CONTRA-ORDENAÇÃO
REGULAÇÃO
COMUNICAÇÃO SOCIAL
PROGRAMA
NE BIS IN IDEM
Sumário

SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator)
1. Em causa nestes autos estão, em primeira linha, divergências de interpretação sobre a definição legal de programa, constante do artigo 2.º, alínea q), da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho), na versão dada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro.
2. A norma referida resultou de uma transposição para o Direito Português da da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018.
3. Na interpretação da referida norma, este tribunal concorda com o tribunal a quo, em suma, no sentido de que se deve entender por programa, um determinado conjunto de imagens, autonomizado dentro de uma determinada grelha de programação de um serviço (televisivo), sendo, para tanto, irrelevante, a duração do mesmo programa.
4. Mais sublinha este tribunal, que o tribunal a quo (e a ERC) ao recorrer a diferentes versões oficiais da norma do Direito da União que procedeu à definição de programa, neste caso em inglês e francês, agiu em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo o qual “a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única para a interpretação dessa disposição ou ter carácter prioritário em relação às outras versões linguísticas”.
5. Este tribunal não partilha, assim, do entendimento da Recorrente segundo o qual, “programa” quer dizer um determinado conjunto de imagens, independente do que venha determinado na grelha de programação ou no catálogo apresentado, improcedendo, assim, o recurso.
6. No âmbito da alegada falta de consciência da ilicitude e culpa e punição a título doloso em vez de a título negligente, este tribunal apenas conhece de Direito, sem prejuízo do conhecimento de eventuais vícios da matéria de facto previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, aqui aplicável por remissão do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações. Não se verificando, in casu, qualquer um daqueles vícios e estando fixada a matéria de facto de molde a suportar que a conduta da atente foi culposa e dolosa, improcede também aqui o recurso.
7. Por fim, em sede de concurso de contraordenações, apesar de ser aqui aplicável o disposto no artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal, por remissão do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações, não nos parece que tal norma possa ser aqui aplicada em total harmonia com a interpretação da doutrina e jurisprudência Penal tradicionais, em essência, guiando-se pelo critério de unidade/pluralidade de bem jurídico e/ou de unidade/pluralidade de resolução “criminosa”.
8. O que verdadeiramente importa nesta sede, é evitar a “redundância punitiva” e a consequente violação do princípio ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da CRP). Para tanto, há que atentar, principalmente, nos elementos do tipo contraordenacional, sem descurar a respetiva teleologia, seja esta a tutela de “bens jurídicos” ou de interesses de mera ordenação social.
9. No caso concreto, não vislumbramos qualquer redundância punitiva nas imputações feitas na sentença recorrida pelo que, também aqui, improcede o recurso.

Texto Integral

Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
Recorrente/arguida: MEDIALIVRE, SA
 Recorrida/entidade administrativa: Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)
1. A arguida interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da ERC, datada de 18 de setembro de 2024, que a condenou nos seguintes termos:
“vai a Arguida condenada no pagamento de uma coima de € 50 000 (cinquenta mil Euros), por violação, a título doloso, do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 41.º e artigo 42.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido.”
2. Em 27-05-2025, após a realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença pelo TCRS (doravante, sentença recorrida), que julgou improcedente a impugnação, resultando do respetivo dispositivo o seguinte (reprodução):
a. Julgo improcedentes as questões prévias invocadas;
b. Condeno a Recorrente nos seguintes termos:
i. Em uma coima de € 20 000,00 (vinte mil euros), pela violação dolosa dos n.ºs 1 e 2 do artigo 41.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (LTSAP), pela falta de indicação de patrocínio e a identificação dos patrocinadores no bloco de programas “Golos: 1.ª Parte”, “Golos: 2.ª Parte”; “Duelo Final” e “Jogadas Decisivas” emitido no serviço de programas CMTV, no dia 2 de agosto de 2022;
ii. Uma coima de € 20 000,00 (vinte mil euros), pela violação dolosa dos n.ºs 1 e 2 do artigo 41.º da LTSAP, pela falta de indicação de patrocínio e a identificação dos patrocinadores no bloco de programas “Golos: 1.ª Parte”, “Golos: 2.ª Parte”; “Duelo Final” e “Jogadas Decisivas” emitido no serviço de programas CMTV, no dia 5 de agosto de 2022;
iii. Uma coima de € 20 000,00 (vinte mil euros), pela violação dolosa dos n.ºs 1 e 2 do artigo 41.º da LTSAP, pela falta de indicação de patrocínio e a identificação dos patrocinadores no bloco de programas “Golos: 1.ª Parte”, “Golos: 2.ª Parte”; “Duelo Final” e “Jogadas Decisivas” emitido no serviço de programas CMTV, no dia 6 de agosto de 2022;
iv. Uma coima de € 20 000,00 (vinte mil euros), pela violação dolosa dos n.ºs 1 e 2 do artigo 41.º da LTSAP, pela falta de indicação de patrocínio e a identificação dos patrocinadores no bloco de programas “Golos: 1.ª Parte”, “Golos: 2.ª Parte”; “Duelo Final” e “Jogadas Decisivas” emitido no serviço de programas CMTV, no dia 7 de agosto de 2022;
v. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica em todos os programas parte do bloco constituído pelos programas “Golos: 1.ª Parte”, “Golos: 2.ª Parte”; “Duelo Final” e “Jogadas Decisivas” emitido no serviço de programas CMTV, no dia 5 de agosto de 2022;
vi. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica em todos os programas parte do bloco constituído pelos programas “Golos: 1.ª Parte”, “Golos: 2.ª Parte”; “Duelo Final” e “Jogadas Decisivas” emitido no serviço de programas CMTV, no dia 6 de agosto de 2022;
vii. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica em todos os programas parte do bloco constituído pelos programas “Golos: 1.ª Parte”, “Golos: 2.ª Parte”; “Duelo Final” e “Jogadas Decisivas” emitido no serviço de programas CMTV, no dia 7 de agosto de 2022;
viii. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica em todos os programas parte do bloco constituído pelos programas “Notícias CM”, “Liga D’Ouro” e “Notícias CM”, emitido no serviço de programas CMTV no dia 2 de agosto de 2022;
ix. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica em todos os programas parte do bloco constituído pelos programas “Notícias CM” e “Liga D’Ouro” emitido no serviço de programas CMTV no dia 5 de agosto de 2022;
x. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica em todos os programas parte do bloco constituído pelos programas “Notícias CM” e “Liga D’Ouro” emitido no serviço de programas CMTV no dia 6 de agosto de 2022;
xi. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica no programa “Jornal da Meia-Noite”, emitido no dia 02 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
xii. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica no programa “Hora Record”, emitido no dia 02 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
xiii. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica no programa “Mercado”, emitido no dia 02 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
xiv. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica no programa “Pé em riste”, emitido no dia 02 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
xv. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica no programa “Tarde CM”, emitido no dia 02 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
xvi. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica no programa “Mercado”, emitido no dia 03 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
xvii. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica no programa “Rua Segura”, emitido no dia 03 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
xviii. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica no programa “Direto CM”, emitido no dia 03 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
xix. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica no programa “Jornal da Meia-Noite”, emitido no dia 04 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
xx. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica no programa “Mercado”, emitido no dia 04 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
xxi. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Liga D’Ouro”, emitido no dia 04 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
xxii. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Jornal de Portugal”, emitido no dia 04 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
xxiii. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “CM Jornal 13H”, emitido no dia 04 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxiv. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Notícias CM”, emitido no dia 04 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxv. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Rua Segura”, emitido no dia 04 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxvi. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Mercado”, emitido no dia 05 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxvii. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Liga D’Ouro”, emitido no dia 05 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxviii. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “CM Jornal 13h”, emitido no dia 05 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxix. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Rua Segura”, emitido no dia 05 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxx. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros) pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Jornal da Meia-Noite”, emitido no dia 06 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxxi. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Mercado”, emitido no dia 06 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxxii. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Liga D’Ouro”, emitido no dia 06 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxxiii. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Jornal de Portugal”, emitido no dia 06 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxxiv. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Jornal 6”, emitido no dia 06 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxxv. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Liga D’Ouro”, emitido no dia 07 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxxvi. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Separados pela vida”, emitido no dia 07 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxxvii. Uma coima de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Jornal 6”, emitido no dia 07 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxxviii. Uma coima única de € 50 000 (cinquenta mil Euros).
3. Inconformada com a decisão judicial dela recorreu a arguida para o presente tribunal da relação.
4. A Recorrente teceu as seguintes conclusões e pedido (reprodução)
a. Por sentença proferida a 27 de maio de 2025, o Douto Tribunal julgou (i) improcedentes as questões prévias invocadas e (ii) confirmou a decisão da ERC, condenado a Recorrente no pagamento de uma coima única no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) pela prática de 37 (trinta e sete) contraordenações, por violação, a título doloso, dos artigos 41.º, n.º 1 e 2 e 42.º da Lei da televisão e dos serviços audiovisuais a pedido.
b. Em causa nos presentes autos está a alegada prática de 37 (trinta e sete) contraordenações: (i) 4 (quatro) contraordenações por violação, a título doloso, do artigo 41.º, n.º 1 e 2 da Lei da televisão e dos serviços audiovisuais a pedido, por alegada falta de identificação de patrocínio; e (ii) 33 (trinta e três) contraordenações por violação, a título doloso, do artigo 42.º da Lei da televisão e dos serviços audiovisuais a pedido, por alegada falta de apresentação da ficha técnica.
c. Não obstante a decisão de condenação, há duas evidências que, desde logo, é importantíssimo destacar, ou seja, por um lado,
d. Os factos sub judice reportam-se a uma semana num ano, ou seja, de 02.08.2022 a 07.08.2022,
e. Por outro, a Recorrente veio inicialmente acusada da prática de 92 (noventa e duas) infrações, contudo, caíram, ainda em fase administrativa, mais de metade das imputações, o que é considerável e de assinalar.
f. O juízo de não imputação de qualquer infração à Recorrente é aquele que, com o devido respeito, deve ser seguido, sendo, pois, de Direito a matéria que sustentará outra decisão que será a de absolvição da Recorrente pela prática das infrações por que vem condenada, tendo o Tribunal a quo procedido a uma incorreta interpretação e aplicação do Direito. Assim,
g. A Recorrente veio condenada pela prática das infrações acima indicadas (ponto ii das conclusões) em determinados programas.
h. Isto porque entendeu a ERC, entendimento corroborado pelo Tribunal a quo, que os “Programas” em causa seriam “Programas autónomos”. No entanto, o conjunto de programas em apreço dizia respeito a diversos segmentos de um único programa.
Assim,
i. Por um lado, no caso das 4 (quatro) infrações por omissão da identificação de patrocínio, essas quatro imputações dizem respeito a um único programa (e.g. “Golos: Primeira Parte”, “Golos: Segunda Parte”, “Jogadas Decisivas” e “Duelo Final”, indicando claramente tratar-se, em conjunto, de um programa autónomo, que tinha o mesmo objeto e finalidade – acompanhar o mesmo jogo de futebol), no qual foi identificado em todos os momentos legalmente obrigatórios (início, recomeço e fim) a existência de patrocínio e a identificação dos patrocinadores [minuto 00:00:38 a 00:00:46, minuto 01:14:23 a 01:14:32 e minuto 01:04:53 a 02:05:02 da gravação constante do processo].
j. Por outro, no que se refere às 33 (trinta e três) contraordenações por alegada falta de exibição da ficha técnica, também a Recorrente pôs em prática o mesmo entendimento. Com efeito, a legislação aplicável não impõe aos Operadores de Televisão a apresentação das fichas técnicas em momentos específicos (ao contrário do que acontece para a identificação do patrocínio, que deverá ocorrer no início, recomeço e fim do programa), pelo que a mesma poderá ser apresentada em qualquer momento do programa – apenas assim se cumpre o princípio da tipicidade regulador do direito contraordenacional – o que se verificou.
k. A Recorrente não pode concordar com a interpretação do conceito legal de “Programa”, proferido pela ERC e pelo Tribunal a quo, que foi utilizado como argumento base para sustentar a condenação nas contraordenações em causa.
l. Alega a ERC e o Tribunal a quo que “Conforme a ERC sustenta o advérbio “independentemente” reporta-se apenas à duração e não a qualquer outro elemento da norma”, porquanto:
Antes da definição transcrita o conceito “programa” estava definido na LTSAP nos seguintes termos: “um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui uma parte autónoma da grelha de programação de um serviço de programas televisivo ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido”;
“Analisando estas diferenças constata-se que a primeira modificação não é relevante, pois a expressão originária e a atual são equivalentes. Por sua vez, as demais diferenças consistem em aditamentos e não substituições ou modificações. O que, desde logo, indicia que a finalidade do legislador não foi modificar o sentido do conceito, mas alargálo, acrescentá-lo ou clarificá-lo”;
“da estrutura gramatical da norma na sua redação atual. Efetivamente, se o advérbio “independentemente” fosse aplicável a todos os substantivos que o sucedem designadamente “da sua duração”, “da grelha de programação de um serviço televisivo”, “de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido” ou “de um serviço de plataforma de partilha de vídeos” então o legislador não utilizaria a conjunção disjuntiva “ou” mas a conjunção aditiva “e” quando refere o último segmento, pois se fosse esse o sentido da norma todos esses segmentos, que podem ser de verificação simultânea, seriam irrelevantes para a classificação de um conteúdo como um programa e não um em alternativa aos demais”;
“o próprio direito europeu, pois, conforme referido, a norma em causa corresponde à definição de programa prevista na Diretiva (UE) 2018/1808 e, conforme a ERC assinala, as versões em inglês e francês do diploma, são perfeitamente claras no sentido de que não houve modificação do critério de classificação de um programa em função da sua autonomização na grelha de programação”.
m. A definição legal de programa, constante da Lei da televisão e dos serviços audiovisuais a pedido foi alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro, passando de “um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui uma parte autónoma da grelha de programação de um serviço de programas televisivo ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido” para “um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programação de um serviço televisivo, de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido ou de um serviço de plataforma de partilha de vídeos, incluindo as longas-metragens cinematográficas, os videoclipes, a transmissão de acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os documentários, os programas infantis e as séries televisivas”.
n. Entende o Tribunal a quo que o legislador não quis “modificar o sentido do conceito, mas alargá-lo, acrescentá-lo ou clarificá-lo”, mas não foi esse o propósito do legislador, que poderia ter incluído na nova definição de “Programa” uma expressão como “conforme apresentado na grelha de programação” – o que não fez.
o. Ao invés, o legislador retirou por completo a expressão “que constitui uma parte autónoma da grelha de programação” da anterior definição, que expressamente ligava o conceito de “Programa” à grelha de programação, para agora separar e afastar tal dependência, introduzindo no texto agora “independente (…) da grelha de programação”.
p. O legislador, ao realizar tal alteração legislativa, e incluir a expressão “independentemente da sua duração, da grelha de programação de um serviço televisivo, de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido ou de um serviço de plataforma de partilha”, passou a considerar um programa todo o elemento autónomo, independente do que venha determinado na grelha de programação ou no catálogo apresentado.
q. O Tribunal a quo justifica também a sua decisão remetendo para a definição de programa prevista na Diretiva (UE) 2018/1808, na sua versão inglesa e francesa.
r. Desde logo, as sociedades portuguesas, como a Recorrente (que tem sede em Portugal, sendo nesse país que desempenha a sua atividade), recorrem, consultam e utilizam, para estabelecer e guiar os seus negócios, a versão portuguesa da legislação europeia (pois é essa a língua oficial com que trabalham), não utilizando (ou sequer lendo ou analisando) outras versões (como seja a versão inglesa e francesa).
s. Mas mais, nas versões inglesa e francesa para que remete o Tribunal a quo, o legislador incluiu, para se referir à grelha de programação, as expressões “within” e “dans le cadre”, algo que o legislador português não fez, não existindo na versão portuguesa (embora pudesse existir, como se deixou escrito supra) uma expressão equivalente.
t. Tendo em conta o texto incluído na legislação nacional, e europeia (na sua versão portuguesa – que é a versão utilizada pela Recorrente, enquanto sociedade portuguesa), para definir “Programa”, percebe-se que a interpretação que a Recorrente fez do conceito de programa (i.e., que este é independente da grelha de programação), é perfeitamente razoável e lógica, tendo um claro assento legal.
u. E tal interpretação é igualmente sustentada por aquele que é o objetivo principal do legislador, conforme entendimento da Recorrente, que é garantir a unidade e autonomia do programa, independente do que vem elencado na grelha de programação – que é bastante dinâmica – não podendo a apresentação dos segmentos separados numa grelha de programação, definida pelo operador, pôr em causa a unidade, continuidade e autonomia do programa. O fundamental para o conceito e identificação de um “Programa” é a sua autonomia e continuidade – algo que a interpretação da Recorrente garante.
v. Aliás, analisados os segmentos em causa (e.g. “Golos: Primeira Parte”, “Golos: Segunda Parte”, “Jogadas Decisivas” e “Duelo Final”) apenas a interpretação da Recorrente garante tal autonomia e continuidade – pois tratando estes segmentos do mesmo tema, do mesmo objeto, dos mesmos participantes, sendo acompanhado sempre pelo mesmo barulho de fundo, por exemplo, apenas considerando todos os segmentos como um “Programa” pode haver uma verdadeira autonomia e continuidade – cada um destes segmentos sozinhos não tem “autonomia” (o que é exigido pela definição legal de “Programa”).
w. De igual modo, nada na legislação portuguesa proíbe que um programa seja divido em segmentos numa grelha de programação.
x. E tal era a convicção de que a sua interpretação do conceito legal de “Programa” era correta, que a Recorrente implementou práticas que enunciam e exteriorizam essa convicção, designadamente o facto de os nomes dos segmentos em causa não diferiam no seu objeto (e.g. “Golos: Primeira Parte”, “Golos: Segunda Parte”, “Jogadas Decisivas” e “Duelo Final”, indicando claramente tratar-se, em conjunto, de um programa autónomo, que tinha o mesmo objeto e finalidade – acompanhar o mesmo jogo de futebol), o cuidado na apresentação do Programa ao incluir, “no início”, no “recomeço” e no “fim” do Programa (considerado como todos os segmentos em conjunto) a identificação clara e completa dos patrocinadores do mesmo, e ainda a inclusão da ficha técnica pelo menos num dos segmentos do “Programa” (que de acordo com a legislação aplicável não tem, necessariamente, de ser apresentada num momento específico do programa).
y. Mas não só na vertente interna se verifica a correta interpretação que a Recorrente fez do conceito legal de “Programa”, também na vertente externa esta interpretação se confirma, na medida em que qualquer telespectador que visualizasse os segmentos iria considerá-los como um único programa (seja pelo nome dado aos segmentos, seja pela continuidade do seu objeto, seja pela presença dos mesmos intervenientes, ou até pela forma como o mesmo era apresentado).
z. Deste modo, definindo-se um “Programa” como um elemento autónomo, independentemente da grelha de programação, deverá o Tribunal revogar a decisão recorrida e absolver a Recorrente da prática das infrações por que veio condenada, tanto no que respeita às contraordenações por alegada falta de indicação de patrocínio como alegada falta de indicação da ficha técnica.
CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se refere
aa. Ainda que o Tribunal a quo entendesse que a interpretação do conceito de “Programa” não era independente da grelha de programação (como fez), não poderia o Tribunal a quo desvalorizar por completo o entendimento e interpretação da Recorrente sobre esse mesmo conceito – pois como já se viu, tal interpretação tem assento legal e foi inclusive implementada e posta em prática pela Recorrente (que estava convicta que cumpria a legislação aplicável).
bb. Resulta da própria sentença que “No que respeita à consciência da ilicitude, em particular o facto da Recorrente ter noção, perante a representação de que os conteúdos em causa estavam autonomizados na grelha de programação, de que isso era suficiente para se reconduzirem ao conceito de “programa”, admite-se que o caso assume alguns contornos particulares, porque os conteúdos em causa dizem efetivamente respeito ao mesmo tema, a transmissão do relato de um jogo de futebol. Para além disso, a introdução dos vários separadores é muito rápida e o som de fundo é sempre o mesmo, o ruído do estádio e do jogo que está a ser transmitido. Face a estas características dos conteúdos transmitidos até se podia aceitar como possível que uma pessoa que não conhece o conteúdo das normas aplicáveis e que se confronta pela primeira vez com esta questão assumiria a convicção que a Recorrente afirma ser a sua, ou seja, de que se tratava de um único programa”, concluindo o Tribunal a quo que a Recorrente não poderia ter essa falta de consciência de ilicitude porquanto a “Arguida não é, nem está na posição dessa pessoa que desconhece a realidade televisiva e o seu regime legal”.
cc. Ora, no caso não se trata de não conhecer o regime legal, mas antes de o conhecer e ter uma interpretação desse mesmo regime diferente daquela prosseguida pela ERC e pelo Tribunal a quo, que se não bem interpretado pela Recorrente (como se sustenta), é pelo menos suscetível de diferentes interpretações, tendo a interpretação da Recorrente fundamento na letra da lei.
dd. Nesse sentido, a atuação da Recorrente teve por base uma interpretação da legislação aplicável, que tem perfeito assento legal, e que afasta a ilicitude da sua conduta.
ee. O simples facto de o Tribunal a quo não concordar com a interpretação da Recorrente não pode permitir, que esse mesmo Tribunal, presuma e conclua na ilicitude da conduta, ou pasme-se, na intenção volitiva da Recorrente – ainda para mais a título de dolo necessário!
ff. A Recorrente ao atuar como atuou, considerou, justificadamente, que estava em cumprimento da lei, pois acreditava que ao separar os programas na grelha de programação em segmentos não implicaria que os diversos segmentos seriam considerados programas independentes e não se verificaria qualquer irregularidade na aposição de sinalética de patrocínio ou da exibição de fichas técnicas, razão pela qual não pode ser condenada na prática das contraordenações em causa.
gg. Pelo que, no limite (e sem conceder), apenas se poderá considerar que a Recorrente terá atuado em erro não censurável sobre a ilicitude (cfr. artigo 9.º do RGCO), ficando assim excluída a sua culpa, devendo ser revogada a decisão do Tribunal a quo e consequente ser a Recorrente absolvida.
hh. Ainda que assim se não entendesse, o que não se admite e por mero dever de patrocínio judiciário se equaciona, e o erro fosse considerado censurável, sempre deveria a coima ser especialmente atenuada, nos termos do artigo 9.º, n.º 2 do RGCO.
CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se refere
ii. Da factualidade dada como provada, não é possível concluir que a Recorrente terá atuado com dolo necessário.
jj. A figura do dolo pressupõe dois momentos distintos: o momento intelectual, que se exprime no conhecimento material que é feito dos elementos e circunstâncias do tipo contraordenacional bem como do seu sentido e alcance; e o momento volitivo que se traduz numa especial direção de vontade traduzida na realização do facto ilícito previsto pelo agente.
kk. Dos factos dados como provados na decisão a quo não se retira, nem permitem estes justificar, a imputação da culpa à Recorrente, ainda menos uma imputação a título de dolo. Pergunta-se, pois, de onde retira o Tribunal a quo a intenção/vontade da Recorrente de cometer (ou aceitar) a prática da contraordenação? Quais os factos dados como provados que permitem ao Tribunal retirar essa ilação?
ll. Aliás, dos factos dados como provados resulta exatamente o contrário, uma vez que a Recorrente mais não fez do que dialogar e tentar cooperar com a ERC para solucionar quaisquer irregularidades que pudessem ser apontadas.
mm. Mas mais, justifica a ERC, argumento sustentado pelo Tribunal a quo que “resultam da materialidade da ação, aliada às regras da experiência comum, à normalidade da vida e à razoabilidade das coisas, tendo em conta, por um lado, que estamos perante normativos de compreensão simples, e, por outro, que a Arguida tem largos anos de experiência e recursos, não sendo crível que, em face desses elementos, não conheça a lei aplicável e não tenha advertido os seus colaboradores no sentido das práticas que não podem empreender em matéria de identificação do patrocínio e inserção de ficha técnica” e que “A nossa convicção de que a Arguida representou necessariamente como possível estar a violar normas referentes à identificação de patrocínio e ficha técnica e atuou conformada com tal representação, resultou da insistência do operador na emissão dos programas em causa nos autos quando tinha sido alertada pela ERC, após uma primeira ação de fiscalização e três meses antes da segunda ação (que resultou no presente processo de contraordenação), de que cometia vários incumprimentos ao disposto nos artigos 41.º e 42.º da LTSAP, tendo-lhe sido concedida a oportunidade de corrigir os seus procedimentos internos, o que não fez, ou fez de forma insuficiente”, bem como “que o número elevado de ocorrências, em dias diferentes, permite identificar um padrão deliberado de indiferença pela Arguida no cumprimento dos deveres legais, quando o cumprimento dos artigos 41.º e 42.º da LTSAP estava ao seu alcance e era possível”.
nn. Neste excerto, transcrito pelo Tribunal a quo, a própria ETC admite que a Recorrente corrigiu os seus procedimentos internos, mas fê-lo de “forma insuficiente”, considerando, por isso, estar em causa uma imputação da contraordenação a título de dolo.
oo. Ora, tal conclusão, antecedida desta admissão, não faz qualquer sentido, suportando a ERC a sua justificação, apenas, nos anteriores alertas remetidos pela ERC à Recorrente relativos a alguns incumprimentos da legislação aplicável.
pp. Mas se a ERC considera e admite que a Recorrente tentou corrigir a situação (o que fez, ao incluir a identificação do patrocínio no início, recomeço e fim dos programas e ao apresentar a ficha técnica num dos segmentos do programa – “Programa” na definição dada pela lei aplicável, conforme entendido pela Recorrente), então a ERC sabe que a Recorrente não previu nem se conformou com a prática de qualquer contraordenação. A ERC sabe que a Recorrente, tanto quanto era do seu conhecimento e de acordo com o seu entendimento da legislação aplicável, corrigiu a situação.
qq. Caso existisse dolo a Recorrente não teria implementado qualquer conduta para corrigir as irregularidades apontadas pela ERC – com base no que o regulador entende ser o que resulta da lei.
rr. Ora, conforme se deixou dito, a Recorrente cooperou com a ERC para o aperfeiçoamento das condutas e processos da Recorrente, numa ótica de cooperação entre as autoridades e os operadores, que deve pautar toda a atividade económica.
ss. Nesse sentido, utilizar essa cooperação para determinar que não há um “arrependimento genuíno” é desvalorizar todo o esforço realizado pela Recorrente e condicionar a intervenção e cooperação dos operadores.
tt. Pelo exposto, mesmo que se entendesse que o elemento objetivo do tipo se encontrava preenchido na situação sub judice, nunca as infrações poderiam ser imputadas a título doloso, mas apenas, quando muito, a título negligente, uma vez que a Recorrente jamais representou que estaria efetivamente a praticar quaisquer ilícitos contraordenacionais, verificando-se uma absoluta ausência de qualquer intencionalidade ou sequer falta de diligência no cometimento de qualquer infração, tendo a Recorrente, sempre, procurado o cumprimento da legislação aplicável - tudo nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 8.º do RGCO e do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.
CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se refere
uu. Entende a Recorrente que a prática em causa terá de ser considerada como uma única contraordenação, conforme resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25- 05-2016, Proc. n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1 “a realização plúrima do mesmo tipo legal pode constituir:
a) Um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial;
b) Um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para reiteração das condutas;
c) Um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores. A regra é a de que, sendo vários os preceitos violados, ou sendo o mesmo preceito objecto de plúrimas violações, como é o presente caso, haja uma pluralidade de crimes; esta pluralidade só fica afastada no caso de concurso aparente, ou nas formas de unificação de condutas, seja como crime continuado, ou ainda fora dos quadros do artigo 30.º, como único crime (…)”.
vv. Os factos que suportam a prática, objetiva, do ilícito, tiveram causa numa única e mesma decisão de considerar como um único programa os segmentos que são apresentados como tal, tomada centralmente e aplicada a todos os programas da Recorrente, não tendo sido a decisão renovada ou repensada para cada programa, mas antes aplicada automaticamente a todos.
ww. Ou seja, entendendo a Recorrente estar perante um único programa, decidiu – uma única vez, aplicando tal decisão a todos os programas – colocar a identificação do patrocínio e patrocinadores nos momentos já indicados (início, recomeço e fim do programa – “Programa” na definição dada pela lei aplicável, conforme entendido pela Recorrente) e, bem assim, a ficha técnica uma única vez em qualquer segmento do programa.
xx. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (Proc. 2490/08-1, de 11.11.2008) nos termos do qual: “Para a existência da infração não basta a materialidade da conduta, tornando-se sempre necessário que ela seja imputada ao agente a título de culpa. Este é, finalmente, o elemento definidor da unidade ou pluralidade da infração. É, por isso, que se pode afirmar que há tantas infrações quantos os juízos concretos de censura que tenham de ser formulados ao agente. E haverá vários juízos de censura quando há várias resoluções. E para encontrar a resposta à questão de saber se há uma só resolução terá de se atender à forma como o acontecimento exterior se desenvolveu. Será fundamental uma determinada conexão temporal temperada com os dados da experiência que levam a considerar que “o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação. (…) Assim, a chave para determinar a prática de uma única contraordenação ou de uma pluralidade de contraordenações vai-se encontrar no número de resoluções (uma ou mais que uma) subjacentes às atividades subsumíveis a determinado tipo contraordenacional doloso. Se as diversas atividades são expressão de uma única resolução que a todas ela preside deve afirmar-se a prática de uma única contraordenação; se, pelo contrário, há pluralidade de resoluções, as atividades que preenchem um determinado tipo contraordenacional integram tantas contraordenações quantas as resoluções tomadas.” (negrito e sublinhado nosso)
yy. E ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 103/17.2PFPRT.P1-A.S1, de 14.11.2019) que determina “Sempre que exista uma única resolução, determinante de uma prática sucessiva de actos ilícitos, haverá lugar a um único juízo de censura penal, e, portanto, existirá apenas um crime”.
zz. Nesta medida, a violação das normas legais é expressão e resultam de uma única resolução da Recorrente.
aaa. Houve apenas uma decisão da Recorrente, tomada uma única vez, de aplicar a todos os seus programas a interpretação defendida (que o Programa é independente da grelha de programação) e que se refletiu na indicação do patrocínio e na apresentação das fichas técnicas.
bbb. Houve uma única decisão/resolução da Recorrente de emitir os programas como fez (considerando todos os segmentos juntos como um programa) e incluir a identificação do patrocínio e a apresentação das fichas técnicas como fez. Não houve uma decisão para cada um dos programas, mas antes uma única decisão, centralizada, baseada na interpretação do conceito legal de programa da Recorrente.
ccc. Deste modo, a Recorrente apenas poderá ser condenada pela prática de uma única contraordenação por violação do artigo 41.º, n.º 1 e 2, e uma única contraordenação por violação do artigo 42.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para produção de nova decisão, corrigindo-se as desconformidades da sentença recorrida, pelos motivos melhor explicitados na MOTIVAÇÃO que antecede, só assim se fazendo JUSTIÇA!
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5. A Recorrida ERC, respondeu ao recurso pedindo que este tribunal da relação determine “a improcedência do Recurso apresentado e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Tribunal a quo nos seus precisos e exatos termos.”
6. O Ministério Público junto do TCRS respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos:
“Não merece a douta sentença recorrida qualquer censura, dado que efetuou uma correta interpretação normativa dos tipos infracionais, subsumiu de modo lógico e racional os factos provados às normas, fixando a resposta sancionatória de forma adequada e proporcional às concretas finalidades de prevenção geral e especial e às necessidade de reafirmação da validade das normas violadas pela Recorrente, sendo que o recurso de MEDIALIVRE SA encerra propostas erradas logo do ponto de vista do elemento gramatical das normas, impugnação de facto proibida e erro de direito, pelo que o recurso de sentença de MEDIALIVRE deverá ser julgado manifestamente improcedente e improcedente, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida do TCRS-J2.”
7. O Ministério Público junto deste tribunal acompanhou a posição expressa pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do TCRS.
*
II. QUESTÕES
8. O presente recurso segue a tramitação prevista no Código do Processo Penal, com as especialidades previstas no artigo 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações.
9. No âmbito de processos de contraordenação, em recursos interpostos de decisões do tribunal de primeira instância, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, como estatui o n.º 1, do art.º 75.º, do Regime Geral das Contraordenações.
10. Podem, ainda, ser conhecidos os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal e nulidades conforme previsto no n.º 3 deste preceito[1].
11. Por outro lado, importa também não esquecer, e constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores, que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação de recurso (artigo 412.º, n° 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da apreciação das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito.
12. De notar, por último, que os referidos preceitos do Código do Processo Penal, quando necessário, devem ser “devidamente adaptados” ao processo contraordenacional (artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações).
13. Nestes termos, e perante as conclusões de recurso, cumpre ao presente tribunal responder às seguintes questões:
i. O tribunal a quo procedeu a uma incorreta interpretação do conceito legal de “Programa”, que conduziu a uma errónea conclusão sobre o preenchimento objetivo dos tipos contraordenacionais pelas quais foi condenada a Recorrente?
ii. Subsidiariamente, deve considerar-se que a Recorrente atuou em erro não censurável sobre a ilicitude (cfr. artigo 9.º do RGCO), ficando assim excluída a sua culpa, devendo ser revogada a decisão do Tribunal a quo e a Recorrente absolvida ou, quando muito, ser aplicada uma pena especialmente atenuada?
iii. Subsidiariamente, as infrações não poderiam ser imputadas a título doloso, mas apenas, quando muito, a título negligente?
iv. Subsidiariamente, a Recorrente ao emitir os programas como fez (considerando todos os segmentos juntos como um programa) e incluir a identificação do patrocínio e a apresentação das fichas técnicas como fez, procedeu com uma única decisão/resolução, pelo que a ser condenada, deve sê-lo por uma só contraordenação?
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III. FUNDAMENTAÇÃO
14. A decisão recorrida fixou a factualidade conforme seguidamente reproduzido.
Factos provados
a. A Arguida Medialivre, S.A. encontra-se inscrita no Livro de Registos dos operadores de televisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) sob o n.º 523409.
b. A Arguida Medialivre, S.A. é uma pessoa coletiva com o n.º 502 801 034 constituída sob a forma de sociedade anónima.
c. A Arguida Medialivre, S.A. opera no mercado da comunicação social há 8 (oito) anos, encontrando-se registada na ERC desde 2015.
d.  A Arguida é detentora do serviço de programas televisivo CMTV, classificado como generalista de acesso não condicionado por assinatura de âmbito nacional.
e. No âmbito da sua atividade, a Arguida é responsável pelo serviço de programas CMTV.
f. Em 16 de maio de 2022, o operador Cofina Media, S.A. (anterior designação da Arguida), foi notificado pelo Ofício N.º SAI/ERC/2022/4643 para se pronunciar sobre diversas desconformidades (identificados programas e horários em que ocorreram da semana 10 — 7 a 13 de março de 2022), resultantes da não identificação conforme de telepromoções, patrocínios, ajudas à produção e colocação de produto, assim como do não cumprimento da identificação de fichas técnicas nos programas.
g. O operador Cofina Media, S.A. manifestou vontade em regularizar as diversas desconformidades, pelo que a ERC deferiu o seu requerimento procedendo à suspensão do procedimento administrativo pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual realizaria nova ação de fiscalização, conforme Ofício N.º SAI/ERC/2022/6126, de 29 de junho.
h.  Os serviços da ERC realizaram nova ação de fiscalização ao serviço de programas CMTV que incidiu na semana 31 (de 01 a 07 de agosto de 2022), cujas emissões constam de suporte audiovisual (dois “USB stick”), a fls. 17 dos presentes autos, composto por sete pastas intituladas “Pasta A de 01-08-2022”, “Pasta B de 02-08-2022”, “Pasta C de 03-08-2022”, “Pasta D de 04-08-2022”, “Pasta E de 05-08-2022” (constantes de USB stick “A”), “Pasta F de 06-08-2022” e “Pasta G de 07-08-2022” (constantes de USB stick “B”).
i. A Recorrente emitiu os seguintes conteúdos, que foram patrocinados, nos seguintes termos:
i. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Jogadas Decisivas”, emitido no dia 02 de agosto de 2022, das 21h38m às 21h45m [Cf. Ficheiro B6 da Pasta B de 02-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos], no qual não foi exibida a identificação dos patrocinadores;
ii. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Golos: Segunda Parte”, emitido no dia 05 de agosto de 2022, das 21h25m às 22h01m [Cf. Ficheiro E6 da Pasta E de 05-08-2022, a fls. 17 dos autos], o qual não foi identificado como sendo patrocinado no final do programa;
iii. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Jogadas Decisivas”, emitido no dia 05 de agosto de 2022, das 22h01m às 22h08 m [Cf. Ficheiro E6 da Pasta E de 05-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos], o qual não foi identificado como sendo patrocinado no final do conteúdo, nem foi exibida a identificação dos patrocinadores;
iv. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Duelo Final”, emitido no dia 05 de agosto de 2022, das 22h08m às 22h15m [Cf. Ficheiro E6 da Pasta E de 05-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos], o qual não foi identificado como sendo patrocinado no final do conteúdo;
v. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Jogadas decisivas”, emitido no dia 06 de agosto de 2022, das 22h14m às 22h20m [Cf. Ficheiro F7 da Pasta F de 06-08-2022 no USB stick B, a fls. 17 dos autos], no qual não foi exibida a identificação dos patrocinadores;
vi. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Golos: Segunda Parte”, emitido no dia 07 de agosto de 2022, das 19h15m às 19h50m [Cf. Ficheiro G5 da Pasta G de 07-08-2022 no USB stick B, a fls. 17 dos autos], o qual não foi identificado como sendo patrocinado no final do conteúdo;
vii. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Jogadas Decisivas”, emitido no dia 07 de agosto de 2022, das 19h50m às 19h57m [Cf. Ficheiro G5 da Pasta G de 07-08-2022 no USB stick B, a fls. 17 dos autos], o qual não foi identificado como sendo patrocinado no final do conteúdo, nem foi exibida a identificação dos patrocinadores.
j. No que respeita aos conteúdos transmitidos no dia 02.08.2022 supra indicados verificou-se o seguinte:
i. No dia 02/08/2022, às 19:53h (minuto 00:00:17 da gravação constante do processo), é apresentado o “Golos: Primeira Parte”, que acompanha o jogo de futebol entre os clubes Sport Lisboa e Benfica e Football Club Midtjylland, no qual participam uma apresentadora, um relator e dois comentadores;
ii.  No início do conteúdo indica-se que o mesmo é patrocinado, identificando-se os respetivos patrocinadores (ESC e Linic Men – minuto 00:00:18 a 00:00:27 da gravação constante do processo);
iii.  No decurso deste conteúdo, às 20:47h (minuto 00:53:44 da gravação constante do processo), e no momento do intervalo do jogo de futebol (aos 45 minutos de jogo), termina o acompanhamento da primeira parte do jogo, iniciando-se o intervalo entre os segmentos do conteúdo (que acompanha o jogo de futebol);
iv. Às 21:07h (minuto 01:13:39 da gravação constante do processo), é retomado o acompanhamento do jogo de futebol em causa (denominado na grelha de programação pela Recorrente como “Golos: Segunda Parte”), com a mesma apresentadora, o mesmo relator e os mesmos comentadores, identificando-se no início expressamente os patrocinadores (ESC Online e Linin Men – minuto 01:13:29 a 01:13:39 da gravação constante do processo);
v. No decurso do conteúdo, às 21:38h (min 01:45:03 da gravação constante do processo), e ainda no decorrer do jogo de futebol (aos 80 minutos de jogo), a apresentadora informa que “estamos a entrar na recta final deste encontro, vamos acompanhar as jogadas decisivas deste Benfica Midtjylland”, aparecendo, imediatamente, sem qualquer intervalo, um símbolo com “Jogadas Decisivas”, continuando o acompanhamento do jogo de futebol em causa, com a mesma apresentadora, o mesmo relator e os mesmos comentadores – e com o mesmo som de fundo do estádio (sem qualquer interrupção);
vi.   Nesse seguimento, às 21:45h (min 01:51:38 da gravação constante do processo), e ainda no decorrer do jogo de futebol (aos 87 minutos de jogo), a apresentadora informa que “já estamos bem perto do minuto 90, entramos agora no duelo final deste encontro”, aparecendo, imediatamente, sem qualquer intervalo, um símbolo com “Duelo Final”, continuando o acompanhamento do jogo de futebol em causa, com a mesma apresentadora, o mesmo relator e os mesmos comentadores – e com o mesmo som de fundo do estádio (sem qualquer interrupção);
vii. No final do jogo (aos 93 minutos do jogo), às 21:51h (min 01:57:33 da gravação constante do processo), a apresentadora anuncia que “termina o encontro, vamos ver os golos daqui a poucos segundos”, dando o conteúdo por concluído e nesse momento é imediatamente apresentada a identificação dos patrocinadores do conteúdo (ESC Online e Linin Men) – cf. minuto 01:57:34 a 01:57:44 da gravação constante do processo.
k. No que respeita aos conteúdos transmitidos no dia 05.08.2022 supra indicados verificou-se o seguinte:
i. No dia 05/08/2022, às 20:11h (minuto 00:00:48 da gravação constante do processo), é apresentado o “Golos: Primeira Parte”, que acompanha o jogo de futebol entre os clubes Sport Lisboa e Benfica e Futebol Clube de Arouca, no qual participam uma apresentadora, um relator e dois comentadores, sendo no momento imediatamente anterior identificados os patrocinadores do conteúdo (ESC Online e Linin Men – minuto 00:00:38 a 00:00:46 da gravação constante do processo);
ii. No decurso do conteúdo, às 21:10h (min 00:59:35 da gravação constante do processo), e no momento do intervalo do jogo de futebol (aos 52 minutos de jogo), a apresentadora informa que “(…) é agora tempo de intervalo, termina aqui o acompanhamento da primeira parte deste encontro”, iniciando-se o intervalo entre os segmentos do conteúdo (a acompanhar o jogo de futebol);
iii. Às 21:25h (minuto 01:14:38 da gravação constante do processo), é retomado o acompanhamento do jogo de futebol em causa (denominado na grelha de programação pela Recorrente como “Golos: Segunda Parte”), com a mesma apresentadora, o mesmo relator e os mesmos comentadores;
iv.  No recomeço do conteúdo identificam-se expressamente os patrocinadores (ESC Online e Linin Men – minuto 01:14:23 a 01:14:32 da gravação constante do processo);
v. No decurso do conteúdo, às 22:01h (minuto 01:50:30 da gravação constante do processo), e ainda no decorrer do jogo de futebol (aos 79 minutos de jogo), a apresentadora informa que “(…) no estádio da luz, vamos agora entrar nas jogadas decisivas deste encontro”, aparecendo, imediatamente, sem qualquer intervalo, um símbolo com “Jogadas Decisivas”, continuando o acompanhamento do jogo de futebol em causa, com a mesma apresentadora, o mesmo relator e os mesmos comentadores – e, aliás, nessa transição, até com o mesmo som de fundo do estádio (sem qualquer interrupção);
vi. Nesse seguimento, às 22:08h (min 01:57:51 da gravação constante do processo), e ainda no decorrer do jogo de futebol (aos 87 minutos de jogo), a apresentadora informa que “já com uma goleada no marcador, Benfica e Arouca entram no duelo final”, aparecendo, imediatamente, sem qualquer intervalo, um símbolo com “Duelo Final”, continuando o acompanhamento do jogo de futebol em causa, com a mesma apresentadora, o mesmo relator e os mesmos comentadores – e, novamente, nessa transição, com o mesmo som de fundo do estádio (sem qualquer interrupção);
vii. No final do jogo (aos 94 minutos do jogo), às 22:15h (min 02:04:48 da gravação constante do processo), a apresentadora anuncia que “vence o Benfica no primeiro jogo do campeonato, vamos ver os golos daqui a poucos segundos”, dando o conteúdo por concluído. Nesse momento é imediatamente apresentada a identificação dos patrocinadores do programa (ESC Online e Linin Men) – cf. minuto 01:04:53 a 02:05:02 da gravação constante do processo.
l. No que respeita aos conteúdos transmitidos nos dias 06.08.2022 e 07.08.2022 a estrutura dos conteúdos transmitidos foi idêntica à descrita quanto aos dias 02.08.2022 e 05.08.2022.
m.  A Arguida omitiu a ficha técnica nos seguintes conteúdos:
i. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Jornal da Meia-Noite”, emitido no dia 02 de agosto de 2022, das 00h31m às 01h31m [Cf. Ficheiro B1 da Pasta B de 02-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
ii. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Hora Record”, emitido no dia 02 de agosto de 2022, das 02h20m às 02h30m [Cf. Ficheiro B2 da Pasta B de 02-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
iii. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Mercado”, emitido no dia 02 de agosto de 2022, das 02h30m às 03h31m [Cf. Ficheiro B2 da Pasta B de 02-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
iv. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Pé em riste”, emitido no dia 02 de agosto de 2022, das 03h31m às 05h45m [Cf. Ficheiro B2 da Pasta B de 02-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
v. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Tarde CM”, emitido no dia 02 de agosto de 2022, das 16h15m às 16h40 m [Cf. Ficheiro B5 da Pasta B de 02-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
vi. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Notícias CM”, emitido no dia 02 de agosto de 2022, das 21h51m às 21h52m [Cf. Ficheiro B6 da Pasta B de 02-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
vii. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Notícias CM”, emitido no dia 02 de agosto de 2022, das 22 h 43 m às 22h45 m [Cf. Ficheiro B7 da Pasta B de 02-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
viii. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Mercado”, emitido no dia 03 de agosto de 2022, das 02h30m às 03h42m [Cf. Ficheiro C2 da Pasta C de 03-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
ix. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Liga D’Ouro”, emitido no dia 03 de agosto de 2022, das 03h42m às 05h45m [Cf. Ficheiro C2 da Pasta C de 03-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
x.  Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Rua Segura”, emitido no dia 03 de agosto de 2022, das 15h09m às 15h42m [Cf. Ficheiro C4 da Pasta C de 03-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
xi. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Direto CM”, emitido no dia 03 de agosto de 2022, das 16h50m às 17h04m [Cf. Ficheiro C6 da Pasta C de 03-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
xii. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Jornal da Meia-Noite”, emitido no dia 04 de agosto de 2022, das 00h30m às 01h29m [Cf. Ficheiro D1 da Pasta D de 04-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
xiii. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Mercado”, emitido no dia 04 de agosto de 2022, das 02h30m às 03h38m [Cf. Ficheiro D2 da Pasta D de 04-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
xiv.        Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Liga D’Ouro”, emitido no dia 04 de agosto de 2022, das 03h38m às 05h45m [Cf. Ficheiro D2 da Pasta D de 04-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
xv. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Jornal de Portugal”, emitido no dia 04 de agosto de 2022, das 10h53m às 12h45m [Cf. Ficheiro D4 da Pasta D de 04-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
xvi. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “CM Jornal 13H”, emitido no dia 04 de agosto de 2022, das 12h56m às 14h57m [Cf. Ficheiro D4 da Pasta D de 04-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
xvii. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Notícias CM”, emitido no dia 04 de agosto de 2022, das 14h57m às 15h08m [Cf. Ficheiro D4 da Pasta D de 04-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
xviii. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Rua Segura”, emitido no dia 04 de agosto de 2022, das 15h08m às 15h42m [Cf. Ficheiro D5 da Pasta D de 04-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
xix. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Mercado”, emitido no dia 05 de agosto de 2022, das 02h30m às 03h37m [Cf. Ficheiro E1 da Pasta E de 05-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
xx.   “Liga D’Ouro”, emitido no dia 05 de agosto de 2022, das 03h37m às 05h45m [Cf. Ficheiro E1 da Pasta E de 05-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
xxi. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “CM Jornal 13h”, emitido no dia 05 de agosto de 2022, das 12h55m às 14h56m [Cf. Ficheiro E3 da Pasta E de 05-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
xxii. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Rua Segura”, emitido no dia 05 de agosto de 2022, das 15h09m às 15h40m Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como [Cf. Ficheiro E4 da Pasta E de 05-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
xxiii. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Golos: Primeira Parte”, emitido no dia 05 de agosto de 2022, das 20h11m às 21h10m [Cf. Ficheiro E6 da Pasta E de 05-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
xxiv. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Notícias CM”, emitido no dia 05 de agosto de 2022, das 21h10m às 21h13m [Cf. Ficheiro E6 da Pasta E de 05-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
xxv. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Jogadas Decisivas”, emitido no dia 05 de agosto de 2022, das 22h01m às 22h08m [Cf. Ficheiro E6 da Pasta E de 05-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
xxvi.  Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Duelo Final”, emitido no dia 05 de agosto de 2022, das 22h08m às 22h15m [Cf. Ficheiro E6 da Pasta E de 05-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
xxvii. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Notícias CM”, emitido no dia 05 de agosto de 2022, das 22h15m às 22h17m [Cf. Ficheiro E6 da Pasta E de 05-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos];
xxviii. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Jornal da Meia-Noite”, emitido no dia 06 de agosto de 2022, das 00h30m às 01h30m [Cf. Ficheiro F1 da Pasta F de 06-08-2022 no USB stick B, a fls. 17 dos autos];
xxix. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Mercado”, emitido no dia 06 de agosto de 2022, das 02h30m às 03h34m [Cf. Ficheiro F2 da Pasta F de 06-08-2022 no USB stick B, a fls. 17 dos autos];
xxx. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Liga D’Ouro”, emitido no dia 06 de agosto de 2022, das 03h57m às 05h45m [Cf. Ficheiro F2 da Pasta F de 06-08-2022 no USB stick B, a fls. 17 dos autos];
xxxi. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Jornal de Portugal”, emitido no dia 06 de agosto de 2022, das 12h20m às 12h38m [Cf. Ficheiro F3 da Pasta F de 06-08-2022 no USB stick B, a fls. 17 dos autos];
xxxii. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Jornal 6”, emitido no dia 06 de agosto de 2022, das 17h53m às 18h40m [Cf. Ficheiro F6 da Pasta F de0 6-08-2022 no USB stick B, a fls. 17 dos autos];
xxxiii. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Golos: Primeira Parte”, emitido no dia 06 de agosto de 2022, das 20h26m às 21h21m [Cf. Ficheiro F7 da Pasta F de 06-08-2022 no USB stick B, a fls. 17 dos autos];
xxxiv. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Notícias CM”, emitido no dia 06 de agosto de 2022, das 21h21m às 21h37m [Cf. Ficheiro F7 da Pasta F de 06-08-2022 no USB stick B, a fls. 17 dos autos];
xxxv. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Duelo Final”, emitido no dia 06 de agosto de 2022, das 22h20m às 22h29m [Cf. Ficheiro F7 da Pasta F de 06-08-2022, no USB stick B a fls. 17 dos autos];
xxxvi. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Notícias CM”, emitido no dia 06 de agosto de 2022, das 22h29m às 22h31m [Cf. Ficheiro F7 da Pasta F de 06-08-2022 no USB stick B, a fls. 17 dos autos];
xxxvii. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Liga D’Ouro”, emitido no dia 07 de agosto de 2022, das 04h06m às 05h45m [Cf. Ficheiro G1 da Pasta G de 07-08-2022 no USB stick B, a fls. 17 dos autos];
xxxviii. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Separados pela vida”, emitido no dia 07 de agosto de 2022, das 17h08m às 17h31m [Cf. Ficheiro G3 da Pasta G de 07-08-2022 no USB stick B, a fls. 17 dos autos];
xxxix. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Jornal 6”, emitido no dia 07 de agosto de 2022, das 17h31m às 17h43m [Cf. Ficheiro G4 da Pasta G de 07-08-2022 no USB stick B, a fls. 17 dos autos];
xl. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Notícias CM”, emitido no dia 07 de agosto de 2022, das 18h53m às 18h54m [Cf. Ficheiro G5 da Pasta G de 07-08-2022 no USB stick B, a fls. 17 dos autos];
xli. Conteúdo identificado na grelha de programação pela Recorrente como “Jogadas Decisivas”, emitido no dia 07 de agosto de 2022, das 19h50m às 19h57m [Cf. Ficheiro G5 da Pasta G de 07-08-2022 no USB stick B, a fls. 17 dos autos].
n.  No que respeita aos conteúdos denominados “Notícias CM” transmitidos nos dias 02.08.2022 e referidos na alínea precedente verificou-se o seguinte:
i. No dia 02/08/2022, às 21:51h, é apresentado com a denominação “Notícias CM” um resumo do jogo de futebol entre os clubes Sport Lisboa e Benfica e Football Club Midtjylland (minuto 1:57:45 da gravação constante do processo Ficheiro B6 da Pasta B de 2-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos);
ii. De seguida entra-se nos comentários ao jogo (conteúdo denominado na grelha de programação pela Recorrente como “Liga D’Ouro);
iii. Neste conteúdo, a apresentadora afirma “Já vou também ouvir os outros comentadores do nosso painel, mas para já importa também recuperar os melhores momentos deste jogo entre Benfica e Midtjylland com AA” (minuto 00:09:20 da gravação constante do processo Ficheiro B7 da Pasta B de 2-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos), sendo imediatamente apresentado um resumo do jogo que estava a ser comentado com a denominação de “Notícias CM”;
iv. Terminado o resumo, com a indicação “vitória do Benfica no estádio da luz” (min 00:11:01 da gravação constante do processo Ficheiro B7 da Pasta B de 2-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos), retoma-se, sem qualquer interrupção ou alteração de tema, o comentário ao jogo em apreço da seguinte forma “E falávamos precisamente de BB, (…)” (minuto 00:11:06 da gravação constante do processo Ficheiro B7 da Pasta B de 2-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos);
v. A Recorrente exibiu a ficha técnica no decurso do conteúdo denominado “Liga D’Ouro”.
o. No conteúdo “Golos: Segunda Parte” emitido no dia 05.08.2022 foi apresentada a ficha técnica, às 22:00h (minuto 01:50:04 da gravação constante nos autos - Ficheiro E6 da Pasta E de 05-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos).
p.  No que respeita ao conteúdo denominado “Notícias CM” transmitido no dia 05.08.2022 e referido supra na alínea m) verificou-se o seguinte:
i. Às 22:15h é apresentado um resumo do jogo que terminou, entre os clubes Sport Lisboa e Benfica e Futebol Clube de Arouca, denominado “Notícias CM” e ao minuto 02:05:04 da gravação junta aos autos [Ficheiro E6 da Pasta E de 05-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos] são apresentadas imagens;
ii. Segue-se o comentário do jogo entre os clubes Sport Lisboa e Benfica e Futebol Clube de Arouca, denominado “Liga D’Ouro”;
iii.  A ficha técnica é apresentada no conteúdo “Liga D’ouro”, pelas 00h29m (minuto 04:18:38 da gravação constante do processo - Ficheiro E6 da Pasta E de 05-08-2022 no USB stick A, a fls. 17 dos autos).
q. No segmento “Jogadas Decisivas” emitido no dia 06.08.2022 foi apresentada a ficha técnica, às 22:19h, minuto 01:54:11 da gravação constante do processo [Ficheiro F7 da Pasta F de 06-08-2022 no USB stick B, a fls. 17 dos autos].
r.  No que respeita ao conteúdo denominado “Notícias CM” transmitido no dia 06.08.2022 e referido supra na alínea m) verificou-se que às 22:30h foi apresentado um resumo do jogo que terminou, entre os clubes Futebol Clube do Porto e Club Sport Marítimo, denominado “Notícias CM”, seguido de um conteúdo denominado “Liga D’Ouro”, com um comentário do mesmo jogo.
s. A ficha técnica foi apresentada no decorrer do conteúdo denominado “Liga D’ouro” emitido pelas 00h29m (minuto 04:04:00 da gravação constante do processo - [Ficheiro F7 da Pasta F de 06-08-2022 no USB stick B, a fls. 17 dos autos).
t. No conteúdo “Golos: Primeira Parte” emitido no dia 07.08.2022, pelas 17h45m foi apresentada a ficha técnica, às 18:46h, minuto 00:53:49 da gravação constante do processo [Ficheiro G5 da Pasta G de 07-08-2022 no USB stick B, a fls. 17 dos autos], identificando o realizador CC, diferente do realizador referido na alínea precedente devido à mudança de turnos.
u. A Arguida ao não indicar a existência de patrocínio e a identidade dos patrocinadores nos conteúdos referidos alínea i) supra representou que essa omissão tinha como consequência necessária a violação do disposto no artigo 41.º, n.ºs 1 e 2 da LTSAP, conformando-se com esse resultado, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
v.  Do mesmo modo, a Arguida, ao não inserir a ficha técnica nos conteúdos referidos na alínea m) denominados “Golos: Primeira Parte”, “Jogadas Decisivas”, “Duelo Final”, “Notícias CM”, “Liga D’Ouro” e nos conteúdos transmitidos a partir das 00h00m e de madrugada, constantes nos pontos “i), ii), iii), iv), vi), vii), viii), ix), xii), xiii), xiv), xvii), xix), xx), xxiii), xxiv), xxv), xxvi), xxvii), xxviii), xxix), xxx), xxxiii), xxxiv), xxxv), xxxvi), xxxvii), xl) e xli) supra, representou que essa omissão tinha como consequência necessária a violação do disposto no artigo 42.º da LTSAP, conformando-se com esse resultado.
w.  A Arguida representou como possível a omissão da ficha técnica nos demais conteúdos referidos na alínea m), constantes nos pontos v), x), xi), xv), xvi), xviii), xxi), xxii), xxxi), xxxii), xxxviii), xxxix) tendo-se conformado com essa possibilidade.
x.  Pela sua atividade enquanto operador de televisão, com atividade regular há vários anos, a Arguida conhece o regime decorrente da LTSAP.
y. Em 21 de setembro de 2022, através dos representantes legais, a Recorrente esteve presente numa reunião com a ERC, tendo sido esclarecida sobre o teor das não conformidades supra indicadas nas alíneas i) e m).
z. Em 13 de Outubro de 2022, a Recorrente informou a ERC que após a primeira notificação de desconformidades, datada de 16 de maio de 2022 (refere a desconformidades detetadas na semana de 1 a 13 de março de 2022) procedeu à revisão dos seus procedimentos relativos a comunicações comerciais, tendo envidado os maiores esforços para corrigir eventuais desconformidades, esclarecendo quanto às desconformidades apontadas: Fichas técnicas: a ficha técnica é exibida em todos os programas indicados, porém nem sempre em toda a extensão do programa; Patrocínio: nos programas apontados pela ERC como contendo esta desconformidade, os telespetadores são informados do patrocínio através da sinalética aprovada entre todos os Operadores de Televisão.
aa. Em 26 de dezembro de 2022, foi a Recorrente notificada para se pronunciar sobre a eventual decisão final da ERC de abertura do processo contraordenacional relativo às desconformidades detetadas, tendo a Recorrente sido ouvida, em 9 de janeiro de 2023, clarificando que tem atuado com a maior probidade, cumprindo com as normas aplicáveis, procurando pautar a sua atividade pelo estrito cumprimento da lei, disponibilizando-se sempre a corrigir qualquer eventual desconformidade apontada.
bb.  Posteriormente, a Recorrente passou a identificar os patrocínios e patrocinadores nos conteúdos com as denominações indicadas na alínea i) e passou a inserir as fichas técnicas automaticamente no início dos seus programas.
cc. A Arguida procedeu nesses termos em virtude da intervenção da ERC, mas não devido a um arrependimento genuíno.
dd. No ano de 2023, a Recorrente obteve um volume de negócios no montante de €67.496.051,02, um resultado líquido do período no valor de € 7.244.813,26 e tinha um capital próprio no montante de € 32.961.132,28.
ee.  A Arguida MEDIALIVRE, S.A. já sofreu as seguintes condenações, transitadas em julgado:
i. Coima de 10.000,00€ (dez mil euros) pela sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 02-10-2019, proferida no processo n.º 140/19.2YUSTR, transitada em julgado em 14-10-2019, pela prática de infração prevista e punida pelos artigos 34.º, n.º 3 e 76.º, n.º 1 alínea a) da LTSAP;
ii. Admoestação pela Deliberação ERC/2019/147 (CONTJOR-TV-PC), adotada pelo Conselho Regulador em 20-05-2019, pela prática de infração prevista e punida pelos artigos 43.º, n.º 2 e 76.º, n.º 1 alínea a) da LTSAP.
Factos não provados
a.   Ao minuto 02:05:04 da gravação relativa aos conteúdos denominados “Notícias CM” e “Liga D’Ouro” emitidos no dia 05.08.2022, o primeiro pelas 22:15h, há a indicação de que se inicia um novo programa, no qual será comentado o jogo entre os clubes Sport Lisboa e Benfica e Futebol Clube de Arouca.
b. Ao minuto 02:04:36 da gravação relativa aos conteúdos denominados “Notícias CM” e “Liga D’Ouro” emitidos no dia 06.08.2022, o primeiro pelas 22:29h, há a indicação de que se inicia um novo programa, no qual será comentado o jogo entre os clubes.
*
DO MÉRITO DO RECURSO
 i. O tribunal a quo procedeu a uma interpretação incorreta do conceito legal de “Programa”, que conduziu a uma errónea conclusão sobre o preenchimento objetivo dos tipos contraordenacionais pelas quais foi condenada a Recorrente?
15. Conforme resulta das conclusões supra reproduzidas no Relatório, a Recorrente discorda da sentença recorrida, em primeira linha, quanto ao conceito de programa aí adotado em interpretação da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, doravante, LTSAP).
16. Efetivamente, segundo a Recorrente: “entendeu a ERC, entendimento corroborado pelo Tribunal a quo, que os “Programas” em causa seriam “Programas autónomos”. No entanto, o conjunto de programas em apreço dizia respeito a diversos segmentos de um único programa.”
17. Para a compreensão do problema em questão são, ainda, de sublinhar as seguintes conclusões:
“i. Por um lado, no caso das 4 (quatro) infrações por omissão da identificação de patrocínio, essas quatro imputações dizem respeito a um único programa (e.g. “Golos: Primeira Parte”, “Golos: Segunda Parte”, “Jogadas Decisivas” e “Duelo Final”, indicando claramente tratar-se, em conjunto, de um programa autónomo, que tinha o mesmo objeto e finalidade – acompanhar o mesmo jogo de futebol), no qual foi identificado em todos os momentos legalmente obrigatórios (início, recomeço e fim) a existência de patrocínio e a identificação dos patrocinadores [minuto 00:00:38 a 00:00:46, minuto 01:14:23 a 01:14:32 e minuto 01:04:53 a 02:05:02 da gravação constante do processo].
j. Por outro, no que se refere às 33 (trinta e três) contraordenações por alegada falta de exibição da ficha técnica, também a Recorrente pôs em prática o mesmo entendimento. Com efeito, a legislação aplicável não impõe aos Operadores de Televisão a apresentação das fichas técnicas em momentos específicos (ao contrário do que acontece para a identificação do patrocínio, que deverá ocorrer no início, recomeço e fim do programa), pelo que a mesma poderá ser apresentada em qualquer momento do programa – apenas assim se cumpre o princípio da tipicidade regulador do direito contraordenacional – o que se verificou.”
18. O entendimento da Recorrente sobre o conceito de programa resulta, por sua vez, de uma interpretação das alterações introduzidas a este respeito pela Lei n.º 74/2020 e que alterou a LTSAP:
“m. A definição legal de programa, constante da Lei da televisão e dos serviços audiovisuais a pedido foi alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro, passando de “um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui uma parte autónoma da grelha de programação de um serviço de programas televisivo ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido” para “um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programação de um serviço televisivo, de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido ou de um serviço de plataforma de partilha de vídeos, incluindo as longas-metragens cinematográficas, os videoclipes, a transmissão de acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os documentários, os programas infantis e as séries televisivas”.
n. Entende o Tribunal a quo que o legislador não quis “modificar o sentido do conceito, mas alargá-lo, acrescentá-lo ou clarificá-lo”, mas não foi esse o propósito do legislador, que poderia ter incluído na nova definição de “Programa” uma expressão como “conforme apresentado na grelha de programação” – o que não fez.
o. Ao invés, o legislador retirou por completo a expressão “que constitui uma parte autónoma da grelha de programação” da anterior definição, que expressamente ligava o conceito de “Programa” à grelha de programação, para agora separar e afastar tal dependência, introduzindo no texto agora “independente (…) da grelha de programação”.
19. É neste contexto, portanto, que segundo a Recorrente: “p. O legislador, ao realizar tal alteração legislativa, e incluir a expressão “independentemente da sua duração, da grelha de programação de um serviço televisivo, de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido ou de um serviço de plataforma de partilha”, passou a considerar um programa todo o elemento autónomo, independente do que venha determinado na grelha de programação ou no catálogo apresentado.”
20. Salienta ainda a Recorrente o seguinte:
“u. E tal interpretação é igualmente sustentada por aquele que é o objetivo principal do legislador, conforme entendimento da Recorrente, que é garantir a unidade e autonomia do programa, independente do que vem elencado na grelha de programação – que é bastante dinâmica – não podendo a apresentação dos segmentos separados numa grelha de programação, definida pelo operador, pôr em causa a unidade, continuidade e autonomia do programa. O fundamental para o conceito e identificação de um “Programa” é a sua autonomia e continuidade – algo que a interpretação da Recorrente garante.”
21. Já segundo a ERC, mesmo tendo em conta as ditas alterações legislativas, a definição de programa não poderá ter outro conteúdo que não a de qualquer conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que se encontre autonomizado dentro de uma grelha de programação de um serviço televisivo ou catálogo estabelecido pelo fornecedor de serviços de comunicação, independentemente da sua duração (cf. conclusão U).
22. Por sua vez, o Ministério Público acompanha, em essência, as posições da ERC (sufragada pelo tribunal a quo).
23. Nesta esteira, após salientar o elemento histórico, racional, teleológico e gramatical da norma, a que acresce o princípio da interpretação conforme ao direito da EU, pois a norma corresponde à definição de programa prevista na Diretiva (EU) 2018/1808, conclui no sentido de que “na redação que foi conferida pela Lei 74/2020, “Programa é um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento autónomo, sem ter em conta a sua duração, da grelha de programação de um serviço televisivo”.
Apreciação da questão por este tribunal
24. Conforme resulta do enquadramento do problema que precede, a resposta à presente questão passa essencialmente por saber se, por “programa” se deve entender, com a Recorrente, um determinado conjunto de imagens independente do que venha determinado na grelha de programação ou no catálogo apresentado” ou se, com a ERC, o Ministério Público e o tribunal a quo, se deve entender por programa, um determinado conjunto de imagens, autonomizado dentro de uma determinada grelha de programação de um serviço (televisivo), sendo, para tanto, irrelevante, a duração do mesmo programa.
25. A questão passa, assim, por saber, o que o Legislador quis dizer com o termo “independentemente” quando alterou a definição do conceito de programa da LTSAP (na versão dada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril), através da Lei n.º 74/2020, em transposição da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018.
26. Da nossa parte adiantamos desde já concordar com a sentença recorrida. A interpretação do conceito de programa adiantado pela Recorrente, fere, aliás, o senso comum. Vejamos porquê.
27. Recorde-se as duas definições de programa em causa, presentes nas respetivas versões do artigo 2.º, n.º 1, alínea q), da LTSAP:

Lei n.º 8/2011, de 11 de abrilLei n.º 74/2020, de 19 de novembro
«Programa» um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui uma parte autónoma da grelha de programação de um serviço de programas televisivo ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido.
‘Programa’, um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programação de um serviço televisivo, de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido ou de um serviço de plataforma de partilha de vídeos, incluindo as longas-metragens cinematográficas, os videoclipes, a transmissão de acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os documentários, os programas infantis e as séries televisivas.
28. No âmbito da alteração do conceito de programa introduzida pela Lei n.º 74/2020, salienta a sentença recorrida, desde logo que, se o advérbio “independentemente” fosse aplicável a todos os substantivos que o sucedem, designadamente “da sua duração”, “da grelha de programação de um serviço televisivo”, “de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido” ou “de um serviço de plataforma de partilha de vídeos”, como pretende a Recorrente, então o legislador não utilizaria a conjunção disjuntiva “ou” mas a conjunção aditiva “e” quando refere o último segmento, pois se fosse esse o sentido da norma todos esses segmentos, que podem ser de verificação simultânea, seriam irrelevantes para a classificação de um conteúdo como um programa e não um em alternativa aos demais.
29. A tal argumento, acrescentamos agora nós, que não faria qualquer sentido que um “programa” pudesse ser concebido independentemente da grelha de programação no qual está inserido. A grelha de programação serve, como nos parece óbvio, precisamente para especificar quais os programas individuais que serão parte do serviço ou catálogo televisivo em determinado momento temporal. Separar, assim, o “programa” da respetiva “grelha de programação”, como pretende a Recorrente, é não só contraintuitivo, mas fere o sentido comum das palavras em questão.
30. Ademais, o preceito em causa resultou, conforme já aludido, da transposição da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018
31. É, pois, neste contexto, que a sentença recorrida salienta, depois, o seguinte:
“… conforme a ERC assinala, as versões em inglês e francês do diploma, são perfeitamente claras no sentido de que não houve modificação do critério de classificação de um programa em função da sua autonomização na grelha de programação. Justifica-se reproduzir a decisão impugnada nesta parte, pois é totalmente esclarecedora. Assim:
“Com efeito, na versão inglesa da Diretiva AVMS, a definição de “programa” surge como «a set of moving images with or without sound constituting an individual item, irrespective of its length, within a schedule or a catalogue established by a media service provider, including feature-length films, video clips, sports events, situation comedies, documentaries, children's programmes and original drama».
Da versão inglesa, resulta que “programa” significa um conjunto de imagens em movimento com ou sem som constituindo uma unidade autónoma, independentemente da sua duração, dentro de uma grelha de programação ou catálogo estabelecido por um fornecedor de serviços de comunicação social.
O termo «irrespective» (independentemente) apenas se refere à duração do programa, e não ao facto de pertencer a uma grelha de programação. Pelo contrário, a versão inglesa utiliza o termo «within a schedule», ou seja, o programa faz sempre parte de uma grelha de programação (ou catálogo, no caso dos serviços audiovisuais a pedido ou das plataformas de partilha de vídeos).
Por sua vez, a versão francesa da Diretiva AVMS define «programa» como «un ensemble d'images animées, combinées ou non à du son, constituant un seul élément, quelle qu'en soit la longueur, dans le cadre d'une grille ou d'un catalogue établi par un fournisseur de services de médias, y compris des films longs métrages, des clips vidéos, des manifestations sportives, des comédies de situation, des documentaires, des programmes pour enfants ou des fictions originales».
Daqui resulta que um “programa” é um conjunto de imagens animadas, combinadas ou não com som, constituindo um elemento autónomo, qualquer que seja a sua duração, no quadro (ou no âmbito) de uma grelha de programação ou de um catálogo estabelecido por um fornecedor de serviços de comunicação social.
A versão francesa utiliza a expressão «quelle qu’en soit la longueur», ou seja, qualquer que seja a sua duração, e esta expressão apenas se refere à longueur (duração), e não à grelha de programação. Pelo contrário, a diretiva usa a expressão «dans le cadre d’une grille», ou seja, o programa está sempre dentro de uma grelha de programação ou de um catálogo” (sublinhados nossos).
32. Concorda-se integralmente com estas passagens que são, por si só, cremos, bastante ilustrativas da manifesta bondade da interpretação feita pelo tribunal a quo (e ERC) e, por sua vez, da manifesta falta de razão que subjaz à posição defendida pela Recorrente.
33. É certo que a Recorrente, neste ponto, alega que “as sociedades portuguesas, como a Recorrente (que tem sede em Portugal, sendo nesse país que desempenha a sua atividade), recorrem, consultam e utilizam, para estabelecer e guiar os seus negócios, a versão portuguesa da legislação europeia (pois é essa a língua oficial com que trabalham), não utilizando (ou sequer lendo ou analisando) outras versões (como seja a versão inglesa e francesa).”
34. Recorde-se, contudo, que, conforme já declarou o Tribunal de Justiça (TJ), no famoso Acórdão de 06-10-1982, CILFIT, C-281/82, ECLI:EU:C:1982:335, n.º 18, o seguinte: “it must be borne in mind that Community legislation is drafted in several languages and that the different language versions are all equally authentic. An interpretation of a provision of Community law thus involves a comparison of the different language versions.”
35. Mais recentemente, diz-nos o Ac. TJ de 01-10-2021, C‑561/19, Consorzio Italian Management, C-561/19, ECLI:EU:C:2021:799, n.º 43, o seguinte: “em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única para a interpretação dessa disposição ou ter carácter prioritário em relação às outras versões linguísticas, uma vez que as disposições do direito da União devem ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União (v., nomeadamente,  Acórdão de 24 de março de 2021, A, C‐950/19, EU:C:2021:230, n.o 37 e jurisprudência referida).
36. Ou seja, o Direito da União é, por sua própria natureza, um Direito que se projeta em várias línguas (neste momento histórico, em 24 línguas oficiais, entre os quais, o português, o inglês e o francês), todas com a mesma dignidade. Ora, apesar da igualdade (em valor) das ditas línguas, uma comparação entre as várias versões linguísticas de uma determinada norma do Direito da União, faz parte da sua própria essência.  
37. Recorrendo, pois, o tribunal a quo (e a ERC) a diferentes versões oficiais da norma do Direito da União que procedeu à definição de programa, ulteriormente transposto para o atual artigo 2.º, al. q da LTSAP, não fez mais do que assumir a sua competente posição de “tribunal comum da União Europeia”[2]. Note-se, por seu turno, que as duas línguas estrangeiras que foram utilizadas pelo tribunal a quo serão, para além do castelhano, as mais utilizadas em Portugal, como é notório.
38. A propósito do conceito legal de “programa”, concordamos, pois, na íntegra com a fundamentação expedida na sentença recorrida, nada mais tendo a acrescentar ao ali referido, salientando-se, apenas, a respetiva clareza e acerto.
39. Nesta sequência, também nada temos a apontar à subsunção que a sentença recorrida faz, das condutas da arguida, nos tipos contraordenacionais pelas quais foi condenada.
40. Efetivamente, conforme resulta do Relatório supra, a arguida foi condenada, múltiplas vezes, pela prática de duas contraordenações:
a. pela violação dolosa dos n.ºs 1 e 2 do artigo 41.º da LTSAP, pela falta de indicação de patrocínio e a identificação dos patrocinadores em determinados blocos de programas;
b. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica em todos os programas parte de determinados blocos de programas.
41. Quanto ao primeiro tipo contraordenacional, impõe, portanto, o artigo 41.º, n.ºs 1 e 2, da LTSAP, que os programas patrocinados sejam identificados no início, no recomeço e no fim do programa, pelo nome, logótipo ou qualquer outro sinal distintivo do patrocinador dos seus produtos ou dos seus serviços.
42. Por si turno, quanto ao segundo tipo contraordenacional, impõe o respetivo artigo 42.º que os programas sejam identificados e contenham os elementos relevantes das respetivas fichas artística e técnica.
43. Ora, no que toca ao primeiro tipo contraordenacional, não se pode senão concordar com o tribunal a quo quando constata:
“109. … é indubitável que cada um dos conteúdos identificados na alínea i) dos factos provados é um programa, pois estavam autonomizados na grelha de programação elaborada pela Recorrente.
110. Ora, ficou provado que todos esses programas foram patrocinados (cf. alínea i) dos factos provados), pelo que tinham de estar claramente identificados como tal pelo nome, logótipo ou qualquer outro sinal distintivo do patrocinador dos seus produtos ou dos seus serviços.
111. O que implica a identificação do patrocinador, pelo menos, no início e no fim e, evidentemente, que se perceba essa sua qualidade de patrocinador, por via da indicação de que o conteúdo é patrocinado. O que não se verificou em relação aos programas identificados na alínea i) dos factos provados.
112. Em consequência, verificam-se todos os elementos típicos das contraordenações imputadas.”
44. Já quanto ao segundo tipo contraordenacional, também se concorda integralmente com a fundamentação da sentença recorrida, salientando-se que, quanto ao respetivo preenchimento, que “todos os conteúdos indicados na alínea m) dos factos provados correspondem a programas autónomos e deviam exibir a ficha artística e técnica, o que não se verificou.”
45. Assim sendo, o recurso improcedente.
ii. Subsidiariamente, deve considerar-se que a Recorrente atuou em erro não censurável sobre a ilicitude (cfr. artigo 9.º do RGCO), ficando assim excluída a sua culpa, devendo ser revogada a decisão do Tribunal a quo e a Recorrente absolvida ou, quando muito, ser aplicada uma pena especialmente atenuada?
46. Neste ponto, na sequência da interpretação do conceito legal de “programa” sufragado pela Recorrente e já analisada na questão precedente, alega a mesma, de essencial, o seguinte:
“cc. … no caso não se trata de não conhecer o regime legal, mas antes de o conhecer e ter uma interpretação desse mesmo regime diferente daquela prosseguida pela ERC e pelo Tribunal a quo, que se não bem interpretado pela Recorrente (como se sustenta), é pelo menos suscetível de diferentes interpretações, tendo a interpretação da Recorrente fundamento na letra da lei.
dd. Nesse sentido, a atuação da Recorrente teve por base uma interpretação da legislação aplicável, que tem perfeito assento legal, e que afasta a ilicitude da sua conduta.
47. Por sua vez, a ERC, discordando da posição da Recorrente, salienta que “A total consciência da ilicitude por parte da Recorrente resulta evidente, desde logo, quando analisadas e identificadas as referidas contradições subjacentes ao seu raciocínio no que respeita ao conceito de “Programa” – pois que foi a própria Recorrente que começou por classificar como “Programas”, na grelha de programação por si elaborada e estabelecida, o que agora vem chamar de “segmentos”.”
48. O Ministério Público não se pronunciou sobre este ponto concreto.
Apreciação da questão por este tribunal
49. Conforme já deixamos supra enunciado, o presente tribunal da relação, no presente recurso, apenas conhece de matéria de Direito, sem prejuízo do conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal.
50. Ora, no que concerne à consciência da ilicitude, resultou apurado, nos factos provados, o seguinte:
“u. A Arguida ao não indicar a existência de patrocínio e a identidade dos patrocinadores nos conteúdos referidos alínea i) supra representou que essa omissão tinha como consequência necessária a violação do disposto no artigo 41.º, n.ºs 1 e 2 da LTSAP, conformando-se com esse resultado, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
v. Do mesmo modo, a Arguida, ao não inserir a ficha técnica nos conteúdos referidos na alínea m) denominados “Golos: Primeira Parte”, “Jogadas Decisivas”, “Duelo Final”, “Notícias CM”, “Liga D’Ouro” e nos conteúdos transmitidos a partir das 00h00m e de madrugada, constantes nos pontos “i), ii), iii), iv), vi), vii), viii), ix), xii), xiii), xiv), xvii), xix), xx), xxiii), xxiv), xxv), xxvi), xxvii), xxviii), xxix), xxx), xxxiii), xxxiv), xxxv), xxxvi), xxxvii), xl) e xli) supra, representou que essa omissão tinha como consequência necessária a violação do disposto no artigo 42.º da LTSAP, conformando-se com esse resultado.”
51. Do texto da decisão não se infere que tenha ocorrido aqui qualquer erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 1, al. c), do Código do Processo Penal) que, aliás, nem sequer foi alegado.
52. Nestes termos, atenta a aludida factualidade, manifesto se torna que não pode proceder aqui a alegada absolvição da Recorrente por falta de consciência da ilicitude, ou seja, por ter agido sem culpa.
53. No que concerne à atenuação especial da coima, igualmente solicitada pela Recorrente, também não se vislumbra dos factos, qualquer razão que justifique tal medida.
54. Aliás, nem a Recorrente adianta aqui quaisquer factos, que constem do elenco dos factos provados, para justificar a aplicação da atenuação especial.
55. Ora, em sede de factos provados, salienta-se, desde logo, que:
“bb. Posteriormente, a Recorrente passou a identificar os patrocínios e patrocinadores nos conteúdos com as denominações indicadas na alínea i) e passou a inserir as fichas técnicas automaticamente no início dos seus programas.
cc.  A Arguida procedeu nesses termos em virtude da intervenção da ERC, mas não devido a um arrependimento genuíno.”
56. Neste contexto, não se vislumbra, pois, qualquer justificação para aplicar o instituto da atenuação especial da coima.
57. Improcede, pois, o recurso.
iii. Subsidiariamente, as infrações não poderiam ser imputadas a título doloso, mas apenas, quando muito, a título negligente?
58. Neste âmbito, a Recorrente alega, de essencial, o seguinte:
“kk. Dos factos dados como provados na decisão a quo não se retira, nem permitem estes justificar, a imputação da culpa à Recorrente, ainda menos uma imputação a título de dolo. Pergunta-se, pois, de onde retira o Tribunal a quo a intenção/vontade da Recorrente de cometer (ou aceitar) a prática da contraordenação? Quais os factos dados como provados que permitem ao Tribunal retirar essa ilação?

qq. Caso existisse dolo a Recorrente não teria implementado qualquer conduta para corrigir as irregularidades apontadas pela ERC – com base no que o regulador entende ser o que resulta da lei.
rr. Ora, conforme se deixou dito, a Recorrente cooperou com a ERC para o aperfeiçoamento das condutas e processos da Recorrente, numa ótica de cooperação entre as autoridades e os operadores, que deve pautar toda a atividade económica.
ss. Nesse sentido, utilizar essa cooperação para determinar que não há um “arrependimento genuíno” é desvalorizar todo o esforço realizado pela Recorrente e condicionar a intervenção e cooperação dos operadores.
tt. Pelo exposto, mesmo que se entendesse que o elemento objetivo do tipo se encontrava preenchido na situação sub judice, nunca as infrações poderiam ser imputadas a título doloso, mas apenas, quando muito, a título negligente, uma vez que a Recorrente jamais representou que estaria efetivamente a praticar quaisquer ilícitos contraordenacionais, verificando-se uma absoluta ausência de qualquer intencionalidade ou sequer falta de diligência no cometimento de qualquer infração, tendo a Recorrente, sempre, procurado o cumprimento da legislação aplicável - tudo nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 8.º do RGCO e do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.
59. Por sua vez, segundo a ERC “GGG. Da factualidade dada como provada, nomeadamente e com particular relevância para o caso, dos pontos g. e h. e pontos u. a cc., dos factos dados como provados – que, diga-se, em nenhum momento foram postos em causa pela Recorrente –, resulta manifesta a especial direção da vontade da Recorrente na realização dos factos ilícitos em causa”.
60. Por fim, o Ministério Público, após realçar que este tribunal apenas conhece de matéria de Direito, sem prejuízo dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, realça que “que toda a matéria das conclusões em análise - aa. a hh. – porque visam negar os factos provados da sentença u, v, w, x, conformando assim impugnação proibida de matéria de facto, deverá ser totalmente desconsiderada”.
Apreciação da questão por este tribunal
61. Repete-se, mais uma vez, que o presente tribunal da relação, no presente recurso, apenas conhece de matéria de Direito, sem prejuízo do conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal.
62. Como é por demais sabido, o dolo é composto por um elemento intelectual ou cognitivo (a representação do facto típico) e um elemento volitivo (a vontade de praticar o facto típico ou a conformação da vontade com o mesmo).
63. Nesta sede, resultou provado, tal como parcialmente enunciado na resposta à questão anterior, os seguintes factos:
“u. A Arguida ao não indicar a existência de patrocínio e a identidade dos patrocinadores nos conteúdos referidos alínea i) supra representou que essa omissão tinha como consequência necessária a violação do disposto no artigo 41.º, n.ºs 1 e 2 da LTSAP, conformando-se com esse resultado, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era punida.
v. Do mesmo modo, a Arguida, ao não inserir a ficha técnica nos conteúdos referidos na alínea m) denominados “Golos: Primeira Parte”, “Jogadas Decisivas”, “Duelo Final”, “Notícias CM”, “Liga D’Ouro” e nos conteúdos transmitidos a partir das 00h00m e de madrugada, constantes nos pontos “i), ii), iii), iv), vi), vii), viii), ix), xii), xiii), xiv), xvii), xix), xx), xxiii), xxiv), xxv), xxvi), xxvii), xxviii), xxix), xxx), xxxiii), xxxiv), xxxv), xxxvi), xxxvii), xl) e xli) supra, representou que essa omissão tinha como consequência necessária a violação do disposto no artigo 42.º da LTSAP, conformando-se com esse resultado.
w. A Arguida representou como possível a omissão da ficha técnica nos demais conteúdos referidos na alínea m), constantes nos pontos v), x), xi), xv), xvi), xviii), xxi), xxii), xxxi), xxxii), xxxviii), xxxix) tendo-se conformado com essa possibilidade.”
64. Estes factos descrevem os ditos elementos intelectuais (representação) e volitivos (conformação da vontade).
65. Quanto à aludida factualidade, não se vislumbrando, do texto da sentença recorrida, qualquer um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, que nem sequer foram aqui alegado, a mesma considera-se estabilizada.
66. O recurso é, pois, manifestamente improcedente.
iv. Subsidiariamente, a Recorrente ao emitir os programas como fez (considerando todos os segmentos juntos como um programa) e incluir a identificação do patrocínio e a apresentação das fichas técnicas como fez, procedeu com uma única decisão/resolução, pelo que a ser condenada, deve sê-lo por uma só contraordenação?
67. Neste âmbito, citando jurisprudência vária respeitante à problemática do concurso de crimes no domínio do Direito Penal, a Recorrente realça o seguinte:
“vv. Os factos que suportam a prática, objetiva, do ilícito, tiveram causa numa única e mesma decisão de considerar como um único programa os segmentos que são apresentados como tal, tomada centralmente e aplicada a todos os programas da Recorrente, não tendo sido a decisão renovada ou repensada para cada programa, mas antes aplicada automaticamente a todos.
ww. Ou seja, entendendo a Recorrente estar perante um único programa, decidiu – uma única vez, aplicando tal decisão a todos os programas – colocar a identificação do patrocínio e patrocinadores nos momentos já indicados (início, recomeço e fim do programa – “Programa” na definição dada pela lei aplicável, conforme entendido pela Recorrente) e, bem assim, a ficha técnica uma única vez em qualquer segmento do programa.”
68. Tendo, pois, em conta a descrita unidade resolutiva, conclui a Recorrente, que só lhe deve ser imputado uma única contraordenação.
69. Por seu turno, a ERC, concorda com a sentença recorrida: “andou bem o Tribunal a quo em concluir pela prática, em concurso efetivo, de 37 (trinta e sete) contraordenações, a título doloso, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura.”
70. O Ministério Público também concorda com a sentença recorrida.
Apreciação da questão por este tribunal
71. Segundo o artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, aqui aplicável por remissão do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações, “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.”.
72. Este tribunal já fez notar que a transposição acrítica da doutrina do concurso de crimes sufragada por jurisprudência no domínio penal, para o domínio contraordenacional, afigura-se problemática (nomeadamente, Ac. TRL de 11-12-2024, processo n.º 2/23.9YUSTR.L2).
73. Efetivamente, a jurisprudência penal dominante interpreta o aludido artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal, em acordo com a teoria desenvolvida pelo saudoso Professor Eduardo Correia, conhecida como tese normativista (critério do tipo legal de crimes) contraposta à tese naturalística (critério da ação causal)[3].
74. Segundo tal doutrina, seguida pela jurisprudência largamente dominante em matéria penal[4], o número de tipos de crime efetivamente cometidos reconhece-se pelo número de bens jurídicos protegidos. “Na verdade, se todos os juízos de valor jurídico-criminais hão-de ser fornecidos através de tipos legais de crimes, é por outro lado certo que cada tipo legal há-de ser informado por um específico valor jurídico-criminal”[5].
75. Neste primeiro plano do bem jurídico, em sede de Direito Penal, a referida interpretação doutrinal e jurisprudencial sofre desde logo uma precisão quanto aos bens jurídicos eminentemente pessoais, como a vida, integridade física, etc, segundo o qual haverá tantos crimes quanto os bens jurídicos pessoais violados, entenda-se, o número de pessoas afetadas. Este critério, apenas está presente no texto consagrado para a figura do crime continuado (artigo 30.º, n.º 2 e 3, do Código Penal), e resulta, portanto, de uma interpretação doutrinal e jurisprudencial.
76. O critério objetivo do bem jurídico é ainda complementado com o critério subjetivo de “resolução”, “no sentido de determinações de vontade”. Entenda-se aqui determinações da vontade contra a norma de determinação (o tipo de crime), substrato volitivo do juízo de censura penal (culpa). “Se, pois, diversas resoluções foram tomadas para o desenvolvimento da actividade criminosa, diversas vezes deixa a norma de alcançar concretamente a eficácia determinadora a que aspirava e vários serão os fundamentos para os juízos de censura em que a culpa se analisa.”[6]
77. Note-se, contudo, que o critério da resolução apenas funciona quando estamos perante casos de concurso homogêneo. Efetivamente, “tendo-se embora tomado uma só resolução, se violam os comandos de diversas normas de determinação, do ponto de vista destes são diversos e autónomos os fundamentos para o juízo referencial de censura em que a culpa se analisa, e fica por isso excluída a capacidade unificadora da resolução… o número de resoluções funciona, pois, e só pode funcionar como elemento limitador da unificação resultante de actividades a um só valor ou bem jurídico, ou seja, da unificação resultante da possibilidade de subsunção de uma actividade a um só Tatbestand legal.” (sublinhados nossos)[7].
78. É no âmbito da dita “resolução”, por sua vez, que surge, segundo Eduardo Correia, o critério de conexão temporal. “Se entre os diversos actos media um largo espaço de tempo, a resolução que porventura inicialmente os abrangia a todos se esgota no intervalo da sua mera descarga, mas supõem um novo processo deliberativo.”[8]
79. Da nossa parte consideramos a descrita teoria pouco compatível com a natureza das contraordenações[9].
80. Pelas razões que passaremos a expor, nem o bem jurídico, nem a culpa nem tampouco as exigências de prevenção especial, possuem o mesmo sentido quando passamos do domínio penal para o domínio contraordenacional.
81. Em sede contraordenacional, como é reconhecido pela respetiva doutrina especializada, o bem jurídico, essencial em sede penal, não assume a mesma função e, por vezes, simplesmente inexiste. Por exemplo, será difícil descortinar-se um bem jurídico subjacente à proibição de estacionar um automóvel num lugar de estacionamento sito na via pública reservado a residentes de um certo bairro ou por tempo superior ao permitido em zonas de estacionamento de duração limitada. O que encontramos como motivo da norma é apenas um fim de ordenação social.
82. É neste contexto que se pode afirmar que “[u]ma contra-ordenação corresponde em regra a um ilícito qualitativamente distinto do ilícito criminal: o seu desvalor é pré-configurado pela criação normativa de deveres que pré-existem à infracção (as normas de conduta) e não necessariamente pelo juízo jurídico-político sobre a necessidade de tutela de um bem jurídico fundamental. A infracção do ilícito de mera ordenação social é constituída nuclearmente pela violação desse dever e, depois, pode ou não incorporar outros elementos de desvalor associados a um bem jurídico, ao resultado e à danosidade do facto e à necessidade de os evitar.” (sublinhados nossos)[10].
83. Acresce, no que concerne ao bem jurídico, que o conceito de bem jurídico eminentemente pessoal fará pouco ou nenhum sentido em sede contraordenacional.
84. Quanto ao dito critério da resolução criminosa, cremos, ademais, que a sua transposição acrítica para o domínio contraordenacional conduz a resultados absurdos.
85. Com efeito, imagine-se que um determinado agente, por exemplo, uma empresa de transportes, resolve estacionar 50 viaturas em locais de estacionamento proibido muito próximos entre si, num período também muito próximo, por exemplo, entre as 11h e as 11h15m do dia X. De acordo com a teoria penal tradicional, tal agente teria, ao que parece, ter cometido uma única contraordenação. Ora, se o intento da contraordenação subjacente à proibição de estacionamento nos parece ser, em tal caso, a estrita ordenação social do estacionamento, não nos parece fazer qualquer sentido tal unificação. Seguindo-se, pois, o aludido entendimento tradicional, a punição da conduta como única frustraria, como nos parece evidente, o próprio fim de ordenação social inerente à proibição.
86. Quanto à culpa, é desde logo de notar que em sede de direito penal, para além de pressuposto da verificação do crime é também limite inultrapassável da pena (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal). No Regime Geral das Contraordenações tal não se verifica, conforme se pode constatar do respetivo artigo 18.º.
87. Aliás, diferentemente do que sucede em sede de direito penal, onde o substrato da culpa é, na grande maioria dos casos (com exclusão da responsabilidade penal das pessoas coletivas), a personalidade do agente documentada no facto ilícito, a culpa em sede contraordenacional, deve ter por parâmetro normativo, o papel social. Como nos ensina a doutrina especializada deste domínio “no centro da imputação subjetiva e da censura estão as representações, procedimentos e comportamentos típicos do papel em cada sector da actividade económica e social: o empresário, o contribuinte, o condutor, o intermediário financeiro, etc., diligentes e criteriosos. O papel é densificado mediante o conjunto de deveres, práticas e usos que regulam o exercício de cada sector da actividade e se espera que cada participante cumpra ou adopte.”[11]. Ou, nos dizeres do Tribunal Constitucional “não se trata de uma culpa, como a jurídico-penal baseada numa censura ética dirigida à pessoa do agente, à sua abstracta intenção, mas apenas de uma imputação do acto à responsabilidade social do seu autor, que serve como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições  legislativas” (Ac. TC. n.º 180/2014, citando Jorge de Figueiredo Dias; no mesmo sentido, entre outros, Acs. TC n.º 344/07 e 336/08).
88. Por fim, quanto às exigências de prevenção especial (artigo 40.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal), que obviamente não são alheias à necessidade de unificar condutas criminosas para deste modo evitar a aplicação de penas privativas da liberdade demasiado longas e detrimentais para a reinserção social do agente, não suscitam no direito contraordenacional as mesmas preocupações, porquanto neste ramo do direito, como é consensual, inexiste a possibilidade da privação da liberdade.
89. Por todas estas razões, portanto, cremos que a teoria do concurso de crimes tradicional não deve ser aplicada de forma acrítica no domínio contraordenacional.
90. O que nos parece verdadeiramente importante nesta sede, é evitar a “redundância punitiva” e a consequente violação do princípio ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da CRP). [12]
91. Há, pois, que interpretar o artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal, em acordo com a respetiva letra e espírito, o número de contraordenações determinar-se-á sempre pelo número de tipos de contraordenação efetivamente cometidos e, caso se trate de um mesmo tipo, pelo número de vezes que esse tipo for preenchido pela conduta do agente.
92. Tal significa que, para evitar a dita redundância punitiva, há que atentar, principalmente, nos elementos do tipo contraordenacional, sem descurar a respetiva teleologia, seja esta a tutela de “bens jurídicos” ou de interesses de mera ordenação social.
93. Ora, no caso concreto, a Recorrente vem condenada, múltiplas vezes, pela prática de duas contraordenações distintas.
94. Como vimos supra, quanto ao primeiro tipo contraordenacional, previsto no artigo 41.º, n.ºs 1 e 2, da LTSAP, a arguida violou o dever de os programas patrocinados serem identificados no início, no recomeço e no fim do programa, pelo nome, logótipo ou qualquer outro sinal distintivo do patrocinador dos seus produtos ou dos seus serviços.
95. Por seu turno, quanto ao segundo tipo contraordenacional, previsto no artigo 42.º, a arguida violou o dever dos programas serem identificados e conterem os elementos relevantes das respetivas fichas artística e técnica.
96. Conforme se depreende desta simples enunciação, os elementos de cada um dos tipos contraordenacionais em causa são manifestamente diversos, impondo deveres perfeitamente distintos entre si – identificação do patrocinador a que acresce a identificação das fichas artísticas e técnicas –, pelo que se mostra desde logo afastada a punição por uma única infração.
97. Já no que concerne à pluralidade de condutas que preenchem cada um dos referidos tipos contraordenacionais (4 violações do disposto no artigo 41.º a que acrescem 33 condenações pela violação do disposto no artigo 42.º, num total de 37 infrações), também não ocorreu qualquer redundância punitiva, conforme se passa a demonstrar.
98. Efetivamente, tal como ilustra a sentença recorrida, as quatro contraordenações previstas e punidas pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 41.º da LTSAP, foram cometidos, em concreto, através das seguintes condutas:
i. Uma pela falta de indicação de patrocínio e a identificação dos patrocinadores no bloco de programas “Golos: 1.ª Parte”, “Golos: 2.ª Parte”; “Duelo Final” e “Jogadas Decisivas” emitido no serviço de programas CMTV, no dia 2 de agosto de 2022;
ii. Outra pela falta de indicação de patrocínio e a identificação dos patrocinadores no bloco de programas “Golos: 1.ª Parte”, “Golos: 2.ª Parte”; “Duelo Final” e “Jogadas Decisivas” emitido no serviço de programas CMTV, no dia 5 de agosto de 2022;
iii. Outra pela falta de indicação de patrocínio e a identificação dos patrocinadores no bloco de programas “Golos: 1.ª Parte”, “Golos: 2.ª Parte”; “Duelo Final” e “Jogadas Decisivas” emitido no serviço de programas CMTV, no dia 6 de agosto de 2022;
iv. E outra pela falta de indicação de patrocínio e a identificação dos patrocinadores no bloco de programas “Golos: 1.ª Parte”, “Golos: 2.ª Parte”; “Duelo Final” e “Jogadas Decisivas” emitido no serviço de programas CMTV, no dia 7 de agosto de 2022.
99. Conforme se denota desta exposição, as condutas em causa, dizendo respeito a diferentes emissões, são perfeitamente individualizáveis entre si. Mais se julga inaplicável aqui, pelos motivos já supra enunciados, além do mais, em 85 e 87, a unificação das condutas pela égide da resolução contraordenacional única. Conclui-se, assim, inexistir aqui redundância punitiva.
100. Sendo certo que as demais infrações, relativas ao artigo 42.º da mesma Lei, foram cometidos, em concreto, através das seguintes condutas:
i. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica em todos os programas parte do bloco constituído pelos programas “Golos: 1.ª Parte”, “Golos: 2.ª Parte”; “Duelo Final” e “Jogadas Decisivas” emitido no serviço de programas CMTV, no dia 5 de agosto de 2022;
ii. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica em todos os programas parte do bloco constituído pelos programas “Golos: 1.ª Parte”, “Golos: 2.ª Parte”; “Duelo Final” e “Jogadas Decisivas” emitido no serviço de programas CMTV, no dia 6 de agosto de 2022;
iii. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica em todos os programas parte do bloco constituído pelos programas “Golos: 1.ª Parte”, “Golos: 2.ª Parte”; “Duelo Final” e “Jogadas Decisivas” emitido no serviço de programas CMTV, no dia 7 de agosto de 2022;
iv. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica em todos os programas parte do bloco constituído pelos programas “Notícias CM”, “Liga D’Ouro” e “Notícias CM”, emitido no serviço de programas CMTV no dia 2 de agosto de 2022;
v. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica em todos os programas parte do bloco constituído pelos programas “Notícias CM” e “Liga D’Ouro” emitido no serviço de programas CMTV no dia 5 de agosto de 2022;
vi. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica em todos os programas parte do bloco constituído pelos programas “Notícias CM” e “Liga D’Ouro” emitido no serviço de programas CMTV no dia 6 de agosto de 2022;
vii. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica no programa “Jornal da Meia-Noite”, emitido no dia 02 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
viii. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica no programa “Hora Record”, emitido no dia 02 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
ix. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica no programa “Mercado”, emitido no dia 02 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
x. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica no programa “Pé em riste”, emitido no dia 02 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
xi. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica no programa “Tarde CM”, emitido no dia 02 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
xii. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica no programa “Mercado”, emitido no dia 03 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
xiii. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica no programa “Rua Segura”, emitido no dia 03 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
xiv. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica no programa “Direto CM”, emitido no dia 03 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
xv. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica no programa “Jornal da Meia-Noite”, emitido no dia 04 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
xvi. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela falta de inserção da ficha técnica no programa “Mercado”, emitido no dia 04 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
xvii. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Liga D’Ouro”, emitido no dia 04 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
xviii. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Jornal de Portugal”, emitido no dia 04 de agosto de 2022 no serviço de programas CMTV;
xix. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “CM Jornal 13H”, emitido no dia 04 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xx. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Notícias CM”, emitido no dia 04 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxi. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Rua Segura”, emitido no dia 04 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxii. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Mercado”, emitido no dia 05 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxiii. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Liga D’Ouro”, emitido no dia 05 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxiv. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “CM Jornal 13h”, emitido no dia 05 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxv. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Rua Segura”, emitido no dia 05 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxvi. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Jornal da Meia-Noite”, emitido no dia 06 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxvii. xxvii. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Mercado”, emitido no dia 06 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxviii. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Liga D’Ouro”, emitido no dia 06 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxix. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Jornal de Portugal”, emitido no dia 06 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxx. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Jornal 6”, emitido no dia 06 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxxi. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Liga D’Ouro”, emitido no dia 07 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV;
xxxii. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Separados pela vida”, emitido no dia 07 de agosto de 2022,  o serviço de programas CMTV;
xxxiii. pela violação dolosa do artigo 42.º da LTSAP, pela omissão de inserção da ficha técnica no programa “Jornal 6”, emitido no dia 07 de agosto de 2022, no serviço de programas CMTV.
101. Como também se denota desta exposição, as condutas em causa, dizendo respeito a diferentes emissões, são perfeitamente individualizáveis entre si. Mais se julga inaplicável aqui, pelos motivos já supra enunciados, além do mais, em 85 e 87, a unificação das condutas pela égide da resolução contraordenacional única. Conclui-se, assim, inexistir aqui redundância punitiva.
102. Aliás, a haver algum erro de julgamento nesta sede, tal erro traduzir-se-ia numa contagem de contraordenações, não por excesso, mas por defeito.
103. Efetivamente, em relação às condutas descritas supra em 98, foram imputadas 4 contraordenações “por blocos de programas”. O mesmo verifica-se relativamente a algumas das condutas descritas supra em 100. Ora, conforme vimos supra aquando da análise do conceito legal de “programa”, este deve ser concebido como um determinado conjunto de imagens, autonomizado dentro de uma determinada grelha de programação de um serviço (televisivo), sendo, para tanto, irrelevante, a duração do mesmo programa. Assim sendo, não se compreende porque determinados programas foram reunidos (pela ERC), em “blocos” e outros não.
104. De qualquer forma, o conhecimento de um número maior de contraordenações por parte deste tribunal sempre estaria vedado, por não fazer parte do objeto do recurso e atenta a proibição do reformatio in pejus.
105. Tal como deixou consignado, nesta sede, a sentença recorrida: “os concursos admitidos pela ERC devem ser mantidos por força da regra da proibição da reformatio in pejus prevista no artigo 72.º-A, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações”.
106. Em suma, o recurso improcede na íntegra.
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IV.  DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso totalmente improcedente, e, em consequência, mantém-se o decidido na sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça fixada em 4 UCs (artigo 94.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
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Lisboa, 26-11-2025
Alexandre Au-Yong Oliveira
Paula Cristina P. C. Melo  
A.M. Luz Cordeiro
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[1] Cf. Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2019, DR. n.º 124/2019, Série I de 2019-07-02.
[2] Cf. Ana Maria Guerra Martins, Manual de direito da União Europeia, 2a. ed., reimpressão (Almedina, 2018), 569.
[3] Eduardo Correia, “Teoria do Concurso em Direito Criminal”, Almedina, 2.ª reimpressão, 1996.
[4] Cf. Acórdãos de fixação de jurisprudência do STJ n.ºs 8/2000, 10/2013 e 8/2019.
[5] Eduardo Correia, supra nota 3, p. 90-91.
[6] Eduardo Correia, idem, p. 94-95.
[7] Eduardo Correia, idem, p. 95, nota 1.
[8] Eduardo Correia, idem, p. 97.
[9] No sentido de que a autonomia do regime das contraordenações exige um tratamento diverso do direito penal em matéria de concurso, sem, no entanto, desenvolver este ponto, Jorge de Figueiredo Dias, “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra Editora, 2001, p. 150.
[10] Frederico de Lacerda da Costa Pinto, “As garantias do Estado de Direito e a evolução do direito de mera ordenação social”, SCIENTIA IVRIDICA, TOMO LXVI, nº 344 – Maio/Agosto, 2017, p. 250.
[11] Augusto Silva Dias, “Direito das Contra-Ordenações”, Almedina, 2019, reimpressão, p. 65.
[12] O conceito de “redundância punitiva” é desenvolvido por Inês Ferreira Leite na sua tese de doutoramento (cf. Inês Ferreira Leite, Ne (Idem) Bis in Idem - Proibição de Dupla Punição e de Duplo Julgamento: Contributos para a Racionalidade do Poder Punitivo, 2 vols. (AAFDL, 2016).