I - O ato interruptivo da prescrição deve ser claro e esclarecedor quanto ao direito que se pretende exercer; tratando-se de notificação judicial avulsa, ele deve identificar a fonte da obrigação.
II - Interrompida a prescrição com a notificação judicial, inutilizou-se todo o prazo decorrido, iniciando-se novo prazo prescricional.
III - Apurando-se tão só que, apeado no local (envergando colete refletor, pretendendo colocar o triângulo a sinalizar a avaria no camião que tripulava), foi colhido quando a máquina que procedia à transfega de contentor efetuava manobra de marcha atrás, não pode concluir-se que o autor tenha deixado de observar qualquer dever de cuidado que, nas concretas circunstâncias, se lhe exigia que observasse e que era adequado e apto a evitar o evento.
IV - Ainda que o trânsito de pessoas apeadas não seja permitido na área de operações do terminal onde ocorreu o evento, tem de considerar-se que nas circunstâncias apuradas o autor não podia classificar-se com um transeunte, antes como o condutor de camião avariado que providenciava por sinalizar, com o triângulo, a avaria e imobilização do veículo.
V - É possível distinguir o dano biológico stricto sensu (destinado a reparar a repercussão que o défice funcional acarreta a todos os atos da vida diária, não necessariamente reportados a qualquer atividade laboral ou profissional, ainda que possam ter repercussão económica) e o dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho referente à profissão habitual.
VI - Ponderando que o autor, nascido em 1972, com o 12º ano de escolaridade, que desempenhava a profissão de motorista de pesados, auferindo anualmente 15.560,17€, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 31 pontos, com repercussão permanente na atividade profissional, e de sequela psiquiátrica valorizada na TNI em 6 pontos, deve ser-lhe atribuído o valor de 100.000,00€ a título de dano biológico stricto sensu, e o valor de 200.000,0€ para reparação do dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho.
VII - Deve ainda ser-lhe atribuído o valor de 150.000,00€ para o compensar dos danos não patrimoniais (sofrimento psíquico e físico padecido, internamento hospitalar de quase cinco meses, tratamento em consulta externa e prolongado período de recuperação, amputação da aperna abaixo do joelho, quantum doloris de grau 5/7, repercussão nas atividades desportivas e de lazer de 1/7, na atividade sexual de 3/7, dano estético de 4/7).
VIII - Em princípio, a seguradora do responsável civil, enquanto tal e nessa exclusiva qualidade, não pode opor validamente ao lesado qualquer pagamento por esta recebido da seguradora do responsável laboral.
RELATÓRIO
Apelada/apelante: A... – Companhia de Seguros, S.A. (ré).
Juízo central cível da Póvoa de Varzim (lugar de provimento de Juiz 1) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
- a ‘título de danos não patrimoniais por todas as lesões, dores, traumas, sofrimento, vergonha, humilhação, prejuízos, o direito a ser indemnizado pelos danos não patrimoniais sofridos por quantia nunca inferior a €200.000,00 (duzentos mil euros),
- a título de compensação pelos danos corporais – IPP/dano biológico, com IPAPH – sofridos, ‘compensação pecuniária nunca inferior a €467.234,42 (quatrocentos e sessenta e sete mil, duzentos e trinta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos, referente a: €500.000,00 – €32.765,58 (indemnização recebida por AT)’,
- a título de ‘danos futuros, - verba correspondente à cirurgia ao ombro, cirurgia estética, consultas psiquiátricas, exames de diagnóstico, curso de formação profissional noutra área – o montante de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros)’,
- a título de perdas salariais ‘a verba de €38.910,00 – €29.183,00 (o recebido por AT) = €9.727,00 (nove mil, setecentos e vinte sete euros).’
Observada a legal tramitação (em ambas as acções a ré contestou, invocando a prescrição e ainda que vem pagando ao autor, na sua qualidade de seguradora do responsável laboral, em razão da incapacidade parcial permanente, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, quer indemnizações pelo período de incapacidade para o trabalho, quer subsídio de elevada incapacidade, quer pensão anual vitalícia, não podendo o autor receber dupla indemnização ou compensação pelo mesmo dano) e instruída a causa, foi realizado julgamento (momento em que a ré juntou aos autos requerimento alegando os valores pagos ao autor a título de pensão anual e vitalícia, a fim de os mesmos serem atendidos nos autos) e após, proferida sentença que (julgando improcedente a invocada prescrição) julgou improcedente a acção principal (que se baseava, além do mais, no contrato de seguro titulado pela apólice nº ...), absolvendo a ré do pedido nela formulado, e parcialmente procedente a ação apensa (baseada, além do mais, no contrato de seguro titulado pela apólice nº ...), condenando a ré a pagar ao autor:
a) a quantia de cento e cinquenta mil euros a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal dos juros civis, desde o dia seguinte ao da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento,
b) a quantia de quatrocentos mil euros, a título de dano biológico, sendo cem mil euros pelo dano biológico stricto sensu e trezentos mil euros pelo dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho atinente à profissão habitual (ressalvando que a este último valor deve abater-se o montante já recebido pelo autor da ré enquanto seguradora da responsabilidade por acidente de trabalho a esse título, bem como o montante que vier a receber com tal fundamento), quantias a acrescer de juros de mora, à taxa legal dos juros civis, desde o dia seguinte ao da prolação da sentença até efetivo e integral pagamento, e
c) a quantia que se vier a liquidar ulteriormente a título de despesas futuras médicas, nomeadamente revisão/substituição da prótese, consultas, tratamentos, intervenções cirúrgicas até ao limite peticionado dos vinte e cinco mil euros.
Inconformados, apelam autor e ré.
O autor (conformando-se com a improcedência da acção principal), pretendendo a condenação da ré nos exactos termos peticionados, termina as suas alegações concluindo:
1. Entende o recorrente que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fez uma correcta valoração dos factos e das provas produzidas, em audiência de julgamento e discussão da causa, nomeadamente quanto à responsabilidade do acidente, por parte da recorrida, atendendo aos depoimentos testemunhais, ao acerco documental e às regras da experiência comum.
2. O recorrente discorda do montante fixado, por parte do Tribunal a quo, a título de dano biológico, strictu sensu, e o abatimento ao dano biológico do montante recebido, a título de acidente de trabalho, bem como o que vier a receber a esse título, al) b) do segmento condenatório fixado pelo Tribunal, conforme atrás se demonstra.
3. A título de dano biológico strictu sensu, que se entende ser dano à saúde, a ofensa à integridade bio psíquica na pessoa do recorrente, as lesões em questão reconduzem-se, à amputação do membro inferior esquerdo, lesão no punho, menisco e lesão permanente psiquiátrica, sequelas descritas no relatório do INMLCF, em que deveria ser atribuída pelo Tribunal a quo uma indemnização de 180.000,00 (cento e oitenta mi euros) e não os €100.000,00 (cem mil euros) fixados na sentença, da qual se recorre.
Sem prescindir,
4. Caso se entenda que a verba de €180.000,00, a título de dano biológico strictu sensu, o que só se coloca por mera hipótese académica se coloca, a atribuição do montante de €300.000,00 (trezentos mil euros), a título de dano biológico, propriamente dito, terá que ser aumentado, uma vez que o recorrente é deficiente actualmente, conforme atestado multiuso já junto aos autos, o exercício da profissão de motorista de pesados e nunca mais a poderá exercer, uma vez que ficou sem carta de pesados, a profissão de motorista de pesados e ficou com atribuição de IPTAH.
5. Profissão essa, que mais gostava e dava-lhe acesso às ajudas de custo em viagem longo curso, Cláusula 74, e prémio TIR, entre outros benefícios, tendo em conta que o recorrente só tem 12º ano de escolaridade, não auferirá mais de que o salário mínimo, mas não é descartar a situação de desemprego ou emprego intermitente, dada a sua incapacidade física, repercussão com severo impacto na vertente económico financeira.
6. De referir que a doutrina e jurisprudência, actualmente, dão especialmente relevância ao direito à integridade física, à saúde e à qualidade de vida dos cidadãos.
7. Tendo em conta o impacto brutal que a doença/a limitação funcional permanente e psíquica tem na vida destes, de referir, também, o carácter punitivo que a responsabilidade civil tem na lesão/supressão deste direito, ver acórdão do STJ, processo nº 309/20.7T8PDL.L1.S1, da Sr. Juiz Conselheira a Dra. Maria Clara Sottomayor.
8. São 31 pontos de IPP/IPG e 6 a título de dano psiquiátrico permanente. Estamos a falar de um dano que, inevitavelmente, terá repercussão, não só na perda de rendimentos, mas também na perda de oportunidades e de chances profissionais, num mercado de trabalho muito exigente e sujeito a reveses e turbulências, uma irreversível «capitis deminutio» no acórdão também deste Supremo Tribunal de 4 de Junho de 2015 (processo nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, relatora Maria dos Prazeres Beleza, disponível em www.dgsi.pt) aduz-se que «(…) já no acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Março de 2012 (www.dgsi.pt, 1145/07.1TVLSB.L1.S), na linha dos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 203/99.9TBVRL.P1.S1) ou de 20 de Maio de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 103/2002.L1.S1).
9. O valor é manifestamente baixo a título de dano biológico, vejam-se os acórdão do STJ de 14 de Janeiro de 2021 (Relator Nuno Pinto de Oliveira), processo nº 644/12.8TBCTX.L1.S1 e processo nº 549/16.3T8LRA.C2.S1, datado 05-09-2023, o processo nº 8964/15.3T8STB.E1, datado de 12-02-2019, cujo relator é (Tomé Ramião, disponíveis no site da DGSI.
10. Dizer que, em sede de contestação, a recorrida não invocou qualquer excepção peremptória de pagamento parcial, razão pela qual os requerimentos já juntos, respectivamente em sede de audiência de julgamento e sentença são completamente extemporâneos.
11. Preclusão, de acordo com o princípio da concentração da defesa, em sede de articulados,
12. De referir que a recorrida surge com o abatimento do montante pago em acidente laboral, mas não tem o direito a fazê-lo, uma vez que o recorrente, nesta acção, apenas pretende ser ressarcido pelo danos que emergiram da prática do facto ilícito, - atropelamento - pelo empilhador, gerador de atribuição indemnização, dano moral, dano biológico, dano futuro, dano estético, prejuízo de afirmação pessoal, quantum doloris, prejuízos que não estão contemplados na LAT, a deduzir o montante recebido em AT, fá-lo à custa do património do recorrente, gerador de um enriquecimento ilícito por parte do lesante feito à custa do aqui recorrente lesado.
13. Acresce que a Companhia de Seguros, nem sequer pediu a intervenção principal dela mesma, no âmbito da apólice de acidente laboral!
14. A que título pede o reembolso?
SEM PRESCINDIR
15. Caso se entenda que, mesmo assim, a recorrida tenha direito ao reembolso de verbas já pagas por AT, terá de se ter em conta o prazo de prescrição do reembolso das despesas pagas por AT que já estão prescritas – Nesse sentido o Acórdão do STJ, proferido em 07-05-2014, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Granja da Fonseca, no âmbito do processo 8304/11.0t2SNAL1.S1, nos termos do qual “o prazo de prescrição a que está sujeito o exercício do direito de reembolso em causa, é o de três anos, relegando para o último pagamento o início do prazo, criar-se-ia uma incerteza e aleatoriedade colocada nas mãos das seguradoras, passando a deter o poder definidor do momento em que esse prazo correria”….”será, assim, mais conforme à certeza do comércio jurídico que o cumprimento a que alude o art.º 498, nº 2 do Código Civil, seja aferido em função de cada pagamento parcelar, o qual, mesmo parcelar, constitui cumprimento de uma obrigação, pois que, por essa via, quer o detentor do direito de regresso, quer o obrigado à indemnização, serão sabedores do preciso momento, face a cada cumprimento, em que se inicia o prazo prescricional.
16. Importa referir que o acórdão do STJ, processo nº 40/08.1TBMMV.C1.S1, cujo relator é o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro o Dr. Lopes Rego, conclui neste processo “Na verdade, o dano que a indemnização acima fixada visa ressarcir não é um dano laboral, mas um dano de natureza geral, ou seja, o que corresponde à denominada incapacidade permanente geral, correspondente à afectação definitiva da capacidade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, a qual não tem sequer expressão em termos de incapacidade para o trabalho, apenas exigindo ao autor esforços acrescidos nesse domínio”.
17. É o que se passa no caso dos autos, dano geral, não laboral, é vasta a jurisprudência exposta anteriormente sobre esta questão, não é dedutível a redução da perda da capacidade de ganho laboral na acção de responsabilidade civil, por acidente de viação que, reafirma-se, pretende ressarcir outros danos que não aqueles danos,
18. O acórdão do STJ, no âmbito do processo nº 1456/15.2T8FNC.L1.S1, cujo relator é o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro o Dr. Henrique Araújo, datado de 17-07-2019 refere isso precisamente.
19. Note-se que, numa análise cuidada e atenta da PI, elaborada e construída pelo A., a causa de pedir da acção, no que respeita aos danos - resulta de forma inequívoca e sem margem para dúvidas, que não se pretendeu uma dupla indemnização, mas sim o ressarcimento, por parte deste, dos danos que não foram cobertos pelo acidente de trabalho, ou seja dano futuro, dano biológico na tríplice vertente e dano moral.
20. Relativamente ao diferencial das perdas salarias, uma vez que sabe a Companhia de Seguros Laboral pagou 70% do salário do sinistrado, entende o recorrente que o montante diferencial dos 30% lhe são devidos, ou seja, os €9.727,00 (nove mil setecentos e vinte e sete euros) e dizer que este não auferiu qualquer verba da S.S.
21. Importa referir que, caso se entenda, o que só por mera hipótese académica se coloca, que haverá direito a descontar as verbas já liquidadas e as que vierem a liquidar, o valor total a descontar à indemnização, por responsabilidade civil, esse abatimento nunca poderá ser superior ao valor da acção de acidente de trabalho fixado pela Sra. Dra. Juiz no valor de €163.524,51 (cento e sessenta e três mil euros quinhentos e vinte e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), que correu termos no Juízo do Trabalho de Matosinhos – J3, processo nº 819/15.8T8MTS.
22. A ser feita esta operação de desconto ou abatimento do recebimento, em sede de acidente de trabalho, há uma clara violação do princípio da restituição natural que norteia às obrigações, o artigo 70º do CC, 25 da CRP, 562º e 566º do Código civil. 494 do CC, Artigo 17º da LAT e o regime jurídico da solidariedade das obrigações.
23. A indemnização pedida pelo recorrente, em sede de petição é justa e deve manter-se em face da irreversibilidade dos danos sofridos pelo recorrente e um historial clínico sem precedente, danos esses que sofreram agravamento futuro!
A ré, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por outra que julgue improcedente a acção ‘apensa’ (seja por proceder a excepção da prescrição, seja por ser o evento imputável ao autor) ou, assim se não entendendo, que reduza as parcelas indemnizatórias fixadas, formula as seguintes conclusões:
1) Tendo o acidente ocorrido em 22/2/2014 e tendo a presente acção sido instaurada em 15/12/2020, mais de seis anos depois do facto danoso, é incontornável a prescrição extintiva invocada pela R;
2) A notificação judicial avulsa dirigindo-se a uma relação jurídica emergente de um contrato de seguro que especifica, e a um prazo de 3 anos que identifica pretender interromper, não pode depois, vir pretender que esse efeito, afinal se devesse produzir perante um outro contrato de seguro, de outro ramo, de outra apólice, em que nunca fora participado o invocado acidente (Ac.RL de 9/10/2024);
3) A apresentação da PI em juízo, mais de 6 anos depois do acidente com base neste outro contrato de seguro, e depois de rejeitada a ampliação de acção anteriormente proposta pendente sobre outro contrato de seguro onde foi proferido despacho a determinar a necessidade de acção autónoma, acontece quando já o direito estava prescrito, devendo a sentença ser revogada nesse aspecto e alterada por outra que conheça da excepção, absolvendo a ré;
4) Além do mais, tendo os factos ocorrido em 22/2/2014, a notificação judicial avulsa em 26/1/2017, renovando por mais 3 anos o prazo de prescrição (ou seja, até 26/1/2020), tendo a acção sido proposta em 15/12/2020, necessariamente, estaria prescrito o direito fundado nos riscos de circulação da máquina;
5) A seguradora que, em Tribunal de trabalho, transige no âmbito de uma apólice de seguro de acidente de trabalho, não está a aceitar nenhuma responsabilidade senão a infortunístico-laboral que lhe transmitiu o segurado que, no caso, era a sociedade “C..., Lda” (e não a “B...”, LDA” proprietária da máquina por-contentores;
6) A tramitação de um sinistro participado como acidente de trabalho pelo ramo respectivo de sinistros de um segurado sociedade “C..., Lda”, e bem assim, por uma apólice de responsabilidade civil exploração da actividade de outro segurado diferente (a “B...”, LDA”) não torna a seguradora obrigada a descobrir que no ramo automóvel existia uma apólice da máquina em questão e oficiosamente, abrir um processo de sinistro e comunicar o mesmo ao autor, se nem a segurada, nem o autor, ao longo de seis anos, participaram um sinistro no âmbito de essa especifica apólice de seguro automóvel;
7) Daí que, não há qualquer abuso de Direito, se a R. nunca informou o A. de algo que nunca lhe foi perguntado, se nunca houve internamente conhecimento do sinistro no ramo automóvel onde essa apólice vigorava – nem mesmo quando requer notificação avulsa relativa a duas outras apólices -, e se demandada seis anos depois do sinistro, invoca a prescrição extintiva do direito que pudesse emergir dessa relação jurídica contratual;
8) Daí que andou mal a decisão recorrida quando imputa à recorrente o abuso de Direito no exercício do mais livre Direito de se defender em juízo invocando uma prescrição manifesta e para a qual não contribuiu de todo;
9) O princípio da livre apreciação da prova testemunhal e a limitação da imediação do Tribunal de Recurso, não impedem este de constatar a direcção tendenciosa dos depoimentos que adiante iremos recordar de dois dos seus colegas de trabalho, cremos ser patente, quando se revela por elementos gravados e disponíveis ao Tribunal ad quem;
10) A sintonia das testemunhas na antecipação das respostas antes de concluída a pergunta evidenciando o conhecimento da testemunha do facto que interessava ao autor, ex-colega de trabalho (mesmo com versões de facto contraditórias quanto à versão da colocação do triângulo, da avaria ou inexistência do sinal sonoro de aviso da máquina a recuar) permitem à mínima experiência crítica de apreciação da prova testemunhal avaliar estes depoimentos;
No que respeita à decisão quanto à matéria de facto,
11) Deve ser eliminado dos factos provados o seu ponto 14, já que aludindo ao que uma testemunha viu – a testemunha BB – esta nega questionada sempre negou, mesmo se insurgindo quando confrontada com o que teria declarado à polícia Marítima que não era mais do que um relato indirecto de um auto, do qual não consta a tomada de declarações assinadas por si;
12) São meios de prova que importam a alteração, o depoimento da testemunha BB (sessão de 14/11/2024) nas passagens da gravação acima transcritas de 00:05:44.05 a 00:05:45.28, de 00:10:56.26 a 00:11:33.09 e de 00:26:37.02 a 00:29:34.05;
13) Deve ser eliminado dos factos provados o seu ponto 16, já que está absolutamente contrariado desde logo pelo depoimento da testemunha CC (sessão de 14-11-2024) devidamente conjugado com o desenho/mapa que o mesmo fez e ficou junto - ref. 465709901 – que permitem constatar que ao invés de sair e se deslocar para a traseira do seu camião, o A. se deslocou a pé para o parque 2 e circulava a pé no sentido sul norte, ao lado do camião onde estava a testemunha que quantifica em mais de 20 metros à sua esquerda, em plena zona de manobras do parque 2, se foi colocar atrás da máquina onde foi colhido;
14) Desta testemunha – única a assistir ao atropelamento - relevam os trechos onde nega qualquer memória de ele ter estado à frente do seu camião, e atrás do dele, a colocar o triângulo e muito menos que fosse colhido nessa tarefa, antes o sendo a caminhar pela zona de manobra do parque distanciado a mais de 20m do camião dele – passagens da gravação acima transcritas de 00:19:38.25 a 00:20:51.25 de 00:01:52.21 a 00:02:32.06 e 00:04:04.21 a 00:04:05.24;
15) Este depoimento é ainda confirmado pelo relatório de peritagem junto como doc.2 com a contestação elaborado pela empresa de peritagem independente “D...” onde se lê na página 2/5 “o Sr. BB iniciou a manobra de marcha atrás, vindo a atropelar o motorista do referido camião avariado, Sr. AA, o qual se encontrava afastado da sua viatura cerca de 20m, de costas para o empilhador, a fumar um cigarro e no raio de acção da máquina”
16) Relatório confirmado por um dos seus signatários e perito que fez a peritagem no local 4 dias após o evento, o Comandante DD (sessão de 6/3/2025), na passagem da gravação acima transcrita de 00:14:06.17 a 00:14:42.13, onde confirma esse distanciamento do A. em relação ao seu camião quando foi colhido pela máquina;
17) Deve ser eliminado o ponto 18 dos factos provados na sentença, desde logo porque não se trata de um facto concreto mas de um juízo de prognose intelectual do A acima impugnado (no ponto 14) a partir do qual se converte num juízo conclusivo de ambiguidades a sobre a conduta do condutor sem lhe imputar factos concretos;
18) Além do mais, contrariado na premissa e no seguimento a ela pelo depoimento do próprio - da testemunha BB, nas passagens da gravação acima transcritas de 00:05:44.05 a 00:05:45.28 de 00:10:56.26 a 00:11:33.09, de 00:12:56.14 a 00:16:39.10 de 00:26:37.02 a 00:29:34.05 e de 00:35:13.22 a 00:37:03.15, conjugado as fotos #3 e #4 anexas ao relatório de peritagem junto como doc.2 com a contestação nesta acção e o próprio relatório do acidente da empresa gestora do Parque – A “B..., SA” a ele anexo;
19) Do mesmo modo deve ser eliminado o ponto 19 dos factos dados como provados por não estamos perante factos concretos – enquanto realidades da vida natural ou humana susceptíveis de percepção empírica - mas, de afirmações genéricas e ambíguas a sustentarem um juízo de valor;
20) Ademais, aludindo a “precauções e diligências” não concretizadas, e muito menos em meios de prova que o sustentem, está contrariado pelo depoimento do próprio quanto à sua condução na passagem de 00:23:26.11 a 00:26:13.05 e na ausência de menção pela testemunha presencial CC nas passagens supra transcritas a não referir qualquer actuação imprevidente do condutor da máquina;
21) Deve, ainda, ser alterada a redação dos pontos de facto 67 e 68 dos factos provados com a retirada dos segmentos “com repercussão na sua vida social, nomeadamente inibição de contacto social” no primeiro deles, e “por vergonha, devido à sua aparência física, deixou de usar calções” e “de poder usar todo o tipo de calçado ou roupa”.
22) O fundamento é prova documental absolutamente esclarecedora, e absolutamente omitida de apreciação pela Mmª Juiz a quo, no caso fotografias com que o A. ilustra o seu perfil publico no Facebook, onde está retratado a corpo inteiro de calções e com perfeita exibição descomplexada da sua prótese de carbono, postura absolutamente incompatível com os segmentos descritos – cfr. os fotogramas juntos com o requerimento refª 40986543 apresentado em 11/12/2024 e retirados do fotografia de perfil e de capa do A. na rede social Facebook, não merecido impugnação do A. cuja autoria reconhece no requerimento de refª.41169337 de 6/1/2025;
23) Deve ser eliminado dos factos não provados o seu ponto 2 e aditado aos factos provados um outro com a seguinte redacção: “O A. saiu para o exterior do seu camião, e sabendo que essa circulação a pé era proibida, afastou-se cerca de 20m do seu camião, indo-se colocar, precisamente no enfiamento da traseira do veículo porta-contentores e raio de accão deste quando ele recuava”.
24) São meios de prova que fundamentam a alteração do considerando anterior, a conjugação do depoimento da testemunha: CC (sessão do dia 14/11/2024) nas passagens de 00:19:38.25 a 00:19:44.05, de 00:01:52.21 a 00:02:32.06 e de 00:20:51.25, acima transcritas, associado ao “mapa” da autoria dessa testemunha junto nessa sessão como refª CITIUS 465709901, com o da Testemunha BB, prestado na mesma sessão, passagens de 00:12:37.21 a 00:16:39.10, fotografias #1 e #2 anexas ao relatório pericial da “D...” doc.2 PI e depoimento da testemunha EE (sessão do dia 14/11/2024) passagem 00:09:06.25 a 00:10:12.13 onde contra todas as evasões da testemunha, acaba também por reconhecer a evidencia da proibição de circular a pé no local;
25) A este respeito ainda o relatório “D...” (doc.2 com a contestação página 2/5) confirmado pelo perito subscritor DD (sessão 6/3/2025), concludentes no sentido de confirmar que o autor saiu do camião afastando-se dele mais de 20 metros para a zona onde circulava a máquina que o colheu (como descreve o CC que o viu a ser atropelado no enfiamento traseiro da mesma) num local onde era proibido circular a pé;
26) Deve ser alterada a decisão que fixou o ponto 3 do elenco dos “não provados”, acrescentando-o aos factos provados com a redação “O A. não observou o sinal sonoro e luminoso emitido por aquele veículo ao recuar em marcha-á-ré, o que fez em marcha muito lenta de cerca de 5km”;
27) Quanto à questão da existência e funcionamento do sinal sonoro depoimento produzido, do próprio condutor, testemunha BB (sessão de 14/11/2024) passagem de 00:12:56.14 a 00:14:30.19, relatório de peritagem “D...” e depoimento da testemunha DD (sessão de 6/3/2025) passagem de 00:01:00.27 a 00:03:06.12 e 00:15:59.21 a 00:20:32.12, contrariando os depoimentos entre si contraditórios das testemunhas, CC passagem 00:05:24.20 a 00:05:37.20 onde alude ao que se “na altura” que não estava a funcionar ficando arranjado 3 semanas depois, e a testemunha EE (sessão de 14/11/2024) passagem de 00:05:36.09 a 00:05:54.26 que antes mesmo de ouvir a pergunta já dá o recado que não tinha nada nenhum sinal, que só fora instalado depois, procurando ir ao encontro da versão do autor, contrariadas pelo isento relatório pericial que atesta a sua verificação quatro dias depois do acidente;
28) Deve, ainda, ser retirado dos factos não provados e acrescentado aos provados o ponto n.º 4 dos primeiros considerando que resultam adquiridos da conjugação do depoimento da testemunha BB, passagem de 00:14:01.13 a 00:15:08.26, da testemunha CC de 00:06:36.20 a 00:07:01.01, e relatório pericial da D... junto como doc.2 com a contestação onde se descreve a versão da data da ocorrência narrada pelo Director Operacional da B... – FF e demais elementos colhidos e preservadas na memória de um relatório pericial escrito;
29) Por fim, devem ser eliminados do elenco dos factos não provados os pontos 5 e 6 já que não traduzindo não constam quaisquer factos, mas, puros juízos conclusivos de Direito, não devem integram o elenco da matéria de facto que não são;
30) Deles, apenas o segmento “O autor ao caminhar colocou-se atrás da máquina porta- contentores, sem atentar na sua trajectória a recuar e da qual o condutor não tinha visibilidade” deve ser acrescentado aos factos provados por resultar da apreciação conjugada do relatório pericial da D... junto como doc.2 com a contestação, com o depoimento da Testemunha CC, passagem de 00:06:36.20 a 00:07:01.01 e do depoimento da Testemunha BB, passagem de 00:14:01.13 a 00:15:08.26 e e 00:23:26.11 a 00:26:13.05;
Agora, no que respeita à aplicação do Direito aos factos,
31) A imputação do acidente a culpa do condutor da máquina que a decisão de Direito, mesmo com o recorte factual original (que se espera ver aprovado) procura justificar, é pobre na sustentação e por isso, levou a Mmª Juiz a quo a cair em ambiguidades e acolher a versão do próprio autor, contra o que se extrai dos depoimentos testemunhais, elementos documentais e as regras da experiência comum;
32) Era ao A. que competia alegar e provar factos concretos (e não juízos conclusivos) que permitissem imputar o atropelamento a uma concreta acção ou omissão ilícita do condutor, ou então aos riscos de circulação da máquina – tentou os dois mas de forma débil e inconsistente para cumprir o ónus do art. 342.º do CCiv;
33) A tese de, se o viu antes apeado ao lado do camião, passa a ser responsável se depois a uma distância de 20m ao recuar sem ter visibilidade o atropela, não é suficiente para a imputação culposa desejada;
34) A tese de a máquina ao recuar ter os sinais de aviso avariados, ou não instalados, para fundamentar uma responsabilidade por risco de circulação, também não colhe, não só por se ter provado que não era assim - mas, ainda que fosse e do conhecimento de todos como o autor afirma - mais uma fortíssima razão para o autor não caminhar numa trajectória que fosse interceptar uma máquina dessas, sem aviso sonoro, em marcha atrás;
35) A Mmª Juiz a quo não levou em consideração factos incontroversos e relevantes que resultam da prova até espelhada nas fotografias juntas – a proibição de circulação pedonal e a falta de visibilidade do condutor para o centro da traseira a recusar onde há ângulos mortos, apenas dispondo de espelhos retrovisores para as laterais;
36) Ora, não se alegou nem provou que o condutor da máquina pudesse e devesse avistar o autor (que não estava na traseira do seu camião a colocar nenhum triângulo como erradamente se deu como provado) mas, a 20m de distância e à esquerda do camião da testemunha CC que estava parado atrás do autor e que descredibiliza por completo o depoimento do autor;
37) E, consta dos factos dados como provados que ali ao autor era “proibido o trânsito de pessoas a pé” – ponto 72 dos factos provados – proibição que estava a violar quando foi atropelado, já que caminhava a pé na zona de operações e nessa circulação se colocou na traseira de uma máquina porta-contentores que recuava;
38) Forçosa, por isso, é a conclusão que, o único interveniente que praticou um acto ilícito e culposo foi o autor e que foi determinante para o acidente que o vitimou;
39) Tal como um peão que resolve atravessar uma estrada com trânsito onde lhe é proibida a travessia como nos casos acima citados nos acórdãos da Relação de Lisboa de 25/10/2018 e do STJ de 4/7/2024, no caso em apreço, conhecendo as limitações de visibilidade do condutor da máquina e a marcha dele a recuar, a actuação do autor ainda foi mais temerária do que as vitimas daqueles atropelamentos;
40) Por isso, a responsabilidade pela infeliz ocorrência que o vitimou deve ser, exclusivamente, imputada ao autor, e consequentemente, afastada a responsabilidade do condutor, dono da máquina ou sua seguradora por força do disposto nos art.s 505.º e 570.º do CCiv;
41) Notando-se, subsidiariamente, e como acima vimos que ainda que se considerasse haver concurso de risco com culpa do lesado, ocorria prescrição, mesmo considerando a notificação avulsa, por a acão ter entrado mais de três anos após a notificação avulsa da seguradora;
Sem prescindir, quanto aos danos,
42) Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais a equidade casuística impunha que se considerasse a forma com o A. lida com a sua amputação e prótese, em especial se coloca em público fotografias onde a exibe sem qualquer constrangimento;
43) E bem assim, nas limitações funcionais da mesma, não se pode comparar o caso do autor que conduz, é autónomo na marcha e nas actividades diárias e continua capaz para exercer profissões da área da sua preparação sócio-profissional, com o caso do amputado referido no aresto a que alude a sentença respeitante a alguém para sempre “amarrado a uma cadeira de rodas” com o dobro da IPG em relação à do A. e com todos os parâmetros do dano no máximo, tornando ilegal por exagerada a fixação no caso de € 150.000,00 a titulo de danos não patrimoniais;
44) Depois de fixar uma avultadíssima indemnização para os danos não patrimoniais, onde considerou já a IPG e as limitações definitivas à sua condição de deficiência, e por outro lado, outra, para indemnizar o dano biológico na vertente do dano patrimonial futuro da perda da capacidade de ganho, atribuir mais € 100.000,00 por um alegado dano biológico stricto sensu, a compensar a sua afectação física permanente, já considerada quer no plano não patrimonial, quer no plano patrimoniais, nas duas parcelas a fixadas, assim duplicando sequelas já indemnizadas nos dois planos;
45) Além de violar no excesso e duplicação o art. 563.º do CCiv, tal decisão, atribuindo um segmento de indemnização que não vem assim formulada pelo A. acha-se violador do principio da limitação do pedido fixado no art.º 609.º n.º 2 do CPCiv e consubstancia uma nulidade da sentença previstas nas alíneas d) e e) do n.º1 do art.º 615.º do CPciv que expressamente se invoca;
46) Segmento que, sendo meramente conceptual para duplicar danos já compensados noutras parcelas, sempre se deveria ter por exagerado e consequentemente, eliminado ou reduzido;
47) Exagerado por excessivo se acha ainda o valor de € 300.000,00 fixado a título de dano não patrimonial futuro, já que não levou em conta que: as sequelas com rebate profissional na incapacidade para a profissão habitual, são no entanto, “compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional”;
48) Qualquer compensação pelo dano futuro da perda de capacidade de ganho, quando o A. foi ressarcido integralmente da perda de vencimentos até à alta em 21/5/2021 (ponto 74 dos factos provados na sentença), deve ser calculada a partir dessa data e não da do acidente;
49) Sendo actualmente (data da decisão) a idade para a reforma por velhice de trabalhadores por conta d’outrem de 66 anos e sete meses (Port.414/2023), tendo o A. 48 anos à data da alta era de 18 anos a estimativa previsível de vida laborar remunerada de acordo com a sua profissão habitual;
50) Devendo ainda considerar-se neste parâmetro de dano os rendimentos líquidos do lesado (já que a indemnização não é tributada como seria o rendimento) com os demais considerandos supra, sempre seria de considerar desadequada por excessiva uma indemnização por dano patrimonial futuro que excedesse os € 225.000,00;
51) No caso, atento o disposto no art.º 494.º do CCiv, o facto de o A. ter contribuído para o evento ao caminhar numa zona de tráfego proibida a peões atrás de máquina que recuava, a limitação natural de visibilidade do condutor, a não ser excluída a indemnização, sempre deveria, neste parâmetro não exceder mais de € 150.000,00 a abater de todas as pensões recebidas e a receber por via de acidente de trabalho, dedução a liquidar em execução ulterior;
52) Violou, assim, a decisão recorrida, o disposto nos art.s art.º 607.º n.º 4, 609.º n.º 2 e 662.º n.º 1 do CPCiv, 342.º, 483.º, 494.º, 496.º, 498.º, 503.º, 563.º, 566.º n.º 3 e 570.º do CCiv.
Contra-alegou cada uma das partes às alegações de recurso da parte contrária, defendendo a respectiva improcedência.
Considerando, conjugadamente, a sentença recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações dos apelantes (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 5º, nº 3, 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se a apreciar (enunciadas por ordem lógico-jurídica):
a. da nulidade da sentença (apelação da ré) – ao atribuir indemnização não peticionada (cujo pedido não foi formulado) nos termos concedidos, viola o princípio do pedido (nº 2 do art. 609º do CPC), consubstanciando nulidade, nos termos das alíneas d) e e) do nº 1 do art. 615º do CPC,
b. da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (apelação da ré),
c. da verificação da prescrição (apelação da ré),
d. da não verificação dos pressupostos para afirmar o surgimento da obrigação de indemnizar – a imputação do evento a culpa exclusiva do autor (apelação da ré),
e. da justeza dos montantes fixados para:
- indemnizar o dano patrimonial - dano biológico stricto sensu e dano patrimonial futuro, censurados quer (apelação do autor) por exiguidade (devendo ser aumentados), quer (apelação da ré) por o primeiro constituir duplicação do dano não patrimonial arbitrado (devendo por isso ser eliminado) e por serem (em todo o caso) ambos excessivos (devendo por isso ser reduzidos),
- compensar o dano não patrimonial, censurado pela ré por se mostrar excessivo e desproporcionado,
f. do direito à indemnização pelas perdas salariais (recurso do autor),
g. do indevido abatimento, no valor fixado a título de dano biológico, dos montantes recebidos ou a receber pelo autor com fundamento na responsabilidade infortunística (apelação do autor) – danos distintos (redução da capacidade de ganho, na responsabilidade por acidente de trabalho, dano de natureza geral na responsabilidade civil extracontratual), gerando (tal desconto) ilícito enriquecimento do lesante e violando princípios legais, para lá de não ter a ré invocado a excepção do pagamento (estando por isso defeso ao tribunal, por precludida tal alegabilidade, aceitar invocações de posteriores pagamentos para abatimento), suscitando ainda a possibilidade de estar prescrito o direito da ré ao reembolso das verbas pagas por acidente de trabalho.
Breve apontamento para deixar esclarecido que esta última sub-questão (a eventual prescrição do direito ao reembolso das verbas pagas por acidente de trabalho) constitui questão nova (inovadoramente invocada nas alegações de recurso), não suscitada/tratada no tribunal recorrido e, por isso, insusceptível de ser trazida em recurso[1].
Porque consubstancia excepção peremptória subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal – a prescrição necessita, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita (art. 303º do CC), estando a sua invocação (enquanto meio de defesa) sujeita ao princípio da concentração da defesa, estabelecido no art. 573º do CPC, do qual resulta ficarem precludidos (prejudicados – não podendo vir a ser alegados posteriormente) todos os meios de defesa não invocados na contestação[2] (esgotado o prazo para contestar ‘preclude-se a alegabilidade contra a pretensão do autor’ das ‘impugnações e exceções que o réu poderia ter deduzido’[3]) ou não invocados quando é cumprido o contraditório para que a parte se pronuncie sobre direito invocado pela contraparte.
Além de precludida a possibilidade de invocar meio de defesa não tempestivamente suscitado, está também defeso ao recorrente suscitar ao tribunal ad quem questão subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal sobre a qual o tribunal a quo não teve oportunidade (por não ter sido invocada)[4].
Fica, por isso, excluída do objecto do recurso a questão (sub-questão) da eventual prescrição do direito da ré a ser reembolsada das verbas pagas por acidente de trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO
*
Na sentença recorrida consideraram-se:
Factos provados
1- O autor dirigiu à ré a carta que consta de fls. 32 e que aqui se considera integralmente reproduzida e datada de 01/09/2014, e no qual o autor pedia que fossem disponibilizadas as condições gerais e particulares das apólices que identificava, ‘em ordem a poder aferir se o tratamento a que tenho sido sujeito corresponde às obrigações que V. Exas têm perante ambos os seguros’, estando as apólices identificadas como sendo ‘apólice ... (acidentes de trabalho) e ... (responsabilidade civil)’.
2- A ré respondeu ao autor nos termos da carta que consta de fls. 32 verso, datada de 01/10/2014, cujo teor aqui se considera reproduzido, identificando a apólice como sendo ... afirmando não existir facto ilícito culposo imputável à B..., recusando a cedência do contrato de seguro por se tratar de um contrato entre partes, segurado e segurador, não o podendo disponibilizar.
3- Por carta de 16/06/2016, os mandatários do autor enviaram à ré a carta que consta de fls. 33, datada de 15/06/2016, cujo teor aqui se considera reproduzido.
4 - Após trocas de emails entre o mandatário do autor e os serviços da ré, esta reiterou a posição que havia assumida na carta de 01/10/2014.
5- B..., Ld.ª, celebrou com a ré o contrato de seguro titulado pela apólice ... de responsabilidade civil da atividade de empresas de estiva.
6 - B..., Ld.ª, celebrou com a ré o contrato de seguro titulado pela apólice ... relativo à responsabilidade civil emergente da circulação da máquina ..., sua propriedade, por danos causados a terceiros.
7- Entre o autor e a ré foi celebrada transação que consta dos autos a fls. 113 e cujo teor aqui se considera reproduzido, no âmbito do processo judicial que apreciou o litígio no âmbito do contrato de seguro de acidente de trabalho, que correu termos sob o nº819/15.8T8MTS, J3, do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, onde lhe foi fixada uma IPP de 92,091% com IPAPH.
8- O autor foi vítima de um acidente no dia 21-02-2014, pelas 10:55 horas, conforme auto da polícia marítima junto como Doc.2. da pi.
9- Foram intervenientes no acidente o veículo ..., identificado por Reach Stacher com Spreader para 28 (vinte e oito toneladas), veículo tipo empilhador da marca ..., com a matricula ..., propriedade da B..., e o autor.
10- O veículo, aquando do sinistro, era conduzido pelo Sr. BB, funcionário da B... – Empresa concessionária do ..., sob ordens e direção desta.
11- O acidente deu-se durante o horário e local de trabalho, mais concretamente no sector ... do ..., na freguesia e concelho de Matosinhos.
12- O autor conduzia o camião, propriedade da Empresa C..., S.A, de marca ‘Volvo’ de matrícula QN-..-.., quando este sofreu uma avaria.
13- Em consequência dessa avaria, a B... – Empresa concessionária do ... - destinado à circulação de viaturas afetas à movimentação de contentores -, deu ordens ao Sr. BB, condutor da máquina ..., identificada por Reach Stacher com Spreader 28 (vinte e oito toneladas) para se dirigir ao local, onde o veículo do sinistrado se encontrava imobilizado com a finalidade deste retirar o contentor da galera, a fim de o colocar na galera de outro camião que entretanto, foi chamado ao local.
14- Nessa altura, o Sr. BB, viu o autor nas imediações do camião,
15- E, no momento em que fazia manobra de marcha atrás, para efectuar a transição do contentor para a galera de outro camião, não visualizou o autor, acabando por atropelá-lo com a roda traseira do lado direito do veículo, provocando as lesões que adiante se descreverão.
16- O autor, quando detectou a avaria no seu camião, viu-se forçado a sair do mesmo, envergando colete reflector, com a finalidade de sinalizar, com o triângulo, a avaria que havia ocorrido no seu camião, de forma a evitar ocorrências no local.
17- As condições climatéricas eram favoráveis à visibilidade.
18- O condutor do veículo sabia que o autor estava no local e, desta forma, atendendo à presença do autor nas imediações, o condutor do veículo deveria ter adotado todos os cuidados e precauções para que o sinistro não tivesse ocorrido, nomeadamente saber onde, naquele exato momento, o autor se encontrava, de forma a poder saber se estava em condições de fazer a manobra em segurança, sem colocar ninguém em risco.
19- Precauções e diligências que o condutor da máquina não observou.
20- Após o embate, o autor foi observado e assistido pelos serviços do INEM, no local, que procederam aos primeiros socorros, com imobilização e transporte imediato ao Hospital ... - Doc. 9
21- Nos serviços de urgência do Hospital ..., o autor deu entrada, após ‘traumatismo por esmagamento da perna esq. e traumatismo dorsal’, realizou vários exames, que denunciaram múltiplas fraturas do membro inferior esquerdo, e que motivaram a realização de uma operação cirúrgica nesse mesmo dia, pois o autor apresentava ‘MIE com fratura complexa exposta da perna, desluvamento e sinais de hipoperfusão do pé (pulso pedioso palpável mas dedos e superfície plantar frios e com fraco preenchimento capilar), esfacelo nos MS e Mis, dor à digitopressão no braço direito e grade costal direita’.
22- No Hospital ...: por ortopedia relata-se ‘cirurgia vascular já avaliou e sem necessidade de cuidados por essa especialidade. Aguarda Rx para completar avaliação e proposta tx; RX- fratura 1/3 distal ossos perna + fratura bimaleolar + fratura solo 5º MT (alinhado)’; a cirurgia plástica descreve: ‘desluvamento da face postero-medial da perna, sem perda de substancia; integridade nervosa; gustillo IIIA, ByrdII, músculo bem, desluvamento cutâneo apenas da parte posterior; plano: para encerramento direto com as incisões de drenagem tipo fasciotomia (laterais) e em áreas cruentas penso com gaze gorda e sol dakin ou betadine dérmico; assim para encerramento direto sem necessidade de outros cuidados por cir plástica’.
23- Foi então sujeito a operação cirúrgica nesse mesmo dia, com osteotaxia com fixador externo e correção cirúrgica do esfacelo, sem intercorrências descritas no pós-operatório.
24- Passados três dias, a 24.02, foi transferido para o hospital da área de residência, o Hospital 1..., onde permaneceu um dia no serviço de urgência, devido a queixas a nível do punho direito, realizou RX que evidenciou fratura, onde fez tratamento conservador.
25- Seguidamente, foi transferido para o Hospital 2..., onde foi diagnosticada nova fractura de costelas à direita e fractura da 3ª falange de D2 da mão direita.
26- No período de internamento, realizou várias intervenções, tendo sido acompanhado por ortopedia, medicina física e de reabilitação (MFR), anestesiologia, medicina interna e psiquiatria, tendo tido alta a 12/06/2014, para a consulta externa.
27- Em Junho de 2014 foi-lhe retirado o fixador externo, tendo realizado nova cirurgia de limpeza óssea+tec moles+encerramento sutura há cerca de 1 mês.
28- Em 29.10.2014 refere-se por cirurgia vascular que ‘do ponto de vista vascular está estável sem sinais de estase, abriu ferida por provável infecção sub-latente que tem de ser resolvida. Deve manter medidas preventivas e estase’.
29- Em 19.10.2014 iniciou acompanhamento por psiquiatra por ‘quadro depressivo prolongado relacionado a «life events» (acidente trabalho) em Fevereiro de 2014, com consequente posterior amputação da perna esquerda’, sendo medicado.
30- Em 31.10.2014 foi observado por cirurgia plástica por ‘ferida crónica recidivante do 1/3 antero superior da perna esq; teve depois observação em conjunto com ortopedia, sendo descrita ‘perna esquerda cin ferida a nível da face anterior proximal da tíbia, local onde houve inserção de pino de fixador externo; atrofia da perna, pé em euino com pouca mobilidade não conseguindo atingir posição neutra; faz penso com varicex e rx..na presença da esposa coloca a possibilidade de amputação; será colocada a decisão em fórum de reunião médica’.
31- Foi isolado ‘stafilococcos’ e medicado com flucloxacilina; por manutenção da ferida foi submetido a ‘limpeza cirúrgica profunda e plastia’ em 10.11.2014, com explicação de ‘real expectativa, nomeadamente da não infalibilidade da intervenção proposta’.
32- Em 03.12.2014 a ferida regressou com drenagem vinda do osso, tendo sido proposto tratamento em camara hiperbárica no Hospital 1....
33- Em 11.12.2014 foi observado na unidade de medicina hiperbárica no Hospital 1..., descrevendo-se ‘tratado inicialmente no Hospital ... onde colocou fixador externo, depois transferido para o Hospital 1... e subsequentemente para o Hospital 3... (seguro) onde esteve 3.5 meses internado, registou-se necrose da pele da face anterior da perna; realizou várias cirurgias de limpeza; plastia e reconstrução (2x); vários ciclos de antibioterapia; colocação de parafusos e fios K; em junho 2014 é lhe retirado o fixador externo; realizou nova cirurgia de limpeza óssea, com sutura há cerca de 1 mês; o doente refere dor diurna e noturna, mais intensa no pé e que melhora com descarga/drenagem postural; está a ser seguido em consulta de dor; já lhe foi proposta hipótese de amputação do MIEsq, cuja possibilidade está a ponderar; encaminhado para esta UMH para avaliar utilidade oxigenoterapia hiperbárica adjuvante’.
34- Em 12.01.2015 teve alta da UMH tendo o autor concordado com a amputação, em face da impossibilidade de resolução da infeção e apoio do pé, a qual foi agendada para o dia 27.01.2015, e que se realizou no Hospital 1..., tendo reiniciado tratamentos por MFR.
35- Em 26.02.2015, descreve-se ‘referencia no GADAC a limitação da mobilidade e dor no indicador da mão direita; tem F3 em flexão; foi tratado ainda no internamento com anel de Brooks, não tendo cicatrizado e lesão tendinosa; havia fratura da base de F3-arrancamento de inserção d longo extensor que consolidou; tem limitação de mobilidade da IFP e aceita a deformidade em flexão de F3, tendo sido solicitada RMN da mão direita’.
36- Posteriormente refere-se no Hospital 3... ‘sequela de dedo em martelo, lesão do longo extensor, com fragmento ósseo consolidado mas mantendo flexão constante de F3, tem pinça útil e indolor, défice de força e rigidez da IFP, situação estável’.
37- Iniciou desmame de fentanil a 17.03.2015, por ‘dores fantasma’” iniciou lyrica em 02.04.2015.
38- Em 19.08.2015, conforme relatório pericial, o autor já tem prótese, iniciada a 06.08, ‘bem adaptado, tendo registado boa adaptação nas consultas seguintes; por queixas de gonialgia esquerda realizou RMN, que identificou rotura horizontal do corpo do menisco lateral; face à clinica e natureza da lesão meniscal’ foi aconselhada vigilância sem intervenção cirúrgica.
39- Em 28.10.2015 realizou RMN do ombro esquerdo, que relata ‘ligeira tendinopatia do supraespinhoso’, ligeiras alterações degenerativas da articulação gleno-umeral e alteações consistentes com sequelas de antiga lesão ligamentar ou sequelas de capsulite adesiva.’
40- Foi submetido a cirurgia realizada por CRP em 27.10.2018, com excisão alargada e reconstrução com transposição de retalho fasciocutaneo na região do 1/3 posterior da coxa do lado amputado.
41- Realizou fisioterapia que terminou a 28.12.2018, altura em que passou a fazer marcha com a prótese sem auxiliares (cadeira de rodas e canadianas).
42- A 27.05.2021 é colocada nova prótese abaixo do joelho, de esqueleto tubular, com encaixe de prova, encaixe TSB em carbono/acrílico, interface 6Y512, pé dinâmico em carbono Variflex, sistema Harmony P3 4R147 e acabamento cosmético por impressão 3D, estando em tratamento fisiátrico.
43- Em 08.06.2021 realizou radiografia das ancas, sendo descrito ‘discreta esclerose subcondral e osteofitose, acetabular, bilateralmente, num padrão de ligeira coxartrose’.
44- Como consequência directa e necessária do acidente, o autor sofreu, assim, traumatismo por esmagamento da perna esquerda, com necessidade de tratamento cirúrgico, complicado por osteomielite e culminando em amputação inferiormente ao joelho, bem como ‘dedo em martelo’ no 2º dedo da mão direita e perturbação persistente do humor como sequela psiquiátrica.
45- A consolidação médico-legal das lesões sofridas ocorreu no dia 22.08.2016.
46 - Em consequência do sinistro sofreu um défice funcional temporário total de 144 dias, entre 21.02.2014 e 06.06.2014, entre 03.07.2014 e 16.07.2014, entre 14.10.2014 e 17.10.2014, entre 11.11.2014 e 19.11.2014, entre 27.01.2015 e 06.02.2015.
47- E um défice funcional temporário parcial de 770 dias, entre 07.06.2014 e 02.07.2014, entre 17.07.2014 e 13.10.2014, entre 18.10.2014 e 10.11.2014, entre 20.11.2014 e 26.01.2015, entre 07.02.2015 e 22.08.2015.
48- Após a data da consolidação médico-legal e em relação com optimização do quadro sequelar, nomeadamente ao nível do coto de amputação e processo de protetização, verificaram-se os seguintes períodos complementares de: Défice Funcional Temporário Total entre 27.10.2018 e 28.10.2018 (2 dias); e de Défice Funcional Temporário Parcial entre 29.10.2018 e 27.05.2021 (941 dias).
49- O autor teve assim uma repercussão temporária na atividade profissional total de 914 dias, entre 21.02.2014 e 22.08.2016.
50- Após a data da consolidação médico-legal e em relação com optimização do quadro sequelar, nomeadamente ao nível do coto de amputação e processo de protetização, verificaram-se os seguintes períodos complementares de: Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total entre 27.10.2018 e 04.01.2019 e entre 29.09.2020 e 27.05.2021 (240 dias); e de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial entre 05.01.2019 e 28.09.2020 (632 dias).
51- Tendo em conta as lesões sofridas, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados, foi fixado ao autor o quantum doloris no grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
52- O autor, em consequência do sinistro em causa nos autos, considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas serem causa de limitações funcionais importantes com repercussões na sua independência, tornando-o dependente de ajudas técnicas e medicamentosas, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 31 pontos, acrescido do défice como sequela psiquiátrica fixado em 6 pontos de acordo com a TNI, anexo II, B) Psiquiatria, 9 Nb0903.
53- O autor, em consequência do sinistro em causa nos autos, ficou com uma repercussão permanente na actividade profissional, ou seja, as sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional.
54- O autor, em consequência do sinistro em causa nos autos, ficou a padecer de um dano estético permanente fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a claudicação da marcha, a utilização de ajudas técnicas e as cicatrizes.
55- O autor, em consequência do sinistro em causa nos autos, ficou a padecer de um dano de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 1, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a repercussão funcional das sequelas relacionáveis com o evento e a afetação sobre as atividades de lazer.
56 - O autor, em consequência do sinistro em causa nos autos, ficou a padecer de um dano de repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a repercussão funcional das sequelas relacionáveis com o evento e a afectação sobre a atividade sexual.
57- O autor, em consequência do sinistro em causa nos autos, ficou dependente permanentemente das seguintes ajudas:
- ajudas medicamentosas, medicação analgésica, de tipologia e posologia a definir de acordo com o acompanhamento clinico habitual,
- tratamentos médicos regulares, no caso tratamentos de medicina física e de reabilitação, de tipologia e frequência a definir de acordo com consulta dessa especialidade, sugerindo-se duas consultas por ano;
- ajudas técnicas, no caso revisões e renovações da prótese do membro inferior esquerdo, consoante o desgaste, a avaliar nas consultas de medicina física e de reabilitação;
- adaptação do domicílio, local de trabalho ou do veiculo, nomeadamente no quarto-de-banho do domicílio, e de veículo com automóvel, com caixa de velocidades automática.
58- O autor, em consequência do sinistro, apresentou quadro depressivo mais florido na altura próxima ao acidente e amputação, tendo sido tratado com psicofármacos com melhoria parcial, mantendo, contudo, quadro mórbido de tristeza, insónia, pensamentos ruminativos e diminuição da autoestima que configuram diagnóstico de perturbação persistente do humor, sendo a sua intensidade leve, suportável sem tratamento, constituindo-se como sequela psiquiátrica do sinistro, a que corresponde, de acordo com a TNI, anexo II, B) Psiquiatria, 9-NB0903 – 6 pontos.
59- O autor nasceu a ../../1972 e tem o 12º ano de escolaridade.
60- O autor tem dois filhos que à data do sinistro eram menores.
61- Em virtude do acidente a relação do autor com a mãe dos filhos e então sua mulher, nunca mais foi a mesma, tendo acabado o casal por se divorciar em setembro de 2017.
62- O autor, à data do sinistro, era motorista de pesados, auferindo anualmente 15.560,17€, sendo motivo de tristeza para o mesmo não poder voltar a exercer a profissão de motorista, que gostava.
63- O autor terminou, assim, o vínculo laboral com a empresa para a qual trabalhava, C..., por acordo, a 30.09.2016, encontrando-se atualmente desempregado.
64- O autor tem dificuldades em caminhar percursos de longa distância, bem como em subir e descer escadas e rampas, não consegue correr ou andar de bicicleta, como fazia.
65- O autor para conduzir tem que ter carro adaptado.
66- O autor tem dificuldades em fazer a sua higiene pessoal, tomar banho, vestir-se, calçar-se, etc.
67- O autor viu a sua autoestima e autoimagem ser muito diminuídas e inferiorizadas em consequência da amputação do membro inferior, com repercussão na sua vida social, nomeadamente inibição de contacto social.
68- O autor deixou de ir à praia, por vergonha, devido à sua aparência física, deixou de usar calções, deixou de poder nadar, de jogar ténis e de poder usar todo o tipo de calçado ou roupa.
69- O autor era pessoa alegre e dedicada à família e amigos, marido e pai activo, que brincava com os filhos e gostava de praticar desporto, era uma pessoa feliz, cenário que se inverteu após o acidente, pois com a amputação da perna sofreu profunda angústia, tristeza, dor e sentimento de impotência, sentindo-se inútil, incapaz de ser feliz, também por já não poder brincar com os filhos e acompanhá-los como fazia, tendo desparecido a pessoa que era antes do acidente.
70- O autor tem alterações de sono, insónias frequentes, ataques de desespero e choro constantes.
71- A 23.01.2017 o autor requereu a notificação judicial avulsa da ré, a qual correu termos pelo juízo local cível de Lisboa, J14, sob o nº2000/17.2T8LSB, nos termos que constam de fls. 267 e cujo teor aqui se considera reproduzido, visando notificá-la da sua intenção de ser ressarcido de todos os danos decorrentes do sinistro em causa nos autos e de que pretendia interromper o prazo judicial de prescrição do direito à indemnização que lhe cabe legalmente, juntando para o efeito o auto de notícia elaborado pela Policia Marítima, tendo a ré sido notificada a 26.01.2017 – cfr. Consulta via citius do referido processo e doc junto a fls. 267.
72- Dentro da área de operações do terminal, com exceção dos agentes da Autoridade Portuária, é proibido o trânsito de pessoas a pé, salvo situações expressamente autorizadas pelo B..., SA.
73- No âmbito do processo nº 819/15.8TBMTS que correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Matosinhos, a ré foi citada a 10.01.2018, tendo apresentado a contestação junta a fls. 199 a 201, ali aceitando os factos relativos à dinâmica do sinistro.
74- No âmbito de tal acção laboral o cálculo da indemnização por incapacidade temporária absoluta e/ou parcial foi efetuada com base em 70% do valor da retribuição anual do autor, tendo a ré pago ao autor a quantia de 5.402,41€ a título de subsidio de elevada incapacidade, a quantia de 42.693,15€ de indemnização pelo período de incapacidade temporária para o trabalho (ITA) desde o dia a seguir ao acidente até 21.05.2021 e a quantia global de 112.333,15€ a título de pensão anual vitalícia, desde 23.08.2016 até 30.11.2024 - fls. 205v a 208 e 473, cujo teor se dá por reproduzido.
Factos não provados
1- Que quando o autor foi atropelado o veículo que o atropelou já acabara de efectuar a transferência de um contentor de um camião para outro após o que recuava em marcha-atrás, ou seja, no termo de manobras efectuadas para engatar uma galera num camião;
2- O autor quando saiu para o exterior do seu camião, violando as regras de segurança do local, afastou-se cerca de 20m do seu camião, indo-se colocar a fumar um cigarro, precisamente no enfiamento da traseira do veículo porta contentores e raio de acção deste quando ele recuava, distraído;
3- O autor ignorou o sinal sonoro e luminoso emitido por aquele veículo ao recuar em marcha-á-ré, o que fez em marcha muito lenta entre 5 e 10km/h;
4- O condutor do porta-contentores, antes de iniciar a marcha-atrás, verificou pelos espelhos de ambos lados, confirmando que não avistava nenhuma pessoa ou obstáculo na trajectória traseira e nos dois enfiamentos dos espelhos retrovisores, e iniciou a marcha a retroceder de forma lenta e prudente, com a traseira do veículo a assinalar por sinal sonoro e luminoso a sua trajectória, acabando por colher o autor por o mesmo se encontrar num ângulo morto.
5- O condutor do veículo atropelante, cumpriu as regras de condução do porta-contentores não tendo omitido qualquer dever de cuidado ou sequer infringido qualquer norma de circulação no local.
6- O autor violou ostensivamente a proibição de circular a pé na zona de circulação de veículos e máquinas do terminal em causa, e de forma temerária colocou-se atrás de um veículo/máquina em movimento, sem atentar na sua trajectória a recuar na qual o condutor não tem visibilidade.
7- Que o quadro infecioso de que padeceu o autor não é uma consequência adequada e previsível de uma fratura exposta dos ossos da perna tratada cirurgicamente.
A. Da nulidade da sentença (apelação da ré).
Sustenta a ré apelante (conclusões 44 e 45) que a sentença apelada (depois de fixar indemnização pelo dano não patrimonial e pelo dano biológico, na vertente do dano patrimonial futuro por perda da capacidade de ganho) atribui indemnização por dano biológico stricto sensu, segmento indemnizatório que não vem assim formulado pelo autor, o que viola o princípio do pedido, consubstanciando nulidade, nos termos das alíneas d) e e) do nº 1 do art. 615º do CPC.
As patologias previstas nas alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum) do nº 1 do art. 615º do CPC consubstanciam violação dos limites da sentença – porque o juiz não pode conhecer de causas de pedir não invocadas nem de excepções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608º, nº 2 do CPC), é nula a sentença que o faça (art. 615º, nº1, d) do CPC), assim como é nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância, condene ou absolva em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 615º, nº 1, e) do CPC)[5].
O excesso de pronúncia (pronúncia indevida) consiste em o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento – situação que se relaciona com a 2ª parte do nº 2 do art. 608º do CPC, por ele tendo de ser integrado (aí se proíbe o juiz de ocupar-se de questões – não já linhas de fundamentação jurídica ou argumentos – que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso)[6]. Assim, o ‘conhecimento de questões que a sentença não podia julgar, por não terem sido postas em causa’[7], por nenhuma das partes as ter submetido à apreciação do juiz[8], traduzirá violação dos limites traçados pelo objecto do processo, importando conhecimento de questões que não integram o elenco das ‘concretas controvérsias centrais a dirimir’[9].
Aos limites da actividade de conhecimento traçados pelo arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1, d) do CP, acrescem os limites do poder de condenação, prescritos no art. 609º, nº 1 do CPC – não podendo conhecer, em regra (a excepção são as questões de oficioso conhecimento), senão das questões suscitadas pelas partes, não pode o juiz, na decisão que proferir sobre tais questões, ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites do pedido formulado pelas partes.[10]
A condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, infringindo a da regra segundo a qual ‘ne eat iudex ultra vel extra petita partium’, constitui condenação ilegal[11] - o juiz não pode, na sentença, extravasar a limitação decorrente dos pedidos das partes: a decisão não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida, pois o objecto da sentença tem de coincidir com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que foi pedido[12].
Nulidade da decisão que pode ser total ou parcial, se o vício apenas em parte afectar a decisão[13].
Patologias que não afectam a decisão apelada.
Na verdade, o autor invocou ter sofrido lesões físicas cujas sequelas permanentes lhe acarretam défice funcional, com reflexo no desempenho de todas as suas actividades, mormente naquelas com repercussão económica, pedindo para a compensação de tal dano (que designou por ‘dano corporal’) montante nunca inferior 467.234,42€.
A decisão apelada, contendo-se até no que a propósito foi parcelarmente pedido (e deve notar-se que mesmo que extravasasse essa parcela do pedido, o vício só ocorreria se fosse ultrapassado o pedido global[14]), tão só dividiu a indemnização arbitrada por tal dano em atenção à qualificação a que dele entendeu proceder (distinguindo entre o dano biológico stricto sensu e o ‘dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho atinente à profissão habitual’ do autor).
Não ocorre, pois, qualquer violação dos limites da sentença – quer limite da actividade de conhecimento (o autor invocou tal dano – configure-se ou não ele no enquadramento que dele se faz na decisão recorrida, dentro da liberdade de qualificação que ao julgador é reconhecida no nº 3 do art. 5º do CPC), quer limite do poder de condenação (a condenação contém-se no valor do pedido globalmente formulado – ou seja, mais do que manter-se a condenação quanto a este concreto dano dentro do pedido parcelar a propósito formulado, é a condenação globalmente considerada que se mantém aquém do valor global do pedido).
Não padece, pois, a decisão apelada dos imputados vícios.
B. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (apelação da ré).
B.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto – delimitação do objecto da impugnação.
Insurge-se a ré apelante contra a decisão sobre a matéria de facto pretendendo:
- se elimine da factualidade provada a que aí foi vazada sob os números 14, 16 (até por não conter matéria de facto, antes juízo conclusivo), 18 (por dele não constar facto concreto, antes juízo de prognose intelectual assente em matéria impugnada, convertendo-se em juízo de ambiguidades, tanto mais contrariado por elementos probatórios) e 19 (por não conter matéria de facto, antes afirmações genéricas e ambíguas a sustentar juízo de valor, aliás não concretizado nem sustentado em meios de prova e até contrariado por outros),
- se altere a factualidade vazada nos números 67 e 68 dos factos provados, deles se removendo os segmentos que indicam sofrer o autor de ‘inibição de contacto social’ e que ‘deixou de usar calções, por vergonha’ ou de poder usar todo o tipo de calçado ou roupa,
- se elimine da factualidade não provada o facto 2 e se julgue provado (aditando-se facto à matéria provado) que o ‘autor saiu para o exterior do seu camião, e sabendo que essa circulação a pé era proibida, afastou-se cerca de 20m do seu camião, indo-se colocar, precisamente no enfiamento da traseira do veículo porta-contentores e raio de accão deste quando ele recuava’,
- se julgue provada (acrescentando-a à factualidade provada) a matéria considerada não provada nos pontos 3 e 4 dos factos não provados,
- se eliminem do elenco dos factos não provados os pontos aí vazados sob os números 5 e 6 (por, constituindo puros juízos conclusivos, não deverem integrar a matéria de facto), devendo deles considerar-se provado, apenas que o ‘autor ao caminhar colocou-se atrás da máquina porta-contentores, sem atentar na sua trajectória a recuar e da qual o condutor não tinha visibilidade’.
Duas notas a propósito da matéria impugnada pela ré apelante:
- a primeira é a de que, aceitando ter-se o nosso ordenamento jurídico afastado da matriz assente na clássica distinção entre matéria de facto/matéria conclusiva e/ou de direito [entendimento de que resulta não ser de excluir nem de rejeitar o recurso, no âmbito da decisão de facto, a expressões de conteúdo mais genérico, jurídico ou até conclusivo, desde que as mesmas permitam percepcionar a realidade invocada e estejam concretizadas e substanciadas nos demais factos que as contêm ou que a elas se reportam em ordem à concretização da realidade subjacente ao litígio[15] (acautelado o exercício do contraditório e circunscrita a realidade a apreciar jurisdicionalmente para efeitos de delimitação do caso julgado material) e, assim, de recorrer ao novo e adequado modelo subjacente à opção legislativa de retratar a realidade a ponderar no concreto litígio a dirimir, que (sem prejuízo da não negação da inadmissibilidade da assimilação entre o julgamento de facto o julgamento de direito ou a impossibilidade de, através de afirmação estritamente jurídica, superar os aspectos que dependem da decisão da matéria de facto), admite que ‘com mais maleabilidade, se faça o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que a circunstância de ambos os segmentos surgirem na mesma peça processual facilita e simplifica a decisão do litígio’, optando-se por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada da matéria factual, ‘de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação’[16], respeitando sempre, na observância de um tal critério funcional reportado às necessidades do concreto litígio, os limites materiais da acção e da defesa[17], e sempre sempre sem prejuízo de se privilegiar a busca duma descrição factual[18]], a impugnação (concludente) do apelante deverá dirigir-se, não directamente aos factos conclusivos em si, mas sim à matéria de facto em que tais factos conclusivos/jurídicos se baseiam e alicerçam, pois modificada esta matéria (os factos que os factos conclusivos adjectivam, concretizam ou ‘normativizam’), alteram-se as premissas da ‘factualidade conclusiva’, que, por arrasto, tem de ser modificada. Regra que a ré apelante observou, pois que impugnou a matéria concernente à concreta dinâmica do embate, na qual o tribunal a quo basou os juízos valorativos contidos nos factos 16, 18 e 19;
- a segunda, para sublinhar que é destituída de efeito prático (e por isso irrelevante) a pretensão de ver retirada da matéria não provada factualidade aí incluída sem que se pretenda a sua inclusão na factualidade provada[19] (a não prova de um facto equivale à sua não articulação - os factos não provados não existem para o processo -, não se podendo retirar da sua não prova qualquer ilação - da não prova dum facto não pode concluir-se a prova de facto contrário), e assim a impugnação dirigida aos factos 5 e 6 ficará limitada, tão só, a apreciar se pode considerar-se provado que o ‘autor ao caminhar colocou-se atrás da máquina porta-contentores, sem atentar na sua trajectória a recuar e da qual o condutor não tinha visibilidade’ (e assim, caso seja de a considerar provada, fazer a necessária modificação nos factos não provados).
B.2. Da impugnação da decisão da matéria de facto – dos termos da apreciação da impugnação.
Impondo-se apreciar da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve a Relação reapreciar e reponderar os elementos probatórios produzidos nos autos averiguando se os mesmos permitem corroborar a decisão da primeira instância a propósito dos factos impugnados ou antes decidi-los no sentido proposto pela apelante.
Nesta tarefa deve a Relação empregar os poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, procedendo a uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de, a partir delas, expressar a sua convicção com total autonomia, formar uma convicção autónoma[20]), alterando a decisão se em face dessa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder adquirir uma diversa convicção[21].
Apreciação crítica que se consubstancia na análise de todos os elementos probatórios[22], valorizando-os lógica e racionalmente – a decisão da matéria de facto (enquanto resultado da prudente convicção formada pelo julgador) não se reconduz ao resultado duma acrítica certificação do declarado por depoentes ou testemunhas, do constante em documentos particulares ou de contributos fornecidos por elementos probatórios não munidos de força probatórioa plena, antes assentando numa convicção objectivável (trata-se de obter uma justificação racional da decisão - elemento verdadeiramente estruturante e legitimador desta, que lhe confere a natureza de decisão, afastando-a do que seria uma simples imposição judicial, puramente subjectiva ou voluntarista, fundada na sinceridade do julgador), a que a se acede por via da razão, alicerçada na apreciação e valorização de todos os elementos probatórios, tanto individual como conjugadamente (na sua relacionação reversiva e sujeitação a mútuos testes de compatibilidade – constatando-se ou a confrimação e corroboração duns nos outros, ou antes a infirmação/negação duns pelos outros), tudo à luz da lógica e da racionalidade, das regras da normalidade, do bom senso, da experiência da vida, ponderados os contornos da situação factual submetida a julgamento. O princípio da livre apreciação da prova (art. 607º, nº 5 do CPC) não comete ao juiz a arbitrária faculdade de escolher a versão dos factos em litígio, antes lhe impõe a formação de convicção em obedicência a critérios de lógica e racionalidade – a valoração das provas pelo juiz deve ser feita de forma livre e segundo a prudente convicção, sem o condicionamento de critérios legais pré-estabelecidos caros aos sistemas da prova legal ou tarifada, antes resultando da sua ponderação à luz da lógica, objectivdade, racionalidade, da experiência da vida e das regras da normalidade[23].
A demonstração da realidade dos factos em juízo não pressupõe a certeza absoluta – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’[24] –, antes o que para a justiça é imprescindível e suficiente – um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida. A prova, consubstanciada na demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)’[25].
Considerandos que a Relação observará na reapreciação da matéria impugnada[26].
B.3. Da impugnação da decisão da matéria de facto – da concreta apreciação da impugnação em atenção aos elementos probatórios produzidos nos autos.
O objecto da impugnação respeita a dois assuntos/matérias – a matéria respeitante à concreta dinâmica do evento que está na base da causa de pedir (impugnação dos factos provados 14, 16, 18 e 19 e dos factos não provados 2, 3, 4, 5 e 6), por um lado, e matéria concernente às sequelas das lesões sofridas (impugnação dos factos 67 e 68).
Indiscutido que o autor se encontrava apeado fora do seu camião quando foi colhido pela máquina identificada nos factos provados (máquina tipo empilhador, com capacidade de carga de 28 toneladas, apta a movimentar contentores), que circulava em marcha atrás – trata-se de matéria provada e não impugnada (facto 15).
A factualidade do facto 14 (e, assim, também o 18) tem também de ter-se por demonstrada – o condutor da máquina (BB), confrontado em audiência (pelo mandatário do autor) com o auto de notícia elaborado pela Polícia Marítima (documento junto com a petição inicial), admitiu como possível de ter visto o autor nas imediações quando chegou ao local (como no referido auto consta ter sido por si declarado). A conjugação de tais elementos probatórios (aquele auto de notícia e este depoimento testemunhal prestado em audiência de discussão e julgamento) atinge o grau de probabilidade bastante para formar convicção positiva sobre a matéria.
De corroborar, também, o julgamento da primeira instância quanto à razão pela qual o autor estava apeado fora do seu camião (facto 16) – tendo por base o enquadramento factual que se tem como certo e indiscutido (o autor foi colhido pela máquina – e por estava apeado no local), ponderando que, como referido no auto de notícia (menciona-se aí tal circunstância, atribuindo uma tal afirmação ao vigilante de empresa de segurança privada com funções de vigilância na área onde ocorrer o evento – área do ...), o autor envergava colete de ‘alta visibilidade’, o depoimento do autor, que afirmou ter pretendido assinalar a avaria do seu camião com a colocação do triângulo de sinalização, acompanhado pelas declarações da testemunha CC (condutor de camião que se encontrava exactamente a seguir ao camião que o autor conduzia, e que referiu ter visto o autor caminhando levando qualquer coisa na mão, ainda que não pudesse precisar o que seria, tanto mais que se alheou momentaneamente do que se passava e se concentrou no seu serviço – a actualizar a sua folha de trabalho – e só voltou a ter atenção no que se passava com o autor quando o mesmo fora já colhido pela máquina, altura em que alertou o manobrador desta para a imobilizar), mostram-se suficientes para alicerçar a convicção do tribunal sobre a matéria, tanto mais que em audiência, só quando confrontado com o auto de notícia, o BB (o condutor da máquina) admitiu ter-se apercebido do autor quando chegou ao local (para realizar a operação de transfega do contentor).
Os elementos probatórios produzidos nos autos não permitem traçar, muito menos com o grau de probabilidade necessária, o percurso feito pelo autor antes de ser colhido, sequer o que, em concreto fazia quando foi colhido – ainda que possa ter-se como seguro que, tendo sido avistado pelo condutor do camião que se lhe seguia, não se encontrasse então, distraído, no enfiamento da máquina quando a mesma recuava, pois tal cenário teria certamente alertado tal condutor (testemunha CC) para a séria possibilidade de ocorrer o atropelamento e este, pelo contrário, tendo visto o autor a caminhar sentiu o necessário conforto para se alhear do que acontecia à sua frente e centrar-se no seu serviço.
De arredar, pois, que os elementos probatórios produzidos nos autos permitam considerar provada a matéria elencada no facto provado número 2.
Elementos probatórios também insuficientes para concluir que se encontrava em funcionamento o sistema que, engrenada a marcha atrás da máquina, emite sinais sonoros e luminosos (facto não provado número 3) – a testemunha BB (o condutor da máquina – que reconheceu não poder referir a velocidade a que circulava) afirmou a sua existência e o seu funcionamento (referiu tratar-se de sinalização associada à engrenagem da marcha atrás), tendo por sua vez a testemunha DD (pessoa que elaborou o relatório sobre o evento a solicitação de empresa que prestava serviços de peritagem para a ré) afirmado que nas diligências por si encetadas, examinou (quatro dias após o acidente) a máquina, na companhia do manobrador, verificando que os sinais (sonoros e luminosos) estavam em funcionamento; pelo contrário, negaram que no momento do evento estivesse a funcionar tal sistema quer o autor, quer a testemunha CC (já acima referido), ambos referindo que a sinalização da máquina estava inoperante na altura do acidente, tendo também a testemunha EE afirmado que só depois do acidente foi instalado nas máquinas sinal sonoro e ‘pirilampo’ para assinalar a circulação da máquina em marcha atrás. Nenhuma das versões logra mostrar-se mais consistente que a outra, sendo que nenhuma delas se apresenta apoiada em elementos objectivos que a façam prevalecer em detrimento da outra, justificando-se assim que se julgue não provada tal matéria.
Encontra-se no depoimento do BB (o condutor da máquina) justificação esclarecedora para o julgamento dos factos não provados 4 a 6 – referiu no seu depoimento que efectuou a manobra normalmente (e por isso que olhou pelos retrovisores), fazendo questão de ressalvar que a visibilidade do condutor da máquina para a traseira é apenas lateral, isto é, os espelhos retrovisores (laterais) apenas permitem observar as laterais da máquina, não o espaço situado na parte traseira da máquina (que virá a ser percorrido na trajectória em marcha atrás), cuja visibilidade é impedida pelas rodas da máquina (e por isso que não podia avistar ou aperceber-se do que acontecia no espaço correspondente ao trajecto que ia efectuar na sua traseira). Ademais, nenhuma prova foi produzida em audiência que possa fundar convicção positiva sobre o concreto percurso e/ou localização do autor, mormente que este tenha caminhado na direcção da máquina, sem atentar na trajectória efectuada por esta em marcha atrás.
De manter, pois, o julgamento do tribunal recorrido quanto à concreta dinâmica do acidente (e, assim, quanto aos factos provados 14, 16, 18 e 19 e factos não provados 2, 3, 4, 5 e 6).
A análise da impugnação dirigida aos factos 67 e 68 (matéria respeitante às sequelas das lesões sofridas) não dispensa o enquadramento fornecido pela prova pericial (relatórios periciais juntos aos autos em 16/10/2023 – relatório de psiquiatria forense – e em 16/07/2024 – relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível) que suportou o julgamento da matéria elencada nos factos 54 a 58, e na qual se concluiu que o autor ficou a padecer, em consequência das lesões sofridos no evento, além de outras (mormente de dano estético fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a claudicação da marcha, a utilização de ajudas técnicas – isto é, a prótese – e as cicatrizes, como julgado provado no facto 54, e de dano permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 1 numa escala de sete graus de gravidade, como provado no facto 55), de sequela psiquiátrica – ainda que mais ‘florido na altura próxima do acidente e da amputação’, padece ainda o autor de quadro depressivo, um ‘quadro mórbido de tristeza, insónia, pensamentos ruminativos e diminuição da autoestima’, configurando ‘diagnóstico de perturbação persistente do humor’, de intensidade leve e suportável sem tratamento.
Tal elemento probatório (conclusões periciais que a Sr.ª Perita que elaborou o relatório em psiquiatria forense, GG, corroborou e esclareceu em audiência) permite concluir (com o grau de probabilidade necessário à formação da convicção judicial) que o autor (em consequência das lesões, mormente da amputação da perna esquerda) sofre de diminuição da autoimagem (da percepção da própria figura, o modo como entende estar a apresentar-se aos outros) e da autoestima (do juízo que de si faz, considerando aquela percepção), com necessária repercussão na vida social (gerando inibições no contacto social – ainda que leve, apresenta quadro marcado por pensamentos ruminativos) e, assim, com irradiação ou objectivação nas mais diversas actividades de lazer.
Trata-se – e sem prejuízo da repercussão que a sequela física tem na prática desportiva (natação e ténis, v. g.) – de quadro depressivo de intensidade leve, com repercussão no relacionamento social, condicionando-o levemente.
Não pode, pois, negar-se, que a sequela psíquica se repercute na vida social do autor, inibindo-o no contacto social (facto 67).
Certo, porém, que as duas fotografias juntas pela ré em audiência de discussão e julgamento (sessão de 11/12/2024), extraídas da página (pública) do autor no Facebook, comprovam que usa calções em público, não se coibindo de expor a sua condição de amputado (seja perante aqueles que se cruzam consigo nos momentos retratados nas fotografias, seja perante aqueles que visitam a rede social em que publica tais fotografias).
Não pode assim considerar-se demonstrado que o autor, por vergonha, deixou de usar calções (ou outro tipo de calçado ou roupa) – o que impõe se altere o facto provado 68 no sentido pretendido pela ré apelante, dele removendo o segmento em que consta que, por vergonha, o autor deixou de usar calções ou todo o tipo de roupa.
B.4. Da impugnação da decisão da matéria de facto – conclusão.
Procede, pois, apenas parcialmente a impugnação dirigida pela ré à decisão sobre a matéria de facto e assim, mantendo-a no mais inalterada, decide-se modificar o facto 68 dos factos provados que passará a constar com a seguinte redacção:
68- O autor deixou de ir à praia, por vergonha, devido à sua aparência física, deixou de poder nadar, de jogar ténis.
C. Da prescrição.
Sustenta a ré apelante a procedência da prescrição extintiva por si invocada – argumenta que a acção foi instaurada em 15/12/2020, mais de seis anos decorridos sobre o evento lesivo (ocorrido em 22/02/2014), sendo que a notificação judicial avulsa que pelo autor lhe foi dirigida (facto provado 71) tem a sua eficácia limitada à relação jurídica emergente do contrato de seguro nela referido e especificado, não podendo produzir efeito relativamente a ‘um outro contrato de seguro, de outro ramo, de outra apólice, em que nunca fora participado o invocado acidente’ (conclusão 2ª das alegações da ré apelante).
Temos por inconcludente tal pretensão recursória.
O direito à indemnização com fonte na responsabilidade civil extracontratual está sujeito à prescrição (art. 498º do CC).
A prescrição (prescrição extintiva, no dizer de alguns doutrinadores[27]) é um instituto que se funda num facto jurídico involuntário, qual seja o decurso do tempo, determinando a paralisação de direitos sempre que os mesmos não sejam exercidos, sem justificação legítima, durante lapso de tempo fixado na lei, conferindo ao beneficiário dela o poder ou faculdade de recusar, de modo lícito, a realização da prestação devida[28] – completado o prazo de prescrição sem que o titular do direito tenha praticado os actos necessários e com virtualidade de obstar àquela, interrompendo-a, pode o devedor, nos termos do art. 304º, nº 1 do CC, recusar a prestação ou opor-se ao exercício do direito.
Entenda-se a prescrição como causa de extinção dos direitos ou como instituto que se limita a conferir ao beneficiário o poder jurídico de recusar o cumprimento[29], certo é que assume natureza de excepção que permite ao devedor/responsável recusar, fundadamente, o cumprimento da obrigação (art. 304º, nº 1 do CC).
Três as notas essenciais do instituto: i) o efeito paralisador dos direitos; ii) o não exercício do direito, pela inércia do respectivo titular, e iii) o decurso de um certo lapso de tempo[30].
A prescrição assenta num facto jurídico não negocial: o decurso do tempo. Tem na sua base a ideia de uma situação de facto que consiste no não exercício dum poder, numa inércia de alguém que, podendo ou devendo actuar para realizar um direito, se abstém de o fazer[31].
Trata-se de um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo de o fundamentar também uma ponderação de justiça – a prescrição arranca da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do Direito, em harmonia com o velho brocardo latino ‘dormientibus non succurrit jus’ e assim, embora visando satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e desse modo, proteger o interesse do sujeito passivo, atende ao desinteresse ou inércia negligente do titular do direito; a inércia do titular do direito conjuga-se com o interesse objectivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto[32].
Tem (o instituto) por função ‘estabilizar o exercício jurídico, pondo termo à incerteza sobre se o titular do direito o vai exercer ou vai tolerar na sua perturbação’, sendo o seu sentido ‘o de, na estabilização das situações jurídicas e na eliminação ou redução da incerteza que lhe é instrumental, sacrificar a parte inerte, aquela que não cuidou de exercer o direito quando podia e devia fazê-lo, e que com isso criou a incerteza.’[33]
Assim que a prescrição se interrompe[34] (art. 323º do CC) pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente – para se obstar à prescrição torna-se necessário proceder à prática, dentro do prazo legalmente estabelecido, do acto que tem tal virtualidade.
Na situação trazida em apelação o autor (dentro do prazo de três anos sobre a data do evento lesivo – art. 498º, nº 1 do CC, e por isso descurando até a hipótese de ver aplicada a extensão do prazo prevista no nº 3 do mesmo preceito) cuidou de pôr termo a qualquer incerteza que pudesse existir sobre se iria ou não exercer o seu direito indemnizatório com fundamento na responsabilidade civil extracontratual ao fazer dirigir à ré a notificação judicial avulsa aludida no facto 71 da matéria provada – praticando, pois, acto com a virtualidade de interromper a prescrição.
A notificação judicial pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito – acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/98, no DR, Série I-A, de 12/05/1998.
Porque se reporta ao direito a ser exercido (ou, doutro modo, a evitar que o obrigado possa, licitamente, recusar o cumprimento da obrigação), o acto interruptivo deve ser claro e esclarecedor quanto ao direito que se pretende exercer, devendo por isso, tratando-se de notificação judicial avulsa, identificá-lo (identificar a fonte da obrigação).
Inconcludente, pois, o argumento da ré apelante de que a notificação judicial que lhe foi dirigida pelo autor tem a sua eficácia limitada ao contrato de seguro que nela era referido – o âmbito objectivo daquela notificação judicial está reportado à pretensão (e à fonte da obrigação) que o autor (identificando-a) manifestou à ré pretender exercer (no caso, o direito à indemnização com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos entroncam no evento descrito no auto de notícia da polícia marítima que juntou com tal notificação judicial avulsa), transcendendo por isso relação jurídica delimitada por contrato de seguro em que a identificação da apólice fosse necessária (o autor não vem exigir aqui, nem disso naquela notificação judicial avulsa fez saber à ré, qualquer direito assente na responsabilidade contratual, por verificado o risco coberto por contrato de seguro). De modo singelo: aquela notificação vale para o direito indemnizatório que o autor exerce contra o responsável (no caso, sua seguradora) com fundamento na responsabilidade extracontratual e, por isso, vale para a presente acção (assim como valia para a acção principal a que a presente foi apensa).
Interrompida a prescrição com a notificação judicial aludida no facto provado 71, inutilizou-se todo o prazo decorrido, reiniciando-se então novo processo prescricional - a interrupção da prescrição obriga a nova contagem a partir do zero[35] (inutilizando o acto interruptivo todo o tempo anteriormente decorrido, começará a contar-se a partir dele nova prescrição, sujeita ao prazo primitivo - art. 326º, nº 1 e 2 do CC).
Tal novo prazo prescricional, iniciado em Janeiro de 2017, viria a sofrer nova interrupção com a citação da ré para a acção principal (citação em 11/11/2019 – antes de decorridos três anos contados desde o reinício da contagem, na data da notificação judicial avulsa), à qual a presente foi apensa – também através dessa acção o autor pretendia exercer contra a ré o direito ao ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do evento lesivo que serve de causa de pedir à presente acção (ou seja, com a propositura daquela acção praticou o autor acto que exprime, directamente, a intenção de exercer o direito).
Assim que quando intentada a presente acção (e a ré para ela citada) ainda sequer se reiniciara a contagem de novo prazo prescricional (pois aquela acção ainda estava pendente art. 327º, nº 1 do CC).
Improcedente, pois, a invocada prescrição.
D. Da não verificação dos pressupostos para afirmar o surgimento da obrigação de indemnizar – a imputação do evento a culpa exclusiva do autor.
Alega a ré apelante ser a responsabilidade pelo evento (acidente) exclusivamente imputável ao autor (lesado) e estar, por isso, afastada a responsabilidade do condutor da máquina, do seu proprietário e da seguradora, por força do disposto nos arts. 505º e 570º do CC.
Considerando a matéria provada concernente ao concreto eclodir do evento (à dinâmica do acidente e sua envolvência), não pode concluir-se que o evento seja exclusivamente imputável ao autor a título de culpa (negligência consciente ou inconsciente) ou sequer seja naturalisticamente imputável a facto por ele praticado (que o acidente tenha sido causado por facto da sua autoria).
Na verdade, provado tão só que quando se encontrava no sector ... do ... o autor, envergando colete reflector e com a finalidade de sinalizar com a colocação do triângulo avaria por este sofrida, saiu do camião que conduzia (e que transportava contentor para aí ser recolhido), tendo o condutor de máquina (tipo empilhador) que aí se deslocara para retirar o contentor da galera e colocá-lo na galera doutro camião, ao efectuar manobra de marcha atrás, não visualizou o autor (sendo certo que o havia avistado quanto chegou ao local) e acabou por colhê-lo com a roda traseira do veículo.
Esta espartana factualidade apurada não permite imputar o evento ao autor a título de culpa.
A culpa do lesado é ‘uma culpa imprópria, não técnica’, que não assenta numa conduta ilícita, pois o lesado, na ausência de um dever geral de autoprotecção, ‘age, apenas, dolosa ou negligentemente, contra os seus interesses pessoais e patrimoniais, suportando os efeitos da sua liberdade pessoal ao pretender responsabilizar o lesante’ culpado; não ‘lesando direitos ou interesses alheios, nem atentando contra normas de proteção mista, a falta de cuidado ou de zelo’ com a sua pessoa e bens ‘não envolve ilicitude mas, somente, e segundo o entendimento dominante, a inobservância de um ónus jurídico’ ou de um ‘encargo ou incumbência’[36].
O fundamento da regra estabelecida no art. 570º do CC assenta numa exigência do Direito e da Justiça (da consciência axiológica jurídica geral que sustenta a arquitectura do ordenamento jurídico nacional) – o devedor/lesante não deve responder pelos danos que um credor/lesado razoável podia ter evitado (ou minorado)[37].
A culpa traduz um juízo de reprovação ou censura ético-jurídica (podendo e devendo fazer coisa diferente, o agente fez o que não devia[38] - ou não fez o que devia) – expressa a reprovação ao agente ‘por ter atuado daquela maneira, quando podia e devia ter procedido de modo conforme ao Direito’[39]; é tido como culpado quem tenha actuado com dolo ou negligência e que, atendendo à circunstâncias do caso concreto e segundo o padrão de referência do bom cidadão (das pessoas de boa formação e de sadio procedimento), lhe fosse exigível um comportamento consoante com o direito.
Não configurando o caso situação de dolo, em causa estaria apenas a negligência – que consubstancia, sempre, uma responsabilização pela omissão do dever de cuidado ou diligência.
Não pode considerar-se que o autor tenha deixado de observar qualquer dever de cuidado que, nas concretas circunstâncias em que foi colhido pela máquina, se lhe exigia que observasse (em atenção ao referido padrão de referência) e que era adequado e apto a evitar o evento – sabe-se tão só que o autor, apeado no local (envergando colete reflector, pretendendo colocar o triângulo a sinalizar a avaria no camião que tripulava), foi colhido quando a máquina que procedia à transfega do contentor efectuava manobra de marcha atrás.
Na responsabilidade civil extracontratual a culpa não se presume (salvo havendo presunção legal – o que não é o caso relativamente ao autor), tendo de ser demonstrada – e no caso, apenas resulta provado que o autor se encontrava no local, apeado (para sinalizar avaria no seu camião).
Sequer o facto de se encontrar apeado nas concretas circunstâncias pode basear e fundar qualquer juízo de censura a fim de lhe imputar o evento a título de culpa (ou co-responsabilizá-lo com o lesante, por culpas concorrentes) – ainda que o trânsito de pessoas apeadas não seja permitido (seja proibido) na área de operações do terminal (facto 72), tem de considerar-se que naquelas apuradas e concretas circunstâncias o autor não podia classificar-se com um transeunte, antes como o condutor de camião avariado que providenciava por sinalizar, com o triângulo, a avaria e imobilização do veículo. Por outro lado, o que releva é o dever de cuidado que, nas concretas circunstâncias (e por isso já considerando que o autor aí se encontrava apeado, e fora no local visto pelo condutor da máquina, quando aí chegou), se imporia observar – e dos factos não pode concluir-se que ao autor fosse exigível que observasse qualquer conduta ou omitisse qualquer acção que lhe permitisse evitar o atropelamento (ou até que um tal dever de cuidado omitido o obrigasse a prever que do seu desrespeito resultaria o atropelamento).
De arredar, pois, que o evento possa ser imputado ao autor a título de culpa, ficando afastada a possibilidade de aplicar o art. 570º do CC [seja para, considerando a concorrência de culpas, graduar a indemnização, seja até para, como pretendia a apelante, excluir a obrigação de indemnizar – provando o lesante que o dano só ocorreu por culpa do lesado, excluindo qualquer margem de incerteza sobre a origem da imputação danosa’, logrará afastar a responsabilidade e o dever de indemnizar; para tanto, porém, mais do que provar que não teve culpa ou provar que o lesado (também) teve culpa, o lesante (designadamente o onerado com presunção de culpa) deve provar que o dano foi exclusiva e adequadamente devido à culpa do lesado[40]].
Frugalidade da matéria de facto que não permite, também, considerar que o evento lesivo tenha sido causado por acto ou facto da autoria do lesado (autor), que o evento lhe seja naturalisticamente imputável (pense-se no peão que, por se desequilibrar ao caminhar no passeio, cai e ocupa a via no momento em que um veículo passa) e que assim, ponderando o art. 505º do CC, fique excluída a responsabilidade pelo risco (estabelecida no nº 1 do art. 503º do CC) – o preceito (art. 505º do CC) não trata de um problema de culpa, mas apenas de causalidade (‘trata-se de saber se os danos verificados no acidente devem ser juridicamente considerados, não como um efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vítima ou por terceiro’[41]).
Para lá de se considerar que, no caso, a responsabilidade se funda, desde logo, na culpa presumida do condutor da máquina (verificam-se, considerando os factos 9 e 10, os pressupostos de facto para afirmar a relação de comissão entre condutor e proprietário da máquina, pressuposta no nº 3 do art. 503º do CC) e, por isso, não poder sequer ser equacionada no caso a aplicabilidade do art. 505º do CC (preceito que dispõe sobre a exclusão da responsabilidade pelo risco, estabelecida no nº 1 do art. 503º do CC), importa ter em conta que a matéria de facto apurada relativamente à dinâmica do acidente impede se conclua que o mesmo foi causado por acto do autor (que este tem a sua génese, naturalisticamente - em termos de pura casualidade factual -, em acto ou facto do autor), pois tão só se apurou que este foi colhido quando a máquina efectuava manobra de macha atrás.
De concluir, pois, que o acidente não é imputável ao autor, antes imputável (desde logo a título de culpa presumida, não ilidida) ao condutor da máquina cuja proprietária transferira para a ré, por contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil do ramo automóvel, a responsabilidade civil emergente dos riscos relativos à sua circulação.
E. Dos montantes indemnizatórios.
E.1. Do montante indemnizatório para ressarcir o autor pelo dano patrimonial (o dano futuro/dano biológico).
Censuram autor e ré os montantes indemnizatórios fixados para ressarcir o autor pelo dano patrimonial – dano biológico stricto sensu e dano patrimonial futuro, decorrente do défice funcional da integridade físico-psíquica de que ficou a padecer em consequência do evento lesivo (a decisão recorrida fixou tal indemnização pelo dano patrimonial em quatrocentos mil euros – cem mil euros a título de dano biológico stricto sensu e trezentos mil euros pelo dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho atinente à profissão habitual, ressalvando quanto a este último valor dever abater-se o montante já recebido pelo autor da ré enquanto seguradora de acidentes de trabalho a esse título, bem como o montante que vier a receber com tal fundamento), cumprindo assim apreciar se a decisão apelada peca por exiguidade ou parcimónia (assim o entende o autor) ou por excesso e prodigalidade (assim o defende a ré – que também sustenta dever ser fixada uma única indemnização pelo dano futuro atinente à perda da capacidade aquisitiva, argumentando que a fixação de indemnização, a acrescer àquela, por dano biológico, representará uma indevida e ilegal duplicação do ressarcimento do mesmo dano).
Como resulta provado, em resultado das lesões sofridas no evento (como sequelas permanentes ligadas ao evento por nexo de causalidade adequada) o autor apelante, nascido em 1972 (e com o 12º ano de escolaridade – que desempenhava a profissão de motorista de pesados, auferindo anualmente 15.560,17€), ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 31 pontos (facto 52), com repercussão permanente na actividade profissional (impeditiva do exercício da actividade profissional – e por isso, em Setembro de 2016 cessou o vínculo laboral, encontrando-se desde então desempregado, como resulta do facto 62 –, mas compatível com o exercício de outras profissões da área da sua preparação técnico profissional - facto 53), para lá de padecer ainda de sequela psiquiátrica valorizada na Tabela Nacional de Incapacidades em 6 pontos (facto 58).
O défice permanente da integridade física do indivíduo (uma sequela funcional permanente, como repercussão na capacidade de usar o corpo de forma plena) traduz uma lesão do direito à integridade física (art. 25º, nº 1 da CRP), uma das irradiações ou manifestações da tutela geral da personalidade humana (art. 70º do CC), que consubstancia um dano biológico, enquanto ‘diminuição somático-psíquica e funcional’, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, ‘ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou não patrimonial’[42].
A sequela de que ficou a padecer acarreta défice funcional que se repercute, objectivamente, na diminuição da sua condição física e na capacidade de desempenho de actividades económicas (desde logo é impeditiva do desempenho da sua profissão habitual), o que redunda numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e em consequente e igualmente previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução de tarefas, em todas as vertentes do quotidiano pessoal, mormente na vertente laboral/económica (para lá de determinar a reconversão forçada da sua actividade profissional, para outra compatível com o défice de que padece).
Logo que se verifique, o dano biológico merece tutela, seja ao nível compensatório, seja ao nível indemnizatório, seja até a ambos. A ‘extrema amplitude que o nosso legislador confere ao conceito de incapacidade para o trabalho, aliada à orientação sedimentada da jurisprudência, de que é de indemnizar, quer esta leve a diminuição de proventos laborais, quer não leve’, contempla-o indemnizatoriamente, enquanto ‘a relevância que a nossa lei confere aos danos não patrimoniais, também aliada à amplitude deste conceito que a jurisprudência vem acolhendo – englobando, nomeadamente os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros – já o contempla’ ao nível compensatório[43].
Dano biológico que é de valorizar (para lá do que signifique na diminuição da qualidade de vida do lesado, a ponderar e atender no âmbito do dano não patrimonial) no âmbito do dano patrimonial (sem que isso signifique uma repetição ou duplicação de valorização do mesmo dano) quando ele se repercuta na actividade laboral do lesado, seja directamente, implicando perda efectiva ou previsível de rendimentos (v. g, nos casos em que as sequelas impedem o exercício de profissão ou a reconversão para exercício doutras actividades com remuneração inferior, para lá de perda de oportunidades profissionais/laborais que a capitis deminutio acarreta), seja quando implique maior esforço e dispêndio de energia no desenvolvimento da actividade propiciadora de rendimento (e assim, em última análise, maior esforço do lesado para não sofrer diminuição de rendimentos) – tal dano deve ser indemnizado na vertente patrimonial quando represente para o lesado uma diminuição da sua capacidade económica geral com relevo em sede do chamado dano biológico patrimonial, susceptível, portanto, de indemnização reparatória[44], independentemente da prova de sofrer ou vir a sofrer diminuição dos seus proventos futuros (isto é, diminuição da sua capacidade de ganho), pois que para tanto tão só importará se possa concluir que tal défice (incapacidade funcional ou fisiológica), repercutindo-se nuclearmente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, implicará, previsivelmente, maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução de tarefas e assim, se for de considerar que essa incapacidade exige do lesado um esforço suplementar físico e psíquico para não sofrer diminuição de rendimentos ou obter rendimento que sem tal acréscimo lograria auferir da sua actividade[45].
Estando em causa dano que se consubstancia numa limitação ou défice funcional, indemniza-se quer o prejuízo (lucro cessante) que advém de efectivas perdas patrimoniais (salariais) ou da privação duma específica capacidade profissional, quer, quando tal limitação não se mostre imediatamente reflectida em perdas salariais, e assim ‘perspectivado na óptica de uma capitis deminutio na vertente profissional’[46], o acrescido e maior esforço exigido ao lesado para o desempenho de actividades e tarefas – o fundamento da ressarcibilidade assentará (para lá do que aporte como restrição ‘às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar’), na acrescida penosidade e esforço no exercício da actividade diária e corrente, de modo o compensar e ultrapassar as deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas[47].
Valoriza-se nestas últimas situações (em que não é previsível que o rendimento auferido com o exercício de actividade laboral sofra diminuição em razão da limitação funcional resultante do evento lesivo) a circunstância da previsível não diminuição de rendimentos ter como correspectivo um acréscimo de esforço corporal e/ou intelectual[48], na exacta medida do grau de incapacidade/limitação funcional, não compensado com qualquer acréscimo de retribuição, sendo por isso adequado atender e valorizar pecuniariamente tal maior esforço ou dispêndio de energia.
Quando a sequela funcional permanente se repercuta na capacidade de usar o corpo no exercício da profissão habitual e determine uma reconversão profissional forçada do lesado, determinando-o a exercer actividade profissional com remuneração inferior, o dano é maior – não só se verifica uma perda efectiva de rendimento (caso exista diferença entre o rendimento que normalmente auferiria com o exercício da profissão habitual e o rendimento auferido na acividade profissional que, forçadamente, passou a exercer) como também se mantém o acréscimo de esforço para exercer actividade propiciadora de rendimentos, na exacta medida do grau de incapacidade/limitação funcional, não compensado ao nível retributivo.
Tem, pois, o dano resultante das sequelas funcionais permanentes (défice permanente da integridade física), uma vasta e alargada abrangência – desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da actividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras actividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas actividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis[49].
Dano que ocorre na situação dos autos – em resultado das sequelas funcionais permanentes, o autor ficou impossibilitado para o exercício da actividade profissional habitual, sendo forçado a reconverter-se profissionalmente e tendo em qualquer actividade que desempenhe (e que seja compatível a sua preparação técnico-profissional) de envidar acrescidos esforços em resultado do referido défice permanente que, globalmente, ascende a 37 pontos (tal limitação funcional, compatível com o exercício de actividade profissional, consubstancia limitação no exercício desta e, por isso, no desenvolvimento de actividades com relevo na vertente económica ou patrimonial na sua vida).
Dano futuro, cujo montante indemnizatório deve apurar-se (por não ser possível averiguar do seu exacto valor) com recurso à equidade (art. 566º, nº 3 do CC), segundo juízos de verosimilhança e probabilidade.
A equidade (tratada como fonte de direito sem que necessariamente o seja) é, como resulta do art. 566º, nº 3 do CC, uma ‘via que serve de recurso para permitir alcançar uma definição concreta do conteúdo de um direito subjectivo, nomeadamente um crédito indemnizatório, quando o valor exacto dos danos não foi apurado’[50].
Diferentemente do que acontece relativamente ao apuramento do valor monetário para compensar o dano não patrimonial (em que a equidade funciona como único recurso), relativamente ao julgamento do dano patrimonial, designadamente do dano patrimonial futuro, a ‘equidade funciona como último recurso, para permitir alcançar uma definição concreta do conteúdo de um direito subjectivo, designadamente do direito a uma indemnização, quando o valor exacto dos danos não foi apurado’[51].
Equidade não significa arbitrariedade, convocando a ponderação do curso normal das coisas, a particular situação do caso concreto e o próprio dano a reparar – a particular situação do lesado que, prestes a completar 42 anos ao tempo do evento lesivo (e com 44 anos ao tempo em que se consolidaram as sequelas e em que, em razão da impossibilidade para o exercício da profissão habitual, cessou o contrato de trabalho, ficando desempregado), sofreu lesões de que lhe resulta défice funcional da integridade físico-psíquica de 37 pontos, para lá da impossibilidade do exercício da profissão que então exercia.
O apelo a critérios de equidade tem em vista encontrar no caso concreto a solução mais justa – a equidade é uma forma de justiça: por seu intermédio não se criam regras jurídicas nem se encontra a solução através da mediação ou intervenção de regra elaborada pelo julgador, que tão só recorre ao exame das características do caso concreto[52]; a equidade é a ‘justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo o julgador ter em conta as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida’[53].
A equidade é uma forma de justiça concreta, que intenta superar a própria ideia de justiça já cristalizada pela norma legal, pois que o ‘equitativo, sendo embora o justo, não o é em conformidade com a lei, mas antes como aperfeiçoamento do justo legal’[54].
A decisão de acordo com a equidade é norteada pela particular situação do caso concreto.
O que está em causa é ressarcir o autor pelo défice funcional de que padece – um défice considerável, que além de o impossibilitar para o exercício da profissão habitual e o obrigar à reconversão profissional, lhe coarcta em mais de um terço (em termos de valorização médica) a sua integridade física e/ou psíquica e, assim, a sua da capacidade funcional, com relevante repercussão nas suas actividades diárias, incluindo aquelas com repercussão económica (v. g., as tarefas exercidas com relevância laboral e económica).
A jurisprudência do STJ tem vindo a considerar que a indemnização pelo dano futuro (onde se compreende tanto a perda real de rendimento quanto o dano resultante da incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de rendimento) deve ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir (ou cujo ganho tenha como correspectivo o esforço suplementar implicado pelo défice funcional resultante, com nexo de causalidade adequado, das lesões sofridas no evento lesivo), que se extinga no fim da sua vida provável e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado ou o rendimento auferido com aquele acrescido esforço[55] – deve considerar-se o termo provável da vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma), pois ‘que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão’[56].
O apuramento do capital produtor do rendimento que se venha a extinguir no final do período considerado e que proporcione ao lesado prestações periódicas correspondentes à sua perda ou ao esforço acrescido não directamente compensado na retribuição auferida só pode ser conseguido através da equidade, ainda que para tanto se recorra, como elemento meramente auxiliar e orientador, a fórmulas ou critérios financeiros (mais ou menos simples), que permitem tornar a indemnização o mais possível justa, actualizada e condizente com o caso concreto a valorizar. O recurso a tais elementos auxiliares permite evitar o subjectivismo que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade: através de tal método a procura do quantum respondeatur inicia-se com ‘recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado’ (p. ex., a descrita no acórdão do STJ de 4/12/2007, no processo nº 07A3836)[57], submetendo depois tal valor estático ‘alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório’ - ao tempero da ‘equidade - que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo’, sejam a evolução provável na situação profissional do lesado, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade de rentabilização imediata em termos financeiros)[58], e bem assim a especificidade do concreto dano a indemnizar (no caso dos autos, para lá da impossibilidade do exercício da profissão habitual, um défice funcional da integridade físico-psíquica de 37 pontos de que ficou a padecer lesado com 42 anos ao tempo do evento lesivo).
De forma concisa – as ‘tabelas funcionam apenas como orientação para o cálculo da indemnização, não sendo, em caso algum, susceptíveis de dispensar ou substituir o juízo de equidade que cabe ao julgador nesta hipótese’[59], pois que da aplicação das tabelas só poderá resultar quer ‘uma justiça abstracta, insensível à circunstância de o caso concreto ter especificidades juridicamente relevantes’, quer uma ‘justiça estática, insensível à circunstância de, entre as especificidades juridicamente relevantes do caso concreto, estarem variantes dinâmicas’[60].
Método que temos por adequado a casos como o dos autos – neste juízo equitativo de último recurso, servirão os dados colhidos da aplicação dos referidos cálculos financeiros (fórmulas e/ou tabelas matemáticas) como ponto de partida referencial (uma referência primeira) do valor indemnizatório do dano decorrente do défice funcional (no segmento relativo ao dano futuro adstrito à perda da capacidade de ganho), nessa primeira abordagem apreciado como se se tratasse, verdadeira e exclusivamente, dum défice com directo reflexo na perda de rendimento; depois, sempre numa aproximação à ideia de justiça da situação concreta e, assim, do aperfeiçoamento do justo legal, a temperança do juízo equitativo e a valorização das características e especificidades do caso concreto, à luz dos padrões jurisprudenciais.
Assim, de acordo com o critério orientador da tabela financeira do acórdão da Relação de Coimbra de 4/04/1995, ponderando que a partir de 2016 se consolidou a impossibilidade de exercício para a profissão habitual (e que até então o dano é compensado pela indemnização das perdas salariais), vendo-se então forçado à reconversão profissional, que nasceu em 1972, ponderando o vencimento anual que até então vinha auferindo (15.560.17€), uma taxa de juro de 3% (o juízo de ponderação não pode ser perturbado pela crise económico-financeira que atravessamos – e atenderemos a tal taxa de juro, pois que o critério utilizado é meramente orientador e a indemnização a atribuir parte de um juízo de verosimilhança e previsibilidade a longo prazo, sendo certo que valorizando o espaço temporal a considerar, essa taxa, face ao passado, se apresenta como adequada), o valor de 2% para a inflação (essa a previsão das entidades oficiais, nacionais e internacionais, para os próximas anos, permitindo-nos formular juízo de prognose a médio/longo prazo que leve a considerar tal taxa), atendendo a um factor de 0,25% para progressão na carreira, ponderando a incapacidade funcional global de que ficou a padecer (trinta e sete pontos) e projectando o cálculo até aos oitenta anos (uma esperança de vida que se tem por adequada, em Portugal, para indivíduos do sexo masculino), encontra-se montante superior a cento e oitenta e um mil euros (181.000,00€)[61].
Esta primeira aproximação demanda, como referido, o aperfeiçoamento do justo, a temperança do juízo equitativo pela valorização das características e especificidades do caso concreto e, assim a ponderação dos padrões jurisprudenciais que encontramos em casos que comungam de semelhanças com o dos autos – por exemplo, os acórdãos do STJ de 13/11/2025[62] (relativamente a lesada, repositora de supermercado, com 26 anos à data do evento lesivo, que em consequência do evento lesivo viu ser-lhe amputada a perna direita, abaixo do joelho, passando a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 43 pontos, que impede o exercício da actividade profissional habitual, sendo compatível com o exercício doutras na sua área de preparação técnico-profissional desde que beneficie de plano para reintegração profissional, e a quem havia sido fixada a indemnização de 192.640.00€ a título de perda de rendimentos, entendeu-se equitativo ajustar aquele valor para o montante de 210.000,00€, de modo a nele integrar a perda de oportunidades futuras no mercado de trabalho e penosidade acrescida em todos os desempenhos), de 14/01/2025[63] (considerou-se razoável e conforme ao princípio da igualdade indemnização, por dano biológico stricto sensu e pelo dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho referente à profissão habitual, respectivamente de 100.000,00€ e de 200.000,00€, para motorista de pesados, com o 4º ano de escolaridade e com 36 anos à data do sinistro, com um rendimento anual próximo dos dez mil euros, que em virtude do acidente sofreu amputação do membro inferior esquerdo, tendo-lhe sido atribuída, no âmbito infortunístico-laboral, uma incapacidade permanente parcial de 97,20%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de motorista de pesados e com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 41 pontos), de 10/12/2024[64] (considerou-se justa e adequada indemnização a título de dano biológico, no montante de 205.000,00€, para lesado com 27 anos de idade ao tempo do acidente, a quem foi fixado o défice funcional da integridade físico-psíquica em 41 pontos, não correndo perda efectiva de ganho, tendo porém o lesado de fazer maior esforço para obter o mesmo rendimento ao longo da sua expectativa de vida de cerca de 50 anos), de 17/09/2024[65] (afigurou-se adequada, equitativa e proporcional a indemnização de 200.000,00€ pelo dano biológico a atribuir a lesada com 17 anos à data do acidente e, por isso, com uma expectativa de vida de mais 66 anos, que ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 35 pontos e que, com a sua futura licenciatura na área de Gestão auferirá, previsivelmente, remuneração mensal não inferior a 1.250,00€), de 5/09/2023[66] (relativamente a lesado com incapacidade parcial permanente de 37%, não compatível com o exercício da sua profissão habitual de motorista internacional de longo curso, sendo constatável a efectiva dificuldade, em face das lesões, de vir a exercer actividade profissional alternativa, que tinha 35 anos de idade ao tempo do embate e com esperança de vida até aos 77 anos, cujo rendimento anual era de 28.371,28€, entendeu-se não dever ser fixada em montante inferior a 400.000,00€ a indemnização pelo dano patrimonial futuro, incluído o dano biológico – não deixando de ponderar-se que a indemnização poderia ser superior, não estivesse o tribunal limitado pelo pedido, pois para tanto apontariam dois factores: o valor anual da remuneração e a incapacidade prática de que ficou afectado o lesado), de 14/03/2023[67] (tida por justa e adequada indemnização no montante de 200.000,00€ para lesada com 44 anos de idade à data da alta, que ficou afectada por défice funcional de 26 pontos, compatível com o exercício de outras profissões da sua área de preparação técnico profissional que envolvam tarefas com pouca exigência física ao nível da força muscular dos membros posteriores, postura curvada ou bipedestação, que, na prática, equivale a situação de incapacidade total permanente para o trabalho, dada a dificuldade em conseguir trabalho compatível com a sua diminuída capacidade física – que ao tempo do evento exercia a profissão de esteticista, não se apurando os rendimentos auferidos, ponderando-se assim rendimento equivalente ao salário mínimo nacional) e de 9/01/2018[68] (julgada adequada a indemnização de 250 mil euros por danos patrimoniais futuros – supressão da capacidade de ganho – a lesado com 41 anos de idade e com rendimento mensal de 750€ que sofreu amputação de parte de uma perna e ficou afectado de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 30 pontos, sendo as sequelas impeditivas do exercício da actividade profissional habitual).
Pontos referenciais (mormente os atinentes aos aludidos casos de motoristas profissionais – um, com mais semelhanças com o autor, que com 36 anos, também sofreu amputação da perna esquerda, cuja indemnização foi fixada em 300.000€, melhor, 100 mil euros pelo dano biológico stricto sensu e 200 mil euros pelo dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho referente à profissão habitual, que ficou impossibilitado do exercício da profissão habitual; outro, que com 35 anos de idade ao tempo do embate ficou afectado de incapacidade parcial permanente de 37%, não compatível com o exercício da sua profissão habitual de motorista internacional de longo curso mas em que também era constatável a efectiva dificuldade, em face das lesões, de vir a exercer actividade profissional alternativa, pois que a lesão grave de que ficou a padecer, o síndroma do desfiladeiro torácico, o invalida para a quase totalidade das actividades diárias, cuja indemnização foi fixada ‘só’ em 400.000,00€ em atenção ao princípio do dispositivo) que nos levam a concluir que a indemnização arbitrada na decisão apelada padece de alguma prodigalidade (no segmento relativo ao arbitrado dano futuro adstrito à perda da capacidade de ganho atinente à profissão habitual), merecendo por isso alguma redução.
Do que se expõe, e entendendo-se dever manter-se a destrinça entre o dano biológico stricto sensu (este destinado a reparar a repercussão que o défice funcional acarreta a todos os actos da vida diária, não necessariamente reportados a qualquer actividade laboral ou profissional, ainda que possam ter repercussão económica – não está em causa a perda de rendimento pela incapacidade laboral, antes as consequências da afectação, maior ou menor, da capacidade para o exercício doutras actividades económicas, susceptíveis de ganhos materiais[69]) e o dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho referente à profissão habitual - constituindo o evento lesivo também acidente de trabalho, está em discussão nos autos a questão da não cumulação de prestações indemnizatórias, ambas a cargo da ré, uma na sua qualidade de seguradora da responsabilidade civil automóvel e a outra na sua qualidade de seguradora da responsabilidade laboral (está também em causa nos autos apurar do desconto dos valores que o autor já recebeu da ré, enquanto seguradora da responsabilidade infortunística), tal destrinça releva, pois sempre se terá de recusar que as prestações efectuadas ao abrigo da legislação laboral se sobreponham, em princípio, aos valores indemnizatórios pelo dano biológico stricto sensu[70] -, entende-se ser de manter, por equitativo, o valor arbitrado a título de dano biológico stricto sensu (cem mil euros) e reduzir o montante do dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho atinente à profissão habitual para duzentos mil euros (assim dotando o valor indemnizatório de mais equilíbrio, proporção e adequação à reparação do dano em causa – apesar de afectado por défice funcional de 37 pontos que impede o exercício da actividade profissional, está ao autor possibilitado o exercício doutras actividades, o que o diferencia, em baixa, do dano valorizado no citado acórdão de 5/09/2023, processo nº 549/16.3T8LRA.C2.S1, sendo este valor agora encontrado propício a compensar, na justa medida, não só o esforço acrescido no exercício de actividades económico/profissionais, como a compensar perda de oportunidades e de chances profissionais).
Improcede, assim, neste segmento, a apelação do autor e procede, parcialmente, a apelação da ré, devendo fixar-se a indemnização pelo dano patrimonial no valor de trezentos mil euros (300.000,00€), mantendo a destrinça entre o valor arbitrado a título de dano biológico stricto sensu (cem mil euros) e a título de dano patrimonial futuro (este reduzido para duzentos mil euros).
E.2. Do montante indemnizatório para ressarcir o autor pelo dano não patrimonial.
Fixou a sentença apelada em cento e cinquenta mil euros a compensação pelos danos patrimoniais sofridos pelo autor, valor que a ré apelante entende exagerado – sustenta dever valorizar-se ‘a forma como o autor lida com a sua amputação e prótese’ (conclusão 42ª), havendo que valorizar que o autor mantém autonomia na marcha e nas actividades diárias, continua a poder conduzir e é capaz para exercer outras profissões da área da sua preparação sócio-profissional, não podendo comparar-se a sua situação com o caso referido no aresto aludido na sentença apelada, relativo a alguém que ficou ‘para sempre “amarrado a uma cadeira de rodas” com o dobro da IPG em relação à do A. e com todos os parâmetros do dano no máximo’ (concussão 43ª).
Não se questiona a ressarcibilidade do dano não patrimonial sofrido pelo autor – o dano sofrido pelo autor é merecedor da tutela do direito, pois o diagnóstico da situação revela, em termos de razoabilidade, que o sofrimento padecido é inexigível, do ponto de vista da resignação[71], estando-se perante um daqueles casos em que qualquer pessoa de reacção mediana, justificadamente, e para aliviar ou afastar o sofrimento, procuraria intencionalmente prazeres com dispêndio de dinheiro[72]–, estando tão só em questão apurar se o montante arbitrado na decisão apelada se mostra inadequado (e por isso não equitativo), por excesso, para o compensar.
O montante da reparação pecuniária dos danos não patrimoniais (sabido que tal indemnização, justificada nas situações em que a sua gravidade mereça a tutela do direito - art. 496º, nº 1 do CC -, não visa propriamente ressarcir ou tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido ou até uma satisfação[73], revestindo na responsabilidade civil por factos ilícitos, como é o caso dos autos, natureza mista, pois por um lado visa compensar o lesado - função essencialmente reparatória - não lhe sendo alheio o propósito, acessório, de reprovar, sancionar ou castigar o lesante pela conduta causadora do dano[74]) é fixado equitativamente em atenção ao grau de culpa do lesante, sua situação económica e demais circunstâncias relevantes (arts. 496º, nº 3 e 494º do CC).
A equidade (que neste âmbito funciona como único recurso) convoca as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, sendo este um dos domínios onde mais necessário se torna o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir[75] – exige-se juízo que, ponderando os critérios jurisprudenciais, atenda o curso normal das coisas, a particular situação do caso concreto e o próprio dano a reparar.
O critério legal a atender para a fixação do montante indemnizatório do dano não patrimonial é o da sua gravidade, nos termos do art. 496º, nº 1 do CC e deve ser adequado e suficiente para compensar o lesado pelo dano sofrido e para conter em si a afirmação da validade do bem tutelado (para lá de proporcionado à reprovação ou castigo pela conduta causadora do dano).
Constata-se presentemente a tendência para alargar o círculo de danos ressarcíveis, conformando o ordenamento à compreensão abrangente do ser humano – o ‘homo faber ou homo economicus da época industrial dá lugar ao homo ludicus ou homo aestheticus da época do lazer, da cultura e da informação’, e a pessoa humana corporeamente encarnada ‘dá-se a conhecer em todas as suas concretas dimensões (v. g., trabalhador, pai de família, amigo, ser lúdico e relacional) e interioriza e vivencia como todas elas são decisivas no seu estado de equilíbrio físico-psíquico, em que a saúde se consubstancia’, erigindo-se um conceito de dano que questiona e repudia a concepção puramente economicista do ser humano, reconhecendo antes uma intrínseca dignidade e uma ‘essencialidade ontológica da pessoa que está muito para além (antes, durante e depois) do chamado homo faber, radicando em sólidos princípios civilizacionais que os ordenamentos normativos foram erigindo à categoria de direitos fundamentais de personalidade’[76].
Componentes relevantes do dano não patrimonial, ao lado do dano biológico - aqui visto na sua vertente de alteração morfológica, enquanto privação da capacidade de utilizar o corpo da forma como antes do evento lesivo o lesado fazia, a perda da fruição dos prazeres da vida e mesmo a diminuição da expectativa da duração da vida -, surgem[77] o dano estético – o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima –, o ‘pretium doloris’ – as dores físicas e psíquicas (desgostos, inibições, frustração, revolta, etc.) –, o prejuízo de afirmação pessoal e social – dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica) –, o prejuízo da saúde geral e da longevidade – o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida –, o ‘pretium juventutis’ ou prejuízo da distracção ou passatempo – que põe em evidencia a especificidade da frustração do viver a vida na plenitude das funções do corpo e espírito – e a perda de qualidade de vida.
No caso concreto, a matéria de facto põe em evidência a vasta extensão e elevado grau de gravidade dos danos sofridos pelo autor - nascido em ... de 1972 (com o 12ª ano, casado e com dois filhos menores), em consequência do evento (ocorrido em 21 de Fevereiro de 2014), para lá da observação médica no local e observação e tratamentos nas entidades hospitalares referidas nos factos 20 e seguintes, a todas as leões aí descritas, como consequência direta e necessária do acidente,
- sofreu traumatismo por esmagamento da perna esquerda, com necessidade de tratamento cirúrgico, complicado por osteomielite e culminando em amputação inferiormente ao joelho, bem como ‘dedo em martelo’ no 2º dedo da mão direita e perturbação persistente do humor como sequela psiquiátrica,
- a consolidação médico-legal das lesões sofridas ocorreu no dia 22.08.2016.
- em consequência do sinistro sofreu um défice funcional temporário total de 144 dias, entre 21.02.2014 e 06.06.2014, entre 03.07.2014 e 16.07.2014, entre 14.10.2014 e 17.10.2014, entre 11.11.2014 e 19.11.2014, entre 27.01.2015 e 06.02.2015,
- e um défice funcional temporário parcial de 770 dias, entre 07.06.2014 e 02.07.2014, entre 17.07.2014 e 13.10.2014, entre 18.10.2014 e 10.11.2014, entre 20.11.2014 e 26.01.2015, entre 07.02.2015 e 22.08.2015,
- após a data da consolidação médico-legal e em relação com optimização do quadro sequelar, nomeadamente ao nível do coto de amputação e processo de protetização, verificaram-se os seguintes períodos complementares de: Défice Funcional Temporário Total entre 27.10.2018 e 28.10.2018 (2 dias); e de Défice Funcional Temporário Parcial entre 29.10.2018 e 27.05.2021 (941 dias),
- o autor teve assim uma repercussão temporária na atividade profissional total de 914 dias, entre 21.02.2014 e 22.08.2016,
- após a data da consolidação médico-legal e em relação com optimização do quadro sequelar, nomeadamente ao nível do coto de amputação e processo de protetização, verificaram-se os seguintes períodos complementares de: Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total entre 27.10.2018 e 04.01.2019 e entre 29.09.2020 e 27.05.2021 (240 dias); e de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial entre 05.01.2019 e 28.09.2020 (632 dias).
- tendo em conta as lesões sofridas, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados, foi-lhe fixado o quantum doloris no grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente,
- em consequência do sinistro em causa nos autos, considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas serem causa de limitações funcionais importantes com repercussões na sua independência, tornando-o dependente de ajudas técnicas e medicamentosas, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 31 pontos, acrescido do défice como sequela psiquiátrica fixado em 6 pontos,
- em consequência do sinistro em causa nos autos ficou com uma repercussão permanente na actividade profissional, ou seja, as sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional,
- em consequência do sinistro em causa nos autos ficou a padecer de um dano estético permanente fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a claudicação da marcha, a utilização de ajudas técnicas e as cicatrizes,
- em consequência do sinistro em causa nos autos ficou a padecer de um dano de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 1, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a repercussão funcional das sequelas relacionáveis com o evento e a afetação sobre as atividades de lazer,
- em consequência do sinistro em causa nos autos ficou a padecer de um dano de repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente,
- em consequência do sinistro em causa nos autos ficou dependente permanentemente das seguintes ajudas:
- ajudas medicamentosas, medicação analgésica, de tipologia e posologia a definir de acordo com o acompanhamento clinico habitual,
- tratamentos médicos regulares, no caso tratamentos de medicina física e de reabilitação, de tipologia e frequência a definir de acordo com consulta dessa especialidade (sugeridas duas consultas por ano),
- ajudas técnicas, no caso revisões e renovações da prótese do membro inferior esquerdo, consoante o desgaste, a avaliar nas consultas de medicina física e de reabilitação,
- adaptação do domicílio, local de trabalho ou do veiculo, nomeadamente no quarto-de-banho do domicílio, e de veículo com automóvel, com caixa de velocidades automática,
- em consequência do sinistro, apresentou quadro depressivo mais florido na altura próxima ao acidente e amputação, tendo sido tratado com psicofármacos com melhoria parcial, mantendo, contudo, quadro mórbido de tristeza, insónia, pensamentos ruminativos e diminuição da autoestima que configuram diagnóstico de perturbação persistente do humor, sendo a sua intensidade leve, suportável sem tratamento, constituindo-se como sequela psiquiátrica do sinistro, a que corresponde, de acordo com a TNI, anexo II, B) Psiquiatria, 9-NB0903 – 6 pontos.
- foi motivo de tristeza não poder voltar a exercer a profissão de motorista, que gostava, tento terminado o vínculo laboral com a empresa para a qual trabalhava, por acordo, a 30.09.2016, encontrando-se actualmente desempregado,
- tem dificuldades em caminhar percursos de longa distância, bem como em subir e descer escadas e rampas, não consegue correr ou andar de bicicleta, como fazia,
- para conduzir tem que ter carro adaptado, tem dificuldades em fazer a sua higiene pessoal, tomar banho, vestir-se, calçar-se, etc,
- viu a sua autoestima e autoimagem ser muito diminuídas e inferiorizadas em consequência da amputação do membro inferior, com repercussão na sua vida social, nomeadamente inibição de contacto social.
- deixou de ir à praia, por vergonha, devido à sua aparência física, deixou de poder nadar e de jogar ténis,
- era pessoa alegre e dedicada à família e amigos, marido e pai activo, que brincava com os filhos e gostava de praticar desporto, era uma pessoa feliz, cenário que se inverteu após o acidente, pois com a amputação da perna sofreu profunda angústia, tristeza, dor e sentimento de impotência, sentindo-se inútil, incapaz de ser feliz, também por já não poder brincar com os filhos e acompanhá-los como fazia, tendo desparecido a pessoa que era antes do acidente,
- tem alterações de sono, insónias frequentes, ataques de desespero e choro constantes.
Esta matéria de facto espelha a apreciável gravidade dos danos sofridos, evidenciando o alto grau alcançado por todas as componentes do dano não patrimonial acima mencionadas.
Para lá do sofrimento psíquico e físico padecido no evento e momentos que se lhe seguiram, do atendível período de clausura hospitalar (esteve internado quase cinco meses, o dia do embate até 12/06/2014, acompanhado pelas várias especialidades - ortopedia, medicina física e de reabilitação, anestesiologia, medicina interna e psiquiatria), a que se seguiu tratamento em consulta externa e prolongado período de recuperação (onde avulta a angústia vivida enquanto se apurava do que veio a constatar-se ser a inevitabilidade da amputação), é de ponderar o elevado quantum doloris (grau 5 numa escala de 7) e, no campo da irreversibilidade (consequências permanentes) as sequelas que consequenciam o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 37 pontos (sendo 6 concernentes a sequela psiquiátrica), impeditivo do exercício da actividade profissional habitual mas compatível com o exercício de outras profissões da área da sua preparação técnico profissional, e que se repercutem nas actividades desportivas e de lazer (grau 1 numa escala de 7) e na actividade sexual (grau 3 numa escala de 7) e ainda o dano estético (grau 4 numa escala de 7), tudo significando uma acentuada perda de qualidade de vida – desde a elevada frustração do impedimento de viver a vida na plenitude das capacidades (deixou de praticar actividades desportivas e de lazer, de exercer actividade profissional de que gostava, tendo crises de choro e ataques de desespero) até ao considerável prejuízo de afirmação pessoal e social.
O ponto de referência – a unidade de medida ou unidade de conversão do valor imaterial lesado a dinheiro – para a justa medida do montante compensatório é encontrado nos padrões jurisprudenciais atinentes à indemnização destes danos.
Atendendo às particulares circunstâncias do caso, afigura-se-nos que o valor arbitrado na sentença apelada (cento e cinquenta mil euros) se mostra aproximado e conforme à sensibilidade que se extrai dos padrões jurisprudenciais a atender, seja ponderando decisões desta Relação, como o acórdão de 23/01/2025[78] (relativamente a lesada com 26 anos ao tempo do evento a quem, em consequência das lesões sofridas, foi amputada a perna direita abaixo do joelho, com défice funcional temporário global de 1261 dias, que ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 43 pontos, com quantum doloris de grau 7/7, dano estético perante de grau 5/7, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 4/7, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 4/7 e repercussão na actividade sexual de grau 4/7, entendeu-se ajustada a fixação da compensação por danos não patrimoniais em 130.000,00€), seja do STJ, como nos acórdãos de 17/03/2016[79] (fixada em 50.000,00€ indemnização pelo dano de natureza não patrimonial a lesada que, com 36 anos de idade, sofreu e sofre de prejuízo funcional estético – deformação grave do pé direito, decorrente de amputação dos cinco dedos, parte direita e do ante pé, provocando-lhe grandes dificuldades em se deslocar, em manter uma postura correcta e o equilíbrio, assim como em efectuar os trabalhos domésticos e a sua actividade profissional, tem alterações de memória, irritabilidade fácil, intolerância ao ruído, cicatrizes em mais de 18% da superfície corporal e o uso de uma prótese no pé direito para toda a vida –, assim como prejuízo de afirmação pessoal – perda da alegria de viver –, desgosto e abalo psicológico, para além de dores no pé, nas pernas, no ombro e nas costas), de 5/07/2017[80] (relativamente a lesada com 46 anos que em consequência de atropelamento em que ficou com os membros inferiores entalados entre dois veículos automóveis sofreu dores e esfacelas graves de ambos os membros, com fractura exposta do fémur esquerdo e fractura cominutiva do perónio direito com sinais de compromisso vascular e destruição extensa dos tecidos sem hipótese de reconstituição arterial e ainda amputação transfemural a nível do terço distal da coxa direita, apresentando múltiplas cicatrizes visíveis nos membros inferiores que lhe determinam um défice funcional fixável em 53 pontos, sequelas impeditivas do exercício da sua actividade profissional de empregada de limpeza e de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, não podendo exercer outras profissões que exijam esforço físico elevado e não conseguindo realizar as tarefas do dia-a-dia, entendeu-se não merecer reparo o valor de 140.000,00€ fixado a título de dano não patrimonial, ponderando os níveis de dor suportados no momento do evento, o sofrimento padecido nas intervenções a que foi sujeita, a angústia de se ver privada de um membro inferior, o desgosto de se ver pessoa fisicamente diferente e objecto de condescendência, para lá doutras mazelas e aleijões psíquicos, tendo-lhe sido fixado um quantum doloris no grau 6/7, o dano estético no grau 5/7, a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer no grau 4/7 e a repercussão permanente na actividade sexual no grau 4/7) e de 9/01/2018[81] (entendeu-se justificar-se o arbitramento de indemnização de cento e vinte e cinco mil euros a título de dano não patrimonial a lesado com 41 anos de idade que, em consequência de acidente de viação, sofreu amputação de parte de uma perna, do joelho para baixo, que ficou afectado com défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 30 pontos, impeditivo do exercício da actividade profissional habitual, com dano estético de grau 6/7, quantum doloris no grau 6/7 e stress pós-traumático crónico e quadro depressivo, incluindo ideação suicida) – tais decisões, concernentes a casos em que os lesados sofreram amputações (uns, à semelhança do autor, dos membros inferiores e outro a amputação de dedos, parte direita e do ante pé, o que se reflectiu, em baixa, no montante arbitrado), encontraram valores compensatórios com os quais se mostra alinhada e consonante (deles não deferindo de forma relevante, susceptível de merecer censura) a decisão apelada.
A ‘forma como o autor lida com a sua amputação e prótese’ e a circunstância de ser autónomo nas actividades diárias (circunstâncias esgrimidas pela ré apelante como argumento para sustentar o alegado excesso do valor indemnizatório) constitui substrato que se mostra valorizado na apreciação e quantificação médica das lesões e sequelas (desde a graduação do défice funcional, mormente no que concerne ao défice psiquiátrico e consequências do défice funcional global de que ficou a padecer, como as suas repercussões nas actividades desportivas e de lazer, na actividade sexual e no dano estético, com acentuada perda de qualidade de vida), inapto a demonstrar qualquer menor gravidade do dano e, assim, a demandar redução do valor compensatório fixado.
De manter, pois, por equilibrado e proporcionado, o valor arbitrado pela decisão apelada para compensar o autor pelo dano não patrimonial.
F. Da indemnização pelas perdas salariais.
Pediu o autor a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 9.727,00€ a título de perdas salariais – tais perdas ascenderiam ao valor de 38.910,00€, tendo, porém, a ré liquidado, em sede laboral e a esse título, o valor de 29.183,00€, restando assim solver o valor de reclamando 9.727,00€ (nestes termos formulou o autor o pedido a este propósito).
A decisão apelada considerou que o autor esteve ‘em situação de incapacidade absoluta para o trabalho’, apurando-se que a ré pagou ao autor a ‘quantia de €42.693,15 de indemnização pelo período de incapacidade temporária para o trabalho’, concluindo assim nada lhe ser devido a este título.
Mantém o autor, na sua apelação, ser-lhe devida a quantia de 9.727,00€ a título de perdas salariais pois tão só recebeu 70% dos seus salários, correspondendo o valor pedido ao diferencial de 30% que lhe é devido.
Assiste-lhe inteira razão – como resulta provado (facto 74), os valores recebidos pelo autor a título de indemnização por incapacidade temporária para o trabalho foram calculados com base em 70% da retribuição anual, assistindo-lhe por isso (para integral reparação do lucro cessante que constitui a perda do salário que, não fosse o evento e lesões de ele resultantes, o autor teria com toda a probabilidade auferido, na totalidade) o direito a exigir o montante corresponde ao diferencial (isto é, o valor correspondente aos 30% excluídos do cálculo feito na lide laboral).
Tem assim o autor o direito a haver da ré a peticionada quantia a título de perdas salariais, acrescida de juros, à taxa legal de 4% (art. 559º do CC e Portaria nº 291/2003, de 8/04) desde a citação e até integral pagamento (art. 804º, nº 1 e 2, 805º, nº 1 e 806º, nº 1 e 2 do CC).
G. Do abatimento dos montantes recebidos ou a receber pelo autor da ré, enquanto seguradora da responsabilidade civil laboral, no valor fixado quanto ao dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho atinente à profissão habitual.
Além do mais, pediu o autor (logo conformando o poder cognitivo e decisório do tribunal) a condenação da ré a pagar-lhe, a título de compensação pelos danos corporais sofridos (IPP/dano biológico, com IPAPH), quantia pecuniária nunca inferior a 467.234,42€, correspondente ao valor de 500.000,00€ em que computava tais danos deduzido o valor de 32.765,58€ relativo à indemnização recebida por acidente de trabalho.
A decisão apelada entendeu fixar o dano global, a este título, em 400.000,00€ (quatrocentos mil euros), destrinçando entre o dano biológico stricto sensu, que fixou em 100.000,00€ (cem mil euros), e o dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho atinente à profissão habitual, que fixou em 300.000,00€ (trezentos mil euros) – valor este que acima se entendeu ser de reduzir para 200.000,00€ (e assim reduzir o valor global da indemnização patrimonial pelos danos corporais para 300.000,00€) –, ressalvando dever a este último valor (ou seja, ao montante fixado a propósito do dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho atinente à profissão habitual) abater-se o montante já recebido pelo autor da ré enquanto seguradora de acidentes de trabalho a esse título, bem como o montante que vier a receber com tal fundamento.
Insurge-se o autor contra este decidido abatimento argumentando não ter a ré suscitado e requerido, na contestação, tal desconto (assim se precludindo a possibilidade de o fazer), não tendo sequer a ré suscitado a sua intervenção nos autos com fundamento na apólice laboral, além de que um tal desconto sempre representará ilegítimo enriquecimento da ré (seguradora do responsável civil) à custa do autor (lesado), violando o princípio da restauração natural e o regime jurídico da solidariedade das obrigações, além de que o desconto não é devido por se tratarem de indemnizações para compensar danos distintos, pois na presente acção o autor pretende ser ressarcido pelo ‘dano moral, biológico, dano futuro, dano estético, prejuízo de afirmação pessoa, quantum doloris’, prejuízos não contemplados na Lei dos Acidentes de Trabalho.
Apreciando.
Vem sendo decidido de modo constante e uniforme[82] que as indemnizações consequentes a evento simultaneamente qualificável como acidente de viação e como acidente de trabalho (assentes em critérios distintos e com funcionalidade própria) não são cumuláveis, antes se complementando até ao ressarcimento integral do dano/prejuízo causado, não podendo tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado acumule, no seu património, um duplo ressarcimento do mesmo dano concreto.
Também constantemente renovada a afirmação[83] de que, em tais situações em que se verificam as duas fontes da obrigação de indemnizar (civil e laboral), a responsabilidade infortunística laboral assume carácter subsidiário relativamente à responsabilidade civil extracontratual – a responsabilidade primacial e definitiva cabe ao responsável civil, seja com base na culpa, seja com fundamento no risco, podendo sempre a entidade patronal ou a respectiva seguradora repercutir naquele responsável civil o que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado.
Tal figurino normativo[84] do ‘concurso ou concorrência de responsabilidades (que não envolve um concurso ou acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos)’ preenche, ‘no essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita’, pois que no ‘plano das relações externas o lesado/sinistrado pode exigir alternativamente a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis, civil ou laboral, escolhendo aquele de que pretende obter em primeira linha a indemnização, mas sem que lhe seja lícito somar, em termos de acumulação real, ambas as indemnizações’ e no plano das ‘relações internas, a circunstância de haver um escalonamento de responsabilidades, sendo um dos obrigados a indemnizar o responsável definitivo pelos danos causados, conduz a que tenha de se outorgar ao responsável provisório (a entidade patronal ou respectiva seguradora) o direito ao reembolso das quantias que tiver pago, fazendo-as repercutir definitivamente, directa ou indirectamente, no património do responsável ou responsáveis civis pelo acidente’, havendo todavia que destacar algumas ‘particularidades ou aspectos específicos e peculiares desta relação de solidariedade imprópria’, designadamente:
- quanto ao regime das relações externas, põe-se em evidência que ‘(ao contrário do que ocorre na normal solidariedade obrigacional – art. 523º do CC) o pagamento da indemnização pelo responsável pelo sinistro laboral não envolve extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando o responsável pelo acidente de viação: é que, se a indemnização paga pelo detentor ou condutor do veículo extingue efectivamente a obrigação de indemnizar a cargo da entidade patronal, já o inverso não será exacto, na medida em que a indemnização paga por esta entidade não extinguiria a obrigação a cargo do responsável pela circulação do veículo que causou o acidente’, razão que leva a qualificar ‘como sub-rogação legal (e não como direito de regresso) o fenómeno da sucessão da entidade patronal ou respectiva seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, referentemente à parcela da indemnização que tiver satisfeito’;
- no âmbito das relações internas, o ‘quadro normativo aplicável é o que resulta estritamente do disposto na lei dos acidentes de trabalho em vigor’ (actualmente o artigo 17º da Lei 98/2009, de 4/09, cuja redacção é inteiramente coincidente com a do art. 31º do anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovada pelo Lei 100/97, de 13/09), sendo ‘o direito ao reembolso do responsável laboral efectivado necessariamente por uma de três formas’: i) ‘substituindo-se ao lesado na propositura da acção indemnizatória contra os responsáveis civis, se lhe pagou a indemnização devida pelo sinistro laboral e o lesado não curou de os demandar no prazo de 1 ano a contar da data do acidente’ (artigo 17º, nº 4 da Lei 98/2009, de 4/09); ii) ‘intervindo como parte principal na causa em que o sinistrado exerce o seu direito ao ressarcimento no plano da responsabilidade por factos ilícitos, aí efectivando o direito de regresso ou reembolso pelas quantias já pagas’ (artigo 17º, nº 5 da Lei 98/2009, de 4/09); ou iii) ‘exercendo o direito ao reembolso contra o próprio lesado, caso este tenha recebido (em processo em que não haja tido lugar a referida intervenção principal) indemnização que represente duplicação da que lhe tinha sido outorgada em consequência do acidente laboral’ (artigo 17º, nº 2 da Lei 98/2009, de 4/09).
Não prevê, pois, tal regime legal o desconto ou abate, por iniciativa do lesante (responsável civil), das quantias já pagas ao lesado/sinistrado em consequência do acidente laboral pela entidade patronal ou respectiva seguradora – mesmo demonstrando o responsável civil (sua seguradora) que ocorreria duplo ressarcimento de certo dano concreto (salva a hipótese de demonstração de efectivo reembolso ao responsável pelo acidente de trabalho das quantias por este pagas a título de responsabilidade infortunística) –, pois que o interesse protegido pela ‘consagração da proibição de duplicação ou acumulação material de indemnizações é, não obviamente o do lesante, responsável primacial pelos danos causados, mas o da entidade patronal (ou respectiva seguradora) que, em termos de responsabilidade meramente objectiva, garantem ao sinistrado o recebimento das prestações que lhe são reconhecidas pela legislação laboral’, não assistindo ao ‘lesante o direito de, no seu próprio interesse, se desvincular unilateralmente de uma parcela da indemnização decorrente do facto ilícito com o singelo argumento de que um outro responsável já assegurou, em termos transitórios, o ressarcimento de alguns dos danos causados ao lesado’ – o ordenamento põe na disposição do verdadeiro titular do interesse protegido através da consagração da regra fundamental da proibição de acumulação de indemnizações a iniciativa de deduzir intervenção principal na causa em que o lesado exige indemnização ao responsável civil, de exigir directamente o reembolso ao lesado que obteve indemnização pela totalidade do dano ou de propor acção de regresso em substituição do lesado que, no prazo de um ano, não exerceu judicialmente o direito à indemnização a que teria direito com fundamento na responsabilidade civil extracontratual[85].
Considerações que permitem concluir não poder o lesante, enquanto responsável primacial pelas consequências do evento lesivo (facto ilícito), desvincular-se unilateralmente perante o lesado da obrigação de suportar integralmente os danos causados com base na indemnização paga pelo responsável laboral – o lesante apenas poderá opor ao lesado a excepção peremptória do ‘efectivo reembolso ao responsável pelo acidente de trabalho’ das quantias por este pagas a título de responsabilidade infortunística, pois nesta situação estará ‘obviamente excluída a possibilidade de a entidade patronal vir ulteriormente pedir qualquer reembolso ao lesado’, nos termos do referido art. 17º, nº 2 da Lei 99/2009, de 4/09, redundando a desconsideração de um tal facto (extintivo do direito ao reembolso concedido à entidade patronal) num efeito manifestamente incompatível com o princípio fundamental, vigente nesta sede, da não duplicação ou acumulação material de indemnizações[86].
Regime que não potencia qualquer enriquecimento sem causa – não devendo existir sobreposição entre a indemnização por acidente de viação e a indemnização por acidente de trabalho, a restituição do que eventualmente seja recebido a mais é matéria do exclusivo interesse do responsável pela indemnização laboral, não do responsável civil (art. 17º da Lei 98/09, de 4/09)[87].
Do que vem de dizer-se resulta que a seguradora do responsável civil, enquanto tal e nessa exclusiva qualidade, não pode opor validamente ao lesado qualquer pagamento por este recebido da seguradora do responsável laboral (mormente o recebimento de indemnização concernente à perda da capacidade de ganho).
Impossibilidade que, porém, não se aplica em situações como a dos autos – seja porque na ré se concentra também, para lá da qualidade de seguradora do responsável civil (seguradora da responsabilidade civil automóvel – contrato de seguro celebrado com o proprietário da máquina interveniente no atropelamento), a qualidade de seguradora da responsabilidade infortunística (seguradora da entidade patronal do autor), seja ainda porque foi o autor quem, no seu pedido, expressamente, quis excluir da condenação concernente à indemnização pelos ‘danos corporais (IPP/dano biológico, com IPAPH)’ o valor relativo à indemnização recebida por acidente de trabalho.
O autor, na sua petição, expressamente quis excluir da indemnização peticionada pelo dano corporal o valor que então já recebera do respectivo responsável a título de acidente de trabalho (ainda que se pondere que tal exclusão se limitava ao valor então já recebido de 32.765,58€).
Ainda que o tribunal comum não pudesse, ‘antes da opção exercida pelo lesado ou do pedido formulado pela seguradora do acidente de trabalho que pagou e se pretende sub-rogar no direito do trabalhador’, proceder ‘a qualquer desconto na indemnização que arbitra da quantia recebida pelo pagamento da indemnização infortunística’[88], certo é que teria de atender à escolha expressa do lesado que a propósito é formulada – como acima referido, do regime normativo do concurso ou concorrência de responsabilidades (laboral e por facto ilícito) resulta que o lesado pode exigir alternativamente a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis (laboral ou civil), podendo optar (validamente) por qualquer das indemnizações e por as combinar, ainda que de tal combinação não possa resultar uma acumulação[89].
Assim que, considerando o princípio do dispositivo – que tem ínsito o princípio da correspondência entre a sentença e a acção[90] (congruência entre a petição e a sentença) –, sempre a sentença teria de conformar-se com tal pretensão do autor, conformado a decisão/condenação a tal expressa indicação[91].
Mas também outras quantias, que hajam sido pagas ao autor no âmbito laboral, acrescendo àquela que o autor pretendeu excluir (e concedendo que a pretensão do autor limitava a exclusão àquele valor referido no pedido – aceitando que por actividade interpretativa não possa concluir-se que pretendia também excluir os demais valores que visse a receber da ré a esse título), tem a ré, por também ser a seguradora do responsável laboral, o direito a ver excluídas da indemnização – a ré, que é também a seguradora do trabalho (e que, pagando ao autor lesado, fica sub-rogada nos direitos dele contra o responsável civil e contra a sua seguradora), tem intervenção principal na presente causa (ao contrário do que sustenta o autor, não há que suscitar qualquer incidente de intervenção – estes destinam-se a chamar terceiros à causa, não já quem nela é parte principal), podendo exercer tal sub-rogação (confundem-se na sua pessoa a qualidade de credora, porque seguradora da entidade patronal que pagou e ficou sub-rogado nos direitos do lesado, e a qualidade de devedor, enquanto seguradora do responsável civil, responsável primacial pelas consequências do facto ilícito), pretensão que, diga-se, deduziu (não só o referiu nos artigos 54 a 56 da contestação, como também apresentou requerimento nesse sentido em 14/11/2024 – e note-se que a tal não obsta a invocada preclusão, concernente esta aos fundamentos de defesa a invocar na contestação, pois do que se trata é de que o responsável pela indemnização laboral veio aos autos em que o lesado demanda o responsável civil exercer a sub-rogação pelo que já lhe pagou).
Trata-se, assim, de situação em que pode considerar-se que a ré, demandada na veste de seguradora do responsável civil, demonstra ter reembolsado, efectivamente, a seguradora do responsável pelo acidente de trabalho (também ela tem essa qualidade) relativamente às quantias por esta pagas a título de responsabilidade infortunística, e que assim, enquanto parte principal, intervém na causa em que o lesado exerce o direito ao ressarcimento no plano da responsabilidade por factos ilícitos, efectivando o direito ao reembolso quanto às quantias pagas (artigo 17º da Lei 98/2009, de 4/09).
De aceitar, pois, que no caso haja que proceder ao abatimento dos montantes já recebidos pelo autor da ré enquanto seguradora da responsabilidade laboral, quando destinados e reportados a ressarcir o mesmo dano – o princípio é o da não acumulação ou duplo ressarcimento do mesmo dano concreto.
Identidade de dano que tem de se reconhecer.
Como decorre do disposto no art. 8º, nº 1 da Lei 98/2009, de 4/09, o acidente de trabalho, conceptualmente, tem como pressuposto a verificação de uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho, nesse âmbito se ressarcindo o lesado, exclusivamente, pela incapacidade parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho (art. 19º nº 3 da Lei 98/2009, de 4/09).
Nos presentes autos, valoriza-se o dano numa perspectiva mais abrangente e alargada – para lá de atender-se ao dano biológico stricto sensu (como se disse, destinado a reparar a repercussão que o défice funcional acarreta a todos os actos da vida diária do autor, não necessariamente reportados a qualquer actividade laboral ou profissional, ainda que tenham repercussão económica), pondera-se também o dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho ligada ao défice funcional.
Assim, enquanto à indemnização pelo dano biológico stricto sensu é alheia a ideia ou propósito de reparação de uma incapacidade laboral, que é o exclusivo desígnio da indemnização laboral, visando aquela compensar dano diferente do que esta repara, já a indemnização arbitrada a título de dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho, ligada ao défice funcional de que fica a padecer o autor, comunga com a indemnização laboral propósito comum, ao menos em parte, qual seja o de reparar o dano resultante da perda ou diminuição (incapacidade total ou parcial) da aptidão para usar o corpo para o exercício de actividade laboral (ainda que nos autos essa reparação ultrapasse a perspectiva da incapacidade parcial e/ou absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, abrangendo também a perda de oportunidades e o esforço acrescido que o défice funcional implica no exercício de actividades económico/profissionais).
Valoriza-se e engloba-se, pois, na indemnização arbitrada ao autor pelo que se designa como dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho, ligada ao défice funcional de que fica a padecer, dano que a indemnização laboral também visa reparar, ao menos parcialmente (no segmento em que repara a incapacidade permanente para o exercício do trabalho) – e por isso que a indemnização fixada a esse título nos autos comporta e engloba a indemnização pelo dano ressarcido pela responsabilidade laboral (no que interessa, a indemnização calculada pela incapacidade definitiva – a pensão anual e vitalícia por tal incapacidade, como vazado no facto 74).
Nenhuma censura merece, pois, a decisão apelada ao determinar que à indemnização fixada pelo dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho atinente à profissão habitual (agora fixado, na presente decisão, em 200.000,00€) deve abater-se o montante recebido ou a receber pelo autor da ré enquanto seguradora de acidentes de trabalho a esse título.
H. Síntese conclusiva.
Do que vem de se expor resulta a parcial procedência das apelações - a apelação do autor, na parte em que pretende haver da ré a peticionada quantia a título de perdas salariais; a apelação da ré na parte em que pretende ver reduzida a indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais –, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:
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DECISÃO
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- condena-se a ré a pagar autor, a título de perdas salariais, a quantia de 9.727,00€ (nove mil setecentos e vinte e sete euros), acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento,
- fixa-se no valor global de trezentos mil euros (300.000,00€) a indemnização pelo dano patrimonial, mantendo-se em cem mil euros (100.000,00€) a indemnização pelo dano biológico stricto sensu e reduzindo-se para duzentos mil euros (200.000,00€) a indemnização pelo dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho (mantendo, quanto a esta, o abate do montante já recebido pelo autor da ré enquanto seguradora de acidentes de trabalho a esse título, bem como o montante que vier a receber com tal fundamento), a acrescer de juros nos termos determinados na sentença recorrida.
As custas da apelação são da responsabilidade de cada um dos recorrentes, na proporção do respectivo vencimento (estando o autor dispensado do seu pagamento por gozar do benefício do apoio judiciário).