INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
RESOLUÇÃO
MORA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
RECUSA ANTECIPADA DE CUMPRIMENTO
TERMO ESSENCIAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TRATAMENTO MÉDICO
NEGLIGÊNCIA MÉDICA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
VIOLAÇÃO
LEGES ARTIS
Sumário


I. A falta culposa de cumprimento e o cumprimento defeituoso, são factos geradores da obrigação de indemnização, incumbindo ao credor, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 342º do Código Civil, provar tanto a falta de cumprimento como o cumprimento defeituoso, com culpa do devedor.
II. Verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso quando o devedor, embora realizando uma prestação, essa prestação não corresponde integralmente à obrigação a que se vinculou, não permitindo assim a satisfação adequada do interesse do credor.

III. O incumprimento definitivo do contrato, em princípio, só ocorre por uma das vias previstas no artigo 808º do Código Civil, isto é, pela transformação da mora do devedor em incumprimento definitivo através da interpelação admonitória, ou pela perda objetiva do interesse do credor na prestação.

IV. Para ser decretada a resolubilidade do contrato, não basta a simples perda subjetiva do interesse do credor na prestação. O nº. 2 do art. 808º. do C. Civil, exige que a perda do interesse seja apreciado objetivamente, aferindo-se em função da utilidade que a prestação para ele teria, embora atendendo a elementos suscetíveis de valorização pela generalidade da comunidade, justificada por um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas.

Texto Integral


Acordam na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça

1-Relatório:

O autor, AA propôs ação declarativa sob a forma de processo comum contra a ré, BB e CC, Clínicas Médico Dentárias Lda., peticionando:

. A resolução do contrato celebrado entre ambos, com vista à colocação de dois implantes dentários, no maxilar superior do autor;

. A condenação da ré na restituição da quantia de 3.138,00 € (três mil cento e trinta e oito euros), que dele recebeu como retribuição da colocação de implantes dentários que não conseguiu realizar com sucesso;

. A condenação da ré no pagamento da quantia global de 31.488,00 € (trinta e um mil quatrocentos e oitenta e oito euros), a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e morais que lhe causou e continua a causar, com as suas intervenções.

Para tanto alegou, em síntese, que no dia 30-09-2014 dirigiu-se à Clínica da ré, onde foi observado pela Dr.ª DD, que ali exercia atividade profissional por ordem, no interesse e sob direção da ré, tendo esta, por intermédio daquela, proposto a realização dos trabalhos que constam dos orçamentos.

Aceitou a proposta da ré, tendo realizado os tratamentos em causa, incluindo uma cirurgia para colocação de dois implantes dentários e a colocação de coroas, tendo pago a quantia de 3.138,00 €.

No entanto, nove meses depois os implantes caíram, sem que os tivesse sujeitado a qualquer esforço ou pressão, tendo a ré, durante dezoito meses, tentado remover os parafusos que implantou no maxilar do autor, sem sucesso. Após, colocou duas novas coroas pilar aparafusadas sobre implantes e duas novas coroas pôntico cerâmicas, as quais caíram, igualmente, passados seis meses, voltando a ficar desdentado. Volvidos cinco anos sobre a data em que a ré se obrigou a colocar os implantes em questão na sua boca, continua sem dentes da frente, o que revela a incapacidade da ré para realizar o acordado.

Mais invoca que tem direito a ser indemnizados pelos danos morais que vem sofrendo, desde setembro de 2014.

A ré, BB e CC, Clínicas Médico Dentárias Lda., deduziu contestação, invocando a sua ilegitimidade processual para a presente ação, porquanto o serviço médico foi prestado no âmbito dum contrato dividido, assumindo a ré obrigações organizacionais, enquanto titular dum estabelecimento de cuidados de saúde, tendo o ato médico sido prestado direta e autonomamente pela médica em causa. A médica que atendeu o autor não tem qualquer vínculo de subordinação à ré, pelo que é aquela, e não esta, que responde pelo ato médico prestado.

Mais deduziu incidente de intervenção principal provocada da “Seguradoras Unidas, S.A.”, para a qual transferiu os riscos emergentes da sua atividade, bem como da médica-dentista que ministrou os tratamentos ao autor.

Por fim, deduziu reconvenção contra o autor, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de 4.570,00 €, a título de serviços que lhe prestou na sequência do acidente doméstico sofrido pelo mesmo, que lhe fraturou os implantes.

O autor replicou, pugnando pela improcedência das exceções invocadas, bem como, peticiona a condenação da ré como litigante de má-fé, dada a contradição entre o teor da contestação e o da reconvenção.

Por despacho proferido foi admitida a intervenção nos autos, da “Seguradoras Unidas, S.A.”, a título principal e de DD, a título acessório.

A chamada “Seguradoras Unidas, S.A.”, atualmente “Generali Seguros, S.A.”, deduziu contestação, invocando que o contrato de seguro que celebrou com a ré teve o seu início, apenas, no dia 31-07-2018, data muito posterior aos tratamentos invocados pelo autor. Como tal, não pode ser condenada no pedido deduzido pelo autor.

Acrescenta que a ré só transferiu a responsabilidade extracontratual e não, também, a contratual, que é a invocada pelo autor, na petição inicial.

Por fim, impugnou a generalidade dos factos alegados na petição inicial e que inexistia qualquer relação de dependência laboral entre a interveniente acessória, DD e a ré.

A interveniente acessória DD deduziu contestação, invocando que não celebrou qualquer contrato com o autor, pelo que, em relação a si, o pedido deduzido só pode ter por fonte a responsabilidade civil extracontratual, estando prescrito o direito do mesmo, por terem decorrido mais de três anos desde o final dos tratamentos que lhe ministrou.

Acrescenta que o autor foi devidamente informado da necessidade de reabilitação protética das zonas posteriores e advertido que, caso não tivesse condições para colocar implantes dentários, a solução seria a colocação de prótese parcial removível, a fim de dar suporte à reabilitação efetuada no sector anterior.

Conclui que observou todos os procedimentos técnico-científicos aplicáveis ao caso e respeitadas as legis artis.

Por fim, requereu a intervenção principal provocada da seguradora “Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A.”, para a qual transferiu a responsabilidade pelos danos emergentes do exercício da sua atividade.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a ilegitimidade processual da ré “BB e CC – Clínicas Médico Dentárias, Lda.” e prejudicada a exceção de ilegitimidade da interveniente “Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A.”, face ao despacho proferido em 13-10-2022, que considerou que esta é interveniente acessória e não principal, nestes autos.

Sobre a exceção de prescrição, invocada pelas intervenientes acessórias DD e “Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A.”, foi decidido que extravasava o âmbito de intervenção das intervenientes por não respeitar à eventual ação de regresso entre a ré e aquela.

Prosseguiram os autos a sua tramitação legal, vindo a final a ser proferida sentença, constando do seu dispositivo:

«Por tudo o exposto decide-se:

A) julgar a ação parcialmente procedente e, em conformidade:

A1) declarar resolvido o contrato (de prestação de serviços médicos dentários) celebrado entre o autor AA e a ré “BB e CC, Clínicas Médico-Dentárias, Lda.”;

A2) CONDENAR a ré “BB e CC, Clínicas Médico-Dentárias, Lda.” a restituir ao autor a quantia de 3.138,00 € (três mil cento e trinta e oito euros), acrescida de juros de mora vencidos desde 22-10-2019 e de juros vincendos, até integral pagamento, calculados à taxa supletiva civil para os juros civis;

A3) CONDENAR a ré “BB e CC, Clínicas Médico-Dentárias, Lda.” a pagar ao autor as quantias de:

- 155,04 € (cento e cinquenta e cinco euros e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde 22-10-2019 e de juros vincendos, até integral pagamento, calculados à taxa supletiva civil para os juros civis;

- e de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora vincendos, desde a presente data e até integral pagamento, calculados à taxa supletiva civil para os juros civis, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos em consequência das intervenções/tratamentos realizados;

A4) ABSOLVER a ré do demais peticionado;

A5) ABSOLVER a chamada “Generali Seguros, S.A.” de todos os pedidos deduzidos;

B) julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em conformidade, ABSOLVER o autor/reconvindo do pedido deduzido pela ré/reconvinte “BB e CC, Clínicas Médico-Dentárias, Lda.”;

C) julgar o incidente de litigância de má-fé deduzido pelo autor/reconvindo totalmente improcedente e, em conformidade, ABSOLVER a ré/reconvinte do pedido de condenação em multa e em indemnização».

Inconformada, a ré, BB e CC, Clínicas Médico-Dentárias, Lda., interpôs recurso da sentença,

Também inconformada a interveniente acessória DD interpôs recurso da sentença.

No Tribunal da Relação do Porto foi proferido acórdão, com o seguinte teor a final:

«Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pela interveniente acessória DD e parcialmente procedente o recurso interposto pela ré e, em consequência, decidem:

a. alterar a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 22, 56 e 80 dos factos provados, eliminar o ponto r) dos factos não provados e aditar, aos factos não provados, o ponto pp), nos termos supra enunciados;

b. revogar a sentença na parte em que decidiu: declarar resolvido o contrato celebrado entre o autor AA e a ré “BB e CC, Clínicas Médico-Dentárias, Lda.” [A1 do dispositivo]; condenar a ré “BB e CC, Clínicas Médico-Dentárias, Lda.” a restituir ao autor a quantia de 3.138,00 € (três mil cento e trinta e oito euros), acrescida de juros de mora vencidos desde 22-10-2019 e de juros vincendos, até integral pagamento, calculados à taxa supletiva civil para os juros civis [A2 do dispositivo]; condenar a ré “BB e CC, Clínicas Médico-Dentárias, Lda.” a pagar ao autor a quantia de 155,04 € (cento e cinquenta e cinco euros e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde 22-10-2019 e de juros vincendos, até integral pagamento, calculados à taxa supletiva civil para os juros civis; e a quantia de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora vincendos, desde a presente data e até integral pagamento, calculados à taxa supletiva civil para os juros civis [A3 do dispositivo];

c. absolver a ré dos pedidos deduzidos pelo autor;

d. no mais, confirmar a sentença recorrida».

Inconformado veio o autor interpor recurso de revista para este STJ., concluindo as suas alegações:

1. Nos presentes autos o ora Recorrente vem pedir a resolução de um contrato de prestação de serviços de medicina dentária que celebrou com a R. “BB e CC, Clínicas Médico Dentárias, Lda.”, com base no grosseiro incumprimento, por parte da referida R., das obrigações que lhe competiam.

2. Em face da matéria apurada, que configura uma sucessão de grosseiras violações das legis artis, o douto Tribunal de Primeira Instância julgou verificado o aludido incumprimento.

3. Diferentemente, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto vem entender que o dito incumprimento só pode ter-se por verificado depois do Recorrente fazer, à A. uma interpelação admonitória no sentido do cumprimento, em prazo adequado, das obrigações que lhe cumprem.

4. O que se traduz numa violenta, inaceitável e, até, desumana exposição da

integridade física e moral do Recorrente, à já comprovada incompetência, imperícia e negligência da R., para o cumprimento da prestação a que se vinculou.

5. Razão pela qual a solução preconizada pelo acórdão recorrido não poderá deixar de ser repudiada, antes se devendo perfilhar a solução adotada pelo tribunal da Comarca.

6. Nos termos do nº 1 do artigo 1170º do Código Civil, aplicável ao contrato dos autos por força do artigo 1156º do mesmo diploma, o contrato em questão nos autos é livremente revogável – sendo-o ainda que houvesse convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.

7. Liberdade que é unilateral e discricionária, dispensando qualquer exigência de fundamentação.

8. Pelo que não pode deixar de se entender que a solução preconizada pelo Tribunal da Relação do Porto é gravemente violadora da citada norma do nº1 do artigo 1170º do Código Civil.

9. A amplitude que a norma legal em questão confere à liberdade de revogar um contrato de prestação de serviços – liberdade que é total e absoluta e dispensa fundamentação – se fundamenta e entende pelo carácter eminentemente pessoal inerente a um contrato de prestação de serviços.

Anote-se ainda que,

10. A circunstância de o A. ter pedido a resolução do contrato, e não a sua revogação, não inibe o Tribunal de julgar o contrato em questão revogado, por força do citado nº 1 do artigo 1170º do Código Civil, já que, em ambos os casos, ocorre a manifestação da vontade de se por termo ao contrato, sendo que no caso da revogação o espectro dos efeitos atingidos é até mais restrito do que na resolução, uma vez que a revogação, ao contrário da resolução, não tem efeitos retroativos.

11. Dos factos apurados resultam evidentes os consideráveis danos morais e

patrimoniais que o A., ora Recorrente, sofreu, ao longo dos tratamentos que a R. “BB e CC, Clínicas Médico Dentárias, Lda.” lhe infligiu.

12. Igualmente resultando evidente que tais danos foram o resultado da forma negligente e imperita como a colaboradora da referida R. tratou do Recorrente, violando reiterada e grosseiramente as “legis artis” inerentes ao exercício da atividade de médico dentista.

13. Donde resulta a obrigação da R. “BB e CC, Clínicas Médico Dentárias, Lda. indemnizar o A./Recorrente, pelos referidos danos.

14. Obrigação que, ao contrário do que sustenta o douto acórdão recorrido, em nada depende da procedência ou improcedência da pedida resolução do contrato de prestação de serviços, ou da sua revogação.

15. O douto acórdão Recorrido viola as normas dos artigos 795º, 798º, 801º, 1156º e 1170º, nº1, todos do Código Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.

Da admissibilidade do recurso:

O recurso de revista nos termos do nº. 1 do art. 671º do CPC., cabe do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª. instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

Atento o valor da causa, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 629º do CPC. e a inexistência de dupla conforme, será o recurso admissível.

A questão a dirimir consiste em aquilatar:

- Sobre a resolução do contrato, atenta a inexistência de interpelação admonitória.

A matéria de facto delineada e consolidada nas instâncias foi a seguinte:

1) Em consequência de um acidente de trabalho, o autor perdeu os dois dentes incisivos centrais do seu maxilar superior.

2) No dia 30 de setembro de 2014, o autor dirigiu-se à clínica da ré “BB e CC, Clínicas Médico Dentárias, Lda.”, sita na Avenida 1, em Aveiro, para averiguar a possibilidade de colocação de prótese fixa e definitiva que substituísse os referidos dentes perdidos.

3) Na referida clínica, o autor foi observado pela médica dentista Dra. DD.

4) Após a realização de Raio-x aos maxilares superior e inferior do autor, a ré, por intermédio da Dra. DD, propôs ao autor a realização dos seguintes tratamentos:

4.1) colocação de implantes nos dentes 12 e 22, com coroas pilares aparafusados sobre os mesmos;

4.2) colocação de coroas pôntico cerâmicas nos dentes 11 e 21;

4.3) colocação de implantes nos dentes 16 e 17, com coroas aparafusadas sobre os mesmos;

4.4) restauração dos dentes 13, 24, 37 e 47;

4.5) extração do dente 11;

4.6) extração do dente 17;

4.7) destartarização bimaxilar, raspagem e alisamento radicular;

4.8) colocação de implantes nos dentes 35, 36 e 46, com coroas aparafusadas sobre os mesmos,

5) (…) referindo que a colocação de implantes que substituíssem os dois dentes incisivos centrais, em falta no seu maxilar superior, exigia a prévia extração do dente 11, que ladeava um daqueles.

6) O autor aceitou realizar os tratamentos referidos em 4.1), 4.2), 4.4) e 4.5).

7) No âmbito do acordo assim celebrado, o autor foi submetido, nomeadamente, aos seguintes tratamentos, cujo preço pagou à ré:

7.1) estudo de reabilitação sobre implantes com programa informático, objeto da fatura-recibo datada de 30-09-2014, no valor 33,00 €;

7.2) restauração direta definitiva em resina composta de três faces do dente 37, objeto da fatura- recibo datada de 18-10-2014, no valor de 34,00 €;

7.3) cirurgia para colocação de dois implantes, regeneração óssea simultânea e estudo de reabilitação sobre implantes com programa informático, objeto das faturas-recibos datadas de 11-11-2014, nos valores de 1.450,00€ e de 33,00 €;

7.4) restauração direta definitiva em resina composta de três faces do dente 13, objeto da fatura-recibo datada de 15-12-2014, no valor de 34,00 €;

7.5) restauração direta definitiva em resina composta de três faces do dente 47, objeto da fatura-recibo datada de 20-01-2015, no valor de 34,00 €;

7.6) colocação de coroa aparafusada sobre implante e de coroa pôntico cerâmica, nos dentes 11, 21 e 22, objeto das faturas-recibos datadas de 17-02-2015 e de 30-03-2025, no valor de 743,00 cada uma;

7.7) colocação de coroa pilar aparafusada sobre implante nos dentes 11 e 22 e de coroa pôntico cerâmica nos dentes 11 e 21, objeto da fatura-recibo datada de 30-03-2015, no valor de 743,00 €;

7.8) restauração direta em resina composta de três faces do dente 47, objeto da fatura-recibo datada de 11-10-2016, no valor de 34,00 €;

8) Decorridos doze meses sobre a colocação das coroas sobre os implantes referidos em 4.1), estas caíram.

9) A ré, por intermédio da Dra. DD, tentou remover os parafusos que implantara no maxilar do autor, sem o conseguir,

10) (…) intervenções que causaram dor e incómodos ao autor.

11) A Dr.ª DD optou por submeter o autor a nova cirurgia para colocação de novos implantes, nos dentes 11 e 21, com colocação de novos parafusos para suporte de coroas, sem remoção dos parafusos colocados nos implantes 12 e 22.

12) Em consequência do referido em 8), o autor permaneceu sem os quatro dentes da frente durante dezoito meses, tendo dificuldades em se alimentar e em falar, e sentindo-se vexado com a sua aparência física.

13) No dia 11-12-2017 a ré colocou no autor duas novas coroas pilar aparafusadas sobre os implantes em 11 e 21, e duas novas coroas pôntico cerâmicas.

14) Decorridos cerca de nove meses, também as novas próteses acabaram por cair, quando o autor se encontrava a dormir;

15) Ficando o autor novamente sem os quatro dentes da frente, do seu maxilar superior e com o aspeto retratado no documento 13 junto com a petição inicial.

16) Após a Dr.ª DD ter deixado de exercer funções na ré, o autor foi atendido, no dia 17-01-2019, pelo Dr. EE, que aí exercia a atividade de médico dentista.

17) O autor não pretende que a ré lhe extraia mais dentes, nem que lhe coloque mais implantes.

18) O autor permitiu que a Dr.ª DD extraísse o dente 11, em virtude de esta ter garantido que tal era necessário para colocar implantes para substituição dos dois dentes da frente.

19) O autor continua sem os quatro dentes da frente, os três que tinha em falta e o que a Dr.ª DD lhe extraiu, para colocar próteses fixas definitivas nos mesmos;

20) O que lhe causa dificuldades na alimentação e de dicção e o faz sentir envergonhado e humilhado.

21) O autor nasceu em 27-07-1983.

22) Antes da realização dos tratamentos referidos, o autor era sociável, gostava de conviver com outras pessoas e de frequentar espaços públicos (alterado pela Relação).

23) Desde o referido em 8) o autor passou a evitar sair, conviver com outras pessoas e estabelecer novos relacionamentos, o que lhe causa grande desgosto.

24) Quando do referido em 2), o autor auferia um salário mensal de cerca 1.000,00 €.

25) Os tratamentos realizados na clínica da ré obrigaram o autor a fazer cerca de 760 quilómetros de deslocações, entre a sua residência, em Lombomeão, Vagos e a clínica da ré, em Aveiro.

26) Quando do referido em 2), o autor tinha em falta três dentes incisivos do maxilar superior: o 12, o 21 e o 22.

27) O referido em 8) ocorreu por fratura dos parafusos da ponte colocada, que sustentavam/fixavam a mesma aos implantes dentários.

28) A ponte com os quatro dentes, sendo dois implantes, foi colocada no dia 30-03-2015.

29) Em 28-01-2016 foi efetuado um aperto das coroas da ponte e o autor foi alertado para a necessidade de ter maior cuidado de higiene oral.

30) Após o referido em 8), a Dr.ª DD procurou proceder à remoção da parte dos parafusos que se encontrava dentro dos implantes, o que não conseguiu.

31) Foi requerido um kit de remoção de parafuso da Biotech para efetuar nova tentativa.

32) Em 03-05-2016 procedeu-se ao desgaste dos parafusos fraturados nos implantes dos dentes 12 e 22, sem se ter conseguido desgastar na totalidade.

33) Em 24-05-2016 procedeu-se ao desgaste do parafuso 12, sem se conseguir remover os parafusos fraturados.

34) O autor faltou sem avisar às consultas marcadas para os dias 27-06-2016 e 19-07-2016.

35) Em 06-09-2016 foi removida a ponte superior por os parafusos já não apertarem.

36) Em 12-12-2016 foram feitas impressões para a colocação de parafusos mais curtos nos implantes 12 e 22.

37) Em 03-01-2017 o autor faltou à consulta sem avisar.

38) Em 07-02-2017 foi colocada a ponte antero-superior aparafusada com dois parafusos protéticos mais curtos, sendo o autor avisado de que a retenção da ponte estava diminuída.

39) Em 28-03-2017, com a concordância do autor, decidiu-se colocar dois implantes na posição dos dentes 11 e 21, manter infra ósseos os implantes 12 e 22 e fazer nova ponte fixa de quatro elementos.

40) Em 18-04-2017 efetuou-se cirurgia para colocação dos implantes 11 e 21.

41) Em 09-05-2017 a Dr.ª DD avisou o paciente para a necessidade de reabilitação protética do maxilar inferior e do superior, a nível posterior.

42) Em 01-08-2017 foram feitas impressões para ponte de quatro elementos pônticos dos dentes 12 e 22 e foi dito ao autor, várias vezes, que tinha que ter cuidado com a alimentação, por existir grande risco de fratura dos parafusos.

43) Em 29-08-2017 efetuou-se a restauração dos dentes 33, 34 e 37 em resina, para subida da mordida.

44) Em 04-09-2017 efetuou-se a restauração dos dentes 43, 44, e 45, em resina, para subida da mordida e foram efetuados moldes para prótese esquelética inferior de três dentes.

45) Em 03-10-2017 colocou-se a prótese esquelética inferior de três dentes.

46) Em 13-11-2017 foi realizada a prova de metal da ponte superior.

47) Em 11-12-2017 foi efetuada a colocação da ponte aparafusada aos implantes 11 e 21, suspensa aos dentes 22 e 12. Dada a oclusão do paciente, projeção vestibular do maxilar superior com mordida funda, o autor foi aconselhado a ter cuidado com a alimentação, a não fazer uso destes dentes para corte dos alimentos (têm só efeito estético), pois existia grande risco de fratura dos parafusos protéticos, nem fazer movimentos de tração. Foi aconselhado, ainda, a usar goteira oclusal para prevenir acidentes de bruxismo e da reabilitação protética superior.

48) Mais para o fim do tratamento, a Dr.ª DD aconselhou o autor a utilizar goteira, mas ficou complicado porque andava sempre a cair a ponte; o autor não chegou a usar a goteira.

49) As recomendações referidas em 47) foram lidas ao autor, pela Dr.ª DD, tendo ambos assinado o respetivo texto.

50) Em 04-09-2018, os pilares da ponte descimentaram; a prótese foi para o laboratório para conserto.

51) Em 24-09-2018 foram efetuadas impressões à cabeça dos implantes com silicone, para conserto da ponte superior.

52) Em 02-10-2018 colocou-se a ponte fixa.

53) O autor faltou à consulta agendada para o dia 03-01-2017, sem avisar.

54) O autor reagendou a consulta do dia 18-01-2019, para o dia 17-01-2019.

55) Em 17-01-2019 o autor foi consultado pelo Dr. FF; foi realizada uma ortopantomografia e prescrita uma TAC dental superior e inferior, para posterior diagnóstico de provável reabilitação com implantes.

56) A realização da TAC foi agendada para o dia 22-01-2019, 29-01-2019 e 26-03-2019, datas concertadas com o autor, não tendo este comparecido, nem apresentado justificação (alterado pela Relação).

57) O autor ostentava uma má higiene oral.

58) Após a fratura referida em 27), a ré prestou ao autor os seguintes serviços:

58.1) estudo de reabilitação sobre implantes com programa informático, no valor de 70,00 €;

58.2) cirurgia para colocação de um implante, no valor de 800,00 €;

58.3) cirurgia para colocação de outro implante, no valor de 800,00 €;

58.4) regeneração óssea simultânea com colocação de implante, no valor de 450,00 €;

58.5) regeneração óssea simultânea com colocação de outro implante, no valor de 450,00 €;

58.6) colocação de coroa aparafusada sobre implante, no valor de 1.000,00 €;

58.7) colocação de coroa pôntica em cerâmica, no valor de 1.000,00 €.

59) Os orçamentos referentes aos tratamentos referidos em 4), que foram apresentados ao autor, foram emitidos em nome da ré.

60) Foi a ré quem emitiu as faturas/recibos referentes aos tratamentos realizados pelo autor e quem recebeu os respetivos pagamentos, efetuados por este.

61) O autor não pagou à ré as quantias referidas em 58), em virtude de a ré, através da Dr.ª DD, se ter proposto executar esses tratamentos gratuitamente, por força do referido em 8) e 27).

62) A ponte referida em 28) caiu no dia 02-03-2016 e a nova ponte foi colocada em 11-12-2017.

63) A assistente DD executava, em horários pré-definidos, os atos médicos/clínicos que lhe eram marcados pela ré, aos pacientes que procuravam esta última.

64) No dia 28-01-2016 o autor foi atendido por outro médico, em virtude de a assistente se encontrar ausente da clínica da ré.

65) No dia 11-11-2014 foi feita a colocação dos dois implantes antero-superiores na posição dos dentes 12 e 22.

66) No dia 02-12-2014 o autor desmarcou a consulta que tinha agendada para aquele dia.

67) No dia 17-02-2015, foi efetuado o molde em silicone para a ponte fixa antero-superior de 4 elementos.

68) No dia 30-03-2015, a ponte fixa antero-superior de quatro elementos foi colocada na boca do autor.

69) Em 11-12-2017 a assistente alertou o autor para os cuidados a ter com os implantes, fez recomendações sobre o modo de cortar os alimentos, sobre os cuidados de higiene a adotar, sobre o modo de usar os implantes, uma vez que estes teriam apenas um efeito estético e não a função de uns dentes incisivos naturais.

70) Quando do referido em 2), a Dr.ª DD prestava serviços nas instalações da ré “BB e CC Clínicas Médico Dentárias, Lda.” ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado entre si e a sociedade “DD Unipessoal, Lda.” e posteriormente, com a sociedade "Hem Biotec".

71) As sociedades através das quais a assistente prestava serviços à ré, emitiam recibos a esta última, relativamente aos serviços por esta prestados.

72) Havia critérios de uniformização na clínica da ré, por exemplo, quanto às tabelas usadas, sendo a Dr.ª DD que definia os tratamentos a ministrar aos pacientes, com total autonomia.

73) A Dr.ª DD decidiu o aconselhamento e o plano do aqui autor, sem ter de prestar contas ou submeter o mesmo à apreciação/aprovação da ré.

74) Quando do referido em 2), o autor tinha em falta sete dentes.

75) Quando do referido em 2), a Dr.ª DD aconselhou o autor a colocar uma prótese parcial removível na zona posterior, caso o mesmo decidisse não colocar implantes nessa zona.

76) Nos dias 09-05-2017 e 11-12-2017 a ré alertou o autor para a necessidade de reabilitação protética do maxilar inferior e do superior a nível posterior.

77) Os dentes posteriores são fundamentais no equilíbrio do sistema mastigatório.

78) A ausência de vários dentes posteriores, por parte do autor, leva a graves deficiências na mastigação de alimentos e implica uma sobrecarga sobre os dentes da frente, onde se passa a gerar uma força e um esforço acrescidos, que os mesmos não deveriam suportar.

79) E gera uma tendência de diminuição da dimensão vertical de oclusão, levando a um fechamento anterior da mandíbula e uma carga oclusão excessiva que igualmente afeta os dentes anteriores, fragilizando-os.

80) Foram colocados, ao autor, dois implantes a suportar quatro coroas de dentes (mencionados nos pontos 4.1, 4.2 e 28 dos factos provados), situação que, no caso do autor, gera uma tendência de sobrecarga oclusal dos dentes anteriores que pode provocar a fratura dos parafusos (alterado pela Relação).

81) Por acordo celebrado entre a ré “BB e CC, Clínicas Médico Dentárias, Lda.” e a chamada “Seguradoras Unidas, S.A.”, atualmente “Generali Seguros, S.A.”, documentado na apólice n.º ........29 (junta aos autos em 16-09-2020, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), aquela transferiu para esta a responsabilidade pelos riscos e danos emergentes do exercício da sua atividade profissional, com as seguintes coberturas:

81.1) Responsabilidade Civil Exploração, com o capital máximo de 50.000,00€ por sinistro e anuidade, independentemente do número de lesados e sem prejuízo dos sub-limites de capital expressamente previstos nas Condições Particulares da Apólice;

81.2) Responsabilidade Civil Profissional, com o capital máximo de 125.000,00€.

82) O acordo referido em 81) iniciou-se às 00h00m do dia 31-07-2018.

83) O acordo referido em 81) foi celebrado com base na proposta datada de 23-07-2018, apresentada pela ré à chamada no dia 30-07-2018.

84) Das condições gerais do acordo referido em 81), intituladas de “Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Empresas de Saúde”, consta, além do mais:

Artigo 1º

«c) SEGURADO: A pessoa singular ou coletiva cuja responsabilidade civil se garante, nos termos do presente contrato de seguro.

d) TERCEIRO LESADOS: A pessoa singular ou coletiva que, em consequência de um sinistro coberto pelo presente Contrato de seguro, sofra lesões que originem danos suscetíveis de nos termos da lei civil e deste contrato, serem reparados ou indemnizados;

(…)

k) RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL: Entende-se por responsabilidade civil contratual, a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes de contratos, de negócios jurídicos unilaterais ou da lei;

l) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL: Entende-se por responsabilidade civil extracontratual, a responsabilidade resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos atos que, embora lícitos, causam prejuízos a outrem;

m) SINISTRO: O evento danoso, pelo qual possa ser imputada responsabilidade ao Segurado nos termos da lei civil, e que seja suscetível de reparação ou indemnização no âmbito do presente Contrato de seguro;

(…)

q) LESÃO CORPORAL: Ofensa que afete a saúde ou integridade física ou mental de um terceiro, provocando um dano;

(…)

s) DANO PATRIMONIAL: Prejuízo que, sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado;

t) DANO NÃO PATRIMONIAL: Prejuízo que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma obrigação pecuniária;»

Artigo 2.º:

«O presente Contrato tem por objeto a garantia de responsabilidade civil extracontratual que, nos termos da lei civil, seja imputável ao Segurado, através do pagamento das indemnizações que legalmente lhe sejam exigíveis pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais exclusivamente resultantes de lesões corporais e/ou materiais por este causadas involuntariamente a terceiros, diretamente resultantes de qualidade, ou situação jurídica, ou exercício de atividade ou profissão, expressamente constante das Condições Particulares da Apólice.»

Artigo 4.º

«1. Nos termos das demais disposições contratuais, fica coberta pela Apólice a responsabilidade civil imputável ao Segurado por factos geradores de responsabilidade civil ocorridos e reclamados durante a vigência do contrato.

2. As reclamações pelos factos indicados no número anterior, desde que desconhecidas das partes à data da cessação do contrato, podem ainda ser apresentadas até 1 ano após a data de cessação da sua vigência. Para este efeito considera-se reclamação a comunicação dos factos ao Segurador pelo lesado, por correio registado ou outro meio de que fique registo escrito, ou a notificação ao Segurador por entidade administrativa ou judicial.

3. Ficam, porém, excluídas as reclamações apresentadas após a data da cessação do contrato se o risco estiver coberto por contrato de seguro posterior.

4. Em qualquer caso, ficam excluídas quaisquer reclamações por factos ocorridos anteriormente ou posteriormente ao período de vigência do contrato, estejam ou não abrangidos por outra Apólice.

artigo 5.º:

“1.1 O presente Contrato não garante a responsabilidade pelos danos:

a) resultantes de atos ou omissões dolosas do Segurado e/ou do Tomador do Seguro, seus representantes, trabalhadores, mandatários e outros prestadores de serviços, auxiliares ou comissários e bem assim de pessoas por quem o Segurado e/ou o Tomador sejam civilmente responsáveis;

(…)

o) que não resultem diretamente de lesão causada pelo Segurado, seja lesão material, seja lesão corporal, nomeadamente lucros cessantes, paralisações ou outras perdas indiretas de qualquer natureza;

1.2 Ficam também excluídas as reclamações que se fundamentem em obrigações contratuais do Segurado.»

85) Consta da condição especial intitulada de “Responsabilidade Civil Profissional – Empresas de Saúde”, do acordo referido em 81), que:

Artigo 1º

«1. Pela presente Condição Especial fica garantida, até aos limites estipulados nesta Condição Especial e/ou nas Condições Particulares, a Responsabilidade Civil Extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado, através do pagamento das indemnizações que legalmente lhe sejam exigíveis pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais por este causadas a Terceiros, em consequência do exercício e exploração da atividade indicada no número seguinte.

2. Atividade segura: Conforme descrição nas Condições Particulares.

3. Mantém-se, na parte em que não se oponha às disposições desta Condição Especial, que prevalecerão, o estabelecido nas Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Empresas de Saúde.

4. Ficam, assim, garantidos no objeto do presente Contrato de seguro:

a) Os danos resultantes da atuação dos profissionais de saúde (trabalhadores e/ou prestadores de serviços) do Segurado, no desempenho das suas funções e enquanto ao serviço daquele, desde que identificados na proposta que serviu de base à emissão do presente Contrato;

b) Responsabilidade Civil Exploração: da posse ou utilização dos edifícios e equipamentos destinados às atividades e/ou especialidades clínicas seguras, quer o Segurado seja proprietário, arrendatário ou usufrutuário dos mesmos; da atuação dos demais trabalhadores e/ou prestadores de serviços do Segurado, não profissionais de saúde, no exercício das respetivas funções, e enquanto ao serviço daquele, desde que identificados na proposta que serviu de base à emissão do presente Contrato…”

Artigo 2º

“1. Para além das exclusões indicadas nas Condições Gerais da Apólice de Responsabilidade Civil, ficam expressamente excluídas das coberturas contratuais as reclamações pelos danos decorrentes de:

(…)

b) Obrigações contratuais que ultrapassem a Responsabilidade Civil legal;

c) Obrigação de resultados a que o Segurado se comprometa perante terceiros, nomeadamente por não ter sido conseguida a finalidade proposta na operação, intervenção ou tratamento;

(…)

f) Desempenho de atividade profissional por trabalhadores e/ou prestadores de serviços do Segurado que não possuam a habilitação ou autorização legal necessária para o efeito;

g) Atos e/ou omissões dos trabalhadores e/ou prestadores de serviços do Segurado que exorbitem as competências/funções para as quais foram contratados e que constam na proposta de seguro que serviu de base à emissão do presente Contrato;

h) Aplicação de técnicas que sejam consideradas, pela Autoridade ou Entidade competente para o efeito, inovadoras ou experimentais, ou violadoras das legis artis;

i) Utilização de substâncias ou equipamentos que devam ser objeto de qualquer seguro obrigatório de Responsabilidade Civil;

(…)

k) Serviços ou produtos prestados ou fornecidos por terceiros ainda que contratados pelo Segurado.

2. Ficam, ainda, excluídos de qualquer indemnização os danos sofridos por bens de terceiros que, por qualquer motivo (depósito, uso, transporte, manipulação ou outro), se encontrem em poder do Segurado ou de pessoas por quem este seja responsável, salvo os bens pessoais usados pelos utentes do Segurado durante a consulta ou ato terapêutico.”

artigo 4.º:

«1. Nos termos das demais disposições contratuais, fica coberta pela Apólice a responsabilidade civil imputável ao Segurado por factos geradores de responsabilidade civil ocorridos e reclamados durante a vigência do contrato.

2. As reclamações pelos factos indicados no número anterior, desde que desconhecidas das partes à data da cessação do contrato, podem ainda ser apresentadas até 1 ano após a data de cessação da sua vigência. Para este efeito considera-se reclamação a comunicação dos factos ao Segurador pelo Segurado ou pelo lesado, por correio registado ou outro meio de que fique registo escrito, ou a notificação judicial ao Segurador.

3. Ficam, porém, excluídas as reclamações apresentadas após a data da cessação do contrato se o risco estiver coberto por contrato de seguro posterior.

4. Em qualquer caso, ficam excluídas quaisquer reclamações por factos ocorridos anteriormente ou posteriormente ao período de vigência do contrato, estejam ou não abrangidos por outro contrato de seguro.»

Artigo 7º

«O quadro de trabalhadores e/ou prestadores de serviços do Segurado é composto pelas pessoas indicadas pelo Tomador e/ou Segurado e identificadas na proposta que serviu de base à emissão do presente Contrato de seguro fazendo parte integrante da apólice.».

86) Por acordo celebrado entre as assistentes DD e “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.”, documentado na apólice n.º ............90 (junta aos autos em 17-02-2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), aquela transferiu para esta a responsabilidade pelos riscos e danos emergentes do exercício da sua atividade profissional.

Não se provou que:

a) a Dr.ª DD exercesse a sua atividade por ordem e sob a direção da ré;

b) quando do referido em 2), o autor possuísse o dente 22 e que este tivesse sido extraído pela Dr.ª DD;

c) o autor tivesse aceitado executar os trabalhos referidos em 4.3), 4.6), 4.7) e 4.8);

d) o referido em 8) tivesse ocorrido, concretamente, nove meses após a colocação das coroas;

e) o referido em 14) tivesse ocorrido, concretamente, seis meses após a colocação das novas coroas;

f) o Dr. EE exercesse a sua atividade por ordem e sob a direção da ré;

g) o Dr. EE tivesse informado o autor de que os tratamentos que antes lhe haviam sido realizados se apresentavam defeituosos e que não eram suscetíveis de correção;

h) o Dr. EE tivesse dito ao autor que a única maneira de efetuar de forma persistente os implantes correspondentes aos quatro dentes em falta, exigia a extração de todos os dentes do maxilar superior do autor, ainda que perfeitamente saudáveis, e a posterior colocação de seis implantes em substituição de todos esses dentes;

i) o dente 11 do autor estivesse são, quando da respetiva extração;

j) o Dr. EE tivesse assumido a incapacidade da ré para realizar os dois implantes referidos em 4.1) e 4.2);

k) na realização dos tratamentos referidos nos factos provados, o autor tivesse despendido mais de 120 horas e que tal tivesse implicado, para o mesmo, perda de rendimentos do seu trabalho, no montante de 720,00 €;

l) o referido em 24) tivesse ocorrido durante todo o período em que perduraram os tratamentos descritos nos factos provados;

m) o número de para quilómetros percorridos pelo autor, referido em 25), tivesse sido de 1920 e que tivessem implicado um custo de 768,00 €;

n) a fratura referida em 27) tivesse sido provocada por uma pancada com um tablet, desferida ao autor, na zona da ponte, pela filha do mesmo, quando estava na cama dos pais;

o) o alerta referido em 29) tivesse sido feito pela Dr.ª DD;

p) quando do referido em 35), tivessem sido retirados os parafusos colocados nos implantes dos dentes 12 e 22;

q) o autor tivesse faltado às consultas dos dias 10-01-2019 e 18-01-2019;

r) Eliminado pela Relação.

s) o autor não se tivesse munido dos cuidados na alimentação recomendados pela Dr.ª DD referidos em 47);

t) as faltas do autor às consultas, referidas nos factos provados, tivessem comprometido a execução do tratamento;

u) quer no início do tratamento, quer durante a sua execução, o autor tivesse sido informado do tempo de duração do mesmo, da fase de adaptação, da importância da assiduidade, da remoção temporária, contenção e estabilidade;

v) o referido em 14) tivesse sucedido no dia 23-09-2018, quando o autor se encontrava num café a conversar com os amigos;

w) quando do referido em 16), o Dr. FF tivesse dito ao autor que se aceitasse fazer implantes na parte posterior do maxilar, só teria que pagar quatro dos seus implantes a realizar, ficando o custo dos dois restantes à

conta da ré, como compensação pelo trabalhão executado pela Dr.ª DD;

x) quando do referido em 30), a Dr.ª DD tivesse atribuído a quebra dos parafusos à deficiência do material utilizado;

y) quando do referido em 16), o Dr. FF tivesse dito ao autor que o material foi aplicado em ângulo incorreto e que a reabilitação da boca do autor deveria ter começado pela parte posterior e não pelos dentes da frente;

z) a Dr.ª DD não possuísse formação na área da implantologia;

aa) quando do referido em 64) o autor tivesse sido atendido, concretamente, pelo Dr. FF;

bb) quando do referido em 2) o autor tivesse sido devidamente informado e elucidado sobre a necessidade da reabilitação protética das zonas posteriores, a fim de dar suporte à reabilitação efetuada no sector anterior;

cc) o autor tivesse compreendido o referido em bb) e manifestado que a sua prioridade seria a reabilitação da zona antero-superior, por razões estéticas;

dd) o autor tivesse comunicado à assistente, nomeadamente no dia 03-11-2014, que, por fatores económicos, não pretendia a reabilitação das zonas posteriores;

ee) antes de 09-05-2017, a assistente tivesse informado e alertado o autor, reiteradamente, para a necessidade de um tratamento global, com reabilitação quer da zona anterior, quer da zona posterior, para que o resultado final do tratamento fosse plenamente alcançado;

ff) quando do referido em 65) (11-11-2014), a assistente tivesse instruído e motivado o autor para a necessidade de melhoria de higiene oral, que era bastante deficitária e poderia comprometer o sucesso do tratamento;

gg) o autor tivesse faltado à consulta no dia 05-01-2015;

hh) quando do referido em 68) tivesse ficado concluído o trabalho que a assistente se propôs realizar ao autor;

ii) antes do referido em 27) e em 41), a assistente tivesse comunicado ao autor e este soubesse que a não realização da reabilitação das zonas posteriores diminuía a eficácia dos implantes colocados;

jj) quando do referido em 2), o autor tivesse sido alertado para a importância da necessidade de reabilitar tanto a zona posterior, como a zona anterior das suas maxila e mandíbula, por forma a não comprometer o sucesso do tratamento proposto e tivesse optado por colocar, apenas, os implantes e as coroas/ponte referidas em 4.1) e 4.2);

kk) quando do referido em 75), a Dr.ª DD tivesse dito ao autor que tal era necessário para não comprometer o sucesso do tratamento na zona anterior;

ll) quando do referido em 75), tivesse sido transmitido ao autor que a reabilitação da zona posterior da maxila e mandíbula, quer através da colocação de implantes, quer através da colocação de uma prótese parcial removível, solução mais económica – se mostrava essencial no conjunto do tratamento de reabilitação oral que lhe foi proposto, para salvaguarda da função mastigatória, que estava comprometida, face à ausência das indicadas peças dentárias 16, 35, 36 e 46, evitando-se a sobrecarga na zona anterior:

mm) antes de 09-05-2017 o autor tivesse sido devidamente alertado para a necessidade de reabilitar a zona posterior da maxila e mandíbula e tivesse optado por não a concretizar;

nn) os implantes e as coroas referidos em 4.1) e 11) tivessem sido colocados de forma e na posição corretas;

oo) o referido em 57) tivesse condicionado o sucesso clínico dos atos médicos praticados pela interveniente DD.

pp) Antes da realização dos tratamentos referidos, o autor era uma pessoa alegre (aditado pela Relação).

Vejamos:

Insurge-se o recorrente relativamente ao acórdão proferido, dado o mesmo ter dissentido da decisão proferida pela 1ª. instância, no sentido de se não verificarem os pressupostos para a resolução do contrato, com a inerente improcedência do pedido global de indemnização requerida.

Ora, nos autos, o autor fundamentou as suas pretensões, ao abrigo de um contrato celebrado com a ré, para prestação de serviços médico-dentários, a pagar diretamente àquela.

Em ambas as instâncias foi entendido que o autor pretende obter a resolução daquele contrato, tendo-se procedido à sua qualificação, como um contrato de prestação de serviço que consistia num tratamento médico dentário, a efetuar pela ré ao autor, mediante retribuição, ou seja, um contrato de prestação de serviços médicos, que pode ser definido como um contrato de prestação de serviços atípico, porque não dispõe de regulamentação legal específica, sendo-lhe aplicável, nessa medida, as regras supletivas do contrato de mandato – artigo 1156.º do Código Civil.

Mais se aludiu que, nos termos desse contrato, a clínica/ré, a prestadora de serviço de saúde assume as obrigações correspondentes ao contrato de prestação de serviço médico e é quem responde integralmente perante o paciente credor (ora autor).

Com efeito, a pretensão do autor prende-se com a resolução do contrato que celebrou com a ré, por cumprimento defeituoso do mesmo, com a consequente condenação desta na restituição das quantias de que lhe pagou e, ainda, no pagamento de uma indemnização/compensação pelos danos que sofreu, em consequência da conduta daquela.

O contrato de prestação de serviços médicos não dispõe de normas especiais, como já se mencionou, sendo-lhe aplicável o instituto da responsabilidade contratual, no âmbito dos arts. 798º a 800º do Código Civil.

Nos termos constantes do art. 798º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.

Como resulta do nº. 1 do art. 799º do Código Civil, não é só a falta de cumprimento que torna o devedor responsável pelo prejuízo causado ao credor, mas o cumprimento defeituoso também implica tal responsabilidade.

Assim, a falta culposa de cumprimento e o cumprimento defeituoso, também com culpa, são factos geradores da obrigação de indemnização, incumbindo ao credor, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 342º do Código Civil, provar tanto a falta de cumprimento como o cumprimento defeituoso, com culpa do devedor.

O art. 798º do Código Civil, que responsabiliza o devedor pelo cumprimento defeituoso da sua prestação, não fornece a noção sobre o que se entende por cumprimento defeituoso na prestação de serviços médicos, sendo a doutrina e a jurisprudência que têm vindo a densificar tal conceito.

E a este respeito, têm considerado que a prestação de tais serviços é defeituosa quando for levada a cabo, com violação de deveres de cuidado a que o prestador está obrigado.

Com efeito, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 800º do Código Civil, o devedor é responsável perante o credor pelos atos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor.

Assim, a ré seria responsável perante o autor, nos termos deste preceito pelos atos da médica, DD, na execução das prestações médicas convencionadas, como se tais atos fossem praticados por aquela devedora.

Com efeito, realce-se, ambas as instâncias convergiram na existência de um contrato, o qual se mostrou ser executado de forma defeituosa, apenas divergindo quanto à verificação dos pressupostos para a sua resolução.

Ora, verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso quando o devedor, embora realizando uma prestação, essa prestação não corresponde integralmente à obrigação a que se vinculou, não permitindo assim a satisfação adequada do interesse do credor (cfr. Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 7ª. ed., Almedina, pág.280).

Trata-se de um princípio básico, o de que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, se torna responsável pelos prejuízos ocasionados, quer se trate de não cumprimento definitivo, quer de simples mora ou de cumprimento defeituoso, nos termos constantes dos artigos 798º, 799º, 801º e 804º, todos do Código Civil.

De acordo com o preceituado no artigo 406.º, n.º 1, do mesmo Código:

«O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei».

Assim, para que o devedor se constitua na obrigação de indemnizar o credor, é necessário que estejam reunidos os seguintes pressupostos cumulativos da responsabilidade civil contratual, a verificação do facto objetivo do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso de alguma obrigação; a ilicitude que, no âmbito da responsabilidade contratual, se reconduz à desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado; a culpa, que é presumida, de acordo com o preceituado no nº. 1 do art. 799º do Código Civil; o prejuízo sofrido pelo credor e o nexo de causalidade entre o facto do devedor e o prejuízo sofrido pelo credor.

No presente caso resulta da materialidade fáctica apurada, que a ré executou os tratamentos que a que se obrigou, de uma forma não satisfatória, ou seja, defeituosa para o recorrente.

Nos termos do artigo 342º, n.º 1 do Código Civil, em princípio é à parte que invoca um direito que cabe fazer prova dos factos constitutivos do mesmo.

Assim, tendo em conta que a culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, seria o autor que teria que a provar.

Porém, o nº. 1 do art. 344º, do Código Civil, dispõe que essa regra se inverte nalguns casos, designadamente, quando haja presunção legal.

O artigo 799º, n.º 1 do Código Civil, por sua vez, estabelece que na responsabilidade contratual se presume que o incumprimento do devedor é culposo, invertendo, assim, a referida regra geral do ónus da prova.

Como tal, era à ré que incumbia demonstrar que a falta de cumprimento do contrato não proveio de culpa sua, antes sendo imputável ao autor ou a terceiro, o que, não sucedeu nos autos.

Em princípio, não cumprindo o devedor a prestação no prazo estabelecido – ou, na ausência de prazo, quando interpelado pelo credor para o efeito – o devedor incorre em simples mora, continuando vinculado ao cumprimento da prestação e tendo que indemnizar o credor pelos prejuízos causados com o atraso no cumprimento – artigo 804º, n.º 1, daquele diploma.

O incumprimento definitivo apenas ocorre quando o prazo da prestação assume carácter essencial, isto é, quando a prestação apenas possui interesse para o credor se for realizada na data concretamente acordada, fora da qual este já não retirará qualquer proveito da mesma. Quando o prazo reveste esse carácter essencial, seja por acordo das partes, seja pela própria natureza da obrigação, o negócio assume carácter fixo absoluto.

Não sendo esse o caso, o incumprimento definitivo do contrato, em princípio, só ocorre por uma das vias previstas no artigo 808º do Código Civil, isto é, pela transformação da mora do devedor em incumprimento definitivo através da interpelação admonitória, ou pela perda objetiva do interesse do credor na prestação.

Porém, a doutrina e jurisprudência têm considerado que quando o devedor declara ao credor que não irá cumprir a prestação a que está vinculado, tal declaração equivale ao incumprimento definitivo do contrato, não sendo necessário o credor lançar mão de uma das vias acabadas de referir.

No presente caso, é manifesto que o contrato dos autos não constitui um negócio fixo, com determinado prazo para execução dos tratamentos acordados, findo o qual o autor não retiraria proveito da prestação.

Em princípio, não cumprindo o devedor a prestação no prazo estabelecido – ou, na ausência de prazo, quando interpelado pelo credor para o efeito – o devedor incorre em simples mora, continuando vinculado ao cumprimento da prestação e tendo que indemnizar o credor pelos prejuízos causados com o atraso no cumprimento – artigo 804º, n.º 1, daquele diploma.

Resta, pois, apreciar, se ocorreu a perda objetiva do interesse do autor na prestação - artigos 808.º, 432.º e 801.º do Código Civil.

Dispõe o nº. 2 do art. 808º do Código Civil que, a perda do interesse na prestação é apreciada objetivamente.

Como aludem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado «A lei, ao impor que a perda de interesse seja apreciada objetivamente, visa evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada de interesse na prestação».

E como se pronunciou Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pág. 20 «O interesse do credor como fim da obrigação apresenta conteúdo essencialmente variável, pois reporta-se às utilidades concretas que a coisa lhe proporciona; e, por isso, pode dizer-se que se atende ao valor subjetivo da prestação para exprimir a utilidade que hic et nunc tem para o sujeito ativo. Valor subjetivo não significa, porém, valor apreciado pelo sujeito, mas valor apreciado em função do sujeito. Não se trata, pois, de valor arbitrariamente fixado pelo credor, mas valor determinável por terceiro (nomeadamente pelo tribunal) em atenção às utilidades que concretamente o credor tiraria da prestação».

A perda de interesse do credor tem que resultar objetivamente das condições e das expetativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio.

Como se escreveu no Ac. do STJ. de 6-7-2011, in www.dgsi.pt «Para ser decretada a resolubilidade do contrato, não basta a simples perda subjetiva do interesse do credor na prestação. O nº. 2 do art. 808º. do C. Civil, exige que a perda do interesse seja apreciado objetivamente, aferindo-se em função da utilidade que a prestação para ele teria, embora atendendo a elementos suscetíveis de valorização pela generalidade da comunidade, justificada por um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas».

A parte que invoca o direito à resolução fica obrigada a alegar e a demonstrar a existência do fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual.

Como escreveu Baptista Machado, Pressupostos da resolução por incumprimento, pp. 164‑5, in Obra Dispersa, vol. I, pp. 125 e ss. «A interpelação admonitória com fixação de prazo perentório para o cumprimento a que se refere a segunda parte do n.º 1 do art. 808.º é, pois, uma intimação formal, dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo».

Porém, no caso em apreço, não resultando dos autos, qualquer interpelação do credor, importa aquilatar da perda do interesse do credor, para efeitos de incumprimento definitivo do contrato e da inerente resolução do mesmo.

Ora, a perda do interesse do credor tem de ser justificada à luz de circunstâncias objetivas, não podendo sustentar-se numa simples mudança de vontade do mesmo e tem de ser apreciada em função do critério de um homem de bom senso e razoável que, numa ponderação global do caso, entre em linha de conta com a duração da mora, o comportamento do devedor e o propósito subjetivo do próprio credor.

É sobre o credor que impende o ónus da prova dos factos de que possa inferir-se que perdeu o interesse na prestação.

Como se escreveu no Ac. do STJ. de 6-7-2011, in www.dgsi.pt.« Para ser decretada a resolubilidade do contrato, não basta a simples perda (subjectiva) do interesse do credor na prestação em mora. O n.º 2 do art. 808.º exige que a perda do interesse seja apreciada objectivamente, aferindo-se em função da utilidade que a prestação para ele teria, embora atendendo a elementos susceptíveis de valoração pela generalidade da comunidade, justificada por um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas».

Com efeito, no caso sub judice apurou-se que o autor não pretende que a ré lhe extraia mais dentes, nem que lhe coloque mais implantes, ou seja, que esta prossiga com os tratamentos.

Como se escreveu na sentença da 1ª. instância «Da avaliação conjugada da factualidade provada, não podemos senão considerar que não é exigível ao autor que continue a realizar os tratamentos de reabilitação da sua boca junto da ré.

Com efeito, o autor frequentou a clínica da ré entre 30-09-2014 e 17-01-2019, ou seja, ao longo de quatro anos e quatro meses.

A sua pretensão era, desde o início, colocar prótese fixa e definitiva que substituísse os dentes que tinha perdido, na parte da frente e, volvido esse longo lapso temporal, apesar de a ré lhe ter colocado quatro implantes nos dentes da frente, continua a não ter restauração protética sobre os mesmos, ou seja, as coroas que visam substituir a parte de cima e visível dos dentes.

Os parafusos que ligavam as coroas aos primeiros implantes partiram e as coroas da ponte fixada aos segundo implantes caíram/descolaram.

O autor foi sujeito a várias intervenções na ré, com os inerentes incómodos e dores, tendo despendido a quantia total de 3.138,00 €.

Além disso, após a realização dos tratamentos realizados pela ré, o autor passou a evitar sair, conviver com outras pessoas e estabelecer novos relacionamentos, o que lhe causa grande desgosto.

Neste contexto, não podemos senão julgar justificada a perda objetiva do autor, na execução, pela ré, da prestação a que se vinculou no contrato dos autos.

Em consequência, impõe-se considerar que as obrigações assumidas pela ré se encontram definitivamente incumpridas, o que permite ao autor obter a resolução do contrato celebrado entre ambos.

Com efeito, nos termos do artigo 432º do Código Civil, é admitida a resolução do contrato nos termos previstos na lei ou em convenção.

Um dos casos previstos na lei consiste, precisamente, no incumprimento definitivo da obrigação que tem por fonte um contrato bilateral, caso em que assiste ao credor, para além do direito à indemnização, a possibilidade de resolver o contrato - artigo 801º, n.º 2 do Código Civil.

Será, pois, julgado procedente o pedido de resolução do contrato».

A argumentação explanada, permite denotar a justeza do decidido.

A resolução define-se como o ato de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não se houvesse celebrado (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª. ed. Almedina, pág. 285).

Em regra, exige-se que o autor invoque e prove o fundamento da resolução.

O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e dependente de um fundamento.

A resolução funcionará quando houver inadimplemento definitivo do contrato imputável ao devedor, em caso de impossibilidade definitiva da prestação, perda do interesse do credor na mesma, ou decurso do prazo.

Ora, na situação em apreço, é objetiva a perda de interesse na prestação, atento todo o desenrolar dos factos, nomeadamente:

6) O autor aceitou realizar os tratamentos referidos em 4.1), 4.2), 4.4) e 4.5).

8) Decorridos doze meses sobre a colocação das coroas sobre os implantes referidos em 4.1), estas caíram.

9) A ré, por intermédio da Dra. DD, tentou remover os parafusos que implantara no maxilar do autor, sem o conseguir,

10) (…) intervenções que causaram dor e incómodos ao autor.

11) A Dr.ª DD optou por submeter o autor a nova cirurgia para colocação de novos implantes, nos dentes 11 e 21, com colocação de novos parafusos para suporte de coroas, sem remoção dos parafusos colocados nos implantes 12 e 22.

12) Em consequência do referido em 8), o autor permaneceu sem os quatro dentes da frente durante dezoito meses, tendo dificuldades em se alimentar e em falar, e sentindo-se vexado com a sua aparência física.

13) No dia 11-12-2017 a ré colocou no autor duas novas coroas pilar aparafusadas sobre os implantes em 11 e 21, e duas novas coroas pôntico cerâmicas.

14) Decorridos cerca de nove meses, também as novas próteses acabaram por cair, quando o autor se encontrava a dormir;

15) Ficando o autor novamente sem os quatro dentes da frente, do seu maxilar superior e com o aspeto retratado no documento 13 junto com a petição inicial.

17) O autor não pretende que a ré lhe extraia mais dentes, nem que lhe coloque mais implantes.

18) O autor permitiu que a Dr.ª DD extraísse o dente 11, em virtude de esta ter garantido que tal era necessário para colocar implantes para substituição dos dois dentes da frente.

19) O autor continua sem os quatro dentes da frente, os três que tinha em falta e o que a Dr.ª DD lhe extraiu, para colocar próteses fixas definitivas nos mesmos;

20) O que lhe causa dificuldades na alimentação e de dicção e o faz sentir envergonhado e humilhado.

27) O referido em 8) ocorreu por fratura dos parafusos da ponte colocada, que sustentavam/fixavam a mesma aos implantes dentários.

28) A ponte com os quatro dentes, sendo dois implantes, foi colocada no dia 30-03-2015.

29) Em 28-01-2016 foi efetuado um aperto das coroas da ponte e o autor foi alertado para a necessidade de ter maior cuidado de higiene oral.

30) Após o referido em 8), a Dr.ª DD procurou proceder à remoção da parte dos parafusos que se encontrava dentro dos implantes, o que não conseguiu.

32) Em 03-05-2016 procedeu-se ao desgaste dos parafusos fraturados nos implantes dos dentes 12 e 22, sem se ter conseguido desgastar na totalidade.

33) Em 24-05-2016 procedeu-se ao desgaste do parafuso 12, sem se conseguir remover os parafusos fraturados.

35) Em 06-09-2016 foi removida a ponte superior por os parafusos já não apertarem.

36) Em 12-12-2016 foram feitas impressões para a colocação de parafusos mais curtos nos implantes 12 e 22.

38) Em 07-02-2017 foi colocada a ponte antero-superior aparafusada com dois parafusos protéticos mais curtos, sendo o autor avisado de que a retenção da ponte estava diminuída.

39) Em 28-03-2017, com a concordância do autor, decidiu-se colocar dois implantes na posição dos dentes 11 e 21, manter infra ósseos os implantes 12 e 22 e fazer nova ponte fixa de quatro elementos.

40) Em 18-04-2017 efetuou-se cirurgia para colocação dos implantes 11 e 21.

62) A ponte referida em 28) caiu no dia 02-03-2016 e a nova ponte foi colocada em 11-12-2017.

Todo o circunstancialismo narrado é no sentido de se concluir que o recorrente não pretende submeter-se a quaisquer outros tratamentos, razão pela qual, não compareceu a consultas, nem ao agendamento da TAC.

Encontram-se, assim, preenchidos os requisitos para a resolução do contrato, merecendo censura o acórdão recorrido.

Destarte, assiste razão ao recorrente.

Sumário:

- A falta culposa de cumprimento e o cumprimento defeituoso, são factos geradores da obrigação de indemnização, incumbindo ao credor, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 342º do Código Civil, provar tanto a falta de cumprimento como o cumprimento defeituoso, com culpa do devedor.

- Verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso quando o devedor, embora realizando uma prestação, essa prestação não corresponde integralmente à obrigação a que se vinculou, não permitindo assim a satisfação adequada do interesse do credor.

- O incumprimento definitivo do contrato, em princípio, só ocorre por uma das vias previstas no artigo 808º do Código Civil, isto é, pela transformação da mora do devedor em incumprimento definitivo através da interpelação admonitória, ou pela perda objetiva do interesse do credor na prestação.

- Para ser decretada a resolubilidade do contrato, não basta a simples perda subjetiva do interesse do credor na prestação. O nº. 2 do art. 808º. do C. Civil, exige que a perda do interesse seja apreciado objetivamente, aferindo-se em função da utilidade que a prestação para ele teria, embora atendendo a elementos suscetíveis de valorização pela generalidade da comunidade, justificada por um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas.

3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a revista, revogando-se o acórdão proferido, mantendo-se o decidido em 1ª. instância.

Custas a cargo da recorrida.

Lisboa, 16-12-2025

Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)

Maria Olinda Garcia

Anabela Luna de Carvalho.