PAGAMENTO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
CONDENAÇÃO PARCIAL
REGRA PROPORCIONAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VALOR DA AÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Sumário


A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no artigo 14º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais é igualmente de aplicar aos casos em que a parte seja condenada parcialmente, na proporção dessa condenação.

Texto Integral

Acordam na 6ª secção do Supremo Tribunal de justiça

I – Relatório

Indústria de Calçados Birigui, Ld.ª (ao tempo designada CMF Padovese Calçados Eirelli EPP) intentou a presente ação pedindo a condenação de Maroliv Internacional Trading, Ld.ª a pagar-lhe a quantia de 354.857,57€, acrescida de juros.

Contestou a ré e em reconvenção pediu, uma vez reconhecida a resolução contratual, a condenação da autora reconvinda a pagar-lhe o montante global de 469.108,72€, acrescido de juros vincendos (bem como a levantar objetos depositados).

No despacho saneador foi fixado à causa o valor de 823.996,29€.

Tramitada a causa, foi proferida sentença que:

- Julgou totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolveu a ré do pedido, condenando a autora nas custas da ação;

- Julgou parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, condenou a autora reconvinda a pagar à ré reconvinte a quantia de 405.007,20€, acrescida de juros de mora contados desde 13/06/2019 e até integral pagamento, bem como a levantar em simultâneo as máquinas e mercadorias fornecidas, absolvendo-a do demais pedido;

- Determinou que as custas da reconvenção seriam suportadas pelas partes, na proporção do decaimento.

A autora recorreu, tendo o acórdão da Relação julgado improcedente o recurso, confirmando a sentença e condenando a apelante nas custas da apelação.

Nada foi determinado quanto a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais, adiante, RCP).

Elaborada a conta, apurou-se o montante de 8.466,00€ a pagar pela autora e a quantia de 10.098,00€ a pagar pela ré.

Notificadas das respetivas contas, vieram ambas as partes reclamar:

- A ré pedindo que, oficiosamente, fosse proferida decisão no sentido de ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do nº 7 do art. 6º do RCP, sustentando dever a conta ser alterada por aplicação do nº 9 do art. 14º do mesmo Regulamento, por não lhe dever ser aplicado o ónus de pagar o remanescente da taxa de justiça ou, assim não se entendendo, dever ser-lhe imputado tão só 9,01% da taxa de justiça remanescente em falta referente à reconvenção, também não lhe devendo ser imputado qualquer valor do remanescente em falta quanto à taxa de justiça devida pelo recurso;

- A autora, requerendo igualmente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, argumentado justificar-se, de todo o modo, uma ‘redução substancial do montante a pagar’.

A secretaria sustentou que as contas se mostram corretamente elaboradas.

O Ministério Público emitiu parecer, concluindo não merecerem as mesmas qualquer reparo, devendo ser indeferidas as reclamações.

Fundamentando:

- quanto à reclamação da ré, por extemporaneidade da pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (nº 7 do art. 6º do RCP) e também por não poder a reclamante valer-se da previsão do nº 9 do art. 14º do RCP, dado não ter obtido total vencimento;

- quanto à reclamação da autora, por extemporaneidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (nº 7 do art. 6º do RCP) e/ou do pedido de redução do montante a pagar (com fundamento na ‘desproporção’ do valor taxa de justiça).

Foi então proferida decisão que deferiu parcialmente as reclamações apresentadas e, em consequência:

a) indeferiu o requerimento de ambas as partes no sentido da dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente (nº 7 do art. 6º do RCP);

b) ponderando o ‘disposto no artigo 6º, nº 7, conjugado com o disposto no artigo 14º, nº 9, do RCP, e à luz do princípio da proporcionalidade’, declarou, relativamente à ré, a redução em 92,22% do remanescente da taxa de justiça devida, sendo assim devido pela ré, a esse título, os restantes 7,78%, e declarou, relativamente à autora, a redução em 7,78% do remanescente da taxa de justiça devida, sendo assim devido pela autora, a esse título, os restantes 92,22%,

c) determinou a reforma das contas em conformidade, dando sem efeito as guias de pagamento já emitidas e enviadas às partes para pagamento.

Inconformado, apelou o Ministério Público, pretendendo a revogação da decisão e sua substituição por outra que declare que as contas foram bem elaboradas e, o indeferimento de ambas as reclamações ou, assim não se entendendo, que se determine a imputação de cada taxa na conta de cada uma das partes, na proporção do decaimento determinado na decisão final (isto é, na conta da autora imputando-se 92,22% da sua taxa de justiça remanescente, mais 92,22% da taxa de justiça remanescente da ré e na conta da ré imputando-se 7,78% da sua taxa de justiça remanescente, mais 7,78% da taxa de justiça remanescente da autora).

Contra-alegaram autora e ré em defesa da decisão apelada e pela improcedência da apelação.

O Tribunal da Relação definindo como questão a decidir: apreciar se, não tendo sido determinada a dispensa da taxa de justiça remanescente à luz do nº 7 do art. 6º do RCP, o nº 9 do art. 14º do RCP deve aplicar-se em casos de condenação parcial do responsável pelo impulso processual, responsabilizando-o por tal remanescente da taxa na proporção do decaimento (e, neste caso, apreciar como funciona no caso concreto tal proporcionalidade) – decidiu: julgar procedente a apelação e, em consequência, revogou a decisão apelada, julgando improcedentes as reclamações que as partes (autora e ré aqui apeladas) deduziram às respetivas contas.

Sintetizando o decidido na seguinte proposição:

- a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no nº 9 do art. 14º do RCP, na redação introduzida pelo art. 5º da Lei 27/2019, de 28/03, tem lugar, apenas, em caso de vencimento integral.

Inconformada, veio a Ré MAROLIV INTERNATIONAL TRADING, LDA, recorrer de revista.

Finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões:

A) O douto acórdão recorrido, de 10/7/2025, decidiu “julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando a decisão apelada, em julgar improcedentes as reclamações que as partes (autora e ré aqui apeladas) deduziram às respetivas contas. Autora e apeladas são responsáveis pelas custas da apelação (que se circunscrevem às taxas de justiça concernentes ao recurso)”;

B) Fundamentou tal douta decisão com o seguinte argumento “A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no 9 do art. 14º do RCP, na redação introduzida pelo art. da Lei 27/2019, de 28/03, tem lugar, apenas, em caso de vencimento integral”.

C) A questão sub judice do presente recurso incide, exclusivamente, sobre a interpretação e aplicação daquele nº 9 do art. 14º do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo art. 5º da Lei 27/2019, de 28/03: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.”

D) Com o devido respeito, a interpretação e aplicação que o douto Acórdão recorrido fez do nº 9 do art. 14º do Regulamento das Custas Processuais está errada por violação do espírito da lei e, entre outros, dos Princípios de Estado de Direito, da Proporcionalidade e da Igualdade, consagrados nos artigos 20.º, nºs 1 e 2.º, 18.º, n.º 2, 2, 266.º,n.º 2, e 13.º, da Constituição da República Portuguesa;

E) A recorrente entende que o nº 9 do Art. 14º do RCP é sempre aplicável, mesmos nos casos em que há vencimento parcial de uma das partes;

F) O valor do presente recurso é de € 10.098,00, que corresponde à sucumbência, que é inferior ao valor da alçada do Tribunal da Relação;

G) No entanto, o douto Acórdão proferido nos presentes autos é recorrível, nos termos da alínea c) do nº 2 do Artigo 629º do CPC, face ao teor e decisão do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 2024, transitado em julgado em 14 de Junho de 2024, no âmbito do processo nº 1561/19.6T8PDL-A.L2.S1, da 7ª secção cível, que assim entendeu e decidiu:

“I. – O nº 2 do Artigo 6º e o nº 2 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais devem aplicar-se aos recursos das decisões tipificadas no nº 4 do artigo 7º e na tabela II-A do Regulamento das Custas Processuais.

II – O nº 9 do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais, na redação da Lei nº 27/2019, de 28 de Março, deve aplicar-se aos casos em que haja uma condenação parcial do responsável pelo impulso processual.

III – Em caso de condenação parcial, as partes só estão obrigadas ao pagamento de uma parte proporcional do remanescente da taxa de justiça”.

H) A douta decisão recorrida é contra a referida decisão uniformizadora de jurisprudência mencionada no ponto anterior, constituindo este Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o “acórdão-fundamento” para efeitos da alínea c) do nº 2 do Artigo 629º do CPC;

I) Se, por mera hipótese académica, face ao estatuído no nº 6 do Artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, for do entendimento de Vossa Excelência que o presente recurso não seria admitido por motivo estranho à alçada do tribunal, o presente recurso é admitido nos termos da alínea d) do mesmo preceito legal do Código de Processo Civil;

J) Assim é, porque, para além do citado acórdão uniformizador, a decisão recorrida é contrária às seguintes decisões de tribunais superiores: Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/7/2025, do processo nº 767/14.9TBALQ-D.L1.S1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/11/2022, proferido no âmbito do processo nº 939/16.1 T8LSB-H.L1-2;

K) Seja pela alínea c), seja pela alínea d) do nº 2 do Artigo 629º do CPC, o presente recurso deve ser admitido por ocorrer contradição de julgados;

L) Há identidade normativa (nº 9 do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais, na redação da Lei nº 27/2019, de 28 de Março) e a divergência na resolução da mesma questão fundamental de direito;

M) Seja pela via da alínea c), seja pela alínea d) do Art. 629º do CPC, a legislação é a mesma e as decisões dos citados Acórdãos (seja o uniformizador de jurisprudência, sejam os demais) decidiram, ao contrário da aqui decisão recorrida, que o nº 9 do Art. 14º do RCP é aplicável mesmos nos casos de vencimento parcial e o pagamento da taxa de justiça subsequente é feito proporcionalmente, de acordo com o decaimento;

Isto posto,

N) Foi interposta contra a aqui recorrente uma ação judicial intentada pela sociedade de Direito Brasileiro, Industria de Calçados Birigui Ltda, na qual é pedida a sua condenação no pagamento da quantia de € 354.887,57, acrescida de juros de mora e custas judiciais;

O) A recorrente contestou e deduziu reconvenção, na qual pediu a condenação da autora no pagamento da quantia de total de € 469.108,72, correspondente ao reembolso de determinadas quantias e juros de mora calculados desde 31 de Maio de 2019 até à data da apresentação da contestação/reconvenção e ainda que a A. fosse condenada à remoção de todos os bens que forneceu, sob pena de pagar contrapartida pelo depósito desses bens;

P) A douta sentença da 1ª instância julgou totalmente improcedente a ação, julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando-a a A. a reembolsar a recorrente do valor de €405.007,20, acrescida de juros de mora, à taxa legal prevista para os juros comerciais contados desde 13/6/2019 e até integral pagamento, bem como a levantar em simultâneo as máquinas e mercadorias fornecidas;

Q) A douta sentença da 1ª instância fixou as custas da ação pela A. e as da reconvenção a suportar pela autora e pela ré, na proporção dos respetivos decaimentos;

R) A A. interpôs recurso dessa douta sentença que confirmou na íntegra a sentença da 1ª instância, com custas a cargo daquela;

S) A decisão de mérito na presente ação traduz-se pelo vencimento integral (100%) pela recorrente quanto ao pedido formulado pela A. na ação e pelo vencimento em mais de 90% do pedido formulado em sede de reconvenção e, por último, em cerca de 95% do valor total da ação;

T) Em 19/11/2024, a recorrente foi notificada da conta de custas da qual resultava um total da conta de € 12.546,00 a seu cargo, deduzido o montante pago de taxas de justiça, resultava na quantia a pagar de € 10.098,00 de taxa de justiça remanescente;

U) Em 28/11/2024, a recorrente reclamou da conta de custas, alegando que não lhe pode ser imputado qualquer pagamento a título de taxa de justiça remanescente, atento o referido vencimento na ação e na reconvenção;

V) Em 14/1/2025, o senhor Juiz da 1ª instância decidiu: “Declara-se relativamente à a redução em 92,22% do remanescente da taxa de justiça devida, sendo assim devido pela a esse título os restantes 7,78%; c) Declara-se relativamente à autora a redução em 7,78% do remanescente da taxa de justiça devida, sendo assim devido pela a esse título os restantes 92,22%; d) Em consequência, determino a reforma das contas em conformidade com o determinado em b) e c) e bem assim dou sem efeito as guias de pagamento emitidas e enviadas às partes para pagamento (respetivamente Refªs .......48 e .......16).

W) Após recurso interposto pelo senhor Procurador dessa decisão, foi proferido douto Acórdão, do qual se recorre;

X) A recorrente obteve vencimento integral na ação, obteve vencimento na reconvenção que se traduz em mais de 90% do pedido formulado e obteve vencimento integral no recurso interposto pela A. para o Tribunal da Relação do Porto;

Y) A douta sentença da 1ª instância distinguiu, na sua parte final, as custas imputáveis às partes da seguinte forma: custas da ação a cargo da A e custas da reconvenção a suportar pela autora e pela ré, na proporção dos respetivos decaimentos.

Z) Por sua vez, as custas do recurso ficaram a cargo da A., conforme douta decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto.

AA) O vencimento do processo por parte da recorrente é inegável, pelo que, salvo sempre o devido respeito, a interpretação dada na douta sentença recorrida ao nº 9 do Art. 14º do RCP é incompreensível, face aos princípios de acesso à justiça e Estado de Direito, previstos nos artigo 20.º, n.º 1 e 2, 2 e 266, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2º, do mesmo Texto Fundamental.

BB) Na nossa opinião, in casu a interpretação e aplicação do nº 9 do Art.14º do RCP deve ser feito de acordo com o douto acórdão do Tribunal Constitucional nº 615/2018, do processo 1200/2017;

CC) Caso contrário, não teria cabimento a alteração à redação daquele dispositivo legal;

DD) O nº 9 do Art 14º do RCP deve assim lido: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja [único] condenado a final fica dispensado do referido pagamento [na parte proporcional ao seu vencimento], o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.” – cfr citado Acórdão da Relação de Lisboa;

EE) Só assim se justifica a alteração da redação de tal norma, no respeito pelo principio da proporcionalidade e demais princípios constitucionais citados, relevantíssimos nesta matéria;

FF) Com a atual redação da referida disposição legal, o legislador pretendeu imputar a cada parte a taxa remanescente na proporção do decaimento determinado na decisão final;

GG) Se a douta decisão recorrida tiver provimento, in casu a recorrente, que obteve ganho integral na ação, vencimento superior a 90% na reconvenção e ganho integral no recurso da sentença final, terá de pagar de taxa de justiça remanescente o valor de € 10.098,00 e a A. que teve decaimento integral na ação que propôs, decaimento integral no recurso que interpôs e decaimento de mais de 90% na reconvenção irá pagar menos: € 8.466,00;

HH) Seria flagrante a violação dos citados princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade, acesso à Justiça e do Estado de Direito;

II) Como se refere no citado douto Acórdão Uniformizador, a atual redação daquela disposição legal substituiu “uma regra desproporcionada por uma regra proporcionada” e de acordo com o principio da proporcionalidade, “é indiferente a circunstância de o responsável pelo impulso processual ter vencido totalmente o processo ou de o ter vencido quase totalmente”.

A final requer que, recebido o recurso, seja o mesmo julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-o por outro que confirme o despacho da 1ª instância de 14/1/2025.

O Ministério Público apresentou contra-alegações, pedindo que o recurso seja julgado totalmente improcedente, mantendo-se o Acórdão recorrido.

II. Do objeto do recurso

Considerando a delimitação do objeto do recurso que decorre das conclusões das alegações do recorrente e das questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º do Código de Processo Civil, importa conhecer:

- Se a melhor interpretação e aplicação do n.º 9 do art. 14º do Regulamento das Custas Processuais demanda que, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nele prevista, se aplique apenas à parte que não seja condenada a final com vencimento integral ou, se aplique também à parte condenada a final, com vencimento parcial.

Contrariamente ao acórdão recorrido, defende a recorrente que a dispensa de pagamento do remanescente ali prevista é igualmente de aplicar aos casos em que a parte seja condenada parcialmente, na proporção dessa condenação, pelas razões e fundamentos que explana no seu recurso.

III – Fundamentação

A) Os factos

Os elementos fácticos pertinentes para a decisão contêm-se no relatório supra.

B) O Direito

Está em causa saber qual o âmbito de aplicação do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na sua atual redação (resultante da alteração efetuada pela Lei n.º 27/2019, de 28-03).

O acórdão recorrido interpretou este preceito legal de forma restrita, ou seja, sustentando que o seu âmbito de aplicação se mostra circunscrito aos casos em que o autor do impulso processual fica totalmente vencedor, isto é, não seja condenado a final, nem total nem parcialmente.

No mesmo sentido decidira o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça1, de 02-03-2023, P. 2209/14.0TBBRG-C.G1.S1, em cujo sumário se lê:

“Quanto à interpretação do n.º 9 do art. 14.º do RCP, na redação introduzida pela Lei n.º 27/2019, acompanha-se o entendimento de que a dispensa prevista em tal norma tem lugar apenas em caso de vencimento total”.

Perfilhamos diferente entendimento, na esteira, entre outros, dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de:

- 28/05/2024 no âmbito do P. 1561/19.6T8PDL-A.L2-A.S1, onde se pode ler:

“ (…)

II — O n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação da Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, deve aplicar-se aos casos em que haja uma condenação parcial do responsável pelo impulso processual.

III — Em caso de condenação parcial, as partes só estão obrigadas pagamento de uma parte proporcional do remanescente da taxa de justiça.”

- 09/07/2025, respeitante ao P. 767/14.9TBALQ-D.L1.S1, indicado como acórdão fundamento, e que sumaria:

“I – Em face da alteração do artigo 14º, nº 9, do RCP, operada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, o pagamento do remanescente da taxa de justiça deve refletir o decaimento de cada uma das partes, quer em casos de vencimento total, quer em casos de vencimento parcial.

II – Esta tese, compatível com a letra da lei, é aquela que melhor respeita o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), decorrendo do elemento racional de interpretação, na sua tríplice vertente histórica, teleológica e sistemática, bem como do princípio da interpretação conforme à Constituição.”

Acórdão este que, pela sua atualidade e completude, aqui seguimos de perto.

Decorre dos artigos 29º, nº1 e 30º, nºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais que, a conta de custas é elaborada pela secretaria, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, de harmonia com o julgado em última instância e abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos, sendo elaborada uma só conta por cada sujeito responsável pelas custas, multas e outras penalidades, abrangendo o processo principal e os apensos.

Nas causas de valor superior a 275.000,00 euros, como é o caso, o remanescente da taxa de justiça devida é considerado a final, nos termos que decorrem do artigo 6º, nº7, não se colocando no caso concreto a hipótese de dispensa do seu pagamento, uma vez que não foi requerida pelas partes, nem oficiosamente ponderada pelo juiz.

Na sua anterior redação (redação da Lei nº 7/2012), dispunha o artigo 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, que:

«Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar esse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo».

Esta norma visava garantir e obter, com um maior grau de eficácia, o pagamento das taxas de justiça devidas, impedindo ou limitando o risco de não pagamento voluntário da taxa de justiça remanescente, pela parte vencida.

Mas impunha a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que houvesse vencido totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, o que foi declarado inconstitucional por Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, de 21-11-2018, por violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2º, da Constituição.

Como refere o citado Acórdão do STJ, proferido no P.767/14.9TBALQ-D.L1.S1 “Na sequência do juízo de inconstitucionalidade do referido normativo, o legislador alterou a redação do preceito, no sentido de desvincular o vencedor (quer ocupe a posição de autor, quer ocupe a posição de réu) de pagar o remanescente da taxa de justiça, assim o dispensando do ónus de ter de exigir ao vencido, a título de custas de parte, a devolução do montante pago, correndo o risco da insolvência deste ou da sua incapacidade financeira e da ausência de bens penhoráveis.”

O artigo 14.º, n.º 9, do RCP passou então a dispor que:

«Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta final»

Sendo esta a sua atual redação.

Desse modo, desonerou-se a parte vencedora, independentemente de ocupar a posição processual de autor ou de réu, do encargo de pagar para reaver, aliado ao risco de a outra parte não ter solvência para a reembolsar.

Desenvolve o mesmo acórdão do Supremo que:

“A propósito desta alteração normativa, alguma doutrina (cfr. Salvador da Costa, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, pp. 138 e ss) restringiu o seu alcance aos casos de vencimento parcial, com o seguinte fundamento:

«A expressão normativa “o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta final” significa que a parte vencida é responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça, de cujo pagamento a parte vencedora é dispensada, e que o respetivo valor é inserido na conta final do processo a débito da primeira.

Esta nova solução legal conforma-se com o princípio tendencial da justiça gratuita para a parte vencedora, na medida em que a dispensa de exigir o referido remanescente à parte vencida, a título de custas de partes, evitando-lhe o risco da impossibilidade ou da dificuldade da sua cobrança.

Mas é seu pressuposto que se trate de vencimento e decaimento integral. Se assim não for, ou seja, tratando-se de vencimento e decaimento parcial, o remanescente da taxa de justiça é incluído na conta de custas de uma e de outra das partes, o mesmo é dizer que este normativo só se aplica no caso de o responsável pelo impulso processual não ser condenado a final».”

O que o acórdão citado refuta, com a seguinte fundamentação:

“Haverá, pois, de interpretar o sentido da lei, tendo em conta os vários elementos de interpretação ou fatores hermenêuticos usados pela ciência jurídica e legitimados pelo artigo 9.º do Código Civil: o elemento gramatical, o elemento histórico, o elemento sistemático e o elemento teleológico.

5. A letra da lei constitui o ponto de partida e o limite da interpretação, devendo o resultado da interpretação literal ser confrontado com os restantes fatores hermenêuticos dos quais destacamos pela sua importância, o elemento teleológico e o elemento sistemático, ambos referidos no artigo 9.º do Código Civil, nas expressões «o pensamento legislativo» e «unidade do sistema jurídico», bem como o elemento histórico, que se reporta ao contexto da lei e às razões que presidiram à sua elaboração.

Com as alterações introduzidas ao artigo 14.º, n.º 9, do RCP, pela Lei 27/2019 de 28-03, o legislador eliminou a regra que obrigava a parte vencedora a suportar, solidariamente com a parte vencida, o remanescente da taxa de justiça devida, nas ações de valor superior a 275.000,00 euros, pelo respeito devido aos direitos dos cidadãos no acesso à justiça.

Quid iuris para os casos em que a parte onerada com o remanescente da taxa de justiça foi apenas parcialmente condenada, a final, mas vencedora em relação a uma parte do pedido? Deve manter-se, em relação ao remanescente da taxa de justiça, a mesma proporção da condenação em custas? Ou, pelo contrário, deve a parte parcialmente vencedora ser onerada com a totalidade do remanescente da taxa de justiça, repercutindo, a posteriori, o que pagou a mais em sede de custas de parte?

(…)

A letra da lei refere expressamente o caso do «responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final», sem mencionar os casos de vencimento parcial tão comuns na prática judiciária.

O julgador terá de recorrer para interpretar o texto da norma em causa à letra do preceito, à finalidade da norma ou à ratio legis: garantir a tendencial gratuidade do acesso à justiça para a parte vencedora. Está assim colocado no centro da argumentação jurídica a necessidade de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos e a pertinência de uma interpretação conforme à Constituição.

Num quadro evolutivo em que o legislador revogou a anterior redação do artigo 14.º, n.º 9, do RCP (que obrigava a parte vencedora a pagar por inteiro o remanescente da taxa de justiça e a exigir a devolução do montante pago à parte vencida em sede de custas de parte), por respeito a um Acórdão do Tribunal Constitucional que entendeu que tal solução normativa comprimia excessivamente o direito fundamental dos cidadãos de acesso à justiça (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), deve assumir-se a intenção do legislador de respeitar, na nova estipulação normativa consagrada, esse direito dos cidadãos de acordo com um princípio de proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP).

Assim, entendemos que a circunstância de o vencimento não ser total não tem por consequência a exclusão do caso dos autos do âmbito de aplicação da norma, que, a nosso ver, abrange no seu espírito estas hipóteses de vencimento parcial. O princípio da proporcionalidade não pode deixar de ser relevante como critério interpretativo da lei, nos casos em que o responsável pelo impulso processual, apesar de ser condenado a final, vence parcialmente a ação. Se o autor da iniciativa processual obtém ganho de causa, ainda que apenas parcialmente, não faz sentido, à luz da finalidade da alteração legislativa e do referido princípio da proporcionalidade, entender que continue a suportar o remanescente da taxa de justiça solidariamente com a outra parte. É que, na proporção em que a parte venceu, continua a ser aplicável o princípio da tendencial gratuidade do serviço prestado pelo Estado, o que não é compatível com o risco da insolvência da contraparte.

Entendemos ser esta a lógica que preside à norma aplicável, sendo contraditório com a ratio da norma, onerar o autor da iniciativa processual, a quem os tribunais reconheceram razão (ainda que apenas parcialmente) com um pagamento que cabe à outra parte (na medida do decaimento dessa parte).

(…)

A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao autor que venceu a ação cível parcialmente, obrigando-o a obter o montante que pagar em excesso em sede de custas de parte e a correr o risco de ter de instaurar nova ação judicial caso estas não sejam prontamente pagas pela contraparte, tem por consequência que este seja tratado, nos casos de insolvência do réu, como quem perde a ação totalmente, resultado interpretativo que se encontra fora da ratio legis e da lógica de proporcionalidade que presidiu à norma.

A tese do acórdão recorrido constitui uma interpretação normativa que suscita problemas de constitucionalidade porque impõe à parte que obtém vencimento parcial na ação um ónus injustificado, em face do interesse público em presença, pondo assim em causa o princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2º, da Constituição.

Mas não se torna necessário demonstrar a sua inconstitucionalidade, bastando a invocação do princípio da interpretação conforme à Constituição. No limite, não faz sentido, à luz dos critérios valorativos com que o legislador abordou a questão, que uma parte totalmente vencedora fique isenta do remanescente da taxa de justiça e outra que fique vencedora em 90% tenha de pagar a totalidade do remanescente da referida taxa solidariamente com a outra parte, correndo o risco da incapacidade financeira desta.”

No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-05-2024 (P. 1561/19.6T8PDL-A.L2-A.S1), refere:

“O contexto do n.º 9.º do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais depõe no sentido de que o n.º 9 do artigo 14.º se aplique ainda que o responsável pelo impulso processual seja condenado a final, desde que o seja só parcialmente.

A razão de ser da nova redação do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais é o princípio da proporcionalidade, na vertente de proporcionalidade em sentido estrito — ora, na perspetiva do princípio da proporcionalidade, na vertente de proporcionalidade em sentido estrito, é indiferente a circunstância de o responsável pelo impulso processual ter vencido totalmente o processo ou de o ter vencido quase totalmente.”

Concordando com tal posição, também nós entendemos que esta tese é a que melhor respeita o princípio da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da CRP) e o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20º, nº 1, da CRP).

Desse modo, deve a conta ser reformada para refletir a responsabilidade da Recorrente a título de custas, ponderando-se o grau de decaimento das partes.

Em consequência, revoga-se o acórdão recorrido.

Sumário:

- A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no artigo 14º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais é igualmente de aplicar aos casos em que a parte seja condenada parcialmente, na proporção dessa condenação.

IV – Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder a revista e revogar o acórdão recorrido, repristinando-se o decidido em 1ª instância em sede de reclamação da conta de custas.

Sem custas do recurso.

Lisboa, 15 de dezembro de 2025

Anabela Luna de Carvalho (Relatora)

Luís Correia de Mendonça (1º Adjunto)

Maria Olinda Garcia (2ª Adjunta)

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1. Todos os acórdãos citados mostram-se publicados em www.dgsi.pt↩︎