I - Os factos não provados não têm, nem podem ter, qualquer relevância jurídica. Por isso mesmo, a pretensão de que se amplie a matéria de facto, com o objetivo de introduzir factos dessa natureza, deve ser indeferida, por tal ampliação representar um ato inútil.
II - A afetação, por um cliente bancário, do valor de um depósito a prazo ao cumprimento de determinadas obrigações, vinculando-se o mesmo cliente a não movimentar esse valor enquanto a não se encontrarem extintas as suas responsabilidades e permitindo que o crédito do Banco, em caso de incumprimento, seja compensado através daquele depósito, constitui um penhor de conta bancária.
III - Não constitui uma fiança, já que esta implica, necessariamente, o património de um terceiro (o fiador) que acresce ao património do devedor principal na responsabilidade pelo pagamento da dívida.
IV - A referida compensação, sendo convencionada, não está sujeita ao preenchimento de todos os requisitos da compensação legal.
………………………………
………………………………
………………………………
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1- AA, BB, CC e DD, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Banco 1..., S.A., pedindo que este último seja condenado a restituir-lhes a quantia de 176.959,70€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento e a pagar-lhes ainda a quantia de 79.435,51€, correspondente aos juros remuneratórios do depósito a prazo, à taxa contratada de 2,25%, que deixaram de auferir até à data.
Baseiam este pedido, essencialmente, na circunstância de serem, todos, titulares de uma conta bancária de depósitos à ordem, que identificam, à qual estava associado, entre outros, um depósito a prazo cujo saldo, em 28/06/2002, correspondia a 176.667,48€, vencendo juros de 2,25% e vencimento em 28 de Setembro desse ano, e o R., sem a sua autorização, movimentou-a e utilizou o valor de 176.959,70€ para pagamento de alegadas responsabilidades financeiras da sociedade, A..., Ldª, (da qual os dois primeiros AA. foram sócios, mas já declarada insolvente), que se encontram extintas por ter sido acionada a garantia bancária prestada para lhes fazer face.
Acresce que, a 2ª e 3º AA. nunca foram sócios e/ou gerentes daquela sociedade, nem prestaram qualquer garantia a favor da mesma, pelo que o dito depósito nunca poderia responder pelas dívidas dessa sociedade.
Assim, porque entendem que o R. violou culposamente as obrigações para si decorriam do contrato de depósito que com eles mantinha, pretendem ser ressarcidos pelos danos que a indicada conduta lhes ocasionou, nos termos já referidos.
2- Contestou o R. contrapondo que a conta bancária em causa é solidária e que a mobilização de fundos por si realizada ocorreu após autorização expressa e escrita dos 1.ºs AA., que, antes, se tinham constituído garantes das responsabilidades assumidas para consigo pela sociedade, A..., Ldª, até ao limite de Esc.: 75.000.000$00.
E se é verdade que foi reembolsado pelo Banco 2... em relação ao valor decorrente de outras operações bancárias, as que motivaram a transferência que aqui está em causa nada têm a ver com aquelas operações.
Daí que, depois de honrar as garantias por si dadas a um terceiro, tenha comunicado aos AA. que ia proceder à utilização e compensação do depósito a prazo para pagamento parcial dos créditos por si detidos, como veio fazer.
Invocou ainda as exceções de prescrição e de abuso de direito, além de que imputa aos AA. também a sua atuação de má fé.
3- Os AA. responderam, argumentando que em 10/05/1999, o A., DD, ainda era menor de idade e, por isso, a conta estava sujeita a um regime especial. Além disso, os primeiros AA. não se recordam de ter recebido a comunicação junta como documento 5, sendo que a morada para a qual foi dirigida essa comunicação não corresponde à sua residência, não resultando que tenham sido previamente interpelados para fazer o pagamento; responderam ainda às exceções e ao incidente, impugnando os factos em que se baseiam.
4- Terminados a fase dos articulados, foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho no qual, entre o mais, se verificou a validade e regularidade da instância, bem como se fixou a matéria de facto provada e os temas da prova.
5- Nesta sequência, os autos prosseguiram os seus termos, em que se inclui a audiência final, após a qual foi proferida sentença na qual se julgou improcedente a presente ação e, nessa decorrência, foi o R. absolvido dos pedidos contra si deduzidos pelos AA.
Foi ainda julgado improcedente o incidente de litigância de má fé suscitado pelo R.
6- Inconformados com esta sentença, dela recorrem os AA., terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“A. O Recorrente não pode concordar com a decisão do tribunal quanto aos pontos 23 e 24 dos factos provados e quanto às alíneas a) e c) dos factos não provados.
B. O Tribunal a quo descurou matéria de facto relevante para as questões a decidir, trazida para os autos, que deverá ser aditada à matéria de facto não provada.
C. Do teor do documento 1 junto pelo Réu com a sua contestação resulta que a autorização conferida pelos Réus AA e BB para reembolso imediato dos créditos através da compensação do Depósito a prazo nº ... no valor de Esc 75.000.000$00 tinha como como condição a existência de dívidas da qual era devedora a sociedade A... e a prévia interpelação para pagamento.
D. Para prova do cumprimento desta condição o Réu juntou aos autos o documento 5, que consubstancia uma carta de interpelação endereçada aos Autores AA e BB na qual consta a seguinte morada: Rua ..., ..., ... ....
E. Porém, não juntou qualquer comprovativo do respetivo envio.
F. Só mais tarde, em 19.04.2023, no cumprimento do despacho proferido em 30.03.2023, é que o Réu juntou aos autos um aviso de receção.
G. Não obstante, o aviso de receção em causa não está validado uma vez que não tem a marca de dia na parte superior direita na chancela para o efeito, o que significará que nem sequer chegou a circular ou foi devolvido ao remetente juntamente com a carta correspondente, o que é compatível com os depoimentos dos Autores que afiançaram que não estaria ninguém em casa para receber a correspondência.
H. A simples exibição de uma fotocópia de uma carta, que pode ser feita em qualquer altura, ou de um aviso de receção sem que nele esteja aposto “a marca de dia” pelos CTT não têm valor probatório suficiente para convencer desse envio.
I. Acresce que os Autores AA, BB e CC prestaram depoimento de parte nos quais todos eles negaram perentoriamente que a morada constante da carta junta como documento 5 correspondesse à da sua residência e que tivessem rececionado a missiva em questão, conforme depoimentos supratranscritos.
J. Pelo que a matéria constante dos pontos 23 e 24 da matéria de facto provada deverá ser considerada como não provada.
K. SEM PRESCINDIR, caso assim não se entenda, então deverá alterar-se o teor do ponto 23 de modo a que resulte provado que: 23) Através de missiva datada de 2 de Julho de 2002, remetida para a Rua ..., ..., ... ..., o Réu comunicou aos Autores AA e BB que as garantias aludidas em 18) e 19) haviam sido acionadas pelo Banco 3..., a quem pagara, em 10 de Junho de 2002, respetivamente, € 363.024,17 e € 453.780,22.
L. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir não ter resultado provado que as responsabilidades pela emissão de garantias bancárias solicitadas pela A... estavam garantidas pela identificada em 14.
M. Ora, salvo o devido respeito, o texto da garantia não discrimina o tipo de responsabilidade que a mesma cauciona, mas ainda assim sentença recorrida concluiu implicitamente que a mesma caucionava responsabilidade decorrente de saldos de conta corrente caucionada, títulos de cambio.
N. E, fê-lo com base em missivas remetidas pelo Réu à A... nas quais não existe uma única referência ao facto do saldo devedor, livrança e conta corrente cauciona estarem garantidas por garantia bancária prestadas pelo Banco 2..., mas antes expressamente refere que se a dívida não for liquidada dentro do prazo concedido para o efeito, será preenchida a livrança caução e executados todos os garantes cambiários.
O. Acresce que, do documento 2 junto com a contestação, resulta que a garantia prestada pelo Banco 2... está inelutavelmente ligada à emissão de garantias bancárias pelo Réu a pedido da A..., tendo como beneficiário a “B...”.
P. A testemunha EE, ouvido na sessão de 15.03.2024 das 15.20h às 16.13h, quando confrontado com a garantia em questão ao minuto 34.01 referiu que “da leitura do texto desta garantia ela garante todas e quaisquer responsabilidades até ao montante de 400.000 Euros, 4000.000 dólares, estava relacionada, podia estar relacionada na altura com a emissão também da outra garantia.”
Q. Pelo que resta concluir que a garantia bancária em causa cauciona as responsabilidades pela emissão de garantias bancárias solicitadas pela A... estavam garantidas pela garantia prestada pelo Banco 2....
R. Pelo que deverá eliminar-se a al. a) da matéria de facto não provada, que deverá ser aditada à matéria de facto provada.
S. O Tribunal a quo julgou não provado que “a morada que constava missiva identificada em 23) não corresponde á residência dos Autores.
T. E fundamentou a sua decisão:
a. “» na missiva correspondente ao documento 5 junto com a contestação, datado de 2 de Julho de 2002 (rasura no ano), endereçada pelo Réu aos primeiros Autores para a Rua ..., ..., ..., destinada a comunicar que fora interpelado para o pagamento das garantias ... (C... 800.000 = € 363.024,17) e ... (C... 1.000.000 = € 453.780,22), em 10 de Junho de 2002 pagara ao Banco 3... e iria compensar os créditos com o valor de € 176.667,48 correspondente ao saldo do depósito a prazo nº ..., invocando a autorização identificada no ponto 16) da fundamentação de facto; comunicou, ainda, que iria preencher a livrança caução subscrita pela sociedade e avalizada pelos Autores, caso o remanescente em dívida não fosse pago em 8 dias; por requerimento de 19 de Abril de 2023, o Réu juntou cópia de aviso de receção datado de 15 de Julho de 2002 onde consta uma assinatura com semelhança no que concerne ao apelido “...” com a dinâmica da que foi aposta pela Autora BB na procuração e na carta de 29 de Março de 1999 (a terminar com um ponto e um traço sob o nome; há que ter em atenção, igualmente, a hipótese, comum na assinatura para receção de correspondência, de aposição em situação de equilíbrio precário, designadamente, tendo por base apenas o sobrescrito que vai receber, que explica a falta de perfeição do desenho);
b.»» colocou-se a questão de saber se esta missiva teria sido recebida pelos destinatários: na petição inicial o domicílio dos primeiros Autores está identificado por referência ao nº ... rés-do-chão e o do Autor DD ao nº ... da referida artéria; realizada a pesquisa no Google Maps, os nºs de polícia ... e ... correspondem à mesma casa de habitação, a qual é ladeada por outra moradia e um lote para construção correspondentes aos nºs de polícia ... e ..., respetivamente, sendo que, para nordeste, os números de polícia seguintes são 250, 260 e 280 e, para sudeste, são 192, 188 e 170, não existindo o nº ...; no entanto, no confronto com o documento junto pelos Autores em 13 de Fevereiro de 2023, referente a informação prestada pelo Réu, na sequência de pedido entregue pelo demandante no balcão Porto – ... em 18 de Dezembro de 2007, sobre o tipo de conta, verificamos que a mesma consta de missiva endereçada para a Rua ..., ..., ..., o que significa que, apesar de tal direção (errada na perspetiva dos Autores), a mesma chegou ao destinatário; acresce que os extratos correspondentes aos documentos 1 a 3 juntos com a petição inicial, anteriormente analisados, foram também remetidos para o nº ..., sendo certo que se trata de 1ª via e, por isso, corresponderão às comunicações contemporâneas dos movimentos das contas (no depoimento de parte, a Autora CC aludiu ao acesso a “papeis antigos” com um saldo de € 280.000 em data próxima da operação de liquidação da conta a prazo, confirmando, subsequentemente, que correspondiam aos documentos 1 a 3 juntos com a petição inicial), o que reforçou a convicção quanto à consolidação do endereço, bem como à receção da missiva em referência, conduzindo à fixação dos pontos 23) e 24) da fundamentação de facto e à alínea c) dos factos não provados”.
U. Desde logo, salvo o devido respeito existe uma oposição entre os fundamentos e a decisão quanto à al. c) da matéria de facto não provada já que em sede de fundamentação da sentença é expressamente referido que da pesquisa efetuada através do Google Maps resultou que o número 230 não existe.
V. Não obstante, o Tribunal a quo dá como não provado que a morada que constava da missiva identificada em 23) dos factos provados não corresponde à residência dos Autores.
W. E assim sendo, existe evidente oposição entre os fundamentos e a decisão, pois, como é evidente, a morada dos Autores não pode corresponder a um número de polícia que não existe.
X. Nos termos da al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, nulidade que desde já se argui, para todos os legais efeitos.
Y. O Tribunal a quo fez uma errada avaliação da prova produzida relativamente à morada da residência dos Autores.
Z. Apesar de requerido pelos Autores e da prolação do douto despacho de 26.01.2022, o Réu não juntou aos autos nem a ficha de assinaturas, nem o contrato de depósito relativo à conta bancária alegando que não conseguiu localizá-los nos seus arquivos.
AA. Do mesmo modo, não juntou aos autos os contratos de abertura de crédito celebrados com a sociedade A... nos quais os Autores AA e BB constam como garantes, nos quais, certamente, constaria a respetiva morada e assinaturas.
BB. O Réu é uma instituição de crédito que dispõe de uma estrutura sólida, altamente especializada e eficiente, sendo expectável que seja capaz de garantir o arquivo de toda a documentação que suporta a relação comercial com os seus clientes.
CC. Acresce que, os arts. 73 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL 298/ 92 de 31/12), exige às instituições de crédito, em todas as actividades que exerçam que assegurem aos seus clientes, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência.
DD. O banco Réu violou os deveres a que estava adstrito, situação que não pode deixar de ser avaliada pelo Tribunal nos termos do nº 2 do art 417º do CPC.
EE. Os depoimentos de parte dos Autores, que negaram perentoriamente que a morada constante da carta junta como doc 5 correspondesse à da sua residência, foram completamente desvalorizados pelo Tribunal a quo sendo certo que se impunha que fossem ponderados com a restante prova.
FF. O Tribunal a quo entendeu erradamente, que a assinatura constante do aviso de receção é semelhante no que concerne ao apelido “...” com a dinâmica da que foi aposta pela Autora BB na procuração e na carta datada de 29 de março de 1999 por terminar com um ponto e um traço sobre o nome.
GG. Não existe qualquer semelhança entre o “M” de ... e o “A” de ... que, admita-se, não será fácil de reproduzir.
HH. Na verdade, se atendermos à assinatura constante da ficha de assinaturas junta aos autos pelo Réu em 05.12.2022 da qual consta a assinatura a Autora BB, resulta evidente que a mesma tem traços característicos e peculiares que consubstanciam marcas distintivas: Veja-se a complexidade do “M” de ... com três traços, o primeiro dos quais estilizado e do “A” de ... rodeado de uma linha circular.
II. Traços esse que constam não só da fica de assinaturas supramencionada, como da assinatura aposta na procuração e na declaração junta com a contestação como documento 1.
JJ. Do depoimento prestado pelo Autor AA supratranscrito resulta clara a explicação para o documento junto pelos Autores em 13 de fevereiro de 2023, no qual o endereço tenha chegado ao seu destinatário que clara a explicação para esta situação, sendo admissível que haja uma certa tolerância quanto à entrega de correio simples em morada diferente na constante da correspondência, o que já não se aceita para o correio registado, como aviso de receção.
KK. Do supra exposto resulta que deverá eliminar-se a al. c) da matéria de facto não provada, que deverá ser aditada à matéria de facto provada.
LL. O Tribunal a quo descurou matéria de facto relevante para as questões a decidir, trazida para os autos, que deverá ser aditada à matéria de facto não provada.
MM. O Réu alicerça a sua defesa no documento 1 junto com a contestação, alegando que os Autores AA e BB “se constituíram fiadores” e que “o depósito a prazo em causa foi expressamente dado em garantia”.
NN. Nos termos daquele documento, o Banco Réu foi autorizado pelos Autores AA e BB a reembolsar-se imediatamente de todo o seu crédito se, interpelados para pagamento em caso de incumprimentos da A..., este não fosse efetuado até ao terceiro dia útil após a data de interpelação.
OO. Resulta assim evidente a relevância para a decisão do presente pleito da questão de saber se ao tempo da compensação a sociedade A... apresentava incumprimento junto do Banco Réu e se os Autores foram interpelados para o pagamento.
PP. O Banco Réu não juntou qualquer documento comprovativo da alegada interpelação, nem do pagamento ao Banco 3....
QQ. Deverá a decisão a proferir atender à validade das garantias bancárias- 19.11.98 – para concluir que à data do pagamento alegado pelo Réu – 10.06.2002- as mesmas já não se encontravam válidas.
RR. A testemunha EE ouvido na sessão de 15.03.2024 entre as 15.20h e as 16.13h, quando questionado sobre a data do pagamento da garantia estranhou que as garantias tivessem sido pagas após a respetiva data de vencimento, conforme supratranscrito.
SS. Deverá ser aditado aos factos não provados uma alínea com o seguinte teor: o pagamento ao Banco 3... da quantia de 816.804,39€ relativo às garantias bancárias referidas nos pontos 18 e 19 da matéria de factos provada.
TT. E, caso não proceda o pedido de eliminação dos pontos 23 e 24 da matéria de facto provada e a sua introdução no elenco dos factos não provados, haverá que se elencar como não provada a receção pelos Autores daquela missiva.
UU. Da conjugação do facto de a morada que constava da missiva identificada em 23) não corresponder à residência dos Autores com o que supra se disse quanto à assinatura constante do aviso de receção, resulta evidente que não resultou provado que os Autores AA e BB tenham recebido a missiva constante do ponto 23 e 24 da matéria de facto provada.
VV. E assim sendo, deverá aditar-se à matéria de facto não provada uma alínea com o seguinte teor: a receção pelos Autores da missiva identificada em 23).
WW. Resulta da fundamentação de facto que as partes celebraram um contrato de abertura de conta bancária, gerando-se entre eles uma relação contratual, da qual sobressaem deveres de conduta, decorrentes da boa fé, em articulação com os usos ou os acordos parcelares que venham a celebrar, designadamente deveres de lealdade, com especial incidência sobre a parte profissional, o banqueiro.
XX. Do ponto de vista do número de titulares a conta bancária em questão é seguramente coletiva/plural.
YY. Contudo, o banco Réu não logrou provar o respetivo regime de movimentação.
ZZ. A sentença em recurso não teve em consideração o estatuído na al. a) do art. 1889º do Código Civil, nos termos do qual a alienação ou oneração de bens de menor pelos seus legais representantes dependem de autorização judicial.
AAA. Do mesmo modo não atendeu ao disposto nos artigos 534º, 1.403º e 1.404º do Código Civil dos quais decorre que no que concerne às contas com pluralidade de titulares, presume-se iuris tantum, que as participações dos titulares da conta são iguais, cabendo a respetiva elisão a quem se arrogue direito de propriedade exclusiva do dinheiro depositado ou a titularidade de uma comparticipação maior – nº 2 do art. 344º do Código Civil.
BBB. O Banco Réu nem sequer alegou tal circunstância (…) e por isso não logrou afastar a presunção supra referida, pelo que deverá considera-se que os fundos da conta bancária contitulada pelos Autores lhes pertence em partes iguais.
CCC. E que os Autores AA e BB, não podiam dispor ou por qualquer forma onerar a quota parte dos Autores DD e CC.
DDD. O documento 1 junto com a contestação consubstancia uma fiança e não um penhor de depósito bancário ou prestação de caução conforme parece resultar da sentença recorrida que chama à colação, na respetiva fundamentação de direito, os artigos 623º e 666º, nº 2 do Código Civil.
EEE. As garantias reais traduzem-se na afectação de determinados bens do devedor (ou de terceiro) ao pagamento de certas dívidas, que podem satisfazer-se à custa desses bens com preferência sobre os demais credores.
FFF. O penhor é uma garantia real que incide sobre coisas ou direitos não hipotecáveis e que permite ao credor pagar-se do seu crédito com preferência sobre os demais credores (cfr. artºs 666 e segs. do C. Civil e 397 do C. Com.).
GGG. Por seu turno as garantias pessoais verificam-se quando outra ou outras pessoas, além do devedor, estão adstritas a realizar a prestação no caso de ele a não efectuar.
HHH. A fiança é uma garantia pessoal típica ou nominada das obrigações, regulada nos artºs 627 e segs. do C. Civil, pela qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor; é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga para com o credor a cumprir a obrigação de outra pessoa, no caso de esta o não fazer.
III. Ao garantir a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, o fiador fortalece e reforça a expectativa de este obter o cumprimento da obrigação, que assim passa a ter duas garantias - a garantia geral do património do devedor principal (artº 601) e a garantia especial do património do fiador.
JJJ. Ao contrário do que sucede com o terceiro que constitui um penhor sobre os seus bens a favor do credor, o fiador é verdadeiro devedor do credor.
KKK. Do teor do documento em análise resulta que os Autores AA e BB se constituíram fiadores do Banco Réu, posição que não foi assumida pelos restantes Autores.
LLL. Como reforço da fiança os Autores AA e BB autorizaram a compensação da dívida da sociedade A... com um depósito a prazo de que eram contitulares.
MMM. A compensação é uma das formas da extinção das obrigações, segundo a qual, quando duas pessoas estejam reciprocamente obrigadas a entregar coisas fungíveis da mesma natureza, é admissível que as respetivas obrigações sejam extintas, total ou parcialmente, pela dispensa de ambas de realizar as suas prestações ou pela dedução a uma das prestações da prestação devida pela outra parte.
NNN. Os pressupostos da compensação encontram-se previstos no artigo 847º, do Código Civil.
OOO. O primeiro pressuposto para que se possa operar a compensação reside na existência de créditos recíprocos, o que significa que cada uma das partes tem que possuir na sua esfera jurídica um crédito sobre a outra parte e só pode operar a compensação para extinguir a sua própria dívida.
PPP. Verificados determinados requisitos a lei prescinde de acordo de ambos os interessados para admitir a extinção das dívidas compensáveis, por simples imposição de um deles ao outro (ou seja, por simples declaração de uma das partes à outra - artigo 848 n. 1) do Código Civil.
QQQ. Ao lado da compensação legal, é também admitida, com base no princípio da liberdade contratual, a denominada compensação convencional ou contratual que em lugar de ocorrer através de uma declaração unilateral, resulta de um acordo celebrado entre as partes (o denominado acordo de compensação).
RRR. Os Autores DD e CC, contitulares do depósito a prazo não concederam qualquer autorização ao Banco Réu para a compensação de dívidas a A... com o depósito a prazo de que eram contitulares, pelo que, quanto a estes estaremos em face de uma compensação legal.
SSS. E assim sendo, quanto a estes Autores, resulta cristalino que não está preenchido o requisito da reciprocidade de créditos já que o banco Réu não é titular de qualquer crédito sobre os Autores DD e CC, circunstância que determina a ilegalidade da compensação operada.
TTT. Por seu turno, conforme pugnado no que respeita à alteração da matéria de facto, o Réu não demonstrou o pagamento da garantia bancária ao Banco 3... e consequentemente a existência de um crédito sobre o Autores AA e BB.
UUU. E assim sendo, também quanto a este falha o pressuposto principal: a existência de um crédito recíproco, sendo certo que a autorização de compensação expressamente refere que a compensação só pode operar “em caso de incumprimento da referida sociedade devedora”.
VVV. Acresce que, conforme decorre do teor do documento em análise, a autorização para a compensação estava dependente da prévia interpelação para pagamento.
WWW. Ora, entende o recorrente que não ficou demonstrados nos autos que os Autores tenham rececionado a carta junta aos autos como documento 5.
XXX. Sucede que, aquela interpelação é uma declaração reptícia, uma vez que se dirige a um destinatário, pelo que lhe é aplicável o regime legal previsto no o art. 224º do Código Civil que determina que a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chegue ao seu poder ou dele conhecida.
YYY. O banco Réu não logrou fazer prova sequer do envio, quanto mais da receção pelos Autores da comunicação junta aos autos com a contestação como doc 5, sendo certo que quem se quer prevalecer de declarações receptícias tem de cuidar fazer prova dessa receção (art.º 342.º, n.º 1 do mesmo Código).
ZZZ. E, assim sendo, nos termos do nº 1 do art. 224º do Código Civil aquela comunicação não se tornou eficaz, porque não chegou ao poder dos Autores, nem ao seu conhecimento.
AAAA. O banco Réu não cumpriu a condição imposta pelos Autores AA e BB no acordo de compensação – interpelação para pagamento em caso de incumprimento da referida sociedade.
BBBB. Pelo que ao decidir pela validade da compensação efetuada o Tribunal a quo violou os artigos 847º, 534º, 1.403º e 1404º, 224º, 334, nº 2, 342, nº 1 do Código Civil.
CCCC. Do mesmo modo, ao considerar existir um penhor de depósito bancário com a consequente aplicação dos artigos 666º nº 2, 671º do Código Civil, bem como o regime previsto nos art. 623º o Tribunal a quo incorreu em erro na determinação das normas aplicáveis já que deveria ter aplicado o regime legal da fiança previsto nos artigos 627º a 651º do mesmo diploma legal”.
Termina pedindo que se julgue procedente o presente recurso e se revogue a sentença recorrida e condenando-se o Recorrido a pagar aos Recorrentes o valor peticionado.
7- Em resposta, o R. pugna pela solução contrária e, em simultâneo, requer a ampliação do âmbito do recurso, sintetizado a sua motivação com as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida fez uma exemplar apreciação da prova produzida, tendo correctamente subsumido a factualidade no Direito, pelo que terá de ser mantida.
2. Os Recorrentes colocam em causa o aviso de recepção junto aos autos pelo Réu, invocando que não há qualquer ligação entre este e a referida missiva, que o mesmo não tem carimbo dos correios, bem como que está apenas endereçado ao Autor AA e para morada que não é a dele; mais se socorrem das declarações prestadas em audiência pelos Autores AA e esposa.
3. Não lhes assiste razão, desde logo porque há ligação entre o aviso de recepção e a missiva em questão, como resulta, dos próprios documentos: missiva data de 12.07.2002, enquanto que a data constante do aviso é de 15.07.2002; a mesa refere que está em causa correio registado com aviso de recepção; foi remetida pela Direcção de Coordenação de Recuperações Divisão Norte e, se atentarmos no aviso de recepção, o mesmo deu entrada na estação dos correios do Porto (“PORTO RP N.º …”), pretendendo-se que o aviso seja devolvido às instalações do Banco 1..., no Porto (Divisão Norte).
4. Quanto à questão da morada dos Autores, esta está também perfeitamente esclarecida pela prova produzida, sendo evidente que aqueles recebem correspondência dirigida ao nº ... da Rua ... (e não só a dirigida àquela que invocam ser a sua residência, a mesma Rua mas com os números de polícia ... e ...).
5. São os próprios que juntam a estes autos missivas remetidas pelo Recorrido aos Autores para o número de polícia ...: não só os extractos bancários datados de 2002 e juntos como docs. 1 a 3 da petição inicial – que são primeiras vias, como bem destaca a decisão –, como uma comunicação posterior, que foi junta aos autos pelos Autores por requerimento datado de 13.02.2023 (missiva essa datada de 2008.01.07).
6. Acresce reforçar que a carta foi dirigida para a morada dos Autores, como é bem evidenciado na sentença.
7. Por outro lado, a assinatura do aviso de recepção faz prova irrefutável da sua recepção pelos Autores, não colhendo a alusão a uma eventual falsificação.
8. Louvando-se, neste ponto, o esforço feito pelo Tribunal recorrido no confronto de assinaturas dos Autores em vária documentação constante dos autos, concordando-se integralmente com as conclusões retiradas quanto à assinatura do aviso pela Autora BB.
9. Deve, pois, manter-se nos factos provados a factualidade constante dos seus n.ºs 23 e 24.
10.Como deve manter-se na factualidade não provada as alíneas a) e c), que os Recorrentes pugnam para que passem à matéria provada.
11. No que à alínea c), ao contrário do defendido pelos Recorrentes, não há qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a mesma refere que aquele número de polícia (230) não existe, sendo irrelevantes quanto a esta questão as considerações dos Autores.
12. Relevam, sim, os documentos juntos aos autos e que acima já destacámos – comunicações dirigidas pelo Recorrido aos Autores, em diferentes momentos temporais, e que os próprios juntam a estes autos.
13. Por outro lado, são inócuas as considerações feitas pelos Recorrentes quanto à atitude do Recorrido ao não juntar as fichas de assinaturas, de onde deveria constar a morada dos Autores.
14. A dificuldade em obter tal documentação é perfeitamente legítima e justificada, porquanto está em causa documentação muito antiga (que o Banco, nos termos do artigo 40.º do Código Comercial não tem o dever de conservar) e que, à data, era da esfera do Banco 1..., que o Recorrido incorporou, por fusão; não se pode perder de vista que os factos em causa nesta acção ocorreram praticamente vinte anos, antes da acção dar entrada em juízo.
15. E se as missivas são dirigidas ao número de polícia ..., é porque tal morada foi indicada pelos Autores ao Recorrido, pelo que será o número de polícia que consta das fichas de assinatura.
16. Em relação à junção de contratos celebrados com a sociedade A..., esta não era obrigatória ou sequer exigível, pois não é esse o foco da discussão dos autos, sendo certo que os Autores, atentas as relações com a empresa em questão, muito bem sabem que existiram e foram incumpridos, conhecendo o seu teor.
17.Não se verifica, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, não se podendo julgar nula a sentença como pretendido pelos Recorrentes, devendo manter-se a alínea c) na matéria não provada.
18. Como se deve manter nos factos não provados a alínea a), pois, não se retira, de forma alguma, da prova produzida que houvesse ligação entre essas garantias, muito menos que as garantias mencionadas nos factos provados n.ºs 18 e 19 devessem ser pagas através do acionamento da garantia prestada ao Recorrido pelo Banco 2....
19. O facto de os próprios Autores afirmarem essa ligação não faz qualquer prova nesse sentido, como não faz a missiva datada de 27.12.1996, dirigida pela sociedade A... ao Recorrido, enviando a dita garantia Banco 2..., pois o que é verdadeiramente determinante para julgar esta questão é o próprio texto da referida garantia, cuja interpretação tem de ser a que a mesma garantia qualquer responsabilidade daquela empresa até ao limite de 400.000 dólares.
20. A falta de ligação entre as referidas garantias sai ainda reforçada por outros elementos resultantes da prova produzida, como sejam: as datas de emissão da garantia do Banco 2... e das mencionadas nos factos provados 18 e 19 são distintas, tendo a do Banco 2... sido emitida em primeiro lugar e com uma diferença temporal de quase um ano; as garantias indicadas nos referidos factos provados substituíram garantias prestadas anteriormente, no ano de 1993; o valor pelas quais as garantias foram emitidas (sendo as emitidas pelo Recorrido de valor muito superior à do Banco 2...) também não permitem alcançar uma qualquer relação entre elas.
21. É, pois, acertada a conclusão da sentença recorrida neste aspecto.
22.Tem ainda de se refutar, neste âmbito, os argumentos deduzidos pelos Recorrentes, relacionados com a validade (caducidade) das garantias, bem como com as missivas de interpelação que correspondem aos documentos 6 e 7 da contestação, uma vez que as próprias circunstâncias do caso relevam que as garantias estavam perfeitamente válidas.
23. Quanto às interpelações (documentos 6 e 7 da contestação), é evidente que o facto de não fazerem menção à garantia Banco 2... não quer dizer que as responsabilidades em causa não pudessem ser pagas por via do acionamento dessa garantia bancária.
24. É falso que a garantia do Banco 2... devesse servir apenas para pagar a dívida emergente das garantias bancárias pagas pelo Banco e identificadas nos pontos 18 e 19 dos factos provados, que tivesse sido prestada como contragarantia da emissão dessas garantias, pelo que deve manter-se a referida alínea a) na factualidade não provada.
25. Pretendem, ainda, os Recorrentes – sem razão, diga-se desde já – aditar factos à matéria não provada; não obstante, esta pretensão não colhe, precisamente pelos mesmos motivos, que aqui se dão como reproduzidos, pelos quais se deve manter na factualidade provada os seus pontos 23 e 24, bem como deve manter-se como não provada a alínea c) dos factos não provados, porque isso contrariaria a prova produzida.
26. Os Autores AA e BB, nas declarações prestadas em audiência, reconhecem que as garantias em questão foram accionadas pelo Banco 3... e pagas pelo Recorrido – donde resulta que a dedução deste argumento nas alegações de recurso configura evidente abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto é intolerável que os Autores reconheçam em audiência o pagamento das garantias em questão, para nas alegações de recurso invocarem que não foi produzida prova quanto a esse mesmo pagamento, que reconhecem, o que é ainda confirmado por testemunhas.
27.Os Recorrentes ainda invocam a falta de reciprocidade dos créditos, argumento que não colhe atento o facto de o Banco ser credor e devedor do saldo bancário e o facto de os Autores serem responsáveis, enquanto garantes pela obrigação em causa, sendo por sua vez credores do saldo que foi depois compensado, estando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 851.º do Código Civil.
28.Os Recorrentes colocam ainda em causa o regime de movimentação da conta e titularidade dos fundos depositados e a posição dos Recorrentes filhos, em especial do Recorrente DD, menor aquando da sua entrada na conta de depósitos à ordem em questão (mas já não aquando da compensação operada pelo Recorrido).
29.Quanto à movimentação da conta, resultou claro da prova produzida que os Recorrentes pais movimentavam livremente a conta, em regime de solidariedade activa.
30.Mais resulta da prova produzida que os fundos que compunham o depósito a prazo empenhado pelos Autores AA e BB lhes pertenciam na íntegra, e não de forma partilhada com os filhos, logo, também cai por terra a tese da falta de autorização dos filhos para a constituição do penhor sobre o referido depósito a prazo, bem como da indevida e proibida oneração de bens de menores.
31.A conta em questão foi inicialmente aberta pelos Autores pais, tendo os filhos sido aditados em 1997 e, segundo se apurou, para nela depositarem o dinheiro proveniente da doação de um avô, bem como, admite-se, o proveniente de prendas de aniversário e outras festividades.
32. Esses valores depositados pelos filhos, no limite, ascenderiam a aproximadamente 20.000 contos (que corresponde a aprox. €100.000,00), ao passo que aquando da entrada dos filhos, a conta em questão já se encontrava provisionada com elevadas quantias, pertença dos pais, e que ascenderiam a valores entre os 75.000 e 100.000 contos (aproximadamente €375.000,00/€400.000,00).
33. Assim sendo, como é e foi demonstrado, não se exigia qualquer autorização dos Autores filhos para dar em penhor o depósito a prazo, tampouco ocorreu uma oneração indevida de bens de menor, porquanto os dinheiros que constituíam o depósito a prazo em questão eram da propriedade exclusiva dos Autores pais.
34. Ao desmobilizar o depósito a prazo, o Recorrido não movimentou quaisquer quantias que pertencessem aos filhos, tendo única e exclusivamente actuado de acordo com a autorização de compensação legítima e conscientemente dada pelos Autores pais, autorização que é perfeitamente válida, como foi a compensação operada pelo Banco.
35. Não devendo deixar de se dizer que, uma vez concretizada a compensação, a conta em questão manteve fundos em valor superior àquele que foi levado pelos Autores filhos quando ingressaram na sua titularidade, pelo que ficou elidida a presunção de que os fundos de uma conta com pluralidade de titulares lhes pertencem em igual medida.
36. Bem andou a decisão recorrida quanto à interpretação de Direito, concluindo pela total validade da compensação operada pelo Recorrido, que deve manter-se na íntegra a decisão, julgando-se o recurso totalmente improcedente.
Da ampliação do âmbito do recurso
37.Por cautela, o Banco ora Recorrido requer a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do disposto no artigo 636º do Código de Processo Civil, o que faz com vista a serem apreciadas, a título subsidiário, duas questões que não foram consideradas na decisão, por terem ficado prejudicadas face à decisão de mérito, que julgou legítima a compensação levada a cabo pelo Recorrido, absolvendo-o do pedido – em concreto, as invocadas excepções de prescrição e abuso de direito.
38.Não obstante, por uma questão de cautela, devem ser aditados dois pontos à factualidade provada, se o recurso proceder, ainda que parcialmente, e que resultam da prova produzida; os pontos a aditar são:
i) o Banco Réu pagou ao Banco 3..., em 10 de Junho de 2002, respectivamente, €363.024,17 e €453.780,22, por força do accionamento, por aquele, das garantias bancárias mencionadas nos factos provados n.ºs 18 e 19;
ii) os fundos objecto do depósito a prazo empenhado e mencionado nos factos provados n.ºs 7, b), 9, 10, 16 e 24 eram propriedade exclusiva dos Autores AA e BB.
39. Quanto ao primeiro ponto a aditar, são os próprios Autores AA e BB, nas declarações prestadas em audiência, que reconhecem que as garantias em questão foram accionadas pelo Banco 3... e pagas pelo Recorrido, factualidade que é confirmada pela testemunha dos Autores, FF e evidenciada pelo facto de a sociedade A... ter sido declarada insolvente em 10.04.2002 (facto provado n.º 12).
40. Quanto ao segundo ponto, também se produziu prova que justifica o seu aditamento à factualidade provada, como acima já ficou dito: os fundos objecto do depósito a prazo empenhado eram propriedade exclusiva dos Autores pais, pelo que a matéria referida deve ser aditada aos factos provados.
Sem prescindir,
41. Está prescrito o alegado direito à repetição do indevido invocado pelos Autores na petição inicial, prescrição que se invoca para todos os efeitos legais (cfr. artigos 476º e 482.º do Código Civil).
42. Os Autores alegam que pagaram uma dívida inexistente, precisamente pelo facto de o Banco Recorrido se ter feito pagar da quantia de €176.959,70, por débito da sua conta à ordem, quantia que, segundo aqueles, não seria devida; tendo o débito da conta de depósitos à ordem dos Autores em causa nos autos ocorrido em meados de 2002 (altura em que tomaram conhecimento do direito), e a acção ter entrado em juízo em 08.07.2022, resulta evidente que qualquer eventual direito dos Autores à repetição do indevido, que de qualquer modo, não se concede, já se encontra prescrito há muitos anos.
43.Ainda, deve referir-se que, se fossem devidos, que não são, sempre os juros peticionados estariam prescritos, por serem juros de mora, nos termos do disposto no artigo 310.º, al. d) do Código de Processo Civil.
44. Por fim, o comportamento dos Autores nestes autos configura evidente abuso de direito, que deverá ser declarado, absolvendo-se o Recorrido do pedido.
45.Os Autores vêm, passados todos estes anos, dizer que não se recordam e que a dívida em questão terá sido paga pela garantia bancária do Banco 2..., pois os Autores bem sabem que tal não corresponde à verdade e sustentam, ainda, que o Banco Réu não poderia ter-se feito pagar da dívida da sociedade A... através de compensação com o depósito a prazo, quando expressamente e por escrito, deram a sua autorização para o efeito, sabendo perfeitamente que o dinheiro objecto do depósito a prazo em questão pertencia em exclusivo aos Autores pais.
46. Pelo que se conclui que objecto da presente acção configura uma situação manifesta de abuso de direito, na vertente de venire contra factum proprium, de outra forma estar-se-ia claramente a frustrar legítimas expectativas criadas pelo credor e beneficiário da garantia prestada pelos Primeiros Autores (fiança e/ou penhor), que legitimamente accionou e compensou, ao abrigo da autorização que lhe foi concedida, o que merece a tutela do direito.
47. Perante todo o exposto, deve manter-se a decisão recorrida e, caso assim não se entenda, o que não se concede, deve julgar-se procedente a ampliação do âmbito do recurso, que sempre levará à absolvição do Recorrido do pedido”.
Termina pedindo que se negue provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida e ainda que seja apreciado e julgada procedente a ampliação do âmbito do recurso.
8- Recebido o recurso nesta instância e preparada que está a deliberação, importa tomá-la.
A- Definição do seu objeto
Esse objeto, como é sabido, é delimitado, em regra, pelas conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, nº 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC)].
Assim, seguindo este critério, resume-se o recurso dos AA. a saber se:
a) A sentença recorrida é nula;
b) Deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto; e,
c) O R. não tinha o direito a movimentar a conta bancária dos AA. e a apropriar-se do valor que dela retirou.
Em caso de resposta afirmativa a estas questões, importa ainda, no âmbito da ampliação do objeto do recurso, requerida pelo R., decidir se:
a) Deve haver lugar também à modificação da matéria de facto pelo mesmo peticionada; e,
b) Ocorrem as exceções de prescrição e abuso de direito pelo mesmo invocadas.
B.1- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1. Em 2004 o Réu incorporou por fusão o Banco 1..., com a consequente extinção deste [alínea A) do despacho em referência].
2. Por via da fusão, foi transferido para o Réu a totalidade do património do Banco 1..., incluindo todos os bens móveis e imóveis, direitos, obrigações e posições contratuais que o integravam [alínea B) do despacho em referência].
3. O Réu é uma instituição de crédito que tem por objeto o exercício da atividade bancária [alínea C) do despacho em referência].
4. Os Autores são contitulares da conta de depósitos à ordem com o NIB ..., domiciliada no balcão do Réu da Praça ... - Porto [alínea D) do des-pacho em referência].
5. A conta identificada em 4) foi aberta, em data que não foi possível apurar, pelos Autores AA e BB, tendo sido acrescentados os restantes no ano de 1997 [resposta aos artigos 3º da contestação e 3º da resposta].
6. A conta identificada em 4) era movimentada pelos Autores AA e cônjuge BB [resposta ao artigo 3º da contestação e 3º da resposta].
7. Em 28 de Junho de 2002 a conta identificada em 4) tinha associado o seguinte património financeiro:
a) depósitos à ordem: € 725,88;
b) depósitos a prazo: € 176.667,48;
c) carteira de títulos: € 49.879,79;
d) fundos de investimento: € 49.879,79;
e) Totta PPR/E: € 4.809,12 [alínea E) do despacho em referência e documento 1 junto com a petição inicial].
8. A conta identificada em 7) b) vencia juros à taxa de 2,25% vencendo-se a 28 de Setembro de 2022 [alínea F) do despacho em referência e documento 1 junto com a petição inicial].
9. Em 31 de Julho de 2002 a conta identificada em 7) b) foi liquidada, sendo a conta de depósitos à ordem creditada com o capital de € 176.667,48 e juros de € 296,22 [alínea G) do despacho em referência e documento 2 junto com a petição inicial].
10. Em 2 de Agosto de 2002, com a data valor referida em 9), o montante de € 176.959,70 foi transferido para uma conta da sociedade A..., Ld.ª [alínea H) do despacho em referência e documento 3 junto com a petição inicial].
11. A sociedade A..., Ld.ª, NIPC ..., tinha o capital de Esc. 25.000.000$00 dividido em duas quotas de Esc. 12.500.000$00 tituladas pelos Autores AA e BB [alínea I) do despacho em referência e documento 5 junto com a petição inicial].
12. A sociedade identificada em 11) foi declarada em estado de falência por sentença transitada em julgado a 10 de Abril de 2002 [alínea J) do despacho em referência e documento 5 junto com a petição inicial].
13. A sociedade identificada em 11) era titular da conta de depósitos à ordem nº ... aberta no Banco 1... [alínea K) do despacho em referência e documento junto em 5 de Dezembro de 2022].
14. Em 27 de Dezembro de 1996, foi emitida a garantia nº ... com o seguinte teor “em nome e a pedido de A..., Ld.ª (…), vimos declarar em nome de Banco 2..., S.A. (…) prestar uma garantia bancária até ao montante de USD 400.000 (quatrocentos mil dólares) a qual se destina a caucionar o bom pagamento de responsabilidades até esse montante, comprometendo-se o Banco 2..., S.A., irrevogavelmente e ao primeiro pedido a pagar ao Banco 1..., as importâncias até aquele valor que este solicite por escrito. O valor desta garantia bancária é pois de USD 400.000 (…), sendo válida por seis meses ou seja até 97.06.25, automaticamente renovável por iguais períodos, salvo denúncia por parte do Banco 2..., S.A. com a antecedência de trinta dias” [alínea L) do despacho em referência e documento 4 junto com a petição inicial].
15. Com data de 27 de Dezembro de 1996 a sociedade identificada em 10) remeteu à agência referida em 4) missiva comunicando o envio da garantia descrita em 14) solicitando “a emissão de garantia de igual valor a favor da firma “B..., B.V.”/Holanda com sede em ..., ... Roterdão, ...” [alínea M) do despacho em referência e documento 2 junto com a contestação].
16. Com data de 29 de Março de 1999 os Autores AA e BB dirigiram missiva à agência identificada em 4) com o seguinte teor:
“Os abaixo assinados (…) garantem o pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade A..., Ld.ª (…) perante o Banco 1..., S.A. provenientes de toda e qualquer operação em direito permitida até ao montante máximo de Esc. 75.000.000$00 (…), nomeadamente, financiamentos directos e indirectos, mútuos simples ou sob a forma de abertura de crédito, financiamentos externos, operações de desconto bancário de letras, livranças, remessas documentárias e outros títulos de crédito, pagamento de cheques, fianças e garantias bancárias, descobertos em contas de depósitos, operações de Bolsa, incluindo juros remuneratórios e moratórios, despesas e demais encargos legais e contratuais que recaírem sobre as respetivas operações.
Pela presente, vêm expressamente declarar que autorizam o Banco a reembolsar-se, imediatamente, de todo o seu crédito se, interpelados para o pagamento em caso de incumprimento da referida Sociedade devedora, este não for efetuado até ao terceiro dia útil após a data da interpelação.
Para o efeito, o crédito do Banco pode ser compensado através do depósito a prazo nº ..., no valor de Esc. 75.000.000$00 (…), constituído nesse Banco no Estabelecimento da Praça ..., em nosso nome e do qual somos titulares.
Mais declaramos que o citado depósito ficará cativo à ordem do Banco, sendo automaticamente renovado enquanto não extintas as responsabilidades do garante” [alínea N) do despacho em referência e documento 1 junto com a contestação].
17. A missiva identificada em 16) deu entrada na referida agência em 10 de Maio de 1999 [alínea O) do despacho em referência e documento 1 junto com a contestação].
18. Em 24 de Novembro de 1997 o Banco 1... emitiu a garantia nº ... indicando como saída ..., ordenante A..., Ld.ª, beneficiária B... B.V. com o seguinte teor:
“tendo em conta o facto de concederem e/ou terem concedido adiantamentos e/ou outras facilidades bancárias à B... B.V., doravante designada como “devedor principal” (…) garantimos incondicional e irrevogavelmente até um máximo de C... 800.000,00 (oitocentos mil florins neerlandeses) o devido cumprimento pelo devedor principal das suas obrigações para convosco resultantes das facilidades acima referidas. Por conseguinte, comprometemo-nos a pagar, à primeira solicitação escrita, todos os montantes que o devedor principal vos deva a este respeito de acordo com a vossa declaração, observando contudo o limite máximo acima mencionado.
Esta garantia entrará em vigor logo que sejamos libertados das nossas obrigações decorrentes da nossa garantia com o número ... (nº anterior ...), emitida a favor do Banco Exterior de Espanha, S.A. Roterdão (…).
Esta garantia permanecerá válida até 19.11.98 data em que terão sido recebidas todas as reclamações, se existentes, por esta sucursal do Porto” [alínea P) do despacho em referência e documento 3 junto com a contestação, com tradução junta em 23 de Maio de 2023].
19. Em 24 de Novembro de 1997 o Banco 1... emitiu a garantia nº ... indicando como saída ..., ordenante A..., Ld.ª e beneficiária B... B.V. com o seguinte teor:
“tendo em conta o facto de concederem e/ou terem concedido adiantamentos e/ou outras facilidades bancárias à B... B.V., doravante designada como “devedor principal” (…) garantimos incondicional e irrevogavelmente até um máximo de C... 1.000.000,00 (um milhão de florins neerlandeses) o devido cumprimento pelo devedor principal das suas obrigações para convosco resultantes das facilidades acima referidas. Por conseguinte, comprometemo-nos a pagar, à primeira solicitação escrita, todos os montantes que o devedor principal vos deva a este respeito de acordo com a vossa declaração, observando contudo o limite máximo acima mencionado.
Esta garantia entrará em vigor logo que sejamos libertados das nossas obrigações decorrentes da nossa garantia com o número ... (nº anterior ...), emitida a favor do Banco Exterior de Espanha, S.A. Roterdão (…).
Esta garantia permanecerá válida até 19.11.98 data em que terão sido recebidas todas as reclamações, se existentes, por esta sucursal do Porto” [alínea Q) do despacho em referência e documento 4 junto com a contestação, com tradução junta em 23 de Maio de 2023].
20. O Autor DD nasceu a ../../1982 [alínea R) do despacho em referência e documento junto em 19 de Outubro de 2022].
21. Em Maio de 2001 o Réu acionou a garantia referida em 14) por dívidas da A..., Ld.ª provenientes de saldo de conta corrente caucionada que fora resolvida, dois títulos de câmbio vencidos [resposta aos artigos 13º, 14º da petição inicial, 16º, 19º da contestação].
22. Com data de 29 de Maio de 2001, o Banco 2... entregou ao Réu o montante de Esc. 89.563.457$00, tendo este, subsequentemente, devolvido àquele o valor de Esc. 997.624$30, através de cheque bancário emitido em 12 de Julho de 2001 [resposta ao artigo 17º da contestação].
23. Através de missiva datada de 2 de Julho de 2002, o Réu comunicou aos Autores AA e BB que as garantias aludidas em 18) e19) haviam sido acionadas pelo Banco 3..., a quem pagara, em 10 de Junho de 2002, respetivamente, € 363.024,17 e € 453.780,22 [resposta ao artigo 19º da contestação].
24. Invocando a autorização descrita em 16), na missiva referida em 23) o Réu comunicou aos referidos Autores que iria “proceder à compensação parcial dos créditos devidos pela A..., através da utilização do saldo do v/Depósito a Prazo nº ...” no montante referido em 7) b) [resposta aos artigos 23º, 24º da contestação].
a) as responsabilidades pela emissão de garantias bancárias solicitadas pela A... estavam garantidas pela identificada em 14);
b) a conta referida em 4) era “solidária”;
c) a morada que constava da missiva identificada em 23) não corresponde à residência dos Autores.
Por razões de precedência lógica, importa começar por determinar se, como alegam os AA., a sentença recorrida é nula. Isto porque os mesmos lhe assacam esse vício, em virtude de, a seu ver, haver uma contradição entre os seus fundamentos e a decisão nela tomada a respeito da al. c) da matéria de facto não provada. Segundo alegam, essa contradição ocorre, na medida em que “em sede de fundamentação da sentença é expressamente referido que da pesquisa efetuada através do Google Maps resultou que o número 230 não existe” e, “[n]ão obstante, o Tribunal a quo dá como não provado que a morada que constava da missiva identificada em 23) dos factos provados não corresponde à residência dos Autores”.
Ora, como é fácil de compreender, esta não é uma contradição de ordem lógica. É, antes, mesmo no modo de ver dos AA. (embora a reconduzam a um outro vício), um erro de julgamento, pois se, como alegam, na referida pesquisa não resultou que exista o dito número de polícia, daí deveria decorrer a prova de que os AA. não têm aí estabelecida a sua residência.
Acontece que não é dessa alegada incoerência decisória que trata o artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC. Aquilo que aí expressamente se prevê como vício capaz de comprometer a validade da sentença é a incompatibilidade formal e lógica entre os seus fundamentos e a decisão final a que nela se chega. Não o erro de julgamento, derivado, por exemplo, da incorreta avaliação da prova.
Ora, repetimos, é deste vício que os AA. se queixam. E, mesmo assim, comparando aquilo que resulta de um meio de prova contemporâneo com um facto passado, que se reporta à sua residência à época em que lhe foi dirigida a referida missiva.
De modo que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, se conclui que não se verifica a dita nulidade.
Passemos, então, à análise das outras questões colocadas pelos AA.
E nelas, a primeira que sobressai é a que diz respeito ao alegado erro de julgamento da matéria de facto fixada na sentença recorrida, que, no modo de ver daqueles, deve conduzir à modificação dessa matéria. Mais concretamente, defendem que as afirmações contidas nos pontos 23 e 24, do capítulo dos factos provados, devem ser julgadas não provadas ou, pelo menos, alterada a redação do primeiro ponto indicado. Por outro lado, sustentam ainda que as afirmações constantes das alíneas a) e c), da rubrica dos factos não provados devem transitar para o capítulo dos factos provados. E, além disso, advogam igualmente que sejam aditadas duas novas afirmações aos factos não provados, de modo que aí fique a constar que não está demonstrado que “o pagamento ao Banco 3... da quantia de 816.804,39€ relativo às garantias bancárias referidas nos pontos 18 e 19 da matéria de facto provada” e, se não proceder o seu “pedido de eliminação dos pontos 23 e 24 da matéria de facto provada e a sua introdução no elenco dos factos não provados, haverá que se elencar como não provada a receção pelos Autores daquela missiva”.
Ora, estes últimos pedidos para que se aditem novos factos não provados, não pode deixar de se ter por surpreendente. Na verdade, os factos não provados não têm (não podem ter) qualquer relevância jurídica. Isto simplesmente porque dessa circunstância não se retira nem que tenham ocorrido, nem que não tenham ocorrido. A única conclusão admissível é que não ficou demonstrada a sua existência. Nada mais. Como se explica no Ac. RP de 10/01/2019([1]), “[a] aplicação de normas jurídicas exige a prévia determinação dos factos que integram a respectiva previsão, já que só respeitando os factos que integram a previsão da norma se faz a correcta aplicação do direito, ou seja, das normas legais que associam a determinado facto ou factos consequências jurídicas específicas. A determinação dos factos que constituem a previsão da norma é, num primeiro momento, uma tarefa de apuramento, entre todos os factos que podiam ter lugar, aqueles que efectivamente ocorreram, na medida em que a norma jurídica regula factos e não hipóteses, eventos e não meras suposições.
Por esse motivo, a fundamentação de facto de uma decisão é constituída exclusivamente pelos factos provados. Apenas podem servir de fundamento à decisão os factos que o tribunal julgou provados, os factos em relação aos quais o tribunal, enquanto órgão jurisdicional cuja primeira tarefa é ajuizar os meios de prova e através deles apurar os factos que ocorreram, formula soberanamente um juízo de afirmação de correspondência com a realidade ontológica.
Os factos em relação aos quais o tribunal entendeu não ter sido produzida prova bastante para poderem ser julgados provados não podem servir de sustentáculo à aplicação de qualquer norma jurídica. Se não se sabe sequer se o facto ocorreu não pode obviamente decretar-se a consequência jurídica que o legislador definiu para o caso de o facto ser real.
Daí que em relação aos factos de que não se fez prova tudo se passe como se esse facto não tivesse sido sequer alegado, não podendo fazer-se a partir dele qualquer extrapolação factual ou retirar-se dele qualquer consequência jurídica, com excepção da imposta pelas regras do ónus da prova. Não pode, por exemplo, fazer-se qualquer interpretação à contrário dos factos não provados, retirar-se da não prova de determinado facto a prova do facto contrário, oposto ou menor. Também não se pode, a partir de factos não provados, fazer-se qualquer dedução baseada em regras de experiência ou presunções, as quais apenas podem recair sobre os factos provados”.
Tendo isto presente, pois, é manifesto que a pretensão dos AA. em análise não pode ser acolhida. Até porque a ser de outro modo, a atividade realizada corresponderia à prática de um ato inútil e, como tal, proibido (artigo 130.º do CPC).
De resto, mal se percebe que os AA. agora venham questionar o pagamento das garantias prestadas pelo R., quando, antes, na própria petição inicial, reconheceram que essas garantias foram acionadas (artigo 9.º).
Seja como for, no entanto, certo é que, pelas razões já apontadas, a ampliação dos factos não provados deve ser rejeitada.
Isto dito, restam, então, por apreciar as demais pretensões formuladas pelos AA., neste âmbito. Ou seja, que as afirmações contidas nos pontos 23 e 24, do capítulo dos factos provados tenham o destino probatório oposto ou, pelo menos, que se altere a redação do primeiro, e que aquilo que se refere nas alíneas a) e c), dos factos não provados, seja julgado demonstrado.
Como veremos, nenhuma destas pretensões pode ter êxito.
Aquilo que fundamentalmente está em causa em todas as referidas asserções é, por um lado, saber se os dois primeiros AA. tomaram conhecimento da comunicação, datada de 02/07/2002, que o R. lhes dirigiu e, por outro lado, se há ou não coincidência entre as responsabilidades asseguradas pela garantia emitida, no dia 27/12/1996, pelo Banco 2..., SA. e as derivadas daquelas garantias que o R. também emitiu, mas no dia 24/11/1997; ou, mais precisamente, se aquela garantia assegurava as consequências finais do incumprimento das responsabilidades garantidas por estas últimas.
A afirmação contida na al. c) dos factos não provados é apenas instrumental em relação ao conhecimento primeiramente referido. Ou seja, aquilo que, no fundo, os AA. querem ver demonstrado é que os dois primeiros AA. não tomaram conhecimento da dita comunicação ou missiva porque a morada para a qual a mesma foi dirigida não constituía a sua residência.
Ora, como nos parece evidente, independentemente da existência ou inexistência do número de polícia para o qual a indicada missiva foi remetida, ou seja, o nº ..., da Rua ..., em ..., o que é determinante para o sucesso ou insucesso desta ação é o efetivo conhecimento por aqueles AA. (os dois primeiros) do teor dessa missiva. Isto, porque, como todos estão de acordo e resulta da garantia pelos mesmos prestada no dia 29/03/1999, o acionamento dessa garantia estava dependente da sua prévia interpelação.
Por conseguinte, é a esse facto que se deve dar primacial relevância.
A esse respeito, ou, mais especificamente, a respeito dos factos constantes dos pontos 23 e 24 dos Factos Provados e da al. c) dos Factos não Provados, o Tribunal recorrido refere ter baseado a sua convicção nos seguintes elementos probatórios:
“» na missiva correspondente ao documento 5 junto com a contestação, datado de 2 de Julho de 2002 (rasura no ano), endereçada pelo Réu aos primeiros Autores para a Rua ..., ..., ..., destinada a comunicar que fora interpelado para o pagamento das garantias ... (C... 800.000 = € 363.024,17) e ... (C... 1.000.000 = € 453.780,22), em 10 de Junho de 2002 pagara ao Banco 3... e iria compensar os créditos com o valor de € 176.667,48 correspondente ao saldo do depósito a prazo nº ..., invocando a autorização identificada no ponto 16) da fundamentação de facto; comunicou, ainda, que iria preencher a livrança caução subscrita pela sociedade e avalizada pelos Autores, caso o remanescente em dívida não fosse pago em 8 dias; por requerimento de 19 de Abril de 2023, o Réu juntou cópia de aviso de receção datado de 15 de Julho de 2002 onde consta uma assinatura com semelhança no que concerne ao apelido “...” com a dinâmica da que foi aposta pela Autora BB na procuração e na carta de 29 de Março de 1999 (a terminar com um ponto e um traço sob o nome; há que ter em atenção, igualmente, a hipótese, comum na assinatura para receção de correspondência, de aposição em situação de equilíbrio precário, designadamente, tendo por base apenas o sobrescrito que vai receber, que explica a falta de perfeição do desenho)”.
E, acrescenta: “colocou-se a questão de saber se esta missiva teria sido recebida pelos destinatários: na petição inicial o domicílio dos primeiros Autores está identificado por referência ao nº ... rés-do-chão e o do Autor DD ao nº ... da referida artéria; realizada a pesquisa no Google Maps, os nºs de polícia ... e ... correspondem à mesma casa de habitação, a qual é ladeada por outra moradia e um lote para construção correspondentes aos nºs de polícia ... e ..., respetivamente, sendo que, para nordeste, os números de polícia seguintes são 250, 260 e 280 e, para sudeste, são 192, 188 e 170, não existindo o nº ...; no entanto, no confronto com o documento junto pelos Autores em 13 de Fevereiro de 2023, referente a informação prestada pelo Réu, na sequência de pedido entregue pelo demandante no balcão Porto – ... em 18 de Dezembro de 2007, sobre o tipo de conta, verificamos que a mesma consta de missiva endereçada para a Rua ..., ..., ..., o que significa que, apesar de tal direção (errada na perspetiva dos Autores), a mesma chegou ao destinatário; acresce que os extratos correspondentes aos documentos 1 a 3 juntos com a petição inicial, anteriormente analisados, foram também remetidos para o nº ..., sendo certo que se trata de 1ª via e, por isso, corresponderão às comunicações contemporâneas dos movimentos das contas (no depoimento de parte, a Autora CC aludiu ao acesso a “papeis antigos” com um saldo de € 280.000 em data próxima da operação de liquidação da conta a prazo, confirmando, subsequentemente, que correspondiam aos documentos 1 a 3 juntos com a petição inicial), o que reforçou a convicção quanto à consolidação do endereço, bem como à receção da missiva em referência, conduzindo à fixação dos pontos 23) e 24) da fundamentação de facto e à alínea c) dos factos não provados”.
Os AA. divergem desta convicção. E, para além de sustentarem que a sua morada não corresponde à Rua ..., ..., em ..., continuam a defender que nunca receberam a dita comunicação (do R., datada de 02/07/2002), impugnando o valor probatório do aviso de receção junto aos autos.
Ora, o que deve dizer-se, antes de mais, é que não seria expectável que os AA. reconhecessem esse recebimento. Como alega o R. nas suas contra alegações, “[r]econhecer a recepção da carta em questão e a autoria da assinatura seria reconhecer que deram entrada nestes autos de uma acção manifestamente infundada e descabida”, o que, como é da experiência comum, por regra, não sucede.
Por outro lado, o posicionamento dos AA., a propósito de tal recebimento, nem sempre foi tão categórico. Basta recordar que, na réplica, quando confrontados com a cópia da comunicação em causa, aquilo que expressamente alegaram, foi que “os primeiros AA. não se recordam de terem recebido a comunicação junta como doc 5 (…)” - (artigo 5.º). Não – repare-se –, que não a receberam. E, no julgamento, estes mesmos AA., embora tenham negado esse recebimento, fizeram-no, a nosso ver, em termos que nos deixam reservas sobre a veracidade do afirmado. Por exemplo, o A., quando expressamente perguntado se tinha recebido alguma comunicação do Banco a dizer que iam fazer a transferência, respondeu: “Que tenha conhecimento, não, Sr. Dr. Juiz”. O que, sabendo ele da documentação junta aos autos a esse propósito (ou, pelo menos, se presume que sabia, por o respetivo mandatário lha ter transmitido para elaborar as peças processuais que apresentou), é manifestamente evasivo. E a esposa deste A., ou seja, a A., BB, também não foi muito mais categórica. Embora não tenha reconhecido a assinatura do destinatário aposta no aviso de receção junto aos autos em 19/04/2023, quando foi confrontado com a carta a que temos feito referência (datada de 02/07/2002), disse apenas que não se lembrava de a ter recebido. O que, a nosso ver, revela alguma insegurança na resposta. Insegurança que não se mostra ultrapassada pelos outros termos em que se expressou a propósito de tal recebimento.
O grande argumento em que os AA. parecem querer apoia-se é, para além do que alegaram a propósito do aviso de receção já referenciado, o facto de não terem a sua morada na Rua ..., ..., em ..., para onde foi dirigida a comunicação em causa.
Acontece que como o A. reconheceu em julgamento, mesmo não sendo esse o número de polícia da sua residência, o carteiro habitual já o conhece e deixa nela a correspondência que lhe é dirigida, mesmo que venha endereçada para o dito 230. O que é harmonizável com o facto da documentação que lhes foi remetida pelo R., para esse número (e a que se faz alusão na motivação da sentença recorrida), ter sido por eles recebida.
Concluímos, portanto, que não há razões para considerar que nessa sentença foi cometido qualquer erro grosseiro de julgamento, quanto a tal recebimento.
Nem mesmo pelas razões agora esgrimidas pelos AA. a propósito do aviso de receção já referenciado. Com efeito, para além dos argumentos expressos na motivação da dita sentença sobre a rubrica aposta nesse aviso, consideramos igualmente que dele também resulta o local da sua expedição, como correspondendo ao Porto. Isto, apesar dos dizeres subsequentes a “Porto RP” apostos na quadrícula destinada a inscrever esse local, não serem totalmente percetíveis.
Ou seja, em resumo, analisada toda a prova produzida e pelas razões já apontadas, cremos que se deve manter inalterado o teor e o destino probatórios dos factos constantes dos pontos 23 e 24 do capítulo dos Factos Provados e da al. c), da rubrica dos Factos não Provados.
Resta a análise da al. c), desta última rubrica. Isto é, a afirmação de que “as responsabilidades pela emissão de garantias bancárias solicitadas pela A... estavam garantidas pela identificada em 14)”, que os AA. querem ver julgada demonstrada. Em resumo, aquilo que os AA. pretendem é que se julgue provado que as responsabilidades asseguradas pelo R. no dia 24/11/1997 (e que, subsequentemente, deram origem às operações bancárias questionadas nesta ação), estavam exclusivamente asseguradas pela garantia prestada pelo Banco 2..., SA., no dia 27/12/1996.
Ora, não é essa a nossa convicção. Em linha, de resto, com a que foi expressa na sentença recorrida.
Como aí se refere, essa convicção baseou-se “» na garantia bancária prestada pelo Banco 2..., correspondente ao documento 4 junto com a petição, que data de 27 de Dezembro de 1996, com assinaturas reconhecidas no mesmo dia, assim como a carta do seu envio, correspondente ao documento 1 (segundo) junto com a contestação, com a mesma data; no confronto com as garantias bancárias, prestadas pelo Réu, correspondentes aos documentos 3 e 4 juntos com a contestação, temos a sua emissão em 24 de Novembro de 1997, nos valores de C... 1.000.000 e C... 800.000, resultando que as mesmas se destinaram a substituir duas garantias bancárias, cada uma no valor de 250.000 USD a favor de B... BV, emitidas, respetivamente, em 19 de Outubro de 1993 (...) e 25 de Março de 1993 (...), válidas até 9 de Março de 1998 – nas missivas identificadas como documentos 3 e 4 da contestação, datadas de 15 de Dezembro de 1997, o Réu comunica à sociedade que obtivera acordo do beneficiário para cancelamento das garantias de 1993 e substituição pelas de 1997, concluindo que liberara das responsabilidades relativamente a essa operação; tal significa que não existe relação entre a garantia prestada pelo Banco 2...; acresce que fazendo a conversão do florim para euros, a garantia de C... 1.000.000 corresponde a € 520.881,08 e a de C... 800.000 a € 416.704, ao passo que a conversão do florim para dólares americanos resultava em USD 558.433,41 e USD 446.400,69 (portanto, ambas superiores ao valor da garantia de USD 400.000 prestada pelo Banco 2...), o que reforça o anterior raciocínio; conduzindo à alínea a) dos factos não provados”.
Acresce a isto que, apesar da sociedade da qual os dois primeiros AA. foram sócios, ou seja, a sociedade A..., Ldª, na carta que remeteu ao R no dia 27/12/1996, ter solicitado a emissão de uma outra garantia a favor da “da firma “B..., B.V.”/Holanda com sede em ..., ... Roterdão, ...”, logo aí assinalou que essa garantia era de igual valor – o que como explicado na motivação da sentença recorrida já transcrita – não coincide com as garantias prestadas pelo R. em 24/11/1997, sendo que do próprio texto não resulta que estas últimas fossem, necessariamente, emitidas ao abrigo daquela.
Aliás, se os dois primeiros AA. estivessem convencidos de que as responsabilidades cobertas pelas garantias emitidas pelo R. no dia 24/11/1997 estavam, exclusivamente, asseguradas pela garantia anteriormente emitida (27/12/1996) pelo Banco 2..., S.A., fica, então, por explicar porque é que, no dia 27/03/1999, transmitem ao R. que se responsabilizam nos termos referidos no ponto 16 dos Factos Provados, aí incluindo, entre outras responsabilidades, as decorrentes de garantias bancárias.
Tudo, pois, para concluir que, também neste aspeto, não se vê que o Tribunal recorrido tenha incorrido em erro grosseiro na avaliação da prova.
Consequentemente, julga-se improcedente a alteração do destino probatório da afirmação contida na al. c) dos Factos não Provados.
E, esgotada a reapreciação da matéria de facto impugnada, é altura de saber se, como sustentam os AA., o R. não tinha legitimidade para realizar as operações bancárias questionadas e fazer seu o valor de que se apropriou.
Ora, tendo em conta tudo o anteriormente referido, bem como a garantia e a autorização de compensação que os dois primeiros AA. voluntariamente prestaram, a resposta não pode deixar de ser negativa. Isto é, ao R. assistia essa legitimidade.
E assistia-lhe essa legitimidade, desde logo, porque aqueles AA., ao assim procederem, constituíram, a favor do R. um penhor bancário, ou mais especificamente, um penhor de conta bancária, nos termos do qual aqueles se vincularam a não movimentar o valor empenhado (75.000.000$00 – que ficou cativo) enquanto não se extinguissem as responsabilidades garantidas, permitindo ainda ao R., em caso de incumprimento dessas responsabilidades, o débito direto do valor das mesmas, que estivesse em dívida.
Não se trata, portanto, ao contrário do que sustentam os AA., de uma fiança.
A fiança, com efeito, implica necessariamente o património de um terceiro (o fiador) que acresce ao património do devedor principal na responsabilidade pelo pagamento da dívida.
O fiador – prescreve o artigo 627.º, n.º 1, do Código Civil – “garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”. Isto é, “constitui uma garantia pessoal e «universal», no sentido de que o fiador acrescenta à garantia geral do devedor principal (artigo 601.º) uma garantia da mesma índole, ou seja, a garantia do seu património pessoal (artigos 601.º e 602.º); reforça pessoalmente – com o seu património, não através de vinculações reais – essa garantia geral. Neste sentido, contrapõe-se às garantias circunscritas a bens ou direitos específicos e de caráter real”[2].
Contrapõe-se, por exemplo, ao penhor de conta bancária, já que este “se caracteriza pela circunstância de determinados depósitos bancários ficarem afetos ao pagamento de certas dívidas, pelo facto de os depositantes se obrigarem a não os movimentar, enquanto subsistirem as dívidas garantidas e, finalmente, por autorizarem o banco a debitar, na conta dos depósitos em causa, as dívidas garantidas vencidas”[3].
E foi isso, justamente, que sucedeu no caso presente. Os dois primeiros AA. empenharam o dito valor (75.000.000$00), permitindo expressamente ao R. o reembolso, imediato, de todo o seu crédito, em caso de incumprimento da sociedade cujas responsabilidades foram garantidas, após o decurso do prazo e procedimento convencionados.
Não se exige assim, ao contrário daquilo que os AA. também parecem sustentar, que estejam verificados todos os requisitos da compensação legal.
Estamos, quando muito, perante uma compensação voluntária ou convencional, em que foram afastados alguns dos requisitos daquela compensação. E, por isso mesmo não importa aqui aquilatar do preenchimento de todos esses requisitos. Tanto mais que não tendo sido sequer alegado que o valor empenhado estivesse depositado numa conta bancária conjunta, isto é, que exigisse a intervenção de todos os titulares para a movimentar, nunca seria necessária a intervenção de todos eles para o R. proceder ao débito convencionado.
A conta em causa, como se provou, era movimentada (não se sabe em que regime) pelos dois primeiros AA., ou seja, aqueles que constituíram o já referido penhor; sinal, portanto, de que tinham poderes para dispor dos saldos dessa conta e empenhá-los em benefício do R..
Como se refere no Ac. do STJ de 07/05/2009([4]), “[a] compensação convencional bancária, previamente, acordada em qualquer negócio, de que possam resultar créditos do banqueiro sobre o seu cliente, é compatível com a possibilidade de o banco debitar as importâncias que lhe sejam devidas, em quaisquer contas de que o mutuário ou os garantes sejam titulares, únicos ou no regime de solidariedade”. A menos, obviamente, que essa compensação seja convencionalmente restringida noutros termos, no exercício da liberdade contratual[5]. O que no caso sucedeu, mas apenas em relação à conta concreta a debitar e ao limite da garantia. No mais, nada se provou. Aliás, nem se provou sequer que a conta bancária em causa fosse solidária. Mas, mesmo que o fosse, parte significativa da doutrina e jurisprudência considera que, do regime que lhes é aplicável, “resulta, de forma cristalina, a possibilidade de o banco poder compensar os créditos que tenha sobre algum dos clientes que seja titular de uma conta solidária até à totalidade do saldo disponível”[6].
Isto não significa, obviamente, que os dois últimos AA. (filhos dos primeiros) sejam devedores solidários perante o R.. O que significa é que, verificado o incumprimento e observado o procedimento convencionado, aquele (o R.) tinha o direito a executar a garantia que lhe foi prestada. É neste âmbito que nos movemos. Em tudo o mais, ou seja, quanto à propriedade dos fundos empenhados e à legitimidade para os dar em garantia, é questão que deve ser solucionada entre os AA.
Por conseguinte, é manifesto que a pretensão recursiva destes últimos não pode proceder. Ou seja, em resumo, deve ser confirmada a sentença recorrida, ficando assim prejudicada a ampliação do objeto do recurso e a análise das questões nela suscitadas.
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Porto, 12/12/2025
João Diogo Rodrigues
Rodrigues Pires;
Maria do Céu Silva
________________
[1] Processo n.º 21800/16.4T8PRT-A.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[2] Evaristo Mendes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, UCP, pág. 764.
[3] Ac. STJ de 22/11/2016, Processo n.º 454/14.8TVPRT.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[4][4] Processo n.º 3116/06TVLSB.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Cfr. L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito Bancário, 2018, Almedina, págs. 108 e 109.
[6] Maria João Rodrigues, o Depósito Bancário, in Temas de Direito Bancário II, n.º 9, 2014, Almedina, pág. 299.