VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MEDIDA DA PENA
REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA
CONTRADITÓRIO
Sumário

I – Os vícios a que se refere o artigo 410º, nº 2, do CPP, não se confundem com a alegação de que foi feita prova insuficiente para alicerçar um juízo de condenação.
II – O facto de a ofendida ter obstaculizado a realização da perícia sobre a sua personalidade, faltando à convocatória, não é suficiente para retirar credibilidade ao depoimento por si prestado.
III - O Tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso.
IV - O exercício do contraditório, nos casos em que a indemnização é arbitrada nos termos do artigo 82-A do CPP, faz-se sobre a possibilidade de se arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos pela vítima.
Não é, evidentemente, sobre a quantia concreta a arbitrar a final, a qual pressupõe que o julgamento decorra e que se produza prova tendente a concluir pela adequação do valor de x, y ou z.

Texto Integral

Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Da decisão
I. No processo comum coletivo nº 1071/22.4T9LRS do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 6, foi proferido acórdão, em 18.06.2025, o qual, julgando parcialmente procedente por parcialmente provada a acusação do Ministério Público, apresenta o seguinte dispositivo (transcrição):
1. «Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de:
1. Um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171º, nº 1 do Código Penal .com a redação introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, e anterior introduzida pela Lei nº 103/2015, de 24 de agosto), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2. Um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171º, nsº 1 e 2 do Código Penal .com a redação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e anterior à introduzida pela Lei nº 103/2015, de 24 de agosto, em concurso aparente com um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171º, nº 1 do Código penal), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão
3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 1.1.) e 1.2.), nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
2. Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados.
(…)
5. Ao abrigo do disposto no art. 82º-A, n.s 1 e 2 do Código de Processo Penal, condenar o arguido no pagamento à ofendida BB da quantia de € 15.000 (quinze mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da prática dos crimes».
Do recurso
II. Inconformado, recorreu o arguido AA, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões aperfeiçoadas, na sequência de despacho que para tanto lhe foi dirigido já neste Tribunal da Relação (transcrição):
«a) AA discorda da decisão proferida, visto que considera que não foi produzida prova suficiente para a sua condenação.
b) Ou seja, estamos perante um Acórdão com o qual o Arguido não se conforma nos termos das as alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, pelo que no cumprimento da alínea a) do nº 3 do artigo 412º do CPP o arguido não pode concordar com os pontos da matéria de facto, que se indicam:
Pontos – 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26.
c) No caso dos presentes autos, vislumbramos contradições no Acórdão que são claras e colocam em causa a prova dos factos essenciais, nomeadamente os pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26.
d) Analisado do teor do Acórdão o Tribunal formou a sua convicção no depoimento prestado pela alegada ofendida, BB e no relatório pericial realizado no dia 18.08.2022.
e) O depoimento da Testemunha CC, foi credível para delimitar a frequência da alegada ofendida na sua casa, contudo não foi credível ao referir ser impossível o seu cônjuge ter praticado os factos.
f) Ou seja, temos uma aplicação selectiva do depoimento, sem apresentação de qualquer fundamento,
g) Pelo que devem ser dados como não provados os factos constantes dos pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 da matéria de facto.
h) Com o devido respeito, não podemos concordar com uma decisão que é contraditória, sendo tal fundamento nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 410º do CPP.
i) A questão da valoração do depoimento da testemunha BB começa pelo despacho de 18.09.2024 que decidiu o seguinte:
(...)”
I – Atendendo a que na fase de inquérito havia sido já determinada a realização de perícia sobre a personalidade da ofendida BB, em conformidade com o disposto no art. 131º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, tendo a mesma faltado ao exame médico-legal então marcado, atento o teor do requerimento probatório apresentado pelo arguido, determina-se, de novo, a respetiva realização, com o objeto constante do despacho datado de 30 de maio de 2023 (cf. referência Citius n.º 156980130) e do referido requerimento.
(...)
j) Ou seja, o Tribunal determinou a realização de perícia sobre a personalidade da alegada ofendida.
k) O Tribunal notificou a alegada ofendida para se deslocar ao Instituto de Medicina Legal várias vezes, sem a mesma ter comparecido.
l) Na audiência de julgamento a Senhora Juíza Presidente do Colectivo informou a mesma.
“(...)
Senhora Juíza: O Tribunal manda-lhe uma carta a informar o dia e hora que forem marcados para isso tá bem
BB:ok ok. (...)”
In depoimento prestado no dia 29.01.2025 aos 1:09:40 a 1:09:46.
m) Contudo não foi possível notificar a mesma visto que a mesma terá alterado, novamente, a sua residência.
n) Sendo a BB a testemunha essencial nos presentes autos, conforme se percebe pela fundamentação do Acórdão, seria necessária a realização de uma perícia à personalidade da mesma.
o) Não tendo sido possível tal perícia, impõem-se ao Tribunal que não valore o depoimento da mesma.
p) Pelo que devem ser dados como não provados os factos constantes dos pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 da matéria de facto.
q) O Tribunal fundou ainda a sua convicção no relatório pericial realizado no dia 18.08.2022.
r) Os factos imputados ao Arguido teriam ocorrido em 2014.
s) Como é possível considerar prova essencial para factos alegadamente ocorridos 8 anos antes...
t) Acresce que o ponto 2.3 do relatório está em aparente contradição com a conclusão.
u) No ponto 2.3 vem referir que não se encontram lesões e na conclusão vem referir que existe “hímen rosado com solução não recente às 6 h.”
v) Sendo que vem também referir que “a existência de uma solução de continuidade não recente, nesta localização, é considerada ser causada por traumatismos e/ou contacto sexual (...)”
w) Ou seja, a existência de uma solução de continuidade não recente, pode ter sido provocada por um traumatismo e/ou contacto sexual..... não chega a uma conclusão clara e objectiva.
x) Sendo que 8 anos depois, não é possível concluir que tal é um meio de prova com relevância para os presentes autos.
y) Pelo que devem ser dados como não provados os factos constantes dos pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 da matéria de facto.
z) Analisados os depoimentos, resulta claro que a esposa que vivia e vive com o arguido, nunca assistiu a nenhum dos factos vertidos na acusação.
aa)Vamos então ao depoimento da D. CC.
“(...)
Advogada do Arguido: quando a senhora teve conhecimento disto quando foi chamada como é que a senhora reagiu a senhora e o seu marido quando foi confrontada com estes factos.
Testemunha D. CC: reagi muito mal e o meu marido pior ainda tanto que ele está com uma depressão
Advogada do Arguido: mas porquê?
Testemunha D. CC:tudo isto coiso ele nada fez e está a ser enxovalhado (...)”
(In depoimento prestado no dia 12.03.2025 aos 19:10 a 19:35)
ab)Vamos então ao depoimento da DD ( mãe da BB).
“(...)
Advogado do Arguido: A BB em momento anterior a essa altura 16 anos nunca lhe falou nada desta situação do senhor AA?
Testemunha D. DD: não (...)”
(In depoimento prestado no dia 11.12.2024 aos 45:56 a 46:02)
ac) Resulta claro que a única testemunha que descreve os factos é a BB, sendo que está desacompanhado de qualquer outro meio de prova.
ad)Pelo que deverá ser dada como não provada a matéria constante dos pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 da matéria de facto dada como provada, por violação do artigo 127º do CPP.
ae)A única testemunha que descreveu os factos foi a alegada vítima, pelo que se entende que tal depoimento deveria ser apoiado em outros depoimentos directos, o que não ocorreu.
af) Pelo que deverá ser dada como não provada a matéria constante dos pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 da matéria de facto dada como provada.
ag)Assim sendo, deverá o arguido ser totalmente absolvido por falta de prova, porquanto a decisão recorrida viola o artigo 127º do CPP.
ah)Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela se admite.
ai) Vamos então à medida da pena aplicada a cada um dos crimes, o Tribunal terá sempre que recorrer aos artigos 40º nº 2, 70º nº 1 e 70º nº 2 todos do Código Penal.
aj) O crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171º nº 1 do Código Penal ( aplicável aos presentes autos), é punível com pena de 1 a 8 anos de prisão.
ak)Pelo que se dirá que a pena de 2 anos e 6 meses sempre violaria os artigos 40º nº 2, 70º nº 1 e 70º nº 2 todos do Código Penal, porquanto manifestamente excessiva.
al) O Arguido está perfeitamente inserido na sociedade.
am) O Arguido padece de doença incapacitante.
an)Pelo que, mesmo que se mantenham os factos dados como provados ( o que apenas por cautela se admite), sempre se dirá que uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão seria adequada.
ao)O crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171º nº 2 do Código Penal ( aplicável aos presentes autos), é punível com pena de 3 a 10 anos de prisão.
ap)Pelo que, mesmo que se mantenham os factos dados como provados ( o que apenas por cautela se admite), sempre se dirá que uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão seria adequada.
aq)Quanto ao cumulo jurídico, sempre se diria que uma pena de 4 anos de prisão seria suficiente se os factos dados como provados tivessem ocorrido.
ar) Perante uma pena de 4 anos de prisão em cúmulo, sempre teria que ser efectuada a análise da possibilidade, ou não, de suspender a pena nos termos do artigo 50º nº 1 do Código Penal.
as) Porquanto, perante o comportamento do Arguido em sociedade, sempre se dirá que a ser aplicada uma pena de prisão, a mesma sempre terá que ser suspensa na sua execução sob pena de violação do nº 1 do artigo 50º do Código Penal.
at) Perante a alteração da matéria de facto, com a absolvição do crime, sempre terá que ser absolvido de proceder a qualquer pagamento à alegada vítima.
au)Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela se admite, não se vislumbra fundamento para a fixação de uma indemnização de 15.000,00 €.
av)Entende o Arguido que foi violado o artigo 32º da Constituição ao não ter podido pronunciar-se sobre o valor que o Tribunal consideraria, em abstrato, aplicável, visto que nunca foi notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de ser arbitrada uma indemnização de 15.000,00 €.
aw) Porquanto, sempre deverá o Arguido ser absolvido do pagamento de qualquer valor a título de indemnização».
Da admissão do recurso
III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
Da resposta
IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
«1. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova vigente no processo penal (art.º 127º do Código de Processo Penal), a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
2. Por isso, só nos casos em que as provas concretamente indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida, devem os tribunais superiores proceder a tal alteração (art.º 412º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal).
3. Da conjugação de todos os meios de prova testemunhais, documentais e periciais enunciados na motivação da matéria de facto, criticamente analisados e ponderados pelo Tribunal no acórdão recorrido, resulta à evidência que foi totalmente acertada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, em todos os seus pontos, sendo manifesta a inexistência de qualquer erro de julgamento.
4. O recorrente, com uma argumentação confusa e desorganizada, demonstrou não só discordar da matéria de facto dada como provada como imputar ao acórdão recorrido os vícios constantes das alíneas a), b) e c), do n.º 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal, confundindo os vícios decisórios previstos no art.º 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, com o erro de julgamento, previsto no art.º 412º, n.ºs 3, 4 e 5, do mesmo código, e não distinguindo as diferentes vias de impugnação da matéria de facto fixada na primeira instância (revista alargada e impugnação ampla da matéria de facto).
5. Ainda assim, diremos que, o Tribunal a quo apurou todos os factos que deviam ter sido apurados na audiência, não tendo sido preterida qualquer diligência essencial para a descoberta da verdade, não se verificando qualquer vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art.º 410º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal.
6. Por sua vez, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não existe qualquer contradição entre o facto do Tribunal a quo referir que o depoimento da testemunha CC foi credível para delimitar a frequência da ofendida em sua casa, contudo já não foi credível ao referir ser impossível o seu cônjuge ter praticado os factos.
7. Em sede de fundamentação, o Tribunal a quo esclareceu de forma cabal, aprofundada e inteiramente coerente as razões pelas quais o depoimento da testemunha CC foi credível para delimitar a frequência da ofendida em sua casa, contudo já não foi credível ao referir ser impossível o seu cônjuge ter praticado os factos, não se vislumbrando, assim, a existência de qualquer contradição, muito menos o alegado vício do art.º 410º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal.
8. Finalmente, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido padece do vício de erro notório na apreciação da prova, uma vez que “resulta claro que a única testemunha que descreve os factos é a BB, sendo que está desacompanhado de qualquer outro meio de prova.”
9. Sucede que, analisada a douta decisão recorrida, entendemos que não se verifica a existência de qualquer erro, muito menos notório, demonstrando a matéria de facto dada como provada uma correcta interpretação da prova produzida segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
10.No acórdão recorrido, o Tribunal a quo fundamentou a factualidade dada como provada de forma lógica, estruturada e coerente, apreciando criticamente os diferentes elementos probatórios carreados para os autos, referindo, de forma fundamentada, os que lhe mereceram ou não credibilidade, não se vislumbrando que tenha retirado de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
11.Devendo, assim, o recurso apresentado improceder quanto aos alegados vícios previstos no art.º 410º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
12.Por sua vez, na determinação da medida concreta das penas parcelares e única em que condenou o recorrente, o Tribunal fez adequada interpretação e aplicação dos critérios estabelecidos nos arts. 71º n.ºs 1 e 2 e 77º do Código Penal, sem desconsiderar as finalidades das penas, consagradas no art.º 40º n.º 1 do mesmo código.
13.No caso concreto, e em relação ao recorrente, o Tribunal a quo considerou:
- o grau de ilicitude dos factos, praticados com dolo directo, muito intenso;
- o grau de culpa do arguido, considerado muito elevado, em virtude da prática dos factos ter ocorrido no interior da sua residência, onde se encontrava, para além do respectivo cônjuge, outra menor;
- a variedade dos actos sexuais de relevo praticados, considerados graves, sobretudo na situação que culminou na introdução do pénis na vagina da menor;
- a grave violação dos deveres impostos ao agente, atenta a relação de amizade e confiança estabelecida entre o agregado familiar do recorrente e o agregado familiar da ofendida, e bem assim a especial obrigação que sobre ele impendia de proteger a menor, bem como a sua irmã mais nova, que estavam ao seu cuidado na ausência dos progenitores;
- as consequências da conduta do arguido para a menor BB, quer ao nível físico, quer psicológico;
- a idade do arguido, a ausência de antecedentes criminais, a sua inserção social e familiar e a sua condição de saúde actual.
14.Mais se ponderou as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
15.Por conseguinte, forçoso é concluir que o Tribunal a quo ponderou de forma correcta todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente, desde logo as avançadas pelo próprio, tendo procedido à acertada definição da medida da pena, não tendo sido violado qualquer normativo legal.
16.Acresce que, a execução da pena de prisão imposta ao recorrente surge como a única solução punitiva adequada e suficiente às próprias necessidades de prevenção especial que o recorrente suscita e, acima de tudo, à reposição da confiança da comunidade na vigência da norma violada, sendo elevadíssimas as exigências da prevenção geral de forma a transmitir à sociedade que este tipo de comportamento não pode ser repetido.
17.Aquando do recebimento da acusação, por despacho de 24.06.2024, o Tribunal a quo notificou o arguido, agora recorrente, da possibilidade de, em caso de eventual condenação, vir a arbitrar uma quantia a título de reparação pelos eventuais prejuízos causados, nos termos do disposto no art.º 82º-A do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício do contraditório.
18.Pelo que, perante a factualidade dada como provada, sendo a mesma demostrativa da existência dos pressupostos para a responsabilidade civil (facto voluntário do agente, ilicitude desse facto, culpa do agente, criação de um dano e o nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima), o arbitramento de uma indemnização à ofendida mostrou-se uma evidência, tendo o Tribunal, na fixação do seu montante, com recurso a critérios de equidade, atendido ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à da lesada, ao período de tempo em que durou a conduta ilícita do recorrente e, consequentemente, a produção dos danos não patrimoniais na esfera jurídica da ofendida, tendo levado em consideração a natureza das lesões sofridas pela mesma e os sentimentos causados nesta pela conduta do recorrente».
Do parecer nesta Relação
V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer que, aderindo à resposta da primeira instância, concluiu pela improcedência do recurso.
Da resposta ao parecer
VI. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, nada foi acrescentado.
VII. Após apresentação das conclusões aperfeiçoadas, o Ministério Público, no exercício do contraditório, defendeu a rejeição do recurso por aquelas não darem cumprimento ao convite feito pela relatora. Caso o recurso seja admitido, manteve o parecer já apresentado.
VIII. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
OBJETO DO RECURSO
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
1. Da existência dos vícios a que alude o artigo 410º, nsº 1 e 2, do CPP.
2. Do erro de julgamento.
3. Da adequação das penas parcelares e da pena única.
4. Da suspensão da execução da pena única.
5. Da violação dos direitos de defesa do arguido por não ter sido notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de se arbitrar uma indemnização.
DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Do acórdão recorrido consta o seguinte (transcrição):
«III - Fundamentação de facto
A) Factos provados
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
(Da acusação)
1. BB nasceu a ... de ... de 2005 e é filha de EE e de DD.
2. FF e GG, nascidas, respetivamente, a ... de ... de 1999 e ... de ... de 2010, são igualmente filhas de EE e de DD, sendo, por essa via, irmãs de BB.
3. Em data não concretamente apurada, quando tinha cerca de 14 anos de idade, HH estabeleceu uma relação de amizade com II, da mesma faixa etária, sobrinha neta do arguido AA, e de quem era colega de escola.
4. Nesse contexto, quando tinha cerca de 14 anos de idade, HH passou alguns dias em casa do arguido e do seu cônjuge, CC, sita na ....
5. Nesse âmbito, e por essa altura, EE e DD travaram conhecimento com o arguido e com CC, sendo que desde então aquele ficou bem ciente da idade da menor BB.
6. Em data não concretamente apurada do ano de 2014, EE e DD viram-se na contingência de buscar uma alternativa habitacional à casa onde à data residiam, sita na ....
7. Nesse contexto, o arguido e respetivo cônjuge indicaram a EE e DD a existência de habitações disponíveis em ..., na zona de ....
8. Face a tal, a partir do mês de ... de 2014, EE, DD e o respetivo agregado familiar, incluindo a menor BB, passaram a habitar em morada não apurada, em ..., próxima da residência do arguido e respetivo cônjuge.
9. No âmbito da afinidade e confiança que pautava o relacionamento entre ambos os agregados familiares, pelo menos a partir dessa altura EE e DD passaram, no decurso dos dias de semana, a deixar suas filhas GG e BB aos cuidados do arguido e de CC, na respetiva casa.
10. Nesse contexto, GG e BB eram conduzidas pelos pais a casa do arguido, cerca das 6 horas, e dai eram recolhidas pelos mesmos cerca das 18 horas, quando estes concluíam as respetivas jornadas laborais.
11. Nesses dias, e pelo menos num período inicial, até ... de 2014, GG ficava o dia inteiro em casa do arguido, até passar a frequentar o ensino pré-escolar, enquanto que, cerca das 9 horas, a BB era conduzida por aquele para o estabelecimento escolar que à data frequentava, e daí recolhida pelo mesmo, findo o respetivo período diário letivo.
12. Ao longo desse período, as menores GG e BB passaram também alguns fins de semana em casa do arguido e do cônjuge, aí pernoitando.
13. Nesse mesmo período temporal, e no circunstancialismo descrito em 12.), encontrando-se a BB, à data com 9 ou 10 anos de idade, a dormir no sofá da sala, o arguido aproximou-se da mesma, pegou-lhe na mão e colocou-a no seu pénis, acariciando-o por cima do pijama que vestia, o que sucedeu durante cerca de três ou quatro minutos.
14. Pese embora tivesse acordado, mas não sabendo como agir perante a conduta perpetrada pelo arguido AA, a menor fingiu continuar a dormir.
*
15. Em data não concretamente apurada do mesmo período temporal, correspondente a um fim de semana, quando a BB tinha 9 ou 10 anos de idade, não sendo ainda menarca, esta e sua irmã GG encontravam-se em casa do arguido.
16. Nessas circunstâncias, CC estava na cozinha do anexo, preparando o almoço, estando a GG junto de si.
17. Encontrando-se o arguido AA no quarto desse mesmo anexo, deitado na cama, chamou a menor BB para ir ali ver televisão.
18. Tendo a menor assentido, sentou-se aos pés da cama, de forma a ficar mais próxima da televisão, mas o arguido disse-lhe para se deitar junto dele, o que a mesma igualmente fez.
19. Nesse circunstancialismo, depois de ter fechado a porta, e encontrando-se ambos deitados na cama, em decúbito lateral, o arguido encostou o seu corpo ao corpo da BB e acariciou-lhe os seios, a vagina e as nádegas, inicialmente por cima da roupa.
20. Depois de ter despido a menor, ficando esta, pelo menos, de soutien, o arguido AA continuou a acariciar-lhe os seios, a vagina e as nádegas, em contacto direto com tais partes do corpo, após o que a virou de ventre para cima, deitando-se sobre a mesma.
21. De seguida, e pese embora estivesse bem ciente de que a BB tinha apenas 9 ou 10 anos de idade, o arguido abriu-lhe as pernas, pressionou o seu corpo sobre o corpo da menor e, com o pénis ereto, penetrou-a na vagina, aí o friccionando durante alguns momentos.
22. Volvidos esses instantes, o arguido cessou as penetrações da vagina da menor, momento em que esta permaneceu durante algum tempo na cama, encostada à parede e tapada com o lençol, chorando, após o que foi para a casa-de-banho, aí se trancando enquanto continuava a chorar.
23. Por força de tal conduta do arguido, BB sofreu dores e uma lesão traumática na região genital, com solução de continuidade completa às 6 horas.
*
24. Ao proceder da forma descrita em 13.) e 14.), pegando na mão da BB e colocando-a no seu pénis, acariciando-o por cima da roupa que vestia, o arguido bem sabia, e não podia ignorar, que colocava em causa o livre desenvolvimento da personalidade da menor na sua esfera sexual, cuja idade igualmente conhecia, o que fez com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos, o que quis e logrou alcançar.
25. Ao proceder do modo descrito em 15.) a 22.), o arguido quis tocar nos seios, vagina e nádegas da menor, estando bem ciente da respetiva idade, assim como introduzir o seu pénis ereto da vagina da mesma, copulando, de forma a satisfazer os seus instintos libidinosos, o que logrou alcançar.
26. Agiu o arguido AA de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
*
(Condições pessoais do arguido)
27. O arguido AA casou com CC no dia ... de ... de 1973, tendo nascido, desse casamento, dois filhos, um deles, falecido em ..., que teria atualmente … anos de idade, e um outro com … anos de idade.
28. Ambos os filhos integraram o agregado familiar dos progenitores até se autonomizarem por via do casamento, tendo o arguido dois netos, atualmente com … e … anos de idade, com quem mantém contactos.
29. O arguido tem como habilitações literárias o 3o ano de escolaridade e exerceu, durante a sua vida ativa, a profissão de ..., inicialmente por conta de outrem e depois por conta própria.
30. O cônjuge do arguido trabalhou como ... e ..., encontrando-se ambos atualmente reformados.
31. Os rendimentos do agregado, assentes nas respetivas pensões, rondam a quantia de cerca de € 1.300 mensais, residindo em casa própria, na morada constante dos autos, adquirida no ano de ....
32. O arguido AA padece de doença pulmonar crónica e encontra-se em tratamento com oxigenoterapia de longa duração, estando limitado na capacidade de se deslocar por meios próprios e necessitando de apoio de terceiros e de cadeira de rodas, em virtude de cansaço fácil para pequenos esforços.
33. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
*
B. Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente, que:
(Da acusação)
a. Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, no circunstancialismo descrito em 9.), 10.) e 11.), em data não apurada, em momento compreendido entre as 5 horas e as 9 horas, quando contava 11 anos de idade, BB encontrava-se na casa do arguido.
b. Então, o arguido abordou-a pela retaguarda e, com as mãos, tocou- a e apalpou-a nos seios, vagina e nádegas, em contacto direto com tais zonas, sob a roupa que a menor envergava.
c. A partir dessa ocasião, e ao longo de todo o período compreendido entre a mesma e a altura em que a menor perfez 12 anos de idade, em múltiplas ocasiões, sendo pelo menos noventa e nove, sempre no domicílio comum do arguido e de CC, no horário compreendido entre as 5 horas e as 9 horas, prevalecendo-se desta última estar a dormir, o arguido interpelou a BB e tocou-a, apalpando-a nos seios, vagina e nádegas, em contacto direto com tais zonas, sob a roupa que a menor envergava.
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d. Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, no circunstancialismo descrito em 15.) e 16.) o arguido pediu então à menor BB que o acompanhasse a um dos quartos da habitação, propondo-lhe deitarem-se juntos, o que a vítima de pronto recusou, começando a caminhar na direção da cozinha.
e. Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, o arguido agarrou a menor por um dos braços e, pese embora bem soubesse que assim procedia contra a sua vontade, arrastou-a até o interior de um dos quartos, fechando e trancando a respetiva porta.
f. Ao mesmo tempo que desnudava a BB, o arguido dizia-lhe que era só dele.
g. Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, a ofendida recolheu-se na cama existente naquela assoalhada, tendo-se o arguido despido na íntegra e ido ali ao encontro da mesma.
h. Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, o arguido apenas manteve o seu corpo a pressionar o corpo da menor de forma a imobilizá-la e impossibilitá-la de lhe oferecer qualquer resistência.
i. Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, uma vez que a BB continuava a chorar enquanto o arguido assim procedia, este tapou-lhe a boca com uma das suas mãos, para evitar que tais manifestações da menor alertassem as demais pessoas que estavam na habitação.
j. Ao proceder conforme descrito, o arguido não se coibiu, para o efeito, de utilizar a força física contra a menor, assim afastando qualquer possibilidade de a mesma lhe oferecer eficaz resistência.
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k. Em data posterior não apurada, compreendida entre os 11 e os 12 anos de idade da BB, esta encontrava-se na casa do arguido.
l. Em tais circunstâncias, o arguido pediu-lhe para que esta se despisse, dizendo que a queria ver nua, o que a mesma recusou.
m. Ao atuar do modo descrito, pedindo à ofendida que se despisse, dizendo que a queria ver nua, o arguido não podia ignorar que as expressões que lhe dirigiu sugestionavam temática pornográfica, sendo adequadas e idóneas a perigar o seu livre desenvolvimento na esfera sexual.
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C. Formação da convicção do Tribunal
O Tribunal fundou a sua convicção, no que diz respeito à matéria de facto dada como provada e não provada, na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, bem como na prova documental e pericial constante dos autos e considerada igualmente analisada naquela sede, com apelo ainda às regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 127° do Código de Processo Penal.
Como sucede na grande maioria das situações em que estão em causa crimes de natureza sexual, sobretudo os perpetrados contra menores, os factos tendem a acontecer longe dos olhares de terceiros, num ambiente de secretismo, clandestinidade ou encobrimento, sem testemunhas e sem deixar grandes vestígios ou indícios, sendo esse mesmo ambiente que facilita, por um lado, a conduta do agressor, ao mesmo tempo que, por outro, gera sentimentos de recriminação e vergonha na própria vítima, justificando a sua tardia denúncia e a forma como a mesma acaba por vivenciá-los e relatá-los.
Nessa decorrência, e não podendo o Tribunal contar, de entre o acervo dos meios probatórios, com as declarações do arguido AA, atendendo, desde logo, a que a audiência de julgamento decorreu na respetiva ausência, em conformidade com o disposto no art. 334°, n.° 2 do Código de Processo Penal, foi determinante na formação da respetiva convicção o depoimento prestado pela testemunha - e ofendida - BB, que se revelou sério e isento, merecendo, consequentemente, credibilidade, conjugado, circunstanciadamente, ainda que em termos acessórios ou instrumentais, com a demais prova testemunhal produzida, com o teor do relatório da perícia médico-legal de natureza sexual em direito penal, realizada pelo I.N.M.L. e constante de fls. 37 a 39, e bem assim com as regras da vida e da experiência comum (em termos que adiante melhor serão explicitados).
Com efeito, e nesta parte, a testemunha BB - à data do depoimento, com 19 anos de idade - começou por referir ter conhecido o arguido através dos seus pais (que já o conheciam anteriormente, em virtude de a sua irmã FF ter passado férias em casa dele), ajudando- os aquando da mudança de casa para ..., na medida em que ficava a tomar conta de si e da sua irmã mais nova, em virtude daqueles irem muito cedo para o trabalho. A tal propósito, concretizou que os progenitores iam trabalhar cerca das 6/7 horas da manhã, deixando-as em casa do arguido e da mulher, onde ficavam a descansar ou a dormir um “bocadinho” (sic) antes de irem para a escola, fazendo-o no quarto desta última, num colchão existente no chão, à frente da cama (já que o casal não dormia junto, dormindo o primeiro na sala). Esclareceu, depois, ser o arguido AA quem as ia receber à porta de casa (habitação que cabalmente descreveu, em termos coincidentes com a descrição efetuada por outras testemunhas), e bem assim que era o mesmo quem depois a levava à escola, “num carro cinzento” (sic), seguindo a GG, previamente, no transporte escolar, contando igualmente que chegaram a passar alguns fins de semana na casa do casal, embora por motivos que não recorda.
De forma preponderante, referiu a ofendida que à data em que foram residir para aquela localidade - e em que ocorreram os factos que posteriormente relatou - tinha 9 ou 10 anos de idade, tendo, então, transitado para a escola de D. Maria, onde alternava entre as salas do 3º e do 4º ano.
No que concretamente respeita à factualidade que constitui o objeto dos presentes autos, a BB começou por relatar que a primeira vez em que a mesma sucedeu iam no veículo automóvel do arguido AA, transportando-a este até à escola, e em que após ter insistido para que se sentasse no banco da frente, o que recusou, sentando- se no banco traseiro atrás do lugar do passageiro, ele colocou a mão na sua perna - na coxa - fazendo-lhe “festinhas” por cima das calças, situação que a deixou desconfortável, embora inicialmente nela não tenha visto nada de “maldoso” (sic).
Posteriormente, naquela que referiu ser a segunda vez, descreveu que era de noite (coincidindo, nessa sequência, com um fim de semana em que pernoitou em casa do arguido), e que se encontrava no quarto da esposa (estando a mesma a dormir, porquanto tinha um sono “pesado” e não acordava), à janela, a ver as pás ou hélices - a que chamou de “ventoinhas” - da energia eólica, tendo-se o mesmo acercado por trás e colocado as mãos na sua cintura, começando a acariciar-lhe esta parte do corpo, por cima do pijama que vestia, ao mesmo tempo que lhe perguntava o que estava a fazer.
Já quanto à terceira situação, relatou a testemunha, e ofendida, que se encontrava a dormir no sofá da sala - o que justificou pelo medo que ela e a irmã sentiam de dormir no escuro, conforme sucedia no quarto da mulher do arguido, sendo que naquela divisão existia uma televisão, tendo, assim, claridade -, estando “meia adormecida” (sic), e que o arguido pegou na sua mão e passou no “órgão genital dele”, “no pénis dele” (sic), acariciando-o, sempre por cima do pijama, o que durou cerca de três a quatro minutos, fingindo a mesma - por naquele momento não saber o que fazer, se agia ou não -, que permanecia a dormir.
Antes de relatar aquela que apelidou de “quarta vez” a BB descreveu ainda uma ocasião em que se encontrava a tomar banho na casa de banho do anexo, e em que o arguido AA abriu a cortina e entrou, vendo-a de toalha enrolada, após o que a começou a olhar fixamente, perguntando-lhe se precisava de ajuda com a água quente.
Por fim, e quanto àquela que foi a última situação que disse ter ocorrido, e que referiu ter sido quando ocorreu a “violação” (sic), a testemunha relatou que a esposa do arguido e a sua irmã GG se encontravam na cozinha do anexo, a fazer o almoço, encontrando-se o arguido AA no quarto ali existente (onde havia uma cama, uma janela pequena e uma cómoda com uma televisão), deitado na cama, quando a chamou para junto dele, para ir ver televisão. Tendo assentido, sentou-se aos pés da cama, para ficar mais próxima da televisão, mas ele disse-lhe “vem aqui, deita-te com o tio”, e “prontos” (sic)...
Instada a concretizar a aludida factualidade, a ofendida relatou que o arguido estava deitado de lado e que encostou o corpo ao seu (encontrando-se ambos ainda vestidos), momento em que “começaram a acontecer as coisas íntimas”, começando o mesmo a acariciá-la no corpo todo, nomeadamente nos seios, na vagina e nas nádegas, inicialmente por cima da roupa. Após, ele disse-lhe “não te preocupes, está tudo bem, vamos ver televisão”, mas de seguida pediu-lhe para tirar a camisola, acabando o próprio por tirá-la, ficando apenas de roupa interior, momento em que começou de novo a acariciá-la nas “partes íntimas”, a que se seguiu a “penetração”. A este respeito, esclareceu que o arguido a virou “de barriga para cima” e se deitou sobre si (não tendo o mesmo tirado a roupa, mas simplesmente baixado as calças de fato de treino que vestia), após o que lhe abriu as pernas, ficando, então, completamente “paralisada”, “sem reação”, a chorar, sendo que “quando acabou”, ele apenas repetiu “não te preocupes, está tudo bem, vamos só ver televisão” (sic). Mais referiu a BB, relevantemente, que a situação relatada - que ocorreu igualmente quando tinha 9 ou 10 anos de idade -, durou entre cinco e dez minutos, e que apesar de não conseguir dizer se naquele momento o pénis do arguido estava ereto, para além de ter sentido dor, quando foi à casa de banho e se limpou, constatou a presença de sangue, assim como de sémen, o que a levou a concluir que o mesmo ejaculou. Esclareceu, depois, que o arguido não lhe tapou a boca, tendo apenas encostado o peito contra si (o que em nosso entender resultou apenas da posição relativa de cada um e da diferente e conatural compleição física, e não de uma tentativa de imobilizar a menor e de a impedir de reagir), e que após terminar o ato ele saiu, ficando a mesma “congelada” na cama, encostada à parede e tapada com o lençol.
Por fim, a ofendida disse que nunca contou o sucedido a ninguém, tendo deixado de frequentar a casa do arguido por, entretanto, terem mudado de novo de casa, e que apenas o fez muito tempo depois, aquando de uma ida de urgência ao ..., por sofrer de depressão e ansiedade (tendo sido acompanhada no ..., no ..., conforme documento de fls. 169, e tomado medicação), fazendo-o, nessa ocasião, à instrutora JJ (a testemunha JJ, que à data era cuidadora de fim de semana na ..., da instituição ..., onde se encontrava acolhida).
Ora, ainda que este depoimento tenha sido caracterizado por algumas lacunas ou retalhos de memória seletiva (o que é normal, dado o lapso de tempo decorrido), e também pelos constrangimentos decorrentes da própria qualidade de vítima, o mesmo mereceu absoluta credibilidade, sendo de realçar terem sido patentes o desconforto, a retração, o sofrimento e a variabilidade ou Habilidade emocionais da BB, que chorou, amiúde, nos precisos momentos em que foi instada a concretizar os atos sexuais de que foi vítima, mormente o último, que pela sua gravidade foi aquele que, sem quaisquer dúvidas, lhe deixou maiores sequelas.
Por outro lado, não se denotou, ao longo de todo o depoimento, qualquer atitude persecutória em relação ao arguido AA, a qual também não resultou dos demais meios probatórios carreados para os autos na fase de inquérito.
Aliás, e a este propósito, cumpre desde logo referir que tendo os factos ocorrido quando a BB tinha 9 ou 10 anos de idade (o que os balizará temporalmente nos anos de 2014, depois do mês de abril, e 2015, em moldes que adiante melhor serão concretizados), a verdade é que o seu relato a terceiros surgiu apenas no dia ... de ... de 2022, ou seja, decorridos cerca de sete anos, quando aquela sofreu de uma crise de ansiedade e teve de ser assistida no ..., tendo tido, nessa altura, necessidade de contar à pessoa da instituição que a acompanhava aquilo que tanto a atormentava (o que resulta, outrossim, das regras da vida e da experiência comum, consabidas, para além do mais, as várias situações de automutilação ocorridas anteriormente).
Com efeito, e conforme foi descrito pela testemunha JJ, ao sair da consulta, a BB dirigiu-se-lhe e disse-lhe que lhe queria contar “uma coisa”, começando a chorar e ficando muito aflita, após o que lhe relatou “o sucedido em casa do tio” (nome por que tratava o ora arguido AA), tendo sido nesse circunstancialismo que a denúncia que deu origem aos presentes autos foi apresentada pela C.P.C.J. de ... (cf. fls. a 11).
Ademais, se dúvidas existissem quanto à efetiva introdução do pénis do arguido na vagina da então menor - sendo que para o Tribunal Coletivo tal se afigurou inequívoco as mesmas sempre seriam dissipadas pelo teor do relatório da perícia de natureza sexual em direito penal realizada pelo I.N.M.L., constante de fls. 37 a 39 dos autos, do qual resulta que a ofendida BB apresentava “região vulvar com ausência de lesões traumática recentes ou antigas nos grandes e pequenos lábios e vestíbulo da vagina”, e bem assim “hímen rosado, com solução não recente às 6h, com 5mm de altura máxima na margem posterior (…)”, nele se concluindo ter sido identificada “uma lesão traumática não recente na região genital - solução de continuidade completa às 6h”, e que “a existência de uma solução de continuidade não recente, nesta localização, é considerada ser causada por traumatismo e/ou contacto sexual de acordo com o artigo Interpretation of Medicai Findings in Suspected Child Sexual Abuse: An Updatefor 2018. Joyce A. Adams MD, Karen J. Farst, Nancy D. Kellogg”.
E se em tal relatório pericial se sugeriu a realização de uma perícia de Psicologia Forense, esta destinar-se-ia tão somente à identificação de “eventuais sequelas do foro psicológico resultantes dos factos”.
Tal perícia não foi, contudo, realizada, assim como igualmente não o foi a perícia sobre a personalidade da ofendida BB, determinada ao abrigo do disposto no art. 131°, n.°s 2 e 3 do Código de Processo Penal, quer na fase de inquérito, quer na fase de julgamento. Sem prejuízo, a verdade é que o respetivo desiderato em nada contende com a credibilidade merecida pelo respetivo depoimento na qualidade de testemunha, nos moldes que anteriormente se explanaram.
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13 de setembro de 2022 (no Processo n.° 294/ 18.5JALRA-B.E1, acessível em www.dgsi.pt):
“I. A perícia sobre a personalidade do ofendido limita-se a ser uma perícia psicológica (e não uma perícia médico-legal constante da Lei n.° 45/2004, de 19 de agosto - Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses). Sendo o seu objetivo o que se expressa no n.° 2 do artigo 131.° do C.P.P.: verificar «a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade».
I. Não se destina - como muitas vezes se pretende - a apurar ou a certificar se as declarações desta ou daquela testemunha são verdadeiras ou não. E isso por duas razões elementares: a cientificidade muito limitada e instável da psicologia não lhe permite afiançar se quem quer que seja fala verdade; a tarefa de apreciar a veracidade de declarações e depoimentos é exclusivamente judicial.
II. A função desta perícia psicológica limita-se a afirmar se a pessoa tem ou não uma personalidade efabuladora, que desaconselhe o seu depoimento.
III. Há dois vetores que não podem ser confundidos: capacidade física e mental (credibilidade, por ausência de efabulação) da testemunha para prestar depoimento; e a credibilidade (enquanto “aceitabilidade probatória”, no cotejo com as restantes provas) das suas declarações em sede de regras de apreciação probatória. A primeira, é tarefa do psicólogo, a segunda dos juízes.”
No mesmo sentido, refere-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 13 de setembro de 2022, no Processo n.° 698/17.0PBSTR.E1, acessível em www.dgsi.pt
“(...) O juízo sobre a credibilidade da prova por declarações ou testemunhal, estando a respetiva produção sujeita aos princípios da imediação e da orálidade, é feito pelo tribunal, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 127° do CPP, sendo que a perícia de avaliação psicológica um meio auxiliar de que o juiz se serve ou pode servir para melhor ajuizar sobre a credibilidade da testemunha, considerando as suas características psicológicas e da personalidade, mas já não para aferir da credibilidade do seu depoimento, na versão que apresenta dos factos.”
Por outro lado, afigurando-se igualmente inequívocas as circunstâncias em que a BB e a sua irmã GG passaram a ficar aos cuidados do arguido AA e do seu cônjuge, CC - o que resultou, para além do depoimento da primeira, do depoimento desta última e dos depoimentos das testemunhas FF, DD e EE (irmã e progenitores da ofendida, respetivamente) -, no que respeita àquela que poderia apresentar-se como a questão probatória mais controvertida - relativa ao período temporal em que ocorreram os atos de natureza sexual praticados pelo arguido -, a mesma resultou igualmente demonstrada, sem quaisquer dúvidas, nos precisos termos que foram vertidos na matéria de facto dada como provada.
Com efeito, e apelando, uma vez mais, ao teor do depoimento da testemunha BB - segundo a qual tais atos ocorreram quando tinha 9 ou 10 anos de idade, na altura em que foi frequentar a Escola Básica Dona Maria, sita em ..., alternando entre as salas do 3o e 4o ano (atendendo a que havia mudado de escola) -, a verdade é que o mesmo foi integralmente corroborado quer pelo depoimento da testemunha FF, quer, sobretudo, pelos depoimentos das testemunhas de defesa KK, II e CC (sobrinhas e cônjuge do arguido AA, respetivamente).
Nesta parte, relatou a testemunha FF ter conhecido o arguido através da sua então melhor amiga, a II (que sabemos agora tratar-se da testemunha II), sua colega de escola, na ..., e sobrinha daquele, em virtude de ter sido convidada para passar um período de férias na casa da mesma, circunstancialismo em que acabou por conhecer o casal, que vivia ali próximo, passando a frequentar a respetiva casa (onde, aliás, acabou por permanecer e pernoitar durante alguns dias, após ter-se zangado com aquela amiga). Relevantemente, a testemunha HH disse que na altura tinha 13 ou 14 anos, e bem assim estar convencida de que à data em que mudaram residência para ... tinha 14 anos de idade, o que nos reconduz, considerando que a mesma apenas perfez os 15 anos de idade no dia ... de ... de 2014 (cf. certidão do assento de nascimento de fls. 226 e 227), e conjugadamente com os depoimentos das demais testemunhas, ao período anterior desse mesmo ano de 2014. A propósito do depoimento subjudice, não pode igualmente deixar de referir-se que a testemunha HH relatou uma panóplia de comportamentos sexualmente abusivos de que igualmente foi vítima, perpetrados pelo arguido AA, e que embora extravasem o objeto dos presentes autos (pelos motivos, para além do mais, que constam do despacho de arquivamento oportunamente proferido), não podem deixar de corroborar, acessoriamente, a veracidade do depoimento prestado pela sua irmã BB. Ademais, nem sequer poderá afirmar-se que esta última foi influenciada pelo relato da irmã mais velha, na medida em que este era do seu completo desconhecimento à data em que os presentes autos foram espoletados (penitenciando-se a FF, ainda hoje, de forma absolutamente genuína, por na altura não ter contado aos pais o sucedido, pelos motivos que explanou, e ter assim evitado os abusos que vitimaram a BB).
Mas também nesta parte, e quiçá motivados pelo desiderato de contraditar o período temporal referenciado na acusação, os depoimentos prestados pelas testemunhas II, KK e CC acabaram por corroborar, quanto a este aspeto, a versão trazida pela própria ofendida. Com efeito, e no que à testemunha II respeita, pela mesma foi dito ter andado na escola com a FF, que era então a sua melhor amiga, e que em ... de 2014 o seu agregado mudou de residência para ..., para junto dos tios, circunstancialismo em que a convidou - por volta do mês de ...de 2014 - para ir à sua nova casa, tendo, nessa altura, cerca de 14 anos de idade.
Por sua vez, também a testemunha KK (madrasta da testemunha anterior) corroborou ter ido morar para aquela casa (que se situa ao pé da casa do arguido, que é seu tio por afinidade), no dia ... de ... de 2014, razão pela qual foi necessariamente após esta data que a enteada levou a amiga para ali passar um fim de semana (o que se mostra em plena consonância com o sobredito depoimento da testemunha HH, recordando-se, uma vez mais, a este respeito, que nessa data esta tinha 14 anos de idade).
Finalmente, mas não de modo menos preponderante, a testemunha CC, cônjuge do arguido, relatou ter conhecido os pais da BB em 2014, em virtude de a FF estar a passar férias em casa da sua sobrinha KK (tendo ido posteriormente passar uns dias a sua casa, por a mesma se ter incompatibilizado com a sobrinha), tendo-os ajudado a encontrar uma casa na zona de ..., por terem de sair da casa onde então residiam. Deste modo, esclareceu que quer as menores, quer os progenitores, passaram a frequentar a sua casa desde ... de 2014, e até cerca de ... de 2015, tendo a BB aí pernoitado algumas noites, desde logo no período em que as aulas começaram - em ... de 2014 (e também posteriormente, maxime em alguns fins de semana) - na medida em que transitou para a Escola ... - escola que a própria testemunha “arranjou”, por confiar as professoras (já que durante a sua vida ativa foi ... e ...) -, e onde a menor ingressou no 3°ano, não tendo os pais ainda mudado de casa do ... para aquela localidade. A este propósito, reiterou que à data a BB tinha 9 anos de idade e que ali apenas frequentou o 3o ano, tendo frequentado o 4o ano já na ..., na ... (porquanto em ... de 2015 o respetivo agregado mudou para ...), sendo que a menor GG tinha, nessa mesma data, 3 anos de idade, completando os 4 anos em ..., momento a partir do qual passou também a frequentar a escola (o que se mostra, de igual sorte, em absoluta conformidade com a demais prova produzida, consabido que esta última perfez 4 anos de idade no dia ... de ... de 2014, cf. certidão do assento de nascimento de fls. 228).
Ora, dos meios probatórios explicitados resultou a clara convicção para o Tribunal de que os factos relatados pela testemunha, e ofendida, BB, ocorreram no período temporal compreendido entre ... de 2014 e o verão de 2015, tendo esta, à data, 9 ou 10 anos de idade (completados os 9 anos no dia ... de ... de 2014 e os 10 anos no dia ... de ... de 2015, cf certidão do assento de nascimento de fls. 225), razão pela qual, e nessa decorrência, se procedeu à alteração (não substancial) da factualidade descrita na acusação, em conformidade.
Sem prejuízo de todo o exposto, cumpre referir, numa nota final, que relativamente à alegada impossibilidade de o arguido ter praticado os factos em apreciação, o depoimento do seu cônjuge, a testemunha CC, não nos mereceu qualquer credibilidade. Com efeito, e para além de pretender criar a convicção de que o agregado da ofendida era disfuncional, tratando-se, nas suas palavras, de “uma família desorganizada e destrambelhada”, com “falta de regras e de união entre o casal e entre este e as filhas” (disfuncionalidade que, salvo melhor entendimento, facilitou a prática dos factos pelo arguido, que dela se aproveitou), quis igualmente fazer crer que ao longo de mais de 50 anos de casamento sempre se deitou ao mesmo tempo do marido, o que inviabilizaria qualquer hipótese de o mesmo ficar sozinho com as menores na sala. Ora, tal asserção, para além de ter sido contraditada pelos depoimentos das testemunhas BB e HH (as quais, para além do mais, foram perentórias e convincentes ao afirmar que o casal dormia separado, em virtude de a CC ressonar, confirmando esta que padecia de apneia do sono), mostra-se igualmente disforme às regras da vida e da experiência comum, tornando-se inverosímil.
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No que diz respeito à intenção que presidiu à atuação do arguido, tratando-se de um elemento do foro íntimo do agente, na ausência de confissão dessa intenção, a convicção do Tribunal teve necessariamente de socorrer-se de elementos de natureza objetiva que resultaram demonstrados, por via indireta.
E, nesta parte, se as duas primeiras situações descritas pela ofendida BB, quando consideradas per si, são ainda de molde a suscitar algumas reservas quanto ao verdadeiro propósito do arguido AA - razão pela qual o Tribunal Coletivo não procedeu à pertinente alteração não substancial de factos, conforme sucedeu relativamente às demais -, quanto a estas, considerando a natureza dos atos concretos que foram perpetrados, inexistem quaisquer dúvidas quanto ao respetivo cariz (sexual) e à intenção que lhes subjazeu.
*
Para além dos meios de prova anteriormente enunciados, mais atendeu o Tribunal ao teor da prova documental de fls. 57, 223 e 224 dos autos, sopeando-se ainda, no que respeita às sequelas físicas e psicológicas que advieram para a ofendida BB em consequência dos atos perpetrados pelo arguido, para além do teor do relatório da perícia de natureza sexual em direito penal, supramencionado, as próprias regras da vida e da experiência comum.
*
Por último, quanto à situação pessoal, económica e familiar do arguido AA e à ausência de antecedentes criminais, tomaram-se em consideração, respetivamente, e na ausência de elaboração, pela D.G.R.S.P., do pertinente relatório social (face ao alegado estado de saúde do arguido, cf. ofício com a referência Citius n.°, de 15 de outubro de 2024), o depoimento da testemunhas CC (o seu cônjuge), e o documento de fls. 277 verso, e bem assim o certificado de registo criminal de fls. 274».
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da existência dos vícios a que alude o artigo 410º, nsº 1 e 2, do CPP
É sabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da primeira instância pode ser modificada (artigo 431.º/b) por duas vias diferentes:
Ou através da invocação dos vícios referenciados no artigo 410.º/2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios, aliás, de conhecimento oficioso, no que se vem denominando de “revista alargada”.
Ou mediante o que se vem denominando de “impugnação ampla”, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412.º/3 e 4 do mesmo diploma.
No caso dos vícios do artigo 410.º/2 do CPP estamos perante vícios da decisão, sendo que qualquer das situações aí mencionadas se traduz em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspetiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova.
Qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do referido artigo 410.º do CPP, é inerente ao silogismo da decisão e apenas dela pode ser apurado em face da mesma - não sendo possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão, para sua afirmação - ainda que conjugado com as regras da experiência - sendo a consequência lógica e imediata, da sua existência, salvo o caso de ser possível conhecer da causa, o reenvio do processo, nos termos do estatuído no artigo 426.º CPP.
Na sequência lógica destes pressupostos, a sua emergência, como resulta expressamente referido no artigo 410.º/2 CPP, terá que ser detetada do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410.º do CPP, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto.
Já o erro de julgamento, a que alude o artigo 412º do CPP, pressupõe que se dê como provado um determinado facto, quando dele não foi feita qualquer prova, ou que se julgue não provado um facto quando a prova produzida conduz a que o mesmo devesse ser tido como provado.
Qualquer dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, pressupõe uma outra evidência, não podendo ser confundidos com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada em sede de matéria de facto, nem podem emergir da mera divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127.º do CPP.
Alega o recorrente, quanto ao acórdão, que com o mesmo “não se conforma nos termos das as alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, pelo que no cumprimento da alínea a) do nº 3 do artigo 412º do CPP”, indica os pontos de facto cujo julgamento não concorda (conclusão b)).
Mais adiante, nas conclusões c) e g), refere existirem “contradições no Acórdão que são claras e colocam em causa a prova dos factos essenciais, nomeadamente os pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26”.
O recorrente confunde conceitos: os vícios do artigo 410º do CPP (que chama à colação – os três – duma assentada, sem concretizar onde estará o erro notório na apreciação da causa – al. c) do nº 2 - e a insuficiência para a decisão da matéria de facto – al. a) do nº 2) com o erro de julgamento.
Mesmo quanto às alegadas “contradições” que refere, está longe de permitir o enquadramento na al. b) do nº 2 do artigo 410º do CPP, pois não as concretiza, ou seja, não diz onde está exatamente a contradição no texto do acórdão recorrido.
Citando Sérgio Poças, in Recurso da matéria de facto, publicado na Revista Julgar, nº 10, 2010, página 23 : «De facto, só o recorrente sabe do que discorda e por que razão discorda. Ora se assim é e é, de forma clara e completa, está onerado a dizer a discordância, e das suas razões, de facto e de direito.
(…)
Sejamos claros: o Tribunal de recurso só pode apreciar a razão do recorrente se este for claro nas razões da sua razão».
A contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão apenas ocorrerá quando exista uma incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 78).
O vício de contradição insanável a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, pode ocorrer em várias situações:
- quando há contradição entre factos provados que mutuamente se excluem quando analisados numa versão lógica;
- quando há contradição entre factos provados e não provados que conduzem à indeterminação quanto à verdade judicial que pretendia ser narrada por esses factos;
- quando há contradição entre os factos (dados como provados e não provados) e razões contrárias constantes da fundamentação; e
- quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária, ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados.
Reitera-se que o vício em causa é um vício da decisão. Tem que resultar do texto da decisão. Não é possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão para a sua afirmação, ainda que conjugado com as regras da experiência.
Lida a fundamentação expressa na sentença, dali decorre que o tribunal a quo, de forma lógica, elencou os elementos que entendeu determinantes, sem que se vislumbre qualquer contradição, ou seja, que da fundamentação expressa fosse inequívoco que a conclusão, ao nível do dispositivo da decisão, fosse outra.
Em rigor, lido o recurso, o que o recorrente alega é que não foi feita prova suficiente que permita atribuir-lhe a autoria do crime em causa nos autos: apenas a ofendida BB o incriminou, faltando, porém, à realização da perícia sobre a sua personalidade. O relatório pericial existente nos autos padece de contradições e o depoimento de CC foi relevado de forma “seletiva”, sem se apresentar justificação para tal.
Como facilmente se constata, o recorrente:
- não diz que factos, não elencados na sentença, deveriam ter sido indagados e porquê;
- nem identifica onde possa estar qualquer erro evidente e manifesto na apreciação da prova.
E diga-se que, lida a sentença, também não se vê que a mesma padeça de quaisquer dos vícios elencados no artº 410º, nº 2, do CPP, designadamente, que a matéria de facto provada seja insuficiente para a decisão, que seja evidente a existência de factos que ficaram por apurar, que existam contradições ou que tenha sido extraída da matéria de facto qualquer conclusão patentemente errada, ilógica ou arbitrária.
Na verdade, o recorrente discorda, isso sim, de se ter concluído que praticou os factos de que vinha acusado, alegando não existir prova bastante, mas isso é já uma questão que se prende com a valoração e a apreciação da prova e, portanto, com o erro de julgamento, a tratar no ponto seguinte.
Improcede este argumento recursório.
2. Do erro de julgamento
Sustenta o recorrente que foram incorretamente julgados os pontos que constam do elenco dos factos provados sob os números 13 a 26, devendo ser considerados não provados, e que são os seguintes:
13. Nesse mesmo período temporal, e no circunstancialismo descrito em 12.), encontrando-se a BB, à data com 9 ou 10 anos de idade, a dormir no sofá da sala, o arguido aproximou-se da mesma, pegou-lhe na mão e colocou-a no seu pénis, acariciando-o por cima do pijama que vestia, o que sucedeu durante cerca de três ou quatro minutos.
14. Pese embora tivesse acordado, mas não sabendo como agir perante a conduta perpetrada pelo arguido AA, a menor fingiu continuar a dormir.
*
15. Em data não concretamente apurada do mesmo período temporal, correspondente a um fim de semana, quando a BB tinha 9 ou 10 anos de idade, não sendo ainda menarca, esta e sua irmã GG encontravam-se em casa do arguido.
16. Nessas circunstâncias, CC estava na cozinha do anexo, preparando o almoço, estando a GG junto de si.
17. Encontrando-se o arguido AA no quarto desse mesmo anexo, deitado na cama, chamou a menor BB para ir ali ver televisão.
18. Tendo a menor assentido, sentou-se aos pés da cama, de forma a ficar mais próxima da televisão, mas o arguido disse-lhe para se deitar junto dele, o que a mesma igualmente fez.
19. Nesse circunstancialismo, depois de ter fechado a porta, e encontrando-se ambos deitados na cama, em decúbito lateral, o arguido encostou o seu corpo ao corpo da BB e acariciou-lhe os seios, a vagina e as nádegas, inicialmente por cima da roupa.
20. Depois de ter despido a menor, ficando esta, pelo menos, de soutien, o arguido AA continuou a acariciar-lhe os seios, a vagina e as nádegas, em contacto direto com tais partes do corpo, após o que a virou de ventre para cima, deitando-se sobre a mesma.
21. De seguida, e pese embora estivesse bem ciente de que a BB tinha apenas 9 ou 10 anos de idade, o arguido abriu-lhe as pernas, pressionou o seu corpo sobre o corpo da menor e, com o pénis ereto, penetrou-a na vagina, aí o friccionando durante alguns momentos.
22. Volvidos esses instantes, o arguido cessou as penetrações da vagina da menor, momento em que esta permaneceu durante algum tempo na cama, encostada à parede e tapada com o lençol, chorando, após o que foi para a casa-de-banho, aí se trancando enquanto continuava a chorar.
23. Por força de tal conduta do arguido, BB sofreu dores e uma lesão traumática na região genital, com solução de continuidade completa às 6 horas.
*
24. Ao proceder da forma descrita em 13.) e 14.), pegando na mão da BB e colocando-a no seu pénis, acariciando-o por cima da roupa que vestia, o arguido bem sabia, e não podia ignorar, que colocava em causa o livre desenvolvimento da personalidade da menor na sua esfera sexual, cuja idade igualmente conhecia, o que fez com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos, o que quis e logrou alcançar.
25. Ao proceder do modo descrito em 15.) a 22.), o arguido quis tocar nos seios, vagina e nádegas da menor, estando bem ciente da respetiva idade, assim como introduzir o seu pénis ereto da vagina da mesma, copulando, de forma a satisfazer os seus instintos libidinosos, o que logrou alcançar.
26. Agiu o arguido AA de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
Pretende, na verdade, o recorrente impugnar o julgamento sobre a matéria de facto nos termos prescritos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP.
Nesta situação a apreciação do Tribunal ad quem alarga-se à análise da prova produzida em audiência, mas com os limites impostos pela norma invocada.
Nos termos deste preceito,
“1 - A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”
Assim, nos termos do normativo acabado de citar, incumbe sobre o recorrente que pretende impugnar amplamente a matéria de facto “o ónus de uma tripla especificação, a saber: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; a especificação das provas que devem ser renovadas [esta, nos termos do art. 430º, nº 1 do C. Processo Penal, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio], acrescendo, relativamente às concretas provas, que quando tenham sido gravadas, as duas últimas especificações devem ser feitas por referência ao consignado na ata, com a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação, devendo todas estas especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas…” - cf. Ac. do TRC de 06-07-..., proc. n.º 340/08.0PAPBL.C1, www.dgsi.pt.
Tal sucede porque o recurso da matéria de facto não se destina à realização de um segundo julgamento, sendo um mero remédio para reverter eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, sempre na perspetiva dos concretos pontos de facto elencados por quem recorre.
Por isso, o recorrente tem o ónus de expressamente indicar, de acordo com o disposto no artigo 412.º/3, do CPP:
i) Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados;
ii) O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e
iii) Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º/2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430.º/1, do CPP).
No que tange às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente o ónus de, havendo gravação das provas, as mesmas deverem ser efetuadas com referência ao consignado na ata (caso funde as razões da sua discordância em prova gravada), com a concreta indicação das passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos, pois são essas concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes, nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 412.º, do CPP.
A procedência da impugnação, com a consequente modificação da decisão sobre a matéria de facto, não se satisfaz com a circunstância de as provas produzidas possibilitarem uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo. Este decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, e por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida.
E a demonstração desta imposição recai igualmente sobre o recorrente, que deve relacionar o “conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1135).
No caso sub judice, o recorrente convoca os seguintes elementos:
a) o depoimento de CC que, confirmando a frequência da ofendida na sua casa, não mereceu credibilidade ao referir ser impossível o seu cônjuge – o recorrente – ter praticado os factos. O recorrente entende que houve uma “aplicação seletiva” do depoimento, sem fundamento.
Transcreve uma parte do depoimento da dita testemunha, em que, em síntese, disse que ela e o marido reagiram mal e que “ele nada fez e está a ser enxovalhado”;
b) a não comparência da ofendida na determinada perícia sobre a sua personalidade, ainda que para tal instada pela Exma. Sra. Juíza Presidente do Tribunal Coletivo:
c) o relatório pericial realizado no dia 18.08.2022, oito anos após a alegada prática dos factos.
Neste particular, acrescenta que
t) Acresce que o ponto 2.3 do relatório está em aparente contradição com a conclusão.
u) No ponto 2.3 vem referir que não se encontram lesões e na conclusão vem referir que existe “hímen rosado com solução não recente às 6 h.”
v) Sendo que vem também referir que “a existência de uma solução de continuidade não recente, nesta localização, é considerada ser causada por traumatismos e/ou contacto sexual (...)”
w) Ou seja, a existência de uma solução de continuidade não recente, pode ter sido provocada por um traumatismo e/ou contacto sexual..... não chega a uma conclusão clara e objectiva.
d) depoimento de DD (mãe da ofendida), transcrevendo um excerto em que refere que a sua filha, antes dos 16 anos, nunca lhe falou da situação dos autos.
Na verdade, o que temos é uma testemunha que diz que o marido nada fez e outra que diz que a filha nada lhe contou antes dos 16 anos.
Muito pouco, convenhamos, sendo certo que inexiste qualquer reparo em se relevar um depoimento na parte em que confirma a frequência, pela ofendida, da sua casa, e não se o considerar na parte em que diz que o marido nada fez, cientes de que mal seria se a testemunha andasse sempre, perdoe-se-nos a expressão, “colada” ao marido e não tivesse sequer momentos de descanso, abstendo-se de dormir para estar sempre a controlar os seus atos: por mais que julguemos conhecer uma pessoa com a qual convivemos, não se pode garantir que a mesma nada faz, a menos que esteja em estado vegetativo ou comatoso.
Sobre esta questão debruçou-se o acórdão recorrido, sem mácula, ao mencionar que:
«Sem prejuízo de todo o exposto, cumpre referir, numa nota final, que relativamente à alegada impossibilidade de o arguido ter praticado os factos em apreciação, o depoimento do seu cônjuge, a testemunha CC, não nos mereceu qualquer credibilidade. Com efeito, e para além de pretender criar a convicção de que o agregado da ofendida era disfuncional, tratando-se, nas suas palavras, de “uma família desorganizada e destrambelhada”, com “falta de regras e de união entre o casal e entre este e as filhas” (disfuncionalidade que, salvo melhor entendimento, facilitou a prática dos factos pelo arguido, que dela se aproveitou), quis igualmente fazer crer que ao longo de mais de 50 anos de casamento sempre se deitou ao mesmo tempo do marido, o que inviabilizaria qualquer hipótese de o mesmo ficar sozinho com as menores na sala. Ora, tal asserção, para além de ter sido contraditada pelos depoimentos das testemunhas BB e HH (as quais, para além do mais, foram perentórias e convincentes ao afirmar que o casal dormia separado, em virtude de a CC ressonar, confirmando esta que padecia de apneia do sono), mostra-se igualmente disforme às regras da vida e da experiência comum, tornando-se inverosímil».
Também a circunstância de a mãe da ofendida apenas ter ouvido desta o relato dos factos quando a mesma já tinha 16 anos de idade não é nada de extraordinário, sendo da experiência comum que episódios como os dos autos são traumatizantes e causam repulsa e vergonha, inibindo consequentemente as vítimas de deles falarem abertamente, mesmo com os familiares mais próximos.
Quanto à falta da ofendida à perícia sobre a sua personalidade, argumentou assim o acórdão recorrido:
«E se em tal relatório pericial se sugeriu a realização de uma perícia de Psicologia Forense, esta destinar-se-ia tão somente à identificação de “eventuais sequelas do foro psicológico resultantes dos factos”.
Tal perícia não foi, contudo, realizada, assim como igualmente não o foi a perícia sobre a personalidade da ofendida BB, determinada ao abrigo do disposto no art. 131°, n.°s 2 e 3 do Código de Processo Penal, quer na fase de inquérito, quer na fase de julgamento. Sem prejuízo, a verdade é que o respetivo desiderato em nada contende com a credibilidade merecida pelo respetivo depoimento na qualidade de testemunha, nos moldes que anteriormente se explanaram.
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13 de setembro de 2022 (no Processo n.° 294/ 18.5JALRA-B.E1, acessível em www.dgsi.pt):
“I. A perícia sobre a personalidade do ofendido limita-se a ser uma perícia psicológica (e não uma perícia médico-legal constante da Lei n.° 45/2004, de 19 de agosto - Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses). Sendo o seu objetivo o que se expressa no n.° 2 do artigo 131.° do C.P.P.: verificar «a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade».
IV. Não se destina - como muitas vezes se pretende - a apurar ou a certificar se as declarações desta ou daquela testemunha são verdadeiras ou não. E isso por duas razões elementares: a cientificidade muito limitada e instável da psicologia não lhe permite afiançar se quem quer que seja fala verdade; a tarefa de apreciar a veracidade de declarações e depoimentos é exclusivamente judicial.
V. A função desta perícia psicológica limita-se a afirmar se a pessoa tem ou não uma personalidade efabuladora, que desaconselhe o seu depoimento.
VI. Há dois vetores que não podem ser confundidos: capacidade física e mental (credibilidade, por ausência de efabulação) da testemunha para prestar depoimento; e a credibilidade (enquanto “aceitabilidade probatória”, no cotejo com as restantes provas) das suas declarações em sede de regras de apreciação probatória. A primeira, é tarefa do psicólogo, a segunda dos juízes.”
No mesmo sentido, refere-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 13 de setembro de 2022, no Processo n.° 698/17.0PBSTR.E1, acessível em www.dgsi.pt
“(...) O juízo sobre a credibilidade da prova por declarações ou testemunhal, estando a respetiva produção sujeita aos princípios da imediação e da orálidade, é feito pelo tribunal, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 127° do CPP, sendo que a perícia de avaliação psicológica um meio auxiliar de que o juiz se serve ou pode servir para melhor ajuizar sobre a credibilidade da testemunha, considerando as suas características psicológicas e da personalidade, mas já não para aferir da credibilidade do seu depoimento, na versão que apresenta dos factos.”».
Sufraga-se a argumentação do acórdão recorrido.
Na verdade, não podemos retirar credibilidade ao depoimento prestado pela ofendida pelo facto de a mesma ter obstaculizado a realização da perícia sobre a sua personalidade, faltando à convocatória.
Só a ofendida saberá por que razão não compareceu no dia e hora designadas. Pode ter sido porque não quis ser mais estigmatizada, porque não se quis incomodar ou porque algo receava. Certo é que o seu depoimento revelou-se credível aos olhos do Tribunal recorrido.
E é acertada a valoração dada pelo acórdão recorrido às perícias sobre a personalidade.
Como se expendeu em acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21.01.2025, processo 105/23.0JDLSB.L1-5, também relatado pela ora primeira signatária, disponível na dgsi:
«I - A perícia psicológica, feita neste processo referente a um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, realizada à vítima, visou o conhecimento das características psicológicas e da personalidade desta, sendo um indispensável contributo para uma melhor apreciação do testemunho e avaliação sobre a sua credibilidade, por parte do tribunal.
II - O juízo técnico, científico e artístico referido no artigo 163º do Código de Processo Penal é o exigido pelo artº 151º para a prova pericial em sentido próprio ou estrito, não abrangendo, desde logo, a perícia sobre a personalidade.
III - O relatório da perícia feita à personalidade da menor está sujeito à livre apreciação do Tribunal.
IV - A não se entender assim, o julgamento, com as declarações do arguido e os interrogatórios das testemunhas, seria uma mera formalidade, com pouca ou nenhuma utilidade prática, uma vez que seria o Perito a decidir que o conteúdo das declarações da menor deveria prevalecer sobre os demais meios de prova, sem possibilidade de o Juiz questionar essa apreciação. O relatório da perícia sobre a personalidade é apenas um elemento que permite auxiliar a decisão do Juiz, devendo ser conjugado com os restantes elementos probatórios».
Portanto, da falta da menor à perícia não podemos extrapolar e retirar consequências que abalem a credibilidade do seu depoimento.
Quanto ao teor do relatório da perícia de natureza sexual junto aos autos em 17.02.2023, onde consta que o exame pericial foi realizado em 18.08.2022, consta no ponto 2.3 do capítulo “Estado Atual” que:
«2.3 A nível da região genital e peri-genital
- Foi efetuado exame na posição ginecológica, em decúbito dorsal, e a examinanda estava parcialmente relaxada no exame. Região vulvar com ausência de lesões traumáticas recentes ou antigas nos grandes e pequenos lábios e vestíbulo da vagina. Apresenta hímen rosado, com solução não recente às 6h, com 5mm de altura máxima na margem posterior. Não foi colocado especulo».
No ponto 3. do capítulo “Discussão” pode ler-se que:
«3. Ao exame pericial, foi identificada uma lesão traumática não recente na região genital - solução de continuidade completa às 6h. A existência de uma solução de continuidade, não recente, nesta localização, é considerada ser causada por traumatismo e/ou contacto sexual de acordo com o artigo Interpretation of Medical Findings in Suspected Child Sexual Abuse: An Update for 2018. Joyce A. Adams MD, Karen J. Farst, Nancy D. Kellogg».
Tendo o relatório pericial sido junto em sede de inquérito, quaisquer esclarecimentos sobre o seu teor deveriam ter sido pedidos nos moldes a que se referem os artigos 157º, nº 1, 2ª parte, e 158º do CPP, não sendo agora, em sede de recurso, o momento para suscitar alegadas desconformidades ou ambiguidades no seu conteúdo.
Ainda assim, sempre se dirá que não se vê qualquer contradição entre dizer-se que existe “ausência de lesões traumáticas recentes ou antigas nos grandes e pequenos lábios e vestíbulo da vagina” e “Apresenta hímen rosado, com solução não recente às 6h, com 5mm de altura máxima na margem posterior”.
Certamente por isso, o recorrente refere apenas uma “aparente contradição”. Se é aparente é porque parece ser, mas não é (vide Dicionário Priberam da Língua Portuguesa). Se não é, não existe. Com coisas inexistentes não nos devemos distrair e dispersar.
No mais que consta escrito no ponto 3., é tudo uma questão de palavras.
Acrescentamos que, apesar da distância temporal face à data da prática dos factos, o exame foi realizado, naturalmente, com os elementos existentes à data da sua realização e que permitiram a sua efetivação. Se houvesse algum obstáculo ou impossibilidade, certamente o Perito tê-lo-ia referido.
De todo o modo, lido o acórdão recorrido, dúvidas não subsistem de que o elemento fundamental foi o depoimento da ofendida, que se revelou credível.
Certo é que o recorrente não elencou quaisquer elementos probatórios que impusessem a decisão de fixar a matéria de facto nos termos por si propugnados. Apenas demonstrou o seu juízo subjetivo.
A apreciação subjetiva da prova resulta da imediação e da oralidade, mas só pode ser afastada se o recorrente demonstrar que a apreciação do Tribunal a quo não teve o mínimo de consistência, situação que não ocorre no caso dos autos. Na verdade, o Tribunal recorrido fundamentou de modo razoável e suficiente a sua convicção, com enquadramento no artº 127º, do CPP. Fê-lo ao encontro das regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do denominado homem médio.
O Tribunal recorrido explicitou as razões da sua convicção, o que fez de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçou uma convicção sobre a verdade dos factos. Além disso, tal juízo sobrepõe-se sempre às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, na decorrência do princípio da livre apreciação da prova.
Também aqui improcede o recurso.
3. Da adequação das penas parcelares e da pena única
Neste segmento da argumentação recursiva, entende o recorrente que as penas parcelares são manifestamente excessivas porquanto o mesmo está inserido na sociedade e tem doença incapacitante. Defende que, caso improceda o recurso nos pontos anteriores, são suficientes uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão e outra de 3 anos e 6 meses.
Da mesma forma considera excessiva a pena única, que defende dever ser fixada em 4 anos de prisão, suspensa na sua execução.
Do princípio da dignidade da pessoa humana, de que decorre o princípio da culpa (patente nos arts. 1º, 13º, nº 1, e 25º, nº 1, da CRP), conjugado com o art. 18º, nº 2, do texto constitucional, resulta que apenas razões de prevenção geral (i. e., integração e reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação normativa) podem justificar o desencadear de reações criminais. Por seu turno, há que fazer igualmente apelo a critérios de prevenção especial, i. e., de integração social ou socialização, também eles decorrendo da ideia de Estado de Direito material.
Nesta decorrência, o artigo 40º do Código Penal, versando sobre as finalidades das penas e medidas de segurança, preceitua que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade” (nº 1), e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2).
Destas considerações deriva que, para a determinação da medida concreta da pena, se tenham em conta, dentro dos limites abstratos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa deste; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham (art. 71º, ns. 1 e 2, do CP).
Assim, no caso em apreço, na pena a aplicar devem ser tidos em conta os critérios determinativos constantes dos arts. 70º e 71º do CP, designadamente o grau de intensidade do ilícito penal praticado, considerando-se a respetiva natureza e o dolo do arguido, bem como as consequências da sua conduta.
Quando os crimes se encontram numa relação de concurso efetivo, há que fixar uma pena única, para o que relevam os factos e a personalidade do agente (art. 77º do CP).
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicáveis e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, sem poder porém exceder 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias, se estivermos perante pena de multa; se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos para a punição do concurso (referido artigo 77º).
Na escolha e fixação da pena, o acórdão recorrido entendeu o seguinte (transcrição):
«Escolha e determinação da medida da pena
O crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171°, n.° 1 do Código Penal (com a redação introduzida pela Lei n.° 59/2007, de 4 de setembro, vigente à data da prática dos factos1), é punível, em abstrato, com pena de prisão de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, correspondendo ao crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171°, n.°s 1 e 2 do Código Penal (com a redação introduzida pelo mesmo diploma), uma moldura penal abstrata de prisão de 3 (três) a 10 (dez) anos.
*
Nos termos do art. 71°, n.° 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na norma incriminadora, far- se-á em função da culpa e das exigências de prevenção, atendendo o do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente as enunciadas no n.° 2.
Pela via da culpa, segundo refere o Prof. Figueiredo Dias (in “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 239), releva para a medida da pena a consideração do ilícito típico, ou seja, “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, conforme prevê o art. 71°, n.° 2, al. a).
A culpa, como fundamento último da pena, funcionará como limite máximo inultrapassável da pena a determinar (art. 40°, n.° 2), fornecendo a prevenção geral positiva (“proteção de bens jurídicos”) o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada.
Por fim, é dentro desses limites que devem atuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente (cf., neste sentido, Figueiredo Dias, ob. cit, págs. 227 e seguintes; Anabela Rodrigues, in R.P.C.C., 2, 1991, pág. 248 e seguintes; e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 1994, inB.M.J. 441°, pág. 145).
No caso presente, são de sopesar as elevadas exigências de prevenção geral, no sentido de repor a confiança dos cidadãos na validade das normas jurídicas violadas com o comportamento lesivo dos bens jurídicos protegidos, na medida em que existe ainda algum sentimento de licitude e impunidade de comportamentos como aqueles que aqui estão em causa, e que cumpre definitivamente banir.
Por outro lado, e sem prejuízo da idade - avançada - do arguido e da circunstância de não ter antecedentes criminais registados, não podemos deixar de assinalar as necessidades de prevenção especial que igualmente se fazem sentir, decorrentes, desde logo, da crença na respetiva impunidade que vem experimentando ao longo de todos estes anos, não perdendo de vista que desde a prática dos factos decorreram já cerca de dez anos.
No que concerne aos elementos elencados no art. 71°, n.° 2 do Código Penal, há ainda que considerar:
O elevado grau de ilicitude dos factos, moldando-se o dolo do arguido num dolo direto e muito intenso;
A culpa do arguido, que é muito elevada, não esquecendo, a tal propósito, que o mesmo não se coibiu de assim atuar no interior da sua própria residência, e onde se encontravam, para além do respetivo cônjuge, uma outra menor, irmã da ofendida BB;
A variedade dos atos sexuais de relevo perpetrados, os quais, dentro do leque subsumível em tal conceito, são graves, gravidade que é consideravelmente maior na situação que culminou na introdução do pénis na vagina da menor (subsumível, como vimos já, no conceito de cópula vaginal);
A grave violação dos deveres impostos ao agente, consabida a relação de amizade e confiança estabelecida entre o agregado familiar do arguido AA e o agregado familiar da ofendida BB, e bem assim a especial obrigação que sobre ele impendia de proteger a menor, bem como a sua irmã mais nova, que estavam ao seu cuidado (e do seu cônjuge) na ausência dos progenitores, e a quem estes confiavam as filhas, descansando em que ali estariam igualmente protegidas;
- As consequências que das condutas do arguido resultaram para a menor BB, quer ao nível físico, como as dores e a lesão traumática na região genital sofridas, quer ao nível psicológico;
A idade do arguido, a ausência de antecedentes criminais, a respetiva inserção social e familiar e a sua condição de saúde atual.
Assim, pelo que ficou dito, entendemos adequada e proporcional a aplicação ao arguido das seguintes penas:
Pela prática do crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171°, n.° 1 do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
Pela prática do crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171°, n.°S 1 e 2 do Código Penal (em concurso aparente com um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171°, n.° l), a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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Tendo-se encontrado as penas parcelares relativas aos ilícitos referidos, cumpre agora proceder à determinação de uma pena única, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente, nos termos do art. 77°, n.°s 1 e 2 do Código Penal.
Assim, o limite mínimo da pena aplicável corresponde à pena máxima concretamente aplicada, e o limite máximo corresponde à soma das penas parcelares encontradas.
Como entende o Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no art. 77° do Código Penal (cf., por todos, os acórdãos de 11 de janeiro de 2001, Processo n.° 3095/00-5, de 4 de março de 2004, Processo n.° 3293/04-5, e de 12 de julho de 2005, todos in www.dgsi.pt), a pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstrata, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária. Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata a ação típica, isto é, nos factos.
Esse critério, conforme salienta Figueiredo Dias, consiste em apurar se “numa avaliação da personalidade - unitária - do agente”, o seu percurso de delinquência “é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa” e não a uma “pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...)” (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 291).
Assim, temos como moldura legal abstrata do concurso, a de pena de prisão de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses a 8 (oito) anos.
Ora, considerando as circunstâncias e gravidade dos factos, o período temporal em que se sucederam, a igual natureza dos ilícitos cometidos, a personalidade do arguido neles espelhada, que denota clara perturbação aos níveis emocional e sexual, bem como indiferença pelos valores fundamentais da vítima, e sem esquecer a culpa e as necessidades de prevenção, entende o Tribunal como ajustada a aplicação da pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão».
O Tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso (neste sentido, vide Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 197 e, entre muitos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.12.2024, processo n.º 2103/22.1T9LSB.S1, relator Jorge Raposo.
Ora, a situação social, familiar e pessoal do recorrente foi tida em conta em moldes acertados.
E não se vê que, no seio das molduras penais abstratas de prisão de 1 a 8 anos e de prisão de 3 a 10 anos, a fixação das penas parcelares em 2 anos e 6 meses de prisão e em 5 anos e 6 meses de prisão seja excessiva. Em ambos os casos está fixada muito abaixo do limite médio.
Da mesma forma, sendo o limite abstrato da pena única fixado entre 5 anos e 6 meses de prisão e 8 anos de prisão, a pena única concretamente fixada em 6 anos e 4 meses de prisão não padece de qualquer falta de proporcionalidade.
O recurso, mais uma vez, improcede.
4. Da suspensão da execução da pena única
De acordo com o art. 50º, nº 1, do CP, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Tendo sido fixada (e indo por esta via confirmada) uma pena de prisão superior a cinco anos, a lei não permite a suspensão da sua execução.
Também aqui improcede o recurso.
5. Da violação dos direitos de defesa do arguido por não ter sido notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de se arbitrar uma indemnização.
Finalmente, entende o recorrente que “não se vislumbra fundamento para a fixação de uma indemnização de 15.000,00 €”, e que “foi violado o artigo 32º da Constituição ao não ter podido pronunciar-se sobre o valor que o Tribunal consideraria, em abstrato, aplicável”.
A indemnização foi arbitrada nos termos do artigo 82-A do CPP que, sob a epígrafe reparação da vítima em casos especiais, reza assim:
1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham.
2 - No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3 - A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em ação que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.
O contraditório a assegurar é sobre a possibilidade de se arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos pela vítima.
Não é, evidentemente, sobre a quantia concreta a arbitrar no final, a qual pressupõe que o julgamento decorra e que se produza prova tendente a concluir pela adequação do valor de x, y ou z.
Ora, quando foi recebida a acusação, em 24.06.2024, escreveu-se também o seguinte:
Notifique igualmente o arguido para, querendo, exercer o contraditório sobre eventual quantia a arbitrar a título de reparação à ofendida BB, em caso de condenação, nos termos do disposto no art. 82º-A, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art. 67º-A, n.º 1 al. b) e n.º 3 do mesmo diploma legal e art. 16º, n.º 2 da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro”.
Esse despacho foi notificado ao arguido e à sua defesa por ato praticado no dia seguinte ao da sua prolação.
Foi, assim, cumprido o princípio do contraditório e foram assegurados os direitos de defesa do recorrente.
Não ocorreu, portanto, a violação de quaisquer princípios ou preceitos legais, sejam os invocados, sejam outros.
No mais, o recorrente não diz que o valor arbitrado é excessivo e que deveria ter sido fixada quantia inferior (sendo que, a fazê-lo, deveria sempre dizer o porquê). Apenas diz, sem razão, que não há “fundamento para a fixação de uma indemnização de 15.000,00 €”, fundamento esse que, como vimos, radica no artigo 82ºA do CPP.
Improcede o recurso na íntegra.

DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando assim o acórdão recorrido.
Taxa de justiça pelo arguido, que se fixa em 4 Ucs – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, por remissão para a tabela III ao mesmo anexa.
Notifique.
O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP.

Lisboa, 18 de dezembro de 2025
Ana Cristina Cardoso
João Grilo Amaral
Sandra Oliveira Pinto
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1. A este propósito, cumpre referir que as sucessivas revisões operadas ao Código Penal não trouxeram quaisquer alterações à moldura penal aplicável aos crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171°, n.° e n.° 2 daquele diploma, razão pela qual não se mostra necessária a apreciação do regime concretamente mais favorável, imposta pelo art. 2o, n.° 4.