FRAUDE FISCAL - OBRIGAÇÃO DECLARATIVA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRESCRIÇÃO
PLURALIDADE DE CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
REABERTURA DE AUDIÊNCIA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Sumário

I- Não só o RJIFNA prevê expressamente a aplicação subsidiária do Código Penal (e legislação complementar), no seu artigo 4º, nº 1, como resulta claro da redação do artigo 15º, nº 2 daquele diploma legal (O prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º e do artigo 50.º), que com o mesmo se visou aditar ao regime geral causas específicas de suspensão do decurso do prazo prescricional, próprias dos crimes fiscais, não se afastando, porém, o referido regime geral – é o que decorre, linearmente, do uso do vocábulo «também».
II- A suspensão do decurso do prazo de prescrição prevista no artigo 120º, nº 1, alínea b) do Código Penal, que constitui causa geral de suspensão desse prazo, soma-se à causa específica de suspensão decorrente da pendência de processos perante o Tribunal Tributário.
III- A factualidade relevante para o preenchimento do crime de fraude fiscal é, no que ao caso importa, o recebimento pelo sujeito passivo de rendimentos sujeitos a tributação fiscal e a respetiva ocultação à Autoridade Tributária. Serem os rendimentos da categoria B ou E não constitui elemento do tipo.
IV- Nada na lei impede que se proceda à reabertura da audiência, para melhor esclarecimento dos factos que constituem o objeto do processo, ou de qualquer circunstância relevante para a decisão, que mais não seja por apelo à previsão constante do artigo 340º do Código de Processo Penal (e, em última análise, por referência ao disposto no artigo 607º, nº 1 do Código de Processo Civil, que em tudo se harmoniza com os princípios do processo penal subjacentes a esta matéria, e que é aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal).
V- Para justificar a necessidade da comunicação ao arguido, exige o artigo 358º, nº 1 do Código de Processo Penal, que a alteração, se a houver, tenha relevo para a decisão da causa. Ou seja, impõe-se que se trate de uma alteração relevante. No caso, a concretização operada na sentença (que, em todo o caso, corresponde ao apuramento da verdade material – devendo o caso julgado decorrente do trânsito das decisões proferidas nos processos tributários estender-se aos presentes autos), não merece aquela qualificação.
VI- A substituição tributária, por seu turno, só se verifica relativamente ao imposto que tenha sido retido pela entidade pagadora – se nada foi retido, mesmo que exista infração por parte do devedor dos rendimentos (que incumpre a obrigação de retenção na fonte), não existe substituição tributária. É o que decorre dos artigos 20º e 28º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro.

Texto Integral

Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I. Relatório
1. No processo comum singular nº 473/97.7TAOER, do Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 11) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgado o arguido AA, nascido em ........1945, filho de BB e de CC, com o bilhete de identidade n.º ..., residente na ..., tendo sido condenado, por sentença datada de 27.05.2025 e depositada em 28.05.2025 (após comunicação de alteração da qualificação jurídica), pela prática de um crime de fraude fiscal, com referência aos anos de 1998 e 1999, previsto e punido pelo artigo 23.º, números 1, al. a), 2, al. a), do Regime Jurídico das Infrações Fiscais não Aduaneiras [atuais artigos 103.º, n.º 1, al. b) e 104.º, n.º 2, al. b) do Regime Geral das Infrações Tributárias], numa pena de 750 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, condenando-se o arguido numa pena global de € 5.250,00 (cinco mil duzentos e vinte e cinco euros).
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2. Inconformado com aquela decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido, pedindo que, pela respetiva procedência, se declare “extinto o procedimento criminal por prescrição ou, se assim não for entendido, absolver o arguido, por inexistência do crime por que foi acusado”.
Extraiu da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrevemos):
“1ª Sobre o prazo normal de prescrição do procedimento criminal e sobre a suspensão deste prazo existe regulamentação própria no RJIFNA (Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15-1), a qual afasta a aplicação das correspondentes normas do Código Penal, sobre suspensão da prescrição, que apenas é aplicável aos crimes fiscais a título subsidiário (cfr. artigo 4º e 15º do citado Decreto-Lei).
2ª Sendo o prazo máximo da prescrição do procedimento criminal por força do disposto no artigo 121º, nº 3 do CP, de sete anos e seis meses, no caso dos autos apenas tem que se descontar o tempo em que tal prazo se suspendeu nos termos do artigo 15º, nº 2, conjugado com o artigo 50º do citado RJIFNA, ou seja, o tempo em que o processo penal fiscal esteve suspenso por força da pendência das impugnações judiciais no tribunal tributário.
3ª Tais períodos de suspensão da prescrição iniciam-se com o despacho que determina a suspensão do processo penal, nos termos do nº 2 do cit. artigo 50º e terminam com o trânsito em julgado das sentenças proferidas nos processos de impugnação judicial, como previsto no nº 1 daquela norma.
4ª Iniciando-se o prazo de prescrição do procedimento criminal no dia seguinte ao termo do prazo para apresentação da declaração prevista no artigo 60º do CIRS (Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30-11), então em vigor, 11 de Maio de 2000, tal prazo correu até 22-9-2004, data em que é suspenso até 20-7-2010, tendo retomado o seu curso em 21-7-2010 até 4-10-2011, data em que é novamente suspenso até 22-9-2021, tendo no dia 23-9-2021 retomado o seu curso normal.
5ª Tendo o primeiro período de contagem do prazo sido de 4 anos, 4 meses e 11 dias, o segundo de 1 ano, 2 meses e 27 dias e o terceiro até à data da sentença de 3 anos, 8 meses e 4 dias, verifica-se que tal prazo, no dia da sentença recorrida, 27-5-2025, contava já 9 anos, 3 meses e 12 dias, tendo atingido a duração máxima prevista na lei em 8-8-2023, data em que se extinguiu o procedimento criminal.
6ª Constituindo a alteração da qualificação jurídica dos factos a imputação de um crime diferente do que consta da acusação, a sentença recorrida, ao alterar a categoria dos rendimentos auferidos pelo arguido constante da acusação para categoria diferente, operou uma verdadeira alteração dos factos descritos nessa acusação.
7ª Não estando os rendimentos da categoria E, enquanto rendimentos de capitais sujeitos a declaração, nos termos dos artigos 58º, 74º, 94º e 114º, nº 1 do CIRS de 1988, a alteração da categoria desses rendimentos para a categoria B agravou a posição jurídica do arguido, o que constitui, nos termos do artigo 1º, f), do CPP, uma alteração substancial dos factos.
8ª A alteração substancial dos factos, tal como a alteração não substancial, além de só ser possível no decurso da audiência nos termos do artigo 358º, nº 1, tem de ser efectuada nas condições previstas nos artigos 358º e 359º do CPP, o que pressupõe que o Juiz do julgamento comunique ao arguido tal alteração e lhe conceda prazo para preparação da defesa.
9ª Tendo a Exma. Juíza procedido à alteração dos factos descritos na acusação no momento em que redigiu a sentença e tendo comunicado tal alteração ao arguido no momento em que procedia à leitura da mesma, tal alteração dos factos, porque não obedeceu às condições previstas nos citados artigos 358º e 359º, e porque determinou a condenação do arguido, é, nos termos do artigo 379º, nº 1, b), do CPP nula.
10ª A sentença recorrida incorreu ainda em erro na determinação da norma fiscal aplicável pois, ao entender que os rendimentos auferidos pelo arguido deviam ser considerados da categoria B e não da categoria E baseou-se no texto do artigo 3º do CIRS hoje em vigor, o que está vedado pelo principio da legalidade e da não retroactividade da lei tributária, consagrado no artigo 103º, nº 3 da CRP e no artigo 12º da Lei Geral Tributária.
11ª Nos termos do artigo 3º, nº 4 do CIRS de 1988, em vigor em 1999, só os rendimentos auferidos numa actividade exclusivamente de prestação de serviços e não compreendidos noutras categorias, podiam ser considerados de categoria B, sendo ainda da categoria B os rendimentos de propriedade intelectual quando auferidos pelo titular originário (artigo 3º, nº 1, b)) e sendo considerados de categoria E, os rendimentos de propriedade intelectual quando não auferidos pelo autor ou titular originário (artigo 6º, m)).
12ª De acordo com as cláusulas dos contratos celebrados entre o arguido e a ..., a prestação essencial e mais valiosa era a cessão de direitos de propriedade intelectual, revestindo a prestação de serviços de produção do programa televisivo de informação natureza acessória e de menor valor, o que é confirmando pelos considerandos dos contratos e pelo teor da cláusula sétima.
13ª Tendo a determinação dos rendimentos auferidos pelo arguido como rendimentos de capitais, categoria E, sido efectuada pela Inspectora Tributária em Relatório junto aos autos a fls. 1219, constando tal determinação das Notas de liquidação do imposto de fls. 1230 e 1231 e tendo tal determinação sido confirmada em audiência pela testemunha DD, que confirmou e explicou o teor do referido Relatório, não podia a sentença recorrida alterar a categoria de rendimentos para categoria B, sem invocar qualquer meio de prova adicional, que infirmasse o que constava da prova documental e testemunhal.
14ª Recaindo sobre a ..., nos termos do artigo 94º do CIRS em vigor em 1999, a obrigação de efectuar a retenção do imposto, no caso de rendimentos das categorias E e F e de rendimentos de propriedade intelectual auferidos por titular originário, e recaindo sobre a mesma entidade, nos termos do artigo 114º, a obrigação de entrega à Direcção Geral das Contribuições e Impostos da declaração dos rendimentos pagos e das quantias retidas, verifica-se a figura da substituição tributária, sendo a prestação tributária exigida a pessoa diferente do contribuinte (cfr. artigo 20º da Lei Geral Tributária).
15ª Tendo o crime de fraude fiscal imputado ao arguido como elemento constitutivo a apresentação de uma declaração, o crime só pode ser cometido por quem tenha o dever de apresentar essa declaração, seja como contribuinte directo, seja como substituto ou responsável (cfr. artigo 18º, nº 3 da LGT).
16ª Não recaindo sobre o arguido o dever de liquidar e declarar à administração fiscal os rendimentos auferidos, inexiste a conduta típica prevista na lei e, caso não se mostrasse prescrito o procedimento, sempre o arguido deveria ser absolvido por falta de prova da prática do crime.
17ª A sentença recorrida é ainda nula na parte em que deu como provada um valor de receitas tributárias não pagas de 89.136,00 €, quando da acusação consta um valor de 52.478,78 €, não tendo tal alteração respeitado as condições previstas nos artigos 358º e 359º do CPP.
18ª Tendo esse facto como fundamento o teor de dois documentos pedidos e juntos aos autos pela Senhora Juíza do julgamento, já depois de encerrada a discussão, quando se encontrava a redigir a sentença, tais provas porque não foram produzidas nem examinadas em audiência, não podiam ser tomadas em consideração pelo tribunal (cfr. artigos 355º, 165º e 361º do CPP).”
3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos autos, e efeito suspensivo.
4. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência, e concluindo:
“a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo art.º 23º, do RJIFNA, actuais art.ºs 103º e 104º do RGIT, numa pena de 750 dias de multa.
b) Sendo lapidar a redacção do art.º 15º, do RGIFNA, fixando um prazo máximo de suspensão de 5 anos e a possibilidade de tal prazo se suspender também nos termos do seu art.º 43º, n.º 4, e do seu art.º 50º, verifica-se não existir um regime específico próprio e exaustivo de contabilização do prazo de prescrição do procedimento criminal no RGIFNA, pelo que é aplicável, subsidiariamente, o regime penal referente a tal matéria, só assim se entendendo o emprego do advérbio “também”, utilizado no seu n.º 2.
c) Assim, para além das causas habituais de suspensão e interrupção do procedimento criminal, tal como descritas no Código Penal, quando estão em causa crimes fiscais existem também duas causas específicas de suspensão do prazo de prescrição, próprias destes crimes: a pendência de processo fiscal gracioso ou a pendência de impugnação judicial.
d) Ao arguido foi comunicada uma alteração da qualificação dos factos sujeitos a julgamento (do enquadramento dos rendimentos tributáveis na categoria B e não na categoria E, como decorria da acusação pública). Porque este não requereu prazo suplementar para a preparação da sua defesa face ao comunicado, a diligência tinha de prosseguir, com a leitura da sentença, não se verificando qualquer vício que determine a nulidade da sentença.
e) Atesar das diferentes redacções do art.º 3º, do CIRS, os rendimentos do recorrente foram devidamente integrados na categoria B, pois que este se obrigou a prestar à ... um serviço como jornalista, cabendo-lhe, como função, a concepção, coordenação e apresentação de um programa na ..., o ..., depois o ....
f) Independentemente de se tratarem de rendimentos de categoria B ou E, por força do art.º 57º, do CIRS, sempre o arguido estava obrigado a apresentar junto da DGCI a sua declaração anual de rendimentos, não restando quaisquer dúvidas de que a ... lhe pagou um serviço e de que a correspondente declaração de rendimentos não foi apresentada, nem para a categoria B, nem para a categoria E.
g) Este processo teve na sua origem uma acção inspectiva levada a cabo pela DGCI, para apurar se o arguido, enquanto jornalista, pois este era o seu CAE, tinha auferido rendimentos susceptíveis de tributação em sede de IRS e, com base nesta acção inspectiva, foram efectuadas liquidações oficiosas de IRS, categoria B, referentes aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999.
h) Após impugnação judicial pelo arguido, mantiveram-se válidas essas liquidações oficiosas referentes aos rendimentos dos anos de 1998 e 1999, estando o arguido ainda hoje a pagar o imposto calculado com base nessas duas liquidações oficiosas, sendo que apenas após o trânsito em julgado das decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal é que os presentes autos puderam prosseguir.
i) Findo o processo inspectivo administrativo e geradas as liquidações oficiosas, foi iniciado novo processo, desta feita para apurar uma eventual responsabilidade criminal, sendo entendimento da sua instrutora que existiam indícios suficientes para que fosse deduzida acusação pelo crime de fraude fiscal referente aos rendimentos de 1996, 1997, 1998 e 1999, não declarados junto da então DGCI, sendo ainda entendimento desta que se estaria perante rendimentos da categoria E e não da categoria B, entendimento depois vertido na acusação.
j) Independentemente da qualificação dos rendimentos, os factos são unívocos: o arguido prestou um serviço à ..., como jornalista independente, foi remunerado por tal serviço e não declarou os rendimentos auferidos nos anos fiscais acima identificados. Esta era a factualidade que cumpria apurar, sendo que a responsabilidade do arguido pela apresentação da declaração anual de rendimentos se mantinha quanto a todas as categorias de rendimentos identificadas no CIRS, fossem eles da categoria B, C, D, E, F, G, H ou I.
k) Os factos constantes da acusação, enquadrando-se os rendimentos na categoria B ou na categoria E, serão sempre os mesmos e sempre integrarão a prática de um crime de fraude fiscal, pelo qual o recorrente foi acusado e agora condenado, não se descortinando qualquer alteração substancial dos factos entre a acusação e a sentença condenatória.
l) Ainda que se trocasse a categoria dos rendimentos recebidos pelo recorrente, da categoria A até à categoria I, a sua obrigação era sempre uma única, declarar à DGSI os rendimentos por si auferidos enquanto pessoa singular, como o exigia e ainda o exige o art.º 57º, do CIRS.
m) Foi feita uma incorrecta correspondência entre as actividades exigidas da devedora de créditos ao arguido, a ..., e a obrigação deste de entregar a sua declaração de rendimentos anualmente junto das Finanças.
n) As obrigações das entidades pagadoras de rendimentos sujeitos a IRS (que são retenção na fonte de acordo com a tabela em vigor em cada ano, a entrega na AT da quantia retida e declaração à AT das quantias retidas ao credor e entregues directamente á AT) complementam, mas não isentam o beneficiário do rendimento (seja laboral ou de outra espécie de rendimentos sujeito a IRS) de entregar anualmente a declaração de todos os rendimentos por si auferidos no ano fiscal anterior.
o) Nada impedia a Mm.ª Juíza de, após a produção de prova e alegações finais, reabrir a audiência e requerer a junção de dois novos documentos, constantes dos processos de impugnação judicial das liquidações oficiosas de IRS, tanto mais que tais documentos não eram novos para o arguido, não trouxeram qualquer facto novo ou qualquer novo elemento de prova e o pedido para a sua junção foi comunicada quer ao Ministério Público quer ao arguido, sem que tivesse sido impugnada a necessidade da sua junção.
p) Não ignorando que o processo penal tem uma matriz acusatória, com uma clara distinção entre a entidade que acusa e a entidade que julga, cabendo ao Ministério Público deduzir acusação, indicar os necessários meios de prova que a sustentam e fazer prova da factualidade constante da acusação em sede de julgamento, a verdade é que é objectivo tanto do Ministério Público como do decisor o apuramento da verdade dos factos, de acordo com os princípios e normas vigentes no nosso ordenamento.
q) Compete ao decisor determinar, ainda que oficiosamente, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, art.º 340º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ainda que tais meios de prova não constem da acusação, pronúncia ou da contestação, n.º 2, do art.º 340º do Código de Processo Penal.
r) Não merece qualquer reparo a sentença ora recorrida, porquanto a conduta do arguido não pode deixar de estar enquadrada na previsão de um crime de fraude fiscal, por referência aos rendimentos por si auferidos nos anos fiscais de 1998 e 1999, tal como decorre das liquidações oficiosas realizadas pela então DGCI, cuja validade foi mantida por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal.
Termos em que deverá o recurso ser julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida.
No entanto V. Exas, decidindo, farão, como sempre, JUSTIÇA!”
5. Neste Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, apresentou parecer, subscrevendo a posição já expressa pelo Ministério Público na 1ª instância e pugnando pela improcedência do recurso.
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II. questões a decidir
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.
Assim, com a conformação que é dada ao objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, podemos afirmar que as questões a apreciar são as seguintes:
- Extinção do procedimento criminal por prescrição (alegadamente em 08.08.2023);
- Nulidade da sentença, por alteração dos factos fora das circunstâncias previstas nos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal, atenta a alteração da qualificação jurídica dos rendimentos em causa nos autos – artigo 379º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal;
- Erro de direito quanto à determinação da norma fiscal aplicável, devendo reconhecer-se que não recaía sobre o arguido o dever de declarar os rendimentos em questão;
- Nulidade da sentença quanto ao valor considerado das receitas tributárias não pagas, por alteração da matéria de facto fora das circunstâncias previstas nos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal, e por se terem tomado em conta documentos não sujeitos ao contraditório e não examinados em audiência.
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III. Dos elementos do processo
iii.1. Da decisão recorrida
Com interesse para a apreciação do recurso, consta da decisão recorrida:
“3.1. Fundamentação de facto
3.1.1. Factos provados
Da audiência de julgamento resultou a factualidade infra descrita.
1. O arguido AA, pelo menos a partir de 1992, foi titular em Portugal Continental, Açores e Madeira, dos direitos para televisão, do material informativo fornecido pelas sociedades denominadas "..." e "...". (cfr. Fls. 502, 508 e 518).
2. O ora arguido, pelo menos desde 1989 exerce a atividade de ... como trabalhador independente tendo o NIF ....
3. No período compreendido entre 1989 e 1999 o ora arguido teve a sua residência permanente em Lisboa e teve o seu domicílio fiscal na área..., onde tinha a sua vida organizada.
4. Porém nesse período, sempre o ora arguido manteve a sua residência permanente em Lisboa.
5. O arguido AA, no referido período, tinha o seu domicílio profissional na ... em Lisboa.
6. No dia ........1993, em Lisboa entre a ..., com sede social na ..., designada por ..., na qualidade de primeiro outorgante, e o arguido AA, na qualidade de empresário em nome individual que indicou ter o número de contribuinte fiscal ..., e referiu ser residente na ... designado por SEGUNDO OUTORGANTE, foi celebrado o contrato denominado de "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS".
7. Refere-se para além do mais no referido contrato o seguinte:
«Considerando:
- Que o SEGUNDO OUTORGANTE é titular para os territórios de Portugal Continental, Açores e Madeira dos direitos para televisão do material informativo fornecido pelo- ...;
- Que a ... e o SEGUNDO OUTORGANTE, acordaram em que se forneça à ... serviços de informação jornalística de índole económica baseados em informações prestadas por ...;
- Que, com base nestes serviços jornalísticos, pretende a ... produzir e realizar uma série de programas para televisão, com a duração unitária de 5 (cinco minutos) e emissão de segunda a sexta;
- Que o Segundo outorgante terá a seu cargo a conceção, coordenação e apresentação do referido programa;
Assim foi acordado e pelo presente vai ser reduzido a escrito o contrato categorizado pelas partes enquanto contrato de prestação de serviços nele constante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
o presente contrato tem por objeto a fixação das condições em que o SEGUNDO OUTORGANTE se obriga a prestar à ... um serviço diário de informação jornalística de índole predominante económica com vista à produção e realização de uma série de programas para televisão, intitulada genericamente "..."
CLÁUSULA SEGUNDA
1. Com base nos serviços referidos na cláusula anterior a ... produzirá uma série de programas para televisão, a ser emitida por qualquer dos canais de TV da ..., ou por ambos, cabendo a decisão da sua escolha à ..., e com a duração unitária de 5 (cinco minutos).
2. Os programas de televisão referidos serão emitidos de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA TERCEIRA
O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se perante a ... a prestar-lhe serviços de natureza jornalística, de índole predominantemente econômica, nos termos a seguir indicados:
a) Coordenar a produção e realização da série de programas de informação econômica, intitulada genericamente "...".
b) Elaborar os textos de natureza jornalística relativos aquele programa com base nas informações e notícias, fornecidas pelo ...;
c) Apresentar um estúdio com vista à sua difusão pública por qualquer dos canais de televisão da ... ou por ambos os referidos programas;
d) Abster-se de introduzir nos programas, referências a pessoas, marcas, produtos, estabelecimentos, que possam ser consideradas como publicidade comercial;
e) Abster-se de todo o elemento que contrarie gravemente os valores fundamentais ético-jurídicos em que assenta o Estado Democrático ou que possa implicar responsabilidade civil ou criminal, nomeadamente por violação do disposto na Lei nº58/90 de 7 de setembro (Lei do regime da Actividade de Televisão);
f) Autorizar desde já, a ... a deduzir na retribuição ajustada qualquer indemnização legitimamente exigida por terceiros que decorra na falta de cumprimento de algumas das suas obrigações consignadas no presente contrato, ou a completar o seu pagamento se a retribuição ajustada for insuficiente;
g) Respeitar as orientações, quanto ao conteúdo da programação e informação da ..., que lhe forem dadas pelos diretores ou chefes da referida área, tal como resulta do disposto no nº-2 do Artº 4 - dos Estatutos da ..., aprovados pela Lei nº. 21/92, de 14 de Agosto;
h) Prestar os seus serviços segundo os mais sãos princípios jornalísticos de objetividade e independência;
i) Não prestar serviços idênticos ao prestados à ... e previstos no presente contrato a qualquer outro operador de televisão, nacional ou estrangeiro;
j) Garantir que os direitos de autor relativos aos artigos jornalísticos e informações por si fornecidos tenham sido devidamente acautelados para os fins constantes do presente contrato;
CLÁUSULA QUARTA
1. Como contrapartida dos serviços objeto do presente contrato, a ... obriga-se a pagar ao SEGUNDO OUTORGANTE semanalmente a quantia ilíquida de Esc: 118.000.00 (cento e dezoito mil escudos).
2. Os pagamentos referidos no número anterior serão efectuados até 30 (trinta) dias após a entrega de cada fatura pelo SEGUNDO OUTORGANTE à ....
CLÁUSULA QUINTA
Dada a especificidade da atividade da ..., os serviços objeto do presente contrato deverão ser prestados nas instalações da sua ..., na …, sem prejuízo daqueles que pela natureza ocorram no exterior devendo a ... proporcionar ao SEGUNDO OUTORGANTE os meios que se mostrarem necessários para a execução das suas obrigações;
CLÁUSULA SEXTA
1- O presente contrato vigorará pelo prazo de 1 ano, produzindo efeitos a partir de ... de ... de 1992 e termina em ... de ... de 1993, sendo automaticamente renovado, por igual período de tempo.
2- Contudo, qualquer das partes poderá opor-se à renovação automática do contrato para o termo, do seu prazo, ou da sua renovação, desde que comunique a sua intenção, por escrito à sua parte com pelo menos 90 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo.
CLÁUSULA SÉTIMA
Fica convencionado que os direitos de autor dos textos elaborados pelo SEGUNDO OUTORGANTE ficam a pertencer à ... nos termos do disposto no nº 1 do Artº 14º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
CLÁUSULA OITAVA
1- Os programas, incluindo todos os suportes audiovisuais utilizados ficarão propriedade exclusiva da ... e nela depositados.
2- A ... poderá assim, livremente:
a) utilizar os programas por qualquer meio técnico nomeadamente a transmissão por cabo, em circuito fechado ou a radiodifusão através de satélite artificial desde que a transmissão através desse último meio, não seja incompatível com direitos de exclusividade atribuídos pelo ... a terceiros;
b) reproduzir, total ou parcialmente, quaisquer suportes audiovisuais dos programas, incluindo as partes não inicialmente exibidas, na medida necessária às utilizações que lhe são facultadas.
CLÁUSULA NONA
1- Ambas as partes poderão angariar patrocinadores para o programa bem como anúncios comerciais diretamente a ele afectos, devendo a conclusão dos contratos daí decorrentes ser efetuada pela ....
2- O valor da receita líquida apurada com os patrocínios ou a publicidade angariados nos termos do número anterior será repartido na proporção de 50% para a ..., devendo a parte a esta respeitante ser efetuada pelo SEGUNDO OUTORGANTE ou por ...
A verba que vier a ser apurada será paga pela ... ao SEGUNDO OUTORGANTE, ou à ... após informação escrita das ..., que farão o respetivo cálculo.
3- Na falta de patrocinadores ou de publicidade afectos directamente ao programa, a ... pagará ao SEGUNDO OUTORGANTE ou à ... Communications, Ltd., o montante em escudos equivalente a 300.00, (trezentas libras inglesas), calculado ao câmbio de ... de ... de 1992, segundo a respetiva taxa do Banco de Portugal, por cada programa produzido.
4- Os pagamentos referidos nos números anteriores serão efetuados até 45 dias após a entrega e aceitação das respetivas faturas.
CLÁUSULA DÉCIMA
Pelo presente contrato não se estabelece qualquer vínculo laboral entre a ... e o SEGUNDO OUTORGANTE nem tal é pretendido pelas partes"
8. Em aditamento ao contrato cujas cláusulas foram atrás descritas, no dia ........1993, entre a ..., com sede social na ..., designada por - ... - e o ora arguido AA, na qualidade de empresário em nome individual que indicou ter o número de contribuinte fiscal ..., e referiu ser residente na ... designado por SEGUNDO OUTORGANTE, foi outorgado, que se encontra junto aos autos a fls. 515 a 517, (documento aqui dado reproduzido) , denominado de "ADITAMENTO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"
9. Refere-se, para além do mais, nesse aditamento o seguinte:
«... CONSIDERANDO:
- O contrato celebrado entre as partes em ... de ... de 1993 relativo à prestação de um serviço diário de informação jornalística de índole predominantemente económica, com vista à produção de uma série de programas para televisão, intitulada genericamente de "...";
- Que ambas as partes acordaram em alterar a redação das cláusulas 4º e 9º do referido contrato.
Assim, foi acordado e pelo presente instrumento reduzido a escrito o aditamento ao contrato acima referido constante das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1- A cláusula 4º do contrato ora aditado passará a ter a seguinte redação:
"CLÁUSULA 4º
Como contrapartida dos serviços objeto do presente contrato a ... obriga-se a pagar semanalmente ao SEGUNDO OUTORGANTE ou à ... ... a quantia ilíquida de esc: 118.00.00 ( cento e dezoito mil escudos)
2- Os pagamentos referidos no número anterior serão efetuados até 30 ( trinta dias) após a entrega de cada fatura pelo SEGUNDO OUTORGANTE ou pela ...à ...".
2.. A cláusula 9 passará a ter a seguinte redacção:
"CLÁUSULA 9"
1. Mantém-se.
2. Mantém-se.
3. Na falta de patrocinadores ou de publicidade afetos diretamente ao programa a ... pagará ao segundo outorgante ou a .... o montante de 300.00 (trezentas libras inglesas), por cada programa produzido.
4. Mantém-se".
CLÁUSULA SEGUNDA
Mantém-se inalterado o teor das restantes cláusulas do contrato ora aditado».
10. No dia .../.../1996, em Lisboa, entre a ..., com sede social na ..., designada por- ...- na qualidade de primeiro outorgante, e o ora arguido AA, na qualidade de empresário em nome individual que indicou ter o número de contribuinte fiscal ..., e referiu ser residente na ..., designado por SEGUNDO OUTORGANTE, foi celebrado o contrato que consta a fls 518 a 525, (documento aqui dado por reproduzido), denominado de "CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS".
11. Refere-se, para além do mais, nesse contrato o seguinte:
«....."CONSIDERANDO:
- Que o segundo outorgante, é titular para os territórios de Portugal continental, Açores e Madeira dos direitos para televisão do material informativo fornecido pelo .....
- Que a ... e o segundo outorgante, acordaram em que este forneça à ... serviços de informação jornalística de índole económica baseados em informações prestadas por ....
- Que o segundo outorgante terá a seu cargo a conceção, coordenação e apresentação do referido programa;
Assim foi acordado e pelo presente vai ser reduzido a escrito o contrato de prestação de serviços constante das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
o presente contrato tem por objeto a fixação das condições em que o SEGUNDO OUTORGANTE se obriga a prestar à ... um serviço diário de informação jornalística de índole predominantemente económica com vista à produção e realização de uma série de programas para televisão, intitulada genericamente "...".
CLÁUSULA SEGUNDA
1. Com base nos serviços referidos na cláusula anterior a ... produziu uma série de programas para televisão, a ser emitida por qualquer dos canais de TV da ..., ou por ambos, cabendo a decisão da sua escolha à ..., e com duração unitária de 5 (cinco minutos).
2. Os programas de televisão referidos serão emitidos de segunda a sexta-feira.
3. A ... poderá proceder à retransmissão dos programas identificados na cláusula anterior, em qualquer dos seus canais, designadamente a ..., sem que isso implique qualquer pagamento adicional.
CLÁUSULA TERCEIRA
1. O segundo outorgante obriga-se perante a ... a prestar-lhe serviços de natureza jornalística, de índole predominantemente económica, nos termos a seguir indicados:
a) coordenar a produção e realização da série de programas de informação econômica, intitulada genericamente "...";
b) elaborar os textos de natureza jornalística relativos aquele programa com base nas informações e notícias, fornecidas pelo ...;
c) apresentar em estúdio com vista à sua difusão pública por qualquer dos canais de televisão da ... ou por ambos os referidos programas;
d) abster-se de introduzir nos programas, referências a pessoas, marcas, produtos, estabelecimentos, que possam ser consideradas como publicidade comercial;
e) abster-se de todo o elemento que contrarie gravemente os valores fundamentais ético-jurídicos em que assenta o Estado Democrático ou que possa implicar responsabilidade civil ou criminal nomeadamente por violação do disposto na lei nº 58/90 de 7 de setembro (lei do regime da atividade de televisão);
f) autorizar, desde já a ... a deduzir na retribuição ajustada qualquer indemnização legitimamente exigida por terceiros que decorra da falta de cumprimento de algumas das suas obrigações consignadas no presente contrato, ou a completar o seu pagamento se a retribuição ajustada for insuficiente;
g) respeitar as orientações, quanto ao conteúdo da programação e informação da ..., que lhe forem dadas pelos diretores ou chefes da referida área, tal como resulta do disposto nº-2 do artº. 4 dos estatutos da ..., aprovados pela lei no 21/92, de 14 de Agosto;
h) prestar os seus serviços segundo os mais sãos princípios jornalísticos de objetividade e independência;
i) não prestar serviços idênticos aos prestados à ... e previstos no presente contrato a qualquer outro operador de televisão, nacional ou estrangeiro;
j) garantir que os direitos de autor relativos aos artigos jornalísticos e informações por si fornecidos tenham sido devidamente acautelados para os fins constantes do presente contrato.
2. É da exclusiva responsabilidade do segundo contratante a contratação e coordenação da equipa de jornalistas necessários à produção dos programas identificados na cláusula segunda.
CLÁUSULA QUARTA
1. Como contrapartida dos serviços objeto do presente contrato, a ... obriga-se a pagar ao SEGUNDO OUTORGANTE semanalmente a quantia ilíquida de Esc: 1.1500.000.00 ( um milhão, cento e cinquenta mil escudos).
2. Os pagamentos referidos no número anterior serão efetuados até 45 ( trinta) dias após a entrega de cada fatura pelo SEGUNDO OUTORGANTE ou pela ... à ....
CLÁUSULA QUINTA
Dada a especificidade da atividade da ..., os serviços objeto do presente contrato deverão ser prestados nas instalações da sua ..., na ..., sem prejuízo daqueles que pela natureza ocorram no exterior, devendo a ... proporcionar ao SEGUNDO OUTORGANTE os meios que se mostrarem necessários para a execução das suas obrigações;
CLÁUSULA SEXTA
1- O presente contrato vigorará pelo prazo de 2 anos, produzindo efeitos a partir de ... de ... de 1996 e terminam em ... de ... de 1998, sendo automaticamente renovado, por períodos de um ano.
2- Contudo, qualquer das partes poderá opor-se à renovação automática do contrato para o termo do seu prazo, ou da sua renovação, desde que comunique a sua intenção, por escrito, à outra parte com pelo menos 90 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo.
CLÁUSULA SÉTIMA
Fica convencionado que os direitos de autor dos textos elaborados pelo SEGUNDO OUTORGANTE ficam a pertencer à ... nos termos do disposto no nº1 do artº 14º do Código do direito de autor e dos Direitos conexos.
CLÁUSULA OITAVA
1- Os programas, incluindo todos os suportes audiovisuais utilizados ficarão propriedade exclusiva da ... e nela depositados.
2- A ... poderá assim livremente:
a) utilizar os programas por qualquer meio técnico nomeadamente a transmissão por cabo, em circuito fechado ou a radiodifusão através de satélite artificial desde que a transmissão através deste último meio, não seja incompatível com direitos de exclusividade atribuídos pelo ... a terceiros;
b) reproduzir, total ou parcialmente, quaisquer suportes audiovisuais dos programas, incluindo as partes não inicialmente exibidas, na medida necessária às utilizações que lhe são facultadas.
CLÁUSULA NONA
1- Ambas as partes poderão angariar patrocinadores para o programa bem como anúncios comerciais diretamente a ele afetos, devendo a conclusão dos contratos daí decorrentes ser efetuada pela ....
2- Na falta de patrocinadores ou de publicidade afetos diretamente ao programa a ... pagará ao SEGUNDO OUTORGANTE ou à ... o montante de 300.00 (trezentas libras inglesas), por cada programa produzido.
4- Os pagamentos referidos nos números anteriores serão efetuados até 45 dias após a entrega e aceitação das respetivas faturas.
CLÁUSULA DÉCIMA
1. A ... poderá suspender a emissão dos programas identificados na cláusula segunda, no caso de proceder a alteração da sua programação, designadamente pela emissão de ... de Futebol.
2. As suspensões referidas no número anterior terão duração não inferior a uma semana e serão comunicadas ao SEGUNDO OUTORGANTE com antecedência mínima de 15 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Pelo presente contrato não se estabelece qualquer vínculo laboral entre a ... e o SEGUNDO OUTORGANTE nem tal é pretendido pelas partes».
12. Em alteração ao contrato cujas cláusulas foram atrás descritas, no dia .../.../1996, entre a ... , com sede social na ..., designada por ... , e o ora arguido AA, na qualidade de empresário em nome individual que indicou ter o número de contribuinte fiscal ..., e referiu ser residente na ..., designado por SEGUNDO OUTORGANTE, foi outorgado o acordo, que se encontra junto aos autos a fls. 526 a 527, (documento aqui dado por reproduzido), denominado de "ALTERAÇÃO AO CONTRATO".
13. Refere-se para além do mais, nesse aditamento o seguinte:
«.... E CONSIDERANDO que o contrato de prestação de serviços entre ambas as partes celebrado em ... de ... de 1996 contém uma incorreção, não retratando, assim, aquele documento a vontade das partes contratantes, foi acordado proceder à sua alteração, o que é feito nos termos seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A cláusula nona do contrato de prestação de serviços entre as partes celebrado em ... de ... de 1996 passa a ter a seguinte redação:
"CLÁUSULA NONA
1. A ... pagará ao SEGUNDO OUTORGANTE ou à ... o montante de 300.00 (trezentas libras inglesas) por cada programa produzido.
2. Os pagamentos referidos no número anterior serão efetuados até 45 dias após a entrega e aceitação das respetivas faturas"
CLÁUSULA SEGUNDA
Mantêm-se inalteradas as demais cláusulas do contrato referido na cláusula anterior.
14. No dia .../.../1999, em Lisboa, entre a ..., com sede social na ..., designada por- ...-, e o ora arguido AA, na qualidade de empresário em nome individual indicou ter o número de contribuinte fiscal ..., e referiu ser residente na ..., designado por SEGUNDO OUTORGANTE, foi celebrado o contrato que consta de fls. 502 a 506, (documento aqui dado por reproduzido), denominado de "CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS".
15. Refere-se, para além do mais, nesse contrato, o seguinte:
«CONSIDERANDO QUE:
1º- O SEGUNDO CONTRAENTE é titular para os territórios de Portugal Continental, Açores, Madeira dos direitos para televisão do material fornecido pelo ...:
2º- A ... e o SEGUNDO CONTRAENTE acordaram em que este forneça à ... serviços de informação jornalística de índole económica baseados em informações prestadas por ...:
3º- Com base nestes serviços jornalísticos, pretende a ... produzir e realizar uma série de programas para televisão, com a duração unitária mínima de 5 minutos e máxima de 8 minutos, com a emissão de segunda a sexta feira;
4º- o SEGUNDO CONTRAENTE terá a seu cargo a conceção, coordenação e apresentação do referido programa.
Foi acordado e pelo presidente instrumento reduzido a escrito o contrato de prestação de serviços que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente contrato tem por objetivo a fixação das condições em que o SEGUNDO CONTRAENTE se obriga a prestar à ..., em regime independente, um serviço diário de informação jornalística de índole predominantemente económica, com vista à produção e realização de uma série de programas para televisão intitulada genericamente "...
CLÁUSULA SEGUNDA
1. Com base nos serviços referidos na cláusula anterior, a ... produzirá uma série de programas para televisão, a ser emitida por qualquer dos canais de televisão da ..., e com a duração mínima de 5 minutos e máxima de 8 minutos.
2. Os programas de televisão referidos no número anterior serão emitidos de segunda a sexta-feira.
3. A ... poderá proceder à retransmissão dos programas identificados na cláusula anterior, em qualquer dos seus canais, designadamente na ... e na ..., sem que isso implique qualquer pagamento adicional.
CLÁUSULA TERCEIRA
1- O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se perante a ... a prestar lhe serviços de natureza jornalística, de índole predominantemente econômica, nos termos a seguir indicados:
a) coordenar a produção e realização da série de programas de informação econômica, intitulada genericamente .../…;
b) elaborar os textos de natureza jornalística relativos aquele programa com base nas informações e notícias fornecidas pelo ...;
c) apresentar em estúdio, com vista à sua difusão pública em qualquer dos canais de televisão da ..., os referidos programas;
d) abster-se de introduzir nos programas referências a pessoas, marcas, produtos ou estabelecimentos que possam ser consideradas como publicidade comercial;
e) abster-se de todo o elemento que contrarie gravemente os valores fundamentais ético-jurídicos em que assenta o Estado Democrático ou que possa implicar responsabilidade civil ou criminal, nomeadamente por violação do disposto na lei nº 31-A/98, de 14 de julho (lei do regime da Atividade de televisão);
f) autorizar, desde já, a ... a deduzir na retribuição ajustada qualquer indemnização legitimamente exigida por terceiros que decorra da falta de cumprimento de alguma das suas obrigações consignadas no presente contrato, ou a completar o seu pagamento se a retribuição ajustada for insuficiente;
g) respeitar as orientações, quanto ao conteúdo da programação e informação da ..., que lhe forem dadas pelos Diretores ou chefes da referida área, tal como resulta do disposto no nº 2 do ano 4º dos Estatutos da ..., aprovados pela lei nº 21/92, de 14 de agosto;
h) prestar os seus serviços segundo os mais sãos princípios jornalísticos de objetividade e independência;
i) não prestar serviços idênticos aos prestados à ... e previstos no presente contrato a qualquer outro operador de televisão, nacional ou estrangeiro;
j) garantir que os direitos de autor relativos aos artigos jornalísticos e informações por si fornecidos tenham sido devidamente acautelados para os fins constantes do presente contrato;
2. É da exclusiva responsabilidade do SEGUNDO CONTRAENTE a contratação, coordenação e remuneração da equipa de jornalistas não pertencentes ao quadro de trabalhadores da ..., necessários à produção dos programas.
CLÁUSULA QUARTA
1. Como contrapartida dos serviços objeto do presente contrato, a ... obriga-se a pagar ao SEGUNDO CONTRAENTE ou à ... mensalmente a quantia iliquida de Esc: 1.150.000.00 (um milhão, cento e cinquenta mil escudos).
2. A ... pagará ainda ao SEGUNDO CONTRAENTE ou à ..., o montante de Eur 310 (trezentos e dez euros) por cada programa produzido.
3. Os pagamentos referidos no número anterior serão efetuados 45 dias após a entrega e aceitação das respetivas faturas.
CLÁUSULA QUINTA
Dada a especificidade da atividade da ..., os serviços objeto do presente contrato deverão ser prestados nas instalações da direção de informação, em Lisboa, na …, sem prejuízo daqueles que pela sua natureza ocorram no exterior, devendo a ... proporcionar ao SEGUNDO CONTRAENTE os meios que se mostrem necessários para a execução das suas obrigações.
CLÁUSULA SEXTA
1. O presente contrato de prestação de serviços tem a duração de 2 anos produzindo efeitos a partir do dia ... de ... de 1999 e tendo o seu termo a ... de ... de 2001, sendo automaticamente renovado por períodos de um ano.
2. Qualquer das partes poderá, contudo, opor-se à renovação automática do contrato, para o termo do seu prazo, ou da sua renovação, desde que comunique a sua intenção, por escrito à outra parte, com antecedência não inferior a 90 dias sobre o termo do prazo.
CLÁUSULA SÉTIMA
Fica convencionado que os direitos de autor dos textos elaborados pelo SEGUNDO CONTRAENTE ou por qualquer membro da sua equipa ficam a pertencer à ... como obra de encomenda nos termos no nº 1 do artº 14 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sem prejuízo dos inerentes direitos morais.
CLÁUSULA OITAVA
1. Os programas, incluindo todos os suportes audiovisuais utilizados ficarão propriedade exclusiva da ... e nela depositados.
2. A ... poderá assim livremente:
a) utilizar os programas por qualquer meio técnico, nomeadamente, a transmissão por cabo, em circuito fechado ou a radiodifusão através de satélite artificial, desde que a transmissão deste último meio não seja incompatível com direitos de exclusividade atribuídos pelo ... a terceiros;
b) reproduzir, total ou parcialmente, quaisquer suportes audiovisuais dos programas, incluindo as partes não inicialmente exibidas, na medida necessária às utilizações que lhe são facultadas.
CLÁUSULA NONA
Sempre que seja do interesse mútuo poderá destacar-se a participação de um título de qualquer programa, o que se concretizará sob forma de uma referência em rodapé final, devendo essa referência ser aprovada pela ...
CLÁUSULA DÉCIMA
O presente contrato é regulado pelo disposto no ano 2º de Decreto nº 47991, de ... de ... de 1967, sendo-lhe aplicáveis, em tudo o que não foi expressamente previsto, as disposições constantes dos anos 1154º e seguintes do Código Civil, reguladores do Contrato de Prestação de Serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Pelo presente contrato não se estabelece qualquer vínculo contratual entre a ... e o SEGUNDO CONTRAENTE, nem tal é pretendido pelas partes.»
16. Os referidos contratos, celebrados entre a ... e o ora arguido no referido período, e sucessivamente renovados foram todos outorgados em Lisboa.
17. Neles o ora arguido referiu residir em Lisboa, e neles acordou diligenciar pela edição e apresentação dos mencionados programas em Lisboa.
18. O arguido com vista ao cumprimento do disposto nos referidos contratos, apresentava-se diariamente (segunda a sexta), nas instalações da ... sitas em Lisboa, e era nestas instalações que era contactado pela ....
19. Os referidos contratos foram celebrados entre a ... na qualidade de 1º outorgante e o arguido AA na qualidade de 2º outorgante, sendo certo que nem as sociedades "...", ... e "..." foram intervenientes em tais contratos.
20. O arguido AA outorgou tais contratos em nome próprio e não em representação dessas sociedades, apesar destas terem tido conhecimento da existência desses contratos.
21. Nos termos de tais contratos o ora arguido surge como titular, para os territórios de Portugal Continental, Açores e Madeira, dos direitos para televisão do material informativo fornecido pelo ..., (no tocante ao programa denominado ...) e titular de direitos idênticos do material informativo fornecido pela ..., (no que concerne ao programa denominado .../...), direitos esses que o ora arguido, através dos mencionados contratos, cedeu à ....
22. Decorre do teor dos referidos contratos que, no tocante a rendimentos auferidos pelo arguido AA decorrentes da celebração de tais contratos, inicialmente (em ... de 1993) o ora arguido acordou com a ... que as contrapartidas financeiras pela edição e apresentação de tais programas seriam pagas a ele próprio.
23. Porém em ... do mesmo ano e posteriormente (em todos os contratos que assinou com a ...) o arguido AA efetuou alterações relativas à forma de pagamento, tendo então ficado acordado entre o ora arguido e a ... que as contrapartidas financeiras decorrentes da celebração dos referidos contratos fossem pagas da seguinte forma:
- ou a ele próprio.
- ou à ..., com sede em ..., (no que concerne ao programa ...).
- ou à ..., com sede em ....
24. A relação profissional/contratual estabelecida em território nacional entre o ora arguido e a ... na sequência da celebração de tais contratos, e em território nacional exercida pelo ora arguido nos termos descritos era, pois, remunerada, sendo certo que os pagamentos de valores efetuados pela ... (através de cheques), relativos a tal relação profissional/contratual reverteram na sua totalidade para o arguido AA.
25. Os cheques relativos a tais pagamentos (decorrentes da celebração dos mencionados contratos), passaram todos a ser emitidos não a favor do ora arguido mas das sociedades atrás referidas nas alíneas b) e c).
26. Porém, tais cheques foram todos enviados para a morado do arguido AA em Lisboa e os mencionados cheques, emitidos pela ... a favor das referidas sociedades, foram por essas sociedades endossados ao ora arguido AA e posteriormente depositados, em Lisboa, nas contas do ...e do ..., contas essas, sediadas em Portugal e de que o arguido AA é titular.
27. O arguido AA, vinha, pois, pelo menos desde 1993 e até 1999 exercendo normalmente em Portugal a atividade de …, a título oneroso, como profissional independente, tendo prestado serviços no âmbito desta profissão, nomeadamente para a …, - ... - em regime de exclusividade como responsável pela edição e apresentação dos programas "..." e ".../…", auferindo rendimentos tributáveis.
28. Porém, apesar do ora arguido residir em território nacional, (em Lisboa), tendo em Portugal o seu domicílio fiscal e aqui auferir rendimentos sujeitos a tributação, nos anos de 1997, 1998 e 1999, não entregou à Administração Fiscal declarações de rendimentos a fim de proceder à liquidação e pagamentos de impostos.
29. Tratando-se o ora arguido de pessoa singular que residiu no referido período em território português, e que aqui auferiu rendimentos, deveria apresentar anualmente à Administração Fiscal, uma declaração de rendimentos, de modelo oficial, nos termos do CIRS, a fim de permitir a liquidação e posterior pagamento dos impostos.
30. Conforme resulta do teor dos contratos atrás referidos em 1993 o arguido e a ..., acordaram, por escrito, no sentido do arguido AA fornecer à ..., em regime de exclusividade, serviços de informação jornalística de índole económica baseados em informações prestadas pelas sociedades atrás referidas.
31. Com base nos referidos serviços jornalísticos, entre o aqui arguido e a ... acordados, a ... passou a produzir e realizar uma série de programas para televisão com a duração mínima de 5 minutos e máxima de 8 minutos, com emissão de segunda a sexta-feira, e o arguido passou a ter a seu cargo a conceção, coordenação e apresentação em Portugal dos referidos programas.
32. As partes contratantes denominaram tais contratos como «contratos de prestação de serviços», tendo por objeto a prestação de serviços jornalísticos do arguido à ....
33. Por outro lado, nos referidos contratos encontram-se fixadas as condições em que o ora arguido se obrigou desde 1992 até 1999 a prestar à ..., em regime independente, um serviço diário de informação jornalística de índole predominantemente, económica, com vista à produção e realização de uma série de programas para televisão intitulados genericamente "…" e ".../…", e com base nos referidos serviços a ... passou a produzir uma série de programas para televisão, que foram emitidos diariamente, de segunda a sexta-feira, por qualquer dos canais de televisão da ..., separadamente ou em simultâneo, cabendo a decisão da sua escolha à ....
34. Com efeito, o arguido desde o início do contrato que celebrou com a ..., em ... de ... de 1992 foi o responsável pela produção do programa ".../…".
35. Com vista à realização e produção pelo arguido dos referidos programas este deslocava-se diariamente às instalações da ..., sitas em Lisboa.
36. O arguido celebrou os referidos contratos com a ... utilizando o número de identificação fiscal de empresário em nome individual, cuja atividade havia cessado em 1988, sem ter efetuado o reinício de atividade.
37. O arguido contratou com a ... em nome próprio e não em representação de qualquer entidade, e a ... contratou com o arguido em virtude do mesmo ser titular para os territórios de Portugal continental, Açores e Madeira dos direitos para televisão do material informativo fornecido pela "..." e "...".
38. Nos termos dos mencionados contratos celebrados pelo arguido com a ..., o arguido obriga-se a fornecer aquela as informações prestadas pela "... "...", tendo sido estipulado que no âmbito desses contratos a ... pagaria um determinado montante.
39. Ou seja, 300 libras por cada programa e a partir de .../.../1999 o montante de 310 libras por programa, montantes esses inicialmente a ser pagos ao arguido e posteriormente, conforme aditamento e alterações aos contratos atrás referidos, a serem pagos ao arguido ou à ... ou à ....
40. A ... para pagamento dos referidos montantes estipulados em libras inglesas, procedia ao câmbio de escudos para libras, emitindo o respetivo cheque nessa moeda, sendo os outros cheques emitidos em escudos.
41. Sucede que os montantes pagos pela ... nos termos supra descritos, não obstante terem sido pela ... emitidos a favor das referidas sociedades, foram no período de 1997 a 1999 por tais sociedades endossados ao ora arguido e por este depositados em contas de que o arguido AA é titular no ... e no ... tendo o arguido feito suas tais quantias e gasto as mesmas em proveito próprio.
42. Todas as importâncias pagas em escudos pela ... à "..." e à "..." destinam-se pois ao ora arguido AA.
43. As mencionadas sociedades funcionaram tão só como meras entidades recebedoras de importâncias destinadas ao ora arguido, por isso endossaram a este os mencionados cheques.
44. O arguido durante toda a vigência dos referidos contratos celebrados com a ... residiu em Portugal, sendo certo que, durante o referido período o arguido nunca procedeu junto da Administração Fiscal à alteração do seu domicílio fiscal, e entre 1992 e 1999 procedeu diariamente (de segunda a sexta feira), à apresentação dos programas .../... e …, elaborados com base em informações a que o mesmo tinha diariamente acesso procedendo diariamente à divulgação das mesmas.
45. A produção dos mencionados programas desde a referida data (1992), foi assegurada pelo ora arguido que se socorria de outros colaboradores, e com efeitos reportados a .../.../96, e a responsabilidade pelo pagamento aos colaboradores do arguido foi efetuada nos termos dos contratos.
46. O arguido sempre compareceu diariamente (de segunda a sexta-feira), na ..., pelo menos desde .../.../92 até 1999, e quanto a ... necessitava contactar o ora arguido fazia-o pessoalmente nas instalações da própria ... sitas em Lisboa, onde o ora arguido se dirigia diariamente.
47. A mencionada relação arguido/... na sequência dos ditos contratos teve início em 1992 e manteve-se inalterada até .../.../1999.
48. Os rendimentos obtidos pelo arguido nos termos descritos são, pois, considerados rendimentos obtidos em território português.
49. Pelo que o arguido deveria ter apresentado à Administração Fiscal declarações referentes a esses rendimentos uma vez que sabia que os mesmos estavam sujeitos a tributação.
50. Pela ..., e na sequência de celebração dos referidos contratos foram pagas as seguintes quantias que terminaram em contas do ora arguido:
(…)

51. Porém, pelo menos entre 1998 e 1999, o arguido não procedeu à entrega de declarações de rendimentos, tendo dessa forma ocultado, pelo menos, e em concreto, os rendimentos atrás mencionados à Administração Fiscal, de forma a não proceder ao pagamento do imposto devido, causando uma diminuição das receitas tributárias nos seguintes montantes:
a) Ano de 1998- 40.319,00 euros
b) Ano de 1999- 48.817 euros
TOTAL 89.136,00 euros
52. Durante o referido período temporal, o arguido AA, decidiu não cumprir as obrigações fiscais de apresentar as declarações de imposto e de entregar os montantes de imposto devido ao estado.
53. Assim, não apresentou as aludidas declarações de rendimento, visando ocultar os proventos recebidos através da mencionada atividade e assim impedir a liquidação do respetivo imposto, por forma a obter vantagem patrimonial em seu proveito e da própria sociedade.
54. Pelo que de IRS não entregue, obteve o arguido para si o montante global de 89.136,00 euros.
55. Montante esse que o arguido passou a usar em proveito próprio, fazendo-o o seu bem sabendo que não lhe pertencia, mas ao Estado.
56. Agiu livre, deliberadamente e conscientemente, visando ocultar elementos que permitissem à Administração fiscal efetuar a liquidação do IRS devidos, e obter vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, com o consequente prejuízo em termos de pretensão fiscal do Estado.
57. Sabia que enquanto sujeito passivo devia ao Estado imposto relativo aos montantes que recebeu da … na sequência de celebração dos mencionados negócios, sujeitos a IRS e relativos aos direitos por ele cedidos referentes à edição e apresentação dos referidos programas.
58. Bem sabia que a sua conduta era proibida por lei.
59. A não entrega de declarações e de impostos integrou-se na forma de atuação usual do arguido AA, no período de tempo em questão, nomeadamente em termos para efeitos contabilísticos e fiscais.
60. Forma de atuação baseada num laxismo quanto ao cumprimento cabal e nos termos da lei de obrigações fiscais, sentidas como um fardo econômico e até contabilístico e administrativo, face aos benefícios derivados do seu incumprimento.
61. Sendo que o arguido AA manteve, por tanto tempo, a situação descrita no que se refere às dívidas ao Fisco referidas nesta acusação, face à esperada morosidade da atuação da Administração Fiscal, tendo o arguido persistido em manter-se em situação de incumprimento por isso a beneficiar e em nada o prejudicar.
Da Audiência de discussão e julgamento resultou que:
62. No âmbito do processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que teve por objeto a liquidação oficiosa 1997, foi proferida sentença, transitada em julgado em 21.09.2006, que julgou procedente a impugnação deduzida pelo arguido, anulando o ato tributário.
63. No âmbito do processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que teve por objeto a liquidação oficiosa 1998, foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo arguido, vindo tal decisão a ser parcialmente revogada por acórdão transitado em julgado do Tribunal Central Administrativo Sul na parte relativa aos juros compensatórios, negando-se quanto ao mais provimento ao recurso jurisdicional.
64. No âmbito do processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que teve por objeto a liquidação oficiosa 1999, foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo arguido, mantendo o ato tributário, vindo tal decisão a ser mantida pelo Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão transitado em julgado em 08.09.2010.
65. Foi elaborado um plano de pagamento entre o arguido e Autoridade Tributária.
66. O arguido está reformado, auferindo € 1860,00 por mês.
67. Reside em casa que pertence aÌ sua filha, liquidando cerca de € 500,00 para saldar as despesas de condomínio e outras gerais.
68. Reside sozinho.
69. Não constam averbadas condenações no Certificado do Registo Criminal do arguido.
*
3.1.2. Factos não provados
a. Entre 1996 e 1999 o arguido deslocava-se esporadicamente a ... e a ... a fim de receber informações relacionadas com a edição dos programas televisivos transmitidos pela ... denominados "..." e ".../…".
b. Pelo que em ... o ora arguido, no referido período, apenas tinha residência ocasional, e aí apenas permanecia o tempo indispensável à obtenção das referidas informações.
c. Os programas "..." e ".../…" foram no referido período produzidos e realizados nas instalações da ..., com base em informações prestadas diariamente pela "..."e "...".
*
Consigna-se que toda a matéria que conste do despacho de acusação e que não esteja vertida no elenco acima, deve-se à circunstância de se tratar de elementos probatórios ou de matéria de Direito.
*
3.1.3. Motivação da matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção através da análise crítica do conjunto da prova carreada para os autos e produzida em sede de audiência de julgamento, a qual foi apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação (cf. artigo 127.º, do Código de Processo Penal), conjugado com as regras da lógica, da razão e da experiência comum.
Cumpre sublinhar que as declarações, depoimentos e esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento se encontram registados por sistema de gravação digital, estando disponíveis na aplicação informática em uso, tornando-se, deste modo, possível a sua posterior reprodução, circunstância que dispensa o relato detalhado e exaustivo daqueles meios de prova.
O arguido esteve presente em audiência, tendo optado por não prestar declarações quanto aos factos que lhe são imputados.
Da prova produzida em audiência, logrou, no entanto, o Tribunal convencer-se quanto aos factos que se deram como provados, pelas razões que se explanam infra.
Analisada a prova documental junta aos autos, precisamente, a certidão de fls. 6 datada de ... de ... de 1989, a de fls. 14 datada de ........1989, a informação da ..., de fls. 40, datada de ... de ... de 1995, a certidão do cartório notarial de Setúbal, de fls. 42, a certidão de fls. 53, a certidão pública de compra e venda de fls. 82, datada de ... de ... de 1992, o requerimento dirigido pelo advogado do arguido ao Tribunal do Círculo de Oeiras, em processo em que o aqui arguido figurava enquanto réu (processo em que foi extraída certidão que veio dar origem a estes autos), de fls. 98 e ss., as consultas fiscais de fls. 141, 162, datadas do ano 1998, a resposta a ofício dirigido pelo Tribunal à ..., de fls. 333 e ss. e, bem assim, os contratos de prestação de serviços com a ... vertidos na matéria de facto provada, que se encontram juntos aos autos, resulta que em todos estes elementos, de diversa índole, é mencionada a morada do arguido, sempre situadas em Lisboa, por referência ao período temporal em causa nos presentes autos.
Inclusivamente, na resposta ao ofício dirigido à ..., veio esta entidade, a fls. 333 e ss., esclarecer que o arguido mantinha uma relação profissional, enquanto jornalista, com esta empresa, ao abrigo do contrato de prestação de serviços (acima aludido), no âmbito do qual o arguido assegurava a produção dos programas e para cujas instalações (situadas em Lisboa) se deslocava diariamente.
Encontram-se juntos aos autos os contratos de «prestação de serviços» aludidos no despacho de acusação, em que são outorgantes o arguido e a ... (veja-se o contrato de ........1993, a fls. fls. 508, o aditamento de ........1993, a fls. 515, o contrato de ........1996, de fls. 518 e alteração de ........1996, de fls. 526, o contrato de ........1999, de fls. 502), constando de todos eles a morada do arguido situada em Lisboa e, bem assim, uma cláusula que impõe a prestação dos serviços acordados nas instalações da ... na AV. 5 de outubro, nº 197 em Lisboa.
Por outro lado, da prova documental (fls. 700 a 714, 716 a 719, 747, 755, 758, 760) extrai-se que os cheques emitidos pela ... respeitantes à remuneração devida no âmbito daqueles contratos, foram depositados nas contas do arguido sediadas em Lisboa.
Também nas decisões dos Tribunais Administrativos e Fiscais acima aludidas, foi tido como assente que, no período acima descrito, o arguido mantinha residência em Lisboa.
Da conjugação dos aludidos documentos, fica o Tribunal convencido de que, no referido período, o arguido mantinha a sua residência em Portugal, concretamente em Lisboa.
Nos referidos contratos, o arguido aparece como «titular para os territórios de Portugal Continental, Açores e Madeira dos direitos para televisão do material informativo fornecido pelo - ...», tendo o arguido acordado com a ... fornecer os serviços de informação jornalística baseados em informações prestadas pela ...
Analisado o teor dos referidos contratos, constata-se que no aditamento de ........1993, foi alterada a cláusula relativa ao pagamento, deixando se ser feito única e exclusivamente ao arguido, passando a prever que o pagamento da remuneração poderia ser feito pela ... ao arguido ou à ..., mantendo-se a mesma cláusula no contrato de ........1996, alterado pelo de ........1996. No contrato de ........1999 passou a prever-se que o pagamento poderia ser feito ao arguido ou à ...
Analisado o clausulado, em nenhum lado se retira que o arguido, enquanto outorgante, estivesse em representação da ... ou da ..., sendo certo que quanto a esta última, ao contrario da primeira, que aparecia como titular do material informativo, nada é explanado nos contratos juntos aos autos quanto à sua intervenção, designadamente quanto aos motivos que conduziram à sua indicação no contrato, para receber o pagamento.
Por seu turno, analisados os documentos juntos aos autos (cheques, missivas dirigidas pela ... para o arguido e documentação bancária), conclui-se que pese embora os cheques tendentes ao pagamento no âmbito daqueles contratos, fossem emitidos pela ... à ordem da ... ou da ..., eram remetidos para a morada do arguido, sendo depois endossados ao arguido e depositados nas suas contas bancárias (fls. 700 a 714, 716 a 719, 747, 755, 758, 760).
Inexistem, assim, dúvidas de que quem recebeu a remuneração no âmbito do contrato celebrado com a ... foi o arguido.
A testemunha DD, inspetora da Autoridade Tributária elaborou o relatório final, junto a fls. 1219, para instruir o processo crime, tendo explicado as diligências que foram realizadas em sede de ação inspetiva e que teve em consideração na elaboração do relatório, o que motivou a intervenção da Autoridade Tributária, que deu origem a este processo e, bem ainda, acerca das conclusões a que chegou, inclusivamente o que a motivou a qualificar os rendimentos não declarados enquanto rendimentos da categoria E e não da categoria B, no sentido que havia sido decidido no âmbito da ação inspetiva (cf. relatórios de fls. 872 e ss. e 926 e ss.). O seu depoimento é congruente com a documentação junta aos autos, acima referida. Quanto à categoria dos rendimentos não declarados, esclareceu, em suma, que, a seu ver, o principal da relação jurídica com a ... seria a cedência dos direitos de informação detidos pelo arguido, que se sobreporia à relação de prestação de serviços. Referiu que aplicou a taxa legal em vigor aos rendimentos em questão, chegando aos valores que estão vertidos no relatório que elaborou.
Falou também acerca dos cálculos que fez para apurar o imposto devido, diversos daqueles que constam dos relatórios elaborados em sede de ação inspetiva e que deram origem às liquidações.
Atentos os esclarecimentos por si prestados, analisados de modo concatenado com a prova documental junta aos autos e já aludida, o Tribunal ficou convencido de que o arguido foi quem efetivamente recebeu os montantes pagos pela ... no âmbito dos contratos analisados e de que o arguido não entregou à Administração Fiscal as declarações de rendimentos (designadamente, no que aos autos interessa, os referidos rendimentos respeitantes aos rendimentos auferidos em 1998 e 1999), não tendo, em consequência, liquidado o imposto por si devido, o que resultou numa diminuição das receitas fiscais e na obtenção da correspondente vantagem económica.
Por fim, a testemunha EE, antiga ... da ..., a partir do ano de 1998, não se recordou da sua intervenção nos presentes autos.
É bom se salientar que o arguido é uma pessoa informada e formada, tanto mais que, conforme se extrai da factualidade provada, apresentava um programa de informação jornalística de índole predominantemente económica. Assim, com mais vigor que o cidadão comum (que também o sabe), é evidente que o arguido sabia que estava obrigado a apresentar os devidos elementos fiscais (respetiva declaração), em ordem à liquidação do imposto, o que não fez, ocultando assim a informação devida e impedindo a liquidação do imposto. Das regras da experiência se retira a conclusão que o único motivo para alguém atuar do modo que o arguido atuou é o de, precisamente, se furtar ao pagamento do imposto e de obter a correspondente vantagem económica, pese embora soubesse que não lhe era devida.
A fls. 1421, 1506, 1588 e 1700 encontram-se juntas as certidões das decisões proferidas na jurisdição administrativa e fiscal referidas na matéria de facto provada.
No decorrer da audiência de julgamento, o Tribunal solicitou à administração tributária que juntasse as liquidações de IRS com referência ao ano de 1998 e 1999, tendo o apuramento do imposto por base a tributação respeitante aos rendimentos auferidos pelo arguido enquanto rendimentos por trabalho independente.
Os factos não provados resultaram enquanto tal por não se extrair a sua demonstração dos enunciados elementos probatórios.”
iii.2. Da tramitação do processo
Da análise dos autos resulta que:
- AA foi constituído arguido em ........1998 (fls. 192);
- foi deduzida acusação contra o arguido AA em 15.07.2003, sendo-lhe imputada a prática, nos anos de 1996 a 1999 (2000), de factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 23º, nos 1, 2, alíneas b) e c), nº 3, alínea a) e nº 4 do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de janeiro, e atualmente, previsto e punido pelo artigo 103º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05 de junho, e artigo 30º do Código Penal – fls. 1262-1283;
- a acusação foi notificada ao arguido em 04.08.2003 (fls. 1292);
- em 04.11.2003 foi proferido despacho que recebeu a acusação, notificado ao arguido em 10.11.2003 (fls. 1299 e 1316);
- em 22.09.2004 foi proferido despacho que declarou a suspensão do processo, nos termos previstos no artigo 47º, nº 1 do RGIT (fls. 1380);
- tal suspensão foi declarada cessada em 11.09.2010, por despacho nessa data proferido e notificado ao arguido em 16.09.2010 (fls. 1515 e 1523);
- em 07.10.2011 foi novamente declarado suspenso o processo, em conformidade com o disposto no artigo 47º, nº 1 do RGIT (fls. 1590-1593);
- por despacho proferido em 10.07.2023, foi declarada cessada a suspensão, o que foi notificado ao arguido em 14.05.2023 (fls. 1860 e 1864);
- foram apresentados pelo arguido, perante o Tribunal Tributário de Lisboa, os seguintes processos:
• impugnação da liquidação de IRS do ano de 1997, no processo nº 126/2002, no qual foi deferida a reclamação apresentada e o ato tributário anulado, por sentença proferida em 10.08.2006 e transitada em julgado em 21.09.2006 (fls. 1421 e ss.);
• impugnação da liquidação de IRS do ano de 1998, no processo nº 132/2002, posteriormente renumerado para 650/02.0BTLRS, do Tribunal Tributário de Lisboa, com sentença proferida em 16.07.2019, que julgou improcedente a impugnação (fls. 1701 e ss.); desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, com acórdão em 08.07.2021, que julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão da 1ª instância apenas quanto aos juros compensatórios, mantendo no mais a decisão recorrida, transitado em julgado em 22.09.2021 (fls. 1755 e ss.);
• impugnação da liquidação de IRS do ano de 1999, no processo nº 303/2002 IJ EX 5J 1S, do Tribunal Tributário de Lisboa, com sentença em 29.06.2007, que julgou improcedente a impugnação (fls. 1445 e ss.); da qual foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (nº 2302/2008), com acórdão de 13.05.2008, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida; deste acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (nº 133/2010), com acórdão de 07.07.2010, que desatendeu a pretensão do recorrente, transitado em julgado em 08.09.2010 (fls. 1505 e ss.);
- em 10.07.2023 foi designada data para a realização da audiência de julgamento (refª Citius 427113065), a qual foi notificada ao arguido em 14.05.2023 (refª Citius 36863621);
- a audiência de julgamento iniciou-se em 04.02.2025 (refª Citius 442483792), tendo-se concluído em 27.05.2025, data em que foi lida a sentença condenatória (refª Citius 445728240), nessa mesma data notificada ao arguido.
*
IV. Fundamentação
Como acima se enunciou, o recorrente elencou diversos fundamentos para o seu recurso, que deverão ser apreciados segundo a ordem de precedência que legal e logicamente lhes cabe, começando-se pelos que podem determinar a extinção do procedimento criminal (a prescrição), seguidos da anulação do julgamento e eventual reenvio (nulidades da decisão), e, finalmente, as questões de direito suscitadas, designadamente, no que se refere ao enquadramento jurídico dos factos.
iv.1. Da prescrição
Como já se referiu, nos presentes autos, o arguido foi acusado da prática, entre 1996 e 1999, de factos suscetíveis de integrar um crime de fraude fiscal (na forma continuada), previsto e punido pelos artigos 23º, nos 1, 2, alíneas b) e c), nº 3, alínea a) e nº 4 do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de janeiro, e atualmente, previsto e punido pelo artigo 103º do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05 de junho, e artigo 30º do Código Penal, ao qual era originalmente aplicável pena de multa até 1000 dias (e não inferior a 700 dias), passou a ser aplicável pena prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que esta possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido (na redação dada ao artigo 23º, nº 4, pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de novembro), e, atualmente, pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias (ou prisão de 1 a 5 anos, nos casos previstos no artigo 104ºdo RGIT).
Nos termos previstos no artigo 15º do RJIFNA, “1 - O procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º e do artigo 50.º
Já nos termos previstos no artigo 21º, nº 1 do RGIT, “O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos”, sendo certo que, nos termos do disposto no nº 4 do mesmo preceito legal, “O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no nº 2 do artigo 42º e no artigo 47º”.
O prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 119º, nº 1, do Código Penal, conta-se “desde o dia em que o facto se tiver consumado”, sendo que, no caso do crime continuado, tal prazo só corre “desde o dia da prática do último ato” (cf. nº 2, alínea b) do citado artigo 119º).
Tratando-se de infração fiscal omissiva, a mesma considera-se praticada na data em que termine o prazo para o respetivo cumprimento (cf. artigo 5º, nº 2 do RJIFNA e artigo 5º, nº 2 do RGIT).
Assim, estando o arguido obrigado a entregar as suas declarações de rendimentos até ao dia 30 de abril do ano subsequente ao respetivo recebimento (cf. artigo 60º, nº 1, alínea b) do CIRS, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 67/99, de 11 de março), tal prazo de prescrição começou a correr no dia 01.05.2000.
Nos termos previstos no artigo 50º, nº 1 do RJIFNA, “Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executado, nos termos do Código de Processo das Contribuições e impostos, o processo penal fiscal suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças” (na redação dada pelo Decreto-Lei nº 394/93: “Se tiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executado, nos termos do Código de Processo Tributário, o processo penal fiscal suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças”).
E, de acordo com o disposto no artigo 47º, nº 1 do RGIT, “Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças”.
Por seu turno, prevê o artigo 120º do Código Penal: “1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de contumácia; ou
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.
4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.
E, nos termos previstos no artigo 121º do Código Penal: “1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a) Com a constituição de arguido;
b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c) Com a declaração de contumácia;
d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - Sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 118º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.
Pretende o recorrente que apenas são aplicáveis ao caso as normas relativas à prescrição previstas no RJIFNA, mas já não as causas de interrupção e suspensão da prescrição contempladas no Código Penal.
Sem qualquer razão.
Não só, como reconhece o recorrente, o RJIFNA prevê expressamente a aplicação subsidiária do Código Penal (e legislação complementar), no seu artigo 4º, nº 1, como resulta claro da redação do artigo 15º, nº 2 daquele diploma legal (O prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º e do artigo 50.º), que com o mesmo se visou aditar ao regime geral causas específicas de suspensão do decurso do prazo prescricional, próprias dos crimes fiscais, não se afastando, porém, o referido regime geral – é o que decorre, linearmente, do uso do vocábulo «também».
A redação que, mais tarde, veio a constar do artigo 21º do RGIT apenas clarifica o que já antes resultava do texto legal.
Retornando, então, ao caso dos autos, vemos que o arguido foi notificado da acusação em 04.08.2003 – data em que, simultaneamente, se suspendeu e interrompeu o prazo de prescrição em curso [alínea b) do nº 1 do artigo 120º, e alínea b) do nº 1 do artigo 121º, ambos do Código Penal], decorridos que estavam 3 anos 3 meses e 3 dias desse prazo.
Tal suspensão não pode ultrapassar 3 anos [nº 2 do artigo 120º do Código Penal] – pelo que, em 04.08.2006, começaria a correr um novo prazo de prescrição – nº 2 do artigo 121º, do Código Penal. Porém, antes de se completar esse prazo máximo de suspensão, ocorreu uma nova causa de suspensão, desta feita a prevista no artigo 50º, nº 1 do RJFINA (e no artigo 47º, nº 1 do RGIT), determinada por despacho proferido em 22.09.20042.
Esta suspensão manteve-se até 08.09.2010, data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 303/2002 (ou seja, durante 5 anos 11 meses e 17 dias), iniciou-se novamente em 07.10.2011 e cessou em 22.09.2021 (ou seja, durante 9 anos 11 meses e 15 dias).
Depois de definitivamente cessada tal suspensão, e até à conclusão do julgamento em 1ª instância, não ocorreram novas causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Porém, com a notificação da sentença condenatória e até ao respetivo trânsito em julgado, ocorre a causa de suspensão prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 120º, do Código Penal, a qual não pode ultrapassar 5 anos (estendendo, em consequência, tal suspensão da prescrição até 27.05.2030).
Esta causa de suspensão, no entanto, resulta de alteração introduzida pela Lei nº 19/2013, de 21 de fevereiro, entrada em vigor em 23.03.2013, ou seja, após a prática dos factos em causa nos autos. Em consequência, impõe-se enfrentar a questão de saber se a sua aplicação no caso sub iudice corresponde a uma aplicação retroativa de lei penal desfavorável ao arguido, na medida em que, na pendência do processo e antes de esgotado o prazo prescricional em curso, foi aditada ao compêndio legal uma causa de suspensão da prescrição que tem por efeito a extensão do mencionado prazo.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou, em várias ocasiões, sobre a questão, tendo recentemente, no acórdão nº 500/20213, operado uma análise compreensiva da jurisprudência constitucional sobre a matéria, que aqui recuperamos.
Assim, depois de enunciar a construção adotada no processo sob recurso quanto à aplicação da «nova» causa de suspensão aos prazos de prescrição em curso – reconduzindo-se, no essencial, à ideia de que a retroatividade proibida em matéria de prescrição do procedimento criminal tem como marco temporal de referência, não o facto criminoso, mas o terminus do prazo prescricional fixado na lei em vigor à data da respetiva prática (com respaldo na jurisprudência do TEDH4 e do TJUE5), expôs o Tribunal Constitucional, no referido aresto:
“A perspetiva segundo a qual a prescrição do procedimento criminal constitui «para o arguido uma garantia material ou não meramente procedimental» (Acórdão n.º 297/2016) foi desenvolvida numa série de outros arestos, designadamente no Acórdão n.º 445/2012, que a sustentou nos termos seguintes:
«6. O instituto da prescrição do procedimento criminal justifica-se, desde logo, por razões substantivas, ligando-se a exigências político-criminais ancoradas nos fins das penas. Com o decurso do tempo, além do enfraquecimento da censura comunitária presente no juízo de culpa, por um lado, perdem importância as razões de prevenção especial, desligando-se a sanção das finalidades de ressocialização ou de segurança. Por outro lado, também do ponto de vista da prevenção geral positiva se justifica o instituto. Com o correr do tempo sobre a prática do facto, vai perdendo consistência a prossecução do efeito da pena de afirmação contrafáctica das expectativas comunitárias sobre a vigência da norma, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Finalmente há a considerar o efeito do tempo no agravamento das dificuldades probatórias, com a consequente potenciação do grau de incerteza do resultado. O que, em associação com a ideia de que à intervenção penal deve ser reservado um papel de ultima ratio, só legitimada quando ainda se mantenham a necessidade de assegurar os seus objetivos, justifica que o Estado não prossiga o procedimento transcorrido que seja o período de tempo legalmente determinado (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 699).»
[…]
Ao estatuir que «[n]inguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão» (n.º 1), nem sofrer «penas que não estejam expressamente cominadas em lei anterior» (n.º 3) ou «mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos» (n.º 4), o artigo 29.º da Constituição consagra o princípio da legalidade penal em termos equivalentes à sua formulação latina nullum crimen sine lege, nulla poena sine praevia lege poenali, da autoria de Anselm von Feuerbach, que corresponde, ainda hoje, ao modo de enunciação universal daquele princípio.
O princípio encontra-se estabelecido para as leis que determinam os pressupostos da relevância criminal das condutas ativas e omissivas - o complexo do facto punível - e para as leis que estabelecem as respetivas consequências jurídicas - as penas. Na dimensão correspondente à exigência de lei prévia, dele resulta que o legislador não pode atribuir relevância criminal a factos passados, nem punir mais severamente crimes praticados em momento anterior.
As normas relativas à prescrição do procedimento criminal não se encontram incluídas, de modo literal, na proibição da retroatividade in pejus fixada para as normas incriminadoras (neste sentido, quanto à proibição da analogia, v. Acórdão n.º 205/1999). A sua recondução ao âmbito de aplicação do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4.º, da Constituição, só poderá fazer-se, por isso, com apoio em argumentos jurídico-constitucionais, os quais, por sua vez, haverão de extrair-se, não da classificação das normas atinentes ao instituto da prescrição segundo os critérios desenvolvidos no plano infraconstitucional, mas antes da ratio da proibição da retroatividade in pejus e, por conseguinte, dos próprios fundamentos do princípio da legalidade penal. Ainda que para justificar uma leitura maximizadora das garantias inerentes àquela proibição, não deixa de ser esse o sentido em que adverte Pedro Caeiro: a distinção entre normas processuais formais e normas processuais materiais não deve constituir um «prius relativamente à questão da (não) sujeição das normas» - ou de certa norma - «àquela proibição da retroatividade, mas sim um resultado da correta delimitação do âmbito de aplicação da retroatividade desfavorável» (“Aplicação da lei penal no tempo e prazos de suspensão da prescrição do procedimento criminal: um caso prático”, Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, 2001, Coimbra Editora, p. 243). O que vale por dizer que, quando se trata de determinar o estatuto constitucional de certo elemento legal à face do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição, importa ter em definitivo presente, «não tanto a integração deste ou daquele instituto no direito penal ou processual, quanto a função atribuída pela Constituição ao princípio da irretroatividade» (Giorgio Marinucci e Emilio Dolcini, ob. cit., p. 59).
28. É sabido que o princípio da legalidade penal tem como fundamento a ideia de que um Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição) deve proteger o indivíduo não apenas através do direito penal, mas também do direito penal (cf. Claus Roxin, ob. cit., p. 137). Trata-se, portanto, de um princípio defensivo, que atribui aos cidadãos posições de defesa perante o Estado, enquanto titular oficial do poder punitivo. Em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, onde foi pela primeira vez consagrado, o princípio da legalidade penal continua a ter como função proteger o indivíduo perante o direito penal, colocando-o a salvo de uma intervenção estadual excessiva ou arbitrária.
A proibição da retroatividade in pejus explica-se inteiramente a esta luz: ao contrário do que sucede com a imposição da retroatividade in mellius, «que possui uma génese e um fundamento especificamente político-criminal», ligado à «ausência de exigências de prevenção que justifiquem a persistência da aplicação ao caso da lei (mais severa) que vigorava no momento da prática do facto», a proibição da retroatividade in pejus tem uma génese e um fundamento «marcadamente político-jurídico», diretamente associado à «defesa da liberdade e da segurança dos cidadãos contra o arbítrio do Estado» (Pedro Caeiro, loc. cit., p. 235-236, itálico aditado). É justamente isso que explica que, não obstante «ser questionável a existência de um verdadeiro direito do agente a que a inércia do Estado na prossecução penal o beneficie» (Acórdão n.º 205/1999), as normas relativas à prescrição, designadamente as que estabelecem as causas de interrupção e de suspensão do prazo respetivo, se encontrem, prima facie, subordinadas à proibição da retroatividade in pejus.
Apontam para essa conclusão dois dados essenciais.
Em primeiro lugar, importa levar em conta que tanto as causas de interrupção como as causas de suspensão da prescrição se destinam a tornar «efetiva a possibilidade de se vir a aplicar o Direito Penal no caso concreto» (cf., uma vez mais quanto à proibição da analogia relativamente à interrupção da prescrição, Acórdão n.º 205/1999): as primeiras porque têm por efeito a inutilização do tempo de prescrição já decorrido (artigo 121.º, n.º 2, do Código Penal); as segundas porque originam a paralisação do decurso do prazo de prescrição pelo tempo em que perdurar o evento suspensivo, observados os limites máximos fixados na lei (artigo 120.º, n.º 6). Assim, a exigência de que umas e outras se encontrem fixadas em lei prévia tenderá a considerar-se justificada a partir da ideia de controlo do exercício do poder punitivo do Estado através do Direito que previamente criou: as garantias inerentes à proibição da retroatividade in pejus, na medida em que se destinam a proteger o indivíduo contra possíveis abusos por parte do legislador, opõem-se à possibilidade de o Estado, através da ampliação retroativa do elenco das causas de interrupção ou suspensão da prescrição, mitigar ou até mesmo reverter a débito do arguido os efeitos da «sua inércia ou incapacidade para realizar a aplicação do Direito no caso concreto» (cf., uma vez mais quanto à proibição da analogia em matéria de interrupção da prescrição, Acórdão n.º 205/1999). Neste sentido, a proibição da aplicação retroativa das normas que estabelecem as causas de interrupção e de suspensão da prescrição do procedimento criminal partilhará dos fundamentos da proibição da aplicação retroativa das normas que estabelecem os pressupostos da responsabilidade: tal como esta, também aquela será imposta em nome da defesa do cidadão contra a discricionariedade e o arbítrio ex post facto.
Em segundo lugar, importa não perder de vista que a ratio da proibição da retroatividade in pejus se liga igualmente ao princípio da confiança. Como se escreveu no Acórdão n.º 261/2020, as garantias inerentes àquela proibição assentam «numa ideia de previsibilidade (por sua vez enraizada no princípio da confiança) das normas, no sentido em que qualquer cidadão, para além de não poder ser surpreendido pela incriminação de um comportamento anteriormente adotado (n.º 1 do artigo 29.º da Constituição), também não pode ser surpreendido pela aplicação de uma sanção mais grave ou por normas processuais materiais de efeitos mais gravosos do que aqueles com que podia contar à data em que praticou os factos (n.º 4 do artigo 29.º da Constituição)» (Acórdão n.º 261/2020). Na síntese do Tribunal Constitucional italiano, formulada em jurisprudência posterior à chamada “saga Taricco”, a «proibição em causa visa garantir ao destinatário da norma uma previsibilidade razoável das consequências com que se deparará ao violar o preceito penal» (Acórdão n.º 32 de 2020, ponto 4.3.1.), previsibilidade que é, em regra, afetada quando se alteram para o passado as condições em que o facto criminoso pode ser sancionado.”
Vemos, pois, que o Tribunal Constitucional, embora reconhecendo a viabilidade de construções dogmáticas divergentes – como foi já enunciado na jurisprudência do TEDH e do TJUE e como, de resto, foi expressamente reconhecido no acórdão nº 449/2002 – tende a considerar que a aplicação de novas causas de suspensão aos prazos de prescrição em curso se mostra contrária ao princípio da legalidade consagrado no artigo 29º da Constituição da República Portuguesa – muito embora, como sabemos, tenha excluído dessa proibição a aplicação da suspensão decretada pelas chamadas «Leis Covid» aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (fazendo assentar tal exclusão na excecionalidade e carácter temporário das referidas Leis e das circunstâncias que determinaram a respetiva emissão, e, bem assim, no pressuposto de que a impossibilidade da prática de atos processuais então ocorrida, não pode ser imputada a ninguém, e, por isso, também não pode ser imputada ao Estado).
Em sentido idêntico se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque6, em anotação ao artigo 2º do Código Penal, ao referir que “Se a lei posterior à data da prática do facto modificar o regime de punição em sentido mais favorável ao arguido, ela é aplicável retroativamente. Se a lei posterior à data da prática do facto modificar o regime de punição em sentido menos favorável ao arguido, ela não é aplicável aos factos cometidos antes da sua entrada em vigor, salvo se os pressupostos típicos da lei nova também se verificaram antes da vigência da lei nova (Taipa de Carvalho, 1997: 92, e Figueiredo Dias, 2007: 195).
Para efeitos da aplicação do princípio da legalidade, o regime de punição inclui, entre outras:
(…)
d. as regras relativas à prescrição do procedimento criminal (acórdãos do TC n.º 412/2003 e 183/2008, este com força obrigatória geral, assento do STJ n.º 2/89 e n.º 1/98, acórdão do STJ, n.º 6/75, e acórdão do TEDH no caso Mocanu e Outros v. Roménia, de 17.9.2014, e na doutrina, unanimemente, Figueiredo Dias, 1993: 698, Germano Marques da Silva, 1999a: 225, Leal-Henriques e Simas Santos, 2002: 114 e 115, Maia Gonçalves, 2007: 66 e 67, anotação 6.ª ao artigo 2.º, Taipa de Carvalho, 1997: 293 e 294, Sá Pereira e Alexandre Lafayette, 2008: 62 e 63, anotação 30.ª ao artigo 2.º, André Ventura, 2013: 143, Miguez Garcia e Castela Rio, 2014: 460 e 461, anotação 1.ª ao artigo 119.º, e Ferreira Ramos, 2014: 115) (…)”
Face ao que fica exposto, é de concluir que a causa de suspensão da prescrição prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 120º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei nº 19/2013, de 21 de fevereiro, por constituir alteração do regime de punição posterior à prática dos factos com sentido menos favorável ao arguido, não deve ser aplicada.
Finalmente, haveria a considerar os 160 dias de suspensão decorrentes da aplicação do artigo 7º, nº 3, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 5º da Lei nº 4-A/2020, de 06 de abril, e do artigo 8º da Lei nº 16/2020, de 29 de maio, do artigo 6º-B, nº 3, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 4º da Lei nº 4-B/2021, de 01 de fevereiro, e do artigo 6º da Lei nº 13-B/2021, de 05 de maio) – cuja aplicação aos processos pendentes foi considerada conforme à Constituição pelo Tribunal Constitucional, designadamente, no acórdão nº 500/2021, supracitado, e, mais recentemente, na decisão sumária nº 256/2023, de 24.04.2023.
Importa, no entanto, observar que, no período em que as referidas leis temporárias tiveram aplicação, o prazo prescricional em curso nestes autos já se encontrava suspenso, por força de causa prejudicial (cf. artigo 47º, nº 1 do RGIT), não devendo adicionar-se as duas suspensões, já que se reportam ao mesmo, específico, período temporal.
Não assim, porém, no que se reporta à suspensão do decurso do prazo de prescrição prevista no artigo 120º, nº 1, alínea b) do Código Penal, que constitui causa geral de suspensão desse prazo e que se soma à causa específica de suspensão decorrente da pendência de processos perante o Tribunal Tributário – neste sentido se pronunciou o acórdão do Tribunal Constitucional nº 126/20097, consignando que nada permite concluir, no contexto da interpretação das normas aplicáveis, que a aplicação conjugada de ambos os regimes de suspensão do prazo prescricional viole qualquer princípio constitucional, nomeadamente, as garantias de defesa ou o princípio da proporcionalidade, mais se notando que “tratando-se de uma causa suspensiva fundada em facto jurídico diverso daquele que está previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo [120º], nenhuma razão subsistia para que o lapso de tempo durante o qual o processo estivesse suspenso com aquele fundamento devesse encontrar-se abrangido pelo limite estipulado no nº 2 desse preceito, que apenas se reporta às situações em que o processo está pendente após a notificação da acusação ou da decisão instrutória”.
Assim, considerado o prazo normal de prescrição (5 anos), acrescido de metade (2 anos e 6 meses) e ressalvado o tempo de suspensão (15 anos, 11 meses e 2 dias8 + 3 anos9), o prazo prescricional apenas se completará em 03.10.2026.
Ou seja: o procedimento criminal não se acha prescrito, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto.
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iv.2. Da nulidade por alteração (não) substancial dos factos – artigo 379º, nº 1, alínea b)
Veio o arguido AA, na motivação do seu recurso, arguir a nulidade da sentença condenatória, argumentando que a alteração da qualificação jurídica comunicada na sessão de julgamento realizada em 27.05.2025, não corresponde, na verdade, a uma alteração da qualificação jurídica (o arguido foi condenado pelo crime que lhe vinha imputado), mas antes a uma alteração (substancial) dos factos imputados na acusação, na medida em que os proventos auferidos pelo arguido eram na acusação qualificados como rendimentos de capitais (categoria E), e na decisão condenatória foram enquadrados como rendimentos de trabalho independente (categoria B) – daí fazendo derivar que antes lhe era imputado o recebimento de proventos não sujeitos a declaração (por caber tal obrigação à ..., pagadora dos referidos rendimentos) e, após a alteração introduzida pelo Tribunal a quo, passou o libelo a referir-se a valores efetivamente sujeitos a essa obrigação declarativa.
Mais alega que tal alteração foi comunicada depois de encerrada a audiência e lida a sentença, o que configura como ausência de comunicação e violação do seu direito de defesa.
Conclui, por isso, pela verificação da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, na sua resposta, pronunciou-se pela não verificação de tal nulidade, de um lado, por ter ocorrido comunicação prévia à leitura da sentença (tendo a defesa prescindido de prazo suplementar para se pronunciar), e de outro lado, por inexistir qualquer alteração dos factos constantes da acusação, independentemente da integração jurídica dos rendimentos nas respetivas categorias legais.
Apreciando.
Verifica-se a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, se na sentença se condenar o arguido “por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º”.
A questão trazida pelo recorrente a este propósito encerra duas vertentes, que devem ser abordadas separadamente: por um lado, a de saber se a comunicação efetuada pelo Tribunal recorrido (e posterior condenação com base nos factos comunicados) corresponde, efetivamente, a uma alteração, substancial ou não, dos factos descritos na acusação e/ou da respetiva qualificação jurídica; e, por outro lado, a de saber se foram, ou não, cumpridas as condições previstas nos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal.
Começaremos por esta segunda questão, que nos parece resultar de lapso manifesto.
Com efeito, resulta da ata da audiência de 27.05.2025 (refª Citius 445728240), que “pela Mm.ª Juiz foi proferido despacho comunicando uma alteração da qualificação jurídica, nos termos e para os efeitos previstos no artº. 358º nº 3 do Código de Processo Penal”, mais se tendo feito constar que “[d]e tal despacho, ficaram os presentes devidamente notificados, tendo sido prescindido o prazo para defesa”.
E, depois disso, escreve-se nessa mesma ata, foi dada a palavra ao Ministério Público e à defesa, e nada mais havendo a requerer, a Mma Juiz procedeu à leitura da sentença.
Não foi arguida a falsidade desta ata (que constitui documento autêntico – cf. artigos 363º, nº 2 e 369º a 372º, todos do Código Civil), pelo que não temos razões para duvidar de que à defesa do arguido foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre a alteração comunicada, podendo requerer o que tivesse por conveniente relativamente à mesma.
Tal procedimento corresponde a uma reabertura da audiência – e, caso tivessem sido requeridas novas diligências, teria o Tribunal que se pronunciar sobre a respetiva pertinência, o que, todavia, não sucedeu – sendo certo que consta da referida ata que, depois de comunicada a dita alteração, Ministério Público e defesa puderam novamente usar da palavra.
Não vemos, em consequência, que dos autos resulte que tenha sido cometido qualquer atropelo ao formalismo imposto pelo artigo 358º, nos 1 e 3 do Código de Processo Penal.
É verdade que da mesma ata consta que, aberta a audiência, a Mma Juiz procedeu de imediato à leitura da sentença, e só depois disso consta que foi efetuada comunicação de alteração da qualificação jurídica, e facultada à defesa a possibilidade de requerer o que tivesse por conveniente, e em seguida, nada tendo sido requerido, lida a sentença.
Estamos em crer que tal resultará de lapso, potenciado pela utilização de modelos disponibilizados pelo sistema informático e por alguma falta de atenção na revisão do texto. Mas mesmo que assim não seja, no limite, o que resulta daquele documento é que a sentença foi lida duas vezes, e que entre uma e outra dessas supostas leituras, a defesa teve oportunidade de requerer o que tivesse por conveniente, e nada disse.
Podemos apenas especular que, caso tivessem sido requeridas diligências de prova adicionais, ou produzidos novos argumentos jurídicos, tal poderia desencadear uma reponderação das circunstâncias por parte do Tribunal a quo, independentemente de já se encontrar redigido um draft da decisão. A verdade é que nada foi requerido, mas não por não ter sido dada à defesa oportunidade para tal.
Nestes termos, não se vislumbra qualquer vício formal do processo de decisão que deva ser apreciado por este Tribunal ad quem.
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Quanto à segunda questão suscitada a propósito da comunicação de alteração da qualificação jurídica efetuada pelo Tribunal a quo, que se reconduz à circunstância de se ter entendido que os rendimentos aqui em causa devem considerar-se rendimentos da categoria B (trabalho independente), e não da categoria E (capitais), em contrário do que constava da acusação.
Comecemos pelos conceitos.
Do princípio da acusação (segundo o qual é esta que define e fixa, perante o juiz, o objeto do processo), decorre logicamente um outro princípio, corolário do primeiro – o da identidade do objeto do processo, que representa a ideia de que o objeto da acusação se deve manter idêntico, desde aquela, até à sentença final.
Com efeito, o processo penal de estrutura essencialmente acusatória, como o processo penal português, implica necessariamente uma relação de correspondência entre a acusação e a decisão final em sede de julgamento, sendo que neste sentido se pode afirmar que a «definição do thema decidendum na acusação é uma consequência da estrutura acusatória do processo»10.
No entanto, como, de forma esclarecedora, se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.01.201511, que acompanhamos, “Um processo penal como o nosso, de estrutura basicamente acusatória integrado por um princípio de investigação, admite que, sendo a descrição dos factos na acusação uma narração sintética, nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime acusado possam constar desde logo dessa peça, podendo surgir durante a discussão factos novos que traduzam alteração dos anteriormente descritos, matéria regulada nos artigos 303.º, 358.º e 359.º que distinguem entre “alteração substancial” e “alteração não substancial” dos factos descritos na acusação ou pronúncia.
Para essa distinção releva a definição constante do artigo 1.º, n.º 1, f), segundo a qual se considera alteração substancial dos factos “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
A alteração não substancial de factos define-se por exclusão de partes sendo, portanto, aquela que não tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação do limite máximo da pena aplicável, pressuposta, evidentemente, a sua relevância para a decisão da causa.
O artigo 359.º rege para a alteração substancial e determina que tal alteração da factualidade descrita na acusação não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
Tratando-se de novos factos autonomizáveis em relação ao objecto do processo, a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia (n.º 2), ressalvando-se a possibilidade de acordo entre o Ministério Publico, o arguido e o assistente na continuação do julgamento se o conhecimento dos factos novos não determinar a incompetência do tribunal (n.º 3), concedendo-se então ao arguido, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário (n.º 4).
Diversamente, se a alteração dos factos for não substancial, isto é, não determinar uma alteração do objecto do processo, então o tribunal pode investigar e integrar no processo factos que não constem da acusação ou da pronúncia e que tenham relevo para a decisão da causa, exigindo-se, porém, que ao arguido seja comunicada a alteração e que se lhe conceda, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa (n.º 1 do artigo 358.º), ressalvando-se os casos em que a alteração derive de factos alegados pela defesa (n.º 2).”
Porque o recorrente se queixa de que a alteração introduzida se reporta a factos e não à respetiva qualificação jurídica, importa ter em conta que, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.200612, “[c]onstitui jurisprudência corrente deste STJ a orientação interpretativa dos arts. 1.º, al. f), e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, segundo a qual inexiste alteração substancial dos factos da acusação ou da pronúncia quando na sentença melhor se concretizam os factos ali descritos, ou seja, quando os factos aditados se traduzem em meros factos concretizantes da actividade imputada sem repercussões agravativas ou diminuição das garantias de defesa do arguido.”
Assim, e antes de mais, importa tornar claros os conceitos operativos aqui em causa, designadamente, a que realidades nos referimos quando falamos de «factos» e de «alteração».
Frederico Isasca13, discutindo o conceito de «facto processual», escreve que: “O acontecimento histórico não é o facto naturalístico isoladamente considerado, ou exclusivamente apreciado de um ponto de vista jurídico, ou um «dado» de uma questão de direito que coloca um problema jurídico. O acontecimento histórico é «um pedaço de vida» que se destaca da realidade e como tal, isto é, como pedaço da vida social, cultural e jurídica de um sujeito, se submete à apreciação judicial14. A forma como ele é visto e compreendido, do ponto de vista social, torna-se num referente indispensável para a determinação e delimitação do conceito.”
Por seu turno, a «alteração» é um conceito transitivo, implica a transformação de algo que é posto ou dado. Alterar é, portanto, modificar.
Sendo relevante, para o que nos ocupa, apenas a alteração de factos, designadamente, aquela que resulte na modificação do objeto do processo, importa adotar um referencial que permita a delimitação desse objeto, de modo a tornar visíveis as situações em que o mesmo tenha efetivamente sido alterado. Socorrendo-nos, mais uma vez, da lição de Frederico Isasca15, diremos que tal centro de gravidade, polarizador da delimitação do objeto do processo, “só pode ser, no nosso entendimento, a base factual trazida pela acusação. O pedaço de vida que se submete à apreciação judicial, referenciado, não única ou exclusivamente do ponto de vista normativo, mas antes e fundamentalmente, da perspetiva da própria valoração e imagem social daquele comportamento, i.e., a forma como ele é percebido e entendido, do ponto de vista da sua valoração social16. A forma como o homem médio – porque é este o destinatário tipo do comando – vê e entende o acontecimento submetido a juízo e consequentemente a forma como sente e representa a violação da norma, provocada pela conduta do agente.
Objecto do processo penal será, assim, o acontecimento histórico, o assunto ou pedaço unitário de vida vertido na acusação e imputado, como crime, a um determinado sujeito e que durante a tramitação processual se pretende reconstituir o mais fielmente possível.”
Descendo ao caso dos autos, e tomando em consideração que o artigo 1º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, define a alteração substancial dos factos como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, tem obviamente de reconhecer-se que não ocorreu, no caso em apreço, uma tal alteração. O arguido vinha acusado da prática, como autor material, de um “crime de fraude fiscal, p. e p. pelos art.ºs 23º, nºs 1, 2, al. b) e c) nº 3 – al. a) e nº 4 do RJIFNA, aprovado pelo D.L. nº 20-A/90 de 15/1, atualmente p. e p. artº 103 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5/6, e 30º, do CP”, e foi condenado “pela prática de um crime de fraude fiscal, com referência aos anos de 1998 e 1999, previsto e punido pelo artigo 23.º, números 1, al. a), 2, al. a), do Regime Jurídico das Infrações Fiscais não Aduaneiras [atuais artigos 103.º, n.º 1, al. b) e 104.º, n.º 2, al. b) do Regime Geral das Infrações Tributárias]”. Como o próprio recorrente reconhece, não lhe foi imputado crime diverso, nem agravadas as sanções penais aplicáveis.
Importa, ainda assim, averiguar se a alteração introduzida pelo Tribunal recorrido corresponde, efetivamente, a uma alteração dos factos que constituem o objeto do processo, como pretende o recorrente, ou da respetiva qualificação jurídica, como sustentou a Mma Juiz a quo.
A resposta a ambas as questões, parece-nos, é claramente negativa.
Explicitemos.
O crime de fraude fiscal, tal como previsto no artigo 23º do RJIFNA (na redação dada pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de novembro, em vigor à data da prática dos factos), estatui, no que para o caso importa, que “1 - Constituem fraude fiscal as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. 2 - A fraude fiscal pode ter lugar por: a) (…); b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração fiscal; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.” E, nos termos previstos no artigo 103º do RGIT, “1 - Constituem fraude fiscal, (…), as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: (…) b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
Como se vê da descrição típica do crime de fraude fiscal, a factualidade relevante para o respetivo preenchimento é, mais uma vez no que ao caso importa, o recebimento pelo sujeito passivo de rendimentos sujeitos a tributação fiscal e a respetiva ocultação à Autoridade Tributária.
Serem os rendimentos da categoria B ou E não constitui elemento do tipo – e, claramente, não carecia de constar da acusação, como acertadamente entendeu a decisão recorrida, que eliminou tais referências da narrativa factual.
O enquadramento dos valores percebidos pelo arguido numa ou noutra categoria não é uma questão de facto. O que releva são as circunstâncias em que tais valores são pagos, v.g., que atividade é por via desse pagamento remunerada – e isso já constava da acusação, não tendo sido introduzida qualquer alteração relevante nessa matéria.
Não constituindo tal particularização elemento do tipo criminal aqui em causa, é duvidoso que fosse necessária a comunicação operada, mas, não obstante, o Tribunal a quo entendeu proceder à mesma, dando ao arguido oportunidade de, antecipadamente, apresentar o seu contributo para a discussão, e o que se pode dizer é que «mal não fez» (quod abundat non nocet).
O que seguramente inexiste é uma alteração de factos que possa fragilizar a defesa do arguido.
Do respetivo enquadramento jurídico, ocupar-nos-emos adiante.
Improcede, pois, a invocada nulidade.
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iv.3. Da valoração de prova não submetida ao contraditório
Alega o recorrente que, na sequência de despacho proferido pela Mma Juiz a quo em 31.03.2025, “(…) foram juntas aos autos cópia da notificação da liquidação de IRS do ano de 1998 e um print informático referente à liquidação do IRS do ano de 1999”, o que ocorreu depois de encerrada a audiência de julgamento e em violação do disposto nos artigos 355º e 361º, ambos do Código de Processo Penal.
Mais alega que a junção de tais documentos conduziu a que se tivessem dado como provados valores para as prestações tributárias em dívida diferentes dos que constavam da acusação - o que também qualifica como alteração substancial dos factos, e novamente reconduz à nulidade da sentença.
Retornemos, mais uma vez, aos conceitos.
É verdade que, nos termos previstos no artigo 361º do Código de Processo Penal “1 - Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela. 2 - Em seguida o presidente declara encerrada a discussão, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º, e o tribunal retira-se para deliberar.
Daqui não decorre, no entanto, que a única possibilidade de reabertura da audiência seja a ditada pela necessidade de produzir prova relativa à determinação da sanção (que é o que se prevê no citado artigo 371º).
Como se considerou no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.07.202317, cuja posição sufragamos por inteiro, “se depois de um momento em que se dê por encerrada a discussão e sejam proferidas alegações e dada a oportunidade para últimas declarações ao arguido, o tribunal entender que deve ser produzida prova suplementar quanto a factos relevantes para a decisão da causa e não reportados exclusivamente à determinação da sanção, não só pode, como deve declarar reaberta a audiência, produzindo a prova em causa com respeito pelos princípios processuais próprios (mormente o do contraditório) que regem nesse âmbito. Tal terá tão apenas o significado processual de, mostrando–se por essa via reaberta a própria discussão da causa, dever de novo retomar–se em momento oportuno os procedimentos previstos no art. 361º do Cód. de Processo Penal.
Esta reabertura da audiência ampla, digamos assim, assenta, pois, em pressupostos distintos da reabertura da audiência específica que vem regulada no art. 371º do Cód. de Processo Penal.
Esta última, como resume António Latas em “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal – Tomo IV” (ed. 2022), pág. 737, pressupõe «a deliberação prévia do tribunal no sentido da aplicação ao arguido de pena ou medida de segurança, e da necessidade de produção de outras provas além das que se encontram junto ao processo (art. 369.º)».
Aquilo que que o art. 371º do Cód. de Processo Penal visa regular é, pois, a disciplina da reabertura da audiência no caso de ter apenas e só por objectivo a produção de prova relativa á determinação da sanção, e cuja necessidade seja suscitada em sede de deliberação do tribunal nos termos do art. 369º/2 do Cód. de Processo Penal – dando assim consistência àquilo que Simas Santos, nomeadamente no Acórdão do S.T.J. de 18/12/2008 (proc. 08P2816)18, designa por «sistema de césure ténue de que é tributário o nosso sistema processual penal», logo concretizando caracterizar-se o mesmo pela circunstância de que «a questão da determinação da sanção aplicável é destacada da questão da determinação da culpabilidade do agente».
(…)
Mas já a reabertura de audiência para produção de meios de prova tidos por relevantes para a boa decisão da causa em termos amplos, assenta numa ponderação anterior àquele momento, implicando uma verdadeira reabertura da fase de discussão da causa, pelo menos por reporte àquilo que da produção de tal prova suplementar venha a decorrer.
Assim, nem da conjugação dos artigos citados, nem de qualquer outro preceito processual penal, resulta a proibição de reabertura da audiência para determinação e produção de qualquer meio de prova cujo conhecimento se afigure ao tribunal necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Pelo contrário, essa reabertura, se necessária, impõe–se ao tribunal ao abrigo do poder–dever que lhe é decretado, desde logo, no art. 340º do Cód. de Processo Penal.
É, pois, seguro afirmar-se, como no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/01/201519, «Até à leitura da sentença, mesmo após as alegações e as declarações finais do arguido, desde que seja respeitado o princípio do contraditório, o Tribunal pode sempre produzir novos meios de prova que se lhe afigurem necessários a prolação da decisão da causa».”20
Concluímos, assim, que nada na lei impede que se proceda à reabertura da audiência, para melhor esclarecimento dos factos que constituem o objeto do processo, ou de qualquer circunstância relevante para a decisão, que mais não seja por apelo à previsão constante do artigo 340º do Código de Processo Penal (e, em última análise, por referência ao disposto no artigo 607º, nº 1 do Código de Processo Civil, que em tudo se harmoniza com os princípios do processo penal subjacentes a esta matéria, e que é aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), pelo que não estava a Mma Juiz a quo impedida de determinar tal reabertura, operada por via do despacho proferido em 31.03.2025 (refª Citius 444217752), o qual foi regularmente notificado ao arguido (cf. refas Citius 444243713 e 444244265).
É certo, porém, que não consta dos autos que os documentos juntos na sequência de tal reabertura da audiência tenham sido expressamente notificados ao arguido, nem na ata de 27.05.2025 (data em que, de novo, se procedeu ao encerramento da audiência) consta qualquer referência ao respetivo exame em audiência.
Ora, dispõe o artigo 355º, nº 1 do Código de Processo Penal, que «Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência». Constitui exceção a tal regra a apreciação de provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas (nº 2 do citado artigo 355º).
No entanto, como refere Oliveira Mendes21, “Para além dos actos processuais enumerados nos artigos 356º e 357º (observado o formalismo legal previsto), também é permitida a valoração da prova documental constante do processo (aqui se incluindo o certificado de registo criminal, o relatório social, os autos de exames, revistas, buscas, apreensões e intercepções telefónicas), independentemente da sua leitura, visualização ou audição em audiência, quando indicada como meio de prova na acusação deduzida, quando referenciada no requerimento acusatório, quando contraditada pelo arguido em fase anterior do processo ou quando se conclua que o arguido a conhece ou tem obrigação de a conhecer.”
Assinalou, a este respeito, o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 110/2011, de 02.03.201122, que o Código de Processo Penal consagra um processo de estrutura acusatória, integrado pelo princípio da investigação judicial no domínio da produção de prova, como claramente resulta do nº 1 do artigo 340º que dispõe que «o tribunal ordena oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa», e, neste enquadramento, sustentou ainda, citando o acórdão nº 132/02, daquele mesmo Tribunal, que “este princípio significa, «mesmo no quadro de um processo penal orientado pelo princípio acusatório (artigo 32.º, n.º 5 da CR), que o tribunal de julgamento tem o poder-dever de investigar por si o facto, isto é, de fazer a sua própria “instrução” sobre o facto, em audiência, atendendo a todos os meios de prova não irrelevantes para a descoberta da verdade, sem estar em absoluto [de modo absoluto] vinculado pelos requerimentos e declarações das partes, com o fim de determinar a verdade material». E, como no mesmo acórdão se acrescenta – embora aí mobilizando argumentos ordenados ao funcionamento do princípio em sentido favorável ao arguido, que era o sentido da prova cuja admissão então se discutia –, o princípio da investigação ou da verdade material tem valor constitucional, sem embargo da estrutura acusatória do processo penal português. Quer os fins do direito penal, quer os do processo penal, que são instrumentais daqueles, implicam que as sanções penais, as penas e as medidas de segurança, sejam aplicadas, mas apenas sejam aplicadas, aos verdadeiros agentes de crimes, pelo que a prossecução desses fins, isto é, a realização do direito penal e a própria existência do processo penal só são constitucionalmente legítimas se aquele princípio for respeitado. Por outro lado, o princípio da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal (artigos 27.º, n.º 2, 32.º, n.º 4) justifica-se certamente de um modo essencial pelo fim da descoberta da verdade material, sem prejuízo de visar igualmente o respeito das garantias de defesa (artigo 32.º). Finalmente, quando o artigo 202.º, n.º 1 atribui aos tribunais competência para administrar a justiça, esta referência em matéria penal tem que entender-se como significando a justiça material baseada na verdade dos factos, que é indisponível, não se admitindo a condenação do arguido perante provas que possam conduzir à sua inocência nem a sua absolvição perante prova validamente produzida e contraditada dos factos que lhe são imputados.” Conclui, por isso, o Tribunal Constitucional, que não viola o núcleo dos princípios constitucionais do processo penal ou de deficit das garantias de defesa a valoração de documentos constantes do processo e indicados pela acusação como meio de prova, ainda que não se tenha procedido à sua leitura (ao seu expresso exame) em audiência. E também não os infringe permitir que se valorem oficiosamente documentos constantes do processo desde o inquérito, ainda que não indicados pela acusação, se se tiver procedido ao seu exame em audiência.
No caso dos autos, se é verdade que não encontramos referência a uma confrontação expressa do arguido com tais meios de prova, não menos certo é que da fundamentação da matéria de facto apresentada na sentença não resulta que os mesmos tenham servido para formar a convicção do Tribunal, v.g., quanto aos valores apurados para as prestações tributárias devidas pelo sujeito passivo.
Com efeito, da referência aos meios de prova documental constante da motivação da sentença recorrida e, sobretudo, do cotejo dos factos dados como provados, v.g. no ponto 51, constata-se que os valores aí referidos são os tidos em conta nas decisões proferidas nos processos tributários23, que não só já constavam dos autos quando foi iniciada a audiência de julgamento, como inevitavelmente eram do conhecimento do arguido, desde logo porque foi autor nesses processos, e mais ainda porque se encontra a pagar tais dívidas fiscais (cf. provado no ponto 65 dos factos provados, que o recorrente não impugnou).
Ou seja, para dar tais factos como provados, não se serviu o Tribunal a quo de prova que não tenha sido examinada em audiência e/ou sujeita a contraditório.
Finalmente, é certo que os montantes dados como provados são distintos dos mencionados na acusação (ainda que, globalmente, acabem por cifrar-se em valor inferior). No entanto, na medida em que não estão em causa valores dos quais pudesse resultar, ou não, a punibilidade do arguido (designadamente, por nenhum deles ser inferior a € 15.000,00 – cf. nº 2 do artigo 103º do RGIT), esta não é uma alteração relevante.
Com efeito, para justificar a necessidade da comunicação ao arguido, exige o artigo 358º, nº 1 do Código de Processo Penal, que a alteração, se a houver, tenha relevo para a decisão da causa. Ou seja, impõe-se que se trate de uma alteração relevante. No caso, a concretização operada na sentença (que, em todo o caso, corresponde ao apuramento da verdade material – devendo o caso julgado decorrente do trânsito das decisões proferidas nos processos tributários estender-se aos presentes autos), não merece aquela qualificação24.
Inexiste, pois, qualquer invalidade da prova que afete a decisão recorrida, e, mais uma vez, não se verifica qualquer alteração de factos relevantes para a decisão que não tenha sido levada ao conhecimento do arguido, mantendo-se inalterado o objeto do processo definido pela acusação.
Improcede, pois, este fundamento recursivo.
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iv.4. Do recurso em matéria de direito
Superadas as questões suscetíveis de impactar a matéria de facto dada como provada – ainda que o recorrente não tenha procedido a impugnação ampla da mesma – é tempo de apreciar as questões jurídicas suscitadas, a saber, o alegado erro na determinação da norma aplicável e a inexistência de obrigação declarativa.
iv.4.1. Do erro sobre a determinação da norma fiscal aplicável
Sustenta o recorrente que “[a] alteração da categoria de rendimentos, de rendimentos de capitais (categoria E) para rendimentos do trabalho independente (categoria B) é ainda ilegal por erro na determinação da lei aplicável”. E faz assentar essa sua afirmação na circunstância de o Tribunal recorrido, segundo diz, ter aplicado o artigo 3º do CIRS na redação atualmente em vigor, e não na versão vigente à data da prática dos factos.
Mais adita que toda a prova produzida nos autos vai no sentido de os rendimentos em questão se qualificarem como rendimentos da categoria E (daí extraindo, depois, consequências ao nível da sua responsabilização criminal).
Vejamos.
Como acima se referiu, a categoria em que devem enquadrar-se os rendimentos ocultados à administração fiscal, no âmbito do RJIFNA como na vigência do RGIT, não integra elemento do tipo do crime de fraude fiscal, o que releva é apenas que ao sujeito passivo de imposto tenham sido pagos ou entregues valores que se achava obrigado a declarar, em vista do apuramento do imposto devido por esse acréscimo patrimonial, e que tenha ocorrido a respetiva ocultação e/ou falta de comunicação.
Assim, a qualificação dos ditos rendimentos como provenientes de trabalho autónomo ou de capitais só reflexamene releva para a respetiva integração criminal. Tal qualificação é, em todo o caso, uma questão de direito e não de facto25, como também já tivemos ocasião de referir.
Por assim ser, a opinião que a Srª Instrutora do processo inspetivo tributário formou acerca da natureza de tais rendimentos não vincula, como é evidente, o Tribunal (iura novit curia).
Isto dito, é verdade que, na decisão recorrida, a Mma Juiz a quo se socorreu da previsão constante do artigo 3º do CIRS para qualificar os rendimentos auferidos pelo arguido. Já não é verdade, porém, que a versão deste diploma em vigor à data dos factos excluísse os valores em causa nos autos da referida categoria.
Com efeito, no artigo 3º do CIRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de novembro (em vigor à data dos factos), a propósito dos rendimentos da categoria B, estabelece-se que: “1 - Consideram-se rendimentos do trabalho independente: a) Os auferidos, por conta própria, no exercício de actividades de carácter científico, artístico ou técnico; b) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, só se consideram de carácter científico, artístico ou técnico as actividades desenvolvidas no âmbito das profissões constantes de lista anexa ao Código. 3 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos. 4 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho independente os auferidos no exercício, por conta própria, de uma actividade exclusivamente de prestação de serviços não compreendida noutras categorias, sempre que o sujeito passivo não tenha nenhum empregado ou colaborador ao seu serviço. (…) 7 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.” (sublinhado nosso)
A atividade de «jornalista» está contemplada na lista anexa constante do artigo 141º desta versão do CIRS (com o código 3.8).
Já no que se reporta aos rendimentos da categoria E, prevê-se no artigo 6º do CIRS, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de novembro, que: “Consideram-se rendimentos de capitais: a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis; b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras; c) Os juros, prémios de amortização ou de reembolso e outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, certificados de depósito, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e os demais instrumentos de aplicação financeira; d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade; e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição; f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente; g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais; h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 19.º; i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais; j) Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento; l) Os rendimentos derivados de associação em participação, de contratos de associação à quota e de consórcio; m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica e, ainda, os decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais; n) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes; o) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais.” (sublinhado nosso)
Na versão do CIRS atualmente em vigor (aprovada pela Lei nº 82-E/2014, de 31 de dezembro), prevê-se no respetivo artigo 3º: “1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais: a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior; c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário. (…) 6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade. (…).” (sublinhado nosso)
E, nos termos do atual artigo 5º do CIRS, “1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. 2 - Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente: a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis; b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins; c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais; d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade; e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição; f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente; g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com exceção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º; h) Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º; i) O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; j) Os rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento; l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado; m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respetivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica; n) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis; o) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes; p) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais; q) O ganho decorrente de operações de swaps de taxa de juro; r) A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição; s) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria; t) Os montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas fiduciárias, quando tais montantes não estejam associados à sua liquidação, revogação ou extinção, e não tenham sido já tributados nos termos do n.º 3 do artigo 20.º; u) Quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos.​ (Aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)​ (…)” (sublinhado nosso)
Ora, no caso dos autos, como deu nota a decisão recorrida, “ficou demonstrado que entre a ... e o arguido existia uma relação jurídica sustentada num contrato de prestação de serviços, através do qual o arguido se obrigava, em regime independente, a um serviço diário de informação jornalística (programa ".../...").
Ficou demonstrado que o arguido contratou com a ... em nome próprio e não em representação de qualquer outra entidade. E, mesmo sendo o arguido o titular para os territórios de Portugal continental, Açores e Madeira dos direitos para televisão do material informativo fornecido pela "... "...", no presente caso, não ficou demonstrada (por também não ser objeto deste processo) qual a relação mantida entre o arguido e estas entidades que não eram parte nos contratos de prestação de serviços celebrados com a ....”
E, acrescentamos, também se provou que, com base nos serviços contratados com o arguido, “a ... passou a produzir uma série de programas para televisão, que foram emitidos diariamente, de segunda a sexta-feira, por qualquer dos canais de televisão da ..., separadamente ou em simultâneo, cabendo a decisão da sua escolha à ...”, que “o arguido desde o início do contrato que celebrou com a ..., em ... de ... de 1992 foi o responsável pela produção do programa «.../...»”, e que “[c]om vista à realização e produção pelo arguido dos referidos programas este deslocava-se diariamente às instalações da ..., sitas em Lisboa” (cf. factos provados 33, 34 e 35).
Assim, em face do que resultou provado nos autos – e que o arguido não pôs em causa no recurso – cabe concluir que, muito embora se deva considerar demonstrado que a ... contratou com o arguido porque este era o titular, no nosso país, dos direitos para televisão do material informativo proveniente do “...”, o que os factos mostram é que o arguido não se limitou a facultar tal material informativo, antes elaborou e apresentou programas de televisão (usando para o efeito esse material informativo, é certo, ainda que nos termos que melhor entendeu por convenientes), o que fez no desempenho da profissão de jornalista, que era a sua.
Não merece, por isso, qualquer censura que o Tribunal recorrido tenha considerado deverem os rendimentos auferidos ser enquadrados na categoria B (ao tempo da prática dos factos, «trabalho independente», e atualmente «rendimentos empresariais ou profissionais»), com enquadramento no artigo 3º, nº 1, alínea a), e nº 2, com referência ao artigo 141º, todos do CIRS, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, e no artigo 3º, nº 1, alínea b) do CIRS, na versão aprovada pela Lei nº 82-E/2014 – como, aliás, foi também entendimento da administração tributária, tal como pode ver-se das decisões proferidas nos processos tributários.
Em todo o caso, do ponto de vista do preenchimento do tipo criminal de «fraude fiscal», que é o que está em causa nos autos, o enquadramento numa ou noutra categoria de rendimentos é irrelevante, como já tivemos ocasião de expor. Tal distinção apresenta interesse para efeitos de se determinar a taxa do imposto, e tem relevância na determinação da prestação tributária devida, mas esta é matéria que respeita ao processo tributário, não ao processo criminal.
O que releva para a apreciação da relevância criminal dos factos é, apenas, o recebimento dos rendimentos e a existência da obrigação de os declarar à administração tributária.
Disto trataremos em seguida.
iv.4.2. Da (in)existência da obrigação declarativa
Alega o recorrente, estribado no seu entendimento de que os rendimentos aqui em causa devem ser considerados rendimentos de capitais, ou seja, da categoria E, que “era sobre a ... que recaía a obrigação de efectuar a retenção na fonte e a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos pagos e não sobre o arguido”, ocorrendo, em seu entender, substituição tributária. Convoca, em apoio da sua alegação, o dever que para a pagadora dos rendimentos existia de proceder a retenção na fonte e de entregar os montantes retidos ao Estado, em conjugação com a sujeição dos rendimentos em causa a taxas liberatórias que escusariam o arguido do cumprimento do dever de declaração – extrai tal raciocínio do disposto nos artigos 74º, 91º, 94º, 114º do CIRS, na redação em vigor à data da prática dos factos.
Vejamos.
É verdade que, como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 18.07.201326, citado pelo recorrente na sua motivação de recurso, o qual, por seu turno, cita Manuel da Costa Andrade, “«O elemento típico "ocultação" na modalidade estabelecida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 103.º convocada pelo Tribunal Coletivo de Lisboa, pressupõe um crime de omissão pura ou própria, na medida em que o tipo objectivo de ilícito se esgota na não realização da acção imposta pela lei. Com efeito, a norma referencia expressamente a omissão (isto é, a ocultação) como forma de realização ou integração típica. (…) Assim, a violação de uma imposição legal de atuar tem lugar por via da ocultação daqueles factos ou pela não declaração de determinados valores. Por conseguinte, o agente é, por direta imposição legal, garante do cumprimento do dever jurídico de declarar os rendimentos à administração tributária». (cf. fls. 20 do parecer). E acrescenta ainda este Autor que se «chega ao mesmo resultado pela via de uma eventual subsunção dos fados na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT, que prevê como modalidade típica a ocultação do valor da declaração apresentada (cf. fls. 21 do referido Parecer)
Na mesma linha, Susana Aires de Sousa afirma que «a delimitação do círculo de autores se dá apenas na vertente de omissão prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT
«Quando realizada através de uma daquelas condutas a fraude fiscal é um crime específico porque só pode ser seu autor aquele que é atingido por uma obrigação ou dever especial de declaração»”.
Sucede, porém, que (como fez notar o Ministério Público na resposta ao recurso), a obrigação de declaração existia (e existe), estando o arguido, enquanto sujeito passivo do imposto, legalmente vinculado à respetiva apresentação.
É o que decorre do disposto no artigo 57º do CIRS, quer na redação original do Decreto-Lei nº 442-A/8827, quer na redação dada pelo Decreto-Lei nº 67/99, de 11 de março28, sendo certo que a dispensa desse dever de declaração, prevista no artigo 58º do CIRS29, não é aplicável no caso em apreço, na medida em que, mesmo que se considerasse serem os montantes auferidos pelo arguido rendimentos da categoria E (o que, já vimos, não foi o entendimento da administração tributária), não se mostram, em qualquer caso, abrangidos no âmbito do artigo 74º do CIRS30 (a previsão constante da alínea e) do respetivo nº 1 apenas se aplicava a não residentes em Portugal, o que, como resulta abundantemente da matéria de facto dada como provada, não é o caso do arguido), não sendo objeto de taxa liberatória especial.
Acresce que, ainda que a entidade pagadora dos rendimentos estivesse obrigada a retenção na fonte, nos termos previstos nos artigos 91º e 94º do CIRS (este último aplicável quer aos rendimentos da categoria B, quer aos rendimentos da categoria E), tal não dispensava (e não dispensa) o sujeito passivo do imposto da obrigação de declaração prevista no citado artigo 57º do CIRS31.
A substituição tributária, por seu turno, só se verifica relativamente ao imposto que tenha sido retido pela entidade pagadora – se nada foi retido, mesmo que exista infração por parte do devedor dos rendimentos (que incumpre a obrigação de retenção na fonte), não existe substituição tributária. É o que decorre dos artigos 20º e 28º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro.
A tudo isto vem ainda somar-se que, como a matéria de facto dada como provada – e não posta em causa pelo recorrente – ilustra exuberantemente, o que ocorreu no caso dos autos foi a interposição de entidades que não eram os verdadeiros destinatários dos rendimentos pagos: todos os valores aqui em causa foram auferidos pelo arguido, e não pela “...” ou pela “...”, em cujo nome foram emitidos os cheques pagos pela ... (ao arguido posteriormente endossados e depositados em conta bancária de que o mesmo era titular)32. Como lapidarmente se refere na sentença proferida no processo tributário nº 303/2002: “Conclusão inevitável: não se levantam quaisquer dúvidas que quem recebeu o dinheiro foi o impugnante, estando nós perante uma mera manobra de triangulação para tentar fugir ao pagamento de impostos.”
Como sustentar, perante tal quadro de facto, que era a ..., que emitia cheques em nome de terceiros, que estava obrigada a apresentar a declaração de rendimentos relativa ao arguido?
É evidente o naufrágio da argumentação a este respeito apresentada.
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Uma última nota:
Não foi interposto recurso da medida da pena (fixada em 750 dias de multa, à taxa diária de € 7,00), nem, em bom rigor, do enquadramento jurídico-penal dos factos.
Sucede que a decisão recorrida tomou em consideração a redação original do artigo 23º, nos 1, alínea a), e 2, alínea a), do RJIFNA (aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de janeiro), que previa a aplicação de uma pena de multa não inferior a 700 dias33, regime que considerou em concreto mais favorável ao arguido, face à previsão dos artigos 103º, nº 1, alínea b) e 104º, nº 2, alínea b) do RGIT, por neste caso apenas ser aplicável pena de prisão, de 1 a 5 anos.
Porém, à data da prática dos factos, encontrava-se em vigor a redação dada pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de novembro34, enquadrando-se os factos na previsão do artigo 23º, nos 1 e 2, alíneas b) e c), nº 3, alínea a) e nº 4 do RJIFNA, sendo aplicável pena de “prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que esta possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido, salvo se, tratando-se de pessoas singulares, na ocultação ou alteração dos factos ou valores ou na simulação se verificar a acumulação de mais de uma das circunstâncias referidas nas alíneas c) a f) do número anterior, caso em que é exclusivamente aplicável a pena de prisão de um até cinco anos” (nº 4).
Por seu turno, o artigo 11º do RJIFNA previa, então, que “2 - A pena de multa é fixada em dias, de 10 até 360 dias para as pessoas singulares e de 20 até 1000 dias para as pessoas coletivas.
3 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 2.000$00 [€ 9,976] e 100.000$00 [€ 498,798], tratando-se de pessoas singulares, e 5.000$00 [€ 24,940] e 500.000$00 [€ 2.493,990], tratando-se de pessoas coletivas ou entidades fiscalmente equiparadas, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.”
Ou seja, a decisão recorrida aplicou uma moldura penal que já não estava em vigor aquando da prática dos factos, sendo que, para determinar o quantitativo diário da pena de multa fez apelo à norma do RGIT (o respetivo artigo 15º), e não à norma correspondente do RJIFNA (o seu artigo 11º).
É, claramente, um erro de direito.
Não obstante, ainda que caiba nos poderes de cognição deste Tribunal ad quem a correção do enquadramento jurídico, é manifesto que a aplicação de qualquer das molduras penais previstas pelas normas em vigor à data dos factos e atualmente, sempre importaria um agravamento da situação penal do arguido.
De um lado, porque, a aplicar a previsão do artigo 23º, nº 4 do RJIFNA em vigor à data da prática dos factos, a pena de multa não poderia ser inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, que, no caso, é de € 89.136,00 (cf. ponto 51 dos factos provados).
De outro lado, porque, a aplicar-se o regime jurídico decorrente dos artigos 103º e 104º do RGIT, sempre teria que ser aplicada pena de prisão, a qual, podendo ser suspensa na sua execução, em prazo a fixar até ao limite de 5 anos, ficaria obrigatoriamente condicionada ao pagamento da prestação tributária em dívida (no mencionado valor de € 89.136,00), como decorre do respetivo artigo 14º, nº 1 (possibilidade também prevista, em moldes semelhantes, no artigo 11º, nos 6, 7 e 8 do RJIFNA, na redação em vigor à data da prática dos factos).
Qualquer uma destas soluções redundaria em reformatio in pejus, proibida pelo artigo 409º, nº 1 do Código de Processo Penal, já que não foi interposto recurso pelo Ministério Público.
Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.201135, “O princípio da proibição da reformatio in pejus prescreve que, interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo MP, no interesse exclusivo do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
(…) sempre que o titular da acção penal não manifesta discordância, não se concebe que o Estado, através dos seus órgãos de administração da justiça, sobrepondo-se ao arguido, lhe possa impor uma reacção penal mais severa do que a cominada do antecedente.”
Nesta conformidade, podendo corrigir-se a indicação das normas segundo as quais se pune, deve permanecer intocada a pena fixada na 1ª instância.
O recurso improcede.
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V. Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em alterar o enquadramento jurídico-penal dos factos, declarando-se que o arguido AA vai condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23º, nos 1 e 2, alíneas b) e c), nº 3, alínea a) e nº 4 do RJIFNA, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 394/93, em vigor à data da prática dos factos, e em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando a decisão recorrida, e mantendo a condenação do arguido na pena de 750 dias de multa, à taxa diária de € 7,00.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 5 (cinco) UC.
D.N.
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Lisboa, 18 de dezembro de 2025
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto
(Juíza Desembargadora Relatora)
Pedro José Esteves de Brito
(Juiz Desembargador Adjunto)
João Ferreira
(Juiz Desembargador Adjunto)
_______________________________________________________
1. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»
2. Ao contrário da previsão constante do artigo 50º, nº 1 do RJIFNA, a suspensão do processo por força do disposto no artigo 47º, nº 1 do RGIT não decorre automaticamente da existência de procedimento de impugnação judicial da liquidação a correr termos na justiça tributária, antes pressupondo a formulação de um juízo de prejudicialidade relativamente ao processo penal. Como se lê no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 15.01.2013 (no processo nº 712/00.9JFLSB-W.L1-5, Relatora: Desembargadora Alda Casimiro, acessível em www.dgsi.pt), «Actualmente, torna-se necessário analisar se na impugnação judicial apresentada está em causa matéria em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados.
Ou seja, como também se refere na decisão sob recurso, a suspensão do processo penal tributário ocorrerá sempre que se considere que a questão em discussão na impugnação judicial tributária se apresenta como uma verdadeira questão prejudicial no processo penal em curso (em relação às questões prejudiciais em processo penal rege o nº 2 do art. 7º do Cód. Proc. Penal que “quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida essa questão no tribunal competente” – o que significa que para que se reconheça o carácter de “questão prejudicial” é imprescindível que o julgamento dessa questão seja necessário para se conhecer da existência do crime)».
Daqui decorre, em consequência, que a suspensão só opera a partir do momento em que é declarada por despacho, e não a partir do momento em que a causa prejudicial foi intentada (o que ocorre, necessariamente, em momento anterior).
3. De 09.06.2021, Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
4. V.g., no julgamento do caso Coëme and Others v. Belgium, em acórdão datado de 22 de junho de 2000, consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-59194.
5. V.g., no caso Taricco - Acórdão do TJUE de 8 de setembro de 2015, Processo C‑105/14, pontos 56-58, consultável em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62014CJ0105
6. Comentário do Código Penal – à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, 2021, págs. 91-92.
7. De 12.03.2009, relatado pelo Conselheiro Fernandes Cadilha, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
No mesmo sentido, vd., ainda, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 526.
8. Suspensão decorrente da pendência dos processos tributários (cf. artigos 50º, nº 1 do RJIFNA e 47º, nº 1 do RGIT).
9. Suspensão nos termos previstos no artigo 120º, nº 1, alínea b) do Código Penal.
10. Vd. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 3ª ed. rev. atual. Lisboa: Verbo, 2009, pág. 267.
11. No processo nº 72/11.2GDSRT.C1, Relator: Desembargador Fernando Chaves, acessível em www.dgsi.pt
12. No processo nº 06P3059, Relator: Conselheiro Oliveira Mendes, sumariado em www.dgsi.pt.
13. Alteração substancial dos factos e sua relevância no processo penal português, Almedina, 1992, págs. 93-94.
14. Repare-se que este conceito permite uma autonomização do facto processual face ao conceito de facto do direito substantivo. É que, se nem todos os casos reais da vida que como facto processual se autonomizam, constituem um crime, nem por isso eles deixam de ser um facto processual, pois exactamente aquela conclusão (que o pedaço de vida que se investiga é um crime) só é possível através do processo penal.
15. Ob. cit., pág. 240.
16. “O facto em sentido processual – escreve Eberhard Schmidt (1967: p. 166) referindo-se ao conceito do facto no § 155º do StPO – não é uma acção entendida como um certo tipo legal de crime: facto só pode ser entendido como um acontecimento histórico delimitado por todas as circunstâncias que delimitam e dão um sentido social ao comportamento do arguido”.
17. No processo nº 51/20.9IDAVR.P1, Relator: Desembargador Pedro Afonso Lucas, acessível em www.dgsi.pt.
18. Acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
19. Relatado por Jorge Gonçalves, disponível em Col. Jurisprudência, Ano XL, t. 1, pág.304.
20. No mesmo sentido, vd., ainda, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.05.2022, no processo nº 45/18.4GDVCT.G1, Relator: Desembargador Armando Azevedo, acessível em www.dgsi.pt.
21. Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1089 (nota 3).
22. No processo nº 691/10, Relator: Conselheiro Vítor Gomes, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
23. € 40.319,66 para o ano de 1998, como foi dado como provado no processo nº 650/02.0BTLRS, e € 48.817,00 para o ano de 1999, como foi dado como provado no processo nº 303/02 IJ EX 5J – cf. fls. fls. 1755 e ss. e 1445 e ss., respetivamente.
24. Note-se, a propósito, que não foi o arguido condenado no pagamento daquela quantia, tendo a sentença julgado extinto, por inutilidade superveniente, o pedido de indemnização civil, precisamente por já se encontrar a pagá-la, no âmbito de execução fiscal.
25. Também por isso, não há que enquadrar a questão em apreço como potencial «erro notório na apreciação da prova» (artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal).
26. No processo nº 1/05.2JFLSB.L1-3, relatado pelo, então, Desembargador Rui Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt.
27. 1 - Os sujeitos passivos apresentarão, anualmente, uma das seguintes declarações, relativa aos rendimentos do ano anterior:
a) Declaração modelo n.º 1, quando apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
b) Declaração modelo n.º 2, nos restantes casos.
2 - Não serão incluídos nas declarações os rendimentos referidos no artigo 74.º, exceto se o sujeito passivo optar pelo respetivo englobamento, nos casos previstos neste Código.
3 - As declarações a que se refere o n.º 1 serão de modelo oficial, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º, os sujeitos passivos mencionarão a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois anos seguintes os reinvestimentos efetuados.
5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º, a declaração será apresentada pela pessoa a quem incumbir o encargo de cabeça-de-casal.
6 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notificará os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a cinco nem superior a quinze dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis.
28. 1 - Os sujeitos passivos apresentarão, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante:
a) Os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo;
b) Os elementos mencionados no n.º 6 do artigo 64.º-A do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às ações entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas, nos termos do artigo 45.º
2 - Não serão incluídos nas declarações os rendimentos referidos no artigo 74.º, exceto se o sujeito passivo optar pelo respetivo englobamento, nos casos previstos neste Código.
3 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º, os sujeitos passivos mencionarão a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois anos seguintes os reinvestimentos efetuados.
4 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º, a declaração será apresentada pela pessoa a quem incumbir o encargo de cabeça-de-casal.
5 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notificará os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a cinco nem superior a quinze dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis.
29. 1 - Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeite:
a) Tenham auferido unicamente rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 74.º e não optem pelo englobamento;
b) Tenham obtido apenas rendimentos do trabalho dependente, pagos ou postos à sua disposição por uma única entidade patronal;
c) Tenham obtido apenas rendimentos de pensões de montante inferior a 930000$00, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e a 750000$00 nos restantes casos;
d) Estando nas condições previstas nas alínea b) ou c), aufiram, cumulativamente, quaisquer dos rendimentos referidos na alínea a) e não optem pelo englobamento.
2 - Não haverá, porém, lugar à dispensa prevista nas alíneas b), c) e d) do número anterior quando:
a) Tenha ocorrido alteração do estado civil dos sujeitos passivos ou da composição do seu agregado familiar;
b) Os rendimentos de trabalho dependente tenham sido auferidos por mais de um membro do agregado familiar.
30. 1 - São tributados à taxa liberatória de:
a) 20%, os juros de depósitos à ordem ou a prazo;
b) 25%, os rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador;
c) 25%, os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas;
d) 25%, os rendimentos das categorias A e H dos não residentes em Portugal;
e) 15%, os rendimentos referidos na alínea m) do artigo 6.º dos não residentes em Portugal;
f) 20%, outros rendimentos de aplicação de capitais, não mencionados nas alíneas anteriores, dos não residentes em Portugal.
2 - As taxas referidas no número anterior liberam da obrigação de imposto, salvo se os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do mesmo número optarem pelo respetivo englobamento, caso em que a retenção terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
31. Até porque só por via da declaração apresentada pelo sujeito passivo é possível à administração fiscal proceder à liquidação do imposto devido, levando em conta a totalidade dos rendimentos auferidos e eventuais abatimentos e deduções à coleta, com influência na determinação da matéria coletável.
32. Cf. factos provados 23 a 26.
33. Prevendo-se, no respetivo artigo 11º, que “1 - A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 10 e no máximo de 1000.
2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1.000$00 [€ 4,988] e 100.000$00 [€ 498,798], tratando-se de pessoa singular, e entre 5.000$00 [€ 24,940] e 500.000$00 [€ 2.493,990], tratando-se de pessoas coletivas ou entidades fiscalmente equiparadas, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.”
34. Publicado no Diário da República n.º 275/1993, Série I-A de 24.11.1993, e entrado em vigor em 01.01.1994.
35. No processo nº 138/08.6TALRA.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, acessível em www.dgsi.pt.