ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CONTRADITÓRIO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Sumário

Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I – O artigo 358.º do Código de Processo Penal estabelece que a alteração não substancial dos factos descritos na acusação tem de se verificar “no decurso da audiência”. E esta expressão abrange todo o período que vai da respetiva abertura até à leitura da sentença.
II – Sendo imputado ao arguido, no nº 4 da acusação, “Já naquela Divisão de Trânsito os agentes da PSP ordenaram ao arguido que se submetesse a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, ao que o mesmo acedeu, tendo sido realizadas várias tentativas, contudo, todas elas com resultado «amostra incorreta»” –, e tendo sido acrescentado àqueles factos, na sentença, “pois que o arguido inspirava em vez de expirar ar, não exalando ar suficiente”, é inquestionável que está em causa o mesmo facto histórico descrito no despacho acusatório, tendo apenas tido lugar o aditamento de factos que melhor concretizam e pormenorizam a factualidade que já constava daquele despacho.
III – Correspondendo, no essencial, tal alteração factual a factos particularizadores dos que constavam na acusação, tendo sido conferido o exercício pleno do contraditório, não decorrendo de tal alteração qualquer modificação do crime imputado nem agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, temos de concluir que se verifica uma alteração não substancial da matéria de factos.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - RELATÓRIO
1 – No âmbito do processo especial, sob a forma abreviada, com o nº 1327/23.9..., que corre termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – J5, foi o arguido AA submetido a julgamento e condenado por sentença proferida a .../.../2025 e depositada a ...-...-2025, com o seguinte dispositivo (transcrição)1:
“Atento o exposto, tudo visto e ponderado, o Tribunal decide:
1 - Condenar AA pela prática, em ... de ... de 2023, pelas 03 horas e 25 minutos, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº1, alínea a) do Código Penal, por referência ao artº 152º, nº 1, alínea a) e nº 3, do Código da Estrada, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e condicionada ao regime de prova, o qual deverá ser especialmente vocacionado para a prevenção rodoviária, nos termos do artº 50º, nºs 1 e 5, e 53 e 54, todos do Código Penal.
2 - Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal se violar tal proibição.
3 - Ordenar a entrega da licença e/ou carta de condução pelo arguido, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão ou após a sua obtenção, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, nos termos do disposto do artigo 500.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e sob cominação de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.
4 - Condenar o arguido no pagamento das custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Unidades de Conta (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao referido Regulamento).
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Após trânsito:
- Remeta boletim à DSIC.
- Comunique ao IMT e à ANSR.
- Comunique à entidade policial da área de residência do arguido.
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Notifique e deposite”.
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2 – Este julgamento teve por base o despacho de acusação deduzido pelo Ministério Público a .../.../2023, no qual no qual era imputada ao arguido a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 152.º, nºs. 1, alínea a), e 3, do Código da Estrada, e 348.º, nº 1, alínea a), 14.º, nº 1, e 26.º, primeira parte, e 69.º, nº 1, alínea c), todos do Código Penal, com fundamentos nos factos ali descritos (transcrição):
“1 - No dia ... de ... de 2023, cerca das 03,25 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula AJ-..-LO, no ..., em Lisboa, quando lhe foi dada ordem de paragem por agentes da Polícia de Segurança Pública, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções de patrulhamento.
2 - No âmbito da aludida fiscalização, o arguido recebeu ordens daqueles agentes da Polícia de Segurança Pública para realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue através do método de ar expirado, à qual o mesmo acedeu, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 2,54g/l.
3 - Em face de tal resultado, foi o arguido informado de que teria que se deslocar às instalações da Divisão de Trânsito da PSP, a fim de ser submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, em conformidade com o disposto no art. 2.º, nº 1, da Lei nº 18/2007, de 17/05.
4 - Já naquela Divisão de Trânsito, os agentes da PSP ordenaram ao arguido que se submetesse a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, ao que o mesmo acedeu, tendo sido realizadas várias tentativas, contudo, todas elas com resultado “amostra incorreta”.
5 - Perante tal situação, foi ordenado ao arguido que realizasse de forma correta o teste em analisador quantitativo, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, tendo o mesmo recusado realizar qualquer outro teste.
6 - Pese embora reiteradamente advertido da sua obrigação de realizar o sobredito exame para pesquisa de álcool, sob pena de cometer o crime de desobediência, o arguido manteve a recusa em efetuar tal teste.
7 - O arguido compreendeu o teor da comunicação que lhe foi efetuada, e sabia que a ordem para se submeter a exame para pesquisa de álcool no ar expirado, que lhe foi pessoalmente comunicada e cujo sentido e alcance percebera, provinha de autoridade com competência para a proferir e que devia obediência à mesma, sob pena de cometer uma infração penal e, não obstante, não deixou de atuar da forma descrita.
8 - O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal”.
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3 – Na sessão da audiência de julgamento ocorrida a .../.../2025, finda a produção de prova, tiveram lugar as alegações orais, foi dada oportunidade ao arguido de prestar as últimas declarações (artigo 361.º, nº 1, do Código de Processo Penal), tendo, de seguida, a Mm.ª Juíza de Direito proferido o seguinte despacho:
“Resulta indiciariamente apurado da prova produzida em audiência de julgamento, podendo tais factos vir a ser considerados provados que:
- Já naquela Divisão de Trânsito os agentes da PSP ordenaram ao arguido que se submetesse a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, ao que o mesmo acedeu, tendo sido realizadas várias tentativas, contudo, todas elas com resultado “amostra incorreta”, pois que o arguido inspirava em vez de expirar ar, não exalando ar suficiente.
Tal configura uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, o que ora se comunica, nos termos e para os efeitos do art. 358.º, nº 1, do Código de Processo Penal”.
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4 - O arguido requereu prazo para apresentação de defesa, que lhe foi concedido, e, por requerimento de .../.../2025, veio defender que a alteração proposta pelo Tribunal não deve ser utilizada para condenar o arguido sob pena de nulidade.
E o tribunal a quo, por despacho proferido na sessão de .../.../2025, declarou entender que nesse momento nada há a determinar, por nada ter sido requerido pelo arguido, que se limitou a manifestar entendimento diferente daquela que é a posição do tribunal.
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5 – Proferida sentença com o dispositivo transcrito em 1, dela recorreu o arguido, inconformado com a mesma, concluindo a sua motivação nos seguintes termos (transcrição):
“II – CONCLUSÕES:
1.
Em sede de alegações orais, o defensor realçou que a prova/demonstração dos factos imputados ao arguido jamais poderia resultar na condenação do arguido.
2.
Precisamente, porque, por referência aos factos imputados ao Recorrente no despacho de acusação, (i) o arguido acedeu à primeira ordem de paragem [artigo 1.º da acusação]; (ii) o arguido acedeu à segunda ordem para realização do teste de pesquisa de álcool no sangue através do método de ar expirado [artigo 2.º da acusação]; (iii) o arguido acedeu à terceira ordem e acompanhou os agentes da PSP até às instalações da Divisão de Trânsito da PSP [artigo 3.º da acusação]; (iv) o arguido acedeu à quarta, quinta, sexta (…) ordens da PSP, quando acedeu à realização do teste (e é o despacho de acusação que o refere!!), pese embora no resultado obtido constasse “amostra incorreta”.
3.
A este propósito, tal como salientado, o Ministério Público – em vez de imputar ao arguido um facto concreto mediante o qual se possa extrair a conclusão de que sabotou propositadamente a realização do teste – limitou-se a constatar que o resultado referiu “amostra incorreta” (artigo 4.º da acusação), para depois concluir (implicitamente) que o arguido não realizou corretamente (artigo 5.º da acusação), sem nunca sequer se imputar ao arguido um facto concreto, inequívoco, palpável e concludente, de onde se pudesse efetivamente retirar essa recusa expressa ou implícita na realização do teste.
4.
Produzidas as alegações orais, o Tribunal a quo, em modo pronto-socorro, proferiu despacho onde comunicou ao Recorrente a alteração não substancial dos factos, nos seguintes termos: “Resulta indiciariamente apurado da prova produzida em audiência de julgamento, podendo tais factos vir a ser considerados provados que: - Já naquela Divisão de Trânsito os agentes da Polícia de Segurança Pública ordenaram ao arguido que se submetesse a um novo teste a realizar em analisador quantitativo, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência, ao que o mesmo acedeu, tendo sido realizadas várias tentativas, contudo, todas elas com resultado de “amostra incorreta”, pois que o arguido inspirava em vez de expirar ar, não exalando ar suficiente. Tal configura uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, o que ora se comunica, nos termos e para os efeitos do artº 358º, nº1, do Código de Processo Penal.
5.
Em primeiro lugar, o Tribunal a quo não poderia ter comunicado a alteração não substancial de factos em momento posterior ao fim das alegações orais, pelos fundamentos constantes das alegações supra.
6.
Finda a produção de prova, o Tribunal tinha ao seu dispor os mesmos elementos que os demais sujeitos processuais para aferir dessa alteração não substancial de factos, tendo sido necessário que o defensor alertasse sucessivamente para as lacunas graves do despacho de acusação para que o Tribunal, em modo pronto-socorro, se precipitasse a viabilizar a condenação deste arguido através da alegada alteração não substancial dos factos descritos na acusação.
7.
Em bom rigor, a acusação deveria ter sido rejeitada pelo tribunal de julgamento, nos termos do artigo 311.º, n.º 3, al. d) do Código de Processo Penal, porquanto os factos, conforme estavam descritos, não configurariam a prática de qualquer crime.
8.
Ao julgador não compete aferir se a acusação que lhe é apresentada é “viável” para condenar o arguido, nem adaptá-la a esse propósito; mas, no caso concreto, o tribunal de julgamento extravasou notoriamente as suas competências quando decidiu, em jeito de Ministério Público, adaptar a acusação de forma a que – essa sim – fosse idónea a sustentar a condenação do arguido… e tudo sob o manto da “alteração não substancial dos factos descritos na acusação”…
9.
O que a realidade demonstra é que o Tribunal só se consciencializou que não poderia condenar o arguido após as alegações orais e, por conseguinte, lançou mão do único expediente remotamente enquadrável com a finalidade pretendida: a alteração não substancial dos factos.
10.
Mas, em segundo lugar, a alteração pretendida e comunicada pelo Tribunal não configura uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação.
11.
É tão simples como isto: se os factos anteriormente descritos não configuravam a prática do crime, qualquer alteração a essa factualidade será considerada substancial, nos termos do artigo 1.º, al. f) do Código de Processo Penal.
12.
Quando o Tribunal a quo “altera” o facto alegado pelo Ministério Público, acrescentando-lhe que o arguido inspirava em vez de expirar, está a mudar substancialmente os factos, isto é, em vez de se “dizer” que o arguido realizou vários testes, mas os resultados foram amostra incorreta, “diz-se” que o arguido realizou vários testes, contudo todos eles com amostras incorretas porque o arguido inspirava em vez de expirar, não exalando ar suficiente.
13.
Foi o Tribunal que alegou um facto imprescindível para a conclusão de que, subsumindo-se os factos ao direito, foi cometido um crime de desobediência pelo Recorrente!
14.
Repare-se, aliás, que, na perspetiva do Ministério Público, o “crime” ocorre em momento posterior, nos pontos 5 e 6 do despacho de acusação, quando é ordenado ao arguido que realizasse o teste de forma “correta”, seja lá o que isso for e, após várias tentativas com amostra incorreta, o arguido se recusa a realizar o teste.
15.
Note-se, até, que a alegação de factos atinente ao preenchimento do elemento subjetivo do crime em apreço refere que O arguido compreendeu o teor da comunicação que lhe foi efectuada, e sabia que a ordem para se submeter a exame para pesquisa de álcool no ar expirado, que lhe foi pessoalmente comunicada e cujo sentido e alcance percebera, provinha de autoridade com competência para a proferir e que devia obediência à mesma, sob pena de cometer uma infracção penal e, não obstante, não deixou de actuar da forma descrita.
16.
Perante “este” objeto do processo, o Tribunal a quo, ao proceder à putativa alteração não substancial de factos, não só influencia a cronologia dos acontecimentos, como o momento da consumação do crime e, fundamentalmente, o rumo do processo.
17.
O “facto”, enquanto realidade empírica sujeito a prova, alterou-se substancialmente: em primeiro lugar, tínhamos a constatação de um facto… que a amostra era incorreta… depois, passou-se a ter a imputar ao arguido uma intenção de sabotar o resultado do teste, concluindo-se que a amostra foi incorreta porque o arguido não exalou ar suficiente…!!
18.
Pretende o Tribunal – procurando acusar e julgar; procurando imputar factos, produzir a prova e proferir uma decisão – suprir as evidentes deficiências de um despacho de acusação que jamais poderia redundar na condenação do arguido, numa atuação flagrantemente nula, por violação do princípio e da estrutura acusatória do processo penal, do princípio da separação de poderes, da legalidade e, ainda, por violação das garantias de defesa do arguido, tudo nos termos dos artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
19.
Ainda que se entenda que o Tribunal a quo poderia ter determinado a aludida alteração não substancial de factos, não obstante o momento processual em que isso se verificou, e pelos motivos aflorados, considera-se que a sentença proferida é nula, nos termos do artigo 379,º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, porquanto condenou o arguido por factos diversos e não autonomizáveis dos descritos na acusação, que configuram a alteração substancial dos mesmos, nos termos do artigo 1.º, al .f) do Código de Processo Penal.
20.
Por outro lado, ainda que se considere que a alteração configura uma alteração não substancial, sempre se dirá que, nessas circunstâncias, não foram alegados os factos cuja demonstração permitiria concluir pelo preenchimento do elemento subjetivo, isto é, não foi alegado que “o arguido sabia que a não exalação de ar, através de um sopro contínuo, até que lhe fosse ordenado que parasse inviabilizaria a aferição do teor de álcool no sangue, o que corresponderia à recusa realização do teste e ao cometimento de uma infração penal, o que sabia e quis”.
21.
Donde, em função da alteração de factos comunicada (e considerando o teor substancialmente distinto da narrativa), os factos que demonstram o dolo do arguido não estão convenientemente alegados, não se tendo provado que o arguido sabia que a não exalação de ar suficiente correspondia à prática de um crime, resultado que o arguido quis, agindo de forma livre, voluntária e consciente, devendo a sentença revogada e substituída por outra que determine a absolvição do Recorrente.
22.
À cautela, caso se considere que o Recorrente foi efetivamente condenado por ter “recusado” soprar, no momento descrito nos artigos 5.º e 6.º da acusação, sempre se dirá que o artigo 348.º do Código Penal que: “Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com (…)”.
23.
Se é inquestionável que o arguido recebeu uma ordem – regularmente transmitida – proveniente de uma autoridade policial e que conheceu e compreendeu a ordem, sempre se dirá que a ordem não se afigurava legítima, motivo pelo qual não lhe era devida obediência.
24.
E, em consequência, não se verificando um dos elementos objetivos do tipo de ilícito em questão, não poderia o arguido ter sido condenado pela prática do crime de desobediência.
25.
A ordem é legítima quando encontra sustentáculo legal.
26.
Atenta a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e compulsado o elenco de factos provados, foram realizadas diversas tentativas pelo Recorrente.
27.
Aqui chegados e na perspetiva do arguido (quanto à legitimidade da ordem emanada), cumpre realmente questionar: depois de aceder à realização de diversos testes (facto provado), até quando é que seria legítimo exigir ao arguido que realizasse o teste? Realçamos que o arguido estava detido, de madrugada, numa esquadra da Polícia de Segurança Pública. Na perspetiva do arguido, foi isto que determinou a recusa posterior (enquadramento do facto provado n.º 5).
28.
O arguido, que já tinha realizado diversos testes [um na via pública e vários na esquadra da PSP], entendeu que já não devia obediência à ordem emanada.
29.
Fazendo um percurso pelas normas aplicáveis ao caso concreto, o Código da Estrada, no art. 153º, n.º 8, estabelece que: “8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool”.
30.
O art. 153º, n.º 8 do Código da Estrada faz erigir uma obrigação aos agentes fiscalizadores do trânsito: sempre que não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, devem submeter o examinando a colheita de sangue ou a outro exame em estabelecimento oficial de saúde.
31.
E, portanto, “se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado” (seja por deficiência do aparelho, inexistência de aparelho, sabotagem do teste, deficiência física ou por qualquer outro motivo), não se demonstrando possível realizar o teste, a imposição legal é a de condução do examinando a um estabelecimento oficial de saúde, sob pena de sair impune a eventual prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
32.
A ordem para que o examinando (neste caso o Recorrente) continue sucessivamente e indefinidamente a realizar testes ao ar expirado é, pura e simplesmente, ilegítima por não encontrar suporte legal.
33.
Por outro lado, nos termos do art. 4º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio: 1 - Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
34.
Ora, a norma está prevista para a impossibilidade de realização do teste… É essa a ratio legis do preceito e é essa a realidade que deverá nortear a interpretação do mesmo. Sempre que – por qualquer motivo – o teste não seja efetivamente realizado, é realizada análise de sangue.
35.
Note-se, aliás, que o art. 153º, n.º 8 do Código da Estrada e o art. 4º, n.º 1 da Lei n.º 18/2007 de 17 de Maio estão em perfeita sintonia. Cremos, no entanto, que a redação do preceito inserido no Código da Estrada foi mais ‘feliz’, na medida em que se esclarece que: 8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado,
36.
Não sendo possível a realização do teste por ar expirado, o examinando deverá ser conduzido a uma instituição de saúde, por forma a realizar um outro tipo de análise.
37.
Aliás, logo no art. 1º do Regulamento aplicável se esclarece que: “3 - A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo”.
38.
A impossibilidade de realização do teste pode abranger, desde logo, a conduta do próprio arguido que se recusa a fazer o teste. E, nestes casos, a solução legal seria invariavelmente conduzi-lo a um estabelecimento de saúde: é o que esclarece o art. 153, n.º 8 do Código da Estrada, é o que esclarece o art. 1º, n.º 3 e o art. 4º, n.º 1 da Lei n.º 18/2007 de 17 de Maio. Na impossibilidade (seja ela qual for) de realização do teste, o examinando deve ser conduzido a uma instituição de saúde, sob pena de passar impune a eventual prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
39.
Concorda-se, adere-se e relembra-se, portanto, a posição do tribunal recorrido quando, na sentença proferida em ... de ... de 2023, sustenta que após a realização de três tentativas, cessa a obrigação do condutor de se submeter ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado e, portanto, a ordem emanada de um órgão de polícia criminal nesse sentido é ilegítima e não lhe é devida qualquer obediência.
40.
Motivo pelo qual, novamente, não estão preenchidos os elementos objetivos do crime pelo qual foi o Recorrente condenado, devendo a sentença recorrida ser revogada em conformidade.
Termos em que se requer a V/ Exas. que se dignem julgar procedente o presente recurso e, em consequência, determinar a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que absolva o Recorrente da prática do crime de desobediência.”.
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3 – Na primeira instância o Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo que lhe deve ser negado provimento.
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4 – Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, declarou que o recurso do arguido não merece provimento, sendo de confirmar a decisão recorrida.
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5 – Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada qualquer resposta ao parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi presente à conferência, de acordo com o preceituado no art. 419.º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
Cumpre conhecer e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
1 – Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no art. 412.º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação pelo recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso previstas no art. 379.º do Código de Processo Penal, e daquelas a que alude o art. 410.º do referido código (atendendo, relativamente a estas últimas, à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/05, de 19/10/1995, publicado no DR I-A de 28/12/1995).
No caso presente, as questões a decidir são as seguintes:
a) se é extemporânea a comunicação da alteração não substancial de factos, ao abrigo do disposto no artigo 358.º, nº 1, do Código de Processo Penal, efetuada pelo tribunal a quo depois de encerrada a produção de prova, concretamente, depois de terem lugar as alegações orais e de ter sido dada oportunidade ao arguido de prestar as últimas declarações;
b) nulidade da sentença decorrente da alteração (não) substancial de factos ocorrida na sessão da audiência de julgamento de .../.../2025;
c) preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de desobediência.
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2 – Da sentença recorrida.
2.1 – Ouvida a gravação da sentença oralmente proferida (artigo 389.º-A, ex vi artigo 391.º-F, ambos do Código de Processo Penal), constata-se que o tribunal considerou provados os seguintes factos:
1 - No dia ... de ... de 2023, pelas 03,25 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula AJ-..-LO, no ..., junto ao nº 402, em Lisboa, quando lhe foi dada ordem de paragem por agentes da Polícia de Segurança Pública, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções de patrulhamento.
2 - No âmbito da aludida fiscalização, o arguido recebeu ordens daqueles agentes para realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue através do método de ar expirado, à qual o mesmo acedeu, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 2,54g/l.
3 - Em face de tal resultado, foi o arguido informado de que teria que se deslocar às instalações da Divisão de Trânsito da PSP, a fim de ser submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo.
4 - Já naquela Divisão de Trânsito, os agentes da PSP ordenaram ao arguido que se submetesse a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, ao que o mesmo acedeu, tendo sido realizadas várias tentativas, contudo, todas elas com resultado “amostra incorreta”, pois que o arguido inspirava em vez de expirar ar, não exalando ar suficiente.
5 - Perante tal situação, foi ordenado ao arguido que realizasse de forma correta o teste em analisador quantitativo, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, tendo o mesmo recusado realizar qualquer outro teste.
6 - Pese embora reiteradamente advertido da obrigação de realizar o sobredito exame para pesquisa de álcool, sob pena de cometer o crime de desobediência, o arguido manteve a recusa em efetuar tal teste.
7 - O arguido compreendeu o teor da comunicação que lhe foi efetuada, e sabia que a ordem para se submeter a exame para pesquisa de álcool no ar expirado, que lhe foi pessoalmente comunicada e cujo sentido e alcance percebera, provinha de autoridade com competência para a proferir e que devia obediência à mesma, sob pena de cometer uma infração penal e, não obstante, não deixou de atuar da forma descrita.
8 - O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
9 – O arguido é ..., trabalha por conta de outrem, e aufere mensalmente a quantia de € 950,00.
10 – Reside com a companheira, laboralmente ativa, e que aufere mensalmente a quantia média de € 1.000,00.
11 – O agregado familiar do arguido despende mensalmente a quantia de € 600,00 como contrapartida pela residência que habitam, e despende, ainda, a quantia de € 400,00 como amortização de um crédito automóvel.
12 – Residem com o arguido e a sua esposa uma filha menor de 8 anos de idade.
13 – O arguido tem o 12º ano de escolaridade como habilitações literárias.
14 – Quanto aos seus antecedentes criminais, resultou provado que o arguido foi já condenado:
a) numa pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos e com sujeição a deveres, pela prática, no dia .../.../2005, de um crime de roubo e de um crime de roubo, na forma tentada, por decisão transitada em julgado a .../.../2006;
b) numa pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, no dia .../.../2006, de um crime de furto qualificado, por decisão transitada em julgado a .../.../2012;
c) numa pena única de 24 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, no dia .../.../2016, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, de um crime de dano e de um crime de tráfico de estupefacientes, por decisão transitada em julgado a .../.../2017;
d) numa pena de 80 dias de multa e numa pena acessória de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria durante o período de 6 meses pela prática, no dia .../.../2016, de um crime de condução de veículos em estado de embriaguez, por decisão transitada em julgado a .../.../20172.
*
O tribunal entendeu que inexistem factos que devam ser considerados como não provados.
*
2.2 – O Tribunal fundou a sua convicção no depoimento da testemunha BB, agente da PSP, nas declarações do arguido na parte em que foram confessórias, no acervo documental junto aos autos de onde destaca o auto de notícia por detenção de fls. 3, e o talão de fls. 12 no que diz respeito à quantidade de álcool no sangue que o arguido apresentava no teste qualitativo que efetuou ainda no local, nas declarações do arguido no que diz respeito às suas condições económicas, pessoais e profissionais, e no certificado de registo criminal junto aos autos quanto aos antecedentes criminais do arguido.
*
3 – Apreciação do recurso.
3.1 - Nulidade da sentença decorrente da alteração (não) substancial de factos ocorrida na sessão da audiência de julgamento de .../.../2025.
Nesta sessão de julgamento, a Mm.ª Juíza proferiu despacho do qual consta ter resultado indiciariamente apurado da prova produzida em audiência de julgamento, podendo tais factos vir a ser considerados provados, que:
“- Já naquela Divisão de Trânsito os agentes da PSP ordenaram ao arguido que se submetesse a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, ao que o mesmo acedeu, tendo sido realizadas várias tentativas, contudo, todas elas com resultado “amostra incorreta”, pois que o arguido inspirava em vez de expirar ar, não exalando ar suficiente”.
Confrontando os factos acima referidos com o teor do nº 4 da acusação constata-se ter sido aditado pelo tribunal a quo “pois que o arguido inspirava em vez de expirar ar, não exalando ar suficiente”.
3.1.1 – O recorrente defende que o Tribunal a quo não poderia ter comunicado a alteração não substancial dos factos em momento posterior ao fim das alegações orais (conclusão 5ª), alegando, na motivação, que o legislador optou por inserir o artigo que regulamenta as alegações orais - artigo 360.º do Código de Processo Penal – imediatamente após a regulamentação da alteração não substancial e substancial dos factos em julgamento – artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.
A procedência desta argumentação do arguido é suscetível de consubstanciar a nulidade prevista no artigo 379.º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, que dispõe que é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º. Pois se se concluir que é extemporânea a comunicação da alteração dos factos, a mesma deixa de ter qualquer validade. E se o arguido tiver sido condenado por factos objeto dessa comunicação com relevo para a decisão da causa e que não constavam da acusação, a consequência daí decorrente é a apontada nulidade da sentença, que é de conhecimento oficioso, nos termos do nº 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.
O artigo 358.º do Código de Processo Penal estabelece que a alteração não substancial dos factos descritos na acusação tem de se verificar “no decurso da audiência”.
Porém, “contrariamente ao alegado pelo recorrente, a audiência não termina com o encerramento da discussão da causa, que é coisa diversa do encerramento da audiência.
A audiência comporta várias fases - os actos introdutórios, a produção da prova propriamente dita (prestação de declarações e inquirição de testemunhas, prova documental, etc.), as alegações, ultimas declarações do arguido e a leitura da sentença – e pode desenrolar-se em várias sessões, do mesmo dia ou de diferentes dias. Em regra, a audiência só termina com a leitura da decisão, podendo mesmo prolongar-se para além desta, caso sejam suscitadas questões incidentais subsequentes, como é o caso, por exemplo, de interposição imediata de recurso da decisão final, ou havendo apresentação de requerimento do arguido a pedir a reapreciação das medidas de coacção quando em prisão preventiva, entre outras situações.
É entendimento deste tribunal que a expressão do art. 358.º, n.º 1, do CPP - «no decurso da audiência» - abrange todo o período que vai da respectiva abertura até à leitura da sentença. Só com tal leitura é que fica precludida a possibilidade de o tribunal proceder à alteração dos factos nos termos dos arts. 358.º e 359.º, do CPP. Ou seja, no presente caso, a alteração dos factos teve lugar no momento próprio: após encerramento da discussão da causa, no momento da deliberação, sem que tenha ocorrido publicação da decisão final”3.
No caso em análise, tendo o tribunal a quo comunicado a alteração não substancial dos factos após as alegações orais (e após ter sido dada oportunidade ao arguido de prestar as últimas declarações), mas antes da leitura da sentença, fê-lo no decurso da audiência.
A alteração fáctica efetuada apresenta-se, por conseguinte, tempestiva, pelo que não houve, nesta parte, violação do artigo 358.º do Código de Processo Penal.
Improcede, pelo exposto, a questão em apreço.
3.1.2 – A alteração comunicada pelo Tribunal configura ou não uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação.
A) O recorrente defende que os factos descritos na acusação datada de .../.../2023 não configuram a prática de qualquer crime com os seguintes argumentos: da acusação constava “Já naquela Divisão de Trânsito os agentes da PSP ordenaram ao arguido que se submetesse a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, ao que o mesmo acedeu, tendo sido realizadas várias tentativas, contudo, todas elas com resultado «amostra incorreta»”. Os únicos factos imputados ao arguido pelo Ministério Público neste “segmento” da acusação são que (i) acedeu à realização de testes; (ii) várias vezes; (iii) realizando várias tentativas, cujo resultado foi “amostra incorreta”. Quando o Tribunal a quo “altera” este facto acrescentando-lhe que o arguido inspirava em vez de expirar ar, está a mudar substancialmente os factos pois alegou um facto imprescindível para a conclusão de que, subsumindo-se os factos ao direito, foi cometido um crime de desobediência pelo recorrente. Se os factos anteriormente descritos não configuravam a prática do crime, qualquer alteração a essa factualidade será considerada substancial, nos termos do artigo 1.º, alínea f), do Código de Processo Penal.
Vejamos.
O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório – nº 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
“O âmbito de atuação do julgador circunscreve-se, assim, sem prejuízo da investigação da verdade material e da observância do contraditório pelos sujeitos processuais, dentro dos limites estabelecidos por uma acusação ou algo equivalente, como o despacho de pronúncia, deduzida, necessariamente, por uma entidade distinta.
Daí a necessidade de o objeto do processo ser fixado com o rigor e a precisão adequados – variáveis, naturalmente, de acordo com a geometria da complexidade daquele objeto –, seja na acusação, seja no despacho de pronúncia.
(…)
O princípio do acusatório impõe, assim, a vinculação temática e a limitação dos poderes de cognição do juiz de instrução (artigos 288º, n.º 4, 303º, n.º 3, e 309º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e do juiz de julgamento (artigos 283º, n.º 1, 284º, n.º 1, 285º, n.º 1, e 359º, n.º 1, do mesmo diploma).
Em suma, o processo penal é delimitado no seu objeto pela acusação ou pelo despacho de pronúncia, que estabelece o thema probandum/decidendum e, reflexamente, define os poderes de cognição do julgador”4.
Acresce que, “Um processo penal como o nosso, de estrutura basicamente acusatória integrado por um princípio de investigação, admite que, sendo a descrição dos factos na acusação uma narração sintética, nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime acusado possam constar desde logo dessa peça, podendo surgir durante a discussão factos novos que traduzam alteração dos anteriormente descritos, matéria regulada nos artigos 303.º, 358.º e 359.º que distinguem entre «alteração substancial» e «alteração não substancial» dos factos descritos na acusação ou pronúncia.
Para essa distinção releva a definição constante do artigo 1.º, n.º 1, f), segundo a qual se considera alteração substancial dos factos «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis».
A alteração não substancial de factos define-se por exclusão de partes sendo, portanto, aquela que não tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação do limite máximo da pena aplicável, pressuposta, evidentemente, a sua relevância para a decisão da causa.
O artigo 359.º rege para a alteração substancial e determina que tal alteração da factualidade descrita na acusação não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
Tratando-se de novos factos autonomizáveis em relação ao objeto do processo, a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia (n.º 2), ressalvando-se a possibilidade de acordo entre o Ministério Publico, o arguido e o assistente na continuação do julgamento se o conhecimento dos factos novos não determinar a incompetência do tribunal (n.º 3), concedendo-se então ao arguido, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário (n.º 4).
Diversamente, se a alteração dos factos for não substancial, isto é, não determinar uma alteração do objecto do processo, então o tribunal pode investigar e integrar no processo factos que não constem da acusação ou da pronúncia e que tenham relevo para a decisão da causa, exigindo-se, porém, que ao arguido seja comunicada a alteração e que se lhe conceda, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa (n.º 1 do artigo 358.º), ressalvando-se os casos em que a alteração derive de factos alegados pela defesa (n.º 2).
O artigo 379.º, n.º 1 estabelece as situações em que uma sentença é nula, sendo uma delas, no que ora interessa, a prevista na sua alínea b), o que sucederá quando se «condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º».
Ínsito a tais preceitos encontra-se subjacente o princípio do contraditório, o qual, encarado no ponto de vista do arguido, pretende assegurar os seus direitos de defesa com a abrangência imposta pelo artigo 32.º, nºs 1 e 5 da Constituição da República, no sentido de que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser proferida, sem que previamente tenha sido precedida de ampla e efectiva possibilidade de ser contestada ou valorada pelo sujeito processual contra o qual aquelas são dirigidas.
Trata-se, no fundo, do «direito de ser ouvido», enquanto direito de se dispor de uma efectiva oportunidade processual para se tomar uma posição sobre aquilo que o afecta”5.
No caso dos autos, o arguido foi acusado da prática de um crime de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 152.º, nºs. 1, alínea a), e 3, do Código da Estrada, e 348.º, nº 1, alínea a), 14.º, nº 1, e 26.º, primeira parte, e 69.º, nº 1, alínea c), todos do Código Penal.
Dispõe o nº 1 do art. 348.º do Código Penal, que é punido pelo crime de desobediência, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples, ou, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação; o nº 2 do mesmo artigo prevê uma cominação agravada para os casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.
Ora, o nº 3 do artigo 152.º do Código da Estrada prevê a punição por crime de desobediência para o caso de recusa dos condutores a submeterem-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool, submissão essa a que estão obrigados por força da alínea a) do nº 1 do referido preceito.
“Constituem, assim, elementos do tipo objetivo do crime de desobediência: a) - A falta de obediência do agente a uma ordem ou mandado; b) - A legalidade formal e substancial dessa ordem ou mandado; c) - A competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; d) – E a regularidade da sua transmissão ao destinatário. Quanto ao elemento subjetivo, exige-se o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades, traduzido no conhecimento e vontade de não cumprir a ordem ou mandado”6.
Do despacho acusatório constam, em nosso entender, todos os elementos objetivos7 do crime de desobediência: a) o arguido foi mandado parar, por agentes da Polícia de Segurança Pública, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções de patrulhamento, quando conduzia um veículo automóvel ligeiro de passageiros – nº 1; b) no âmbito da aludida fiscalização, o arguido recebeu ordens daqueles agentes da Polícia de Segurança Pública para realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue através do método de ar expirado, à qual o mesmo acedeu, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 2,54g/l – nº 2; c) em face de tal resultado, foi o arguido informado de que teria que se deslocar às instalações da Divisão de Trânsito da PSP, a fim de ser submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, em conformidade com o disposto no art. 2.º, nº 1, da Lei nº 18/2007, de 17/05 – nº 3; d) já naquela Divisão de Trânsito, os agentes da PSP ordenaram ao arguido que se submetesse a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, ao que o mesmo acedeu, tendo sido realizadas várias tentativas, contudo, todas elas com resultado “amostra incorreta” – nº 4.
Consta, assim, do despacho acusatório que foi dada ao arguido uma ordem legítima (atento o disposto no artigo 152.º, nºs. 1, alínea a), e 3, do Código da Estrada); a legitimidade e competência da entidade de quem ela emanou – a autoridade policial; que a ordem foi transmitida ao arguido, que dela teve conhecimento. E da acusação consta, ainda, uma conduta do arguido – ter realizado várias tentativas para realizar o teste em analisador quantitativo, contudo todas elas com resultado “amostra incorreta” – que consubstancia, em nosso entender, uma “recusa” tal como o termo vem tipificado no artigo 152.º, nº 2, do Código da Estrada.
A referida “recusa” ocorre não apenas quando o arguido o declara de forma expressa, mas também quando assume comportamentos de onde em termos lógicos e em termos de homem médio se poderá extrair que o mesmo está a boicotar e nessa medida recusar o teste quantitativo. É o que sucede quando o arguido, que tinha realizado pouco antes o teste de pesquisa de álcool no sangue através do método de ar expirado, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 2,54g/l, efetuou várias tentativas para realizar o teste em analisador quantitativo, contudo todas elas com resultado “amostra incorreta”.
“O arguido que é um jovem, não denotando qualquer incapacidade física ou problema de saúde que o tenham impedido naquele momento em concreto de soprar corretamente para o analisador quantitativo (asma, problemas respiratórios ou pulmonares, etc…) assumiu um comportamento claramente revelador que não soprou corretamente porque não quis. Nem se diga que foi por qualquer dificuldade ou inabilidade especial de momento, pois em termos de homem médio temos como seguro que quem tem capacidade para conduzir uma viatura automóvel, máquina que consabidamente implica um especial adestramento, tem necessariamente que pelo menos ter igual capacidade para «soprar ao balão»”8.
Temos, assim, de concluir que do despacho acusatório já constavam todos os elementos objetivos do crime de desobediência.
Porém, “(…) para além dos factos constantes da acusação que constituem o objeto do processo em sentido estrito, podem existir outros factos que não foram formalmente vertidos na acusação, mas que têm «com aqueles uma relação de unidade sob o ponto de vista subjetivo, histórico, normativo, finalista, sociológico, medico, temporal, etc.».
“Esses factos novos fazem parte do chamado «objecto do processo em sentido amplo», e não têm como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (isto é, não contendem com a identidade do objecto do processo), mas, por serem relevantes para a decisão, o seu conhecimento pressupõe o recurso ao mecanismo previsto no artigo 358°, n.º 1, do Código de Processo Penal para a alteração «não substancial de factos».
Ou seja, a própria lei abre a porta, convidando a entrar no objeto do processo novos factos que sejam relevantes para a decisão, desde que se contenham dentro de determinados limites e sejam observadas certas formalidades”9.
No caso vertente, analisando comparativamente a materialidade fática imputada no nº 4 da acusação - Já naquela Divisão de Trânsito os agentes da PSP ordenaram ao arguido que se submetesse a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, ao que o mesmo acedeu, tendo sido realizadas várias tentativas, contudo, todas elas com resultado “amostra incorreta” – com a que foi posteriormente exarada como provada na sentença, constatamos que foi acrescentado àqueles factos “pois que o arguido inspirava em vez de expirar ar, não exalando ar suficiente”.
É inquestionável que está em causa o mesmo facto histórico descrito no despacho acusatório, tendo apenas tido lugar o aditamento de factos que melhor concretizam e pormenorizam a factualidade que já constava daquele despacho.
Correspondendo, no essencial, tal alteração factual a factos particularizadores dos que constavam na acusação, tendo sido conferido o exercício pleno do contraditório, não decorrendo de tal alteração qualquer modificação do crime imputado nem agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, afigura-se-nos que não se verifica qualquer alteração substancial da matéria de facto, mas, antes, uma alteração não substancial, como foi considerado pelo tribunal a quo, pelo tais factos podiam ser integrados, como foram, na sentença.
B) Preenchimento do elemento subjetivo do crime de desobediência.
O recorrente defende, ainda, que, mesmo que se considere que a alteração configura uma alteração não substancial, os factos que demonstram o dolo do arguido não estão convenientemente alegados, “não se tendo provado que o arguido sabia que a não exalação de ar suficiente correspondia à prática de um crime, resultado que o arguido quis, agindo de forma livre, voluntária e consciente” (conclusões nºs. 20 e 21).
O elemento subjetivo consta de forma clara tanto dos nºs. 7 e 8 tanto do despacho acusatório como da sentença: o arguido compreendeu o teor da comunicação que lhe foi efetuada, e sabia que a ordem para se submeter a exame para pesquisa de álcool no ar expirado, que lhe foi pessoalmente comunicada e cujo sentido e alcance percebera, provinha de autoridade com competência para a proferir e que devia obediência à mesma, sob pena de cometer uma infração penal e, não obstante, não deixou de atuar da forma descrita – nº 7; e o arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal – nº 8.
Mesmo que assim se não entendesse, conforme consta do texto do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015, “(…) O conhecimento da proibição legal, que não é exatamente equivalente a «consciência da ilicitude», será de exigir em certos casos em que a relevância axiológica de certos comportamentos é muito pouco significativa ou não está enraizada nas práticas sociais e em que, portanto, o conhecimento dos elementos do tipo e a sua realização voluntária e consciente não é suficiente para orientar o agente de acordo com o desvalor comportado pelo tipo de ilícito (…).
A necessidade de tal exigência faz-se sentir sobretudo a nível do direito contra-ordenacional, do direito penal secundário, relativamente a certas incriminações de menor relevância axiológica, mas também a nível de algumas incriminações do direito penal de justiça, principalmente no que toca à proteção de bens jurídicos cuja consciência se não encontra ainda suficientemente solidificada na comunidade social. Então faz sentido exigir o conhecimento da proibição como forma de realização do dolo do tipo.
Na generalidade dos casos, porém, o sentido ou significado da ilicitude do facto promana da realização pelo agente da factualidade típica, agindo com o dolo requerido pelo tipo. Na verdade, em crimes como o de homicídio, ofensa à integridade física, furto, injurias, pôr a questão de saber se o agente, que atuou conscientemente, representando todas as circunstâncias do facto, e querendo, mesmo assim, a sua realização, atuou ou não com conhecimento da proibição legal, se sabia que matar, agredir fisicamente uma pessoa, subtrair coisa alheia para dela se apropriar, ofender a honra de alguém, era proibido legalmente, seria o mesmo que questionar se ele efetivamente vivia neste mundo ou se não seria um extraterrestre acabado de aterrar neste planeta, como no filme de Steven Spielberg.
A essa pressuposta exigência responde o acórdão do STJ de 07/10/92, referido supra, 9.2.1., que à questão colocada de inexistir qualquer referência, na matéria de facto, ao conhecimento que o arguido, autor de um crime de homicídio, teria ou não da proibição legal, considerou que, «tendo [o arguido] agido livre e conscientemente com o intuito de tirar a vida ao filho, não podia deixar de conhecer o desvalor da sua conduta”10.
Ora, parece-nos claro que qualquer cidadão sabe que tem de expirar em vez de inspirar ar para realizar um teste em analisador quantitativo, tendo o arguido sido até expressamente advertido de que se não fizesse o teste incorria na prática de um crime de desobediência (nº 4 do despacho acusatório e nº 4 da sentença). Acresce que o arguido tinha recebido pouco tempo antes ordem daqueles mesmos agentes para realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue através do método de ar expirado, à qual o arguido acedeu, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 2,54g/l, não lhe tendo, então, surgido quaisquer dúvidas sobre a forma de realizar o teste.
Improcedem, por conseguinte, as questões em apreço.
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3.2 – Preenchimento (ou não) dos elementos objetivos do crime de desobediência pelo que respeita aos factos imputados ao arguido nos nºs. 5 e 6 do despacho acusatório.
Da acusação consta, ainda, que: a) Perante tal situação (as tentativas anteriores terem todas como resultado “amostra incorreta”), foi ordenado ao arguido que realizasse de forma correta o teste em analisador quantitativo, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, tendo o mesmo recusado realizar qualquer outro teste – nº 5; b) Pese embora reiteradamente advertido da obrigação de realizar o sobredito exame para pesquisa de álcool, sob pena de cometer o crime de desobediência, o arguido manteve a recusa em efetuar tal teste – nº 6.
O recorrente defende que, embora tenha recebido uma ordem, regularmente transmitida, proveniente de uma autoridade policial, e ter conhecido e compreendido a ordem, a mesma não se afigurava legítima, motivo pelo qual não lhe era devida obediência. Acrescenta ter entendido que já não devia obediência à ordem emanada por já ter realizado diversos testes. E que a ordem (a referida no nº 5 da acusação, que foi dada imediatamente antes de o arguido se recusado a fazer mais testes) não era legítima por o nº 8 do artigo 153.º do Código da Estrada estabelecer que se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. A ordem para que o arguido continue sucessivamente a e indefinidamente a realizar testes de ar aspirado é, pura e simplesmente, ilegítima por não encontrar suporte legal.
Porém, o artigo 153.º, nº 8, do Código da Estrada, destina-se a prever as situações em que não é possível a realização de pesquisa de ar expirado. Ora, no caso em análise, o exame era possível; o arguido é que o não quis fazer.
“O artigo 4.º, nº 1, da Lei nº 18/2007 (de 17/05), sob a epígrafe «Impossibilidade de realização do teste no ar expirado», prevê, no seu nº 1, que quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste (como sucede, por exemplo, se ficar gravemente doente num acidente de viação), é realizada a análise ao sangue”11.
A impossibilidade física de o examinando conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo nada tem a ver com a situação dos autos, em que o arguido inspirava em vez de expirar ar, não exalando ar suficiente, impossibilitando, assim, a quantificação da taxa de álcool que apresentava.
“O sopro mal feito, feito de forma fraca ou deficiente equivale a uma recusa que nos termos legais deve ser sancionada como desobediência”12.
E tendo-se o arguido recusado a efetuar o teste de quantificação da taxa de álcool no sangue através de teste no ar expirado sem estar impedido de o fazer, dado que nada se provou nesse sentido, designadamente qualquer problema de saúde, não havia qualquer fundamento para o sujeitar a análise sanguínea.
Assim, mesmo que se entendesse que não tinha havido uma recusa formal (como houve) do arguido em realizar o teste de pesquisa de álcool no ar expirado através do analisador quantitativo, conclui-se que estão preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo legal do crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348º, nº 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 152º, nº 1, alínea a) e nº 3, do Código da Estrada, pelo qual o arguido foi condenado.
Improcede, por conseguinte, o recurso.
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Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a sentença recorrida
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta (art. 513.º, nº 1, do Código de Processo Penal).
Notifique.
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Lisboa, 18/12/2025
Maria do Carmo Lourenço
Eduardo de Sousa Paiva
Cristina Luísa da Encarnação Santana
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1. - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, ressalvando-se alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora.
2. - Da sentença consta “05/09/2022” por manifesto lapso.
3. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/09/2010 – processo nº 1511/04.4PBSXL.L1-5 – www.dgsi.pt.
4. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/12/2024 – processo nº 211/20.2T9ACB.C1 – www.dgsi.pt.
5. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14/01/2015 – processo nº 72/11.2GDSRT.C1 – www.dgsi.pt.
6. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10/07/2018 – processo nº 2/18.0GBVLN.G1 – www.dgsi.pt.
7. - A existência (ou não) do elemento subjetivo do crime de desobediência será conhecida em B) deste número.
8. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20/01/2010 - processo nº 158/09.3GFPRT.P1 – www.dgsi.pt.
9. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/12/2024 cit. – processo nº 211/20.2T9ACB.C1.
10. - Diário da República, I Série, nº 18, de 27/01/2015 – págs. 593/594.
11. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10/07/2018 citado – processo nº 2/18.0GBVLN.G1.
12. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20/01/2010 citado - processo nº 158/09.3GFPRT.P1.