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SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
DOENÇA GRAVE
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Apesar de a arquitetura legal estabelecer que o regime penitenciário e os serviços públicos devem estar organizados e articulados em ordem a salvaguardar aos reclusos o acesso a adequados cuidados de saúde, em condições idênticas às de qualquer pessoa não reclusa, não exclui o legislador que casos haja em que, ainda assim, possa concluir-se pela inadequação do regime de reclusão. II. Uma das realidades aqui a considerar refere-se à prisão preventiva, em relação à qual o artigo 211.º do Código de Processo Penal contempla a possibilidade de suspensão da execução dessa medida de coação, se tal for exigido, entre o mais, por razão de doença grave do arguido. III. Em caso de vulnerabilidade acrescida motivada por razões de doença grave, não é só o direito à saúde que está em causa, aliás; em função das particulares circunstâncias de cada situação, pode mesmo estar em crise a própria dignidade humana e o direito que a todos assiste de não ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes ou até, em situações extremas, a proteção do direito à vida, direitos que fazem emergir obrigações positivas de atuação para o Estado à luz, desde logo, dos arts. 2.º, 3.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. IV. O despacho que indefere o requerimento do arguido formulado neste contexto não pode limitar-se a uma referência, mais ou menos explícita, ao princípio geral segundo o qual o recluso tem acesso a cuidados de saúde; ou por uma alusão vaga, genérica e conclusiva a que nada sugere que a sua condição de recluso seja incompatível com os tratamentos de que carece. V. Um tal despacho tem de fazer uma apreciação concreta e efetiva, que atenda às particularidades específicas do tratamento médico de que o recluso carece em cada momento e da sua situação prisional, e que pondere os argumentos essenciais invocados pelo requerente em abono da sua pretensão.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – RELATÓRIO
No âmbito dos autos principais de inquérito n.º 6327/21.0T9LSB, que correm termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal de Lisboa, o arguido AA foi sujeito a primeiro interrogatório judicial no Tribunal Central de Instrução Criminal (Juiz 9) e viu-lhe ser-lhe nessa sequência aplicada prisão preventiva, por despacho datado de 5 de julho de 2025.
Considerou-se então:
- que existiam fortes indícios da prática, pelo Arguido, dos crimes de tráfico de pessoas para exploração sexual, lenocínio, um crime de associação criminosa e um crime de branqueamento, p. e p., respetivamente, pelos artigos 160º, nºs 1, alínea d), e 4, alínea d), 169º, nº 1, 299º e 368º-A do Código Penal, bem como de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B e II-A anexas a esse diploma legal;
- e que faziam-se sentir as seguintes exigências cautelares: perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; e perigo de continuação da atividade criminosa.
O Arguido requereu entretanto a suspensão da execução da prisão preventiva, face ao seu estado de saúde, e a sua substituição por obrigação de permanência na habitação, bem assim como a cessação da proibição de contactos com a coarguida, que é, segundo alega, a sua principal cuidadora; alega o Arguido a sua frágil condição de saúde, em razão da doença de que padece e a impossibilidade de ter acesso, enquanto recluso, aos cuidados de saúde de que carece.
Esse requerimento foi indeferido por despacho de 28 de julho de 2025, despacho este cuja notificação ao Ilustre Defensor do Arguido foi expedida a 29 de julho de 2025, e em relação ao qual o Arguido invocou a sua nulidade, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, no dia 4 de agosto de 2025, a qual foi julgada improcedente por despacho de 19 de agosto de 2025. Deste despacho o Arguido interpôs recurso, que finaliza nos seguintes termos: «CONCLUSÕES: A. O despacho judicial de 28/07/2025, com a Ref.ª Citius 9484402, é nulo por omissão de pronúncia sobre o pedido expresso de realização de perícia médica apresentado pelo AA por duas vezes em requerimentos autónomos. B. Tal nulidade subsiste igualmente na decisão posterior, de 19/08/2025, Ref.ª Citius 9499804 que indeferiu a suspensão da medida de coação de prisão preventiva e a sua substituição por obrigação de permanência na habitação (OPH), já que, de novo, não se pronunciou sobre requerimento essencial à avaliação da adequação da medida, desrespeitando o dever de fundamentação e de pronúncia. C. A oposição do Ministério Público junta a fls. 7620, remete para anterior parecer que não foi notificado ao Arguido ou defesa, e que o mesmo desconhece na presente data, o que equivale à ausência de fundamentação e compromete o contraditório, violando os artigos 32.º, n.º 1, da CRP e 61.º, n.º 1, al. b), do CPP. D. Nenhum dos quatro relatórios médicos juntos aos autos existia no momento em que foi fixada a medida de coação de prisão preventiva ao Arguido, pelo que a avaliação clínica não foi então considerada com base na atual (à data dos despachos) situação de saúde do Arguido. E. Os relatórios clínicos de 01/08/2025 e 29/08/2025, subscritos pela médica oncologista assistente do Arguido, atestam, contrariamente ao alegado no parecer de oposição do Ministério Público, uma degradação rápida e irreversível do estado de saúde do Arguido, uma fase avançada de doença oncológica com necessidade de cuidados paliativos, dependência de terceiros para funções básicas, dor intensa e risco direto de encurtamento da esperança de vida. F. O relatório médico de 29/08/2025 vem reiterar expressamente que o meio prisional é inapropriado e desaconselhado para assegurar os cuidados que o Arguido necessita, sendo a manutenção da medida de coação de prisão preventiva responsável pela aceleração da deterioração física, emocional e funcional do Arguido. G. A informação prestada aos autos pelo Arguido relativa aos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional de Lisboa, comprova a falha na administração da medicação, bem como a dificuldade em garantir a administração diária e a horas da medicação, e ainda o seu transporte ao hospital para tratamentos previamente agendados e de que carece, em violação do direito à saúde. H. O afastamento da companheira do Arguido, sua única cuidadora efetiva, sem qualquer fundamentação concreta sobre riscos processuais, viola o princípio da proporcionalidade e o direito do Arguido a cuidados humanos básicos em fase terminal, o qual necessita da sua cuidadora para o desempenho das funções básicas de vida, o que o ambiente prisional não pode suprir. I. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sustenta que, em situações clínicas irreversíveis e de risco vital, como comprovadamente é a do Arguido, a prisão preventiva deve ser suspensa e substituída por OPH, sob pena de se transformar em antecipação ilegítima de pena. J. Não consta concretamente do despacho de prolação das medidas de coação qualquer facto, com o devido respeito, que permitisse à Mm.ª Senhora Juiz fundar a convicção que existe, no estado de saúde em que o Arguido se encontra, os perigos invocados genericamente, de grave perturbação da tranquilidade pública, e continuação da atividade criminosa. K. Bem como, algum indício que permitisse presumir que o Arguido iria perturbar por qualquer forma, ou meio, o decurso do inquérito, ou representar risco para as testemunhas, bem como planear ou encetar a sua fuga. L. A manutenção da prisão preventiva, nas condições atuais, configura um tratamento desumano e degradante, proibido pelo artigo 3.º da CEDH e pelos artigos 25.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa, sendo desproporcionada, desnecessária e inadequada à luz do artigo 211.º do CPP. M. Mesmo mostrando-se, no circunstancialismo descrito, a existência de indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a oito anos, só por si não pode ser imposta ao Arguido a medida de prisão preventiva de forma “automática”. N. Mostra-se assim imperiosa a revogação das decisões recorridas e substituída por outra que decida pela suspensão da prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, como medida bastante para os fins. O. Não se pode esquecer do princípio Constitucional da presunção de inocência (artigo 32º, nº 2 do C.R.P.), artigo 9 da Declaração de Direito do Homem e do Cidadão, no artigo 11º , nº 1 da D.U.D.H. e no artigo 6º nº 2 da C.E.D.H., através dos quais se consagra a obrigação do Juiz ter em atenção que a limitação à Liberdade do Arguido tem uma natureza excecional, aliás como resulta do artigo 191º. do CPP através dos quais a liberdade só pode ser limitada , total ou parcialmente em função de exigências processuais concretas e não genéricas de natureza cautelar. P. O Princípio da Necessidade Adequação e Proporcionalidade (artigo nº 193º nº 1 do C.P.P.), e de acordo com a hierarquia das medidas de coação, o Juiz só deve aplicar a medida de coação tão grave como a de prisão preventiva quando outra menos grave não tem aplicação, o que no caso nem sequer se mostra apreciada a obrigação de permanência na habitação. Q. E o princípio da necessidade visa sempre alcançar que a medida aplicada não possa ser obtida por qualquer outro meio menos gravoso para os direitos do Arguido, o que in casu, não foi respeitado. R. Face a tudo o que precede - os factos supervenientes demonstrados, o quadro legal aplicável, os vícios da decisão recorrida e a orientação jurisprudencial superior -impõe-se a revogação da decisão recorrida e a concessão do provimento ao presente recurso, com as consequências seguintes: 1) Que seja declarada nula a decisão de 28/07/2025 (ref. 9484402), falta de fundamentação e por omissão de pronúncia sobre a realização da perícia médica subsidiariamente requerida, e bem como a de 19/08/2025, pela omissão já referida. 2) Que, seja proferida nova decisão devidamente fundamentada, que aprecie expressamente todos os relatórios clínicos juntos aos autos e informação sobre incumprimentos do EPL, concluindo pela inadequação do meio prisional ao estado de saúde do Arguido; 3) Que essa nova decisão suspenda de imediato a execução da prisão preventiva aplicada ao Arguido, nos termos do art. 211.º do CPP, por estar sobejamente comprovado ser tal suspensão exigida por motivo de doença grave do Arguido; 4) Que a prisão preventiva seja substituída pela medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, como meio menos gravoso capaz de assegurar as finalidades do processo, permitindo simultaneamente que o Arguido receba os cuidados médicos e assistenciais indispensáveis à preservação da sua vida e dignidade; 5) Que seja revogada a proibição de contactos entre o Arguido e a coarguida BB (sua companheira e cuidadora), ou pelo menos modulada essa proibição, de forma a viabilizar que BB possa prestar ao Arguido o apoio diário de que ele necessita, sob condições que o Tribunal entenda adequadas, eliminando assim uma restrição não fundamentada e desproporcional face à situação excecional de saúde; 6) Subsidiariamente, caso V. Exas. Venerandos Desembargadores entendam ainda necessária a produção de prova pericial complementar, que seja determinada a realização urgente de perícia médico-legal ao Arguido, nos termos requeridos, nomeando-se especialistas independentes para avaliarem o seu estado de saúde e a capacidade do sistema prisional de o atender. Tal perícia, a ocorrer, deverá ter efeito suspensivo da prisão até conclusão, dada a urgência e o risco de dano irreparável apontados; 7) Por fim, que sejam garantidos todos os direitos do Arguido decorrentes da suspensão da prisão preventiva, nomeadamente o acesso imediato a tratamentos, bem como a reavaliação periódica da sua situação de saúde, nos termos da Lei, e da jurisprudência constitucional recomendam, procedendo-se ao reexame oficioso da medida de coação por justificável e necessário. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, com a consequente substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliária (OPH) do Arguido, em moldes a definir por esse Venerando Tribunal sujeita a vigilância eletrónica e a obrigações acessórias que entendam convenientes, como proibições de contactos não relacionados com os cuidados e a assistência médica. Só assim se respeitará a letra e o espírito da lei, protegendo eficazmente a vida e a integridade do Arguido sem descurar as exigências do processo.»
Esse recurso foi admitido por despacho de ... de ... de 2025, com subida imediata em separado e com efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público respondeu ao recurso em ... de ... de 2025, terminando-o com as seguintes conclusões: «1. O arguido AA veio recorrer do despacho judicial de 19 de Agosto de 2025, por não ter acolhido a sua arguição de nulidade do despacho judicial de 28 de Julho de 2025; 2.Para tanto, alegou que o despacho de 28 de Julho de 2025 é nulo, por omissão de pronúncia sobre o seu pedido expresso de realização de perícia médico-legal, subsistindo essa nulidade no despacho de 19 de Agosto, porque, mais uma vez, não se pronunciou sobre requerimento essencial à avaliação da adequação da medida de coacção a que o arguido se encontra sujeito, padecendo, ainda, de falta de fundamentação, por remeter para promoção do Ministério Público que, também ela, remete para anterior promoção; 3. Mais, alegou existir no caso uma alteração dos pressupostos que levaram à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeito, a qual não foi devidamente ponderada pelo Juiz a quo, levando a que mantivesse tal medida, quando a mesma se apresentava desproporcionada, desnecessária e inadequada, devendo ter sido suspensa, à luz do artigo 211º do Código de Processo Penal; 4. Em 5 de Julho de 2025, findo o primeiro interrogatório judicial de arguido detido a que o ora recorrente foi sujeito, a Mmª Juíza de Instrução Criminal entendeu encontrar-se fortemente indiciada factualidade susceptível de integrar a prática, por aquele, em concurso real, de crimes de tráfico de pessoas para exploração sexual, de lenocínio, de associação criminosa e de branqueamento, p. e p., respectivamente, nos art.º 160º, nºs 1, alínea d) e 4, alínea d),169º, nº 1, 299 e 368º-A, todos do Código Penal, bem como de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21º, nº 1 do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e II-A, anexas a esse diploma; 5. A Mmª Juíza de Instrução Criminal considerou, ainda, verificarem-se no caso os perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, e de continuação da actividade criminosa, concluindo que apenas a medida de coacção de prisão preventiva se mostrava adequada para esconjurar a concretização daqueles perigos; 6. A tal conclusão não foi alheia a situação clínica do arguido, porquanto quer no decurso do interrogatório, quer antes do seu início, a mesma foi levada ao conhecimento do tribunal pelo arguido e pelo seu I. defensor, juntamente com cópia de declaração do Centro Clínico XX; 7. O arguido AA não recorreu da decisão que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva; 8. Optando, antes, por dar entrada de diversos, sucessivos e, por vezes, repetidos requerimentos pedindo quer a suspensão da medida de coacção de prisão preventiva e a revogação da medida de proibição de contactos, aplicada à também arguida ..., sua companheira, quer a realização de perícia médica, e, por fim, arguindo a nulidade de um dos despachos que se pronunciou sobre alguns desses requerimentos, por omissão de pronúncia sobre o seu pedido de realização de perícia médica; 9. Juntamente com tais requerimentos juntou diferentes relatórios clínicos do Centro Clínico XX, com poucas diferenças entre si; 10. Sobre tais requerimentos pronunciaram-se diferentes despachos judiciais; 11. O despacho judicial de 14 de Julho de 2025, que solicitou a elaboração de relatório à DGRSP; 12. O despacho judicial de 28 de Julho de 2025, que, face aos elementos constantes dos autos, indeferiu o requerido pelo arguido, por ter entendido que a situação de saúde do arguido não era incompatível com a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva e que quer a doença, quer a situação familiar tinham sido valoradas aquando da aplicação das medidas vigentes; mais, considerou que nenhuma razão, elemento ou facto novo permitia concluir que os perigos considerados e constatados nos autos se mostravam atenuados ou diminuídos naquela data; 13. E o despacho judicial de 19 de Agosto de 2025, que indeferiu a nulidade arguida do despacho de 28 de julho; 14. O regime das nulidades está sujeito ao princípio da legalidade, definido no artigo 118º, nº 1 do Código de Processo Penal, constituindo apenas nulidades insanáveis as que estão previstas no artigo 119º do Código de Processo Penal ou aquelas que como tal forem cominadas noutras disposições legais. 15. A nulidade por omissão de pronúncia está prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal para as sentenças – e para os acórdãos proferidos em recurso, por força do artigo 425º, nº 4 do mesmo diploma -, consistindo na ausência de posição ou de decisão sobre matérias em que a lei imponha ao juiz que tome uma posição expressa; 16. E conforme uniformemente tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência, tais matérias são as questões específicas sobre que é chamado a pronunciar-se o tribunal (o thema decidendum), e não os motivos, argumentos ou razões alegadas; 17. Embora in casu não se esteja perante uma sentença, ainda assim a alegada omissão de pronúncia não ocorreu, porquanto, quer da decisão de 28 de Julho, quer na decisão de 19 de Agosto, o tribunal a quo pronunciou-se sobre o cerne dos requerimentos apresentados pelo arguido: a manutenção dos pressupostos de facto e de direito das medidas de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos vigentes; 18. Não se pronunciando sobre a requerida perícia médico-legal, porque os relatórios do Centro Clínico XX não ofereciam qualquer dúvida que carecesse de ser resolvida com tal meio de prova, nem tão-pouco mencionavam que o tratamento médico que o estado do arguido exigia não se encontrava a ser realizado; 19. O que interessava aferir no caso era apenas a capacidade de os serviços prisionais assegurarem o plano terapêutico ao arguido, razão porque, antes de apreciar o primeiro requerimento do arguido, entrado em 9 de Julho de 2025, a Mmª Juíza de Instrução Criminal solicitou a elaboração de relatório à DGRSP; 20. E esse relatório da DGRSP só foi junto aos autos depois da decisão de 28 de Julho de 2025 e do requerimento do arguido que veio arguir a nulidade desta decisão; 21. Por outro lado, também não ocorreu no caso a alegada violação do dever de fundamentação; 22. O artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, matriz do artigo 97.º, nº 5 do Código de Processo Penal e que visa tornar imperativa a fundamentação de todas as decisões que não sejam de mero expediente, consente um modo sumário de fundamentar que, em articulação com os precedentes actos processuais, permita concluir que o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da decisão, isto é, não agiu discricionariamente, que a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça, e que o controlo da legalidade do decidido, nomeadamente por via de recurso, não é prejudicado ou inviabilizado pela forma que tomou; 23. O despacho de 28 de Julho de 2025, que procedeu à análise de dois requerimentos apresentados pelo arguido, ao abrigo do disposto nos artigos 211º e 212º do Código de Processo Penal, satisfez a exigência de fundamentação contida nos aludidos preceitos legais, quando nele se explicitou desde quando o arguido estava preso, e, remetendo para os fundamentos de facto e de direito do despacho que determinou a aplicação da prisão preventiva, se afirmou que não ocorreram alterações relativamente àqueles fundamentos, concluindo pela manutenção das medidas de prisão preventiva e de proibição de contactos; 24. E tal despacho explicitou, ainda, que dos elementos clínicos apresentados não resultava que os tratamentos médicos de que o arguido carecia não poderiam ser salvaguardados e prosseguidos em meio prisional; 25. Por tal motivo, a decisão de 19 de Agosto de 2025, que se debruçou sobre a nulidade arguida, só poderia concluir pela sua não verificação, como sucedeu; 26. E tão pouco a decisão de 19 de Agosto de 2025 padece da invocada nulidade de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, porquanto, estas, a terem ocorrido, constituem meras irregularidades, nos termos do artigo 118º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal; 27. Sendo que as irregularidades estão sujeitas ao regime do artigo 123º, nº 1 do Código de Processo Penal, e o recorrente não cumpriu esse regime, não as invocando perante o tribunal a quo no prazo previsto naquele preceito legal; 28. Por tal razão, a terem ocorrido as alegadas invalidades, as mesmas já estariam sanadas; 29. Pelo exposto, estamos em crer que o douto despacho recorrido não merece qualquer reparo, não tendo sido violado qualquer preceito legal, mormente os citados pelo recorrente; Razões pelas quais se entende que o recurso não merece provimento em qualquer das questões suscitadas pelo recorrente, devendo ser julgado totalmente improcedente, por não ter sido violada qualquer norma legal imperativa que possa ter como efeito a revogação do douto despacho recorrido.»
Entretanto, por despacho de reexame de 3 de outubro de 2025, a medida de coação foi mantida. E o Arguido recorre também desse despacho, apresentando as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objeto o despacho de 03.10.2025 que renovou a prisão preventiva do Arguido, mantendo como existente, sem reexame atual e individualizado, os perigos do art. 204.º do CPP. B. A decisão recorrida viola os artºs. 97.º, n.º 5, 193.º, 204.º, 211.º, 212.º e 213.º do CPP, bem como os artºs. 25.º, 27.º, 32.º e 64.ºdaCRP, por insuficiência de fundamentação, erro de julgamento e falta de reexame material de factos supervenientes relevantes. C. Nenhum dos quatro relatórios médicos juntos aos autos existia quando foi fixada a medida de coação de prisão preventiva ao Arguido (primeiro interrogatório judicial de arguido detido), pelo que a avaliação clínica não foi então considerada com base na atual (à data dos despachos) situação de saúde do Arguido. D. No despacho de 03.10.2025, no mesmo ato em que sustenta que o ... e a Pensão Classe A “permanecem abertos ao público”, o tribunal aplica às sociedades ... e ... a medida de coação de suspensão do exercício da atividade, facto superveniente neutralizador do alegado perigo de continuação da atividade criminosa (art. 204.º, al. c)). E. Tal contradição interna, afirmar abertura e, simultaneamente, decretar suspensão de atividade elimina o suporte lógico do perigo, e impõe reponderação atual nos termos do art. 213.º do CPP. A decisão recorrida não o fez e, por isso, enferma de erro nos pressupostos e insuficiente fundamentação, além de erro de julgamento. F. O Tribunal não valorou a superveniência clínica documentada e encadeada cronologicamente, que altera, de forma decisiva, a prognose de perigos do art. 204.º do CPP e a proporcionalidade da medida de coação. G. Por requerimento do Arguido de .../.../2025 (Citius 53185329), dado aqui por integralmente reproduzido, foi junto atestado médico atualizado e efetuada análise comparativa dos quatro relatórios clínicos juntos aos autos, cujos excertos essenciais supra transcritos se dão aqui por integrados. H. Informação de incumprimentos do EPL, nomeadamente as faltas de transporte/execução de terapias em têm efeitos clínicos negativos documentados, ocorrências que comprovam inexequibilidade prática dos cuidados em reclusão e agravamento previsível do prognóstico. I. O bloco clínico e operacional supra demonstra alterações supervenientes que impõem reexame material (art. 213.º do CPP) e perícia médico-legal (artºs. 151.º e 159.º do CPP), tendo a decisão recorrida ignorado todos estes dados, afirmando “nada de novo”, o que configura insuficiência de fundamentação e erro de julgamento. J. O perigo de continuação da atividade criminosa (art. 204.º, al. c) fica neutralizado pela suspensão do exercício da atividade aplicada às sociedades instrumentais em 03.10.2025, impossibilitando a exploração empresarial que a decisão presume subsistente. K. O perigo de perturbação do inquérito/prova (art. 204.º, al. b) não é individualizado por factos atuais imputáveis ao Arguido após a detenção, a decisão limita-se a fórmulas abstratas, confundindo-o com a gravidade do ilícito, o que a jurisprudência das Relações e do STJ não admite. L. O perigo de fuga (art. 204.º, al. a) é inverosímil face à perda de mobilidade, dependência de terceiros e à necessidade de cuidados diários do Arguido, as medidas menos gravosas, designadamente OPH com vigilância eletrónica e proibições ajustadas, são suficientes (art. 193.º, n.º 3, do CPP). M. A manutenção da prisão preventiva sem valorar a superveniência clínica e os incumprimentos do EPL converte a medida cautelar em pena antecipada, violando os artºs. 25.º, 27.º e 64.º da CRP e os parâmetros convencionais do art. 3.º da CEDH. N. A recusa/omissão de perícia médico-legal, perante controvérsia clínica objetiva e risco vital viola o dever de investigação e o direito à prova, bem como o dever de fundamentação específica em matéria de privação de liberdade (artºs. 97.º, n.º 5, e 340.º do CPP por analogia funcional, e art. 20.º da CRP). O. O argumento de “fundamentação sumária” não vale para dispensar a fundamentação bastante quando estão em causa prisão preventiva e factos novos, é exigível que o Tribunal explicite o itinerário cognoscitivo, factos, perigos concretos, inadequação de medidas menos gravosas. P. Discute-se a renovação de 03.10.2025, sob o regime do art. 213.º do CPP e à luz de factos supervenientes, o objeto é o estado atual dos pressupostos, não a eventual bondade histórica da decisão originária (que não tem). Q. A proibição de contactos com a Arguida companheira cuidadora foi decidida e mantida sem indicação de risco concreto atual, a medida é desproporcionada e agrava o risco clínico, devendo ser revogada ou modulada para permitir contactos assistenciais sob controlo (artºs. 18.º, 25.º e 64.º da CRP). R. Perante a suspensão de atividade das sociedades comerciais em 03.10.2025, a cadeia de relatórios clínicos supervenientes e os incumprimentos do EPL, a afirmação de “nada de novo” ou que nada foi invocado, é factual e juridicamente insustentável. S. O princípio da prevalência da verdade material sobre formalismos impõe que o Tribunal a quo valorize a prova superveniente pertinente na renovação da medida, decidir contra facta viola o art. 205.º, n.º 1 da CRP e o art. 97.º, n.º 5 do CPP. T. Com o devido respeito que é muito, o douto Tribunal a quo não pode continuar a ignorar esses factos e concluir pela inexistência de superveniência clínica relevante, como defende o MP, pois incorre num erro grosseiro de apreciação, com potencial de responsabilidade objetiva e subjetiva do Estado, na medida em que contribui para a manutenção de um cidadão gravemente doente em condições que os médicos qualificam como potencialmente letais por eventual violação do dever de garantia e jurisprudência do TEDH sobre obrigações positivas dos Estados em matéria de saúde de reclusos, “Wenner v. Germany”(2016) ou“Kudła v. Poland” (2000) quanto ao dever de assegurar tratamento médico adequado a detidos. U. De resto, e caso o douto Tribunal tivesse dúvidas quanto ao expressamente atestado nos relatórios médicos, não se vislumbra, qual a razão, de por diversas vezes ter sido requerida, de forma expressa e fundamentada, a realização de perícia médica forense ao Arguido, para avaliação objetiva e independente da compatibilidade da sua condição clínica com a manutenção em meio prisional, e em nenhum dos despachos proferidos sobre os requerimentos do Arguido, se pronunciou sobre esse expresso pedido, o que é inexplicável. V. A OPH com vigilância eletrónica é a medida adequada e suficiente para acautelar eventuais perigos residuais, permitindo acesso contínuo a cuidados e reabilitação, e garantindo a finalidade cautelar com menor compressão da liberdade (art. 193.º, n.º 3 do CPP). W. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser suspensa a execução da prisão preventiva (art. 211.º do CPP) e determinada perícia médico-legal urgente e independente, com quesitos sobre diagnóstico, prognóstico, necessidades terapêuticas, a sua exequibilidade em EP, e plano clínico alternativo “extramuros”. X. A prisão preventiva, nestes termos, deixou de ser medida de coação e converteu-se numa pena antecipada, desprovida de base legal e constitucionalmente inadmissível. Y. Agravamento significativo e fase terminal da doença oncológica, encontrando-se o Arguido em fase avançada de doença oncológica terminal, com deterioração acentuada do seu estado clínico. com perda de capacidades motoras, ilustra a progressão irreversível da doença. Os médicos especialistas referem que o Arguido ultrapassou já a mediana de sobrevida esperada para a sua condição, graças a cuidados médicos extremamente rigorosos, que lhe foram prestados antes da detenção, a que o Arguido agora não tem suficiente e atempadamente acesso, o que se considera equivaler a uma condenação à morte a curto prazo. Z. Por tudo quanto se alegou, deve a decisão recorrida ser revogada por violação do art. 97.º, n.º 5, por erro de julgamento e por inobservância do art. 213.º do CPP, sendo substituída por outra que imponha a substituição por OPH com VE, e com modulação das proibições de contacto para fins assistenciais da sua companheira. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, com a consequente substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliária (OPH) do Arguido, em moldes a definir por esse Tribunal sujeita a vigilância eletrónica e a obrigações acessórias que se entendam convenientes, como proibições de contactos não relacionados com os cuidados e a assistência médica. Só assim se respeitará a letra e o espírito da lei, protegendo eficazmente a vida e a integridade do Arguido sem descurar as exigências do processo. Desta forma, fazendo-se a acostumada JUSTIÇA.»
Este recurso foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
A motivação deste segundo recurso foi notificada ao Ministério Público no dia 20 de novembro de 2025, não havendo sido pelo mesmo apresentada ainda resposta, à data em que os presentes autos são remetidos aos vistos para conferência.
Da certidão que acompanha o presente Apenso de recurso, datada de ... de ... de 2025, consta a certificação de que o requerimento de interposição do recurso deu entrada em ... de ... de 2025 (referência 9617136).
Chegados os autos a esta Relação, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer, nos seguintes termos: «O presente recurso foi interposto pelo arguido AA dos despachos judiciais, de 28/07/2025 e de 19/08/2025, proferidos pelo Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 9. No primeiro, manteve a medida de coação de prisão preventiva. No segundo, indeferiu a declaração e nulidade do primeiro por ter omitido pronúncia quanto à requerida realização de perícia médico-legal. O recurso tem por fundamentos a nulidade do despacho de 28/07/2025 por omissão de pronúncia quanto à requerida realização de perícia médico-legal, a nulidade do despacho de 19/08/2025 por falta de fundamentação, uma vez que a remete para promoção do MP, e por omissão de pronúncia quanto à requerida realização de perícia médico-legal e a alteração dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Pretende, a final, a substituição da medida de coação de prisão preventiva por OPHVE ainda que sujeita a obrigações. 2. Posição do Ministério Público na 1.ª instância O Ministério Público apresentou Resposta fundamentada defendendo a confirmação do decidido. 3. Posição do Ministério Público no TRL Consultado o processo e analisados os fundamentos em que assentaram os despachos recorridos, aderimos à resposta ao recurso apresentada pela nossa Colega na 1.ª instância, por se apresentar fundamentada, crítica, clara e adequada. Aditamos que o arguido/recorrente menciona no seu recurso um relatório médico datado de 29/08/2025 para sustentar a pretensão recursiva de substituição da medida de coação aplicada pela de OPHVE. Porém, tal “Relatório Clínico”, elaborado no Centro Clínico XX, que foi junto com o requerimento de .../.../2025, não foi objeto de contraditório pelo MP nem foi apreciado em nenhum dos despachos recorridos. Ademais, sobre esse relatório viria o MP a pronunciar-se na promoção de .../.../2025 e o Tribunal a quo, por despacho de 03/10/2025, procedendo ao reexame da medida de coação, manteve a medida aplicada. Afigura-se-nos, por isso, que o relatório não pode ser tido em consideração no presente recurso. Assim, somos de parecer que o recurso não merece provimento.»
Cumprido o disposto pelo art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o Recorrente veio responder àquele parecer, nos seguintes termos: «1. Sobre a falta de recurso da decisão inicial de prisão preventiva: O Ministério Público enfatiza que o Arguido não interpôs recurso do despacho que lhe aplicou inicialmente a prisão preventiva, para insinuar que tal omissão traduz uma espécie de conformação com a medida e descredibiliza os requerimentos posteriores de suspensão/alteração da medida. Este argumento é juridicamente irrelevante. O regime das medidas de coação é, por natureza, dinâmico e aberto à reavaliação superveniente, sempre que se modifiquem as circunstâncias de facto ou de direito que estiveram na base da decisão (artºs. 211.º a 213.º do CPP). A possibilidade de requerer a suspensão da execução da prisão preventiva, face a factos e documentos novos – como é o caso da rápida e grave degradação do estado de saúde do Arguido - não depende, nem é diminuída, pelo facto de não ter sido interposto recurso da decisão originária. Acresce que, atento o quadro clínico então conhecido, o Arguido optou por utilizar o mecanismo que, no imediato, se afigurava mais consentâneo com a proteção da sua saúde e com a celeridade exigível –a suspensão da execução da prisão preventiva, ao abrigo do artigo 211.º do CPP, através de requerimento dirigido ao Juiz de Instrução, sem necessidade de aguardar pela tramitação de um recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. O Arguido não anuiu ao juízo de perigosidade e necessidade subjacente à prisão preventiva; limitou-se a privilegiar, em face da urgência clínica, o meio processual que tinha potencial para produzir efeitos mais rápidos e que estava na disponibilidade decisória imediata do próprio Juiz de Instrução. A insistência do Ministério Público nesta linha de argumentação - transformar a ausência de recurso em sinal de concordância com a medida e em fator de desvalorização dos pedidos supervenientes - apenas evidencia uma abordagem formalista e alheia à lógica própria do regime das medidas de coação, que não é estanque, mas vocacionado para acompanhar a evolução das circunstâncias, tanto mais quando estão em causa direitos fundamentais como a liberdade e a integridade física. 2. Sobre a alegada ponderação prévia da gravidade da doença aquando da aplicação da prisão preventiva: O Ministério Público sustenta que a gravidade da situação clínica do Arguido, tal como resulta dos relatórios médicos que instruem os requerimentos de suspensão, “já era conhecida e fora ponderada” no momento da aplicação da prisão preventiva. Tal alegação não corresponde à verdade e deve ser frontalmente afastada. Quando foi aplicada a prisão preventiva, nenhum dos quatro relatórios clínicos posteriormente juntos aos autos existia. As suas próprias datas de elaboração e de junção demonstram, sem qualquer margem para dúvida, que: Foram emitidos e apresentados após o primeiro interrogatório judicial e a decisão de aplicação da prisão preventiva; São, por isso, documentos supervenientes, que corporizam factos novos, relevantes para aferir da compatibilidade da prisão preventiva com o estado de saúde do Arguido, nos termos e para os efeitos dos artigos 211.º e 213.º do CPP. Na data da decisão inicial, o Tribunal apenas dispunha de elementos clínicos genéricos, atestando que o Arguido se encontrava em seguimento oncológico e sujeito a tratamentos, com alguma limitação funcional. Em nenhum momento esses elementos permitiam já valorar: - A evolução subsequente da neoplasia para um quadro de prognóstico claramente muito reservado a curto/médio prazo; - A instalação progressiva de uma situação de dependência de terceiros para as atividades básicas diárias; - A incompatibilidade prática entre o ambiente prisional e a execução de um plano terapêutico altamente estruturado e exigente, como é descrito nos relatórios supervenientes. Os quatro relatórios clínicos juntos posteriormente aos autos não repetem o quadro inicial, descrevem, antes, uma progressão objetiva da doença, com deterioração do estado geral, necessidade de intervenções agudas (administração de fluidos, ajustamentos terapêuticos), agravamento da limitação funcional e, muito especialmente, a conclusão expressa de que a permanência em ambiente prisional é clinicamente desaconselhável e comporta risco elevado de deterioração clínica aguda e comprometimento irreversível do prognóstico. Ao afirmar que tudo isto “já teria sido ponderado” aquando da aplicação da prisão preventiva, o Ministério Público confunde indevidamente: - o conhecimento genérico da existência de uma patologia grave; - com a prova superveniente da sua evolução terminal, da dependência progressiva de terceiros, da necessidade de plano de cuidados altamente estruturado e da incompatibilidade concreta entre o meio prisional e a continuação do tratamento. Estes elementos supervenientes, exaustivamente descritos no recurso interposto - que aqui se dá por integralmente reproduzido quanto à cronologia e conteúdo dos relatórios - constituem precisamente os factos e documentos novos que justificam a atualização da apreciação da medida de coação, por via da suspensão da sua execução. Negar-lhes essa qualidade, como faz o Ministério Público, é negar a própria estrutura do artigo 211.º CPP e o princípio da verdade material. 3. Sobre a desvalorização da prova clínica e a realidade do Estabelecimento Prisional de Lisboa O Ministério Público procura desvalorizar os relatórios clínicos, afirmando que entre eles existem “poucas diferenças” e concluindo que os tratamentos e cuidados necessários podem ser assegurados em meio prisional, sem qualquer incompatibilidade relevante com a prisão preventiva. Esta posição assenta num juízo meramente especulativo, sem suporte técnico-científico e em total contradição com o que a equipa médica subscritora desses relatórios expressamente refere. Em síntese, tais relatórios evidenciam: - Que o Arguido padece de carcinoma em estádio avançado, com prognóstico muito reservado, tendo já sido submetido a quimioterapia, imunoterapia e radioterapia; - Que se verifica uma degradação progressiva do estado geral, com episódios de descompensação aguda, agravamento de parâmetros vitais e necessidade de ajustamentos terapêuticos e intervenções de suporte; - Que se antecipa, e, entretanto, se confirma, uma dependência crescente de terceiros para as atividades básicas, com severa limitação da mobilidade; - Que é clinicamente desaconselhável a permanência do Arguido em ambiente prisional, sob pena de aceleração da deterioração clínica, agravamento sintomático e comprometimento significativo do prognóstico, o que já se verifica, como assinalado expressamente no relatório de relatório de 29.08.2025, no qual se pode ler, e transcreve-se sinteticamente: “Causas prováveis do agravamento e Consequências Imediatas: a) Hidratação e nutrição deficientes no EPL: agravaram função renal, causaram desequilíbrios eletrolíticos e favoreceram descompensação metabólica. b) Privação de fisioterapia e reabilitação física: perda acelerada de massa muscular, diminuição da capacidade respiratória, aumento da dependência funcional. c) Ausência de monitorização médica contínua: impossibilidade de deteção precoce de complicações, risco de evolução silenciosa de falências orgânicas. d) Privação de apoio familiar e social: agravamento da labilidade emocional, descompensação psicológica e quebra da adesão terapêutica. e) Progressão da doença oncológica documentada por exame de imagem: indicativo de falência terapêutica parcial, acelerada pela interrupção das condições ótimas de tratamento.” Este último relatório marca a transição para um estado terminal agravado, comprovando que a progressão tumoral e a degradação física/psicológica foram aceleradas pela reclusão no EPL. Para além disso, encontra-se documentado nos autos, e desenvolvido no referido recurso, um conjunto de incumprimentos assistenciais por parte do Estabelecimento Prisional de Lisboa (falhas em transportes para tratamentos e consultas, não realização de atos clínicos programados, impossibilidade de assegurar as condições terapêuticas adequadas dentro do EP, as quais se vêm repetindo e agravando) que demonstram, em concreto, que não se trata de uma mera hipótese teórica de risco, mas de uma realidade já ocorrida e com impacto negativo na evolução clínica do Arguido. A posição do Ministério Público entra, ainda, em choque com a realidade estruturalmente reconhecida do EPL. Em relatórios e avaliações independentes recentes, o EPL tem sido considerado estabelecimento prisional sem condições sequer para alojar, de forma digna, reclusos saudáveis, dada a sobrelotação, degradação das instalações e défice dos serviços de saúde. É facto público e notório que o EPL é hoje um “caso preocupante”, com condições degradadas e manutenção de entradas apesar de indicado para encerramento, como assinalado pelo Provedor de Justiça, em contexto de sobrelotação estrutural do sistema e défice de recursos humanos (auditoria governamental aos EPs 2024 e inf. da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais relatório de 2025). Apesar disso, o Ministério Público pretende agora fazer crer que o mesmo EPL estaria em condições de prestar cuidados apropriados a um doente oncológico em estádio avançado, com prognóstico de vida muito reduzido, mobilidade fortemente limitada, incapaz de assegurar sozinho a higiene, alimentação e deslocações, dependendo de companheiros de cela para as necessidades básicas, e que necessita de monitorização e intervenções diárias, incluindo controlo da dor e de múltiplos sintomas complexos. A contradição é evidente, se tal estabelecimento enfrenta dificuldades estruturais para garantir condições aceitáveis a reclusos “normais”, não pode, sem necessidade de mais alegações, e com seriedade, ser apontado como o meio adequado para assegurar cuidados altamente especializados e contínuos a um doente oncológico terminal. A afirmação do Ministério Público de que os tratamentos podem ser “salvaguardados e prosseguidos em meio prisional” representa uma abstração total da realidade concreta e revela uma insensibilidade inadmissível à gravidade da doença, subvertendo o dever constitucional de respeito pela dignidade da pessoa humana, pela integridade física e pela proibição de tratamentos desumanos ou degradantes. Acresce que, a ser verdadeira a convicção do Ministério Público quanto à ausência de incompatibilidade entre o estado clínico do Arguido e o meio prisional, não se oporia à realização da perícia médico-legal expressamente requerida pelo Arguido, por três vezes, justamente para apurar, com rigor técnico, essa compatibilidade. Contudo, esses pedidos de perícia foram ignorados sem apreciação efetiva, sem fundamentação substancial e, sem qualquer despacho específico. Se o Ministério Público estivesse seguro da correção da sua posição, nada mais simples seria do que acolher tal perícia ou, ao menos, não se opor a ela, permitindo que peritos independentes confirmassem a exequibilidade da prisão preventiva em face da situação clínica descrita. A resistência injustificada à produção deste meio de prova objetivo e independente fragiliza a tese do Ministério Público e da Mm.ª Juiz da Instrução, que a acolheu na totalidade, obriga a colocar a questão: - se a realidade clínica fosse, de facto, tão compatível com o meio prisional como o Ministério Público afirma, por que razão se recusou sistematicamente a realização da perícia médica pedida pela defesa? Tudo indica que, em vez de procurar esclarecer a verdade material com base em ciência médica, se pretende apenas sustentar, a todo o custo, a manutenção da medida mais gravosa, em clara lógica justicialista, para não dizer mais. 4. Sobre a interpretação do artigo 211.º do CPP e a jurisprudência invocada O Ministério Público convoca jurisprudência da Relação de Lisboa para afirmar que, para a suspensão da execução da prisão preventiva, “não basta” a gravidade da doença, sendo necessário que a prestação de cuidados em meio prisional seja impossível ou coloque em grave risco a saúde do Arguido, e que, sendo possível assistência adequada em EP, não se verifica o pressuposto do artigo 211.º. Em abstrato, tal princípio é correto. Porém, a forma como é utilizado no caso concreto é meramente retórica, a jurisprudência é citada como fórmula vazia, sem confronto com a realidade factual dos autos, marcada por: - Uma doença oncológica em fase muito avançada, com prognóstico reservado a curto prazo; - Relatórios médicos supervenientes que afirmam, de modo expresso, ser clinicamente desaconselhável a permanência em ambiente prisional, permanência que tem sido responsável pelo agravamento do estado de saúde do Arguido, para além do expectável da enfermidade; - Incumprimentos assistenciais concretos do EPL, que já causaram danos na evolução da doença; - A inexistência de condições estruturais no EPL para garantir, com segurança e continuidade, o plano terapêutico definido pela equipa assistente, e em especial do controlo da dor. A questão não é, pois, teórica, se em tese o sistema prisional pode tratar doentes graves, mas concreta, isto é, se o Arguido, com esta doença, neste estabelecimento prisional, pode ser assistido de forma adequada, sem agravar seriamente o seu estado e sem colocar em risco a sua vida. A resposta, à luz da prova, é negativa. Negá-lo, brandindo excertos jurisprudenciais descontextualizados, como faz o Ministério Público é pretender fazer prevalecer a forma sobre a materialidade, em violação do dever de descoberta da verdade material e de tutela efetiva dos direitos fundamentais. 5. Sobre a nulidade por omissão de pronúncia e o dever de fundamentação O Ministério Público pretende afastar a nulidade por omissão de pronúncia, sustentando que o Tribunal se pronunciou sobre o “cerne” dos requerimentos - a manutenção das medidas - e que a perícia médico-legal seria apenas um argumento ou motivo, não uma verdadeira “questão” a decidir. Esta posição não pode proceder. O Arguido requereu, de forma expressa e fundamentada, a realização de perícia médico-legal como meio de prova vocacionado precisamente para esclarecer a questão central, concretamente a compatibilidade entre a sua situação clínica e a execução da prisão preventiva em EPL. Não se tratou de mera argumentação retórica, mas de um pedido autónomo, dirigido ao Tribunal, cuja decisão é juridicamente relevante para a apreciação da medida de coação. A ausência de decisão específica sobre este pedido, ou a sua “absorção” em fórmulas genéricas de indeferimento, sem qualquer razão de ciência explicitada terá de configurar omissão de pronúncia sobre questão que devia ser apreciada, violando o disposto no artigo 97.º, n.º 5 do CPP e no artigo 205.º, n.º 1 da CRP. Mais grave ainda, os despachos da Mm.ª Juiz de Instrução, limitam-se a acolher, por mera remissão, a promoção do Ministério Público, sem qualquer análise crítica própria. Tal técnica decisória é manifestamente insuficiente em matéria de medidas de coação privativas da liberdade, esvazia o papel de juiz de garantias e converte o controlo judicial num ato de mera chancela da posição do órgão de acusação. Em contexto em que estão em jogo a vida, a integridade física e a dignidade de um Arguido gravemente doente, o Juiz de Instrução não se pode limitar a reproduzir a promoção do Ministério Público, tem, com o devido respeito por melhor e mais esclarecido entendimento, o dever de exercer um controlo efetivo, autónomo e fundamentado, reavaliando à luz da prova superveniente a necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva e da proibição de contactos com a principal cuidadora. Esse dever, em nosso modesto entender, está longe de ter sido cumprido. 6. Sobre o alegado perigo de continuação da atividade criminosa (art. 204.º, alínea c) CPP) O Ministério Público insiste em que subsiste perigo de continuação da atividade criminosa, sem, contudo, atender à realidade factual atual, amplamente demonstrada e desenvolvida no recurso interposto da renovação da prisão preventiva e da proibição de contactos com a arguida BB. Com efeito: - A Pensão “Classe A” encontra-se encerrada desde a intervenção policial, não existindo qualquer atividade em curso nesse local desde então; - O estabelecimento “...” tem a sua atividade suspensa, por decisão já documentada nos autos, isto é, as sociedades tidas por instrumentais da alegada atividade (... e ...) viram igualmente a sua atividade suspensa, por decisão concomitante do Tribunal. Deste modo, as estruturas físicas e societárias que, na tese acusatória, constituíam o suporte da alegada atividade criminosa estão, presentemente, encerradas e com atividade suspensa. Não há, pois, qualquer plataforma operacional minimamente idónea para uma hipotética reiteração criminosa. A isto acresce a situação clínica do Arguido, recorda-se, doente oncológico em fase avançada, com mobilidade seriamente comprometida, dependente de terceiros para as necessidades básicas, sujeito a um plano terapêutico exigente. A ideia de que, neste quadro, o Arguido detém capacidade real para retomar a atividade criminosa é puramente abstrata, uma efabulação. Ao omitir estes factos objetivos e ao limitar-se a reiterar, em bloco, o perigo de continuação da atividade, o Ministério Público incorre numa apreciação estereotipada e desatualizada do perigo cautelar, que não tem suporte em elementos concretos dos autos. A argumentação contínua sobre a alegada possibilidade de reiteração, revela-se incompatível com o princípio da proporcionalidade e da necessidade das medidas de coação. 7. Sobre os restantes perigos do artigo 204.º CPP: Relativamente ao perigo de perturbação do inquérito e de fuga, o Ministério Público limita-se a reproduzir fórmulas genéricas, sem densificação factual atualizada, como se o mero decurso do tempo e a superveniência da doença grave fossem irrelevantes. O inquérito arrasta-se há mais de quatro anos, e quando o Arguido teve acesso aos autos após a sua detenção não constavam (ou não foram disponibilizadas) quaisquer declarações das alegadas vítimas de crime de lenocínio agravado, crime de tráfico de pessoas, para fins de exploração sexual, crime de tráfico de estupefacientes, crime de branqueamento de capitais e crime de associação criminosa, a perceção de que se recorreu à prisão preventiva parece assentar numa lógica de “prender para investigar”, pois está assente em indícios construídos essencialmente pela própria narrativa do Ministério Público. A evolução clínica entretanto verificada, documentada exaustivamente nos relatórios médicos juntos aos autos após a prolação da medida de prisão preventiva, impunha uma reponderação séria dos perigos que sustentam a prisão preventiva, o que, com o devido respeito, não foi feito. O Arguido em fase terminal de doença oncológica, com severa limitação de mobilidade, dependente de apoio permanente e sujeito a tratamento especializado frequente, não apresenta, em termos realistas, o mesmo risco de fuga que um arguido saudável. Do mesmo modo, após anos de inquérito, com diligências instrutórias já realizadas e estruturas operacionais desativadas, a alegação de perigo atual de perturbação da prova, sem indicação de qualquer ato concreto ou tentativa imputável ao Arguido, não resiste a um escrutínio rigoroso. Em contrapartida, a obrigação de permanência na habitação, com fiscalização eletrónica e imposição de deveres específicos de comparência e colaboração, apresenta-se como medida claramente suficiente para acautelar os fins cautelares ainda subsistentes, garantindo simultaneamente a proteção mínima que a sua situação clínica exige. Pelo exposto, se entende que o presente recurso merece provimento em qualquer das questões suscitadas pelo Arguido Recorrente, devendo ser julgado totalmente procedente, com as legais consequências, terminando-se como peticionado no requerimento de interposição de recurso já apresentado nos autos (…).»
Não foi requerida a audiência.
Os autos foram aos vistos e realizou-se a conferência.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Factos processuais
Com potencial interesse para a decisão importa ainda considerar a seguinte dinâmica processual:
2.1.1 O Recorrente foi sujeito a primeiro interrogatório judicial no Tribunal Central de Instrução Criminal (Juiz 9) e viu-lhe ser-lhe nessa sequência aplicada prisão preventiva por despacho datado de 5 de julho de 2025, tendo-se considerado então: - que existiam fortes indícios da prática pelo Arguido dos crimes de tráfico de pessoas para exploração sexual, de lenocínio, um de associação criminosa e um de branqueamento, p. e p., respetivamente, pelos artigos 160º, nºs 1, alínea d), e 4, alínea d), 169º, nº 1, 299º e 368º-A do Código Penal, bem como do crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B e II-A anexas a esse diploma legal; - e que faziam-se sentir as seguintes exigências cautelares: perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; e perigo de continuação da atividade criminosa.
2.1.2 No dia 11 de julho de 2025 o Arguido apresentou um requerimento alegando a situação de grave enfermidade em que se encontra, com documentos que em seu juízo a atestavam, bem assim enunciando os diversos tratamentos a que está a ser sujeito; aí requeria, face à extrema gravidade da doença oncológica, progressiva e consumptiva, a suspensão da execução da prisão preventiva, nos termos dos artigos 211.º e 212.º do Código de Processo Penal, a substituir por medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a meios de controlo à distância.
2.1.3 No dia 23 de julho de 2025 o Arguido apresentou dois novos requerimentos, com nota de urgência, reiterando o pedido de suspensão da medida de coação de prisão preventiva, invocando a evolução negativa da sua gravíssima situação clínica, alegadamente atestada por novo e superveniente relatório médico, complementado por um outro dirigido aos Serviços Clínicos do EPL, ambos subscritos pela médica oncologista do Centro Clínico XX, Dra. CC; foi ainda requerida, a título subsidiário, a realização urgente de perícia médico-legal, no sentido de dissipar quaisquer dúvidas que o Tribunal eventualmente ainda pudesse ter quanto ao estado clínico do Arguido e suas necessidades terapêuticas e a evidente inadequação do meio prisional à sua condição de saúde, bem como aos tratamentos de que necessita; mais aí requereu a alteração ou modulação da proibição de contactos com a coarguida BB, sua companheira, e cuidadora desde o agravamento da doença oncológica em 2023, sendo esta a única pessoa com capacidade e disponibilidade para assegurar cuidados em contexto domiciliário, como refere achar-se atestado nos relatórios médicos juntos, principalmente para ministrar os tratamentos de quimioterapia, efetuar a higiene pessoal do Arguido, exercícios de fisioterapia e a sua alimentação cuidada.
2.1.4 Sobre esses requerimentos a Sra. Juíza de Instrução proferiu em 28 de julho de 2025 o seguinte despacho: «O arguido encontra-se sujeito a prisão preventiva desde 05.07.2025, tendo-se então decidido que tal medida de coacção é a única medida de coação suficiente, adequada e proporcional à salvaguarda das exigências cautelares impostas no caso concreto. Por outro lado, em tal decisão foi tida em conta a situação de saúde do arguido, a qual não é incompatível com a manutenção dessa mesma medida de coação. Na verdade, dos elementos clínicos apresentados não resulta que os tratamentos médicos de que carece não possam ser salvaguardados e prosseguidos em meio prisional. Acresce que a situação familiar do arguido foi igualmente tida em conta no despacho que determinou quer a sujeição do mesmo a prisão preventiva, quer a aplicação, à sua co-arguida BB, da medida de coacção de proibição de contactos com os demais arguidos. No momento presente, e concretamente após tal decisão, nenhuma razão ou facto novo se vislumbra que permita concluir que os perigos considerados e constatados nos autos se mostrem diminuídos ou atenuados, ou que tenha surgido qualquer novo elemento que permita a alteração das medidas de coação vigentes. Por conseguinte, por se manterem inalterados os pressupostos, de facto e de direito, plasmados na decisão de aplicação, aos arguidos, das medidas de coacção que se encontram a cumprir, indefere-se o requerido.»
2.1.5 Notificado deste despacho, o Recorrente arguiu a sua nulidade por requerimento de 4 de agosto de 2025, nos seguintes termos: «I - DOS FACTOS: 1. O Arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, no Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL), desde 04.07.2025, tendo tido lugar no dia seguinte o primeiro interrogatório de arguido detido, no qual foram fixadas as medidas de coação. 2. Em 11.07.2025, foi apresentado requerimento com carácter de urgência acompanhado de documentos que atestavam a grave enfermidade de que o Arguido padece, bem como os diversos tratamentos a que está a ser sujeito (relatórios médicos), de fls… 3. Requerendo-se então, face à extrema gravidade da doença oncológica, progressiva e consumptiva, a suspensão da medida de prisão preventiva nos termos dos artigos 211.º, 212.º do Código de Processo Penal, com os fundamentos então alegados, que aqui, por economia, se dão por integralmente reproduzidos, 4. substituída por medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a meios de controlo à distância (OPHVE), demonstrada que estava a grave situação clínica do Arguido, comprovada por relatório médico emitido por especialista em oncologia pulmonar do Centro Clínico XX, entidade de referência a nível mundial no tratamento do cancro. 5. Na ausência de decisão relativamente ao primeiro requerimento datado de ........2025, em 23 de julho de 2025, foram apresentados dois novos requerimentos urgentes reiterando o pedido de suspensão da medida de coação de prisão preventiva, invocando-se a evolução negativa da gravíssima situação clínica do Arguido, devidamente atestada por novo e superveniente relatório médico, complementado por um outro dirigido aos Serviços Clínicos do EPL, ambos subscritos pela médica oncologista do Centro Clínico XX, Dra. CC. 6. Foi ainda requerida, a título subsidiário, a realização urgente de perícia médico-legal (art. 159.º do CPP), no sentido de dissipar quaisquer dúvidas que o douto Tribunal eventualmente ainda pudesse ter quanto ao estado clínico do Arguido e suas necessidades terapêuticas e a evidente não adequação do meio prisional à sua condição de saúde, bem como aos tratamentos de que necessita, 7. foi ainda requerida a alteração ou modulação da proibição de contactos com a coarguida BB, sua companheira, e cuidadora desde o agravamento da doença oncológica em 2023, sendo esta a única pessoa com capacidade e disponibilidade para assegurar cuidados em contexto domiciliário, como atestado nos relatórios médicos juntos, principalmente aa ministrar pós os tratamentos de quimioterapia, efetuar a higiene pessoal do Arguido, exercícios de fisioterapia, e alimentação cuidada do Arguido. 8. Em 25.07.2025, foi proferido despacho que indeferiu tudo quanto havia sido requerido, decisão com ausência total de fundamentação não tendo apreciado e valorado os elementos clínicos juntos aos autos após a prolação das medidas de coação, 9. limitando-se a concluir, (qual a razão de ciência?) pela suficiência do meio prisional para satisfazer necessidades terapêuticas, sem demonstrar em que se funda tal juízo, o que com o devido respeito se nos afigura como inaceitável. 10. Atente-se que nos referidos requerimentos junto aos autos, todos os pedidos foram fundados com a junção de documentação clínica superveniente à fixação das medidas de coação, nomeadamente relatórios médicos atualizados que demonstram e comprovam o agravamento da condição de saúde do Arguido, e a absoluta inadequação do meio prisional à sua condição de saúde, 11. a qual, comprovadamente, é de extrema gravidade, padecendo de doença oncológica progressiva e consumptiva, e com uma esperança de vida muito reservada a curto prazo, ou seja, 12. com grande certeza estamos perante uma doença irreversível, limitativa da vida do Arguido a curto prazo, e, como decorre ainda da normal experiência de vida, e do conhecimento das condições de reclusão, doença que não pode ser controlada adequadamente, e sem um sacrifício inaceitável para o Arguido, no Estabelecimento Prisional. 13. Ou seja, a permanência do Arguido em ambiente prisional coloca em risco o acompanhar e ministrar atempadamente a evolução progressiva da doença, o ministrar de tratamentos, com as previsíveis consequências, da antecipação do inevitável desfecho a curto prazo, a morte do Arguido. 14. Como se disse, o douto despacho em causa, com o devido respeito, que é muito, indeferiu tudo quanto foi requerido pelo Arguido, sem analisar os elementos clínicos juntos e sem qualquer ponderação crítica, concluindo simplesmente que “a situação clínica já foi anteriormente apreciada” e que “não resultam factos novos”, 15. o que não corresponde à realidade, e como infra se demonstrará, tal é desmentido pelos próprios autos, pois aquando da prolação das medidas de coação, nenhum dos documentos entregues após 11.07.2025, relativos à gravíssima situação clínica do Arguido podiam constar dos autos para que pudessem ser analisados e apreciada a situação. II. DA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: 16. Como se disse, o despacho em crise não contém qualquer fundamentação de facto ou de direito que contrariem os concretos fundamentos médicos e constitucionais invocados, em violação frontal do disposto nos artigos 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, não se pronunciando concreta e autonomamente sobre o pedido de suspensão da medida de prisão preventiva requerida, admissível em situações de doença terminal e dependência de cuidados contínuos, como in casu, 17. apresentado de forma expressa e autónoma, e constante dos três requerimentos em causa, ou sobre a perícia médica, subsidiariamente requerida. 18. Não identifica o douto despacho qual o despacho anterior a que se refere, sendo certo que o Arguido não lhe foi disponibilizada a integralidade dos autos, para poder verificar. 19. A douta decisão não analisa, aprecia ou sequer menciona os documentos médicos supervenientes, ignorando elementos novos que são posteriores ao despacho que fixou as medidas de coação, e que alteram significativamente a situação de facto conhecida aquando do primeiro interrogatório e que se mostra absolutamente relevante para o juízo sobre a medida de coação. 20. A motivação é puramente conclusiva, o douto Tribunal limitou-se a remeter para os “fundamentos” do despacho anterior (qual?), e tal remissão genérica não identificada, nem supre o dever de fundamentação, ou isenta o Tribunal da obrigação de reapreciar os novos elementos clínicos entretanto juntos aos autos, 21. A afirmação de que “nenhuma razão ou facto novo se vislumbra que permita concluir que os perigos considerados e constatados nos autos se mostrem diminuídos ou atenuados, ou que tenha surgido qualquer novo elemento que permita a alteração das medidas de coação vigentes.” é manifestamente contraditada pelos relatórios médicos existentes nos autos supra referidos anteriores à data do despacho ora em crise. 22. Ao não ponderar os elementos clínicos existentes e juntos aos autos, viola ainda o disposto nos artigos 193.º, n.º 4 e 211.º e 212.º do CPP, que impunham, no circunstancialismo existente, a suspensão imediata da medida de prisão preventiva, e a sua substituição por (OPHVE), em face de uma avaliação efetiva da adequação da medida à situação de saúde atual do Arguido. 23. A recusa de apreciação concreta do pedido de suspensão para além de consubstanciar omissão de fundamentação e pronúncia, viola ainda os arts. 32.º, n.º 1 e 20.º da CRP, e o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, e nos artigos 1.º, 36.º e 64.º da CRP, ao manter uma medida de privação da liberdade num contexto de sofrimento físico intenso e degradação da dignidade pessoal. 24. Como é consabido, a submissão a tratamentos de quimioterapia, sobretudo em contexto de doença oncológica avançada, como é comprovadamente a do Arguido desde o ano de 2023, implica a administração de substâncias citotóxicas com elevados níveis de toxicidade sistémica, cuja ação terapêutica está associada a efeitos secundários de grande impacto físico, neurológico e psicológico. 25. Tais efeitos, universalmente reconhecidos pela comunidade médica, incluem, entre outros: náuseas e vómitos persistentes; Astenia profunda (fadiga incapacitante); Imunodepressão grave e infeções recorrentes; Lesões mucosas e dor difusa; Neuropatias periféricas e perda de mobilidade; Necessidade de assistência permanente. 26. Estes sintomas configuram um quadro de sofrimento agudo e contínuo, incompatível com a permanência num estabelecimento prisional, ainda que numa ala designada como “enfermaria”, sobretudo sem o apoio presencial e afetivo da sua cuidadora e companheira, até para poder efetuar com a regularidade necessária a toma de medicamentação, sua higiene pessoal, alimentação e outras necessidades básicas de vida. 27. Os efeitos dos tratamentos de quimioterapia são factos notórios e amplamente aceites no meio científico, dispensando prova específica (cf. art. 514.º do CPC, subsidiariamente aplicável). 28. A recusa do douto Tribunal em sequer ponderar a suspensão da medida, ignorando a gravidade física e emocional dos efeitos da quimioterapia, viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP). 29. Em suma, não se verifica qualquer apreciação dos seguintes elementos: i. Os relatórios clínicos constantes dos autos datados de 11.06.2025 e 09.0.2025, e o dirigido aos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional de Lisboa - EPL na última data, que refere agravamento progressivo da doença e necessidade de vigilância clínica intensiva; ii. A visível perda progressiva de autonomia funcional, já constatada em meio prisional; iii. Apreciação do requerimento de realização de perícia médico-legal; iv. A ausência de contradita aos relatórios médicos emitidos por instituição hospitalar de referência nacional; v. O risco concreto de agravamento irreversível do estado de saúde e o encurtamento do curto prazo de vida expetado, e em sofrimento. vi. Relação pessoal, factual e de assistência e tratamento entre os arguidos AA e sua companheira DD. 30. Quanto a esta última, resulta dos autos e está expressamente reconhecido que os Arguidos mantêm uma relação conjugal estável e duradoura, sendo a arguida BB, desde há vários anos, a companheira afetiva do Arguido, com quem coabitava. 31. Para além da relação afetiva, a arguida EE exerce funções de cuidadora informal do arguido AA, em virtude do estado clínico debilitado deste último, com diagnóstico oncológico terminal e necessidade de assistência permanente. 32. O despacho judicial que fixou as medidas de coação, remete genericamente para “fortes indícios” e “meios de prova constantes dos autos”, mas não identifica nem descreve em concreto os factos que sustentam cada um dos perigos previstos no art. 204.º do CPP. 33. Não explica concretamente por que motivo a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), seria insuficiente para prevenir os perigos invocados. 34. Fá-lo de forma conclusiva e padronizada, sem ponderar a situação pessoal, social e familiar concreta do Arguido, tendo o despacho ora em crise desconsiderado os elementos processuais supervenientes. 35. Ao impor (e manter) a proibição de contactos entre os Arguidos (casal), não concretiza qualquer facto atual ou específico que revele qualquer risco, nomeadamente de concertação de versões entre ambos, não indica que tenham tentado influenciar o curso da investigação através de comunicações indevidas, limita-se a impor a medida de forma geral e abstrata, por ser “coarguida”, sem ponderação das especificidades pessoais e humanitárias do caso concreto. 36. Não podendo assim, novamente, o despacho ora em crise fundar a sua decisão em despacho anterior, no pressuposto que será o que fixou as medidas de coação. 37. Esta concreta omissão viola, como se tem vindo a alegar, o artigo 97.º, n.º 5 do CPP, que impõe a fundamentação expressa das decisões judiciais, o princípio da necessidade e adequação das medidas de coação art. 193.º do CPP, e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP), ao fazer tábua rasa da dimensão existencial e relacional da condição do arguido, em fase terminal de vida, ao impedir o contacto com a única pessoa que lhe pode prestar apoio e assistência, a manter a proibição, sem propor medidas alternativas (v.g. visitas assistidas, controlo judicial, restrições em contexto de coabitação vigiada). 38. Traduz-se numa restrição cega, automática e desumana, incompatível com os princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático, sendo que a proibição de contactos entre coarguidos (marido e mulher) deve ser ponderada caso a caso e não pode aplicar-se de forma genérica ou cega, sob pena de violação dos direitos fundamentais, como no caso que desconsidera a ligação familiar e o papel de cuidadora informal da Arguida que impunham uma avaliação rigorosa e equilibrada da proibição de contacto, sob pena de incorrer em medida desproporcionada e lesiva do direito à saúde do Arguido. 39. Em suma a imposição e manutenção da proibição de contactos entre os arguidos AA e BB: i. Não tem suporte factual concreto nos autos que justifique a sua aplicação; ii. Ignora a sua relação conjugal e função de cuidadora, elementos centrais no contexto existencial do Arguido. iii. Impede a prestação de cuidados essenciais de saúde e acompanhamento, agravando desnecessariamente a sua situação física e psicológica. iv. Viola os direitos fundamentais à saúde, à vida familiar e à dignidade pessoal, consagrados nos artigos 1.º, 36.º e 64.º da CRP; 40. Constitui uma medida desproporcionada, desnecessária e inaceitável no quadro de um Estado de Direito. 41. A manutenção da prisão preventiva, sem avaliação da situação clínica e das condições prisionais efetivas, viola ainda os artigos, 24.º, 25.º da CRP e o artigo 3.º da CEDH. 42. A jurisprudência do TEDH e também a vasta jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, exigem fundamentação rigorosa quanto à adequação dos contatos e cuidados prestados em contexto de privação de liberdade a pessoas em estado clínico grave, como é caso. 43. Finalmente e para que dúvidas não subsistam ao douto Tribunal, foi solicitado em complemento do relatório efetuado em ........2025, uma nova e mais completa informação sobre o estado clínico do Arguido à data, emitido pela médica oncologista Dra. CC em 01.08.2025( com referência ao estado do arguido em ........2025), porquanto o mesmo evidencia de forma irrefutável que a permanência do arguido no Estabelecimento Prisional de Lisboa configura risco direto e previsível para a sua vida, o qual se junta e se dá como reproduzido como documento 1. 44. Tal relatório descreve um quadro clínico de extrema gravidade, com diagnóstico de carcinoma de pequenas células do pulmão em estádio avançado, múltiplas lesões cerebrais metastizadas, pneumonite radioinduzida e deterioração progressiva da autonomia funcional. 45. O Arguido necessita de vigilância clínica estreita, hidratação endovenosa, fisioterapia frequente, apoio psicológico contínuo e terapêutica sintomática complexa, incluindo imunoterapia de manutenção, oxigenoterapia, controlo da dor, suporte nutricional e prevenção ativa de infeções. 46. A médica assistente é perentória: “Considero clinicamente desaconselhável a permanência do doente em ambiente prisional. A manutenção da estabilidade clínica atual só é possível mediante a continuidade dos cuidados descritos, o seu afastamento comprometerá inevitavelmente a qualidade e duração de vida do doente, podendo inclusive conduzir a um desfecho que fica aquém de todas as expectativas até aqui criadas e conseguidas. Este tem sido um esforço conjunto da equipa médica de tratamento da sua doença oncológica e de controlo de sintomas, de enfermagem, de reabilitação respiratória e física, e, claro, como não podia deixar de ser, de todo o apoio e suporte familiar e social.” 47. sublinha-se que tais cuidados são inexequíveis no contexto prisional, atento o seu carácter multidisciplinar, intensidade e frequência, o que faz do encarceramento um fator objetivo de risco clínico agudo (um tratamento desumano), violando os artigos 24.º e 25.º da CRP (direito à vida e integridade pessoal) e do artigo 64.º (direito à proteção da saúde). 48. Ora, não é admissível que, perante tal diagnóstico terminal, com necessidade de cuidados complexos e contínuos, a resposta do despacho em crise se limite a afirmar, sem mais, que “não resultam factos novos” ou que “o meio prisional é adequado”, sem indicar em que se fundamenta tal juízo, sem referência ao conteúdo dos relatórios médicos e sem contradita técnica, ou em caso de entender necessário, deferir a perícia médica. 49. A permanência do arguido no EPL impede, de facto e de direito, a continuidade do seu plano terapêutico estruturado, comprometendo o único fator que tem permitido a sua sobrevivência até à data - como reconhecido no relatório médico: “A eventual privação deste ambiente terapêutico implica risco elevado de deterioração clínica aguda, agravamento da dor, descompensação psicológica, comprometimento irreversível da funcionalidade e agravamento do prognóstico.” […] Em conclusão, o quadro clínico do doente apresenta elevada complexidade, exigindo intervenções frequentes de natureza médica, farmacológica, fisiátrica e psicológica. Até ao momento, o doente ultrapassou a sobrevida mediana de aproximadamente 12,9 meses prevista para a sua condição, de acordo com os dados da literatura científica mais recente para o tipo e estádio da neoplasia. É previsível que dois anos após o diagnóstico apenas cerca de 20% dos doentes estejam vivos. Tal facto não reflete uma alteração no carácter incurável ou terminal da doença, mas sim o resultado direto da implementação rigorosa de um plano de cuidados altamente estruturado, abrangendo: Consultas médicas especializadas regulares, com vigilância clínica e analítica estreita. Tratamento sistémico adequado à sua doença e condição física de acordo com as linhas de orientação internacionais. Acesso contínuo a terapêutica de suporte e controlo sintomático (incluindo oxigenoterapia quando necessário, controlo da dor, suporte nutricional e prevenção de infeções). - Reabilitação física e cinesiterapia funcional no mínimo três vezes por semana, essencial para a preservação da capacidade respiratória e autonomia. Apoio psicológico e emocional contínuo, fundamental na gestão da ansiedade, aceitação do diagnóstico e adesão terapêutica.” 50. Tal condição compromete ainda o exercício pleno da defesa do Arguido, atenta a impossibilidade material de poder participar com lucidez nos atos processuais para que vier a ser solicitado, sendo por demais evidente que a OPHVE – é plenamente adequada, e apta a salvaguardar os fins do processo, no estado em que se encontra. 51. O relatório clínico ora junto, detalhado e de carácter conclusivo, torna insustentável a manutenção da prisão preventiva, constituindo mais um documento superveniente de valor decisivo e com consequências jurídicas que impõe a reapreciação expressa e imediata da medida de coação de prisão preventiva, isto é a sua suspensão. III. DO PEDIDO: Nestes termos, requer-se a V. Exa.: A. Que se declare a nulidade do despacho proferido em ........2025, por violação do dever de fundamentação e por omissão de pronúncia sobre questões essenciais e supervenientes como supra alegado; B. Que seja proferido novo despacho, fundamentado, com apreciação dos relatórios clínicos, e do ora junto, concluindo pela inadequação do meio prisional ao estado de saúde do Arguido, e em consequência seja suspensa de imediato a medida de coação aplicada de prisão preventiva, nos termos dos artigos, 211.º e 212.º, do CPP, e à luz dos princípios da dignidade humana, proporcionalidade e tutela efetiva dos direitos fundamentais e substituída por OPHVE. C. Seja revogada a proibição de contatos entre o Arguido e a sua Companheira e cuidadora pelas razões supra alegadas; D. Seja proferida decisão sobre a realização da perícia médica requerida caso o douto Tribunal assim ainda a entenda como necessária; Junta: 1 documento.»
2.1.6 No dia ... de ... de 2025 o Arguido fez juntar novo requerimento, reiterando, em síntese, a incapacidade do Estabelecimento Prisional de Lisboa para assegurar-lhe, de forma regular e contínua, os cuidados médicos indispensáveis e que essas falhas comprometem gravemente a eficácia terapêutica, agravam o seu estado clínico e configuram violação do direito fundamental à proteção da saúde e da integridade física e a proibição de tratamentos desumanos ou degradantes; requer decisão urgente de reapreciação da medida de coação.
2.1.7 O Ministério Público tomou posição sobre a pretensão do Arguido, nos seguintes termos: «Por via do requerimento de fls. 7546 e seguintes, o arguido AA vem invocar a nulidade do despacho com a referência 9487934 - que indeferiu o por si peticionado através dos requerimentos apresentados em 11 e ...-...-2025 (fls. 7424-7431) - por omissão e falta de fundamentação. Estatui o artigo 205º, n.º 1 da Lei Fundamental que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Densificando tal comando constitucional o legislador ordinário impôs, no âmbito das decisões penais, o dever de fundamentação, através do disposto no art. 97º, nº 5, do Código de Processo Penal que estatui que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Contudo inexiste norma que, de forma genérica, comine a nulidade dos actos decisórios não fundamentados, pelo que em obediência ao princípio da taxatividade das nulidades, eles só serão nulos nos casos em que a lei o determine expressamente, como sucede relativamente à sentença e, ao despacho que aplique medida de coacção – artigos 379º nº 1 e 194º nº 5 do C.P.P Assim, inexistindo tal cominação, a falta de fundamentação constitui mera irregularidade, sujeita à disciplina do art.123º do mesmo diploma. Ora, analisado o despacho com a referência 9487934 (fls. 7453), verifica-se que o mesmo não é irregular, por falta de fundamentação, à luz do disposto no artigo 97º do Código de Processo Penal. O despacho com a referência 9487934 (fls. 7453) foi proferido na sequência dos requerimentos apresentados pelo arguido a fls. 7424-7431 e promoção do MP de fls. 7449-7450. Com efeito, o Ministério Público, na sequência dos requerimentos apresentados pelo arguido (fls. 7424-7431) pronunciou-se, conforme promoção de fls. 7449-7450, pugnando pelo indeferimento do requerido com os argumentos que aqui damos por reproduzidos. Em suma, no que respeita à revogação da proibição de contactos com a arguida ... com o fundamento de ser esta última a principal cuidadora do arguido, tal como já referido pelo MP a fls. 7449, essa circunstância foi já alegada e devidamente ponderada em sede de primeiro interrogatório judicial. No que concerne à doença grave de que padece o arguido, tal como anotado pelo MP a fls. 7450, essa circunstância foi também devidamente ponderada aquando da aplicação da medida de coacção, inexistindo quaisquer circunstâncias supervenientes susceptíveis de alterar o entendimento fixado pelo tribunal nessa data. Com efeito, o relatório junto pelo arguido com o requerimento de fls. 7431 é, no essencial, uma repetição do relatório já junto a fls. 7176/7177, sinalizando apenas a necessidade de ingestão hídrico, para melhor hidratação, e repetição de função renal e ionograma de 2-3 dias. O despacho judicial de fls. 7453v, na sequência dos requerimentos apresentados pelo arguido, concluiu que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação das medidas de coacção ao arguido (proibição de contactos com a arguida ... e manutenção da prisão preventiva), com os seguintes argumentos: - ter sido já considerada a situação clínica do arguido em sede de primeiro interrogatório; - que dos elementos clínicos apresentados não resulta que os tratamentos médicos que necessita não possam ser salvaguardados e prosseguidos em meio prisional; - que a situação familiar foi devidamente ponderada em sede de primeiro interrogatório, razão pela qual, não tendo sido invocado nenhum facto novo, não se vislumbra possibilidade de alteração e/ou revogação das medidas de coação aplicadas. O dever de fundamentação das decisões, previsto no artigo 97º, nº 5 do CPP, tem por desiderato a credibilização dos actos decisórios perante a colectividade, impedindo que assentem em critérios puramente discricionários. Desta forma, a fundamentação dos actos deve ser expressa e suficiente, de forma a permitir a sindicância da legalidade do acto e permitir que os destinatários alcancem as razões que a determinaram. Do exposto, decorre que o despacho não é omisso no que respeita aos argumentos apresentados pelo arguido e encontra-se fundamentado. Com efeito, o despacho judicial pronuncia-se sobre os argumentos do arguido e elementos clínicos entregues, concluindo que não constituem factos novos suscetíveis de alterar as medidas de coacção aplicadas. Face ao exposto, o MP promove: - se indefira o requerido pelo arguido, em virtude do despacho colocado em crise não padecer de qualquer nulidade ou irregularidade; e, -se mantenha a decisão proferida por despacho de 28-07-2025 (fls. 7453).»
2.1.8 No dia 19 de agosto de 2025 a Sra. Juíza de Instrução proferiu decisão sobre o requerimento do Arguido, nos seguintes termos: «Nos termos e com os fundamentos invocados pelo Ministério Público na douta promoção que antecede, que acolhemos e aqui damos por inteiramente reproduzidos, indefere-se a arguida nulidade do despacho com a refª Citius 9484402 de 28/07/2025, o qual se mantém nos seus exactos termos. Notifique e devolva os autos ao Ministério Público.»
2.1.9 No dia 1 de setembro o Arguido apresenta novo requerimento, juntando o que diz ser um atualizado relatório médico quanto ao seu estado de saúde, afirmando ser o quarto, referindo que nenhum deles foi avaliado e considerado para a decisão; mais procede a uma descrição do conteúdo de cada um desses relatórios, nos seguintes termos: «I - RELATÓRIO DE 08/07/2025: 1. Estado clínico de base: carcinoma de pequenas células do pulmão, estádio IV, com metástases cerebrais, já tratado com quimioterapia, imunoterapia e radioterapia. 2. Prognóstico: já muito reservado a curto/médio prazo, prevê-se dependência progressiva de terceiros para funções básicas (comer, higiene, vestir). (…) II - RELATÓRIO DE 22/07/2025: 4. Novos dados clínicos: agravamento da função renal (creatinina 1.78) e hipocaliemia (K+ 3.2). 5. Causas prováveis: Falta de hidratação adequada no EPL, uma vez que o relatório recomenda expressamente aumento da ingestão de líquidos e repetição urgente de análises; Deficiências estruturais no meio prisional, que não garante nem fluidoterapia nem monitorização frequente. 6. Consequência clínica: risco de descompensação metabólica aguda, acelerando o declínio geral. (…) III - RELATÓRIO DE 01/08/2025: 8. Agravamento funcional: o doente apresenta-se limitado em atividades diárias, mesmo pequenos esforços. Status performance 1-2; Necessidade de administração de soro fisiológico por desidratação já instalada. 9. Causas prováveis: Desidratação não corrigida desde as recomendações de 22/07; Suspensão da reabilitação física e fisioterapia, antes fundamentais para preservação da massa muscular e capacidade respiratória; Privação do ambiente terapêutico multidisciplinar (médico, fisiátrico, nutricional, psicológico). 10. Consequências previsíveis: Agravamento da dor e da insuficiência respiratória; Perda de capacidade funcional irreversível; Descompensação psicológica; Risco real e imediato para a vida. (…) IV - RELATÓRIO DE 29/08/2025: 12. Agravamento verificado: Nova evidência objetiva de progressão da doença: TAC a 14/08 revelou imagem nodular abdominal compatível com nova lesão tumoral, progressão oncológica em curso; emagrecimento, labilidade emocional acentuada, ausência de apoio social/familiar. 13. Causas prováveis do agravamento e Consequências Imediatas: a) Hidratação e nutrição deficientes no EPL: agravaram função renal, causaram desequilíbrios eletrolíticos e favoreceram descompensação metabólica. b) Privação de fisioterapia e reabilitação física: perda acelerada de massa muscular, diminuição da capacidade respiratória, aumento da dependência funcional. c) Ausência de monitorização médica contínua: impossibilidade de deteção precoce de complicações, risco de evolução silenciosa de falências orgânicas. d) Privação de apoio familiar e social: agravamento da labilidade emocional, descompensação psicológica e quebra da adesão terapêutica. e) Progressão da doença oncológica documentada por exame de imagem: indicativo de falência terapêutica parcial, acelerada pela interrupção das condições ótimas de tratamento. (…)»
2.1.10 No dia 3 de outubro de 2025 a Sra. Juíza de Instrução proferiu o seguinte despacho: «Atenta a factualidade e elementos probatórios que já constam dos autos, temos que AA e FF adquiriram, constituíram e/ou utilizaram sociedades comerciais que já possuíam para, em nome destas, ficarem na posse de vários imóveis residenciais e/ou comerciais localizados na cidade de Lisboa, com o propósito de dissimularem ou darem uma aparência de conformidade à actividade que decidiram desenvolver. Para tanto em ... de ... de 2017, AA constituiu a sociedade “...”, NIPC ..., sendo em data não concretamente apurada do ano de ... assumida, em nome desta sociedade, a exploração do estabelecimento ..., localizado na ..., e em ... de ... de 2019 e ... de ... de 2021, AA adquiriu as quotas da sociedade ..., NIPC ..., em nome da qual foi assumida a exploração da ..., localizada na .... Estes estabelecimentos destas sociedades estão a ser exclusivamente utilizados para o desenvolvimento da actividade susceptível de integrar a prática, além do mais, de crimes de tráfico de pessoas e de lenocínio, p. e p. pelos artigos 11º, nº 2, al. a), 160º, nºs 1, al. d) e nº4, al. d), 169º, nº1, todos do Código Penal, existindo fortes indícios da participação daquelas sociedades na indicada factualidade e de que os aludidos crimes tenham sido praticados através das mesmas e, também, no seu interesse. Não obstante a operação policial desenvolvida nos autos, os estabelecimentos ... e a PENSÃO CLASSE A permanecem abertos ao público, existindo assim um forte perigo de continuação da actividade criminosa que importa acautelar. As sociedades ... e ... foram constituídas como arguidas a fls. 7168/7169 e 7170/7171, respectivamente. Pelo que, preenchidos os pressupostos e ao abrigo do disposto nos artigos 191º, 192º, 193º, 194º e 199º, nº3, todos do Código de Processo Penal, aplica-se às arguidas ... e ... a medida de coação de suspensão de exercício da actividade. Comunique e notifique. * Os arguidos AA e GG encontram-se presos preventivamente. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de os arguidos continuarem sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva que lhes foi imposta. Nos termos do artigo 213º do Código de Processo Penal impõe-se que se proceda ao reexame dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. Nada de novo foi invocado nos presentes autos pelo que entendo que não há qualquer necessidade ou conveniência em ouvir os arguidos para efeitos de revisão dos pressupostos da prisão preventiva. Da análise dos autos não resulta qualquer alteração dos pressupostos de facto e dos motivos jurídicos, mantendo-se inalteradas as exigências processuais de natureza cautelar que determinaram a aplicação da prisão preventiva. Por outro lado, não decorreu o prazo de duração máxima previsto para esta medida de coacção, artigo 215º, nº1, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade e ao abrigo dos artigos 1º, als. j) e m), 191º a 196º, 202º, nº1, als. a) e c) e 204º, nº1, als. a) e c), todos do Código de Processo Penal, decido manter a medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos. Notifique, sendo os arguidos, de imediato via fax, artigo 114º, nº1 do Código de Processo Penal.»
*
2.2 Delimitação do objeto do recurso e conhecimento do seu mérito
O Arguido dirigiu aos autos vários requerimentos que têm subjacente a temática das medidas de coação que lhe foram aplicadas e a sua alegada incompatibilidade com a sua atual condição de saúde, e interpôs dois recursos.
Um destes recursos incide sobre o despacho que indeferiu a arguição de nulidade de um daqueles despachos proferidos; o outro dos recursos incide sobre o despacho que procedeu, em 3 de outubro último, ao reexame da prisão preventiva aplicada, mantendo-a, recurso este cuja tramitação, à data em que neste Apenso de recurso se determinou a remessa à conferência, estava ainda em marcha na 1ª Instância.
Dito isto, o que se encontra em debate no presente recurso é saber se deve ou não confirmar-se o despacho proferido pela 1ª Instância no dia 19 de agosto de 2025, pelo qual foi indeferida a arguição de nulidade que o Arguido formulara, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, em relação ao despacho de 28 de julho de 2025.
Significa isto, então, que o que temos a apreciar é se o dito despacho de 28 de julho de 2025 padece ou não das vulnerabilidades que o Arguido lhe aponta.
Vejamos.
Antes de mais, cumpre notar que o Arguido invoca a nulidade do despacho, categorização esta que cremos ser inexata.
O Código de Processo Penal comina a falta de fundamentação com o vício da nulidade em três tipos de decisão judicial: nas sentenças [arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a)]; nos despachos que aplicam medidas de coação (art. 194º, nº 6); e nos despachos de pronúncia ou não pronúncia [art. 283º, nº 3, alínea b), aplicável por via do art. 308º, nº 2].
Fora desses casos, uma decisão judicial que conheça de questão interlocutória e não contenha fundamentação padece de uma mera irregularidade; com efeito, na ausência de preceito que comine a falta como nulidade, o caminho-regra a seguir é esse - o da irregularidade, a arguir pelo interessado no próprio ato ou, se a ele não tiver assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado (arts. 118º, nº 2 e 123º, nº 1 do Código de Processo Penal).
No caso concreto, o Arguido e o seu Ilustre Defensor foram notificados do despacho respetivamente por via de contacto pessoal e eletrónico, no caso do segundo no dia 29 de julho de 2025; e a arguição do alegado vício teve lugar no dia 4 de agosto; ou seja, a existir a apontada irregularidade, foi ela invocada dentro do prazo de três dias disponíveis para o efeito (arts. 123º, nº 1 e 113º, nºs 2 e 12 do Código de Processo Penal).
Aqui chegados, avancemos.
As sentenças e os despachos judiciais que conheçam de qualquer questão interlocutória, ou que ponham termo ao processo, são obrigatoriamente fundamentados – já o adiantámos. Isso mesmo decorre do art. 97º, nºs 1, 2 e 5 do Código de Processo Penal e, no plano constitucional, do art. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
A fundamentação das decisões judiciais cumpre vários propósitos, como tem sido dito, de ordem endoprocessual e extraprocessual (vide sobre esta matéria o Ac. do STJ de 21/03/2007, relatado por Henriques Gaspar, e Emanuel Alcides Romão Pinto, in Do dever de fundamentação das decisões judiciais como garantia constitucional: em especial a sentença penal, file:///C:/Users/mj01969/Downloads/9218-Artigo-15418-1-10-20200701.pdf):
- em termos endoprocessuais, constitui «uma garantia de racionalidade, de imparcialidade e de ponderação da própria decisão judicial, como um elemento imprescindível de autocontrolo judicial, mormente quanto à apreciação dos argumentos da defesa, da livre convicção do juiz em matéria probatória, bem como da interpretação e aplicação do direito; e visa também assegurar o direito ao recurso, o que só é possível mediante a exteriorização dos fundamentos da decisão adotada, tornando explícita para a defesa qual foi o seu concreto juízo decisório, possibilitando, desse modo, o controlo impugnativo por parte desta» (José Tomé de Carvalho, “Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão penal final no ordenamento jurídico português”, in Julgar, n.º 21, 2013, Coimbra Editora, p. 81);
- em termos extraprocessuais, «um controlo externo sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, de modo a garantir a transparência do processo e da decisão (…), o que possibilitará um controlo difuso sobre o exercício da jurisdição» (José Joaquim Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, 2.ª edição, Coimbra: Almedina Editora, 1998, p. 621).
O que vimos de dizer não significa que sejamos avessos a uma tendencial simplificação das decisões judiciais.
Desde logo por razões de economia processual, de clareza e boa comunicação do sistema judicial e de reforço da legitimação dos tribunais como órgãos de administração da justiça em nome do povo, somos sensíveis à conveniência e até necessidade de abreviar e simplificar o texto das decisões, evitando o desfilar de considerações que em substância nada acrescentem de útil à concretização de um processo equitativo e à boa compreensão do que se decide.
Daí não resulta que os tribunais possam abster-se de expor com suficiência as razões das suas decisões que não sejam de mero expediente.
Assim é que cabe aos tribunais fundamentarem as decisões que dirimam os litígios que lhes sejam submetidos. E embora a extensão desse dever de fundamentação possa variar em função da natureza da decisão e das circunstâncias do caso, e embora, ainda, se não exija uma resposta detalhada a todos e cada um dos argumentos expostos pelas partes, impõe-se que haja uma apreciação explícita em relação àqueles que se prefigurem como decisivos para o desfecho dos autos (cfr. Acs. do TEDH Moreira Ferreira v. Portugal (nº 2) [GC], nº 19867/12, § 84, de 11/07/2017, Boldea v. Romania, nº 19997/02, § 30, de 15/02/2007, Lobzhanidze and Peradze v. Georgia, nºs 21447/11 e 35839/11, § 66, de 27/02/2020 – toda a jurisprudência do TEDH que indicamos pode ser consultada no site oficial do TEDH).
Em linha com o que vimos de dizer, há que acrescentar que, suscitando o arguido ou outro sujeito processual uma problemática, assente numa racionalidade própria e concreta, deve o tribunal evitar tomadas de posição aparentemente automáticas, estereotipadas e que ignorem aspetos específicos e pertinentes da argumentação do requerente (cfr. Acs. do TEDH Nechiporuk and Yonkalo v. Ukraine, nº 42310/04, § 280, de 21/04/2011; e Rostomashvili v. Georgia, nº 13185/07, § 59, de 8/11/2018).
O que se exige é que a decisão revele, ainda que de forma concisa, porque decidiu o tribunal como decidiu; isto é, a decisão proferida tem que ter virtualidades discursivas concretas e não meramente vagas e genéricas, em ordem a ser, pelo menos em tese, persuasiva – e em particular se se tratar de uma decisão de indeferimento, impõe-se uma efetiva apreciação dos argumentos decisivos convocados pelo requerente.
Um despacho judicial que conheça de qualquer questão interlocutória, como aqui é manifestamente o caso, tem destarte que ser fundamentado nos indicados termos.
Dito isto, a questão que se nos põe é então a de saber se o despacho em causa padece ou não da apontada irregularidade, de falta de fundamentação.
A uma primeira aproximação dir-se-ia que o despacho contém alguma aparente fundamentação, no sentido em que apresenta formalmente uma justificação para o indeferimento da pretensão essencial do Arguido, que é a de fazer-se suspender a execução da prisão preventiva.
Recorde-se que o Arguido pretendia que fosse reconhecido que a sua situação de doença e os tratamentos de que carece não são compatíveis com a sua presença no Estabelecimento Prisional de Lisboa e que por isso devia ser decretada a suspensão da execução da prisão preventiva e a sua sujeição à obrigação de permanência na habitação, nos termos previstos pelo art. 211º, nº 2 do Código de Processo Penal; mais requerendo ainda a cessação da proibição de contactos que lhe foi imposta em relação à sua companheira, pessoa que aponta como tratando-se da sua cuidadora informal.
Ora, o que o despacho diz, do ponto de vista formal, contém uma justificação, que para o que aqui releva se traduz nisto: (i) que quando proferida a decisão que aplicou a prisão preventiva, já se teve em conta que a mesma não era incompatível com a situação de doença do Arguido e com a prestação dos cuidados médicos de que necessita; (ii) que dos elementos clínicos apresentados não resulta que os tratamentos médicos não possam ser garantidos em meio prisional; (iii) e que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito plasmados na decisão de aplicação.
Essa arquitetura decisória é formalmente acertada; mas bastará ela como decisão judicial sobre a questão de saber se deve ou não sustar-se a execução da prisão preventiva por inadequação das condições prisionais à prestação dos cuidados de saúde de que o Arguido necessita?
Vejamos as coisas de forma mais próxima.
É evidente que uma pessoa, pelo facto de se encontrar em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão, não pode ser privada do acesso aos cuidados de saúde de que carece – o direito à proteção da saúde está inscrito como direito fundamental no art. 64º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, o qual, como decorre do art. 12º, nº 1 desta, é de aplicação universal a todos os cidadãos.
Impõe-se por isso aos serviços prisionais que diligenciem no sentido de estarem articulados com os competentes serviços públicos de saúde, e que se organizem internamente tendo em consideração a «saúde física e mental e outros fatores tendentes à especialização ou individualização do tratamento prisional do recluso», organização essa que pode até chegar à criação de «estabelecimentos prisionais ou unidades de natureza hospitalar ou destinados à prestação de cuidados especiais de saúde» [vejam-se, em particular, os arts. 7º, nºs 1, alíneas a) e i) e 3, 9º, nºs 1, alínea a) e 4, 19º, nº 1, alínea a) e 2, 20º, nº 1, alínea a), 21º, nº 3, 29º, nº 1, 32º, nº 2 e 3, 33º, nº 1, 34º, nº 1 alínea d), 37º, nº 1, 76º, nº 4, alínea b) do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade/CEPMPL].
Assume portanto o nosso legislador o encargo de proporcionar aos reclusos acesso pleno aos cuidados de saúde de que careçam, em condições idênticas àquelas de que beneficiam as pessoas em liberdade, em harmonia, acrescente-se, com as recomendações internacionais nesta matéria, consubstanciadas desde logo na Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas de 17 de dezembro de 2015, que adotou as chamadas Nelson Mandela Rules [The United Nations Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisioners, in https://docs.un.org/en/A/RES/70/175 ), com destaque, aí, para os seus arts. 24º, 25º e 27º; e nas orientações do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (CPT/Inf(93)12-part, § 38, in https://www.coe.int/en/web/cpt/prison-health-care ).
Apesar disso, porém, isto é, apesar de a arquitetura legal estabelecer que o regime penitenciário e os serviços públicos devem estar organizados e articulados em ordem a salvaguardar aos reclusos acesso a adequados cuidados de saúde, em condições idênticas às de qualquer pessoa não reclusa, não exclui o legislador que casos haja em que, ainda assim, possa concluir-se pela inadequação do regime de reclusão, como aliás também o faz o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (§ 70 do relatório atrás citado).
Há duas realidades aqui a considerar. Uma, que se prende com o cumprimento de penas de prisão, é a da modificação da execução desta no caso de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível, em relação aos quais, verificadas que sejam determinadas circunstâncias, o condenado pode ser internado em estabelecimentos de saúde adequados ou ser colocado sob regime de permanência na habitação (arts. 118ºe 119º do CEPMPL). Trata-se, aí, de uma competência própria do Tribunal de Execução das Penas [art. 114º,nº 3, alínea j) da Lei de Organização do Sistema Judiciário]; e reporta-se, insista-se, à execução das penas de prisão. Outra, relativa já à prisão preventiva, tem justamente que ver com o aqui em causa art. 211º do Código de Processo Penal, que contempla a possibilidade de suspensão da execução da medida de coação, se tal for exigido, entre o mais, por razão de doença grave do arguido, sendo que, nesse caso, este fica sujeito à obrigação de permanência na habitação e a quaisquer outras que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar.
Daqui resulta, em suma, que o legislador admite que, em caso de doença grave do arguido, se torne apropriado modificar o regime de execução da pena de prisão ou, no caso de prisão preventiva, suspender a execução desta, no fundo assumindo que, nas concretas circunstâncias do caso que o tribunal tenha em mãos, possa chegar-se à conclusão de que o regime prisional não é capaz de prestar os cuidados adequados à salvaguarda do direito fundamental à saúde.
De resto, em caso de vulnerabilidade acrescida motivada por razões de doença grave, não é só o direito à saúde que está em causa; em função das particulares circunstâncias de cada situação, pode mesmo estar em crise a própria dignidade humana e o direito que a todos assiste de não ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes ou até, em situações extremas, a proteção do direito à vida, fundadora em qualquer caso de obrigações positivas de atuação, para o Estado, tudo à luz, desde logo dos arts. 2º, 3º e 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Não podemos ignorar, é certo, que a privação da liberdade acarreta já, em si mesma, uma constrição severa de direitos individuais e envolve inevitavelmente, pela sua natureza, uma certa dose de sofrimento e humilhação para o visado; todavia, essa constrição, esse sofrimento, essa humilhação, não podem em concreto traduzir-se num acesso menor aos cuidados de saúde que aquele que é usufruído pela generalidade da população – a garantia de acesso à prestação de cuidados médicos adequados está sempre presente (Acs. do TEDH Muršić v. Croatia (GC), nº 7334/13, de 20/10/2016, § 99 e Blokhin v. Russia (GC), nº 47152/06, de 23/03/2016, § 136]; acesso a cuidados de saúde que pode mesmo passar, insista-se, pela colocação do recluso noutro local que não o estabelecimento prisional [Ac. do TEDH Rooman v. Belgium (GC), nº 18052/11, de 31/01/2019, §§ 147-148].
Vale tudo quanto dissemos até aqui que a apreciação a fazer não pode deixar de ser concreta, atendendo-se às particularidades específicas do tratamento médico de que o recluso carece em cada momento e da sua situação prisional; tudo em ordem a que possa concluir-se, por referência individualizada à sua situação, se pode ou não o sistema prisional proporcionar-lhe os cuidados apropriados de que careça.
Essa apreciação tem portanto que ser concreta, atualizada e rigorosa.
No contexto com que lidamos, o dever de fundamentação não se basta, em suma, por uma referência, mais ou menos explícita, ao princípio geral segundo o qual o recluso tem acesso a cuidados de saúde; ou por uma alusão vaga, genérica e conclusiva a que nada sugere que a sua condição de recluso seja incompatível com os tratamentos de que carece.
Se o arguido invoca razões, aparentemente estribadas em documentação clínica e pareceres médicos, como sucede no caso, que sugerem, com razoável consistência, uma tal incompatibilidade, a apreciação do tribunal não pode deixar de ser concreta, individualizada e atualizada, à luz de toda a informação prestada pelo requerente e daquela que se entenda ainda pertinente reunir sobre a matéria; o que poderá eventualmente passar por ouvir-se a chefia clínica do estabelecimento prisional em causa, e/ou o próprio/a diretor/a do mesmo, e/ou a DGRSP, e/ou pela feitura de uma perícia que aprecie, por apelo às características médicas específicas da doença do Arguido e dos tratamentos de que carece, da sua compatibilidade com o concreto regime penitenciário a que se encontra sujeito.
Só desse modo poderá a decisão, seja de deferimento ou indeferimento da pretensão do Arguido, apresentar-se-nos como regular, no sentido de dotada de uma real e concreta fundamentação, isto é, que se debruce especificamente sobre os argumentos essenciais invocados pelo Recorrente na pretensão que deduziu em matéria de eventual suspensão da execução da prisão preventiva.
Menos que isso não garante a realização das finalidades do dever de fundamentação a que acima nos referimos, que o mesmo é dizer, do dever de expor os fundamentos concretos da decisão, em ordem a que estes possam ser efetivamente escrutinados nas suas lógica e consistência e, pelo menos em tese, convencer os seus destinatários e a comunidade jurídica em geral.
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Não se objete à posição que preconizamos com a ideia de que a condição de saúde do Recorrente e as correspondentes necessidades de tratamento haviam sido já suscitadas aquando do interrogatório judicial a que foi sujeito, e que logo foi entendido que a reclusão em estabelecimento prisional não era incompatível com aquele quadro.
Em primeiro lugar, uma coisa é a apreciação feita antes de iniciada a reclusão. Outra é a apreciação que pode fazer-se depois de concretizada esta e enquanto a mesma perdura. Isto é, pode até prognosticar-se que a situação de reclusão não seria incompatível com a prestação dos cuidados de saúde apropriados. Todavia, uma vez iniciada a reclusão e mantida ela durante certo lapso de tempo, há que olhar retrospetivamente para o período passado; e nessa linha de pensamento bem pode vir a concluir-se que o regime específico de tratamento de que o arguido carece não é, em termos efetivos e não meramente teóricos, compatível, dentro do registo de dignidade e humanidade exigíveis, com as condições de reclusão e com as dinâmicas penitenciárias estabelecidas – pense-se designadamente na salvaguarda da toma regular de medicação, na comparência certa a tratamentos no exterior, nas dificuldades associadas aos transportes, e/ou na adequação geral do ambiente prisional ao estado em que, depois de tais tratamentos, o recluso possa ficar.
Em segundo lugar, há que notar que o Recorrente faz menção a uma evolução negativa da sua situação de saúde, não podendo assim excluir-se que, verificado que seja um agravamento da sua condição, se imponha apreciar, em termos concretos, se se verifica ou não um tal agravamento e se este, existindo, justifica ou não uma modificação da situação coativa do Arguido.
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Não se objete ainda, acrescente-se, fazendo menção a que a 1ª Instância solicitou à DGRSP a elaboração de relatório que se debruçasse sobre a situação alegada pelo Recorrente.
Essa solicitação existiu, na verdade: foi determinada por despacho de 14 de julho de 2025, e no ofício na mesma data expedido em sua concretização fez-se alusão, em termos de enquadramento legal, ao preceituado pelo art. 213º, nº 4 do Código de Processo Penal, à Lei nº 122/99, de 20/08 (esta já revogada) e à Lei nº 33/2010, de 2/09, que a substituiu e regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância; assim se percebia que a 1ª Instância sentia necessidade de instruir os autos com informação adicional que a habilitasse a melhor ajuizar as medidas de coação aplicadas ao Recorrente, tendo eventualmente em perspetiva uma obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (cfr. referências eletrónicas nºs 9464890 e 9465646).
Sucede que entretanto, isto é, sem aguardar pela incorporação nos autos do dito relatório, a 1ª Instância veio a proferir o despacho de 28 de julho de 2025 cuja falta de fundamentação o Recorrente arguiu; ou seja, aquele relatório, que veio a chegar apenas em 11 de agosto de 2025 (cfr. referência eletrónica nº 280938), não foi considerado ao tempo da decisão em crise, pelo que é irrelevante para a economia do despacho posto em crise (como em boa verdade o é toda a documentação surgida entretanto nos autos); relatório esse que, diga-se aliás, não só aponta no sentido de existirem condições favoráveis à implementação de uma obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, como ainda traça uma caracterização geral dos tratamentos de que o Arguido carece ao problema do foro oncológico que o afeta (tumor do pulmão com metástases no cérebro), dos quais fazem parte exames médicos, análises clínicas, tratamentos, consultas e fisioterapia na Centro Clínico XX, sendo que as sessões de fisioterapia, à razão de três vezes por semana, se encontravam suspensas devido à situação de reclusão.
De resto, esse relatório não só não foi considerado na decisão posta em crise (proferida sem o aguardar), como não se mostra que a 1ª Instância a ele tenha em alguma medida atendido – posto que nenhuma referência específica lhe faz - aquando do despacho que proferiu de indeferimento da arguição de nulidade, datado de 19 de agosto de 2025.
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Face ao exposto, restará fazer regressar os autos à 1ª Instância, a fim de ser proferido novo e concretamente fundamentado despacho sobre as pretensões do Arguido em matéria de medidas de coação, precedido das diligências que forem tidas por necessárias nesse contexto.
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Já não merece provimento o recurso na parte em que nele se invoca a ausência de fundamentação do despacho que proíbe os contactos entre o Arguido e a sua companheira.
Diz o Recorrente, recorde-se, que essa proibição não se encontra fundamentada em riscos processuais e viola o princípio da proporcionalidade e o direito a cuidados humanos básicos em fase terminal.
Ora, essa proibição de contactos foi determinada no dia 5 de julho de 2025, aquando do primeiro interrogatório judicial a que o Recorrente foi sujeito, o que significa que se ele entendia que um tal despacho padecia de falta de fundamentação, a esta deveria ter reagido no próprio ato, nos termos que decorrem dos arts. 194º, nº 6 e 120º, nº 3, alínea a) do Código de Processo Penal (cfr. António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 3ª edição, tomo III, Almedina, 2025, pg. 97). Não o tendo feito, e tratando-se o alegado vício de algo que era cognoscível para o interessado ao tempo em que ocorreu, a eventual nulidade, nessa parte, do despacho que aplicou a referenciada proibição de contactos, ficou naturalmente sanada, não podendo agora o Recorrente invocá-la (cfr. João Conde Correia, Comentário…, ob. cit., pg. 1257-1258).
Esclareça-se, em qualquer caso, que o que ora dizemos não obsta a que, numa reponderação atualista a que o tribunal de 1ª Instância proceda das exigências cautelares que emirjam dos autos, nomeadamente considerando a evolução da situação de saúde do Recorrente, não possa reequacionar a pertinência jurídico-material da proibição de contactos decretada ao Recorrente (e à coarguida não recorrente).
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Insurgia-se ainda o Recorrente contra a omissão de pronúncia do despacho de 28 de julho de 2025, no que concerne à perícia que requerera, no sentido de apurar-se da compatibilidade da condição prisional com a prestação dos cuidados de saúde de que carece.
Ora, a este respeito há que notar que essa perícia fora requerida pelo Recorrente para a eventualidade de o Tribunal de 1ª Instância ter dúvidas sobre a temática em questão; sucede que o despacho proferido, conquanto irregular nos termos que sinalizámos, não evidencia que o Tribunal tivesse tais dúvidas, pelo que pode neste sentido dizer-se que não chegou a perfectibilizar-se o estado de coisas em que se imporia ao Tribunal recorrido uma tomada efetiva de posição sobre a realização da perícia, nessa medida não podendo destarte identificar-se aqui propriamente uma omissão de pronúncia – o que sucede é que a diligência requerida ficou prejudicada, na lógica do despacho em apreço, pela decisão tomada.
Por outro lado, reconhecendo-se, como reconhecemos, que aquele despacho padece de falta de fundamentação, nos termos que deixámos atrás enunciados, aquela parte do recurso fica prejudicada. Com efeito, caberá à 1ª Instância reponderar a situação em ordem a suprir a irregularidade registada e, nesse juízo de reponderação, que pode aliás desembocar na prolação de decisão de sentido diferente da tomada, apreciar se se justifica realizar alguma diligência prévia, e nomeadamente a perícia sugerida pelo Recorrente.
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3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido de 19 de agosto de 2025, assim se julgando que o despacho de 28 de julho de 2025 está viciado de irregularidade por falta de fundamentação, despacho este que deverá assim ser substituído por outro que aprecie de forma concreta as pretensões do Recorrente, fazendo-o preceder da realização das diligências que forem tidas por necessárias.
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Não são devidas custas (art. 513º, nº 1, a contrario sensu, do Código de Processo Penal).
Registe e notifique.
Comunique de imediato à 1ª Instância.
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Lisboa, 18 de dezembro de 2025 (assinaturas eletrónicas; processado pelo Relator e por todos revisto)
Jorge Rosas de Castro
Marlene Fortuna
Eduardo de Sousa Paiva