I – Por força do disposto no artigo 370.º, n.º 2, do CPC, as decisões proferidas no âmbito dos procedimentos cautelares nominados, como é a restituição provisória da posse, não são passíveis de revista, excepto nas situações previstas no artigo 629.º, n.º 2, do CPC.
II – Limitando-se o recorrente a apontar erros graves de direito ao acórdão, sem fundamentar a revista em qualquer situação excepcional prevista no artigo 629.º, n.º 2, do CPC, mostra-se vedada a admissibilidade do recurso.
I – Relatório
1. Nos autos de procedimento cautelar de restituição provisória de posse que AA requereu contra BB, o Requerente deduziu as seguintes pretensões contra a Requerida:
“a) A restituição imediata do imóvel identificado no artigo 5.º do presente requerimento inicial ao Requerente, com auxílio da força pública competente, atenta a perigosidade (que deixou bem clara no esbulho) da requerida, do seu filho, e do capanga, devendo, em caso de deferimento, ser nomeada a agente de execução CC, com cédula profissional ..23, com domicílio profissional na Rua 1, ..., Maia, para efetivação da diligência.
b) Ser decretada a inversão do contencioso.
c) Ser dispensado o contraditório da Requerida.”.
O procedimento cautelar foi fundamentado no facto de, em 25/09/2024, a Requerida, quando o Requerente se encontrava ausente do país, ter forçado a entrada na casa de morada de família (de onde havia saído e cuja atribuição se encontra a ser discutida no âmbito de processo judicial), mediante arrombamento da porta de entrada, impedindo-o de residir na referida casa, juntamente com os filhos de ambos, como sucedia até essa data e desde a aquisição da mesma.
2. Após produção de prova indicada pelo Requerente foi proferida decisão deferindo a pretendida restituição da posse do imóvel.
3. A Requerida deduziu oposição à providência e realizadas as diligências probatórias foi proferida decisão que determinou a manutenção da decisão decretada.
4. Inconformada, a Requerida apelou tendo o tribunal da Relação de Lisboa julgado procedente o recurso, revogando a decisão de 1ª instância e determinando a improcedência da providência.
6. O Requerente veio interpor recurso de revista nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 629.º, n.º 1, 674.º, n.º 1, alíneas a), b), 2, do Código de Processo Civil (doravante CPC).
Formulou as seguintes conclusões (transcrição)
“A. O presente recurso é interposto como de revista normal, como lho permitem os artigos 629.º, n.º 1, 674.º, n.º 1, alíneas a), b), 2, do Código de Processo Civil;
B. O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento e erro de direito ao revogar a decisão de 1.ª instância, a qual, em plena conformidade com o regime jurídico dos artigos 1251.º e seguintes do Código Civil, reconheceu ao Recorrente a posse efetiva, autónoma e prolongada sobre o imóvel em causa, fundada no exercício pacífico, público e contínuo do poder de facto;
C. A decisão recorrida incorre em incorreto enquadramento jurídico ao afirmar que a posse apenas existe quando exercida nos termos de um direito real de gozo formalmente constituído, ignorando que a posse é definida como situação de facto dotada de aparência de titularidade, independente da existência, validade ou eficácia do direito real que se pretende exteriorizar;
D. A providência de restituição provisória da posse tem natureza cautelar, instrumental e urgente, destinando-se exclusivamente a recompor o statu quo ante da posse perturbada por ato de força ou violência, não se subordinando ao reconhecimento prévio de qualquer direito substantivo e devendo ser apreciada com base na situação de facto existente à data do esbulho, em conformidade com os artigos 377.º e 378.º, do Código de Processo Civil;
E. A Relação parte de um pressuposto que não se verifica na matéria de facto provada: que após a partilha e adjudicação cessou a posse do Recorrente, o que não sucedeu; por força do segundo casamento celebrado em 2015 [facto provado” )], mantendo a comunhão de vida conjugal e a coabitação no imóvel em causa, sem qualquer interrupção da posse fáctica conjunta [facto provado g)];
F. A circunstância de existir uma “adjudicação” formal do imóvel no âmbito de uma partilha – simulada – não implica, no caso, a cessação da posse do Recorrente: inexistiu qualquer ato inequívoco de entrega ou abandono voluntário do poder de facto pelo Recorrente, sendo certo que a Recorrida, após a partilha, casou novamente com o Recorrente, tendo ambos continuado a comunhão de vida que não deixou de existir, circunstância factual que afasta a aplicação do artigo 1264.º, do Código Civil;
G. O exercício continuado, público e autónomo do poder de facto pelo Recorrente – durante mais de 27 anos – integra todos os elementos constitutivos da posse, designadamente o corpus e o animus possidendi, não sendo exigível a demonstração de qualquer direito real constituído ou reconhecido judicialmente;
H. A decisão recorrida viola frontalmente o regime legal da posse, nos termos do disposto nos artigos 1251.º e seguintes, do Código Civil, ao condicionar a tutela possessória à existência e prova de um direito real de habitação, em manifesta subversão da autonomia entre a posse e a titularidade substantiva do direito alegado;
I. A invocação, pelo acórdão recorrido, do regime do artigo 931.º, n.º 9, do Código de Processo Civil, respeitante à atribuição judicial da casa de morada de família, é manifestamente desprovida de fundamento, porquanto tal regime tem natureza substantiva e regula o uso futuro do imóvel após o divórcio, não se confundindo com a providência possessória;
J. A jurisprudência citada pelo Tribunal recorrido não tem aplicação no presente caso, porquanto o exercício da posse pelo Recorrente se baseava na ocupação consolidada e continuada do imóvel, com animus possidendi, e não na mera tolerância ou detenção precária;
K. A decisão recorrida incorre em erro de direito ao admitir que a mera aparência de uma medida cautelar penal seja suficiente para denegar a restituição possessória, confundindo a proteção cautelar penal com a extinção da posse, em violação do princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa);
L. O acórdão recorrido desconsiderou que o Tribunal de 1.ª instância afastou expressamente – e bem -, a relevância da discussão sobre a propriedade do imóvel, limitando-se a reconhecer o exercício fático da posse, em conformidade com os artigos 1251.º a 1257.º, do Código Civil, e os artigos 377.º e 378.º, do Código de Processo Civil;
M. O entendimento sustentado pelo acórdão recorrido gera um vazio processual intolerável, pois priva o possuidor de qualquer proteção célere e efetiva contra o esbulho;
N. O acórdão recorrido falha ao presumir a cessação da posse do Recorrente com base na adjudicação do imóvel, quando a matéria de facto provada demonstra que, após a partilha, Recorrente e Recorrida casaram novamente, em regime de separação de bens, e nunca deixaram de viver em comunhão de vida marital, o que afasta a aplicação automática do artigo 1264.º, do Código Civil;
O. A subordinação da providência possessória à pendência de processos de atribuição judicial da casa de morada de família é contrária ao regime legal aplicável e à autonomia das ações possessórias, constituindo erro de julgamento e violação da tutela jurisdicional efetiva;
P. É patente que o teor do Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 1251.º e seguintes, 1264.º, do Código Civil, 377.º e 378.º, do Código de Processo Civil, 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
Q. Por todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se integralmente a decisão de 1.ª instância que determinou a restituição provisória da posse ao Recorrente, por ser a única solução juridicamente correta, proporcional e conforme ao quadro legal aplicável.”.
7. A Requerida contra-alegou pronunciando-se pela manutenção do acórdão recorrido.
8. O tribunal a quo proferiu despacho de admissão da revista.
9. Por ter sido entendido que, no caso, se prefigurava a impossibilidade de conhecer do objecto do recurso por a revista não se mostrar admissível, foram as partes notificadas nos termos do artigo 655.º, do CPC, para se pronunciarem.
10. A Recorrida aderiu aos fundamentos do despacho de notificação.
11. O Recorrente reitera a admissibilidade da revista alegando erros de direito graves no acórdão da Relação. Invoca para o efeito não estar em causa qualquer pedido de reapreciação de factos, mas a correcção de erros jurídicos sobre os pressupostos da tutela possessória. Defende que, nestes casos, a jurisprudência permite revista, sem comprometer a celeridade do processo. Considera, ainda, que o caso tem repercussão prática e jurídica geral, justificando a análise pelo STJ.
12. Proferida decisão singular de não conhecimento do objecto do recurso por inadmissibilidade da revista, vem o Recorrente reclamar para a conferência, declarando reiterar os fundamentos de admissibilidade da revista por si já explanados.
II - Apreciando
Considerando que o Reclamante se limita a renovar os fundamentos de admissibilidade do recurso por si já aduzidos que foram objecto de apreciação na decisão singular proferida, uma vez que os fundamentos que a sustentam não podem deixar de ser confirmados, cabendo reproduzi-los.
1. Em causa está o recurso do acórdão que revogou a decisão de 1ª instância proferida no âmbito de procedimento cautelar de restituição provisória de posse (artigos 377.º a 379.º, do CPC).
No requerimento de recurso o Recorrente fundamenta a revista ao abrigo do disposto nos artigos 629.º, n.º 1, 674.º, n.º 1, alíneas a), b), 2, do CPC.
De acordo com o n.º2 do artigo 370.º do CPC, das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe, em regra, recurso para o STJ, só assim não sucedendo nos casos em que o recurso é sempre admissível.
Este preceito que corresponde, no essencial, ao artigo 387.º-A do anterior CPC, foi então aí introduzido pelo Decreto-lei n.º 375-A/99, de 20-09, por se ter considerado que, em matéria de procedimentos cautelares, o valor da segurança bastar-se-ia com a duplicidade de graus de jurisdição em relação à matéria de facto e à matéria de direito, assim se compatibilizando aquele valor com o da celeridade.
Decorre, assim, do supra citado normativo que, em princípio, fica vedada a possibilidade de interposição de recurso para o STJ, mesmo que, à luz das regras gerais, o mesmo fosse admissível.
Só assim não será nos casos excepcionais, que vêm previstos no artigo 629.º, n.º 2, do CPC.
Tal preceito é aplicável aos procedimentos cautelares nominados, designadamente a presente restituição provisória de posse (cfr. artigo 376.º, n.º1, do CPC)
2.Atento o teor das conclusões da revista e tendo presente o fundamento em que o Recorrente alicerça a sua pretensão recursória, reforçada, aliás, no requerimento que antecede, o mesmo imputa ao acórdão recorrido erros graves de direito.
Contrariamente ao que afirma, o recurso que interpôs não foi justificado em nenhuma das situações que permitiriam a admissibilidade da revista, isto é, nos casos aludidos no n.º2 do artigo 629.º do CPC, designadamente na alínea d) deste preceito, nos termos do qual Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: (...) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Através desta disposição (que tinha sido eliminada pela reforma do regime dos recursos levada a cabo pelo DL n.º 303/2007, de 25-08 e que foi repristinada) foi alargada a possibilidade de recurso para o STJ aos casos em que, por razões estranhas à alçada ou à sucumbência, o recurso não seria admissível, tendo por propósito permitir que o STJ dirima contradições jurisprudenciais verificadas entre acórdãos das Relações (ou, por maioria de razão, entre uma decisão da Relação e um acórdão do Supremo) que, de outro modo, ficariam por resolver.
Importa, porém, ter presente que, de acordo com o entendimento que já foi seguido pelo STJ em vários arestos, a excepcional recorribilidade que é conferida pelo preceito legal em análise cinge-se, no caso dos procedimento cautelares, a aspectos relacionados com os pressupostos próprios e específicos da tutela cautelar, não se estendendo, consequentemente, às questões atinentes à definição do direito substantivo aplicável ao caso, posto que estas encontram a sua sede própria na acção principal.
Todavia, independentemente do posicionamento que se assuma relativamente a tal aspecto, o certo é que constitui ónus do recorrente a alegação de existência de contradição de acórdãos. Tal invocação, porém, não se mostra efectuada no requerimento de interposição da revista.
Por conseguinte, uma vez que a situação sob apreciação não assume cabimento em qualquer das situações excepcionais de recorribilidade permitidas pelo artigo 370.º, n.º2, do CPC, mostrando-se comprometida a admissibilidade do recurso de revista, ocorre inviabilidade do conhecimento do respectivo objecto.
III- Decisão
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a reclamação da decisão que não conheceu do objecto do recurso por inadmissibilidade da revista.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 2 Uc´s a taxa de justiça.
Lisboa, 16 de Novembro de 2025
Graça Amaral (Relatora)
Ricardo Costa
Anabela Luna de Carvalho