IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCEITO INDETERMINADO
APRECIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS
RELATÓRIO SOCIAL
DEVER DE COLABORAÇÃO
PERDÃO
NULIDADE
Sumário

Sumário:
I - A impugnação factual, alargada, nos termos do disposto no art. 412.º, n.º3 e n.º4, do Código de Processo Penal, implica que o recorrente, para além de ter sido explicito com o segmento fáctico concretamente impugnado, também, de modo decisivo, fosse rigoroso com o teor da prova que impunha decisão diversa, fazendo tal ligação, para que este tribunal de recurso pudesse direccionar o seu juízo de facto. Não tendo feito em todo o corpo do seu recurso e nas suas conclusões, não pode aproveitar a resposta ao visto do Ministério Público, nos termos previsto no art. 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal, para acrescentar os elementos de prova não indicados.
II - Se o recorrente optou por discutir apenas a utilização de conceitos indeterminados na legislação penal, como, no seu entendimento, é o caso do disposto no art. 299.º, n.º5, do Código Penal, não se mostra invocado ou demonstrado o como é que, no caso concreto, tal inconstitucionalidade se manifesta. O sentido do disposto no art. 204.º da Constituição da República Portuguesa é o de instituir um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, que implique a possibilidade de a generalidade dos tribunais apreciarem a conformidade das normas que sejam aplicadas a cada caso concreto, em função dessa concreta aplicação. Assim, a fiscalização abstracta da constitucionalidade normativa é reservada ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos no art. 281.º da Constituição da República Portuguesa. Desta forma, não compete aos tribunais judiciais a formulação de juízos de constitucionalidade de normas consideradas em abstracto. O que os tribunais judiciais podem apreciar é a adequação constitucional de alguma interpretação normativa efectuada em função do caso concreto; mas essa interpretação / aplicação não é devidamente questionada pelo recorrente nessa perspectiva constitucional.
III - O disposto no art. 370.º do Código de Processo Penal, ao permitir a realização de um relatório social, não impõe efectivamente nenhum dever de colaboração dos arguidos, mas também dali não recorre a obrigatoriedade da sua realização e, enquanto acto facultativo, não faz surgir um dever indeterminado e infinito de investigação do tribunal sobre as circunstâncias pessoais dos mesmos, ainda que sem a sua colaboração.
IV - A ausência de ponderação sobre a aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto constitui uma nulidade da sentença, pois o perdão, ainda que parcial, de uma pena constitui um elemento definidor de uma condenação, sendo uma questão que deve ser conhecida numa decisão condenatória. Contudo, conhecido esse vício em recurso, a eventual determinação ao tribunal recorrido para proceder ao proferimento de nova decisão, tão-só quanto a este ponto, em processo com arguidos presos há mais de dois anos, estando a pena única do recorrente fixada nestes autos nos 7 anos e 3 meses de prisão, percebendo-se facilmente a necessidade de realização de um cúmulo com outras condenações, revela-se de manifesta inutilidade. Além disso, a ponderação de aplicação do perdão parcial de um ano de prisão gerava uma demora na definição global da sua situação penal definitiva e provavelmente conferia-lhe uma expectativa de uma pena mais baixa, a qual logo lhe poderia acabar por ser eliminada com a realização do referido cúmulo de penas, caso o mesmo viesse, como é provável, a ultrapassar os 8 anos de prisão, deixando, então, o perdão de lhe ser aplicável (art. 3.º, n.º1 da mesma Lei). Este impacto fundamental na situação do recorrente não permite aceitar a conclusão de que, neste enquadramento, tenha de se seguir um formalismo inviolável de proferimento sucessivo de decisões sobre a sua condenação única definitiva.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
No âmbito dos autos de processo comum n.º 657/22.1JAVRL do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 7, após o julgamento, foi proferido Acórdão, onde se decidiu, na parte relevante para a apreciação dos recursos:
“ […] S) Condenar o arguido AA na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, ambos do Código Penal;
T) Condenar o arguido AA na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, artigo 2.º, alíneas a) e b) e artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime, na redação da Lei n.º 109/2009, de 15/09;
U) Condenar o arguido AA na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelos artigos 26.º e 221.º, n.º 1 e 5, alínea b) e 202.º, alínea b) todos do Código Penal;
V) Condenar o arguido AA na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º e 368.º-A, n.º 1, alíneas b), c) e d), e n.ºs 2, 3 e 12, do Código Penal;
W) Operando o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos de prisão;
X) Condenar o arguido BB na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 2 e 5, ambos do Código Penal;
Y) Condenar o arguido BB na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, artigo 2.º, alíneas a) e b) e artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime, na redação da Lei n.º 109/2009, de 15/09;
Z) Condenar o arguido BB na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelos artigos 26.º e 221.º, n.º 1 o Código Penal;
AA) Condenar o arguido BB na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º e 368.º-A, n.º 1, alíneas b), c) e d), e n.ºs 2, 3 e 12, do Código Penal;
BB) Operando o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, condenar o arguido BB na pena única de 5 (cinco) anos de prisão (efetiva);
HH) Condenar o arguido CC na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 2 e 5, ambos do Código Penal;
II) Condenar o arguido CC na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, artigo 2.º, alíneas a) e b) e artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime, na redação da Lei n.º 109/2009, de 15/09;
JJ) Condenar o arguido CC na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelos artigos 26.º e 221.º, n.º 1 e 5, alínea b) e artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal;
KK) Condenar o arguido CC na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º e 368.º-A, n.º 1, alíneas b), c) e d), e n.ºs 2, 3 e 12, do Código Penal;
LL) Operando o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, condenar o arguido CC na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão;
MM) Condenar o arguido DD na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, ambos do Código Penal;
NN) Condenar o arguido DD na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, artigo 2.º, alíneas a) e b) e artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime, na redação da Lei n.º 109/2009, de 15/09;
OO) Condenar o arguido DD na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelos artigos 26.º e 221.º, n.º 1 e 5, alínea b) e 202.º, alínea b) todos do Código Penal;
PP) Condenar o arguido DD na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º e 368.º-A, n.º 1, alíneas b), c) e d), e n.ºs 2, 3 e 12, do Código Penal;
QQ) Operando o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, condenar o arguido DD na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão”.
Na sequência da sua condenação os arguidos AA, BB, CC e DD interpuseram recurso, tendo formulado conclusões, e o Ministério Público em 1.ª instância apresentou a resposta a tais recursos, nos termos a seguir referidos:
Conclusões do arguido AA:
l - O AA, ora Recorrente, submete à reapreciação do douto tribunal ad quem os seguintes pontos :
a) - enquadramento jurídico-penal do crime de associação criminosa aplicado pelo tribunal;
b) - a aplicação, pelo tribunal a quo, do n.º 3 do art.º 299º do Código Penal, ao Recorrente AA;
c) omissão de factos provados por documento e que implicaram, em parte, juízo errado sobre a alegada “situação de desemprego” do Recorrente, por reporte ao período temporal da prática dos factos ilícitos (05/09/2022 e 18/12/2022), e sua repercussão na aplicação da atenuação prevista no art.º 72º, n.º 1, al. d) do CP;
d) - a não aplicação oficiosa do Regime dos Jovens Adultos (Dec.-Lei n.º 401/82,de 23/09);
e) -violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das penas;
II - Quanto ao ponto I a)
- a figura jurídico-penal Associação Criminosa, define-se como “um grupo dotado de um mínimo de estrutura organizatória, de três ou mais pessoas que, de forma duradoura e concertada, pratica factos tipificados na Lei como crime, utilizando (se necessário) a violência, a intimidação e a corrupção com o objectivo de obter vantagem de natureza económica ou outra e de proteger a associação e os seus membros da perseguição penal”- (EE, citado por FF, in Criminalidade Organizada Transnacional -Corpus Delicti -III, pág. 38, Almedina , Ano de 2021 ) .
- por seu turno, Jorge Figueiredo Dias, Manuel da Costa Andrade e Nuno Brandão, (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Volume II, 2ª edição páginas 815 e 816), debruçam-se sobre a redacção do n.º 5, in fine, do art.º 299º do Código Penal, considerando que é requisito inerente à Associação Criminosa que tenha uma certa duração, que tem forçosamente de existir para permitir a realização do fim criminoso de associação.
Ora, o douto tribunal a quo bastou-se com a actuação concertada dos arguidos durante o período temporal de 3 meses e 13 dias para concluir que estavam preenchidos todos os requisitos da existência de uma Associação Criminosa no caso concreto.
E é contra este douto entendimento que o Recorrente vem pugnar, desde logo porque os conceitos indeterminados não são admissíveis na legislação penal, sendo que o n.º 5 do art.º 299º, in fine, do Código Penal, aplicado, in casu, enferma ele próprio de inconstitucionalidade material.
E pela singular razão de que o cidadão, chamado a juízo, está à mercê da interpretação subjectiva do julgador acerca do que este entende por “certo período de tempo” que considere relevante para aplicação deste normativo legal penal ao caso concreto.
Por exemplo, o período de uma semana, um mês, doze meses, e por aí adiante.
Inconstitucionalidade esta que se invoca no presente recurso por violação por violação do Princípio da Legalidade que contende com a garantia dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático, ínsitos nos artigo 9º, alínea d), e artigo 18º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
De todo o modo, e salvo o devido respeito pelo douto entendimento do Exmo. Colectivo, é difícil compaginar o caso dos autos, enquadrado juridicamente como Associação Criminosa, com as dezenas de megaprocessos julgados pelos nossos tribunais relativos a tráfico de estupefacientes. Na maioria destes casos, há um importador de grandes quantidades de droga, (mutatis mutandis correspondente ao cérebro “...” nos presentes autos), depois os distribuidores e finalmente o vendedor de rua. Mas esta hierarquia, esta organização e esta comparticipação, raramente é aplicável ao crime de tráfico para a classificação de associação criminosa.
III- Quanto ao ponto I b)
Resultou claro da prova obtida em audiência de discussão e julgamento, que o Recorrente AA (e outros co-arguidos), conseguiram utilizar dados bancários obtidos ilicitamente pelo suspeito conhecido pelo “...” para efectuar compras.
E que sem a intervenção do “...” não era possível a consumação de qualquer crime.
Assim sendo, e a ter existido associação criminosa, o que não se concede, o Recorrente AA seria apenas um instrumento de execução da organização concebida e fundada pelo suspeito conhecido pelo “...”.
De todo o modo, o modus faciendi do crime em causa, não está em consonância com a reduzida escolaridade do Recorrente, a qual não lhe permite lidar com os conhecimentos sofisticados de informática exigíveis para a consecução da apropriação fraudulenta, designadamente o acesso à Via Verde, contacto com os respectivos utentes, obtenção capciosa dos códigos dos cartões bancários destes utilizadores, e posterior desvio dos saldos bancários dos depositantes lesados.
Consequentemente, a actuação ilícita do Recorrente cairia na previsão do n.º 2 do art.º 299º do Código Penal, e não na previsão do n.º 3 do mesmo preceito que o tribunal recorrido aplicou.
Pelo que, o douto tribunal fez errada interpretação do n.º 3 doa art.º 299º do Código Penal, invocando-se para este efeito o art.º 412º, n.º 1 e 2 alínea do Código de Processo Penal, e que é fundamento do presente recurso.
IV - Quanto ao ponto I c)
O Recorrente, a par da sua conduta delituosa, tem pautado a sua vida pelas virtudes do trabalho. Como se alcança dos comprovativos documentais da sua prestação laboral entre 29 de Abril de 2021 e 28 de Abril de 2022, como “...” ao serviço da ..., e entre 9 de Setembro de 2022 e 23 de outubro de 2022 ao serviço da ..., como “...”. Finalmente, uma declaração da Adecco, datada de 24/10/2022, para efeitos de inscrição no Fundo de Desemprego.
Esta foi a postura comportamental do Arguido, ora Recorrente, durante o período temporal dos factos delituosos em apreço, que medeiam entre 05/09/2022 e 18/12/2022.
Também foram admitidos nos autos comprovativos de actividade laboral entre 6 de Maio de 2024 e 27 de Janeiro de 2025, ao serviço da … e como “auxiliar de armazém” e a partir de 28 de Janeiro de 2025 como “...” ao serviço desta última firma.
Estes factos foram omitidos pela “Coordenadora da Investigação da Polícia Judiciária”, que não hesitou em afirmar na sessão de audiência de 22 de abril de 2025, de que não lhe conhecia qualquer actividade laboral ou escolar.
A verdade é que, o douto tribunal a quo, também lavrou a conclusão de que no período temporal da prática dos factos o AA estava desempregado.
Ademais, o AA já tinha trabalhado como emigrante nos Países Baixos, durante meio ano numa firma de criação de aves.
E mesmo que este “item” não seja determinante para aplicação oficiosa do Regime de Jovens Adultos, sempre se dirá que o agente exerceu actividade laboral entre 09/09/2022 e 24/10/2022, foi titular de documento bastante para inscrição como desempregado, e trabalha ininterruptamente desde 6 de Maio de 2024.
Pelo que deve ser retirada da fundamentação do acórdão proferido, a conclusão de que no período temporal da prática dos factos ilícitos em apreço, que medeiam entre 05/09/2022 e 18/12/2022, o Arguido estava desempregado, o que se invoca ao abrigo do art.º 412º, n.º 3 alíneas a) e b) do Código de Processo Penal.
Na verdade, só lhe foi passada declaração para inscrição no Fundo de Desemprego no dia 24 de Outubro de 2022, tendo um histórico não despiciendo de actividade laboral.
V - Quanto ao ponto I d)
- Quanto ao Regime de Jovens Adultos regulado pelo Dec.-Lei 401/82, de 23/09, o douto tribunal a quo considerou que releva para a aplicação ou não deste regime especial, a inserção do jovem na sociedade, a sua estabilidade familiar e profissional, condições pessoais e condição económica.
Outrossim a conduta anterior ao facto praticado e posterior a este, designadamente a reparação das consequências da conduta ilícita.
Ora, o referido na conclusão IV, é um eloquente exemplo do preenchimento destes requisitos, e que é reforçado pelo relatório social que o douto tribunal aceitou como válido ao transcrevê-lo em sede de Factos Provados, sendo certo que num acervo de um mega processo com 10 arguidos e 1 suspeito e a apensação de vários inquéritos, sobre o qual verteu o acórdão de 287 folhas, é natural que algo escape ao escrutínio do Exmo Colectivo, que, não obstante a grande ajuda dos actuais meios informáticos, não é imenso e poderá, involuntariamente, deixar algo sem ser apreciado, considerando que já houve um despacho de pronúncia e a base de trabalho sempre se fundará na investigação deste tipo de crimes complexos e cujo trabalho também é de louvar, em nome da defesa da sociedade.
Sendo certo que a sociedade também tem os delinquentes que merece, as instituições bancárias incentivam os seus clientes ao uso dos meios informáticos, tendo como escopo a redução dos custos à custa da perda de milhares de postos de trabalho com a acentuada diminuição dos recursos humanos, mas sem que tenham investido suficientemente na prevenção e segurança de tal opção.
No caso das instituições bancárias portuguesas, que o homem comum conhece dos seus relevantíssimos lucros, conseguindo escapar, por vezes, ao pagamento de coimas de centenas de milhões de euros, derivadas de cartelização na fixação de comissões de serviços prestados, não hesitam em imputar negligência grosseira aos depositantes que involuntariamente facultam os seus dados bancários a burlões.
Sendo que, no presente processo, um funcionário bancário, com formação superior, e que desde sempre trabalhou nessa função, também foi ludibriado e lesado pelo método utilizado do suspeito conhecido pelo “...”.
VI- Quanto ao ponto I e)
A fixação de uma pena de 8 (oito) anos de cadeia a um jovem de 23 anos no passado dia 5 de Março, e que, à data dos factos, ainda tinha a verdura dos 20 anos de idade, apesar de trabalhar, com tudo o que isso representa numa sociedade do ter e não do ser, e que devido à sua origem africana, apesar de nascido em Portugal, cidadãos com prevalência do desempenho de funções evitadas pela maioria de baixo estrato social, com a mãe e irmã a exercerem profissão de serviços domésticos, com perda do pai com a idade de 14 anos, e residindo num bairro com predominância de pares com idênticas carência, mas que não impediu de procurar trabalho e melhorar o seu nível de vida e do seu agregado familiar, tanto em Portugal como emigrante nos Países Baixos, é uma condenação violadora dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, e que constitui, salvo o devido respeito por opinião contrária, uma interpretação contrária ao espirito da lei ínsito no artigo 40º do Código Penal.
O Recorrente bem sabe que lesou a sociedade, in casu, com a apropriação ilegítima de dinheiro que não lhe pertencia, e, como tal, deverá ser condenado em conformidade.
Mas na medida justa.
De resto, resulta de fls.136 do douto acórdão, que ao Recorrente AA é imputada a apropriação de €18.064,58, num universo de 10 arguidos comparticipantes e obtenção fraudulenta da quantia global € 307.809,10.
Ora, os sinais exteriores de riqueza do Recorrente e/ou do seu agregado familiar, que a investigação apurou reduzem-se a alguns ténis e roupas de marca, a par dos objectos em ouro e do combustível custeado através da fraude.
E não está em consonância com a preocupação do Recorrente AA em procurar trabalho antes, durante e após a prática do crime no período temporal referido de 05/09/20022 a 18/12/2022, a que nos referiremos no número seguinte.
Assim, não se conforma com a medida da pena que lhe foi fixada pelo Exmo Colectivo do tribunal a quo não só com fundamento no errado enquadramento jurídico-penal dos factos ilícitos, mas também porque não teve em conta as circunstâncias anteriores e posteriores ao crime e contemporâneas dele que militam a favor do Recorrente, e diminuem a ilicitude do facto e a culpa do agente e a necessidade de pena efectiva tão gravosa.
O douto tribunal a quo, não contemplou a favor do Recorrente, na sua plenitude, a filosofia e espírito da lei ínsita no art.º 40º do Código Penal.
Face ao exposto, vem o Recorrente pugnar, com o devido suprimento, junto desse Alto Tribunal pela redução da pena, peticionando a derrogação do douto acórdão proferido em 1ª Instância, e a sua substituição por outro que fixe uma pena máxima de cinco anos, suspensa na sua execução e com regime de prova”.
Resposta do Ministério Público em 1.ª instância ao recurso do arguido AA:
“1.ª É constitucional a previsão do art. 299.º, n.º 5, in fine, do Cód. Penal, em função do seu carácter de restrição do tipo objectivo de ilícito.
2.ª O Recorrente K. SILVA incorreu no crime agravado do art. 299.º, n.º 3, do C.P., em função da sua autonomia de execução e direcção de outros membros.
3.ª Em concreto, não está provada actividade laboral no período supra descrito; em abstracto, as “virtudes do trabalho” são irrelevantes para efeitos de aplicação dos regimes privilegiados reclamados Recorrente.
4.ª Por tudo, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o Acórdão revidendo nos seus precisos termos”.
*
Conclusões do arguido BB:
“A) O arguido ora recorrente BB foi julgado e condenado por Acórdão proferido em 04/07/2025:
a) na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelos artigos 26º e 299º, nº 2 e 5, ambos do Código Penal;
b) na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelos artigos 26º do Código Penal, artigo 2º, alíneas a) e b) e artigo 3º, nº 1, da Lei do Cibercrime, na redação da Lei nº 109/2009, de 15/09;
c) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelos artigos 26º e 221º, nº 1 do Código Penal;
d) na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26º e 368º-A, nº 1, alíneas b), c) e d), e nºs 2, 3 e 12, do Código Penal;
B) Operando o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, o arguido/recorrente foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão (efetiva).
C) O douto Acórdão sob censura dá como provados os seguintes factos, com interesse para o recurso do ora arguido/recorrente, constantes da acusação por remissão do despacho de pronuncia: “10, 14, 15, 16, 162, 163, 164, 165, 166, 225, 226, 227, 228, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 315”.
D) O recurso versa unicamente matéria de Direito consubstanciada na aplicação do regime penal de jovens previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, com as consequências decorrentes na determinação da media e natureza da pena e na suspensão da pena de prisão aplicada.
E) Deveria ter sido aplicado ao arguido, ora recorrente, o regime de jovens do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Fevereiro, com as legais consequências.
F) A decisão recorrida limitou-se a não considerar aplicável, ao arguido/recorrente, o regime penal do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, com o fundamento de não se afigurar existir “…. Vantagem relevante para a sua reinserção social…”, “…. Não se vislumbrando que a aplicação do regime especial funcionará como estímulo para a sua reintegração na sociedade e o seu afastamento, para o futuro, de comportamentos desviantes, nomeadamente como os praticados no âmbito dos presentes autos.”
G) Para decidir sobre a aplicação de regime relativo aos jovens, o tribunal tem de dispor da base factual necessária, e por isso, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objetiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respetivos pressupostos – no caso, determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem (no caso com 19 anos à data da prática dos factos).
H) A lei processual prevê, aliás, modos próprios à recolha pelo juiz de elementos que o habilitem a exercer o poder-dever quanto à aplicação do regime especial para jovens que, por regra, exigirá prova especialmente dirigida à determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar.
I) Nesta perspetiva, os artigos 370º e 371º do Código de Processo Penal contêm disciplina particularmente adequada: o tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respetiva atualização quando já constarem do processo, bem como ordenar a produção da prova suplementar que se revelar necessária, ouvindo, sempre que possível, o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.
J) O relatório social deve ser considerado, nesta perspetiva, um elemento da maior relevância (o que no presente caso não se logrou obter em virtude da indisponibilidade dos serviços de reinserção social em data prévia à leitura do Acórdão).
K) No caso dos autos, os pressupostos que determinaram a formulação de um juízo negativo encontrou-os o Tribunal “a quo” no juízo conclusivo que formou relativamente ao arguido/recorrente no que respeita à sua alegada falta de colaboração (quando apenas exercia o seu direito ao silêncio em sede de julgamento); às suas condições pessoais, familiares, sociais e laborais (não obstante a ausência de relatório social), a existência de antecedentes criminais e a gravidade dos factos.
L) O que releva para este efeito será um juízo de prognose sobre a personalidade e o desempenho futuro da personalidade do jovem, sem qualquer consideração autónoma dos factos, que apenas deverão contribuir para o juízo de prognose no ponto em que revelam ou neles se manifeste uma projeção de personalidade especialmente desvaliosa.
M) Os factos, porém, não revelam por si, nem neles se manifesta, ostensiva e claramente, uma personalidade, ou tendências de personalidade desvaliosas.
N) As condições precárias em que o arguido/recorrente viveu, e que não permitem um juízo categórico sobre as características da sua personalidade, não podem ser negativamente valoradas contra si, uma vez que também se não provaram factos que decisivamente apontem para a conformação de uma personalidade de contornos problemáticos e decisivamente avessa aos valores da ordem jurídica.
O) O facto de o arguido/recorrente ter sido anteriormente condenado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, também não pode ser considerado, por si só, relevante e muito menos decisivo, apontando antes para uma conexão de circunstâncias envolvidas numa conjunção em que se manifestam os mesmos problemas próprios de uma situação de latência social a exigir um tratamento e uma abordagem conjunta.
P) Por outro lado, a circunstância de lhe ter sido fixado o regime de prova, mais impõe a necessidade de intervenção oficiosa do Tribunal na recolha dos elementos que se revelarem pertinentes, e especialmente na solicitação do relatório social, que avalie a evolução do recorrente e analise o modo como decorreu (e se, porventura falhou, qual a razão por que falhou) o plano de readaptação social a que se refere o artigo 494º do Código de Processo Penal.
Q) A mera circunstância de o arguido/recorrente ter participado, juntamente com outros jovens, nos crimes que vêm provados não permite, apenas por si mesma, considerar que a sua personalidade está desconforme com a ordem jurídica.
R) A matéria de facto provada, onde se não contêm elementos relativos à personalidade do recorrente, não permite uma tomada de posição sobre esta questão essencial, não sendo, por isso, suficiente para a decisão.
S) Não existindo, contudo, como se referiu, matéria de facto suficiente para a decisão neste aspeto (artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal), o processo deve ser, como dispõe o artigo 426º do mesmo diploma, reenviado para novo julgamento, relativamente apenas à questão da aplicação do regime penal especial para jovens.
T) Não sendo acolhido tal entendimento, então a título subsidiário, cabe ao arguido/recorrente pedir a aplicação pelo Tribunal de recurso do referido regime, pois entende-se que a leitura integrada do complexo das condições pessoais do arguido/recorrente, aconselham uma interpretação diferente daquela que foi acolhida pelo douto Acórdão e que concluiu quanto à inexistência dos respetivos pressupostos, devendo ser aplicado o regime penal de jovens previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, com a atenuação prevista no artigo 4º, porquanto as condições e a idade do arguido/recorrente só podem fazem crer que da atenuação resultarão vantagens para a sua reinserção.
U) Estando preenchido o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, - que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos, havia que analisar a eventual verificação do pressuposto material e concluiu o Tribunal a quo pela falta do pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão.
V) Não são considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.
W) Os factos pelos quais o arguido/recorrente foi condenado correspondem a uma situação episódica na sua vida, cumprindo realçar que o espaço temporal, em que decorre a facticidade dada como provada pelo Tribunal relativamente ao arguido/recorrente, é durante um hiato temporal muito curto (cerca de 9 dias – entre 09-12-2022 a 18-12-2022), ao contrário da maioria dos arguidos.
X) Trata-se de um arguido inserido na sociedade, em início de vida (tem agora 21 anos), e pretende tomar um novo rumo, muito longe do mundo criminal e embora não se tenha elaborado o seu relatório social, o mesmo tem um bom enquadramento familiar, vivendo com a sua tia, pessoa com bons princípios e valores.
Y) O arguido/recorrente encontra-se a trabalhar e interiorizou a gravidade da sua atuação estando determinado a não reincidir na vida criminal.
Z) Não se vislumbra, assim, como é que o Tribunal a quo não relevou todos estes factos para aferir a verificação do pressuposto material para a suspensão da pena de prisão do ora Recorrente, limitando-se a generalizações que se aplicam a todos os arguidos, constituindo a única referência específica ao ora arguido/recorrente, por exceção negativa, referindo-se que o mesmo tem antecedentes criminais.
AA) O facto do arguido/recorrente ter antecedentes criminais, seria o argumento/fundamentação, para a determinação da medida da pena e não para a não suspensão da mesma.
BB) O Tribunal “a quo” deveria ter tratado de forma diferente, situações distintas, não o fazendo, não atendeu à situação específica e idade do arguido, optando por o inserir em generalizações que não se lhe aplicariam, em virtude da sua idade e de um eventual relatório social.
CC) Deveria ainda a pena de prisão aplicada ao ora recorrente ser suspensa na sua execução, ainda que com regime de prova.
DD) Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o artigo 71º do Código Penal.
EE) Nestes termos, na procedência do recurso, atenuadas especialmente as penas por aplicação do disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro e 73º, nº 1, alíneas a), do Código Penal, deverá declarar-se a pena de cinco anos de prisão a que foi condenado, suspensa por cinco anos, com regime de prova, nos termos dos artigos 50º, nº 1 e 53º do mesmo diploma”.
Resposta do Ministério Público em 1.ª instância ao recurso do arguido BB:
“1.ª Os factos que presidiram à condenação em prisão efectiva não são uma excepção, mas a confirmação de uma tendência criminosa, de uma errância existencial, de uma personalidade avessa aos valores mínimos do Direito, sendo inviável a formulação de um juízo de prognose favorável a favor do Recorrente.
2.ª Consequentemente, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o Acórdão revidendo nos seus precisos termos”.
*
Conclusões do arguido CC:
“1. O princípio in dúbio pro reo, quando constitucionalmente consagrado, não prevê apenas o sentido da dúvida da prova que está escrito, mas sim qualquer dúvida que em benefício do arguido possa surgir, qualquer facto cuja certeza não seja justificada, qualquer pormenor mal explicado.
2. Uma decisão condenatória – deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente.
3. Desde logo começa o douto tribunal a quo por referir que os “factos provados n.ºs 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 272 e 289 – resultaram provados por presunção judicial”, pelo que ainda que depois discrimine elementos de onde assentou essa presunção não deixam os mesmos de serem assentes por presunção judicial.
4. Sendo que para prova de tais fatos não basta a mera presunção judicial, pois notoriamente os mesmos não resultam de meras regras da experiência comum.
5. Acresce que são feitas várias referencias a SMS e mails, porém a transcrição de uma interceção telefónica ou SMS, não prova de modo algum, que o facto a que esta se refere tenha efetivamente ocorrido, e muito menos, prova, que tenha sucedido nos precisos termos/circunstâncias, indicados pelo autor da locução.
6. Em relação às transcrições de SMS, ou localizações, estas são ainda mais fragilizadas quando comparadas com as interceções telefónicas, uma vez que apenas atestam que aquela mensagem escrita foi envida através daquele determinado número, ou que o telefone se encontrava naquele local, não atestando de forma alguma, sequer, qual o autor daquela concreta mensagem, ao contrário do que acontece com a interceção telefónica, através da qual se poderá eventualmente identificar a voz.
7. Com todo o respeito parece-nos que primeiro decidiu o douto tribunal à quo da culpabilidade e depois apenas procurou ajustar a prova e a motivação a essa condenação!
8. Entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o douto Tribunal recorrido violou assim o princípio constitucional de presunção de inocência previsto no art.° 32°, n° 2 da Código de Processo Penal.
9. Não deveria assim ter sido dado como provado a participação do Recorrente nos pontos fatos 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 272 e 289 da factualidade dada como provada pois não basta para prova de tais fatos a mera presunção judicial ainda que decorrente das regras da experiência comum.
10. Pelo que sempre deveria o Recorrente ser absolvido!
11. Destarte, sempre se deverá então aferir da justiça da medida e espécie da pena aplicada ao Recorrente.
12. Devemos atender à idade do recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua ausência de antecedentes criminais à data da prática dos fatos ou a existência de antecedentes de crime de diferente natureza e de menor relevância, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos, como adiante se argumentará.
13. Nos termos do disposto no art.º 71º nº 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente.
14. Não será de esquecer que o recorrente é uma pessoa socialmente, familiarmente e profissionalmente inserida, que tem todo o apoio da sua família tanto durante o cumprimento da pena como após o terminus da mesma.
15. Por todas estas razões, estamos em crer que deverão ser inferiores as penas parcelares a serem impostas ao recorrente, não devendo as mesmas ultrapassarem muito o primeiro terço da pena.
16. Assim, devem as penas do Recorrente se graduarem na:
• • pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 2 e 5, ambos do Código Penal;
• • a pena de 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, artigo 2.º, alíneas a) e b) e artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime, na redação da Lei n.º 109/2009, de 15/09;
• • a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelos artigos 26.º e 221.º, n.º 1 e 5, alínea b) e artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal;
• • a pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 368.º-A, n.º 1, alíneas b), c) e d), n.ºs 2 e 3 e n.º 12, do Código Penal.
• Em cúmulo jurídico, no caso em apreço, considerando globalmente os factos e a personalidade do agente, o número de ilícitos criminais praticados, a gravidade e consequência desses factos deve o Recorrente ser condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão.
17. Mais entendemos que o tribunal “ a quo” podia e devia ter formulado um juízo de prognose favorável, e concluir que, mantendo-se em liberdade, não voltará a delinquir.
18. A correta interpretação do estipulado pelo legislador, (art.° 70.° do Código de Processo Penal), deve conduzir à prevalência de considerações de prevenção especial positiva ou de socialização, sobre outras, mormente as de prevenção geral.
19. Acresce que o arguido tem o apoio da sua família, tanto durante o cumprimento da pena como após o terminus da mesma, não pretendendo seguramente voltar a delinquir.
20. Tudo ponderado, à luz e atentos os critérios ínsitos no art.°s 50° do Cód. Penal e face à ausência de antecedentes criminais do arguido bem como o tempo de prisão preventiva que já sofreu e que seguramente o terá feito pensar sobre a sua conduta anterior, deverá determinar-se a suspensão da execução da pena, a aplicar ao ora recorrente, após o abaixamento pelo qual pugnamos na presente motivação, suspensão essa por um período de 5 anos (art.° 50° n.º 5 do Cód. Penal), cumulada com:
i. Regime de prova, nos termos e em observância do disposto no art.° 53° n°. 1 do Cód. Penal;
ii. Sujeição a outras regras de conduta de conteúdo positivo, que o plano de reinserção social reputar de necessárias e adequadas, designadamente comprovar que se encontra laboralmente activo (alínea c) do n° 1 do art.° 52° do Cód. Penal);
21. O Recorrente foi condenado por um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelo artigo 221.º do Código Penal que se encontra assim excluído daquela exceção prevista no art.º 7º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, tendo menos de 30 anos à data da prática dos fatos, sendo assim aplicável ao crime de burla informática e nas comunicações (p.p. pelo art.º 221.º do Código Penal) o art.º 2º e 3º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, devendo assim ao arguido ser perdoado 1 (um) ano de prisão nos termos da citada Lei.
22. O Tribunal “a quo” violou o disposto nos arts. 40° n.°s 1 e 2, 42° n.° 1, 50° n° 1, 53° 1, 43 n° 1 al. b), 70° e 71° todos do Cód. Penal, 27 n° 1, 1ª parte, 13° n° 1 e 32º n.º 8, ambos da Código de Processo Penal e artº 187º e 190º, ambos do Código de Processo Penal”.
Resposta do Ministério Público em 1.ª instância ao recurso do arguido CC:
“O Tribunal a quo decidiu com prudência e Justiça, apurando os factos pertinentes com acerto, fundamentando-os de forma magistral e aplicando penas de forma sábia, quer quanto à espécie, quer quanto à medida, pelo que deverá ser mantido o Acórdão nos seus precisos termos”.
*
Conclusões do arguido DD:
“1. O princípio in dúbio pro reo, quando constitucionalmente consagrado, não prevê apenas o sentido da dúvida da prova que está escrito, mas sim qualquer dúvida que em benefício do arguido possa surgir, qualquer facto cuja certeza não seja justificada, qualquer pormenor mal explicado.
2. Uma decisão condenatória - deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente.
3. Desde logo começa o douto tribunal à quo por referir que os “factos provados n.ºs 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 272 e 289 – resultaram provados por presunção judicial”, pelo que ainda que depois discrimine elementos de onde assentou essa presunção não deixam os mesmos de serem assentes por presunção judicial.
4. Sendo que para prova de tais fatos não basta a mera presunção judicial, pois notoriamente os mesmos não resultam de meras regras da experiência comum.
5. Acresce que são feitas várias referencias a SMS e mails, porém a transcrição de uma interceção telefónica ou SMS, não prova de modo algum, que o facto a que esta se refere tenha efetivamente ocorrido, e muito menos, prova, que tenha sucedido nos precisos termos/circunstâncias, indicados pelo autor da locução.
6. Em relação às transcrições de SMS, ou localizações, estas são ainda mais fragilizadas quando comparadas com as interceções telefónicas, uma vez que apenas atestam que aquela mensagem escrita foi envida através daquele determinado número, ou que o telefone se encontrava naquele local, não atestando de forma alguma, sequer, qual o autor daquela concreta mensagem, ao contrário do que acontece com a interceção telefónica, através da qual se poderá eventualmente identificar a voz.
7. Com todo o respeito parece-nos que primeiro decidiu o douto tribunal à quo da culpabilidade e depois apenas procurou ajustar a prova e a motivação a essa condenação!
8. Entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o douto Tribunal recorrido violou assim o princípio constitucional de presunção de inocência previsto no art.° 32°, n° 2 da CRP.
9. Não deveria assim ter sido dado como provado a participação do Recorrente nos pontos fatos 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 272 e 289 da factualidade dada como provada pois não basta para prova de tais fatos a mera presunção judicial ainda que decorrente das regras da experiência comum.
10. Pelo que sempre deveria o Recorrente ser absolvido!
11. Destarte, sempre se deverá então aferir da justiça da medida e espécie da pena aplicada ao Recorrente.
12. Devemos atender à idade do recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua ausência de antecedentes criminais à data da prática dos fatos ou a existência de antecedentes de crime de diferente natureza e de menor relevância, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos, como adiante se argumentará.
13. Nos termos do disposto no art.º 71º nº 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente.
14. Não será de esquecer que o recorrente é uma pessoa socialmente, familiarmente e profissionalmente inserida, que tem todo o apoio da sua família tanto durante o cumprimento da pena como após o terminus da mesma.
15. Não sendo igualmente de esquecer que apesar de resultar dos fatos dados como provados que o arguido tinha um papel mais elevado na pirâmide, não era o mesmo o “topo da pirâmide”, não se apurando assim qual o ganho do mesmo e se o mesmo teve sequer um ganho elevado.
16. Por todas estas razões, estamos em crer que deverão ser inferiores as penas parcelares a serem impostas ao recorrente, não devendo as mesmas ultrapassarem muito o primeiro terço da pena.
17. Assim, devem as penas do Recorrente se graduarem na:
• pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, ambos do Código Penal;
• pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, artigo 2.º, alíneas a) e b) e artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime, na redação da Lei n.º 109/2009, de 15/09;
• pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelos artigos 26.º e 221.º, n.º 1 e 5, alínea b) e 202.º, alínea b), todos do Código Penal;
• pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 368.º-A, n.º 1, alíneas b), c) e d), n.ºs 2 e 3 e n.º 12, do Código Penal.
• Em cúmulo jurídico, no caso em apreço, considerando globalmente os factos e a personalidade do agente, o número de ilícitos criminais praticados, a gravidade e consequência desses factos deve o Recorrente ser condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão.
18. Mais entendemos que o tribunal " a quo" podia e devia ter formulado um juízo de prognose favorável, e concluir que, mantendo-se em liberdade, não voltará a delinquir.
19. A correta interpretação do estipulado pelo legislador, (art.° 70.° do CP), deve conduzir à prevalência de considerações de prevenção especial positiva ou de socialização, sobre outras, mormente as de prevenção geral.
20. Acresce que o arguido tem o apoio da sua família, tanto durante o cumprimento da pena como após o terminus da mesma, não pretendendo seguramente voltar a delinquir.
21. Tudo ponderado, à luz e atentos os critérios ínsitos no art.°s 50° do Cód. Penal e face à ausência de antecedentes criminais do arguido bem como o tempo de prisão preventiva que já sofreu e que seguramente o terá feito pensar sobre a sua conduta anterior, deverá determinar-se a suspensão da execução da pena, a aplicar ao ora recorrente, após o abaixamento pelo qual pugnamos na presente motivação, suspensão essa por um período de 5 anos (art.° 50° n.º 5 do Cód. Penal), cumulada com:
i. Regime de prova, nos termos e em observância do disposto no art.° 53° n°. 1 do Cód. Penal;
ii. Sujeição a outras regras de conduta de conteúdo positivo, que o plano de reinserção social reputar de necessárias e adequadas, designadamente comprovar que se encontra laboralmente activo (alínea c) do n° 1 do art.° 52° do Cód. Penal);
22. O Tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 40° n.°s 1 e 2, 42° n.° 1, 50° n° 1, 53° 1, 43 n° 1 al. b), 70° e 71° todos do Cód. Penal, 27 n° 1, 1ª parte, 13° n° 1 e 32º n.º 8, ambos da CRP e artº 187º e 190º, ambos do CPP”.
Resposta do Ministério Público em 1.ª instância ao recurso do arguido DD:
“1.ª O Recorrentes desprezou a “disciplina espartana” imposta pelo art. 412.º, n.º 3, do C.P.P., nunca especificando as provas que impunham decisão diversa, o que consiste numa deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, insusceptível de convite ao aperfeiçoamento.
2.ª Em boa verdade, a posição dos recorrentes consubstancia-se na pretensão de ignorar o seu ónus de impugnação especificada, transformando-o num ónus, para o tribunal de recurso, de fazer um novo julgamento com apreciação da totalidade da prova produzida em 1ª instância.
3.ª O Tribunal a quo, de forma que consideramos completa, profunda e sagaz, deu como provada a comparticipação criminosa do arguido recorrente, sopesando toda a prova produzida em julgamento, impedindo quaisquer dúvidas no espírito dos julgadores (sendo, pois, inaplicável o in dubio pro reo).
4.ª Ao Recorrente, cabia não apenas sindicar a decisão do Tribunal a quo e indicar uma solução possível, impondo-se-lhes não apenas o relativo do “possível”, mas sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.
5.ª O Tribunal a quo decidiu com prudência e Justiça, apurando os factos pertinentes com acerto, fundamentando-os de forma magistral e aplicando penas de forma sábia, quer quanto à espécie, quer quanto à medida, pelo que deverá ser mantido o Acórdão nos seus precisos termos”.
*
Nesta Relação o Ministério Público sufragou a posição assumida em 1.ª instância, destacando ainda que:
-“nenhum reparo pode merecer a apreciação da matéria de facto feita pelo tribunal porquanto formou a sua convicção segundo critérios lógicos, objectivos e em obediência às regras de experiência comum, o que tudo bem motivou e objectivou, segundo o princípio consagrado no art. 127.º do CPP”;
- “os Recorrentes não deram integral cumprimento ao disposto nos nsº 3 e 4 do art. 412º do CPP. Na verdade, pese embora os recorrente, tenham indicado os pontos da matéria de facto que impugnam, não indicam, em concreto, as passagens dos depoimentos, e qual a alteração que se impõe, não referindo qual a nova redação que deve passar a ter cada ponto concreto ou a mudança para provado/não provado que se imporia. Consequentemente, a matéria provada e não provada deve dar-se como fixada (…)”;
- “a elevada culpa dos arguidos e as circunstâncias concretas da prática dos factos, tal como os prejuízos causados aos demandantes, que não repararam, são circunstâncias que por si só impunham a aplicação das penas concretas, pelo Tribunal, não sendo de reduzir as mesmas nem ponderar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena aplicada ao Arguido/Recorrente, BB”.
Notificados de acordo com o disposto no art. 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal, apenas respondeu o arguido AA referindo que ;
-“a testemunha Inspectora Coordenadora do processo de investigação, da Polícia Judiciária, não teve dúvidas em declarar, sob juramento, que o arguido AA e outros co-arguidos, não estudavam, nem trabalhavam.
Perante tal afirmação, o arguido AA apresentou ao processo os seguintes requerimentos: - a) - Refª Citius 51979348, de 09/04/2025, a juntar: - Contrato de Trabalho emitido pela …, com início em 06/05/2024 e términus em 27/01/2025; - Contrato de Trabalho emitido pela …, com início em 28/01/2025; b) - Refª Citius ..., de 08/05/2025, a juntar: - Certificado de Trabalho emitido pela …, referente ao período compreendido entre 28/04/2021 e 28/04/2022; - Certificado de Trabalho emitido pela …, referente ao período compreendido entre 09/09/2022 e 24/10/2022. 3 - Tais documentos foram admitidos pelo tribunal e sem oposição do Ministério Público que não os impugnou (…)”;
- “é diferente fixar uma sanção penal a alguém que praticou um crime porque se provou que o mesmo não trabalhava nem estudava, e a outro arguido que, simultaneamente desempenhava uma actividade profissional com carácter regular, anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele (…)”.
Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.
*
A Decisão Recorrida.
Na decisão recorrida o tribunal considerou os seguintes factos provados, com relevância para os recursos:
“a) Do despacho de acusação por remissão do despacho de pronúncia
1. – Desde data não concretamente apurada, mas seguramente anterior e próxima ao dia 05 de setembro de 2022, que um indivíduo de identidade não concretamente apurada e apenas conhecido como “...”, e os arguidos DD, GG e AA lideraram uma estrutura organizada e composta pelos demais arguidos, que a ela foram aderindo, visando a obtenção de dados relativos a cartões bancários e seus elementos de segurança, o que obtinham através da criação de falsas páginas de “internet”, após o que realizavam compras em comerciantes, com o que lesavam os respetivos titulares de tais cartões.
1. – Para a concretização de tal desígnio, o suspeito conhecido pelo “...” ou alguém seguindo as suas instruções, procedia ao envio massivo de mensagens de “SMS” para vários números de telemóvel ou para endereços de correio eletrónico, que poderiam ter vários conteúdos, mas que normalmente informavam o destinatário que os serviços prestados pela empresa “Via Verde” se encontravam bloqueados por força de uma qualquer irregularidade relacionada com o identificador associado à viatura automóvel, pelo que a conta deveria ser atualizada, ou então que existia uma dívida por liquidar, normalmente de valor muito reduzido.
1. – Independentemente do seu conteúdo ou forma, tais mensagens continham sempre um “link/hiperligação” que ao ser acedido redirecionava o destinatário para uma página de “internet” com um “layout” que se assemelhava, em tudo, ao da entidade escolhida, a “Via Verde”, levando o destinatário da mensagem a acreditar que estava efetivamente a consultar a página autêntica e legítima daquela empresa, quando na realidade interagia num espaço virtual controlado por aquele suspeito.
2. – Uma vez acedido aquele espaço virtual, era ali solicitado que fossem introduzidos os dados relativos a um cartão bancário, a data de validade e o código “CVV” por forma a permitir realizar o dito pagamento ou a desbloquear um suposto identificador associado.
3. – Na posse destes elementos bancários, tais dados eram depois associados a uma “wallet” da “AppApple Pay, procedendo-se à sua adesão, que era imediatamente validada com um código “token” enviado para o número de telemóvel do titular do cartão, que igualmente inseria naquela página de “internet” e após solicitação para o efeito, permitindo assim, inconscientemente, a disponibilidade da sua conta bancária associada a tal cartão, nomeadamente através de pagamentos por “contactless” associados àquela “wallet”.
4. – Com a disponibilidade fornecida por tais associações e “Tokenização”, o suspeito “...” e o arguido DD procederam à angariação dos arguidos GG e AA para que estes liderassem, cada um, um grupo de indivíduos para realizarem as compras que iam ordenando, escolhendo o tipo de objetos a adquirir e as respetivas quantidades.
5. – Com esta atividade assim montada e organizada, estes arguidos vieram, desta forma, a obter a adesão dos demais arguidos, indivíduos com as características e capacidades que entenderam adequadas para, em conjugação de esforços, colocarem em funcionamento tal esquema e assegurarem o seu desenvolvimento, com regularidade e pelo máximo de tempo que lhes fosse possível, por forma a maximizar os elevados lucros resultantes da mesma, como fizeram.
6.– Disponibilizando a estes os meios técnicos para atingirem tal propósito comum, nomeadamente os telemóveis com os códigos “token” indispensáveis ao funcionamento de tal atividade criminosa, mas também as condições materiais e económicas para suportarem as despesas com transporte e estadias.
Assim, para o efeito,
7. – O arguido GG, de alcunha “HH”, angariou para integrar o seu grupo e para coadjuvá-lo, os arguidos CC e II, cuja função era a de realizarem os transportes até aos comerciantes escolhidos e ali realizarem compras de artigos de elevado valor e muito vendáveis, a escolher de acordo com as instruções, e que posteriormente entregavam ao arguido DD ou ao próprio GG, quando aquele não se encontrava em território nacional, ou para proveito próprio, como forma de compensação, quer pelo uso dos objetos assim adquiridos, quer através da sua venda.
8. – E o arguido AA angariou para integrar o seu grupo e para coadjuvá-lo, os arguidos BB e JJ, e bem assim outros indivíduos cuja identificação não se logrou apurar, com todos eles a realizarem compras de objetos de elevado valor e facilmente vendáveis, a escolher de acordo com as instruções recebidas, e que posteriormente entregavam ao arguido DD, ou para proveito próprio, como forma de compensação, quer pelo uso dos objetos assim adquiridos, quer através da sua venda.
9. – Para a execução de tal desígnio, tal estrutura assim criada encontrava-se organizada para a execução de tarefas diferenciadas, sendo que o arguido DD
DD recebia do “...” o(s) aparelho(s) “iPhone” que continham as “wallet” com os dados dos cartões bancários já associados, que posteriormente distribuía pelos arguidos GG e AA ou ainda, quando se encontrava ausente do território nacional, procedia ao envio remoto dos elementos bancários para que estes os pudessem associar a uma “wallet”, sendo que cada um destes arguidos, por sua vez, geriam e atuavam em conjunto com o seu próprio grupo e que eram integrados pelos demais arguidos já referidos, que também aderiram a tal estrutura assim organizada, bem sabendo todos de que forma tais códigos eram obtidos.
10. – Como elemento complementar a ambos os referidos grupos, também o arguido KK aderiu a esta estrutura, alternado a sua colaboração com um ou com o outro grupo, conforme as solicitações recebidas para o efeito, coadjuvando nas referidas aquisições.
11. – E os arguidos LL e MM, que não integravam aqueles dois grupos, mas que dependiam diretamente do arguido DD, (existia uma relação amorosa entre este e a LL), recebiam ambos aparelhos que continham os referidos códigos e também realizaram compras em comerciantes nacionais, bem sabendo a forma como tais códigos eram obtidos.
12. – Tal estrutura assim criada por estes arguidos manteve-se estável, coesa e organizada pelo menos ao longo do período temporal compreendido entre o dia 05 de setembro de 2022 e o dia 18 de dezembro de 2022, dia em que foram efetuadas detenções, tendo sido realizadas compras no valor apurado de €307.809,10 e transações tentadas no valor de €54.639,85.
13. – Adaptando-se às exigências que foram surgindo na execução do planeamento que foram gizando, nomeadamente comunicando entre si e substituindose nos locais visados para a realização de compras, e bem assim às dificuldades com que se foram deparando ao longo do tempo, mais concretamente quando os códigos não eram aceites pela entidade bancária substituindo-os rapidamente.
14. – Estes grupos de pessoas atuaram sempre na dependência desta estrutura formada pelos referidos arguidos que assumiram a sua liderança, de quem receberam os referidos meios económicos e materiais, e bem assim de quem receberam instruções e que a ela foram aderindo, exercendo todos funções bem definidas e planeadas por aqueles.
Desta forma,
Concretizando a atividade assim desenvolvida e organizada:
Autos principais NUIPC 657/22.1JAVRL
17 – No dia 29.09.2022 a ofendida e lesada NN recebeu no seu telemóvel ... uma “SMS” com aparente origem na empresa “Via Verde” e que a informou da existência de um pequeno valor em dívida pela prestação de serviços, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar tal dívida. 18 – Tendo a ofendida seguido o referido “link” para pagamento de tal valor, foi redirecionada para uma página de “internet” com endereço virtual não concretamente apurado, mas onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a mesma ali indicado o seu cartão n.º ..., emitido pelo Banco
...”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
19. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada.
19. – Com a referida associação estabelecida e na posse do código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o arguido DD entregou tal aparelho ao arguido GG, que por sua vez o utilizou em conjunto com o arguido CC.
19. – No dia 02.10.2022, cerca das 23h55, os arguidos GG e CC deslocaram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado ”Pull&Bear”, sito no “...”, em Lisboa, local onde selecionaram vários objetos que ali se encontravam expostos para venda.
20. – Após o que ambos se dirigiram para a zona de caixas automáticas onde, utilizando o referido “smartphone” “iPhone” os arguidos realizaram um pagamento na quantia de €56,13, assim discriminado, através do dito código “token” e via “contactless”:

DATA/HORACARTÃOTOKENCOMERCIANTEValorQuem pagaFls.
Auto
Fls. Ident.
Suspeito
Indivíduos presentes no ato
2022-10-02 20:57:36...
34
...
04
56,13 €HH e CC186/v305 ou 309CC e HH (185)
21. – Nesse mesmo dia, cerca das 23h05, o arguido GG deslocou-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “”, sito no “”, em …, local onde já se encontrava o arguido CC, e ali selecionaram vários objetos que se encontravam expostos para venda.
22. – Após o que ambos se dirigiram para a caixa onde, num primeiro momento e utilizando o referido “smartphone” “iPhone” o arguido CC realizou dois pagamentos através do dito código “token” e via “contactless”, e num segundo momento o arguido
GG realizou também dois pagamentos pela mesma forma, tudo no valor total de
€151,96, após o que se ausentaram para o exterior da loja.
DATA/HORACARTÃOTOKENCOMERCIANTEValorQuem pagaFls. AutoFls. Ident.
Suspeito
Presentes no ato
2022-10-02 23:13:26... 34... 04…- Artigos D129,98 €CC e HH106305CC e HH (106)
2022-10-02 23:16:13... 34... 04…- Artigos D1,98 €CC e HH06053 CC e HH (106)
23. – Para além dessas referidas compras, estes dois arguidos ainda se deslocaram em conjunto até aos seguintes estabelecimentos comerciais localizados naquele mesmo centro comercial, onde realizaram os seguintes pagamentos através do mesmo código “token”, assim discriminados:
DATA/HORACARTÃOTOKENCOMERCIANTEValorQuem paga
2022-10-02 18:14:00...
34
...
4
12,30 €sem imagens
2022-10-02 18:19:00...
34
...
4
143,92 €sem imagens
2022-10-02 19:08:01...
34
...
4
21,50 €sem imagens
2022-10-02 23:02:52...
34
...
4
3,00 €sem imagens
02-10-2022 23:05:52...
3
...
4
17,10 €sem imagens
24. – Após o que abandonaram o dito centro comercial e se dirigiram à “”, onde, pelas 23h43, enquanto o arguido CC aguardava no exterior, o arguido GG realizou os seguintes dois pagamentos, assim discriminados, no valor total de €39,20, o que fez mediante a utilização do mesmo código “token”:
DATA/HORACARTÃOTOKENCOMERCIANTEValorQuem pagaFls.
Auto
Fls. Ident.
Suspeito
Indivíduos presentes no ato
2022-10-02 23:43:53...
34
...
04
9,20 €HH97309CC e HH
(97)
2022-10-02 23:44:00...
34
...
04
30,00
HH98309CC e HH
(97)
25. – E no dia 04.10.2022 estes mesmos dois arguidos deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais onde, utilizando o dito código “token” e via
contactless”, ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €462,25.
DATA/HORACARTÃOTOKENCOMERCIANTEValorQuem paga
2022-10-04 09:45:52......175,15 €sem imagens
2022-10-04 09:45:52......130,00 €sem imagens
2022-10-04 09:45:52......140,00 €Sem imagens
26. – No dia 06.12.2022 o ofendido OO recebeu no seu telemóvel com o n.º ... uma “SMS” com aparente origem na empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um problema com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para o corrigir.
27. – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para o endereço virtual … onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º ..., emitido pelo Banco “”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
28. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via
SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
29. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
30. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD que, por sua vez, o confiou ao arguido GG, tendo este posteriormente atuado com o seu subgrupo que geria.
Assim,
31. – Nos dias 07.12.2022, 08.12.2022 e 09.12.2022 os arguidos GG, CC, II, PP e o JJ deslocaram-se até ao algarve, mais concretamente aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando tal “smartphone” “iPhone” ali adquiriram em conjunto vários objetos, tudo no valor total de €908,61, tendo para o efeito realizado o respetivo pagamento através do dito código “token” e via “contactless”.
DATA/HORACARTÃOTOKENCOMERCIANTEVALORQUEM PAGAFLS.
AUTO
FLS.
Ident.
Suspeito
PRESENTES
2022-12-07 14:51:08...3,83 €Sem imagens
2022-12-07 19:45:33...114,35 €Sem imagens
2022-12-07 19:46:06...80,00 €Sem imagens
2022-12-07 19:54:10...
40,85 €Sem imagens
2022-12-07 21:48:09...21,30 €Sem imagens
2022-12-07 22:40:17...488,88 €Não é visível513-
517
CC,
II,
PP,
JJ e HH
(513/v)
2022-12-07 23:03:09...TENTATIVA
315,10 €
Sem imagens
2022-12-07 23:57:03...109,00 €HH509/v309CC,
II,
PP,
JJ (507,
508/v)
2022-12-08 05:19:59...31,40 €Sem imagens
2022-12-08 11:51:23...TENTATIVA
1 189,00 €
CC
2022-12-09 15:46:51...19,00 €Não é visível350-
355
HH, II (350)
32. – Naquele dia 07.12.2022 e entre as 22h15 e as 22h44, todos estes 5 arguidos deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “” onde ali realizaram em conjunto a seleção de diversos artigos ali expostos para venda, tendo um deles utilizado para o efeito aquele referido código “token”, via “contactless”.
33. – De seguida, todos estes 5 arguidos dirigiram-se para o “” onde, entre as 23h37 e as 23h57 o arguido GG procedeu ao registo da estadia naquele “”, o que fez em nome próprio, tendo pago aquela reserva através do referido código “token”, via “contactless”.
34. – Já no dia seguinte, 08.12.2022, os arguidos CC e JJ dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “”, sito no Localização 1, local onde o arguido CC realizou uma transação no valor de €1.189,00, mas que foi recusada pela entidade bancária, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
35. – Tendo ainda este grupo de arguidos realizado os demais pagamentos e com utilização daquele código “token”, ainda que não se tenha logrado apurar qual deles em concreto utilizou tal “smartphone”.
36. – No dia 07.10.2022 o ofendido e lesado QQ recebeu no seu correio eletrónico uma mensagem com “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um pagamento por liquidar no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo.
37. – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para o endereço virtual ...onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º ..., emitido pela “UNICRE”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
38. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
39. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
40. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, que por sua vez o confiou ao arguido AA, tendo este posteriormente atuado com um dos membros do subgrupo que geria, nomeadamente o arguido PP.
Com efeito,
41. – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 12 e 13.10.2022 os arguidos AA e PP deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando tal aparelho ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de
€2.723,96, tendo para o efeito realizado o respetivo pagamento através do dito código “token” e via “contactless”.
DATA/HORACARTÃOTOKENCOMERCIANTEVALORQuem PagaFLS. AUTOFLS. IDENT. ARGUIDOINDIVÍDUOS PRESENTES
2022-10-12...104,99 €Sem imagens
2022-10-12...104,99 €Sem imagens
2022-10-12...900,00 €Sem imagens
2022-10-12...965,00 €Sem imagens
2022-10-12 23:20:38...204,00 €PP184
(950/22.3PEOER) Fls. 1804
482
(851/22.5PGCSC)
AA, PP
2022-10-12 23:27:09...255,00 €PP189
(950/22.3PEOER) Fls. 1804
482
(851/22.5PGCSC)
AA, PP
2022-10-13...189,98 €Sem imagens
42. – No referido dia 12.10.2022 os arguidos AA e PP deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito no ..., em Lisboa, tendo ali o arguido PP adquirido quatro bilhetes para o espetáculo “”, no valor total de €204,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, o que logrou após ter realizado várias transações com outro código “token”, que foram recusadas pela entidade bancária.
43. – De seguida, realizou ainda mais uma daquelas aquisições, nomeadamente mais 5 bilhetes, tudo no valor de €255,00, o que faz pela mesma via e usando o dito código “token” que usou para a primeira aquisição.
44. – Estes dois arguidos realizaram ainda as demais transações nos estabelecimentos comerciais denominados “” e “” e através do referido método, não se tendo logrado apurar qual dos dois apresentou o aparelho que continha o código “token”.
45. – No dia 22.02.2023 o arguido AA detinha no interior da sua residência alvo de busca, o talão de compra n.º FS ... emitido por aquele comerciante ““ e no valor de €104,99.
NUIPC 851/22.5PGCSC
48. – No dia 10.10.2022 o ofendido e lesado RR recebeu no seu telemóvel com o n.º ... uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um pagamento por liquidar no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo.
48. – Tendo o ofendido seguido o referido “link” foi redirecionado para o endereço virtual https://ptp.upr.ac.id/viacerde/signin, onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º ...4586, emitido pelo banco “”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
48. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
49. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
50. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, que o confiou ao arguido AA, após o que o usou com elementos do subgrupo que geria.
51. – Tendo percebido que a conta bancária associada a este cartão possuía elevado saldo, tal código “token” foi ainda partilhado com o arguido GG e usado por este, mas também pelo arguido PP.
Assim,
52. – Na posse de tal “smartphone” “iPhone”, entre os dias 13 e 17.10.2022 os arguidos GG, CC e AA deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais, alguns dos quais também na companhia do …, e utilizando aquele aparelho ali selecionaram e adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €196.681,73.
DATA/HORACARTÃOTOKENCOMERCIANTEValorQUEM PAGAFLS.
AUTO
FLS.
IDENT.
ARGUIDO
INDIVÍDUOS PRESENTES
2022-10-13 11:30:54...1 975,20 €Sem imagens
2022-10-13 13:01:28...50,00 €CC415226 ou 246
2022-10-13 14:59:00......1 820,00 €CC393226 ou 246CC (391/v)
2022-10-13 15:04:00......3 240,00 €CC393226 ou 246CC (391/v)
2022-10-13 15:07:00......1 530,00 €CC394226 ou 246CC (391/v)
2022-10-13 15:11:00......250,00 €CC394226 ou 246CC (391/v)
2022-10-13 15:42:00......810,00 €CC395226 ou 246CC (391/v)
2022-10-13 14:22:29...399,00 €CC267226 ou 246CC (265)
2022-10-13 16:10:26...3 840,00 €CC254226 ou 246CC (253)
2022-10-13 16:15:44...730,00 €CC254226 ou 246CC (253)
2022-10-13 16:20:31...4 550,00 €CC254226 ou 246CC (253)
2022-10-13 16:21:31...4 500,00 €CC254226 ou 246CC (253)
2022-10-13 16:37:58...1 330,00 €CC255226 ou 246CC (253)
2022-10-13 17:52:05...1 279,90 €CC469226 ou 246CC (467/v)
2022-10-13 17:55:14...1 279,90 €CC469226 ou 246CC (467/v)
2022-10-13 18:35:56...5 256,15 €CC422226 ou 246CC (422/v)
2022-10-13 18:36:06...5 256,15 €CC422226 ou 246CC (422/v)
2022-10-13 18:49:13...473,14 €Sem imagens
2022-10-13 19:03:46...405,10 €CC331226 ou 246CC (331)
2022-10-13 19:04:53...95,10 €CC332226 ou 246CC (331)
2022-10-13 23:20:05...6,00 €Não
Identificado
370CC e HH (376)
2022-10-13 23:54:20...486,20 €CC337250 ou 406HH CC (337)
2022-10-13 23:59:13...370,20 €CC338250 ou 406HH CC (337)
2022-10-13 00:02:56...110,10 €CC340250 ou 406HH CC (337)
2022-10-14 11:51:45...2 850,00 €AA605126AA, HH (607)
2022-10-14 11:54:21......3 190,00 €AA605126AA, HH (607)
2022-10-14 12:13:53......7 050,00 €AA605126AA, HH (607)
2022-10-14 12:22:03......3 450,00 €AA606126AA, HH (607)
2022-10-14 12:22:41......2 600,00 €AA607126AA, HH (607)
2022-10-14 12:23:19......2 620,00 €HH607250 ou 406AA, HH (607)
2022-10-14 12:23:57......2 000,00 €HH607/v250 ou 406AA, HH (607)
2022-10-14 16:10:53...1 350,00 €CC288226 ou 246CC, HH e AA
(289/v)
2022-10-14 16:35:03......1 230,00 €CC355226 ou
246
CC, HH,
PP e
AA (364)
2022-10-14 16:39:59......13 300,00
CC356226 ou 246CC, HH,
PP e
AA (364)
2022-10-14 16:52:16......9 600,00 €CC358226 ou 246CC, HH
PP e
AA (364)
2022-10-14 17:10:27......980,00 €CC359226 ou 246CC, HH
PP e
AA (364)
2022-10-14 17:50:07...8 500,00 €CC218226 ou 246
2022-10-14 17:52:21...5 300,00 €CC220226 ou 246
2022-10-14 17:43:39...2 082,02 €HH345250 ou 406CC, HH e AA
(343)
2022-10-14 20:42:40......564,95 €Sem imagens
2022-10-14 20:56:31...40,97 €Sem imagens
2022-10-14 21:18:02...570,20 €CC340226 ou 246
2022-10-14 20:32:08...39,10 €PP443482
2022-10-14 20:35:54...14,00 €AA499126
2022-10-14 20:37:36...21,90 €AA500126
2022-10-14 21:07:44...514,70 €HH587250 ou 406HH AA e PP
(584/v)
2022-10-14 21:08:46...175,00 €HH587250 ou 406HH AA e PP
(584/v)
2022-10-14 22:51:26...774,44 €CC486226 ou 246CC e HH (486/v)
2022-10-15 08:09:59...
RUA E
400,00 €Não é
visível o
pagamento
432CC,
AA, HH
(435/v e
436/v)
2022-10-15 09:11:43...
RUA E
350,00 €Não é
visível o
pagamento
432CC
AA, HH
(435/v e
436/v)
2022-10-15 08:11:48...350,00 €Não é
visível o
pagamento
432CC
AA, HH
(435/v e
436/v)
2022-10-15 15:40:10...2 500,00 €Sem imagens
2022-10-15 15:43:22...1 000,00 €Sem imagens
2022-10-15 15:46:56...500,00 €Sem imagens
2022-10-15 18:13:14...4 156,00 €Não
Identificado
196CC (197)
2022-10-15 18:48:57...6 616,75 €Não
Identificado
401CC (401)
2022-10-15 19:00:58...6 000,00 €Não
Identificado
202CC (202)
2022-10-15 19:10:07...13 000,00 €Não
Identificado
203CC (202)
2022-10-15 19:39:07...552,70 €Não
Identificado
592/vCC (591)
2022-10-15 19:41:33...465,70 €Não
Identificado
593CC (591)
2022-10-15 19:49:29...212,10 €Não
Identificado
473CC (472)
2022-10-15 19:50:43...424,10 €Não
Identificado
473CC (472)
2022-10-15 21:59:58...34,10 €Sem imagens
2022-10-15 23:59:00...1 039,00 €CC559226 ou 246
2022-10-16 00:43:00...59,80 €CC64226 ou 246CC,
AA e HH
(54)
2022-10-16 00:44:40...3,10 €CC64226 ou 246CC,
AA e HH
(54)
2022-10-16 04:15:49...90,00 €Não é
visível o
pagamento
432-
440
CC
AA, HH
DD,
Outros indivíduos não
identificados
2022-10-16 04:19:55...70,00 €Não é
visível o
pagamento
432-
440
CC,
AA, HH
DD,
Outros indivíduos não
identificados
2022-10-16 04:34:24...50,00 €Não é
visível o
pagamento
432-
440
CC,
AA, HH,
DD
Outros indivíduos não
identificados
2022-10-16 12:28:37...1 319,00 €Sem imagens
2022-10-16 12:29:43...1 319,00 €Sem imagens
2022-10-16 12:30:41...1 039,00 €Sem imagens
2022-10-16 11:41:47...1 349,99 €Sem imagens
2022-10-16 11:42:04...1 349,99 €Sem imagens
2022-10-16 11:44:42...1 319,99 €Sem imagens
2022-10-16 11:51:07...39,89 €Sem imagens
2022-10-16 11:53:41...1 759,92 €Sem imagens
2022-10-16 13:11:02...12,20 €Sem imagens
2022-10-16 13:27:06......879,96 €Sem imagens
2022-10-16 14:02:54......2 509,98 €Sem imagens
2022-10-16 14:06:09......2 639,98 €Sem imagens
2022-10-16 14:10:37......2 379,98 €Sem imagens
2022-10-16 15:26:51......284,97 €Sem imagens
2022-10-16 15:38:57......359,98 €Sem imagens
2022-10-16 15:41:57......69,99 €Sem imagens
2022-10-16 15:44:34......234,98 €Sem imagens
2022-10-16 15:41:56...….56,40 €Sem imagens
2022-10-16 15:46:58...24,90 €Sem imagens
2022-10-16 17:19:46...92,03 €HH389250 ou 406HH (389)
2022-10-16 18:15:24...84,20 €Não é
visível o
pagamento
441-
445447
HH, CC (447)
2022-10-16 18:32:05...250,70 €HH589250 ou 406HHe CC (584)
2022-10-16 18:33:28...330,70 €HH584-
589
HH e CC (584)
2022-10-16 19:49:29......280,04 €CC568226 ou 246CC, HH(562)
2022-10-16 20:18:58......8 519,91 €CC573226 ou 246CC, HH (562)
2022-10-16 20:23:03......277,88 €CC574226 ou 246CC, HH (562)
2022-10-16 20:38:14......99,99 €Sem imagens
2022-10-16 20:54:10...266,51 €AA504126AA, HH e PP
(503/v, 504,
505/v)
2022-10-16 21:04:00...109,07 €Sem imagens
2022-10-16 21:08:23......6 825,00 €CC579226 ou 246CC, HH e AA
(579/v)
2022-10-16 21:09:24......5 700,00 €CC580226 ou 246CC, HH e AA
(579/v)
2022-10-16 21:31:16......1 570,00 €AA581126CC, HH e AA
(579/v)
2022-10-16 20:51:25......2 339,98 €Sem imagens
2022-10-16 20:55:57......1 169,99 €Sem imagens
2022-10-16 22:19:10......244,96 €Sem imagens
2022-10-16 22:30:38......609,95 €Sem imagens
2022-10-16 22:31:41......528,94 €Sem imagens
2022-10-16 21:34:02......139,98 €Sem imagens
2022-10-16 22:34:40......99,99 €Sem imagens
2022-10-16 22:42:24...87,75 €PP505482AA, HH e PP
(503/v, 504,
505/v)
2022-10-16 22:44:24...87,35 €PP505482AA, HH e PP
(503/v, 504,
505/v)
2022-10-16 23:01:55......559,97 €PP552482PP e AA (552)
2022-10-16 23:16:06......489,99 €AA553126PP e AA (552)
2022-10-16 23:51:26...54,98 €PP275482PP,
HH e AA (274)
2022-10-17 00:22:27......134,00 €AA48126AA, HH,
PP
(49)
2022-10-17 00:22:52......45,00 €AA48126AA, HH,
PP
(49)
53. – Cerca das 13h00 do dia 13.10.2022, o arguido CC e um indivíduo com identidade não concretamente apurada deslocaram-se até à Estação de Serviço “...”, sito na ..., estando o arguido a conduzir a viatura automóvel com a matrícula KH.. DXL.
54. – Neste local, o arguido reabasteceu a dita viatura, tendo para o efeito pago a quantia de €50,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
55. – Cerca das 14h20 do dia 13.10.2022, o arguido CC e um indivíduo com identidade não concretamente apurada deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito na Estrada 2, e ali selecionaram um artigo que se encontrava em exposição para venda, após o que o arguido CC realizou o seu pagamento, no valor de €399,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
56. – De seguida, cerca das 15h00, o arguido CC e o mesmo indivíduo com identidade não concretamente apurada deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito na Estrada 3, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que o arguido CC realizou quatro pagamentos, no valor total de €6.840,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
57. – Mais tarde, cerca das 15h40, o arguido CC e o mesmo indivíduo regressam à loja e ali voltaram a selecionar mais artigos, tendo desta vez o arguido CC realizado o pagamento da quantia de €810,00 e utilizado para o efeito o mesmo código “token” e via “contactless”.
58. – Entre as 15h55 e as 16h37 desse dia 13.10.2022, o arguido CC e um indivíduo não concretamente apurado deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito na Rua 4, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que o arguido CC efetuou os referidos cinco pagamentos, no valor de €3.840,00, €730,00, €4.550,00, €4.500,00 e €1.330,00, o que fez sempre através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
59. – Pelas 17h50, o arguido CC e o mesmo indivíduo com identidade não concretamente apurada, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito no …, onde selecionaram diversos artigos que ali se encontravam expostos para venda, após o que o arguido CC efetuou o pagamento dos mesmos, no valor total de €1.279,90, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
60. – De seguida, após nova seleção por ambos, o arguido CC realizou novo pagamento, na mesma quantia de €1.279,90, o que fez igualmente através da utilização do mesmo código “token” e via “contactless”.
61. – De seguida, cerca das 18h35, o arguido CC e o mesmo indivíduo de identidade não concretamente apurada, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito no ...e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que ambos se dirigiram para a caixa, local onde o arguido CC efetuou o pagamento daqueles artigos no valor total de €5.256,15, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
62. – Para além dos pagamentos descritos na tabela supra, também naquele período temporal em que o arguido CC e o mesmo indivíduo de identidade não concretamente apurada se deslocaram até ao …, estes também efetuaram duas compras no estabelecimento comercial denominado “” no valor total de €668,70, o que fizeram através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
63. – Ainda neste dia 13.10.2022, entre as 19h00 e as 19h05, o arguido CC e o mesmo indivíduo de identidade não concretamente apurada deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito no …, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que o arguido CC efetuou os referidos dois pagamentos, no valor de €405,10 e €95,10, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
64. – Mais tarde, entre as 23h59 desse mesmo dia 13.10.2022 e as 00h02 do dia 14.10.2022, o arguido CC regressou a este mesmo estabelecimento comercial denominado “”, desta vez na companhia do arguido GG e de dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, local onde escolheram vários artigos que ali se encontravam expostos para venda, tendo o arguido GG cedido ao arguido CC o telemóvel que continha o dito código “token”, com que este ali realizou os referidos três pagamentos, no valor de €486,20, €370,20 e € 110,10, após o que devolveu o aparelho ao arguido GG.
65. – Entretanto, pelas 23h20, os arguidos CC e GG, na companhia de quatro indivíduos não concretamente identificados, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito no ..., em …, local onde o arguido CC efetuou um pagamento da quantia de €6,00, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”.
66. – Já nesse dia 14.10.2022, entre as 11h50 e as 12h25, os arguidos AA e GG deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito na …, local onde ambos selecionaram vários artigos em ouro, tendo o arguido AA efetuado cinco pagamentos no valor total de €19.140,00 e o arguido GG efetuado dois pagamentos no valor total de €4.620,00, tendo ambos para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”.
69. – Ainda neste dia 14.10.2022, pelas 15h45, os arguidos CC, AA e GG deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sita na Rua 5, em … e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que escolheram um anel de libra no valor de €1.350,00, tendo o arguido CC realizado o seu pagamento, o que fez através da utilização daquele código “token” e via “contactless”.
69. – De seguida, entre as 16h35 e as 16h52, deslocaram-se todos para o estabelecimento comercial denominado “”, sito na mesma Rua, tendo-se juntado a eles o arguido PP, onde ali selecionaram diversos artigos em ouro, após o que arguido … efetuou 4 pagamentos para os adquirir, nomeadamente nos referidos valores de €1.230,00, €13.300,00, €9.600,00 e €980,00 o que fez sempre através do dito código “token” e via “contactless”.
69. – De seguida, pelas 17h43, os arguidos CC, AA e GG deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito na Rua 6, em …, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que todos se dirigiram para a zona das caixas, local onde o arguido GG realizou o pagamento de tais artigos, tudo no valor de €2.082,02, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
70. – No seguimento, entre as 17h50 e as 17h52, o arguido CC deslocou-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sita na Rua 7, tendo ali selecionado artigos que se encontravam expostos para venda, após o que, já na companhia dos arguidos AA e GG, efetuou um primeiro pagamento no valor de €8.500,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
71. – Ato contínuo, todos manusearam um outro artigo, tendo o arguido CC realizado a sua compra, no valor de €5.300,00, tendo para o efeito utilizado novamente aquele mesmo código “token” e via “contactless” tendo de seguida entregue o aparelho que continha tal código ao arguido AA.
72. – Pelas 20h30, os arguidos GG, o AA e o PP deslocaram-se até à zona de “Take-away” do estabelecimento comercial de restauração denominado “”, sito no ..., em …, tendo o arguido PP ali realizado o pagamento da quantia de €39,10, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
73. – Logo de seguida, entre as 20h35 e as 20h37, o arguido AA deslocouse na companhia de três indivíduos do sexo feminino até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito no ..., em …, tendo ali efetuado um pagamento na quantia de €14,00 e um outro na quantia de €21,90, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
74. – Entre as 21h05 e as 21h10 os arguidos GG, AA e o PP deslocaram-se até estabelecimento comercial denominado “”, sito no ... e ali, depois de selecionarem diversos artigos, o arguido GG efetuou dois pagamentos, um no valor de €514,70 e o outro no valor de €175,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
75. – E pelas 22h50 os arguidos GG e CC, acompanhados de três indivíduos do sexo feminino e cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “”, localizado no …, local onde realizaram diversas compras, tendo sido o arguido CC quem efetuou o pagamento da quantia de €774,44, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
76. – Já no dia 15.10.2022, cerca das 18h10 e na posse do dito aparelho que continha aquele código “token”, o arguido CC e um indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “...”, localizado no … e ali selecionaram 4 telemóveis “iPhone” com o valor total de €4.156,00, após o que se deslocaram para a zona das caixas, local onde o dito indivíduo não identificado realizou o respetivo pagamento com aquele aparelho e via “contactless”.
77. – De seguida, pelas 18h45, o arguido CC e um indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “…”, sito naquele mesmo Centro Comercial, e ali selecionaram diversos artigos que se encontravam expostos para venda, nomeadamente fios, pulseiras e anéis em ouro, após o que o dito indivíduo efetuou o pagamento de tais artigos, no valor total de €6.616,75, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, tendo fornecido o NIF ... e o nome de cliente “TT”.
78. – De seguida, pelas 19h00 e ainda no interior do mesmo …, o arguido CC e um indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento denominado “” e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que se dirigiram à caixa, tendo ali o dito indivíduo não concretamente identificado realizado um pagamento no valor de €6.000,00, o que fez novamente através do dito código “token” e via “contactless”.
79. – Passado cerca de 10 minutos, ambos voltam ao mesmo estabelecimento e ali selecionaram novos artigos, tendo o mesmo indivíduo efetuado um segundo pagamento no valor de €13.000,00 e ainda duas outras transações que foram recusadas pelo banco, o que igualmente fez através do dito código “token” e via “contactless”.
80. – Entre as 19h35 e as 19h40 o arguido CC e o mesmo indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “”, ainda naquele mesmo … e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, nomeadamente diversos perfumes, após o que se dirigiram à caixa, tendo ali o dito indivíduo efetuado um pagamento no valor de €552,70 e um outro no valor de €465,70, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
81. – Logo de seguida, cerca das 19h45, o arguido CC e o mesmo indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “”, ainda naquele mesmo … e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, nomeadamente diversos perfumes, após o que se dirigiram à caixa, tendo ali o dito indivíduo realizado um pagamento no valor de €212,10 e um outro no valor de €424,10, o que fez novamente através do dito código “token” e via “contactless”.
82. – E pelas 23h55 o arguido CC, desta vez acompanhado por um indivíduo do sexo feminino não concretamente identificado, dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “...”, sito no ... e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que se dirigiram à caixa, tendo ali o arguido CC realizado um pagamento no valor de €1.039,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
83. – Já no dia 16.10.2022, pelas 17h10, o arguido GG deslocou-se na companhia de um indivíduo do sexo feminino e não concretamente identificado, até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito em …, onde ali selecionaram diversos produtos que se encontravam expostos para venda, nomeadamente de higiene para bebé, tendo o arguido ali efetuado o pagamento da quantia de €92,03, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
84. – E pelas 18h10 o arguido GG, o dito indivíduo do sexo feminino não concretamente identificado e o arguido CC encontraram-se na zona interior do estabelecimento comercial de restauração denominado “”, sito no ..., em …, onde todos tomaram uma refeição, após o que um dos dois arguidos efetuou o pagamento da quantia de €84,20, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
85. – Pelas 18h30 o arguido GG, o dito indivíduo do sexo feminino não concretamente identificado e o arguido CC dirigiram-se para o interior do estabelecimento comercial denominado “”, sito no ..., local onde todos selecionaram diversos artigos que ali se encontravam expostos para venda, após o que o arguido GG efetuou um primeiro pagamento no valor de €250,70 e ainda um outro no valor de €330,70, o que fez sempre através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
86. – E entre as 19h40 e as 20h25 o arguido GG, o arguido CC e um indivíduo do sexo feminino, não concretamente identificado, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “...”, naquele mesmo ..., em …, onde selecionaram diversos artigos ali expostos para venda, após o que se dirigiram para a zona de caixas, local onde o arguido CC efetuou um pagamento no valor de €280,04, tendo ainda posteriormente efetuado mais um pagamento no valor de €8.519,91, o que fez sempre através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
87. – De seguida, pelas 20h50 os arguidos AA, PP e GG, este último na companhia de um indivíduo do sexo feminino e também não concretamente identificado, dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “”, neste mesmo … e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que o arguido AA efetuou um pagamento no valor de €266,51, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
88. – Entre as 21h05 e as 21h35 os arguidos AA, CC e GG deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “...”, ainda nesse mesmo ..., e ali selecionaram diversos artigos que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido CC efetuou dois pagamentos, o primeiro no valor de €6.825,00 e o segundo no valor de €5.700,00, tendo posteriormente o arguido AA também efetuado um pagamento no valor de
€1.570,00, tendo ambos utilizado para o efeito o dito código “token” e via “contactless”.
89. – Mais tarde, entre as 22h40 e as 22h45, estes mesmos arguidos AA, … e GG, e novamente agora na companhia do dito indivíduo do sexo feminino e ainda pelo arguido PP, dirigiram-se novamente àquele estabelecimento comercial denominado “” e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que o arguido PP efetuou dois pagamentos, um no valor de €87,75 e o outro no valor de €87,35, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
90. – Ainda nesse dia 16.10.2022, pelas 23h00, os arguidos PP e AA dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “...”, sito no ... e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que o arguido PP se dirigiu à caixa e ali efetuou um pagamento no valor de €559,97, tendo posteriormente o arguido AA efetuado também um pagamento no valor de €489,99, o que ambos fizeram através do dito código “token” e via “contactless”.
91. – Pelas 23h50, os arguidos PP, GG e AA dirigiram-se até ao “” do Restaurante denominado “”, sito na Rua 8, em …, e ali encomendaram diversas refeições, tudo no valor de €54,98, tendo o arguido PP efetuado o respetivo pagamento, o que fez através do uso do dito código “token” e via “contactless”.
92. – Já pelas 00h43 os arguidos CC, AA e GG e outros indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se até à …”, sito na Localização 9, em … e fazendo-se transportar em duas viaturas automóveis, local onde o arguido CC efetuou um pagamento no valor de €59,80 e um outro no valor de €3,10, enquanto os demais aguardaram junto às viaturas, o que fez através do uso do dito código “token” e via “contactless”.
93.– No dia seguinte, 17.10.2022 e pelas 00h22, os arguidos AA, GG e PP deslocaram-se em duas viaturas automóveis até à referida … “...” e ali, enquanto estes dois últimos procederam ao abastecimento das viaturas, o arguido AA dirigiu-se à caixa e ali efetuou o pagamento de abastecimento e ainda a aquisição de cigarros, o que fez mediante duas transações realizadas através do dito código “token” e via “contactless”, nomeadamente no valor de €134,00 e €45,00.
94. – Já no dia 19.10.2022 o arguido AA deslocou-se até à zona dos …, mais concretamente à Rua 10, em …, tendo para o efeito utilizado a viatura automóvel com a matrícula ..-RI-.. e ali retirou da respetiva bagageira várias caixas de continham objetos assim adquiridos e colocou as mesmas na bagageira de uma viatura com matrícula não concretamente apurada, após o que se deslocou até ao Largo 11, em …, junto à residência do arguido GG.
95. – Local onde se encontrou com o arguido GG, no momento em que este ali se encontrava com o arguido DD e que para ali se havia deslocado na viatura automóvel com a matrícula HH-CJ...., tendo o arguido GG retirado várias caixas da bagageira da viatura automóvel com a matrícula ..-ST-.. e que continha vários dos objetos assim adquiridos, tendo-as colocado na bagageira da viatura conduzida pelo DD.
NUIPC 950/22.3PEOER
98. – No dia 07.10.2022 o ofendido e lesado UU recebeu no seu telemóvel com o n.º ... uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, e que o terá informado da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações.
98. – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º ... 2442 emitido pelo banco “”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
100. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
100. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
100. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, que por sua vez o confiou ao arguido AA.
101. – Na posse de tal “smartphone” “iPhone”, no dia 12.10.2022 os arguidos AA, PP e GG deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando o mesmo ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de
€18.064,58 e assim discriminados.
DATA/HORACARTÃOTOKENCOMERCIANTEValorQUEM PAGAFLS.
AUTO
FLS.
IDENT.
ARGUIDO
INDIVÍDUOS PRESENTES
2022-10-12 15:29:02...940,00 €Sem imagens
2022-10-12 15:50:59...3 318,00 €PP125203AA,
PP (115)
2022-10-12 15:59:12
...

1 640,00 €
AA
128
203
AA,
PP (115)
2022-10-12 17:35:33
...
LJF
1 920,00 €
AA
80
203
AA,
PP
(79)
2022-10-12 16:56:41
...

4 100,00 €
AA
170
203
AA,
PP
(167/v)
2022-10-12 16:58:20
...

320,00 €
AA
170/v
203
AA,
PP
(167/v)
2022-10-12 17:10:47
...

3 080,00 €
AA
174
203
AA
PP
(167/v)
2022-10-12 17:19:47
...

3,90 €
Sem imagens
202
2022-10-12 18:07:24
...

1 319,99 €
AA
141
203
AA
PP (136)
2022-10-12 18:26:22
...

655,99 €
AA
146
203
AA
PP (136)
2022-10-12 18:58:58
...

100,00 €
AA
158
203
AA
PP (152)
2022-10-12 20:54:26
...

492,00 €
Sem imagens
100
2022-10-12 21:59:34
...
****...

174,70 €
Não é
visível o
pagamento
86 a 94
AA
PP
HH (89)
102. – Entre as 15h50 e as 16h00 do dia 12.10.2022, os arguidos AA e PP deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito na Estrada 12, tendo ambos ali selecionado vários artigos em ouro que se encontravam expostos para venda, nomeadamente fios e anéis, após o que se dirigiram para a caixa, local onde o arguido
PP entregou um “iPhone” ao arguido AA, que este desbloqueou através da introdução de um código numérico, devolvendo-o de seguida.
103. – Após o que o arguidoPP recorreu a um outro telemóvel e ali consultou o “site” ..., espaço destinado a gerar aleatoriamente números de identificação fiscal, após o que obteve o NIF ... que indicou à funcionária ali presente, indicando o nome de cliente “TT”.
104. – Em ato contínuo, devolveu o “iPhone” ao arguido AA, que novamente o desbloqueou e devolveu, após o que o arguido PP o utilizou para efetuar um pagamento no valor de €3.318,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, guardando a respetiva fatura/recibo.
105. – No seguimento, os arguidos voltaram a solicitar um expositor com artigos para venda, desta vez contendo pulseiras, e após escolherem uma delas, o arguido AA recorreu ao mesmo “iPhone” para fazer o respetivo pagamento no valor de €1.640,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, sendo que imediatamente colocou a dita pulseira no pulso direito, tendo sido emitida nova fatura, esta com o n.º 20223154.
106. – Sendo que na referida compra no valor de €3.318,00 estava incluído um anel de ouro para moeda libra, o mesmo que se encontrava guardado no dia 22.02.2023 no interior da residência do arguido PP, sito no Largo 13, ….
107. – Ao que acresce que no mesmo dia 22.02.2023 a fatura n.º ..., no valor de €1.640,00, estava guardada no interior de uma bolsa que se encontrava na residência do arguido II.
108. – De seguida, entre as 16h50 e as 17h15 desse mesmo dia 12.10.2022, os arguidos AA e PP deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito na Estrada 12 tendo ali ambos os arguidos selecionados vários artigos em ouro que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA efetuou os três referidos pagamentos, um primeiro no valor de €4.100,00, um segundo no valor de €320,00 e um terceiro no valor de €3.080,00, o que fez sempre através do dito código “token” e via “contactless”.
109. – Pelas 17h35, os arguidos … e PP deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito na Estrada 12 tendo ali o arguido PP selecionado vários artigos em ouro que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA efetuou o pagamento daquela aquisição no valor de €1.920,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
110. – E nesse mesmo dia, entre as 18h07 e as 18h26, os arguidos AA e PP deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito no …, em Setúbal, tendo ali selecionado um telemóvel “iPhone 14” de entre os que se encontravam expostos para venda, após o que ambos se dirigiram para a caixa, local onde o arguido AA efetuou o pagamento daquela aquisição no valor de €1.319,99, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, tendo também indicado o já referido NIF ... e o nome de cliente “TT”.
111. – Posteriormente, os arguidos ainda selecionaram um outro artigo, nomeadamente uma coluna de som de marca e modelo “”, após o que o arguido AA efetuou o respetivo pagamento no valor de €655,99, recorrendo àquele mesmo código “token” e via “contactless”, tendo indicado também o já referido
NIF ... e o nome de cliente “TT”.
112. – Sendo que no dia 22.02.2023 esta mesma coluna “” estava guardada na residência do arguido PP, sita no Largo 13, ….
No seguimento,
113. – Cerca das 18h55, os arguidos AA e PP deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito naquele mesmo …, tendo ali selecionado dois cartões “Playstation Network”, no valor individual de €50,00, após o que o arguido AA efetuou o respetivo pagamento daquela aquisição no valor de €100,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
114. – Tendo ainda realizado uma outra compra, no valor de €1.119,00, mas tendo efetuado o respetivo pagamento através de outro código “token”, nomeadamente terminado em 6446 e associado a uma conta bancária e respetivo titular não concretamente apurados.
115. – Ainda nesse mesmo dia, mas pelas 21h59, os arguidos AA, PP e GG deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “….”, sito no ..., em …, tendo ali selecionado vários artigos que se encontravam expostos para venda, após o que um dos dois realizou o pagamento daquela aquisição no valor de €174,70, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
118. – Sendo que no dia 22.02.2023 o arguido AA detinha no interior da sua residência o talão de compra alusivo àquela aquisição no valor de €174,70 na “
118. – Tendo ainda estes arguidos realizado em conjunto os pagamentos referidos nos estabelecimentos comerciais “”, “” e “” sempre utilizando o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar qual dos dois, em concreto, apresentou na caixa o necessário equipamento para o efeito.
NUIPC 1295/22.4JALRA
120. – No dia 05.12.2022 o ofendido e lesado VV recebeu no seu telemóvel com o n.º ... uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um problema com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar tal situação.
120. – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para o endereço virtual … e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º ... ..., emitido pelo Banco “”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
122. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
122. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
122. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, que por sua vez o confiou ao arguido GG, tendo este atuado posteriormente com o seu subgrupo que geria.
123. – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 08 e 09.12.2022 os arguidos GG, CC e JJ, que se encontravam na zona do …, deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho, ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €1.583,61, assim discriminados:
DATA/HORACARTÃOTOKENCOMERCIANTEVAORQUEM PAGAFLS.
AUTO
FLS. IDENT. ARGUIDOINDIVÍDUOS PRESENTES
2022-12-08 12:27:27......1 319,99 €CC87305
(657/22.1JAVRL)
HH, CC e JJ (86)
2022-12-08 12:28:40......Tentado 1 319,99 €HHHH CC e JJ (86
2022-12-08 12:30:04......Tentado 1 319,99 €HHHH, CC e JJ (86
2022-12-08 13:56:46...82,37 €HH55309
(657/22.1JAVRL)
HH, II e JJ
(54/v)
2022-12-08 13:58:54...46,00 €HH55309
(657/22.1JAVRL)
HH II e JJ
(54/v)
2022-12-08 14:26:08...13,40 €Sem imagens32
2022-12-08 14:27:30...7,10 €HH78/v309
(657/22.1JAVRL)
HH, II e JJ
(77/v)
2022-12-08 14:29:47...21,00 €Sem imagens
2022-12-08 21:57:48...72,35 €Sem imagens35
2022-12-09 19:24:08...21,40 €Não é
identificável o autor do pagamento
91-96HH e
II (96 e 96/v)
124. – Com efeito, no dia 08.12.2022, pelas 12h27, os arguidos GG, CC e JJ deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito no …, na …, tendo ali selecionado vários dos artigos expostos para venda, após o que se deslocaram até à zona de caixas, local onde o arguido GG efetuou um pagamento no valor de €1.319,99, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”.
125. – Tendo ainda o arguido GG, nos minutos seguintes, realizado mais duas transações para outras compras e cada uma no mesmo valor de €1.319,99, o que foi recusado pela entidade bancária.
126. – Após este referido pagamento o arguido CC separou-se do grupo, tendo-se deslocado para o estabelecimento comercial denominado “”, sito naquele mesmo …, local onde, utilizando um outro código “token”, mais concretamente com o n.º ..., ali efetuou o pagamento descrito no NUIPC 6167/22.0JAPRT no valor de €90,49, para além de outros também ali descritos.
127. – Entre as 13h56 e as 13h58 os arguidos GG, II e JJ deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, tendo ali selecionado vários dos artigos expostos para venda, após o que se deslocaram até à zona de caixas, local onde o arguido GG efetuou dois pagamentos, um no valor de €82,37 e o outro no valor de €46,00, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”.
128. – Já pelas 14h27 os arguidos GG, II e JJ deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, local onde o arguido GG efetuou um pagamento no valor de €7,10, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”.
129. – Tendo ainda este grupo de arguidos assim constituído efetuado os demais pagamentos referidos, nomeadamente nos estabelecimentos comerciais “”, “” e “” e sempre através daquele mesmo código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar quem, em concreto, apresentou na caixa o aparelho para aquele efeito.
130. – Já pelas 19h24 no dia seguinte, 09.12.2022, os arguidos GG e II deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, local onde um dos dois efetuou um pagamento no valor de €21,40, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”.
NUIPC 1105/22.2JALRA
133. – No dia 13.10.2022 a ofendida e lesada WW recebeu no seu correio eletrónico com o endereço ... uma mensagem com origem no endereço ... e que continha um “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde” e que a informou da existência de um pagamento por liquidar no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo.
133. – Tendo a ofendida seguido o referido “link”, foi redirecionada para um endereço virtual não concretamente apurado onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a mesma ali indicado o seu cartão n.º... ..., emitido pelo Banco “BPI”, data de validade e respetivo código “CVV”.
135. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que a ofendida acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
135. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada.
135. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, que por sua vez o confiou à arguida LL
136. – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” no dia 14.10.2022 os arguidos LL e MM deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais, e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos que escolheram de entre os que se encontravam ali expostos para venda, tudo no valor total de €4.557,00, e assim discriminados:
DATA7HORACARTÃOTOKENCOMERCIANTEVALORQUEM PAGAFALS. AUTOFLS. IDENT. ARGUIDOINDIVÍDUOS PRESENTES
2022-10-14 18:27:54......977,00 €YY XX1791/vLL
2022-10-14 18:28:37......1 000,00 €YY XX1791/vLL XX
2022-10-14 18:29:14......190,00 €YY XX1791/vLL
2022-10-14 18:30:00......1 000,00 €YY XX1792/vLL XX
2022-10-14 18:31:18......390,00 €MM1792/vLL XX
2022-10-14 20:04:24...1 000,00 €LL ou YY
Fernandes
1775-1792
(657/22.1JAVRL)
1994 e 1996
(657/22.1JAVRL)
LL
XX e
YY
XX
2022-10-14 20:06:56...TENTATIVA
625,00 €
LL ou YY
XX
1775-1792
(657/22.1JAVRL)
1994 e 1996
(657/22.1JAVRL)
LL
XXe
YY
XX
137. – Entre as 18h27 e as 18h31 daquele dia 14.10.2022 os arguidos LL e MM deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito no …, e após ambos selecionarem diversos artigos ali expostos para venda, o arguido YY efetuou aqueles cinco descritos pagamentos no valor total de €3.557,00, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”.
138. – De seguida, pelas 20h04, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito no ..., em …, e após ambos selecionarem diversos artigos ali expostos para venda efetuaram um pagamento no valor total de €1.000,00, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”, sem que se tenha logrado apurar quem, em concreto, apresentou o parelho que continha tal código.
139. – Tendo ainda realizado logo de seguida uma outra transação e pela mesma via, no valor de €625,00, mas que não foi autorizada pela entidade bancária.
NUIPC 1021/22.8JAAVR
142. – No dia 13.10.2022 o ofendido e lesado ZZ recebeu no seu correio eletrónico com o endereço ... uma mensagem com “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um pagamento por liquidar no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo.
142. – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para um endereço virtual não concretamente apurado, onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º ...
4180 7648, emitido pelo Banco “CGD”, data de validade e respetivo código “CVV”.
144. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel n.º ... e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
144. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
144. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, que por sua vez o confiou à arguida LL
145. – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” no dia 14.10.2022 os arguidos LL XX e MM deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €4.874,00, tendo para o efeito realizado o respetivo pagamento através do dito código “token” e via “contactless”, após várias tentativas não concretizadas com aquele código e com um outro, tudo assim discriminado:
DATA7HORACARTÃOTOKENCOMERCIANTEVALORQUEM PAGAFLS. AUTOFLS.
IDENT.
ARGUIDO
INDIVÍDUOS PRESENTES
2022-10-14 17:22:28......1 000,00 €LL1790 (do NUIPC
657/22.1JAVRL)
YY
XX
(1788-1792)
2022-10-14 17:23:29......290,00 €LL XX1790/v (do NUIPC
657/22.1JAVRL)
YY
XX
(1788-1792)
2022-10-14 17:23:57......1 000,00 €LL1791 (do NUIPC
657/22.1JAVRL)
YY
XX
(1788-1792)
2022-10-14 19:07:51......625,00 €LL XX1780/v
(657/22.1JAVRL)
MM
2022-10-14 19:09:15......500,00 €YY XX1781
(657/22.1JAVRL)
LL
2022-10-14 19:09:52......1 000,00 €YY XX1781
(657/22.1JAVRL)
LL XX
2022-10-14 19:14:32......459,00 €YY XX1782
(657/22.1JAVRL)
LL
2022-10-14 19:17:13......TENTATIVA
2 690,00 €
2022-10-14 19:17:56......TENTATIVA
1 000,00 €
146. – Com efeito, no dia 14.10.2022, entre as 17h20 e as 17h25, os arguidos LL e YY XX deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito no …, e ali selecionaram vários artigos em ouro que se encontravam expostos para venda, após o que a arguida LL efetuou os referidos três pagamentos, no valor de €1.000,00, €290,00 e €1.000,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
147. – De seguida, cerca das 19h00, ambos os arguidos se deslocaram até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito no ..., em …, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam expostos para venda, após o que a arguida LL efetuou um pagamento no valor de €625,00 e o arguido YY efetuou três pagamentos, nas quantias de €500,00, €1.000,00 e
€459,00.
148. – E ainda duas transações, uma no valor de €2.690,00 e a outra no valor de €1.000,00, que foram recusadas pela entidade bancária, o que fizeram sempre através do dito código “token” e via “contactless”.
NUIPC 575/22.3JDLSB
151. – Em data não concretamente apurada, mas próxima a 08.12.2022, o ofendido e lesado AAA recebeu no seu telemóvel uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que o terá informado da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações.
151. – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º ...
7032, emitido pelo Banco “...”, data de validade e respetivo código “CVV”.
151. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
152. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
153. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD que o confiou ao arguido AA, tendo este atuado em conjunto com o subgrupo de geria.
154. – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 08 e 10.12.2022 os arguidos AA,JJ e BB deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos, tendo para o efeito realizado três pagamentos no valor total de €4.180,10 e usando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar quem, em concreto, apresentou na caixa o aparelho que continha o referido código.
DATA/HORA
CARTÃO
TOKEN
COMERCIANTE
VALOR
QUEM PAGA
FLS.
AUTO
INDIVÍDUOS PRESENTES
2022-12-08 19:05:39
...

2 739,98 €
Não é
visível o
pagamento
56
AA, JJ e BB (56)
2022-12-10 22:37:45
...
...

999,99 €
Sem imagens
2022-12-10 23:17:26
...

440,13 €
Sem imagens
NUIPC 6345/22.1JAPRT
157. – Em data não concretamente apurada, mas próxima ou no próprio dia 16.12.2022, a ofendida e lesada BBB recebeu no seu telemóvel um “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que a informou da existência de um pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações.
157. – Tendo a ofendida seguido o “link” ali indicado, foi redirecionada para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a ofendida ali indicado o seu cartão n.º ... 9387, emitido pelo Banco “...”, data de validade e respetivo código “CVV”.
157. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que a ofendida acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
158. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada.
159. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, que por sua vez o confiou ao arguido AA, tendo este atuado em conjunto com o subgrupo que geria.
160. – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” no dia 18.12.2022 os arguidos AA, BB e JJ deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando o mesmo ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €4.990,01 e assim discriminado:
DATA/HORA
CARTÃO
TOKEN
COMERCIA NTE
VALOR
QUEM PAGA
FLS.
AUTO
FLS.
IDENT.
ARGUID
O
INDIVÍDUOS PRESENTES
2022-12-18 11:50:00
...

1 189,99 €
Sem imagens
46
2022-12-18 11:51:00...1 189,99 €Sem imagens46
2022-12-18 11:58:00...1 499,90 €Sem imagens
2022-12-18 12:35:54...590,00 €BB62AA (61/v -
65), BB, JJ
2022-12-18 12:37:49...250,00 €BB63/vAA, BB, JJ (61/v - 65)
2022-12-18 14:03:04...113,00 €AA49203BB (47-57)
2022-12-18 14:06:31...123,00 €BB54AA (47-57)
2022-12-18 17:06:00...34,13 €Não é
visível o
pagamento
72
161. – Neste dia 18.12.2022, entre as 12h30 e as 12h37 os arguidos AA, BB e JJ deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito no …, local onde ali selecionaram vários dos produtos que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido BB efetuou um pagamento no valor de €590,00 o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
162. – Para além deste pagamento, efetuou ainda o pagamento da quantia de €250,00, como valor parcial de um total de €1.189,00, o que fez com o dito código “token” e via “contactless”, tendo pago o valor remanescente de €349,10 com um outro código “token”, mais concretamente com o n.º 2754 e associado a um cartão bancário cujo número e titular não se logrou identificar.
163. – Já entre as 14h00 e as 14h06 os arguidos AA, BB e JJ deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito em …, local onde ali selecionaram vários maços de tabaco que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA efetuou um pagamento no valor de €113,00 e o arguido BB um pagamento no valor de €123,00, o que fizeram ambos através do dito código “token” e via “contactless”.
164. – Tendo ainda o referido grupo de arguidos efetuado os referidos pagamentos nos estabelecimentos comerciais denominados “”, ““ e “”, não se tendo logrado apurar qual destes arguidos, em concreto, apresentou o aparelho que continha o referido código.
NUIPC 773/22.0PBSTR
167. – Em data não concretamente apurada, mas próxima ao dia 12.10.2022, o ofendido e lesado CCC recebeu no seu telemóvel um “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que o informou da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações.
167. – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado, onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º ... 7384 emitido pelo Banco “...”, data de validade e respetivo código “CVV”.
169. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
169. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
169. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, que por sua vez o confiou ao arguido GG, tendo este atuado em conjunto com o subgrupo que geria.
170. – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 12 e 13.10.2022 os arguidos GG, CC e um indivíduo não concretamente identificado deslocaramse até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €4.808,00, tendo para o efeito realizado os respetivos pagamentos através do dito código “token” e via “contactless”, cujo n.º não se logrou apurar.
DATA/HORACARTÃOTOKENCOMERCIANTEVALORQUEM PAGAFLS. AUTOINDIVÍDUOS PRESENTES
2022-10-12 13:46:35......97,70 €HH1774
(657/22.1JAVRL)
Não identificado
2022-10-12 16:22:00...1 540,00 €CC1755-1764
(657/22.1JAVRL)
2022-10-12 17:35:33...1 920,00 €sem imagens
2022-10-12 15:30:36...Tentativa
2 200,00 €
sem imagens
2022-10-12 20:26:50...130,00 €sem imagens
2022-10-12 20:28:46...220,00 €sem imagens
2022-10-12 21:32:03...190,70 €HH102Não identificado
2022-10-12 21:36:39...240,00 €HH103Não identificado
2022-10-12 21:37:30...375,60 €HH104Não identificado
2022-10-12 23:46:59...43,00 €sem imagens
2022-10-12 23:51:37...5,00 €sem imagens
2022-10-12 23:53:09...6,00 €sem imagens
2022-10-13 00:35:54...40,00 €sem imagens
2022-10-13 13:41:30...TENTATIVA
250,00 €
2022-10-13 14:16:06...TENTATIVA
800,00 €
Não é
visível o
pagamento
HH (58/v 5554/22.8JAPRT)
2022-10-13 14:29:17...TENTATIVA5
20,00 €
2022-10-13 15:38:08...TENTATIVA1
00,00 €
171. – Com efeito, entre as 13h41 e as 13h45 daquele dia 12.10.2022 o arguido GG e um individuo não concretamente identificado dirigiram-se até à … “...” tendo o arguido ali efetuado um pagamento no valor de €97,70, utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”.
172. – Pelas 16h20 o arguido CC e um individuo não concretamente identificado dirigiram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito na …, tendo o arguido CC ali efetuado um pagamento no valor de €1.540,00, utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”.
173. – Neste estabelecimento um destes dois arguidos ainda efetuou um pagamento com o código “token” terminado em ****... e descrito no NUIPC 950/22.3PEOER no valor de €2.200,00 e que não foi autorizado pela entidade bancária.
174. – De seguida, pelas 17h35, o arguido CC e o dito individuo não concretamente identificado dirigiram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito na …, tendo ali sido efetuado um pagamento no valor de €1.920,00, utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo apurado qual dos dois apresentou na caixa o aparelho que continha aquele código.
175. – Pelas 20h20, o arguido CC e o dito individuo não concretamente identificado dirigiram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, em …, tendo sido ali efetuado um pagamento no valor de €130,00 e um outro no valor de €220,00, sempre utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo apurado qual dos dois apresentou na caixa o aparelho que continha aquele código.
176. – Entre as 21h30 e 21h37 o arguido GG e o mesmo individuo não concretamente identificado dirigiram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, tendo ali selecionado diversos produtos que se encontravam expostos para venda, após o que se dirigiram para a caixa tendo o arguido GG efetuado os referidos três pagamentos no valor total de €806,30, utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”.
177. – Já pelas 23h45 o arguido GG e o mesmo individuo não concretamente identificado dirigiram-se até ao estabelecimento comercial denominado “” tendo ali selecionado diversos produtos que se encontravam expostos para venda, após o que se dirigiram para a caixa, local onde efetuaram três pagamentos no valor total de €54,00 tendo utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar qual dos dois ali apresentou o aparelho que continha tal código.
178. – Por último, já pelas 00:35:54 do dia 13.10.2022, o arguido GG e o mesmo individuo não concretamente identificado dirigiram-se até à … tendo ali selecionado diversos produtos que se encontravam expostos para venda, após o que se dirigiram para a caixa, tendo ali efetuado um pagamento no valor total de €40,00 tendo utilizando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar qual dos dois apresentou o aparelho que continha tal código.
179. – Neste referido espaço temporal o arguido GG e aquele indivíduo também realizaram as referidas transações naqueles comerciantes ““, ““, “”, e “” e que não foram autorizadas pela entidade bancária, o que fizeram sempre através daquele código “token” e via “contactless”, não se tendo apurado quem, em concreto, apresentou o aparelho que continha tal código.
180. – Sendo que juntamente com aquela transação realizada no estabelecimento ““, local onde o arguido GG estava presente, também foram realizados dois pagamentos através de outro código “token”, nomeadamente com o n.º 0702, no valor de €465,00 e de €565,00.
NUIPC 2555/22.0GBABF
183. – Em data não concretamente apurada, mas próxima ao dia 13.10.2022, o ofendido e lesado DDD recebeu no seu telemóvel uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, e que o informou da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações.
183. – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º ... 2473, emitido pelo Banco “...”, data de validade e respetivo código “CVV”.
183. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
184. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
185. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, que por sua vez o confiou ao arguido AA, tendo este atuado com o grupo que geria.
186. – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 13 a 15.10.2022 os arguidos AA, PP e II deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando o mesmo ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €2.431,25, e ainda efetuaram as seguintes transações no valor total de €7.222,39, que não foram autorizados pela respetiva entidade bancária.
DATA/HORACARTÃOTOKENCOMERCIANTEVALORQUEM PAGAFLS.
AUTO
FLS.
IDENT.
ARGUIDO
INDIVÍDUOS PRESENTES
2022-10-13 12:07:00...127,00 €Não é visível o pagamento56PP, II (56)
2022-10-13 13:59:33......1 039,00 €sem imagens50
2022-10-13 14:24:53...1 039,99 €sem imagens
2022-10-13 16:08:47...80,16 €AA6167AA e indivíduo não
identificado (5764)
2022-10-13 18:41:30...TENTATIVA
1 039,99 €
sem imagens
2022-10-13 18:51:37...TENTATIVA
1 040,00 €
sem imagens
2022-10-13 21:29:08...145,10 €sem imagens
2022-10-13 21:36:03...TENTATIVA
100,10 €
sem imagens
2022-10-14 10:24:37......TENTATIVA
1 825,00 €
sem imagens
2022-10-14 10:41:45......TENTATIVA
2 850,00 €
sem imagens
2022-10-14 14:24:01...TENTATIVA
252,00 €
sem imagens
2022-10-15 17:19:58...TENTATIVA
115,30 €
sem imagens
187. – Não se tendo logrado apurar qual ou quais os arguidos que, em concreto, terão apresentado o aparelho que continha aquele código, com exceção da compra realizada na “”, tendo sido o arguido AA a efetuar a mesma.
NUIPC 716/22.0JAVRL
190. – No dia 13.10.2022 o ofendido e lesado EEE FFF recebeu no seu telemóvel uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, e que o informou da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações.
190. – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º ... 0767, emitido pelo Banco “CGD”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
190. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
191. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
192. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, que por sua vez o confiou à arguida LL.
193. – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” entre as 19h19 e as 19h27 os arguidos LL e YY deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “..” e tendo ali selecionado diversos produtos que se encontravam expostos para venda, efetuaram 5 pagamentos no valor total de €4.455,00, não se tendo apurado qual dos dois apresentou o aparelho que continha aquele código “token”.
DATA/HORA
CARTÃO
TOKEN
COMERCIANTE
VALOR
QUEM PAGA
FLS. AUTO
FLS. IDENT. ARGUIDO
INDIVÍDUOS PRESENTES
2022-10-14 19:19:48
...

1 000,00 €
LL ou YY
XX
1775-1792
(657/22.1JAVRL)
1994 e 1996
(657/22.1JAVRL)
LL
XX e
YY
XX
2022-10-14 19:20:26
...

690,00 €
LL ou YY
XX
1775-1792
(657/22.1JAVRL)
1994 e 1996
(657/22.1JAVRL)
LL
XX e
MM
2022-10-14 19:21:02
...

1 000,00 €
LL ou YY
XX
1775-1792
(657/22.1JAVRL)
1994 e 1996
(657/22.1JAVRL)
LL
e
YY
XX
2022-10-14 19:26:58
...
...
1 000,00 €
LL ou MM
1775-1792
(657/22.1JAVRL)
1994 e 1996
(657/22.1JAVRL)
LL
XX e
YY
XX
2022-10-14 19:27:29
...
...
765,00 €
LL ou MM
1775-1792
(657/22.1JAVRL)
1994 e 1996
(657/22.1JAVRL)
LL
XXe
MM
2022-10-14 19:27:57
...
...
TENTATIVA
1 000,00 €
LL ou MM
1775-1792
(657/22.1JAVRL)
1994 e 1996
(657/22.1JAVRL)
LL
XX e
MM
194. – Nestas circunstâncias ainda efetuaram uma transação no valor de €1.000,00 e que não foi aceite pela entidade bancária e ainda lograram realizar um outro pagamento no valor de €1.000,00, mas tendo usado para o efeito um outro código “token” e via “contactless”, mais concretamente terminado em ****..., cujo titular do cartão associado não se logrou apurar.
NUIPC 6167/22.0JAPRT
197. – No dia 05.12.2022 o ofendido e lesado GGG recebeu no seu telemóvel n.º ... um “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” e que o informou da existência de uma irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, razão pela qual se encontraria desativado, indicando um “link” que deveria seguir para proceder à reativação do mesmo.
197. – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para o endereço …, página com um “layoutem tudo idêntico ao utilizado por aquela dita empresa “Via Verde”, e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º ... ..., emitido pelo Banco “... BCP”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
197. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
198. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
199. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, que por sua vez o confiou ao arguido GG, tendo este atuado em conjunto com o subgrupo que geria.
200. – Na posse de tal “smartphone” “iPhone”, entre os dias 07 e 09.12.2022 e como já anteriormente se referiu, os arguidos GG, CC, II, JJ e PP deslocaram-se até à zona do algarve onde realizaram compras em diversos
estabelecimentos, e bem assim na zona de Sintra, tudo no valor total de €6.132,45.
DATA/HORACARTÃOTOKENCOMERCIANTEVALORQUEM PAGAFLS. AUTOFLS. IDENT. ARGUIDOINDIVÍDUOS PRESENTES
2022-12-08 11:59:43...1 189,00 €CC596/v
(657/22.1JAVRL)
305
(657/22.1JAVRL)
CC e JJ
2022-12-08 12:38:01...90,49 €CC334
(657/22.1JAVRL)
305
(657/22.1JAVRL)
só CC (334)
(657/22.1JAVRL)
2022-12-08 12:59:12......374,47 €JJ472/v
(657/22.1JAVRL)
575
(657/22.1JAVRL)
CC, PP,
HH JJ (468)
(657/22.1JAVRL)
2022-12-08 13:13:39...65...129,98 €HH469/v
(657/22.1JAVRL)
309
(657/22.1JAVRL)
CC, PP,
HH JJ (468)
(657/22.1JAVRL)
2022-12-08 13:34:26...122,02 €HH373/v
(657/22.1JAVRL)
309
(657/22.1JAVRL)
CC, HH,
PP,
II e JJ
(367/v)
(657/22.1JAVRL)
2022-12-08 13:36:14...131,61 €HH374/v
(657/22.1JAVRL)
309
(657/22.1JAVRL)
CC, HH,
PP,
II e JJ
(367/v)
(657/22.1JAVRL)
2022-12-08 15:05:14...470,70 €Sem imagens
2022-12-08 15:20:34...65...190,09 €sem imagens
2022-12-08 15:22:03...65...220,08 €Sem imagens
2022-12-08 17:27:23...6550,00 €JJ362/v
(657/22.1JAVRL)
575
(657/22.1JAVRL)
JJ e PP
(362)
(657/22.1JAVRL)
2022-12-08 17:28:36...2,65 €JJ363
(657/22.1JAVRL)
575
(657/22.1JAVRL)
JJ e PP
(362)
(657/22.1JAVRL)
2022-12-08 18:59:34...65119,99 €HH329/v
(657/22.1JAVRL)
309
(657/22.1JAVRL)
CC, HH e
II (327)
(657/22.1JAVRL)
2022-12-08 20:02:08......1 319,00 €HH491
(657/22.1JAVRL)
309
(657/22.1JAVRL)
II (489/v) (657/22.1JAVRL)
2022-12-08 20:07:18...25,00 €HH477
(657/22.1JAVRL)
309
(657/22.1JAVRL)
II (476/v) (657/22.1JAVRL)
2022-12-08 20:25:43......216,97 €sem imagens
2022-12-08 20:27:23......94,98 €sem imagens
2022-12-08 20:30:26......179,98 €sem imagens
2022-12-08 20:46:25...610,10 €sem imagens
2022-12-08 22:00:57
...

159,55 €
HH
484
(657/22.1JAVRL)
309
(657/22.1JAVRL)
II (483/v) (657/22.1JAVRL)
2022-12-08 22:57:55
...
65
... 55,64 €
sem imagens
2022-12-08 22:58:37
...
...
70,00 €
sem imagens
2022-12-09 00:34:37
...

10,40 €
II
268
(657/22.1JAVRL)
312/v
(657/22.1JAVRL)
II (268) (657/22.1JAVRL)
2022-12-09 01:24:12
...

80,00 €
II
412
(657/22.1JAVRL)
312/v
(657/22.1JAVRL)
II e HH
(414)
(657/22.1JAVRL)
2022-12-09 02:01:53
...
...
4,05 €
2022-12-09 02:29:12
...

29,70 €
Sem imagens
2022-12-09 04:25:39
...

186,00 €
Não é visível
350
(657/22.1JAVRL)
HH (350/v),
II(352)
(657/22.1JAVRL)
201. – Pelas 11h59 do dia 08.12.2022 os arguidos CC e JJ deslocaramse até ao estabelecimento comercial denominado “”, tendo ali o arguido CC efetuado o pagamento de diversos artigos no valor de €1.189,00, o que fez mediante o uso daquele código “token” e mediante “contactless”, após várias transações efetuadas com outros códigos “token” e não autorizados, conforme já anteriormente descrito.
202. – De seguida, encontrando-se o referido grupo na zona do “”, pelas 12h38 o arguido CC dirigiu-se até àquele estabelecimento comercial denominado “” onde recolheu de um expositor um artigo de vestuário – kispo de cor branca - no valor de €90,49 que pagou na caixa mediante o uso daquele código “token” e por “contactless”.
203. – De seguida, entre as 13h00 e as 13h16, os arguidos CC, GG, PP eJJ dirigiram-se até ao referido estabelecimento comercial denominado “...”, onde, em conjunto, ali escolheram e selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, tendo o arguido GG efetuado o pagamento da quantia de €129,98 e o arguido JJ um outro pagamento no valor de €374,47, pós três tentativas, todos com recurso ao dito código “token” e mediante “contactless”, após o que todos abandonaram o local.
204. – Após, entre as 13h34 e 13h36, os arguidos CC, GG, PP, II e JJ dirigiram-se até ao referido estabelecimento comercial denominado “”, em …, onde, em conjunto, ali escolheram e selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, tendo o arguido GG efetuado o respetivo pagamento na quantia de €122,02, o que fez com recurso ao dito código “token” e mediante “contactless”, após o que todos abandonaram o local.
205. – Já no regresso, pelas 17:27:23, o referido grupo, que se fazia transportar na viatura automóvel com a matrícula ..-ST-.., imobilizou a mesma na …, tendo o arguido JJ efetuado o pagamento referente ao abastecimento de combustível no valor de €50,00 e ainda efetuado uma compra no valor de €2,65, o que fez sempre através dito código “token” e mediante “contactless” e na companhia do arguido PP.
206. – Entre as 18h34 e as 19h00 os arguidos GG, CC eII deslocaram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “”, em … e ali, em conjunto, selecionaram um carro de brinquedo de marca “…”, após o que a transportaram até à zona de caixas e ali o arguido GG efetuou o respetivo pagamento no valor de €119,99, o que fez mediante o uso daquele dito código “token” e via “contactless”.
207. – De seguida, já na zona de Lisboa e entre as 19h49 e as 20h03, os arguidos GG e II deslocaram-se até ao referido comerciante “...”, localizado no , local onde o arguido GG efetuou o pagamento dos dois telemóveis “iPhone” que ali adquiriram e no valor de €1.319,00, o que fez com recurso ao dito código “token” e mediante “contactless”, após o que o arguido II os guardou no bolso do casaco que trajava, tendo ambos, depois, abandonado o local.
208. – Ainda neste dia 08.12.2022, entre as 20h05 e as 20h13, os arguidos GG eII deslocaram-se até ao referido comerciante “”, tendo sido o arguido GG a realizar o pagamento do que ali adquiriram e no valor de €25,00, com recurso ao dito código “token” e mediante “contactless”, após o que ambos abandonaram o local.
209. – Tendo ainda estes dois arguidos se deslocado ao comerciante “” onde, entre as 22h00 e as 22h07, ambos ali adquiriram vários produtos, tendo sido o arguido GG a efetuar o pagamento da quantia de €159,55 com recurso ao dito código “token” e mediante “contactless”, após o que ambos abandonaram o local.
210. – Já no dia 09.12.2022, entre as 01h22 e as 1h28, os arguidos GG e II que se faziam transportar na viatura automóvel com a matrícula KH.. DXL, imobilizaram a mesma na …”, juntamente com a viatura que os antecedia, esta com a matrícula AI-..-LR, tendo sido o arguido … quem pagou o abastecimento de combustível que ali efetuaram e no valor de €80,00, o que fez utilizando o referido “token”, após o que todos se ausentaram do local.
211. – Tudo para além dos referidos e descritos pagamentos realizados por este grupo de arguidos e sempre com o uso daquele código, ainda que não se tenha logrado identificar quem, em concreto, apresentou o aparelho que continha o código, nomeadamente nos estabelecimentos “”, “...”, “...” e “”.
212. – No dia 22.02.2023 o arguido CC detinha no interior da sua residência sita na Rua 14, …, o dito carro de brinquedo de marca “Feber” adquirido da forma supra descrita.
NUIPC 6165/22.3JAPRT
215. – Em data não concretamente apurada, mas próxima ao dia …/…/2022, a ofendida e lesada HHH recebeu no seu telemóvel uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” e que a informou da existência de uma irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar a mesma.
215. – Tendo a ofendida seguido o “link” ali indicado, foi redirecionada para o endereço …, página com um “layoutem tudo idêntico ao utilizado por aquela dita empresa “Via Verde”, onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a ofendida ali indicado o seu cartão n.º ..., emitido pelo Banco “”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
215. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que a ofendida acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
216. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada.
217. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, não se tendo apurado a qual dos demais arguidos este o terá confiado.
218. – Todavia, na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 09 a 11.12.2022 o referido código “token” foi usado nos seguintes estabelecimentos comerciais para a aquisição de diversos objetos, tudo no valor total de €7.846,60, não se tendo logrado apurar qual ou quais os arguidos que, em concreto, ali apresentaram o referido aparelho que continha tal código “token”.
DATA/HORACARTÃOTOKENCOMERCIANTEVALORQUEM PAGAFLS.
AUTO
FLS.
IDENT.
ARGUIDO
INDIVÍDUOS PRESENTES
2022-12-09 16:15:24......2 408,98 €Sem imagens
2022-12-09 16:44:00...1 999,00 €Sem imagens
2022-12-09 17:14:59...479,55 €Sem imagens
2022-12-09 18:58:54...192,35 €Sem imagens
2022-12-09 19:04:52...1 189,99 €Sem imagens
2022-12-09 21:21:53...77,00 €Sem imagens
2022-12-09 21:48:21...85,18 €suspeito não
identificado
75-76
2022-12-09 22:23:45...110,00 €sem imagens26
2022-12-10 19:14:15...120,00 €Sem imagens23
2022-12-10 19:20:59...120,00 €Sem imagens23
2022-12-10 19:39:14...590,20 €Sem imagens
2022-12-10 20:05:55...220,10 €Sem imagens
2022-12-11 08:28:02...110,00 €sem imagens
2022-12-11 16:34:40...30,10 €Sem imagens
2022-12-11 16:37:25...60,15 €Sem imagens
2022-12-11 17:20:40...54,00 €suspeito não
identificado
65
NUIPC 509/22.5JAFAR
221. – No dia 08.12.2022 o ofendido e lesado III recebeu no seu correio eletrónico com o endereço ... uma mensagem com origem no endereço ... e que continha um “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde”, que o informou da existência de um pagamento em falta no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo.
221. – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para um endereço virtual não concretamente apurado onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º ... 2630 6561, emitido pelo Banco “...”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
223. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
223. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
223. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, que por sua vez o confiou ao arguido AA, tendo este atuado em conjunto com o arguido BB e um indivíduo de identidade não concretamente apurada.
224. – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 08 e 09.12.2022 e ainda no dia 05.01.2023 estes referidos arguidos AA e BB e um indivíduo não identificado, deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €2.638,15, o que fizeram após várias transações que não foram autorizados pela respetiva entidade bancária.
DATA/HORA
CONTA
TOKEN
COMERCIANTE
Valor
QUEM PAGA
FLS.
AUTO
Fls. Ident. Suspeito
Indivíduos presentes
2022-12-08
19:22:55
...

2 638,15 €
AA
43
203 (do NUIPC
657/22.1JAVRL)
AA, BB, e individuo não identificado (37-49)
2022-12-08
19:26:12
...

Tentativa 2 638,00 €
AA
44
203 (do NUIPC
657/22.1JAVRL)
AA, BB, e individuo não identificado (37-49)
2022-12-08
19:26:36
...

Tentativa 2 638,00 €
AA
45
203 (do NUIPC
657/22.1JAVRL)
AA, BB, e individuo não identificado (37-49)
2022-12-08
19:40:04
...

Tentativa 2 379,98 €
sem imagens
2022-12-09
22:46:51
...

Tentativa
196,80 €
sem imagens
2023-01-05
23:15:48
...

Tentativa
9,00 €
sem imagens
225. – Com efeito, naquele referido dia 8.12.2022, pelas 19h20, os arguidos BB, o AA e um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito no …, e ali selecionaram diversos produtos que adquiriram, tendo o arguido AA efetuado o pagamento da quantia de €2.638,15.
226. – Tendo ainda realizado cinco transações no valor total de €7.861,78 e que não foram autorizadas pela entidade bancária, o que fez sempre através do dito código “token” e via “contactless”.
227. – E ainda efetuou um outro pagamento no valor de €2.638,00 que pagou através da utilização de um outro código “token” e via “contactless”, mais concretamente terminado em ****1634, associado a um cartão bancário cuja identidade do titular não se logrou apurar.
NUIPC 903/22.1JAPDL
230. – Em data não concretamente apurada a ofendida e lesada JJJ recebeu no seu telemóvel uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que a informou da existência de um pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações.
230. – Tendo a ofendida seguido o “link” ali indicado, foi redirecionada para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a ofendida ali indicado o seu cartão n.º ... 9173, emitido pelo Banco “...”, data de validade e respetivo código “CVV”.
230. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que a ofendida acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
231. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada.
232. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, que por sua vez o confiou ao arguido GG, tendo este atuado em conjunto com o arguido PP e um outro indivíduo de identidade não concretamente apurada.
233. – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 05 e 07.09.2022 os arguidos GG, PP e um outro indivíduo não concretamente identificado, deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €9.316,38.
DATA/HORA
CARTÃO
TOKEN
COMERCIANTE
VALOR
QUEM PAGA
FLS.
AUTO
FLS. IDENT. SUSPEITO
Indivíduos presentes
2022-09-05 12:29:58
...

54,00 €
Sem imagens
2022-09-05 12:30:25
...

45,00 €
Sem imagens
2022-09-05 12:32:19
...

7,23 €
Sem imagens
2022-09-05 12:55:29
...

682,09

Sem imagens
2022-09-05 13:09:44
...

879,95

HH
158/v
250 ou 406
(NUIPC 851)
HH,
PP e Não
Identificado
(158/v)
2022-09-05 13:30:53
...

238,10

Sem imagens
2022-09-05 13:38:21
...

245,10

Sem imagens
2022-09-05 14:08:54
...

1399,00

Sem imagens
2022-09-05 14:29:51
...

122,60

Sem imagens
2022-09-05 15:44
...

266,07

Não
identificado
127-
129
2022-09-05 15:21:52
...

58,00 €
Sem imagens
2022-09-05 16:27:30
...

Tentado
1279,99

Sem imagens
2022-09-05 16:53:58
...

20,00 €
Não
identificado
131/v
HH
PP e Não
Identificado
(132)
2022-09-05 16:54:50
...

100,00

Não
identificado
131/v
HH
PP e Não
Identificado (132)
2022-09-05 16:58:10...158,40
HH132250 ou 406
(NUIPC 851)
HH,
PP e Não
Identificado
(132)
2022-09-05 17:04:45...41,00 €HH141250 ou 406
(NUIPC 851)
HH,
PP e Não
Identificado
(141)
2022-09-05 19:01:59...Tentado
2208,05
Sem imagens
2022-09-05 19:27:45...Tentado
927,00
Sem imagens
2022-09-05 20:06:54...Tentado
1179,00
Sem imagens
2022-09-07 15:54:22...18,50 €Sem imagens
2022-09-07 17:34:49...27,11 €HH149HH
AA e
PP (148)
2022-09-07 17:18:50...675,00
Sem imagens
2022-09-07 17:20:29...675,00
Sem imagens
2022-09-07 17:21:08...675,00
Sem imagens
2022-09-07 17:55:21...1040,00
Sem imagens
2022-09-07 19:32......1160,00
HH145/v309
(657/22.1JAVRL)
AA, PP
2022-09-07 18:26:29......Tentado
1095,00
HH145309
(657/22.1JAVRL)
AA, PP
2022-09-07 18:43:18......Tentado
1910,00
HH146309
(657/22.1JAVRL)
AA, PP
2022-09-07 19:55:54...625,00
HH134/v309
(657/22.1JAVRL)
HHe
AA
(133-139)
2022-09-07 19:59:22...Tentado
465,00
HH137309
(657/22.1JAVRL)
HH e
AA
(133-139)
2022-09-07 20:01:49...Tentado
565,00
HH138 e 138/v309
(657/22.1JAVRL)
HH e
AA
(133-139)
2022-09-07 19:07:25...22,65 €Sem imagens
2022-09-07 19:09:20...6,45 €Sem imagens
2022-09-07 20:40:38...Tentado
149,99
Sem imagens
2022-09-07 20:49:06...35,13 €Sem imagens
2022-09-07 20:55:04...Tentado
142,20
Sem imagens
2022-09-07 20:55:39......Tentado 70,00 €Sem imagens
2022-09-07 20:57:35......40,00 €Sem imagens
2022-09-07 20:57:54......Tentado 52,20 €Sem imagens
2022-09-07 21:06:00......Tentado 45,21 €Sem imagens
2022-09-07 21:07:19......Tentado
20,00 €
Sem imagens
234. – No dia 05.09.2022, pelas 13h00, o arguido GG, PP e um indivíduo não concretamente identificado, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “I…”, sito no … e após selecionarem alguns artigos que ali se encontravam expostos para venda, o arguido GG efetuou um pagamento no valor de €879,95, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
235. – Pelas 15h44 o arguido GG, PP e um indivíduo não concretamente identificado, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito no ... e após selecionarem alguns artigos que ali se encontravam expostos para venda, o dito indivíduo não identificado efetuou um pagamento no valor de €266,07, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
236. – Entre as 16h53 e as 16h58 o arguido GG, o PP e um indivíduo não concretamente identificado, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito no ... e após selecionarem alguns artigos que ali se encontravam expostos para venda, aquele indivíduo efetuou dois pagamentos no valor total de €120,00 e o arguido GG efetuou um pagamento no valor de €158,40, o que fizeram através do dito código “token” e via “contactless”.
237. – Pelas 17h04 o arguido GG, o PP e um indivíduo não concretamente identificado, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito naquele mesmo ..., tendo ali o arguido GG efetuado um pagamento no valor de €41,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
238. – De seguida, entre as 19h00 e as 20h05, o arguido GG, o PP e um indivíduo não concretamente identificado, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito em …, tendo ali sido efetuadas três transações no valor total de €4.314,05, todas através do dito código “token” e via “contactless”, não se tendo apurado qual dos arguidos, em concreto, apresentou o aparelho que continha tal código.
239. – Já no dia 07.09.2022, pelas 17h34, os arguidos GG, o PP e o AA deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito em …, tendo o arguido GG efetuado ali um pagamento no valor de €27,11, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
240. – Ainda neste dia 07.09.2022, entre as 19h32 e as 19h40, aqueles mesmos três arguidos também se deslocaram até ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito na …, tendo o arguido GG efetuado ali um pagamento no valor de €1.160,00, e ainda ordenou duas transações, uma no valor de €1.095,00 e a outra no valor de €1.910,00 e que não foram autorizadas pela entidade bancária, o que fez sempre através do dito código “token” e via “contactless”.
241. – E entre as 19h55 e as 20h05 também estes arguidos se deslocaram até ao estabelecimento comercial denominado “”, sito na Amadora, tendo o arguido GG efetuado ali um pagamento no valor de €625,00 e ainda ordenou duas transações de pagamento e que não foram aceites pela entidade bancária, nomeadamente nos valores de €465,00 e €565,00, o que fez sempre através do dito código “token” e via “contactless”.
242. – Tendo ainda este referido grupo de arguidos assim constituído, umas vezes acompanhado do dito indivíduo não identificado, efetuado ainda os descritos pagamentos, concretizados e não autorizados e no espaço temporal descrito na tabela supra, nos estabelecimentos comerciais “…”, “…”, “…”, …”, “…”, “…”, …”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “...esp.” e o “” o que fizeram sempre através do dito código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar quem, em concreto, apresentou o aparelho que continha tal código.
NUIPC 5554/22.8JAPRT
245. – Em data não concretamente apurada o ofendido e lesado KKK recebeu no seu telemóvel uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que o informou da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações.
245. – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º ... 0831, emitido pelo Banco “...”, data de validade e respetivo código “CVV”.
245. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
246. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
247. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, que por sua vez o confiou ao arguido AA, tendo este atuado em conjunto com os arguidos GG, PP e CC.
248. – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 12 a 14.10.2022 os arguidos AA, GG, PP e CC deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e após escolherem diversos artigos ali expostos para venda, adquiriram os mesmos, tendo efetuado os seguintes pagamentos no valor total de €6.458,38 e sempre utilizando o referido código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar quem, em concreto, apresentou o aparelho que continha tal código.
DATA/HORACARTÃOTOKENCOMERCIANTEVALORQUEM PAGAFLS. AUTOINDIVÍDUOS
PRESENTES
2022-10-12
15:33:38
...700,00 €CC1761/v (do
657/22.1JAVRL)
1755-1764
2022-10-12
15:32:51
...1 000,00 €CC1761/v (do
657/22.1JAVRL)
1755-1764
2022-10-12
16:22:00
...19,00 €Sem imagens
2022-10-12
16:22:00
...1,45 €Sem imagens
2022-10-12
17:26:07
...7,90 €Sem imagens
2022-10-12
17:26:15
...7,90 €Sem imagens
2022-10-12
21:51:13
...46,60 €não é
visível o
pagamento
1311 (do
657/22.1JAVRL);
86 (do
950/22.3PEOER)
AA, HH e PP
2022-10-12
21:52:52
...128,59 €Sem imagens
2022-10-12
22:37:27
......699,99 €Sem imagens
2022-10-12
22:38:10
...24,99 €Sem imagens
2022-10-12
22:39:16
...94,96 €Sem imagens
2022-10-12
22:53:43
...149,99 €Sem imagens
2022-10-12
22:54:06
...11,99 €Sem imagens
2022-10-13
13:42:10
250,00 €Sem imagens
2022-10-13
13:47:41
950,00 €Sem imagens
2022-10-13
14:05:03
610,00 €Sem imagens
2022-10-13
14:10:40
565,00 €não é
visível o
pagamento
58/vHH (58/v)
2022-10-13
14:11:48
465,00 €não é
visível o
pagamento
58/vHH (58/v)
2022-10-13
14:27:58
500,00 €Sem imagens
2022-10-13
15:38:38
100,00 €Sem imagens
2022-10-13
15:41:43
100,00 €Sem imagens
2022-10-14
08:07:36
25,02 €Sem imagens
NUIPC 885/22.0GDLLE
251. – No dia 07.10.2022 o ofendido e lesado LLL recebeu no seu correio eletrónico com o endereço ... uma mensagem com origem em endereço não concretamente apurado, que continha um “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um pagamento em falta no valor de €1,25, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo.
251. – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para um endereço virtual não concretamente apurado onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º ..., emitido pelo Banco “...”, data de validade e respetivo código “CVV”.
253. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
253. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
253. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, não se tendo logrado apurar qual dos grupos o terá posteriormente utilizado.
254. – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” no dia 16.10.2022 tal código “token” foi utilizado nos seguintes estabelecimentos comerciais para aquisição de vários objetos, tudo no valor total de €4.830,40, não se tendo logrado apurar quem, em concreto, apresentou tal aparelho que continha tal código, tendo ainda sido ordenadas várias transações para pagamento e que foram recusadas pela entidade bancária.
DATA/HORACARTÃOTOKENCOMERCIANTEVALORQUEM PAGAFLS.
AUTO
INDIVÍDUOS PRESENTES
2022-10-16 12:21:001,50 €Sem imagens
2022-10-16 13:12:002 598,00 €Sem imagens
2022-10-16 13:51:321 089,00 €individuo não
identificado
222219-223
2022-10-16 14:05:18177,00 €Sem imagens
2022-10-16 15:05:32Tentado 1 169,99 €Sem imagens
2022-10-16 15:06:18Tentado 2 339,98 €Sem imagens
2022-10-16 15:37:36290,10 €Sem imagens
2022-10-16 15:49:0071,82 €Sem imagens171
2022-10-16 16:32:12130,00 €Sem imagens
2022-10-16 16:55:07100,00 €Sem imagens
2022-10-16 17:13:24…9.....39,99 €individuo não
identificado
227/v224-228
2022-10-16 17:21:10119,99 €Sem imagens
2022-10-16 19:30:48110,00 €Sem imagens
2022-10-16 20:23:39Tentado 1 189,99 €Sem imagens
2022-10-16 20:25:05Tentado 500,00 €Sem imagens
2022-10-16 20:25:57Tentado 500,00 €Sem imagens
2022-10-16 20:50:50103,00 €Sem imagens
2022-10-16 20:59:09Tentado 690,00 €Sem imagens
2022-10-16 21:08:05...Tentado 136,97 €Sem imagens
2022-10-16 21:08:31...Tentado 136,97 €Sem imagens
NUIPC 1739/22.5PBSNT
257. – No dia 10.12.2022 o ofendido e lesado MMM recebeu no seu correio eletrónico com o endereço ... uma mensagem com origem no endereço viaverde-pt.net e que continha um “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um problema com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo.
257. – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para um endereço virtual não concretamente apurado onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º ..., emitido pelo Banco “... BCP”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
259. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
259. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
259. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, não se tendo apurado a quem este posteriormente o confiou.
260. – Todavia, na posse de tal “smartphone” “iPhone” no dia …/…/2022 o dito código “token” foi utilizado nos seguintes estabelecimentos comerciais para a aquisição de vários objetos, tudo no valor total de €218,59, não se tendo logrado identificar quem, em concreto, apresentou tal aparelho que continha esse código.
DATA/HORA
CARTÃO
TOKEN
COMERCIANTE
Valor
Identificação
Suspeito que
Paga
2022-12-10 11:05:36
...

4,60 €
sem imagens
2022-12-10 13:48:01
...
NNN
8,50 €
sem imagens
2022-12-10 13:51:44
...
NNN
4,00 €
sem imagens
2022-12-10 13:57:37
...
...

62,75 €
sem imagens
2022-12-10 14:00:54...25,00 €sem imagens
2022-12-10 14:28:47...7,99 €sem imagens
2022-12-10 14:34:55...90,00 €sem imagens
Fls. 1824 a
1826
2022-12-10 14:36:13...15,75 €sem imagens
Fls. 1824 a
1826
2022-12-10 14:39:37...Tentado 102,00 €sem imagens
NUIPC 349/22.1GDFAR
261. – Em data não concretamente apurada, mas próxima ao dia 13.10.2022, a ofendida e lesada OOO recebeu no seu telemóvel um “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que a informou da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações.
262. – Tendo a ofendida seguido o “link” ali indicado, foi redirecionada para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a ofendida ali indicado o seu cartão n.º ... 3118, emitido pelo Banco “...”, data de validade e respetivo código “CVV”.
263. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que a ofendida acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
264. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada.
265. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, que por sua vez o confiou ao arguido AA, tendo este atuado em conjunto com o arguido GG e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar.
266. – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 13 a 15.10.2022 os arguidos AA, GG e um indivíduo não identificado deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando o mesmo ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €1.781,68, tendo ainda sido ordenadas as seguintes transações para pagamento e que não foram autorizadas pela entidade bancária:
DATA/HORACARTÃOTOKENCOMERCIANTEVALORQUEM PAGAFLS.
AUTO
FLS. IDENT. SUSPEITOINDIVÍDUOS PRESENTES
2022-10-13 22:54:50...8,00sem imagens
2022-10-13 23:43:12...... 60,00AA70203 (do NUIPC
657/22.1JAVRL)
AA e individuo não
identificado
(59-72)
2022-10-13 23:43:36...... 35,00AA71203 (do NUIPC
657/22.1JAVRL)
AA e individuo não
identificado
(59-72)
2022-10-14 10:27:32...1 499,00AA86203 (do NUIPC
657/22.1JAVRL)
AA e HH (83-90)
2022-10-14 10:27:46...Tentado 1 499,00
2022-10-14 10:40:43...Tentado 2 850,00
2022-10-14 22:17...16,99sem imagens
2022-10-15 16:29:50...2,99sem imagens
2022-10-15 16:55:19...Tentado 2 079,98
2022-10-15 17:00:44...Tentado 1 039,99
2022-10-15 17:02:36...Tentado 1 039,99
2022-10-15 18:31:13...115,00não é
visível
77
2022-10-15 18:59:51...Tentado 329,00
2022-10-15 19:00:25...Tentado 329,00
2022-10-15 19:07...44,70sem imagens
2022-10-15 19:33:02...Tentado 125,10
2022-10-15 19:34:24...Tentado 60,00
267. – No dia 13.10.2022, pelas 23h43 o arguido AA e um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se até à … “...” tendo ali o arguido efetuado dois pagamentos com aquele código “token” e via “contactless”, um no valor de €60,00 e o outro no valor de €35,00.
268. – Já no dia 14.10.2022, pelas 11h25, os arguidosAA e GG deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “” tendo ali o arguido AA efetuado um pagamento com aquele código “token” e via “contactless”, no valor de €1.499,00, tendo ainda ordenado duas transações para pagamento, uma no valor de €1.499,00 e a outra no valor de €2.850,00 e que recusadas pela entidade bancária.
269. – Foram ainda realizados os referidos pagamentos e dadas aquelas ordens de transação e que foram recusadas pela entidade bancária, sempre através daquele código “token”, nomeadamente nos estabelecimentos comerciais denominados “”, “”, “”, “”, “”, “”, “” e “”, não se tendo apurado qual daqueles arguidos apresentou, em concreto, o aparelho que continha aquele código.
270. – No dia 15.10.2022, cerca das 13h30, o arguido DD deslocou-se até ao … denominado “”, local onde se encontrou com os arguidos CC, GG, AA e ainda dois indivíduos do sexo feminino e cuja identidade não se logrou apurar, e ali entregou dois telemóveis ao arguido GG e que continham vários códigos “token”, cujos números não se logrou apurar.
271. – Para além de todos os pagamentos supra descritos, foram ainda efetuados os seguintes e cujos cartões, contas bancárias e respetivos titulares não se logrou apurar, porquanto os códigos “token” utilizados não coincidem com aqueles dados, em parte ou no todo, todos fornecidos pelo arguido DD aos demais arguidos que geriam os ditos grupos e por estes utilizados ou pelo suspeito “...” durante as ausências daquele.
DATA/HORATOKENCOMERCIANTEVALORQUEM PAGAFLS.INDIVÍDUOS PRESENTES
2022-12-09 14:08:19****...500,00 €AA555BB (553/v)
2022-12-09 14:09:12****...630,00 €AA555BB (553/v)
2022-12-11 6:26:00****8,60 €JJ442JJ eHH (424)
2022-12-17 19:03:20****...350,10 €BB544/v
2022-12-12 21:55:3349,25 €BBPPP
2022-12-17 22:48:00****...3 079,00 €BB387só BB (387)
2022-12-15 0:22:00****...20,00 €BB528QQQ (528/v)
2022-12-15 0:24:00****...20,00 €BB528QQQ (528/v)
2022-12-15 1:28:00****...30,00 €AA529QQQ (528/v)
2022-12-11 0:00:00JJ
2022-12-17 18:37:13****...79,50 €AA
2022-12-09 14:32:42****......500,00 €BB566 a 579RRR (562, 562/v)
2022-12-09 14:34:39****......700,00 €BB566 a 579RRR (562, 562/v)
2022-12-09 14:36:35****......900,00 €BB566 a 579RRR (562, 562/v)
2022-12-09 14:35:51****......800,00 €BB566 a 579AA, JJ, BB (562, 562/v)
2022-12-09 14:38:25****......850,00 €BB566 a 579AA, JJ, BB (562, 562/v)
2022-12-09 14:38:51***......50,00 €BB566 a 579AA JJ, BB (562, 562/v)
2022-12-09 14:50:22****......1 000,00 €BB566 a 579AA, JJ, BB (562, 562/v)
2022-12-09 14:51:50****......900,00 €BB566 a 579AA, JJ, BB (562, 562/v)
2022-12-09 14:52:41****......1 000,00 €BB566 a 579AA JJ, BB (562, 562/v)
2022-12-09 14:53:45****......900,00 €BB566 a 579AA, JJ, BB (562, 562/v)
2022-12-09 14:55:34****......435,00 €BB566 a 579AA, JJ, BB (562, 562/v)
Concretizando tais pagamentos,
272. – Na data e hora ali indicadas e no que concerne ao cartão terminado em ****2413, foi usado o código “token” n.º ... para efetuar três pagamentos na …” da …, dois dos quais concretizados pelo arguido BB e um pelo arguido AA.
273. – Também na data ali referida, o arguido AA efetuou na …” aquele pagamento no valor de €79,50, tendo utilizado o código “token” terminado em ****7897 e associado a um cartão bancário apenas identificado com o n.º ...****....
274. – E o arguido BB, pelas 19h02 e juntamente com um indivíduo não concretamente identificado, realizou o pagamento da quantia de €350,10 no referido estabelecimento comercial denominado “..”, localizado no “”, tendo utilizado para o efeito o código “token” n.º ****...
275. – Também naquele dia …/…/2022, entre as 15h00 e as 15h15, o arguido AA, na companhia do arguido BB, realizou um pagamento no estabelecimento comercial de denominado “”, no valor de €500,00, tendo sido utilizado o código “token” ****....
276. – E na mesma data um pagamento no valor de €630,00 na “”, tendo usado um código “token” apenas identificado com o n.º ****....
277. – Já no que concerne às compras realizadas no estabelecimento comercial de ourivesaria denominado “SSS”, foi sempre o arguido BB quem concretizou os pagamentos, o que fez entre as 14h11 e as 14h55 na presença dos arguidos AA e JJ e tendo todos experimentado e selecionado diversos artigos, tendo para o efeito utilizado diversos códigos “token”, conforme suprarreferido, após diversas tentativas de pagamento e que não foram não autorizadas.
278. – Tendo ainda o arguido AA, pela rede social “Whatsapp”, partilhando com vários indivíduos diversos dados relativos a cartões bancários, para que fossem usados, nomeadamente, os cartões com os números:
1. ...;
2. ...;
3. ...;
4. ...;
5. ...;
6. ...;
7. ...;
8. ...;
9. ...;
260. – Tendo partilhado com o arguido GG os n.ºs dos cartões ... e ... e seus elementos de segurança.
261. – E com a sua irmã TTT o cartão n.º ... e ....
262. – No dia …/…/2022, data em que o arguido DD não se encontrava em território nacional, o arguido GG enviou àquele uma mensagem via rede social “Whatsapp”, a quem informou que não conseguia associar o cartão titulado por UUU à “App” “Apple Pay”, tendo aquele enviado os dados relativos a outro cartão emitido pelo banco “... Totta” e com número terminado em ....
263. – E logo de seguida, solicitou novamente ao arguido DD para que enviasse os dados de segurança relativos a tal cartão, o que este fez, não tendo o arguido GG logrado realizar a associação de tal cartão àquela aplicação.
264. – Tendo ainda o arguido DD enviado ao arguido GG no dia …/…/2022, pelas 18h01 e via rede social “Whatsapp”, os dados de segurança relativos ao cartão n.º ... para que fosse usado nas ditas aquisições, tendo o arguido GG lhe respondido com um “printscreen” retirado da “App” “Apple Pay” com informação que não tinha sido possível associar o dito cartão àquela “App”.
265. – Face à ausência do arguido DD, também no dia …/…/2022 o suspeito “...” tentou telefonar ao arguido GG, tendo este lhe enviado uma mensagem via rede social “Whatsapp” e perguntado se era para ir buscar o telefone, tendo obtido como resposta que se encontrariam à noite.
266. – Tendo o GG voltado no dia …/…/2022 a questionar o “...” e pela mesma via, se poderia ir buscar o telefone, tendo obtido resposta afirmativa.
267. – Nenhum dos arguidos exercia qualquer atividade profissional remunerada, dedicando-se em exclusivo à referida atividade que desenvolviam em conjunto, como forma de obter sustento.
268. – Os arguidos DD, e GG criaram e organizaram uma estrutura com vista à utilização dos dados bancários relativos a cartões que lhes eram fornecidos pelo suspeito “...” e que distribuíam entre si, para aquisição de bens de elevado valor e facilmente vendáveis, o que fizeram através e em conjunto com os demais arguidos que para o efeito angariaram.
269. – Com as caraterísticas que entenderam e que melhor se adequaram a tal desígnio, a troco de compras que também poderiam realizar para seu proveio direto, utilizando os objetos assim adquiridos ou ainda através da sua venda e a quem pagaram, também por aquela via, as despesas de deslocação, estadia e alimentação.
270. – Arguidos estes que foram acedendo a integrar secundariamente aquele grupo assim organizado, como modo de vida e meio de obterem fonte de rendimento, e bem assim objetos de vestuário, de ourivesaria, de relojoaria e outros, sem o qual não poderiam aceder.
271. – Assumindo cada um dos arguidos funções distintas e diferenciadas para aquele objetivo comum, mas atuando em grupo, como um todo e com identidade e vontade coletiva, tal como se verificou nas planeadas aquisições que se descreveu, na escolha dos comerciantes, nos objetos a adquirir, o seu transporte, acondicionamento e entrega aos arguidos que geriam o grupo, aceitando, assim, organizar-se numa vontade coletiva e numa estrutura hierarquizada, liderada por aqueles três arguidos de topo, como era vontade destes.
272. – E bem assim na procura ativa de soluções para associar novos códigos a carteiras “Apple Pay” e a sua obtenção atempada, quando os que possuíam não estavam a ser aceites pelas respetivas entidades bancárias processadoras dos pagamentos, recorrendo sempre a um ou a mais do que um dos elementos de topo, conforme a fase e o momento em que se encontrassem na execução dos vários planos que foram gizando.
273. – Estrutura assim organizada que sempre se manteve coesa e se adaptou, mantendo uma procura ativa de comerciantes e no mais curto espaço de tempo possível, por forma a evitar o cancelamento dos cartões que usavam, detendo os meios necessários, quer económicos quer de automóveis quer ainda de novos elementos que foram angariando, de forma e com resolução criminosa duradoura e que apenas cessou com a intervenção das autoridades e ao abrigo do presente inquérito.
274. – Todos os arguidos bem sabiam que atuavam em nome e no interesse de uma organização autónoma e independente das suas vontades individuais, no prosseguimento da sua motivação, metas e objetivos próprios, a que voluntariamente aderiram, decidindo e atuando em conjunto, cada um na parte que lhes competia e dando aos demais as ordens e instruções necessárias, sempre todos subordinados à vontade coletiva daquela e de partilharem entre si as vantagens económicas daí resultantes.
275. – Ao atuarem pela forma descrita, estes grupos de arguidos, na atuação correspondente, agiram em comunhão de esforços e intentos e com o propósito comum e conseguido de realizarem as referidas aquisições de bens, com o que obtinham uma elevada compensação monetária através da sua venda e ainda através do uso e proveito direto de tais artigos e objetos de luxo, bem sabendo que da sua ação conjunta e concertada resultavam, como resultou, elevados prejuízos patrimoniais para as vítimas, o que quiseram e lograram.
Por outro lado,
276. – Todos os arguidos bem sabiam que estavam a utilizar cartões bancários que não lhes pertenciam, o que faziam sem a sua detenção física, mas através da sua utilização virtual e por meios informáticos, dando ordens de pagamento nos respetivos sistemas de pagamento informáticos e realizando operações bancárias em aplicações informáticas bancárias como se fossem os seus verdadeiros titulares, criando assim registos de associações e transações autorizadas ou não autorizadas, com o que lograram movimentar a débito as respetivas contas bancárias, provocando o correspondente prejuízo aos seus titulares, o que quiseram e fizeram, bem sabendo também que o faziam sem autorização ou conhecimento daqueles.
277. – Posto que todos bem sabiam que tais dados associados à carteira “Apple Pay” eram obtidos através do envio de mensagens associadas à empresa “Via Verde” e que em nada se encontravam relacionados com a mesma, tudo através da criação de uma falsa realidade em ambiente “on-line” e com a criação de falsas páginas “web”, tudo se passando como se os visados estivessem a interagir com um ambiente virtual autêntico e legítimo.
278. – E conducente a que as vítimas cedessem as credenciais de acesso para associação do seu cartão bancário àquela “App”, mas julgando que estariam a tratar de serviços prestados por aquela entidade, após o que, na posse daquela associação, utilizavam tais contas bancárias até se esgotar o respetivo saldo ou até que cessasse a autorização bancária para o efeito.
279. – Por outro lado, ainda, como previram e quiseram, os arguidos bem sabiam que ao proceder à venda de tais artigos assim adquiridos ou ao entregar os mesmos aos arguidos de topo e para o mesmo efeito, estavam a dissimular e a ocultar a origem ilícita das quantias subtraídas aos ofendidos, criando barreiras à sua deteção, as quais sabiam que permitiam ocultar a prática dos ilícitos que estavam na sua origem e a reintrodução de tais quantias na economia legítima, concretamente na sua esfera patrimonial ou de terceiros.
280. – Bem sabendo que na origem dos bens estava a criação daquela falsa realidade e bem assim a forma como os obtiveram, fazendo-se passar pelos titulares das quantias que gastaram, como fizeram e quiseram, em conjunto, agindo com aquela única finalidade de dissimular a origem ilícita de tais vantagens.
281. – Renovando de forma enérgica a sua resolução criminosa, ainda que o tivessem feito de forma similar, mas em relação ao acesso a cada uma das contas bancárias e independente de qualquer situação externa, reiteração que resultou do aproveitamento que decidiram fazer de um “esquema” que perceberam que funcionava e através do qual conseguiam obter as aludidas contrapartidas económicas.
282. – Atuando sempre de forma livre, voluntária, e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal, e bem assim possuindo plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, sendo que, não obstante tal conhecimento e capacidade, não se inibiram de atuar do modo descrito.
b) Dos pedidos de indemnização civil
283. – O assistente ZZ na sequência das transações realizadas, na sua conta bancária, pelos arguidos, viu-se privado do total de 4873,00€; sofreu grande ansiedade e problemas psicológicos.
284. – O assistente VVV na sequência das transações realizadas, na sua conta bancária, pelos arguidos, viu-se privado do valor total de 4455,00€ sofreu ansiedade, tristeza, desespero e problemas psicológicos.
285. – O assistente WWW na sequência das transações realizadas, na sua conta bancária, pelos arguidos, viu-se privado do valor total de 4830,40€ sofreu ansiedade e constrangimentos na sua esfera pessoal.
286. – A assistente HHH na sequência das transações realizadas, na sua conta bancária, pelos arguidos, viu-se privada do valor total de 7846,60€.
287. – O assistente XXX na sequência das transações realizadas, na sua conta bancária, pelos arguidos, viu-se privado do valor total de 18 064,58€ sofreu ansiedade, tristeza, desespero e problemas psicológicos.
288. – A demandante BBB na sequência das transações realizadas, na sua conta bancária, pelos arguidos, viu-se privada do valor total de 4990,01€ sofreu ansiedade, tristeza, desespero e problemas psicológicos.
289. – O demandante Banco .... na sequência das transações realizadas, na conta bancária sediada no Banco em nome de YYY, JJJ e ZZZ, pelos arguidos, respetivamente no valor de 195.634,07€, e de 9.316,38€, ressarciu os lesados no montante total de 204.905,45€.
c) Das condições pessoais dos arguidos
[…]
314 – AA
À data dos factos, o agregado familiar de AA era constituído poi si, pela sua mãe, por uma irmã uterina, mais velha e um sobrinho menor.
A composição do agregado familiar mantém-se na atualidade.
O padrasto de AA e atual companheiro da sua mãe, encontra-se emigrado em …, e desloca-se a Portugal duas vezes por ano.
O pai de AA, faleceu há cerca de sete anos devido a uma overdose de estupefacientes e um ano mais tarde faleceu a madrinha do arguido, figuras com quem mantinha uma forte vinculação afetiva.
O arguido, assim como o respetivo agregado familiar residiam na habitação em que ainda permanecem, inserida numa zona geográfica sem problemas a destacar e cuja morada consta nos autos. A fração residencial foi adquirida pela sua mãe, com recurso a crédito bancário, sendo descrita como adequada às necessidades e características do agregado familiar.
Tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade, concluído no Agrupamento de Escolas …, em ….
Durante o período da pandemia, frequentava, nas …, um curso de multimédia do …, que lhe permitiria obter equivalência ao 12.º ano de escolaridade, mas acabou por abandonar esse trajeto, pois o seu agregado familiar deparava-se com maiores dificuldades financeiras, o que o levou a iniciar uma atividade laboral, que não conseguiu conciliar com os estudos.
Afirma que pensou em voltar a estudar, mas que o seu atual horário de trabalho, noturno, dificulta o regresso à escola.
À data dos factos o arguido estava desempregado.
Em abril de 2024, iniciou funções de ... na empresa “…”, onde atualmente se mantém a trabalhar, com contrato a termo incerto, auferindo um vencimento de €860 (oitocentos e sessenta euros) mensais.
A progenitora trabalha como …, auferindo o valor de €900,00 (novecentos euros mensais).
A irmã trabalha como …, auferindo a quantia de €830,00 (oitocentos e trinta euros) mensais
O arguido não é consumidor de álcool nem produto estupefaciente.
O arguido regista os seguintes antecedentes criminais:
a) No âmbito do processo n.º 60/23.6PBSNT, por acórdão proferido em 12.03.2024, transitado em julgado em 12.04.2024 o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia, um crime de detenção de arma proibida, um crime de falsidade informática, um crime de roubo, em cúmulo jurídico, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova.
315 – BB Vive com a tia na casa da mesma.
Trabalha presentemente em … num … e, aufere € 30,00 por dia.
Viveu com a mãe até aos 10 anos e depois foi viver com o pai. Tem 9 irmãos com os quais convive.
Quando deixou de viver com o pai foi acolhido na … em …. Tem o 6.º ano de escolaridade.
O arguido regista os seguintes antecedentes criminais:
a) No âmbito do processo n.º 60/23.6PBSNT, por acórdão proferido em 12.03.2024, transitado em julgado em 12.04.2024 o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia, um crime de falsidade informática e um crime de roubo, em cúmulo jurídico, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova.
[…].
317 – CC
À data dos factos o arguido CC, mantinha-se integrado no seu agregado de origem, composto pela progenitora, padrasto e quatro irmãos mais novos.
O agregado vivia em casa própria, adquirida pela progenitora.
A mãe trabalha como …, o padrasto na … bem como os dois irmãos mais velhos, contribuindo todos para as despesas do agregado.
O pai que vivia na … e já faleceu, ajudava financeiramente a progenitora.
O arguido mantinha relação de namoro, que, entretanto, veio a terminar, sendo que é pai de quatro filhos, todos de diferentes companheiras.
O arguido é natural da …, mas, aos 12 anos de idade, veio para Portugal com a progenitora à procura de melhores condições.
Ao nível escolar tem baixa escolaridade, encontrando-se a tirar um curso de formação profissional no …, de … e …, que lhe daria a equivalência ao 9º ano de escolaridade.
Não dispõe de hábitos de trabalho consistentes nem de experiência profissional.
Tem autorização de residência até 2029.
Foi … no … e no … tendo, por motivos de cegueira de vista ter sido compelido a cessar essa atividade.
Consome haxixe.
O arguido regista os seguintes antecedentes criminais:
a. No âmbito do processo n.º 458/16.6PGAMD, por sentença proferida em 07.03.2017, transitada em julgado em 06.04.2017 o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
a. No âmbito do processo n.º 284/19.0PCSNT, por sentença proferida em 11.04.2019, transitada em julgado em 21.05.2019 o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00€.
a. No âmbito do processo n.º 934/19.9PCSNT, por sentença proferida em 29.07.2019, transitada em julgado em 30.09.2019 o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
b. No âmbito do processo n.º 1664/23.2T9LSB, por sentença proferida em 07.10.2024, transitada em julgado em 25.11.2024 o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva.
318 – DD
Vive com a mãe em casa desta, juntamente com o irmão, uma sobrinha e a sua filha que tem 6 anos de idade.
Trabalha presentemente numa … e aufere cerca de 1400,00€ líquidos mensais.
Tem outro filho de 10 anos de idade que vive com a mãe e paga ao mesmo a título de pensão de alimentos o montante de 200,00€ mensais.
Saiu de Portugal em 2016 e só regressava para passar férias.
O arguido regista os seguintes antecedentes criminais:
a) No âmbito do processo n.º 22/16.0GADDM, por sentença proferida em 18.10.2022, transitada em julgado em 17.11.2022 o arguido foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefaciente, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,50€ […]”.
*
II. Fundamentação.
Objecto do recurso.
Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto de cada recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem.
De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, como é o caso do recurso interposto pelo arguido nestes autos, “as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
E, por obediência ao estipulado no n.º 3 do mesmo art. 412.º do Código de Processo Penal, pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, “o recorrente deve especificar, nas conclusões:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas”.
Para este efeito obriga do n.º 4 do mesmo artigo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Note-se, portanto, que o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência ou mera referência a diversos números da sentença, onde constam diversos acontecimentos e aspectos de facto;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal).
*
Atentas as conclusões apresentadas pelo arguido AA, o seu recurso visa as seguintes questões:
1. Impugnação factual sobre o desemprego do arguido.
2. Inadmissibilidade constitucional da utilização de conceitos indeterminados, nomeadamente do estabelecido no art. 299.º, n.º5, do Código Penal.
3. Da integração da conduta do recorrente na previsão do n.º 2 do art.º 299º do Código Penal, e não na previsão do n.º 3 do mesmo preceito que o tribunal recorrido aplicou.
4. Da aplicação do regime penal dos jovens delinquentes.
5. Da violação do disposto no art. 40.º do Código Penal na determinação da medida concreta da pena.
Apreciação das questões
1. Impugnação factual sobre o desemprego do arguido.
O recorrente AA afirma que pretende a eliminação da decisão recorrida da conclusão de que, no período temporal da prática dos factos ilícitos em apreço, que medeiam entre 05/09/2022 e 18/12/2022, o Arguido estava desempregado, destacando ele que tal é invocado ao abrigo do art.º 412º, n.º 3 alíneas a) e b) do Código de Processo Penal.
Ora, conforme já foi explicado, tal impugnação factual, alargada, implicava que o recorrente, para além de ter sido explicito com o segmento fáctico concretamente impugnado, também, de modo decisivo, fosse rigoroso com o teor da prova que impunha decisão diversa, fazendo tal ligação, para que este tribunal de recurso pudesse direccionar o seu juízo de facto.
Mas o recorrente, no seu recurso (não está em causa apenas um vício das conclusões), nunca indica especificamente os meios de prova que suportam o sentido da impugnação pretendida, limitando-se a argumentar que existirão nos autos documentos que permitirão a conclusão querida. Tal como bem destaca o Ministério Público, também no seu parecer junto deste Tribunal da Relação de Lisboa.
Por forma a que fosse possível perceber que documentos poderiam sustentar esta parte da pretensão recursória era necessário que o recorrente não só os indicasse em concreto, bem como explicasse a sua ligação com o que pretendia alterar na matéria de facto.
Note-se que dos factos provados quanto ao recorrente consta já que na data dos factos estava desempregado, mas também que “Em abril de 2024, iniciou funções de ... na empresa “Sumol”, onde atualmente se mantém a trabalhar, com contrato a termo incerto, auferindo um vencimento de €860 (oitocentos e sessenta euros) mensais”.
Provavelmente apercebendo-se de tal omissão total, este arguido procurou alterar os termos do recurso com a apresentação de tais referências probatórias em resposta ao parecer do Ministério Público.
Essa resposta obviamente não pode ser considerada em relação a tal aspecto, pois, apesar de se perceber a relevante alteração pretendida, não é esse um momento processual em que o arguido possa ser admitido a alterar o objecto do recurso já interposto, no prazo legalmente estabelecido, pois, conforme se destacou, não estava em causa uma omissão nas conclusões, mas de todo o corpo do recurso.
Por isso, atento incumprimento do disposto no art. 412.º, n.º3, b), do Código de Processo Penal, nesta parte a sua pretensão de recurso é de rejeitar por ser inviável.
2) Inadmissibilidade constitucional da utilização de conceitos indeterminados, nomeadamente do estabelecido no art. 299.º, n.º5, do Código Penal
De acordo com as conclusões apresentadas pelo arguido AA, o mesmo refere discordar da recondução da sua conduta à incriminação de associação criminosa, tendo optado por discutir apenas a utilização de conceitos indeterminados na legislação penal, como, no seu entendimento, é o caso do disposto no art. 299.º, n.º5, do Código Penal.
Efectivamente, nesta parte, a impugnação do arguido acaba por ser dirigida, com fundamento a que este tribunal de recurso possa responder, apenas à questão constitucional suscitada, pois é referido que “E é contra este douto entendimento que o Recorrente vem pugnar, desde logo porque os conceitos indeterminados não são admissíveis na legislação penal, sendo que o n.º 5 do art.º 299º, in fine, do Código Penal, aplicado, in casu, enferma ele próprio de inconstitucionalidade material”.
A utilização de tais conceitos implicaria para este arguido uma inconstitucionalidade material “por violação do Princípio da Legalidade que contende com a garantia dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático, ínsitos nos artigos 9º, alínea d), e artigo 18º, ambos da Constituição da República Portuguesa”.
Não invoca ou demonstra o recorrente como é que no caso concreto tal inconstitucionalidade se manifesta.
De resto, neste âmbito, o ora recorrente apenas refere, de modo totalmente conclusivo, que entende ser difícil o enquadramento do caso destes autos na figura da associação criminosa por comparação com os megaprocessos julgados nos tribunais quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes.
Esta última questão (comparação com outros processos), por não corresponder, de modo ostensivo, a alguma violação normativa por parte do tribunal recorrido, não permite, em correspondência ao disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, a sua integração no objecto do recurso.
Relativamente à inconstitucionalidade invocada, não é possível deixar de lembrar que, de acordo com o disposto no art. 204.º da Constituição da República Portuguesa, “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
O sentido desta norma é o de instituir um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, que implique a possibilidade de a generalidade dos tribunais apreciarem a conformidade das normas que sejam aplicadas a cada caso concreto, em função dessa concreta aplicação.
Assim, a fiscalização abstracta da constitucionalidade normativa é reservada ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos no art. 281.º da Constituição da República Portuguesa (para além de esse Tribunal também deter competência em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade; mas neste caso apenas por via do recurso das decisões dos demais tribunais, conforme o disposto no art. 280.º da Constituição da República Portuguesa).
Desta forma, não compete aos tribunais judiciais a formulação de juízos de constitucionalidade de normas consideradas em abstracto.
Pretendendo o recorrente que se declare que é inconstitucional a utilização de conceitos com alguma indeterminação, referindo-se ao art. 299.º, n.º5, do Código Penal, seria essencial apresentar uma invocação que não fosse puramente abstracta e teórica.
O que os tribunais judiciais podem apreciar é a adequação constitucional de alguma interpretação normativa efectuada em função do caso concreto; mas essa interpretação / aplicação não é devidamente questionada pelo recorrente nessa perspectiva constitucional.
O arguido não diz qual é o sentido da decisão recorrida que entende incorrecto como contraponto àqueloutro que devia ter sido adoptado ou qual foi a interpretação feita em desacordo com o texto constitucional. Insurge-se apenas contra a utilização que denomina de conceitos indeterminados, ali incluindo o disposto no art. 299.º, n.º5, do Código Penal.
Destaca-se ainda que o recorrente invoca a violação do princípio da legalidade, embora depois invoque genericamente o respeito pelas garantias de defesa dos arguidos e pelos princípios do Estado de Direito Democrático, ínsitos nos artigos 9º, alínea d), e 18º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Ora, não se percebe o real fundamento ou padrão constitucional da invocação feita, designadamente como é que o regime do Estado de Direito Democrático previsto no art. 9.º, d), da Constituição da República Portuguesa, possa estar em causa por via do art. 299.º, n.º5 do Código Penal, ou como é que a garantia dos direitos do arguido recorrente fica em questão, de acordo com uma perspectiva do caso concreto. Ou se, afinal, é o princípio da legalidade o padrão constitucional posto em causa.
Não sendo feita tal ligação e especificação, não pode deixar de improceder a questão suscitada.
Sempre será de destacar, quanto ao recurso do arguido AA, que está em causa um desenvolvimento criminoso por cerca de 3 meses, sendo que, mais do que a duração efectiva, a perspectiva duradoura de uma conduta concertada no âmbito do disposto no art. 299.º, n.º5 do Código Penal, constitui uma delimitação essencial à identificação da associação criminosa, sobretudo como uma sua característica ou finalidade de realização criminosa, não necessariamente com um número de dias de prática de outros crimes1.
Essa integração típica decorre da actuação concertada por, pelo menos, 3 pessoas, para a prática de (outros) crimes, numa estrutura à qual o legislador quis exigir um mínimo de estabilidade e sedimentação; sendo que, neste caso concreto, o arguido AA aparece com uma função de organização e distribuição de um subgrupo, o qual executava as operações e compras ordenadas, dentro de um plano mais vasto, e que notoriamente aparece caracterizada pelo especial perigo decorrente do desenrolar coordenado da actividade dessa organização.
3) Da integração da conduta do recorrente na previsão do n.º 2 do art.º 299º do Código Penal, e não na previsão do n.º 3 do mesmo preceito que o tribunal recorrido aplicou
Essencialmente o recorrente considera que a sua integração típica em termos de associação criminosa não devia ser feita por referência a uma chefia ou direcção (299.º, n.º3, do Código Penal), mas à mais simples integração da associação criminosa (art. 299.º, n.º2, do Código Penal).
Para fundamentar a integração típica da conduta do recorrente, o tribunal recorrido explicou a sua posição da seguinte forma:
II.2.1.1. Do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º do Código Penal
Sob tal epígrafe dispõe o artigo 299.º do Código Penal:
«1 – Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 – As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
5 – Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.»
Figueiredo Dias retoma o tema do crime em causa «Associações Criminosas» no Código Penal Português de 1982, Coimbra Editora, 1988, separata da Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 119.º, n.ºs 3751 a 3760, segundo o Autor, em publicação desejada como “descomprometida” relativamente a qualquer processo que esteja ou tenha estado submetido à apreciação de um tribunal.
A propósito da identificação do bem jurídico e extensão da área de tutela, diz a pp. 26-27: “Específico bem jurídico protegido pelo tipo de associações criminosas é a tutela da paz pública, no sentido do asseguramento do mínimo de condições sócio - existenciais sem o qual se torna problemática a possibilidade, socialmente funcional, de um ser-com-outros actuante e sem entraves”, tratando-se de uma intervenção num estádio prévio, através de uma dispensa antecipada de tutela, quando a segurança pública ainda não foi (necessariamente) perturbada, mas se criou já um perigo de perturbação que só por si viola a paz pública.
O tipo de ilícito das associações criminosas assume-se como um verdadeiro crime de perigo abstrato, assente num substrato irrenunciável: a altíssima perigosidade desta espécie de associações, derivada do forte poder de ameaça da organização e dos mútuos estímulos e contraestímulos de natureza criminosa que aquela cria nos seus membros (págs. 1157, precisando-se o bem jurídico protegido de paz pública no sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes).
A propósito dos requisitos imprescindíveis para que se possa falar de uma associação ou dos sinónimos grupo e organização, a p. 32, refere verificar-se uma convergência doutrinal e jurisprudencial, reconhecendo-se que só haverá associação ali, onde o encontro de vontade dos participantes - um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles – tiver dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros.
O Autor, a pp. 35 a 38, expõe as notas que, por força, terão de estar presentes na entidade capaz de integrar o tipo objetivo do artigo 287.º, enunciando como tais:
«1 – Uma pluralidade de pessoas (defendendo serem suficientes duas pessoas);
2 – Uma certa duração, que não tem de ser, a priori, determinada, mas que tem forçosamente de existir para permitir a realização do fim criminoso pela associação. Só com esta componente se atingindo o limiar mínimo de revelação de um ente autónomo, que supere um mero acordo ocasional de vontades;
3 – Um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substrato material à existência de algo que supere os simples agentes, devendo requerer-se uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização, que não tem de ser tipicamente cunhada, mas antes se pode concretizar pelas formas mais diversas;
4 – Indispensável a existência de um qualquer processo de formação da vontade coletiva;
5 – Um sentimento comum de ligação, por parte dos membros da associação a algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer uma das individualidades componentes e a que eles referem a sua atividade criminosa.» (No que respeita ao primeiro elemento, o Autor, no Comentário Conimbricense, § 14, p. 1161, tende a considerar dever valer a exigência mais normal e razoável de um mínimo de 3 pessoas.
Há que ter em conta que com a redação dada pela Lei n.º 59/2007, o artigo 299.º do Código Penal passou a exigir, no novo n.º 5, um “conjunto de, pelo menos, três pessoas”).
Refere o Autor exigir ainda o tipo objetivo contido no artigo 287.º, que a atividade da associação seja dirigida à prática de crimes, nisto consistindo o seu escopo.
O escopo da associação é a prática de crimes, com exclusão de contraordenações e dos crimes do direito penal secundário, com exceção dos que integram o direito penal que só formalmente é secundário - cf. págs. 38 a 47. (Este aspeto é retomado no Comentário, nos §§ 19 a 23, nas pp. 1162 a 1165).
Figueiredo Dias, acompanhando de muito perto o trabalho de 1988, exposto em “Associações Criminosas”, retoma o tema em 1999, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pp. 1155 a 1174.
No § 7, a p. 1158, explicita o Autor que da área de tutela deste tipo de ilícito é de excluir qualquer factualidade que não releve da especial perigosidade da associação, da sua autónoma danosidade social e da sua específica dignidade penal.
A propósito da distinção entre associação e mera comparticipação criminosa ensina no § 8, pág. 1158: «O problema mais complexo de interpretação e aplicação que aqui se suscita é, na verdade, o de distinguir cuidadosamente – sobretudo quando se tenha verificado a prática efetiva de crimes pela organização – aquilo que é já associação criminosa daquilo que não passa de mera comparticipação criminosa. Para tanto indispensável se torna uma cuidadosa aferição, pelo aplicador, da existência in casu dos elementos típicos que conformam a existência de uma organização no sentido da lei (cf. infra § 9 ss.) Em muitos casos, porém, tal não será suficiente. Sendo neles indispensável que o aplicador se pergunte se, na hipótese, logo da mera associação de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jurídicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa. E que só se a resposta for indubitavelmente afirmativa (in dubio pro reo) possa vir a considerar integrado o tipo de ilícito do artigo 299º. (Um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta)».
No § 10, in fine, pág. 1159, realça que atento o autónomo e específico bem jurídico tutelado o essencial é a especial perigosidade ínsita na própria organização.
No § 13, a págs. 1160/1, a propósito da existência de uma associação, grupo ou organização, que é elemento comum a todas as modalidades de ação que integram o tipo objetivo do ilícito, refere o Autor que os designativos sinónimos de associação, grupo ou organização «supõem no mínimo, que o encontro de vontades dos participantes – hoc sensu, a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles – tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. Supõem, no plano das realidades psicológica e sociológica, que do encontro de vontades tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome e no interesse do conjunto. Centro este que, pelo simples facto de existir, deve representar em todo o caso (…) uma ameaça tão intolerável que o legislador reputa necessário reprimi-la com as penas particularmente severas do preceito; neste sentido devendo falar-se, com razão, da exigência de um centro autónomo de imputação e motivação.»
No § 39, p. 1170, refere que o crime de associação criminosa «consuma-se com a realização das acções descritas no art. 299.º- 1, 2 e 3, só se tornando necessária a verificação de um resultado em uma das hipóteses previstas no n.º 1 (“fundar”). A prática efectiva de crimes pela associação não é nunca necessária à consumação», conformando aquilo que a lei e doutrina chamam de crime permanente (§ 49, pág. 1174).
A pp. 34 de «Associações Criminosas» no Código Penal Português de 1982” e a págs. 1161 do “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo II”, com o objetivo de distinguir decisivamente as associações criminosas da mera comparticipação criminosa, refere o Autor que a circunstância de os artigos 287.º e 299.º do Código Penal de 1982 e de 1995, terem como rubrica, respetivamente, «Associações criminosas» e «Associação criminosa» - e não meramente «associações de criminosos» ou «de malfeitores» -, claramente indicia, no plano textual, uma atualização da ideia de uma transpersonalidade fáctica e reforça a conceção da necessidade da presença, na entidade englobante, com metas ou objetivos próprios capaz de integrar o tipo objetivo de ilícito, do aludido centro autónomo.
Do que não pode prescindir-se é de que a associação constitua uma realidade referenciável e, assim, dotada de uma identidade individualizável, que possa funcionar como o «complemento direto» das ações de fundar, apoiar, chefiar ou dirigir. Maria Leonor Assunção, no estudo “Do lugar onde o Sol se levanta, um olhar sobre a criminalidade organizada”, inserto no Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, a propósito da criminalidade organizada no direito de Macau, a pp. 106 a 113, aborda esta temática, referindo-se à Lei n.º 6/97/M, de 30 de julho, intitulada Lei da Criminalidade Organizada, versando o crime de associação ou sociedade secreta.
Aí refere que por associação criminosa deve entender-se uma qualquer estrutura organizada destinada à prática de crimes: uma pluralidade de pessoas unidas por um qualquer processo de formação de vontade coletiva, que pressupõe um mínimo de estrutura organizatória, um substrato dotado de certa estabilidade ou permanência, catalisador de uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses das singulares pessoas, os seus membros.
Enfim, e citando Figueiredo Dias, in Associações Criminosas, p. 33 - um “centro autónomo de imputação e motivação fácticas”.
A citada lei reafirma o elemento organizatório, a prática de crimes de catálogo como elemento de uma manifestação da existência da associação e no que toca ao elemento do escopo ou finalidade, rompe com o entendimento normativo tradicional, assente, derivando da clássica expressão “prática de crimes” para “vantagens ou benefícios ilícitos”.
Na delimitação técnica jurídico-penal do conceito criminológico expressamente referem como finalidade da associação o cometimento de crimes os Códigos Penais alemão, espanhol, francês, entendimento que é repetido nos Códigos Penais da Polónia, da Ucrânia e da Federação Russa, na lei canadiana de 2001, e na lei federal Americana.
Refere que importa precisar que mesmo nos países cujos sistemas jurídico-penais reconhecem a existência de organizações ilícitas dotadas de especiais características que justificam tratamento típico autónomo, que reflita um certo saber sócio – antropológico do fenómeno, como é o caso de Itália, o escopo “prática de crimes” constitui elemento essencial do tipo de ilícito.
No Japão, a Lei n.º 77 refere a “prática de atos ilícitos com violência”. O escopo “prática de crimes” consta da lei que ao fenómeno respeita, na Formosa, e igualmente no Código Penal Chinês.
O propósito de cometer crimes reitera-se na definição de organização criminosa, “organized criminal group”, plasmada na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Internacional de Novembro de 2000.”
O crime em apreciação configura-se como um crime de comparticipação necessária; para que a organização exista indispensável se torna a comparticipação de vários agentes, com ressalva da modalidade de ação traduzida na “promoção” – Figueiredo Dias em “Associações Criminosas”, pág. 65 e no Comentário Conimbricense, § 43, pág. 1172.
Eduardo Correia, em “Problemas fundamentais da comparticipação criminosa”, Coimbra, 1951, págs. 45/6, refere os tipos cuja realização supõe a colaboração ou intervenção de várias pessoas, exigindo conceitualmente a intervenção de várias pessoas, dando lugar a uma comparticipação necessária, onde se distinguem dois grupos: os delitos de colisão ou de encontro e os delitos convergentes, aqui se incluindo aqueles crimes em que as condutas dos vários sujeitos não se dirigem umas de encontro às outras, mas convergem para a realização de um certo resultado.
A fls. 50, a propósito das figuras do Komplott (que tem lugar quando várias pessoas se associam com o fim de executar um ou vários crimes determinados) e Bande (quando tal associação se dirige à prática de uma série indeterminada de crimes), refere que nada impede que as necessidades de prevenção geral façam tratar tais associações (societas delinquendi) como crimes autónomos, sui generis, (aqui referenciando o crime do artigo 263.º do Código Penal de 1886) ou lhe deem o valor de agravante especial relativamente a certos crimes particularmente graves.
Do mesmo modo, Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2008, p. 753, situando a associação na modalidade de crime de convergência, ou seja, aquele em que os contributos dos vários comparticipantes para o facto se dirigem, na mesma direção, à violação do bem jurídico.
Cavaleiro Ferreira, nas Lições de Direito Penal, Editorial Verbo, 1987, 2.ª edição, I, após referir, a págs. 360, os crimes plurissubjetivos ou de participação necessária, como sendo os crimes que, por sua natureza, só podem ser cometidos por uma pluralidade de agentes, sendo, então, a pluralidade de agentes, elemento essencial da estrutura do crime, a pp. 363/4, considerava:
«Entre os crimes de participação necessária contam-se, no Código Penal, o crime de associações criminosas (art. 287.º) e o crime de organizações terroristas (art. 288.º).
Ambos os crimes constituem materialmente uma antecipação da tutela penal, para além da conspiração e da preparação de qualquer crime; e neste aspeto, pouco condizentes com a restrição da punibilidade, admitida em princípio, das várias fases do iter criminis.
Formalmente, é um crime autónomo, diferente e separado dos crimes que venham a ser deliberados, preparados ou executados.
(…) O crime consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou – relativamente a associados não fundadores - com a adesão ulterior. Haverá sempre que distinguir claramente o crime de associações criminosas dos crimes que venham a ser cometidos por todos ou alguns dos associados; entre um e outros haverá concurso de crimes.
Caracteriza a associação o fim que se propõe: a prática de crimes.
Mas sendo de excluir os crimes que não possam por qualquer modo considerar-se ofensivos da «paz pública», ou de ramos de Direito Penal especial, bem como de contra-ordenações.
(…) Como associação, basta que tenha o mínimo de dois associados, mas pressupõe uma chefia e uma disciplina ou norma de funcionamento da organização.”
No Código Penal Anotado, de Leal - Henriques e Simas Santos, 3.ª edição, Rei dos Livros, 2000, 2.º volume, pág. 1358, pode ler-se que “O carácter de permanência, como pressuposto essencial do delito em causa, ainda que se satisfaça com a realização de um único crime, reclama inequivocamente que o objetivo da organização tenha consistido na intenção de manter, no tempo, uma atividade criminosa estável.
Se a finalidade radicar na consumação de um único delito, então estaremos perante uma simples comparticipação criminosa, de que nos fala o art. 26.º».
O crime de associação criminosa consuma-se “independentemente do começo de execução de qualquer dos delitos que se propôs levar a cabo, bastando-se com a mera organização votada e ajustada a esse fim, sendo certo que o facto de a associação ser já de si um crime conduz a que os participantes nela sejam responsabilizados pelos delitos que eventualmente venham a ser cometidos no âmbito da organização, segundo as regras da acumulação real”. Na mesma linha se situa Nelson Hungria, em Comentário ao Código Penal Brasileiro, IX, págs. 177 e ss., quando escreve: «Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável e permanentemente, para a consecução de um fim comum».
O Autor define a associação criminosa como reunião estável e permanente para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes. A nota de estabilidade ou permanência da aliança é essencial. Não basta, como na coparticipação criminosa, um ocasional e transitório concerto de vontades para determinado crime; é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura atuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individualizados ou apenas ajustados quanto à espécie, que tanto pode ser única ou plúrima … basta uma organização social rudimentar, a caracterizar-se apenas pela continuada vontade de um esforço comum».
O crime de associação criminosa assim previsto e punido, configurando ilícito doloso, exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa.
Tal crime consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou – relativamente a associados não fundadores – com a adesão ulterior (entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-10-2019, proferido no âmbito do processo n.º 1/16.7P3LSB-C.L2-5, disponível em “www.dgsi.pt”), sendo o agente punido independentemente dos crimes cometidos pelos associados e em concurso efetivo com estes.
Conforme já se referiu, o bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa consiste na paz pública, entendida no sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes (Cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17.10.2018, no âmbito do processo n.º 881/16.6JAPRT.P1 disponível em “www.dgsi.pt”).
No mesmo sentido, podemos referir o acórdão proferido também pelo Tribunal da Relação Porto, de 10.03.2021, no âmbito do processo n.º 5148/20.2JAPRT-A.P1, disponível em “www.dgsi.pt”, o qual que referiu:
«I – O crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º do Código Penal, exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa.
II – Tal crime consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou - relativamente a associados não fundadores - com a adesão ulterior, sendo o agente punido independentemente dos crimes cometidos pelos associados e em concurso efetivo com estes.
III – O bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa é a paz pública, entendida no sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes.
IV – Com o objetivo de densificar a categoria em apreço, por forma a permitir a sua delimitação de situações de simples coautoria ou ainda da figura do bando (forma especial de comparticipação, por vezes utilizada para qualificar determinados tipos de crime), o crime de associação criminosa exige “a existência de um encontro de vontades dos participantes que tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros”; uma certa duração, isto é, que a organização perdure no tempo, ainda que incerto, para permitir a realização do seu fim criminoso; uma estrutura minimamente organizada, isto é, a existência de um substrato material que supere os simples agentes e que permita a concretização do encontro de vontades para a prática de crimes; um qualquer processo de formação da vontade coletiva, isto é, a adesão dos seus membros a uma realidade que transcende a realidade pessoal de cada um dos membros; a existência de sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação a uma unidade diversa de cada um dos seus membros.
V – O conceito de bando abarca uma situação de atuação ilícita intermédia entre a simples comparticipação criminosa e a associação criminosa - mais grave do que as situações de mera participação criminosa, embora menos censurável do que aquelas em que existe uma perfeita e definida “associação criminosa” -, integrando aquelas condutas em que, pelo menos dois agentes atuam de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções, mas sem que se possa já considerar como existente uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada uma das suas componentes ou aderentes, como sucede na associação criminosa.»
Com o objetivo de densificar a categoria em apreço, por forma a permitir a sua delimitação de situações de simples coautoria ou ainda da figura do bando (forma especial de comparticipação, por vezes utilizada para qualificar determinados tipos de crime), destaca-se normalmente o seguinte conjunto de caraterísticas e requisitos:
– a existência de uma pluralidade de pessoas, isto é, «a existência de um encontro de vontades dos participantes que tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros» – neste sentido, vide Jorge Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense”, Tomo II, 1160;
– uma certa duração, isto é, que a organização perdure no tempo, ainda que incerto, para permitir a realização do seu fim criminoso;
– uma estrutura minimamente organizada, isto é, a existência de um substrato material que supere os simples agentes e que permita a concretização do encontro de vontades para a prática de crimes;
– um qualquer processo de formação da vontade coletiva, isto é, a adesão dos seus membros a uma realidade que transcende a realidade pessoal de cada um dos membros;
– a existência de sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação a uma unidade diversa de cada um dos seus membros [Cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-02-2018, relatado pelo Juiz Desembargador Relator Neto de Moura e disponível em www.dgsi.pt].
O conceito de bando integra uma situação de atuação ilícita intermédia entre a simples comparticipação criminosa e a associação criminosa – mais grave do que as situações de mera participação criminosa, embora menos censurável do que aquelas em que existe uma perfeita e definida "associação criminosa" –, integrando aquelas condutas em que, pelo menos dois agentes atuam de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções, mas sem que se possa já considerar como existente uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada uma das suas componentes ou aderentes, como sucede na associação criminosa (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.02.2011, disponível em “www.dgsi.pt”].
Importa trazer à colação o acórdão, de 15.07.2024, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 670/20.3JGLSB.L1-3 o qual referiu:
«O crime de associação criminosa, sendo um crime de perigo abstracto e de mera actividade tem um específico modo de consumação que não depende e até prescinde da prática de qualquer outro crime.
Nem do texto da lei se retira um imperativo de que a organização, grupo ou associação tem de pré-existir à prática dos crimes concretos projectados, nem existe qualquer impossibilidade decorrente das leis da física ou da lógica das coisas, de que as várias formas de comparticipação criminosa, coautoria ou outras ou o comportamento delituoso em bando possam incrementar-se, desenvolver-se e derivar para essa tal nova entidade dotada das características organizativas, de estabilidade, natureza duradoura e finalísticas relacionadas com um projecto criminoso, que a convertem numa associação criminosa.
Esta será igualmente a interpretação que melhor se coaduna com a sua natureza de crime tipificado no art.º 299º do Código Penal, como um crime de mera actividade e de perigo abstracto e ainda a que permite explicar que a comissão do crime de associação criminosa também possa fazer-se por simples adesão a um projecto criminoso grupal e organizado já constituído por outras pessoas.
O grau de vinculação a um grupo de acção criminosa pode ter uma geometria muito variável e, não obstante, sempre haverá consumação do crime previsto no art.º 299º do CP.
Dada a justificação político criminal da incriminação da associação criminosa, da especial perigosidade que a criminalidade em grupo assume, em regra, a natureza do bem jurídico protegido e os princípios gerais da teoria geral da infracção, em matéria de unidade e pluralidade de infracções, a alternativa à impossibilidade de aglutinar os crimes numa unidade normativa com o crime de associação criminosa com os concretos crimes praticados pela associação criminosa num crime continuado, não pode ser a impunidade, por via da absolvição, quando, como acontece, no caso vertente, certos crimes integram o projecto criminoso para que a associação criminosa foi fundada, mas nem todos os membros da estrutura organizativa plural tomaram parte directa na sua execução integral.
Para explicar a responsabilidade penal de vários intervenientes no âmbito de uma produção colectiva e complexa de factos criminosos em que a associação criminosa tenha como autores materiais pessoas que depois não participam directa e pessoalmente na execução dos crimes integrados no projecto criminoso que inspirou e determinou a constituição do grupo, vigora o princípio da responsabilização individual seguindo um padrão de autoria material, tanto à luz da teoria da teoria de Claus Roxin denominada de domínio por organização como forma independente de autoria mediata, como da tese de Figueiredo Dias da instigação como autoria.
É o conceito de autoria singular (segundo o art.º 26º do CP são autores todos aqueles que, com o seu comportamento, dão causa à realização de um crime, praticando actos idóneos a causar o resultado) que define a natureza e a amplitude do nexo de imputação dos crimes cometidos, aos membros que integram uma associação criminosa, perante a reconhecida inadequação dos conceitos de coautoria (dada a ausência de decisão comum e de execução conjunta do facto) e de instigação (porque o instigador não está no centro do processo de formação da vontade de praticar os crimes, ao contrário do sucede no seio de uma associação criminosa) para enquadrar a relação entre os autores da associação criminosa e os autores dos crimes programados por ela, quando não há coincidência entre os primeiros e os segundos, em atenção ao contexto típico de uma vontade colectiva de praticar um ou vários crimes associada a uma comparticipação qualificada necessária que caracterizam a associação criminosa.
E porque seria contrário quer à concepção ético-preventiva da pena, quer à configuração típica do crime de associação criminosa atribuir ao executor directo a qualidade de autor principal e aos organizadores do projecto criminoso plural a qualidade de meros protagonistas marginais, ou secundários sem domínio funcional do facto, ou até sem responsabilidade penal, determinando a sua absolvição, quando são eles quem tem o papel predominante (e tendencialmente, mais censurável) na condução do curso dos acontecimentos pertinentes ao processo de execução dos crimes programados cometer pelo grupo.
É que é preciso não esquecer que não obstante o crime de associação criminosa abdicar da efectiva consumação dos crimes para que foi fundada ou adoptada, a prática dos concretos ilícitos penais pela associação criminosa é a forma privilegiada através da qual a mesma se revela e é a razão da sua existência.
A verdade é que de acordo com o critério teleológico previsto no art.º 30º nº 1 do CP, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente, pelo que a partir da criminalidade produzida por força da constituição de uma associação criminosa, pode e deve afirmar-se a prática, em concurso real, por parte de quem, assumindo uma posição de comando dentro da associação, der a ordem para a prática dos crimes programados quando neles não tenha uma participação directa, quer a outros membros da mesma organização ou grupo, mas colocados num patamar hierárquico inferior, quer a quem, não lhe pertencendo acate tal ordem e a cumpra seja por que razão (medo, temor reverencial, desejo de obtenção de um determinado ganho ou de manutenção ou aquisição de um determinado estatuto no interior da estrutura organizacional ou qualquer outra razão emergente de vínculos de dependência económica, psicológica ou de subordinação).
Precisamente por isso, é que na descrição típica da associação criminosa do art.º 299º se encontram previstos diversos níveis de autoria: desde logo, os que têm lugares de liderança, os dirigentes, por contraponto aos dirigidos.
De seguida, dentro do grau dos autores do crime com a qualidade de dirigidos, há dois subtipos: por um lado, os que «promovam», ou «fundem» o grupo, organização ou associação e, por outro lado, os que apoiem ou prestem auxílio, sendo certo que estes últimos são promovidos à condição de autores para efeitos de consumação do crime de associação criminosa, por efeito de um tipo de colaboração que, noutro qualquer tipo de ilícito, se circunscreveria nos limites da cumplicidade.
O nº 2 do art.º 299º do CP equipara duas realidades distintas, uniformizando a sanção penal para os autores que fazem parte de tais grupos, organizações ou associações e, por outro lado, os que os apoiam ou auxiliam, embora esse apoio possa ser feito de forma não tipicamente definida (pois a norma de forma expressa apenas enuncia, a título exemplificativo, que esse apoio pode ser dado «nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões», sendo que a outra modalidade de autor não dirigente, este é identificado como sendo o que presta «qualquer auxílio», o qual, por seu turno, parece ficar reduzido ao recrutamento de novos membros.
Depois, entre os autores líderes e os autores membros não dirigentes a lei assinala uma diferença de penalidade muito significativa, pois que os primeiros são puníveis com uma pena de prisão de 2 a 8 anos e os segundos com uma pena de prisão de 1 a 5 anos.
Deste texto legal decorre, necessariamente que os autores descritos na segunda parte do n.º 2 do art.º 299º são verdadeiros autores, na medida em que a sua função pode ser decisiva, com a sua contribuição material, para a existência, funcionamento e sucesso do projecto criminoso pretendido pelos elementos criadores; todavia, se é certo que a lei os pune com a mesma pena, não menos certo é que a mesma lei supõe que a associação já está criada no momento em que a sua colaboração se dá, atenta a remissão feita pelo artigo definido plural «os» (plural, precisamente, porque a lei obriga a essa pluralidade para a constituição da associação).
Contudo esta equiparação que o nº 2 do art.º 299º do CP faz entre diferentes dimensões de actuação que, no modelo clássico de comparticipação criminosa, seriam, umas de autoria, outras de cumplicidade só poderá vigorar ao nível da moldura penal abstracta, terá sido pensada para prevenir formas de colaboração mais intensa e decisiva que ainda não são autoria, mas também já ultrapassam os limites previstos no art.º 27º para a cumplicidade.
Embora possa ter correspondido a razões de política criminal relacionadas com a justificação desta incriminação «sui generis», em atenção à especial perigosidade dos fenómenos de criminalidade grupal organizada e à densificação do dolo subjacente à comissão do tipo, esta equiparação jamais poderá perdurar em sede de escolha e determinação concreta da pena.
Por força do princípio da culpa e da concepção ético preventiva da pena consagrada no art.º 40º nº 2 e no art.º 71º nº 1 do CP, segundo a qual a culpa é o fundamento e o limite inultrapassável da pena, não obstante a quase indistinção entre membro autor e membro cúmplice meramente colaborador da associação criminosa, segundo a descrição típica constante da segunda parte do nº 2 do art.º 299º do CP, uma diferente intensidade de actuação e de relevância do contributo, quer na formação da vontade colectiva para a prática de crimes com uma certa estabilidade e permanência, quer na prossecução do projecto criminoso, há-de ter como correspondente uma diferente gradação da culpa e, por consequência, da pena.
E sendo embora certo que as formas de participação na associação criminosa, ou seja, no cometimento dos crimes projectados cometer em grupo ou organização que determinaram a sua constituição, a participação nela, a adesão ou o auxílio à mesma, seguem as regras gerais em matéria de comparticipação e, podem portanto, assumir as diversas formas do crime (instigação, autoria mediata, coautoria e/ou cumplicidade), «esta necessidade de destrinçar os papeis desempenhados no âmbito de uma associação criminosa pelos seus autores sob o ponto de vista material e os que lhe fornecem o contributo enquanto cúmplices ou autores não qualificados (não obstante ao nível da punição tenham a mesma pena abstracta) tem ainda relevo quanto aos crimes que são concretizados pela ou através da associação criminosa.
Daí que a consumação do crime de associação criminosa e dos crimes que no seu seio ou por causa da sua existência ou constituição venham a ser cometidos estejam entre si, em regra, numa relação de concurso real de infracções porque são distintos os bens jurídicos que as respectivas normas incriminadoras visam tutelar à luz do critério teleológico em matéria de unidade e pluralidade de infracções consagrado no artigo 30º nº 1 do CP.
O específico bem jurídico protegido pelo tipo de associação criminosa é a tutela da paz pública, o da burla, o património, e o de branqueamento de capitais, a realização da justiça. (Esta autonomia del delito de asociación ilícita puede ser muy importante para castigar adecuadamente algunas formas de criminalidad organizada, ya que el castigo de la pertenencia o la dirección de una asociación ilícita, puede ya de por sí ser suficiente o servir de penalidad alternativa en los casos que no seu puede imputar, conforme a las reglas generales de imputación a título de autoria y participación y a la valoración de la prueba que haga el Tribunal, a todos los miembros de la organización los hechos concretos realizados solo por algunos miembros de la miesma» ( MUÑOZ CONDE, “Problemas de autoria y participación en la criminalidad organizada”, in Delinquência organizada - Aspectos penales, procesales y criminológicos, Universidade de Huelva, 1999, p. 152). (Nella partecipazione criminosa, l´accordo si esaurice con la consumazione dei reati da realizzare, mentre nell´associazione per delinquere esso permane per l´ulteriore attuazione del programma criminoso: dunque, la prova dell´esistenza dell´associazione non puo desumersi dalla sola commissione di fatti criminosi dovendo, invece, essere dimonstrata l´esistenza del vincolo associativo. L´associazione per delinquere è, infatti, reato di pericolo, autónomo rispetto ai singoli reati per cui è attuata.», cfr. P. Battipede, D. Bataloni, A.Amorese, Quaderni di Diritto Penale Speciale, Associazione a delinquere, Associazione a delinquere di stampo mafioso, Edizione Giuseppe Laterza, Bari, p. 17
Já a concorrência entre o crime de organização e os crimes da organização constituirão, em princípio, um concurso efectivo, verdadeiro ou puro em suma, uma pluralidade de crimes, punível com uma pluralidade de penas que depois se unificam numa só pena (artigos 30º nº 1, e 78º nºs. 1 e 2)» (Figueiredo Dias Associações Criminosas no Código Penal Português de 1982 - Artigos 287 e 288", (Separata da "Revista de Legislação e Jurisprudência", números 3751 e 3760), páginas 73 a 74).
Formalmente, o crime de associações criminosas “é um crime autónomo, diferente e separado dos crimes que venham a ser deliberados, preparados ou executados. (…) O crime consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou – relativamente a associados não fundadores – com a adesão ulterior. Haverá sempre que distinguir claramente o crime de associações criminosas dos crimes que venham a ser cometidos por todos ou alguns dos associados; entre um e outros haverá concurso de crimes
Por conseguinte, o crime de associação criminosa consuma-se independentemente do começo de execução de qualquer dos delitos que se propôs levar a cabo, bastando-se com a mera organização votada e ajustada a esses fins, sendo certo que o facto de a associação ser já de si um crime conduz a que os participantes nela sejam responsabilizados pelos delitos que eventualmente venham a ser cometidos no âmbito da organização, segundo as regras da acumulação real» (Acórdão do STJ de 27.05.2010, proc. 18/07.2GAAMT.P1.S1 in http://www.dgsi.pt).
Da autonomia dos dois crimes e da concreta agressão pelo arguido de bens jurídicos diferenciados que tais tipos tutelam, sendo aqui a pluralidade de bem jurídico o indiciador da pluralidade de sentidos de ilicitude, resulta que é de confirmar a relação de concurso efectivo entre os dois crimes da condenação.
E (…) inexiste violação de qualquer preceito constitucional, mormente do art.º 29º nº 5 da CRP» (Ac. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 23.03.2022, proc. 693/20.2T8AGH.L1.S1), in http://www.dgsi.pt).
A razão de ser da punibilidade da associação para delinquir está na ofensa da tranquilidade pública e no grave perigo da prática de crimes que oferece um agrupamento formado para a realização de efeitos ilícitos penais, com uma cooperação que se apresenta com uma certa estabilidade ou permanência.»
Feita esta excursão pelo crime de associação criminosa, vejamos, pois, e vertendo ao caso dos autos, se os mencionados arguidos a quem vem imputada a prática desse crime devem por ele ser condenados.
Vimos já que a conduta objetivamente típica radica (quanto ao que no caso vertente assume relevo) em fazer parte ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de crimes.
Desde logo, temos como denominador comum a todas as modalidades de ação a existência de uma associação, grupo ou organização.
Não é necessário que a associação apareça dotada da organização e consistência própria das entidades a que a lei dispensa o estatuto e as prerrogativas da personalidade jurídica. Nem sequer se exige que ela valha como centro de subjetivação e imputação de um património autónomo.
Segundo o entendimento unânime da doutrina nacional e estrangeira, só haverá associação onde, “no mínimo, o encontro de vontades dos participantes – hoc sensu, a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles – tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros”. Necessário é, pois, que “no plano das realidades psicológica e sociológica, do encontro de vontades tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das ações prosseguidas ou a prosseguir em nome do interesse do conjunto. Centro este que, pelo simples facto de existir, deve representar em todo o caso uma ameaça tão intolerável que o legislador reputa necessário reprimi-la com as penas particularmente severas previstas para o crime de Associação criminosa (Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p. 1160). Uma associação criminosa pode revestir formas variadas, em que o grau de organização, de hierarquia e de transpersonalidade divirja de caso para caso, sendo natural que nos seus modos de ser mais simples algumas destas características sejam rudimentares ou não existam sequer. O necessário é que haja “uma união de vontades para a prática abstrata de crimes, ou de conjuntos de crimes, independentemente da formulação de propósitos para a execução de um crime determinado, e (…) uma atuação conjugada e concertada dos agentes, por forma a traduzir os seus propósitos de, em conjunto, «fazerem vida» da atividade criminal. Daí que se aceite que o acordo existente possa ser meramente verbal, ou até tácito, e a direção do grupo ou associação poder ser algo que só a posteriori, em função da atividade desenvolvida e com as variáveis a ela inerentes, se manifeste ou se identifique, e que pode até não existir. Ponto é que tal acordo se revista de características de certa permanência e estabilidade. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 1996, processo nº 48.697, in www.dgsi.pt).
A par e em concretização, existe um claro processo de formação da vontade coletiva, isto é, a adesão dos seus membros a uma realidade que transcendeu a realidade pessoal de cada um e a existência de sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação a uma unidade diversa de cada um dos seus membros, sendo paradigmático o ideal de pertença a uma firma e o de trabalhar “todos juntos”, o que, permita-se-nos, bem nos faz lembrar a appartenenza conhecida e estudada particularmente nas Ciências sociais e no Direito Italiano (entre muitos outros, vide Fantozzi, Piero, em “Appartenenza clientelare e appartenenza mafiosa. Le categorie delle scienze sociali e la logica della modernitá meridionale” in MAFIA, setembro 1989 – janeiro 1990, pp. 303-318) .
Atendendo ao comportamento assumido pelos arguidos entende-se que é possível configurar o mesmo na existência de uma associação criminosa.
Na verdade, desde logo, a uma pluralidade de pessoas, cujos encontros de vontades deram origem a uma realidade autónoma, diferente e superior àquelas vontades e interesses estritamente individuais dos singulares membros. No topo do esquema estava o suspeito denominado ..., responsável pelo phishing dos dados bancários. Imediatamente abaixo encontrava-se o arguido DD que recebia das mãos do ... o(s) aparelho(s) iPhone que continha a wallet com os dados dos cartões bancários já associados e que o(s) distribuía pelos restantes arguidos (em particular pelos arguidos … e AA – que depois se faziam acompanhar pelos restantes arguidos em dois grupos distintos: os arguidos … e …e os arguidos … e BB, sendo que o arguido PP acompanhava os dois grupos), cujas funções destes arguidos eram apenas utilizar aqueles dados em compras. Para além da intermediação com o ... e o resto do grupo, o arguido DD, também, geria e orientava os “recursos humanos”, ensinando-lhes algumas vicissitudes do próprio esquema fraudulento e transmitindo-lhes quais os artigos cuja aquisição era mais premente.
Depois, a duração apurada em que a organização perdurou no tempo (… de setembro a … de … de 2022), espraiando enquanto tal a realização do seu fim intimamente criminoso, numa cadeia de atos concretizadores da vontade coletiva de subtração de quantias mais avultadas das contas bancárias dos ofendidos e conexa introdução de tais vantagens obtidas na economia lícita.
Na base, uma estrutura com elevada organização definida pelo substrato material hierarquizado (definindo tal pela divisão concreta das tarefas) que superou os simples agentes e que permitiu a concretização do encontro de vontades para a prática de crimes, numa abertura e qualificação que, parte da necessária transmissão do modo de atuação levado a efeito e na adesão na plenitude, unindo esforços e vontades, assim erigindo uma estrutura atuante, com modos de atuação entrecruzados mas sempre disciplinados e com organização definida por via de distribuição de tarefas específicas, vincadamente delineadas e por cada um assumidas, com um escopo comum: mediante o engano criado nos ofendidos titulares de contas bancárias sediadas no Banco ... e …., subtrair valores destas, e, consequentemente, reintroduzir na economia lícita e na sua esfera de disponibilidade os proveitos assim obtidos de modo absolutamente ilícito, reiterando o cometimento dos crimes que se apuraram.
Os arguidos DD, AA e GG criaram e organizaram uma estrutura com vista à utilização dos dados bancários relativos a cartões que lhes eram fornecidos pelo suspeito “...” e que distribuíam entre si, para aquisição de bens de elevado valor e facilmente vendáveis, o que fizeram através e em conjunto com os demais arguidos que para o efeito angariaram.
Com as caraterísticas que entenderam e que melhor se adequaram a tal desígnio, a troco de compras que também poderiam realizar para seu proveio direto, utilizando os objetos assim adquiridos ou ainda através da sua venda e a quem pagaram, também por aquela via, as despesas de deslocação, estadia e alimentação.
Arguidos estes que foram acedendo a integrar secundariamente aquele grupo assim organizado, como modo de vida e meio de obterem fonte de rendimento, e bem assim objetos de vestuário, de ourivesaria, de relojoaria e outros, sem o qual não poderiam aceder.
Assumindo cada um dos arguidos funções distintas e diferenciadas para aquele objetivo comum, mas atuando em grupo, como um todo e com identidade e vontade coletiva, tal como se verificou nas planeadas aquisições que se descreveu, na escolha dos comerciantes, nos objetos a adquirir, o seu transporte, acondicionamento e entrega aos arguidos que geriam o grupo, aceitando, assim, organizar-se numa vontade coletiva e numa estrutura hierarquizada, liderada por aqueles três arguidos de topo, como era vontade destes.
E bem assim na procura ativa de soluções para associar novos códigos a carteiras “Apple Pay” e a sua obtenção atempada, quando os que possuíam não estavam a ser aceites pelas respetivas entidades bancárias processadoras dos pagamentos, recorrendo sempre a um ou a mais do que um dos elementos de topo, conforme a fase e o momento em que se encontrassem na execução dos vários planos que foram gizando.
Estrutura assim organizada que sempre se manteve coesa e se adaptou, mantendo uma procura ativa de comerciantes e no mais curto espaço de tempo possível, por forma a evitar o cancelamento dos cartões que usavam, detendo os meios necessários, quer económicos quer de automóveis quer ainda de novos elementos que foram angariando, de forma e com resolução criminosa duradoura e que apenas cessou com a intervenção das autoridades e ao abrigo do presente inquérito.
Todos os arguidos bem sabiam que atuavam em nome e no interesse de uma organização autónoma e independente das suas vontades individuais, no prosseguimento da sua motivação, metas e objetivos próprios, a que voluntariamente aderiram, decidindo e atuando em conjunto, cada um na parte que lhes competia e dando aos demais as ordens e instruções necessárias, sempre todos subordinados à vontade coletiva daquela e de partilharem entre si as vantagens económicas daí resultantes.
Ao atuarem pela forma descrita, estes grupos de arguidos, na atuação correspondente, agiram em comunhão de esforços e intentos e com o propósito comum e conseguido de realizarem as referidas aquisições de bens, com o que obtinham uma elevada compensação monetária através da sua venda e ainda através do uso e proveito direto de tais artigos e objetos de luxo, bem sabendo que da sua ação conjunta e concertada resultavam, como resultou, elevados prejuízos patrimoniais para as vítimas, o que quiseram e lograram.
Atuando sempre de forma livre, voluntária, e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal, e bem assim possuindo plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, sendo que, não obstante tal conhecimento e capacidade, não se inibiram de atuar do modo descrito.
Os arguidos, agindo assim, fizeram-no inequivocamente com dolo direto (artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal), e com consciência da proibição, sendo inequívoco, pois, agindo deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua atuação não é permitida por lei.
Não se provaram quaisquer factos suscetíveis de se traduzirem numa causa justificação ou exclusão da ilicitude (artigos 31º e seguintes, do Código Penal).
Do mesmo modo, em momento algum foi posta em causa a imputabilidade dos arguidos, não se tendo provado que estivessem, de forma relevante, afetados na sua liberdade de avaliação e determinação.
Destarte, mostram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de associação criminosa pelo qual os arguidos vão ser condenados.
Termos em que a imputação traçada pelo acusatório/pronúncia do tipo incriminador acabado de analisar permite conceber dois agrupamentos de arguidos e conexas concretizações imputativas:
i) Os arguidos DD, AA e GG cometeram na forma consumada, um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.°s 1, 3 e 5, do Código Penal, incorrendo, deste modo e cada um, em pena de prisão de dois a oito anos […]”.
Conforme resulta do texto da decisão recorrida agora extractado, que aqui se acolhe, e que correctamente expõe o sentido e a extensão das normas penais em causa, de acordo com os factos provados, conforme se fez já referência, o arguido AA (entre outros) verdadeiramente fez parte da direcção da estrutura provada, sendo a distribuição por si organizada, com vista à utilização dos dados bancários relativos a cartões que fornecidos pelo suspeito “...”, em virtude da sua distribuição/angariação entre outros arguidos, para aquisição de bens de elevado valor e facilmente vendáveis.
Pelo que a sua conduta se mostra devidamente integrada na incriminação de associação criminosa por referência ao disposto no art. 299.º, n.º1, 3 e 5, do Código Penal.
1. Da aplicação do regime penal dos jovens delinquentes
AA discorda da decisão recorrida também na parte em que lhe foi recusada a aplicação do regime penal de jovens delinquentes estabelecido no art. 4.º do DL n.º 401/82 de 23/9.
Resulta deste regime especial que, em relação crimes praticados por pessoas entre os 16 e antes dos 21 anos de idade na altura da prática dos factos, “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
Na decisão recorrida foi explicado a este propósito que:
No caso em apreço, quer porque alguns dos arguidos ainda não tinham completado 21 anos, quer porque, como decorre das subsunções incriminadoras supra realizadas, se vislumbra a aplicação de uma pena de prisão a cada um dos mesmos, cumpre, pois, apreciar da eventual aplicação do “Regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos”, consagrado no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro.
Face ao que a cada uma das intervenções e à sua cronologia respeita, cumpre apreciar a sua aplicação aos seguintes arguidos: […], AA […], BB […].
Nos termos do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, o juiz deve atenuar especialmente a pena, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Por seu turno, o regime da atenuação especial da pena, previsto no artigo 73.º, do Código Penal, implica a redução de um terço do limite máximo das molduras penais previstas para o tipo de crime e a redução do limite mínimo a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior, sendo de relevar, quanto à pena de prisão, a possibilidade de ser a mesma substituída por multa, dentro dos limites legais (alínea d), do n.º 1, do citado preceito).
Este regime especial tem a justificação exarada na própria exposição de motivos constante do preâmbulo do mencionado diploma, designadamente, "na necessidade de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime. O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida, correspondendo a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório".
Diz-se ainda que "nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria".
É precisamente nesse período de latência social, em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais, que é potenciada a delinquência, da mesma forma como a partir do momento em que o jovem assume responsabilidade, regride a hipótese de condutas desviantes.
Todavia, o regime especial previsto neste diploma não é de aplicação obrigatória. Com efeito, está dependente do Juiz considerar que da atenuação especial resulte uma vantagem relevante para a reinserção social do jovem condenado.
Deste modo, releva para a aplicação ou não do regime especial a inserção do jovem na sociedade, designadamente a sua estabilidade familiar e profissional, as condições pessoais e a sua situação económica, conduta anterior ao facto praticado e a posterior a este, designadamente se procurou reparar as consequências da sua conduta ilícita.
Se o arguido não tiver uma personalidade adversa à ressocialização, a aplicação do regime especial funcionará como estímulo para a sua reintegração na sociedade e o seu afastamento, para o futuro, de comportamentos desviantes.
Ou seja, embora a atenuação especial não seja de aplicação automática, o Tribunal deve usá-la sempre que se justifique por uma série de circunstâncias do caso concreto que levem a emitir um juízo de prognose favorável ao agente, no sentido de que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado.
Ao contrário da aplicação do regime ao caso concreto - que está dependente da apreciação do Juiz - a jurisprudência tem considerado que o juiz não pode deixar de apreciar expressamente se é ou não de aplicar o referido regime, quando o jovem arguido tenha idade entre 16 e 21 anos. Como decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03 de março de 2005, no âmbito do processo n.º 04P4706, a aplicação deste regime penal especial "não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa". Ou seja, apesar do regime não ser de aplicação obrigatória, o Tribunal não está dispensado, quando se trate de arguido com menos de 21 anos, da pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, devendo justificar a posição adotada, ainda que seja no sentido da inaplicação do referido regime.
Destarte, a apreciação da aplicação do regime especial não está dependente de invocação pelo Ministério Público ou pelo arguido. Trata-se de uma matéria de conhecimento oficioso, resultante da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma opção da vertente criminal. Por conseguinte, o juiz, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder oficiosamente às diligências e à recolha dos elementos que julgue necessários para a aferição dos respetivos pressupostos.
De todo o modo, sempre acresce que as imposições de prevenção geral, determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afetados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano, consubstanciam valores que têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afetados.
Precisados os termos do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, vejamos da sua aplicabilidade ao caso dos autos.
Assim, apreciada:
i) a situação individual de cada um dos arguidos, começando por sopesar as suas posturas individuais de parca ou mesmo nenhuma colaboração para a descoberta da verdade material;
ii) aquilatando as respetivas condições pessoais, familiares, sociais e laborais no conspecto dos seus concretos trajetos de vida, a par da fraca capacidade crítica face à tipologia criminal de que se encontram acusados, com notórias dificuldades de descentramento e avaliação ainda no presente do impacto nas vítimas;
iii) A respetiva inexistência (apenas o arguido KK e a arguida LL) e existência de antecedentes criminais e, nesta, a tipologia dos ilícitos pelos quais mereceram censura;
vi) O concreto índice de gravidade dos factos; não se afigura que da putativa atenuação especial resulte uma vantagem relevante para a reinserção social dos arguidos, enquanto jovens a merecer condenação, antes revelando as suas individuais personalidades, tendencial adversidade à ressocialização, não se vislumbrando que a aplicação do regime especial funcionará como estímulo para a sua reintegração na sociedade e o seu afastamento, para o futuro, de comportamentos desviantes, nomeadamente como os praticados no âmbito dos presentes autos.
Termos em que, tudo devidamente ponderado, permitem conduzir à convicção de não se encontrarem reunidos os requisitos e pressupostos para a aplicação da atenuação especial prevista no artigo 73.º, do Código Penal, “ex vi” do artigo 4.º, do Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de setembro, uma vez que não se conclui que da atenuação especial possa resultar uma vantagem relevante para a reinserção social dos arguidos, enquanto jovens condenados, razão pela qual, se consigna a não aplicação do regime dos jovens adultos ao caso sub judice”.
O tribunal recorrido considerou devidamente todos os factores relevantes de acordo com o regime legal em ponderação, tendo afastado o juízo de prognose favorável pressuposto da atenuação especial da pena agora pretendida.
Foi devidamente feito um juízo de ausência de sérias razões para crer que da atenuação da pena resultam vantagens para a reinserção do arguido AA.
Para realizar o juízo de prognose sobre o futuro da personalidade foi feita uma avaliação global dos factos, a natureza e modo de execução dos crimes, a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao facto, bem como as suas condições de vida, tudo de forma a concluir se a moldura penal do crime em questão é ou não excessiva tendo em vista os fins de socialização do jovem condenado.
Note-se que as mencionadas vantagens para a reinserção social do jovem condenado relacionam-se com as condições pessoais e, muito particularmente, com o carácter deste; ainda que não se ignore a gravidade dos factos.
É neste sentido que se deve ponderar a possibilidade de aplicação do regime penal dos jovens adultos; por um lado, considerando as suas circunstâncias de vida, pessoal, familiar e profissional, e por outro lado aceitando a sua aplicação desde seja possível ter a ressocialização do arguido como provável e efectiva com uma pena atenuada.
No seu recurso, o arguido … apenas destaca o seu enquadramento familiar e profissional de que efectivamente beneficiou em 2024, ainda que este seja algo variável ao longo dos anos, com destaque para o mais de um ano de desemprego (ainda que se aceitasse a sua impugnação factual).
De todo o modo, o elemento que permite decisivamente afastar juízo favorável ao arguido por via do regime especial equacionado é o seu envolvimento duradouro e organizado, destacando-se ainda que ele já foi condenando noutros autos (60/23) pela prática dos crimes de abuso de cartão de garantia, de detenção de arma proibida, um crime de falsidade informática, de roubo, em cúmulo jurídico, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução.
Em face da ponderação global da vida do recorrente e dos factos praticados, não é realmente possível aceitar uma vantagem efectiva para a sua reintegração social em derivação da atenuação especial da sua pena.
Pelo que o seu recurso improcede nesta parte.
5) Da violação do disposto no art. 40.º do Código Penal na determinação da medida concreta da pena
Finalmente o recorrente entende que a medida concreta da pena de 8 anos que lhe foi determinada viola o disposto no art. 40.º do Código Penal.
Neste ponto o arguido considera, portanto, que a pena única que lhe foi fixada – é esta que é criticada - ultrapassa o seu grau de culpa.
Ainda que tal pena única tenha sido encontrada por via da aplicação do critério previsto no art. 77.º do Código Penal, assumindo que o grau de culpa do arguido é sempre o limite máximo da pena assim delimitada, são também os factores já referidos no ponto anterior que devem ser destacados em vista de tal limite máximo.
Não estamos perante uma conduta de pouco envolvimento criminoso, nem de verificação singular, mas antes factos praticados no quadro de uma execução criminosa muito específica, com uma verdadeira vivência no mundo do crime, de grande censura, própria de quem executa feitos criminosos de forma duradoura.
Este destaque não permite reconhecer a sua culpa como um limite mais baixo na fixação da sua pena única de prisão.
Pelo também aqui o seu recurso improcede.
*
Atentas as conclusões apresentadas pelo arguido BB, o seu recurso visa as seguintes questões:
1. Da insuficiência da decisão recorrida nos termos do artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
2. Da aplicação do regime penal dos jovens delinquentes.
3. Da violação do disposto no art. 71.º do Código Penal na fixação da medida concreta das penas.
4. Da suspensão da execução da pena única de prisão.
Apreciação das questões
1. Da insuficiência da decisão recorridanos termos do artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal
O recorrente AA entende que a decisão recorrida está viciada por insuficiência da matéria de facto para tal decisão, em virtude de ali não estarem contidos elementos relativos à personalidade do recorrente e por não ter sido possível a realização do seu relatório social, de acordo com o estabelecido no art. 370.º do Código de Processo Penal.
Refere o recorrente que, de algum modo, devia o tribunal recorrido ter conseguido chegar a uma maior definição da sua situação pessoal, mesmo sem a sua colaboração.
Na apreciação deste ponto há que reconhecer que a insuficiência da matéria de facto para a decisão deve ter-se por verificada quando faltem factos necessários a uma decisão justa, desde que seja possível a sua efectiva averiguação.
No desenvolvimento de qualquer audiência de julgamento é perceptível quem contribuiu ou não (ou não contribuiu mais) para a definição dos seus factos caracterizadores da sua vida social, familiar ou profissional, sendo a sua contribuição essencial sob o ponto de vista das declarações ou na elaboração do relatório social.
Correspondendo os factos provados ao que acabou por ser declaro pelo arguido nas suas últimas declarações, não pode o mesmo invocar a omissão ou menor desenvolvimento desse ponto.
O disposto no art. 370.º do Código de Processo Penal, ao permitir a realização de um relatório social, não impõe efectivamente nenhum dever de colaboração dos arguidos, mas também dali não recorre a obrigatoriedade da sua realização e, enquanto acto facultativo, não faz surgir um dever indeterminado e infinito de investigação do tribunal sobre as circunstâncias pessoais dos mesmos, ainda que sem a sua colaboração.
O arguido BB afirmou com o desenvolvimento que pretendeu aquilo que ficou provado quanto à sua situação pessoal, não estando impugnada tal matéria de facto, positivamente ou por omissão, pelo que não se pode reconhecer a verificação de uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão tomada na parte referente à determinação da pena e fixação dos regimes aplicáveis.
Não era provável que algum outro facto fosse possível obter com a simples repetição do julgamento quanto a si em face deste enquadramento.
Pelo que não se verifica o vício invocado.
2. Da aplicação do regime penal dos jovens delinquentes
O arguido BB defende no seu recurso que lhe deveria ter sido aplicado o regime de jovens delinquentes previsto no DL n.º 401/82 de 23/9, mas claramente não enuncia uma específica motivação para tal pretensão.
Acolhendo aqui a ponderação efectuada no ponto 4 da apreciação do recurso do arguido AA (onde ele também está referido) – mesmo que os períodos de execução criminosas sejam distintos – o essencial da conduta criminosa mantém-se, tendo este arguido também a mesma condenação ali referida no processo 60/23, com o agravamento de na sua situação familiar e social não se descortinar uma efectiva integração favorável ao juízo de prognose que permita aceitar a existência de sérias razões para crer que da atenuação possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Pelo que foi devidamente afastada a aplicação de tal regime penal especial quanto ao arguido BB.
3. Da violação do disposto no art. 71.º do Código Penal na fixação da medida concreta das penas
O arguido BB conclui que o tribunal recorrido violou o disposto no art. 71.º do Código Penal, sem outra referência ao que teria sido desconsiderado ou indevidamente valorado nesse âmbito.
O tribunal recorrido fundamentou a medida concreta das penas nos seguintes termos:
A determinação da pena tem como princípios regulativos essenciais a culpa e a prevenção (artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal), sendo o modo como estes princípios regulativos influem no processo de determinação do quantum da pena determinado pelo programa político-criminal em matéria dos fins das penas, que, resumidamente, se reconduz a dois postulados ou pressupostos: o de que as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na comunidade, e o de que toda a pena há de ter como suporte axiológico normativo uma culpa concreta, cuja medida não poderá em caso algum ultrapassar (artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal).
Tendo em conta estes parâmetros, a medida concreta ou judicial da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura cujo limite máximo é dado pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias depositadas na norma violada, sem ultrapassar contudo a medida da culpa, e cujo limite mínimo há de corresponder às exigências de prevenção geral no seu grau mínimo; dentro desta moldura, o quantum concreto de pena há de, em último termo, ser dado pelas necessidades de socialização do agente.
A pena tem, pois, como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que quer dizer que não pode haver uma pena sem culpa, por um lado, e que é a culpa que determina a pena, por outro lado.
Sendo a culpa pressuposto da validade da pena e seu limite máximo, a pena concreta tem de fixar-se entre um limite mínimo já adequado a ela, e um limite máximo ainda adequado à mesma, ambos determinados também com a consideração das finalidades próprias da punição.
É este o critério da lei fundamental – artigo 18.º, n.º 2, da CRP – e foi assumido pelo legislador penal de 1995, ao eleger como finalidades da punição a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e ao impor como limite da pena a culpa (Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pp. 104 a 111). Na esteira desta doutrina, refira-se, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.10.2021, publicado em CJSTJ, XII, Tomo III, p. 192.
Como fatores concretos da medida da pena, deverão ser levadas em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente as circunstâncias elencadas no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal:
«a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.»
Destarte, como fatores atinentes aos factos praticados, considerados na sua globalidade, e por forma a efetuar-se uma graduação da ilicitude do facto, podem referir-se o modo de execução deste, o grau da ilicitude e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, o grau de perigo criado e o seu modo de execução.
Para a medida da pena e da culpa, o legislador considera como relevantes os sentimentos manifestados na preparação do crime, os fins ou os motivos que o determinaram, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, as circunstâncias de motivação interna e os estímulos externos.
No que concerne aos fatores atinentes ao agente, o legislador manda atender às condições pessoais do mesmo, às suas condições económicas, à gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita e à consideração dos comportamentos anteriores ao crime.
Assim, no que diz respeito aos crimes praticados pelos arguidos […] BB, […] são fatores de graduação da pena:
O grau de ilicitude e o modo de execução do facto que, sendo proporcional à concreta atuação dos arguidos, referenciados aos crimes de:
– Associação criminosa: é elevado face ao período temporal fixada entre setembro de 2022 a dezembro de 2022, à atuação em grupo, ao encadeamento, interdependência e tipologia de atos levados a efeito, com vista à prática concertada de ilícitos de natureza criminal que apenas observa rebate com a detenção efetiva dos arguidos naquela inseridos.
– Branqueamento de capitais: é elevado com atinência à atuação concreta de cada um dos arguidos nos limites do concretamente apurados, tendo-se em conta os concretos valores alcançados;
– Falsidade informática e burla informática e nas comunicações: é particularmente elevado e proporcional à concreta atuação conjugada dos arguidos, com a concretização do elevado número de intrusões detetadas.
A gravidade das consequências das condutas que se apura:
– é elevada com respeito ao crime de associação criminosa: desde o ideário até à sua formulação prática, sob uma matriz marcada pela organização e divisão de tarefas, sob uma hierarquia que se alcança dos concretos atos e a complexidade de atuação;
– é particularmente elevada no que tange ao crime de branqueamento de capitais: o qual vem a culminar numa quantia elevadíssima de valores através do esquema fraudulento e do mesmo modo reintroduzidos na economia global com reflexo manifesto no concreto benefício patrimonial resultante da atuação dos arguidos;
– é elevada no que concerne aos crimes de falsidade informática e de burla informática e nas comunicações: com bastante prejuízo para os dados e sistemas informáticos, através de uma atuação dissimulada e premeditada, que afetou a segurança do sistema informático no que diz respeito à sua privacidade, fiabilidade, segurança e não intromissão no mesmo e, bem assim, a integridade patrimonial.
Todos os arguidos agiram com dolo direto, mas há que ter em conta os diferentes papéis desempenhados pelos arguidos, pois existem diferenciações quanto às circunstâncias em que atuaram que justificam que sejam estabelecidas penas concretas diversas.
Os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos que o determinaram consubstanciados na motivação dos arguidos que para a associação criminosa e criminalidade conexa materializada na falsidade informática, burla informática e nas comunicações e branqueamento tiveram em vista a obtenção de benefícios económicos;
As condições pessoais, sociais e a situação económica dos arguidos que vão valoradas em conformidade e nos limites do apurado individualmente, realçando que os arguidos à data dos factos estavam desempregados ou não tinham ocupação laboral estável.
As exigências de prevenção geral que se afiguram prementes atentas as necessidades de proteção dos bens jurídicos afetados com a prática criminosa globalmente detetada. Na verdade, o caso dos autos concebe uma marcada perversidade de atuações, decorrente de um estratagema assente numa matriz de organização criminosa com a prática dos crimes de associação criminosa, branqueamento, falsidade informática, e burla informática e nas comunicações, os quais envolveram alguns meios humanos e materiais com vista à obtenção de lucro fácil e de elevadas quantidades, afetando a estabilidade e segurança económica social representada. Por assim ser, na correspondência protetiva a tais necessidades, compete aos Tribunais particular firmeza no zelo para com as exigências de prevenção geral que assim se elevam na premência da salvaguarda dos bens jurídicos subjacentes e dada a proliferação de condutas desta natureza.
Há ainda a ponderar as exigências de prevenção especial, que se mostram muito elevadas, considerando a gravidade das condutas dos arguidos e a forma como executaram os crimes (demonstrativas do desprezo pelos bens jurídicos afetados), devendo servir de advertência eficaz para dissuadir os mesmos de voltar a delinquir.
O Tribunal atendeu, ainda, à postura dos arguidos em audiência de julgamento, não demonstrativa da interiorização da gravidade das suas condutas.
Acresce que, em audiência de julgamento, todos os arguidos optaram pelo direito ao silêncio, o que não os poderá prejudicar, mas também não os beneficia, posto que não existe uma situação de arrependimento comprovada que possa ser considerada a seu favor.
[…].
Assim, ficou patente em relação a todos os arguidos uma total falta de capacidade de autocensura ou de interiorização da gravidade das suas condutas, bem como de sincero arrependimento.
A favor dos arguidos […]milita o facto de não terem antecedentes criminais.
Contra os restantes arguidos milita o facto de todos eles terem antecedentes criminais:
[…]
• O arguido BB foi condenado pela prática de crime de roubo, abuso de cartão de garantia, detenção de arma proibida, falsidade informativa, em pena de prisão suspensa na sua execução;
[…].
Os arguidos não beneficiam de atenuantes gerais, como a confissão ou o arrependimento.
O Tribunal teve ainda em consideração as condições pessoais dos arguidos constantes dos respetivos relatórios sociais dos quais importa realçar que à data dos factos os arguidos estavam desempregados”.
Atento o teor de tal fundamentação, não se vislumbrando que o facto de a situação ser semelhante quanto a muitos arguidos imponha alguma outra argumentação particular, é claro que foram valorados todos os elementos a que se refere o disposto no art. 71.º do Código Penal, pelo que nada há censurar na medida das penas encontradas quanto ao recorrente.
4. Da Suspensão da execução da pena única de prisão.
AAAA sustenta ainda que a sua pena única de prisão devia ter sido suspensa na execução de acordo com o disposto no art. 50.º, n.º1 (e 53.º) do Código Penal.
Novamente, ele não explica onde errou o tribunal recorrido no seu julgamento e de onde decorre a possibilidade da sua recondução a tal normativo.
A este propósito, após a descrição dos pressupostos da aplicação da pretendida pena de substituição, consta da decisão recorrida que “já no que concerne aos arguidos BB e […], ponderando as circunstâncias que rodearam a prática dos crimes, a gravidade dos mesmos, a existência de antecedentes criminais por crimes da mesma natureza e porque o Tribunal considera que a simples ameaça da prisão será insuficiente para afastar estes arguidos da prática de novos crimes, sendo que as elevadíssimas exigências de prevenção demandam, ao nível da reprovação e da prevenção da criminalidade, a execução efetiva da pena privativa da liberdade que acaba de ser decretada”.
Este arguido, conforme foi já referido, praticou crimes da mesma natureza pelos quais foi condenado noutros autos e nada existe que, com seriedade, possa sustentar um juízo de prognose favorável, em vista das finalidades de prevenção especial e de prevenção geral ínsitas à sua condenação, ambas finalidades de prevenção concretamente elevadas em atenção aos crimes praticados, ao envolvimento deste arguido e à gravidade geral dos factos.
Por isso, o seu recurso improcede também nesta parte.
Atentas as conclusões apresentadas pelo arguido CC, o seu recurso visa as seguintes questões:
1. Impugnação da matéria de facto provada por violação do princípio do in dubio pro reo.
2. Incumprimento do disposto nos arts. 40.º e 71.º do Código Penal na fixação da medida concreta das penas.
3. Da suspensão da execução da pena única de prisão.
4. Da não aplicação do perdão previsto no Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.
Apreciação das questões
1. Impugnação da matéria de facto provada por violação do princípio do in dubio pro reo
Tal como foi já repetido, se o recorrente pretendesse uma impugnação ampla da matéria de facto deveria ter dado cumprimento aos ónus previstos no art. 412.º, n.º3 e n.º4, do Código de Processo Penal. O que claramente não aconteceu.
Em todo o recurso (não apenas nas conclusões) manifestamente não é esse o sentido do que foi alegado, que é dirigido apenas à análise de uma conformidade global da fundamentação de facto com o princípio do in dubio pro reo previsto no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Também são feitas algumas esparsas afirmações sobre a utilização de mensagens telefónicas e elementos de comunicação, acompanhadas da referência final ao disposto nos arts. 187.º a 190.º do Código de Processo Penal, o que não possui relevo algum para a apreciação deste recurso, tendo-se descurado completamente o ónus previsto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal nessa medida.
Analisada a fundamentação de facto da decisão recorrida, não só não resulta algum estado de dúvida sobre a ocorrência dos factos por parte do tribunal recorrido, ou que essa dúvida tivesse de ser reconhecida, como o raciocínio exposto, incluindo a referência às regras da experiência comum, é coerente na correlação de todos os elementos de prova especificados quanto a cada conjunto de factos.
Por isso, improcede o recurso do arguido nesta parte.
2. Incumprimento do disposto nos arts. 40.º e 71.º do Código Penal na fixação da medida concreta das penas
O arguido CC, embora faça referência ao incumprimento do disposto nos arts. 40.º, 42.º, 43.º, 70.º e 71.º do Código Penal, apenas desenvolve com um mínimo de fundamentação a aplicação que entendeu ser incorrecta do disposto nos arts. 40.º e 71.º do Código Penal, no sentido de se ter verificado um exagero na determinação da pena concreta que lhe foi determinada.
Ora, o tribunal recorrido efectuou uma ponderação dos factores relevantes para esta decisão:
“ Os arguidos […] CC, […] praticaram em autoria material e em concurso efetivo:
• Um crime de associação criminosa previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 2 e 5, ambos do Código Penal, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos;
• Um crime de falsidade informática, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, artigo 2.º, alíneas a) e b) e artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime, na redação da Lei n.º 109/2009, de 15/09, punível com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias;
• Um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelos artigos 26.º e 221.º, n.º 1 ambos do Código Penal, punível com pena de prisão de prisão até 3 anos ou com pena de multa [considerando o montante dos pagamentos por eles realizado} (à exceção do arguido CC – que vai ser punido por um crime de burla informática e nas comunicações [considerando o montante dos pagamentos por si realizados], previsto e punido pelos artigos 26.º e 221.º, n.º 1 e 5, alínea b) e artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal, punível com pena de prisão de 2 a 8 anos);
• Um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 368.º-A, n.ºs 1, alíneas b), c) e d), n.º 2 e 3, punível com pena de prisão até 12 anos, mas não podendo a pena a aplicar ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os crimes precedentes, nos termos do n.º 12 do artigo 368.ºA do Código Penal.
Em conformidade, relativamente a estes arguidos (á exceção do arguido CC que não lhe pode ser aplicada pena superior a 8 anos de prisão [por ser a pena máxima mais elevada prevista para os crimes precedentes, ou seja, o crime de burla informática e nas comunicações (previsto e punido pelos artigos 26.º e 221.º, n.º 1 e 5, alínea b) e artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal] não lhes pode ser aplicada pena superior a 5 anos de prisão (por ser a pena máxima mais elevada prevista para os crimes precedentes, ou seja, o crime de associação criminosa previsto e punido no artigo 299.º, n.º 2 e 5 e o crime de burla informática e nas comunicações (previsto e punido pelos artigos 26.º e 221.º, n.º 1 ambos do Código Penal).
Dispõe o artigo 70.º, do Código Penal que, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
O conteúdo deste artigo sintetiza o princípio basilar que deve presidir à aplicação de penas criminais na nossa ordem jurídica.
Conforme refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, Aequitas, 1993, pp. 74, 75 e 113), face ao princípio da subsidiariedade da intervenção penal, existe um princípio de preferência pelas reações criminais não detentivas face às detentivas. Resulta deste princípio que as medidas de segurança detentivas só têm lugar quando as não detentivas se revelem inadequadas ou insuficientes à prevenção. Optando-se pela pena privativa da liberdade esta tem necessariamente de se dirigir para a socialização do delinquente.
Fernanda Palma (Jornadas sobre a revisão do Código Penal, AAFDL, 1998, p. 35) afirma, por seu turno, que “[...] a decisão sobre a pena pressupõe uma relação não linear entre a pena e a prevenção do crime, em que na avaliação do efeito de desmotivação se pondera também a igualdade e a responsabilidade da sociedade na crimogénese.[...] A medida da igualdade e da justiça no que respeita à censura do comportamento criminoso só pode radicar no conhecimento da pessoa e na sua compreensão[...]”, isto é, a censura penal tem de atender ao agente concreto do crime e às suas circunstâncias envolventes.
Decorre do critério geral acabado de enunciar que a pena escolhida há de realizar “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, tal como são definidas no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal: a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. São, pois, puras razões de prevenção geral positiva e de prevenção especial de socialização que dominam a operação de escolha da pena (assim também, Robalo Cordeiro, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, Vol. II, p. 48).
No caso em apreço, tendo por base as finalidades das penas (cfr. artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal), de proteção de bens jurídicos e de reintegração dos agentes na sociedade, relevando as individuais condições pessoais, sopesando a (in)existência de antecedentes criminais respectiva, tudo em confronto com a tipologia das concretas ações levadas a efeito individual e coletivamente e nestas aferindo os particulares índices de ilicitude e culpa, entende o Tribunal ser de optar por penas privativas da liberdade com respeito a todas as imputações concretizadas, porquanto se entende que a pena de multa não consubstancia fórmula sancionatória adequada e suficiente às finalidades das respetivas punições dos arguidos.
Cumpre agora determinar o quantum a aplicar a todos os arguidos.
A determinação da pena tem como princípios regulativos essenciais a culpa e a prevenção (artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal), sendo o modo como estes princípios regulativos influem no processo de determinação do quantum da pena determinado pelo programa político-criminal em matéria dos fins das penas, que, resumidamente, se reconduz a dois postulados ou pressupostos: o de que as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na comunidade, e o de que toda a pena há de ter como suporte axiológiconormativo uma culpa concreta, cuja medida não poderá em caso algum ultrapassar (artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal).
Tendo em conta estes parâmetros, a medida concreta ou judicial da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura cujo limite máximo é dado pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias depositadas na norma violada, sem ultrapassar contudo a medida da culpa, e cujo limite mínimo há de corresponder às exigências de prevenção geral no seu grau mínimo; dentro desta moldura, o quantum concreto de pena há de, em último termo, ser dado pelas necessidades de socialização do agente.
A pena tem, pois, como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que quer dizer que não pode haver uma pena sem culpa, por um lado, e que é a culpa que determina a pena, por outro lado.
Sendo a culpa pressuposto da validade da pena e seu limite máximo, a pena concreta tem de fixar-se entre um limite mínimo já adequado a ela, e um limite máximo ainda adequado à mesma, ambos determinados também com a consideração das finalidades próprias da punição.
É este o critério da lei fundamental – artigo 18.º, n.º 2, da CRP – e foi assumido pelo legislador penal de 1995, ao eleger como finalidades da punição a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e ao impor como limite da pena a culpa (Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pp. 104 a 111). Na esteira desta doutrina, refira-se, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.10.2021, publicado em CJSTJ, XII, Tomo III, p. 192.
Como fatores concretos da medida da pena, deverão ser levadas em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente as circunstâncias elencadas no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal:
«a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.»
Destarte, como fatores atinentes aos factos praticados, considerados na sua globalidade, e por forma a efetuar-se uma graduação da ilicitude do facto, podem referirse o modo de execução deste, o grau da ilicitude e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, o grau de perigo criado e o seu modo de execução.
Para a medida da pena e da culpa, o legislador considera como relevantes os sentimentos manifestados na preparação do crime, os fins ou os motivos que o determinaram, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, as circunstâncias de motivação interna e os estímulos externos.
No que concerne aos fatores atinentes ao agente, o legislador manda atender às condições pessoais do mesmo, às suas condições económicas, à gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita e à consideração dos comportamentos anteriores ao crime.
Assim, no que diz respeito aos crimes praticados pelos arguidos […]CC, […] são fatores de graduação da pena:
O grau de ilicitude e o modo de execução do facto que, sendo proporcional à concreta atuação dos arguidos, referenciados aos crimes de:
– Associação criminosa: é elevado face ao período temporal fixada entre setembro de 2022 a dezembro de 2022, à atuação em grupo, ao encadeamento, interdependência e tipologia de atos levados a efeito, com vista à prática concertada de ilícitos de natureza criminal que apenas observa rebate com a detenção efetiva dos arguidos naquela inseridos.
– Branqueamento de capitais: é elevado com atinência à atuação concreta de cada um dos arguidos nos limites do concretamente apurados, tendo-se em conta os concretos valores alcançados;
– Falsidade informática e burla informática e nas comunicações: é particularmente elevado e proporcional à concreta atuação conjugada dos arguidos, com a concretização do elevado número de intrusões detetadas.
A gravidade das consequências das condutas que se apura:
– é elevada com respeito ao crime de associação criminosa: desde o ideário até à sua formulação prática, sob uma matriz marcada pela organização e divisão de tarefas, sob uma hierarquia que se alcança dos concretos atos e a complexidade de atuação;
– é particularmente elevada no que tange ao crime de branqueamento de capitais: o qual vem a culminar numa quantia elevadíssima de valores através do esquema fraudulento e do mesmo modo reintroduzidos na economia global com reflexo manifesto no concreto benefício patrimonial resultante da atuação dos arguidos;
– é elevada no que concerne aos crimes de falsidade informática e de burla informática e nas comunicações: com bastante prejuízo para os dados e sistemas informáticos, através de uma atuação dissimulada e premeditada, que afetou a segurança do sistema informático no que diz respeito à sua privacidade, fiabilidade, segurança e não intromissão no mesmo e, bem assim, a integridade patrimonial.
Todos os arguidos agiram com dolo direto, mas há que ter em conta os diferentes papéis desempenhados pelos arguidos, pois existem diferenciações quanto às circunstâncias em que atuaram que justificam que sejam estabelecidas penas concretas diversas.
Os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos que o determinaram consubstanciados na motivação dos arguidos que para a associação criminosa e criminalidade conexa materializada na falsidade informática, burla informática e nas comunicações e branqueamento tiveram em vista a obtenção de benefícios económicos;
As condições pessoais, sociais e a situação económica dos arguidos que vão valoradas em conformidade e nos limites do apurado individualmente, realçando que os arguidos à data dos factos estavam desempregados ou não tinham ocupação laboral estável.
As exigências de prevenção geral que se afiguram prementes atentas as necessidades de proteção dos bens jurídicos afetados com a prática criminosa globalmente detetada. Na verdade, o caso dos autos concebe uma marcada perversidade de atuações, decorrente de um estratagema assente numa matriz de organização criminosa com a prática dos crimes de associação criminosa, branqueamento, falsidade informática, e burla informática e nas comunicações, os quais envolveram alguns meios humanos e materiais com vista à obtenção de lucro fácil e de elevadas quantidades, afetando a estabilidade e segurança económica social representada. Por assim ser, na correspondência protetiva a tais necessidades, compete aos Tribunais particular firmeza no zelo para com as exigências de prevenção geral que assim se elevam na premência da salvaguarda dos bens jurídicos subjacentes e dada a proliferação de condutas desta natureza.
Há ainda a ponderar as exigências de prevenção especial, que se mostram muito elevadas, considerando a gravidade das condutas dos arguidos e a forma como executaram os crimes (demonstrativas do desprezo pelos bens jurídicos afetados), devendo servir de advertência eficaz para dissuadir os mesmos de voltar a delinquir.
O Tribunal atendeu, ainda, à postura dos arguidos em audiência de julgamento, não demonstrativa da interiorização da gravidade das suas condutas.
Acresce que, em audiência de julgamento, todos os arguidos optaram pelo direito ao silêncio, o que não os poderá prejudicar, mas também não os beneficia, posto que não existe uma situação de arrependimento comprovada que possa ser considerada a seu favor.
Já o arguido II júnior, tendo optado por prestar declarações, negou, porém, a prática dos factos, confirmando apenas que se deslocou com os outros arguidos para o Algarve, em passeio, e que realizou dois pagamentos por solicitação do arguido GG.
Assim, ficou patente em relação a todos os arguidos uma total falta de capacidade de autocensura ou de interiorização da gravidade das suas condutas, bem como de sincero arrependimento.
[…]
• O arguido CC foi condenado pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e condução sem habilitação legal, em penas de prisão suspensa na sua execução e efetiva;
[…]
Os arguidos não beneficiam de atenuantes gerais, como a confissão ou o arrependimento.
O Tribunal teve ainda em consideração as condições pessoais dos arguidos constantes dos respetivos relatórios sociais dos quais importa realçar que à data dos factos os arguidos estavam desempregados […]”.
De acordo com os elementos ponderados, que integram todos os factores legalmente relevantes, não se descortina alguma falha de valoração, ou a consideração de elementos não relevantes, sendo adequado o juízo de fixação das penas, designadamente de acordo com o disposto nos arts. 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal em relação ao arguido recorrente.
Pelo que o seu recurso improcede nesta parte.
3. Da suspensão da execução da pena única de prisão
O arguido CC refere que a sua pena (única) de prisão devia ter sido suspensa na sua execução de acordo com o previsto no art. 50.º do Código Penal, considerando a ausência de antecedentes criminais e o tempo de prisão preventiva por ele sofrido.
Mas este arguido já foi condenado, embora por crime de diferente natureza (tráfico de estupefacientes), sendo de destacar que, apesar das medidas de coacção sofridas não apresentou arrependimento algum ou efectiva contribuição para a descoberta da verdade.
Não se percebe de onde poderia retirar-se um juízo de prognose favorável para as finalidades de prevenção geral ou especial decorrentes de uma mera ameaça da pena quanto a si.
E na omissão deste substrato bem andou o tribunal recorrido ao não optar pela substituição da pena de prisão do recorrente, conforme agora é pretendido.
Improcede o recurso nesta parte.
4. Da não aplicação do perdão previsto no Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto
Finalmente, invoca o arguido a ausência de aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto.
O arguido CC nasceu a … de … de 1998, tendo 24 anos aquando da prática dos factos.
Por esse motivo, encontra-se potencialmente no campo de aplicação da referida Lei, não existindo uma óbvia exclusão do perdão ali estabelecido (por exemplo em relação ao quantum ou espécie da pena).
O perdão, ainda que parcial, de uma pena constitui um elemento definidor de uma condenação sendo uma questão que deve ser conhecida numa decisão condenatória.
Assim, a omissão da fundamentação da decisão recorrida quanto a este aspecto – que enferma a decisão final condenatória quanto ao recorrente - integra uma nulidade da mesma, de acordo com o disposto no art. 379.º, n.º1, c), do Código de Processo Penal.
Contudo, este Tribunal da Relação intervém nestes autos como tribunal de recurso, não lhe competindo tomar decisões em primeira instância, pelo que não pode proceder à pretendida aplicação legal, suprindo esse vício, devendo ser sempre um tribunal da 1.ª instância a pronunciar-se em primeira linha sobre tal questão.
Apesar disso, resulta do próprio texto da decisão recorrida que a eventual determinação ao tribunal recorrido para proceder ao proferimento de nova decisão, tão-só quanto a este ponto, revela-se de manifesta inutilidade, constituindo mesmo, neste caso concreto e neste momento processual, um mero formalismo prejudicial ao arguido em causa, não só pela demora que gerava num processo já longo, como ainda pelas possíveis expectativas que logo poderiam ser alteradas.
Tal decisão seria sempre temporária e, por isso, de processamento inútil.
É que, a mera leitura das condenações criminais do arguido permite perceber, do registo das suas condenações que, em virtude do concurso de crimes, haverá a necessidade de realização de cúmulo das penas nos termos previsto nos arts. 77.º e 78.º do Código Penal, incluindo as que resultam do presente processo e, pelo menos, as que resultam dos autos n.º 1664/23.2T9LSB.
A Lei n.º 38-A/2023 é clara ao prever que, em caso de cúmulo de penas, o perdão incide sobre a pena única (art. 3.º, n.º4).
Com rigor, estando a sua pena única fixada nos 7 anos e 3 meses de prisão, a eventual necessidade de elaboração de uma decisão para a ponderação do perdão parcial de um ano de prisão gerava uma demora na definição global da sua situação penal definitiva e provavelmente conferia-lhe uma expectativa de uma pena mais baixa, a qual logo lhe poderia acabar por ser eliminada com a realização do referido cúmulo de penas, caso o mesmo viesse a ultrapassar os 8 anos de prisão, deixando, então, o perdão de lhe ser aplicável (art. 3.º, n.º1 da mesma Lei).
Este impacto fundamental na situação do recorrente não permite aceitar a conclusão de que, neste enquadramento, tenha de se seguir um formalismo inviolável de proferimento sucessivo de decisões sobre a sua condenação única definitiva.
E processualmente o disposto nos arts. 122.º, n.º2 e 379.º, n.º3, do Código de Processo Penal, permite uma análise casuística sobre a necessidade de repetição ou aproveitamento dos actos em caso de nulidade. Foi já explicado o prejuízo decorrente da repetição equacionada, pelo que não necessário reformular a decisão recorrida para a aplicação do perdão de penas decorrente da Lei n.º 38-A/2023.
Apesar de ser procedente a omissão invocada, não se mostra necessário proceder a repetição da decisão recorrida.
Atentas as conclusões apresentadas pelo arguido DD, o seu recurso visa as seguintes questões:
1. Impugnação da matéria de facto provada por violação do princípio do in dubio pro reo;
2. Incumprimento do disposto nos arts. 40.º e 71.º do Código Penal na fixação da medida concreta das penas;
3. Da suspensão da execução da pena única de prisão;
Apreciação das questões
1. Impugnação da matéria de facto provada por violação do princípio do in dubio pro reo
Dá-se aqui por integralmente reproduzido o já exposto no ponto 1) do recurso do arguido CC, estando esta questão invocada nos exactos termos de tal recurso.
2. Incumprimento do disposto nos arts. 40.º e 71.º do Código Penal na fixação da medida concreta das penas
De forma idêntica ao exposto pelo arguido CC, apesar da referência que o arguido DD faz ao disposto nos arts. 40.º, 42.º, 43.º, 70.º e 71.º do Código Penal, este apenas desenvolve com um mínimo de fundamentação a aplicação do disposto nos arts. 40.º e 71.º do Código Penal, no sentido de se ter verificado um exagero da pena concreta que lhe foi determinada.
Também quando a ele o tribunal recorrido efectuou uma ponderação dos factores relevantes para esta decisão, nos termos já expostos quanto ao anterior arguido CC, destacando-se agora, em particular, que o arguido DD apenas regista antecedentes de consumo de estupefacientes; no entanto, ele é um dos responsáveis pela criação e organização da estrutura criminosa, sendo a gravidade da sua conduta maior, no mesmo quadro de falta de arrependimento e de colaboração já referido.
Por isso, quanto ao mesmo mostram-se respeitados pelo tribunal recorrido os factores devidamente ponderados pela decisão recorrida em vista do disposto nos arts. 40.º e 71.º do Código Penal, não sendo exageradas as penas que lhe foram fixadas.
Pelo que improcede o seu recurso nesta parte.
3. Da suspensão da execução da pena única de prisão
Atendendo ao quantum da pena única fixada – de 8 anos e 6 meses de prisão - não é legalmente possível a ponderação da substituição da pena única de prisão, em face do limite máximo fixado no art. 50.º, n.º1, do Código Penal, de 5 anos de prisão.
*
Decisão
Em face do exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a. Declarar verificada a nulidade parcial do Acórdão recorrido quanto à omissão da ponderação da aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto em relação ao arguido CC, não sendo necessário o proferimento de nova decisão;
b. Declarar não provido quanto ao mais o recurso interposto pelo arguido CC;
c. Declarar não providos os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e DD;
d. Manter em tudo o mais o Acórdão recorrido.
Custas pelos arguidos AA, BB e DD atenta a improcedência total dos seus recursos, que se fixam em 5UC para cada um (art. 514º, do Código de Processo Penal).
Lisboa, 03 de Dezembro de 2025,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
Hermengarda do Valle-Frias
______________________________________________________
1. Por isso no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/12/2017, proferido no processo n.º 696/16.1PRPRT.P1 (integral em www.dgsi.pt), explica-se que “…a associação há-de: a) Perdurar no tempo, ainda que num tempo não determinado a priori, com vista à realização do seu fim criminoso, só assim se revelando como um ente autónomo que supere o mero acordo ocasional de vontades…”, embora também se reconheça que “O crime de associação criminosa consuma-se com a fundação da associação, com a finalidade de praticar crimes”.