ASSISTENTE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INDEMNIZAÇÃO
ARBITRAMENTO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Sumário

Sumário (da responsabilidade da Relatora):
A assistente que não deduziu pedido de indemnização cível num processo em que o arguido foi condenado pela prática de crime de violência doméstica, e lhe foi oficiosamente arbitrada uma indemnização por parte do arguido a título de reparação, nos termos dos arts. 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16.09 e 82.º-A do CPP, carece de legitimidade e interesse em agir para recorrer da sentença, nessa parte.

Texto Integral

I. Relatório
AA, assistente nos autos, veio reclamar, nos termos do disposto no art. 405.º, n.º1 do CPP, do despacho proferido sobre o recurso que interpôs da sentença condenatória, na parte em que rejeitou o recurso quanto à quantia arbitrada oficiosamente a título de reparação dos danos sofridos.
Alega, em síntese, que se é verdade, como se considerou no despacho reclamado, que o arbitramento de indemnização não corresponde a decisão proferida contra a assistente para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do art.º 401º CPP, não deixa esta, para efeitos do disposto na alínea d) in fine do citado dispositivo legal, de ter o seu direito a ser reparada dos prejuízos sofridos afectado pela decisão proferida. Sustenta que, não obstante não ter deduzido pedido de indemnização civil, tem o direito ou, no mínimo, a legitima expectativa, de, ainda no âmbito do processo penal, ver reparados os prejuízos causados pelo arguido e por si sofridos, atento o disposto nos artigos 82º-A CPP e 21º nº 1 da Lei 112/2009, de 16 de Setembro. Bem como, considerando que a indemnização arbitrada ao abrigo dos supracitados dispositivos legais importa, para além da dimensão reparadora, uma dimensão punitiva complementar da pena aplicada, tem a assistente interesse directo e próprio em que a mesma cumpra plenamente o seu efeito ressocializador no arguido.
Cumpre apreciar.
*
II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Por sentença de ........2025 o arguido BB foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido nos termos do artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, tendo sido arbitrado o montante de €6.000,00 (seis mil euros), a título de reparação pelos prejuízos sofridos, a ser pago pelo arguido à vítima AA;
2. Por requerimento de ........2025 a assistente AA interpôs recurso da sentença;
3. Sobre o que foi proferido o seguinte despacho (reclamado):
“Recurso interposto pela assistente
A ...-...-2025, veio a assistente AA apresentar requerimento de interposição de recurso (ref.ª 29039988) da sentença condenatória proferida nestes autos. Nas conclusões apresentadas, a assistente insurge-se quanto à qualificação jurídica dos factos efetuada pela sentença; e, subsidiariamente, quanto i) à quantia arbitrada oficiosamente a título de reparação de danos sofridos pela vítima; ii) à medida concreta da pena.
Dispõe o art. 400.º, n.º 1, al. b) do CPP que o assistente tem legitimidade para recorrer de decisões contra si proferidas, dispondo o n.º 2 do mesmo preceito legal que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
Sendo pacífica a legitimidade do assistente em interpor recurso desacompanhado do Ministério Público, dada a sua posição de sujeito processual, e ao abrigo do disposto nos arts. 69.º, n.º 2, al. c), 401.º, n.º 1, al. b), 437.º, n.º 5 e 450.º, n.º 1, al. b) do CPP, maiores dificuldades se suscitam no que concerne a determinar que decisões tem interesse em agir.
Em concreto, é discutível a legitimidade e interesse do assistente em recorrer no que concerne à espécie e medida da pena determinadas na sentença condenatória.
Ora, no que concerne à legitimidade e interesse do assistente em recorrer de decisões contra si proferidas, o Supremo Tribunal de Justiça já fixou jurisprudência em três ocasiões distintas.
No então Assento n.º 8/99, foi fixada jurisprudência no sentido de que «O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do MP relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir»
No Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2011, estabeleceu-se que «em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público»
Por último, mais recentemente, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2020 consagrou-se a tese de que «o assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada»
Com base nesta jurisprudência, é possível constatar «uma expansão no sentido de ampliar a intervenção efetiva do assistente na conformação e desenvolvimento do processo penal»4, em consonância com os preceitos legais acima referidos, que determinam que, mesmo quando o Ministério Público não recorre, o assistente pode impugnar a decisão (recorrível) que afete os seus direitos e interesses legítimos.
No caso dos autos, cumpre aferir se tem a assistente legitimidade para recorrer nos termos em que o fez, ao abrigo do disposto no artigo 401.º, n.º1, al. b) do CPP.
***
Recurso quanto à qualificação jurídica vertida na sentença
Muito embora não tenha requerido a abertura de instrução, ficou patente nos autos o entendimento da assistente de que está em causa a prática de um crime de violência doméstica em concurso efetivo com um crime de homicídio qualificado na forma tentada. Efetivamente, a assistente havia efetuado um requerimento no sentido da alteração substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica. Discordando da qualificação jurídica efetuada por este Tribunal, entende-se que tem a assistente legitimidade para recorrer da decisão proferida, ao abrigo do disposto no art. 401.º, n.º 1, al. b) do CPP.
*
Recurso quanto à quantia arbitrada oficiosamente a título de reparação de danos sofridos pela vítima
Conforme foi exposto, o assistente tem legitimidade para recorrer das decisões contra si proferidas, ao abrigo do disposto no art. 401.º, n.º 1, al. b) do CPP.
No caso dos autos, não foi deduzido pedido de indemnização civil pela assistente, tendo o Tribunal oficiosamente arbitrado a quantia de 6.000,00€ (seis mil euros) a pagar pelo arguido à vítima, ao abrigo do disposto nos arts. 82.º-A do CPP e 21.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
Ora, não só a decisão de reparação oficiosa não foi proferida contra a assistente (pelo contrário, foi em seu favor), como, uma vez que a assistente não deduziu qualquer pedido cível, não houve qualquer decaimento. Assim, não tem a assistente legitimidade para recorrer deste segmento da sentença, nem tão-pouco interesse em agir, ao abrigo do disposto no art. 401.º, n.os 1, al. b) e 2 do CPP.
Face ao exposto, rejeita-se o recurso da assistente no segmento em que versa sobre a quantia arbitrada oficiosamente a título de reparação dos danos sofridos.
*
Recurso quanto à medida concreta da pena
Conforme se adiantou supra, tendo a assistente legitimidade para recorrer das decisões que sejam contra si proferidas, não é pacífico que tenha legitimidade para recorrer da decisão da medida concreta da pena.
Neste âmbito, e prima facie, admite-se o recurso da assistente da decisão quanto à medida da pena aplicada ao arguido, desacompanhada do Ministério Público.
*
Em função do exposto supra, por ser legal, tempestivo, motivado, e ter sido interposto por quem tem legitimidade para o efeito, admite-se parcialmente, nos termos expostos, o recurso ora interposto pela assistente perante o Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto nos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, a contrario, 401.º, n.º 1, al. b), 411.º, n.º 1, al. a) [e 107.º-A, al. c)], 412.º, n.º 2, 414.º, n.º 1 e 427.º do CPP.
O recurso tem efeito suspensivo, subindo imediatamente e nos próprios autos, ao abrigo do disposto nos arts. 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1, 408.º, n.º 1, al. a) e 414.º, n.º 1 do CPP.
Notifique, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 411.º, n.º 6 e 413.º, n.º 1 do CPP.
Sendo apresentada resposta, cumpra-se o disposto no art. 413.º, n.º 3 do CPP.”
*
A presente reclamação incide apenas sobre a parte do despacho que não admitiu, com fundamento em falta de legitimidade e interesse em agir da assistente (que não deduziu pedido de indemnização civil), o recurso por ela interposto no que respeita a quantia arbitrada na sentença a título de reparação dos danos sofridos.
Dispõe o artigo 401.º do CPP sobre a legitimidade e interesse em agir nos recursos ordinários:
1 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
Nos termos do art. 82.º-A do CPP, não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
No caso, a assistente não deduziu qualquer pedido de indemnização civil e na sentença, que condenou o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, foi oficiosamente arbitrado o montante de €6.000,00, como indemnização à ofendida/assistente.
Não restam dúvidas de que esse segmento da decisão não foi proferido contra a assistente, pelo que não lhe assiste legitimidade para dele recorrer nos termos da al. b) do n.º1 do art. 401.º do CPP).
Invoca a assistente a 2ª parte da al. d) daquele preceito, ou seja, ter a defender um direito afectado pela decisão.
Dispõe o art. 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16.09 (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas), que:
1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
Não tendo a assistente manifestado oposição à aplicação do art. 82.º-A do CPP e tendo o Tribunal arbitrado uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos (apurados e de acordo com um critério de equidade), o seu direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime não foi afectado pela sentença. Logo, carece de legitimidade também ao abrigo da al. d) do n.º1 do art. 401.º.
Com a condenação do arguido numa pena de prisão efectiva, a assistente viu alcançada uma resposta punitiva estadual. Não tendo deduzido pedido de indemnização civil, não tem decaimento, pelo que não tem legitimidade nem interesse em agir. Tendo-lhe sido oficiosamente arbitrada uma indemnização por parte do arguido a título de reparação, nos termos dos arts. 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16.09 e 82.º-A do CPP, o seu direito não foi afectado pela decisão, que não foi contra ela proferida. Sendo que pode sempre instaurar uma futura acção cível, onde depois será descontada a importância já atribuída na acção penal, por força do art. 82.º-A, n.º 3, do CPP.
Conclui-se, assim, a presente reclamação deve ser julgada improcedente.
*
III. Decisão
Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
Notifique.
***
Lisboa, 15.12.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, com poderes delegados)