito à integridade pessoal e o direito à identidade pessoal, afirma-se que os direitos à honra e à reserva da intimidade da vida privada não são direitos absolutos pelo que, quando conflituem com outros, nomeadamente com os direitos à identidade e à historicidade pessoal, todos consagrados no artigo 26.º da CRP, terão de ser comprimidos na justa medida que se mostre necessária para salvaguardar o conteúdo mínimo destes últimos.

No lugar paralelo quanto ao segredo protegido pelo sigilo bancário, ou seja, uma expressão do direito fundamental à reserva da vida privada (art.º26.º, n.º1, da CRP)[8], desenvolve-se, naturalmente, o mesmo processo de decisão.

«I Os valores protegidos pelo sigilo bancário são, por um lado, o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança e segurança nas relações entre os bancos e seus clientes e o direito à reserva da vida privada desses clientes. II Conquanto encontrando arrimo constitucional o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto. III Já a garantia de acesso aos tribunais, é uma garantia plena. IV Sempre que sejam postergados instrumentos da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e, nomeadamente, o direito de acção, que se materializa através de um processo, é violado o direito fundamental de acesso aos tribunais. V Para que a efetiva colisão de valores se verifique, necessário é que a quebra do sigilo e correlativa restrição do direito por este protegido se revelem indispensáveis à exercitação do direito da parte ao efetivo acesso ao direito e à tutela jurisdicional.VI Estando em causa a identificação do titular de uma conta bancária, alegadamente enriquecido sem causa, contra quem a A. intenta, também, a ação, enquanto incerto, revela-se indispensável a, por aquela requerida, prestação de informação pela instituição de crédito respetiva, quanto à identificação do titular de tal conta. VII Nessa circunstância o dever de sigilo deve ceder perante o direito à prova da verdade dos factos.»[9]

Tal compressão, no caso o direito à reserva da intimidade da vida privada, deve igualmente ser equacionado quando o direito com ele conflituante é o direito à justiça.

«1- O direito à justiça comporta o direito à produção da prova e à justa cooperação entre as partes, e o juiz, na sua obtenção, com vista à descoberta da verdade, observa o princípio da proibição do excesso, na tripla vertente da necessidade, adequação e proporcionalidade, segundo a teoria da ponderação dos interesses. II - O direito à reserva da intimidade da vida privada visa impedir o acesso de estranhos a informações e garantir que ninguém obtenha e utilize abusivamente informações de que disponha sobre a vida privada de outrem, enquanto o dever de cooperação das partes para a descoberta da verdade destina-se à satisfação do interesse público da administração da justiça. III -O conflito entre aqueles dois interesses constitucionalmente garantidos deve se dirimido caso a caso, atento o objeto do processo, com prevalência do princípio do interesse preponderante, à luz de um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses protegidos, devendo dar-se primazia ao segundo[10]

Na avaliação do interesse que em concreto irá prevalecer cumpre ao Tribunal actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado o interesse da contraparte na reserva da intimidade da vida privada

Com vista a encontrar saída quanto ao conflito dos bens jurídicos em causa, além do anteriormente exposto, releva o disposto no art.º335 do CC:

“1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.

2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.”

Ora, visto o objecto do processo, ou seja, o apuramento da responsabilidade na produção do acidente em discussão, a natureza do documento[11] em causa cujo teor, conforme se admite, é em regra suporte da defesa apresentada por via da contestação, desta sorte publicamente se revelando o seu conteúdo[12], temos por importante para a realização da justiça e para a boa decisão da causa que se aceda ao relatório em causa.

Como se diz no despacho recorrido, o relatório em causa, «apesar de ser um processo interno, não deixa de produzir efeitos externos, isto é, que se reflectem nos segurados, ao abrigo do contrato de seguro. O que quer dizer que esse relatório de averiguação não pode ser visto apenas como um documento de interesse exclusivamente da ré seguradora, mas também dos segurados, enquanto envolvidos nas conclusões do seu resultado.»

Certo que, como também se diz no despacho em crise, não se ignora «que tal documento particular, por si só, ou seja sem que pelo Autor sejam produzidos os elementos de prova relativos à impugnada dinâmica, não é de molde a provar as conclusões que ali constem. Desde logo porque é apenas um documento cuja existência resulta dos dados recolhidos pelas seguradoras, através de pessoal próprio ou empresas/pessoas contratadas, no processo de resolução de sinistros e cujas conclusões que tal averiguador poderão ou não ser acolhidas pela Companhia, não assumindo caractér vinculativo para a seguradora e bem como não constituem premissas que eximam o Autor do ónus da prova da matéria por si alegada quanto À concreta dinâmica do acidente.»

De todo o modo, sempre, ainda que com essa limitação, o relatório em causa é um suporte auxiliar importante quanto mais não seja para aferir do rigor do declarado pelos autores das diligência e cujo resultado nele verteram, que, como se admite[13], serão ouvidos como testemunhas.

Por conseguinte, ainda que se configure o que se pretende protegido como elemento da reserva da intimidade da vida privada da R., coisa que nos suscita relevantes dúvidas, antes equacionando o mesmo como elemento protegido pelo sigilo profissional, temos que a compressão do direito que a R. pretende salvaguardado se justifica ante o desiderato desejado com a junção do documento: a realização de outro direito fundamental.


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IV.

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar não provido o recurso, assim se mantendo a decisão recorrida.

Custas pela apelada.


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Sumário:

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Porto, 2025/12/12.

Carlos Cunha Rodrigues Carvalho

Paulo Dias da Silva

António Carneiro da Silva

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[1] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/41
[2] Margarida Barbosa Antunes, O princípio da Cooperação Probatória no Processo Civil, Universidade do Minho,  p.62 e 63.
[3]«(…) o dever de esclarecimento que se impõe às partes não é soberano, sendo que a lei salvaguarda as situações do artigo 417º, nº 3 do CPC, que postula o regime da recusa legítima de cooperação, se a obediência ao dever de cooperação importar a violação da integridade física ou moral das pessoas, a intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, e a violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado. Estabelecendo-se, assim, aqui um regime que estipula causas legítimas para a parte não cooperar, neste caso para não prestar esclarecimentos.» - Margarida Barbosa Antunes, O princípio da Cooperação Probatória no Processo Civil, Universidade do Minho,  p.60
[4] CPC anotado, V.2, 4ª Ed., p.248
[5] Artigo que dispõe: «Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.º 3 do artigo 417.º, alegar justa causa para não efetuar a entrega, é obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no artigo anterior, a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou se extraírem dele as cópias ou reproduções necessárias.»
[6] Tenderíamos a considerar que estaríamos, ao invés da protecção da intimidade privada, quando muito, ante a protecção de sigilo profissional.
[7] Dispõe tal normativo, sob o título de «Diligência e prontidão da empresa de seguros», que «[s]empre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve: d) Disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão.»
[8] Também, e quanto a utilização de prova ilícita, o decidido pelo Ac. do TC no «ac.263/97, (Tavares da Costa), DR, II Série, de 1.7.97, no qual o TC entendeu que a interpretação da lei (no caso eram invocados os arts. 523 e 663 do CPC de 1961 mas a questão tinha a ver, fundamentalmente, com o art.519 do mesmo código) no sentido de admitir a junção, em acção de divórcio, de fotografias relativas à vida amora extraconjugal do outro cônjuge não é inconstitucional» - Lebre Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, V.II, 4ª ed., p.223.
[9]  Ac. TRL de 09.02.2017, proc.19498/16.9T8LSB-A.L1-2.
[10] Ac. da RL, de 29.01.2015, CJ 2015. T.I, p.86 e ss.
[11] «No requerimento, a parte deve identificar quanto possível o documento que pretende e especificar os factos que com ele quer provar, sob pena de ver o seu requerimento indeferido por não cumprir o estipulado pelo artigo 429º, nº1 do CPC157 . O propósito é dar conhecimento à parte contrária do documento em concreto e capacitar o juiz a deferir ou indeferir tal requerimento, conforme o tribunal entenda que os factos que se pretendem provar são ou não relevantes para a decisão da causa. Note-se que “Esta imposição tem em vista permitir ao Tribunal decidir se o requerimento merece atendibilidade, para tanto formulando um juízo sobre se os factos que a parte pretende provar têm interesse para a decisão da causa (n.º 2 do art. 429.º). Margarida Barbosa Antunes, O princípio da Cooperação Probatória no Processo Civil, Universidade do Minho,  p.74.
Dizer com nota especial que o único fundamento de oposição à junção é tão só a alegada recusa em vista a protecção da reserva da intimidade da vida privada da apelada.
Não está, pois, em causa a cabal identificação do documento e os factos que com eles se deseja, conjuntamente com outros elementos de natureza probatórios mais relevantes, provar.

[12]

Art.º58º da contestação:
« Na verdade, o relatório de averiguação ou de investigação do sinistro, constitui documentação interna da seguradora que esta elabora e utiliza como base para a formação da sua vontade, depois devidamente manifestada nos autos, nos competentes articulados, como aqui o é (…)»
[13] Artigo 5. das alegações: « Esse relatório de averiguação é mero documento particular que, por si só, não faz prova em juízo, razão, para além do mais, não ser habitualmente junto aos processos judiciais, nos quais são arroladas, isso sim, como testemunhas os seus autores, os referidos peritos averiguadores, como, diga-se, acontece nos autos, em nada se prejudicando, pois, a prova e o contraditório da contraparte sobre os factos assim por estes apurados.»