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PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCA
CADUCIDADE
VALOR DA CAUSA
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- A cumulação de pedidos só tem influência na determinação do valor da causa, quando se verifique uma cumulação real de pedidos ou cumulação objectiva simples (artº555º do CPC), em que o valor da causa é a quantia correspondente à soma dos valores económicos de todos eles, cada um com a sua utilidade económica, e não uma cumulação aparente de pedidos, em que todos eles se reportam a uma mesma utilidade económica. II-A cumulação de pedidos que versem sobre interesses imateriais numa mesma acção constitui uma mera cumulação aparente de pedidos por não versarem sobre qualquer utilidade económica, não sendo, por isso, aplicável o disposto no artº297º, nº2, 1ª parte, do CPC às acções que versam sobre interesses imateriais, as quais têm sempre o valor, normativo e ficcionado, equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, nos termos previstos no nº1 do artigo 303º do CPC. III- São acções sobre interesses imateriais as que não têm valor pecuniário e visam realizar um interesse não patrimonial, entre as quais se contam a acção de declaração de caducidade do registo de uma marca, cujo valor deve, por isso, ser fixado, nos termos do disposto no art.303º, nº1, do CPC, em €30.000,01, ainda que nessa acção se peticione a declaração de caducidade de sete registos de outras tantas marcas. IV - Há impugnação válida do alegado na petição inicial quando o réu, na sua contestação, rejeita a veracidade dos factos aduzidos pelo autor, seja porque constituam puras inverdades, seja porque não tenham ocorrido da forma alegada, seja porque, simplesmente, os desconhece sem ter a obrigação de os conhecer. V- Para além dos factos julgados provados, na sentença deverão ser tidos em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida. VI-A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objecto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa, (Ac. STJ, de 08-11-2018; www.dgsi.jstj.pt- Proc. nº478/08.4TBASL.E1.S1). VII- Constitui entendimento praticamente unânime, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que os fundamentos de facto, por si só, não formam caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo. VIII- Por isso, os factos que foram dados como provados em decisão anterior não podem, pura e simplesmente, ser transpostos para os factos provados de outra acção, conferindo à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, sob pena de violação dos princípios probatórios formais e consequente necessidade da eliminação de tais factos transpostos na fundamentação da sentença.
Texto Integral
Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa :
1. Por despachos de 21.2.2024 o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (doravante também INPI) rejeitou a caducidade das marcas nacionais n.ºs 586232 «SAMS QUADROS», 586240 «SAMS TÉCNICOS», 586241 «SAMS TÉCNICOS BANCÁRIOS», 586243 «SAMS QUADROS BANCÁRIOS», 586245 «SAMS TÉCNICOS E QUADROS BANCÁRIOS», 586246 «SAMS QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS» e 586274 «SAMS BANCÁRIOS, QUADROS E TÉCNICOS» das quais é titular o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, pessoa coletiva n.º 500825556, com sede na Rua de São José, n.º 131, 1169-046 Lisboa (atualmente designado por Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – MAIS SINDICATO).
2. O Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, requerente do pedido de caducidade, interpôs recurso de impugnação judicial, junto do Tribunal da Propriedade Intelectual (doravante também Tribunal a quo ou Tribunal de primeira instância), do despacho do INPI mencionado no parágrafo anterior, pedindo a revogação desse despacho e a sua substituição por sentença que declare a caducidade das marcas (referência citius 121311).
3. O Tribunal da Propriedade Intelectual, por sentença de 19.1.2025 julgou parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, julgou extinto, por caducidade, o registo da MARCA NACIONAL n.º 586232 “SAMS Quadros” e no mais, julgou a impugnação judicial improcedente, por não provada e manteve, nos seus precisos termos as decisões impugnadas e relativas às marcas nacionais identificadas sob as alíneas b) a g) do Relatório.
4. Ambas as partes ficaram inconformadas com a sentença referida no ponto anterior (3.) tendo ambas interposto recurso para o Tribunal da Relação.
5. Assim, o Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias, Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – MAIS SINDICATO, não se conformando com a sentença referida no ponto anterior (3.) vem da mesma interpor recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES :
“A. O Recorrente, MAIS Sindicato – Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias, é o legítimo titular da designação SAMS, que tem vindo a utilizar de forma contínua, notória e ininterrupta no setor bancário e assistencial, com todas as expressões daí decorrentes, incluindo a marca registada a seu favor SAMS QUADROS; B. Desde a sua criação, que é da iniciativa do Recorrente, há cerca de 50 anos, a marca SAMS esteve sempre associada ao Recorrente, sendo utilizada para designar os serviços de assistência médico-social prestados aos trabalhadores do setor bancário; C. A marca SAMS Quadros, derivada de SAMS, está consolidada como um sinal distintivo do Recorrente, sendo amplamente reconhecida pelos beneficiários, profissionais do setor e pelo público em geral; D. A decisão recorrida incorreu em erro ao declarar a caducidade da marca, não tendo sido devidamente valorada a prova do uso efetivo e sério da designação SAMS e a decorrência SAMS Quadros pelo Recorrente; E. O Recorrido não alegou nem demonstrou qualquer uso efetivo da designação SAMS Quadros, não podendo, assim, apropriar-se ilegitimamente de um direito consolidado pelo Recorrente; F. Bem pelo contrário está demonstrado a utilização da marca SAMS pelo recorrente; G. Naturalmente a expressão SAMS é a denominação forte em todas as expressões conjugadas e daí derivadas, quer o SAMS Quadros, quer as demais referidas nos autos; H. Sendo a marca SAMS pioneira no sector da saúde, com, aliás, características únicas a nível global, a permissão de utilização dessa marca distintiva em conjunto com outras expressões, por outras entidades, seria permitir que a marca SAMS deixasse de ser utilizada em exclusivo pelo seu titular; I. Reafirme-se: o Recorrente é reconhecido historicamente como a entidade que, desde a sua fundação, tem operado sob essa designação, sendo o primeiro e legítimo utilizador do termo e de todas as suas variações; J. A tentativa do Recorrido utilizar de marcas do recorrente, com a expressão SAMS configura um ato de concorrência desleal e uma violação dos princípios da boa-fé e lealdade concorrencial, gerando confusão no mercado e prejudicando os beneficiários do Recorrente; K. A jurisprudência portuguesa tem reiterado que a apropriação indevida de sinais distintivos e a concorrência desleal são sancionáveis nos termos dos artigos 310.º e 311.º do Código da Propriedade Industrial; L. A decisão recorrida viola o artigo 63.º da CRP e os artigos 238.º, 267., n.º 1 alínea a), 268.º, n.º 1 e 269.º, n.º 5, 310.º e 311.º todos do CPI; M. Pelo exposto, deve ser revogada a decisão recorrida, declarando-se que o Recorrente mantém o direito exclusivo ao uso da designação SAMS Quadros e determinando-se a improcedência da caducidade da marca.”
Conclui pelo provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e manutenção da decisão do INPI.
6. Contra-alegou o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente MAIS Sindicato, confirmando-se a Sentença Recorrida na parte em que declara caduco o registo de marca nacional n.º 586232 “SAMS QUADROS”.
7. Também o mesmo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários não se conformando com a sentença referida no ponto 3. vem da mesma interpor recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES : A. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual (“TPI”), na parte em que julgou improcedente o recurso judicial apresentado pelo Recorrente SNQTB contra os despachos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”) que indeferiram os pedidos de caducidade dos seguintes registos de marca nacional, titulados pelo MAIS SINDICATO – Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias (“Recorrido MAIS Sindicato): - Marca nacional n.º 586240 “SAMS TÉCNICOS”; - Marca nacional n.º 586241 “SAMS TÉCNICOS BANCÁRIOS”; - Marca nacional n.º 586243 “SAMS QUADROS BANCÁRIOS”; - Marca nacional n.º 586245 “SAMS TÉCNICOS E QUADROS BANCÁRIOS”; - Marca nacional n.º 586246 “SAMS QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS”; e - Marca nacional n.º 586274 “SAMS BANCÁRIOS, QUADROS E TÉCNICOS” (“Sentença Recorrida”) B. Na Sentença Recorrida, o TPI julgou a impugnação judicial apresentada pelo Recorrente SNQTB parcialmente procedente, tendo declarado a caducidade do registo da marca nacional n.º 586232 “SAMS QUADROS” - esse segmento decisório, na medida em que é favorável ao Recorrente SNQTB, não será objeto de impugnação por via do presente recurso de apelação. C. Na Sentença Recorrida, o TPI procedeu ainda à fixação do valor da causa em 210.000,07€ (duzentos e dez mil euros e sete cêntimos), com base numa interpretação (errónea) do disposto nos artigos 297.º, n.º 2 e 303.º, n.º 1, ambos do CPC. D. Por detrás da decisão de improcedência do recurso relativamente à caducidade às Marcas Caducandas está uma fundamentação contraditória, enviesada e, consequentemente, violadora das normas substantivas aplicáveis, que deverá ser objeto de cabal apreciação nesta sede recursória, apreciação essa que, no entender do Recorrente SNTQB, apenas poderá resultar na revogação da Sentença Recorrida e sua substituição por decisão que declare caducas por falta de uso sério as marcas aqui sub iudice. E. Antes de entrarmos no mérito do recurso, é importante chamar a atenção do Tribunal ad quem para a necessidade de serem aditados à matéria de facto que resulta provada nestes autos os seguintes factos, ao abrigo do disposto no art.º 662.º n.º 1 do CPC, na medida em que os mesmos resultam de documentação junta aos autos e não foram impugnados pelo Recorrido MAIS Sindicato:
1. O aqui Recorrente SNTQB é uma associação sindical independente que tem como objetivo a defesa exclusiva dos profissionais do setor financeiro que exercem funções técnicas ou de enquadramento;
2. Com sede em Lisboa e abrangendo todo o território do Continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Recorrente SNQTB representa:
i. Os quadros e técnicos que exerçam a sua atividade profissional em instituições de crédito, sociedades financeiras, em empresas de locação financeira e factoring;
ii. Os quadros e técnicos que prestam o seu serviço em empresas que, com as referidas no número anterior, mantêm relações de participação, de domínio, de grupo, de agrupamentos complementares de empresa, ou de sociedades de serviços auxiliares;
iii. Os trabalhadores de entidades que agrupam, por qualquer forma permitida por lei, as indicadas nos dois números anteriores;
iv. Os trabalhadores referidos nos números anteriores que, entretanto, passem ou tenham passado à situação de reforma e tenham sido sócios do Sindicato enquanto na situação de trabalhadores no ativo (cf. Doc. n.º 1 junto com o recurso apresentado na primeira instância, correspondente aos Estatutos do SNQTB _ Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários na versão atualmente em vigor).
3. O Recorrente SNQTB foi constituído em 1983 com a denominação social que mantém inalterada até à data de hoje: Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (Doc. n.º 2 junto com o recurso apresentado na primeira instância, Estatutos do SNQTB – Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, na primeira versão, publicados no Diário da República (III Série) de 13 de Janeiro de 1984, v. páginas 416 e seguintes);
4. O Recorrente SNQTB é uma das várias associações sindicais existentes em Portugal neste ramo, de entre as quais se destacam:
- O Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (Recorrente SNQTB);
- O Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas (Recorrido MAIS Sindicato, atualmente designado por Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – MAIS SINDICATO);
- O Sindicato dos Bancários do Centro;
- O Sindicato dos Bancários do Norte.
5. No âmbito dos serviços prestados pelas associações sindicais acima referidas aos seus beneficiários, incluem-se serviços de assistência médico-social, que são conhecidos pelo acrónimo “SAMS”;
6. Do ponto de vista legal, os serviços de assistência médico-social prestados sob a sigla “SAMS” foram objeto de regulação inicial por via do Acordo Coletivo ACT para
o sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, Lisboa, Vol. 59, n.º 31, de 22 de Agosto de 1992 (cf. Doc. n.º 3 junto com o recurso apresentado na primeira instância)
7. Em particular, no n.º 2 da Cláusula 144.ª (“Assistência Médica”) do referido ACT, pode ler-se que “O Serviço de Assistência Médico-Social – SAMS constitui uma entidade autónoma, dotada das verbas referidas no n.º 4 desta cláusula, e é gerido pelo sindicato respectivo.”
8. No ano de 1992:
- Os Serviços de Assistência Médico-Social prestados pelos sindicatos aos seus
beneficiários eram designados publicamente pelo acrónimo “SAMS”;
- Os Serviços de Assistência Médico-Social já eram prestados pelo Recorrente SNQTB, pelo Recorrido MAIS Sindicato e ainda pelos Sindicatos dos Bancários do Centro e do Norte;
- O acrónimo “SAMS” não se encontrava especificamente associado ao Recorrido MAIS Sindicato, nem configurava uma expressão apropriada exclusivamente por este
9. O Recorrente SNQTB tem vindo a prestar, de forma contínua, serviços de assistência médico-social sob a marca “SAMS/QUADROS” desde o ano de 1993 até à presente data (cf. Docs. n.º 5 a 12 juntos com o recurso apresentado na primeira instância).
10. Os serviços de assistência médico-social assinalados sob a marca “SAMS/QUADROS” estão amplamente implementados e são largamente difundidos, tendo chegado a ter uma publicação específica (cf. Docs. n.ºs 15 a 18 juntos junto com o recurso apresentado na primeira instância);
11. Os serviços do Recorrente SNQTB prestados sob a marca “SAMS/QUADROS” são dirigidos a um público consumidor específico, estando a marca fortemente assente dentro do respetivo setor, mas também fora do mesmo, o que se verifica a partir da ampla divulgação e abrangência dos acordos celebrados;
12. Desde 1993, o uso da marca SAMS/QUADROS pelo Recorrente SNQTB tem vindo a conviver pacificamente com um sem número de sinais compreendendo a designação “SAMS” (cf. Docs. n.ºs 32 a 34 juntos com o recurso apresentado na primeira instância);
13. O elemento verbal “SAMS” nunca foi objeto de apropriação exclusiva através de um registo de marca ou de logótipo por qualquer entidade no que toca à prestação de serviços de assistência médico-social.
14. No caso do Recorrente SNQTB, e conforme referido e amplamente demonstrado supra, a distinção dos Serviços de Assistência Médico-Social por si prestados é feita por referência à expressão “SAMS/QUADROS”.
15. A origem da marca “SAMS/QUADROS” tem uma óbvia correspondência com a denominação social do Recorrente SNQTB: “Sindicato Nacional dos QUADROS e Técnicos Bancários”.
16. Já no que diz respeito a outros sindicatos, os respetivos SAMS têm vindo a ser associados a outras expressões que identificam especificamente a entidade prestadora, a saber: SAMS-SBSI (do aqui Recorrido MAIS Sindicato Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas), SAMS Norte (do Sindicato dos Bancários do Norte), SAMS Centro (do Sindicato dos Bancários do Centro) e SAMS SIB (do Sindicato Independente da Banca) (cf. Doc. n.º 35 junto com o recurso apresentado na primeira instância).
17. Perante a constatação de que o Recorrido MAIS Sindicato havia levado a registo as Marcas Caducandas, o Recorrente SNQTB propôs, perante o TPI, uma ação judicial (sob o proc. n.º 326/18.7YHLSB), por via da qual visou a invalidade das Marcas Caducadas, com base na imitação da denominação social do Recorrido MAIS Sindicato e da marca notória “SAMS/QUADROS” usada pelo Recorrido MAIS Sindicato, bem como na existência de má-fé nos registos e concorrência desleal.
18. Após várias instâncias recursórias e nulidades de sentença, o referido processo culminou na confirmação, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão de primeira instância (duas vezes objeto de reforma) do TPI e, consequentemente, na improcedência do pedido de anulação das Marcas Caducandas.
19. O Recorrente SNQTB procurou obter proteção dos sinais que efetivamente tem vindo a usar no mercado, estando neste momento pendentes de exame os seguintes pedidos de registo de marca por si apresentados:
- Pedido de registo de marca nacional n.º 593535 “CARTÃO FAMÍLIA SAMS/QUADROS”, apresentado a 21.12.2017;
- Pedido de registo de marca nacional n.º 593534 “SAMS/QUADROS”, apresentado a 21.12.2017;
- Pedido de registo de marca nacional n.º 593536
”, apresentado a 21.12.2017;
- Pedido de registo de marca nacional n.º 593537 “
apresentado a 21.12.2017;
- Pedido de registo de marca nacional n.º 593535 “PACK 0, SAMS QUADROS”, apresentado a 30.04.2019. F. Voltando à Sentença Recorrida, O TPI alicerçou a sua decisão sobre o uso sério das Marcas Caducandas com base no facto de terem sido provados, no proc. n. 326/18.7YHLSB, os seguintes factos:
1. O Recorrido MAIS Sindicato é titular das marcas identificadas no Relatório, para assinalar os serviços das classes 44.º e 45.º da Escala de Nice (provado documentalmente, conforme exame electrónico dos autos);
2. Recorrente SNQTB e Recorrido MAIS Sindicato são sindicatos (provado documentalmente, conforme exame electrónico dos autos);
3. Em 1.1.1976, o aqui Recorrido MAIS Sindicato implantou e promoveu a prestação directa de cuidados de saúde em centros hospitalares e clínicos, próprios e privados, que progressivamente foi abrangendo todo o território continental e as regiões autónomas (provado por força da autoridade de caso julgado).
4. O aqui Recorrido MAIS Sindicato foi o pioneiro na prestação desses serviços de saúde aos profissionais bancários, sob a denominação de SAMS (provado por força da autoridade de caso julgado).
5. Os referidos serviços de saúde SAMS do Recorrido MAIS Sindicato – com excepção dos prestados sob a denominação SAMS/QUADROS - são reconhecidos no seio dos bancários e da população em geral com o prestador de um serviço de qualidade,
diferenciado, um sub-sistema de saúde dos bancários, ao qual o público em geral pode aceder a título privado (provado por força da autoridade de caso julgado).
6. Desde 1993, o Recorrente SNQTB passou a adoptar a denominação SAMS/QUADROS para assinalar os serviços de assistência médico-social (provado por força da autoridade de caso julgado). G. No entanto, existem diferenças substantivas e processuais de relevo entre os presentes autos e o processo n.º 326/18.7YHLSB que impossibilitam de forma objetiva qualquer preponderância decisória daquele processo sobre o presente. H. Começando pela ação proposta pelo Recorrente SNQTB perante o TPI sob o proc. n.º 326/18.7YHLSB, a mesma visou: i. a invalidade das Marcas Caducandas, com base na imitação da denominação social do Recorrente SNQTB e da marca notória “SAMS/QUADROS” usada pelo Recorrido MAIS Sindicato; ii. a nulidade das Marcas Caducandas, com base na existência de má-fé nos registos; iii. a invalidade das Marcas Caducandas com base na possibilidade de o registo configurar concorrência desleal. I. Ora, a nulidade dos registos encontra-se prevista, em primeira linha, no artigo 32.º do CPI, que refere que “As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos: a) Quando o seu objeto for insuscetível de proteção; b) Quando, na respetiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito; c) Quando forem violadas regras de ordem pública.” J. Dispõe ainda o artigo 259.º do CPI, no que especificamente diz respeito às marcas, que “Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo de marca é nulo quando na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos n.ºs 1 e 3 a 6 do artigo 231.º”. K. No que toca à anulabilidade, esta encontra-se prevista, de um modo geral, no artigo 33.º do CPI, que dispõe, inter alia, que “as patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente (a) quando o direito lhe não pertencer”. L. No que diz respeito às marcas, dispõe o artigo 260.º n.º 1 do CPI que “Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo da marca é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos artigos 232.º a 235.º, excecionando o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 232.º”. M. Em concreto, no caso do processo n.º 326/18.7YHLSB, estava em causa a nulidade e anulabilidade, das Marcas Caducandas com base nos fundamentos previstos nos atuais artigos arts. 234.º, 232,º n.º 1 alínea h), 232.º n.º 2 alínea a) e 231.º n.º 1 alíneas d) e n.º 6; já no caso dos presentes autos, está em causa a caducidade das Marcas Caducandas por falta de uso sério, nos termos e para os efeitos dos artigos 267.º a 269.º do CPI. N. No que toca à nulidade e à anulação, por um lado, e à caducidade dos registos, por outro, estes institutos também são completamente distintos do ponto de vista dos seus efeitos: a caducidade implica que o registo caduco – outrora válido e eficaz –deixa de produzir efeitos; a declaração de nulidade e anulação produz efeitos ex tunc, sendo o registo tratado como se nunca tivesse existido na ordem jurídica. O. Em face das diferenças assinaladas entre o processo n.º 326/18.7YHLSB e os presentes autos, não existe qualquer identidade das causas de pedir de ambos os processos. P. Como se disse, no processo n.º 326/18.7YHLSB, estava em causa a invalidação das Marcas Caducandas com base nos fundamentos previstos nos artigos arts. 234.º, 232,º n.º 1 alínea h), 232.º n.º 2 alínea a) e 231.º n.º 1 alíneas d) e n.º 6: todos estes fundamentos pressupõem factos jurídicos distintos, com requisitos próprios, como sejam, respetivamente, a reprodução ou imitação de marca notória, à existência de concorrência desleal, à reprodução ou imitação de firma e à obtenção de registo de marca de má-fé. Q. O que está em causa nos presentes autos e que configura respetiva causa de pedir assenta num facto jurídico absolutamente distinto, i.e., no facto de a Requerida não ter, nos últimos 5 anos, feito uso sério das Marcas Caducandas. R. Não só a caducidade por falta de uso sério não foi invocada no processo n.º 326/18.7YHLSB (não constituindo a causa de pedir ou integrando o pedido) como essa invocação seria – como já se disse várias vezes nesses autos – uma impossibilidade objetiva, na medida em que nenhuma das Marcas Caducandas estava, à data da propositura daquela ação, registada há mais de 5 anos. Ou seja, nem sequer estava sujeita a caducidade, que, repita-se, é o que se discute neste processo! S. As diferenças entre ambos os processos são também visíveis a partir do que foi concretamente alegado e demonstrado pelas partes em cada um deles. T. No processo n.º 326/18.7YHLSB, cabia ao Recorrente SNQTB, inter alia, demonstrar a notoriedade da sua marca “SAMS/QUADROS” - através de documentação que o comprovasse – e, posteriormente, demonstrar que a mesma marca era anterior aos registos do Recorrido MAIS Sindicato e que existia um risco de confusão entre os mesmos. U. Por outro lado, e no que toca ao confronto da denominação social do Recorrente SNQTB com as Marcas Caducandas, bastaria ao Recorrente SNQTB demonstrar que existiam, não só, anterioridade e semelhanças entre os sinais – do ponto de vista visual, fonético ou conceptual – mas também uma identidade e/ou afinidade entre as atividades desenvolvidas sob aquela denominação e os produtos ou serviços assinalados pelas marcas. V. Este confronto entre as atividades desenvolvidas sob aquela denominação e os produtos ou serviços assinalados pelas marcas não pressupõe – como parecesse sugerir o TPI na decisão recorrida - a demonstração prova de qualquer atividade de uso por parte do Recorrido MAIS Sindicato, mas sim o mero cotejo entre as atividades assinaladas sob a referida denominação social e os serviços que estão assinalados pelas Marcas Caducandas no registo – e que não estão dependentes de qualquer uso efetivo. W. A ter de se provar algum uso dos sinais neste contexto, tal aconteceria apenas se o Recorrente SNQTB tivesse invocado um registo de marca ou logótipo que já tivesse sido objeto de registo há mais de cinco anos, e sempre no caso de o Recorrido MAIS Sindicato ter invocado a falta de uso sério – o que nunca esteve em causa! X. No que toca às alegações de má-fé no registo das Marcas Caducandas, o Recorrente SNQTB teria de demonstrar a sua existência, não sendo relevante para o efeito demonstrar que as Marcas Caducandas estariam a ser usadas para os serviços abrangidos pelos respetivos registos, já que o mero pedido das Marcas Caducandas é suficiente para esse efeito. Y. Já no que respeita à concorrência desleal – e considerando que a modalidade do art.º 232.º n.º 1 al. h) do CPI contempla a modalidade de concorrência desleal preventiva – esta não pressupõe a prova de qualquer atividade de uso por parte do Recorrido MAIS Sindicato com referência às Marcas Caducandas, apenas se devendo averiguar se o eventual uso desse sinal é suscetível de contrariar as normas e usos honestos de determinado setor comercial e se existe uma relação de concorrência entre as partes. Z. Para esse efeito, e para comprovar a existência de uma relação de concorrência, o Recorrente SNQTB apenas precisaria de evidenciar a concreta atividade do Recorrido MAIS Sindicato – o que o Recorrente SNQTB fez -, mas nunca teria de alegar ou comprovar que as Marcas Caducandas estariam a ser usadas para os concretos serviços para as quais foram registadas. AA. Esse ónus extravasaria e muito a causa de pedir e os pedidos formulados no processo n.º 326/18.7YHLSB, razão pela qual qualquer factualidade aí dada como provada que constatasse esse uso – o que nem sequer ocorreu – seria, no máximo, afirmada como mero obter dictum, sem qualquer interferência na resolução do litígio em causa. BB. Dito isto, em momento algum esteve em causa, no proc. n.º 326/18.7YHLSB, a alegação ou demonstração pela Recorrente SNQTB de um concreto uso das Marcas Caducandas pela Recorrida para efeitos da configuração da sua atuação como estando abrangida pelo art.º 232. n.º 1 alínea h) do CPI. CC. O que esteve simplesmente em causa nesses autos e integra as causas de pedir do mesmo foi, sim, o facto de o registo das Marcas Caducandas contrariar o disposto nos atuais artigos 231.º n.º 6, 232.º n.º 1 al h), 232.º n.º 2 al. a) e 234.º n.º 1 do CPI na sua versão atual. DD. Aliás, pode constatar-se a partir dos arts. 71.º, 75.º, 76.º e 77.º da Petição Inicial apresentada no proc. n.º 326/18.7YHLSB que a referência feita pelo Recorrente SNQTB ao uso das Marcas Caducandas é meramente hipotética, sendo já evidente para o Recorrente SNQTB à data da propositura da referida ação que as Marcas Caducandas foram requeridas sem qualquer interesse legítimo, e que nunca viriam a ser utilizadas - razão pela qual, assim que decorreu o período de 5 anos após os respetivos registos, foram desencadeados os competentes pedidos de caducidade que constituem o objeto dos presentes autos. EE. Aqui chegados, e após a demarcação clara do objeto destes autos face ao objeto do proc. n.º 326/18.7YHLSB, conclui-se que nada nesses autos permite concluir pelo uso sério das Marcas Caducandas, e mesmo que a matéria de facto provada nesse processo fosse considerada – fosse a que título fosse – o TPI nunca lhes poderia atribuir a qualificação jurídica que atribuiu. FF. Por outro lado, a “atividade” que o TPI refere para sustentar o (putativo) uso sério das Marcas Caducandas não pode minimamente ser considerada para efeitos do uso sério das mesmas. GG. De facto, verifica-se a partir dos excertos das págs. 35 a 37 da Sentença Recorrida que o TPI nem sequer efetua uma análise cuidada dos factos provados nesse processo, optando por atribuir-lhes uma relevância jurídica que extravasa largamente o seu objeto; olhando para esse conjunto de factos, o que se pode constatar com clareza é que o TPI não distingue os diferentes institutos jurídicos que foram convocados em ambos os processos e pretende tratar de forma igual o que é manifestamente diferente. HH. Com efeito, o elenco de factos considerado pelo TPI (e referido na conclusão F. supra) nunca poderia servir para provar um uso sério de registos de marca do Recorrido MAIS Sindicato, tendo em conta que os pedidos e as causas de pedir tal como configuradas pelo Recorrente SNQTB no proc. n.º 326/18.7YHLSB não pressupunham a existência de qualquer atividade de uso concreto do Recorrido MAIS Sindicato em relação às marcas que foram objeto de anulação. II. Por outro lado – e para além da alegação genérica da atividade do Recorrido MAIS Sindicato para efeitos da concorrência desleal preventiva - importa referir que a apreciação da atividade do Recorrido MAIS Sindicato na utilização da sigla “SAMS” surgiu como argumento de defesa do próprio para sustentar – tão-só e apenas – que a Recorrida tinha começado a usar essa designação antes do Recorrente SNQTB, o que é factual; mas o reconhecimento dessa atividade nunca poderia equivaler a uma demostração de uso sério das Marcas Caducandas, que correspondem aos seguintes sinais concretos: - marca nacional n.º 586232 “SAMS QUADROS”; - marca nacional n.º 586240 “SAMS TÉCNICOS”; - marca nacional n.º 586241 “SAMS TÉCNICOS BANCÁRIOS”; - marca nacional n.º 586243 “SAMS QUADROS BANCÁRIOS”; - marca nacional n.º 586242 “SAMS TÉCNICOS E QUADROS BANCÁRIOS”; - marca nacional n.º 586246 “SAMS QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS”; - marca nacional n.º 586274 “SAMS BANCÁRIOS, QUADROS E TÉCNICOS”. JJ. Essa precedência do uso da expressão “SAMS” foi relevada para efeitos de exceção à invocação dos direitos por parte da Recorrente SNQTB, mas em momento algum foi discutido nos autos ou provado que o Recorrido MAIS Sindicato fazia uso sério dos sinais abrangidos pelos registos das Marcas Caducandas. KK. Ao contrário do que o TPI sugere 3.º parágrafo da página 36. da Sentença Recorrida, o Recorrente SNQTB não veio alegar atividade do Recorrido MAIS Sindicato para depois vir dizer que essa atividade não existia nestes autos, porque a existência de atividade do Recorrido MAIS Sindicato em relação às Marcas Caducandas não constituiu nunca um pressuposto para a invalidação das mesmas conforme foi requerida nesses autos. LL. Posto isto, admitir que a existência de uma relação de concorrência, por um lado, e o uso factual da expressão isolada “SAMS”, invocados num outro processo com pedidos e causas de pedir completamente distintas, podem equivaler – sem mais – a uma demonstração do uso sério das Marcas Caducandas – regime esse que segue requisitos de prova muito específicos – encerra, salvo o devido respeito, um evidente desconhecimento do regime jurídico das Marcas. MM. Por outro lado, também não se compreende a afirmação do TPI na página 41 da Sentença Recorrida – de que “na ação anterior foi considerado que o Recorrido utilizava as respetivas marcas, tal como registadas, não se tendo colocado a questão da utilização genérica do termo SAMS” – uma vez que, olhando para o elenco de factos que o TPI selecionou para considerar provado o uso das marcas do Recorrido MAIS Sindicado, verifica-se precisamente que apenas e só se colocou a questão da utilização genérica do termo “SAMS”, não existindo no proc. n.º 326/18.7YHLSB qualquer referência ao uso dos sinais concretos que estão em causa nos presentes autos. NN. Essa afirmação colide frontalmente com a matéria de facto retirada do proc. n.º326/18.7YHLSB, uma vez que aquilo que, no mínimo, pode ser retirado dessa lista de factos – a utilização genérica do termo “SAMS” - é precisamente o que o TPI nega ter sido colocado nesses mesmos autos. OO. A “utilização genérica do termo “SAMS” é atestada, no mínimo, a partir do seguinte facto da lista de factos provados constantes desse acórdão:“9. O Réu foi o pioneiro na prestação desses serviços de saúde aos profissionais bancários, sob a denominação de SAMS”. PP. Já quanto à afirmação de uso sério das Marcas Caducandas, a mesma não pode ser atestada – nem recorrendo ao mais amplo esforço criativo – a partir de nenhum dos factos provados no proc. n.º 326/18.7YHLSB. QQ. Ao retirar o (putativo) uso sério das marcas impugnadas a partir de constatações genéricas e não concretizadas de uma suposta “atividade” do Recorrido MAIS Sindicato no proc. n.º 326/18.7YHLSB, o TPI veio perpetuar uma situação de injustiça material sob falsas pretensões de afinidade entre ambos os processos, o que resulta numa evidente denegação da tutela jurisdicional efetiva do Recorrente SNQTB, por nem sequer ter existido nestes autos uma pronúncia concreta sobre o uso sério das Marcas Caducandas! RR. Denote-se que o Recorrente SNQTB, à data da propositura da ação no proc.326/18.7YHLSB - cuja petição inicial foi apresentada a 12 de dezembro de 2018 -, se encontrava legalmente impedido de requerer a caducidade das Marcas Caducandas, por não ter decorrido o período de cinco anos após o registo! SS. Em suma: não sendo discutida nem tampouco dirimida a questão do uso sério das Marcas Caducandas no processo n.º 326/18.7YHLSB, não poderão os factos aí provados – alegados pelas partes para sustentar a anulabilidade ou falta dela – servir para sustentar as decisões do TPI e do INPI sobre a caducidade das Marcas Caducandas. TT. Por outro lado, e atentas as diferenças materiais entre ambos os processos, não poderá a atividade do Recorrido MAIS Sindicato - estabelecida nesse processo para efeitos de excecionar a invocação de marca notória ou de comprovar a existência de uma situação de concorrência desleal preventiva – equivaler nunca a um uso sério das marcas do Recorrido MAIS Sindicato neste processo. UU. Por estes motivos - e por outros que se densificarão infra a propósito do regime do uso sério – o TPI nunca poderia ter decidido com base nas considerações do TPI no processo n.º 326/18.7YHLSB, devendo apenas cingir-se aos elementos de prova produzidos pelo Recorrido MAIS Sindicato nestes autos quanto ao (putativo) uso sério das Marcas Caducandas. VV. Errou também – de uma outra perspetiva – o TPI ao concluir que deveria ser convocada a autoridade do caso julgado no que toca ao proc. n.º 326/18.7YHLSB, uma vez que – considerando as orientações doutrinárias e jurisprudenciais a esse respeito – o objeto dessa ação não constitui pressuposto do objeto da presente ação. WW. Admitir ou equacionar tal coisa equivale a afirmar que a nulidade e a anulabilidade, por um lado, e a caducidade de direitos de propriedade industrial, por outro, são meios preclusivos de sindicância desses direitos, e que o acionamento de um deles pressupõe a supressão do outro – o que já se demonstrou não ser o caso. XX. Com efeito, não se vislumbra em que medida é que o que foi decidido no processo n.º 326/18.7YHLSB pode ser pressuposto indiscutível ou antecedente lógico para efeitos do uso sério das Marcas Caducandas, que constitui o objeto dos presentes autos – nem tampouco o TPI consegue justificar com o mínimo de clareza essa (putativa) preponderância. YY. Por outro lado, outro dos erros do TPI na Sentença Recorrida é assumir que – por ser de aplicar a autoridade do caso julgado - tal implica que sejam automaticamente dados como provados nestes autos os factos que aí foram dados como provados. ZZ. A esse respeito – e tendo particularmente em conta a jurisprudência do STJ no acórdão proferido no proc. n.º2985/20.1T8FNC.L1.S1 (de 29.10.2024) – o TPI está precisamente a utilizar os factos apreciados no proc. n.º 326/18.7YHLSB de forma completamente desprendida dos fundamentos dessa ação! AAA. Tal circunstância pode desde logo ser constatada na própria afirmação de que os factos 8 a 11 do acórdão da Relação proferido no processo n.º 326/18.7YHLSB serviriam para sustentar o uso sério das marcas do Recorrido MAIS Sindicato: esses esses factos serviram de base a uma decisão sobre a invalidação das Marcas Caducandas com base na imitação de marca notória, de denominação social, no risco de concorrência desleal e na alegação de que o registo fora obtido de má-fé, podendo apenas ser usados para fundamentar o que foi decidido nessa ação. BBB. Portanto, esses factos apenas serviriam neste processo na hipótese de que o decidido no proc. n.º 326/18.7YHLSB fizesse caso julgado sobre o objeto dos presentes autos ou, por outro lado, tivesse alguma relação de prejudicialidade com estes mesmos autos, quando já se demonstrou que nenhuma das hipóteses ocorre no caso presente! CCC. Posto isto, e em face do exposto, deve concluir-se, os factos dados como provados nesses autos foram considerados pelo TPI com o único intuito de se extrair dos mesmos consequências que excedem o que ficou contido na decisão final do proc. n.º 326/18.7HLSB, o que não só inviabiliza a sua invocação pelo TPI, mas também demonstra de forma inequívoca a inexistência de qualquer preponderância desses autos sobre os presentes. DDD. Nos termos do art.º 268.º do CPI, a caducidade de um registo de marca será declarada se a marca não tiver sido objeto de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo, o que significa, de forma implícita, que o titular de um registo tem um dever de usar a marca, sob pena de perder os direitos sobre a mesma. EEE. Sem prejuízo do supra exposto, existe uma absoluta falta elementos de prova apresentados pelo Recorrido MAIS Sindicato que demonstrem um uso comercial, efetivo e de modo quantitativamente suficiente das Marcas Caducandas. FFF. Em primeiro lugar, e por referência aos links https://www.sams.pt/ e https://www.mais.pt/Pages/default.aspx e conforme o Recorrente SNQTB já teve oportunidade de referir, o próprio INPI desconsiderou estes meios de prova para a aferição do uso sério das Marcas Caducandas. GGG. No que toca à junção do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de dezembro de 2022, proferido no processo n.º 326/18.7YHLSB.L3 - e em acréscimo ao já referido supra a respeito da sua inoperabilidade processual e material - importa também relembrar que nada do que vem referido nessa decisão, ou na própria sentença do TPI, poderá equivaler a uma prova do uso sério das Marcas Caducandas, pelas seguintes razões: - as referidas decisões judiciais ou os elementos de prova aí apresentados não atestam um concreto uso comercial das Marcas Caducandas, i.e., a sua utilização efetiva de modo quantitativamente suficiente; - apenas é referido nesse processo “um uso factual da marca SAMS” (e não das Marcas Caducandas), uso esse que, aliás é feito de forma irrestrita pelos diferentes sindicatos de bancários de forma a assinalar os respetivos serviços de assistência médica e/ou social. HHH. Nessa medida, determinar o uso sério das Marcas Caducandas a partir do mero uso factual da expressão “SAMS” ou da atividade do Recorrido MAIS Sindicato sob a sigla “SAMS” encerra, em si, uma evidente contradição jurídica e uma errónea aplicação da legislação relevante, não se compreendendo como é que o tribunal a quo pôde concluir pelo uso sério das Marcas Caducandas quando nenhuma utilização desses sinais foi provada pelo Recorrido MAIS Sindicato. III. Aliás, a única conclusão do TPI que assenta em evidências concretas - por se referir ao concreto sinal do Recorrente SNQTB “SAMS/QUADROS” – é a de que o Recorrido MAIS Sindicato não se encontra a utilizar a marca “SAMS QUADROS” por esta ser há muitos anos utilizada pelo Recorrente SNQTB – conforme prova que este apresentou na ação proposta sob o n.º 326/18.7YHLSB.L3. JJJ. No entanto – e ironicamente – o TPI conseguiu concluir pelo uso sério das restantes marcas quando não existe qualquer evidência nestes autos e no proc. n.º 326/18.7YHLSB.L3 de que as mesmas estão a ser utilizadas pelo Recorrido MAIS Sindicato, e concluir pelo não uso da marca “SAMS QUADROS” quando existem evidências claras nesse processo de que este sinal nunca foi usado por aquele, o que também não pode deixar de ser contraditório. KKK. É que, por maioria de razão - e tendo em conta os (inexistentes) elementos de prova que constam do proc. n.º 326/18.7YHLSB.L3 – a conclusão de que o Recorrido MAIS Sindicato nunca usou a marca “SAMS QUADROS” teria de ser necessariamente estendida aos restantes registos de marca, uma vez que não há nada nesses autos que evidencie que o Recorrido MAIS Sindicato tenha usado outro elemento que constitui a denominação social do Recorrente SNQTB, mas apenas e só o elemento de uso comum “SAMS”. LLL. Por último, entende o Recorrente SNQTB que o TPI não poderia descurar o ónus da prova que recaía sobre o titular das Marcas Caducandas nos termos do art.º 269.º n.º 5 e que o INPI tão bem refere nos Despachos Recorrido MAIS Sindicato a respeito da aceitação dos links reproduzidos pelo Recorrido MAIS Sindicato, sendo que a única presunção que deveria ter operado validamente nestes autos é a que consta do n.º do art.º 269.º do CPI, segundo o qual “Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada”. MMM. Em face do exposto, deve o presente Tribunal reverter o entendimento firmado na Sentença Recorrida e concluir pela falta de uso sério das Marcas Caducandas, em virtude da absoluta falta de elementos de prova apresentados pelo Recorrido MAIS Sindicato que demonstrem um uso comercial, efetivo e de modo quantitativamente suficiente das Marcas Caducandas, o que desde já se requer. NNN. Sem prejuízo do que se expôs supra, e ainda que se considere que os elementos de prova apresentados pelo Recorrido MAIS Sindicato seriam adequados demonstrar um uso comercial, efetivo e de modo quantitativamente suficiente– o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sem conceder – importa referir que tais elementos não evidenciam um uso das Marcas Caducandas tal como se encontram registadas. OOO. Na Sentença Recorrida, bem como no proc. n.º 326/18.7YHLSB.L3 em momento algum é demonstrada ou sequer discutida a utilização pelo Recorrido MAIS Sindicato das Marcas Caducandas tal como registadas, e que incluem os elementos adicionais “QUADROS”, “TÉCNICOS”, “TÉCNICOS BANCÁRIOS”, “QUADROS BANCÁRIOS”, “TÉCNICOS E QUADROS BANCÁRIOS”, “QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS” e “BANCÁRIOS, QUADROS E TÉCNICOS”. PPP. São, aliás, esses elementos adicionais que permitem que o consumidor consiga identificar uma prestação de serviços do Recorrente SNQTB a partir das Marcas Caducandas que foram registadas pelo Recorrido MAIS Sindicato, facto que é em si tributário da atuação de má-fé do Recorrido MAIS Sindicato, ao apropriar-se da marca “SAMS/QUADROS” do Recorrente SNQTB e dos elementos constitutivos da sua denominação social. QQQ. Ora, no presente caso, para que apresentação de provas de uso das Marcas Caducandas preenchesse os critérios legais definidos no art. 267.º n.º 1 al. a) do CPI, seria necessário que as provas de uso apresentadas - a existirem - demonstrassem um uso das Marcas Caducandas tais como se encontram registadas, e não apenas um uso da expressão não distintiva “SAMS”. RRR. Da análise da Sentença Recorrida, facilmente se constata que o TPI não levou a cabo qualquer exercício de identificação e confronto dos elementos distintivos das Marcas Caducandas, abstendo-se de verificar se a supressão dos elementos adicionais aumentaria ou diminuiria o caráter distintivo de cada sinal. SSS. Com efeito, e se o TPI tivesse seguido as orientações jurisprudenciais que vinculam a sua atuação, o Recorrente SNQTB crê que o TPI haveria chegado à conclusão de que o mero uso factual da marca “SAMS” – ou mesmo a lista de factos provados que foi extraída do proc. n.º 326/18.7YHLSB.L3 - não serviria para fundamentar um uso sério das Marcas Registandas. TTT. Isto porque o consumidor-médio, ao percecionar o sinal “SAMS” enquanto variação dos sinais SAMS QUADROS”, “SAMS TÉCNICOS”, “SAMS TÉCNICOS BANCÁRIOS”,“SAMS QUADROS BANCÁRIOS”, “SAMS TÉCNICOS E QUADROS BANCÁRIOS”, “SAMS QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS” e “SAMS BANCÁRIOS, QUADROS E TÉCNICOS”, não ia conseguir identificar a prestação de serviços assinalada por estes sinais. UUU. Em face do exposto – e sem prejuízo do que se expôs anteriormente a respeito da inadmissibilidade da sua invocação - deve o presente Tribunal concluir que os elementos de prova considerados pelo TPI na Sentença Recorrida nunca serviriam para fundamentar o uso sério das Marcas Caducandas, na medida em que ilustram a utilização de sinais diferentes das Marcas Caducandas, de uma forma que altera significativamente o respetivo caráter distintivo. VVV. Por fim, e ainda que se entendesse que a sigla “SAMS” teria o mínimo de distintividade – o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sem conceder – tal não significa que a supressão dos elementos “QUADROS”, “TÉCNICOS”, “TÉCNICOS BANCÁRIOS”, “QUADROS BANCÁRIOS”, “TÉCNICOS E QUADROS BANCÁRIOS”, “QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS” e “BANCÁRIOS, QUADROS E TÉCNICOS” fosse admissível para efeitos da demonstração do uso sério. WWW. De facto, bastaria que os elementos “QUADROS”, “TÉCNICOS”, “TÉCNICOS BANCÁRIOS”, “QUADROS BANCÁRIOS”, “TÉCNICOS E QUADROS BANCÁRIOS”, “QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS” e “BANCÁRIOS” contribuíssem para a capacidade distintiva das Marcas Caducandas para que a omissão destes elementos fosse considerada substancial, e tal seria precisamente o caso nos presentes autos. XXX. Em face de todo o exposto, o TPI violou o disposto nos arts. 267.º, n.º 1 al. a), 268.º n.º 1 e 269.º n.º 5, todos do CPI, devendo ser revogada a Sentença Recorrida e declarada a caducidade das Marcas Caducandas por falta de uso sério. YYY. Por fim, o Recorrente SNQTB entende que o tribunal a quo também andou mal no que respeita à fixação do valor da causa na Sentença Recorrida. ZZZ. A este respeito, é importante começar por reter a ideia de que o artigo 303.º n.º 1 do CPC remete para um valor estanque – correspondente à alçada da Relação e mais € 0,01 -, que não é multiplicável em função do número de interesses imateriais (no caso, direitos de propriedade industrial) em causa. AAAA. Por outro lado, e por versar sobre interesses imateriais, o artigo 303.º n.º 1 do CPC não é conjugável com o art.º 297.º n.º 2, uma vez que este artigo contém os critérios gerais para a fixação do valor da causa. BBBB. A natureza imaterial dos interesses em causa afasta a aplicação dos critérios gerais de fixação do valor definidos no artigo 297.º, sendo aplicável a norma especial do artigo 303.º do CPC. CCCC. Não sendo a aplicação deste artigo cumulável com o disposto no art.º 297.º n.º 2 -o tribunal a quo não poderia multiplicar o valor único estipulado no artigo 303.º n.º1 do CPC e multiplicá-lo pelo número de registos de marca cuja caducidade estava a ser peticionada. DDDD. Em face do exposto, deve também a Sentença Recorrida ser revogada na parte em que procede à determinação do valor da causa no montante de € 210.000,07 (duzentos e dez mil euros e sete cêntimos), devendo a mesma ser substituída por outra que aplique corretamente o disposto no art.º 303.º n.º 1 do CPC, fixando assim o valor da causa em € 30.000,01 (trinta mil e um euros e um cêntimo).
Conclui que deverá ser dado provimento ao presente Recurso e, por conseguinte, pela revogação da Sentença Recorrida, pugnando que seja proferida decisão que:
a) Determine a caducidade das Marcas Caducandas por falta de uso sério, nos termos do art.º 267.º 268.º e 269.º do CPI;
e
b) Fixe o valor da causa no montante de € 30.000,01 (trinta mil e um euros e um cêntimo).
8. Contra-alegou o Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias, Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – MAIS SINDICATO, formulando as seguintes conclusões :
“A. O presente recurso visa contrariar decisões do INPI que, de forma fundamentada, indeferiram pedidos de caducidade de marcas tituladas pelo Recorrido, sob alegada falta de uso sério; B. As marcas em causa, compostas pela sigla “SAMS” e respetivas variações, têm sido objeto de uso contínuo, efetivo e economicamente relevante, no âmbito da prestação de cuidados de saúde promovida pelo Recorrido há mais de quatro décadas; C. A tentativa do Recorrente de reapreciar matéria já definitivamente julgada no processo n.º 326/18.7YHLSB configura uma reiteração inadmissível, que deve ser obstada pela exceção de caso julgado e pelos princípios da segurança jurídica e da economia processual; D. A sigla “SAMS” adquiriu natureza distintiva por uso, sendo hoje amplamente reconhecida como sinal distintivo associado ao sistema de saúde gerido pelo Recorrido, o que inviabiliza qualquer alegação de caráter genérico ou descritivo; E. A conduta do Recorrente consubstancia abuso de direito e litigância de má-fé, utilizando o processo para contornar decisões judiciais transitadas em julgado e tentar, por via indireta, afastar os direitos do ora recorrido; F. Assim, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se as decisões do INPI e reafirmando-se a validade dos registos em causa.”
Conclui pela improcedência do recurso interposto pelo SNQTB, pela confirmação integral das decisões do INPI que indeferiram os pedidos de caducidade das marcas em causa, pela reafirmação da titularidade e validade das marcas do Recorrido sobre as variações dos sinais "SAMS" e pela condenação do Recorrente em custas “e, se assim se entender, em multa por litigância de má-fé”, (sic).
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9. O Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, Recorrente, notificado da apresentação das contra-alegações de recurso pelo Recorrido Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – MAIS SINDICATO veio “ao abrigo, inter alia, do disposto no art.º 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil (“CPC”), exercer o seu contraditório sobre algumas das questões aí suscitadas” (sic), o que levou a que o aludido Recorrido Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – MAIS SINDICATO viesse arguir a inadmissibilidade legal do requerimento apresentado, requerendo o desentranhamento do requerimento apresentado pelo Recorrente SQNTB.
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10. Tendo os autos subido a este Tribunal da Relação, o Exmº Sr. Juiz Desembargador relator em 16/07/2025 proferiu despacho que determinou que os presentes autos baixem ao tribunal de primeira instância, com vista a que seja apreciada a questão jurídica da admissibilidade legal do requerimento oferecido pelo “Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários”, na medida em que compete a este tribunal, nestes casos, julgar os recursos das decisões judiciais, não proferir, em primeira mão, pronúncia sobre questões suscitadas pelas partes.
Baixados os autos, em 16-10-2025 foi proferido o seguinte despacho :
“Foi requerido o desentranhamento de um requerimento apresentado após as doutas alegações e contra-alegações, isto é, após a abertura da instância de recurso. Os autos baixaram à primeira instância, para apreciação quanto ao pedido de desentranhamento formulado após a abertura da instância de recurso. Assim, cumpre decidir quanto ao pedido de desentranhamento formulado. Posto isto, e por admitir que se trate de normal exercício do contraditório, na sequência de alegação de litigância de má, não determino o requerido desentranhamento. Sem custas, dada a simplicidade do incidente. Notifique e de seguida remeta ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa”, o que foi cumprido. *
11. Corridos que se mostram os vistos aos Excelentíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir:
*
12. Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, [Cfr., neste sentido, por todos, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 362 e 363 e
Acórdãos do STJ de 6/5/1987, (Tribuna da Justiça, nºs 32/33, pág 30), de 13/3/1991, (Actualidade Jurídica, n.º 17, pág. 3), de 12/12/1995 (BMJ n.º 452, pág. 385) e de 14/4/1999 (BMJ n.º 486, pág. 279)].
Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (artigo 5.º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Assim,sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos apelantes, são as seguintes as questões a decidir no presente recurso (âmbito do presente recurso) : 1ª- Se há erro de julgamento no que respeita ao valor da acção [recurso intentado pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários]; 2ª- Se devem ser aditados à matéria de facto que resulta provada nestes autos, ao abrigo do disposto no art.º 662.º n.º 1 do CPC, os 19 factos discriminados pelo recorrente na sua conclusão E), na medida em que os mesmos resultam de documentação junta aos autos e não foram impugnados pelo Recorrido MAIS Sindicato, [recurso intentado pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários]; 3ª- Se os factos provados nos autos do proc. n.º 326/18.7YHLSB não podem servir para sustentar as decisões do TPI e do INPI sobre a caducidade das Marcas Caducandas nos presentes autos, não podendo ser convocada para tal a autoridade do caso julgado no que toca ao proc. n.º 326/18.7YHLSB, nem podendo ser automaticamente dados como provados nestes autos os factos que aí foram dados como provados no proc. n.º 326/18.7YHLSB de forma completamente desprendida dos fundamentos dessa ação [recurso intentado pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários]; 4ª- Se o Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias, Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – MAIS SINDICATO cumpriu o ónus de provar o uso sério da marca nacional n.º 586232 “SAMS Quadros”, uma vez que a prova produzida foi suficiente para a prova cabal do uso sério dessa marca e se, em consequência, não deve ser declarada a caducidade do registo da MARCA NACIONAL n.º 586232 “SAMS Quadros” por uso sério dessa marca pelo Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias, Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – MAIS SINDICATO [recurso intentado peloSindicato da Banca, Seguros e Tecnologias, Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – MAIS SINDICATO]; 5ª- se o Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias, Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – MAIS SINDICATO não cumpriu o ónus de provar o uso sério da marca nacional n.º 586240 “SAMS TÉCNICOS”; da marca nacional n.º 586241 “SAMS TÉCNICOS BANCÁRIOS”; da marca nacional n.º 586243 “SAMS QUADROS BANCÁRIOS”; da marca nacional n.º 586245 “SAMS TÉCNICOS E QUADROS BANCÁRIOS”; da marca nacional n.º 586246 “SAMS QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS”; e da marca nacional n.º 586274 “SAMS BANCÁRIOS, QUADROS E TÉCNICOS”, uma vez que a prova produzida foi insuficiente para a prova cabal do uso sério dessas marcas e se, em consequência, deve ser declarada a caducidade do registo dessas marcas por falta de uso sério dessas marcas pelo Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias, Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – MAIS SINDICATO, [recurso intentado pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários]. Vejamos.
* 1ª-Questão : Se há erro de julgamento no que respeita ao valor da acção [recurso intentado pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários].
Nas conclusões que se seguem do recurso por si interposto, invoca a este propósito o Recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários : “YYY. Por fim, o Recorrente SNQTB entende que o tribunal a quo também andou mal no que respeita à fixação do valor da causa na Sentença Recorrida. ZZZ. A este respeito, é importante começar por reter a ideia de que o artigo 303.º n.º 1 do CPC remete para um valor estanque – correspondente à alçada da Relação e mais € 0,01 -, que não é multiplicável em função do número de interesses imateriais (no caso, direitos de propriedade industrial) em causa. AAAA. Por outro lado, e por versar sobre interesses imateriais, o artigo 303.º n.º 1 do CPC não é conjugável com o art.º 297.º n.º 2, uma vez que este artigo contém os critérios gerais para a fixação do valor da causa. BBBB. A natureza imaterial dos interesses em causa afasta a aplicação dos critérios gerais de fixação do valor definidos no artigo 297.º, sendo aplicável a norma especial do artigo 303.º do CPC. CCCC. Não sendo a aplicação deste artigo cumulável com o disposto no art.º 297.º n.º 2 -o tribunal a quo não poderia multiplicar o valor único estipulado no artigo 303.º n.º1 do CPC e multiplicá-lo pelo número de registos de marca cuja caducidade estava a ser peticionada. DDDD. Em face do exposto, deve também a Sentença Recorrida ser revogada na parte em que procede à determinação do valor da causa no montante de € 210.000,07 (duzentos e dez mil euros e sete cêntimos), devendo a mesma ser substituída por outra que aplique corretamente o disposto no art.º 303.º n.º 1 do CPC, fixando assim o valor da causa em € 30.000,01 (trinta mil e um euros e um cêntimo).”
Na sua contra-alegação, o Recorrido Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias, Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – MAIS SINDICATO nada referiu a esse propósito.
Na parte impugnada da sentença recorrida relativa a esta questão, foi aí decidido :
“4. Incidente de Verificação do valor da causa.
Conforme resulta do Relatório, foram cumuladas nos presentes autos, as impugnações relativas a sete procedimentos.
Dada a sua manifesta desnecessidade, atentando à simplicidade da matéria sob apreciação, dispenso a abertura do contraditório, para entrar no conhecimento da questão do valor da causa – cfr. artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Cada uma das marcas cuja declaração de caducidade vem impugnada constitui um direito de propriedade industrial. Daí que cada pedido de declaração de caducidade corresponda a um interesse económico autónomo.
Assim, haverá que aplicar o disposto nos artigos 297.º, n.º 2 e 303.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, e fixar à causa o valor total de 210 000,07€ (duzentos e dez mil euros e sete cêntimos).
Pelos fundamentos expostos, fixo à causa o valor de 210 000,07€ (duzentos e dez mil euros e sete cêntimos).”
Vejamos.
*
Dispõe o artigo 296º, nº 1, do CPC, que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade imediata do pedido.
“Desta regra é possível extrair as seguintes consequências: (i) o valor da acção corresponde a uma utilidade económica; (ii) o valor da acção é a utilidade decorrente da (eventual) procedência do pedido; (iii) o valor da acção é considerado apenas pela perspectiva do demandante”, (Miguel Teixeira de Sousa CPC Online, Livro II, versão de Fevereiro de 2024, em anotação ao art. 296º).
Ou seja, “o valor há-de representar a utilidade económica imediata que com a acção se pretende obter”, (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, 3ª edição, volume I, Coimbra, 1948, pág.408).
Com efeito, “na generalidade das situações, a procedência da acção atribui uma vantagem patrimonial ao autor; na execução, o exequente procura necessariamente obter uma vantagem patrimonial. Nestes casos, a utilidade económica da acção ou execução corresponde a essa vantagem patrimonial”, (Miguel Teixeira de Sousa, Ob. e locs. cits.).
Assim, “o valor da acção é o da utilidade económica do pedido, a determinar tendo em conta, em conjunto, o pedido e a causa de pedir”, (Ac. RL, de 15.4.1991; BMJ 406º, pág.717).
Com efeito, “o pedido funda-se sempre na causa de pedir, que o explica e delimita”, (Ac. RG, de 01.02.2006; www.dgsi.jtrg.pt- Proc. nº2513/05-1).
“A utilidade económica do pedido é apreciada objectivamente, ou seja, é aferida segundo o interesse económico objectivo desse pedido. O que, numa perspectiva subjectiva, a procedência do pedido representa para a parte é irrelevante”, (Miguel Teixeira de Sousa, Ob. e locs. cits., anotação 5-b) ao artigo 296º).
Também “é irrelevante o que a parte demandada ganha com a procedência do seu pedido de defesa. É por isso que os pedidos do réu de absolvição da instância ou de absolvição do pedido nunca relevam para o valor da causa”, (Miguel Teixeira de Sousa, Ob. e locs. cits., anotação 10-b) ao artigo 296º).
Portanto, a referência fundamental para efeitos de fixação do valor da causa é a utilidade imediata que da dedução de um pedido (efeito jurídico que o autor pretende obter com a ação – artigo 581º, nº 3, do CPC) pode resultar para a parte demandante.
É de notar que o valor da causa é atribuído em função do seu objeto, ou seja, do pedido deduzido, mas, como alertam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Almedina, 4ª edição, pág. 601), «este não é considerado abstratamente, mas sim em confronto com a causa de pedir».
Com relevo para os autos, a primeira parte do nº 2 do artigo 297º do CPC prevê que em caso de cumulação de pedidos o valor da causa corresponde à soma do valor dos pedidos. Todavia, o aludido critério apenas é válido para a cumulação real de pedidos, também designada por cumulação objetiva simples, e não para a cumulação aparente de pedidos.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa (Ob. e loc. cits. em anotação ao art. 297º), o «n.º 2 1.ª parte estabelece o critério de aferição do valor da causa quando a mesma comporte uma cumulação objectiva simples (art. 555.º). (…) Da cumulação simples de pedidos há que distinguir a cumulação aparente de pedidos. O critério de distinção é precisamente o do benefício económico da parte, dado que a cumulação aparente ocorre quando, apesar de o tribunal ter de apreciar vários pedidos, todas eles se reportam a uma mesma utilidade económica. Na cumulação aparente não se verifica a soma dos valores dos pedidos cumulados (a jurisprudência alemã fala de uma “proibição de soma por identidade económica”: Zö/Herget (2024), § 5, 8). ».
Recorrendo ao mesmo autor (Ob. e loc. cits.), a cumulação aparente pode conformar-se, pelo menos, de três maneiras distintas.
A primeira é «aquela em que um dos pedidos é prejudicial em relação ao outro, mas em que ao pedido prejudicial não corresponde um benefício económico distinto daquele que corresponde ao pedido dependente. Quer dizer: a cumulação é aparente, porque ambos os pedidos respeitam a um único benefício económico. P. ex.: a parte pede o reconhecimento do direito exclusivo de autorizar a utilização pública de fonogramas ou videogramas no estabelecimento comercial explorado pela parte demandada e a consequente condenação desta em indemnização por perdas e danos por violação daquele direito exclusivo».
A segunda verifica-se quando «um dos pedidos é uma consequência necessária da procedência de um outro pedido, ou seja, a hipótese em que a parte formula um pedido principal e um pedido acessório. P. ex.: (i) o autor pede a anulação do negócio e a restituição da coisa alienada; (ii) o autor reivindica uma coisa e pede o cancelamento dos registos em favor do demandado; (iii) o autor pede o despejo e a entrega do imóvel; (iv) o autor pede a declaração do pagamento da dívida e a restituição do bem dado em penhor.»
A terceira respeita ao «pedido de apreciação ou de reconvenção incidental que é admitido pelo art. 91.º, n.º 2», pois «também constitui, em regra, uma cumulação aparente com o pedido do autor ou com o pedido de defesa do réu.»
Por conseguinte, na cumulação real de pedidos o autor pretende obter utilidades económicas diversas, daí a soma do valor correspondente a cada pedido.
É claro que “o critério da utilidade económica do pedido é aplicável sempre que o pedido não respeite ao estado das pessoas ou a interesses imateriais (→art. 301.º, n.º 1)”, (Miguel Teixeira de Sousa, Ob. e loc. cits. em anotação 4-d) ao art. 296º), que “são aqueles que não têm tradução num valor patrimonial, isto é, aqueles que sejam insusceptíveis de ser avaliados em termos patrimoniais”, (Miguel Teixeira de Sousa, Ob. e loc. cits. anotação ao artigo 303º).
Mais concretizadamente, e noutras palavras, “são acções sobre interesses imateriais as que não têm valor pecuniário e visam realizar um interesse não patrimonial, entre as quais se contam (…) de declaração de nulidade ou de anulação dos títulos de propriedade industrial- patente, modelo de utilidade, modelo ou desenho industrial, marca, recompensa, nome e insígnia de estabelecimento, logotipo, denominação de origem e indicação geográfica – ou do respectivo acto de registo”, (Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 8ª ed., 2005, págs.101 e ss.).
Sem qualquer esforço, aí se inclui uma acção, como a presente, de caducidade do registo de marca, no que aliás, a sentença recorrida e o recorrente estão de acordo : na presente estão em causa interesses imateriais.
Ora, quando não está em causa a obtenção de utilidades económicas, nem consequentemente de nenhum benefício económico, mas antes tão somente a tutela de interesses imateriais a cumulação de pedidos que versem sobre interesses imateriais acaba também por ser uma mera cumulação aparente de pedidos, por nesse caso nem sequer estar em causa qualquer utilidade económica do pedido, mas tão somente a tutela de interesses imateriais.
Por isso, o valor de tal acção deverá ser sempre o previsto no nº1 do artigo 303º do CPC : o valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01.
Daí que se tenha de concluir que o Tribunal a quo errou, ao considerar ter havido uma cumulação real dos pedidos de declaração de caducidade do registo de cada uma das sete marcas, e assim ter multiplicado por sete o valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, tendo consequentemente alterado o valor da causa para €210.000,07.
Com efeito, e conforme resulta do que já se deixou exposto, estando-se perante interesses imateriais, a cumulação de pedidos sem utilidade económica implica sempre uma cumulação aparente de pedidos, não se operando por isso a soma do valor de cada um dos pedidos e mantendo-se, por isso, o valor da acção apenas no valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, sem somar esse valor por quantas marcas o pedido de cancelamento do registo foi peticionado, tanto mais que se está perante um “valor normativo (e ficcionado)”, (Miguel Teixeira de Sousa, Ob. e loc. cits. anotação ao artigo 303º) “exactamente porque não é possível atribuir, com alguma consciência ou segurança, valor pecuniário às acções mencionadas no artigo” 303º, a lei adoptou este expediente : fixou para todas valor equivalente à alçada das Relações e mais” €0,01, (Professor Alberto dos Reis, Ob. e loc. cits., pág.414).
O que necessariamente implica concluir que o disposto no invocado 297º, nº2, 1ª parte, do CPC não é aplicável às acções sobre interesses imateriais, cuja cumulação de pedidos será sempre aparente, assistindo, por isso, total razão ao recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários nesta parte do recurso por si interposto, que assim terá de proceder nessa parte.
Consequentemente impõe-se revogar a sentença recorrida na parte em que procedeu à determinação do valor da causa no montante de € 210.000,07 (duzentos e dez mil euros e sete cêntimos), fixando-se, em sua substituição, o valor da causa em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
*
Procede, pois, consequentemente nesta parte, o recurso interposto pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários.
** 2ª-Questão : Se devem ser aditados à matéria de facto que resulta provada nestes autos, ao abrigo do disposto no art.º 662.º n.º 1 do CPC, os 19 factos discriminados pelo recorrente na sua conclusão E), na medida em que os mesmos resultam de documentação junta aos autos e não foram impugnados pelo Recorrido MAIS Sindicato, [recurso intentado pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários].
O recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários invoca ainda na conclusão que se segue : E. Antes de entrarmos no mérito do recurso, é importante chamar a atenção do Tribunal ad quem para a necessidade de serem aditados à matéria de facto que resulta provada nestes autos os seguintes factos, ao abrigo do disposto no art.º 662.º n.º 1 do CPC, na medida em que os mesmos resultam de documentação junta aos autos e não foram impugnados pelo Recorrido MAIS Sindicato:
1. O aqui Recorrente SNTQB é uma associação sindical independente que tem como objetivo a defesa exclusiva dos profissionais do setor financeiro que exercem funções técnicas ou de enquadramento;
2. Com sede em Lisboa e abrangendo todo o território do Continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Recorrente SNQTB representa:
i. Os quadros e técnicos que exerçam a sua atividade profissional em instituições de crédito, sociedades financeiras, em empresas de locação financeira e factoring;
ii. Os quadros e técnicos que prestam o seu serviço em empresas que, com as referidas no número anterior, mantêm relações de participação, de domínio, de grupo, de agrupamentos complementares de empresa, ou de sociedades de serviços auxiliares;
iii. Os trabalhadores de entidades que agrupam, por qualquer forma permitida por lei, as indicadas nos dois números anteriores;
iv. Os trabalhadores referidos nos números anteriores que, entretanto, passem ou tenham passado à situação de reforma e tenham sido sócios do Sindicato enquanto na situação de trabalhadores no ativo (cf. Doc. n.º 1 junto com o recurso apresentado na primeira instância, correspondente aos Estatutos do SNQTB _ Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários na versão atualmente em vigor).
3. O Recorrente SNQTB foi constituído em 1983 com a denominação social que mantém inalterada até à data de hoje: Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (Doc. n.º 2 junto com o recurso apresentado na primeira instância, Estatutos do SNQTB – Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, na primeira versão, publicados no Diário da República (III Série) de 13 de Janeiro de 1984, v. páginas 416 e seguintes);
4. O Recorrente SNQTB é uma das várias associações sindicais existentes em Portugal neste ramo, de entre as quais se destacam:
- O Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (Recorrente SNQTB);
- O Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas (Recorrido MAIS Sindicato, atualmente designado por Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – MAIS SINDICATO);
- O Sindicato dos Bancários do Centro;
- O Sindicato dos Bancários do Norte.
5. No âmbito dos serviços prestados pelas associações sindicais acima referidas aos seus beneficiários, incluem-se serviços de assistência médico-social, que são conhecidos pelo acrónimo “SAMS”;
6. Do ponto de vista legal, os serviços de assistência médico-social prestados sob a sigla “SAMS” foram objeto de regulação inicial por via do Acordo Coletivo ACT para
o sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, Lisboa, Vol. 59, n.º 31, de 22 de Agosto de 1992 (cf. Doc. n.º 3 junto com o recurso apresentado na primeira instância)
7. Em particular, no n.º 2 da Cláusula 144.ª (“Assistência Médica”) do referido ACT, pode ler-se que “O Serviço de Assistência Médico-Social – SAMS constitui uma entidade autónoma, dotada das verbas referidas no n.º 4 desta cláusula, e é gerido pelo sindicato respectivo.”
8. No ano de 1992:
- Os Serviços de Assistência Médico-Social prestados pelos sindicatos aos seus
beneficiários eram designados publicamente pelo acrónimo “SAMS”;
- Os Serviços de Assistência Médico-Social já eram prestados pelo Recorrente SNQTB, pelo Recorrido MAIS Sindicato e ainda pelos Sindicatos dos Bancários do Centro e do Norte;
- O acrónimo “SAMS” não se encontrava especificamente associado ao Recorrido MAIS Sindicato, nem configurava uma expressão apropriada exclusivamente por este
9. O Recorrente SNQTB tem vindo a prestar, de forma contínua, serviços de assistência médico-social sob a marca “SAMS/QUADROS” desde o ano de 1993 até à presente data (cf. Docs. n.º 5 a 12 juntos com o recurso apresentado na primeira instância).
10. Os serviços de assistência médico-social assinalados sob a marca “SAMS/QUADROS” estão amplamente implementados e são largamente difundidos, tendo chegado a ter uma publicação específica (cf. Docs. n.ºs 15 a 18 juntos junto com o recurso apresentado na primeira instância);
11. Os serviços do Recorrente SNQTB prestados sob a marca “SAMS/QUADROS” são dirigidos a um público consumidor específico, estando a marca fortemente assente dentro do respetivo setor, mas também fora do mesmo, o que se verifica a partir da ampla divulgação e abrangência dos acordos celebrados;
12. Desde 1993, o uso da marca SAMS/QUADROS pelo Recorrente SNQTB tem vindo a conviver pacificamente com um sem número de sinais compreendendo a designação “SAMS” (cf. Docs. n.ºs 32 a 34 juntos com o recurso apresentado na primeira instância);
13. O elemento verbal “SAMS” nunca foi objeto de apropriação exclusiva através de um registo de marca ou de logótipo por qualquer entidade no que toca à prestação de serviços de assistência médico-social.
14. No caso do Recorrente SNQTB, e conforme referido e amplamente demonstrado supra, a distinção dos Serviços de Assistência Médico-Social por si prestados é feita por referência à expressão “SAMS/QUADROS”.
15. A origem da marca “SAMS/QUADROS” tem uma óbvia correspondência com a denominação social do Recorrente SNQTB: “Sindicato Nacional dos QUADROS e Técnicos Bancários”.
16. Já no que diz respeito a outros sindicatos, os respetivos SAMS têm vindo a ser associados a outras expressões que identificam especificamente a entidade prestadora, a saber: SAMS-SBSI (do aqui Recorrido MAIS Sindicato Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas), SAMS Norte (do Sindicato dos Bancários do Norte), SAMS Centro (do Sindicato dos Bancários do Centro) e SAMS SIB (do Sindicato Independente da Banca) (cf. Doc. n.º 35 junto com o recurso apresentado na primeira instância).
17. Perante a constatação de que o Recorrido MAIS Sindicato havia levado a registo as Marcas Caducandas, o Recorrente SNQTB propôs, perante o TPI, uma ação judicial (sob o proc. n.º 326/18.7YHLSB), por via da qual visou a invalidade das Marcas Caducadas, com base na imitação da denominação social do Recorrido MAIS Sindicato e da marca notória “SAMS/QUADROS” usada pelo Recorrido MAIS Sindicato, bem como na existência de má-fé nos registos e concorrência desleal.
18. Após várias instâncias recursórias e nulidades de sentença, o referido processo culminou na confirmação, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão de primeira instância (duas vezes objeto de reforma) do TPI e, consequentemente, na improcedência do pedido de anulação das Marcas Caducandas.
19. O Recorrente SNQTB procurou obter proteção dos sinais que efetivamente tem vindo a usar no mercado, estando neste momento pendentes de exame os seguintes pedidos de registo de marca por si apresentados:
- Pedido de registo de marca nacional n.º 593535 “CARTÃO FAMÍLIA SAMS/QUADROS”, apresentado a 21.12.2017;
- Pedido de registo de marca nacional n.º 593534 “SAMS/QUADROS”, apresentado a 21.12.2017;
- Pedido de registo de marca nacional n.º 593536
”, apresentado a 21.12.2017;
- Pedido de registo de marca nacional n.º 593537 “
apresentado a 21.12.2017;
- Pedido de registo de marca nacional n.º 593535 “PACK 0, SAMS QUADROS”, apresentado a 30.04.2019.
Nos termos do disposto no artigo 607º, nº4, do CPC “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
O que implica que os factos que estejam admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito não têm de ser aditados ao elenco de factos provados da sentença, embora devam ser tomados em consideração pelo juiz na sentença, o qual deverá compatibilizar toda a matéria de facto adquirida (ou seja, os factos julgados provados e os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito) e extrair dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Vejamos, primeiramente, se os 19 factos supra referidos pelo recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários resultam admitidos por acordo, por não terem sido impugnados pelo Recorrido MAIS Sindicato.
O facto 1 que o recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários pretende que seja aditado à matéria de facto que resulta provada nestes autos [1. O aqui Recorrente SNTQB é uma associação sindical independente que tem como objetivo a defesa exclusiva dos profissionais do setor financeiro que exercem funções técnicas ou de enquadramento] corresponde ao alegado no artigo 18º da Petição Inicial.
O facto 2 que o recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários também pretende que seja aditado à matéria de facto provada [2. Com sede em Lisboa e abrangendo todo o território do Continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Recorrente SNQTB representa: i. Os quadros e técnicos que exerçam a sua atividade profissional em instituições de crédito, sociedades financeiras, em empresas de locação financeira e factoring; ii. Os quadros e técnicos que prestam o seu serviço em empresas que, com as referidas no número anterior, mantêm relações de participação, de domínio, de grupo, de agrupamentos complementares de empresa, ou de sociedades de serviços auxiliares; iii. Os trabalhadores de entidades que agrupam, por qualquer forma permitida por lei, as indicadas nos dois números anteriores; iv. Os trabalhadores referidos nos números anteriores que, entretanto, passem ou tenham passado à situação de reforma e tenham sido sócios do Sindicato enquanto na situação de trabalhadores no ativo (cf. Doc. n.º 1 junto com o recurso apresentado na primeira instância, correspondente aos Estatutos do SNQTB _ Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários na versão atualmente em vigor)] corresponde ao alegado no artigo 19º da Petição Inicial.
O facto 3 que o recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários também pretende que seja aditado à matéria de facto [3. O Recorrente SNQTB foi constituído em 1983 com a denominação social que mantém inalterada até à data de hoje: Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (Doc. n.º 2 junto com o recurso apresentado na primeira instância, Estatutos do SNQTB – Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, na primeira versão, publicados no Diário da República (III Série) de 13 de Janeiro de 1984, v. páginas 416 e seguintes)] corresponde ao alegado no artigo 20º da Petição Inicial.
O facto 4 que o recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários também pretende que seja aditado [4. O Recorrente SNQTB é uma das várias associações sindicais existentes em Portugal neste ramo, de entre as quais se destacam: - O Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (Recorrente SNQTB); - O Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas (Recorrido MAIS Sindicato, atualmente designado por Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – MAIS SINDICATO); - O Sindicato dos Bancários do Centro; - O Sindicato dos Bancários do Norte] corresponde ao alegado no artigo 21º da Petição Inicial.
O facto 5 que o aludido recorrente também pretende que seja aditado [5. No âmbito dos serviços prestados pelas associações sindicais acima referidas aos seus beneficiários, incluem-se serviços de assistência médico-social, que são conhecidos pelo acrónimo “SAMS”] corresponde ao alegado no artigo 22º da Petição Inicial.
O facto 6 que o recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários pretende que seja aditado à matéria de facto que resulta provada nestes autos [6. Do ponto de vista legal, os serviços de assistência médico-social prestados sob a sigla “SAMS” foram objeto de regulação inicial por via do Acordo Coletivo ACT para o sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, Lisboa, Vol. 59, n.º 31, de 22 de Agosto de 1992 (cf. Doc. n.º 3 junto com o recurso apresentado na primeira instância)] corresponde ao alegado no artigo 23º da Petição Inicial.
O facto 7 que o recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários também pretende que seja aditado à matéria de facto provada [7. Em particular, no n.º 2 da Cláusula 144.ª (“Assistência Médica”) do referido ACT, pode ler-se que “O Serviço de Assistência Médico-Social – SAMS constitui uma entidade autónoma, dotada das verbas referidas no n.º 4 desta cláusula, e é gerido pelo sindicato respectivo.”] corresponde ao alegado no artigo 26º da Petição Inicial.
O facto 8 que o recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários também pretende que seja aditado à matéria de facto [8. No ano de 1992: - Os Serviços de Assistência Médico-Social prestados pelos sindicatos aos seus beneficiários eram designados publicamente pelo acrónimo “SAMS”; - Os Serviços de Assistência Médico-Social já eram prestados pelo Recorrente SNQTB, pelo Recorrido MAIS Sindicato e ainda pelos Sindicatos dos Bancários do Centro e do Norte; - O acrónimo “SAMS” não se encontrava especificamente associado ao Recorrido MAIS Sindicato, nem configurava uma expressão apropriada exclusivamente por este] corresponde ao alegado no artigo 30º da Petição Inicial.
O facto 9 que o recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários também pretende que seja aditado [9. O Recorrente SNQTB tem vindo a prestar, de forma contínua, serviços de assistência médico-social sob a marca “SAMS/QUADROS” desde o ano de 1993 até à presente data (cf. Docs. n.º 5 a 12 juntos com o recurso apresentado na primeira instância)] corresponde ao alegado no artigo 32º da Petição Inicial.
O facto 10 que o aludido recorrente também pretende que seja aditado [10. Os serviços de assistência médico-social assinalados sob a marca “SAMS/QUADROS” estão amplamente implementados e são largamente difundidos, tendo chegado a ter uma publicação específica (cf. Docs. n.ºs 15 a 18 juntos junto com o recurso apresentado na primeira instância)] corresponde ao alegado nos artigos 39º e 40º da Petição Inicial.
O facto 11 que o recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários pretende que seja aditado à matéria de facto que resulta provada nestes autos [11.Os serviços do Recorrente SNQTB prestados sob a marca “SAMS/QUADROS” são dirigidos a um público consumidor específico, estando a marca fortemente assente dentro do respetivo setor, mas também fora do mesmo, o que se verifica a partir da ampla divulgação e abrangência dos acordos celebrados] corresponde ao alegado no artigo 43º da Petição Inicial.
O facto 12 que o recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários também pretende que seja aditado à matéria de facto provada [12. Desde 1993, o uso da marca SAMS/QUADROS pelo Recorrente SNQTB tem vindo a conviver pacificamente com um sem número de sinais compreendendo a designação “SAMS” (cf. Docs. n.ºs 32 a 34 juntos com o recurso apresentado na primeira instância)] corresponde ao alegado na 1ª parte do artigo 48º da Petição Inicial.
O facto 13 que o recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários também pretende que seja aditado à matéria de facto [13. O elemento verbal “SAMS” nunca foi objeto de apropriação exclusiva através de um registo de marca ou de logótipo por qualquer entidade no que toca à prestação de erviços de assistência médico-social] corresponde ao alegado no artigo 52º da Petição Inicial.
O facto 14 que o recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários também pretende que seja aditado [14. No caso do Recorrente SNQTB, e conforme referido e amplamente demonstrado supra, a distinção dos Serviços de Assistência Médico-Social por si prestados é feita por referência à expressão “SAMS/QUADROS”] corresponde ao alegado no artigo 56º da Petição Inicial.
O facto 15 que o aludido recorrente também pretende que seja aditado [15. A origem da marca “SAMS/QUADROS” tem uma óbvia correspondência com a denominação social do Recorrente SNQTB: “Sindicato Nacional dos QUADROS e Técnicos Bancários”] corresponde ao alegado no artigo 57º da Petição Inicial.
O facto 16 que o recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários pretende que seja aditado à matéria de facto que resulta provada nestes autos [16. Já no que diz respeito a outros sindicatos, os respetivos SAMS têm vindo a ser associados a outras expressões que identificam especificamente a entidade prestadora, a saber: SAMS-SBSI (do aqui Recorrido MAIS Sindicato Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas), SAMS Norte (do Sindicato dos Bancários do Norte), SAMS Centro (do Sindicato dos Bancários do Centro) e SAMS SIB (do Sindicato Independente da Banca) (cf. Doc. n.º 35 junto com o recurso apresentado na primeira instância)] corresponde ao alegado no artigo 58º da Petição Inicial.
O facto 17 que o recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários também pretende que seja aditado à matéria de facto provada [17. Perante a constatação de que o Recorrido MAIS Sindicato havia levado a registo as Marcas Caducandas, o Recorrente SNQTB propôs, perante o TPI, uma ação judicial (sob o proc. n.º 326/18.7YHLSB), por via da qual visou a invalidade das Marcas Caducadas, com base na imitação da denominação social do Recorrido MAIS Sindicato e da marca notória “SAMS/QUADROS” usada pelo Recorrido MAIS Sindicato, bem como na existência de má-fé nos registos e concorrência desleal] corresponde ao alegado no artigo 67º da Petição Inicial.
O facto 18 que o recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários também pretende que seja aditado à matéria de facto [18. Após várias instâncias recursórias e nulidades de sentença, o referido processo culminou na confirmação, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão de primeira instância (duas vezes objeto de reforma) do TPI e, consequentemente, na improcedência do pedido de anulação das Marcas Caducandas] corresponde ao alegado no artigo 68º da Petição Inicial.
O facto 19 que o recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários também pretende que seja aditado [19. O Recorrente SNQTB procurou obter proteção dos sinais que efetivamente tem vindo a usar no mercado, estando neste momento pendentes de exame os seguintes pedidos de registo de marca por si apresentados: - Pedido de registo de marca nacional n.º 593535 “CARTÃO FAMÍLIA SAMS/QUADROS”, apresentado a 21.12.2017; - Pedido de registo de marca nacional n.º 593534 “SAMS/QUADROS”, apresentado a 21.12.2017;
- Pedido de registo de marca nacional n.º 593536 ”, apresentado a 21.12.2017;
- Pedido de registo de marca nacional n.º 593537 “ apresentado a 21.12.2017; - Pedido de registo de marca nacional n.º 593535 “PACK 0, SAMS QUADROS”, apresentado a 30.04.2019]corresponde ao alegado no artigo 76º da Petição Inicial.
Porém, tais artigos 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 26º, 30º, 32º, 39º, 40º, 43º, 48º, 52º, 56º, 57º, 58º, 67º, 68º e 76º da P.I. foram impugnados pelo recorrido Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – Mais Sindicato, no artigo 47º da sua Contestação, onde o demandado, e aqui recorrido “declara que todo o articulado do A., nem é verdadeiro, nem é conforme às relações coletivas de trabalho, que se estabeleceram e desenvolveram no setor bancário, e oculta e distorce o tipo, a forma e a extensão da assistência médico-social, perfeitamente diferenciada, que o RECORRIDO, desde 1976, presta aos bancários, sob a marca, e logótipo, SAMS, em instalações exclusivas, edificadas para o efeito, que cobrem o território abrangido”, (sublinhado nosso).
Com efeito, nas sempre actuais palavras do Professor Alberto dos Reis, (Código de Processo Civil anotado, volume III, 4.ª edição, reimpressão, pág. 50, a propósito do artigo 494.º do Código de Processo Civil então vigente) “perante os factos articulados pelo autor na petição inicial, o réu não pode ficar numa atitude de silêncio, de indiferença ou de passividade; tem de se pronunciar sobre eles, tem de declarar se os aceita como exactos, ou se os repele como contrários à verdade. Se nada disser, entende-se que os admite como verdadeiros», (sublinhado nosso).
Nas igualmente ainda incontornáveis palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, (Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, 1985, pág. 314), «o réu, ao elaborar a contestação, tem que tomar posição definida perante os factos narrados pelo autor, como fundamento da sua pretensão. Não pode remeter-se a uma posição cómoda de silêncio ou inércia. Pelo contrário, tem que declarar, no articulado da sua defesa, se aceita esses factos como reais, ou se os repele como inexistentes», (sublinhado nosso).
E conforme referem inequivocamente António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, ( O Novo Processo Civil, págs. 172-173, há impugnação válida quando
«o réu rejeita a veracidade dos factos aduzidos pelo autor, seja porque constituam puras inverdades, seja porque não tenham ocorrido da forma alegada, seja porque, simplesmente, os desconhece (não tendo obrigação de os conhecer).», (sublinhado nosso).
E no mesmo sentido, sustentam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pág. 647) que o ónus de impugnação significa que «o réu não pode remeter-se a uma atitude passiva, não se pronunciando sobre os factos articulados pelo autor, devendo impugnar os factos que não reconheça ou não aceite como verdadeiros. Tal impugnação não carece, porem, de ser motivada, através de uma contraversão dos factos articulados pelo autor, bastando a mera negação expressa de factos alegados na petição (…).», (sublinhado nosso).
Deste modo, terá de improceder a pretensão da recorrente de que os por si discriminados factos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 na conclusão E possam ser considerados como factos admitidos por acordo, pois contrariamente ao por si sustentado, os respectivos artigos da P.I. foram impugnados pelo Recorrido Mais Sindicato na sua contestação.
E tal factualidade resulta provada pela documentação junta aos autos ?
Compulsada a documentação junta aos autos constata-se que não resultam provados por essa mesma documentação os factos 1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 19 discriminados na conclusão E do recurso interposto pelo recorrente SNQTB.
Já o facto 2 discriminado na conclusão E pelo recorrente SNQTB resulta provado pelo doc. n.º 1 junto com o recurso apresentado na primeira instância, correspondente aos Estatutos do SNQTB - Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários na versão atualmente em vigor, o facto 7 igualmente discriminado na conclusão E pelo referido recorrente resulta provado pelo Doc. n.º 3 junto com o recurso apresentado na primeira instância) e o facto 17 e parte do facto 18 discriminados na conclusão E pelo recorrente SNQTB resultam provados pela certidão da sentença e dos acórdãos proferidos no proc. n.º 326/18.7YHLSB, remetida para o INPI e junta aos presentes autos.
Assim, e procedendo parcialmente nessa parte, o recurso interposto pelo recorrente SNQTB, resulta ainda provada pelos documentos nºs 1 e 3 juntos com o recurso apresentado na primeira instância e pela certidão da sentença e dos acórdãos proferidos no proc. n.º 326/18.7YHLSB, remetida para o INPI e aí junta, a seguinte factualidade : 2. Com sede em Lisboa e abrangendo todo o território do Continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Recorrente SNQTB representa: i. Os quadros e técnicos que exerçam a sua atividade profissional em instituições de crédito, sociedades financeiras, em empresas de locação financeira e factoring; ii. Os quadros e técnicos que prestam o seu serviço em empresas que, com as referidas no número anterior, mantêm relações de participação, de domínio, de grupo, de agrupamentos complementares de empresa, ou de sociedades de serviços auxiliares; iii. Os trabalhadores de entidades que agrupam, por qualquer forma permitida por lei, as indicadas nos dois números anteriores; iv. Os trabalhadores referidos nos números anteriores que, entretanto, passem ou tenham passado à situação de reforma e tenham sido sócios do Sindicato enquanto na situação de trabalhadores no ativo. 7. Em particular, no n.º 2 da Cláusula 144.ª (“Assistência Médica”) resultante da alteração do Acordo Coletivo ACT para o sector bancário, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, Lisboa, Vol. 59, n.º 31, de 22 de Agosto de 1992, pode ler-se que “O Serviço de Assistência Médico-Social – SAMS constitui uma entidade autónoma, dotada das verbas referidas no n.º 4 desta cláusula, e é gerido pelo sindicato respectivo.” 17. Perante a constatação de que o Recorrido MAIS Sindicato havia levado a registo as Marcas Caducandas, o Recorrente SNQTB propôs, perante o TPI, uma ação judicial (sob o proc. n.º 326/18.7YHLSB), por via da qual visou a invalidade das Marcas Caducadas, com base na imitação da denominação social do Recorrido MAIS Sindicato e da marca notória “SAMS/QUADROS” usada pelo Recorrido MAIS Sindicato, bem como na existência de má-fé nos registos e concorrência desleal. 18. Após várias instâncias recursórias, o referido processo culminou na confirmação, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão de primeira instância do TPI e, consequentemente, na improcedência do pedido de anulação das Marcas Caducandas. *
Assim, ao elenco dos factos provados, devem ser acrescentados os seguintes factos, objecto da impugnação em apreço que procedeu parcialmente nos termos que se deixaram expostos :
A) Com sede em Lisboa e abrangendo todo o território do Continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Recorrente SNQTB representa:
i. Os quadros e técnicos que exerçam a sua atividade profissional em instituições de crédito, sociedades financeiras, em empresas de locação financeira e factoring;
ii. Os quadros e técnicos que prestam o seu serviço em empresas que, com as referidas no número anterior, mantêm relações de participação, de domínio, de grupo, de agrupamentos complementares de empresa, ou de sociedades de serviços auxiliares;
iii. Os trabalhadores de entidades que agrupam, por qualquer forma permitida por lei, as indicadas nos dois números anteriores;
iv. Os trabalhadores referidos nos números anteriores que, entretanto, passem ou tenham passado à situação de reforma e tenham sido sócios do Sindicato enquanto na situação de trabalhadores no ativo.
B) Em particular, no n.º 2 da Cláusula 144.ª (“Assistência Médica”) resultante da alteração do Acordo Coletivo ACT para o sector bancário, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, Lisboa, Vol. 59, n.º 31, de 22 de Agosto de 1992, pode ler-se que “O Serviço de Assistência Médico-Social – SAMS constitui uma entidade autónoma, dotada das verbas referidas no n.º 4 desta cláusula, e é gerido pelo sindicato respectivo.”
C) Perante a constatação de que o Recorrido MAIS Sindicato havia levado a registo as Marcas Caducandas, o Recorrente SNQTB propôs, perante o TPI, uma ação judicial (sob o proc. n.º 326/18.7YHLSB), por via da qual visou a invalidade das Marcas Caducadas, com base na imitação da denominação social do Recorrido MAIS Sindicato e da marca notória “SAMS/QUADROS” usada pelo Recorrido MAIS Sindicato, bem como na existência de má-fé nos registos e concorrência desleal.
D) Após várias instâncias recursórias, o referido processo culminou na confirmação, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão de primeira instância do TPI e, consequentemente, na improcedência do pedido de anulação das Marcas Caducandas.
*
Pelo exposto, importa julgar parcialmente procedente a impugnação fáctica efectuada pelo recorrente SNQTB nos termos sobreditos.
** 3ª-Questão : Se os factos provados nos autos do proc. n.º 326/18.7YHLSB não podem servir para sustentar as decisões do TPI e do INPI sobre a caducidade das Marcas Caducandas nos presentes autos, não podendo ser convocada para tal a autoridade do caso julgado no que toca ao proc. n.º 326/18.7YHLSB, nem podendo ser automaticamente dados como provados nestes autos os factos que aí foram dados como provados no proc. n.º 326/18.7YHLSB de forma completamente desprendida dos fundamentos dessa ação [recurso intentado pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários].
A esse respeito invoca o recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários nas suas seguintes alegações de recurso : “F. Voltando à Sentença Recorrida, O TPI alicerçou a sua decisão sobre o uso sério das Marcas Caducandas com base no facto de terem sido provados, no proc. n. 326/18.7YHLSB, os seguintes factos:
1. O Recorrido MAIS Sindicato é titular das marcas identificadas no Relatório, para assinalar os serviços das classes 44.º e 45.º da Escala de Nice (provado documentalmente, conforme exame electrónico dos autos);
2. Recorrente SNQTB e Recorrido MAIS Sindicato são sindicatos (provado documentalmente, conforme exame electrónico dos autos);
3. Em 1.1.1976, o aqui Recorrido MAIS Sindicato implantou e promoveu a prestação directa de cuidados de saúde em centros hospitalares e clínicos, próprios e privados, que progressivamente foi abrangendo todo o território continental e as regiões autónomas (provado por força da autoridade de caso julgado).
4. O aqui Recorrido MAIS Sindicato foi o pioneiro na prestação desses serviços de saúde aos profissionais bancários, sob a denominação de SAMS (provado por força da autoridade de caso julgado).
5. Os referidos serviços de saúde SAMS do Recorrido MAIS Sindicato – com excepção dos prestados sob a denominação SAMS/QUADROS - são reconhecidos no seio dos bancários e da população em geral com o prestador de um serviço de qualidade,
diferenciado, um sub-sistema de saúde dos bancários, ao qual o público em geral pode aceder a título privado (provado por força da autoridade de caso julgado).
6. Desde 1993, o Recorrente SNQTB passou a adoptar a denominação SAMS/QUADROS para assinalar os serviços de assistência médico-social (provado por força da autoridade de caso julgado). G. No entanto, existem diferenças substantivas e processuais de relevo entre os presentes autos e o processo n.º 326/18.7YHLSB que impossibilitam de forma objetiva qualquer preponderância decisória daquele processo sobre o presente. H. Começando pela ação proposta pelo Recorrente SNQTB perante o TPI sob o proc. n.º 326/18.7YHLSB, a mesma visou: i. a invalidade das Marcas Caducandas, com base na imitação da denominação social do Recorrente SNQTB e da marca notória “SAMS/QUADROS” usada pelo Recorrido MAIS Sindicato; ii. a nulidade das Marcas Caducandas, com base na existência de má-fé nos registos; iii. a invalidade das Marcas Caducandas com base na possibilidade de o registo configurar concorrência desleal. I. Ora, a nulidade dos registos encontra-se prevista, em primeira linha, no artigo 32.º do CPI, que refere que “As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos: a) Quando o seu objeto for insuscetível de proteção; b) Quando, na respetiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito; c) Quando forem violadas regras de ordem pública.” J. Dispõe ainda o artigo 259.º do CPI, no que especificamente diz respeito às marcas, que “Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo de marca é nulo quando na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos n.ºs 1 e 3 a 6 do artigo 231.º”. K. No que toca à anulabilidade, esta encontra-se prevista, de um modo geral, no artigo 33.º do CPI, que dispõe, inter alia, que “as patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente (a) quando o direito lhe não pertencer”. L. No que diz respeito às marcas, dispõe o artigo 260.º n.º 1 do CPI que “Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo da marca é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos artigos 232.º a 235.º, excecionando o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 232.º”. M. Em concreto, no caso do processo n.º 326/18.7YHLSB, estava em causa a nulidade e anulabilidade, das Marcas Caducandas com base nos fundamentos previstos nos atuais artigos arts. 234.º, 232,º n.º 1 alínea h), 232.º n.º 2 alínea a) e 231.º n.º 1 alíneas d) e n.º 6; já no caso dos presentes autos, está em causa a caducidade das Marcas Caducandas por falta de uso sério, nos termos e para os efeitos dos artigos 267.º a 269.º do CPI. BB. Dito isto, em momento algum esteve em causa, no proc. n.º 326/18.7YHLSB, a alegação ou demonstração pela Recorrente SNQTB de um concreto uso das Marcas Caducandas pela Recorrida para efeitos da configuração da sua atuação como estando abrangida pelo art.º 232. n.º 1 alínea h) do CPI. CC. O que esteve simplesmente em causa nesses autos e integra as causas de pedir do mesmo foi, sim, o facto de o registo das Marcas Caducandas contrariar o disposto nos atuais artigos 231.º n.º 6, 232.º n.º 1 al h), 232.º n.º 2 al. a) e 234.º n.º 1 do CPI na sua versão atual. DD. Aliás, pode constatar-se a partir dos arts. 71.º, 75.º, 76.º e 77.º da Petição Inicial apresentada no proc. n.º 326/18.7YHLSB que a referência feita pelo Recorrente SNQTB ao uso das Marcas Caducandas é meramente hipotética, sendo já evidente para o Recorrente SNQTB à data da propositura da referida ação que as Marcas Caducandas foram requeridas sem qualquer interesse legítimo, e que nunca viriam a ser utilizadas - razão pela qual, assim que decorreu o período de 5 anos após os respetivos registos, foram desencadeados os competentes pedidos de caducidade que constituem o objeto dos presentes autos. EE. Aqui chegados, e após a demarcação clara do objeto destes autos face ao objeto do proc. n.º 326/18.7YHLSB, conclui-se que nada nesses autos permite concluir pelo uso sério das Marcas Caducandas, e mesmo que a matéria de facto provada nesse processo fosse considerada – fosse a que título fosse – o TPI nunca lhes poderia atribuir a qualificação jurídica que atribuiu. FF. Por outro lado, a “atividade” que o TPI refere para sustentar o (putativo) uso sério das Marcas Caducandas não pode minimamente ser considerada para efeitos do uso sério das mesmas. GG. De facto, verifica-se a partir dos excertos das págs. 35 a 37 da Sentença Recorrida que o TPI nem sequer efetua uma análise cuidada dos factos provados nesse processo, optando por atribuir-lhes uma relevância jurídica que extravasa largamente o seu objeto; olhando para esse conjunto de factos, o que se pode constatar com clareza é que o TPI não distingue os diferentes institutos jurídicos que foram convocados em ambos os processos e pretende tratar de forma igual o que é manifestamente diferente. HH. Com efeito, o elenco de factos considerado pelo TPI (e referido na conclusão F. supra) nunca poderia servir para provar um uso sério de registos de marca do Recorrido MAIS Sindicato, tendo em conta que os pedidos e as causas de pedir tal como configuradas pelo Recorrente SNQTB no proc. n.º 326/18.7YHLSB não pressupunham a existência de qualquer atividade de uso concreto do Recorrido MAIS Sindicato em relação às marcas que foram objeto de anulação. II. Por outro lado – e para além da alegação genérica da atividade do Recorrido MAIS Sindicato para efeitos da concorrência desleal preventiva - importa referir que a apreciação da atividade do Recorrido MAIS Sindicato na utilização da sigla “SAMS” surgiu como argumento de defesa do próprio para sustentar – tão-só e apenas – que a Recorrida tinha começado a usar essa designação antes do Recorrente SNQTB, o que é factual; mas o reconhecimento dessa atividade nunca poderia equivaler a uma demostração de uso sério das Marcas Caducandas, que correspondem aos seguintes sinais concretos: - marca nacional n.º 586232 “SAMS QUADROS”; - marca nacional n.º 586240 “SAMS TÉCNICOS”; - marca nacional n.º 586241 “SAMS TÉCNICOS BANCÁRIOS”; - marca nacional n.º 586243 “SAMS QUADROS BANCÁRIOS”; - marca nacional n.º 586242 “SAMS TÉCNICOS E QUADROS BANCÁRIOS”; - marca nacional n.º 586246 “SAMS QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS”; - marca nacional n.º 586274 “SAMS BANCÁRIOS, QUADROS E TÉCNICOS”. LL. Posto isto, admitir que a existência de uma relação de concorrência, por um lado, e o uso factual da expressão isolada “SAMS”, invocados num outro processo com pedidos e causas de pedir completamente distintas, podem equivaler – sem mais – a uma demonstração do uso sério das Marcas Caducandas – regime esse que segue requisitos de prova muito específicos – encerra, salvo o devido respeito, um evidente desconhecimento do regime jurídico das Marcas. MM. Por outro lado, também não se compreende a afirmação do TPI na página 41 da Sentença Recorrida – de que “na ação anterior foi considerado que o Recorrido utilizava as respetivas marcas, tal como registadas, não se tendo colocado a questão da utilização genérica do termo SAMS” – uma vez que, olhando para o elenco de factos que o TPI selecionou para considerar provado o uso das marcas do Recorrido MAIS Sindicado, verifica-se precisamente que apenas e só se colocou a questão da utilização genérica do termo “SAMS”, não existindo no proc. n.º 326/18.7YHLSB qualquer referência ao uso dos sinais concretos que estão em causa nos presentes autos. NN. Essa afirmação colide frontalmente com a matéria de facto retirada do proc. n.º326/18.7YHLSB, uma vez que aquilo que, no mínimo, pode ser retirado dessa lista de factos – a utilização genérica do termo “SAMS” - é precisamente o que o TPI nega ter sido colocado nesses mesmos autos. OO. A “utilização genérica do termo “SAMS” é atestada, no mínimo, a partir do seguinte facto da lista de factos provados constantes desse acórdão:“9. O Réu foi o pioneiro na prestação desses serviços de saúde aos profissionais bancários, sob a denominação de SAMS”. PP. Já quanto à afirmação de uso sério das Marcas Caducandas, a mesma não pode ser atestada – nem recorrendo ao mais amplo esforço criativo – a partir de nenhum dos factos provados no proc. n.º 326/18.7YHLSB. QQ. Ao retirar o (putativo) uso sério das marcas impugnadas a partir de constatações genéricas e não concretizadas de uma suposta “atividade” do Recorrido MAIS Sindicato no proc. n.º 326/18.7YHLSB, o TPI veio perpetuar uma situação de injustiça material sob falsas pretensões de afinidade entre ambos os processos, o que resulta numa evidente denegação da tutela jurisdicional efetiva do Recorrente SNQTB, por nem sequer ter existido nestes autos uma pronúncia concreta sobre o uso sério das Marcas Caducandas! RR. Denote-se que o Recorrente SNQTB, à data da propositura da ação no proc.326/18.7YHLSB - cuja petição inicial foi apresentada a 12 de dezembro de 2018 -, se encontrava legalmente impedido de requerer a caducidade das Marcas Caducandas, por não ter decorrido o período de cinco anos após o registo! SS. Em suma: não sendo discutida nem tampouco dirimida a questão do uso sério das Marcas Caducandas no processo n.º 326/18.7YHLSB, não poderão os factos aí provados – alegados pelas partes para sustentar a anulabilidade ou falta dela – servir para sustentar as decisões do TPI e do INPI sobre a caducidade das Marcas Caducandas. TT. Por outro lado, e atentas as diferenças materiais entre ambos os processos, não poderá a atividade do Recorrido MAIS Sindicato - estabelecida nesse processo para efeitos de excecionar a invocação de marca notória ou de comprovar a existência de uma situação de concorrência desleal preventiva – equivaler nunca a um uso sério das marcas do Recorrido MAIS Sindicato neste processo. UU. Por estes motivos - e por outros que se densificarão infra a propósito do regime do uso sério – o TPI nunca poderia ter decidido com base nas considerações do TPI no processo n.º 326/18.7YHLSB, devendo apenas cingir-se aos elementos de prova produzidos pelo Recorrido MAIS Sindicato nestes autos quanto ao (putativo) uso sério das Marcas Caducandas. VV. Errou também – de uma outra perspetiva – o TPI ao concluir que deveria ser convocada a autoridade do caso julgado no que toca ao proc. n.º 326/18.7YHLSB, uma vez que – considerando as orientações doutrinárias e jurisprudenciais a esse respeito – o objeto dessa ação não constitui pressuposto do objeto da presente ação. XX. Com efeito, não se vislumbra em que medida é que o que foi decidido no processo n.º 326/18.7YHLSB pode ser pressuposto indiscutível ou antecedente lógico para efeitos do uso sério das Marcas Caducandas, que constitui o objeto dos presentes autos – nem tampouco o TPI consegue justificar com o mínimo de clareza essa (putativa) preponderância. YY. Por outro lado, outro dos erros do TPI na Sentença Recorrida é assumir que – por ser de aplicar a autoridade do caso julgado - tal implica que sejam automaticamente dados como provados nestes autos os factos que aí foram dados como provados. ZZ. A esse respeito – e tendo particularmente em conta a jurisprudência do STJ no acórdão proferido no proc. n.º2985/20.1T8FNC.L1.S1 (de 29.10.2024) – o TPI está precisamente a utilizar os factos apreciados no proc. n.º 326/18.7YHLSB de forma completamente desprendida dos fundamentos dessa ação! AAA. Tal circunstância pode desde logo ser constatada na própria afirmação de que os factos 8 a 11 do acórdão da Relação proferido no processo n.º 326/18.7YHLSB serviriam para sustentar o uso sério das marcas do Recorrido MAIS Sindicato: esses esses factos serviram de base a uma decisão sobre a invalidação das Marcas Caducandas com base na imitação de marca notória, de denominação social, no risco de concorrência desleal e na alegação de que o registo fora obtido de má-fé, podendo apenas ser usados para fundamentar o que foi decidido nessa ação. BBB. Portanto, esses factos apenas serviriam neste processo na hipótese de que o decidido no proc. n.º 326/18.7YHLSB fizesse caso julgado sobre o objeto dos presentes autos ou, por outro lado, tivesse alguma relação de prejudicialidade com estes mesmos autos, quando já se demonstrou que nenhuma das hipóteses ocorre no caso presente! CCC. Posto isto, e em face do exposto, deve concluir-se, os factos dados como provados nesses autos foram considerados pelo TPI com o único intuito de se extrair dos mesmos consequências que excedem o que ficou contido na decisão final do proc. n.º 326/18.7HLSB, o que não só inviabiliza a sua invocação pelo TPI, mas também demonstra de forma inequívoca a inexistência de qualquer preponderância desses autos sobre os presentes. UUU. Em face do exposto – e sem prejuízo do que se expôs anteriormente a respeito da inadmissibilidade da sua invocação - deve o presente Tribunal concluir que os elementos de prova considerados pelo TPI na Sentença Recorrida nunca serviriam para fundamentar o uso sério das Marcas Caducandas, na medida em que ilustram a utilização de sinais diferentes das Marcas Caducandas, de uma forma que altera significativamente o respetivo caráter distintivo.”
Contra-alegou o Recorrido Mais Sindicato, tendo concluído a este propósito que : “C. A tentativa do Recorrente de reapreciar matéria já definitivamente julgada no processo n.º 326/18.7YHLSB configura uma reiteração inadmissível, que deve ser obstada pela exceção de caso julgado e pelos princípios da segurança jurídica e da economia processual; E. A conduta do Recorrente consubstancia abuso de direito e litigância de má-fé, utilizando o processo para contornar decisões judiciais transitadas em julgado e tentar, por via indireta, afastar os direitos do ora recorrido.”
Na sentença recorrida considerou-se, em sede da sua fundamentação de facto, que : “Pelo exposto, haverá que se concluir, como se conclui, que o decidido na APC 326/18.7YHLSB assume autoridade de caso julgado, dando-se agora como provados os seguintes factos de forma autonomizada: 1- O Recorrido é titular das marcas identificadas no Relatório, para assinalar os serviços das classes 44.º e 45.º da Escala de Nice (provado documentalmente, conforme exame electrónico dos autos); 2- Recorrente e Recorrido são sindicatos (provado documentalmente, conforme exame electrónico dos autos); 3- Em 1.1.1976, o aqui Recorrido implantou e promoveu a prestação directa de cuidados de saúde em centros hospitalares e clínicos, próprios e privados, que progressivamente foi abrangendo todo o território continental e as regiões autónomas (provado por força da autoridade de caso julgado). 4- O aqui Recorrido foi o pioneiro na prestação desses serviços de saúde aos profissionais bancários, sob a denominação de SAMS (provado por força da autoridade de caso julgado). 5- Os referidos serviços de saúde SAMS do Recorrido – com excepção dos prestados sob a denominação SAMS/QUADROS - são reconhecidos no seio dos bancários e da população em geral com o prestador de um serviço de qualidade, diferenciado, um sub-sistema de saúde dos bancários, ao qual o público em geral pode aceder a título privado (provado por força da autoridade de caso julgado). 6- Desde 1993, o Autor passou a adoptar a denominação SAMS/QUADROS para assinalar os serviços de assistência médico-social (provado por força da autoridade de caso julgado).”
Do teor da sentença recorrida constata-se que a autoridade de caso julgado que invoca, para dar como provados os referidos factos 3, 4, 5 e 6 radica no definitivamente decidido no douto acórdão proferido nos autos com o n.º 326/18.7YHLSB onde foram dados como provados, inter alia, os seguintes factos: “ (…) 8. Em 1.1.1976, o Réu implantou e promoveu a prestação directa de cuidados de saúde em centros hospitalares e clínicos, próprios e privados, que progressivamente foi abrangendo todo o território continental e as regiões autónomas. 9. O Réu foi o pioneiro na prestação desses serviços de saúde aos profissionais bancários, sob a denominação de SAMS. 10. Os referidos serviços de saúde SAMS do Réu são reconhecidos no seio dos bancários e da população em geral com o prestador de um serviço de qualidade, diferenciado, um sub-sistema de saúde dos bancários, ao qual o público em geral pode aceder a título privado. 11. Desde 1993, o Autor passou a adoptar a denominação SAMS/QUADROS para assinalar os serviços de assistência médico-social.”
Esses factos provados 8, 9, 10 e 11 do aludido processo n.º 326/18.7YHLSB foram directamente transpostos para os factos 3, 4, 5 e 6 da sentença recorrida, os quais são uma mera reprodução daqueles factos provados do aludido processo n.º 326/18.7YHLSB, limitando-se o Tribunal a quo a fundamentar cada um desses factos provados da sentença recorrida com a referência “provado por força da autoridade de caso julgado”, aposto entre parêntesis à frente de cada um dos aludidos factos provados 3, 4, 5 e 6.
Porém, a dúvida pertinente que, desde logo o recorrente SNQTB suscita nas atrás transcritas conclusões do recurso por si interposto, é a de saber qual a extensão da autoridade de caso julgado, designadamente quanto á factualidade provada, uma vez que quanto aos factos provados 3, 4, 5 e 6 da sentença recorrida o tribunal a quo limitou-se a transpor os correspondentes factos provados 8,9,10 e 11 do aludido processo n.º 326/18.7YHLSB por considerar que o mesmo tem força e autoridade de caso julgado no presente processo e consequentemente que o tribunal a quo estava totalmente vinculado à decisão definitiva proferida nesse processo n.º 326/18.7YHLSB. Vejamos. *
“Doutrina e a jurisprudência são unânimes em reconhecer que o caso julgado material pode funcionar, em teoria, como excepção ou como autoridade, (Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1993, p.305; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório- Vol.III, 1982, p.384; José Lebre de Freitas et al., Código de Processo Civil Anotado- Volume 2º, 2001, p.325; João de Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, 1968, p.162; João de Castro Mendes, Direito Processual Civil-II Volume, 1987, p.771; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p.576; José Alberto dos Reis, Jurisprudência crítica sobre processo civil, 1948, p.397; Antunes Varela et al., Manual de Processo Civil, 1985, p.703, nota 1).
A excepção de caso julgado implica uma não decisão sobre a nova acção e pressupõe uma total identidade entre as duas. A autoridade de caso julgado implica uma aceitação de uma decisão proferida numa acção anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda acção, enquanto questão prejudicial.
Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa “os efeitos do caso julgado material projectam-se em processo subsequente necessariamente como autoridade do caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objecto posterior, ou como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior”, [Miguel Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material (O Estudo sobre a Funcionalidade Processual), 1983, p.168]”, (Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Colecção Teses, Almedina, Maio 2004, pág.394 e notas 1200 e 1201).
Com efeito, “a obrigatoriedade das decisões dos tribunais proclamada no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República postula que lhes seja conferida eficácia de caso julgado, o que constitui fator de segurança e certeza jurídica na resolução judicial dos litígios.
Assim, às decisões judiciais que versem sobre a relação material controvertida, quando transitadas em julgado, é atribuída força obrigatória dentro e fora do processo nos limites subjetivos e objetivos fixados nos artigos 580.º e 581.º do CPC e nos precisos termos em que julga, como se preceitua nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do mesmo Código, com o que se forma o denominado caso julgado material.
Segundo Manuel de Andrade (In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 304) o caso julgado material «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.»
Para o mesmo Autor (Ob. cit. pp 305-306), o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos:
a) – oprestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”;
b) – e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”.
Nas palavras daquele Autor:
«O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos.
Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável.
Vê-se portanto que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)»
No respeitante à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina (Vide, entre outros, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 38-39; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 572; Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, p. 354) quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:
a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;
b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.
A repetição de causas que se pretende evitar por via da exceção do caso julgado material requer sempre, segundo entendimento unânime, a verificação da tríplice identidade hoje estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
Porém, no que aqui releva, quanto à autoridade de caso julgado, segundo a doutrina e jurisprudência predominantes, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado (Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: de 13/12/2007, relatado pelo Juiz Cons. Nuno Cameira no processo n.º 07A3739; de 06/3/2008, relatado pelo Juiz Cons. Oliveira Rocha, no processo n.º 08B402; de 23/11/2011, relatado pelo Juiz Cons. Pereira da Silva no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jst).
Quanto à identidade objetiva, segundo Castro Mendes (In Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 43-44):
«(…) se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos»
Para aquele Autor, constitui problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidenum.”, (Ob. cit., p. 50).
Lebre de Freitas e outros (In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, p. 354) consideram que «(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.», (Ac. STJ, de 08-11-2018; www.dgsi.jstj.pt- Proc. nº478/08.4TBASL.E1.S1).
“Dentro do processo, a definitividade da decisão impede que nele ela seja contraditada ou repetida.
Fora do processo, produz-se um efeito preclusivo material: não só precludem todos os possíveis meios de defesa do réu vencido e todas as possíveis razões do autor que perde a ação, mas também, com maior amplitude, toda a indagação sobre a relação controvertida, delimitada pela pretensão substantivada (pedido fundado numa causa de pedir) deduzida em juízo.
O caso julgado material é, pois, primacialmente caracterizado por impor às partes uma norma de comportamento, baseada no prévio acertamento, com o referido efeito preclusivo, das respetivas situações jurídicas. ao contrário das preclusões (processuais) do direito à prática dos vários atos processuais que precedem a sentença, esta preclusão manifesta-se assim no plano do direito substantivo.
A inadmissibilidade de nova decisão em futuro processo entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, seja repetindo-a (proibição de repetição), seja modificando-a (proibição de contradição), mais não é do que consequência processual desse efeito substantivo: uma vez conformadas, pela sentença, as situações jurídicas das partes, elas passam a ser indiscutíveis.
Esta indiscutibilidade manifesta-se de dois modos:
— Entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma exceção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado);
— Entre as mesmas partes mas com objetos diferenciados, entre si ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da ação, mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir (efeito positivo do caso julgado)”, (José Lebre de Freitas, Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado, R.O.A., III-IV, 2019,págs.692 e 693).
“Por sua vez, no respeitante aos limites objetivos do caso julgado, Teixeira de Sousa escreve o seguinte (In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 578-579) :
«O caso julgado abrange a parte decisória …, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (…).
Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
(…)
O caso julgado da decisão também possui valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.
E quanto à extensão do caso julgado aos fundamentos de facto, o mesmo Autor esclarece que (Ob. cit. pp. 580-581) :
«Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão.
Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Esta solução justifica o disposto no artº 96.º, n.º 2 [correspondente ao atual art.º 91.º, n.º 2, do CPC], sobre a apreciação incidental: pode inferir-se desse preceito que, se só a apreciação incidental possibilita que os fundamentos da decisão adquiram valor de caso julgado fora do processo respectivo, é porque tais fundamentos não possuem em si mesmos esse valor (…)
Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressupostos, valor de caso julgado (…). Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.
(…)
A regra acabada de enunciar comporta algumas excepções, isto é, também se verificam situações em que os fundamentos de facto, considerados em si mesmos (e, portanto, desligados da respectiva decisão), adquirem valor de caso julgado. Esses fundamentos possuem um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e um outro objecto (ou entre o efeito produzido e um outro efeito). Essas conexões podem ser várias: sem excluir outras possíveis, analisam-se em seguida as relações de prejudicialidade entre objectos e as relações sinalagmáticas entre prestações(…)
Importa acrescentar, no entanto, que essas relações de prejudicialidade ou sinalagmáticas só podem conduzir à extensão do caso julgado aos fundamentos da decisão quando o processo no qual ela foi proferida fornecer às partes, pelo menos, as mesmas garantias que lhe são concedidas no processo em que é invocado o valor vinculativo daqueles fundamentos.
(…)
A atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade verifica-se quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior»
Em suma, a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”, (No sentido exposto, vide, a título de exemplo, o acórdão do STJ, de 20/06/2012, relatado pelo Juiz Cons. Sampaio Gomes, no processo 241/07.0TLSB.L1.S1, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj).
Nesta linha, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada.
Ora, os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.
Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo.
De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra ação.
Por isso mesmo é que o artigo 421.º do CPC dispõe sobre o valor extraprocessual das provas produzidas num processo no sentido de permitir, nas condições ali estabelecidas, o seu aproveitamento noutro processo.
Em suma, afigura-se que os juízos probatórios que recaem sobre os factos dados como provados ou não provados numa ação não constituem, em si mesmos, decisão de questão jurídica que possa valer com autoridade de caso julgado material como pressuposto de pretensão deduzida noutra ação”, (Ac. STJ, de 08-11-2018; www.dgsi.jstj.pt- Proc. nº478/08.4TBASL.E1.S1).
“Com efeito, o caso julgado incide sobre a decisão e não abrange os fundamentos de facto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial prevalecente.
Neste sentido, elucida ANTUNES VARELA (Manual de Processo Civil, 1984, pág 697) – “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”.
Também TEIXEIRA DE SOUSA (Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 577), para quem “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”.
No âmbito jurisprudencial, por ex. Ac do STJ de 2/03/2010, ( proc. n.º 690/09.9), disponível em www.dgsi.pt/jstj, onde se afirma – “(…) a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente: prova evidente do que acaba de ser dito é o que está estipulado no n.º 2 do artigo 96 do Código de Processo Civil – “A decisão das questões e incidentes suscitados não constituem, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia”.
No mesmo sentido o Ac STJ de 5/5/2005 (proc. nº 05B691), em www dgsi.pt, ao decidir que “ Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui”.
Por outro lado, perspectivando-se no âmbito do valor probatório da sentença, enquanto documento público, os factos apreciados num processo não se impõem noutro processo, porque a sentença prova plenamente a realização do julgamento ( dos actos praticados pelo juiz), mas não quanto à realidade dos factos dados como provados. Daqui resulta, na esteira de Calamandrei, a rejeição de qualquer “eficácia probatória “ das premissas de uma decisão ( cf. MARIA JOSÉ CAPELO, loc. cit., pág. 114 e segs.)”, (Ac. RC de 11-10-2016; www.dgsi.jtrc.pt-Proc.nº 2560/10.9TBPBL.C1).
“Assim, sendo questão prejudicial aquela cuja resolução constitui pressuposto ou antecedente lógico necessário da decisão de mérito, está à partida excluído que o possa ser a decisão de facto.
Aliás, os artigos do CPC que tratam das questões prejudiciais são os arts. 91.º e 92.º, onde se vê claramente que “incidentes”, “questões que o réu suscite como meio de defesa” (exceções) e “questões da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo” são sempre e apenas questões de direito.
O mesmo nos arts. 608.º-2, 578.º e 579.º (questões suscitadas pelas partes e questões de conhecimento oficioso). a matéria de facto e a sua decisão têm, ao longo do Código, sempre tratamento diferenciado (arts. 411.º, 412.º, 607.º-4 e 611.º entre outros).
A decisão de facto pode apenas constituir caso julgado formal.
Isso explica a norma do art. 421.º, CPC, sobre o valor extraprocessual das provas: as provas constituendas podem ser invocadas noutro processo contra a mesma parte, nele passando pelo crivo duma nova apreciação judicial, sem que o resultado da sua apreciação de algum modo se imponha neste outro processo.
Correto, (…)neste particular, o ac. do STJ de 28.3.19 (TOMÉ GOMES), proc. 478/08: o caso julgado não se estende à decisão proferida sobre os factos da causa; estende-se (segundo esse acórdão e a doutrina dominante do STJ) apenas às questões jurídicas prejudiciais que são também pressuposto da nova pretensão). No mesmo sentido de negação da abrangência pelo caso julgado dos fundamentos de facto da decisão, sem prejuízo da possibilidade da consideração da prova produzida noutro processo contra a mesma parte, pode ver-se os acs. do STJ de 5.5.05 (ARAÚJO DE BARROS), proc. 05B602 (também ele admitindo a extensão do caso julgado aos fundamentos de direito), de 2.3.10 (URBANO DIAS), proc. 690/09 (dizendo que, “quando muito”, o caso julgado estende-se aos fundamentos de direito), e de 19.9.19 (HENRIQUE ARAÚJO), proc. 1168/12 (vincando que o âmbito objetivo do caso julgado se circunscreve sempre à parte decisória da sentença — num caso, aliás, em que tinha ocorrido a revelia do réu)”, (José Lebre de Freitas, Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado, Loc. cit., págs.706 e 707 e nota 39).
Assim, “ não obstante a divergência registada ao nível da doutrina sobre o âmbito objectivo do caso julgado, a verdade é que todos parecem estar de acordo num ponto, ou seja, que os fundamentos de facto, por si só, nunca formam caso julgado.
Com efeito, pronunciando-se expressamente sobre esta matéria, afirma Remédio Marques ( In, “Ação Declarativa à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2007, pág. 447), que o caso julgado «não se estende, em princípio, aos fundamentos de facto da sentença final».
No mesmo sentido, refere Antunes Varela ([ In, “ Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 697) que «os factos considerados provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final».
Dito de outro modo e ainda nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa ( In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 580), «os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado», porquanto «esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta».
E é também este o entendimento seguido pela nossa jurisprudência, conforme se vê do Acórdão do STJ, de 02.03.2010 (revista nº 690/09.9YFLSB), onde se afirma que «a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se, sobretudo, a nível da decisão, da sentença propriamente dita e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela», pelo que «os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente».
Pode, assim, concluir-se que o caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 12/2000, não se estende aos factos aí dados como provados para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, no presente processo”, (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2018; www.dgsi.jstj.pt-Proc. nº 3811/13.3TBPRD.P1.S1).
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No caso dos autos, afigura-se-nos inquestionável que a decisão definitiva da acção nº326/18.7YHLSB tem força de autoridade de caso julgado na presente acção, por existir uma relação de prejudicialidade entre a primeira acção e esta segunda açção, pois na primeira foi decidida definitivamente questão jurídica cuja resolução constitui pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir nesta segunda acção.
Com efeito a presente acção só é juridicamente possível ter sido intentada por, previamente, na aludida acção nº326/18.7YHLSB ter sido decidida definitivamente a improcedência do pedido de anulação das Marcas Caducandas, relativamente às quais o sindicato autor daquela primeira acção pretende agora nos presentes autos que seja declarada a caducidade do registo dessas marcas.
Como é bom de ver, tal pedido já não seria juridicamente possível nem viável nesta segunda causa, caso a aludida acção nº326/18.7YHLSB tivesse sido definitivamente julgada procedente, pois se aí tivesse sido decidida a anulação ou declaração de nulidade do registo das aludidas marcas aqui caducandas já não seria possível, até pela perda do interesse processual, que o sindicato aqui autor viesse peticionar a declaração de caducidade de um registo de uma marca já anteriormente anulado ou declarado nulo.
Porém, na sentença recorrida esta não se ficou pela valoração da decisão definitiva proferida na aludida acção nº326/18.7YHLSB à luz da autoridade de caso julgado, pois os factos dados provados na sentença recorrida sob os nºs 3, 4, 5 e 6 constitui uma mera transposição dos factos provados 8, 9, 10 e 11 do processo n.º 326/18.7YHLSB, em que se pedia a anulação das marcas caducandas, com apelo pelo Tribunal a quo a um pretenso efeito de autoridade de caso julgado dos juízos probatórios sobre tais factos formulados naquele processo (constando como fundamentação desses factos provados : “provado por força da autoridade de caso julgado”), que não se verifica por a autoridade do caso julgado não ter tal extensão.
Com efeito, o alcance do caso julgado formado pela sentença anterior, tem como extensão os precisos limites e termos em que julga, conforme previsto no artigo 621.º do CPC. Mas, se este alcance já foi entendido como reportando-se apenas ao segmento decisório da sentença, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma, a evolução doutrinária e jurisprudencial foi no sentido moderado de entender que “ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério eclético que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.”
Daí que, interpretar o conteúdo de uma sentença de mérito seja pressuposto indispensável da determinação do âmbito do caso julgado material. Para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cabendo tomar na devida conta a fundamentação, sendo ponto assente na doutrina e na jurisprudência mais actual que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado, importando apreciar o contexto, os antecedentes da sentença e outros elementos que se revelem pertinentes, e, bem assim, porque se trata de um acto formal, cumpre garantir que o sentido da decisão tem a devida tradução no texto.
Ora, se é certo que o decidido definitivamente na aludida acção nº326/18.7YHLSB se impõe aos sindicatos aqui autor e réu, bem como os seus fundamentos, incluídos no cerne do litígio que, no caso, se circunscreveu à questão da anulação do registo das marcas caducandas, já assim não acontece com todo o conjunto de factos provados quanto ao objecto do litígio naquela acção nº326/18.7YHLSB, não abrangidos pela autoridade de caso julgado.
Nestes termos, o alcance do caso julgado formado pela anterior acção não se estende à matéria de facto que naquela acção foi considerada provada, não podendo a mesma ser, pura e simplesmente, transcrita para a sentença dos presentes autos e dessa forma a apreciação da matéria de facto provada na sentença recorrida ficar reduzida a uma mera “recepção acrítica” da factualidade que tenha sido declarada provada na anterior acção.
Com efeito, não poderia haver aproveitamento (direto) na sentença recorrida dos factos 8,9,10 e 11 dados como provados na anterior ação, como houve ao terem-se transposto aqueles factos provados da anterior acção para os factos “siameses” 3,4,5 e 6 da sentença aqui recorrida.
É certo que a sentença recorrida considera que a decisão sobre os factos provados 3, 4, 5 e 6 se impõe pela autoridade do caso julgado, mas, como vimos, sem qualquer efectiva consistência e fundamentação jurídica, pois os fundamentos de facto não assumem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado.
Quer tudo isto dizer que, tendo-se a sentença recorrida limitado a transpor para a presente ação os factos 8, 9, 10 e 11 dados como provados na ação nº nº326/18.7YHLSB, transcrevendo-os nos factos dados como provados sob os nºs 3, 4, 5 e 6, como se estivessem cobertos pela força do caso julgado e, por isso, sem o exame crítico probatório a que alude o art. 607º, nºs 4 e 5 do CPC, importa determinar ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, a eliminação dos referidos factos dados como provados sob os nº 3, 4, 5 e 6 na sentença recorrida.
É que se assim não fosse estar-se-ia a conferir à decisão sobre a matéria de facto um valor de caso julgado que, manifestamente, a mesma não tem, pois que os factos provados da acção nº326/18.7YHLSB não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.
Não pode assim manter-se a sentença proferida no presente processo, em que decidiu a ação tendo por base factualidade que se deu como provada apenas porque ela assim tinha sido considerada na aludida acção nº326/18.7YHLSB, pois o caso julgado material formado pela decisão proferida na dita ação nº 326/18. 7YHLSB, não abarca os factos nela dados como provados.
Sendo certo que eliminados os factos provados sob os nºs 3, 4, 5 e 6 apenas restam como factos provados constantes da sentença recorrida :
1. O Recorrido MAIS Sindicato é titular das marcas identificadas no Relatório, para assinalar os serviços das classes 44.º e 45.º da Escala de Nice (provado documentalmente, conforme exame electrónico dos autos);
2. Recorrente SNQTB e Recorrido MAIS Sindicato são sindicatos (provado documentalmente, conforme exame electrónico dos autos).
E a tais factos provados, devem ser acrescentados os seguintes factos que resultaram da impugnação fáctica nos termos sobreditos :
3. Com sede em Lisboa e abrangendo todo o território do Continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Recorrente SNQTB representa:
i. Os quadros e técnicos que exerçam a sua atividade profissional em instituições de crédito, sociedades financeiras, em empresas de locação financeira e factoring;
ii. Os quadros e técnicos que prestam o seu serviço em empresas que, com as referidas no número anterior, mantêm relações de participação, de domínio, de grupo, de agrupamentos complementares de empresa, ou de sociedades de serviços auxiliares;
iii. Os trabalhadores de entidades que agrupam, por qualquer forma permitida por lei, as indicadas nos dois números anteriores;
iv. Os trabalhadores referidos nos números anteriores que, entretanto, passem ou tenham passado à situação de reforma e tenham sido sócios do Sindicato enquanto na situação de trabalhadores no ativo.
4. Em particular, no n.º 2 da Cláusula 144.ª (“Assistência Médica”) resultante da alteração do Acordo Coletivo ACT para o sector bancário, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, Lisboa, Vol. 59, n.º 31, de 22 de Agosto de 1992, pode ler-se que “O Serviço de Assistência Médico-Social – SAMS constitui uma entidade autónoma, dotada das verbas referidas no n.º 4 desta cláusula, e é gerido pelo sindicato respectivo.”
5. Perante a constatação de que o Recorrido MAIS Sindicato havia levado a registo as Marcas Caducandas, o Recorrente SNQTB propôs, perante o TPI, uma ação judicial (sob o proc. n.º 326/18.7YHLSB), por via da qual visou a invalidade das Marcas Caducadas, com base na imitação da denominação social do Recorrido MAIS Sindicato e da marca notória “SAMS/QUADROS” usada pelo Recorrido MAIS Sindicato, bem como na existência de má-fé nos registos e concorrência desleal.
6. Após várias instâncias recursórias, o referido processo culminou na confirmação, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão de primeira instância do TPI e, consequentemente, na improcedência do pedido de anulação das Marcas Caducandas.
Porém, tal factualidade é manifestamente insuficiente para que se possa apreciar o mérito do presente recurso, em face da manifesta insuficiência de fundamentação de facto de que passou a padecer a sentença recorrida após a eliminação dos seus factos provados nºs 3, 4, 5 e 6.
Deste modo, nos termos do artigo 662º, nº2, al.c) do CPC impõe-se anular a decisão proferida na 1.ª instância, por, após o decidido quanto à eliminação dos factos provados 3, 4, 5 e 6, a fundamentação de facto da sentença recorrida se mostrar manifestamente deficitária, impondo-se, por isso, a elaboração pelo tribunal a quo de uma nova sentença com uma fundamentação de facto que não atenda diretamente aos factos provados da aludida acção n.º 326/18.7YHLSB e com a consequente e correspondente aplicação do direito.
Procede, assim, parcialmente o recurso interposto pelo sindicato SNQTB nos termos que se deixaram decididos, resultando prejudicado o conhecimento do demais do recurso interposto por esse recorrente referente ao mérito da sentença recorrida e bem assim o conhecimento do recurso interposto pelo sindicato Mais Sindicato.
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Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo sindicato SNQTB e em consequência decidem :
a) Fixar o valor da presente causa em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo);
b) Julgar procedente a impugnação fáctica nos termos sobreditos;
c) Determinar a eliminação dos factos provados 3, 4, 5 e 6 da sentença recorrida e consequentemente decide-se anular a sentença recorrida por, após tal eliminação a sua fundamentação de facto mostrar-se manifestamente deficitária, impondo-se a elaboração pelo tribunal a quo de uma nova sentença com uma fundamentação de facto que não atenda nem transponha directamente os factos provados da aludida acção n.º 326/18.7YHLSB, devendo, para o efeito, o processo baixar à 1.ª instância (art. 662º, nº 2, al. c) do CPC);
d) Considerar prejudicada a apreciação da demais parte do recurso do SNQTB sobre o mérito da causa e do recurso interposto pelo Sindicato Mais (art. 608º, nº 2, do CPC).
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Custas pela parte que ficar vencida a final.
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Notifique.
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Lisboa, 26 de Novembro de 2025
Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha
Paula Cristina P. C. Melo
Carlos M. G. de Melo Marinho