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DIFAMAÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Sumário
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Por difamação entende-se a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado. II. Não comete este crime a ex-trabalhadora que, em email dirigido à Presidente do Conselho de Administração da empresa onde trabalhou e com quem mantinha também uma relação próxima, além do mais, imputa factos ao assistente, Presidente Executivo da mesma empresa, susceptíveis de constituir infracção disciplinar, para mais quando eles eram já do conhecimento da Administração, segundo o mesmo.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
No Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito do processo n.º 2431/24.1..., foi proferido despacho de não pronúncia da arguida AA, devidamente identificada nos autos.
Inconformado com esta decisão, veio o assistente BB interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. A Instrução visa a comprovação judicial de decisão de deduzir acusação, em ordem a submeter a causa a julgamento;
2. A acusação deverá ocorrer se, no decurso do Inquérito, houverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado um crime e de quem é o agente;
3. Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança;
4. O Juiz de Instrução pronunciará o arguido se, no decurso da Instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança;
5. O Juiz de Instrução profere despacho de não pronúncia, em caso contrário.
6. Na Instrução, o arguido expõe as razões de facto e de direito de discordância relativamente à Acusação, alega factos que sustentem essa discordância e indica meios de prova conducentes à comprovação das razões de facto ou de direito que demonstrem a inexistência dos pressupostos da Acusação e daqueles de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança;
7. Tendo o arguido carreado para os autos factos e provas não considerados no Inquérito susceptíveis de – a verificarem-se – demostrarem a falta daquele pressuposto na sua conduta, encontrava-se o Mº Juiz “a quo” obrigado a promover os actos e diligências instrutórias requeridos, com vista à comprovação, ou não da acusação;
8. No caso dos autos, a Arguida não carreou prova suficiente que abale os indícios recolhidos na fase de Inquérito;
9. Na conduta da Arguida, encontram-se reunidos os elementos dotipo objectivodo crime em causa nos autos; pois,
10. Ocorre a ofensa, concretizada na imputação de um facto(s) ofensivos da honra e consideração do assistente (imputa-lhe a criação de um esquema de aquisição de veículos próprios pagos pela empresa, do qual também beneficia), bem como, o incentivo à falsificação do número de quilómetros percorridos, a fim de obter a compensação monetária suficiente para pagar o custo de aquisição, tudo à revelia do Conselho de Administração da empresa, ou beneficiar a Arguida em 10.500€); a qual
11. Concretiza dirigindo-se a terceiros, à Presidente do Conselho de Administração, CC.
12. Quando assim a Mmª Juiz a quo não considerou, é porque considera aceitável que um ... de uma empresa ande a incentivar trabalhadores a inflacionar artificialmente o número de quilómetros percorridos em viatura própria, a fim de, com esse expediente, obterem ―da empresa que administra― valores que não lhes seriam devidos e, assim, adquirirem para si próprios “carros de luxo”.
13. Para qualquer pessoa com um sentido ético mediano, o relato da Arguida, tão circunstanciado, colocado, ou não, em longo ou curto email de despedida, ou de boas-vindas sempre terá de ser objectivamente considerado como ofensivo da honra e consideração do visado.
14. Ao invés do considerado pela Mmª Juiz a quo, o teor da carta não é de amiga, em sinal de despedia.
15. Porém, trata-se de um longo libelo acusatória contra o Assistente, culpando-o de tudo e acusando-o de a ter tido uma posição revanchista, considerando-a persona non grata.
16. O alcance do email foi apenas o de denegrir a imagem do Assistente junto da Presidente do Conselho de Administração, acusando-o no geral de revanchista, mas, mais grave, de praticar actos ilícitos contra a empresa, causando-lhe prejuízo, no segmento que constitui o objecto da participação nos presentes autos.
17. Forçoso é concluir que a conduta da Arguida foidolosa,dentro do âmbito de qualquer das modalidade do dolo previstas no art.º 14º do Código Penal, principalmente na do seu nº 1, uma vez que, a Arguida actuou com a intenção de pôr em causa a honorabilidade do Assistente perante o Conselho de Administração da empresa, com vista a obter vantagem no processo judicial que havia instaurado, constituindo, obviamente, estratégia do seu advogado, como confessou.
18. A Arguida não era “amiga”, nem “colega de trabalho”, como se considera no Despacho recorrido, da Presidente do Conselho de Administração, a quem dirigiu o email.
19. Não existe qualquercausa de justificação, da conduta da Arguida, como a Mmª Juiz a quo considerou haver.
20. As condições do nº 2 do Art.º 180º do Código Penal são cumulativas.
21. Erradamente, a Mmª Juiz a quo considerou verificarem-se ambas.
22. A Arguida nunca alegou, afirmou em momento algum do seu depoimento, ou provou, que existiu qualquer interesse legítimo ao proferir as imputações em causa nos autos.
23. Como a Arguida nunca declarou ser essa sua intenção, não poderia a Mmª Juiz a quo assim considerar, o que faz por mera hipótese de raciocínio, sem fundamento probatório.
24. Cabe ao agente da ofensa a prova, quer do interesse legítimo, quer da verdade ou verosimilhança da imputação, o que a Arguida não fez.
25. O interesse legítimo, de que a lei fala, não se pode presumir ou deixar ao cuidado da imaginação do Julgador. Tem de ser alegado e provado.
26. Falecendo esta causa de justificação, a qual é cumulativa e não disjuntiva com a da al. b) do nº 2 do art.º 180º do Código Penal, não pode considerar-se existir causa justificativa da conduta da Arguida.
27. Para efeitos da lei penal, a imputação verdadeira equivale aquela que o agente considerou como tal, depois de colhidas as informações que, nas circunstâncias, se impunham e era possível obter.
28. No despacho recorrido, a fundamentação de facto para reputar como verdadeira a imputação da Arguida, ou que teria fundamento sério para acreditar como tal, decorre do crédito dado ao depoimento da testemunha DD.
29. Do que se verifica do depoimento desta testemunha, não é ele seguro, insegurança que a própria Mmª Juiz a quo dá nota.
30. Esta falta de clareza apontada pela Mmª Juiz, deveria ter sido o suficiente para afastar o seu depoimento de um juízo de certeza, como impõem as regras da prova.
31. Se o depoimento é incerto, inseguro, contraditório, não pode dele retirar-se um juízo conforme à realidade que a Arguida pretenderia demonstrar quando o arrolou.
32. Não deveria ter sido considerado, ainda por cima desacompanhado de outros elementos probatórios.
33. De todo o modo, do depoimento da testemunha DD pode retirar-se que: - antes da aquisição dos veículos ..., para si e comerciais, as deslocações eram feitas em veículos próprios (minutos 00:30 a 00:47 e 04:29 a 05:26 do seu depoimento gravado) - as despesas eram compensadas por pagamento dos quilómetros realizados, tendo um plafond de 2500 Kms/mês (ver excertos anteriores); - Que todos os meses apresentavam um mapa de quilómetros realizados (ver excertos anteriores); - Que a dada altura, houve alteração da política e foram adquiridos em sistema de leasing os veículos ..., havendo deixado de apresentar mapa de quilómetros (minutos 00:50 a 01:06 e 12:50 a 13:06 do seu depoimento gravado) -Que, por nova alteração de política da empresa, acabaram por aceitar cessão da posição contratual nos leasing, tendo, a partir dessa altura, voltado a apresentar mapa de quilómetros e, naturalmente, a receber a respectiva compensação monetária, (tal como antes acontecia, quando se deslocavam em viatura própria) (minutos 02:06 a 02:30 e 03:10 a 04:08 do seu depoimento gravado); -Que na altura da pandemia, fizeram poucas deslocações, mas a empresa continuou a atribuir-lhes o valor monetário dos 2500Kms; porém, - Quando retomaram a normal actividade, os respectivos valores de compensação, foram-lhes descontados, nos valores de compensação por quilómetros a que tinham direito receber nos meses seguintes, tendo sido feito o acerto de contas (Minutos 06:26 A 06:46 e 09:09 a 09:32 do seu depoimento gravado) - Que a empresa nunca ficou prejudicada (Minutos 11:03 a 11:32 e 13:12 a 13:26 do seu depoimento gravado - Que a aquisição dos veículos e alteração de política e procedimentos não foi feita à revelia da ... (... (Minutos 11:45 a 12:31 do seu depoimento gravado) - Que nunca apresentaram a realização de quilómetros que não houvessem percorrido, a fim de se locupletarem ilicitamente à custa da empresa.
34. O que ressalta do modo como foram conduzidas as questões colocadas à testemunha, as suas respostas e a conclusão a que a Mmª Juiz a quo chega, é que não foi devidamente entendida o enquadramento da questão.
35. Foi entendido que a solução encontrada, aquando da alteração de política na ..., de a empresa não adquirir os veículos em sistema de leasing e terem passado a ser adquiridos pelos comerciais em nome individual, que o sistema de pagamento de quilómetros era uma forma de ludibriar a empresa e permitir vantagem indevida aos comerciais e ..., através de inscrição de quilómetros não percorridos (falsos).
36. Olvidou-se é que esse sistema de pagamento de quilómetros, por apresentação de mapa de quilómetros (usual no Estado e em qualquer empresa), já era seguido quando os comerciais se deslocavam em viaturas próprias;
37. que foi interrompido quando o os carros foram adquiridos para a empresa em sistema leasing (como é natural, pois, se os carros eram da empresa e não pessoais…);
38. que foi retomado quando os veículos passaram para a esfera pessoal dos comerciais.
39. Se os valores pagos pelos quilómetros de deslocação chegavam, ou não para cobrir o pagamento dos leasing é matéria não apurada, mas, nesta fase, sem relevância.
40. Se durante a pandemia inscreveram quilómetros que não realizaram, isso apenas releva para efeitos de organização da contabilidade interna, sem qualquer efeito pernicioso para a empresa, ou vantagem indevida; tanto mais que,
41. Reposta a vida normal após pandemia, esses valores foram compensados: isto é, naturalmente foram inscritos quilómetros realizados, que não foram pagos.
42. Assim se verifica não ser verdadeira a imputação que a Arguida fez ao Assistente, de que havia ludibriado a empresa, para proveito próprio e dos comerciais em causa.
43. À imputação verdadeira equivale aquela que o agente considerou como tal, depois de colhidas as informações que, nas circunstâncias, se impunham e era possível obter; pelo que,
44. Era mister que a Arguida, ao menos junto da sua testemunha (e do outro colega EE) se houvesse previamente informado da verdadeira natureza da situação relativa à aquisição dos veículos e não partisse para a difamação, como fez.
45. Assim sendo, como é, não deveria a causa de justificação prevista no nº 2 do art.º 180º do Código Penal, ter sido considerada como verificada, como foi.
46. Está demonstrado que a Arguida enviou o email à Presidente do Conselho de Administração, de que o Assistente faz parte;
47. Que lhe imputou factos objectivamente desonrosos;
48. Que o fez bem sabendo o que estava a fazer e o que podia provocar, tendo-o feito devidamente informada pelo seu advogado, como estratégia processual;
49. Que os factos imputados ao Assistente não correspondem à realidade, nem a Arguida procurou devidamente informar-se se tinham, ou não, adesão à realidade que prefiguraria;
50. Nem realizou qualquer interesse legítimo.
51. O contrário – para além de qualquer dúvida razoável – é que não foi demonstrado pela Arguida, como lhe competia.
52. É Jurisprudência constante que as meras declarações do arguido, quando desacompanhadas de outros elementos probatórios, não podem servir para sustentar a posição que toma nos autos.
53. Muito embora o Juiz goze da faculdade de apreciar livremente a prova. Não pode atender apenas às declarações do arguido para não pronunciar, ou absolver.
54. A única prova que a Arguida apresenta nos presentes autos é a testemunha DD, cujo depoimento, ou deveria ter sido desconsiderado pela Mmª Juiz a quo por falta de crédito, com parece resultar da crítica deixada no despacho recorrido; ou, se devidamente enquadrado, como acima se defendeu, então, aceitar-se as suas declarações como contrárias ao sustentado pela Arguida para sua não pronúncia, considerando-se ter a Arguida consciência da falsidade das suas afirmações difamatórias.
55. Dando-se como provada a matéria constante da Conclusão 33ª;
56. Verificam-se suficientes indícios de cometimento do crime, pelo que a Arguida deveria ter sido pronunciada pelo crime de que veio acusada.
57. Encontra-se incorrectamente julgada a matéria de facto, quando se dá como provado que a testemunha arrolada corroborou a versão dos factos apresentada pela Arguida, o que não ocorre, como resulta da Conclusão 33ª;
58. Deve, antes, tal matéria ser dada como provada;
59. Encontra-se incorrectamente julgada a matéria de facto, quando se dá como provado que a Arguida era amiga e colega de trabalho da Presidente do Conselho de Administração, que lhe enviou o email apenas para se despedir e que prosseguia interesses legítimos, tais como denunciar uma situação relevante que poderia prejudicar tanto os interesses patrimoniais de uma empresa privada, onde se incluiu não só a questão dos veículos, que aliás até pode ter implicações fiscais, como também todo o tratamento persecutório que sente ter vivido, capaz de afectar recursos humanos, conduzir a processos judiciais no campo laboral, e eventualmente até ao prejuízo da reputação empresarial no espaço público, que vêm consignados no Despacho recorrido, mas nunca foram alegados, declarados ou provados.
60. Foram violadas as normas do nº 2 do artº 180º do Código Penal, quando se considerou coexistirem, cumulativamente, as causa de justificação, previstas nas suas al.s a) e b);
61. Face à matéria de facto e prova produzida nos autos e carreada pela Arguida em sede de Instrução, não se deveria ter consideradas como verificadas as causas de justificação previstas no nº 2 do art.º 180º do Código Penal.
62. Deverá ser dado provimento ao recurso e revogado o Despacho recorrido, pronunciando-se a Arguida pelo crime de que vem acusada. Assim decidindo, será feita a costumada Justiça!
*
O recurso foi admitido por despacho proferido a ... de ... de 2025, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Pela arguida foi apresentada resposta, concluindo, em síntese, pelo acerto do Despacho recorrido.
Pelo Ministério Público foi igualmente apresentada resposta, terminando-a com as seguintes conclusões (transcrição):
i. O presente recurso circunscreve-se, então, ao entendimento que a douta decisão recorrida não apreciou correctamente a matéria indiciária carreada para os autos, designadamente as declarações da Arguida e da testemunha DD e assim considerou indevidamente verificada a causa de exclusão da ilicitude prevista no nº2 do art. 180º do Código Penal.
ii. Entende o Ministério Público não assistir razão ao Recorrente.
iii. Como esclarece douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de ........2006, proc. 804/06.-1, in www.dgsi.pt: «V – Para que se verifique a causa de exclusão da ilicitude prevista no nº 2 do artº 180º, do C. Penal, é necessário que se prove que a conduta visou a prossecução de interesses legítimos e que os factos imputados são verdadeiros ou que o agente actuou com fundamento sério para, de boa fé, estar convencido de que o eram.»
iv. A arguida não coloca em causa ter enviado o mesmo, nem o seu teor. A matéria a apreciar reside assim na verificação de causa de exclusão da ilicitude, ou seja, se se indicia que a arguida tenha actuado de acordo interesses legítimos e que os factos imputados sejam verdadeiros.
v. A lei prevê que o Julgador faça uso das regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (art. 127º do C.P.P.) Conforme douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22.02.2023, proc. 446/19.0T9CTB.C1, in www.dgsi.pt :«O único limite que o princípio da livre apreciação da prova impõe à discricionariedade de apreciação da prova oral por parte do julgador resulta das regras da experiência comum e da lógica supostas pela ordem jurídica.»
vi. Entendeu a Mmª Juiz de Instrução Criminal no douto despacho recorrido que «a arguida sempre prosseguiria interesses legítimos, tendo-se limitado a dirigir uma comunicação privada a uma amiga, a qual tinha responsabilidade empresarial hierarquicamente acima do assistente, e tendo a arguida esclarecido a sua intenção de forma credível e compatível com o teor da mesma». Tal conclusão encontra total suporte nas declarações da arguida em sede de instrução, quando ao min. 17:06 descreve «a CC, apesar de não ser um contacto muito intenso, porque ela estava em ..., quando ela vinha havia um contacto, era uma pessoa que eu considerava próxima, designadamente, tinha jantado com ela e com o marido, houve uma brincadeira (…) havia uma relação de proximidade (…)» Em seguida, mais referiu a arguida em ter decidido «vou contar tudo à CC, porque considero idónea e está acima (…) seria a altura de contar a verdade».
vii. Não procede assim o pretendido pelo Recorrente, quando afirma que o teor da carta não é de amiga, tando mais que a mesma, na sua integralidade, aflora vários temas aliás anotados no douto despacho recorrido: maratonas; família; experiências gastronómicas; os seus problemas na empresa (de saúde, baixas médicas, o estatuto de trabalhadora-estudante, a negociação do seu contrato de trabalho, etc.).
viii. Mais se verifica que o iter lógico da conclusão exposta no douto despacho recorrido é clara e consentânea com a análise do documento na sua totalidade, compaginado com as declarações da arguida que se mostraram credíveis, inexistindo qualquer presunção, ou decisão “deixada ao cuidado da imaginação do Julgador”, como alega do Recorrente.
ix. Verifica-se assim a previsão da al. a) do n.º2 do art. 180º do Código Penal.
x. No que respeita à previsão da al. b) da mesma norma, ou seja, a veracidade dos factos, ou pelo menos, que com boa-fé os pudesse reputar como verdadeiros, a testemunha inquirida, DD, confirmou que durante a pandemia puseram quilómetros para pagar o leasing e que tal proposta lhes foi transmitida por BB e a credibilidade concedida ao depoimento desta testemunha é esclarecida no douto despacho recorrido, de forma sindicável, e num iter lógico que se mostra cabalmente justo e conforme às regras de experiência comum. Tendo a testemunha de proceder ao relato de factos que bem sabe irregulares e nos quais participou, mostra-se ab initio cauteloso nas informações que transmite, acabando por ser mais claro quando questionado directamente. Não existe assim qualquer razão para afastar o declarado neste depoimento.
xi. Assim, como justamente conclui o douto despacho recorrido, indicia-se que o que a arguida disse no seu email é verdade, ou pelo menos que tinha fundamento sério para de boa fé o reputar como verdadeiro sem especial dever de procurar subsequentes elementos quanto à situação dos veículos ou da empresa, tanto mais que afastada da mesma, preenchendo-se, desse modo, a condição de não punibilidade do artigo 180.º n.º 2 alínea b), do Código Penal.
xii. Quanto a valoração das declarações da arguida, ao contrário do que pretende o Recorrente (conclusões 52º e 53º), nada impede que as mesmas sejam valoradas na produção de indícios, conforme os critérios do princípio da livre apreciação da prova – v. ac. T.R.E. de 28.05.2013, proc. 442/12.9PAENT-A.E1, in www.dgsi.pt.
xiii. Inexistindo um sistema de prova tarifada, de forma alguma se impõe uma diminuição da valoração das declarações incriminatórias do coarguido. A única questão efetiva que se coloca é a da sua credibilidade.
xiv. Por fim, como bem anota a Mmª Juiz a quo na douta decisão recorrida, «se o assistente alude ao facto de que, na sua óptica, todas as suas acções foram lícitas e permitidas pela empresa – veja-se o ponto 22 a 25 da acusação particular –, não se vislumbra como tal relato poderia ser ofensivo da sua honra – ponto 19 da acusação particular –, sendo a acusação particular contraditória nos seus próprios termos.»
xv. De todo o exposto importa concluir, como concluiu a Mmª Juiz a quo, que não se verificam nos autos indícios suficientes que persuadam da culpabilidade da arguida em moldes de determinar séria probabilidade de, caso sujeita a julgamento, esta viesse a ser condenada.
xvi. Concluindo-se então que não foram violados os preceitos legais invocados pelo Assistente, improcedendo, por isso, o recurso ora em apreço.
xvii. Assim, nenhum reparo merece a decisão proferida pela Mmª Juiz de Instrução Criminal a quo. Nestes termos, deve improceder o presente recurso apresentado pelo Assistente e, em consequência ser mantida a douta decisão recorrida que decidiu pela não pronúncia da Arguida, nos seus exactos termos com o que farão V. Ex.as a costumada JUSTIÇA!
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pela Procuradora-Geral Adjunta foi lavrado Parecer, no qual se pronuncia pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, pelo Assistente foi apresentada resposta, na qual, no essencial, repisa o argumentário já vertido nas suas alegações de recurso.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419.º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Em ... de ... de 2025, pelo assistente foi deduzida a seguinte acusação particular contra a arguida (transcrição):
Acusação Particular contra
AA, com sinais dos autos porquanto os autos indiciam suficientemente que: 1- A Arguida foi trabalhadora da sociedade “...”, agora designada .... 2- O Assistente exerce as funções de ... Executivo da sociedade desde ... (cfr. Doc. nº 1 junto com a ...). 3- A sociedade atrás referida é distribuidora exclusiva em Portugal de seguros de saúde da mútua de seguros de direito francês, denominada “...” a qual actua em Portugal em regime de Livre Prestação de Serviços, representada pela .... 4- Na sequência de um procedimento disciplinar instaurado à Arguida, foi esta despedida com justa causa em .../.../2022 (cfr. Doc. nº 2 junto com a ...). 5- Na sequência, instaurou a Arguida um processo de impugnação de despedimento, o qual correu termos pelo Juízo do Trabalho de Lisboa, sob o nº 919/23.0... 6- Em .../.../2022, a Arguida, num alegado processo de recolha (não autorizado) de elementos para a sua defesa no procedimento disciplinar referido, procedeu à cópia e reenvio de emails do servidor da sociedade, ao tempo sua entidade patronal (e do Assistente), para si própria. 7- Com dano para a imagem e honorabilidade do Assistente nessa selecção e reenvio de emails, procedeu à adulteração do assunto de um email, de “Preço voos TAP – se fizer a reserva hoje” para “Assédio -... ...-...-2022 – teve conhecimento do voo”, reenviou-o com conhecimento para uma colega sua FF (cfr. Doc. nº 3 junto com a ...). 8- Tratou-se do único email enviado para a referida GG ou mesmo para qualquer outro funcionário da sua entidade patronal. 9- E alterou a Arguida o assunto, para o insidioso título de “Assédio”. 10- Esse email, refere-se a uma viagem a ... no âmbito da sua actividade profissional, na qual, também, tomaria parte o Assistente, muito embora em dia diferente do da Arguida. 11- Notoriamente que a adulteração do assunto do email (único conhecido), o seu reenvio com conhecimento para a funcionária GG (que exercia funções em ambiente próximo do Assistente, o que a Arguida bem sabia) e o teor do email, teve como efeito criar na referida GG temor de que poderia ser assediada pelo Assistente, pondo, necessariamente em causa a honorabilidade, imagem e bom nome deste. 12- De referir, ainda que, finalmente, tal email nunca foi utilizado na defesa do processo disciplinar, nem na acção de impugnação do despedimento. 13- Na sequência, o Assistente apresentou Queixa Crime contra a Arguida, queixa que correu termos pelo Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa – Juiz 3 - Proc. nº 7578/22.6... 14- Porque a ora Arguida, nesse inquérito, se defendeu alegando mero erro, não foi acusada, havendo o Sr. Juiz de Instrução Criminal, na sequência da Instrução requerida, também considerado que a simples declaração de erro por parte da Arguida era suficiente para a desresponsabilizar criminalmente. 15- Isto, muito embora, a testemunha nesses autos, GG, haja considerado que não se tratava de erro algum e ter levado a sério a possibilidade de assédio ao ponto de colocar a hipótese de se despedir da empresa. 16- Considerou-se, deste modo, não haver a Arguida tido a intenção de atingir a honorabilidade do Assistente… 17- Eis senão quando, é o Assistente surpreendido com nova arremetida da Arguida contra a sua honra e consideração. É assim, que, 18- No dia ... de ... de 2023 recebeu o Assistente um email da Presidente do Conselho de Administração da sociedade, Srª CC ...), pedindo ao Assistente explicações sobre um email que a Arguida lhe havia enviado no dia 25 anterior (cfr. Doc. nº 4 junto com a ..., fls 14 e 15 dos autos, traduzido a fls 41 e segs, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 19- Neste novo email, a Arguida, que, note-se, já não era funcionária da empresa, nem com ela tinha qualquer ligação funcional, uma vez que havia cessado a sua relação laboral em .../.../2022, por despedimento como se disse, dava conhecimento à Presidente do Conselho de Administração de factos que, a serem verdade, muito contribuiriam para um descrédito definitivo da imagem e honorabilidade do Assistente na empresa e junto dos accionistas, pondo em causa a relação de confiança existente. Tanto mais que, 20- O Assistente é o único ... de nacionalidade portuguesa, residente em Portugal, o único responsável directo da actividade diária da empresa e as accionistas são todas pessoas colectivas de direito francês. 21- Como se pode ver do email, a Arguida acusava o Assistente de: (Pour comprendre ce bénéfice il faut remonter à ..., quand BB a décidé d’acheter Teslas - un pour chacun des deux commerciaux basés à ..., DD et EE et un autre pour lui-même – et m’a fait promesse d’acheter un pour moi l’année prochaine. Toutefois, ..., de ..., n’était pas du tout d’accord avec l’achat des voitures de luxe pour une mutuelle, a exigé la modification du BP, sans savoir que les voitures avaient déjà été commandés. Devant ce secret dilemme, BB a persuadé les deux commerciaux à faire le même que lui, notamment acheter les voitures à titre personnel et de commencer à gonfler les déplacements. Chaque mois ils devraient mettre des faux kms dans l’excel de reporting des déplacements pour recevoir des frais qui lui permettaient payer la mensualité de ses nouvelles voitures. Après le CA de mars 2020, il m’a demandé de faire le même : de présenter des fictices déplacements au magasin du ..., pour qu’à la fin de l’année ça donne environ 10.500. C’est aussi à cause de ce sujet que ... est nommée témoin du procès judiciel.) TRADUÇÃO (Para perceber este benefício é preciso recuar a ..., quando o BB decidiu comprar 3 Teslas - um para cada um dos dois vendedores de Lisboa, DD e EE, e outro para ele mesmo - e fez a promessa de comprar um para mim no ano seguinte. No entanto, ..., da ..., não concordou de todo com a compra dos carros de luxo por uma mútua e exigiu a alteração do contrato, sem saber que os carros já tinham sido encomendados. Perante este dilema secreto, BB convenceu os dois vendedores a fazerem o que ele tinha feito, ou seja, a comprarem os carros a título pessoal e a começarem a inflacionar as viagens. Todos os meses, teriam de introduzir falsos valores de quilometragem no sistema de relatórios Excel para receberem as despesas que lhe permitiriam pagar as prestações mensais dos seus novos automóveis. Depois da reunião do ..., pediu-me para fazer o mesmo: submeter viagens fictícias à loja do ..., para que no final do ano somassem cerca de 10.500. Foi também por causa desta questão que ... foi nomeada como testemunha no processo judicial). Ora, 22- Essas imputações eram completamente falsas, uma vez que todos os factos que a Arguida dava como desconhecidos pelo Conselho de Administração, na realidade, não o eram, como se pode verificar pela acta da reunião do Conselho de Administração de .../.../2018, junta como Doc. nº 5 com a ... e pelos documentos submetidos a essa reunião onde se encontra prevista e autorizada a aquisição dos veículos da marca ... (cfr. Doc.s nºs 6 e 7 juntos com a ...). 23- Não havia, pois, qualquer necessidade de o DEMANDANTE tentar enganar – como não enganou – a empresa da qual era ... (quase único), incentivando a aquisição dos veículos pelos seus utilizadores e a apresentação por estes de despesas fictícias, como forma de cobrir o custo de aquisição dos carros, beneficiando ele próprio de tal esquema fraudulento. De resto, 24- Os veículos acabaram por ser adquiridos em sistema leasing pela empresa. 25- De realçar que a própria Arguida tomou parte dessa reunião do Conselho de Administração (Cfr. Doc. nº 5), pelo que, não podia desconhecer que eram completamente falsas as afirmações enganosas e difamatórias que fazia à actual Presidente do Conselho de Administração, que, sublinhe-se, não havia participado nessa reunião do Conselho (Cfr. Doc. nº 5). 26- Presidente do Conselho de Administração essa, CC, que o era na data do email insidioso de que se dá nota, mas não ao tempo da deliberação de aquisição pelo Conselho de Administração, em que o Presidente era o Snr. HH. 27- De notar, ainda, que o Assistente nunca pediu nem à Arguida, nem a qualquer outro funcionário que submetessem à empresa quaisquer despesas fictícias, com deslocações ou outras. 28- E agora, não pode a Arguida invocar mais erro! 29- A sua intenção é bem clara, uma vez que, já não está em nenhum processo de defesa em processo disciplinar; não tem já qualquer ligação funcional à empresa; nem tem qualquer interesse pessoal ou funcional no modo como a empresa é gerida. 30- Forçoso, pois, é concluir, que a Arguida, com a sua conduta, mais não quis do que de denegrir a imagem do Assistente junto da sociedade que administrava e das accionistas da mesma, pondo em risco a sua posição enquanto ... e atingir o Assistente na honra e consideração que lhes são devidas. 31- A Arguida sabia e quis – ou pelo menos admitiu-o como possível – o resultado do descrédito e ofensa pública do Assistente, sendo apto o meio empregue. 32- A Arguida, actuou livre e conscientemente, bem sabendo não lhe ser permitida a conduta que tomou. Por todo o exposto, cometeu a Arguida, como autora material, um crime de difamação, p.p. pelos art.ºs 180º, nº 1, 182º e 183º, nº 1, al.s a) e b), do Código Penal.
2. O Ministério Público acompanhou a acusação particular deduzida.
3. Pela arguida, em .../.../2025, foi requerida a abertura de instrução com os seguintes fundamentos (transcrição): A) DAS RAZÕES DE FACTO DE DISCORDÂNCIA DA ACUSAÇÃO. 1. O Assistente, BB, veio deduzir Acusação Particular contra a Arguida, imputando-lhe a prática, como autora material, de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal. 2. A Arguida considera que não deve ser submetida a julgamento pelas razões que se passam a enunciar. 3. Os concretos factos imputados à Arguida susceptíveis de consubstanciar a prática do crime de difamação por que vem acusada, estão descritos nos artigos 17 e seguintes da Acusação Particular. 4. E respeitam ao teor de uma mensagem de correio electrónico de ... de ... de 2023, enviada pela Arguida à Sra. D. CC, à data Presidente do Conselho de Administração da ... (anteriormente designada “...”), mais concretamente ao segmento transcrito no artigo 21.º da Acusação. 5. Afirma o Assistente na douta Acusação Particular, que as imputações vertidas naquele segmento da mensagem de correio electrónico são completamente falsas, uma vez que todos os factos que a Arguida dava como desconhecidos pelo Conselho de Administração, não o eram, como resulta da Acta da Reunião do Conselho de Administração de .../.../2018 e pelos documentos submetidos a essa reunião onde se encontra prevista e autorizada a aquisição dos veículos da marca .... 6. Sucede que, o segmento da mensagem de correio electrónico que o Assistente afirma conter falsas imputações é verdadeiro e em nada é contrariado pelos Docs. 5, 6 e 7 juntos com a participação. 7. Com efeito, como resulta do afirmado pela Arguida naquele segmento da mensagem de correio electrónico: - Em ... o Assistente decidiu comprar 3 Teslas, um para cada um dos doi vendedores de Lisboa, DD e EE e outro para ele mesmo; - E nessa mesma ocasião fez a promessa de no ano seguinte comprar um para a Arguida; - O que só não se verificou por que a ..., da ..., não concordou com a compra dos carros de luxo e exigiu a alteração do orçamento, sem saber que os carros já tinham sido encomendados; - Perante esse dilema, o Assistente convenceu os dois vendedores a fazerem o que ele tinha feito, ou seja, comprarem as viaturas a título pessoal e a começarem a inflacionar as viagens, tendo para tanto que introduzirem, todos os meses, falsos valores de quilometragem no sistema dos relatórios Excel para receberem as despesas que lhes permitiram pagar as prestações mensais dos novos automóveis; - E que depois da reunião do ..., pediu à Arguida para fazer o mesmo, ou seja, submeter viagens fictícias à loja do ..., para que no final do ano somassem cerca de 10.500. 8. Ora, da Acta da Reunião do Conselho de Administração de .../.../2018 (junta a fls. 16 e ss. e cuja tradução se encontra de fls. 42 v. a 45), não resulta que estivesse prevista e autorizada a aquisição de veículos da marca .... 9. E no que respeita aos Docs. 6 e 7 juntos com a participação, embora dos mesmos decorra o investimento em viaturas eléctricas e a quem as mesmas se destinavam (incluindo o Assistente, DD e EE), os mesmos não infirmam o que se deixa dito. 10. Sem prescindir, sempre se dirá que, como mencionado na mensagem de correio electrónico escrita pela Arguida, a compra dos veículos da marca ... não se verificou por a ..., da ..., não ter concordado com a compra de viaturas de luxo, tendo exigido a alteração do contrato, sem saber que as mesmas já tinham sido encomendadas. 11. E perante essa decisão da ..., o Assistente convenceu os dois vendedores, DD e EE a fazerem o que ele próprio já tinha feito, ou seja, comprarem as viaturas a título pessoal e a começarem a inflacionar as viagens de serviço através da introdução mensal no sistema dos relatórios Excel de valores de quilometragem para receberem as despesas que lhes permitiram pagar as prestações mensais dos novos automóveis. 12. Sendo ainda verdade que depois da reunião do ..., pediu à Arguida para submeter viagens fictícias à loja do ..., para que no final do ano somassem cerca de 10.500. 13. Sendo que desde ..., a retribuição da Arguida, enquanto colaboradora da ..., era composta por uma parte sujeita a descontos legais e por outra líquida, de € 10.435,00, dividida por doze meses, liquidada através de quilómetros lançados mensalmente, apesar de não realizados (cf. fls. 70 a 95). 14. A prova documental junta aos autos pelo Assistente é, pois, manifestamente insuficiente para concluir no sentido expresso na Acusação Particular. 15. E do confronto das declarações do Assistente, que confirma os factos constantes da participação, com as declarações da Arguida, esta complementada pela junção de documentos comprovativos do lançamento de deslocações que em parte não existiam e se destinavam ao pagamento de uma parte do seu vencimento (não declarada pela entidade patronal), tem de concluir-se pela insuficiência de indícios da prática dos factos que lhe são imputados na Acusação Particular, antes apontando para a veracidade dos factos mencionados pela Arguida na referida mensagem de correio electrónico. 16. Em conformidade, deve ser proferido despacho de não pronúncia. Sem prescindir, 17. No que respeita aos factos constantes dos artigos 6 a 16 da Acusação Particular, os mesmos foram, como ali se refere, objecto de participação criminal pelos crimes de difamação agravada e falsificação de documento agravada, tendo dado origem ao Proc. n.º 7578/22.6..., que correu termos pela 10.ª Secção do DIAP de Lisboa, tendo a final do inquérito sido arquivado o processo quanto ao crime de falsificação de documento e deduzida acusação particular pelo crime de difamação agravada, que não foi acompanhada pelo Ministério Público, tendo em sede de instrução sido proferido despacho de não pronúncia proferido em .../.../2023, decisão essa transitada em julgado (cf. Docs. 1 e 2 que se juntam). 18. Pelo que tal factualidade não devia sequer constar da Acusação Particular deduzida nos presentes autos, devendo dela ser excluída no caso de ser proferido despacho de pronúncia. B) DAS RAZÕES DE DIREITO DE DISCORDÂNCIA DA ACUSAÇÃO. 19. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 181.º, 182.º e 183.º, os factos descritos na mensagem de correio electrónico enviada pela Arguida em .../.../2023, porque verdadeiros, para além de não poderem ter-se como ofensivos da honra e consideração do Assistente, não são puníveis.
4. Recebido este requerimento, foi declarada aberta a instrução, realizadas as diligências requeridas – interrogatório da arguida e audição da testemunha DD –, terminando-se com o debate instrutório.
5. Em .../.../2025 foi proferido despacho de não pronúncia com o seguinte teor (transcrição): I. RELATÓRIO No inquérito que correu termos nos presentes autos, o assistente BB acusou particularmente (ref. 42471991, de ...-...-2025) a arguida AA pela prática de um crime de difamação agravada pela publicidade, nos termos previstos e punidos pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal. O Ministério Público acompanhou a acusação particular (ref. ..., de ...-...-2025). Inconformada, a arguida requereu a abertura da instrução (ref. 42956289, de ...-...-2025), alegando, em síntese, que enviou o e-mail em causa e que os factos que no mesmo relata são verdadeiros, e que, em qualquer caso, os pontos listados até ao artigo 17 da acusação particular estão maculados pelo princípio ne bis in idem, atenta a decisão de não pronúncia proferida no processo n.º 7578/22.6... Pugna pela sua não pronúncia. Produziu-se a prova admitida, realizou-se o debate instrutório, nos termos legais, sem que tenha sido requerida a produção de prova indiciária suplementar, cumprindo, por ora, proferir decisão instrutória. * * * II. SANEAMENTO O Tribunal é competente. O assistente e o Ministério Público têm legitimidade para o exercício da acção penal. A arguida tem legitimidade para requerer a abertura da instrução. Não se vislumbram nulidades e inexistem questões prévias ou incidentais de que cumpra, de momento, conhecer. * * * III. A FASE DE INSTRUÇÃO A instrução é uma fase eventual e facultativa do processo penal, que, existindo, ocorrerá entre a fase de inquérito e a fase de julgamento, a requerimento, quer do arguido, quer do assistente, no prazo de vinte dias da notificação da decisão relativa à fase de inquérito (artigo 287.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal), e visa a comprovação judicial da decisão de submeter, ou de não submeter, uma causa a julgamento (286.º, n.º 1 e n.º 2, do mesmo diploma). Por o processo penal português ter uma estrutura acusatória (artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), não cabe ao Juiz de Instrução Criminal levar a cabo actos que sejam de investigação, nem repetir diligências que são responsabilidade do Ministério Público, o qual, por força da lei, é o dominus da fase processual de inquérito – a função do Juiz de Instrução é «(…) reconduzida à sua dignidade jurídico-constitucional, consistente na prática de actos materialmente judiciais e não na de actos materialmente policiais». Assim, FIGUEIREDO DIAS, Jorge, Para uma reforma global do processo penal português – da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais, in Para uma Nova Justiça Penal (AA. VV.), Coimbra, Almedina, 1983, pp. 127 e ss. De igual modo, nesta fase não se pretende o conhecimento do mérito da causa, como que antecipando a fase de julgamento, visando-se, meramente, a verificação da (in)existência de indícios suficientes de que foram praticados determinados factos que poderão preencher um tipo crime e de que o arguido foi o seu agente. O Juiz de Instrução Criminal encontra-se, destarte, tematicamente vinculado ao objecto do processo, que, nesse momento, será enformado, consoante os casos, ou pela acusação, ou pelo requerimento de abertura da instrução (ou por ambos)—o que encontra reflexo no regime da do artigo 303.º do Código de Processo Penal. Na fase de instrução podem, então, levar-se a cabo os mais variados actos que sejam relevantes para o seu objecto, i.e., para as questões concretas para que foi convocada, rejeitando-se os requerimentos probatórios inúteis, e realizando-se, sempre, obrigatoriamente, a diligência de debate instrutório (artigo 289.º do Código de Processo Penal). De modo a não levar a cabo uma indesejável repetição da fase de inquérito, devem indeferir-se todos os requerimentos probatórios que já tenham sido tidos em conta pelo Ministério Público aquando da acusação (ou seja, os praticados no inquérito), ao abrigo do artigo 291.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, salvo se não tiverem sido cumpridas as formalidades legais ou se, excepcionalmente, a repetição de um concreto acto tenha indispensável interesse à instrução. São, não obstante, admissíveis todas as provas que não sejam legalmente proibidas, ex vi artigo 292.º, n.º 1, do citado diploma, e são indeferidos todos os requerimentos probatórios que tenham intuito dilatório e não sejam consentâneos com os propósitos da instrução, procurando-se não invadir uma esfera de apreciação da prova que é típica da fase de julgamento. A decisão instrutória é, nos termos do artigo 307.º do Código de Processo Penal, uma decisão de pronúncia ou de não pronúncia, dependendo do entendimento sobre a suficiência dos indícios recolhidos, para a aplicação, ao arguido, em julgamento, de uma pena ou de uma medida de segurança. Se se entender que há indícios suficientes de que foram praticados os factos de que o arguido vem acusado (ou implicitamente acusado através do deferimento do requerimento de abertura da instrução – veja-se, MARQUES DA SILVA, Germano, Direito Processual Penal Português – do procedimento (marcha do processo), v. 3, Universidade Católica Editora, 2015, p. 126) e de que ele foi o agente desses factos, deve encerrar-se a fase da instrução com uma decisão de pronúncia; se se entender que não se verificaram indícios suficientes da prática dos factos constante da acusação ou do requerimento para a abertura da instrução, ou de que o arguido foi o seu agente, deve concluir-se pela não pronúncia do arguido (artigo 308.º do Código de Processo Penal). A suficiência dos indícios traduz-se na maior ou menor probabilidade de o arguido vir a ser condenado em fase de julgamento, com base na prova recolhida durante a fase de inquérito ou produzida durante a instrução, ou seja, que há «elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, traduzidos em vestígios, suspeitas, presunções, sinais e indicações aptos para convencer que existe um crime e de que alguém determinado é responsável (…). Tais elementos, logicamente relacionados e conjugados, hão-de formar uma presunção da existência do facto e da responsabilidade do agente, criando a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação». Nesse sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21-06-2003, processo n.º 03P1493, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar (disponível in: www.dgsi.pt). * * * IV. O CRIME DE DIFAMAÇÃO O artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, consagra que «quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias». Nos termos do artigo 180.º, n.º 2, «a conduta não é punível quando: a) a imputação foi feita para realizar interesses legítimos; e b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira», o que, sem prejuízo no previsto no artigo 31.º, n.º 2, alíneas b) a d), o disposto naquela norma não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar (n.º 3). Ao abrigo do artigo 180.º, n.º 4, «a boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação». O artigo 182.º do Código Penal, prevê que à difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão, o que tem aplicação no caso dos autos. São, ademais, imputadas circunstâncias agravantes à arguida, ex vi artigo 183.º, n.º 1, do Código Penal, o qual dita que «se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º: a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou, b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo». * O bem jurídico protegido com a incriminação é a honra. É um crime de mera actividade, i.e., o tipo legal basta-se com a mera conduta, não exigindo um resultado, ou seja, uma alteração no mundo exterior além da própria acção no que respeita ao modo de execução; de execução livre, podendo o tipo preencher-se sem que o agente siga um iter legalmente previsto; de dano, uma vez que o tipo pressupõe a efectiva lesão do bem jurídico; de realização instantânea, consumando-se imediatamente com uma só ofensa ao bem jurídico; comum, uma vez que não se exige ao agente qualidades especiais, podendo, por isso, ser cometido por qualquer pessoa; e é, em princípio, um crime particular, i.e., a existência de um procedimento criminal depende do exercício de uma denúncia e dedução de acusação particular pelo assistente, salvo nos casos do artigo 184.º do Código Penal. No que concerne ao elemento objectivo, este preenche-se quer pela «imputação de factos», mesmo que sob a forma de suspeita (1), ou «formulação» de juízos, (2), ofensivos da honra e consideração do ofendido (3), quer pela «reprodução» de uma tal imputação ou juízo (4), dirigindo-se a um terceiro (5). Para a circunstância agravante tem ainda de verificar-se que a ofensa seja praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação ou que, tratando-se da imputação de factos, se se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação ou que os factos sejam cometidos através de comunicação social (6). Começando pelo quinto elemento, ao contrário da injúria (artigo 181.º do Código Penal), dirigida apenas ao ofendido, a difamação tem de ser dirigida a um terceiro. O ofendido, de igual modo, e cotejando o âmbito de aplicação do artigo 180.º ante o do artigo 187.º será uma pessoa física, humana, i.e., não uma pessoa colectiva. No que concerne à imputação de factos, mesmo que sob a forma de suspeita, ou formulação de juízos, há que atentar que, de acordo com um critério objectivo, um juízo de facto distingue-se de um juízo de valor consoante a razão que lhes subjaza, i.e., o primeiro assenta em razões de ciência e pode ser sujeito a contraprova (verificado ou inverificado em contraponto com a realidade histórica), e, por sua vez, o segundo é uma consideração subjectiva do emitente, o que obsta a que possa ser comprovados na realidade histórica. Esses juízos de valor e juízos de facto, imputados, formulados, ou reproduzidos, têm, para que se verifique o tipo de crime de difamação, de contender com o bem jurídico tutelado e explanado supra, a honra. A comunicação do facto pode ser feita «sob a forma de uma insinuação, suspeita ou expectativa, ou seja, de uma proposição dubitativa ou hipotética sobre a verificação do facto (…). O facto pode ainda ser comunicado sob a forma de uma proposição incompleta sobre a realidade (“a meia-verdade”), omitindo-se a parte da realidade favorável ao visado (…). Por fim, o facto pode ser comunicado sob a forma da repetição da alegação de um terceiro (…)». Por sua vez, o juízo «é um raciocínio, ma valoração cuja revelação atinge a honra da pessoa objecto do juízo. (…) pode ser formulado de modo afirmativo, negativo ou dubitativo (a insinuação ou o juízo inconclusivo) (…). Em certos casos, o agente utiliza simultaneamente juízos de valor e imputações de facto (…). Nestes casos, o tribunal deve proceder a uma avaliação das afirmações segundo a sua distinta natureza». Nesse sentido, PINTO DE ALBUQUERQUE, Paulo, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª ed. actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, pp.723 a 724. * Quanto ao elemento subjectivo, os tipos legais concretizam-se com a existência de dolo do agente, em qualquer uma das suas modalidades, consagradas no artigo 14.º do Código Penal, não se compadecendo com a mera actuação negligente. * * * V. DA FACTUALIDADE INDICIADA Compulsado o teor da acusação particular verifica-se que o assistente apenas pretende que a arguida seja julgada pelos pontos 18 a 32 da acusação particular, sendo os demais meramente introdutórios. Assim, não se vislumbra qualquer necessidade de se expurgar tal matéria ao abrigo do princípio ne bis in idem, pois fosse a arguida submetida a julgamento tal matéria seria expurgada por inutilidade. O assistente imputa à arguida o envio do e-mail referido na acusação particular, e cujo teor incluiu também o excerto citado no ponto 21 do libelo acusatório. A arguida não coloca em causa ter enviado o mesmo, nem o seu teor, afirmando somente que tudo o que descreveu é verdade e que a prova junta pelo arguido não demonstra o contrário. Arrolou uma testemunha, DD (que foi seu amigo e colega de trabalho na ...), o qual, ainda que com alguma relutância (o que se compreende pela circunstância de ao próprio poder ser assacado o mesmo comportamento que a arguida imputa ao assistente), acaba por reconhecer que a certa altura houve uma situação com os leasings dos Tesla, tendo-lhe sido proposto pelo assistente BB que o contrato de leasing fosse cedido à testemunha, passando a mesma a assumir a prestação do carro, mas recebendo o montante pelas despesas de deslocação de modo a permitir suportar a prestação contratual, e que a alternativa seria comprarem uma viatura pessoal e receberem o valor dos quilómetros. A testemunha nega que alguma vez tenha inscrito quilómetros que não percorreu, mas logo após reconhece que, afinal, o fez, nomeadamente no período da pandemia Covid-19, e que tinham direito a um plafond de 2500 quilómetros por mês. Foi possível observar a evolução do depoimento da testemunha, e compreendendo-se que a sua reserva inicial na admissão dos factos se prenderá essencialmente com autopreservação (por também lhe serem desfavoráveis), aproveitando apenas respostas genéricas ou perguntas sugestivas para as negações também genéricas. No entanto, sempre que perguntado de forma directa, a testemunha acaba por admitir que, em síntese, os factos narrados pela arguida ocorreram, explicando o seu contexto, o que merece credibilidade. A arguida prestou também declarações em sede de instrução na linha do requerimento de abertura de instrução, assumindo até que a própria inscreveu quilómetros que não fez, por indicação do assistente, apresentando um discurso conciso, coerente e lógico, merecendo, por isso, muita credibilidade, até porque além do mais acaba por admitir factos que lhe poderiam também ser desfavoráveis. Questionada, a arguida confirma que enviou o e-mail em causa a conselho do seu advogado, com vista a despedir-se sem contactar pessoalmente colegas que poderiam, mais tarde, ter intervenção nos processos judiciais (da área laboral) que se avizinhavam, para que depois não soasse a vingança, uma vez que tinha tido uma relacionamento longo com alguns colegas de trabalho, como a interlocutora CC, os quais considerava próximos, de modo a explicar a sua perspectiva sobre a sua passagem pela empresa, a perseguição laboral que o assistente lhe teria dirigido, o seu processo de despedimento, e o facto de se sentir uma persona non grata no mundo das seguradoras. Compulsados os autos vislumbra-se, assim, que além do referido contributo probatório da arguida e da testemunha de instrução, releva o documento de fls. 14 a 15, cuja tradução se encontra a fls. 41 a 42, onde consta a totalidade do e-mail enviado pela arguida em ...-...-2023. Os documentos de fls. 16 a 20, cuja tradução se encontra a fls. 42v a 45, não têm especial relevância probatória, pois veja-se que, por um lado, não se vislumbra que a tabela de fls. 19 e seguintes seja mencionada na acta, aparentando ser uma apresentação; e a mera previsão de investimento em carros eléctrico não contende com a versão da arguida, e corroborada pela testemunha, quanto à inscrição de quilómetros não realizados. O assistente em sede de inquérito limitou-se a confirmar a denúncia apresentada (fls. 67). A leitura da globalidade do e-mail permite concluir que a arguida, como confirmou em sede de instrução, queria apenas despedir-se da sua colega de trabalho e amiga, explicando-lhe numa comunicação privada a sua perspectiva sobre a sua saída da empresa, sendo, aliás, o excerto citado na acusação particular não a peça central da comunicação mas um apontamento lateral para contextualizar outro ponto que defendia, falando de maratonas; da família; de experiências gastronómicas; os seus problemas na empresa (de saúde, baixas médicas, o estatuto de trabalhadora-estudante, a negociação do seu contrato de trabalho, etc.). Veja-se, até impressivamente, que a arguida termina a comunicação electrónica do seguinte modo: «Por isso, perdoem esta mensagem, mas era importante para mim agradecer-vos por toda a vossa bondade e apoio e explicar porque é que “desapareci”…». Não há, assim, indícios suficientes, por isso, a arguida tenha agido com qualquer dolo, jugando-se não suficientemente indiciados os pontos 30 a 32 da acusação particular. Ademais, e em segundo lugar, se o assistente alude ao facto de que, na sua óptica, todas as suas acções foram lícitas e permitidas pela empresa – veja-se o ponto 22 a 25 da acusação particular –, não se vislumbra como tal relato poderia ser ofensivo da sua honra – ponto 19 da acusação particular –, sendo a acusação particular contraditória nos seus próprios termos. Em terceiro lugar, e ainda que a conduta da arguida fosse, a qualquer título dolosa, dado o exposto supra, a arguida arrolou uma testemunha que, ouvida em sede de instrução, corroborou a sua versão dos factos, o que evidencia que se indicia que o que a arguida disse no seu e-mail é verdade, ou pelo menos que tinha fundamento sério para de boa fé o reputar como verdadeiro, preenchendo-se, desse modo, a primeira condição de não punibilidade do artigo 180.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal. Em último lugar, vislumbra-se que também se encontra preenchida a segunda condição de não punibilidade, i.e., a do artigo 180.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, pois a arguida sempre prosseguiria interesses legítimos, tendo-se limitado a dirigir uma comunicação privada a uma amiga, a qual tinha responsabilidade empresarial hierarquicamente acima do assistente, e tendo a arguida esclarecido a sua intenção de forma credível e compatível com o teor da mesma, sendo legítimo que pretendesse denunciar uma situação relevante que poderia prejudicar tanto os interesses patrimoniais de uma empresa privada, onde se incluiu não só a questão dos veículos, que aliás até pode ter implicações fiscais, como também todo o tratamento persecutório que sente ter vivido, capaz de afectar recursos humanos, conduzir a processos judiciais no campo laboral, e eventualmente até ao prejuízo da reputação empresarial no espaço público. Assim, entende-se, fazendo-se um juízo de prognose com o desfecho de um eventual julgamento, sempre viria a arguida a ser absolvida, impondo-se, nesta fase, a sua NÃO PRONÚNCIA pelo teor da acusação particular do assistente.
III – FUNDAMENTOS DO RECURSO Questões a decidir no recurso:
Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417.º, todos do Código de Processo Penal), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).2
Assim, mostra-se colocada à apreciação deste tribunal a seguinte questão única:
• Existência de indícios para pronunciar a arguida pelo crime de difamação agravado pela publicidade.
*
Tal como refere o artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento».
De acordo com o artigo 308.º, n.º 1 do mesmo diploma, «se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia».
Por sua vez, o artigo 283.º, n.º 2 refere que «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».
Assim, sendo este o entendimento legal em que deve assentar a prolação de despacho de pronúncia ou de não pronuncia, do mesmo resulta que o despacho de pronúncia só deve ser proferido se se puder formular um juízo de probabilidade de aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança.
É certo que não se exigindo um juízo de certeza quanto à condenação, no entanto é pressuposto que a prova existente em inquérito ou na instrução apontem, se mantida e contraditoriamente comprovada em audiência, para uma probabilidade quase certa de condenação.
Aliás, sobre a noção de indícios suficientes muitas têm sido as interpretações e posições quer da doutrina, quer da jurisprudência.
Deste modo, há quem defenda, embora minoritariamente, que a acusação e a pronúncia bastam-se com uma mera probabilidade de condenação em julgamento, tendo esta posição como fundamento, nomeadamente, o artigo 311.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, argumentando que só é possível rejeitar a acusação quando manifestamente infundada3.
Outros defendem que existem indícios suficientes, e como tal deve ser proferida acusação e despacho de pronúncia, quando em julgamento seja maior a probabilidade de condenação do que de absolvição. Esta posição é conhecida pela tese da probabilidade predominante. Perfilhando-a temos GERMANO MARQUES DA SILVA, quando refere «probabilidade razoável é uma probabilidade mais positiva do que negativa»4.
Já para FIGUEIREDO DIAS a condenação deverá ser altamente provável, dizendo que «os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição»5.
Finalmente, há ainda quem defenda a chamada teoria da probabilidade qualificada, exigindo-se, quer para a acusação, quer para a pronúncia, um juízo de prognose de quase certeza na futura condenação. Neste sentido, afirma LUÍS OSÓRIO DA GAMA: «devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fizerem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado»6.
A jurisprudência mais recente tem vindo a aderir a este último critério. A título de exemplo podemos convocar o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09/03/20167: Indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado (…) os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação (…). Na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final.
Contudo, e não obstante esta última posição, tem sido entendimento maioritário que também em sede de instrução deve ser tido em conta o princípio da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo. Ora, afastada desde logo a primeira das teorias, sem suporte no nosso direito penal e constitucional, as outras duas, bastantes próximas a nosso ver, são compatíveis com tais princípios.
Não obstante, a posição que acaba por ter acolhimento na grande maioria da nossa jurisprudência é a que defende que quando a possibilidade de futura condenação for mais provável do que a possibilidade de absolvição deve o arguido ser pronunciado; mais sustenta que a fase de instrução não pode nem deve ser confundida com a fase do julgamento.
Assim, o juízo sobre a suficiência dos indícios deverá passar pela probabilidade elevada, a qual se traduz num juízo de prognose não só da condenação ser mais provável que a absolvição, mas mais, que em julgamento será ultrapassada a barreira do in dubio pro reo.
Acontece que, na prática, muito facilmente as duas teses se confundem, parecendo não existirem duvidas que quando está ultrapassada, em fase de instrução, aquela barreira do princípio do in dubio pro reo, a probabilidade de condenação do arguido em julgamento é muito superior à da sua absolvição.
Impõe-se por isso uma análise cuidada caso a caso, a qual obviamente não poderá esquecer o artigo 308.º do Código de Processo Penal, nem os princípios constitucionalmente consagrados, inclusive o da presunção da inocência, devendo existir uma articulação entre os mesmos.
Aqui chegados não podemos deixar de citar CASTANHEIRA NEVES8, que a este respeito escreveu: na apreciação da suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final - só que a instrução (…) não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação.
Descendo ao caso sub judice, após decurso do inquérito, e tendo-se constituído o ofendido como assistente e deduzido acusação particular quanto ao crime de difamação, no que foi acompanhado pelo Ministério Público, que aderiu a tal acusação, aquele não se conforma com a decisão da Juiz de Instrução Criminal que, na sequência da fase instrutória requerida pela arguida, decidiu não pronunciar esta.
Todos os argumentos esgrimidos pelo assistente reconduzem-se à errada interpretação e valoração da prova feita pela Mma. Juiz de Instrução Criminal, pelo que importará apreciar cada um deles para, a final, concluir pelo acerto ou desacerto da decisão tomada pelo Tribunal a quo.
Preliminarmente ainda, olhando para a Decisão objecto de recurso, impõe-se apontar falecer aquela da melhor técnica jurídico-processual, ao não elencar, de forma completa e autónoma, os factos com relevo para a decisão que reputa indiciados e não indiciados.
Com efeito, tem sido entendimento da larga maioria da jurisprudência que «no despacho de não pronúncia terá, pelo menos, de constar uma síntese autónoma e sistematizada da matéria factual que se considerou indiciada e não indiciada», podendo tal omissão redundar numa irregularidade, a qual será de conhecimento oficioso.9
No caso vertente, contudo, seja fruto da manifesta improcedência da pretensão do assistente, como infra se verá, face à ausência de indícios da prática do crime pela arguida, seja porque apesar de tudo é feita expressa indicação, por remissão, dos factos constantes da acusação particular que não resultam indiciados, não se impõe trilhar aquele caminho.
Analisemos antes de mais o tipo de crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º do Código Penal, que é o imputado pelo assistente à arguida. 1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 - A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
Quanto ao elemento subjectivo, único colocado em causa na Decisão recorrida, o tipo apenas admite o cometimento do crime a título doloso, pelo que teremos de encontrar nos factos o dolo da arguida em qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal. Não obstante, porque na Decisão também é dito, a par do defendido pela arguida, que aquilo que esta escreveu não é, em sim mesmo, ofensivo da honra ou consideração do assistente, impõe-se ainda apreciar o teor das considerações tecidas no escrito que constitui o cerne da questão.
Como ensinam LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, «pode definir-se difamação como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado»10.
Atento o capítulo VI do Título I da Parte Especial – Dos crimes contra a honra – em que se insere o crime em apreciação, é evidente que o bem jurídico protegido é a honra.
Por honra entende-se «a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter; já a consideração «é o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros»11. Ou seja, como alguns autores têm afirmado, a consideração mais não será uma dimensão objectiva da honra, «equivalente à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa»12.
Por outro lado, a «ofensa à honra no crime de difamação pode ser perpetrada através da imputação de factos ou da formulação de juízos»13.
Haverá ainda que atentar no conflito que poderá ocorrer entre a punição do crime de que nos ocupamos e o direito de liberdade de expressão. Este, mesmo enquanto direito fundamental, não o é de forma absoluta, admitindo compressões ao seu exercício. Uma delas é quando possa entrar em conflito com outros direitos, tais como o direito à integridade pessoal ou o direito ao bom nome e reputação (artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa, respectivamente).
O Tribunal Europeu dos Direito do Homem (TEDH) tem afirmado esta admissibilidade de restrição, no quadro do n.º 2 do artigo 10.º da CEDH, conquanto não se canse de alertar para as cautelas necessárias ao criarem-se sanções ou limitações à liberdade de expressão, por simbólicas que possam ser14 (ainda que, quase sempre, com especial enfoque no direito à informação15). É que a simples ameaça de um processo e/ou de uma sanção de natureza criminal tem um impacto negativo no exercício do direito de liberdade de expressão.
O escopo desta norma – artigo 10.º da Convenção – é proteger quem opina, não quem é visado pela opinião. Como bem alerta FRANCISCO TEIXEIRA DA MOTA, «[q]uem precisa de ser protegido pela liberdade de expressão são as pessoas que exprimem opiniões incómodas, desagradáveis, irritantes, minoritárias e, eventualmente, injustas. Não podemos olhar para a liberdade de expressão como garantindo o direito das pessoas dizerem coisas sensatas, verdadeiras e corretas»16.
Daí que aquele Tribunal tenha vindo a criar e densificar três critérios fundamentais para que a limitação deste direito por via criminal possa ser admissível:
• Os Estados devem exercer moderação no uso do direito penal, sobretudo quando há outros meios para prevenir ou reprimir abusos17;
• Quaisquer leis penais que restrinjam a liberdade de expressão devem ser redigidas em linguagem clara e inequívoca18;
• O uso do direito penal não deve restringir desproporcionalmente o exercício do direito à liberdade de expressão19.
Não obstante, a citada norma da CEDH tem sido interpretada pelo TEDH no sentido de que quando estes dois direitos se encontrem em conflito (honra versus liberdade de expressão), deve dar-se prevalência à liberdade de expressão, na medida em que nela se reconhece um pilar de uma sociedade democrática.
Também por cá se vem entendendo que a coberto da liberdade de expressão não são toleráveis toda a sorte de imputações a outrem que sejam lesivas da sua honra e consideração. Como impressivamente escreveu já este Tribunal, «[e]m face do que se dispõe no artigo 18º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República, as restrições a direitos fundamentais, feitas por lei ou com base na lei, designadamente por decisão jurisdicional, devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos da mesma natureza ou interesses objetivos constitucionalmente garantidos. Quer isto dizer que tais restrições devem respeitar o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, isto é, têm de ser adequadas (aptas), necessárias (exigíveis) e proporcionais (na justa medida) à proteção de outros direitos ou interesses constitucionais. Não podendo, em caso algum, diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais consagradores dos direitos atingidos»20.
O Tribunal Constitucional, a este propósito, considera que, «se a prática de certas condutas, de que é exemplo paradigmático a conduta de homicídio, não corresponde ao exercício de qualquer direito fundamental – caso em que a restrição do direito à liberdade, além de inerente à criminalização, tende a constituir o seu único efeito –, muitos (ou mesmo uma grande parte dos) tipos legais de crime previstos no nosso ordenamento jurídico-penal coenvolvem, pelo menos prima facie, uma restrição de outros direitos fundamentais. É disso exemplo o crime de difamação previsto no artigo 180.º do Código Penal, de que decorrem limites ao exercício das liberdades de expressão e de imprensa. Nestes casos, um juízo positivo de proporcionalidade tenderá a ser mais difícil do que em geral, na medida em que aí estejam de facto em causa, ao lado do direito à liberdade e no mesmo prato da balança que ele, outros direitos fundamentais ainda. No outro prato de balança terá de estar, não apenas um direito ou interesse constitucionalmente protegido, mas, nas palavras do Acórdão n.º 99/2002, “um direito ou bem constitucional de primeira importância”»21.
No caso de que nos ocupamos o meio pelo qual o crime terá sido cometido consubstancia-se na redacção pela arguida e posterior envio a uma sua amiga e Presidente do Conselho de Administração da sociedade de que o assistente é Administrador Executivo de um email em que, além do mais, visava a pessoa do assistente.
O assistente reputa de ofensivas da sua honra e consideração o relato que, a dado passo daquele escrito, a arguida faz de um episódio relacionado com a aquisição de automóveis eléctricos pela empresa e em que envolve a pessoa do assistente.
Importa assim, antes de mais, contextualizar os factos.
A arguida escreve um email em francês a CC, Presidente do Conselho de Administração, em claro tom de desabafo e explicando os motivos da sua saída da empresa22. Do teor desta missiva, que vai muito para além do trecho transcrito supra e que o assistente reputa de difamatório, se depreende desde logo alguma proximidade entre as duas.
Depois, temos ali um relato circunstanciado e justificativo do porquê de ter saído da empresa, como cristalinamente sobressai do último parágrafo: «Por isso, perdoem esta longa mensagem, mas era importante para mim agradecer-vos por toda a vossa bondade e apoio e explicar porque é que "desapareci"...».
À míngua de qualquer outra prova, é sobre o teor daquele escrito que nos teremos de debruçar para encontrar o elemento objectivo do crime. Será o email, em si mesmo considerado, ofensivo do bom nome do assistente? E, sendo-o, agiu a arguida com dolo – pretendeu atingir a honra do assistente, ou pelo menos configurou essa hipótese e com ela se conformou?
Indo à primeira questão, não basta que o destinatário da pretensa difamação diga que se sentiu ofendido. As palavas – escritas ou faladas – têm de ter, em si mesmas, a aptidão de, no contexto em que são produzidas, realizar tal resultado danoso.
Como é entendimento pacífico da jurisprudência, o «mero incómodo ou melindre causados pelo uso de certas expressões não bastam, de forma alguma, para merecer tutela penal, não se reconhecendo nelas um significado tal que provoque ofensas à dignidade e ao bom nome, ou que consubstanciem uma qualquer “danosidade social intolerável”»23.
No nosso caso, não nos parece que o email tenha essa tal aptidão para difamar aos olhos daqueles concretos terceiros (Conselho de Administração) a honra e/ou a consideração do assistente. Não porque o que ali é dito não seja em teoria grave, podendo dar azo a responsabilidade civil e/ou disciplinar do assistente; mas porque, segundo o próprio, «[e]ssas imputações eram completamente falsas, uma vez que todos os factos que a Arguida dava como desconhecidos pelo Conselho de Administração, na realidade, não o eram, como se pode verificar pela acta da reunião do ....
Ou seja, o que verdadeiramente o assistente parece imputar à arguida é uma tentativa de difamação, se não vejamos.
Na óptica do primeiro, a segunda terá querido atingi-lo relatando uma série de factos – contornar a proibição de aquisição de automóveis eléctricos pela empresa através de apresentação pelos trabalhadores de despesas fictícias (quilómetros não efectuados) e, dessa forma, angariarem dinheiro para eles próprios pagarem os leasings contratados em nome próprio – que não seriam conhecidos da Administração. Mas o tiro ter-lhe-á saído pela culatra posto que tais factos eram já do perfeito conhecimento da empresa, que aliás acabou por assumir o pagamento desses mesmos leasings.
Se os factos pretensamente difamatórios eram já do conhecimento do destinatário da missiva, então temos forçosamente de concluir que esta não tinha qualquer virtualidade de produzir o efeito danoso e que é punido pela lei penal. Por outro lado, a tentativa, neste concreto ilícito, não é punível (cfr. artigo 23.º do Código Penal).
Quanto à segunda das interrogações acima colocadas, acompanhamos igualmente o despacho recorrido na parte em que entende não se verificar indiciado o elemento subjectivo do tipo.
Como dissemos já, o crime de difamação apenas admite a sua comissão a título doloso, em qualquer uma das suas modalidades.
A arguida, nas suas declarações, explica o motivo que a levou a escrever o email à sua amiga, explicação que se mostra congruente e mesmo razoável face a todo o contexto laboral que emana dos autos (anterior conflito e saída da empresa); não ofende as regras da experiência e do normal suceder da vida.
Mas mesmo equacionando pretender a arguida de alguma forma vingar-se do assistente pelo procedimento disciplinar que este lhe teria movido tempos antes, então chegaríamos a um impasse: de um lado as declarações da arguida, congruentes com o texto de todo o email escrito e enviado; de outro, a posição do assistente, com suporte igualmente no mesmo texto, agora considerando apenas uma sua pequena parte.
Ambas as versões podem, à partida, encontrar sustentação no teor do texto escrito pela arguida, pelo que seremos atirados para um estado de dúvida inultrapassável, estado este a ser inexoravelmente dirimido através da regra in dubio pro reo: na dúvida sai a arguida beneficiada.
Depois, convoca ainda o despacho recorrido uma outra circunstância: a justificação da conduta por via das als. a) e b) do 2 do artigo 180.º do Código Penal. E, novamente, temos de dar razão à primeira instância.
Preliminarmente, concordamos com o assistente quanto diz que as circunstâncias elencadas nas duas alíneas daquele n.º 2 são cumulativas. Mas não vemos que alcance tenha tal alegação, tanto mais que tampouco o despacho ora posto em crise refere o contrário.
A arguida alegou, no seu requerimento de abertura de instrução, que os factos em causa são verdadeiros. Para tal, arrolou uma testemunha, precisamente um dos dois trabalhadores da empresa que beneficiaram do tal esquema de apresentar despesas fictícias até ao montante da prestação do leasing devido pela aquisição do veículo eléctrico. E esta testemunha acabou por corroborar, de forma credível segundo a Mma. Juiz de Instrução, aquela versão dos factos, inexistindo qualquer outro elemento de prova que infirme essa versão.
Há pois que concluir nos mesmíssimos moldes que em que o fez o despacho recorrido: tal «evidencia que se indicia que o que a arguida disse no seu e-mail é verdade, ou pelo menos que tinha fundamento sério para de boa fé o reputar como verdadeiro, preenchendo-se, desse modo, a primeira condição de não punibilidade do artigo 180.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal».
Por último, no despacho recorrido faz-se ainda menção à existência da segunda circunstância justificativa da conduta, esta prevista na al. a) do n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal.
Com efeito, os factos narrados pela arguida reportam-se ao funcionamento interno da empresa e são, à partida, do inegável interesse da destinatária – a Presidente do Conselho de Administração. Visam igualmente avançar com uma explicação para a saída da arguida, que tinha um relacionamento pessoal com CC, interesse este que também se pode reputar de legítimo.
Acresce que, estando em causa a denúncia de práticas aparentemente ilícitas levadas a cabo no seio de uma empresa, há que considerar o apertado crivo que o Tribunal de Estrasburgo impõe no tratamento destes casos à luz do direito de liberdade de expressão (artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
O visado pelo texto é nada menos que o administrador executivo, o qual deve estar sujeito (e sujeitar-se) a um intenso escrutínio por parte da Administração e dos accionistas.
Mais ainda: a arguida não era uma pessoa qualquer; foi funcionária da empresa com cargo de alguma responsabilidade, trabalhando directamente sob a direcção do assistente, estando portanto em condições especiais de acesso à informação sobre o quotidiano do serviço; cercear-lhe a liberdade de expressar a sua opinião junto da Presidente do Conselho de Administração sobre o que via (viu) acontecer no funcionamento da empresa em que trabalhava (trabalhou), pode prestar-se a um chilling effect sobre a liberdade de expressão dentro de grandes e importantes organizações.
Por outro lado, e ainda na mesma linha, a quem dirigiu a arguida a mensagem? Apenas à Presidente do Conselho de Administração, ou seja, remeteu-a a um círculo objectivamente muitíssimo limitado e conexo com o exercício da sua actividade profissional.
Mesmo que se considerasse ter havido algum excesso na forma, a liberdade de expressão é justamente para isso que (também) serve. Não haveria necessidade desse trunfo se a linguagem fosse inócua (para mais quando não são inócuos os factos subjacentes).
*
Por tudo o expendido, face quer à ausência de indícios mínimos da existência de factos típicos culposos que possam ser imputados à arguida, quer ainda a estar indiciada a causa de exclusão da punibilidade prevista na lei, este recurso terá de improceder na totalidade.
*
IV – DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo Assistente BB, confirmando a decisão recorrida de não pronúncia da Arguida.
Vai o recorrente condenado nas custas do recurso, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça devida – artigo 515.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Notifique.
*
Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Eduardo de Sousa Paiva
_______________________________________________________
1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, Diário da República – I Série, de 28/12/1995.
2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, da 5.ª Secção.
3. Neste sentido, v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/03/90 (BMJ, 395.º, pág. 656).
4. Curso de Processo Penal, vol. III, Lisboa, 1994, pág. 183.
5. Direito Processual Penal, vol. 1, Coimbra, 1974, pág. 133.
6. InComentário ao Código de Processo Penal Português, vol. IV, Coimbra, 1933, pág. 441.
7. Proc. n.º 436/14.0GBFND.C1 (www.dgsi.pt).
8. Processo Criminal, Sumários, Coimbra, 1968, pág. 39.
9. Neste sentido, vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/10/2024, Proc. 8526/19.6T9LSB-A.L1-9, e de 09/11/2023, Proc. 6339/21.4T9LSB.L1-9 (www.dgsi.pt).
10. Código Penal Anotado, 2.º volume, Lisboa, 1997, pág. 317.
11. Ibidem.
12. FARIA COSTA, inComentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra, 1999, pág. 603,
13. Assim, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/11/2020, Proc. 2294/17.3T9VFR.P1 (www.dgsi.pt).
14. V.g. Brasilier v. France, Proc. 71343/01, Decisão de 11/04/2006, §43 (https://www.echr.coe.int/hudoc-database).
15. Assim, de entre muitos outros, cfr. The Sunday Times v. the United Kingdom (n.º 2), Proc 13166/87, Decisão de 26/11/91, §50; Animal Defenders International v. the United Kingdom, Proc. 48876/08, Decisão de 22/04/2013, §103 ; Medžlis Islamske Zajednice Brčko and Others v. Bosnia and Herzegovina, Proc. 17224/11, Decisão de 27/06/2017, §86; Taner Kılıç v. Turkey (n.º 2), Proc. 208/18, Decisão de 31/05/2022, §147; Magyar Helsinki Bizottság v. Hungary, Proc. 18030/11, Decisão de 08/11/2016, §§159 e 166.
16. Liberdade de expressão – a jurisprudência do TEDH e os tribunais portugueses, in Julgar, n.º 32, 2017, pág. 182.
17. V.g. Amorim Giestas and Jesus Costa Bordalo v. Portugal, Proc. 37840/10, Decisão de 03/04/2014, §36; Cumpănă and Mazăre v. Romania, Proc. 33348/96, Decisão de 17/12/2004, §§ 113-115.
18. V.g. Sunday Times v. the United Kingdom, Proc. 6538/74, Decisão de 26/04//79, §49.
19. V.g. Castells v. Spain, Proc. 11798/85, Decisão de 23/04/92, §46; Incal v. Turkey, Proc. 22678/93, Decisão de 09/06/98, §54.
20. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/01/2025, Proc. 782/19.6T9LSB.L1-5 (www.dgsi.pt).
21. Acórdão n.º 781/2022, de 17/11/2022, Proc. 399/2022 (www.tribunalconstitucional.pt).
22. A tradução foi junta em 15/05/2024 (ref. Citius 39370481).
23. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/07/2024, Proc. 4593/20.8T9LSB.L2-9 (www.dgsi.pt).
24. Cfr. ponto 22 da acusação particular.