IN DUBIO PRO REO
VIDEOVIGILÂNCIA
PROVA POR RECONHECIMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Sumário

I. É o Tribunal recorrido que se encontra numa posição privilegiada para aferir da credibilidade do testemunho, em face dos princípios da oralidade e da imediação, o que de forma alguma configura violação do princípio in dubio pro reo.
II. A identificação de suspeitos durante uma visualização de imagens de videovigilância recolhidas na altura da prática de um crime não tem qualquer paridade com a necessidade de efectuar um reconhecimento nos termos do art. 147º do Cód. Proc. Penal. Quando a pessoa que teria que reconhecer o suspeito já o conhece e sabe a respectiva identificação, o reconhecimento previsto no art. 147º do Cód. Proc. Penal configura um acto inútil.
III. Pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena, é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, em termos de que o Tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório
No âmbito do processo comum (Singular), nº 643/21.9PHLRS que corre termos no Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi o arguido,
AA, solteiro, ... nascido em ........1998 na freguesia de ...], filho de BB e de CC, e residente na ...,
condenado pela prática, sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Nos autos foi ainda condenado o co-arguido DD pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, bem como pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas ficou condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeito a regime de prova.
*
Não se conformando com a decisão, o arguido AA interpôs recurso, pedindo que a sentença recorrida seja substituída por outra que altere a matéria de facto que indicou, e consequentemente, reveja a decisão de Direito, absolvendo-o; ou, caso assim não se entenda, que se suspenda a execução da pena de prisão aplicada.
Para tanto formula as conclusões que se transcrevem:
I. O Recorrente impugna, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do CPP, a matéria de facto dada como provada, nomeadamente os seguintes artigos:
“1) No dia .../.../2021, antes das 8h00m, os arguidos DD e BB, em comunhão de esforços e vontades, delinearam entre si um plano conjunto com vista a assaltarem uma ourivesaria, para dali retirarem os bens em ouro que encontrassem, fazendo-os seus.
2) Visando executar o plano traçado, na data supra indicada, pelas 8h00m, os arguidos dirigiram-se ao ..., sito na ..., em específico à ..., que respeita à ourivesaria ...”, propriedade de EE, que procede à compra e venda de metais preciosos e não preciosos, a qual, naquele momento, se encontrava encerrada ao público.
3) Ali chegados, os arguidos abeiraram-se da identificada ourivesaria, desferiram várias pancadas contra os vidros que revestiam a montra, utilizando quebra-vidros, conseguindo parti-la.
4) Em ato contínuo, os arguidos recolheram vários objetos, em ouro, que ali se encontravam expostos, nomeadamente:
- Uma libra em ouro (de 22 quilates), encastrada, com o valor de 560,00€;
- Quatro fios em ouro (de 19 quilates), em média 500,00€ cada, num total de 2.000,00€;
- Cinco anéis em ouro (de 19 quilates), em média 250,00€ cada, num total de 1.250,00€.
5) Após, ambos os arguidos encetaram fuga, abandonado o local, fazendo seus os objetos ali recolhidos.
10) Os arguidos DD e AA agiram de forma livre, deliberada e conscientemente.
11) Em comunhão de esforços e vontade, com o propósito, concretizado, de integrarem na sua esfera patrimonial bens pertencentes a terceiros, nomeadamente ao ofendido EE, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário e possuidor, o que lograram.
13) Ambos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
II. Todos estes factos foram erradamente julgados e, consequentemente, foi o Arguido condenado pelos mesmos.
III. O arguido não se pode conformar com a factualidade dada como provada e com o presente Recurso visa o Recorrente a modificação da matéria de facto provada, por considerar que as provas produzidas quanto à mesma não permitiam ao Tribunal dar como assente os factos supra indicados.
IV. Em cumprimento no disposto no n.º 4, e na al. b) do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., o Recorrente indica como provas que impõem decisão diversa da recorrida, o depoimento da testemunha FF e imagens de videovigilância, respeitantes ao dia .../.../2021.
V. No que concerne ao depoimento da testemunha FF, agente da PSP, passam-se a transcrever as suas declarações:
Diligencia_643-21.9PHLRS_2025-01-15_11-00-43 - 00:01:08 a 00:04:44:
“Juiz – Conhece ou já os conheceu ou se conhece de outras situações ou desta situação?
Testemunha – Sim, já os conheço há muitos anos.
Juiz – Já os conhece há muitos anos. Há quantos anos?
Testemunha – Há vários.
Juiz – Há mais de 10 anos?
Testemunha – Mais de 10, desde que eles andavam na escola.
Juiz – Já nessa altura eram problemáticos é?
Testemunha – Davam alguns problemas.
Juiz – O Sr. sabe que estando aqui em tribunal, tem de falar com a verdade, sob pena de responsabilidade criminal. Jura por sua honra falar com a verdade nada mais que a verdade?
Testemunha – Sim.
Juiz – Tem de dizer juro.
Testemunha – Juro.
Juiz – Faz favor de sentar. Tem de responder às perguntas do Sr. Procurador.
Procurador – Muito obrigado. Sr. FF, antes demais muito bom dia.
Testemunha – Bom dia, Dr.
Procurador – Disse-nos que faz parte do efetivo da 39 esquadra. Desde que ano?
Testemunha – 2008.
Procurador – E presta serviço nalgum serviço especial ou está na patrulha ou está a fazer o que?
Testemunha – Estou no programa “...”.
Procurador – Desde esta altura?
Testemunha – Não, desde 2005 a fazer esse serviço na área de ....
Procurador – Que na altura fazia parte da .... ... fazia parte da ...
Testemunha – Exato, em 2008 passou aquela área para a ... e então passámos para o mesmo serviço, mas a fazer parte da ....
Procurador – Agora, está integrado mesmo na ..., mas ainda faz esses serviços da ..., é isso?
Testemunha – Exatamente.
Procurador – Já conhece os arguidos DD e AA há bastantes anos?
Testemunha – Sim.
Procurador – Sabe o que é que está aqui, hoje, em julgamento? O Sr. que contacto teve? Porque é que teve contacto com esta situação? Estava onde? A fazer o que?
Testemunha – Olhe Dr. foi uma coisa simples. Estava de serviço de remunerado no ....
Procurador – Quando, recorda-se?
Testemunha – Foi 2 a 3 dias depois dos factos, de acontecer um assalto, um furto na ourivesaria, lá no ....
Procurador – Um assalto, um furto, é isso? Sabia, soube dessa situação?
Testemunha – Tinha conhecimento, mas não sabia pormenores. Entretanto, estava de gratificado e o colega das brigadas foi lá para visualizar as imagens e fazer a preservação. Contactou-me por sermos ali da área. Eu acompanhei-o para visualizar e ele, para preservar. E mal vi as imagens, reconheci os dois.
Procurador – Reconheceu-os como e porquê?
Testemunha – Olhe, inclusive, pela indumentária do DD que, momentos antes de visualizar as imagens, ele tinha passado por mim, praticamente, com a mesma indumentária e com a mesma bolsa.
Procurador – Volvidos 3 dias, no mesmo local, estaria o DD, com a mesma roupa, é isso?
Testemunha – Exatamente, praticamente com a mesma indumentária. Com a mesma bolsa a tiracolo.
Procurador – E relativamente, aqui, ao AA?
Testemunha – Reconheci os dois pela fisionomia. O DD, até inclusive, pela maneira de andar. Foi logo, reconheci-os praticamente automaticamente porque já os conheço há vários anos.
Procurador – Se lhe perguntar, mas não os conseguiu reconhecer pelas suas feições?
Testemunha – Não porque eles tinham a cara tapada.
Procurador – Teve a mais pequena dúvida que os autores eram estes dois, estas duas pessoas, ou seja, o DD e o AA?
Testemunha – Não tive dúvidas nenhumas.
Procurador – Porque os conhece e acompanhou a vida toda.
Testemunha – Conheço-os desde pequenos.
Procurador – E fez logo essa referência ao colega, salvo erro, GG que o acompanhou?
Testemunha – Exatamente.
Procurador – Quando viu as primeiras imagens de videovigilância?
Testemunha – Sim. “
VI. E se dúvidas existissem sobre o facto dos autores do ilícito usarem balaclavas, que apenas lhes permitiam ver os olhos, basta visualizar as imagens de videovigilância juntas aos autos.
VII. O invocado reconhecimento realizado pela testemunha FF (única testemunha que logrou identificar os autores do ilícito criminal) é inválido por não obedecer aos formalismos legais previstos no Código do Processo Penal.
VIII. A referida testemunha justifica o seu reconhecimento pela fisionomia do AA e porque o conhece há vários anos, não tendo logrado identificar uma única característica que permitissem compreender a razão de ser da sua afirmação.
IX. A referida testemunha não acrescentou quaisquer elementos com virtualidade identificativa.
X. Entende o Recorrente, que está irremediavelmente comprometida a validade da prova por reconhecimento realizada pela testemunha FF, de que decorre a proibição da sua valoração.
XI. A este respeito cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24/05/2023, no processo 371/22.8PCAMD.L1-3:
V– É inquestionável que o mais decisivo elemento de identificação de uma pessoa passa pelo reconhecimento dos traços fisionómicos do rosto e das caraterísticas do cabelo, sem prejuízo de haver outras caraterísticas físicas, originárias, naturais ou adquiridas [como é o caso, a título exemplificativo, de deformidades, sinais, cicatrizes e tatuagens] e, até, de postura corporal, que sejam de tal forma singulares que tenham forte virtualidade distintiva e identificativa.
VI– Em situação em que os ofendidos não conseguiram ver o rosto dos indivíduos que os interpelaram, com exceção dos olhos, nem o cabelo, não resultando dos autos e da audiência de julgamento qualquer explicação plausível para, não obstante tal condicionalismo, e não referindo outros elementos de identificação absolutamente distintivos, conseguirem reconhecer o arguido como sendo um daqueles indivíduos, apesar de já o conhecerem antes no circunstancialismo que cada um descreveu, está irremediavelmente comprometida a validade da prova por reconhecimento, de que decorre a proibição da sua valoração.
XII. Pelo exposto, com o devido respeito, o Tribunal a quo, deveria ter dado como não provado, que o arguido BB, tivesse praticado os factos ocorridos em .../.../2021, por falta de prova evidente e inequívoca, o que claramente constitui uma violação do princípio da presunção de inocência ou do princípio in dubio pro reo.
XIII. O Tribunal deu como provados, nomeadamente, os pontos 1 a 5, 10, 11 e 13, da Douta Sentença, os quais não encontram suporte na prova produzida, ou na prova existente nos autos, razão pela qual, deveriam ter sido alvo de outra apreciação crítica em Audiência de Julgamento e, em consequência, na Douta Sentença.
XIV. O que vale dizer que a Sentença Recorrida enferma de erro de julgamento e erro na apreciação e valoração da prova produzida e com o presente Recurso visa o Recorrente a modificação da matéria de facto provada, por considerar que as provas produzidas quanto à mesma não permitiam ao Tribunal dar como assente os factos respetivos.
XV. Para existir a condenação do arguido, impunha-se produção de prova inequívoca quanto à autoria do ilícito criminal, contudo tal não se verificou.
XVI. Se é certo que no âmbito do direito penal vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º do C.P.P.), o mesmo não pode confundir-se com a apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, sendo, em concreto, reconduzível a critérios objetivos, obedecendo, antes, a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. O princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal, constitui, no fundo, um dever de perseguir a chamada verdade material e, no exercício desse dever, o tribunal não pode esquecer o princípio de a dúvida ser decidida a favor do réu - princípio do in dubio pro reo.
XVII. Por tudo o exposto, considera o Arguido inexistir prova suficiente para a sua condenação pelo crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, exigindo-se para tal um melhor exame crítico da prova.
SEM CONCEDER, À CAUTELA, POR MERO DEVER DE PATROCÍNIO:
XVIII. No que concerne à decisão de não suspender a execução da pena de prisão aplicada,
XIX. O Arguido entende ser possível a formulação de um juízo de prognose favorável, a seu respeito, no sentido de que a simples censura dos factos e a ameaça de cumprir prisão efetiva realizam de forma adequada as finalidades da punição.
XX. O arguido encontra-se inserido em termos sociais e profissionais.
XXI. Tem o apoio da namorada e da restante família.
XXII. O relatório social da DGRSP conclui que estão reunidas condições para o cumprimento de uma medida de execução na comunidade, sujeita a supervisão.
XXIII. Todas estas circunstâncias, que militam a favor do Arguido, impõem decisão diversa quanto à decisão de suspensão da execução da pena de prisão.
XXIV. Cumprindo, ainda, referir que nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (n.º 2).
XXV. Os pontos de vista de prevenção especial vão determinar, em última instância, a medida da pena.
XXVI. A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efetivamente numa incondicional proibição de excesso.
XXVII. A culpa não é fundamento da pena mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável.
XXVIII. A justificação para o cumprimento da pena de prisão efetiva evidencia que o douto tribunal a quo se quedou mal impressionado com a postura do Arguido em julgamento.
XXIX. Pelo facto do Arguido se ter remetido ao silêncio, o tribunal recorrido interpretou a sua conduta como ausência de arrependimento.
XXX. Catalogar o comportamento do Arguido nos termos supra referidos e daí impor o cumprimento de uma pena de prisão efetiva, tão só porque este se remeteu ao silêncio, afigura-se-nos irrazoável.
XXXI. O Arguido é jovem, tem um enquadramento familiar, laboral e social positivo.
XXXII. Pelo que não se compreende, com o devido respeito, a decisão do tribunal a quo.
XXXIII. É possível fazer um juízo de prognose favorável a favor do Arguido, existindo fundada expetativa de que este é credor de confiança.
XXXIV. Tendo decidido como decidiu, a douta Sentença Recorrida incumpriu os artigos 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, n.ºs 1 e 2, e violou o disposto no artigo 50.º, todos do Código Penal, pelo que deverá ser proferido douto Acórdão que condene o Arguido numa pena de prisão, suspensa na sua execução.
*
O Ministério Público junto da 1ª instância contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e apresentando as seguintes conclusões:
1. No âmbito dos presentes autos, mais precisamente na sequência da realização da diligência de audiência de julgamento, mais concretamente na decorrer de análise de toda a prova realizada e existente, o Tribunal, ponderada e correctamente, considerou como provados, entre o mais, a grande maioria dos factos descritos no despacho de acusação e, consequentemente, condenou o arguido AA pela prática, sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado (p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
2. No recurso interposto, o supramencionado condenado pugna, em nosso entendimento, errada e injustificadamente, que deveria ser absolvido da prática do crime pelo qual foi condenado, alegando, para o efeito, que deveria ser desconsiderado o testemunho de FF, elemento da P.S.P., terceiro, sem qualquer interesse nos autos, não obstante o mesmo, em sede de audiência de julgamento, por um lado, ter informado que conhece os arguidos há mais de 10 (dez) anos, e por outro, ter afiançado, sem qualquer margem para dúvida, que, ao vislumbrar as imagens de videovigilância do local dos factos, reconheceu os mesmos, pela fisionomia, forma de andar, vestuário que trajavam e demais características físicas que exibiram, como sendo os autores do ilícito ora em análise.
3. De salientar que FF assumiu um discurso escorreito, totalmente desinteressado e sem qualquer intuito ou desígnio persecutório, sendo que, em sede de audiência de julgamento, questionado, assumiu que, após visualizar as imagens de videovigilância do local dos factos, reconheceu, sem qualquer margem para dúvida, os arguidos como sendo os autores do ilícito ora em análise, os quais conhece, desde crianças, por força do exercício das funções enquanto agente da P.S.P. afecto ao projecto “...”, desde o ano de 2005.
4. De sublinhar que, para atingir tal desiderato, ou seja, reconhecer os arguidos enquanto autores do ilícito ora em análise, FF afiançou que, enquanto visualizava as imagens de videovigilância do local dos factos, não teve qualquer dúvida em reconhecer aqueles, quer pela fisionomia, formas de andar e de estar, bem como por todas as suas características físicas, entre as quais, uma parte bastante significativa da face dos mesmos.
5. Cumpre ainda acrescentar que, analisada a inquirição de FF, verifica-se que, após o mesmo reconhecer os arguidos na sequência da visualização das imagens de videovigilância existente no local dos factos, esta testemunha recordou que DD tinha estado no local dos factos, ou seja, no ..., nesse mesmo dia (........2021), horas antes, sendo que, vislumbradas as imagens referentes a esta data, confirmou-se, além do mais, que este arguido trajava algumas das mesmas peças de vestuário que utilizou aquando da prática do ilícito perpetrado.
6. Por fim, deve sublinhar que, a isenção de FF foi patenteada e/ou exibida, não só no decorrer do seu depoimento, mas também após, quando já tinha sido dispensada, ao dirigir-se aos arguidos, cumprimentando-os com afecto próprio de quem os acompanhou por largo hiato temporal.
7. Pelo exposto, e analisadas em pormenor as imagens de videovigilância existentes no local dos factos, nomeadamente, os fotogramas de fls. 25 a 31 e 34 a 36, verifica-se, em nosso entendimento, que, efectivamente, não só é possível, mas também expectável que, alguém que tivesse privado ou que conhecesse com acuidade os arguidos, lograsse, à semelhança da testemunha FF, sem qualquer margem para dúvida, reconhecê-los como sendo os autores do ilícito.
8. Pelo exposto, analisada a sentença proferida conclui-se, em nosso entendimento, que o tribunal recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, seguindo um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
9. Relativamente à pena aplicada, analisado o juízo efectuado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, verifica-se que foram classificadas, em nosso entendimento, correctamente, como elevadas as necessidades de prevenção geral relativamente ao ilícito criminal cometido, atenta a acentuada frequência em que ilícitos de natureza idêntica são praticados em território nacional, sendo que, relativamente às necessidades de prevenção especial foram as mesmas consideradas como muito relevantes, uma vez que, o recorrente tem averbada a prática de 6 (seis) condenações, três das quais pela prática de crimes contra o património, ou seja, de natureza idêntica ao ora em análise, tendo sido aplicadas, entre o mais, em duas ocasiões distintas, penas de prisão efectiva.
10. Assim, perscrutando o teor da sentença condenatória, é possível verificar que a mesma analisa, reflectida e correctamente, as necessidades de prevenção geral e especial como muito elevadas, sendo de sublinhar que foi, necessariamente, valorado, em desfavor do arguido, a circunstância do arguido ter averbada a prática de vários ilícitos, entre os quais, a prática de 4 (quatro) crimes de roubo, ou seja, ilícito de natureza idêntica ou análoga à dos presentes autos, pelos quais foi condenado, entre o mais, em duas penas de prisão efectiva, e por outro, o facto do arguido ter actuado com dolo directo e não ter exteriorizado, em sede de audiência de julgamento, qualquer sentimento de contrição ou arrependimento, razão pela qual, não merece, em nosso entendimento, qualquer reparo, a condenação do arguido AA na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado (p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal).
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Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação
Na sentença recorrida, com interesse para a decisão do presente recurso, deram-se como provados os seguintes factos:
1) No dia .../.../2021, antes das 8h00m, os arguidos DD e BB, em comunhão de esforços e vontades, delinearam entre si um plano conjunto com vista a assaltarem uma ourivesaria, para dali retirarem os bens em ouro que encontrassem, fazendo-os seus.
2) Visando executar o plano traçado, na data supra indicada, pelas 8h00m, os arguidos dirigiram-se ao ..., sito na ..., em específico à ..., que respeita à ourivesaria ...”, propriedade de EE, que procede à compra e venda de metais preciosos e não preciosos, a qual, naquele momento, se encontrava encerrada ao público.
3) Ali chegados, os arguidos abeiraram-se da identificada ourivesaria, desferiram várias pancadas contra os vidros que revestiam a montra, utilizando quebra-vidros, conseguindo parti-la.
4) Em acto contínuo, os arguidos recolheram vários objectos, em ouro, que ali se encontravam expostos, nomeadamente:
- Uma libra em ouro (de 22 quilates), encastrada, com o valor de 560,00€;
- Quatro fios em ouro (de 19 quilates), em média 500,00€ cada, num total de 2.000,00€;
- Cinco anéis em ouro (de 19 quilates), em média 250,00€ cada, num total de 1.250,00€.
5) Após, ambos os arguidos encetaram fuga, abandonando o local, fazendo seus os objectos ali recolhidos.
6) O valor dos bens subtraídos é superior a 102,00€.
7) No dia .../.../2021, pelas 11h00m, o arguido DD tinha consigo, na sua residência sita na ..., os seguintes objectos, que foram apreendidos à ordem dos presentes autos:
7.1) Uma arma branca, (…);
7.2) Duas armas brancas, (…);
7.3) Uma balaclava, de cor preta, de valor desconhecido;
7.4) Um par de brincos, (…);
7.5.) Um anel (…);
7.6) Duas armas brancas, (…);
7.7) Uma arma branca, (…);
7.8) Uma navalha, (…);
7.9) Uma arma branca, (…);
7.10) Três quebra-vidros, sem marcas e modelos, de diferentes formatos e tamanhos, em razoável estado de conservação, de valores desconhecidos;
7.11) Uma bolsa de ferramentas para abrir fechaduras, em pele preta, sem marca, contendo no seu interior quinze ferramentas para abrir fechaduras, de valor desconhecido;
7.12) Uma munição, cartucho carregado, (…);
7.13) Uma arma de fogo curta, tipo pistola semiautomática, (…);
7.14) Oito munições, calibre .22, (…);
7.15) Uma bolsa de transporte de arma longa, (…);
7.16) Uma arma de ar comprimido, de recreio, (…);
7.17) Uma arma de ar comprimido, tipo revólver, (…);
7.18) Seis munições próprias para chumbo, de calibre 4.5mm;
7.19) Uma caixa de chumbos, calibre 4.5mm, (…);
7.20) Uma caixa de chumbos, calibre 5.5mm, (…);
7.21) Um cardsharp, vulgo faca dissimulada em cartão de crédito (…);
7.22) Uma bolsa, da marca Adidas, tipo de cintura, de cor preta, em razoável estado de conservação, de valor desconhecido – que o arguido levou consigo aquando da prática dos factos descritos nos pontos 2 a 5.
8) No mesmo dia e hora, o arguido DD tinha consigo três anéis, em ouro, os quais ostentava nos seus dedos de ambas as mãos, que foram também apreendidos à ordem dos presentes autos, e que se passam a identificar:
8.1) Um anel, em ouro amarelo, de nove quilates, com uma pedra de cor vermelha, com peso e valor desconhecidos;
8.2) Um anel, em ouro amarelo, de nove quilates, com uma pedra de cor azul, com peso e valor desconhecidos;
8.3) Um anel, de ouro amarelo, de dezanove quilates, com uma pedra de cor preta, com peso e valor desconhecidos.
9) O ofendido EE reconheceu o objecto descrito no ponto 8.3. como um dos que foi subtraído da ourivesaria, sua propriedade.
10) Os arguidos DD e AA agiram de forma livre, deliberada e conscientemente.
11) Em comunhão de esforços e vontade, com o propósito, concretizado, de integrarem na sua esfera patrimonial bens pertencentes a terceiros, nomeadamente ao ofendido EE, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário e possuidor, o que lograram.
12) O arguido DD actuou ainda com conhecimento das características das armas e munições que tinha na sua posse, bem sabendo não ser titular de qualquer licença de uso e porte de arma que lhe permita detê-las, ou declaração válida que ateste a sua aquisição livre.
13) Ambos os arguidos sabiam que as sua condutas eram proibidas e punidas por lei.
14) O 1º arguido (…)
18) O 2º arguido vive com os pais e a namorada (a qual, devido ao seu trabalho, aufere 820,00€ por mês).
19) O 2º arguido tem o 9º ano.
20) O 2º arguido é …, auferindo 900,00€ líquidos por mês.
21) O 2º arguido tem como despesas mensais: 250,00€ com entrega aos pais para ajudar ao pagamento das despesas domésticas; e 16,00€ de telemóvel.
22) Do C.R.C. do 1º arguido, (…)
23) Do C.R.C. do 2º arguido, junto em fls. 355-verso e ss., constam as seguintes condenações:
23.1) Pelo perpetrar de 2 crimes de roubo, ocorridos em .../.../2016. A decisão, proferida em 7/6/2017, transitou em 7/7/2017 e condenou-o na pena única de 8 meses de prisão suspensa por 1 ano com regime de prova.
23.2) Pelo perpetrar de 2 crimes de roubo qualificado e 1 crime de roubo qualificado na forma tentada, ocorridos em .../.../2016. A decisão, proferida em 14/12/2017, transitou em 23/5/2018 e condenou-o na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva.
23.3) Pelo perpetrar do crime de detenção de arma proibida, ocorrido em .../.../2016. A decisão, proferida em 27/9/2018, transitou em 29/10/2018 e condenou-o na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5,00€, o que perfez 1.000,00€.
23.4) Pelo perpetrar do crime de violência doméstica, ocorrido em .../.../2019. A decisão, proferida em 19/11/2021, transitou em 20/12/2021 e condenou-o na pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa por 2 anos e 8 meses e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, pelo período de 2 anos e 8 meses.
23.5) Pelo perpetrar de 5 cinco crimes de injúria agravada, ocorridos em .../.../2020. A decisão, proferida em 2/12/2021, transitou em 4/1/2022 e condenou-o na pena única de 280 dias de multa à taxa diária de 5,00€, o que perfez 1.400,00€.
23.6) Pelo perpetrar do crime de roubo, ocorrido em .../.../2021. A decisão, proferida em 17/2/2022, transitou em 21/3/2022 e condenou-o na pena de 2 anos e 8 meses de prisão efectiva.
24) Do relatório social da D.G.R.S.P., em fls. 383 e ss. dos presentes autos, consta a seguinte conclusão, relativamente ao 1º arguido: “O processo de socialização de DD, (…)
25) Do relatório social da D.G.R.S.P., em fls. 394 e ss. dos presentes autos, consta a seguinte conclusão, relativamente ao 2º arguido: “Do que nos foi dado a conhecer, a trajetória de vida de BB encontra-se marcada pela vivencia em bairros socialmente problemáticos onde estabeleceu as suas amizades com estilo de vida pouco convencionais, que terão influenciado negativamente o seu comportamento e conduta social e naturalmente os primeiros contactos com o sistema de justiça. Embora no passado, não se tenha constituído como fator protetor de condutas, o arguido indica dispor de enquadramento familiar no presente, a que a acresce a atividade laboral consistente, condição que o afasta de contexto de ócio propício ao estabelecimento de convivialidades de risco, elementos que consideramos positivos em termos de inserção social, sendo de relevar a vivência normativa que apresenta no presente, na qual se inclui juízo crítico e interiorização do desvalor das condutas de outrora. Como fator negativo, identificamos o seu percurso criminal e a personalidade impulsiva e ansiosa que mantem, o que se poderá constituir como uma vulnerabilidade no percurso de vida de BB. Face ao exposto, caso o arguido venha a ser condenado, consideramos que reúne condições para o cumprimento de uma medida de execução na comunidade, sujeita a supervisão, que lhe permita reforçar o fator positivo de integração profissional e simultaneamente promova a evolução ao nível da sua capacidade de pensamento alternativo e consequencial, prevenindo, ainda, o aparecimento de novos fatores de instabilidade e permeabilidade.”
Na sentença recorrida consideraram-se como não provados os seguintes factos:
a) Que os arguidos tenham partido a montra da ourivesaria, com recurso a mão fechada, vulgo socos, pontapés e que tenham arremessado as suas mochilas/sacos, com objectos desconhecidos no interior.
b) Que os arguidos tenham furtado, da ourivesaria mencionada em 2), um par de brincos, em ouro amarelo, no valor de 350,00€; e dois bustos de expositores, de valor desconhecido.
O Tribunal recorrido motivou como segue a decisão sobre a matéria de facto:
Antes de mais, há a esclarecer que, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 374º do C.P.P., o Tribunal deve indicar os “motivos, de facto e de direito, que fundamentam a sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção (…)”. Por outro lado, no que diz respeito à valoração da prova, rege o princípio da livre apreciação da prova do art. 127º do C.P.P. que estabelece que “(…) a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Ou seja, o Tribunal fundamenta a análise dos factos na íntima convicção que formou a partir do exame e ponderação das provas produzidas. Assim, a antecedente decisão fáctica baseou-se na análise crítica:
III.1 – Das declarações prestadas pela testemunha HH (lojista no ...) que, de modo imparcial, referiu que se encontrava na sua loja (n.º 10), pelas 8:00, quando viu aproximarem-se duas pessoas (vestidas com cor preta, máscaras cirúrgicas e capuzes), que rebentaram o vidro da ourivesaria (a qual, ainda, se encontrava fechada e sem qualquer alarme que tivesse sido activado), com algum objecto que tinham dentro da mochila. Ambos os larápios tiraram qualquer coisa de dentro da montra e fugiram, sendo que a testemunha começou a gritar, porém, ninguém acudiu. Explicou o teor das fotos de fls. 25 e 27 e que correspondem às pessoas que arrobaram a montra da ourivesaria.
III.2 – Das fundamentais e decisivas declarações prestadas pela testemunha FF (agente da P.S.P., em ... desde 2008 e no projecto “...” desde 2005), o qual conhece os arguidos há mais de 10 anos, quando estes, ainda, andavam na escola. Assim, com naturalidade e sem qualquer sanha persecutória para com os arguidos, mencionou que estava de gratificado, no ..., 3 ou 4 dias após o furto, quando acompanhou o agente que estava a proceder à investigação. Visualizando as imagens de videovigilância a testemunha, pela fisionomia dos larápios, não teve qualquer dúvida que se tratavam dos aqui arguidos (“o DD, pela maneira de andar, via-se que era ele”), pois conheceu-os “desde pequenos”; sendo que o 1º arguido é mais alto do que o 2º arguido. Inclusivamente, passados 3 dias, o 1º arguido voltou ao ..., com a mesma roupa (nomeadamente, o chapéu e os ténis) e a mesma bolsa a tiracolo. Analisou o teor das fotos de fls. 25 a 31 e 34 a 37 e não teve qualquer sombra de dúvida que os assaltantes foram ambos os arguidos, aqui julgados. Os respectivos vídeos foram, igualmente, analisados em audiência de julgamento.
III.3 – Das declarações, isentas e desinteressadas, prestadas pela testemunha GG (agente da P.S.P.), o qual começou por explicitar que o furto ocorreu em .../.../2021 e que se deslocou ao ... no dia .../.../2021, onde foi coadjuvado pela anterior testemunha, que estava em funções de remunerado, na visualização das imagens de videovigilância. O colega FF transmitiu-lhe que conhecia os suspeitos, não tendo quaisquer dúvidas que se tratavam dos aqui arguidos. Inclusivamente, no dia .../.../2021, o colega referiu que o 1º arguido tinha estado no centro comercial com duas jovens, trajando parte da roupa envergada em .../.../2024. A testemunha foi a casa do 1º arguido, realizar buscas. Na residência, onde aquele vive com o avô, não estava ninguém; realizadas as competentes buscas, no quarto do arguido foram encontrados os objectos melhor pormenorizados no auto de busca e apreensão, de fls. 114 a 117 (no qual se faz menção a diversas armas e munições), por si elaborado. Dois 3 anéis apreendidos, o dono da ourivesaria só reconheceu um deles (cfr. fls. 150). A testemunha foi percorrendo as páginas do processo, explicando o teor das diversas fotos, constantes de fls. 124 a 154.
III.4 – Das declarações prestadas pelo 1º arguido DD, na parte em que confessou a sua responsabilidade no furto ocorrido no dia .../.../2024 e na confirmação que os diversos objectos que foram apreendidos no seu quarto, eram da sua propriedade (com excepção do anel que furtou da ourivesaria sub judice). Porém, no mais, a sua notória intenção de desresponsabilizar o seu amigo BB e de invocar que não sabia da ilicitude de deter algumas armas apreendidas, não convenceu o Tribunal. Assim, criou uma narrativa em que o seu comparsa não era o seu amigo BB, mas um tal indivíduo de nacionalidade marroquina, do qual não sabe o nome, nem sequer a alcunha (no 1º interrogatório de arguido detido referiu que era um amigo, de nome II ou JJ). Deste modo, o 1º arguido ao invés de dividir o lucro, pelo furto perpetrado, com o seu amigo de longa data (no 1º interrogatório de arguido detido mencionou que o 2º arguido “é meu amigo há muitos anos, estudámos na mesma escola”), teria dividido com um marroquino que, de imediato após o crime, fugira para o seu país de origem. Explicou, também, que partiu a montra com um martelo e não com qualquer soco, porém, não teve intenção de fazer mal a ninguém. Quanto aos objectos que furtou e ficaram na sua posse, não os conseguiu descrever, (não se recordando, inicialmente, dos brincos e do anel mencionados nos pontos 7.4 e 7.5 da acusação), apenas relatando que os vendeu numa ourivesaria no ..., onde “só lhe deram 1.600,00€ por tudo” (no 1º interrogatório de arguido detido referiu que o ouro foi vendido no ... ou no ..., a “uns senhores de cor ou ciganos que lá estavam”, pelo valor de 1.500,00€). Pouco depois, confrontando com a fotografia de fls. 149, confirmou serem os objectos que lhe foram apreendidos na sua casa. Tentou justificar, sem qualquer credibilidade, a posse legítima das armas apreendidas: (…) Credibilizou o testemunho do agente FF, ao mencionar que este conhecia ambos os arguidos, desde que andavam na escola, abordando-os quase todos os dias.
No 1º interrogatório de arguido detido, ocorrido em .../.../2021 (cfr. fls. 186 e ss. dos presentes autos), o arguido já confessara o furto cometido, justificando tal “como uma atitude desesperada”, acrescentando que “o dinheiro do furto era pagar multas ao Tribunal”. Mais à frente diria que vendeu as jóias “para comprar ouro e pagar as multas, se viessem novas multas”, porém, tal é contraditório com a circunstância de que parte das multas aplicadas foram substituídas por p.t.f.c. Mais confessou que vendeu todo o ouro que lhe coube, com excepção do anel n.º 3 de fls. 150.
III.5 – Das declarações prestadas pela testemunha EE, proprietário da ourivesaria ...” que, de modo sereno, mas de modo algo difuso (atento o tempo decorrido) explicou a ocorrência de um furto no mês de ... de 2021 (não tendo tido qualquer outra situação semelhante à dos presentes autos). A loja funciona entre as 10:00 e as 19:00, e no dia em causa o segurança do centro comercial ligou-lhe a relatar o sucedido; os alarmes dispararam, porém, não ouviu porque tinha o telemóvel sem som. Assim, quando chegou ao local a montra estava partida e faltavam peças de ouro que viria a descrever numa folha, entregue após a sua presença na sessão de julgamento (cfr. fls. 392-verso), de onde constam:
- Uma libra em ouro (de 22 quilates), encastrada, com o valor de 560,00€;
- Fios em ouro (de 19 quilates), em média 500,00€ cada, num total de 2.000,00€;
- Anéis em ouro (de 19 quilates), em média 250,00€ cada, num total de 1.250,00€.
Foi à polícia para fazer o reconhecimento de algumas peças de ouro apreendidas, apenas tendo reconhecido o anel n.º 3, constante do auto de fls. 150.
III.6 – Da seguinte prova:
- Auto de notícia, de fls. 12-13;
- Relatório de diligência externa, de fls. 18-19;
- Auto de visionamento, de fls. 23 e 32;
- Reportagem fotográfica, de fls. 25-31, 34-37 e 145-149;
- Resultado de pesquisas nas bases de dados, de fls. 44-49 e 54-62;
- Mandados de busca e apreensão, de fls. 102, 109 (frente e verso) e 111 (frente e verso);
- Auto de apreensão, de fls. 107-108;
- Auto de busca e apreensão, de fls. 114-117;
- Auto de notícia por detenção, de fls. 118-119;
- Auto de exame e avaliação, de fls. 124-144 verso.
- Auto de reconhecimento, de fls. 150-154;
- Informação da P.S.P. relativa à falta de licença de uso e porte de arma, de fls. 155;
- Relatório policial, de fls. 157-162;
- Resultado de pesquisa de inquéritos pendentes, de fls. 173;
- Auto de 1º interrogatório judicial de arguido detido, de fls. 186-197;
- Lista dos bens furtados, elaborada pelo ofendido KK, de fls. 392-verso.
Quanto às condições socioeconómicas e de vida dos arguidos, teve-se em consideração as declarações prestadas pelos mesmos, em audiência de julgamento e, ainda, o teor dos relatórios sociais de fls. 383 e ss. e 394 e ss., respectivamente, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
Os antecedentes criminais dos arguidos mostram-se certificados, respectivamente, em fls. 346-verso e ss. e 355-verso e ss. dos presentes autos e, ainda, na certidão judicial, de fls. 389 e ss.
* Para a determinação da factualidade não provada, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, tomando em consideração, designadamente, o facto de não ter sido confirmado, por qualquer testemunha, ou documento, o teor das alíneas a) e b) dos factos não provados.
* * *
Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
O recorrente alega erro de julgamento e, uma vez provida a impugnação, requer que sejam retiradas as respectivas consequências jurídicas. Para o caso de improceder a impugnação requer que a execução da pena seja suspensa.
*
Do erro de julgamento
Alega o recorrente que foram erradamente dados como provados os factos como tal indicados nos pontos 1 a 5 e 10, 11 e 13 da sentença recorrida, ou seja, todos os factos que consubstanciam a prática do crime de furto qualificado por que foi condenado.
Para o efeito alega que o Tribunal a quo fundou a convicção quanto à sua participição nos factos apenas no depoimento da testemunha FF, que justificou ter reconhecido o recorrente pela fisionomia e porque o conhece há vários anos, mas sem que tenha logrado identificar uma única característica que permitisse compreender a razão de ser da sua afirmação, sendo certo que os autores do ilícito usavam balaclavas, que apenas lhes permitiam ver os olhos. Afirma que dando como provados os referidos factos, sem prova evidente e inequívoca, foram violados os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
Mais diz que o reconhecimento realizado pela referida testemunha é inválido por não obedecer aos formalismos legais previstos no Cód. Proc. Penal.
Define o art. 124º 1 do Cód. Proc. Penal, o que vale em julgamento como prova, ali se determinando que “constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”. Neste artigo, onde se regula o tema da prova, estabelece-se que o podem ser todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou para a inexistência de qualquer crime, para a punibilidade ou não punibilidade do arguido, ou que tenham relevo para a determinação da pena. A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com excepção dos expressamente previstos nos artigos seguintes ou em outras disposições legais (só não são permitidas as provas proibidas por lei ou as obtidas por métodos proibidos – arts. 125º e 126º do mesmo Cód.), é afloramento do princípio da demanda da descoberta da verdade material que continua a dominar o processo penal português (Maia Gonçalves, Cód. Proc. Penal, 12ª ed., p. 331).
A apreciação da prova é feita nos termos do art. 127º do Cód. Proc. Penal, o qual prescreve que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. É o chamado princípio da livre apreciação da prova.
Mas, de acordo com o Prof. Germano Marques da Silva (ob. cit., vol. II, p. 111) “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”.
Ora o princípio da livre apreciação da prova está intimamente relacionado com os princípios da oralidade e da imediação. O primeiro exige que a produção da prova e a discussão, na audiência de julgamento, se realizem oralmente, de modo a que todas as provas (excepto aquelas cuja natureza não o permite) sejam apreendidas pelo Julgador por forma auditiva. O segundo, diz respeito à proximidade que o Julgador tem com os intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova, através de uma percepção directa.
Como salienta o Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, vol. I, p.233 e 234) “só os princípios da oralidade e imediação… permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles, por outro lado, permitem avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”.
Os meios de que o Tribunal de primeira instância dispõe para a apreciação da prova são diferentes dos que o Tribunal de recurso possui, uma vez que a este estão vedados os princípios da oralidade e da imediação e é através destes que o Julgador percepciona as reacções, os titubeios, as hesitações, os tempos de resposta, os olhares, a linguagem corporal, o tom de voz, tudo o que há-de constituir o acervo conviccional da fé e credibilidade que a testemunha há-de merecer.
Isto significa que o Tribunal de recurso não pode sindicar certos meios de prova quando, para a credibilidade do testemunho, foi relevante o funcionamento do princípio da imediação, mas pode controlar a convicção do Julgador da primeira instância quando ela se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente.
É verdade que o Tribunal a quo fundou a convicção quanto à participição do recorrente nos factos no depoimento da testemunha FF, mas não o fez apenas tendo em conta este depoimento, pois conjugou-o com as imagens de videovigilância recolhidas na altura dos factos.
A testemunha FF, agente da P.S.P., declarou conhecer os arguidos há mais de 10 anos, quando estes ainda andavam na escola e posto que a testemunha pertencia à equipa da ....
Ouvida a gravação do seu depoimento, verifica-se que a testemunha explicou que, 3 ou 4 dias após os factos, estava de gratificado no ... e acompanhou o agente que ali se deslocou para recolher as imagens de videovigilância; nessa altura a testemunha visualizou as imagens e reconheceu os dois arguidos como os autores do furto, indicando os respectivos nomes ao agente que acompanhava. Disse a testemunha que reconheceu os dois “pela fisionomia” e, apesar de terem a cara tapada, não teve dúvidas nenhumas de que eram eles, sendo o DD o mais baixo e o AA o mais alto.
A testemunha foi confrontada, no decurso da audiência de julgamento com as imagens de videovigilância aí exibidas, e novamente nessa altura afirmou não ter dúvidas que os autores dos factos eram os arguidos, sendo que, quanto ao recorrente, afirmou reconhecê-lo “até pelos olhos”.
O Juiz a quo conferiu credibilidade a este depoimento, referindo na motivação que a testemunha falou com “naturalidade e sem qualquer sanha persecutória para com os arguidos”. Efectivamente, para além de o depoimento em questão se afigurar claro e assertivo para quem ouve a sua gravação, o Tribunal recorrido, escudado nos princípios da oralidade e da imediação, considerou-o convincente e é o Tribunal recorrido que se encontra numa posição privilegiada para aferir dessa credibilidade, em face dos já mencionados princípios da oralidade e da imediação.
O que de forma alguma configura violação do princípio in dubio pro reo, o qual se resume a uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, subsistindo no espírito do Julgador uma dúvida insanável sobre a verificação ou não de determinado facto, deve o Julgador decidir sempre a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
Assim, o princípio em questão só se aplica perante uma situação de non liquet, uma dúvida insanável, e não, quando se está perante a palavra do arguido contra a palavra de uma testemunha, como parece ser o entendimento do recorrente. É que mesmo no caso de não haver outras testemunhas e de estarmos perante palavra contra palavra, nada impede o Julgador de dar mais crédito a uma palavra do que à outra – tem é que explicitar porquê – é que as provas não se somam ou diminuem, pesam-se.
E no caso, lida a motivação da decisão de facto, verificamos que o Tribunal recorrido não ficou com qualquer dúvida sobre a prova, nem se afigura que ela devesse ter surgido, em face do depoimento convincente da testemunha. Pelo que não pode pôr-se a questão de violação do princípio in dubio pro reo.
De referir que se tem vindo a entender que a ausência de imediação determina que o Tribunal superior, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, nos termos previstos pelo art. 412º, n.º 3, al. b) do Cód. Proc. Penal, mas já não quando permitirem outra decisão. Ou seja, a convicção da primeira instância, só pode ser posta em causa quando se demonstrar ser a mesma inadmissível em face das regras da lógica e da experiência comum. E, acrescentamos, não é pelo facto de o recorrente ter actuado com uma balaclava que impede o seu reconhecimento. A sua constituição física, a que a testemunha chamou “fisionomia”, e os olhos, foram suficientes para o reconhecimento.
O recorrente não pode pretender substituir a convicção alcançada pelo Tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível, sendo imperioso demonstrar que as provas indicadas impõem uma outra convicção (neste sentido cfr. o acórdão do STJ de 25.03.2010, Proc. 427/08.0TBSTB. E1.S1, pesquisado em www.dgsi.pt ).
No caso, analisados os registos da audiência de julgamento, não podemos deixar de aceitar a posição do Julgador a quo, que de modo algum aponta para uma apreciação arbitrária da prova, sendo, pelo contrário, todos os elementos probatórios suficientes para se concluir como fez o Tribunal recorrido.
Resta apreciar a alegação da invalidade do “reconhecimento” realizado pela referida testemunha, na medida em que não obedece aos formalismos legais previstos no Cód. Proc. Penal.
A prova por reconhecimento é um meio de prova especialmente previsto nos arts. 147º e ss do Cód. Proc. Penal, estando o reconhecimento pessoal regulado pelo art. 147º deste código.
Concede-se, desde já, que nos autos não foi efectuado um reconhecimento do recorrente de acordo com as formalidades prescritas no art. 147º do Cód. Proc. Penal.
E não tinha que ser.
A testemunha FF não assistiu aos factos, limitou-se a estar presente numa técnica de investigação policial que consistiu na visualização de imagens de videovigilância recolhidas na altura da prática de um crime. E durante essa técnica de investigação identificou os arguidos por serem indivíduos que conhecia há mais de 10 anos – o que constituiu o ponto de partida da mesma investigação tendo como suspeitos os dois arguidos que nos autos vieram a ser sujeitos a julgamento.
Esta identificação de suspeitos não tem qualquer paridade com a necessidade de efectuar um reconhecimento nos termos do art. 147º do Cód. Proc. Penal. Quando a pessoa que teria que reconhecer o suspeito já o conhece e sabe a respectiva identificação, o reconhecimento previsto no art. 147º do Cód. Proc. Penal configura um acto inútil (tão inútil como no caso em que um queixoso identifica a pessoa que o ofendeu sem ter necessidade de o “reconhecer”).
Assim, a identificação realizada pela testemunha FF, repetida em audiência de julgamento, não constitui mais do que um elemento probatório, livremente valorável pelo Tribunal, como foi.
Pelo que improcede o recurso de impugnação da matéria de facto e, mantendo-se incólume a matéria fáctica provada, não há quaisquer consequências jurídicas a apreciar.
Da suspensão da execução da pena
O recorrente não impugna a medida da pena, mas requer a suspensão da respectiva execução, invocando que é jovem, que se encontra inserido em termos sociais e profissionais, tem apoio familiar e o relatório social da DGRSP conclui que estão reunidas condições para o cumprimento de uma medida de execução na comunidade, sujeita a supervisão.
Diz que o Tribunal a quo decidiu o cumprimento da pena de prisão efectiva porque o recorrente se remeteu ao silêncio, o que foi interpretado como ausência de arrependimento.
Sobre a questão disse o Tribunal recorrido:
No que diz respeito às penas aplicadas a ambos os arguidos, respectivamente, 4 anos e 6 meses e 4 anos de prisão, há que ponderar se será de suspender a execução das penas de prisão ou aplicar outras penas de substituição das penas de prisão, previstas no art. 43º e ss. do C.P.
Face à pena de prisão concretamente aplicada aos arguidos, a multa (cfr. art. 45º do C.P.), o regime de permanência na habitação (cfr. arts. 43º e 44º, ambos do C.P.) e a prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. art. 58º do C.P.) não são aplicáveis, assim como o art. 46º do C.P. (uma vez que os crimes não foram praticados no exercício de funções ou actividades públicas ou privadas e as penas são superiores a 3 anos). Resta ponderar a suspensão da execução da pena de prisão.
Nos termos do art. 50º (sob a epígrafe “[p]ressupostos e duração”) do C.P.: “1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 – O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.”.
Acresce que, nos termos do n.º 5 do mesmo normativo, na redacção introduzida plo art. 2º da Lei n.º 94/2017, de 23/8, “[o] período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.”. Anteriormente o referido n.º 5 estipulava que “[o] período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.”
A favor do 1º arguido depõe a circunstância de ter confessado os factos (demonstrando arrependimento pelo mal que praticou), estar inserido familiarmente e o antecedente criminal pelo mesmo tipo de ilícito (nomeadamente, a detenção de arma proibida) já ter ocorrido há mais de 11 anos e 1 mês. Atento estes elementos e devendo o 1º arguido ser condenado na pena de prisão em causa, o Tribunal conclui, atendendo aos critérios referidos no art. 50º, n.º 1, do C.P., que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam em concreto, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. (…)
Quanto ao 2º arguido, mesmo que fosse possível aplicar outras penas de substituição da pena de prisão, previstas no art. 43º e ss. do C.P., tal deveria ser negado, porquanto não realizariam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, uma vez que, para uma personalidade tão contrária ao direito, só a sanção mais gravosa o poderá corrigir e fazer com que, de futuro, não cometa mais crimes de idêntica natureza; ou seja, atento os antecedentes criminais do 2º arguido em crimes da mesma índole, a execução da prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
Por fim, no seguimento de tudo o que tem vindo a ser dito considera, ainda o Tribunal que não será consentâneo, in casu, a aplicação do n.º 1 do art. 50º do C.P., introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro, segundo o qual: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Não se olvidando o aparente teor favorável do relatório social elaborado, constata-se que não foi tida em consideração a total falta de arrependimento por parte do 2º arguido, devendo ser de realçar já ser este o 7º crime praticado contra o património de terceiros (anteriormente, praticou 3 crimes de roubo, 2 crimes de roubo qualificado e 1 crime de roubo qualificado tentado). O relatório social, não obstante a sua benevolência, assinala como factores negativos:
- A desvalorização da sua toxicodependência, por parte de BB (“[n]ão se aferiram problemáticas relevantes de saúde, embora o arguido afirme que mantem o consumo diário de haxixe, prática que desvaloriza. Refere que fuma após o dia de trabalho, rotina que acalma a sua personalidade agitada e impulsiva.”);
- A personalidade impulsiva e ansiosa de BB (“[c]omo fator negativo, identificamos o seu percurso criminal e a personalidade impulsiva e ansiosa que Mantem, o que se poderá constituir como uma vulnerabilidade no percurso de vida de BB.”).
Na altura da prática dos factos, o 2º arguido já tinha uma condenação pelo perpetrar de 2 crimes de roubo (pena única de 8 meses de prisão suspensa por 1 ano, com regime de prova) e pelo perpetrar de 2 crimes de roubo qualificado e 1 crime de roubo qualificado tentado (pena única de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva); a que acresce a circunstância de, após o perpetrar dos presentes factos, praticou mais um crime de roubo (pena de 2 anos e 8 meses de prisão efectiva). Assim, para conseguir corrigir uma personalidade tão resistente ao respeitar dos bens jurídicos protegidos pela lei penal, só a privação da liberdade, poderá fazer com que o 2º arguido se recupere e passe a adoptar uma actuação conforme ao direito. Em suma, e ponderados todos os factores supra, entende-se adequada a aplicação, ao 2º arguido, de uma pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, p. 331), sendo a suspensão da execução da pena “a mais importante das penas de substituição” – não apenas pela frequência com que é aplicada, mas também pelo âmbito lato de aplicação que comporta – a lei, nos termos do art. 50º do Cód. Penal, exige não só a verificação de um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) como também requisitos subjectivos, determinados por finalidades de política criminal, que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
O Tribunal só pode suspender a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50º do Cód. Penal).
Em causa já não está a medida da culpa do agente, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção, sendo necessário determinar se existe esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada. Não esquecendo ainda que, como refere o Prof. Figueiredo Dias (ob. cit., p. 344) pode haver casos em que “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização – a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pois estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise”.
Pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena, é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, em termos de que o Tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro. Mas tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida.
A circunstância de ser possível subordinar a suspensão da execução da pena a regras de conduta ou a regime de prova – sempre com vista a uma efectiva integração do agente na sociedade – não pode prescindir desse juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente.
No caso em análise não podemos deixar de concordar com o Tribunal recorrido. Aliás, ao contrário do que insinua o recorrente, a decisão pelo cumprimento efectivo da pena não se deveu à sua opção pelo silêncio (que não o desfavoreceu), antes ao seu percurso criminal, ainda que “temperado” com a falta de arrependimento.
A favor do recorrente está, apenas, a circunstância de, actualmente, ter trabalho consistente e estar familiarmente inserido.
Mas o crime praticado é grave e gerador de grande alarme social.
Mais, o recorrente tem, inegavelmente, uma personalidade incapaz de se pautar de acordo com o direito, não só revelada nos factos, mas também espelhada nos seus antecedentes criminais. Como lembra o Tribunal recorrido, “Na altura da prática dos factos, o 2º arguido já tinha uma condenação pelo perpetrar de 2 crimes de roubo (pena única de 8 meses de prisão suspensa por 1 ano, com regime de prova) e pelo perpetrar de 2 crimes de roubo qualificado e 1 crime de roubo qualificado tentado (pena única de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva); a que acresce a circunstância de, após o perpetrar dos presentes factos, praticou mais um crime de roubo (pena de 2 anos e 8 meses de prisão efectiva).” E a estas condenações somam-se as condenações pela prática de um crime de detenção de arma proibida, de um crime de violência doméstica e de cinco crimes de injúria agravada.
Acresce que o recorrente, nestes autos, não demonstrou juízo crítico e interiorização do desvalor da conduta, facto que revela fragilidades e indicia que a sua inserção social e familiar pode não ser suficientemente contentora da prática de novos ilícitos.
Assim, porque a factualidade supra descrita, no que se refere à personalidade do recorrente e ao seu perfil comportamental, não aponta para um juízo de prognose favorável a uma suspensão da execução da pena, nada apontando para que o recorrente possa inverter o seu percurso de vida, não se pode dizer que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Termos em que, tal como o Tribunal recorrido, entendemos que não deve ser suspensa a execução da pena (art. 50º do Cód. Penal, a contrario).
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Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

Lisboa, 18.12.2025
(processado e revisto pela relatora)
Alda Tomé Casimiro
Rui Coelho
Ana Lúcia Gordinho