DIVÓRCIO
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
COMPENSAÇÃO PELA ATRIBUIÇÃO DA CADA DE MORADA DE FAMÍLIA
ALIMENTOS
Sumário

I - Não é de se confundir questões de nulidade com o erro de julgamento na aplicação do direito aos factos. Se uma das partes peticiona que lhe seja atribuída a casa de morada de família sem qualquer contrapartida e até ao dia em que os dois filhos atinjam os 25 anos de idade; se a outra parte pretende que a renda seja fixada em 1.300,00 € mensais, e se a sentença decidiu atribuir-lhe o uso da casa pelo período de 1 ano e mediante o pagamento da contrapartida mensal de € 250,00, a decisão manteve-se dentro dos limites da questão que lhe foi suscitada.
II - A alteração/modificação/ampliação da matéria de facto terá de comportar algum sentido útil para a sorte do recurso, sob pena de se estar a incorrer na prática de atos inúteis, considerados ilícitos pelo art.º 130º do CPC. Quando confrontado com a reapreciação duma matéria de facto sem nenhuma relevância para o mérito da causa ou do recurso, deve o Tribunal da Relação abster-se de a conhecer.
III - Na atribuição a um ou outro dos cônjuges da casa de morada de família, o Tribunal deve atender apenas à necessidade de cada um deles e aos interesses dos filhos do casal, podendo relevar outros fatores, como decorre do advérbio nomeadamente.
IV - Dissolvido o casamento, deixam de existir as razões subjacentes à comunhão plena de vida e aos deveres de assistência e de solidariedade entre os cônjuges, dispondo o art.º 2016º nº 1 do CC que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio, onde se inclui as necessidades habitacionais.
V - Sendo o imóvel propriedade exclusiva de um, e sendo idênticos os rendimentos/despesas/encargos, a pretensão da utilização gratuita da casa seria injusta e desequilibrada, representando um sacrifício excessivo para os interesses do Requerente, se tivermos em conta, ainda, que a Requerida já lá vive gratuitamente há cerca de 6 anos.

Texto Integral

Apelação nº 8359/24.8T8PRT.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha do processado

1. AA instaurou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra BB.

Em tentativa de conciliação de 11/06/2024 e de 27/06/2024, os autos foram convolados em divórcio por mútuo consentimento tendo as partes acordado em prescindir mutuamente de alimentos, no elenco dos bens comuns e sobre as responsabilidades parentais, exceto quanto aos alimentos.

Igualmente não lograram obter acordo quanto à atribuição do uso da casa de morada de família, sendo que o Requerente propôs “suportar as despesas dos filhos na proporção de 70%, proporção a alterar gradualmente até serem atingidos 50%, aceitando a ré apenas suportar 20% de tais despesas, desde que lhe seja atribuído o uso da casa de morada de família sem contrapartida monetária”, enquanto que a Requerida pretendeu “que lhe seja atribuído o uso da casa de morada de família sem contrapartida monetária, aceitando o autor tal solução apenas do caso de ser aceite a sua proposta quanto a alimentos aos filhos menores”.

Os autos seguiram os seus termos para decisão sobre os aspetos em dissenso, após alegações das partes.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença em 26/04/2025, que decidiu:

«Face ao exposto, decido atribuir à requerida o uso da casa de morada de família, pelo período de 1 ano a contar da data da presente decisão, mediante o pagamento da contrapartida mensal de € 250,00.»

2. Na sentença foi considerada a seguinte factualidade:

Factos provados

1. AA e BB contraíram casamento em 26/09/1998, sem convenção antenupcial.

2. CC e DD nasceram em ../../2009 e são filhos do requerente e requerida.

3. requerente e requerida separaram-se em 2019;

4. nessa altura, a requerente permaneceu a residir com os filhos no imóvel que constituía a casa de morada de família;

5. tal imóvel foi adquirido pelo requerente em 26/04/2012, no estado de solteiro, por compra;

6. constituiu uma fração de tipologia T3, situado na freguesia ..., concelho do Porto, o qual sofreu obras de remodelação em 2019;

7. é passível de ser arrendado pelo montante mensal de € 1.300,00;

8. desde a data em que saiu da casa do casal, em 2019, e até junho de 2024, o requerente suportou todas as despesas de educação dos filhos, despesas de saúde, IUC e seguro do carro que a ré utiliza para transporte dos filhos e, até maio de 2024, consumos de água, luz, gás e internet da casa;

9. a requerente tem formação em design de interiores e pós-graduação em artes decorativas;

10. fez uma formação na área da cozinha na escola de hotelaria do Porto;

11. antes da separação, a requerente fez trabalhos pontuais em restaurantes e numa empresa de calçado;

12. constituiu, com a irmã, uma empresa de prestação de serviços de design e venda de mobiliário, a qual foi dissolvida antes da separação;

13. após a separação, passou a trabalhar na empresa da família, onde desempenhava funções essencialmente administrativas, beneficiando de um horário permissivo que não completava 8 horas por dia;

14. auferia o salário líquido mensal de € 1.400,00, acrescido de subsídio de alimentação, beneficiando ainda de telemóvel e combustível;

15. deixou a empresa em agosto de 2024, no âmbito de negociações referentes à partilha por óbito do seu pai, que passam pela adjudicação das quotas da sociedade ao seu irmão, tendo por pressuposto a sua saída e da sua irmã;

16. recebeu a quantia de € 9.000,00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;

17. por escritura de compra e venda datada de 14/09/2021, a requerida e restantes co-herdeiros declararam vender um prédio que fazia parte da herança aberta por óbito do seu pai, pelo valor de € 17.500,00, que declararam ter recebido;

18. atualmente a requerida aufere de subsídio de desemprego a quantia líquida mensal de € 1.273,15;

19. é cotitular (juntamente com a mãe e 2 irmãos) de uma herança indivisa aberta por óbito do seu pai, do qual faz parte património imobiliário e mobiliário, designadamente participações sociais;

20. o requerido vive sozinho numa casa pertença da herança aberta por óbito do seu pai, á qual concorre com a mãe e 2 irmãos, não pagando qualquer contrapartida monetária pelo seu uso;

21. é advogado e aufere rendimentos mensais prevenientes dessa atividade de montante situado entre os € 40.000,00 e os € 50.000,00 anuais;

22. paga de renda mensal pelo escritório que utiliza a quantia de € 675,00 mensais, acrescida da quantia de € 70,00 mensais de lugar de garagem;

23. na sequência da morte do seu avô, recebeu a título de herança a quantia de € 800.000,00;

24. parte dessa quantia tem sido despendida pelo requerente em despesas com os filhos;

25. é cotitular (juntamente com a mãe e 2 irmãos) de heranças indivisas aberta por óbito do seu pai e avós, das quais fazem parte imóveis, participações sociais e valores mobiliários;

26. os filhos do casal têm como despesas: a mensalidade do Colégio ... no valor mensal de € 817,00;

27. e a inscrição anual de € 640,00;

28. e o seguro anual de € 110,00;

29. e a taxa de material anual de € 180,00;

30. e a mensalidade almoço de € 230,00 (ou cada senha de refeição € 6,00);

31. e explicações de € 300,00 mensais para cada um;

32. e € 350,00 anuais de material e livros escolares;

33. e € 2.400,00 anuais de consultas de psicologia:

34. e € 700,00 anuais de outras consultas médicas;

35. e € 600,00 anuais de atividades de karate e ténis;

36. a requerente deduziu aos seus rendimentos custos que o pai assumiu com as despesas de educação e saúde dos filhos;

37. a requerente fez férias com a irmã e pelo menos uma amiga, em Portugal (em casa da família) e no estrangeiro, pelo menos em Itália e em Ibiza;

38. em 27/06/2024 os progenitores acordaram na regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos menores, tendo a residência destes sido fixada junto da mãe;

39. acordaram ainda que os filhos passariam fins-de-semana com o pai, alternadamente, de sexta a segunda-feira, e que na semana seguinte ao fim-de-semana passado com o pai estariam com este de quarta a sexta-feira; nas férias escolares passariam uma semana com cada um dos progenitores, alternadamente, e no mês de agosto 15 dias com cada um dos progenitores;

40. não lograram obter acordo quanto a alimentos, tendo o Tribunal fixado regime provisório nos termos do qual as despesas com frequência do colégio (incluindo mensalidade, matrículas e atividades extraordinárias), explicações, apoio do ensino especial, psicólogo, ténis, karate, livros, material escolar e de saúde (médicas e medicamentosas) seriam suportadas na proporção de 4/5 pelo progenitor e 1/5 pela progenitora.

Factos não provados:

1. que os filhos do casal despendem mensalmente a quantia de € 64,49 em telemóvel e internet;

2. e € 100,00 mensais em gasolina;

3. e € 600,00 mensais em alimentação;

4. e € 3.000,00 anuais em vestuário e calçado;

5. e € 500,00 anuais em produtos de higiene e barbeiro;

6. e € 100,00 mensais em atividades de lazer e presentes a amigos;

7. e 80,00 mensais em dinheiro de bolso;

8. e € 200,00 mensais em água, eletricidade e gás;

9. que a requerente despende € 100,00 mensais em água, eletricidade, gás e internet;

10. e € 40,00 mensais em telemóvel;

11. e 50,00 mensais em gasolina;

12. € 300,00 anuais em seguro do carro;

13. € 235,26 no IUC do carro;

14. e € 300,00 mensais em alimentação;

15. e € 1.500 anuais em vestuário e calçado;

16. e € 400,00 anuais em produtos de higiene e cabeleireiro;

17. e que tem ainda despesas com consultas médicas, produtos para a casa, atividades de lazer e presentes a familiares e dinheiro de bolso;

18. os jovens têm problemas de saúde, tendo o CC um diagnóstico de perturbação do espectro do autismo, perturbação de hiperatividade e deficit de atenção, com perturbação de aprendizagem específica e o DD perturbação de hiperatividade e deficit de atenção do subtipo desatento;

19. exigem intervenções especiais permanentes de acompanhamento a nível de psicologia clínica, neuropediatria do desenvolvimento, apoio psicopedagógico e em termos de medidas educativas;

20. no caso do CC, acrescem medidas seletivas de reforço de aprendizagens;

21. em virtude dos problemas de saúde dos filhos, e por acordo entre os pais, a vida familiar organizou-se de forma a que a mãe pudesse fazer um acompanhamento próximo dos filhos;

22. o requerente frequenta restaurantes de preço elevado (por exemplo “A...”, em que o preço médio por pessoa é de € 150,00), usa roupa de marca (Ralph Lauren, Boss e Levi´s) e compra bebidas alcoólicas de preços muito elevados (whisky e vinho de valor superior a € 150,00 a garrafa);

23. o requerente aufere mensalmente quantia não inferior a € 6.000,00;

24. o requerente recebeu quantia não inferior a um milhão de euros por herança do seu avô;

25. quando saiu de casa, acordou com a requerida que suportaria as despesas da casa durante 6 meses, tendo permitido que a situação se prolongasse no tempo;

26. a requerida presta serviços em outras sociedades, auferindo remuneração;

27. com a dedução aos seus rendimentos dos custos que o pai assumiu com as despesas de educação e saúde dos filhos a requerida retirou vantagens fiscais de valor não inferior a € 6.000,00.

3. Inconformadas com tal decisão, dela apelaram ambas as partes.

A Requerida BB formulou as seguintes conclusões:

A) IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

1) Os concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorretamente julgados consistem nos “factos não provados” seguintes:
● 18. os jovens têm problemas de saúde, tendo o CC um diagnóstico de perturbação do espectro do autismo, perturbação de hiperatividade e deficit de atenção, com perturbação de aprendizagem específica e o DD perturbação de hiperatividade e deficit de atenção do subtipo desatento;
● 19.exigem intervenções especiais permanentes de acompanhamento a nível de psicologia clínica, neuropediatria do desenvolvimento, apoio psicopedagógico e em termos de medidas educativas;
● 20.no caso do CC, acrescem medidas seletivas de reforço de aprendizagens.

2) Tal matéria deveria ter sido considerada provada por serem factos admitidos por acordo – Art. 607.º, n.º 4, CPC.

3) Os elementos probatórios que impõem decisão no sentido acima proposto consistem no seguinte:
● Tal matéria foi alegada pela Recorrente no art. 4º da sua alegação e não foi impugnada pelo Recorrido na sua contestação.
● Inclusivamente, o próprio Recorrido alegou nas alegações apresentadas em sede de regulação de responsabilidades parentais (Requerimento Ref.ª Citius 39625836) o seguinte: art. 16º - “O CC tem beneficiado de apoio no âmbito do ensino especial”; art. 21º - “O CC e o DD têm necessidade de acompanhamento psicológico”.

B) OUTROS FUNDAMENTOS DE RECURSO

4) Sem conceder quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida não é susceptível de conduzir à decisão final que foi proferida.

5) Abreviadamente, resulta provado que:
● Os filhos menores residem com a mãe (Recorrente);
● A Recorrente está desempregada e aufere o subsídio de desemprego;
● É manifesto que a Recorrente com o subsídio de desemprego não consegue sequer suportar o custo da renda de uma habitação e demais custos associados à utilização de uma habitação;
● Por seu turno, o Recorrido é advogado, auferindo rendimentos elevados, vive numa moradia com excelentes condições por cuja utilização não paga qualquer contrapartida e é detentor de avultado património herdado, inclusivamente herdou dinheiro (estando provado os € 800.000,00).

6) Deste modo, em face dos interesses dos filhos menores do casal e das necessidades e possibilidades do Recorrido e da Recorrente a única solução, que garante os interesses dos filhos e a protecção da família e que se afigura justa e equitativa, é a atribuição da utilização da casa de morada de família à Recorrente de forma gratuita (ou no máximo mediante uma renda mensal de € 50,00) até que os dois filhos do casal atinjam os 25 anos de idade.

7) Uma decisão nesse sentido, para os menores e para a Recorrente é uma questão vital enquanto que, do lado do pai, não lhe acarreta qualquer sacrifício relevante.

C) POSTO ISTO,

8) A sentença recorrida violou a Lei e o direito, designadamente o art. 607.º, n.º 4, CPC, e o art. 1793.º, Cód. Civil.

9) Por conseguinte, deverá ser revogada por outra que julgue em conformidade com as presentes alegações e, consequentemente, decida pela atribuição da utilização da casa de morada de família à Recorrente, de forma gratuita, até que os dois filhos do casal atinjam os 25 anos de idade.

Termos em que e nos mais de direito que vossas excelências doutamente se dignarem suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida ser revogada em conformidade com as presentes alegações.

Já o Requerente AA formulou as seguintes conclusões:

1) O presente recurso visa a reapreciação por este Tribunal da Relação da decisão proferida pelo Juízo de Família e Menores do Porto, Juiz 3 que quanto à casa de morada de família determinou que o seu uso fosse atribuído à aqui recorrida, pelo período de 1 ano e mediante a compartida mensal de 250,00 €.

2) A decisão proferida é nula por condenar em objeto diverso do pedido, artigo 615.º, n.º 1, alínea e) e 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; sendo que, se assim se não entender, sempre traduz uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1793.º do Código Civil.

3) O apelante não se conforma ainda com o decidido por não aceitar o julgamento da matéria de facto.

4) Ficou assente em 5 que a casa de morada de família foi adquirida pelo recorrente em 26 de abril de 2012, no estado de solteiro, por compra.

5) Resulta do assento de casamento que recorrente e recorrida contraíram casamento em 26 de setembro de 1998, o que se fez constar da douta sentença em 1.

6) Se o imóvel tivesse sido adquirido em 26 de abril de 2012 o recorrente seria àquela data casado.

7) Das certidões prediais juntas pela recorrida com o pedido de atribuição da casa de morada de família consta que aquela data de 26 de abril de 2012 é a data de apresentação a registo e que à data de aquisição o recorrente era solteiro, pelo que necessariamente o contrato de compra e venda terá sido celebrado antes de 26 de setembro de 1998.

8) Impõe-se a alteração do decidido passando a constar apenas que a casa de morada de família foi adquirida pelo recorrente no estado de solteiro, por compra.

9) Ficou assente no ponto 8 que desde a data em que saiu da casa do casal, em 2019, e até junho de 2024, o requerido suportou todas as despesas de educação dos filhos, despesas de saúde, IUC e seguro do carro que a ré utiliza para transporte dos filhos e, até maio de 2024, consumos de água, luz, gás e internet da casa.

10) Os documentos juntos aos autos em 24 de fevereiro de 2025 (requerimento com a referência Citius 41697764), com os números 8 a 16 (ficheiros 10 de 26 a 18 de 26) demonstram o pagamento do IUC e os documentos inseridos como doc. 20 e doc. 21 (ficheiro 22 e 23) atestam o pagamento do seguro, em ambos os casos para além do período julgado assente em 8.

11) A continuação do pagamento do IUC e do seguro do carro para além daquele limite temporal foi também confirmado pelo recorrente quando foi ouvido em 11 de fevereiro de 2025, tal como resulta gravado através do sistema digital Habilus Media Studio, concretamente aos minutos13:13 a 13:37

12) Do exposto resulta a necessidade deste Tribunal da Relação alterar o decidido no ponto 8 dos factos provados passando a constar apenas que desde a data em saiu da casa do casal, em 2019, e até junho de 2024, o requerido suportou todas as despesas de educação dos filhos, despesas de saúde e, até maio de 2024, consumos de água, luz, gás e internet da casa.

13) Resulta assente que a recorrida auferia o salário líquido mensal de 1.400,00 €, acrescido de subsídio de alimentação, beneficiando ainda de telemóvel e combustível.

14) Realizada a tentativa de conciliação em 11 de junho de 2024, com continuação em 27 de junho de 2024, fez-se constar das respetivas atas, o que não mereceu qualquer reparo das partes, que o salário líquido da recorrida é de 1.480,00 € mensais.

15) A confissão judicial feita em depoimento de parte ou esclarecimento ao tribunal tem força probatória plena (artigos 356.º, n.º 2 e 358.º, n.º 1, do Código Civil).

16) Deve ser proferido acórdão de alteração do decidido em primeira instância sobre a matéria de facto passando a constar em 14. que a recorrida auferia o salário líquido mensal de 1.480,00 €, acrescido de subsídio de alimentação, beneficiando ainda de telemóvel e combustível.

17) A douta sentença julgou assente que o recorrente é advogado e aufere rendimentos mensais provenientes dessa atividade de montante situado entre os 40.000,00 € e os 50.000,00 € anuais.

18) Da motivação de facto resulta ter o tribunal formado a sua convicção tendo por fundamento as declarações dos progenitores e as declarações de IRS juntas.

19) Das declarações de rendimento juntas pelo recorrente resultam rendimentos anuais ilíquidos provenientes do trabalho em 2019 de 4.355,01 €, em 2020 de 19.800,00 €, em 2021 de 47.100,00 €, em 2022 de 28.000,00 € e em 2023 de 47.400,00 €

20) Das declarações de IRS juntas por referência aos últimos cinco anos resulta que o vencimento médio ilíquido anual do recorrente é de 29.331,00 €, a que corresponde um rendimento mensal ilíquido de 2.444,25 €.

21) Atendendo à prova documental junta, o rendimento anual do recorrente proveniente da sua atividade de advogado ronda os 30.000,00 € anuais e não, contrariamente ao decidido em 21., um valor entre os 40.000,00 € e os 50.000,00 €.

22) Deve dar-se como provado, em revogação do que resulta do ponto 21 da matéria assente, que o recorrente é advogado e aufere rendimentos anuais ilíquidos provenientes dessa atividade de cerca de 30.000,00 € anuais, que corresponde a um rendimento mensal ilíquido de cerca de 2.500,00 €.

23) A sentença sob recurso dá como provado no ponto 23 dos factos tidos por assentes que, na sequência da morte do seu avô, recebeu o recorrente a título de herança a quantia de 800.000,00 €.

Acrescentando-se em 24 que, parte dessa quantia, tem sido despendida pelo recorrente em despesas com os filhos.

24) No âmbito da matéria agora em análise, verifica-se do depoimento do recorrente, gravado aos minutos 5:23 a 6:47, que ao longo dos anos, com as despesas dos filhos e da casa onde estes residem com a recorrida gastou já 450.000,00 € dos 800.000,00 € que herdou.

25) Tendo a douta sentença relevado as declarações do progenitor para dar como provado o montante da herança que foi recebido pelo recorrente, impunha-se julgar também por assente que 450.000,00 € de tal quantia foram já despendidos pelo recorrente em despesas quer com a recorrida quer com os seus filhos.

26) Conclui-se no julgamento de facto que as despesas anuais dos filhos do casal com material e livros escolares é de 350,00 €, o que não corresponde à verdade e não tem qualquer apoio na prova documental junta.

27) Só a aquisição dos manuais escolares correspondeu a uma despesa anual de 475,40 € (tal como resulta da fatura junta como documento n.º 8 das alegações do progenitor).

28) Não foi produzida qualquer outra prova que permita concluir que a despesa com material e livros escolares é de apenas 350,00 €, pelo que se impõe a alteração do decidido, passando a constar em 32 que os filhos do casal têm como despesas anuais 475,40 € de livros escolares.

29) No que concerne à despesa dos filhos com as atividades de karaté e ténis, ficou assente ser esta de 600,00 € anuais.

30) O documento n.º 9 junto com as alegações do progenitor comprova que a anuidade paga é de 888,60 €, o que impõe que seja alterado o decidido em 35 fixando-se como assente que os filhos têm despesas de 888,60 € anuais de atividades de karaté e ténis.

31) O recorrente alegou na sua oposição que depois de pagas as despesas inerentes ao exercício da sua profissão dispõe mensalmente de um rendimento de 1.052,71 €, tendo alegado todas as despesas inerentes ao exercício da sua profissão ao remeter para as alegações das responsabilidades parentais, cuja instrução foi conjunta com a dos presentes autos.

32) As despesas de água, telefone, internet e eletricidade do escritório perfazem um total mensal de 250,00 € (documentos n.º s 18, 19 e 20 das alegações da regulação das responsabilidades parentais).

33) A despesa mensal com a aquisição de livros técnicos e de material de escritório, que se referiu representar um custo mensal de cerca de 140,00 € está igualmente demonstrada por documentos (documentos n.ºs 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, juntos com as mesmas alegações).

34) Em primeira instância impunha-se que o Tribunal analisasse os documentos juntos e concluísse por uma despesa mensal de 250,00 € de água, de telefone e de internet e de eletricidade do escritório e por uma despesa mensal com livros técnicos e material de escritório, no valor de 140,00 € mensais.

35) O exercício da profissão de Advogado, como alegado, pressupõe o pagamento de uma quota para a Ordem dos Advogados, que se afirmou ser de 345,30 €/ano, e de contribuições mensais para a Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores, no valor de 277,77 €, para o efeito foram juntos os documentos com os números 36 e 37 que se mencionam nas alegações do incidente das responsabilidades paternais que foram juntos aos autos com o requerimento de 2 de setembro de 2024 (Refª citius 39943810).

36) Do documento n.º 36 resulta demostrado o pagamento mensal da contribuição para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores de 277,77 €.

37) Atestando o documento n.º 37 o pagamento da quota anual à Ordem dos Advogados de 345,30 €.

38) Deve este Tribunal da Relação exercer censura sobre o precipitado julgamento da douta sentença no que concerne à apreciação da matéria de facto, sendo aditado à matéria julgada assente o pagamento mensal para a Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores da quantia de 277,77 € e o pagamento anual para a Ordem dos Advogados de 345,30 €.

39) Do exposto resulta que ao valor do rendimento bruto mensal apurado (2.500,00€) haverá que deduzir as despesas mensais [675,00 € + 70,00 € + 250,00 € + 140,00 € + 277,77 € + 345,30/12€ = 1.441,55 €), pelo que o recorrente depois de pagas todas as despesas inerentes ao exercício da sua profissão apenas dispõe de um rendimento líquido mensal de 1.058,45 €.

40) O recorrente alegou em 39.º e 40.º das alegações das responsabilidades parentais que paga o condomínio, o fundo de reserva e o seguro multirriscos do apartamento onde reside a recorrida e que a última anuidade do seguro multirriscos foi de 147,16 €, sendo no ano de 2024 o valor mensal do condomínio de 175,60 € (documentos n.º s 41 e 42 juntos com o requerimento de 2 de setembro de 2024, Refª citius 39943810).

41) A circunstância do pagamento pelo recorrente do condomínio, do fundo de reserva e do seguro multirriscos do apartamento onde ficou a residir a recorrida deve também relevar na decisão a proferir nos autos.

42) Existe prova documental que permite atestar estes factos, os documentos n.ºs 41 e 42 juntos com o requerimento de 2 de setembro de 2024, Refª citius 39943810, recibos que comprovam o pagamento do seguro Multirriscos, do condomínio e do fundo de reserva pelos valores alegados.

43) Para além desta prova documental, as declarações prestadas pela recorrida na sessão de julgamento de 11 de fevereiro de 2025, gravadas do sistema digital Habilus Media Studio, com início às 9:30 e fim às 9:59 confirmam que é o progenitor quem paga estas despesas (neste sentido a audição do segmento das declarações da progenitora gravadas com início ao minuto 15:15 e fim ao minuto 15:20).

44) Existe erro na valoração da prova produzida, pelo que deve o Tribunal da Relação proferir decisão de alteração do julgamento de facto, aditando-se à matéria assente que é o recorrente que paga o condomínio, o fundo de reserva e o seguro multirriscos do apartamento onde reside a recorrida e cuja atribuição se pretende com o presente incidente, sendo que a última anuidade do seguro multirriscos foi de 147,16 €, sendo no ano de 2024 o valor mensal do condomínio de 175,60 €.

45) É relevante julgar assente que os rendimentos brutos que o recorrente aufere provenientes da sua atividade profissional de advocacia são sujeitos a tributação, sendo que o correspondente montante líquido apenas surge apurado após a aplicação de uma determinada taxa de imposto.

46) A tributação dos rendimentos, consistente na aplicação aos respetivos montantes brutos de uma determinada taxa de imposto legalmente fixada, configura facto notório, uma vez que é do conhecimento geral (412.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

47) Os factos notórios, ou seja, aqueles que são de conhecimento geral no País e não precisam de prova, são considerados como matéria assente, pois não podem ser contestados.

48) A decisão sobre a matéria de facto do tribunal deve ter em conta os factos alegados pelas partes, bem como os factos notórios, e deve ser redigida de forma clara e objetiva, incluindo todos os factos que são considerados como matéria assente.

49) Motivo pelo qual deve ser aditado aos factos assentes o facto notório consistente em que os rendimentos ilíquidos auferidos pelo recorrente (cujo aditamento aos factos assentes se requereu já), terão ainda que ser objeto de tributação à taxa de imposto legalmente aplicável.

50) O presente recurso da matéria de facto obriga à reponderação, por este Tribunal, dos factos incorretamente julgados e concretamente identificados pelo recorrente, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

51) Na situação sub judice, existe evidente erro notório na apreciação da prova, a sentença apresenta como provados e não provados factos (omitindo outros relevantes) contra a prova documental, o que resultou da audição dos progenitores e factos considerados notórios pois do conhecimento geral, o que leva a uma conclusão contrária à lógica das coisas.

52) A decisão judicial foi fundamentada, tendo a Meritíssima Juíza apreciado a prova produzida, dando conta na motivação dos resultados adquiridos e dos critérios adotados para justificar a decisão.

53) A ausência de prova de despesas alegadas resultou de errada conclusão de que não tinham sido juntos os documentos comprovativos, conforme resulta da motivação da sentença de regulação das responsabilidades parentais, contrariamente ao que se referia nas alegações do recorrente juntas àquele incidente e ao que resulta dos autos.

54) A motivação apresentada pelo Juízo de Família e Menores do Porto assenta em pressupostos errados porque afasta a prova documental junta por entender que esta é insuficiente (despesas de consumos para as quais se junta os recibos dos prestadores de serviços) ou inexistente (quando está junta aos autos), o que é revelador de erro notório na apreciação da prova.

55) Em primeira instância optou-se por julgar provados e não provados factos, divergindo da prova documental junta, sem se ter motivado de forma sustentada a razão de o fazer, o que impõe a intervenção deste Tribunal da Relação alterando a decisão proferida, como preconizado.

56) O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da livre apreciação da prova, não se encontrando o julgador sujeito às regras rígidas da prova tarifada, o que não significa que a atividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e por algumas restrições legais. Tal princípio concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional.

57) Do exposto resulta que no julgamento da questão de facto, a Sra. Juíza de Direito incorreu num error in iudicando por erro na valoração das provas, por nessa apreciação ter violado regras da ciência, da lógica ou da experiência, o mesmo é dizer, que a convicção do tribunal a quo sobre a realidade – ou a falta dela – dos factos não foi alcançada com o uso da prudência, i.e., da faculdade de decidir da forma correta, o que impõe a intervenção corretiva deste Tribunal da Relação tal como preconizado (artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil).

58) Independentemente da decisão que venha a recair sobre o recurso quanto à matéria de facto, cuja interposição se justifica por dever de ofício, sempre se impõe a revogação da douta sentença que atribuiu o uso da casa de morada de família à recorrida, pelo período de um ano a contar da presente decisão, mediante o pagamento de 250,00 €.

59) Ao decidir desta forma a douta sentença fez incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1793.º do Código Civil e 987.º do Código de Processo Civil, sendo nula nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alínea e) e 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

60) Por requerimento de 12 de julho de 2024 a recorrida peticionou que a casa de morada de família, bem próprio do recorrente, lhe fosse atribuída até ao dia em que os dois filhos do casal atingissem os 25 anos de idade, sem pagamento de qualquer contrapartida.

61) Do pedido formulado não resulta expressamente a indicação do respetivo fundamento legal. A recorrida alegou o interesse dos filhos e as necessidades dos cônjuges para a decisão a proferir, pelo que o Juízo de Família e Menores do Porto entendeu estar perante um pedido de atribuição da casa de morada de família previsto no artigo 1793.º do Código Civil.

62) A atribuição da casa de morada de família com fundamento no artigo 1793.º do Código de Processo Civil é um processo de jurisdição voluntária regulado no artigo 990.º do Código de Processo Civil, que permite celebração, por imposição do Estado (ou seja, do tribunal), de um novo arrendamento, com um dos cônjuges, quer o prédio (a casa de morada da família) seja comum, quer seja pertença (coisa própria) do outro cônjuge (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA in «Código Civil Anotado», anotação ao artigo 1793.º).

63) A obrigação principal do arrendatário consiste no pagamento da renda (art.º 1038, al. a) do Código Civil) e a do senhorio assegurar o gozo do locado para os fins a que se destina (art.º 1031º, al. a) do Código Civil). Estas são as prestações que constituem o núcleo do sinalagma do contrato de arrendamento.

64) A pretensão formulada pela recorrida – a atribuição da casa de morada de família sem pagamento de qualquer contrapartida – é contrária ao disposto na lei, o que conduz à inviabilidade do pedido formulado nos autos e impunha a sua improcedência, tal como decidido por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de fevereiro de 2010, processo n.º 4993/09.4T2AGD.C1, sendo relator ISAÍAS PÁDUA.

65) «(…) Estando em causa um bem próprio do outro cônjuge, não se vislumbra preceito legal que conceda ao ex-cônjuge o direito a exigir a atribuição da casa de morada de família a título gratuito.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30 de março de 2023, processo n.º 354/21.5T8BJA-A.E1, sendo relator ANA MARGARIDA LEITE, com sublinhado nosso).

66) Consciente da necessidade de se fixar uma contrapartida monetária pela atribuição da casa de morada da família, a douta sentença justificou a condenação ultra petitum no disposto no artigo 987.º do Código de Processo Civil.

67) A providência de atribuição da casa de morada da família está sujeita ao princípio do pedido (artigos 1793.º, n.º 1, do Código Civil e 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pese embora a sua natureza de jurisdição voluntária esta apenas permite que o tribunal possa investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes (artigos 986.º e 990.º, do Código de Processo Civil), em consequência do que o ónus de alegação pelos interessados dos factos necessários à decisão da “providência”, bem como a sua prova, possam ser oficiosamente supridos.

68) Nos presentes autos a recorrida (o que é uma vez mais reforçado nas alegações de recurso entretanto interposto) não peticiona a constituição pelo Tribunal de um contrato de arrendamento da casa de morada de família, mas a sua atribuição a título gratuito, isto é, que lhe seja atribuído o gozo da casa através de um contrato de comodato.

69) A atribuição forçada do direito de uso de um bem próprio (como a casa de morada da família) ao outro (ex)cônjuge sem contrapartida pecuniária traduz uma interferência no direito de propriedade em violação do disposto no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa. Sendo este o pedido formulado, a falta de fundamento legal impunha a improcedência da ação.

70) Sendo verdade que nos processos de jurisdição voluntária o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita e o princípio do dispositivo tem uma aplicação mais limitada, ainda assim o processo não pode ser objeto de tramitação e decisão arbitrárias.

71) No caso em presença, somos forçados a concluir que a condenação para além do pedido não está autorizada pela natureza do processo de jurisdição voluntária, deve mesmo entender-se que se impunha que o tribunal estivesse limitado pelo pedido, o qual não pode ser apenas uma indicação.

72) O pedido de atribuição da casa de morada de família previsto no artigo 1793.º do Código Civil destina-se a constituir um novo arrendamento a favor de um dos cônjuges, sendo a fixação de uma renda, como contrapartida da celebração deste contrato, elemento essencial do novo direito a constituir.

73) Ao peticionar a atribuição da casa de morada da família, bem próprio do recorrente, a título gratuito, a recorrida está a exercer um direito que a lei não lhe permite.

74) A circunstância de a decisão recorrida esclarecer que a atribuição do uso da casa à requerida a título gratuito seria mais do que uma expropriação forçada não constitui razão suficiente para se decidir, contrariamente ao pedido, pela fixação de uma contrapartida mensal de 250,00 € e não se ter julgado pela improcedência do pedido por contrário à lei, o que se impunha.

75) Foi proferida decisão que condena em objeto diverso, que não tem efetiva conexão com a pretensão da requerente (que em recurso sustenta, uma vez mais, a sua intenção de beneficiar do gozo da casa a título gratuito), não podendo por isso fundamentar-se o decidido no artigo 987.º do Código de Processo Civil, por não se justificar com o objetivo de se obter a solução mais adequada para o litígio.

76) A douta sentença que atribuiu o uso da casa de morada de família, pelo período de um ano, mediante o pagamento de uma renda mensal de 250,00 € é assim nula nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 690.º n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil.

77) Se se entender, o que por mero dever de patrocínio se admite, que a douta sentença se contém dentro dos limites do pedido, ainda assim se impõe a alteração do decidido.

78) A necessidade da casa (ou, melhor, a premência da necessidade) é o fator determinante a atender na decisão judicial a proferir, porque é a ela que se reporta tanto a “situação patrimonial” dos cônjuges como o “interesse dos filhos”.

79) Tal como salientado na sentença proferida no incidente de regulação das responsabilidades parentais, há que ter em conta que os jovens, pese embora tenham a residência fixada junto da mãe, passam períodos relativamente longos de convívio com o pai e, nas férias escolares, repartem o tempo entre pai e mãe.

80) A decisão de atribuir a casa de morada da família à recorrida, tendo-se fixado uma contrapartida pela sua utilização de 250,00 € mensais, não traduz a melhor doutrina e conduz à fixação de um sentido e alcance do artigo 1793.º do Código Civil que é contrário à proteção constitucional do direito de propriedade, tal como está prevista no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.

81) A decisão proferida nos autos não atendeu ao valor locativo (a casa de morada de família é passível de ser arrendada pelo montante mensal de 1.300,00 €), à natureza de bem próprio da casa e à circunstância de o recorrente pagar mensalmente de condomínio 175,60 € e de seguro multirriscos anualmente 147,16 €.

82) Desconsiderou ainda que, por decisão proferida nos autos de regulação das responsabilidades parentais, se entendeu fixar uma pensão de 200,00 € por cada filho e uma repartição das despesas escolares, com o apoio do ensino especial, com ténis e Karaté, assim como as despesas de saúde, na proporção de 1/5 para a progenitora e 4/5 para o progenitor.

83) A decisão é ainda particularmente injusta quando resulta também provado que a recorrida vive desde 2019 sem pagar qualquer contrapartida pelo gozo da casa e que até maio de 2024 foi o recorrente que suportou todos os custos com os consumos de água, luz, gás e internet da casa que foi a morada da família.

84) O tribunal não podia ter atribuído a casa de morada da família à recorrente nem devia ter fixado a renda em 250,00 €, o que se traduz num benefício para a arrendatária que constitui um prejuízo desproporcionado para o recorrente, único proprietário do imóvel.

85) Os 250,00 € fixados não são a contrapartida pelo gozo da casa, mas sim um valor meramente simbólico.

86) O contrato de arrendamento é um contrato sinalagmático, a renda paga pelo inquilino tem que corresponder à contraprestação do senhorio que coloca o imóvel à sua disposição, o que não acontece no caso dos autos, em clara violação do disposto no artigo 1793.º do Código Civil e do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.

87) Sendo os rendimentos líquidos mensais de cada um dos progenitores praticamente equivalente, não devia o Juízo de Família e Menores do Porto ter privado o recorrente do uso do imóvel, dando-o de arrendamento ao cônjuge não proprietário.

88) Tendo-o feito não podia ter fixado uma renda inferior à renda do mercado, isto é, aos 1.300,00 € mensais, resultando do decidido uma clara violação do disposto n o artigo 1793.º do Código Civil.

Termos em que se impõe seja declarada nula a sentença por condenação além do pedido e em objeto diverso do pedido, e ainda por exceder o âmbito da pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, em claro desrespeito pelo princípio do nº 1, do artigo 609.º, do mesmo código.

Por cautela e dever de ofício se requer ainda que seja alterado o julgamento da matéria de facto como preconizado. De qualquer modo, sempre se impõe a revogação da douta sentença por não se verificar a premente necessidade da recorrida na atribuição da casa de morada de família pelo período considerado, subsidiariamente, deve ser alterada a renda fixada por uma de 1.300,00 € mensais.

4. Ambos os Recorrentes contra-alegaram, sustentando a improcedência do recurso do outro.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

5. Apreciando o mérito dos recursos

O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

No caso, são as seguintes as questões a decidir:

● Se a sentença é nula

● Reapreciação da matéria de facto

● Reapreciação da matéria de direito

5.1. Nulidade da sentença

Neste âmbito, considera o Recorrente AA que a sentença condenou para além do pedido e em objeto diverso do pedido, tendo ainda excedido o âmbito da pronúncia.

De acordo com o art.º 615º nº 1 al. d) do CPC, “É nula a sentença quando (…) o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Este comando está intimamente relacionado com o princípio do dispositivo [[1]] e com o art.º 608º nº 2 do CPC que circunscreve o âmbito de apreciação do juiz: “(…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento doutrinal [[2]] e jurisprudencial [[3]], havendo neste momento um consenso no sentido de que não se devem confundir as questões a resolver propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocadas pelas partes, para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver.

Não pode é confundir-se questões de nulidade com o erro de julgamento na aplicação do direito aos factos.

Como se disse no relatório desta peça, em tentativa de conciliação de 11/06/2024 e de 27/06/2024, os autos foram convolados em divórcio por mútuo consentimento tendo as partes acordado em prescindir mutuamente de alimentos, no elenco dos bens comuns e sobre as responsabilidades parentais, exceto quanto aos alimentos.

O dissenso entre ambos respeitou ainda ao uso da casa de morada de família; não tanto quanto à atribuição à Requerida, mas especialmente no que toca ao respetivo prazo e contrapartida a pagar por esse uso.

O presente recurso (e sentença) respeita apenas a essa questão.

A Requerida acabou por peticionar que «deverá a casa de morada de família ser atribuída à R. até ao dia em que os dois filhos do casal atinjam os 25 anos de idade, sem pagamento de qualquer contrapartida ao A.»

Ora, a sentença limitou-se a decidir atribuir à Requerida o uso da casa de morada de família, pelo período de 1 ano e mediante o pagamento da contrapartida mensal de € 250,00.

Donde se vê que a decisão se manteve dentro dos limites da questão que lhe foi suscitada. Se o prazo e o montante decididos é o mais correto, ou não, contende claramente com a subsunção dos factos ao direito, pelo que inexistem as apontadas nulidades.

Concluindo, improcedem as nulidades invocadas.

5.2. Reapreciação da matéria de facto

§ 1º - Consigna-se que face à íntima conexão entre ambos os recursos quanto à reapreciação da matéria de facto e da matéria de direito, os mesmos serão apreciados conjuntamente.

§ 2º - Suscitado o erro na apreciação da matéria de facto, incumbiria a este Tribunal a respetiva reapreciação nos termos dos artigos 607º nº 5, 662º e 663º nº 2 do CPC.

«Regras que igualmente justificam que, mesmo oficiosamente, tanto a Relação como o Supremo Tribunal de Justiça, devam interferir na matéria de facto provada e não provada quando, no âmbito da apelação ou da revista, se verificar que a mesma está afetada por erro de direito probatório material, quer na vertente da atribuição de força probatória plena a meios que dela destituídos, quer na vertente do desrespeito dessa força probatória.» [[4]]

Não será essa, contudo, a opção a tomar no caso concreto, já que tal se revelaria inútil.

Na verdade, a alteração/modificação/ampliação da matéria de facto terá de comportar algum sentido útil para a sorte do recurso, sob pena de se estar a incorrer na prática de atos inúteis, considerados ilícitos pelo art.º 130º do CPC. [[5]]

Assim, quando confrontado com a reapreciação duma matéria de facto sem nenhuma relevância para o mérito da causa ou do recurso, deve o Tribunal da Relação «abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados». [[6]]

No mesmo sentido vai o entendimento jurisprudencial: «Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação.

Portanto, a reponderação apenas deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção.» [[7]]

O caso presente integra uma dessas situações.

Como se vem dizendo, o presente recurso versa exclusivamente sobre a casa de morada de família.

Sabemos que no Apenso A, os aqui Recorrentes estão a discutir também sobre as responsabilidades parentais, na vertente dos alimentos aos filhos. Mas o recurso sobre essas responsabilidades parentais não constitui objeto deste nosso processo.

Sobre a casa de morada de família prescreve o art.º 1793º do Código Civil (CC)

1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.

2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.

Daqui decorre que o Tribunal deve atender à necessidade de cada um dos cônjuges, tendo em conta (i) a sua situação económica, (ii) os seus encargos, (iii) o valor locativo da casa e (iv) os interesses dos filhos menores do casal, segundo um critério de oportunidade, razoabilidade e equidade.

E, naturalmente, que se trata da situação presente dos ex-cônjuges à data da decisão, posto que ela se irá repercutir no futuro.

Visto isto, no que toca à impugnação da Recorrente BB, questiona ela os factos não provados 18 a 20, considerando que deveriam passar a factos provados por terem sido admitidos por acordo.

Sucede que os factos em apreço [[8]] contendem com as necessidades especiais dos filhos dos Recorrentes em matéria de saúde e, por isso, respeitam apenas aos alimentos a prestar pelo progenitor. Relevarão para a decisão a tomar no Apenso A (responsabilidades parentais), mas não aqui.

Nessa medida, abstemo-nos de pronúncia sobre tal matéria, por os factos em causa serem indiferentes à matéria da atribuição à casa de morada de família.

no que toca à impugnação do Recorrente AA, estão em idênticas circunstâncias os factos provados 8 — na medida em que respeita ao período do passado e às despesas suportadas por ele até 2024 — e 35 — dado respeitarem às despesas dos filhos com o karaté e o ténis —; medida em que também se julga inútil a respetiva reapreciação, que competirá ao recurso do Apenso A.

§ 3º - Restam então para reapreciação os factos provados 5, 14, 21, 23/24 da matéria invocada pelo Recorrente AA, o que se passa a conhecer.

Relativamente ao facto provado 5, pretende o Recorrente que fique a constar apenas que a casa de morada de família foi adquirida pelo recorrente no estado de solteiro, por compra, excluindo-se a data da aquisição.

E é de considerar assistir-lhe razão, pois doutra forma incorrer-se-ia em contradição.

Na verdade, se o casamento ocorreu em 26/09/1998, no regime de bens de comunhão de adquiridos (facto provado 1), e se a compra tivesse ocorrido apenas em 26/04/2012, estaríamos perante um bem comum do casal.

Ter-se-á incorrido em lapso. A Mmª Juíza refere na fundamentação ter-se estribado na certidão da Conservatória; porém, a data considerada (26/04/2012) refere-se à data do registo do imóvel, e não da compra. Aliás, que o imóvel foi comprado pelo Recorrente no estado de solteiro, nunca foi impugnado pela Requerida e isso mesmo consta da aludida certidão.

Assim, incumbe eliminar a data 26/04/2012 do facto provado 5.

Quanto ao facto provado 14, pretende-se que se considere o salário líquido mensal da Requerida no valor de € 1480,00, e não de € 1.400,00, como lá consta.

Efetivamente, compulsadas as Atas de tentativa de conciliação de 11/06/2024, temos que a Requerida BB declarou “O seu salário líquido é de € 1.480,00 mensais”; e isso mesmo fez a Mmª Juíza consignar na Ata de 27/07/2024, como “facto apurado”.

Assim, atenta a prova plena decorrente da confissão da Requerida (art.º 358º nº 1 do CC), alterar-se-á o facto provado 14 como pretendido.

Quanto ao facto provado 21, pretende-se a alteração dos rendimentos mensais do Recorrente para uma média ilíquida anual de € 30.000,00.

Em termos de IRS, temos que o Recorrente declarou os seguintes rendimentos brutos: 2019 - € 4.355,01; 2020 – € 19.800,00; 2021 – € 47.100,00; € 2022 – € 28.000,00; 2023 - € 47.400,00.

Se atendermos que em 2019 (ano da separação do casal) o Recorrente ainda apresentou a declaração de IRS em conjunto com a Requerida, tendo aí referido a total ausência de rendimentos dela, tendo a sua sido de € 4.355,01, temos que o casal teria estado em situação de total indigência; impossível uma família de 4 pessoas sustentar-se com tais rendimentos.

Nesta medida, as declarações de IRS não nos merecem credibilidade, designadamente tendo em conta as despesas que alega ter com o escritório e que os filhos frequentam um colégio privado, onde pagam uma mensalidade de € 817,00.

O mesmo se diga dos rendimentos de 2022.

Depois, na motivação para tal facto, consta da sentença que a Sr.ª Juíza admite ter-se também estribado nas declarações de ambas as partes, referindo “- nas declarações do requerente e requerida – prestadas no âmbito do apenso A, cujo julgamento foi conjunto com o presente - que relataram a sua situação económica (a qual não é contraditada pelas declarações de IRS juntas), (…), sendo certo que nenhuma prova se produziu em sentido contrário quanto a tais factos. O depoimento das partes foi credível e essencialmente convergente”.

Ora, em Ata de tentativa de conciliação (2024), o Recorrente declarou “Em média, aufere cerca de €2.500 por mês”, o que importaria nos invocados 30 mil de média anual.

Ora, nada mais se dizendo sobre como se apurou o “montante situado entre os € 40.000,00 e os € 50.000,00 anuais” constantes do facto, e sob pena de entrarmos em ausência de fundamentação ou da respetiva contradição, teremos de atender à pretensão do Recorrente.

Registe-se, ainda, que o facto inclui uma contradição nos termos em que está redigido. Certamente por lapso de escrita, referem-se os mesmos montantes como “mensais” e “anuais”.

Assim, o facto provado 21 passa a ter a seguinte redação: “é advogado e aufere rendimentos anuais ilíquidos prevenientes dessa atividade de cerca de € 30.000,00”.

Nos factos provados 23 e 24 dá-se por assente que o Requerente, na sequência da morte do seu avô, recebeu a título de herança a quantia de € 800.000,00, parte da qual tem sido despendida por ele em despesas com os filhos.

Considera agora o Recorrente que dever ser considerado provado ter já gasto cerca de € 450.000,00 dos € 800.000,00 que herdou, em despesas quer com a recorrida quer com os seus filhos.

Para a alteração pretendida, o Recorrente invoca as suas próprias declarações que, neste particular, se devem ter por insuficientes para tal comprovação. Na verdade, desconhece-se a data do óbito do avô; ora mesmo considerando os 5 anos após a separação do casal (60 meses) tal significaria que o Recorrente teria gasto em tais despesas cerca de € 7.500,00 mensais, o que não nos merece credibilidade, principalmente se atendermos que as despesas dos filhos (factos provados 26 a 35) se cifram numa média mensal de menos de 2 mil euros (ponderando a média das despesas anuais e mensais).

Assim, indefere-se à pretensão.

Por fim, pretende ainda o Recorrente o aditamento de 3 novos factos [[9]]:
● Um atinente às despesas com as mensalidades pagas à Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores e à Ordem dos Advogados;
● Outro no sentido que é ele quem paga o condomínio, o fundo de reserva e o seguro multirriscos relativos à casa de morada de família, sendo que a última anuidade do seguro multirriscos foi de 147,16 € e que no ano de 2024 o valor mensal do condomínio foi de 175,60 €;
● E que os rendimentos ilíquidos auferidos pelo recorrente terão ainda que ser objeto de tributação à taxa de imposto legalmente aplicável.

No que toca a este último facto, não se procede ao aditamento, pela sua inutilidade. Sendo efetivamente verdade que é imposição legal que os rendimentos sejam sujeitos a tributação a partir de determinado montante, e que essa imposição legal obriga todos os cidadãos ao respetivo conhecimento, não é menos certo que tal só teria utilidade na medida em que se soubesse qual a taxa aplicada em concreto ao Recorrente. O que não se sabe. E, sabido também que a tributação “final” depende de múltiplos fatores, também não poderíamos agora contar simplesmente com a taxa aplicada ao volume de rendimentos ilíquidos que foram apresentados. Acresce que os factos notórios, podendo ser acolhidos/invocados pelo Tribunal, não precisam de ser alegados nem provados (art.º 412º nº 1 CPC). Logo, não necessitam constar do elenco dos factos provados.

Quanto às despesas com as mensalidades pagas à Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores e à Ordem dos Advogados.

Tal facto é de considerar pela sua repercussão nos encargos do Recorrente. E é também de considerar provado face aos documentos 36 e 37 juntos a estes autos (e não ao Apenso A) no dia 02/09/2024.

Assim, aditar-se-á aos factos provados o facto 22-A, com o seguinte teor: “O Requerente paga € 277,77 a título de contribuição à Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores, bem como € 345,30 de quota à Ordem dos Advogados”.

Por fim o facto relativo ao condomínio/fundo de reserva e ao seguro multirriscos relativos à casa de morada de família, sendo que a última anuidade do seguro multirriscos foi de 147,16 € e que no ano de 2024 o valor mensal do condomínio foi de 175,60 €.

Releva aqui a pertinência do facto, também pela sua repercussão nos encargos do Recorrente.

Quanto ao invocado documento 41 junto a estes autos em 02/09/2024, mostra-se ser ele emitido pelo Condomínio ...-Bloco ... e aí se menciona “informar que já se encontram em pagamento o prémio do seguro Multirriscos do edifício” (2024-2025), aludindo a uma fatura no valor total de € 147,16. No entanto, não se demonstra que tal pagamento haja sido efetuado, nem por quem. Acresce que, se o seguro multirriscos é referente “ao edifício”, haveria também que se demonstrar ser essa a quota-parte da responsabilidade da fração do Recorrente, o que não se fez.

Quanto às quotas de condomínio/fundo de reserva (documento 42), releva a mesma argumentação: são documentos de notificação onde se informa “que já se encontra em pagamento a quotização relativa” aos meses de janeiro a junho de 2024, relativos a quota, fundo de reserva e comparticipação extraordinária obras, em valor mensal que varia entre € 175,60 e € 185,58. Mas nada referem quanto a tais montantes terem pagos, nem por quem.

Quanto às declarações prestadas pela Requerida, não as encontramos, nem qualquer audiência de julgamento realizada em 11/02/2025. O que resulta da consulta Citius é que a audiência de julgamento teve lugar no dia 08/04/2025 (apenas com produção de prova testemunhal, sem menção de audição das partes). E porque decorre dos autos que a produção de prova terá sido conjunta, o mesmo terá acontecido no Apenso A. E para desfazer qualquer equívoco ou erro de escrita, as tentativas de conciliação (onde efetivamente as partes foram ouvidas) ocorreram em 11 e 27 de junho 2024. Das respetivas Atas não consta que as declarações das partes tivessem sido gravadas, antes se consignou a súmula do que disseram. Da súmula das declarações da Requerida nada consta nesse sentido.

Concluindo, não procede a impugnação nesta parte.

5.3. Subsunção dos factos ao direito

§ 1º - Já vimos que decorre do nº 1 do art.º 1793º do CC que, no que toca à casa de morada de família, é indiferente à lei a propriedade do imóvel.

Na atribuição a um ou outro dos cônjuges da casa de morada de família, o Tribunal deve atender apenas à necessidade de cada um deles e aos interesses dos filhos do casal, podendo relevar outros fatores, como decorre do advérbio nomeadamente.

No caso em concreto, as partes aceitam que a atribuição da casa de morada de família seja feita à Requerida BB, que já dela vem usufruindo desde a separação do casal. O cerne do litígio entre as partes reside apenas quanto ao prazo de tal utilização e à contrapartida a pagar por isso.

Na tentativa de conciliação (11/07/2024) o Recorrente AA expressou “Pretende a fixação de uma residência alternada e, no tocante à casa de morada de família, que a ré pague contrapartida pelo uso da mesma”, enquanto a Recorrente BB referiu “O que está a dividir é a questão da residência”.

Depois, no prosseguimento dessa tentativa de conciliação (27/06/2024), a Mmª Juíza fez consignar o seguinte:

«No tocante a alimentos, não foi possível obter o acordo dos progenitores, tendo o autor proposto suportar as despesas dos filhos na proporção de 70%, proporção a alterar gradualmente até serem atingidos 50%, aceitando a ré apenas suportar 20% de tais despesas, desde que lhe seja atribuído o uso da casa de morada de família sem contrapartida monetária.

Não foi igualmente possível a obtenção de acordo quanto ao uso da casa de morada de família, por a ré pretender que lhe seja atribuído o uso da casa de morada de família sem contrapartida monetária, aceitando o autor tal solução apenas do caso de ser aceite a sua proposta quanto a alimentos aos filhos menores (sublinhado nosso)

Agora, em sede de recurso, o Recorrente AA considera que “sempre se impõe a revogação da douta sentença por não se verificar a premente necessidade da recorrida na atribuição da casa de morada de família pelo período considerado, subsidiariamente, deve ser alterada a renda fixada por uma de 1.300,00 € mensais”.

Enquanto que a Recorrente BB pretende que se “decida pela atribuição da utilização da casa de morada de família à Recorrente, de forma gratuita, até que os dois filhos do casal atinjam os 25 anos de idade”.

De todo o exposto é de concluir que a atribuição da casa de morada de família à Requerida não está em causa. O dissenso cifra-se no prazo e na contrapartida a pagar.

§ 2º - Quanto à contrapartida a pagar pela utilização da casa

Já vimos a posição das partes ao longo do processo. O Requerente pretende que a Requerida pague contrapartida pelo uso da mesma, enquanto a Requerida entende dever continuar com a utilização gratuita, situação em que aceitaria suportar 20% das despesas com os filhos. O requerente contrapôs que aceitaria tal solução desde que ela aceitasse a sua proposta de suportar as despesas dos filhos na proporção de 70%, proporção a alterar gradualmente até serem atingidos 50%.

Já no recurso, o Requerente invoca que a renda deve ser fixada em 1.300,00 € mensais, sendo esse o preço pelo qual o imóvel era passível de ser arrendado (facto provado 7).

Em termos abstratos, seria de considerar ser esse um valor equilibrado, posto que se trata de uma fração de tipologia T3, situado na freguesia ..., concelho do Porto, sujeito a obras de remodelação em 2019.

Porém, o Tribunal decide tendo em conta as circunstâncias provadas à data do encerramento do julgamento, sem prejuízo da atendibilidade de outros que se mostrassem certos para ocorrer num futuro próximo (art.º 611º CPC).

Nessa perspetiva, cremos poder dizer que liminarmente não é de aceitar a pretensão do Requerente, pela simples razão que o preço pretendido [€ 1.300,00] é superior aos rendimentos da Requerida que, atualmente, vive com um subsídio de desemprego de € 1.273,15 e prescindiu de alimentos para si própria.

É certo que recebeu, em 2024, € 9.000,00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho e terá recebido alguma outra quantia na sequência do prédio vendido por óbito do pai em 2021; porém, trata-se de proventos extraordinários que não devem aqui relevar, dado que tais montantes não permitem investimento em imobiliário. E quanto ao património imobiliário e mobiliário da herança indivisa aberta por óbito do seu pai, desconhecem-se dados mais concretos. Desconhecendo-se a data do óbito do pai, se a herança permanece indivisa, é legítimo presumir a falta de acordo para partilhas consensuais, sabendo-se que as litigiosas são demoradas. Igualmente se desconhece o valor dos bens imóveis que integram a partilha, ou a razão porque não pode a Requerida ocupar um desses imóveis, à semelhança do que está a acontecer com o Requerente.

Ora, de acordo com os factos provados, sabe-se que os rendimentos atuais da Requerida são um subsídio de desemprego de € 1.273,15, e que, por decisão provisória no tocante a alimentos aos filhos (27/11/2024) está a suportar 1/5 das despesas dos menores com a frequência do colégio (incluindo mensalidade, matrículas, atividades extraordinárias, etc), explicações, apoio do ensino especial, psicólogo, ténis, karaté, livros, material escolar e de saúde (médicas e medicamentosas).

De acordo com os factos provados nestes autos, temos despesas anuais (inscrição no colégio, seguro, taxa de material, material e livros escolares, consultas de psicologia, outras consultas médicas e karaté e ténis) no valor de € 4.980,00, o que importa um total de cerca de € 450,00 mensais. A estes acrescem as despesas mensais (mensalidade do colégio, almoço e explicações), num total de € 1.347,00. Ou seja, os menores têm uma despesa mensal de € 1.797,00 (= € 1.347,00 + € 450,00).

Um quinto desse montante serão € 359,40 a cargo da Requerida. Só com estas despesas + os € 250,00 estipulados a título de renda, fica consumido metade do subsídio de desemprego.

A isso haverá que ter em conta as despesas de água, luz, gás e internet da casa que o Requerente deixou de pagar em 2024 (facto provado 8), as inerentes ao carro, alimentação e saúde própria (factos notórios).

Concluindo, a pretensão do Requerente (renda de € 1.300,00) não merece provimento.

Mas o mesmo se diga da pretensão da Requerida (utilização gratuita da casa).

É que, dissolvido o casamento, deixam de existir as razões subjacentes à comunhão plena de vida e aos deveres de assistência e de solidariedade entre os cônjuges, mormente num caso como o presente em que o imóvel é propriedade exclusiva do Requerente, que assim se veria privado não só de o usar, como da possibilidade de o rentabilizar.

Veja-se também que é o próprio art.º 2016º nº 1 do CC que determina que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio, onde se inclui as necessidades habitacionais.

Tem-se considerado que «após o trânsito em julgado da sentença de divórcio, os ex-cônjuges só podem aspirar à atribuição definitiva do direito de utilização da casa de morada de família, segundo as regras do arrendamento, a título oneroso, ou seja, através da fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge privado do uso daquele bem comum do extinto casal (artigos 990º do CPC e 1793º do CC).» [[10]]

E também se entende que na fixação do valor da renda se possa considerar o valor o montante dos alimentos suportado por aquele que fica privado da casa, dada a sua interdependência. [[11]]

Desde logo, o pagamento de € 250,00 por uma casa passível de ser arrendada por € 1.300,00, não pode deixar de ser considerado um valor simbólico.

Depois, há que não esquecer que entre 2019 e 2024 foi o Requerente quem suportou todas as despesas de educação dos filhos, despesas de saúde, IUC e seguro do carro que a ré utiliza para transporte dos filhos, consumos de água, luz, gás e internet da casa (facto provado 8).

É certo que lhe é facultada a utilização gratuita da casa de herança onde vive, porém, «O facto de um dos cônjuges dispor de uma habitação cedida gratuitamente por amigo ou familiar após a separação não assume valor de relevo na aferição da sua necessidade de uso da casa de morada de família, por se tratar de situação volúvel, que a todo o momento pode ser alterada.» [[12]]

Os seus rendimentos anuais ilíquidos são de cerca de € 30.000,00 anuais, significando € 2.500,00 mensais; tem como despesas mensais da sua atividade de advogado um total de cerca de € 1.367,00 (renda do escritório, lugar de garagem, contribuição à Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores e quota à Ordem dos Advogados). Sobram-lhe € 1.133,00.

Está a pagar a título provisório para despesas dos filhos 4/5, que considerando cifrarem-se numa despesa mensal de € 1.797,00, importa em € 1.437,60; ou seja, valor superior aos € 1.133,00 que lhe restam da sua capacidade mensal de rendimentos.

E, tal como para a Requerente, há que contar com os factos notórios das despesas com água, luz, gás e internet da casa, as inerentes ao carro, alimentação e saúde própria.

Daqui resulta que o Requerente só tem conseguido suprir o pagamento de todas as suas despesas por recurso ao que recebeu a título de herança por óbito do avô (factos provados 23 e 24).

E, como se deixou consignado na sentença recorrida, «A requerida não deixou de fazer férias no estrangeiro, tendo viajado para Itália e Ibiza em 2022 e 2023. Ora, era exigível à requerida que, decorridos 5 anos, tivesse procurado o exercício de uma atividade que lhe permitisse auferir um rendimento condicente com as suas habilitações, e mesmo uma alternativa habitacional.»

Tudo visto, considerando o critério legal da ponderação das necessidades/possibilidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal, a pretensão da utilização gratuita da casa seria injusta e desequilibrada, representando um sacrifício excessivo para os interesses do Requerente, se tivermos em conta, ainda, que a Requerida já lá vive gratuitamente há cerca de 6 anos.

§ 3º - No que toca ao prazo da atribuição, a lei é omissa.

No que toca à necessidade da casa para habitação, cremos ser idêntica a situação de ambos os ex-cônjuges.

Na verdade, resulta da factualidade apurada que o Requerente vive sozinho numa casa pertença da herança aberta por óbito do seu pai, à qual concorre com a mãe e 2 irmãos, não pagando qualquer contrapartida monetária pelo seu uso, sendo ainda cotitular (juntamente com a mãe e 2 irmãos) de heranças indivisas aberta por óbito do seu pai e avós, das quais fazem parte imóveis, participações sociais e valores mobiliários.

Já a Requerida, que ficou a habitar na casa de morada de família desde 2019 (o que tem acontecido sem qualquer contrapartida), é cotitular (juntamente com a mãe e 2 irmãos) de uma herança indivisa aberta por óbito do seu pai, do qual faz parte património imobiliário e mobiliário, designadamente participações sociais.

Ponderando as possibilidades económicas para arrendar/comprar nova casa, o Requerente aufere rendimentos anuais (€ 30.000,00) de cerca do dobro da Requerida (€ 15.290,00, considerando o subsídio de desemprego x 12 meses).

Ambos têm idênticas expetativas de receberem bens imóveis ou dinheiro decorrente de heranças, ainda não partilhadas. O que já receberam dessas heranças é muitíssimo superior no caso do Requerente (€ 800.000,00) do que da Requerida (€ 17.500,00, a dividir com a mãe e 2 irmãos, além do património por partilhar). Sendo que a Requerida recebeu em 2024 € 9.000,00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho. Os autos nada dizem sobre se essas expetativas se podem concretizar a curto/médio prazo.

Ponderando os interesses dos filhos, temos que a residência foi estabelecida com a mãe. Trata-se da casa onde nasceram e sempre viveram. Têm agora 16 anos, em franca adolescência, que se sabe ser em regra um período conturbado. Ouvidos na conferência de pais de 27/06/2024, referiram que vivem mais dias com a mãe do que com o pai; estão com o pai aos fins-de-semana de 15 em 15 dias e na semana seguinte de quarta a sexta-feira. Já estão habituados ao regime de convívios que foi implementado desde o início. Já pensaram sobre durante as aulas passarem uma semana com cada um, mas preferem que fique como está. Já estão habituados. O pai chegou a questionar se gostariam de passar uma semana com cada um, disseram que gostaria que ficasse tudo como está. Têm um estilo de vida igual, quer no pai quer na mãe. Os pais vivem sozinhos. Dão-se bem com ambos os pais.

Ou seja, os filhos, pese embora o desejo de que tudo “fique como está”, estão já habituados a viver em ambas as casas, pai e mãe.

Assim, afigura-se-nos que a pretensão da Requerida de que a casa lhe seja atribuída até aos 25 anos dos filhos é exagerada, comportando um sacrifício excessivo para os interesses do Requerente.

Porém, ao longo de todo o processo, o Requerente nunca invocou vontade/necessidade de dar outro destino à casa de morada de família, seja para a habitar, vender ou outra opção.

Assim, ponderando:
● a maior fragilidade económica da Requerida;
● que um ano poderá ser considerado um lapso de tempo curto para providenciar/encontrar uma alternativa habitacional, mormente em situações do “mercado em alta” como acontece nesta época;
● que o Requerente tem casa onde habitar e que nunca reivindicou nestes autos a necessidade da casa para si;
● principalmente tendo em conta o interesse dos filhos em permanecerem na casa que sempre conheceram, bem como no ambiente envolvente, dando-se-lhes tempo para absorverem a necessidade da mudança;

concluímos ser de atender parcialmente à pretensão da Recorrente BB, sendo de lhe atribuir o uso da casa de morada de família pelo período de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão.

§ 4º - Por fim, nunca é demais lembrar que estamos no âmbito dos processos de jurisdição voluntária (nº 3 art.º 1793º CC), significando que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar a solução que julgar mais conveniente e oportuna para cada caso, sendo que as decisões tomadas podem ser sempre alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, desde que circunstâncias supervenientes o justifiquem: art.º 987º e 988º do CPC.

Como já referia Antunes Varela [[13]], estamos no âmbito de temas «cujo julgamento não pede a decisão da lei, porque apela antes para o bom senso do julgador, para os critérios de razoabilidade das pessoas, para a capacidade inventiva ou o talento improvisador do homem, são questões a cuja decisão se não adapta a rigidez da justiça, mas antes a flexibilidade própria da equidade”. No entanto, é aos juízes que o ordenamento jurídico confia o julgamento dessas matérias por uma dupla razão. Primeiro porque são os juízes as pessoas que, através do exercício da própria actividade jurisdicional contenciosa, maior experiência profissional têm do julgamento de dissídios dessa natureza ou da solução de conflitos nessa órbita judicativa, e em segundo a autoridade de que o juiz dispõe, como membro qualificado de um dos órgãos de soberania, e as garantias de imparcialidade que advêm do seu papel permanente de árbitro nas contendas entre as partes».

Assim, o agora decidido pode sempre vir a ser alterado desde que as circunstâncias de vida do ex-casal ou dos filhos se venham a alterar.

6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)

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III. DECISÃO

7. Pelo que fica exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo:
i.em julgar improcedente a apelação do Recorrente AA;
ii.em julgar parcialmente procedente a apelação da Recorrente BB, atribuindo-se-lhe agora o uso da casa de morada de família pelo período de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão.
iii.No mais, mantém-se o decidido em 1ª instância.
iv.Tendo sucumbido, ficam a cargo do Recorrente AA as custas do seu recurso. Já as do recurso da Recorrente BB, serão suportadas em 50% para Recorrente e Recorrido: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC.


Porto, 12 de dezembro de 2025
Isabel Silva
Paulo Duarte Teixeira
Ana Luísa Loureiro
______________
[[1]] Segundo o qual às partes incumbe o ónus de recorrer ao Tribunal se quiserem ver por ele apreciado qualquer conflito de interesses (art.º 3º nº 1 do CPC), bem como o de delimitarem a matéria de facto essencial que pretendem ver apreciada (art.º 5º nº 1 do CPC).
[[2]] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143; Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, 1969, vol. III, pág. 228.
[[3]] Cf., entre muitos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 16.04.2013 (processo 2449/08.1TBFAF.G1.S1), disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem: «As “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões».
[[4]] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª edição, Almedina, pág. 262.
[[5]] Uma manifestação do princípio da economia processual que, segundo Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 387, «é uma aplicação do princípio do menor esforço ou de economia de meios. Deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade; o máximo rendimento com o mínimo custo.».
[[6]] António Abrantes Geraldes, “Recurso em Processo Civil, Novo Regime”, reimpressão, Almedina, 2008, pág. 285.
[[7]] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.01.2014, processo 6628/10.3TBLRA.C1, de 27.05.2014, processo 1024/12.0T2AVR.C1 e de 24.04.2012, processo 219/10.6T2VGS.C1.
[[8]] 18. os jovens têm problemas de saúde, tendo o CC um diagnóstico de perturbação do espectro do autismo, perturbação de hiperatividade e deficit de atenção, com perturbação de aprendizagem específica e o DD perturbação de hiperatividade e deficit de atenção do subtipo desatento;
19. exigem intervenções especiais permanentes de acompanhamento a nível de psicologia clínica, neuropediatria do desenvolvimento, apoio psicopedagógico e em termos de medidas educativas;
20. no caso do CC, acrescem medidas seletivas de reforço de aprendizagens;
[[9]] O Recorrente alude também a despesas de água, telefone, internet e eletricidade do escritório, bem como com aquisição de livros técnicos e de material de escritório. Porém, em momento algum refere pretender tal aditamento (conferir conclusões 32 a 38), pelo que não incumbe pronúncia sobre tais despesas.
[[10]] Acórdão da Relação de Lisboa de 22/02/2018, processo 1224/14.9T8SNT-D.L1.
[[11]] Assim, Leite de Campos, “Lições de Direito da Família e das Sucessões”, Coimbra, 1990, pág. 307-308.
[[12]] Acórdão desta Relação do Porto de 13/11/2023, processo 22918/16.9T8PRT-F.P1.
[[13]] in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 128, n.º 3854, págs. 131-133.