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RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DIREITO AO CONTRADITÓRIO
Sumário
I – A reclamação da decisão sumária proferida pelo relator acerca do objecto do recurso e que se pronunciou pela procedência deste não se destina a rebater os argumentos aduzidos pela parte contrária nas alegações de interposição de recurso, ao qual o reclamante oportunamente não respondeu. II – A apreciação, na sentença, de uma questão não anteriormente enunciada e debatida, cuja base factual é estranha ao tema de prova enunciado, constitui uma “decisão-surpresa” e, nessa medida, por violação do princípio do contraditório, configura excesso de pronúncia, fundamentando a nulidade da sentença, nos termos previstos no art. 615º nº 1, al d) do CPC. III – Em consequência dessa nulidade, poderá justificar-se a reabertura da audiência com vista à prática dos actos omitidos, mormente o exercício do contraditório e eventual produção de prova que se revele necessária relativamente à factualidade subjacente à apreciação da questão mencionada no ponto anterior. IV – Quando a obrigação exequenda esteja dependente da verificação de alguma condição e o exequente alegue a verificação de tal condição no requerimento executivo, se tal questão vier a ser alvo de controvérsia ou de dúvida oficiosamente suscitada pelo julgador em sede de embargos de executado, compete ao exequente provar que a condição se verificou, devendo os factos que integram a verificação da condição ser objecto da prova a produzir na audiência de discussão e julgamento a realizar na oposição mediante embargos de executado.
Texto Integral
Processo: 5607/23.5T8PRT-A.P1
Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil):
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Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:
A - Quanto à reclamação apresentada: I – Relatório:
Veio o executado recorrido, AA, reclamar da decisão sumária proferida para a conferência, com os seguintes fundamentos: A decisão singular anulou a sentença que julgara procedentes os embargos e ordenou a reabertura da audiência para comprovar a prévia demarcação, e para o Tribunal se pronunciar sobre a conformidade da demarcação invocada no requerimento executivo. Ora, tal decisão não é de mero expediente e, pelas razões infra aduzidas, é ilegal. O título dado à execução constitui uma sentença homologatória de transação (de 19 de setembro de 2022); a mesma: (i) declara nulidade do negócio de 1 de agosto de 2006, e (ii) prevê repristinação ao estado anterior a 1 de agosto de 2006, subordinando o início dos trabalhos ao pagamento prévio de € 6.000,00. Por sua vez, a sentença proferida em sede de embargos julgou o título inexequível por incerteza do objeto da prestação, até porque o thema decidendum dos embargos sempre foi a inexequibilidade por incerteza do título (impossibilidade de definir, com base na transação homologada a parcela a entregar). A decisão singular apresenta vícios inegáveis e determinantes para a sua revogação. Vejamos: A determinação singular de reabrir audiência – que, na prática, reabre a instrução, altera a marcha do processo e projeta efeitos diretos sobre a futura fixação da matéria de facto – não assume, nem pode assumir, a natureza de mero expediente, porquanto excede claramente a gestão corrente do feito e interfere com a decisão de mérito a proferir. Razão pela qual, à luz do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, se impõe a sindicância colegial pela Conferência, sob pena de se permitir que, por via de despacho unipessoal, se desencadeie uma alteração estrutural do iter decisório reservada à deliberação de formação alargada. Mais se dirá que o figurino legal da intervenção do Tribunal da Relação em sede de apelação, tal como resulta do artigo 662.º, do Código de Processo Civil, permite apenas ampliação ou renovação de prova em termos cirúrgicos, dependente da delimitação expressa dos concretos pontos de factos a aclarar e da identificação rigorosa dos meios de prova estritamente necessários, com demonstração positiva da sua indispensabilidade(1 Com efeito, não está em causa: (i) qualquer gravação cuja audição imponha alteração do juízo de credibilidade ou reapreciação de depoimentos; (ii) a existência de documento superveniente que, por si só, imponha decisão de facto diversa; ou (iii) uma deficiência / contradição da motivação de facto da sentença a reclamar complemento pontual.) Mas o que se pretende, através da decisão singular, é que se instigue a produção de prova sobre um facto exógeno – a conformidade de uma demarcação não contida no título, praticada fora do processo – para, através desse facto, construir retroativamente a certeza da obrigação que a transação não cristalizou. Acresce que o arrigo 662.º exige delimitação: a decisão que determine renovação / ampliação da prova deve identificar os concretos pontos de facto a esclarecer, indicar os meios estritamente necessários e demonstrar a indispensabilidade da diligência, sempre circunscrita ao material fáctico já controvertido na 1.ª instância. O que foi completamente desrespeitado, visto que o despacho recorrido não enuncia qualquer elemento fáctico carecido de esclarecimento, nem explicita por que razão o acervo já existente seria insuficiente, o que para além de subverter o papel funcional do Tribunal ad quem, integra nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 154.º e 195.º, do Código de Processo Civil, impondo-se, por consequência, a sua revogação em conferência e a manutenção da sentença que julgou inexequível o título. Mais: A reabertura projetada vai muito além do objeto do recurso, bem como das conclusões dos Recorrentes (artigos 635.º e 639.º, do Código de Processo Civil), reconfigurando o thema decidendum em termos mais gravosos para quem venceu em 1.ª instância. Não é admissível que, a coberto de uma reabertura indeterminada, se desloque o debate para uma averiguação ampla e atípica – centrada na conformidade e correção de uma demarcação invocada no requerimento executivo -, a qual, por um lado, extravasa manifestamente a matéria devolvida e, por outro, reconfigura o litígio em termos mais gravosos para quem venceu em 1.ª instância, convertendo o recurso numa instância inquisitiva sobre factos estranhos ao título e alheios ao que, efetivamente, foi submetido à apreciação do Tribunal recorrido. Acresce que a decisão de 1.ª instância não exterioriza nenhuma “decisão-surpresa”, porquanto decidiu exatamente o que havia sido articulado, debatido e desenvolvido pelas partes, a saber, a inexequibilidade intrínseca do título por incerteza do objeto da prestação, decorrente de a transação homologada não ter cristalizado linha, coordenadas, marcos ou critério objetivo de repristinação; ora, sendo esse o núcleo dos embargos, a conclusão de inexequibilidade longe está de constituir surpresa, antes representando a aplicação fiel do direito processual executivo, que exige obrigação certa, líquida e exigível. Do mesmo passo, o que o Relator exige (pronúncia sobre a “conformidade” da demarcação invocada no requerimento executivo”) resvala para matéria extrínseca ao título, porquanto: -> A alegada demarcação que as Recorrentes dizem ter feito não integra o conteúdo do título executivo: é um ato unilateral e extraprocessual, destituído de eficácia constitutiva; -> Executar não é construir o título que não existe; se a sentença homologatória não fixou a linha, coordenadas, marcos ou critério objetivo de repristinação, a execução não pode converter-se numa ação de demarcação (a qual, aliás, tem regime próprio no Código Civil) e exceder o objeto do recurso, impondo um novo julgamento vedado pelo artigo 662.º, do Código de Processo Civil. Cabia às Recorrentes, quando solicitaram execução de entrega de coisa certa, demonstrar a determinabilidade da prestação a partir do título; não podem, em recurso, ser facultadas diligências para fabricar ex post a certeza que o título não contém. Reabrir para comprovar uma demarcação unilateral contraria a preclusão e o princípio do dispositivo. Quanto ao disposto no artigo 715.º, do Código de Processo Civil, note-se que o preceito se dirige à execução fundada em título condicionado e apenas disciplinarmente autoriza, na falta de prova documental da verificação da condição, a citação com advertência de que, na falta de contestação, se tem por verificada a condição invocada, conservando-se, porém, em caso de oposição, o ónus probatório integral a cargo do Exequente. Isto é, trata-se de uma válvula processual para condições simples e externas, suscetíveis de prova por documento fechado, e não de um mecanismo apto a fabricar certeza ou a reconfigurar o objeto da prestação quando o próprio título não é apto. Não se aplica in casu, pelas seguintes razões decisivas: 1. O que está em causa não é um facto externo simples, mas uma atividade técnica constitutiva do próprio objeto. O que aqui se pretende presumir (a tal “prévia demarcação”) não é um acontecimento passivo e externo, mas antes uma prestação complexa a cargo das próprias Recorrentes que define o que o Recorrido teria de entregar. Dito de outro modo: a demarcação não é condição ao lado do título, é o próprio conteúdo que o título deveria conter e não contém. 2. Mesmo quanto ao único elemento condicional potencialmente simples – o pagamento prévio de € 6.000,00 -, de todo o modo, nunca poderia o artigo 715.º sustentar uma presunção de que a demarcação estaria correta: a norma não presume qualidade técnica de prestações nem valida atos unilaterais que definem o objeto da obrigação. 3. Tendo havido oposição por via dos embargos, não opera a presunção do n.º 3, do artigo 715.º: o ónus de provar a condição permanece sobre as Recorrentes, ónus esse que não cumpriram. 4. Pretender, a coberto do artigo 715.º, reabrir a audiência para validar a demarcação estranha ao título equivaleria a transmutar o executivo em declarativo encapotado, subvertendo a tipicidade dos títulos. Em face do exposto, porque a decisão singular incorre em vício orgânico, desrespeita o artigo 662.º, padece de nulidade por insuficiência de fundamentação, extravasa o objeto do recurso e, sobretudo, tenta suprir, por via probatória, uma indeterminação estrutural do título que o processo executivo não pode nem deve reconstruir, impõe-se que a Conferência revogue a decisão e mantenha a sentença que julgou procedentes os embargos por inexequibilidade. Termos em que se requer seja admitida a presente reclamação e, em conferência, seja revogada a decisão singular, julgando-se inexistente o alegado vício formal e mantendo-se a sentença que julgou procedentes os embargos por inexequibilidade do título.
A parte contrária não se pronunciou.
Cumpre decidir.
II – Objecto da reclamação:
Face aos fundamentos da reclamação, cumpre apreciar:
- se a decisão sumária “ incorre em vício orgânico, desrespeita o artigo 662.º, padece de nulidade por insuficiência de fundamentação, extravasa o objeto do recurso e, sobretudo, tenta suprir, por via probatória, uma indeterminação estrutural do título que o processo executivo não pode nem deve reconstruir”.
III – Fundamentação de facto e motivação:
Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da reclamação em apreço:
1 – BB e CC instauraram contra AA a presente execução para entrega de coisa certa, fundada em sentença, tendo alegado os factos acima mencionados e cujo teor aqui dou por reproduzido, e requerido a citação do cônjuge do executado, DD, nos termos dos arts. 1682ºA do CC e 786º, nº 1, al a) do CPC.
2 – Foram o executado e a identificada cônjuge citados nos seguintes termos: “Fica V. Exa citado, nos termos do artigo 859º do Código Processo Civil (CPC), para, no prazo de 20 (vinte) dias, fazer a entrega às exequentes da faixa de terreno melhor identificado no artigo 12.º, indicada no requerimento executivo, ou opor-se à execução mediante embargos. Caso entenda estarem reunidos os requisitos previstos no artigo 864º do CPC dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. COMINAÇÕES Não sendo deduzido embargos e não havendo fundamento de suspensão, decorrido que seja o prazo de oposição proceder-se à entrega coerciva, sempre que necessário com intervenção de força pública. MEIOS DE OPOSIÇÃO/EMBARGOS Nos termos do disposto no artigo 58º do CPC, para deduzir oposição/embargos, é obrigatória a constituição de Advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do tribunal de primeira instância (5.000,00 euros). A oposição/embargos é apresentada diretamente ao tribunal e implica o pagamento de taxa de justiça, salvo se tiver requerido apoio judiciário, sendo neste caso necessário juntar aos presentes autos, no prazo para se opor (através de embargos de executado), documento comprovativo da apresentação do referido documento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário”.
3 – No despacho saneador proferido, sem reclamação, foram fixados o objecto do processo e os temas de prova da seguinte forma: Objecto do litígio Da invocada anulabilidade do acordo. Temas da prova 1. Do invocado erro existente na celebração do acordo no processo de Ação Comum n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 2.
4 - No decurso da audiência de discussão e julgamento, foi determinado, a 26.02.2024, que: “Nos termos do artigo 492º do C. P. C, indique a secção pessoa idónea, nomeadamente topógrafo, a fim de acompanhar a diligência no local, designando-se para o efeito o próximo dia 06 de março de 2024, pelas 14:30 horas, ou, caso não seja possível nesta data, o próximo dia 11 de março de 2024, pelas 14:30 horas, datas agendadas de acordo com a disponibilidade dos Il. Mandatários das partes”.
5 - A 16.05.2024, ainda no decurso da audiência de julgamento, foi proferido o seguinte despacho: “Esclarece-se que na sessão datada de 26-2-2024, quando se determinou a ida ao local nos termos do artigo 492.º do C.P.C., teve o tribunal como fundamento o requerido na petição inicial de embargos de executado – “inspeção ao local de forma a que o tribunal possa verificar as medições em causa e transpor para o terreno os esboços já juntos aos autos declarativos”. Contudo, face à natureza da matéria em causa, o tribunal entendeu, no local, ser conveniente incumbir o técnico nomeado a apresentar o relatório nos autos quanto às pretendidas medições relativamente a ambos os terrenos (das exequentes e do executado), tendo em conta as cláusulas segunda e terceira do acordo homologado por sentença e que constitui o título executivo. Notifique, sendo o técnico nomeado do teor do presente despacho para melhor esclarecimento quanto ao objecto do relatório pretendido, devendo ser enviadas as peças que se mencionou no despacho antecedente (título executivo, relatório pericial realizado no processo declarativo e os esclarecimentos sobre o mesmo). Prazo para realização do relatório: dez dias. Oportunamente designar-se-á data para continuação da audiência final.”
6 – A sentença proferida apresenta a seguinte fundamentação de facto: II) Fundamentação A. Factos provados: 1. Nos autos de ação declarativa com processo comum que correu termos sob o n.º ... do Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 2, foi celebrado em 19 de Setembro de 2022 entre Autoras, aqui exequentes, e Réus AA e EE, aqui executados, termo de transação sujeito às seguintes cláusulas: Primeira A autora CC e habilitada BB e os Réus AA e EE declaram a nulidade do documento particular datado de 1 de agosto de 2006, constante do documento 25 junto com a petição inicial, e subsequente nulidade das permutas operadas no referido documento 25. Paragrafo único: Tendo-se em conta que as permutas identificadas se consubstanciam na redução de 20 metros quadrados para 10 metros quadrados, na confrontação norte do prédio do autor (lote ...) descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...), com a correspetiva e igual cedência de área aos autores (agora apenas autora e habilitada) por parte do réu AA na parte sul/nascente do prédio da autora ora identificado, a titulo de contrapartida. Segunda Com a acordada nulidade do documento 25, aceitam as partes a repristinação da situação do prédio da autora identificado no paragrafo único da clausula anterior, ao seu estado anterior (quanto à área e configuração), à data da assinatura do doc. 25, ou seja à data anterior a 1/08/2006. Terceira Tal repristinação terá por base o doc 26/A e 26/B, junto com a petição inicial conjugado/associado e complementado com o que resulta do relatório pericial, e sobretudo com o que resulta do relatório de esclarecimentos do Senhor Perito, designadamente, à analise que neste último, o Senhor Perito faz aos documentos 26/A e 26/B da petição inicial. Quarta A ré, EE, mantém o seu prédio, na confrontação a norte com os 10 metros que tem e que sempre teve. Quinta Fica a cargo da autora e da habilitada a reposição/repristinação do seu prédio e do prédio do réu ao estado/situação anterior a 1/08/2006 nos termos acordados na cláusula 2ª e 3ª, assumindo autora e a habilitada quaisquer custos associados. Sexta Como compensação global pelos prejuízos tidos com o presente processo a autora e habilitada pagará ao réu AA, a quantia global de €6.000,00 (seis mil euros), no prazo máximo de 10 dias a contar do dia de hoje, por transferência bancária para a conta com o seguinte IBAN: ..., do Banco 1..., conta titulada pelo ilustre mandatário do Réu. Paragrafo único: O inicio dos trabalhos para os fins acordados na cláusula 2ª, 3ª e 5ª apenas podem ocorrer depois do pagamento referido no corpo desta clausula estar efetuado, comprometendo-se o ilustre mandatário da autora e habilitada a enviar ao mandatário do Réu o comprovativo da transferência bancária efetuada, bem como a comunicar com 5 dias de antecedência a data de início dos trabalhos, tendo em vista a presença do réu durante a reposição/re-demarcação. sétima Com a presente transação, a re-demarcação dos prédios e pagamento da compensação acordada, a autora CC e habilitada BB e réu AA, declaram nada mais ter a reclamar uns dos outros a respeito do objeto dos autos. Oitava As custas ficam a cargo da autora e habilitada, assumindo também estas os encargos com a peritagem realizada nos autos e que não foram pagos pelo réu AA e a taxa de justiça devida nos autos pela ré EE, caso se comprove nos autos que a mesma taxa de justiça não foi paga por esta. Nona Todas as partes, prescindem de custas de parte, custa pelo réu AA se a elas houver lugar. 2. Tal transação foi homologada por sentença, transitada em julgado, nos termos seguintes: “Nos presentes autos de Ação declarativa de Processo Comum, em que são autora e habilitada CC e BB e são Réus EE e AA, vieram as partes transigir sobre o objeto da causa nos termos que constam supra. Atenta a qualidade e legitimidade dos sujeitos que nela intervieram, bem como a natureza disponível do respetivo objeto, é lícito às partes em qualquer estado da instância transigir sobre o objeto da causa, pelo que, julgo válida a transação efetuada, e homologo a mesma por sentença, condenando as partes a cumpri-la, nos seus precisos termos (art.º 277.º, al. d), 283.º, n.º 2, 289.º, n.º 1 “a contrário” e 290.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil) ”. 3. Foi proferido despacho datado de 27/09/2022, referência n.º 440495885, que retificou a transação nos seguintes termos: “Nos termos do artigo 249.º do CC e 614.º do C P C, em local próprio – parágrafo único da Cláusula Primeira da transação antecedente constante da ata de 19.09.2022, manuscritamente e fazendo referência ao presente despacho, substitua-se/retifique-se fazendo constar “vinte metros para dez metros” onde consta “20 metros quadrados para 10 metros quadrados”. 4. No termo de transação, intervieram Autora e Habilitada, assim como a Ré EE e o Réu AA, este representado, nesta transação, pelo seu Ilustre mandatário Dr. FF, munido de poderes especiais para confessar, transigir e desistir nos presentes autos. 5. Por escrito datado de 1 de agosto de 2006, com as assinaturas “AA, EE, e CC” consta o seguinte: “EE, CC e AA declaram que desde a estrema do muro divisório do prédio de GG, até ao marco colocado a nascente, frente à Rua, digo, a Travessa..., em ..., a frente do terreno aí situado possui vinte metros, sendo igual medida desde o ângulo existente a meio do mesmo muro, bem como desde o limite do muro a norte, até aos marcos colocados e fixados pelos declarantes nas estremas de ambos os prédios a nascente” – cifrando documento junto aos autos como documento n.º “25” com a petição inicial de embargos de executado e com o ofício datado de 11-10-2023, e cujo teor se dá por reproduzido. 6. Consta do relatório pericial realizado no âmbito do processo referido em 1) supra, constante do ofício datado de 11-10-2023, e cujo teor se dá por reproduzido, que: “Após leitura atenta do documento, tanto o perito como os técnicos da A... consideraram a forma de apresentação da matéria sujeita a prova pericial algo confusa, atendendo a que a mesma faz referências a factos que resultam de provas testemunhais, relativas a entendimentos entre as partes que não foram presenciados pelo perito nem pelos técnicos da equipa de topografia. Assim, foi efetuado um levantamento topográfico baseado nas confrontações existentes à data da vistoria ao local, 03-03-2021 e nos marcos e esteios existentes. Os documentos elaborados pela A..., respeitaram os critérios solicitados (Anexos 1 e 2). Relativamente a medições requeridas num segundo momento, por referência ao acordo de demarcação das estremas junto dos autos com a petição inicial, identificado como sendo o documento nº 25, considera-se que as mesmas são coincidentes, uma vez que estremas, marcos e referências do acordo se sobrepõem, não tendo sido identificadas diferenças. Passamos a transcrever as partes essenciais do acordo (Doc. 25 dos autos): “….declaram que desde a estrema do muro divisório do prédio de GG, até ao marco colocado a nascente, frente à Rua, digo, a Travessa..., em ..., a frente do terreno aí situado possui vinte metros, sendo igual medida desde o ângulo existente a meio do mesmo muro, bem como desde o limite do muro a norte, até aos marcos colocados e fixados pelos declarantes nas estremas de ambos os prédios a nascente.” Concluindo, constata-se que a frente com 20 metros virada à Travessa..., inclui dois lotes com frentes de 10 metros cada. A demarcação ao longo de toda a extensão dos lotes até à delimitação a sudeste, onde se situa o ribeiro, está materializada com marcos e esteios (alguns derrubados) que têm ligeiros desvios de centímetros, levando a que a medida de 10 metros que divide os dois lotes não seja rigorosamente respeitada, mas sendo muito aproximada. No conjunto dos dois lotes, os vinte metros do acordo são, no entanto, respeitados, conforme planta cotada ... da A... em anexo”. 7. Consta do relatório de esclarecimentos do Senhor Perito elaborado no âmbito do mesmo processo, constante do ofício datado de 11-10-2023, e cujo teor se dá por reproduzido, o seguinte: “Considerando o DOC 21 (planta do Alvará de Loteamento com data de 2010-09-21), a frente do lote nº ..., propriedade do Autor, virada à Travessa... aceita-se que tenha cerca de 13m conforme refere também no quesito 6, uma vez que no mesmo documento também é referido que: “A implantação da planta do Alvará sobre a cartografia é meramente indicativo”. Com base no mesmo documento 21, aceita-se poder considerar uma largura de 7m no limite sul, na demarcação da referida planta para o terreno do Autor, salientando-se que os 7m referidos se situam a cerca de 27m da frente para a Travessa... e não aos cerca de 42m que correspondem ao limite sul dos lotes ... e ..., que se encontram murados. Este facto pressupõe uma área de 270 m2 para o lote ... (lote do Autor) e não aos 330 m2 referidos no alvará de loteamento nº .... No Doc. 26-A, esse ponto à profundidade de 42m tem a cota de 20 m de largura dos lotes ... e ... marcada e alinhada com os limites dos muros dos lotes ... e .... Os Doc.s 26-A e 26-B correspondem ao observado atualmente no local (que consta do trabalho apresentado pelos peritos), sendo o resultado do acordo lavrado no Doc. 25, conforme também consta do relatório entregue. De notar que o Doc. 21 é uma planta fornecida em 2010-09-21, fase posterior à emissão do Alvará que data de 19 de março de 1981 (Docs 18 e 19). Por seu lado, o Doc. 20, junto ao Alvará no processo, data de 01-08-12. Acrescentese que o Doc. 20 pressupõe um limite do lote (profundidade do mesmo) aos 42m, ao contrário da planta (Doc. 21), que limita os lotes aos 27m. Quanto à propriedade do Réu, a mesma não se encontra devidamente identificada quanto aos seus limites nos Doc.s 20 ou 21. De referir que a área de 330 m2 que consta no Alvará de loteamento como pertencendo ao lote ..., lote do Autor, se admite que tenha sido calculada com a profundidade de 42m patente na planta (Doc. 20) e nos muros existentes nos lotes a poente. Considerando a largura de frente de 13m e mantendo os alinhamentos que configuram o lote ..., concluímos que a largura do lote aos 42m de profundidade (lado sul) será de cerca de 2,714m. Com a configuração atual, considerando os mesmos pressupostos, conclui-se que para a mesma profundidade de 42m, atendendo a que o lote do Autor tem cerca de 10m de largura, o lote terá 420m2 . Se contrariarmos a planta (Doc.21), onde se percebe que os cerca de 7m (limite sul) são aos 27m de profundidade e os considerarmos a 42m de profundidade, obteríamos também a área de 420 m2, que é a que tem atualmente o lote ... medido no local, conforme referido em relatório, uma vez que temos 10m de largura do lote para 42m de profundidade”. 8. No dia 14/11/2022, o Il. Mandatário das autoras, aqui exequentes, comunicou por email daquele dia ao Ilustre mandatário do Réu AA, que as Autora e Habilitada haviam efetuado em 30/09/2022 a transferência para a Sua Conta Bancária do montante de € 6.000,00, assim como também lhe comunicava que “no próximo dia 19/11/2022 (sábado), pelas 9:30 horas, será efetuada a reposição/remarcação dos prédios acima identificados, estando as minhas Constituintes acompanhadas e assessoradas por Topógrafo que, previamente, já fez o levantamento topográfico da reposição”. 9. No dia 19 de Novembro de 2022, pelas 9:30 horas, as Autora e Habilitada deslocaram-se ao local constante do citado termo de transação, acompanhadas de três prestadores de serviços por elas contratados, acrescido do Topógrafo, a fim de reporem/remarcarem os prédios nos termos indicados na referida transação. 10.Os executados não compareceram, mas mesmo assim a Habilitada ordenou aos prestadores referidos no item anterior que procedessem à reposição/remarcação do seu lote, por confronto com o terreno do Réu AA. 11.Em cumprimento do assim ordenado pela Habilitada, os citados prestadores, orientados e instruídos pelo Topógrafo, repuseram e remarcaram os prédios em causa (lote nº ... e terreno do Réu AA), utilizando e colocando sapatas em pedra enterradas no solo com vigas verticais em cimento delimitadoras dos prédios, distanciadas entre si de cerca de 10 metros cada, alinhadas horizontalmente com fio plástico, a fim de determinar a futura vedação com blocos de cimento e rede metálica plastificada. 12.No sábado seguinte (26/11/2022), os mesmos três prestadores de serviços contratados no sábado anterior (19/11/2022), deslocaram-se ao mesmo local, a mando da Habilitada para acabar a reposição/remarcação dos prédios, porquanto faltaria cimentarem as sapatas com as vigas, a fim de ficarem devidamente compactados os marcos divisórios. 13.Na sequência dos trabalhos supra referidos, em 30/11/2022, outro prestador de serviços contratado por aquela, foi proceder à limpeza, uma vez que o mesmo já se encontrava remarcado quanto à área e configuração. 14.Nesse dia 30/11/2022, o Executado AA dirigiu-se ao referido prestador de serviços que estava a proceder à limpeza do Lote e lhe ordena para parar os trabalhos, assim como para retirar os marcos anteriormente colocados, tendo esse funcionário abandonado o trabalho e comunicando à exequente o sucedido. 15.Na contestação apresentada no âmbito do processo declarativo referido em 1) supra, junta com a petição inicial de embargos de executado, e cujo teor se dá por reproduzido, os réus, aqui executados, referiram o seguinte: “O alegado nos artigos 4º, 5º 6º, 7º, 12º, 13º, 14~, 15º, 16º e 17º é manifestamente falso, o lote nº ... (propriedade da A.) nunca teve uma extensão de 10 mts, na confrontação a Norte com a Travessa...”. B. Factos não provados: a) A configuração inicial do prédio das Exequentes, antes do acordo gizado entre as partes, apresentava a Norte uma extensão de 12 a 15 metros; b) Aquando da redação da transação homologada, o mandatário do executado não constatou, porque não podia constatar pelos documentos juntos aos autos, que se estava a partir de uma premissa que não correspondia à realidade predial, isto é que o prédio das Exequentes tinha uma extensão de 20 metros a Norte, algo que só conseguiu verificar aquando da visita ao local para fazer a demarcação.
7 – A sentença proferida contém a seguinte fundamentação jurídica e decisão: A exequente baseou-se no título executivo descrito em 1. para intentar a presente execução para pagamento de quantia certa contra o executado. A acção executiva só pode exercer-se se o exequente dispuser do chamado título executivo, como determina o artigo 10º, n.º 5, do CPC: “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. O título executivo é, pois, uma peça necessária à instauração da acção executiva. Ou seja, o título executivo é um requisito formal, um requisito de exequibilidade extrínseca da pretensão executiva. O título executivo apresenta-se, assim, como requisito essencial da acção executiva, sendo “o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução – citando Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, Volume I, página 333. O artigo 1248.º do Código Civil define a transacção como o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, acrescentando que as concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido. Parafraseando o Ac. da Rel. de Guimarães, datado de 21-9-2023, www.dgsi.pt, “A transacção judicial, prevista nos artigos 277.º e seguintes do Código de Processo Civil, constitui uma espécie de contrato, traduzindo-se num negócio bilateral de auto-composição do litígio que subtrai ao tribunal o poder de decidir a causa mediante a aplicação do direito substantivo aos factos provados. O objectivo é o de colocar fim ao diferendo por acordo das partes, obstando e impedindo que caiba ao tribunal apurar os factos do litígio e fazer-lhes a aplicação da legalidade estrita, sendo certo que a sua homologação judicial, por sentença, depende apenas da auscultação da possibilidade legal e licitude do seu objecto e da legitimidade das pessoas que nela intervieram, não cabendo ao tribunal qualquer poder de verificação da razoabilidade ou adequação das cláusulas respectivas e/ou do seu fundamento jurídico”. O objecto desta execução é o seguinte: que o Executado AA e DD entreguem às Exequentes a faixa de terreno do seu lote ..., com a área e configuração anterior a 1 de Agosto de 2006, nos termos das Cláusulas Primeira, Segunda e Terceira do Termo de Transação homologado por pela sentença que se executa. Contudo, previamente teremos que apreciar da exequibilidade do pedido face à conjugação das cláusulas invocadas pelas exequentes e insertas na transacção judicial homologada por sentença. Na verdade, refere-se na transação que se pretende executar o seguinte: A autora CC e habilitada BB e os Réus AA e EE declaram a nulidade do documento particular datado de 1 de agosto de 2006, constante do documento 25 junto com a petição inicial, e subsequente nulidade das permutas operadas no referido documento 25. Paragrafo único: Tendo-se em conta que as permutas identificadas se consubstanciam na redução de 20 metros quadrados para 10 metros quadrados, na confrontação norte do prédio do autor (lote ...) descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...), com a correspetiva e igual cedência de área aos autores (agora apenas autora e habilitada) por parte do réu AA na parte sul/nascente do prédio da autora ora identificado, a titulo de contrapartida. Com a acordada nulidade do documento 25, aceitam as partes a repristinação da situação do prédio da autora identificado no paragrafo único da clausula anterior, ao seu estado anterior (quanto à área e configuração), à data da assinatura do doc. 25, ou seja à data anterior a 1/08/2006. Tal repristinação terá por base o doc 26/A e 26/B, junto com a petição inicial conjugado/associado e complementado com o que resulta do relatório pericial, e sobretudo com o que resulta do relatório de esclarecimentos do Senhor Perito, designadamente, à analise que neste último, o Senhor Perito faz aos documentos 26/A e 26/B da petição inicial. Ora, do teor da perícia realizada, nomeadamente, do teor dos esclarecimentos relatório de esclarecimentos do Senhor Perito, consta o seguinte: “Considerando o DOC 21 (planta do Alvará de Loteamento com data de 2010- 09-21), a frente do lote nº ..., propriedade do Autor, virada à Travessa... aceita-se que tenha cerca de 13m conforme refere também no quesito 6, uma vez que no mesmo documento também é referido que: “A implantação da planta do Alvará sobre a cartografia é meramente indicativo”. Com base no mesmo documento 21, aceita-se poder considerar uma largura de 7m no limite sul, na demarcação da referida planta para o terreno do Autor, salientando-se que os 7m referidos se situam a cerca de 27m da frente para a Travessa... e não aos cerca de 42m que correspondem ao limite sul dos lotes ... e ..., que se encontram murados. Este facto pressupõe uma área de 270 m2 para o lote ... (lote do Autor) e não aos 330 m2 referidos no alvará de loteamento nº .... No Doc. 26-A, esse ponto à profundidade de 42m tem a cota de 20 m de largura dos lotes ... e ... marcada e alinhada com os limites dos muros dos lotes ... e .... Os Doc.s 26-A e 26-B correspondem ao observado atualmente no local (que consta do trabalho apresentado pelos peritos), sendo o resultado do acordo lavrado no Doc. 25, conforme também consta do relatório entregue. De notar que o Doc. 21 é uma planta fornecida em 2010-09-21, fase posterior à emissão do Alvará que data de 19 de março de 1981 (Docs 18 e 19). Por seu lado, o Doc. 20, junto ao Alvará no processo, data de 01-08-12. Acrescente-se que o Doc. 20 pressupõe um limite do lote (profundidade do mesmo) aos 42m, ao contrário da planta (Doc. 21), que limita os lotes aos 27m. Quanto à propriedade do Réu, a mesma não se encontra devidamente identificada quanto aos seus limites nos Doc.s 20 ou 21. De referir que a área de 330 m2 que consta no Alvará de loteamento como pertencendo ao lote ..., lote do Autor, se admite que tenha sido calculada com a profundidade de 42m patente na planta (Doc. 20) e nos muros existentes nos lotes a poente. Considerando a largura de frente de 13m e mantendo os alinhamentos que configuram o lote ..., concluímos que a largura do lote aos 42m de profundidade (lado sul) será de cerca de 2,714m. Com a configuração atual, considerando os mesmos pressupostos, conclui-se que para a mesma profundidade de 42m, atendendo a que o lote do Autor tem cerca de 10m de largura, o lote terá 420m2 . Se contrariarmos a planta (Doc.21), onde se percebe que os cerca de 7m (limite sul) são aos 27m de profundidade e os considerarmos a 42m de profundidade, obteríamos também a área de 420 m2, que é a que tem atualmente o lote ... medido no local, conforme referido em relatório, uma vez que temos 10m de largura do lote para 42m de profundidade” Face a este relatório de esclarecimentos, não se consegue retirar, de forma clara, qual é o estado anterior (quanto à área e configuração), à data da assinatura do doc. 25, ou seja à data anterior a 1/08/2006, da parcela em causa. Citando o Acórdão da Rel. do Porto datado de 28-1-2025 “Com efeito, não é por ter sido proferida tal sentença que se preenche o requisito de certeza da obrigação que ela pressupôs. A sentença exequenda foi construída exclusivamente sobre a vontade congruente das partes, que entenderam que os termos da transacção celebrada eram adequados à definição dos respectivos direitos e obrigações. A intervenção judicial homologatória de tal transacção não veio acrescentar qualquer elemento, cabendo constatar, agora a jusante, que, perante novas divergências, o conteúdo de tal transacção padece, designadamente quanto à obrigação contraída pela B..., de uma incerteza que torna inviável a respectiva e imediata execução coerciva”. Parafraseando o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12-11-2020, www.dgsi.pt, acedido no dia 20-7-2022, “Na categoria das sentenças condenatórias cabem as sentenças homologatórias de transacção judicial (art. 290º/4 do CPC), desde que da homologação da transacção resulte alguma condenação susceptível de ser executada (Lebre de Freitas, A acção executiva (…), 7ª edição, pag. 62, e Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Executivo, pag. 61, e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2015, CJ, AcSTJ, 1º, pag. 195, e de12.07.2018, P. 309/16, disponível em www.dgsi.pt)”. Neste caso concreto, temos que concluir pela incerteza da obrigação exequenda em face do título dado à execução, considerando tudo o que acima foi exposto, pois a parcela a entregar não se encontra devidamente delimitada. Em suma, a sentença dada à execução, não se encontra dotada de exequibilidade intrínseca, pelo que os embargos são julgados procedentes. A falta de exequibilidade do título prejudica o conhecimento das restantes questões levantadas, por força do disposto no artigo 608.º, n. º2, do Código de Processo Civil. III) Decisão Face ao exposto, decido julgar os presentes embargos de executado procedentes, e, em consequência, extingue-se a presente execução. Custas a cargo dos exequentes– artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. Registe e notifique e dê conhecimento ao Sr. Agente de Execução.”
8) Dessa sentença vieram recorrer as exequentes, formulando para o efeito as seguintes conclusões de recurso: I – A douta Sentença Recorrida assenta toda a sua fundamentação jurídica, que inquina inevitavelmente a consequente concreta decisão, no pressuposto, com que encima [D. Os factos e o direito] que “A exequente baseou-se no título executivo descrito em 1. Para intentar a presente execução para pagamento de quantia certa contra o executado”; II – Quando, pelo contrário, do que se tratava e trata, é de uma Execução Comum para Entrega de Coisa Certa, pois até ao presente, e na presente execução, ainda não se converteu a Execução para Entrega de Coisa Certa em Execução pata Pagamento de Quantia Certa. III – Com efeito, do que se tratava e trata, é de execução de um termo de transação homologado por sentença, transitada em julgado, nos termos seguintes: “Nos presentes autos de Ação declarativa de processo comum, em que são autora e habilitada CC e BB e são Réus EE e AA, vieram as partes transigir sobre o objeto da causa nos termos que constam supra. Atenta a qualidade e legitimidade dos sujeitos que nela intervieram, bem como a natureza disponível do respetivo objeto, é lícito às partes em qualquer estado da instância transigir sobre o objeto da causa, pelo que, julgo válida a transação efetuada, e homologo a mesma por sentença, condenando as partes a cumpri-la, nos seus precisos termos (art.º 277.º, al. d), 28.º, n.º 2, 289.º, n.º 1 “a contrario” e 290.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil”. IV – Foi este Termo de Transação homologado por Sentença Transitada em Julgado que foi objeto de Embargos de Executado com base na existência de vícios da vontade, que foi objeto do presente Apenso, instaurado em 21-06-2023. V - No entanto, todos os argumentos esgrimidos pelos Executados nos Embargos de Executado consubstanciados nas alegações de que “o mandatário do Executado, aquando da redação da transação homologada, não constatou, porque não podia constatar pelos documentos juntos aos autos, que se estava a partir de uma premissa que não correspondia à realidade predial, algo que só conseguiu verificar aquando da visita ao local para fazer a demarcação, violando a transação realizada o direito de propriedade do Executado e conduzindo a um ganho desproporcional por parte das Exequentes” concluindo que “a transação homologada por sentença não pode ser executada ou cumprida, porquanto os Executados formaram a sua vontade, através do seu mandatário, com base em erro ou falsa/errónea representação da realidade, o que constitui erro sobre os motivos determinantes da vontade, referido ao objeto do negócio, na modalidade qualidades do objeto: error in qualitates ou error in substantia, sendo, por isso, anulável” (cf. segundo e terceiro parágrafos do I) Relatório da douta sentença recorrida), soçobraram com os Factos não provados constantes da douta Sentença Recorrida. VI – De facto, conforme é decidido na Sentença Recorrida, respeitante a tal matéria, in B –Factos não provados (pág. 12), não foram dados por provados que: a) A configuração inicial do prédio das Exequentes, antes do acordo gizado entre as partes, apresentava a norte uma extensão de 12 a 15 metros; b) Aquando da redação da transação homologada, o mandatário do executado não constatou, porque não podia constatar pelos documentos juntos aos autos, que se estava a partir de uma premissa que não correspondia à realidade predial, isto é que o prédio das Exequentes tinha uma extensão de 20 metros a Norte, algo que só conseguiu verificar aquando da visita ao local para fazer a demarcação. VII - Logo, toda a causa de pedir e pedido, constantes da tese dos Embargantes, caiu por terra, subsistindo a exequibilidade do termo de transação dado à execução para entrega de coisa certa, como foi sempre o fim da presente execução, sob pena de postergação do princípio do dispositivo e do contraditório salvaguardados no artigo 3.º do Código de Processo Civil. VIII – De facto, como ensinam António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Ob. e local supra citado, “4. A formulação do pedido (art. 552.º, n.º 1, al. e)) que vai determinar o objeto da instância e que circunscreve o âmbito da decisão final, é uma necessidade que resulta, além do mais, da consagração plena do princípio do dispositivo, que faz recair sobre os interessados que recorrem às instâncias judiciais o ónus de conformação do objeto do processo (art. 3.º), com repercussão nos limites da sentença (art.º 609.º, n.º 1). O pedido delimita os poderes do juiz, já que este não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir …”, “De resto, será nula a sentença que condene em quantidade ou em objeto diverso do pedido (art. 615º, n.º 1, al. e))” IX – Remetendo para o supra alegado no item 17 das Alegações, que aqui se dá por reproduzido, foi o que fizeram as Exequentes, ora Recorrentes, dando cumprimento às suas obrigações elencadas nos números 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do requerimento de Execução de 18/03/2023, Referência 35108567. X - De facto, como é o caso dos presentes autos, “quando a obrigação esteja dependente de condição […], incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição” (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 10-09-2020, XI - Com efeito, em relação às obrigações sujeitas à verificação de uma condição suspensiva, o art.º 715.º, números 1 e 2 do C. P. C., no presente caso o n.º 1 dispõe que: “ 1 – Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiros, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efetuou ou ofereceu a prestação”. XII - Ou seja, a lei admite a exequibilidade de títulos dos quais conste a existência de uma obrigação dependente de uma condição suspensiva, desde que se alegue e faça prova da verificação da condição, conforme ensina José Lebre de Freitas, “A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª Edição, págs. 111 a 116. XIII - Ou seja, a lei admite a exequibilidade de títulos dos quais conste a existência de uma obrigação dependente de uma condição suspensiva, desde que se alegue e faça prova da verificação da condição, conforme ensina José Lebre de Freitas, “A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª Edição, págs. 111 a 116. XIV – E que, conforme se reproduz no item 23 das supra referidas Alegações, que por uma questão de economia processual aqui se dão por reproduzidas, a produção dos efeitos da transação dependia da verificação das condições ali elencadas. XV - Ora, todas as diligências referidas no item anterior decorreram anteriormente à propositura da ação executivo. XVI - – “Mas, quando a certeza e a exigibilidade, não resultando do título, tiverem resultado de diligências anteriores à propositura da ação executiva, há que provar no processo executivo que tal aconteceu. Trata-se agora duma atividade, também liminar, de prova, a ter lugar, como a anterior, no início do processo.” (cf. José Lebre de Freitas, Obra citada, pág. 113) XVII - Acabando o citado Professor a esclarecer, na citada pág. 113, que “A esta atividade de prova (prova complementar do título) se refere o art.º 715, nos seus n.ºs 1 a 4, os quais têm alcance geral, pelo que se aplicam, para além dos casos neles expressamente previstos (obrigação dependente de condição suspensiva ou duma prestação por parte do credor ou de terceiro, a todos aqueles em que a certeza e a exigibilidade não resultam do título executivo, mas já se verificavam antes da propositura da ação executiva, assim como ainda aqueles em que, sendo a prestação exigível em face do título, o credor queira provar que ocorreu o vencimento e a mora do devedor, para evitar a sua condenação em custas.” XIX - Toda esta prova complementar do título foi demonstrada e provada documentalmente pelas Exequentes antes da propositura da ação executiva (18/03/2023). XX – No entanto, caso as Exequentes não o fizessem, o que não foi o caso, “o juiz deve proferir despacho de aperfeiçoamento (a convidá-lo a oferecer a prova complementar do título) e não, logo, partir para o indeferimento liminar ou de rejeição e extinção da execução. XXI – Logo, a douta Sentença Recorrida conheceu de questões que não podia tomar conhecimento e de objeto diverso do pedido (art.º 615.º, n.º 1, alíneas d) e e) do C. P. C.), como sintética e esclarecidamente referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, VOL. I, pág. 764: “Se é grave a falta de apreciação de alguma questão relevante para o resultado da lide (omissão de pronúncia), não o é menos a apreciação de questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso (excesso de pronúncia). XXII - Manifestamente, à matéria de facto dada por provada e a subsequente matéria de direito objeto da causa de pedir e pedidos dos Embargos de Executado, conjugados com a presente Execução para Entrega de Coisa Certa, não se aplicam os doutos Acórdãos que o Tribunal Recorrido se louva para decidir e fundamentar a Decisão de julgar procedentes os embargos de executado e, consequentemente, extinguir a presente execução. XXIII – Assim, ao julgar diversamente, o Tribunal Recorrido conheceu de questões que não podia ter conhecido e de objeto diverso do pedido, cometendo a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, alíneas d) e e) do Cód. Proc. Civil. XXIV – Ou, sem prescindir, sempre deveria proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando as Exequentes, ora Recorrentes a oferecer prova complementar do título, antes de produzir, como fez, uma decisão-surpresa. XXV – Foram, por tudo quanto supra foi invocado, violados, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 3.º, 5.º, n.º 1, 10.º, n.ºs 5 e 6, 291.º, 552.º, n.º 1, al. e), 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), 713.º a 715.º, todos do Código de Processo Civil. Termos em que, na procedência do presente recurso, deve ser anulada a douta Sentença Recorrida ou, sem prescindir, ser revogada a Decisão “a quo”, ordenando-se à 1.ª Instância que profira despacho de aperfeiçoamento e, sempre, ser julgada improcedente a Decisão Recorrida, como é de Justiça”.
9) O executado e respectivo cônjuge não responderam ao recurso referido em 8).
10) Na decisão sumária proferida a 15.10.2025, cujo teor aqui se dá por reproduzido, decidiu-se:
“Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art. 656º do CPC, julgo procedente a apelação e, julgando nula a sentença proferida nos termos supra-expostos, determino que a audiência seja reaberta nos termos previstos no art. 607º, nº 1 do CPC, com vista a permitir a discussão da questão oficiosamente conhecida na sentença e, se for caso disso, a produção de prova adicional, relativamente à demarcação invocada no requerimento executivo, nos termos supra-expostos”.
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Não sendo relevantes para a apreciação da reclamação quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto da prova documental com a posição sustentada pelas partes.
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IV – Fundamentação de direito:
Existe fundamento de reclamação de uma decisão do relator quando, nos termos do art. 652º, nº 3 do CPC, não sendo tal decisão de mero expediente, a parte se sinta prejudicada por qualquer decisão proferida por aquele.
Não há dúvidas de que a decisão sumária proferida e ora reclamada, que decidiu do mérito da causa, não é de mero expediente, sendo por isso passível de reclamação.
No caso vertente, verifica-se que, para fundamentar a reclamação, o reclamante invoca:
- não se encontram reunidos os pressupostos previstos no art. 662º do CPC por falta de identificação dos pontos de facto a esclarecer e dos meios necessários para o efeito, e por não estar demonstrada a indispensabilidade da diligência,
- a decisão sumária é nula por falta ou insuficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 154º e 195º do CPC,
- a averiguação da existência, ou não, da demarcação em conformidade com o título, enunciada no requerimento executivo, constitui assunto estranho ou extrínseco ao título executivo, diverso do que foi submetido à apreciação do tribunal recorrido,
- não é aplicável o disposto no art. 715º do CPC à execução em apreço.
Analisada a decisão sumária proferida, à luz dos vícios que agora lhe são imputados, verifica-se que, nela, foi julgada nula a sentença proferida por ter apreciado questão não antes debatida, cuja factualidade subjacente não foi integrada nos temas de prova, por violação do princípio do contraditório, tal como, aliás, invocado no recurso interposto, pois que, não tendo sido centrados os temas de prova na ocorrência ou não da demarcação expressamente invocada no requerimento executivo, e prevista no título executivo como condição a par com o pagamento também invocado no requerimento executivo, a sentença proferida pronunciou-se sobre questão cuja factualidade subjacente é estranha ao tema de prova definido e que, por isso, não constituiu o objecto da prova produzida.
Em consequência dessa nulidade, determinou-se a reabertura da audiência para que possam ser praticados os actos omitidos, ou seja, foram extraídas da nulidade as devidas e necessárias consequências, que não se reportam propriamente ao preceituado no art. 662º do CPC, na medida em que a consequência extraída dessa declaração de nulidade é a reabertura da audiência para debate e eventual produção de prova, se necessária, da questão oficiosamente suscitada e apreciada, cuja factualidade subjacente não foi incluída nos temas de prova, embora se prenda com a condição – demarcação – prevista no título executivo e expressamente alegada no requerimento executivo.
Diversamente do que se encontra agora alegado em sede de reclamação, a decisão sumária não padece do vício da nulidade por insuficiência de fundamentação, nos termos dos “arts. 154º e 195º do CPC” e 615º, nº 1 do CPC, sendo certo que não se pronunciou relativamente a questões que não tivessem sido suscitadas em sede de alegações de recurso, bastando para tal confrontar as questões analisadas com as suscitadas e sintetizadas nas conclusões do recurso.
Na verdade, consta da decisão ora reclamada a fundamentação que permite compreender a raciocínio do julgador expresso na decisão proferida, nos seguintes termos:
“(..) está em causa uma execução para entrega de coisa certa – sendo pretendida a entrega deuma faixa de terreno a que se refere a transacção judicial apresentada à execução – nos termos previstos nos arts. 859º e ss, 550º, nº 4, 551º, nº 2 e 626º do CPC, sendo-lhe aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa.
No caso concreto, verifica-se que a obrigação que impende sobre o executado está dependente de prestações por parte da exequente, o que nos reconduz para o regime previsto nos arts. 550º, nº 3, al a) ex vi do art. 551º, nº 2 do CPC, tendo por referência o preceituado no art. 715º do CPC.
Conforme decorre do nº 1 do art. 715º do CPC, “quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efectuou ou ofereceu a prestação”.
Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece de imediato as respectivas provas (nº 2) e, nesse caso, o juiz decide depois de apreciar sumariamente a prova produzida, a menos que entenda necessário ouvir o devedor antes de proferir decisão (nº 3).
Neste último caso, dispõe o art. 715º, nº 4 do CPC que o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considera verificada a condição ou efectuada ou oferecida a prestração, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no art. 568º.
Pretendendo contestar, o executado terá de lançar mão da oposição à execução (art. 715º, nº 5 do CPC).
O regime aplicável à presente execução apresenta desta forma especificidades relativamente ao regime-regra previsto nos arts. 859º e ss do CPC - em que o executado é citado para no prazo de 20 dias proceder à entrega ou opor-se à execução mediante embargos -, bem como do regime previsto no art. 626º, nº 3 do CPC relativo à execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, em que o executado é, feita a entrega, notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos arts. 860º e ss do CPC.
Na verdade, analisando o clausulado da transacção judicialmente homologada apresentada à execução, do mesmo decorre que ao executado competia entregar às exequentes determinada faixa de terreno depois de paga, pelas exequentes, determinada aquantia ao executado e de “repristinado”/demarcado o terreno pelas exequentes no mesmo estado em que se encontrava antes de 1.08.2006.
Das cláusulas 2,3,5,6 e 7 de tal transacção decorre, pois, que impendia sobre as exequentes a obrigação de pagar o montante acordado e de proceder à delimitação da faixa nos termos descritos, para que, cumpridas tais obrigações pelas exequentes, fosse entregue pelo executado a faixa de terreno em causa às exequentes, sendo certo que, no requerimento executivo, a exequente invoca quer o pagamento da quantia estipulada, quer a demarcação da faixa em causa.
Não tendo sido junta, nos autos executivos, prova documental concludente da demarcação invocada, impunha-se seguir o regime previsto no art. 715º, nº 2, 3 e 4 do CPC, com a prolação de decisão pelo juiz ou, não dispondo este dos necessários elementos para decidir logo, com citação do devedor com a advertência de que, na falta de contestação, se considera verificada a condição ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo.
Não foi isso que aconteceu no decurso do processado, na medida em que o executado e a identificada cônjuge foram citados “nos termos do artigo 859º do Código Processo Civil (CPC), para, no prazo de 20 (vinte) dias, fazer a entrega às exequentes da faixa de terreno melhor identificado no artigo 12.º, indicada no requerimento executivo, ou opor-se à execução mediante embargos”.
Na sequência dessa citação, vieram AA e DD deduzir oposição contra a execução, mediante embargos de executado, invocando que a transacção judicialmente homologada e apresentada à execução assenta num erro que inquina o acordo alcançado, pois partiu de uma premissa errada, não percepcionada pelo Mandatário do Executado à data, que não correspondia à realidade predial vertida na transacção.
Mais alegaram que os actos de demarcação levados a cabo pela exequente não respeitavam a vontade das partes, razão pela qual se opuseram à sua realização, sendo que também não foram regularmente convocados para proceder à demarcação.
Fundam assim a sua oposição na existência de um erro-vício que implica a anulação da transacção e impossibilita a demarcação nos termos emergentes dessa mesma transacção.
Em contestação, as exequentes alegam, em suma, que os executados não pretenderam cumprir as obrigações decorrentes da transacção.
No despacho saneador proferido, sem reclamação, foram fixados o objecto do processo e os temas de prova da seguinte forma: Objecto do litígio Da invocada anulabilidade do acordo. Temas da prova 1. Do invocado erro existente na celebração do acordo no processo de Ação Comum n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 2.
Na sentença proferida, não foi apreciada a anulabilidade do acordo judicialmente homologado, nem foi considerado o erro invocado em sede de embargos e mencionado nos temas de prova, por ter sido considerado que não é possível determinar qual o estado dos terrenos em causa antes de 1.08.2006, não se encontrando dotada de exequibilidade intrínseca a sentença homologatória apresentada à execução.
Foi, em consequência da incerteza da obrigação exequenda, julgado prejudicado o conhecimento das restantes questões levantadas nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC. A causa de pedir dos presentes embargos consistiu, porém, na invocação de um erro-vício gerador da invalidade da transacção judicialmente homologada, nos termos previstos nos arts. 729º, al i), ex vi do art. 860º, nº 1 do CPC.
No caso vertente, estando em causa uma sentença homologatória de transacção e pretendendo o executado e respectivo cônjuge prevalecer-se de uma qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos, sobre os mesmos impende o ónus da alegação e prova dos factos que substanciam a existência do erro invocado, nos termos previstos no art. 342º, nº 1 do CC.
Ora, no caso concreto, verifica-se que, sem ter apreciado a questão que constitui o enunciado objecto do processo - Da invocada anulabilidade do acordo – e sem se ter debruçado acerca do identificado tema de prova - Do invocado erro existente na celebração do acordo no processo de Ação Comum n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 2 -, os quais foram aceites pelas partes que deles não reclamaram, o julgador optou por apreciar uma questão não previamente enunciada, relativa à “inexequibilidade intrínseca” da sentença apresentada à execução, por não conseguir determinar o estado da parcela em data anterior a 1.08.2006.
Ora, tal questão prende-se necessariamente com uma das prestações a cargo do exequente, de acordo com o título executivo, consistente na “repristinação”/demarcação nos termos constantes do acordo homologado.
Essa demarcação que, nos termos constantes do título, ficou a cargo das exequentes condiciona o pedido de entrega da faixa reclamada nos presentes autos, pelo que o processado que desembocou na sentença proferida não permitiu a discussão em torno da realização, ou não realização, dessa prévia demarcação nos termos constantes do acordo, na medida em que, não tendo sido seguido o regime previsto no art. 715º, nº 2, 3 e 4 do CPC, também não foi previamente submetido à discussão das partes o concreto fundamento que conduziu, na sentença, a decisão de extinção da execução, ou seja, a indefinição da parcela a entregar.
Na verdade, não tendo sido apreciados o objecto e os temas de prova enunciados no despacho saneador, os quais foram considerados prejudicados pela questão, oficiosamente apreciada, que fundou a procedência dos embargos, e verificando-se que esta última questão, oficiosamente conhecida, prende-se com a demarcação alegada no requerimento executivo, cuja prova impende sobre as exequentes nos termos previstos no art. 715º, nº 2 do CPC, conclui-se que houve violação do contraditório relativamente à questão da inexequibilidade do título, já que, não constando do objecto do processo e dos temas de prova enunciados, foi conhecida na sentença como fundamento da extinção da execução sem prévia e adequada discussão das partes. Verificando, no acto de elaboração da sentença, que o estado dos autos não lhe permitia, à luz do acordo judicialmente homologado, a percepção dos contornos, área e limites da faixa cuja entrega é reclamada pelas exequentes e tendo sido invocada, no requerimento executivo, a demarcação dessa parcela pelas exequentes nos termos acordados e judicialmente homologados, competia ao juiz facultar às partes a discussão em torno de tal questão, como, aliás, impunha o preceituado no art. 715º do CPC, e, se fosse caso disso, determinar oficiosamente as diligências necessárias, mormente através de perícia (que não teve lugar nos presentes autos, já que apenas foi nomeado técnico nos termos do art. 492º do CPC), para melhor compreensão e definição dos termos do acordo homologado por sentença judicial.
Não tendo sido enunciados como temas de prova os factos relativos à invocada demarcação em (des)conformidade com o estipulado no título executivo – expressamente alegada no requerimento executivo - e tendo o juiz oficiosamente concluído, na sentença, que não é possível determinar os limites da parcela em discussão, verifica-se ter havido violação do princípio do contraditório nos termos previstos no art. 3º, nº 3 do CPC.
Por outro lado, não tendo sido previamente submetida à discussão das partes a questão que determinou a extinção da execução, não previamente enunciada como objecto do processo e tema de prova, houve excesso de pronúncia na sentença, fundamentando a nulidade desta nos termos previstos no art. 615º nº 1, al d) do CPC, diversamente do que foi entendido pelo tribunal a quo.
Na verdade, como é referido, a título exemplificativo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021 (Processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/):
“ Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.”
No caso em apreço, está em causa um vício formal decorrente de erro de actividade ou procedimento por não ter sido previamente enunciada e submetida à discussão das partes, como questão a decidir, a existência, ou não, da demarcação em conformidade com o título, enunciada no requerimento executivo, já que, com base na impossibilidade de definição da parcela a entregar, foi decidido não poder ser executada a sentença homologatória que funda a execução, constituindo, desta forma, uma “decisão-surpresa”.
Sendo nula a sentença proferida pelos motivos expostos, compete ao juiz a quo reabrir a audiência, nos termos previstos no art. 607º, nº 1 do CPC, por forma a facultar as partes a discussão em torno da questão oficiosamente apreciada na sentença e, em particular, facultar às exequentes a possibilidade de comprovarem que procederam à prévia demarcação da parcela reclamada, nos precisos termos constantes da sentença judicial apresentada à execução.
Embora se encontre previsto, no art. 665º, nº 2 do CPCF, que o tribunal superior pode apreciar as questões que o tribunal recorrido deixou de apreciar por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, verifica-se que, no caso concreto, antes de proceder ao conhecimento do erro-vício invocado em sede de oposição, importa conhecer se a exequente previamente procedeu, ou não, à demarcação da parcela cuja entrega reclama, nos termos previstos na transacção judicial, uma vez que o tribunal a quo entendeu que a sentença exequenda não permitia a delimitação de tal parcela, sem se pronunciar expressa e concretamente quanto à conformidade e correcção da demarcação invocada pela exequente no requerimento executivo.
Porque a questão em causa – existência ou não de prévia demarcação da área cuja entrega é pretendida, nos termos acordados e judicialmente homologados - ainda pode implicar, depois de reaberta a audiência e de exercido o contraditório, a produção de prova adicional, não reúnem os autos os elementos necessários para a decisão final quanto ao mérito do pleito, razão pela qual se impõe que os autos baixem para que possam ser praticados os actos omitidos”. Porque foi oficiosamente conhecida uma questão, sem prévia exercício do contraditório, que se prende com a demarcação expressamente invocada no requerimento executivo, a qual não está integrada nos temas de prova e, por isso, não foi objecto de prova, impõe-se, como já decidido, reabrir a audiência para que sejam praticados os actos em falta e já identificados, em consequência da declarada nulidade.
Para além de resultarem claramente da decisão sumária proferida os seus fundamentos, os quais vão ao encontro dos fundamentos do recurso interposto, não se pronunciando relativamente a questões de que não se pudesse conhecer nesta instância, verifica-se, em síntese, que o recorrido, que não respondeu ao recurso, aproveitou-se agora da reclamação contra a decisão sumária proferida para invocar as razões pelas quais entende que o recurso não pode proceder e a sua divergência relativamente ao sentido da decisão sumária, que julgou procedente o recurso.
Decorre assim do exposto que não assiste razão ao executado recorrido, na reclamação apresentada contra a decisão sumária proferida nos termos do art. 656º do CPC, a qual, para além de não padecer de nulidade, merece a concordância do Tribunal Colectivo.
V - Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente a reclamação apresentada contra a decisão sumária proferida pela relatora nos termos do art. 656º do CPC e, em consequência, em confirmar o julgado, nos termos que, de seguida, se passam a enunciar.
Custas do incidente de reclamação a suportar pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 1,5 (uma e meia) UC, atenta a extensão de processado a que deu causa – art. 527º do CPC e 7º do RCP.
Notifique.
*
B – Quanto ao mérito do recurso:
I – Relatório: BB e CC instauraram contra AA a presente execução para entrega de coisa certa, fundada em sentença, tendo alegado, para o efeito, que: 1.º - Nos autos de ação declarativa com processo comum que correu termos sob o n.º... do Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 2 deste Tribunal, foi celebrado em 19 de Setembro de 2022 entre Autoras e Réus AA e EE, termo de transação sujeito às seguintes cláusulas: Primeira: A autora CC e habilitada BB e os Réus AA e EE declaram a nulidade do documento particular datado de 1 de Agosto de 2006, constante do documento 25 junto com a petição inicial, e subsequente nulidade das permutas operadas no referido documento 25. Parágrafo único: Tendo-se em conta qua as permutas identificadas se consubstanciam na redução de 20 metros quadrados para 10 metros quadrados, na confrontação norte do prédio do autor (lote ...) descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...), com a correspetiva e igual cedência de área aos autores (agora apenas autora e habilitada) por parte do réu AA na parte sul/nascente do prédio da autora ora identificado, a título de contraparte. Segunda: Com a acordada nulidade do documento 25, aceitam as partes a repristinação da situação do prédio da autora identificado no parágrafo único da cláusula anterior, ao seu estado anterior (quanto à área e configuração), à data da assinatura do doc. 25, ou seja, à data anterior a 1/08/2006. Terceira: Tal repristinação terá por base o doc. 26/A e 26/B, junto com a petição inicial conjugado/associado e complementado com o que resulta do relatório pericial, e sobretudo com o que resulta do relatório de esclarecimentos do Senhor Perito, designadamente, à análise que neste último, o Senhor Perito faz aos documentos 26/A e 26/B da petição inicial. Quarta: A ré, EE, mantém o seu prédio, na confrontação a norte com os 10 metros que tem e que sempre teve. Quinta: Fica a cargo da autora e da habilitada a reposição/repristinação do seu prédio e do prédio do réu ao estado/situação anterior a 1/08/2006 nos termos acordados na cláusula 2ª e 3ª, assumindo a autora e a habilitada quaisquer custos associados. Sexta: Como compensação global pelos prejuízos tidos com o presente processo a autora e habilitada pagará ao réu AA, a quantia global de € 6.000,00 (seis mil euros), no prazo máximo de 10 dias a contar do dia de hoje, por transferência bancária para a conta com o seguinte IBAN: ..., do Banco 1..., conta titulada pelo ilustre mandatário do Réu. Parágrafo único: O início dos trabalhos para os fins acordados na cláusula 2ª, 3ª e 5ª apenas podem ocorrer depois do pagamento referido no corpo desta cláusula estar efetuado, comprometendo-se o ilustre mandatário da autora e habilitada a enviar ao mandatário do Réu o comprovativo da transferência bancária efetuada, bem como a comunicar com 5 dias de antecedência a data de início dos trabalhos, tendo em vista a presença do réu durante a reposição/re – demarcação. Sétima: Com a presente transação, a re - demarcação dos prédios e pagamento da compensação acordada, a autora CC e habilitada BB e réu AA, declaram nada mais ter a reclamar uns dos outros a respeito do objeto dos autos. Oitava: As custas ficam a cargo da autora e habilitada, assumindo também estas os encargos com a peritagem realizada nos autos e que não foram pagos pelo réu AA e a taxa de justiça devida nos autos pela ré EE, caso se comprove nos autos que a mesma taxa de justiça não foi paga por esta. Nona: Todas as partes, prescindem de custas de parte, custas pelo réu AA se a elas houver lugar. 2.º - Tal transação foi homologada por douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz nos termos seguintes: “Nos presentes autos de Ação declarativa de Processo Comum, em que são autora e habilitada CC e BB e são Réus EE e AA, vieram as partes transigir sobre o objeto da causa nos termos que constam supra. “Atenta a qualidade e legitimidade dos sujeitos que nela intervieram, bem como a natureza disponível do respetivo objeto, é lícito às partes em qualquer estado da instância transigir sobre o objeto da causa, pelo que, julgo válida a transação efetuada, e homologo a mesma por sentença, condenando as partes a cumpri-la, nos seus precisos termos (art.º 277.º, al. d), 283.º, n.º 2, 289.º, n.º 1 “a contrário” e 290.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil) ”. 3.º - No entanto, quanto ao teor literal do conteúdo da supra referida transação, a sua redação final ficou, nos termos acordados, dependente de pronúncia das partes, nomeadamente quanto ao parágrafo único da Cláusula Primeira, circunstância que logo foi requerida pelas Autora e Habilitada em 27/09/2022, Referência n.º 33373766. 4.º - O que, consequentemente, deu lugar ao douto Despacho da Meritíssima Juiz de 27/09/2022, Referência n.º 440495885, que “nos termos do artigo 249.º do CC e 614.º do C P C, em local próprio – parágrafo único da Cláusula Primeira da transação antecedente constante da ata de 19.09.2022, manuscritamente e fazendo referência ao presente despacho, substitua-se/retifique-se fazendo constar “vinte metros para dez metros” onde consta “20 metros quadrados para 10 metros quadrados”. 5.º - Assim corrigido o referido termo de transação, com a consequente douta Sentença de homologação do mesmo, em que intervieram Autora e Habilitada, assim como a Ré EE e o Réu AA, este representado, nesta transação, pelo seu Ilustre mandatário Dr. FF, munido de poderes especiais para confessar, transigir e desistir nos presentes autos (cf. procuração constante destes autos a fls 60). 6.º - Em cumprimento da transação homologada por douta Sentença, supra referida, restou às Autora e Habilitada dar cumprimento à mesma, nomeadamente no que às Cláusulas Sexta e Sétima da citada transação diz respeito. 7.º - Assim, em 14/11/2022, o ora signatário, comunicou por email daquele dia ao Ilustre mandatário do Réu AA, que as Autora e Habilitada haviam efetuado em 30/09/2022 a transferência para a Sua Conta Bancária do montante de € 6.000,00, assim como também Lhe comunicava que “no próximo dia 19/11/2022 (sábado), pelas 9:30 horas, será efetuada a reposição/remarcação dos prédios acima identificados, estando as minhas Constituintes acompanhadas e assessoradas por Topógrafo que, previamente, já fez o levantamento topográfico da reposição”, conforme melhor resulta do email e comprovativo da transferência que ora se junta como doc. n.º 1, aqui dado por reproduzido e integrado. 8º - No cumprimento estabelecido no item anterior, nesse dia 19 de Novembro de 2022, pelas 9:30 horas, as Autora e Habilitada deslocaram-se ao local constante do citado termo de transação, acompanhadas de três prestadores de serviços por elas contratados, acrescido do Topógrafo, a fim de reporem/remarcarem os prédios nos termos indicados na referida transação. 9.º - No entanto, apesar de nem o Réu AA, nem o seu Ilustre mandatário Dr. FF, se dignarem comparecer, mesmo assim a Habilitada ordenou aos prestadores referidos no item anterior que procedessem à reposição/remarcação do seu lote, por confronto com o terreno do Réu AA. 10.º - Em cumprimento do assim ordenado pela Habilitada, os citados prestadores, orientados e instruídos pelo Topógrafo, repuseram e remarcaram os prédios em causa (lote nº ... e terreno do Réu AA), em conformidade com o estabelecido no referido Termo de Transação,utilizando e colocando sapatas em pedra enterradas no solo com vigas verticais em cimento delimitadoras dos prédios, distanciadas entre si de cerca de 10 metros cada, alinhadas horizontalmente com fio plástico, a fim de determinar a futura vedação com blocos de cimento e rede metálica plastificada. 11.º - No sábado seguinte (26/11/2022), os mesmos três prestadores de serviços contratados no sábado anterior (19/11/2022), deslocaram-se ao mesmo local, a mando da Habilitada para acabar a reposição/remarcação dos prédios, porquanto faltaria cimentarem as sapatas com as vigas, a fim de ficarem devidamente compactados os marcos divisórios. 12.º-Na sequência dos trabalhos referidos nos itens 10.º e 11.º, e a mando da Habilitada, em 30/11/2022, outro prestador de serviços contratado por aquela, foi proceder à limpeza do lote ..., uma vez que o mesmo já se encontrava remarcado quanto à área e configuração. 13.º-É então, nesse dia 30/11/2022, que aparece o Executado AA que, dirigindo-se ao referido prestador de serviços que estava a proceder à limpeza do Lote e lhe ordena para parar os trabalhos, assim como para retirar os marcos anteriormente colocados; obviamente que este nada cumpriu, pois não estava às ordens, nem a mando do Executado, limitando-se a abandonar o trabalho, comunicando à Habilitada o sucedido, mais a esclarecendo que o filho do Executado também estava presente, ocupando-se de fotografar o local e pessoas presentes. 14.º-Resulta, assim, que o executado não pretende e até manifesta oposição ao cumprimento da Transação a que se vinculou. 15.º - Assim, requerem a Autora e Habilitada que o Executado AA entregue às Exequentes a faixa de terreno do seu lote ..., com a área e configuração anterior a 1 de Agosto de 2006, nos termos das Cláusulas Primeira, Segunda e Terceira do Termo de Transação homologado por douta Sentença acima identificado. 16.º - Acresce que, estando na posse e propriedade do Executado, entre 1/08/2006 e a celebração do referido Termo de Transação, a faixa de terreno especificada no item anterior que, sendo aquele casado com DD, conforme procuração junta aos autos, se trata de parte de um bem imóvel comum do casal, cuja alienação ou oneração carece do consentimento de ambos os cônjuges (art.º 1682.º-A do Código Civil), pelo que também se torna necessária a convocação deste cônjuge do Executado, o que se requererá a final. Termos em que, deve o Executado AA e seu cônjuge DD serem citados para, no prazo de 20 dias, fazerem a entrega às Exequentes da faixa de terreno melhor identificada no artigo 12.º do presente requerimento executivo, ou opor-se à execução mediante embargos. Junta: 1 documento e comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça.
Requereram também a citação do cônjuge do executado, DD, nos termos dos arts. 1682ºA do CC e 786º, nº 1, al a) do CPC.
Na oposição deduzida contra a execução, mediante embargos de executado, vieram AA e DD invocar que a transacção judicialmente homologada e apresentada à execução assenta num erro que inquina o acordo alcançado, pois partiu de uma premissa errada, não percepcionada pelo Mandatário do Executado à data, por falta de correspondência da realidade predial vertida na transacção.
Mais alegaram que os actos de demarcação levados a cabo pela exequente não respeitaram a vontade das partes, razão pela qual se opuseram à sua realização, sendo que também não foram regularmente convocados para proceder à demarcação.
Fundam assim a sua oposição na existência de um erro-vício que implica a anulação da transacção e impossibilita a demarcação nos termos emergentes dessa mesma transacção.
Em contestação, as exequentes alegam, em suma, que os executados não pretenderam cumprir as obrigações decorrentes da transacção.
Foi, com dispensa da audiência prévia, proferido despacho saneador, do qual não foi apresentada reclamação.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, no decurso da qual foi determinado, a 26.02.2024, que: “Nos termos do artigo 492º do C. P. C, indique a secção pessoa idónea, nomeadamente topógrafo, a fim de acompanhar a diligência no local, designando-se para o efeito o próximo dia 06 de março de 2024, pelas 14:30 horas, ou, caso não seja possível nesta data, o próximo dia 11 de março de 2024, pelas 14:30 horas, datas agendadas de acordo com a disponibilidade dos Il. Mandatários das partes”.
A 16.05.2024, ainda no decurso da audiência de julgamento, foi proferido o seguinte despacho: “Esclarece-se que na sessão datada de 26-2-2024, quando se determinou a ida ao local nos termos do artigo 492.º do C.P.C., teve o tribunal como fundamento o requerido na petição inicial de embargos de executado – “inspeção ao local de forma a que o tribunal possa verificar as medições em causa e transpor para o terreno os esboços já juntos aos autos declarativos”. Contudo, face à natureza da matéria em causa, o tribunal entendeu, no local, ser conveniente incumbir o técnico nomeado a apresentar o relatório nos autos quanto às pretendidas medições relativamente a ambos os terrenos (das exequentes e do executado), tendo em conta as cláusulas segunda e terceira do acordo homologado por sentença e que constitui o título executivo. Notifique, sendo o técnico nomeado do teor do presente despacho para melhor esclarecimento quanto ao objecto do relatório pretendido, devendo ser enviadas as peças que se mencionou no despacho antecedente (título executivo, relatório pericial realizado no processo declarativo e os esclarecimentos sobre o mesmo). Prazo para realização do relatório: dez dias. Oportunamente designar-se-á data para continuação da audiência final.”
Foi proferida sentença na qual foram julgados procedentes os embargos, com a consequente extinção da execução, por se ter entendido que a transacção judicialmente homologada não se encontra dotada de exequibilidade intrínseca, sendo incerta a obrigação exequenda em face do título dado à execução, sendo que “A falta de exequibilidade do título prejudica o conhecimento das restantes questões levantadas, por força do disposto no artigo 608.º, n. º2, do Código de Processo Civil”.
Dessa sentença vieram recorrer as exequentes, formulando para o efeito as seguintes conclusões de recurso: I – A douta Sentença Recorrida assenta toda a sua fundamentação jurídica, que inquina inevitavelmente a consequente concreta decisão, no pressuposto, com que encima [D. Os factos e o direito] que “A exequente baseou-se no título executivo descrito em 1. Para intentar a presente execução para pagamento de quantia certa contra o executado”; II – Quando, pelo contrário, do que se tratava e trata, é de uma Execução Comum para Entrega de Coisa Certa, pois até ao presente, e na presente execução, ainda não se converteu a Execução para Entrega de Coisa Certa em Execução pata Pagamento de Quantia Certa. III – Com efeito, do que se tratava e trata, é de execução de um termo de transação homologado por sentença, transitada em julgado, nos termos seguintes: “Nos presentes autos de Ação declarativa de processo comum, em que são autora e habilitada CC e BB e são Réus EE e AA, vieram as partes transigir sobre o objeto da causa nos termos que constam supra. Atenta a qualidade e legitimidade dos sujeitos que nela intervieram, bem como a natureza disponível do respetivo objeto, é lícito às partes em qualquer estado da instância transigir sobre o objeto da causa, pelo que, julgo válida a transação efetuada, e homologo a mesma por sentença, condenando as partes a cumpri-la, nos seus precisos termos (art.º 277.º, al. d), 28.º, n.º 2, 289.º, n.º 1 “a contrario” e 290.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil”. IV – Foi este Termo de Transação homologado por Sentença Transitada em Julgado que foi objeto de Embargos de Executado com base na existência de vícios da vontade, que foi objeto do presente Apenso, instaurado em 21-06-2023. V - No entanto, todos os argumentos esgrimidos pelos Executados nos Embargos de Executado consubstanciados nas alegações de que “o mandatário do Executado, aquando da redação da transação homologada, não constatou, porque não podia constatar pelos documentos juntos aos autos, que se estava a partir de uma premissa que não correspondia à realidade predial, algo que só conseguiu verificar aquando da visita ao local para fazer a demarcação, violando a transação realizada o direito de propriedade do Executado e conduzindo a um ganho desproporcional por parte das Exequentes” concluindo que “a transação homologada por sentença não pode ser executada ou cumprida, porquanto os Executados formaram a sua vontade, através do seu mandatário, com base em erro ou falsa/errónea representação da realidade, o que constitui erro sobre os motivos determinantes da vontade, referido ao objeto do negócio, na modalidade qualidades do objeto: error in qualitates ou error in substantia, sendo, por isso, anulável” (cf. segundo e terceiro parágrafos do I) Relatório da douta sentença recorrida), soçobraram com os Factos não provados constantes da douta Sentença Recorrida. VI – De facto, conforme é decidido na Sentença Recorrida, respeitante a tal matéria, in B –Factos não provados (pág. 12), não foram dados por provados que: a) A configuração inicial do prédio das Exequentes, antes do acordo gizado entre as partes, apresentava a norte uma extensão de 12 a 15 metros; b) Aquando da redação da transação homologada, o mandatário do executado não constatou, porque não podia constatar pelos documentos juntos aos autos, que se estava a partir de uma premissa que não correspondia à realidade predial, isto é que o prédio das Exequentes tinha uma extensão de 20 metros a Norte, algo que só conseguiu verificar aquando da visita ao local para fazer a demarcação. VII - Logo, toda a causa de pedir e pedido, constantes da tese dos Embargantes, caiu por terra, subsistindo a exequibilidade do termo de transação dado à execução para entrega de coisa certa, como foi sempre o fim da presente execução, sob pena de postergação do princípio do dispositivo e do contraditório salvaguardados no artigo 3.º do Código de Processo Civil. VIII – De facto, como ensinam António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Ob. e local supra citado, “4. A formulação do pedido (art. 552.º, n.º 1, al. e)) que vai determinar o objeto da instância e que circunscreve o âmbito da decisão final, é uma necessidade que resulta, além do mais, da consagração plena do princípio do dispositivo, que faz recair sobre os interessados que recorrem às instâncias judiciais o ónus de conformação do objeto do processo (art. 3.º), com repercussão nos limites da sentença (art.º 609.º, n.º 1). O pedido delimita os poderes do juiz, já que este não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir …”, “De resto, será nula a sentença que condene em quantidade ou em objeto diverso do pedido (art. 615º, n.º 1, al. e))” IX – Remetendo para o supra alegado no item 17 das Alegações, que aqui se dá por reproduzido, foi o que fizeram as Exequentes, ora Recorrentes, dando cumprimento às suas obrigações elencadas nos números 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do requerimento de Execução de 18/03/2023, Referência 35108567. X - De facto, como é o caso dos presentes autos, “quando a obrigação esteja dependente de condição […], incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição” (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 10-09-2020, XI - Com efeito, em relação às obrigações sujeitas à verificação de uma condição suspensiva, o art.º 715.º, números 1 e 2 do C. P. C., no presente caso o n.º 1 dispõe que: “ 1 – Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiros, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efetuou ou ofereceu a prestação”. XII - Ou seja, a lei admite a exequibilidade de títulos dos quais conste a existência de uma obrigação dependente de uma condição suspensiva, desde que se alegue e faça prova da verificação da condição, conforme ensina José Lebre de Freitas, “A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª Edição, págs. 111 a 116. XIII - Ou seja, a lei admite a exequibilidade de títulos dos quais conste a existência de uma obrigação dependente de uma condição suspensiva, desde que se alegue e faça prova da verificação da condição, conforme ensina José Lebre de Freitas, “A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª Edição, págs. 111 a 116. XIV – E que, conforme se reproduz no item 23 das supra referidas Alegações, que por uma questão de economia processual aqui se dão por reproduzidas, a produção dos efeitos da transação dependia da verificação das condições ali elencadas. XV - Ora, todas as diligências referidas no item anterior decorreram anteriormente à propositura da ação executiva. XVI - – “Mas, quando a certeza e a exigibilidade, não resultando do título, tiverem resultado de diligências anteriores à propositura da ação executiva, há que provar no processo executivo que tal aconteceu. Trata-se agora duma atividade, também liminar, de prova, a ter lugar, como a anterior, no início do processo.” (cf. José Lebre de Freitas, Obra citada, pág. 113) XVII - Acabando o citado Professor a esclarecer, na citada pág. 113, que “A esta atividade de prova (prova complementar do título) se refere o art.º 715, nos seus n.ºs 1 a 4, os quais têm alcance geral, pelo que se aplicam, para além dos casos neles expressamente previstos (obrigação dependente de condição suspensiva ou duma prestação por parte do credor ou de terceiro, a todos aqueles em que a certeza e a exigibilidade não resultam do título executivo, mas já se verificavam antes da propositura da ação executiva, assim como ainda aqueles em que, sendo a prestação exigível em face do título, o credor queira provar que ocorreu o vencimento e a mora do devedor, para evitar a sua condenação em custas.” XIX - Toda esta prova complementar do título foi demonstrada e provada documentalmente pelas Exequentes antes da propositura da ação executiva (18/03/2023). XX – No entanto, caso as Exequentes não o fizessem, o que não foi o caso, “o juiz deve proferir despacho de aperfeiçoamento (a convidá-lo a oferecer a prova complementar do título) e não, logo, partir para o indeferimento liminar ou de rejeição e extinção da execução. XXI – Logo, a douta Sentença Recorrida conheceu de questões que não podia tomar conhecimento e de objeto diverso do pedido (art.º 615.º, n.º 1, alíneas d) e e) do C. P. C.), como sintética e esclarecidamente referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, VOL. I, pág. 764: “Se é grave a falta de apreciação de alguma questão relevante para o resultado da lide (omissão de pronúncia), não o é menos a apreciação de questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso (excesso de pronúncia). XXII - Manifestamente, à matéria de facto dada por provada e a subsequente matéria de direito objeto da causa de pedir e pedidos dos Embargos de Executado, conjugados com a presente Execução para Entrega de Coisa Certa, não se aplicam os doutos Acórdãos que o Tribunal Recorrido se louva para decidir e fundamentar a Decisão de julgar procedentes os embargos de executado e, consequentemente, extinguir a presente execução. XXIII – Assim, ao julgar diversamente, o Tribunal Recorrido conheceu de questões que não podia ter conhecido e de objeto diverso do pedido, cometendo a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, alíneas d) e e) do Cód. Proc. Civil. XXIV – Ou, sem prescindir, sempre deveria proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando as Exequentes, ora Recorrentes a oferecer prova complementar do título, antes de produzir, como fez, uma decisão-surpresa. XXV – Foram, por tudo quanto supra foi invocado, violados, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 3.º, 5.º, n.º 1, 10.º, n.ºs 5 e 6, 291.º, 552.º, n.º 1, al. e), 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), 713.º a 715.º, todos do Código de Processo Civil. Termos em que, na procedência do presente recurso, deve ser anulada a douta Sentença Recorrida ou, sem prescindir, ser revogada a Decisão “a quo”, ordenando-se à 1.ª Instância que profira despacho de aperfeiçoamento e, sempre, ser julgada improcedente a Decisão Recorrida, como é de Justiça”.
Não foram apresentadas alegações pela parte contrária.
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Tendo sido invocada a nulidade da sentença nos termos sobreditos, veio a ser julgada improcedente tal nulidade pelo Tribunal a quo.
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Nada obsta ao conhecimento do mérito.
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II – Questões a decidir: As questões colocadas em sede de recurso consistem em verificar:
- a finalidade da presente execução,
- as condições previstas na transacção judicial,
- a causa de pedir dos embargos e a determinação da parte sobre a qual impende o ónus da prova,
- se houve violação do contraditório relativamente à questão da inexequibilidade do título, conhecida na sentença como fundamento da extinção da execução, e excesso de pronúncia na sentença, fundando a nulidade desta.
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III – Fundamentação de facto e motivação:
Para conhecimento do objecto do recurso, são relevantes os seguintes factos:
1 – BB e CC instauraram contra AA a presente execução para entrega de coisa certa, fundada em sentença, tendo alegado os factos acima mencionados e cujo teor aqui dou por reproduzido, e requerido a citação do cônjuge do executado, DD, nos termos dos arts. 1682ºA do CC e 786º, nº 1, al a) do CPC.
2 – Foram o executado e a identificada cônjuge citados nos seguintes termos: “Fica V. Exa citado, nos termos do artigo 859º do Código Processo Civil (CPC), para, no prazo de 20 (vinte) dias, fazer a entrega às exequentes da faixa de terreno melhor identificado no artigo 12.º, indicada no requerimento executivo, ou opor-se à execução mediante embargos. Caso entenda estarem reunidos os requisitos previstos no artigo 864º do CPC dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. COMINAÇÕES Não sendo deduzido embargos e não havendo fundamento de suspensão, decorrido que seja o prazo de oposição proceder-se à entrega coerciva, sempre que necessário com intervenção de força pública. MEIOS DE OPOSIÇÃO/EMBARGOS Nos termos do disposto no artigo 58º do CPC, para deduzir oposição/embargos, é obrigatória a constituição de Advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do tribunal de primeira instância (5.000,00 euros). A oposição/embargos é apresentada diretamente ao tribunal e implica o pagamento de taxa de justiça, salvo se tiver requerido apoio judiciário, sendo neste caso necessário juntar aos presentes autos, no prazo para se opor (através de embargos de executado), documento comprovativo da apresentação do referido documento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário”.
3 – No despacho saneador proferido, sem reclamação, foram fixados o objecto do processo e os temas de prova da seguinte forma: Objecto do litígio Da invocada anulabilidade do acordo. Temas da prova 1. Do invocado erro existente na celebração do acordo no processo de Ação Comum n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 2.
4 - No decurso da audiência de discussão e julgamento, foi determinado, a 26.02.2024, que: “Nos termos do artigo 492º do C. P. C, indique a secção pessoa idónea, nomeadamente topógrafo, a fim de acompanhar a diligência no local, designando-se para o efeito o próximo dia 06 de março de 2024, pelas 14:30 horas, ou, caso não seja possível nesta data, o próximo dia 11 de março de 2024, pelas 14:30 horas, datas agendadas de acordo com a disponibilidade dos Il. Mandatários das partes”.
5 - A 16.05.2024, ainda no decurso da audiência de julgamento, foi proferido o seguinte despacho: “Esclarece-se que na sessão datada de 26-2-2024, quando se determinou a ida ao local nos termos do artigo 492.º do C.P.C., teve o tribunal como fundamento o requerido na petição inicial de embargos de executado – “inspeção ao local de forma a que o tribunal possa verificar as medições em causa e transpor para o terreno os esboços já juntos aos autos declarativos”. Contudo, face à natureza da matéria em causa, o tribunal entendeu, no local, ser conveniente incumbir o técnico nomeado a apresentar o relatório nos autos quanto às pretendidas medições relativamente a ambos os terrenos (das exequentes e do executado), tendo em conta as cláusulas segunda e terceira do acordo homologado por sentença e que constitui o título executivo. Notifique, sendo o técnico nomeado do teor do presente despacho para melhor esclarecimento quanto ao objecto do relatório pretendido, devendo ser enviadas as peças que se mencionou no despacho antecedente (título executivo, relatório pericial realizado no processo declarativo e os esclarecimentos sobre o mesmo). Prazo para realização do relatório: dez dias. Oportunamente designar-se-á data para continuação da audiência final.”
6 – A sentença proferida apresenta a seguinte fundamentação de facto: II) Fundamentação A. Factos provados: 1. Nos autos de ação declarativa com processo comum que correu termos sob o n.º ... do Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 2, foi celebrado em 19 de Setembro de 2022 entre Autoras, aqui exequentes, e Réus AA e EE, aqui executados, termo de transação sujeito às seguintes cláusulas: Primeira A autora CC e habilitada BB e os Réus AA e EE declaram a nulidade do documento particular datado de 1 de agosto de 2006, constante do documento 25 junto com a petição inicial, e subsequente nulidade das permutas operadas no referido documento 25. Paragrafo único: Tendo-se em conta que as permutas identificadas se consubstanciam na redução de 20 metros quadrados para 10 metros quadrados, na confrontação norte do prédio do autor (lote ...) descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...), com a correspetiva e igual cedência de área aos autores (agora apenas autora e habilitada) por parte do réu AA na parte sul/nascente do prédio da autora ora identificado, a titulo de contrapartida. Segunda Com a acordada nulidade do documento 25, aceitam as partes a repristinação da situação do prédio da autora identificado no paragrafo único da clausula anterior, ao seu estado anterior (quanto à área e configuração), à data da assinatura do doc. 25, ou seja à data anterior a 1/08/2006. Terceira Tal repristinação terá por base o doc 26/A e 26/B, junto com a petição inicial conjugado/associado e complementado com o que resulta do relatório pericial, e sobretudo com o que resulta do relatório de esclarecimentos do Senhor Perito, designadamente, à analise que neste último, o Senhor Perito faz aos documentos 26/A e 26/B da petição inicial. Quarta A ré, EE, mantém o seu prédio, na confrontação a norte com os 10 metros que tem e que sempre teve. Quinta Fica a cargo da autora e da habilitada a reposição/repristinação do seu prédio e do prédio do réu ao estado/situação anterior a 1/08/2006 nos termos acordados na cláusula 2ª e 3ª, assumindo autora e a habilitada quaisquer custos associados. Sexta Como compensação global pelos prejuízos tidos com o presente processo a autora e habilitada pagará ao réu AA, a quantia global de €6.000,00 (seis mil euros), no prazo máximo de 10 dias a contar do dia de hoje, por transferência bancária para a conta com o seguinte IBAN: ..., do Banco 1..., conta titulada pelo ilustre mandatário do Réu. Paragrafo único: O inicio dos trabalhos para os fins acordados na cláusula 2ª, 3ª e 5ª apenas podem ocorrer depois do pagamento referido no corpo desta clausula estar efetuado, comprometendo-se o ilustre mandatário da autora e habilitada a enviar ao mandatário do Réu o comprovativo da transferência bancária efetuada, bem como a comunicar com 5 dias de antecedência a data de início dos trabalhos, tendo em vista a presença do réu durante a reposição/re-demarcação. sétima Com a presente transação, a re-demarcação dos prédios e pagamento da compensação acordada, a autora CC e habilitada BB e réu AA, declaram nada mais ter a reclamar uns dos outros a respeito do objeto dos autos. Oitava As custas ficam a cargo da autora e habilitada, assumindo também estas os encargos com a peritagem realizada nos autos e que não foram pagos pelo réu AA e a taxa de justiça devida nos autos pela ré EE, caso se comprove nos autos que a mesma taxa de justiça não foi paga por esta. Nona Todas as partes, prescindem de custas de parte, custa pelo réu AA se a elas houver lugar. 2. Tal transação foi homologada por sentença, transitada em julgado, nos termos seguintes: “Nos presentes autos de Ação declarativa de Processo Comum, em que são autora e habilitada CC e BB e são Réus EE e AA, vieram as partes transigir sobre o objeto da causa nos termos que constam supra. Atenta a qualidade e legitimidade dos sujeitos que nela intervieram, bem como a natureza disponível do respetivo objeto, é lícito às partes em qualquer estado da instância transigir sobre o objeto da causa, pelo que, julgo válida a transação efetuada, e homologo a mesma por sentença, condenando as partes a cumpri-la, nos seus precisos termos (art.º 277.º, al. d), 283.º, n.º 2, 289.º, n.º 1 “a contrário” e 290.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil) ”. 3. Foi proferido despacho datado de 27/09/2022, referência n.º 440495885, que retificou a transação nos seguintes termos: “Nos termos do artigo 249.º do CC e 614.º do C P C, em local próprio – parágrafo único da Cláusula Primeira da transação antecedente constante da ata de 19.09.2022, manuscritamente e fazendo referência ao presente despacho, substitua-se/retifique-se fazendo constar “vinte metros para dez metros” onde consta “20 metros quadrados para 10 metros quadrados”. 4. No termo de transação, intervieram Autora e Habilitada, assim como a Ré EE e o Réu AA, este representado, nesta transação, pelo seu Ilustre mandatário Dr. FF, munido de poderes especiais para confessar, transigir e desistir nos presentes autos. 5. Por escrito datado de 1 de agosto de 2006, com as assinaturas “AA, EE, e CC” consta o seguinte: “EE, CC e AA declaram que desde a estrema do muro divisório do prédio de GG, até ao marco colocado a nascente, frente à Rua, digo, a Travessa..., em ..., a frente do terreno aí situado possui vinte metros, sendo igual medida desde o ângulo existente a meio do mesmo muro, bem como desde o limite do muro a norte, até aos marcos colocados e fixados pelos declarantes nas estremas de ambos os prédios a nascente” – cifrando documento junto aos autos como documento n.º “25” com a petição inicial de embargos de executado e com o ofício datado de 11-10-2023, e cujo teor se dá por reproduzido. 6. Consta do relatório pericial realizado no âmbito do processo referido em 1) supra, constante do ofício datado de 11-10-2023, e cujo teor se dá por reproduzido, que: “Após leitura atenta do documento, tanto o perito como os técnicos da A... consideraram a forma de apresentação da matéria sujeita a prova pericial algo confusa, atendendo a que a mesma faz referências a factos que resultam de provas testemunhais, relativas a entendimentos entre as partes que não foram presenciados pelo perito nem pelos técnicos da equipa de topografia. Assim, foi efetuado um levantamento topográfico baseado nas confrontações existentes à data da vistoria ao local, 03-03-2021 e nos marcos e esteios existentes. Os documentos elaborados pela A..., respeitaram os critérios solicitados (Anexos 1 e 2). Relativamente a medições requeridas num segundo momento, por referência ao acordo de demarcação das estremas junto dos autos com a petição inicial, identificado como sendo o documento nº 25, considera-se que as mesmas são coincidentes, uma vez que estremas, marcos e referências do acordo se sobrepõem, não tendo sido identificadas diferenças. Passamos a transcrever as partes essenciais do acordo (Doc. 25 dos autos): “….declaram que desde a estrema do muro divisório do prédio de GG, até ao marco colocado a nascente, frente à Rua, digo, a Travessa..., em ..., a frente do terreno aí situado possui vinte metros, sendo igual medida desde o ângulo existente a meio do mesmo muro, bem como desde o limite do muro a norte, até aos marcos colocados e fixados pelos declarantes nas estremas de ambos os prédios a nascente.” Concluindo, constata-se que a frente com 20 metros virada à Travessa..., inclui dois lotes com frentes de 10 metros cada. A demarcação ao longo de toda a extensão dos lotes até à delimitação a sudeste, onde se situa o ribeiro, está materializada com marcos e esteios (alguns derrubados) que têm ligeiros desvios de centímetros, levando a que a medida de 10 metros que divide os dois lotes não seja rigorosamente respeitada, mas sendo muito aproximada. No conjunto dos dois lotes, os vinte metros do acordo são, no entanto, respeitados, conforme planta cotada ... da A... em anexo”. 7. Consta do relatório de esclarecimentos do Senhor Perito elaborado no âmbito do mesmo processo, constante do ofício datado de 11-10-2023, e cujo teor se dá por reproduzido, o seguinte: “Considerando o DOC 21 (planta do Alvará de Loteamento com data de 2010-09-21), a frente do lote nº ..., propriedade do Autor, virada à Travessa... aceita-se que tenha cerca de 13m conforme refere também no quesito 6, uma vez que no mesmo documento também é referido que: “A implantação da planta do Alvará sobre a cartografia é meramente indicativo”. Com base no mesmo documento 21, aceita-se poder considerar uma largura de 7m no limite sul, na demarcação da referida planta para o terreno do Autor, salientando-se que os 7m referidos se situam a cerca de 27m da frente para a Travessa... e não aos cerca de 42m que correspondem ao limite sul dos lotes ... e ..., que se encontram murados. Este facto pressupõe uma área de 270 m2 para o lote ... (lote do Autor) e não aos 330 m2 referidos no alvará de loteamento nº .... No Doc. 26-A, esse ponto à profundidade de 42m tem a cota de 20 m de largura dos lotes ... e ... marcada e alinhada com os limites dos muros dos lotes ... e .... Os Doc.s 26-A e 26-B correspondem ao observado atualmente no local (que consta do trabalho apresentado pelos peritos), sendo o resultado do acordo lavrado no Doc. 25, conforme também consta do relatório entregue. De notar que o Doc. 21 é uma planta fornecida em 2010-09-21, fase posterior à emissão do Alvará que data de 19 de março de 1981 (Docs 18 e 19). Por seu lado, o Doc. 20, junto ao Alvará no processo, data de 01-08-12. Acrescentese que o Doc. 20 pressupõe um limite do lote (profundidade do mesmo) aos 42m, ao contrário da planta (Doc. 21), que limita os lotes aos 27m. Quanto à propriedade do Réu, a mesma não se encontra devidamente identificada quanto aos seus limites nos Doc.s 20 ou 21. De referir que a área de 330 m2 que consta no Alvará de loteamento como pertencendo ao lote ..., lote do Autor, se admite que tenha sido calculada com a profundidade de 42m patente na planta (Doc. 20) e nos muros existentes nos lotes a poente. Considerando a largura de frente de 13m e mantendo os alinhamentos que configuram o lote ..., concluímos que a largura do lote aos 42m de profundidade (lado sul) será de cerca de 2,714m. Com a configuração atual, considerando os mesmos pressupostos, conclui-se que para a mesma profundidade de 42m, atendendo a que o lote do Autor tem cerca de 10m de largura, o lote terá 420m2 . Se contrariarmos a planta (Doc.21), onde se percebe que os cerca de 7m (limite sul) são aos 27m de profundidade e os considerarmos a 42m de profundidade, obteríamos também a área de 420 m2, que é a que tem atualmente o lote ... medido no local, conforme referido em relatório, uma vez que temos 10m de largura do lote para 42m de profundidade”. 8. No dia 14/11/2022, o Il. Mandatário das autoras, aqui exequentes, comunicou por email daquele dia ao Ilustre mandatário do Réu AA, que as Autora e Habilitada haviam efetuado em 30/09/2022 a transferência para a Sua Conta Bancária do montante de € 6.000,00, assim como também lhe comunicava que “no próximo dia 19/11/2022 (sábado), pelas 9:30 horas, será efetuada a reposição/remarcação dos prédios acima identificados, estando as minhas Constituintes acompanhadas e assessoradas por Topógrafo que, previamente, já fez o levantamento topográfico da reposição”. 9. No dia 19 de Novembro de 2022, pelas 9:30 horas, as Autora e Habilitada deslocaram-se ao local constante do citado termo de transação, acompanhadas de três prestadores de serviços por elas contratados, acrescido do Topógrafo, a fim de reporem/remarcarem os prédios nos termos indicados na referida transação. 10.Os executados não compareceram, mas mesmo assim a Habilitada ordenou aos prestadores referidos no item anterior que procedessem à reposição/remarcação do seu lote, por confronto com o terreno do Réu AA. 11.Em cumprimento do assim ordenado pela Habilitada, os citados prestadores, orientados e instruídos pelo Topógrafo, repuseram e remarcaram os prédios em causa (lote nº ... e terreno do Réu AA), utilizando e colocando sapatas em pedra enterradas no solo com vigas verticais em cimento delimitadoras dos prédios, distanciadas entre si de cerca de 10 metros cada, alinhadas horizontalmente com fio plástico, a fim de determinar a futura vedação com blocos de cimento e rede metálica plastificada. 12.No sábado seguinte (26/11/2022), os mesmos três prestadores de serviços contratados no sábado anterior (19/11/2022), deslocaram-se ao mesmo local, a mando da Habilitada para acabar a reposição/remarcação dos prédios, porquanto faltaria cimentarem as sapatas com as vigas, a fim de ficarem devidamente compactados os marcos divisórios. 13.Na sequência dos trabalhos supra referidos, em 30/11/2022, outro prestador de serviços contratado por aquela, foi proceder à limpeza, uma vez que o mesmo já se encontrava remarcado quanto à área e configuração. 14.Nesse dia 30/11/2022, o Executado AA dirigiu-se ao referido prestador de serviços que estava a proceder à limpeza do Lote e lhe ordena para parar os trabalhos, assim como para retirar os marcos anteriormente colocados, tendo esse funcionário abandonado o trabalho e comunicando à exequente o sucedido. 15.Na contestação apresentada no âmbito do processo declarativo referido em 1) supra, junta com a petição inicial de embargos de executado, e cujo teor se dá por reproduzido, os réus, aqui executados, referiram o seguinte: “O alegado nos artigos 4º, 5º 6º, 7º, 12º, 13º, 14~, 15º, 16º e 17º é manifestamente falso, o lote nº ... (propriedade da A.) nunca teve uma extensão de 10 mts, na confrontação a Norte com a Travessa...”. B. Factos não provados: a) A configuração inicial do prédio das Exequentes, antes do acordo gizado entre as partes, apresentava a Norte uma extensão de 12 a 15 metros; b) Aquando da redação da transação homologada, o mandatário do executado não constatou, porque não podia constatar pelos documentos juntos aos autos, que se estava a partir de uma premissa que não correspondia à realidade predial, isto é que o prédio das Exequentes tinha uma extensão de 20 metros a Norte, algo que só conseguiu verificar aquando da visita ao local para fazer a demarcação.
7 – A sentença proferida contém a seguinte fundamentação jurídica e decisão: A exequente baseou-se no título executivo descrito em 1. para intentar a presente execução para pagamento de quantia certa contra o executado. A acção executiva só pode exercer-se se o exequente dispuser do chamado título executivo, como determina o artigo 10º, n.º 5, do CPC: “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. O título executivo é, pois, uma peça necessária à instauração da acção executiva. Ou seja, o título executivo é um requisito formal, um requisito de exequibilidade extrínseca da pretensão executiva. O título executivo apresenta-se, assim, como requisito essencial da acção executiva, sendo “o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução – citando Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, Volume I, página 333. O artigo 1248.º do Código Civil define a transacção como o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, acrescentando que as concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido. Parafraseando o Ac. da Rel. de Guimarães, datado de 21-9-2023, www.dgsi.pt, “A transacção judicial, prevista nos artigos 277.º e seguintes do Código de Processo Civil, constitui uma espécie de contrato, traduzindo-se num negócio bilateral de auto-composição do litígio que subtrai ao tribunal o poder de decidir a causa mediante a aplicação do direito substantivo aos factos provados. O objectivo é o de colocar fim ao diferendo por acordo das partes, obstando e impedindo que caiba ao tribunal apurar os factos do litígio e fazer-lhes a aplicação da legalidade estrita, sendo certo que a sua homologação judicial, por sentença, depende apenas da auscultação da possibilidade legal e licitude do seu objecto e da legitimidade das pessoas que nela intervieram, não cabendo ao tribunal qualquer poder de verificação da razoabilidade ou adequação das cláusulas respectivas e/ou do seu fundamento jurídico”. O objecto desta execução é o seguinte: que o Executado AA e DD entreguem às Exequentes a faixa de terreno do seu lote ..., com a área e configuração anterior a 1 de Agosto de 2006, nos termos das Cláusulas Primeira, Segunda e Terceira do Termo de Transação homologado por pela sentença que se executa. Contudo, previamente teremos que apreciar da exequibilidade do pedido face à conjugação das cláusulas invocadas pelas exequentes e insertas na transacção judicial homologada por sentença. Na verdade, refere-se na transação que se pretende executar o seguinte: A autora CC e habilitada BB e os Réus AA e EE declaram a nulidade do documento particular datado de 1 de agosto de 2006, constante do documento 25 junto com a petição inicial, e subsequente nulidade das permutas operadas no referido documento 25. Paragrafo único: Tendo-se em conta que as permutas identificadas se consubstanciam na redução de 20 metros quadrados para 10 metros quadrados, na confrontação norte do prédio do autor (lote ...) descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...), com a correspetiva e igual cedência de área aos autores (agora apenas autora e habilitada) por parte do réu AA na parte sul/nascente do prédio da autora ora identificado, a titulo de contrapartida. Com a acordada nulidade do documento 25, aceitam as partes a repristinação da situação do prédio da autora identificado no paragrafo único da clausula anterior, ao seu estado anterior (quanto à área e configuração), à data da assinatura do doc. 25, ou seja à data anterior a 1/08/2006. Tal repristinação terá por base o doc 26/A e 26/B, junto com a petição inicial conjugado/associado e complementado com o que resulta do relatório pericial, e sobretudo com o que resulta do relatório de esclarecimentos do Senhor Perito, designadamente, à analise que neste último, o Senhor Perito faz aos documentos 26/A e 26/B da petição inicial. Ora, do teor da perícia realizada, nomeadamente, do teor dos esclarecimentos relatório de esclarecimentos do Senhor Perito, consta o seguinte: “Considerando o DOC 21 (planta do Alvará de Loteamento com data de 2010- 09-21), a frente do lote nº ..., propriedade do Autor, virada à Travessa... aceita-se que tenha cerca de 13m conforme refere também no quesito 6, uma vez que no mesmo documento também é referido que: “A implantação da planta do Alvará sobre a cartografia é meramente indicativo”. Com base no mesmo documento 21, aceita-se poder considerar uma largura de 7m no limite sul, na demarcação da referida planta para o terreno do Autor, salientando-se que os 7m referidos se situam a cerca de 27m da frente para a Travessa... e não aos cerca de 42m que correspondem ao limite sul dos lotes ... e ..., que se encontram murados. Este facto pressupõe uma área de 270 m2 para o lote ... (lote do Autor) e não aos 330 m2 referidos no alvará de loteamento nº .... No Doc. 26-A, esse ponto à profundidade de 42m tem a cota de 20 m de largura dos lotes ... e ... marcada e alinhada com os limites dos muros dos lotes ... e .... Os Doc.s 26-A e 26-B correspondem ao observado atualmente no local (que consta do trabalho apresentado pelos peritos), sendo o resultado do acordo lavrado no Doc. 25, conforme também consta do relatório entregue. De notar que o Doc. 21 é uma planta fornecida em 2010-09-21, fase posterior à emissão do Alvará que data de 19 de março de 1981 (Docs 18 e 19). Por seu lado, o Doc. 20, junto ao Alvará no processo, data de 01-08-12. Acrescente-se que o Doc. 20 pressupõe um limite do lote (profundidade do mesmo) aos 42m, ao contrário da planta (Doc. 21), que limita os lotes aos 27m. Quanto à propriedade do Réu, a mesma não se encontra devidamente identificada quanto aos seus limites nos Doc.s 20 ou 21. De referir que a área de 330 m2 que consta no Alvará de loteamento como pertencendo ao lote ..., lote do Autor, se admite que tenha sido calculada com a profundidade de 42m patente na planta (Doc. 20) e nos muros existentes nos lotes a poente. Considerando a largura de frente de 13m e mantendo os alinhamentos que configuram o lote ..., concluímos que a largura do lote aos 42m de profundidade (lado sul) será de cerca de 2,714m. Com a configuração atual, considerando os mesmos pressupostos, conclui-se que para a mesma profundidade de 42m, atendendo a que o lote do Autor tem cerca de 10m de largura, o lote terá 420m2 . Se contrariarmos a planta (Doc.21), onde se percebe que os cerca de 7m (limite sul) são aos 27m de profundidade e os considerarmos a 42m de profundidade, obteríamos também a área de 420 m2, que é a que tem atualmente o lote ... medido no local, conforme referido em relatório, uma vez que temos 10m de largura do lote para 42m de profundidade” Face a este relatório de esclarecimentos, não se consegue retirar, de forma clara, qual é o estado anterior (quanto à área e configuração), à data da assinatura do doc. 25, ou seja à data anterior a 1/08/2006, da parcela em causa. Citando o Acórdão da Rel. do Porto datado de 28-1-2025 “Com efeito, não é por ter sido proferida tal sentença que se preenche o requisito de certeza da obrigação que ela pressupôs. A sentença exequenda foi construída exclusivamente sobre a vontade congruente das partes, que entenderam que os termos da transacção celebrada eram adequados à definição dos respectivos direitos e obrigações. A intervenção judicial homologatória de tal transacção não veio acrescentar qualquer elemento, cabendo constatar, agora a jusante, que, perante novas divergências, o conteúdo de tal transacção padece, designadamente quanto à obrigação contraída pela B..., de uma incerteza que torna inviável a respectiva e imediata execução coerciva”. Parafraseando o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12-11-2020, www.dgsi.pt, acedido no dia 20-7-2022, “Na categoria das sentenças condenatórias cabem as sentenças homologatórias de transacção judicial (art. 290º/4 do CPC), desde que da homologação da transacção resulte alguma condenação susceptível de ser executada (Lebre de Freitas, A acção executiva (…), 7ª edição, pag. 62, e Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Executivo, pag. 61, e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2015, CJ, AcSTJ, 1º, pag. 195, e de12.07.2018, P. 309/16, disponível em www.dgsi.pt)”. Neste caso concreto, temos que concluir pela incerteza da obrigação exequenda em face do título dado à execução, considerando tudo o que acima foi exposto, pois a parcela a entregar não se encontra devidamente delimitada. Em suma, a sentença dada à execução, não se encontra dotada de exequibilidade intrínseca, pelo que os embargos são julgados procedentes. A falta de exequibilidade do título prejudica o conhecimento das restantes questões levantadas, por força do disposto no artigo 608.º, n. º2, do Código de Processo Civil. III) Decisão Face ao exposto, decido julgar os presentes embargos de executado procedentes, e, em consequência, extingue-se a presente execução. Custas a cargo dos exequentes– artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. Registe e notifique e dê conhecimento ao Sr. Agente de Execução.”
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Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, até porque o recurso versa apenas sobre matéria de direito, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos principais e apensos, no confronto com a posição sustentada pelas partes.
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IV – Fundamentação de direito:
Sendo referido na sentença que: “A exequente baseou-se no título executivo descrito em 1. para intentar a presente execução para pagamento de quantia certa contra o executado.” e entendendo as recorrentes que dessa afirmação decorre a invalidade da argumentação subsequente, dir-se-á que decorre de forma evidente do contexto em que se insere que tal referência, constante da sentença, consiste num mero lapso de escrita, passível de rectificação nos termos previstos nos arts. 613º, nº 2 e 614º do CPC.
Na verdade, sendo requerida pelas exequentes a entrega de uma faixa de terreno identificada no requerimento executivo, onde vem expressamente mencionado que está em causa uma “execução de sentença nos próprios autos”, tendo por finalidade a “entrega de coisa certa”, e compulsada toda a fundamentação constante da sentença, que analisa a configuração da parcela cuja entrega é pretendida pelas exequentes à luz do acordo judicialmente homologado, conclui-se que a menção à execução para pagamento de quantia certa contra o executado constante da sentença não passa de um lapso manifesto sem consequências na argumentação subsequente e passível de rectificação nesta sede.
Assim, sendo ponto assente que a menção em causa deve ser rectificada e substituída por referência a execução para entrega de coisa certa, o que desde já se determina, verifica-se que a execução principal apresenta determinadas especificidades, que cumpre aqui esclarecer para melhor compreensão da argumentação subsequente.
Na verdade, está em causa uma execução para entrega de coisa certa – sendo pretendida a entrega deuma faixa de terreno a que se refere a transacção judicial apresentada à execução – nos termos previstos nos arts. 859º e ss, 550º, nº 4, 551º, nº 2 e 626º do CPC, sendo-lhe aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa.
No caso concreto, verifica-se que a obrigação que impende sobre o executado está dependente de prestações por parte da exequente, o que nos reconduz para o regime previsto nos arts. 550º, nº 3, al a) ex vi do art. 551º, nº 2 do CPC, tendo por referência o preceituado no art. 715º do CPC.
Conforme decorre do nº 1 do art. 715º do CPC, “quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efectuou ou ofereceu a prestação”.
Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece de imediato as respectivas provas (nº 2) e, nesse caso, o juiz decide depois de apreciar sumariamente a prova produzida, a menos que entenda necessário ouvir o devedor antes de proferir decisão (nº 3).
Neste último caso, dispõe o art. 715º, nº 4 do CPC que o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considera verificada a condição ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no art. 568º.
Pretendendo contestar, o executado terá de lançar mão da oposição à execução (art. 715º, nº 5 do CPC).
O regime aplicável à presente execução apresenta desta forma especificidades relativamente ao regime-regra previsto nos arts. 859º e ss do CPC - em que o executado é citado para no prazo de 20 dias proceder à entrega ou opor-se à execução mediante embargos -, bem como do regime previsto no art. 626º, nº 3 do CPC relativo à execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, em que o executado é, feita a entrega, notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos arts. 860º e ss do CPC.
Na verdade, analisando o clausulado da transacção judicialmente homologada apresentada à execução, do mesmo decorre que ao executado competia entregar às exequentes determinada faixa de terreno depois de paga, pelas exequentes, determinada aquantia ao executado e de “repristinado”/demarcado o terreno pelas exequentes no mesmo estado em que se encontrava antes de 1.08.2006.
Das cláusulas 2,3,5,6 e 7 de tal transacção decorre, pois, que impendia sobre as exequentes a obrigação de pagar o montante acordado e de proceder à delimitação da faixa nos termos descritos, para que, cumpridas tais obrigações pelas exequentes, fosse entregue pelo executado a faixa de terreno em causa às exequentes, sendo certo que, no requerimento executivo, a exequente invoca quer o pagamento da quantia estipulada, quer a demarcação da faixa em causa.
Não tendo sido junta, nos autos executivos, prova documental concludente da demarcação invocada, impunha-se seguir o regime previsto no art. 715º, nº 2, 3 e 4 do CPC, com a prolação de decisão pelo juiz ou, não dispondo este dos necessários elementos para decidir logo, com citação do devedor com a advertência de que, na falta de contestação, se considera verificada a condição ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo.
Não foi isso que aconteceu no decurso do processado, na medida em que o executado e a identificada cônjuge foram citados “nos termos do artigo 859º do Código Processo Civil (CPC), para, no prazo de 20 (vinte) dias, fazer a entrega às exequentes da faixa de terreno melhor identificado no artigo 12.º, indicada no requerimento executivo, ou opor-se à execução mediante embargos”.
Na sequência dessa citação, vieram AA e DD deduzir oposição contra a execução, mediante embargos de executado, invocando que a transacção judicialmente homologada e apresentada à execução assenta num erro que inquina o acordo alcançado, pois partiu de uma premissa errada, não percepcionada pelo Mandatário do Executado à data, que não correspondia à realidade predial vertida na transacção.
Mais alegaram que os actos de demarcação levados a cabo pela exequente não respeitavam a vontade das partes, razão pela qual se opuseram à sua realização, sendo que também não foram regularmente convocados para proceder à demarcação.
Fundam assim a sua oposição na existência de um erro-vício que implica a anulação da transacção e impossibilita a demarcação nos termos emergentes dessa mesma transacção.
Em contestação, as exequentes alegam, em suma, que os executados não pretenderam cumprir as obrigações decorrentes da transacção.
No despacho saneador proferido, sem reclamação, foram fixados o objecto do processo e os temas de prova da seguinte forma: Objecto do litígio Da invocada anulabilidade do acordo. Temas da prova 1. Do invocado erro existente na celebração do acordo no processo de Ação Comum n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 2.
Na sentença proferida, não foi apreciada a anulabilidade do acordo judicialmente homologado, nem foi considerado o erro invocado em sede de embargos e mencionado nos temas de prova, por ter sido considerado que não é possível determinar qual o estado dos terrenos em causa antes de 1.08.2006, não se encontrando dotada de exequibilidade intrínseca a sentença homologatória apresentada à execução.
Foi, em consequência da incerteza da obrigação exequenda, julgado prejudicado o conhecimento das restantes questões levantadas nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC.
A causa de pedir dos presentes embargos consistiu, porém, na invocação de um erro-vício gerador da invalidade da transacção judicialmente homologada, nos termos previstos nos arts. 729º, al i), ex vi do art. 860º, nº 1 do CPC.
No caso vertente, estando em causa uma sentença homologatória de transacção e pretendendo o executado e respectivo cônjuge prevalecer-se de uma qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos, sobre os mesmos impende o ónus da alegação e prova dos factos que substanciam a existência do erro invocado, nos termos previstos no art. 342º, nº 1 do CC.
Ora, no caso concreto, verifica-se que, sem ter apreciado a questão que constitui o enunciado objecto do processo - Da invocada anulabilidade do acordo – e sem se ter debruçado acerca do identificado tema de prova - Do invocado erro existente na celebração do acordo no processo de Ação Comum n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 2 -, os quais foram aceites pelas partes que deles não reclamaram, o julgador optou por apreciar uma questão não previamente enunciada, relativa à “inexequibilidade intrínseca” da sentença apresentada à execução, por não conseguir determinar o estado da parcela em data anterior a 1.08.2006.
Ora, tal questão prende-se necessariamente com uma das prestações a cargo do exequente, de acordo com o título executivo, consistente na “repristinação”/demarcação nos termos constantes do acordo homologado.
Essa demarcação que, nos termos constantes do título, ficou a cargo das exequentes condiciona o pedido de entrega da faixa reclamada nos presentes autos, pelo que o processado que desembocou na sentença proferida não permitiu a discussão em torno da realização, ou não realização, dessa prévia demarcação nos termos constantes do acordo, na medida em que, não tendo sido seguido o regime previsto no art. 715º, nº 2, 3 e 4 do CPC, também não foi previamente submetido à discussão das partes o concreto fundamento que conduziu, na sentença, a decisão de extinção da execução, ou seja, a indefinição da parcela a entregar.
Na verdade, não tendo sido apreciados o objecto e os temas de prova enunciados no despacho saneador, os quais foram considerados prejudicados pela questão, oficiosamente apreciada, que fundou a procedência dos embargos, e verificando-se que esta última questão, oficiosamente conhecida, prende-se com a demarcação alegada no requerimento executivo, cuja prova impende sobre as exequentes nos termos previstos no art. 715º, nº 2 do CPC, conclui-se que houve violação do contraditório relativamente à questão da inexequibilidade do título, já que, não constando do objecto do processo e dos temas de prova enunciados, foi conhecida na sentença como fundamento da extinção da execução sem prévia e adequada discussão das partes.
Verificando, no acto de elaboração da sentença, que o estado dos autos não lhe permitia, à luz do acordo judicialmente homologado, a percepção dos contornos, área e limites da faixa cuja entrega é reclamada pelas exequentes e tendo sido invocada, no requerimento executivo, a demarcação dessa parcela pelas exequentes nos termos acordados e judicialmente homologados, competia ao juiz facultar às partes a discussão em torno de tal questão, como, aliás, impunha o preceituado no art. 715º do CPC, e, se fosse caso disso, determinar oficiosamente as diligências necessárias, mormente através de perícia (que não teve lugar nos presentes autos, já que apenas foi nomeado técnico nos termos do art. 492º do CPC), para melhor compreensão e definição dos termos do acordo homologado por sentença judicial.
Não tendo sido enunciados como temas de prova os factos relativos à invocada demarcação em (des)conformidade com o estipulado no título executivo – expressamente alegada no requerimento executivo - e tendo o juiz oficiosamente concluído, na sentença, que não é possível determinar os limites da parcela em discussão, verifica-se ter havido violação do princípio do contraditório nos termos previstos no art. 3º, nº 3 do CPC.
Por outro lado, não tendo sido previamente submetida à discussão das partes a questão que determinou a extinção da execução, não previamente enunciada como objecto do processo e tema de prova, houve excesso de pronúncia na sentença, fundamentando a nulidade desta nos termos previstos no art. 615º nº 1, al d) do CPC, diversamente do que foi entendido pelo tribunal a quo.
Na verdade, como é referido, a título exemplificativo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021 (Processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/):
“ Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.”
No caso em apreço, está em causa um vício formal decorrente de erro de actividade ou procedimento por não ter sido previamente enunciada e submetida à discussão das partes, como questão a decidir, a existência, ou não, da demarcação em conformidade com o título, enunciada no requerimento executivo, já que, com base na impossibilidade de definição da parcela a entregar, foi decidido não poder ser executada a sentença homologatória que funda a execução, constituindo, desta forma, uma “decisão-surpresa”.
Sendo nula a sentença proferida pelos motivos expostos, compete ao juiz a quo reabrir a audiência, nos termos previstos no art. 607º, nº 1 do CPC, por forma a facultar as partes a discussão em torno da questão oficiosamente apreciada na sentença e, em particular, facultar às exequentes a possibilidade de comprovarem que procederam à prévia demarcação da parcela reclamada, nos precisos termos constantes da sentença judicial apresentada à execução.
Embora se encontre previsto, no art. 665º, nº 2 do CPC, que o tribunal superior pode apreciar as questões que o tribunal recorrido deixou de apreciar por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, verifica-se que, no caso concreto, antes de proceder ao conhecimento do erro-vício invocado em sede de oposição, importa conhecer se a exequente previamente procedeu, ou não, à demarcação da parcela cuja entrega reclama, nos termos previstos na transacção judicial, uma vez que o tribunal a quo entendeu que a sentença exequenda não permitia a delimitação de tal parcela, sem se pronunciar expressa e concretamente quanto à conformidade e correcção da demarcação invocada pela exequente no requerimento executivo.
Porque a questão em causa – existência ou não de prévia demarcação da área cuja entrega é pretendida, nos termos acordados e judicialmente homologados - ainda pode implicar, depois de reaberta a audiência e de exercido o contraditório, a produção de prova adicional, uma vez que não foi objecto de prova por não constar a factualidade subjacente, alegada no requerimento executivo, nos temas de prova - não reúnem os autos os elementos necessários para a decisão final quanto ao mérito do pleito, razão pela qual se impõe que os autos baixem para que possam ser praticados os actos omitidos.
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V – Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, julgando nula a sentença proferida nos termos supra-expostos, determinarque a audiência seja reaberta nos termos previstos no art. 607º, nº 1 do CPC, com vista a permitir a discussão da questão oficiosamente conhecida na sentença e, se for caso disso, a produção de prova adicional, relativamente à demarcação invocada no requerimento executivo, nos termos supra-expostos.
Custas a suportar pela parte que venha a ser a vencida a final – art. 527º do CPC.