Em sede de execução para prestação de facto positivo, para avaliar o custo da prestação, nos termos do n.º 1 do artigo 870.º do Código de Processo Civil, atenta a natureza provisória dessa avaliação, não é possível requerer a realização de segunda perícia.
Sumário:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I. Relatório:
AA, contribuinte fiscal n.º ...00, e mulher BB, contribuinte fiscal n.º ...02, residentes em ..., ..., instauraram execução para prestação de facto positivo contra CC, contribuinte fiscal n.º ...28, e mulher DD, contribuinte fiscal n.º ...60, residentes na mesma localidade, requerendo a execução da sentença judicial transitada em julgado que condenou os executados no seguinte:
«a efetuarem, no seu muro, as obras necessárias e adequadas ao escoamento natural das aguas pluviais provenientes do prédio dos AA e a absterem-se de efetuar quaisquer obras que impeçam ou dificultem a passagem e o escoamento das águas do prédio dos AA.»
No decurso da execução foi proferido despacho no sentido de que tendo optado «os exequentes pela prestação do facto por outrem, procede-se à nomeação de perito, …, para realizar a avaliação do custo da prestação, respondendo aos quesitos indicados.»
O perito apresentou o seu relatório, em relação ao qual as partes apresentaram vários pedidos de esclarecimento, respondidos pelo perito.
Na sequência do referido em tais pedidos e esclarecimentos, foi proferido despacho a ordenar ao perito que esclarecesse «se é possível outra solução que "que não passe pela oneração do prédio do exequente", uma vez que, segundo o exequente, "quando as águas corriam naturalmente desse prédio (que se encontra a nível superior em relação ao prédio do executado), nada disso era necessário”.
Em virtude de sucessivos atrasos do perito, os exequentes requereram a sua destituição, o que foi deferido pelo tribunal, procedendo-se à nomeação de outro perito.
Não obstante, o perito destituído apresentou novos esclarecimentos, que foram objeto de novas reclamações das partes.
O novo perito apresentou relatório pericial, que mereceu pedido de esclarecimentos dos executados, tendo o perito apresentado os esclarecimentos.
Os executados vieram depois pedir novos esclarecimentos e a realização de uma segunda perícia ao abrigo do artigo 487.º do Código de Processo Civil. O perito foi notificado para prestar, em 10 dias, novos esclarecimentos complementares, o que fez.
De seguida a executada insistiu pela remoção do perito e a substituição por outro.
Por fim foi proferido despacho indeferindo «a requerida nova peritagem por dilatória e infundada, sendo o relatório e subsequentes esclarecimentos claros e concretos. Neste seguimento, determina-se o prosseguimento dos autos, ordenando-se aos executados a realização das obras propostas pelo relatório do Sr. perito».
Do assim decidido, os executados interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1.- Os ora executados têm o modesto entendimento que a peritagem por eles requerida não é dilatória nem infundada nem o relatório e subsequentes esclarecimentos se mostram claros e concretos.
2.- Em 17.10.2022 os aqui recorrentes vieram requerer esclarecimentos, solicitando ao Sr. perito, Eng. EE que esclarecesse se a realização por parte dos executados dos 4 furos com espaçamento de 10 m cada um, tal como estipulado no relatório eram suficientes para drenagem da água ou se seria necessário a realização de mais 2 drenos, tal como defendido pelo Sr. perito, Eng. FF, solicitando ao Sr. perito, Eng. FF que esclarecesse se os trabalhos realizados pelos executados cumpriram e foram realizados de acordo com a peritagem do Sr. perito, Eng. EE.
3.- Foi notificado em 22.11.2022 e concedido o prazo de 10 dias ao Sr. perito, Eng. FF para tal.
4.- Tendo em conta a falta de resposta aos esclarecimentos solicitados por parte do Sr. perito, em face ao seu silêncio, foi destituído de funções por douto despacho de 19.02.2023, tendo nesse mesmo despacho ordenado a indicação de novo perito pela secção.
5.- A secção nomeou então como perito, o Sr. Eng. GG, o qual foi notificado por várias vezes (20.02.2023, 02.05.2023 e 28.09.2023) para responder aos esclarecimentos solicitados pelos executados.
6.- O Sr. perito veio em 11.10.2023, apresentar o seu relatório, no qual propõe a substituição dos tubos existentes em PVC de 110 mm por tubos em PVC de 250mm, eliminação das curvas a 90º existentes e a execução de um reforço de 4 passagens adicionais em tubo de PVC no diâmetro de 250mm (entre os tubos existentes), ficando com um afastamento aproximado entre si de 5,00 m e o tubo localizado mais a sul será duplicado por ser este o local mais baixo.
7.- O que os executados, aqui recorrentes solicitaram foi tão só esclarecimentos acerca da realização dos trabalhos por parte deles do doutamente ordenado e da necessidade de realizar mais 2 furos e não um novo relatório, como sucedeu.
8.- Os aqui recorrentes notificados de tais alterações propostas pelo Sr. perito, Eng. GG, vieram dentro do prazo legal, isto é, em 26.10.2023 requerer esclarecimentos ao relatório apresentado, esclarecimentos estes que constam do referido requerimento.
9.- O Sr. perito, Eng. GG foi notificado do requerimento apresentado pelos ora recorrentes e para prestar os esclarecimentos por eles solicitados.
10.- Em 08.07.2024 veio apresentar os esclarecimentos, limitando-se a transcrever textualmente o que consta do seu relatório apresentado em 11.10.2023.
11.- […]. 12.- Notificados dos esclarecimentos apresentados pelo Sr. perito, os aqui recorrentes por requerimento datado de 09.09.2024, tendo em conta as deficiências nos esclarecimentos prestados, contradições, o facto de terem sido alicerçados em suposições e não em factos reais e a falta de fundamento, vieram requerer a realização de uma segunda perícia nos termos do art. 487º do CPC.
13.- Foi o Sr. perito, Eng. GG notificado em 29.10.2024 e novamente em 17.02.2025 para dizer se tinha algum complemento a fazer aos seus esclarecimentos, o qual se remeteu ao silêncio.
14.- Notificado novamente em 11.04.2025 via e-mail, tendo em conta que os autos já estavam a aguardar desde 28.10.2024, concedendo-lhe o prazo de 10 dias, o Sr. perito nada veio dizer dentro do prazo concedido.
15.- Em 21.05.2025, foram as partes notificadas do silêncio do Sr. perito e para em 10 dias, requerer o que tivessem por conveniente, vindo os executados, ora recorrentes, por requerimento datado de 03.06.2025, requerer a destituição do perito e a nomeação de novo perito.
16.- Após tal requerimento, veio o Sr. perito, em 06.06.2025, apresentar os esclarecimentos.
17.- Ora, no que concerne ao requerimento apresentado pelo Sr. perito em 06.06.2025, os aqui executados têm o modesto entendimento que o mesmo deve ser desentranhado dos autos, tendo em conta que se mostra extemporâneo, isto é, o Sr. perito foi notificado para cumprir com o ordenado em 11.04.2025, tendo-lhe sido concedido o prazo de 10 dias para o efeito, vindo a dar resposta só a 06.06.2025, isto é, 44 dias depois (não contabilizando o prazo das férias da páscoa que suspende).
18.- Aliás, o Sr. perito em tal requerimento, ao contrário de prestar os esclarecimentos solicitados por despacho já transitado em julgado, limitou-se a fazer a tarefa do tribunal, ao considerar o requerimento dos executados um procedimento de natureza dilatória e que colocava em causa a solidez técnica.
19.- Assim sendo, porque o requerimento do Sr. perito datado de 06.06.2025 se mostra extemporâneo e porque os executados requereram a 03.06.2025 a sua destituição e a nomeação de novo perito a fim de dar resposta aos esclarecimentos solicitados, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, a segunda peritagem deveria ser admitida, porque a apresentada mostra contradições, falta de fundamento e é deficiente, não se mostrando os esclarecimentos prestados claros nem concretos.
20.- Até porque o Sr. perito apresentou uma nova solução, sendo o que se pergunta é, se a realização por parte da executada dos 4 furos com espaçamento de 10 m cada eram suficientes para drenagem da água ou se era necessário a realização de mais 2 drenos, vindo apresentar como solução, a substituição dos tubos existentes em PVC de 110 mm por tubos em PVC de 250 mm, eliminação das curvas a 90º existentes e a execução de um reforço de 4 passagens adicionais em tubo de PVC no diâmetro de 250 mm (entre os tubos existentes), ficando com um afastamento aproximado entre si de 5,00 m e o tubo localizado mais a sul seria duplicado por ser este o local mais baixo, sem visualizar e constatar no local a capacidade de escoamento em situações de chuva muito intensa e por períodos muito prolongados.
21.- O Sr. perito refere que o exequente apresentou fotografias em que o seu terreno se encontrava com uma acumulação de água assinalável, mas o Sr. perito não teve em consideração o facto de o terreno do exequente ter um tanque de armazenamento de água, o que significa que nem toda a água existente no terreno do exequente é proveniente das condições climatéricas, isto é da chuva.
22.- Até porque o Sr. perito, no ponto 3.1.6 do seu relatório apresentado em 11.10.202, afirma que fez duas visitas ao local não tendo em nenhuma delas observado qualquer acumulação de água no prédio dos exequentes, pelo que não foi possível tirar qualquer conclusão acerca do funcionamento dos 4 tubos de drenagem existentes no muro, sua eficácia ou insuficiência.
23.- Verifica-se assim contradição entre os fundamentos apresentados e a solução apresentada pelo Sr. perito.
24.- Como pode apresentar a solução que apresentou no seu relatório se não verificou a condição in loco, isto é, como pode justificar esta solução no facto de que não se pode ignorar as situações, ainda que pontuais, em que ocorrem fenómenos de chuva muita intensa e por períodos muito prolongados em que haverá a infiltração de água até á saturação do solo, se não verificou esta situação no local.
25.- O próprio o confirmou no ponto 3.1.6 do seu relatório.
26.- A solução proposta pelo Exmo. perito não pode ser fundamentada e justificada em meras suposições mas na verificação no local, por técnicos especializados, neste caso, o perito, razão pela qual se requereu a peritagem.
27.- O Sr. perito para apresentar a solução que apresentou, salvo melhor opinião deveria ter verificado a situação em tempo de chuva abundante, isto é, no Inverno.
28.- Por outro lado, na solução por ele apresentada, ordenou a eliminação das curvas de 90º existentes.
29.- Assim sendo, tendo em conta o diâmetro dos tubos de PVC de 250 mm, por ele determinado, justificando segundo ele, a aplicação de tais tubos tendo em conta as situações em que ocorrem fenómenos de chuva muito intensa e por períodos prolongados, sendo necessário como diz tais tubos para desaguar a água que é intensa (segundo ele), a água que sai do tubo não vai cair no rego existente no terreno dos executados mas sim fora do rego e no terreno dos executados, podendo provocar prejuízos na colheita realizada, assim como tendo em conta o diâmetro do tubo, sem qualquer rede vai facilitar a saída de terra do terreno do exequente para o dos executados.
30.- Pelo que, no modesto entendimento dos executados, a aplicação de tal solução não tem eficácia na prática.
31.- Até poderá por em causa a própria segurança do muro.
32.- Recorde-se que estamos perante um muro com cerca de 60 cm de altura (cf. ponto 2.3 do relatório de 03 Outubro de 2023) sendo que vão ser feitos 8 buracos com diâmetro de 25 cm de 5 em 5 metros.
33.- O próprio Sr. perito afirma no seu ponto 2.4 do relatório de 3 de Outubro de 2023 que por ação da gravidade, a tendência natural é de fluir da propriedade do exequente para a propriedade dos executados e desta para os terrenos contíguos, apresentando o terreno do exequente a cota mais baixa junto ao limite sul (na extrema com a antiga escola primária) pelo que será nesta zona do terreno que eventualmente (negrito e sublinhado nosso) ficará acumulada a água em situações particulares (cf. ponto 2.5 do referido relatório).
34.- Refere ainda no seu ponto 2.7 que estes solos possuem elevada permeabilidade e grande capacidade de absorção e retenção de água.
35.- Como pode o Sr. perito apresentar a solução que apresentou com as características dos solos por ele descritas.
36.- Conclui-se que a solução por ele apresentada, tal como supra exposto, vai em contradição com os fundamentos por ele apresentados e foi uma solução apresentada, não verificando os seus efeitos na prática.
37.- Com tais fundamentos, salvo melhor opinião, nunca poderia ter sido apresentada esta solução.
38.- Daí, dúvidas não restam que deve ser admitida uma segunda perícia, devendo ser destituído de funções o Sr. perito porque não respondeu dentro do prazo legal concedido, apesar de várias vezes ter sido notificado.
39.- A segunda perícia pode ser requerida por qualquer das partes ou pode ser ordenada oficiosamente pelo tribunal, tem por objeto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira, destina-se a corrigir eventuais inexatidões, insuficiências ou contradições de que padeça a primeira e não como afirma o exequente para obter uma qualquer solução que mais agrade a executada.
40.- Ora, in casu, o tribunal indeferiu a segunda perícia por a considerar dilatória, infundada, o que não se admite, o mesmo se diga quanto aos esclarecimentos que não são claros nem concretos.
41.- O que se pretende com a segunda perícia é que sejam dissipadas quaisquer dúvidas sérias que tenham ficado a subsistir e que têm relevância na decisão sobre o mérito da causa (Lebre de Freitas em CPC anotado, vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 54, 555).
42.- O que justifica a segunda perícia é a necessidade ou conveniência de submeter á apreciação de outro perito ou peritos os factos que já foram apreciados. Parte do princípio que o primeiro ou primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem, porque não se considera convincente o parecer obtido na primeira perícia.
43.- Aliás, sendo certo que devem ser evitados os atos inúteis, certo é também que incumbe ao juiz realizar e ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio - artigo 411º do C.P.C. Vide Ac. TR Porto de 7 de Dezembro de 2023 no proc. nº 1066/20.2T8PVZ-A.P1.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, ser alterado o despacho ora recorrido, ordenando-se a destituição do perito nomeado porque não respondeu dentro do prazo estabelecido, sendo o seu requerimento extemporâneo, devendo ser desentranhado dos autos, ordenando-se ainda a realização da segunda perícia requerida, por não se considerar infundada nem dilatória, assim se fazendo inteira e sã justiça.
Os recorridos responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida que decisões são passíveis de recurso nesta fase do processo e constituem objeto do recurso interposto, e se é de deferir a realização de uma segunda perícia.
III. Fundamentação de facto:
Relevam para a decisão a proferir os factos que constam do relatório.
IV. Matéria de Direito:
Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso convém precisar o seu objeto, o que passa em primeiro lugar por determinar que decisões podem ser objeto de recurso de apelação nesta fase do processo de execução e depois por tornar claro de qual decisão foi interposto o recurso.
A matéria dos recursos no âmbito do processo executivo encontra-se tratada nos artigos 852.º, 853.º e 854.º do Código de Processo Civil que integram as disposições da execução para pagamento de quantia certa, mas são igualmente aplicáveis às restantes forma de processo executivo por via da remissão operada pelo artigo 551.º, n.º 2, do mesmo diploma.
Por força do artigo 852.º são aplicáveis aos recursos no processo executivo as disposições gerais referentes aos pressupostos e tramitação dos recursos da ação declarativa (artigos 627.º a 643.º), tal como as normas sobre os recursos de apelação e de revista que se ajustem ao processo de execução e que estejam regulados de forma específica nos artigos 853.º e 854.º.
A admissibilidade de recurso de apelação das decisões proferidas no processo executivo está prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 853.º; a admissibilidade do recurso dos despachos interlocutórios e de decisões finais proferidas nos incidentes declarativos está regulada nos artigos 853.º e 854.º.
A remissão do artigo 852.º para o artigo 644.º, n.º 1, faz com que seja admissível recurso das decisões proferidas no próprio processo executivo que ponham termo à execução, das decisões proferidas nos procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, v.g. a liquidação enxertada na ação executiva, os embargos de executado, os incidentes de oposição à penhora e de comunicabilidade, a reclamação e graduação de créditos ou a separação de meações.
O legislador entendeu, contudo, para evitar dúvidas, discriminar outras decisões no âmbito do processo executivo que podem igualmente ser objeto de impugnação mediante recurso de apelação: as decisões que ordenem a suspensão, extinção ou anulação da execução, a decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda, deferindo-a ou indeferindo-a, a decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou do direito de remição (n.º 2 do artigo 853.º), o despacho de indeferimento liminar da execução, ainda que parcial (n.º 3 do artigo 853.º).
Aplica-se ainda no processo de execução o disposto no n.º 2 do artigo 644.º quando aplicável à ação executiva (n.º 2, al. a), do artigo 853.º). E, por força da remissão do artigo 852.º, aplica-se na ação executiva o disposto nos n.ºs 3 e 4 do 644.º sobre o diferimento da impugnação das outras decisões intercalares para o recurso de apelação que venha a ser interposto da decisão que ponha termo ao processo de execução, para o recurso do despacho saneador ou da decisão final do procedimento declaratório ou depois de transitar em julgado a decisão final ou de, por outra forma, se extinguir a execução.
Deste modo, no processo executivo, são imediatamente recorríveis, em apelação autónoma, as decisões que se reconduzam à previsão do n.º 2 do artigo 644.º, v.g. a apreciação da competência absoluta, a declaração de suspensão da instância executiva, a admissão ou rejeição de algum meio de prova ou articulado, a aplicação de multa ou sanção processual, o cancelamento de algum registo ou recurso de decisão cuja impugnação diferida se revele absolutamente inútil.
Para além dessas, só são passíveis de apelação autónoma, para além de outras que resultem de normas avulsas (em concretização da norma em branco do artigo 644.º, n.º 2, al. i): os casos especialmente previstos na lei), as decisões de que resulte a suspensão, extinção ou anulação da execução ou que, independentemente do resultado, se pronunciem sobre a anulação da venda ou sobre o exercício do direito de preferência ou do direito de remição.
No caso, a decisão recorrida foi proferida no próprio processo executivo e não em qualquer incidente de natureza declaratória que possa ser enxertado ou ter lugar na ação executiva.
Logo, para que ela possa ser objeto de apelação autónoma, não diferida, por aplicação do disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 853.º do Código de Processo Civil, é necessário que essa decisão se reconduza à previsão do n.º 2 do artigo 644.º. Se isso não suceder a decisão, caso seja recorrível, só poderá ser impugnada no recurso de apelação que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à execução ou depois de transitar em julgado a decisão final ou de, por outra forma, se extinguir a execução.
Essa decisão tem o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, indefere-se a requerida nova peritagem por dilatória e infundada, sendo o relatório e subsequentes esclarecimentos claros e concretos. Neste seguimento, determina-se o prosseguimento dos autos, ordenando-se aos executados a realização das obras propostas pelo relatório do Sr. perito.»
Tratou-se, portanto, de uma decisão que indeferiu a realização de uma segunda perícia requerida pelos executados, determinando o prosseguimento da execução em conformidade com a peritagem realizada.
Foi assim, aliás, que os recorrentes interpretaram igualmente a decisão, já que no requerimento de interposição do recurso referem: «… notificados do douto despacho que indeferiu a nova peritagem requerida por a considerar dilatória e infundada, não se conformando com o mesmo, vêm dele interpor recurso.»
O artigo 644.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Civil permite, com efeito, a interposição de apelação autónoma, não diferida para final, do despacho que rejeite algum meio de prova. As demais decisões interlocutórias que não caibam na previsão das várias alíneas do n.º 2 do artigo 644.º, caso sejam recorríveis, só podem ser impugnadas a final.
Nessa medida, o recurso interposto e que foi corretamente admitido tem por objeto única e exclusivamente a decisão de rejeitar a realização de nova perícia.
Já não tem por objeto nenhuma decisão proferida sobre os pedidos de esclarecimento que os executados dirigiram ao perito que realizou a peritagem (se os pedidos são admissíveis e/ou foram respondidos), nem, tão pouco, nenhuma decisão sobre o pedido de remoção e/ou substituição do perito que na pendência da execução foram sendo formulados (e que, em boa verdade, não foram decididos na decisão recorrida).
Por isso, são inúteis e não serão apreciadas as conclusões das alegações de recurso formuladas pelos recorrentes que versam sobre o relatório do perito, a sua suficiência ou insuficiência, a necessidade ou não de serem esclarecidas ou completadas as respostas, o cumprimento pelo perito das suas obrigações. Só serão apreciadas as conclusões com que se procura justificar a realização da nova perícia.
Cabe referir que também não são objeto de recurso, nem são passíveis de conhecimento oficioso, outras questões que o processo acusa mas que em devido tempo não foram suscitadas por quem de direito.
Isto dito.
O perito foi nomeado ao abrigo do disposto no artigo 870.º do Código de Processo Civil que tem por epigrafe «avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada». Dispõe o preceito o seguinte:
1 - Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.
2 - Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.
Este preceito permite a realização de uma segunda perícia?
A norma não fornece qualquer pista quanto à resposta, apesar de que também não contém qualquer remissão para o regime geral da produção do meio de prova pericial, designadamente para a segunda perícia.
No entanto, no Acórdão da Relação de Lisboa de 27.02.2014, proc. 30/11.7YYLSB-B.L1-8, in https://www.dgsi.pt, pode ler-se o seguinte:
«Em anotação ao correspondente art.935º do CPC revogado, refere José Lebre de Freitas, in “A Ação Executiva Depois da reforma da reforma”, Coimbra Editora, 5.ª edição, página 389, nota 23, «Não prevê a lei expressamente qualquer discussão contraditória prévia relativa ao custo da prestação. Mas o princípio do contraditório não pode deixar de ser observado, como princípio geral que é, pelo que o executado há-de ser notificado do requerimento do exequente e ouvido nos termos do art. 578-1, podendo requerer a avaliação colegial (art. 569-1-b) e intervir, nos termos que em geral são consentidos à parte, na produção da prova colegial».
O autor citado restringe assim a avaliação do custo da prestação, a uma única diligência probatória, preconizando no entanto a possibilidade de qualquer das partes requerer que a mesma seja realizada por colégio pericial.
A explicação para esta tese, é avançada por Lebre de Freitas nestes termos: “A Ação Executiva, Coimbra Editora, 1993, página 322, nota 23: «Não prevê a lei qualquer discussão contraditória prévia relativa ao custo da prestação, sem prejuízo de o executado poder nomear, tal como o exequente, um perito. O executado encontra aqui menos garantias ex ante do que no processo civil alemão ou italiano (supra, 1, nota 24), bem como na nossa ação executiva para pagamento de coisa certa (art. 931) ou na ação executiva para prestação de facto em que o exequente opte pela indemnização (art. 934). Mas o equilíbrio da contraditoriedade é restabelecido ex post, quando, após a conclusão da prestação, são apresentadas as contas do seu custo, seguindo-se um processo com estrutura declarativa.»
Sintetizando razões, escreve Eurico Lopes-Cardoso, “Manual da Ação Executiva, 3.ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, página 692: «Tenha-se, todavia, em vista que a avaliação se destina a fornecer não mais do que uma simples estimativa do custo provável, estimativa que virá a ser retificada pela aplicação do artigo 937.º, n.º 1 e 2».
O mesmo entendimento parece ser perfilhado por José Alberto dos Reis (Processo de Execução, Volume II, Coimbra Editora, 1954, pág. 560), que afirma: «Embora a lei fale em avaliação, não deve concluir-se daí que tem necessariamente de aplicar-se as normas relativas à avaliação (art. 607.º e segs). As regras legais do artigo 607.º males se ajustam ao caso em análise […] o que se pede realmente aos peritos é uma avaliação: o cálculo provável das despesas a fazer com a prestação de facto […]».
A tese de que a avaliação em causa se traduz em mera estimativa encontrou acolhimento no Acórdão da Relação de Lisboa, de 8.10.1992, proferido no processo n.º 0046956, relatado por Damião Pereira, acessível em http://www.dgsi.pt. onde se decidiu: «Na execução para prestação de facto, a avaliação a que alude o n. 1 do artigo 935 do Código Processo Civil destina-se a fornecer uma simples estimativa do custo provável […] a importância devida ao exequente só se determina depois de prestado o facto e aprovadas as contas».
Do regime previsto nos artigos 936.º e 937.º do CPC, se conclui que o valor definido na avaliação referida no artigo 935.º não é definitivo, na medida em que o exequente, ao mandar executar a prestação por outrem, fica obrigado a prestar contas ao agente de execução (936/1), que podem ser contestadas pelo executado (936/3), e que serão objeto de aprovação pelo agente de execução (937/1). É este o “processo com estrutura declarativa”, a que se refere Lebre de Freitas, onde ex post é restabelecida a contraditoriedade que, como se viu, é restringida no incidente de avaliação previsto no artigo 935.º do CPC.
Em Acórdão de 4.10.2007 proferido no processo n.º 1454/07-2, relatado por Raquel Rego, acessível em http://www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve, decidiu a Relação de Guimarães: «1. Na execução para prestação de facto, a avaliação tem em vista apenas o cálculo provável do custo da prestação, cujo objetivo é o de permitir determinar a extensão da penhora. 2. Esta avaliação pode ser confirmada ou desmentida pela realização das obras. 3. Daí que, no âmbito deste processo, não seja admissível a segunda avaliação.»
Perfilhamos este entendimento, com fundamento, para além da argumentação já expendida, na peculiaridade do incidente de conversão da execução, que vem previsto nos artigos 934.º a 937.º do CPC com uma tramitação que pretende ser célere – veja-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 936.º, mesmo antes de terminada a avaliação, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto.
Tal celeridade não se coaduna com o arrastamento do incidente de avaliação (que, como já vimos, é mera estimativa de custos, a acertar na prestação de contas final).
Pretende o legislador que esta avaliação, que não tem carácter definitivo e se destina a fornecer uma mera estimativa do custo provável da prestação, a efetuar por terceiro e a acertar na prestação de contas final (prevista nos artigos 936.º e 937.º do CPC), seja célere (podendo o exequente avançar com a realização da prestação ainda antes de calculado o seu valor), não se justificando a realização de uma segunda perícia, dado que o valor final será encontrado na prestação de contas que a lei prevê (neste sentido, cf. Ac. da RC de 21-06-2011, Proc. nº 30-D/2002.C1, publicado in www.dgsi.pt).
O regime atrás exposto mantém-se no CPC, atualmente em vigor, nos correspondentes arts.870º a 872º, com a diferença de que as contas serão prestadas ao juiz do processo e não já, à antecedente figura do agente de execução.
Esta interpretação implica um menor relevo do relatório de peritagem, já que, a final, as contas podem importar num valor diferente do sugerido.
E sendo assim, também o rigor do juiz na apreciação das reclamações contra aquele relatório, não deixarão de sobrepesar esse fator.
Não obstante o exposto, o certo é que produzida a prova, o resultado da perícia é formalizado num relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam de forma fundamentada sobre o respetivo objeto (cf. nº 1 do artº 484º do atual Cód. Proc. Civil).»
O mesmo entendimento foi seguido no Acórdão desta secção da Relação do Porto de 12.09.2024, proc. n.º 1761/21.9T8LOU-A.P1, in https://www.dgsi.pt, no qual se pode ler:
«Em primeiro lugar, tendo em consideração que o art. 870.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil não remete expressamente para as normas da produção da prova pericial – arts. 467.º a 489.º do Cód. Proc. Civil –, afigura-se-nos encontrar-se afastada a aplicação de todas as normas daquele regime que contendam com a finalidade da avaliação – função de fixação provisória do custo da prestação de facto –, embora sendo subsidiariamente aplicáveis as que com tal finalidade sejam compatíveis (art. 551.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).
Consideramos, assim, e no que concerne à aplicação das normas processuais reguladoras da prova pericial (arts. 467.º a 489.º do Cód. Proc. Civil), que:
a) – Será de aplicar o regime do art. 467.º, bem como o disposto nos arts. 469.º, 470.º a 472.º, 478.º, 479.º a 481.º, 483.º e 484.º e 485.º do Cód. Proc. Civil.
b) – Deve ser facultado às partes o contraditório relativamente ao resultado da avaliação, podendo ser deferido pedido de esclarecimentos, se for justificado (art. 3.º, n.º 3, e o já citado art. 485.º, ambos do Cód. Proc. Civil).
c) – Encontra-se expressamente afastada a colegialidade na realização da avaliação: o n.º 1 do art. 870.º do Cód. Proc. Civil [..] prevê expressamente a nomeação de um perito – neste sentido, cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, Almedina, p. 306; em sentido contrário, defendendo que a perícia poderá ser colegial, podendo ser requerida a avaliação colegial, se a ação executiva tiver valor superior a metade da alçada da relação, nos termos do disposto no art. 468.º, n.º 1, al. b) e n.º 5, do Cód. Proc. Civil, cf. Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 6.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 457, nota (23).
d) – Não há lugar à aplicação das demais disposições processuais reguladoras da prova pericial que contendam com o objetivo de celeridade na realização da avaliação e com a natureza provisória do custo da prestação fixado na avaliação prevista no n.º 1 do art. 870.º do Cód. Proc. Civil, uma vez que tal avaliação visa o apuramento do custo previsível da prestação, não revestindo carácter definitivo mas antes provisório, sendo suscetível de alteração ulterior no âmbito da prestação de contas a que alude o art. 871.º do Cód. Proc. Civil.
Considerando tal carácter meramente provisório da avaliação prevista no n.º 1 do art. 870.º do Cód. Proc. Civil, que visa a aferição do custo provável das obras e trabalhos a realizar, para efeitos da determinação do valor a considerar no âmbito da execução de custeamento, e que o valor desse custo provável pode ser confirmado ou desmentido pela realização das obras, sendo apenas a final, no âmbito da apresentação e aprovação das contas, que se fixa o efetivo valor do crédito que o exequente tem direito a receber do executado – crédito esse que consiste no que o exequente realmente despendeu com as obras e trabalhos executados para a realização da prestação –, compreende-se a inadmissibilidade da realização de segunda avaliação nos termos previstos no art. 487.º do Cód. Proc. Civil.
Neste sentido de que a celeridade do incidente de conversão da execução e a natureza provisória da avaliação dos custos não se coadunam com a realização de uma segunda perícia, cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ibidem, ibidem.
Este entendimento também tem tido acolhimento na jurisprudência – cf. Ac. do TRG de 04-10-2007, proc. n.º 1454/07-2; Ac. do TRC de 21-06-2011, proc. n.º 30-D/2002.C1; Ac. do TRL 27-02-2014, proc. n.º 30/11.7YYLSB-B.L1-8; Ac. do TRC de 25-01-2022, proc. 4074/18.0T8CBR-B.C1.»
Esta interpretação merece o nosso inteiro acordo.
Efetivamente, a avaliação que está em causa não prossegue o objetivo de fixar um custo fixo ou inalterável, que vincule o tribunal e as partes. Trata-se, somente de obter uma estimativa que muito naturalmente se deseja que seja fundada e elaborada por quem domine a matéria e tenha conhecimentos para fazer essa estimativa, sendo apenas essa a justificação da intervenção de um perito.
A finalidade é somente a de estimar o custo da execução da prestação por terceiro de forma a saber que bens do executado será necessário penhorar para assegurar o pagamento oportuno ao terceiro que venha a executar a prestação, sendo certo que se o saldo das contas impuser um custo maior do que o estimado aquela estimativa não obsta à penhora de mais bens, até se alcançar a quantia suficiente para pagar esse custo.
A mesma posição parece ser defendida por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Almedina, pág. 315, ao afirmarem que «a avaliação assim feita destina-se a fornecer uma estimativa do custo provável das despesas, não sendo definitivo o valor indicado pelo perito, até porque haverá lugar à prestação de contas (cf. art. 872º), em incidente próprio. A natureza provisória da avaliação de custos não se coaduna com a realização de uma segunda perícia (RL 27-2-14, 30/11).»
Como assim, o pedido de realização de segunda perícia foi corretamente rejeitado, razão pela qual o recurso improcede.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida que rejeitou a realização de uma segunda perícia para avaliação do custo da prestação.
Custas do recurso pelos recorrentes, os quais por beneficiarem da dispensa do respetivo pagamento não as pagam, devendo o valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos.
[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas eletrónicas qualificadas]