RECURSO DE REVISÃO
REJEIÇÃO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
FUNDAMENTOS
INUTILIDADE ABSOLUTA
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REGIME APLICÁVEL
NATUREZA JURÍDICA
DIREITOS DE PERSONALIDADE
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
Sumário


O indeferimento do recurso extraordinário de revisão, nos termos do artigo 699.º, n.º 1 do CPC, sendo o fundamento invocado pelo recorrente o previsto no artigo 696.º, alínea f), ocorre na hipótese de se reconhecer imediatamente que não há motivo para revisão, por não se identificar uma clara inconciliabilidade entre o acórdão recorrido e uma decisão do TEDH.

Texto Integral

(Recurso extraordinário de revisão)

Recorrentes:

- AA

- Medialivre, S.A.

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Coimbra

I. RELATÓRIO

1. AA e “Medialivre, S.A.” apresentaram recurso extraordinário para revisão do acórdão proferido pelo STJ em 24.05.2022, com base na alínea f) do artigo 696.º do CPC.

2. A recorrente AA apresentou queixa no TEDH contra aquela decisão, bem como contra a decisão proferida no processo crime n.º 7995/15.8TDLSB.L1, tendo o TEDH, após unificar as duas queixas, entendido, em acórdão de 05.11.2024, que aquelas decisões foram contrárias ao artigo 10º da Convenção sobre os Direitos Humanos que protege a liberdade de expressão.

3. No presente recurso, as recorrentes pediram que a revisão fosse admitida e que, em consequência, fosse revogado o acórdão proferido pelo STJ em 24.05.2022.

4. Em 01.09.2025, foi proferida decisão, nos termos do artigo 699.º, n.º 1 do CPC, que concluiu não haver fundamento para revisão do acórdão recorrido, pelo que se indeferiu o requerimento apresentado, não se admitindo o recurso.

5. A recorrente apresentou requerimento pedindo a intervenção da Conferência.

Posteriormente a esse requerimento, a recorrente veio informar que o pedido de revisão respeitante ao processo crime n.º 7995/15.8TDLSB.L1 havia sido admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (juntando cópia do despacho de admissão proferido nesse processo).

6. O anterior mandatário do autor veio aos autos (no âmbito do princípio da cooperação) informar que, entretanto, o seu constituinte havia falecido (juntando certidão de óbito) e que, por isso, o seu mandato havia caducado.

Cabe apreciar em Conferência.

*

II. FUNDAMENTOS:

1. Questões prévias

1.1. Quanto à informação respeitante à morte do autor da ação principal:

A morte do autor da ação agora alvo de revisão não determina, automaticamente, a necessidade de qualquer diligência processual específica, dado que, nos termos do artigo 699.º, n.º 2 do CPC, o recorrido só é notificado para responder se o recurso for admitido.

1.2. Quanto ao segundo requerimento que as reclamantes apresentaram, informando que o pedido de revisão respeitante ao processo crime n.º 7995/15.8TDLSB.L1 havia sido admitido pelo TRL, entendendo que, por essa razão, o presente recurso também deveria ser admitido, é manifesto que não lhes assiste qualquer razão. Efetivamente, esse despacho é completamente irrelevante, dado tratar-se de uma decisão proferida num processo distinto, em nada condicionando a decisão dos presentes autos. Aliás, mesmo quando uma decisão que admite um recurso é proferida nos próprios autos, tal não vincula o tribunal superior, como determina o artigo 641.º, n.º 5 do CPC. Por óbvia maioria de razão nunca uma decisão proferida noutro processo (e de natureza criminal) poderia condicionar a decisão a proferir nos presentes autos.

2. A questão da admissibilidade do recurso extraordinário de revisão:

Na decisão proferida nos termos do artigo 699.º, n.º 1 do CPC, agora alvo de reclamação, entendeu-se não admitir o recurso de revisão apresentado.

Transcreve-se o teor da decisão reclamada:

«O presente recurso de revisão é apresentado tanto por AA como pela Medialivre, S.A. (sucedânea da Cofina, que foi parte na decisão recorrida).

Sendo o fundamento invocado para a revisão o disposto na alínea f) do artigo 696.º do CPC, é manifesto que a recorrente Medialivre não pode invocar tal fundamento, porque não foi parte (nem poderia ser) no processo apresentado no TEDH, não havendo, portanto, uma sentença de uma instância internacional que lhe seja favorável.

Assim, quanto à Medialivre o recurso de revisão é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 699.º do CPC, por ausência de qualquer fundamento legal para o efeito.

Quanto à recorrente AA, que foi requerente na ação onde foi proferida a decisão invocada, cabe apreciar se o acórdão do STJ, que agora é alvo de revisão, se apresenta inconciliável com a decisão do TEDH, para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 696º do CPC.

O Estado Português, enquanto signatário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, está indubitavelmente vinculado às decisões do TEDH, tendo, consequentemente, que indemnizar os recorrentes (que formulem pedido indemnizatório) quando aquele tribunal entenda que uma decisão judicial violou alguma norma da Convenção. O Estado signatário cumpre, assim, a função de ressarcimento a que está vinculado.

Como afirmam Lebre de Freitas, Armindo Mendes e Isabel Alexandre:

«Note-se que os tribunais portugueses não estão vinculados pelas decisões do TEDH, que não é um tribunal de recurso que profira decisões revogatórias das decisões nacionais. A vinculação é do Estado Português, obrigado a indemnizar a vítima da violação da Convenção. Impõe-se apenas que, em face de uma decisão inconciliável do TEDH, o tribunal nacional possa reexaminar a sua anterior decisão, podendo vir a revoga-la», in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º (3ª ed.), página 312.

Com a consagração da hipótese de recurso extraordinário de revisão atualmente prevista na alínea f) do artigo 696.º do CPC (através do DL n.º 303/2007), o recorrente que obteve a condenação do Estado Português passou a ter a possibilidade de pedir ao tribunal nacional, que proferiu a decisão “censurada” pelo TEDH, uma reanálise de tal decisão, podendo, consequentemente, ver atendido o pedido de revogação total ou parcial de tal decisão (após prévia decisão favorável à reabertura do caso já transitado em julgado).

Não existe, assim, um qualquer comando direto da decisão do TEDH que se projete na decisão de um tribunal do Estado signatário da Convenção.

Para que uma decisão transitada em julgado possa ser reanalisada (e eventualmente revogada) há que concluir pela existência de um efeito inconciliável entre essa decisão e uma decisão do TEDH. Tal inconciliabilidade de decisões, como o próprio nome indica, não se verifica, obviamente, pelo simples facto de existir alguma divergência de entendimentos sobre o modo de conjugar direitos fundamentais potencialmente conflituantes. De contrário, estar-se-ia perante um efeito automático de uma decisão do TEDH, sem margem para apreciação do tribunal interno sobre a admissibilidade do recurso de revisão e sem margem para a apreciação do sentido decisório desse recurso. Mas não é essa a solução que se encontra legalmente consagrada.

A conclusão de que duas decisões são inconciliáveis assentará, naturalmente, numa análise casuística, que não poderá deixar de ter em conta a intensidade do juízo de censurabilidade que a decisão do TEDH dirige especificamente à decisão do tribunal nacional. Haverá, assim, que concluir que o interesse geral inerente à certeza e segurança das decisões transitadas em julgado deverá ceder face à conclusão de que essa decisão choca frontalmente com uma decisão do TEDH.

Uma decisão transitada em julgado só pode ser alvo de recurso de revisão nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 696.º do CPC, e desde que sejam observados os prazos para apresentação do recurso previstos no artigo 697.º.

No caso concreto, os requisitos processuais exigidos pelo artigo 697.º do CPC encontram-se preenchidos, não havendo, portanto, obstáculo à tempestividade da apresentação do recurso.

Quanto ao fundamento da revisão, a recorrente invoca a hipótese prevista na alínea f) do artigo 696.º. Decorre desta norma que a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:

«Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português»

A recorrente, AA, apresentou no TEDH duas queixas contra o Estado Português.

A uma dessas queixas correspondeu o Requerimento n.º ......20, respeitante à condenação no processo crime com o n.º 7995/15.8TDLSB.L.

A outra queixa deu origem ao Requerimento n.º ......22 e respeitou à condenação na ação cível, correspondente ao processo principal dos presentes autos, que culminou com o Acórdão do STJ, de 22.05.2022, que agora é alvo do presente recurso de revisão.

O TEDH decidiu juntar as duas queixas num único processo, e pronunciando-se em conjunto sobre as duas condenações, concluiu que existia violação do artigo 10.º da Convenção.

Decidiu o TEDH nos seguintes termos:

«Face ao exposto, o Tribunal considera que o montante que a requerente foi condenada a pagar nos processos cíveis, juntamente com a multa imposta nos processos penais, constitui uma ingerência desproporcionada no seu direito à liberdade de expressão e que, por conseguinte, não era necessário, numa sociedade democrática.

Houve, portanto, violação do artigo 10.º da Convenção

Para justificar a decisão, na parte respeitante ao processo cível, o TEDH apresenta a seguinte fundamentação:

«Quanto à gravidade da sanção, observa-se que, nos processos cíveis interpostos por M.M. contra a requerente, o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal, apoiando-se na condenação penal da requerente pelos factos em questão, consideraram que os direitos de M.M. à privacidade tinham sido violados e que ele devia ser compensado pelo dano não patrimonial sofrido (…) condenando a requerente ao pagamento de EUR 35.000 a título de danos, em solidariedade com a empresa C. (…). O Tribunal entende que o montante da compensação que foi ordenado à requerente pagar é significativo, pode dissuadir os meios de comunicação de discutir questões de interesse público legítimo e tem um efeito intimidatório sobre a liberdade de expressão da imprensa (…).»

Dado que a decisão do TEDH não tem por base apenas a condenação proferida em processo cível, mas também a condenação proferida em processo crime, não é possível identificar em que medida a decisão de natureza cível contribuiu para tal conclusão; e não pode, obviamente, este tribunal ficcionar que contribuiu em partes iguais, em medida superior ou em medida inferior.

Efetivamente, na decisão do TEDH não se encontra individualizado o relevo causalmente atribuído à decisão proferida pelo STJ (no processo cível) para a conclusão a que aquele tribunal chegou. Não se procede, nessa decisão do TEDH, a uma discriminação do nexo causal entre cada uma das decisões proferidas pelos tribunais nacionais e o resultado condenatório. E não se identifica nessa decisão um juízo de censurabilidade especificamente dirigido ao acórdão do STJ na parte em que julgou preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (previstos no artigo 483º do CC) da agora recorrente. Neste quadro, dificilmente se poderá concluir em que medida o acórdão do STJ seria inconciliável com a decisão do TEDH.

Afirma-se na decisão do TEDH que o processo cível se baseou no anterior processo crime. Porém, importa ter presente que no acórdão agora alvo de revista se afirmou, quanto ao relevo do anterior processo crime, o seguinte:

«(…) ainda que tal processo não tivesse existido, sempre dos presentes autos resultaria suficiência probatória para se concluir que o comportamento da recorrente, ao captar e divulgar imagens e som em circunstâncias nas quais tal lhe era expressamente vedado pelo art.º 88º, n.º 2, al. b) do CPP, seria um comportamento ilícito e culposo e com aptidão para produzir o tipo de danos que o autor sofreu

Assim, o juízo de censurabilidade que a decisão do TEDH dirige à decisão proferida no processo crime (que foi analisada em conjunto com a decisão proferida no processo cível), e as considerações que faz sobre a factualidade subjacente ao processo crime não se projetam na decisão proferida em processo cível no que respeita à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos. Como se afirma no acórdão do STJ, estes requisitos verificar-se-iam independentemente do processo crime. E a decisão do TEDH não põem em causa a verificação destes requisitos.

No que respeita ao montante indemnizatório, quando na decisão do TEDH se afirma que o montante de 35.000 Euros “é significativo”, não se afirma que, em concreto, tal montante dissuadiu a requerente de discutir questões de interesse público ou de exercer a sua liberdade de expressão. Afirma-se apenas que “pode dissuadir os meios de comunicação (…)”.

Por outro lado, deve ter-se presente que na ação cível a requerente não foi condenada isoladamente no pagamento da referida compensação, mas sim solidariamente com a empresa para a qual trabalhava (à data dos factos, designada COFINA e atualmente designada MEDIALIVRE), dada a existência de uma relação de comissão (art.º 500.º do CC).

Tendo presente o regime das obrigações solidárias (artigo 512.º e seguintes do CC), não é possível saber como será repartido no plano das relações internas o pagamento final daquela compensação entre a requerente e aquela empresa (sua comitente), pois tal dependerá do estipulado no plano da relação jurídica interna entre as duas. Não é, portanto, possível saber, a partir da decisão proferida pelo TEDH, qual o valor que a requerente virá efetivamente a suportar no plano do direito de regresso.

Não é, assim, possível identificar, em concreto, um padrão de excessiva onerosidade decorrente apenas da condenação proferida em processo cível, que coartasse claramente a liberdade de expressão da recorrente e tornasse o acórdão do STJ (alvo de revisão) inconciliável com a decisão do TEDH, por violação do artigo 10º da Convenção, pelo que tem de se concluir que não se encontra preenchida a hipótese prevista na alínea f) do artigo 696.º do CPC.

Concluiu-se, pelo exposto, que não há fundamento para revisão do acórdão recorrido, pelo que, nos termos do artigo 699.º, n.º 1 do CPC, se indefere o requerimento apresentado, não se admitindo o recurso, o qual se julga findo.»

3. Apreciação da reclamação

3.1. Afirma a segunda reclamante – Medialivre S.A. – que deve ser considerada parte legítima no presente recurso por nele ter interesse direto. Todavia, na decisão agora reclamada, não se afirmou que esta recorrente seria parte ilegítima. O que se afirmou foi a ausência de um fundamento específico de recorribilidade, que por essa recorrente pudesse ser diretamente invocado (tendo presente a natureza taxativa dos fundamentos previstos no artigo 696.º), porquanto apenas a primeira recorrente foi parte na queixa apresentada no TEDH e, portanto, só a esta recorrente respeita a hipótese prevista na alínea f) do artigo 696.º. Embora se pudesse admitir que, de forma implícita (ou indireta), a hipótese prevista nessa alínea ainda poderia aproveitar à segunda recorrente na medida em que ambas foram condenadas no acórdão em causa e entre elas existe uma relação de comissão, tal não alteraria o juízo de admissibilidade ou de inadmissibilidade do recurso de revisãp porque a alínea f) só se preencherá se o recurso for admitido em relação à primeira recorrente.

3.2. As recorrentes-reclamantes entendem que a decisão proferida nos termos do artigo 699.º, n.º 1 do CPC deveria ser revogada, com a consequente admissão do recurso de revisão. Para o efeito, as reclamantes repetem, na essência, os argumentos que já constavam do recurso apresentado, acrescentando a informação de que o pedido de revisão respeitante ao processo crime n.º 7995/15.8TDLSB.L1 havia sido admitido pelo TRL, pelo que o presente recurso também deveria ser admitido.

A irrelevância deste último argumento já foi explicada em ponto prévio desta decisão.

Procedendo coletivamente à análise da decisão reclamada, concluiu-se que ela não merece censura, sendo manifesta a ausência de preenchimento da hipótese de revisão prevista na alínea f) do artigo 696.º do CPC.

Sem necessidade de repetir os argumentos constantes da decisão reclamada, os quais se subscrevem, sempre se pode enfatizar, no sentido de não se encontrar demonstrado o juízo de inconciliabilidade entre o acórdão recorrido e a decisão do TEDH, que esta última decisão, apesar de afirmar que «o montante da compensação que foi ordenado à requerente pagar é significativo», não afirma que não devesse haver qualquer condenação. E também não indica qual seria o montante indemnizatório aceitável, ou seja, que não fosse “significativo”.

Não parece, assim, resultar da fundamentação do acórdão do TEDH uma discordância clara quanto à existência de uma condenação no pagamento de uma indemnização, mas sim uma discordância quanto ao montante indemnizatório. Porém, na ausência da indicação de um limite quantitativo, e por todos os argumentos que constam da decisão proferida ao abrigo do artigo 699.º, n.º 1 do CPC, é imperativo concluir que o acórdão alvo de revista manifestamente não se apresenta como inconciliável com a decisão do TEDH. O juízo de inconciliabilidade convoca uma ideia de oposição frontal ou absolutamente ostensiva entre duas decisões. Não se bastará com divergência (nomeadamente quantitativas) que não atingem esse nível de dissemelhança, como claramente se verifica no caso concreto.

Conclui-se, assim, que não se encontra preenchida a hipótese prevista no artigo 696.º, alínea f) do CPC, não sendo de admitir o recurso de revista.

*

DECISÃO: Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento das reclamantes, confirmando-se a decisão reclamada que não admitiu o recurso de revista.

Custas pelas recorrentes-reclamantes, que se fixam em 2 UCs [artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais]

Lisboa, 16.12.2025

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

Cristina Coelho