RESPONSABILIDADE DO GERENTE PERANTE OS CREDORES SOCIAIS
Sumário

I - A acção autónoma do artigo 78.º, do CSC baseia-se nos pressupostos da responsabilidade extra-contratual e pressupõe que a conduta do gerente/administrador possa ser qualificada como ilícita, culposa e causal do dano provocado ao credor social.
II - Só será culposa e ilícita a violação de normas contratuais destinadas à protecção dos credores.
III - Causal uma conduta que directamente dê causa ao dano.
IV - Não integra essa previsão o simples cumprimento defeituoso de um contrato de empreitada pela sociedade.
V - Tanto mais que os credores nem sequer alegaram e provaram que esse concreto incumprimento derive de uma conduta concreta do gerente.

Texto Integral

Processo: 598/25.0T8VNG.P1

Sumário:

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1. Relatório

AA, e BB, intentam a presente acção declarativa de condenação, em processo comum, contra CC, formulando o pedido de condenação do réu a reconhecer o crédito no montante de 101.200,00€ dos Autores sobre a sociedade A..., Unipessoal, Lda., da qual era sócio-gerente; e condenar o Réu a efetuar o pagamento da quantia de 101.200,00€, € a título de indemnização por violação de disposições legais bem como incumprimento dos devedores previstos nas seguintes disposições: artigo 35º 64º, 70º, 72º 78º, 79º do C.S.C. 70º C.R.C., 483º, 487º/1, 563º 799º do C.C. à qual acresce juros de mora até efetivo e integral pagamento

Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, tendo junto procuração.

Por despacho de 26/6/2025 foram considerados confessados os factos alegados pelos autores na petição inicial.

Foi depois proferida decisão que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu, CC, a pagar aos autores a quantia de €86.000,00 (oitenta e seis mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Inconformados com a mesma vieram os AA interpor recurso, o qual foi admitido nos seguintes termos de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 1, todos do Código Processo Civil).


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2.1. Conclusões

I. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito que julgou parcialmente procedente a presente ação.

II. A responsabilidade direta do recorrido está prevista nos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais, complementada pelo Código Civil.

III. A atividade ilícita descrita decorre da omissão e ação negligente do Recorrido, agravada pela apropriação pessoal dos fundos.

IV. A insuficiência patrimonial da sociedade em solucionar o dano provocou prejuízo direto aos Recorrentes.

V. O pagamento de €15.200,00 pelos Autores corresponde à obrigação de reparar danos causados pelo defeito.

VI. A sentença ignorou a obrigação de reparar impostos no contrato e no direito comum.

VII. Mesmo após a declaração de insolvência, conforme resulta do relatório do Ilustre Administrador Judicial, o Recorrido persistiu com a sua conduta negligente.

VIII. Não remetendo a documentação solicitada para análise da contabilidade da empresa, mesmo tendo essa obrigação.

IX. O Recorrido procurou impedir que qualquer quantia monetária entrasse nas contas da empresa, solicitando aos Autores o pagamento para a sua conta pessoal com a desculpa de que a conta da empresa estava com problemas.

X. A sua atuação levou a que não fosse possível apurar a efetiva situação patrimonial da sociedade, o que se traduziu num elevado prejuízo para os credores da sociedade, nomeadamente a Autora.

XI. A sociedade já tinha capitais próprios negativos desde 2022

XII. Não tendo o Recorrido cumprido o artigo 35º do C.S.C.

XIII. Violando, para além das disposições do CIRE, os deveres do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais: «(…) a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.»

XIV. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º do Código das Sociedade Comerciais «1- Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. 2 - Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos dos artigos 606.º a 609.º do Código Civil, o direito de indemnização de que a sociedade seja titular.»

XV. O artigo supra transcrito consagra a responsabilidade direta dos gerentes e administradores para com os credores sociais.

XVI. Trata-se de uma responsabilidade por factos ilícitos nos termos do artigo 483.º do Código Civil,

XVII. O património da sociedade Insolvente se tornou insuficiente para satisfazer o crédito da Autora.

XVIII. Isto porque, o Recorrido, deliberadamente, recebeu na sua conta todos os pagamentos que se destinavam aos cofres da insolvente.

XIX. O Recorrido violou de forma reiterada os seus deveres enquanto gerente, não apresentando contas, recebendo, indevidamente, pagamentos que se destinavam à sociedade e não se apresentando à insolvência.

XX. A violação de tais deveres foi, sem sombra de dúvidas, a causa do dano produzido na esfera jurídica dos Autores.

XXI. Para além de tudo o que já se disse, existe ainda a responsabilidade a imputar ao Recorrido Os atos praticados pelo Recorrido provocaram prejuízos na sociedade, visto que o seu património é insuficiente para satisfazer o pagamento das quantias em dívida perante a Autora.

XXII. Por tudo o demais referido recai sobre o Recorrido o dever de indemnizar a Autora pelos danos causados, nomeadamente no cumprimento das obrigações pecuniárias que ainda não se encontra realizada

XXIII. Mormente no ressarcimento aos recorridos da quantia de 15.200.00€ acrescido de IVA.

XXIV. Ao decidir como decidiu o tribunal violou o estatuído nos artigos 72º78.º, 79.º CSC, 483.º, 487.º, 563.º e demais aplicáveis do CC.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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3. Questões a decidir

Apreciar se pode ou não ser determinado o dever de indemnizar pelo réu com base nos arts. 72, 78 e 79 do Código das Sociedades Comerciais


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4. Motivação de facto
1. Os Autores são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano sito na Rua ..., ..., distrito do Porto, concelho de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., inscrito na matriz predial urbano sob o n.º ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o registo ....
2. O Réu era sócio-gerente da sociedade por quotas A..., Unipessoal, Lda., que se dedica à construção de edifícios residências e não residências; promoção imobiliária de programas imobiliários; compra e venda de bens imobiliários; arrendamento de bens imóveis e mediação imobiliária.
3. Os autores outorgaram, em 26/10/2021 com a sociedade A..., Unipessoal, Lda. um contrato a que atribuíram o nome de «CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR PREÇO GLOBAL.».« cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. 3 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Os autores, por indicação do Réu, fizeram pagamentos do preço da empreitada contratada para sua conta pessoal e/ou de terceiros, pois, segundo o mesmo, a conta da empresa da qual era gerente estava com alguns problemas, garantindo sempre que tal dinheiro seria remetido para a empresa e, necessariamente, para a realização das obras contratadas, tendo pagos os seguintes montantes:

- em 3-11-2021 pagaram 15.000,00€

- em 5-07-2023 pagaram 10.000,00€

- em 6-07-2023 pagaram 10.000,00€

- em 7-07-2023 pagaram 10.000,00€.

- em 24-05-2024 pagaram 11.000,00€
5. Em 3-07-2024 os autores pagaram ao réu 30.000,00€ em numerário.
6. De todos os trabalhos contratualizados, apenas foram realizados 2: o projeto e especialidade (concluídos e aprovados pela B..., EM. em julho de 2024); a escavação e remoção de terras inicial.
7. Após a realização desses trabalhos, mais concretamente a partir de agosto de 2024, os Autores nunca mais conseguiram contactar com o Réu, tendo o mesmo deixado de comparecer no local da empreitada.
8. O réu recebeu os pagamentos e, ao invés de dar entrada das quantias nos cofres da empresa que geria, fez suas as mesmas, dando-lhe o destino que bem entendeu.
9. Os trabalhos de escavação e remoção de terras que foi realizado no prédio dos autores sem ter sido realizado um estudo prévio à escavação para aferir a quantidade de terra que seria possível retirar de forma segura e sem executar um muro de suporte/contenção para os muros e habitações que se encontravam junto à escavação.
10. Como resultado de tal conduta, o muro envolvente ao local da escavação acabou por ruir.
11. Os Autores, até para evitar males maiores, optaram por solicitar orçamentos para a construção de muro de suporte de terras, tendo adjudicado a realização desse muro à empresa C..., Lda., pelo valor de 15.2000,00€ + IVA à taxa legal.
12. Muro esse que já se encontra em construção.
13. Mediante Petição Inicial apresentada em juízo a 27-02-2024, um ex-funcionário da A..., Unipessoal, Lda. requereu a insolvência dessa sociedade nos termos constantes da certidão da petição inicial junta com a petição inicial sob doc. 14 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. A 13-05-2024 foi declarada a insolvência dessa sociedade.
15. Na única IES que foi entregue em 2023 reportada ao ano de 2022 a sociedade já tinha capitais próprios negativos no montante de 4802.27€
16. Os Autores apenas tomaram conhecimento da situação de insolvência em agosto de 2024.
17. Quando os Autores tiveram conhecimento da insolvência, já o processo havia sido encerrado por insuficiência de bens.
18. O crédito dos autores sobre a sociedade não foi reconhecido e não consta da lista provisória de credores apresentada pelo Administrador Judicial.


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5. Motivação Jurídica


Estamos perante uma acção autónoma dos credores sociais prevista no art. 78º, nº1, do CSC, que assim agem em nome e por conta própria, com base na responsabilidade delitual[1].
Conforme salienta MENEZES CORDEIRO[2]não existem aqui quaisquer vínculos específicos entre os administradores e os credores sociais, já que há um ente jurídico autónomo que medeia as relações que estes estabelecem entre si, de modo a fundamentar uma responsabilidade de tipo obrigacional”.
Por isso a responsabilidade dos gerentes perante os credores não se afasta do regime geral do art. 483 e ss. CC: e cabe ao lesado cabe alegar e provar todos e cada um dos factos constitutivos da responsabilidade civil.

Com efeito o artigo 78.º, do CSC, sob a epígrafe “ responsabilidade para com os credores sociais”, dispõe que “Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.”
Os antecedentes históricos da norma demonstram que a mesma superou a tese contratualista e consagrou um regime de protecção de terceiros através da responsabilidade civil.[3]
Esta norma pressupõe por isso:
a) a “...inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores...”
b) que da violação das normas de protecção resulte uma insuficiência patrimonial que não permita à sociedade cumprir as suas obrigações.
c) E o preenchimento dos pressupostos gerais a que alude o art. 483º, do CC .[4]

Neste sentido a propósito desta norma e da norma paralela do art. 79º, do CSC a nossa jurisprudência (todos os arestos in www.dgsi.pt) tem defendido que:
a) STJ de 17.11.05: A responsabilidade dos sócios gerentes das sociedades, prevista no art. 78, 1 do CSC, tem natureza delitual ou extracontratual, apenas procedendo se alegados e provados os pressupostos a que se refere o art. 483, 1 do CC.
b) RL de 19.11.07: Para a efectivação da responsabilidade civil dos gerentes, administradores ou directores das sociedades comerciais para com os credores não basta o mero preenchimento dos requisitos gerais do art. 483.º, n.º 1, do Código Civil. É preciso ainda que se verifique, especificamente, a violação de normas de protecção dos credores e que essa violação seja causa de insuficiência patrimonial (art. 78.º, n.º 1, do CSC).
c) RL de 26.3.09: Para que os credores sociais possam exercer o direito de indemnização contra os gerentes nos termos do disposto no artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais exige-se cumulativamente os seguintes requisitos: a) Que o facto praticado pelo administrador, gerente ou director constitua uma inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores da sociedade; b) Que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. c) Que o acto do gerente possa considerar-se causa adequada do dano. O referido artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais consagra um tipo de responsabilidade por violação de normas de protecção prevista no artigo 483º nº 1 do Código Civil. Assim, para que ocorra a responsabilidade dos gerentes, prefigurada como delitual, terão de verificar-se todos os pressupostos a que alude o citado artº 483º do CC
d) RP de 27.4.09: Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos A responsabilidade prevista neste artigo é uma responsabilidade civil extra contratual e, como tal, o credor social terá que fazer a prova dos seguintes requisitos cumulativos: a) que o facto do gerente, administrador ou director constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais; b) que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos; c) que o acto do gerente, administrador ou director possa considerar-se causa adequada do dano.
e) RP de 26.1.2001 e 29.11.07, e RL de 17.2.06: Ao credor social que compete o ónus de alegar -artigo 342 n.1 do Código Civil- e provar factos de onde se possa concluir pela inobservância culposa do gerente, "in casu", de normas legais ou contratuais que visam a protecção dos credores da sociedade que "administra". A causa de pedir da acção de responsabilidade, prevista no artigo 79 do Código das Sociedades Comerciais, é complexa, consistindo na invocação factual de existência de um crédito, da actuação culposa do gerente da sociedade devedora e que o seu gerente, director ou administrador, violou deveres legais e contratuais destinados a proteger os seus credores e, finalmente, que o património da sociedade devedora é insuficiente para garantir o crédito peticionado.

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Podemos, portanto, concluir que é preciso demonstrar, além do mais, que por um lado o direito de crédito da autora foi afectado e que essa violação deriva directamente da conduta dos gerentes da sociedade. Porque, como salienta o Acórdão da R.L. de 1 de Junho de 2000, publicado na CJ, Ano XXV, T III, 204, é necessário que “o acto do administrador ou gerente possa considerar-se causa adequada do dano do credor social (nexo de causalidade).”

Em segundo lugar, é ainda necessário que estejamos perante um dano directo, pois “contrariamente, ao regime geral do CC em que os prejuízos para terem nexo de causalidade com a conduta ilícita têm de ser diretos, ou seja, afetarem diretamente o património do lesado. No CSC, tem de haver dano direto para o património da sociedade pela violação de normas de proteção dos credores sociais e só indiretamente há afetação deste últimos – cfr. arts.º 563º do CC e 78º, nº1 do CSC. (…) «um dano causado à sociedade pela violação de outras normas é suscetível de conduzir à responsabilidade para com a sociedade, não para com os credores – ainda que estes sejam afetados, mediatamente, por aquele dano» [5].

Com efeito, o elemento literal demonstra que a responsabilidade, neste caso do gerente, apenas ocorre “(…) pelos danos que directamente lhes causarem (…)”, isto é, pelos danos provocados sem interferência da presença da sociedade[6].

Ora, in casu, é evidente que isso não acontece.

Bastará dizer que o dano que os apelantes pretendem ver ressarcido diz respeito à realização com defeitos do contrato de empreitada o qual, não é imputável à violação pelo apelado de qualquer dever de protecção dos credores sociais.

Logo não estamos perante um dano directo.[7]

Estamos sim perante um incumprimento do contrato de empreitada o qual foi celebrado e executado pela sociedade e não pelo apelado que era seu sócio-gerente (factos provados 2 e 3).

Os trabalhos realizados assumem natureza defeituosa, porque “9. Os trabalhos de escavação e remoção de terras que foi realizado no prédio dos autores sem ter sido realizado um estudo prévio à escavação para aferir a quantidade de terra que seria possível retirar de forma segura e sem executar um muro de suporte/contenção para os muros e habitações que se encontravam junto à escavação”.

Mas, não está demonstrado que esse incumprimento contratual derive de qualquer conduta do apelado e muito menos que este derive da violação dos seus deveres funcionais ou de normas de protecção de terceiros.[8]

Com efeito, a aferição da culpa da conduta do apelado terá de ser efectuado nos termos das normas societárias, nomeadamente o artigo 64.º, do CSC, que dispõe:

“1 — Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar: a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.

2 — Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.»

A responsabilidade perante terceiros concretiza-se quando os gerentes/administradores violam «deveres no tráfico a que pessoalmente estejam obrigados – quando desrespeitem o dever jurídico de atuar sobre aspetos da organização ou do funcionamento empresarial-societário que constituam fontes especiais de risco para terceiros (…), (de tal modo que exista um) desvio ao princípio do direito societário, segundo o qual os actos praticados pelo órgão de administração são de imputar na esfera jurídica da pessoa coletiva”.[9]

In casu, nada foi alegado nesta matéria, nem está demonstrado qualquer conduta do réu que possa ter provocado esses defeitos, mas apenas a efectiva diminuição da garantia patrimonial, cujo dano directo, note-se, já foi integralmente ressarcido aos apelantes.

Acresce, por fim, que a conduta ilícita do apelante (dissipação do património da sociedade) não é causal do concreto dano peticionado (realização com defeitos da empreitada).

Sendo que, por fim, a insolvência da sociedade, mesmo que se pudesse qualificar como culposa, nos termos do art. 186º, nº2 e 3, do CIRE [10] não seria causal da produção dos defeitos na realização da empreitada.


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Teremos, pois, de concluir que a quantia peticionada quanto aos custos na reparação dos defeitos na execução da empreitada não pode ser ressarcida nos termos do art. 78º, nº1, do CSC, tanto mais que, note-se esse pedido sempre teria de ser submetido ao regime específico das normas do contrato de empreitada.

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6. Deliberação

Pelo exposto, este tribunal colectivo, julga a presente apelação não provida e, por via disso, confirma integralmente a douta decisão recorrida.


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Custas a cargo dos apelantes porque decaíram totalmente

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Porto, 12.12.2025
Paulo Duarte Teixeira
Isabel Peixoto Pereira
Ana Luísa Loureiro
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[1] Cfr., Nuno Manuel Pinto OLIVEIRA. “Uma proposta de coordenação entre os arts. 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais, Direito das Sociedades em Revista, Coimbra, a.5 v.9 (Mar. 2013), p.75 e segs; Coutinho de Abreu e Elisabete Ramos, Responsabilidade Civil de Administradores e de Sócios controladores, Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, nº3, Almedina, pág 21 e segs. Raul Ventura e Brito Correia, “ Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes das Sociedades por Quotas”, in BMJ nº 195º, pág. 66.; Ana Maria Martins Ferreira A Responsabilidade Civil dos Gerentes e Administradores pelo pagamento das coimas e multas imputáveis à sociedade, https://repositorium.uminho.pt/server/api/core/bitstreams/03894804-6789-45a0-8965-41a20c316422/content; Ac da RL de 5.11.25, nº 932/13.6TJLSB.L1-8 (Ilídio Martins);
[2] in Da responsabilidade civil dos administradores das sociedades comerciais, Lisboa, Lex, 1997, p. 495.
[3] O Código Comercial português aprovado por Carta de Lei de 28 de junho de 1888 dispunha no artigo 173.º que “Os directores das sociedades anonymas não contrahem obrigação alguma pessoal ou solidaria pelas operações da sociedade; respondem, porém, pessoal e solidariamente para com ella e para com terceiros, pela inexecução do mandato e pela violação dos estatutos e preceitos da lei.”
O Decreto-Lei 49.381, de 15 de novembro de 1969 adoptou o critério da diligência do administrador criterioso e ordenado, afastando-se do critério civilista do bom pai de família. O Código das Sociedades Comerciais de 1986 (CSC), instituído pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, tratou a matéria no artigo 64.º do CSC, o qual dispunha: Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
[4] Nos mesmos termos, Ac da RL de 20.12.22, nº 4113/11.5TCLRS.L1-7 (Edgar Taborda Lopes).
[5] Coutinho de Abreu, Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades, 2007, p. 72.
[6] Ana Filipa Duarte Ferreira, A responsabilidade civil dos administradores perante sócios e terceiros – o conceito de dano diretamente causado do artigo 79º do C.S.C., p. 37 e ac. da RL de 13.01.2011 já citado.
[7] Para além dos já citados, o recente Ac da RP de 10.7.25, 3796/24.0T8PNF.P2-A (Artur Dionísio) “O critério de distinção entre os danos directos e os danos indirectos encontra-se na intermediação do património da sociedade: os danos directos produzem-se na esfera do terceiro sem a intermediação do património da pessoa colectiva; os danos indirectos, com a intermediação do património da pessoa colectiva”.
[8] Consideram-se normas de protecção aos credores sociais, além do mais, as relativas: - à conservação do capital social (artigos 31.º, 34.º, 51.º, 236.º, 346.º, n.º 1, 513.º, 220.º, n.º 2, 317.º, n.º 4); - à constituição e utilização da reserva legal (artigos 218.º, 295.º, 265.º); - à proibição de acções próprias (artigo 316.º, n.º 1) e certas aquisições e detenções de acções próprias (artigos 317.º, n.º 2 e 323.º); - à capacidade jurídica das sociedades (artigo 6.º); - ao dever do administrador em requerer a insolvência da sociedade (artigos 18.º e 19.º do CIRE).
[9] Ac do STJ de 9.5.24, nº 9452/18.1T8PRT.P1.S1 (Isabel Salgado).
[10] Os requisitos para a declaração da insolvência culposa estão relacionados com a atuação dolosa ou com culpa grave que tenha dado causa ou originado a insolvência societária, sendo que o art. 186º, nºs 2 e 3, do CIRE classificada essas presunções como juris et de jure e juris tantum.