I - A acção autónoma do artigo 78.º, do CSC baseia-se nos pressupostos da responsabilidade extra-contratual e pressupõe que a conduta do gerente/administrador possa ser qualificada como ilícita, culposa e causal do dano provocado ao credor social.
II - Só será culposa e ilícita a violação de normas contratuais destinadas à protecção dos credores.
III - Causal uma conduta que directamente dê causa ao dano.
IV - Não integra essa previsão o simples cumprimento defeituoso de um contrato de empreitada pela sociedade.
V - Tanto mais que os credores nem sequer alegaram e provaram que esse concreto incumprimento derive de uma conduta concreta do gerente.
Sumário:
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1. Relatório
AA, e BB, intentam a presente acção declarativa de condenação, em processo comum, contra CC, formulando o pedido de condenação do réu a reconhecer o crédito no montante de 101.200,00€ dos Autores sobre a sociedade A..., Unipessoal, Lda., da qual era sócio-gerente; e condenar o Réu a efetuar o pagamento da quantia de 101.200,00€, € a título de indemnização por violação de disposições legais bem como incumprimento dos devedores previstos nas seguintes disposições: artigo 35º 64º, 70º, 72º 78º, 79º do C.S.C. 70º C.R.C., 483º, 487º/1, 563º 799º do C.C. à qual acresce juros de mora até efetivo e integral pagamento
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, tendo junto procuração.
Por despacho de 26/6/2025 foram considerados confessados os factos alegados pelos autores na petição inicial.
Foi depois proferida decisão que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu, CC, a pagar aos autores a quantia de €86.000,00 (oitenta e seis mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Inconformados com a mesma vieram os AA interpor recurso, o qual foi admitido nos seguintes termos de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 1, todos do Código Processo Civil).
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I. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito que julgou parcialmente procedente a presente ação.
II. A responsabilidade direta do recorrido está prevista nos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais, complementada pelo Código Civil.
III. A atividade ilícita descrita decorre da omissão e ação negligente do Recorrido, agravada pela apropriação pessoal dos fundos.
IV. A insuficiência patrimonial da sociedade em solucionar o dano provocou prejuízo direto aos Recorrentes.
V. O pagamento de €15.200,00 pelos Autores corresponde à obrigação de reparar danos causados pelo defeito.
VI. A sentença ignorou a obrigação de reparar impostos no contrato e no direito comum.
VII. Mesmo após a declaração de insolvência, conforme resulta do relatório do Ilustre Administrador Judicial, o Recorrido persistiu com a sua conduta negligente.
VIII. Não remetendo a documentação solicitada para análise da contabilidade da empresa, mesmo tendo essa obrigação.
IX. O Recorrido procurou impedir que qualquer quantia monetária entrasse nas contas da empresa, solicitando aos Autores o pagamento para a sua conta pessoal com a desculpa de que a conta da empresa estava com problemas.
X. A sua atuação levou a que não fosse possível apurar a efetiva situação patrimonial da sociedade, o que se traduziu num elevado prejuízo para os credores da sociedade, nomeadamente a Autora.
XI. A sociedade já tinha capitais próprios negativos desde 2022
XII. Não tendo o Recorrido cumprido o artigo 35º do C.S.C.
XIII. Violando, para além das disposições do CIRE, os deveres do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais: «(…) a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.»
XIV. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º do Código das Sociedade Comerciais «1- Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. 2 - Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos dos artigos 606.º a 609.º do Código Civil, o direito de indemnização de que a sociedade seja titular.»
XV. O artigo supra transcrito consagra a responsabilidade direta dos gerentes e administradores para com os credores sociais.
XVI. Trata-se de uma responsabilidade por factos ilícitos nos termos do artigo 483.º do Código Civil,
XVII. O património da sociedade Insolvente se tornou insuficiente para satisfazer o crédito da Autora.
XVIII. Isto porque, o Recorrido, deliberadamente, recebeu na sua conta todos os pagamentos que se destinavam aos cofres da insolvente.
XIX. O Recorrido violou de forma reiterada os seus deveres enquanto gerente, não apresentando contas, recebendo, indevidamente, pagamentos que se destinavam à sociedade e não se apresentando à insolvência.
XX. A violação de tais deveres foi, sem sombra de dúvidas, a causa do dano produzido na esfera jurídica dos Autores.
XXI. Para além de tudo o que já se disse, existe ainda a responsabilidade a imputar ao Recorrido Os atos praticados pelo Recorrido provocaram prejuízos na sociedade, visto que o seu património é insuficiente para satisfazer o pagamento das quantias em dívida perante a Autora.
XXII. Por tudo o demais referido recai sobre o Recorrido o dever de indemnizar a Autora pelos danos causados, nomeadamente no cumprimento das obrigações pecuniárias que ainda não se encontra realizada
XXIII. Mormente no ressarcimento aos recorridos da quantia de 15.200.00€ acrescido de IVA.
XXIV. Ao decidir como decidiu o tribunal violou o estatuído nos artigos 72º78.º, 79.º CSC, 483.º, 487.º, 563.º e demais aplicáveis do CC.
Apreciar se pode ou não ser determinado o dever de indemnizar pelo réu com base nos arts. 72, 78 e 79 do Código das Sociedades Comerciais
- em 3-11-2021 pagaram 15.000,00€
- em 5-07-2023 pagaram 10.000,00€
- em 6-07-2023 pagaram 10.000,00€
- em 7-07-2023 pagaram 10.000,00€.
- em 24-05-2024 pagaram 11.000,00€
5. Em 3-07-2024 os autores pagaram ao réu 30.000,00€ em numerário.
6. De todos os trabalhos contratualizados, apenas foram realizados 2: o projeto e especialidade (concluídos e aprovados pela B..., EM. em julho de 2024); a escavação e remoção de terras inicial.
7. Após a realização desses trabalhos, mais concretamente a partir de agosto de 2024, os Autores nunca mais conseguiram contactar com o Réu, tendo o mesmo deixado de comparecer no local da empreitada.
8. O réu recebeu os pagamentos e, ao invés de dar entrada das quantias nos cofres da empresa que geria, fez suas as mesmas, dando-lhe o destino que bem entendeu.
9. Os trabalhos de escavação e remoção de terras que foi realizado no prédio dos autores sem ter sido realizado um estudo prévio à escavação para aferir a quantidade de terra que seria possível retirar de forma segura e sem executar um muro de suporte/contenção para os muros e habitações que se encontravam junto à escavação.
10. Como resultado de tal conduta, o muro envolvente ao local da escavação acabou por ruir.
11. Os Autores, até para evitar males maiores, optaram por solicitar orçamentos para a construção de muro de suporte de terras, tendo adjudicado a realização desse muro à empresa C..., Lda., pelo valor de 15.2000,00€ + IVA à taxa legal.
12. Muro esse que já se encontra em construção.
13. Mediante Petição Inicial apresentada em juízo a 27-02-2024, um ex-funcionário da A..., Unipessoal, Lda. requereu a insolvência dessa sociedade nos termos constantes da certidão da petição inicial junta com a petição inicial sob doc. 14 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. A 13-05-2024 foi declarada a insolvência dessa sociedade.
15. Na única IES que foi entregue em 2023 reportada ao ano de 2022 a sociedade já tinha capitais próprios negativos no montante de 4802.27€
16. Os Autores apenas tomaram conhecimento da situação de insolvência em agosto de 2024.
17. Quando os Autores tiveram conhecimento da insolvência, já o processo havia sido encerrado por insuficiência de bens.
18. O crédito dos autores sobre a sociedade não foi reconhecido e não consta da lista provisória de credores apresentada pelo Administrador Judicial.
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Estamos perante uma acção autónoma dos credores sociais prevista no art. 78º, nº1, do CSC, que assim agem em nome e por conta própria, com base na responsabilidade delitual[1].
Conforme salienta MENEZES CORDEIRO[2] “não existem aqui quaisquer vínculos específicos entre os administradores e os credores sociais, já que há um ente jurídico autónomo que medeia as relações que estes estabelecem entre si, de modo a fundamentar uma responsabilidade de tipo obrigacional”.
Por isso a responsabilidade dos gerentes perante os credores não se afasta do regime geral do art. 483 e ss. CC: e cabe ao lesado cabe alegar e provar todos e cada um dos factos constitutivos da responsabilidade civil.
Com efeito o artigo 78.º, do CSC, sob a epígrafe “ responsabilidade para com os credores sociais”, dispõe que “Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.”
Os antecedentes históricos da norma demonstram que a mesma superou a tese contratualista e consagrou um regime de protecção de terceiros através da responsabilidade civil.[3]
Esta norma pressupõe por isso:
a) a “...inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores...”
b) que da violação das normas de protecção resulte uma insuficiência patrimonial que não permita à sociedade cumprir as suas obrigações.
c) E o preenchimento dos pressupostos gerais a que alude o art. 483º, do CC .[4]
Neste sentido a propósito desta norma e da norma paralela do art. 79º, do CSC a nossa jurisprudência (todos os arestos in www.dgsi.pt) tem defendido que:
a) STJ de 17.11.05: A responsabilidade dos sócios gerentes das sociedades, prevista no art. 78, 1 do CSC, tem natureza delitual ou extracontratual, apenas procedendo se alegados e provados os pressupostos a que se refere o art. 483, 1 do CC.
b) RL de 19.11.07: Para a efectivação da responsabilidade civil dos gerentes, administradores ou directores das sociedades comerciais para com os credores não basta o mero preenchimento dos requisitos gerais do art. 483.º, n.º 1, do Código Civil. É preciso ainda que se verifique, especificamente, a violação de normas de protecção dos credores e que essa violação seja causa de insuficiência patrimonial (art. 78.º, n.º 1, do CSC).
c) RL de 26.3.09: Para que os credores sociais possam exercer o direito de indemnização contra os gerentes nos termos do disposto no artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais exige-se cumulativamente os seguintes requisitos: a) Que o facto praticado pelo administrador, gerente ou director constitua uma inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores da sociedade; b) Que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. c) Que o acto do gerente possa considerar-se causa adequada do dano. O referido artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais consagra um tipo de responsabilidade por violação de normas de protecção prevista no artigo 483º nº 1 do Código Civil. Assim, para que ocorra a responsabilidade dos gerentes, prefigurada como delitual, terão de verificar-se todos os pressupostos a que alude o citado artº 483º do CC
d) RP de 27.4.09: Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos A responsabilidade prevista neste artigo é uma responsabilidade civil extra contratual e, como tal, o credor social terá que fazer a prova dos seguintes requisitos cumulativos: a) que o facto do gerente, administrador ou director constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais; b) que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos; c) que o acto do gerente, administrador ou director possa considerar-se causa adequada do dano.
e) RP de 26.1.2001 e 29.11.07, e RL de 17.2.06: Ao credor social que compete o ónus de alegar -artigo 342 n.1 do Código Civil- e provar factos de onde se possa concluir pela inobservância culposa do gerente, "in casu", de normas legais ou contratuais que visam a protecção dos credores da sociedade que "administra". A causa de pedir da acção de responsabilidade, prevista no artigo 79 do Código das Sociedades Comerciais, é complexa, consistindo na invocação factual de existência de um crédito, da actuação culposa do gerente da sociedade devedora e que o seu gerente, director ou administrador, violou deveres legais e contratuais destinados a proteger os seus credores e, finalmente, que o património da sociedade devedora é insuficiente para garantir o crédito peticionado.
Em segundo lugar, é ainda necessário que estejamos perante um dano directo, pois “contrariamente, ao regime geral do CC em que os prejuízos para terem nexo de causalidade com a conduta ilícita têm de ser diretos, ou seja, afetarem diretamente o património do lesado. No CSC, tem de haver dano direto para o património da sociedade pela violação de normas de proteção dos credores sociais e só indiretamente há afetação deste últimos – cfr. arts.º 563º do CC e 78º, nº1 do CSC. (…) «um dano causado à sociedade pela violação de outras normas é suscetível de conduzir à responsabilidade para com a sociedade, não para com os credores – ainda que estes sejam afetados, mediatamente, por aquele dano» [5].
Com efeito, o elemento literal demonstra que a responsabilidade, neste caso do gerente, apenas ocorre “(…) pelos danos que directamente lhes causarem (…)”, isto é, pelos danos provocados sem interferência da presença da sociedade[6].
Ora, in casu, é evidente que isso não acontece.
Bastará dizer que o dano que os apelantes pretendem ver ressarcido diz respeito à realização com defeitos do contrato de empreitada o qual, não é imputável à violação pelo apelado de qualquer dever de protecção dos credores sociais.
Logo não estamos perante um dano directo.[7]
Estamos sim perante um incumprimento do contrato de empreitada o qual foi celebrado e executado pela sociedade e não pelo apelado que era seu sócio-gerente (factos provados 2 e 3).
Os trabalhos realizados assumem natureza defeituosa, porque “9. Os trabalhos de escavação e remoção de terras que foi realizado no prédio dos autores sem ter sido realizado um estudo prévio à escavação para aferir a quantidade de terra que seria possível retirar de forma segura e sem executar um muro de suporte/contenção para os muros e habitações que se encontravam junto à escavação”.
Mas, não está demonstrado que esse incumprimento contratual derive de qualquer conduta do apelado e muito menos que este derive da violação dos seus deveres funcionais ou de normas de protecção de terceiros.[8]
Com efeito, a aferição da culpa da conduta do apelado terá de ser efectuado nos termos das normas societárias, nomeadamente o artigo 64.º, do CSC, que dispõe:
“1 — Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar: a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
2 — Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.»
A responsabilidade perante terceiros concretiza-se quando os gerentes/administradores violam «deveres no tráfico a que pessoalmente estejam obrigados – quando desrespeitem o dever jurídico de atuar sobre aspetos da organização ou do funcionamento empresarial-societário que constituam fontes especiais de risco para terceiros (…), (de tal modo que exista um) desvio ao princípio do direito societário, segundo o qual os actos praticados pelo órgão de administração são de imputar na esfera jurídica da pessoa coletiva”.[9]
In casu, nada foi alegado nesta matéria, nem está demonstrado qualquer conduta do réu que possa ter provocado esses defeitos, mas apenas a efectiva diminuição da garantia patrimonial, cujo dano directo, note-se, já foi integralmente ressarcido aos apelantes.
Acresce, por fim, que a conduta ilícita do apelante (dissipação do património da sociedade) não é causal do concreto dano peticionado (realização com defeitos da empreitada).
Sendo que, por fim, a insolvência da sociedade, mesmo que se pudesse qualificar como culposa, nos termos do art. 186º, nº2 e 3, do CIRE [10] não seria causal da produção dos defeitos na realização da empreitada.
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Pelo exposto, este tribunal colectivo, julga a presente apelação não provida e, por via disso, confirma integralmente a douta decisão recorrida.
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