I - Se ocorre a interrupção do prazo para o Reu deduzir contestação por força de pedido de nomeação de patrono, reiniciado o prazo, querendo, o Réu deve apresentar a contestação nesse prazo que se inicia.
II - No caso de não se ter respeitado aquela interrupção (por errada informação da Segurança Social que reportou o indeferimento do apoio judiciário que, afinal, tinha sido deferido), a contestação deve igualmente ser apresentada naquele efetivo prazo para se deduzir oposição.
III - Não contestando Réu, apenas recorrendo da decisão final, não há utilidade na revogação da sentença pois, «decidindo-se que o prazo se interrompeu e revogando-se a sentença proferida no pressuposto errado da revelia absoluta, ainda assim não haverá repetição da citação e abertura de um novo prazo para contestar.».
(Sumário da responsabilidade do Relator)
João Venade.
Ana Luísa Loureiro.
Judite Pires.
AA, BB e CC, residentes na Rua ..., ..., ...
intentaram contra
DD e EE, residentes na Rua ..., ..., Urbanização ..., ...
Requerimento de despejo/desocupação de locado.
O requerimento deu entrada em 21/01/2025 no Balcão do Arrendatário e do Senhorio.
Após 2.ª tentativa de notificação dos requeridos para, em 15 dias, entregarem o locado, pagarem as rendas ou deduzirem oposição, a mesma notificação foi efetuada em 14/03/2025.
Os requeridos, em 27/03/2025, juntaram cópia de pedido efetuado, em igual data, de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos e nomeação de patrono (a data do carimbo, aposto pela Segurança Social, do documento junto pelos ora reclamantes, ali requeridos, é efetivamente, como se alega, um manifesto lapso – 27/03/2021 -, sem qualquer sustento nos próprios documentos emitidos pela mesma entidade).
Após pedido de informação pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio, a Segurança Social informou, em 07/07/2025, que:
. o pedido de apoio judiciário formulado por DD foi objeto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de indeferimento em 17/04/2025, nada tendo o mesmo dito, pelo que o pedido foi considerado indeferido;
. o pedido de apoio judiciário formulado por EE foi objeto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de indeferimento em 30/04/2025, nada tendo a mesmo dito, pelo que o pedido foi considerado indeferido.
Os autos foram remetidos para tribunal, nos termos dos n.ºs 1 e 3, do artigo 15.º-EA, da Lei n.º 6/2006, de 27/02, naquele mesmo dia 07/07/2025.
«Pelo exposto, encontrando-se verificados os pressupostos previstos nos artigos 15.º-EA, n.º 1, a) e 2, do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, com as alterações da Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro:
Autorizo a entrada imediata no locado, se necessário com requisição do auxílio da força pública, arrombamento de portas e substituição de fechaduras, lavrando-se nesse caso o competente auto de ocorrência, a realizar entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução ou o notário entregar cópia da decisão judicial a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local, nos termos do artigo 15º-J, nº 4 do NRAU.
Reconheço o direito dos Requerentes ao pagamento: das rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de Outubro e Novembro de 2024, no montante de 1.600,00 €; dos juros de mora sobre as rendas vencidas, no montante de 23,67 € e vencidos e vincendos sobre o montante de 1.600,00 €, desde o vencimento das rendas relativas a Outubro e Novembro de 2024, até efectivo e integral pagamento; da indemnização pela mora na entrega do locado correspondente a 1.600,00 € por cada mês até à sua restituição encontrando-se vencido em 21.01.2025 o montante de 4.800,00 €.».
A sentença foi notificada às partes por carta datada de 11/07/2025.
O tribunal notificou o mesmo beneficiário de apoio dessa nomeação em 30/07/2025.
Em 11/08/2025, DD apresenta requerimento aos autos, onde menciona que:
. junta documento comprovativo de que lhe foi deferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono e dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
. apesar da data que consta da carta, esta apenas foi recebida por si em 08/08/2025.
Vem anexado documento de 29/07/2025, emitido pela S. Social, mencionando que o pedido de apoio judiciário foi apresentado em 27/03/2025 e foi deferido naquele dia 29/07, pelos motivos que aí são elencados.
«I. A Mmº Juiz a quo decidiu:
a) Julgar verificados os pressupostos previstos nos artigos 15.º-EA, n.º 1, a) e 2, do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, com as alterações da Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro;
b) Autorizar a entrada imediata no locado, se necessário com requisição do auxílio da força pública, arrombamento de portas e substituição de fechaduras, lavrando-se nesse caso o competente auto de ocorrência;
c) Reconhecer o direito dos Requerentes ao pagamento: das rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de Outubro e Novembro de 2024, no montante de 1.600,00 €; dos juros de mora sobre as rendas vencidas, no montante de 23,67 € e vencidos e vincendos sobre o montante de 1.600,00 €, desde o vencimento das rendas relativas a Outubro e Novembro de 2024, até efectivo e integral pagamento;
d) Reconhecer o direito dos Requerentes à indemnização pela mora na entrega do locado correspondente a 1.600,00 € por cada mês até à sua restituição encontrando-se vencido em 21/01/2025 o montante de 4.800,00 €.
II. O Apelante não se conforma com esta decisão que peca extemporânea.
III. No dia 14/03/2025 foi depositada ou entregue no domicílio do Requerido, aqui Recorrente, a notificação do procedimento especial de despejo.
IV. No dia 27/03/2025, o aqui Recorrente juntou aos autos o comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, o que interrompeu o prazo para a apresentação da oposição que estava a correr, nos termos do artigo 24.º, n.ºs 4 e 5, als. a) e b), da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, na sua actual redacção.
V. No entanto, em 07/07/2025, foi emitido título de desocupação do locado e envio para Tribunal.
VI. Em consequência, em 10/07/2025 foi proferida a sentença ora recorrida.
VII. Em 29/07/2025 foi nomeado patrono ao Requerido, aqui Recorrente, o advogado aqui subscritor.
VIII. Quer a emissão do título de desocupação do locado e envio para Tribunal, quer a sentença ora recorrido, foram emitido e proferida, respectivamente, quando o prazo para deduzir oposição estava interrompido, o que o Requerido, aqui Recorrente, pretende fazer.
IX. Atendendo a que já foi emitido o título de desocupação do locado e, em consequência, proferida a sentença ora recorrida, está vedada ao Requerido, aqui Recorrente, a possibilidade de, por enquanto, deduzir oposição ao pedido de despejo.
X. Pelo que o meio que o Requerido tem ao seu dispor é o de interpor o presente recurso e requerer que seja revogada a douta sentença e ordenado que o título de desocupação do locado e envio para Tribunal é nulo e de nenhum efeito, devolvendo-se o procedimento ao BAS.
XI. Após o que – se obtiver vencimento – poderá o Requerido, aqui Recorrente, deduzir oposição por, em seu entender, ter fundamento para tal.
Termos em que requerem a V. Ex.ª que:
Dando-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a douta decisão aqui recorrida e ordenada que o título de desocupação do locado e envio para Tribunal é nulo e de nenhum efeito, sendo o procedimento devolvido ao BAS.».
2.1). De facto.
Foram julgados provados os seguintes factos:
«1. Em 16 de Janeiro de 2024 os Requerentes celebraram um contrato de arrendamento habitacional com os Requeridos, que teve como objeto a fração autónoma designada pelas letras “BO” sita na Rua ..., ..., ..., Urbanização ..., da freguesia ..., do concelho ..., que faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial sob o número ...19-freguesia ..., do concelho ..., e inscrita na respetiva matriz predial sob o artigo ...18 da freguesia ....
2. O contrato de arrendamento para fim habitacional foi celebrado pelo prazo de 1 ano, com início em 1 de Fevereiro de 2024, renovando-se sucessivamente, perante a BAS - Autorização Judicial para entrada no domicílio renda de mensal de 800,00 (oitocentos euros), que se vencia no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse.
3. Os Requeridos entraram em mora no pagamento das rendas referentes aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2024.
4. Por cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 21.08.2024 e enviadas em 4.09.2024, os Requerentes comunicaram a resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas referentes aos meses acima indicados, nos termos do 1083.º nº 3 e 1084.º nº 2, do Código Civil.
5. Nessas comunicações continha, ainda, a possibilidade de os Requeridos manterem o contrato, se no prazo de um mês à recepção das mesmas, realizassem o pagamento das rendas vencidas no valor de 3.200,00 € (três mil e duzentos euros), acrescida da indemnização legal 20%, nos termos do 1084.º, nº 3 e 1041.º nº 1, do Código Civil.
6. As referidas cartas foram devolvidas com a menção “objecto não reclamado”.
7. Por cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 18.10.2024 e enviadas em 31.10.2024, foram reenviadas as comunicações de resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas.
8. As referidas cartas foram devolvidas com a menção “objecto não reclamado”.
9. Posteriormente, os Requeridos realizaram o pagamento das rendas vencidas referentes aos meses de Junho a Setembro de 2024.
10. Os Requeridos não procederam ao pagamento das rendas vencidas em Outubro e Novembro de 2024.».
Não há factos não provados.
A questão que está em análise no recurso já foi apreciada, em parte, na motivação que foi apresentada pelo reclamante, ora recorrente, quanto ao despacho de não admissão do presente recurso.
No fundo, o que sucedeu nos autos foi que os mesmos prosseguiram, até ser proferida sentença, quando o prazo para se deduzir oposição, pelo ora recorrente, estava interrompido por força de pedido de nomeação de patrono.
Como referimos na mencionada reclamação:
Nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/07 – L. A. J. - quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Assim, quando o Réu, aqui reclamante, apresenta em 27/03/2025, cópia de pedido efetuado, em igual data, de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos e nomeação de patrono, fez interromper o prazo que estivesse em curso. E, no caso, interrompeu-se o prazo para se deduzir contestação, nos termos do artigo 15.º-D, do NRAU.
Ora, esse prazo só volta a iniciar-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação (n.º 5, do citado artigo 24.º).
E, enquanto a notificação ao patrono segue as regras do sistema próprio de notificação de advogados (SINOA), a saber, por correio eletrónico, a notificação ao beneficiário é efetuada via postal, por força do disposto no artigo 112.º, n.º 1, a), do Código de Procedimento Administrativo (C. P. A.), ex vi artigo 37.º, da L. A. J..
Tal notificação presume-se efetuada no 3.º dia útil subsequente ao envio da carta (artigo 113.º, n.º 1, do C. P. A.).
Tal prazo (no caso, da contestação) só pode reiniciar-se quando se saiba que a parte tem conhecimento da nomeação em causa (na presente situação, quando se presume que tem esse conhecimento sob pena de violação do princípio constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, nºs. 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (C. R. P.), conforme decidido, com força obrigatória geral, no Acórdão do Tribunal Constitucional de 13/10/2020, D. R. n.º 225/2020, I de 18/11/2020, 22-29 .
Esse início do prazo ocorre assim, presumidamente, tendo por referência a data indicada pela S. Social – 29/07/2025 -, considerando-se assim notificado o requerente de apoio judiciário em 01/08/2025.
A partir desta data, salvo demonstração pelo requerido de que teria sido notificado noutra data, reiniciava-se o prazo para o mesmo deduzir oposição.
Mas sucede que, nessa data, já tinha sido proferida sentença a julgar procedente o pedido de despejo, datada de 10/07/2025, notificada em 11/07/2025.
Há assim uma anomalia, explicada pela errada informação da S. Social de que o pedido de apoio judiciário tinha sido indeferido, o que fez com que os autos prosseguissem; ainda assim, desconhece-se, face ao mencionado pela S. Social, em 07/07/2025, qual teria sido o prazo que tinha sido concedido aos requerentes para se pronunciarem sobre a proposta de indeferimento nem quando é que tinha sido notificada a decisão de indeferimento do pedido, notificação essa que faria iniciar, de novo, o prazo em curso – alínea b), do n.º 5, do mesmo artigo 24.º, da L. A. J. -.
Aquela anomalia consiste então em os autos terem prosseguido, ainda no Balcão do Arrendatário e do Senhorio quando, na realidade, o prazo para o ora recorrente deduzir oposição, estava suspenso.
Pensamos que esta vicissitude pode obter, no caso concreto, pelo menos, dois tipos de análise.
A primeira é a de que, no processo, não foi cometida uma irregularidade com potencialidade para inquinar a validade do decidido.
Na verdade, nos autos é obtida informação de que o indicado apoio judiciário foi indeferido, decidindo-se pelo prosseguimento do processo e, como não houve contestação, é proferida decisão tendo por base a confissão ficta dos factos, ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 1, do C. P. C..
O que de eventualmente irregular poderia suceder seria que, como já referimos na decisão que determinou a admissão do recurso, da informação da Segurança Social não se conseguia retirar quando tinha sido concedido aos requerentes a oportunidade para se pronunciarem sobre a proposta de indeferimento nem quando é que tinha sido notificada a decisão de indeferimento do pedido, notificação essa que faria iniciar, de novo, o prazo em curso – alínea b), do n.º 5, do mesmo artigo 24.º, da L. A. J. -.
Essa falta de informação poderia eventualmente servir de alerta para que o tribunal, antes de entender que os factos alegados pelo Autor estavam assentes, procurasse averiguar quando é que efetivamente o prazo da contestação teria terminado, mesmo com base no errado pressuposto de que o pedido de apoio judiciário tinha sido indeferido.
Mas, ainda assim, não se pode concluir que tenha havido, com os dados constantes do processo, qualquer erro do tribunal já que a informação da Segurança Social, datada de 04/07/2025, expressamente referia que o indeferimento era definitivo.
A sentença é proferida em data posterior a essa informação, em 10/07/2025.
Porém, o que sucedeu foi que, ao proferir-se uma sentença em que, depois dessa prolação, se verifica que afinal ainda se tinha atingido o momento processual adequado para que a decisão fosse proferida, é cometido um excesso de pronúncia: profere-se decisão quando não era possível efetuá-lo.
Essa intempestividade enquadra-se na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, d), parte final, do C. P. C..[1]
Mas o recorrente não suscita, expressamente, essa nulidade no recurso, pelo que não poderia ser apreciada.
E, mesmo implicitamente, em nenhum momento se menciona que a decisão é nula por excesso de pronúncia.
Não tendo sido arguida expressamente essa nulidade (que impede o tribunal de recurso de anular a decisão), mesmo que se pudesse entender que havia uma alegação implícita da mesma nulidade (ao qualificar-se a sentença como extemporânea, estava a alegar-se que tinha sido dada num momento processual errado e, por isso, pronunciou-se sobre matéria que não podia)[2], a consequência seria a de que o processo teria de retornar à fase em que o recorrente teria visto reiniciar o prazo para contestar e aferir-se se a contestação tinha então sido efetivamente apresentada e em tempo.
Todavia, no caso em análise, o recorrente não contestou.
Daí que, mesmo que se anulasse a decisão, a conclusão teria de ser a mesma: no prazo legal e correto para o Réu contestar, não o fez, o que determinaria a prolação de sentença nos termos do artigo 567.º, do C. P. C..
O recorrente alega que, com a prolação da sentença, ficou impedido (no momento) de contestar mas não se afigura correta essa afirmação.
Em termos processuais, nada impedia o Réu de, sabendo que o prazo de contestação legal e correto estava a correr, deduzir contestação e depois (ou simultaneamente) reagir contra a sentença que foi intempestivamente proferida.
Ou reagir em relação ao despacho que porventura fosse proferido sobre a não admissão da contestação.
Mas não sendo apresentada contestação, não se pode fazer nascer um novo prazo; o que estava em causa é que, um determinado prazo para contestar tinha de ser respeitado mas o Réu, ao não exercer o seu direito ao contraditório nesse prazo, não pode ver renascer o mesmo.
Esta é uma visão, que tem apoio no Ac. da R. P. de 23/05/2024, desta mesma secção, rel. Aristides Almeida, processo n.º 4833/23.1T8MTS.P1, www.dgsi.pt, onde se menciona no sumário: III - Se o réu entende que o prazo para contestar se interrompeu, deve apresentar a contestação até ao limite do prazo contado com a interrupção, porque decidindo-se que o prazo se interrompeu e revogando-se a sentença proferida no pressuposto errado da revelia absoluta, ainda assim não haverá repetição da citação e abertura de um novo prazo para contestar.[3]
A partir do momento em que ocorre esse desrespeito, ao julgar-se que já decorreu o prazo de contestação e se profere sentença final, sem que lhe ter sido dada oportunidade de contestar, são violados os princípios da confiança e segurança jurídica e o próprio acesso à justiça.
Em síntese, confiando o Réu que o processo nunca iria prosseguir sem que tivesse tido a oportunidade de contestar, afinal essa confiança teria sido traída, não só por que se considera, erradamente, que o prazo já tinha decorrido, como ainda se exige que apresente contestação quando o processo já tinha sentença final.
Não poderia, nesta perspetiva, ser exigido ao Réu que elaborasse um juízo no sentido de que deveria ter apresentado a contestação no prazo correto pois, por um lado, a expectativa que derivaria do cumprimento da lei seria que poderia contestar a ação encontrando-se esta no mesmo estado em que estava quando o prazo foi interrompido e, por outro lado, não se lhe pode exigir que conteste uma ação, ficcionando que ainda não há decisão final quando esta já foi proferida.
A solução que se teria de adotar era, em primeiro lugar, atacar a validade da sentença e, depois de esta ter deixado de subsistir nos autos, poder então o Réu contestar a ação, não ao abrigo de um prazo (correto) que já não podia ser exercido em termos úteis naquele momento (seria inútil contestar uma ação com decisão final) mas antes ao abrigo de um novo prazo que teria de ser concedido por força da violação daqueles princípios.
Esta noção de que seria inexigível à parte que, tendo os autos prosseguido não se cumprindo o rito processual devido, ainda assim tivesse que praticar um ato correto (apresentar contestação) e, contemporaneamente, recorrer da decisão que tinha por base a validade do processado (recurso da decisão final), pode encontrar algum apelo no juízo de inconstitucionalidade proferido no Ac. do T. C. 678/98, D. R. II, de 04/03/1999, página 3248, anotado por Miguel Teixeira de Sousa, acessível no portal.oa.pt - ada959f5-669b-4b8e-b50e-585be6066e74 -.
Aqui se menciona que seria irrazoável e desproporcionado exigir que um réu, após a citação e a quem foi entregue um duplicado da petição inicial na qual é formulado um pedido que não coincide com o constante daquele duplicado, tendo tido intervenção no processo, defendendo-se da pretensão tal como vinha desenhada no duplicado, fosse ao processo confrontar o duplicado com o original da petição para, dessa sorte, arguir a falta de citação, sob pena de, não o fazendo, esse vício se considerar sanado.
Ou seja, menciona-se que, a parte que recebe um duplicado da petição inicial que não coincide com o pedido real (porque este assenta noutra versão da petição inicial), não é exigível que, quando intervém nos autos, peça para ser confrontado com a petição inicial dos autos, sendo antes ponderando que, quando recebe a decisão, é que se apercebe que afinal a sentença se debruçou sobre matéria a que não teve acesso.
No citado Acórdão ainda se refere que «o que é razoável é que… uma parte, confrontada com uma sentença pela leitura da qual era de concluir que ali foi decidido um pedido com objeto diverso daquele que constava do duplicado da petição inicial que lhe foi entregue, efetuasse um raciocínio com base no qual essa peça processual enfermava do vício subsumível à referida alínea e) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, vício esse que, pode servir com base de fundamento do recurso, servirá como base dessa impugnação, … ».
O Acórdão do T. C. tem um voto de vencido (Cons. Messias Bento) que conclui que era exigível à parte que, quando é notificado da decisão a concluir pela procedência de um pedido diferente do que lhe tinha sido dado a conhecer, deveria ter consultado o processo, o que lhe permitiria aperceber-se que tinha sido indevidamente citado. No caso, o Réu recorre da decisão invocando que o tribunal conheceu de objeto diverso e só com o teor das contra-alegações é que o mesmo recorrente se apercebeu do vício em causa
A situação aqui descrita não é a mesma da dos presentes autos mas contém a ideia do que deve ser exigível à parte praticar quando é cometido um erro num processo; e, nesta segunda hipótese de análise da questão concreta, poderá entender-se que o Réu não tinha de apresentar contestação num processo que já tinha findado (com a prolação da sentença final), sendo legítimo que aguardasse pela destruição dos efeitos da sentença para, então, exercer o seu direito.
Quid iuris?
Pensamos que, mesmo que se possa considerar que o recorrente invoca, no recurso, de modo implícito, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, a circunstância de a decisão final ser nula não lhe permite obter a prática de um direito que ela, parte, deixou extinguir-se.
Anulada a sentença final, como referimos, o processo teria de retornar a uma fase anterior, não fazendo nascer um direito que a parte deixou, pelo decurso do tempo, de poder exercer. Tal como se decidiu naquele Ac. do T. C. acima citado, a consequência da procedência da nulidade foi que o tribunal tinha de analisar a citação já efetuada de acordo com o juízo de inconstitucionalidade que foi proferido, no sentido de que era inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 20.º, da Lei Fundamental, a norma constante do art.º. 196.º, do Código de Processo Civil quando interpretada no sentido de se considerar sanada a falta de citação do Réu que contestou e interveio no processo e ao qual foi entregue duplicado da petição inicial desconforme com o original constante dos autos.
O tribunal, naquele caso, teria de retornar à fase da citação e, provavelmente, anular a mesma por não terem sido cumpridos os requisitos legais.
No caso aqui em análise, anulada a decisão, o processo recuava até ao momento em que o Réu/recorrente tinha para apresentar a contestação e, como, obviamente, o prazo já tinha decorrido, se tivesse sido apresentada contestação, teria de ser ponderada para a ulterior tramitação dos autos; não tendo sido apresentada contestação, então os autos teriam de prosseguir como não tendo sido formulada contestação em tempo.
O prazo de contestação teve existência nos autos (tal como o de recurso, o que permitiu, por ter sido cumprido, deferir a reclamação em relação à não admissão do recurso) e a parte sabia que estava a correr pelo que, como referimos, bastaria que contestasse a ação em tempo e depois poderia recorrer da decisão final ou de outra decisão que se debruçasse sobre a apresentação da contestação.
Pensamos que o acesso ao direito e ao tribunal, constitucionalmente consagrado[4] não sai beliscado por se entender que o Réu, que sabe que se iniciou um prazo de contestação e que tem em vista anular a sentença para que o processo retorne a essa fase, deve apresentar a contestação sob pena de ficar precludido a possibilidade de praticar o ato.
O Réu teve toda a possibilidade de provocar que o processo apreciasse a sua defesa, tendo no entanto de cumprir o que a lei lhe impunha e que é ponderado exigir a um Réu: que apresentasse a sua defesa para que pudesse ser considerada.
Não o tendo feito, não há motivo para anular uma sentença por ter postergado o direito de defesa do Réu que, afinal, não exerceu.
Como se menciona no Ac. do Tribunal Constitucional 462/2016, de 14/07, processo n.º 64/2016, relator João Eduardo Cura Mariano Esteves (acedido em https://www.tribunalconstitucional.pt ):
«No entanto, com também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (…).
O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais:
a justificação da exigência processual em causa;
a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;
e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus.».[5]
Exigir-se ao Réu que apresente a contestação em prazo que conhece e que está convicto que é o correto para o fazer, impondo-se-lhe unicamente a prática do primeiro ato que qualquer parte passiva numa ação tem de praticar se pretender que a sua versão seja apreciada pelo tribunal, além de corresponder ao cumprimento de um ónus processual de contestar no prazo delimitado pela lei, não se mostra oneroso de praticar, como não o é para qualquer Réu.
É razoável exigir-se que o Autor, após a citação, aguarde pela posição a assumir pelo Réu mas também é ponderado entender que, não havendo a apresentação daquele prazo para o mesmo Réu contestar, não só veja o tribunal a retirar as consequências legalmente previstas como não se veja confrontado com o renascer de um novo prazo de contestação.
Não se deteta que o Réu tenha de praticar um esforço com que não pudesse contar para evitar a gravidade da falta de apresentação de contestação: o prazo é-lhe conhecido e terá de apresentar articulado, como sempre teria de fazer se quisesse contestar.
E a falta de apresentação de contestação tem naturalmente a consequência de os autos prosseguirem sem a apreciação da versão dos factos do Réu, sendo que a falta tem aquela sanção que se afigura igualmente proporcional, nomeadamente em obediência ao princípio da celeridade – se o Réu não toma posição sobre a alegação do Autor, este deve ver a sua pretensão solucionada de modo mais rápido, sem que, um prazo de contestação legal e correto já exaurido, possa ser concedido de novo ao Réu -.
A questão de já ter sido proferida uma sentença não constitui óbice ou sequer surpresa para o Réu pois o que lhe importava era praticar o ato em tempo; toda a restante apreciação caberia ao tribunal, podendo sempre o Réu reagir, pugnando pela defesa da admissão tempestiva do seu articulado.
Não apresentando o articulado, tem o Réu de se conformar que, mesmo no prazo correto, não houve contestação.
Esta questão foi a única que o recorrente alegou para invalidar a sentença, pelo que, repete-se, ainda que se pudesse anular a referida sentença, o certo é que, nos autos, o Réu não contestou, pelo que seria inútil a remessa dos autos para uma fase anterior.
Assim, conclui-se pela improcedência do recurso.
3). Decisão.
Pelo exposto, conclui-se pela improcedência do recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Registe e notifique.
Porto, 2025/12/12.
João Venade.
Ana Luísa Loureiro.
Judite Pires.
________________________
[1] É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
[2] Ou seja, de uma classificação da sentença como extemporânea teria de retirar-se não só que tinha sido proferida fora de prazo (o que é a alegação literal) como também se tinha pronunciado sobre matéria cujo conhecimento estava vedado ao tribunal.
[3] No recente Ac. desta mesma secção da R. P. de 13/11/2025, processo n.º 2244/24.0T8VNG-A.P1, www.dgsi.pt, colocou-se questão idêntica à dos presentes autos (pedido de nulidade de despacho que julgou confessados os factos articulados pelo Autor por falta de contestação quando este prazo estava interrompido por ter sido efetuado pedido de nomeação de patrono). No entanto, a questão de ter sido ou não apresentada contestação no prazo correto não foi apreciada.
[4] Artigo 20.º, da C. R. P.: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
[5] Mais recentemente, o Ac. n.º 148/2025, de 08/02/2025, processo n.º 245/2024, relatora Maria Benedita Urbano, segue a mesma linha de entendimento, no mesmo sítio.