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ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
RECEPTAÇÃO
DOLO
NEGLIGÊNCIA
Sumário
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. O tribunal está vinculado ao thema decidendum definido pela acusação ou pela pronúncia, que deve manter-se inalterado até ao trânsito em julgado da condenação, como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem de defender-se dos factos acusados e não de outros e que apenas por esses factos poderá ser condenado, mas tal não impede que o tribunal, na sua actividade cognoscitiva e decisória, atenda a factos que não foram objecto da acusação, sejam quais forem as circunstâncias. II. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação, o tribunal pode deles conhecer desde que ocorrida nos casos e condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal (CPP). III. A transposição, na sentença, de um crime doloso para um crime negligente importará sempre alteração factual, porque não são coincidentes os factos que traduzem o elemento subjectivo da infracção penal casuisticamente aplicável. IV. No caso de serem descritos na acusação factos que integram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os elementos atinentes ao dolo, poderá haver convolação, em sede de julgamento, para a imputação do mesmo crime base, a título de negligência, por via da alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nos termos previstos no artigo 358º, n.ºs 1 e 3, do CPP. V. As sentenças ou acórdãos judiciais, enquanto actos decisórios, carecem necessariamente de fundamentação, através da enumeração ou especificação da matéria de facto provada e não provada (reportada pelo menos à factualidade constante da acusação e/ou da pronúncia, da contestação do arguido, do pedido cível do demandante), indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão - art.º 205.º, n.º 1, da CRP e 97.º, n.ºs 1, al. a) e 5, e 374º, ambos do CPP. VI. Para ser conhecida, pelo Tribunal de recurso, a impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento), uma das formas de impugnação da matéria de facto, tem o recorrente, nas suas conclusões, o ónus de especificar os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas concretas que impõe decisão diversa da recorrida, as provas que, sendo caso disso, devem ser renovadas, bem como, estando a prova gravada, de transcrever ou indicar a passagem ou passagens das declarações/depoimentos da gravação áudio, que suportem entendimento diverso, com indicação do início e termo desses segmentos em cumprimento do previsto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, sob pena de não pode ser conhecido, por incumprimento das formalidades legalmente prescritas, nos referidos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º, do CPP. VII. A impugnação restrita da matéria de facto (outra forma de impugnação da matéria de facto), consiste na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art.410º, do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; o erro notório na apreciação da prova) de conhecimento oficioso, desde que os vícios resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. VIII. O crime de recetação do art.º 231.º do Código Penal é de natureza dolosa, a distinção da configuração entre os casos dos n.ºs 1 e 2 prende-se, exclusivamente, com os elementos típicos subjectivos, exigindo o n.º 1 o dolo directo ou necessário, bastando-se o n.º 2, com a existência de dolo eventual traduzida na admissão pelo agente da possibilidade de as coisas terem origem ilícita, conformando-se com tal situação, não se assegurando da sua proveniência legítima. IX. Contendo o crime de recetação previsto no artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal um tipo doloso, não pode ser punido a título negligente. X. A referida conclusão decorre não só da interpretação literal do preceito, como à luz do princípio da legalidade (artigos 29.º n.º 1, da Constituição, e artigo 1.º, do CP), como ainda dos princípios nulla pena sine lege e da intervenção mínima.
Texto Integral
Acordam os Juízes Desembargadores, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1. Nos presentes autos o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum e perante o Tribunal Singular, da arguida AA, melhor identificada a fls. 119; Imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal.
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Realizado o julgamento no processo comum com o n.º 446/23.6... e perante Tribunal Singular, foi proferida Sentença condenatória em .../.../2025 em que foi decidido o seguinte: IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais citadas, o Tribunal decide: A. Absolver a arguida AA da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, de que vem acusada e, procedendo à respetiva convolação, condená-la, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de recetação negligente p. e p. pelo artigo 231,º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo um total de €300,00; B. Declarar perdido a favor do Estado o valor de €11.382,00, condenando-se a arguida AA no pagamento ao Estado de tal quantia, nos termos dos artigos 110.º, n.º 1, alínea b) n.º 4, do Código Penal. C. Condenar a arguida (i) nas custas do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça, (artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa ao mesmo), e (ii) nas demais custas do processo nos termos do artigo 514.º do CPP; D. Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal - artigo 6.º da Lei n.º Lei n.º 37/2015, de 5 de maio) para efeitos de registo criminal. O TIR prestado pelos arguidos manter-se-á até à extinção das penas, mantendo-se este sujeito às obrigações daí decorrentes – vide artigo 214.º, n.º 1, alínea e), in fine, do CPP. Consigna-se que o perdão de penas previsto na Lei nº38-A/2023, de 02.08, não é aplicável nos presentes autos, uma vez que a arguida tinha mais de 30 anos à data da prática dos factos - artigo 2.º, n.º 1, a contrario da Lei nº 38-A/2023. Notifique. Lida, procede-se ao depósito da sentença (artigo 372.º, n.º 5 do CPP)
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Inconformada, a arguida veio interpor recurso em .../.../2025, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao dar como provado que a arguida deveria ter suspeitado da proveniência ilícita dos valores transferidos, quando a prova gravada em audiência – declarações da arguida e depoimentos das testemunhas de defesa – demonstrou, de forma clara, que a arguida acreditava na licitude das operações. 2. Ficou provado que a arguida nunca retirou qualquer proveito económico, limitando-se a ceder a conta bancária por confiar numa relação afetiva construída, não tendo qualquer motivação patrimonial. 3. A cronologia temporal evidencia que os alertas das amigas só surgiram após o bloqueio da conta em ..., momento em que a arguida, de imediato, apresentou queixa na ... e entregou toda a documentação, afastando qualquer ideia de negligência no momento das transferências. 5. Resulta igualmente da prova que a arguida vive em situação económica precária, incompatível com a alegação de que pudesse ter beneficiado dos montantes, e que, noutros processos semelhantes, o Ministério Público determinou o arquivamento por inexistência de proveito. 6. O tribunal a quo violou o disposto no art.º 358.º CPP, ao alterar o elemento subjetivo da imputação (de dolo para negligência) sem comunicação formal e contraditório efetivo, gerando nulidade processual (art. 379.º, n.º 1, al. b) CPP). 7. O tribunal incorreu em erro de subsunção jurídica, porquanto a negligência, nos termos do art.º 13.º CP, exige que o agente pudesse e devesse prever a ilicitude, o que não se verificou no caso concreto, sendo insuficiente a invocação abstrata do “homem médio” para preencher o tipo legal do art.º 231.º, n.º 2 CP. 8. A sentença padece de nulidade por ausência de exame crítico da prova, limitando-se a fórmulas genéricas e estereotipadas (designadamente “homem médio ”), sem expor o raciocínio lógico-racional que levou à condenação, em violação dos arts. 374.º, n.º 2 e 127.º CPP e art.º 205.º CRP. 9. A decisão recorrida violou ainda o princípio da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2 CRP) e a regra in dubio pro reo, ao condenar sem prova concreta do elemento subjetivo, substituindo a certeza processual por presunções abstratas de culpa. 10. A sentença contém contradição insanável (art. 379.º, n.º 1, al. a) CPP), ao afirmar que a arguida “nunca teve consciência nem suspeitou da proveniência ilícita” dos valores e, em simultâneo, concluir que “deveria ter suspeitado”, utilizando fundamentos logicamente inconciliáveis para justificar a condenação. 11. Finalmente, o bem jurídico tutelado não se mostra lesado: a arguida não reteve valores, não ocultou património, não favoreceu o verdadeiro autor da burla e a própria ofendida nunca se constituiu assistente, faltou a todas as diligências e reconheceu não imputar responsabilidade à arguida, demonstrando desinteresse processual. Em face das nulidades verificadas, da incorreta apreciação da matéria de facto, do erro de subsunção e da ausência de elementos objetivos e subjetivos do crime de recetação, deve a sentença recorrida ser revogada, com a consequente absolvição da arguida. TERMOS EM QUE O PRESENTE RECURSO DEVE MERECER PROVIMENTO, ALTERANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. ASSIM SE FARÁ, COMO SEMPRE, INTEIRA
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O recurso foi admitido pelo seguinte despacho de .../.../2025: Requerimento ........2025 Por ter legitimidade, estar em tempo e por o recurso ser legalmente admissível, admito o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa – nos termos dos artigos 401.º, n.º 1 alínea b), 411.º n.º 1 alínea b), 399.º, 414.º n.º 1, 427.º e 432.º n.º 2 a contrario, todos do CPP. O recurso sobe de imediato e nos próprios autos, tendo efeito suspensivo - nos termos dos artigos 406.º n.º 1 e 407.º n.º 2 alínea a), e 408.º n.º 1, alínea a), todos do CPP. * Cumpra os artigos 411.º, n.º 6 e 413.º do CPP. Oportunamente, subam os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.
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O Ministério Público veio apresentar resposta ao recurso, em 30/10/2025, dela se extraindo as seguintes conclusões (transcrição). I – Objeto do Recurso Vem a arguida AA recorrer da sentença que condenou a mesma pela prática de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231,º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo a multa global de €300,00 (trezentos euros). II – Do recurso interposto A arguida/recorrente AA, nas alegações de recurso apresentadas, manifesta a sua discordância com a sentença proferida, concluindo, em síntese, que: 1. A sentença proferida padece de nulidade, em virtude de ter sido realizada uma alteração não substancial dos factos, a qual não foi previamente comunicada à arguida, nos termos e para efeitos do artigo 358º, do Código de Processo Penal. 2. A arguida/recorrente apenas teve conhecimento da alteração não substancial dos factos aquando da leitura da sentença, vendo precludidas as suas garantias de defesa. 3. A alteração operada pelo tribunal a quo, consubstancia uma alteração substancial de factos, na medida em que versa sobre o elemento subjetivo do tipo, modificando a conduta de dolosa para negligente. 4. A sentença encontra-se ferida de nulidade, em virtude de não conter um verdadeiro exame crítico da prova, limitando-se a uma enunciação meramente aparente dos depoimentos prestados, sem revelar o percurso lógico-racional que conduziu à convicção do tribunal a quo. 5. Não deveriam ter sido dados como provados os factos constantes nos pontos 9. e 10., da matéria de facto provada. 6. O tribunal a quo baseou-se unicamente em presunções genéricas e abstratas, suportadas na figura do “homem médio” para dar como provada a factualidade indicada na Matéria de Facto Provada da sentença recorrida. 7. O tribunal a quo não teve em consideração as declarações da arguida nem os depoimentos das testemunhas BB e CC, na valoração da matéria de facto provada. 8. A sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, em violação do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal. 9. Não foi produzida prova suficiente para sustentar a condenação da arguida, pelo que o tribunal a quo deveria ter ficado em estado de dúvida e ter decidido em favor da mesma. 10. Ao não absolver a arguida, o tribunal a quo violou os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. 11. Os factos provados não preenchem os elementos do tipo do crime de recetação. 12. A recorrente limitou-se a ceder a sua conta bancária a uma pessoa com quem mantinha uma relação afetiva construída ao longo de mais de um ano, acreditando estar a auxiliar a mesma em operações legítimas. 13. A sentença recorrida não descreve factos que permitem inferir a negligência na conduta da recorrente, sendo a mera referência de que a recorrente deveria ter suspeitado da proveniência ilícita dos valores, sem qualquer suporte na prova produzida em julgamento, insuficiente para imputar à mesma a prática do crime em que foi condenada. 14. A sentença recorrida deve ser revogada. III – Da Resposta Face às questões suscitadas pela arguida, ora recorrente, na motivação do recurso pela mesma interposto, estão em causa as seguintes questões, que iremos abordar: 1. Da invocada nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 358º, do Código de Processo Penal; 2. Da invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação; 3. Do erro notório na apreciação da prova e do princípio da livre apreciação da prova; 4. Da violação do princípio in dubio pro reo; 5. Do preenchimento dos elementos do tipo do crime de recetação. IV – Do mérito do Recurso 1. Da invocada nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 358º, do Código de Processo Penal Na sua motivação a recorrente alega ter o tribunal a quo realizado uma alteração não substancial dos factos vertidos na acusação sem comunicar previamente a mesma à defesa. Efetivamente, alega a recorrente que na sessão da audiência de julgamento, no final das alegações finais, a Mma. Juiz a quo comunicou, oralmente a alteração do elemento subjetivo, modificando a conduta da recorrente de dolosa para negligente, tendo a defesa requerido prazo para se pronunciar. Sucede, porém, que a recorrente nunca foi notificada do teor integral do despacho oral proferido em sede de audiência de julgamento, não tenho o mesmo sido formalizado por escrito, o que impossibilitou o exercício efetivo do contraditório, na medida em que não foi dado a conhecer à recorrente, com a clareza e completude que se exigia, o conteúdo do referido despacho. Mais alega a recorrente consubstanciar a modificação do elemento subjetivo de dolo para negligência operada pelo tribunal a quo, uma alteração substancial de factos, a qual não podia ser valorada sem o prévio acordo dos intervenientes processuais. Conclui, nesta parte, encontrar-se a sentença recorrida ferida de nulidade, por violação do disposto no artigo 358º, do Código de Processo Penal. É manifesta a falta de razão da recorrente neste segmento recursivo. Vejamos. Conforme decorre da leitura da ata da sessão de julgamento ocorrida no dia .../.../2025 (refª eletrónica ...), foi aí proferido o seguinte despacho: «Após apreciação da prova produzida até ao momento, é susceptível de ser considerado provado o seguinte facto. • A arguida não se coibiu de disponibilizar a sua conta bancária referida no ponto 1. da acusação, para serem efetuadas transferências bancárias para a mesma, sem previamente se ter assegurado da proveniência de tais montantes, apesar de em razão da ocorrência de várias transferências de montantes avultados decorrentes de várias pessoas que não conhecia, dever suspeitar que as mesmas teriam proveniência ilícita Trata-se de uma alteração não substancial dos factos, nos termos do disposto no artigo 358º,do C.P.P. na esteira da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 09-04-2024 e processo nº 90/22.5T9AGH.L1-5, que interpretou o Acórdão de Fixação de Jurisprudência 1/2015 (in DR, 1ª série, nº18, 27.01.2021), notificando-se os intervenientes processuais para os fins tidos por convenientes.» Mais consta da referida ata que: « Logo de seguida, a Mma. Juiz deu a palavra à Digna Magistrada do Mº Público e ao Ilustre Mandatário da arguida para, querendo se pronunciarem. Pela Digna Magistrada do Mº Público foi dito nada ter a opor, e pelo Ilustre Mandatário da arguida foi dito não prescindir do prazo para elaboração da defesa da arguida, face à alteração determinada (…). De seguida, após concertação de agendas com o Ilustre Mandatário da arguida, a Mma. Juiz de Direito proferiu DESPACHO, concedendo o prazo de 2 dias para a elaboração de defesa, agendando desde já, caso nada seja requerido, a leitura da sentença para o dia ...-...-2025, às 13h30 (…).» Não é, pois, verdade o alegado pela recorrente, no sentido de o tribunal a quo não ter cumprido o preceituado pelo artigo 358º, do Código de Processo Penal, tendo, pelo contrário, sido concedido à defesa o prazo acordado de dois dias para se pronunciar pela alteração proposta. Efetivamente, tal como preceitua o artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal, a comunicação da alteração não substancial de facto não exige qualquer forma escrita, tendo ocorrido no decurso da sessão da audiência de julgamento, realizada no dia .../.../2025, na qual a recorrente, bem como o seu ilustre mandatário, se encontravam presentes, tendo sido expressamente notificados para sobre a mesma se pronunciarem, no prazo de dois dias. Por outro lado, a transposição de um crime doloso para um crime negligente não importa mais do que uma alteração não substancial de factos, na medida em que se modifica a factualidade para que traduza a conduta negligente imputada ao arguido, sem que tal importe a imputação de crime diverso mais grave. «Sendo o nosso processo penal de estrutura acusatória, encontra-se subordinado ao princípio da vinculação temática, ao objeto definido pela acusação (ou pronúncia), que assim demarca o thema probandum e os limites da decisão (thema decidendum), garantindo o contraditório. Mas obedecendo a uma estrutura essencialmente acusatória, o nosso sistema processual penal não é de acusatório puro, mas sim temperado por um princípio de investigação da verdade material. E admite que a narração dos factos na acusação não seja exaustiva e que factos ou circunstâncias relativas ao crime possam surgir durante a discussão da causa, após a acusação, matéria regulamentada nos artigos 1.º, al. f), 283.º, 303.º, 358.º e 359.º do Cód. Processo Penal que distinguem entre “alteração substancial” e “alteração não substancial” dos factos descritos na acusação ou pronúncia. (…) O elemento subjetivo do tipo define a relação do agente com determinada ação ou omissão, com o facto objetivo praticado, sendo pressuposto da imputação. Por isso, o art. 283.º, n.º 3 al. b), do Cód. Processo Penal impõe que o mesmo conste da acusação, sob pena de nulidade. (…) no caso de serem descritos na acusação factos que integram os elementos subjetivos do crime, nomeadamente, os elementos atinentes ao dolo, poderá haver convolação, em sede de julgamento, para a imputação do mesmo crime base, a título de negligência, por via da alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nos termos previstos no artigo 358º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Processo Penal. Vindo os arguidos acusados pela prática do crime de fraude sobre mercadorias p. e p. pelo art. 23.º do D.L. 28/84, de 20 de janeiro, na sua forma dolosa, podem ser condenados pelo mesmo crime, na sua forma negligente, não se verificando, nessa situação, uma alteração substancial dos factos constantes da acusação – na definição constante do artigo 1.º, al. f), do CPP –, pois resulta na imputação subjetiva menos grave do crime em causa, estando-se antes perante uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação e uma, consequente, alteração da sua qualificação jurídica, que deve ser comunicada ao arguido, em observância do disposto no artigo 358º, n.ºs 1 do Cód. Processo Penal.» [negrito nosso]1 1 Acórdão da Relação de Lisboa, de 09/04/2024, Mafalda Sequinho dos Santos, Proc. 90/22.5T9AGH.L1-5 In casu, a acusação descreveu o elemento subjetivo doloso do tipo legal cuja prática imputou à arguida, tendo o tribunal a quo, no âmbito da produção de prova em julgamento e do apuramento da verdade material, recorrido ao mecanismo previsto no artigo 358º, do Código de Processo Penal, dando por assente traduzir-se a conduta da recorrente numa conduta negligente, da qual resulta a prática de um crime menos gravoso. Improcede, pois, a tese da recorrente. 2. Da invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação Alega a recorrente estar a sentença ferida de nulidade em virtude, com exceção da presunção do homem médio, de não identificar a razão de ciência nem o processo lógico que levou o tribunal a afastar a versão da arguida e a condenar a mesma pela prática do crime que lhe foi imputado. Também neste segmento não assiste qualquer razão à recorrente. Vejamos. O artigo 379º, nº 1, do Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, as situações em que a sentença enferma do vício da nulidade. Com efeito, nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 379º, do Código de Processo Penal, é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b), do nº 3, do artigo 374º, do Código de Processo Penal. Por seu turno, o nº 2, do artigo 374º, do Código de Processo Penal, dispõe: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» «A nulidade decorrente da não observância do preceituado no artº 374º, do CPP, só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorretas ou passíveis de censura as conclusões a que, através dele, o tribunal a quo chegou. (…) A demonstração de que determinado raciocínio é ilógico, poderá sustentar, conjuntamente com o registo da prova, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que é questão distinta da nulidade da sentença. (…) Não tendo os recorrentes indicado qualquer facto relativamente ao qual não perceberam as razões do julgador, não há que falar da nulidade do citado artº 374º, do CPP.» 2 Efetivamente, a enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença não inclui «o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário.» Ora, a eventual falta da concretização do processo lógico que conduziu à verificação da conduta negligente da recorrente, não configura qualquer vício da sentença, não inquinando a mesma de nulidade. Pelo que, sem necessidade de mais considerações, improcede a tese do recorrente. 3. Do erro notório na apreciação da prova e do princípio da livre apreciação da prova. Na sua motivação a recorrente alega que o tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos meios de prova. Defende que não deveriam ter sido dados como provados os factos constantes dos pontos da matéria de facto provada. Concretamente, a recorrente afirma que o tribunal a quo formou a sua convicção apenas em presunções genéricas e abstratas, suportadas na figura do “homem médio”. Acrescenta que, no caso concreto, o tribunal a quo não valorou as declarações por si prestadas, nem tampouco os depoimentos das testemunhas de defesa, BB e CC, os quais foram isentos, sinceros e credíveis. 2 Acórdão da Relação de Guimarães, de .../.../2015, DD, Proc. 863/11.4... Conclui dizendo que a sentença recorrida se encontra inquinada do vício previsto nas alíneas b) e c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal. Salvo melhor entendimento, entendemos que não lhe assiste razão. Vejamos. Na sentença recorrida consta que, na formação da sua convicção o tribunal a quo tomou em consideração os meios de prova constantes dos autos e produzidos em julgamento, realizando uma análise crítica e conjugada, ponderada com juízos retirados da experiência comum e lógica do homem médio, segundo critérios de razoabilidade. Ora, a apreciação que o tribunal a quo efetuou quer das declarações da arguida, quer do depoimento das testemunhas BB e CC, quer da prova produzida em julgamento, não nos merece qualquer reparo. Decorre da sentença recorrida que o tribunal a quo considerou – e, a nosso ver, bem – que arguida admitiu toda a factualidade, com exceção dos factos referentes ao elemento subjetivo, mormente, que recebeu na sua conta todas as transferências bancárias vertidas nos factos provados, bem como que adquiriu com tais montantes cripto-moedas no sítio denominado «...», para carteiras tituladas por terceiras pessoas. Por outro lado, apesar de a recorrente não ter admitido ter consciência ou sequer suspeitar da proveniência ilícita das quantias avultadas que foram, sistematicamente, transferidas para a sua conta e, posteriormente, transformadas em cripto-moedas, o tribunal a quo entendeu terem as amigas da arguida, suas testemunhas de defesa, esclarecido que advertiram a mesma para ter cuidado, porquanto tal entrada e saída de dinheiro da sua conta bancária era, por si só, suspeita. Ademais, o tribunal a quo considerou abalada a credibilidade da arguida quando, confrontada com o extrato bancário da sua conta, designadamente, com a circunstância de nem todos os montantes transferidos terem sido convertidos em cripto-moedas, ter declarado que o indivíduo com quem conversava lhe ter solicitado que deixasse alguns montantes de reserva para tabaco e medicamentos. Mais entendeu o tribunal a quo que perante a prova produzida, ditam as mais elementares regras de experiência comum que a recorrente não podia deixar de suspeitar da proveniência ilícita de tais montantes, não diligenciando para se assegurar da sua legítima proveniência, permanecendo, apenas, a dúvida se a mesma se conformou ou não com tal possibilidade, dúvida essa que resolveu em favor da arguida, concluindo pela conduta negligente. Analisando, na sua globalidade, a motivação de recurso apresentada pela recorrente, constatamos que a sua discordância assenta na valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo, a qual, livremente formada e fundamentada, resulta da convicção lógica em face da prova produzida e à luz das regras da experiência comum, pelo que deve ser acolhida a opção do julgador que beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova. «(…) Os factos psicológicos que traduzem o elemento subjetivo da infração são, em regra, objeto de prova indireta, isto é, só são suscetíveis de serem provados com base em inferências a partir dos factos materiais e objetivos, analisados à luz das regras da experiência comum. E essa avaliação só pode ser feita pelo julgador, dado que a mesma resulta da conjugação de vários elementos a ponderar.» 3 No caso em apreço, analisada a valoração que da prova foi feita pelo tribunal recorrido, verifica-se ter a mesma sido apreciada com respeito pelos limites impostos pelo artigo 127º, do Código de Processo Penal à livre convicção, não se vislumbrando qualquer motivo válido para não se valorar a prova indireta decorrente quer da prova testemunhal, quer da prova documental junta aos autos, revestindo estas força probatória suficiente para o tribunal formar a sua convicção. Efetivamente, tal como tem sido decidido pela nossa jurisprudência, não existe qualquer impedimento legal para que o tribunal considere como provados factos 3 Acórdão da Relação de Lisboa, de 21/02/2019, Calheiros da Gama, atinentes ao elemento subjetivo, ou seja, ao interior do agente, por meio de presunções associadas ao princípio da normalidade ou às regras de experiência comum. A este propósito, decidiu o Tribunal da Relação do Porto: «(…) nem sempre a prova em que o tribunal se baseia é prova directa. Não pode, contudo, deixar de ser valorada à luz da experiência comum e de forma concertada com todos os elementos de prova, designadamente no que concerne a aspectos que digam respeito ao foro íntimo das pessoas, tal como sucede com as intenções e também com a consciência da ilicitude. E, tratando-se de processos interiores, se não forem admitidos pelos próprios, só uma avaliação alicerçada em presunções judiciais, não proibidas por lei, com base nos demais factos apurados e nas circunstâncias e contexto global em que se verificam e em dados da personalidade do agente, avaliação essa permitida se feita com respeito pelas regras da experiência comum, permite retirar tais conclusões. Outrossim, não está vedado ao julgador estabelecer presunções desde que assentes em factos, sendo a este propósito que faz todo o sentido apelar às regras da experiência comum pois são elas o necessário elemento aglutinador da avaliação feita a partir dos meios de prova para fazer assentar em factos provados e adquiridos outros não imediatamente apreensíveis mas que se impõem ao juízo de um cidadão de medianas capacidades e conhecimentos de vida.» [negrito nosso] Também o Tribunal da Relação de Évora, decidiu «(…) como é sabido, os factos que interessam ao julgamento da causa são de ordinário ocorrências concretas do mundo exterior ou situações do foro psíquico que pertencem ao passado e não podem ser reconstituídas nos seus atributos essenciais. (…) Assim, e não obstante não ter sido produzida nenhuma prova directa quanto à intenção do arguido, e sendo essa factualidade insusceptível de apreensão directa, se não for admitida pelo próprio (através da confissão) por pertencer à vida interior do agente, mesmo assim, é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, donde o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, avaliados e apreciados, segundo o princípio da normalidade, fundando-se a convicção do julgador em presunções naturais ligadas ao princípio da normalidade e a regras de experiência comum.(…) Os factos integrantes do tipo subjectivo – que se desdobra, muito sinteticamente, nas componentes cognoscitiva ou intelectual e volitiva ou intencional do dolo, correspondentes ao conhecer ou saber e ao querer o desvalor do facto – raramente se provam directamente. Na ausência de confissão/admissão destes factos – e dificilmente se concebendo outra prova que incida directamente sobre eles – resta ao julgador a apreciação de prova indirecta, aquela que lhe permite, sempre com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto ao facto probando. E são muito frequentes os casos em que a prova é indirecta, precisamente no que respeita ao elemento subjectivo do crime. Daí a grande importância dessa prova no processo penal. Terá aqui o julgador de retirar dos factos externos as necessárias ilações, de forma a poder ou não concluir que o agente se comportou internamente da forma como o revelou externamente. A convicção obter-se-á através de conclusões baseadas em raciocínios e não directamente verificadas, ou seja, num juízo de relacionação normal entre o indício e o facto probando.» [negrito nosso]. In casu, os depoimentos das testemunhas da defesa BB e CC, amigas da arguida, foram credíveis e seguros. A testemunha BB, ..., referiu que numa fase complicada da arguida, a mesma conheceu alguém pela internet, com quem conversou durante muito tempo. Disse que, em determinado momento, tal indivíduo pediu ajuda à arguida, o que implicava que a mesma realizasse compras em bitcoins, tendo alertado a arguida para ter alguma cautela com tal solicitação, a qual respondia que estava simplesmente a ajudar tal indivíduo, não estando a receber qualquer benefício com a sua conduta. Mais referiu que, mais 5 Acórdão da Relação de Évora, 28/02/2012, Ana Barata Brito, Proc. 468/06.1GFSTB.E1 13 de 20 tarde, quando se aperceberam que a ligação do referido indivíduo não era emocional, disse à arguida para parar com a sua conduta, já que estava a ser enganada. Também a testemunha CC referiu que teve conhecimento do relacionamento da arguida antes de a mesma receber na sua conta as transferências bancárias. Disse que alertou a arguida quando esta começo a receber as transferências bancárias na sua conta e a transformar as quantias recebidas em cripto-moedas, tendo a arguida lhe mostrado que entrava dinheiro na sua conta, que depois saía aquando da aquisição das cripto-moedas, afirmando ser tal operação seguríssima. Esclareceu que alertou a arguida por considerar que quando está em causa o manuseamento de dinheiro se deve estar mais atento. Contrariamente ao defendido pela recorrente, as testemunhas BB e CC foram unânimes ao afirmar terem alertado a arguida aquando do início das transferências. Aliás, na sua motivação de recurso, a recorrente limita-se a transcrever os depoimentos das testemunhas, que, entendeu corroborarem a sua versão dos factos – mormente, relativamente à sua convicção da legalidade das operações que realizava e à ausência de motivos para suspeitar da proveniência ilícita dos montantes transferidos para a sua conta bancária. Por outro lado o tribunal a quo valorou corretamente a demais a prova documental junta aos autos, mormente a denúncia de fls. 3 e 3 verso; o perfil Instagram e mensagens trocadas de fls. 6 a 16, 25 a 76; a informação da Google de fls. 89 a 95; a documentação bancária ... de fls. 97 a 108 e de 124 a 131, com extratos bancário da conta da arguida; os extratos bancários da ..., juntos em ........2025; a troca de mensagens entre a arguida e o INI, juntas em ........2025. Ademais, o tribunal a quo realizou um correto exame crítico da prova, a qual permitiu inferir, mediante o recurso a presunções conexas com a experiência comum e a normalidade do viver, que a arguida não podia deixar de suspeitar da proveniência ilícita dos montantes transferidos para a sua conta bancária, nada tendo diligenciado para assegurar da sua legítima proveniência. 14 de 20 Inexiste, pois, qualquer erro, muito menos notório, na apreciação da prova conforme alega a recorrente. Efetivamente, muito embora a recorrente possa, naturalmente, discordar da posição assumida na decisão recorrida quanto à valoração da matéria de facto, por não se conformar com o valor concedido pelo julgador aos depoimentos das testemunhas inquiridas, que apresentou, a verdade, porém, é que tal divergência de opinião não constitui fundamento legal de reexame da matéria de facto que, enquanto tal, é insindicável, já que, no nosso entender, não ocorre nenhum dos vícios a que alude o artigo 410.º, do Código de Processo Penal. Deve, pois, manter-se a decisão recorrida. 4. Da invocada violação do princípio in dubio pro reo. Defende a recorrente que o tribunal a quo deveria ter ficado em estado de dúvida e ter decidido em seu favor, pugnando que deveria ter sido aplicado o princípio in dubio pro reo. Neste segmento, refere existir uma contradição insanável, em virtude de o tribunal a quo ter entendido que a arguida não teve consciência nem suspeitou da proveniência ilícita dos montantes transferidos, tendo, por seu turno, considerado que a arguida deveria ter suspeitado de que os mesmos poderiam ter sido obtidos por via da prática de um facto ilícito contra o património e, bem assim, se assegurado da respetiva legítima proveniência. Contudo, não tem qualquer razão. Na verdade, da análise da sentença recorrida, não resulta que aí se tenha decidido, no que tange à matéria de facto, nomeadamente, no que respeita ao julgamento dos factos dados como provados, perante uma qualquer situação de dúvida, de factos incertos ou de non liquet. Pelo contrário, no caso em apreço, a prova produzida não criou quaisquer dúvidas no Julgador, tendo, diversamente, conduzido o tribunal a quo à certeza de que a recorrente praticou os factos que foram dados como assentes, pelo que não se impunha, assim, aplicar o aludido princípio. Como se defendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/05/2025: «O princípio in dubio pro reo, é um princípio relativo à prova e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos. Estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet. A violação do princípio in dubio pro reo exige, o que deverá constar do texto da decisão, que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. (…) Se na fundamentação do acórdão elaborada pelo Tribunal, este não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, não há lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo. (…) Como pode ler-se no Ac. do STJ de 09.05.2024, citando Roxin, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”.» [negrito nosso] 6. Ora, não consubstanciam dúvidas insanáveis as “dúvidas” que a recorrente entende deviam ter permanecido na convicção do tribunal. Com efeito, o princípio do in dubio pro reo não se aplica quando ao tribunal não se levantaram dúvidas quanto aos factos, não sendo um meio de controlo das dúvidas da recorrente sobre a matéria de facto. Pelo que, não foi violado o princípio em apreço. 6 Acórdão do STJ de 28/05/2025, António Augusto Manso, Proc. 3289/22.0JAPRT.G1.S1 16 de 20 Face ao exposto, deverá ser mantida a sentença recorrida. 5. Do preenchimento do elemento subjetivo do tipo do crime de recetação Insurge-se a recorrente contra o facto de ter sido condenada pela prática de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231º, nº 2, do Código Penal. Nesta sede, a recorrente entende, não se verificarem preenchidos os elementos do tipo do crime de recetação na sua forma negligente, na medida em que, ficou demonstrado que a mesma acreditou estar a auxiliar a realização de investimentos legítimos, inexistindo factos provados de onde pudesse decorrer que a mesma podia ou devia ter previsto a ilicitude da origem dos montantes transferidos para a sua conta bancária. Alega, igualmente, a recorrente que, em virtude de o tribunal a quo reconhecer que a arguida não tinha consciência da proveniência ilícita dos montantes transferidos e não indicar factos concretos que permitissem à mesma prever tal origem ilícita, não se encontra preenchido o tipo legal. Mais alega que o tribunal a quo utilizou uma espécie de negligência como uma terceira via, não prevista na lei, para condenar a recorrente, a qual não podia ser condenada a título de dolo nem a título de negligência. Acrescenta que o crime de recetação pressupõe que a conduta do agente contribua para favorecer o verdadeiro criminoso ou para dificultar a recuperação dos bens, o que não se verificou, na medida em que a recorrente não reteve quaisquer valores para si, nem beneficiou de qualquer transferência recebida na sua conta, não favorecendo a ocultação dos montantes transferidos. Deste modo, alega, não se verifica qualquer lesão do bem jurídico tutelado que legitime a intervenção penal. Entende, pois, a recorrente dever ser absolvida da prática do crime em que foi condenada. Salvo melhor entendimento, entendemos que não assiste razão à recorrente. Vejamos. Dispõe o artigo 231º, nº 2, do Código Penal « Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias». «O crime de recetação previsto no n.º 2 do artigo 231,º do Código Penal é negligente, porquanto a expressão legal “faz razoavelmente suspeitar que” se reporta ao homem médio que, pelo juízo da experiência comum, razoavelmente suspeitaria, e não já ao agente típico (neste caso essa expressão suporia uma vincada representação da realidade, e por isso, quase volitiva, no campo da aceitação). (…) Reportando-se a referida expressão ao homem médio, ela evidencia uma exigência típica sobre o agente, de previsibilidade da realidade, e nessa medida, desse juízo médio só pode emergir um juízo de previsibilidade característico da negligência, e não já o querer, próprio de certo agente em particular.» 7 O crime de recetação, previsto o nº 2, do artigo 231º, do Código Penal não exige que o agente suspeite da proveniência do facto ilícito típico, mas tão só a falta de cuidado do mesmo na averiguação de tal proveniência. O bem jurídico protegido pelo crime de recetação é o património, pretendendo punir-se o agente «que adquire ou recebe uma coisa que, por força das características (qualidade, preço ou condição do transmitente), faz razoavelmente suspeitar de que provém de facto ilícito típico contra o património, sempre que o agente, nessas circunstâncias, não se tenha assegurado da legítima proveniência da coisa.» 8 7 Acórdão da Relação do Porto de 21/06/2023, Nuno Pires Salpico, Proc. 14110/18.4T9PRT.P1 8 Caeiro, Pedro, Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial, Tomo II, pp 486 . Conforme resulta da matéria dada como provada, dúvidas não existem em como se encontram preenchidos todos os elementos do tipo objetivo e do tipo subjetivo do crime de recetação, pelo qual a recorrente veio a ser condenada. Na verdade, ainda que acreditando no pedido de ajuda de um indivíduo com quem estabeleceu contacto apenas através da internet, as transferências realizadas, de montante avultado, para a conta da arguida, bem como o pedido para, após a realização das mesmas, adquirir cripto-moedas, sobejamente conhecidas como indetetáveis, não podia deixar de levantar suspeitas à mesma da licitude da proveniência de tais montantes. Também o elemento subjetivo do ilícito penal resultou demonstrado, na medida em que a recorrente não cuidou de assegurar a licitude da origem dos montantes transferidos para a sua conta bancária, da qual, atentas as circunstâncias em que ocorreram, bem como as advertências por parte das suas amigas, em momento muito anterior ao bloqueio da sua conta bancária, deveria ter suspeitado. O tribunal a quo, realizando uma análise e ponderação fundamentada ao caso concreto, qualificou corretamente o ilícito penal praticado pela arguida, entendendo, atento o desvalor da sua atuação, preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do crime de recetação, na sua aceção negligente. Também no nosso entendimento, face à conduta da recorrente, se encontram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do crime de recetação negligente, realizando a sentença recorrida corretamente a qualificação jurídica. Face a tudo o exposto, entendemos que o tribunal a quo ponderou assertivamente a ilicitude da conduta da recorrente, o facto de ter atuado com negligência, entendendo corretamente verificados preenchidos dos elementos objetivo e subjetivo do crime de recetação, não merecendo a qualificação jurídica qualquer reparo, procedendo à aplicação correta das normas constantes no artigo 231º, nº 2, do Código Penal. Pelo que, deverá manter-se a decisão recorrida. Face ao exposto, deve ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, confirmada na íntegra, a sentença recorrida, assim se fazendo a costumada e esperada JUSTIÇA. 5.
Remetidos os autos a este Tribunal, nos termos e para os efeitos no art.º 416º do C.P.P., foram os autos com vista à Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, que formulou, o seguinte Parecer: Visto do Ministério Público art. 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal I. Recurso próprio e tempestivo, interposto por quem tem para tanto a necessária legitimidade, sendo correto o efeito e regime de subida que lhe está atribuído. II. O recurso foi interposto pela arguida AA da sentença que a condenou pela prática de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231, ºn. º 2, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo a multa global de €300,00 (trezentos euros). III. Discorda … da sentença proferida, alegando, em suma: - Nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 358º, do Código de Processo Penal; - Nulidade da sentença por falta de fundamentação; - Erro notório na apreciação da prova e do princípio da livre apreciação da prova; - Violação do princípio in dubio pro reo; - Falta do preenchimento dos elementos do tipo do crime de recetação. IV. O Ministério Público respondeu ao recurso, apreciando as questões invocados pelo recorrente para a discordância da decisão proferida, que analisou e valorou juridicamente com uma análise completa, correta e adequada da prova e do direito aplicável, concluindo pela improcedência do recurso e manutenção da condenação nos seus precisos termos. V. Nesta Instância, o Ministério Público acompanha nos seus precisos termos em que vem formulada, a resposta da Exma. Senhora Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância à motivação do recurso interposto pela arguida. VI. Atentas as considerações expostas na citada resposta, emite-se parecer no sentido de que seja julgado improcedente o presente recurso e, como consequência, confirmada a sentença proferida pelo Tribunal a quo. Mas a final, não obstante, melhor se dirá.
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No exame preliminar foi considerado que o objecto do recurso interposto deveria ser conhecido em conferência.
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Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
II-DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: Questões a decidirno recurso:
Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente…”
Estruturalmente o recurso pode ter como fundamentos concretos:
i. Questões processuais, traduzidas em nulidades ou irregularidades do processado ou nulidades ou irregularidades da sentença (art.os 379.º e 410.º, n.º3, do CPP).
ii. Questões formais que dizem respeito à patologia da sentença, traduzida em erros endógenos da sentença, resultantes sem mais da leitura da sentença, sem elementos exteriores a ela, os designados vícios da sentença-Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º2, do CPP) ou vício da falta de fundamentação e exame crítico da prova (art.º 374.º, n.º2, do CPP) e
iii. Questões materiais, traduzidas em erro de julgamento em matéria de facto ou erros de julgamento em matéria de direito (art.º 412.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).
(neste sentido Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª Edição, Almedina pág. 947).
Em conformidade, atentas as conclusões formuladas pela recorrente e a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, as questões a decidir no presente recurso, por ordem de precedência logico-jurídica, são as seguintes:
1. Da nulidade da sentença decorrente de alteração não substancial dos factos provados não comunicada à defesa nos termos dos art.ºs 119.º, al. b), 358.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, alínea b) ambos do CPP.
2. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação e de exame crítico da prova, nos termos conjugados do disposto nos arts.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P. .
3. Da (in) verificação de vícios a que alude o art.º 410.º, n.º2, do CPP, em especial o erro notório na apreciação da prova dos factos constantes nos pontos 9. e 10., da matéria de facto provada, por violação do princípio da livre apreciação da prova e da presunção de inocência e in dubio pro reo e da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
4. Da (in) verificação do erro de julgamento quanto aos factos provados 9 e 10 e da violação do in dubio pro reo em sede de impugnação alargada da matéria de facto (art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP).
5. Do preenchimento dos elementos do tipo do crime de recetação p.º e p.º pelo n.º2 do art.º 231.º, do CP.
III -FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes para apreciação das questões objecto do recurso:
III.1 Resulta da ata da sessão de julgamento ocorrida no dia .../.../2025 (refª eletrónica ...), que proferido o seguinte despacho: «Após apreciação da prova produzida até ao momento, é susceptível de ser considerado provado o seguinte facto. • A arguida não se coibiu de disponibilizar a sua conta bancária referida no ponto 1. da acusação, para serem efetuadas transferências bancárias para a mesma, sem previamente se ter assegurado da proveniência de tais montantes, apesar de em razão da ocorrência de várias transferências de montantes avultados decorrentes de várias pessoas que não conhecia, dever suspeitar que as mesmas teriam proveniência ilícita. Trata-se de uma alteração não substancial dos factos, nos termos do disposto no artigo 358º,do C.P.P. na esteira da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 09-04-2024 e processo nº 90/22.5T9AGH.L1-5, que interpretou o Acórdão de Fixação de Jurisprudência 1/2015 (in DR, 1ª série, nº18, 27.01.2021), notificando-se os intervenientes processuais para os fins tidos por convenientes.»
Mais consta da referida ata que: « Logo de seguida, a Mma. Juiz deu a palavra à Digna Magistrada do Mº Público e ao Ilustre Mandatário da arguida para, querendo se pronunciarem. Pela Digna Magistrada do Mº Público foi dito nada ter a opor, e pelo Ilustre Mandatário da arguida foi dito não prescindir do prazo para elaboração da defesa da arguida, face à alteração determinada (…). De seguida, após concertação de agendas com o Ilustre Mandatário da arguida, a Mma. Juiz de Direito proferiu DESPACHO, concedendo o prazo de 2 dias para a elaboração de defesa, agendando desde já, caso nada seja requerido, a leitura da sentença para o dia ...-...-2025, às 13h30 (…).».
III.2. Em .../.../2025 o Ilustre Mandatário da arguida veio requerer o seguinte: Na audiência e julgamento realizado no dia .../.../2025, foi o presente mandatário, notificado pela Sra. Juiz, do incidente processual, alteração não substancial dos factos, o qual foi concedido dois dias, para o mesmo se pronunciar, pois não prescindiu de prazo para o efeito. Sucede que está agendada para o próximo dia .../.../2025, a próxima diligencia, nomeadamente, a leitura da sentença, não sendo o presente mandatário, notificado para o efeito, estando já o prazo concedido prejudicado. Atento o supra exposto, requer a V. EXª, se digne pronunciar-se, quanto á diligencia agendada para o dia .../.../2025.
III.3. No dia .../.../2025, foi proferido o seguinte despacho: Requerimento de ........2025 Tomei conhecimento. Em audiência de julgamento, findas as alegações, foi a defesa notificada de uma alteração não substancial dos factos, nos termos do artigo 358.º do CPP. A defesa não prescindiu de prazo para querendo se pronunciar, tendo-lhe sido concedido o prazo de 2 dias. De igual modo, na referida audiência de julgamento, foi desde já designada leitura de sentença para o dia de hoje (........2025) às 13:30h. Assim, nada tendo sido requerido quando à alteração não substancial dos factos comunicada, nada há a determinar. Aguardem os autos a continuação da audiência para leitura de sentença já designada por acordo com a agenda do Ilustre mandatário.
III.4. Conforme decorre da leitura da ata da sessão de julgamento ocorrida no dia .../.../2025 foi aí requerido pelo Ilustre Mandatário da arguida e proferido o seguinte despacho: Pelo Ilustre Mandatário da arguida foi requerida a palavra, e no seu uso, efetuou REQUERIMENTO, consignando que não foi notificado do despacho de alteração dos factos nos termos do art.º 358º do CPP, proferido na audiência de ...-...-2025, considerando-se apenas notificado do mesmo na presente data (data da assinatura da ata de julgamento), requerendo que seja designada nova data para a continuação da audiência, nos termos e pelos fundamentos que ficaram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática deste Tribunal, 00:00-02:46.--- --- Dada a palavra à Digna Magistrada do Mº Público, pela mesma foi promovido o indeferimento, nos termos e pelos fundamentos que ficaram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática deste Tribunal, 00:00- 01:39.--- --- De seguida, pela Mma. Juiz de Direito foi proferido Despacho, o qual ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática deste Tribunal, 00:00-01:46, que segue:--- DESPACHO Não obstante o teor do requerimento que antecede, é manifesto, conforme da gravação vertida na ata de ...-...-2025, que o Tribunal, findas as alegações, em cumprimento do preceituado no art.º 358º do CPP, comunicou a alteração de um único facto, alteração essa que considerou não substancial dos factos, e, tendo a defesa não prescindido de prazo, foi concedido o prazo de 2 dias, mais se designando data para a leitura da sentença por acordo. Decorrido esse prazo, nada foi requerido ou junto pela defesa. Conforme decorre do Código de Processo Penal, artigo 97º, conjugado com o artigo 411º, nas decisões orais, os prazos para recurso começam a contar-se a partir da data em que tiver sido proferida a decisão, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente, que é precisamente o caso dos autos, no qual estando o Mandatário da arguida presente, foi o mesmo oralmente notificado em ata da referida alteração não substancial, sendo que nessa data iniciou-se o prazo de 2 dias concedido à defesa, pelo que não colhe o argumento de que é necessária a assinatura da ata para contar o início do prazo, uma vez que não é o que foi estabelecido no artigo 411.º e nas normas de processo penal. Em face do exposto indefere-se o requerido, considera-se esgotado o referido prazo, pelo que nada mais há a determinar. Notifique. --- Do despacho que antecede foram todos os presentes notificados --- Seguidamente, a Mma. Juiz procedeu à leitura da SENTENÇA, o que fez em voz alta, ficando inserida no sistema Citius, para depósito.---
III.5.Na sentença condenatória o Tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos de acordo com a seguinte Motivação de facto: II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) FACTOS PROVADOS Discutida a causa, e com relevância para a mesma, resultaram provados os seguintes factos: A) Da acusação 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ..., a arguida foi abordada por indivíduo não identificado (doravante “INI”), no sentido de disponibilizar a conta bancária de que é titular, n.º ... da ..., a fim de serem efetuadas transferências bancárias para a mesma. 2. Mais foi combinado que, uma vez recebido os montantes das transferências na sua conta, a arguida trataria de os entregar a terceiros através da aquisição de cripto moedas, em conformidade com as instruções que lhe fossem enviadas. 3. No dia ........2023, em local não apurado, EE transferiu, a partir da sua conta bancária para a conta referida em 1., titulada pela arguida, a quantia de €2.800,00. 4. No dia ........2023, em local não apurado, EE transferiu a partir da sua conta bancária para a conta referida em 1., titulada pela arguida, a quantia de €5.791,00. 5. No dia ........2023, em local não apurado, EE transferiu a partir da sua conta bancária para a conta referida em 1., titulada pela arguida, a quantia de €2.791,00. 6. EE e a arguida não se conheciam e não existia qualquer fundamento ou razão para as transferências referidas de 3. a 5., tendo EE procedido às mesmas em virtude de erro não apurado e provocado por INI. 7. Em consequência, a conta titulada pela ofendida foi debitada no valor de € 11.382 (onze mil, trezentos e oitenta e dois euros), o qual foi creditado na conta titulada pela arguida. 8. Após a realização das transferências referidas de 3. a 5., a arguida, conforme instruções que recebeu do INI referido em 1., procedeu nos termos descritos em 2. 9. A arguida não se coibiu de disponibilizar a sua conta bancária para serem efetuadas transferências bancárias para a mesma, sem previamente se ter assegurado da proveniência de tais montantes, apesar de dever suspeitar que as mesmas teriam proveniência ilícita. 10. A arguida atuou livre e conscientemente, tendo a capacidade para se assegurar da proveniência de tais montantes, o que não fez, não se conformando com essa possibilidade, apesar do carácter reprovável da sua conduta. C) Mais se provou: 11. Dos autos não consta que a arguida tenha antecedentes criminais registados. 12. A arguida é cuidadora dos pais, que lhe pagam cerca de €500,00 por mês. 13. Vive comos pais em casa destes, a qual se encontra paga. 14. Não tem filhos. 15. Tem de habilitações literárias a licenciatura em direito. B) FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: A) Da acusação a. Que a arguida tivesse conhecimento que as transferências referidas em 1. não tinham sido autorizadas pelo titular da conta bancária de origem. b. Que a arguida tenha levantado os montantes descritos em 1. e 2., e bem assim que em troca, a arguida tenha recebido uma compensação monetária de valor não concretamente apurado. c. No dia ... de ... de 2023, EE recebeu um pedido de amizade na plataforma Instagram, de um indivíduo que dizia chamar-se FF, ser ... e viver em .... d. Desde essa altura, começaram a trocar mensagens, tendo a ofendida ficado atraída pelo suspeito. e. Nesse contexto, e aproveitando-se da proximidade e clima de confiança entretanto criados, o referido indivíduo enviou uma mensagem à ofendida, pedindo-lhe ajuda financeira. f. No dia ... de ... de 2023, a ofendida recebeu um email, acreditando ser proveniente da ... (fedex.d373yahoo.com), solicitando-lhe uma nova transferência, no valor de € 2.791 (dois mil setecentos e noventa e um euros) para o desembarque de uma encomenda. g. O referido indivíduo convenceu a ofendida a realizar mais esta transferência, assegurando-lhe que a encomenda eram bens pessoais um montante de dinheiro elevado. h. No dia ... de ... de 2023, a ofendida recebeu novo email, acreditando ser proveniente da ..., solicitando-lhe que efectuasse nova transferência, no valor de € 5.791 para receber a encomenda. i. Tendo o referido indivíduo convencido a ofendida a realizar a transferência, com a promessa de que o dinheiro da encomenda seria suficiente para lhe devolver o dinheiro que até agora tinha transferido. j. Porém, a ofendida nunca recebeu qualquer encomenda, nem o dinheiro lhe foi devolvido. k. Por outro lado, também não mais logrou contactar com o referido indivíduo. l. A arguida sabia que as quantias monetárias transferidas para a conta de que é titular não lhe pertenciam e que as mesmas eram resultado de um facto ilícito típico contra o património e, não obstante, agiu da forma descrita, sabendo que ajudaria a ocultar a verdadeira origem dos montantes em causa, tendo em vista a obtenção de vantagem patrimonial a que não tinha direito, o que conseguiu. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A audiência de julgamento decorreu com o registo dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados – no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal. Tal circunstância, permitindo uma ulterior reprodução desses meios de prova e um efetivo controle do modo como o Tribunal formou a sua convicção, deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade e dispensar o relato detalhado dos depoimentos e esclarecimentos prestados. Posto isto, na formação da sua convicção o Tribunal tomou em consideração os meios de prova disponíveis, atendendo nos dados objetivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos seguintes meios de prova: i) Nas declarações da arguida; ii) No depoimento da testemunha GG e HH (amigas da arguida); iii) Nas regras da experiência comum e na própria perceção do Tribunal em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos infra expostos; e iv) - Nos seguintes documentos com interesse para a causa: - Denúncia de fls. 3 e 3 verso; - Perfil Instagram e mensagens trocadas de fls. 6 a 16, 25 a 76; - Resposta Google de fls. 89 a 95; - Documentação bancária ... de fls. 97 a 108 e de 124 a 131, com extratos bancário da conta da arguida; - extratos bancários da ... juntos em ........2025; - troca de mensagens entre a arguida e o INI juntas em ........2025; - CRC junto em ........2025; * A arguida admitiu toda a factualidade dada como provada, com exceção dos factos referentes ao elemento subjetivo, nomeadamente ter recebido na sua conta todas as transferências vertidas nos factos provados, e bem assim ter transferido tais montantes para terceiras pessoas através da aquisição de criptomoeda no site .... Contextualizou tal atuação, referindo que numa altura em que estava emocionalmente mais fragilizada, conheceu um senhor pelo Facebook, pessoa esta que nunca conheceu pessoalmente, e com a qual iniciou uma relação amorosa/emocional à distância. Ao fim de alguns meses, e depois de se sentir emocionalmente ligada a esta pessoa, pelo mesmo lhe foi pedido que disponibilizasse a sua conta bancária para aí receber os montantes auferidos pelo seu trabalho, tendo este pedindo à arguida para adquirir criptomoedas com os montantes recebidos na sua conta e posteriormente transferi-los para outra conta em criptomoedas da ..., ao que a arguia anuiu. Estas declarações da arguida encontram respaldo no depoimento das testemunhas GG e HH, amigas da arguida com quem esta desabafou o sucedido, as quais rapidamente ser aperceberam que se tratava de uma situação de Burla, e alertaram a arguida para esse efeito. As declarações da arguida encontraram igualmente respaldo na troca de mensagens entre a arguida e o INI, juntas aos autos no dia ........2025, da qual resulta expressamente o espanto da arguida (após os factos em causa nos autos – ........2023) relativamente à situação, nomeadamente questionando o INI sobre se ele teria ficado com todo o dinheiro não o entregando aos “clientes”. A factualidade vertida de 3. a 5. (muito embora não tenha sido possível ouvir em julgamento a ofendida) resulta igualmente apurada da análise crítica dos extratos bancários da arguida, em concreto o teor de folhas 104, 129, 107, e 106, sendo certo que o facto 6. resulta das próprias declarações da arguida conjugadas que o auto denúncia de fls. 3. É certo que a arguida não admitiu ter consciência ou sequer suspeitar da proveniência ilícita de tais quantias (avultadas) transferidas sistematicamente para a sua conta e por posteriormente transferidas através da aquisição de criptomoeda. Contudo, não esqueçamos que foram as próprias testemunhas de defesa, amigas da arguida, que a advertiram para ter cuidado, porquanto tal entrada e saída de dinheiro da sua conta, naqueles termos, era suspeita, podendo ser uma burla. Por outro lado, confrontada a arguida com o extrato bancário da sua conta, nomeadamente a circunstância de (ao contrário por si alegado) nem sempre comprar criptomoedas dos exatos montantes que recebia e alegadamente transferidos pelos “clientes”, a arguida deu uma explicação parca, invocando que o INI lhe pedia para deixar alguns montantes de reserva, para tabaco e medicamentos. Em face de todo o exposto, ditam as mais elementares regras de experiência comum que a arguida não podia deixar de suspeitar da proveniência ilícita de tais montantes, não efetuou nenhuma diligência para se assegurar da sua legitima proveniência (como a própria admitiu), ficando o Tribunal na dúvida sobre se a mesma se conformou ou não com essa possibilidade (atento o teor das mensagens trocadas com o INI), tal dúvida deverá ser resolvida a favor da arguida, isto é, concluindo que a mesma não se conformou com essa possibilidade. Os factos relativos aos antecedentes criminais, provaram-se com recurso ao CRC junto aos autos, e bem assim os factos referentes à suas condições pessoais e económicas, com base nas declarações que este entendeu prestar. No que concerne aos demais factos não provados, o Tribunal baseou a sua convicção na ausência de qualquer prova, na ausência de prova suficiente e bastante, na prova dos factos contrários e nas regras da experiência comum.
III.6.O Tribunal recorrido procedeu à seguinte Fundamentação de Direito, na sentença condenatória: III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A) ENQUADRAMENTO JURÍDICO Tendo em conta a factualidade apurada que revela para a decisão da causa, importa fazer o seu enquadramento jurídico-penal. Vem o arguido acusado da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de receptação p. e p. pelos artigos 231.º, n.º 1 do Código Penal. Dispõe o referido normativo que “1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. – sublinhado nosso 2 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.” O bem jurídico tutelado por este tipo legal de crime já não é o património daquele que o viu agredido ao ter-lhe sido retirado o domínio da coisa, mas sim os direitos de natureza patrimonial dessa mesma pessoa e que podia exercer quanto à recuperação da coisa, sendo que a passagem da mesma para mãos de terceiro torna mais difícil essa recuperação. O crime de receptação comporta duas formas: (i) uma mais gravemente punida, em que o agente, conhecedor da origem criminalmente ilícita da coisa, intenta obter, com a sua conduta, uma vantagem patrimonial, para si ou para terceiro; (ii) outra, cuja punição é menos gravosa, em que o agente actua, sem a necessária cautela, adquirindo ou recebendo a coisa, prevendo ou podendo prever que a sua origem seja criminalmente ilícita. São elementos objetivos do crime em causa a prática de qualquer uma das modalidades de conduta previstas relativamente a uma coisa que foi obtida por outra pessoa mediante um facto ilícito e típico contra o património. A nível subjetivo exige-se no caso do n.º1 o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades supra referidas, e bem assim um elemento subjetivo especial da ilicitude que acresce ao dolo a “intenção de o agente obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial”. Na situação prevista no n.º 2, prevê-se a conduta negligente, a qual abrange as situações em que o agente, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias do caso, está obrigado, não chega a representar a possibilidade de realização do facto, ou representando-o até se conforma com ele, mas não tem um conhecimento efetivo de que a coisa foi obtida de forma ilícita. Elemento comum às duas referidas modalidades é pois a proveniência da coisa, a qual terá de provir de facto ilícito típico contra o património; * Regressando ao caso dos autos, impõe-se, desde logo concluir que se encontra preenchido o tipo legal, sendo que quanto ao elemento subjetivo o mesmo se encontra preenchido na sua forma negligente e não dolosa. De facto, resulta provado que a arguida disponibilizou a sua conta bancária para receber dinheiro, sem se certificar da sua legitima proveniência, sendo certo que pelo critério do homem médio, impunha-se que o arguido se tivesse assegurado previamente da sua legítima proveniência, o que não fez. Em face do exposto, ficou o Tribunal convicto que a arguida não agiu com o cuidado que lhe era exigível na concreta situação dos autos, não se assegurando da legítima origem dos montantes por si recebidos e transferidos através da ..., sendo o circunstancialismo verificado de molde a fazer suspeitar de que os mesmos poderiam ter sido obtidos por via da prática de um facto típico e ilícito contra o património. Não se verificando quaisquer circunstâncias que excluam a ilicitude ou a culpa do agente, a arguida cometeu em autoria material e na forma consumada, um crime de recetação na sua forma negligente, p. e p. nos termos do artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal, e não o crime de crime de recetação p. e p. nos termos do artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal. * B) ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA i) Dosimetria da pena A escolha e determinação da medida da pena obedecem às disposições dos artigos 40.º, 70.º e 71.º, do Código Penal. O crime de recetação na forma negligente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias- vide artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal. O artigo 40.º, do Código Penal, estabelece a proteção de bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade como finalidades da aplicação de uma pena. De acordo com o disposto no artigo 70.º, do referido diploma legal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). In casu, a arguida não tem antecedentes criminais, pelo que o Tribunal entende que uma pena de multa será ainda suficiente para assegurar as finalidades da punição. A medida da pena determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto (artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal). Aqui chegados, tendo em conta o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, importa ponderar, no caso concreto: - a arguida admitiu toda a factualidade dada como provada, contextualizando-a, com exceção do elemento subjetivo; - a inexistência de antecedentes criminais, o que atendendo à idade da arguida, permite concluir que o comportamento do mesmo, ao longo da sua vida, foi pautado pelo direito; - a ilicitude dos factos que é considerável, traduzida no número de transferências e montantes das mesmas; - a sua integração familiar e social Em face dos factores e das considerações descritos, entende-se ser adequada e suficiente a aplicação à arguida de uma pena de 60 dias de multa; ii) Do quantitativo diário da pena de multa No que tange ao quantum da taxa diária da pena de multa, rege o artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal (de harmonia com o qual cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5,00 e € 500,00) que o Tribunal o fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. A pena de multa deve assumir a verdadeira função de uma pena, isto é, deve transmitir a noção de censura social do comportamento do delinquente, devendo ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado de forma a fazê-lo sentir esse juízo de censura e também, por essa via, assegurar a função preventiva que qualquer pena envolve. Assim, em face das condições económicas da arguida, entende-se adequado fixar em €5,00 a taxa diária da pena de multa, perto do mínimo legal. C) DA DECLARAÇÃO DE PERDA DAS VANTAGENS DO FACTO ILÍCITO TÍPICO A FAVOR DO ESTADO O Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b) e 3, 4 e 6 do Código Penal, requereu a declaração de perda das vantagens obtidas pela arguida com a prática dos referidos factos, com os fundamentos que se consideram reproduzidos. No caso concreto, face à globalidade da matéria de facto provada, provou-se que o arguido fez suas para si ou para outrem as quantias por si recebidas por transferência da conta titulada pelo(s) ofendido(s), sem consentimento e autorização deste(s), que ascendem ao valor global de €11.382,00. A referida quantia, que não foi restituída pelo arguido a, corresponde à vantagem da atividade criminosa que este obteve para outrem com a prática do crime, na medida em que traduz um incremento patrimonial direto com as suas condutas criminosas supras descritas, pelas quais se impõe a sua condenação. Por outro lado, considerando que o arguido integrou a referida quantia no património (seu ou de terceiro), dando-lhe destino não concretamente apurado, não é possível garantir a sua apropriação em espécie. Termos em que decide-se declarar perdido a favor do Estado o valor de €11.382,00, nos termos dos artigos 110.º, n.º 1, alínea b) 3 e 4, do Código Penal.”(fim de transcrição)
*
IV- FUNDAMENTOS DO RECURSO E RESPECTIVA APRECIAÇÃO
Apreciemos agora, as questões a decidir:
IV.1. Da nulidade da sentença decorrente de alteração não substancial dos factos provados não comunicada à defesa nos termos dos art.ºs 119.º, al. b), 358.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, alínea b) ambos do CPP.
Alega a arguida/recorrente que o Tribunal considerou como provados factos que não constavam da acusação do Ministério Público, que implicam uma alteração não substancial dos factos descrito na acusação, com relevo para a decisão da causa e que não foi comunicada à recorrente, pelo que por essa razão, tais factos não poderiam ter sido considerados na Douta Sentença, pelo que a Sentença é nula por violação do disposto no referido preceito legal artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Argui que só teve conhecimento da alteração não substancial dos factos aquando da leitura da sentença, vendo precludidas as suas garantias de defesa, na medida em que versa sobre o elemento subjetivo do tipo, modificando a conduta de dolosa para negligente.
Atentemos:
A estrutura acusatória do processo penal consagrada no artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, significa, desde logo, que é pela acusação ou pela pronúncia, havendo-a, que se define o objecto do processo, o thema decidendum.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, “(…) o processo de tipo acusatório caracteriza-se essencialmente por ser uma disputa entre duas partes, a acusação e a defesa, disciplinada por um terceiro, o juiz ou tribunal, que, ocupando uma situação de supremacia e de independência relativamente ao acusador e ao acusado, não pode promover o processo (ne procedat judex ex officio), nem condenar para além da acusação (sententia debet esse conformis lebello). A definição do thema decidendum pela acusação é, pois, uma consequência da estrutura acusatória do processo penal.” – cfr. “Curso de Processo Penal”, Vol. I, Editorial Verbo, 5ª Edição, pág. 361.
Ou, como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 522, “O princípio acusatório (…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).”
Esta vinculação temática do juiz do julgamento – à matéria constante da acusação ou da pronúncia – constitui para o arguido uma garantia de defesa, na qual se inclui claramente o princípio do contraditório, que traduz “o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; a proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos.” – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob.cit., pág. 523.
A definição do thema probandi há-de constar da acusação ou da pronúncia, sob pena de nulidade como preceituado nos artigos 283º, nº 3, alíneas b) e c), 308º e 309º, do Código de Processo Penal a “A norma incriminadora não faz parte do facto, (…), mas é a referência à norma que dá ao facto o concreto sentido de ilicitude. O facto com relevância penal é o facto com significado e esse significado é-lhe dado pela referência à norma incriminadora. Por isso que a alteração da norma incriminadora pode alterar a significação do facto, logo a sua relevância jurídico-penal.” como refere o Prof. Germano Marques da Silva, na ob. cit., pág. 380.
A imposição de correspondência ou correlação entre a acusação [e a pronúncia, quando exista] e a sentença, ditada pelo princípio do acusatório, não é, porém, absoluta, admitindo a lei que na sentença possam ser considerados factos novos resultantes da discussão da causa, ainda que constituam alteração dos constantes da acusação ou pronúncia, observadas que sejam as formalidades e verificados os pressupostos consagrados nos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal.
É do seguinte teor a previsão legal do art.º 358.º, do CPP: 1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
Sendo a letra da previsão do art.º 359.º, do CPP a seguinte: 1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso; mas a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal. 3 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.
É, pois, através do instituto denominado da alteração dos factos, regulado nos artigos 358º e 359º do CPP, conformado pelo conceito normativo de «alteração substancial de facto» decorrente do artigo 1º, al. f) do Código de Processo Penal que se refere à mesma como “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”, ou seja, não lhe conferindo um conteúdo concreto mas delimitando-a pelas consequências dela decorrentes para a imputação de crime diverso ou para a agravação da moldura aplicável (agravantes qualificativas), que se estabelece e regula a possibilidade de alteração dos factos descritos na acusação e na pronúncia, bem como a alteração da sua qualificação jurídica, e que o legislador entendeu submeter ao regime aplicável à alteração não substancial dos factos – nº 3 do artigo 358º.
Como se lê no Ac. do TRC de 10-11-2021 509/16.4GCVIS.C1 (in www.dgsi.pt): I – A “alteração substancial” dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. II - Já a “alteração não substancial” constitui uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para determinar a moldura penal. III – Todavia, o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 358.º do CPP apenas se efectuará quando se tratar de uma modificação relevante, o que sucede quando a alteração divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa.”
Para se lançar mão da previsão quer nos art.ºs 358.º quer 359.º, do CPP terá que haver uma “alteração” de factos descritos na acusação ou na pronúncia, seja ela substancial ou não substancial.
Conforme entendimento exarado no Acórdão do TRC de 22-03-2023 791/16.7PBLRA.C1 in www.dgsi.pt: III - O tribunal está vinculado ao thema decidendum definido pela acusação ou pela pronúncia, que deve manter-se inalterado até ao trânsito em julgado da condenação, como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem de defender-se dos factos acusados e não de outros e que apenas por esses factos poderá ser condenado, mas tal não impede que o tribunal, na sua actividade cognoscitiva e decisória, atenda a factos que não foram objecto da acusação, sejam quais forem as circunstâncias. IV - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação, o tribunal pode deles conhecer desde que ocorrida nos casos e condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal. V - Em cada caso há que determinar se ocorre uma alteração de factos, ocorrendo há que verificar, depois, se ela é substancial ou não substancial e, perante essa definição, desencadear os mecanismos legais previstos para assegurar o exercício dos direitos de defesa. VI - A alteração substancial dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo, ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, determinando a reformulação do objecto do processo, operada pelo acordo dos sujeitos processuais com vista à rápida resolução do litígio, tudo sem intervenção do julgador e, portanto, sem trair o princípio do acusatório. VII - A alteração de factos que desencadeia a necessidade de comunicação a que alude o artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo tem que ser relevante, o que sucede quando essa modificação divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa. VIII - Não existe alteração dos factos integradora do artigo 358.º quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou na pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos, quando na sentença são descritos os mesmos factos da acusação ou da pronúncia com uma formulação distinta, ou quando se explicitam, pormenorizam ou concretizam factos, já narrados sinteticamente na acusação ou na pronúncia, que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa
Ora, no caso dos autos o tribunal a quo realizou, é certo, uma alteração não substancial dos factos vertidos na acusação e que determinou igualmente alteração da qualificação jurídica do crime p.º e p.º pelo n.º1 do art.º 231.º, do CP para, na consideração do Tribunal recorrido, o crime do n.º2 do mesmo dispositivo penal.
Refere a arguida que não lhe foi comunicada essa alteração, porém, sem razão.
Efectivamente, conforme decorre da leitura da acta da sessão de julgamento ocorrida no dia .../.../2025 (refª eletrónica ...), foi aí proferido despacho a comunicar a alteração não substancial nos termos do art.º 358.º, do CPP.
Tratando-se de uma alteração não substancial dos factos, nos termos do disposto no artigo 358º, do C.P.P.), foi determinada tal comunicação.
Efectivamente, a jurisprudência tem considerado que não existe alteração dos factos nos termos previstos no artigo 358º, quando a factualidade dada como provada na sentença condenatória consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou da pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos (cf. Ac. Tribunal Constitucional n.º 330/97) in www.dgsi.pt.
Conforme Acórdão do TRC (Processo nº 102/22.2GDCTB.C1), de 9 de abril Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA 2 - No caso de serem descritos no requerimento de abertura da instrução factos que integram o elemento subjetivo do tipo de ilícito, nomeadamente o dolo, tal não configura um obstáculo intransponível que deva levar à rejeição do requerimento, podendo haver convolação para a imputação do mesmo crime base, a título de negligência, por via da alteração não substancial dos factos descritos.
Acórdão da Relação de Lisboa, de 09/04/2024, Mafalda Sequinho dos Santos, Proc. 90/22.5T9AGH.L1-5). I–O que o STJ arreda, no AUJ n.º 1/2015, é que o acrescento de factos consubstanciadores do elemento subjetivo do tipo de ilícito imputado venha a redundar na transformação de uma conduta atípica (por falta de devida descrição do elemento subjetivo) numa conduta típica, ou punível, ainda que não importe a imputação de crime diverso (em plano distinto do âmbito de aplicação dos arts. 1.º, al. f), 358.º e 359.º do Cód. Processo Penal). II–No caso de serem descritos na acusação factos que integram os elementos subjetivos do crime, nomeadamente os elementos atinentes ao dolo, poderá haver convolação, em sede de julgamento, para a imputação do mesmo crime base, a título de negligência, por via da alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nos termos previstos no artigo 358º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Processo Penal.
Acórdão da Relação de Coimbra, de 22-05-2013, MARIA PILAR DE OLIVEIRA, Proc. 387/10.7PBAMD.C1: I - A transposição, na sentença, de um crime doloso para um crime negligente importará sempre alteração factual (não mera redução), porque não são coincidentes os factos que traduzem o elemento subjectivo da infracção penal casuisticamente aplicável. II - A questão primeira é, pois, a de alteração dos factos que conduz, por sua vez, à modificação da qualificação jurídica. III - Consequentemente, a falta de comunicação da alteração, quer dos factos quer da qualificação jurídica, nos termos do artigo 358.º do CPP, determina a nulidade da sentença, conforme prevê o artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do mesmo compêndio legislativo.
Decorrido o prazo concedido de 2 dias, à defesa, conforme resulta da mesma acta, nada foi dito ou requerido, mantendo-se a data designada para a audiência, tal como decorre do despacho de .../.../2025.
Na data da leitura o Ilustre Mandatário da arguida veio alegar que só foi notificada da acta assinada que lhe concedeu o prazo na data da leitura, considerando-se apenas notificado nessa data (.../.../2025).
Porém, foi indeferida tal pretensão, porquanto a notificação foi realizada em .../.../2025, o qual decorreu sem que algo tivesse sido junto pela defesa, contando-se o prazo dessa data e não da data em que a acta foi notificada assinada, porquanto quer o advogado quer a arguida encontravam-se presentes, conforme decorre dos art.ºs 97.º e 411.º, do CPP. Ademais, o art.º 358.º, do CPP não exige a forma escrita para a comunicação a que alude o art.º 358.º, do CPP, sendo certo que, como decorre da acta de .../.../2025 foi expressamente notificada tal comunicação à arguida e ao seu I. Defensor.
Ademais, a acusação descreveu o elemento subjectivo doloso do tipo legal cuja prática imputou à arguida, relativo ao n.º2 do art.º 231.º, do CP, tendo o tribunal a quo, no âmbito da produção de prova em julgamento e do apuramento da verdade material, recorrido ao mecanismo previsto no artigo 358º, do Código de Processo Penal, considerando traduzir-se a conduta da arguida/recorrente numa conduta negligente, da qual resulta, no entendimento do Tribunal recorrido, a prática de um crime menos gravoso.
Não assiste, assim, razão à recorrente.
Improcede, pois este segmento do recurso.
IV.2.Da nulidade da Sentença por falta de fundamentação, de exame crítico da prova, e contradição insanável nos termos conjugados do disposto nos arts.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P. .
Vem a arguida recorrer igualmente com fundamento na falta de fundamentação e de exame crítico das provas, pelo Tribunal recorrido, alegando, além do mais, que a sentença encontra-se ferida de nulidade, em virtude de não conter um verdadeiro exame crítico da prova, limitando-se a uma enunciação meramente aparente dos depoimentos prestados, sem revelar o percurso lógico-racional que conduziu à convicção do tribunal a quo. “limitando-se a fórmulas genéricas e estereotipadas (designadamente “homem médio ”), sem expor o raciocínio lógico-racional que levou à condenação, em violação dos arts. 374.º, n.º 2 e 127.º CPP e art.º 205.º CRP.”
Alega ainda que a sentença contém contradição insanável (art. 379.º, n.º 1, al. a) CPP), ao afirmar que a arguida “nunca teve consciência nem suspeitou da proveniência ilícita” dos valores e, em simultâneo, concluir que “deveria ter suspeitado”, utilizando fundamentos logicamente inconciliáveis para justificar a condenação.
Analisemos então se ocorre omissão de fundamentação e do exame crítico da prova, no que respeita aos factos provados pelo Tribunal recorrido, em sede de motivação da decisão de facto.
Invoca a arguida o vício da nulidade da sentença, previsto na alínea a) do n.º1, do artigo 379º, do C.P.P. que remete para o disposto no artigo 374º, nº 2, do citado diploma, o qual é um dos regimes especiais - exclusivo das sentenças, como alude o art.º 97º, nº 1 a) e 2 do citado diploma, - que estabelecem consequências para este tipo de actos, para além do regime regra das nulidades, previsto nos artigos 119º e 120º, do CP.P.
As nulidades aqui previstas referem-se a questões nucleares ou estruturais, destes actos decisórios, desde logo a omissão ou insuficiência da fundamentação ou do dispositivo da sentença.
Assim, preceitua o art.º 379º, do C.P.P, sob a epígrafe à “nulidade da sentença”, que: 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; (…) 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º
De acordo com o n.º 3, do art.º 410º, do C.P.P, “o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal à matéria de direito, e inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”
Dispõe o art.º 374º, n.º 2, do C.P.P, referente aos “requisitos da sentença” que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O dever de fundamentação tem natureza constitucional, encontrando-se plasmada no art.º 205.º, da CRP e do art.º 97.º, n.º5, do CPP.
As sentenças ou acórdãos judiciais, enquanto actos decisórios, carecem necessariamente de fundamentação, através da enumeração ou especificação da matéria de facto provada e não provada (reportada pelo menos à factualidade constante da acusação e/ou da pronúncia, da contestação do arguido, do pedido cível do demandante) e da motivação explícita do processo de convencimento ou da convicção do julgador - art.º 205.º, n.º 1, da CRP, 97.º, n.ºs 1, al. a) e 5, e 374º, ambos do C.P.P.O dever de fundamentação abarca todos os vectores da decisão judicial, de facto e de direito ( da matéria de facto à medida concreta da pena e ao pedido de indemnização civil, caso exista).
Na elaboração da sentença, após o primeiro momento de enumeração dos factos provados e não provados que fundamentam a decisão, segue o segundo momento que compreende o exame crítico da prova que deve fazer-se através de uma exposição tanto quanto possível completa, mas concisa dos motivos de facto e de direito que levaram à convicção do Tribunal, expondo as razões que em função das regras da experiência comum e ou da lógica, que constituem o substracto racional que levou a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou que valorasse de determinada forma os meios de prova, sendo certo que os motivos de facto que fundamentam a decisão não são os factos provado, mas sim as razões de ciência reveladas extraídas das provas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro meio de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção. Em ordem a que os destinatários fiquem cientes do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
Não esclarece a lei processual, a profundidade exigível a esse exame crítico, que terá de ser ajustada às necessidades de cada caso, não tendo que, naturalmente, de reproduzir por escrito o teor de cada depoimento, assim como não tem, necessariamente, de se reportar a cada facto concreto de forma individualizada, porém, terá de, pelo menos, dar nota explicativa das provas que recaíram sobre os factos e das razões pelas quais se conferiu maior credibilidade e/ou peso probatório comparativo a uma prova, em detrimento da outra. A crítica é a afirmação da sua credibilidade ou incredibilidade, ou seja, em derradeira operação valorativa, a afirmação das provas que que lhe merecem aceitação e das que lhe merecem rejeição, a razão porque umas são elegíveis e outras não, não enfermando de contradições ou lacunas de pensamento, não violadora das regras da experiência e do bom senso (neste sentido por todos Fernando Gama Lobo, Código de Processo penal Anotado, Maia Gonçalves, Código de Processo penal Anotado, Ac. STJ de 23/04/2008 proc. 05P662, de 21/03/2007 proc. 07PO24, de 26/10/2000, proc. 2528/2000 in www.dgsi.pt e Ac. STJ de 09/01/1997 in CJ V-I, pág. 172, JOSÉ MOURAZ LOPES, Gestão Processual: tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial, JULGAR - N.º 10 – 2010, disponível in julgar.pt; no mesmo sentido v. SARA M. RODRIGUES, in O dever de fundamentação das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência em Processo Sancionatório, in Revista Julgar, julgar.pt e, entre outros).
Porém, fundamentar não significa uma exposição exaustivamente, o que decorre, desde logo, da leitura do preceito em análise por referência à expressão “concisa” aí contemplada, mas que se quer completa, sendo a absoluta falta de fundamentação cominada com nulidade, por força do art.º 379.º, n.º1, al. a), do CPP.
Volvendo ao caso dos autos é a seguinte a motivação da decisão de facto do Tribunal recorrido:
Em jeito de introito refere que: “ na formação da sua convicção o Tribunal tomou em consideração os meios de prova disponíveis, atendendo nos dados objetivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos seguintes meios de prova: i) Nas declarações da arguida; ii) No depoimento da testemunha GG e HH (amigas da arguida); iii) Nas regras da experiência comum e na própria perceção do Tribunal em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos infra expostos; e iv) - Nos seguintes documentos com interesse para a causa: - Denúncia de fls. 3 e 3 verso; - Perfil Instagram e mensagens trocadas de fls. 6 a 16, 25 a 76; - Resposta Google de fls. 89 a 95; - Documentação bancária ... de fls. 97 a 108 e de 124 a 131, com extratos bancário da conta da arguida; - extratos bancários da ... juntos em ........2025; - troca de mensagens entre a arguida e o INI juntas em ........2025; - CRC junto em ........2025;
Mais, explicou que: A arguida admitiu toda a factualidade dada como provada, com exceção dos factos referentes ao elemento subjetivo, nomeadamente ter recebido na sua conta todas as transferências vertidas nos factos provados, e bem assim ter transferido tais montantes para terceiras pessoas através da aquisição de criptomoeda no site .... Contextualizou tal atuação, referindo que numa altura em que estava emocionalmente mais fragilizada, conheceu um senhor pelo Facebook, pessoa é esta que nunca conheceu pessoalmente, e com a qual iniciou uma relação amorosa/emocional à distância. Ao fim de alguns meses, e depois de se sentir emocionalmente ligada a esta pessoa, pelo mesmo lhe foi pedido que disponibilizasse a sua conta bancária para aí receber os montantes auferidos pelo seu trabalho, tendo este pedindo à arguida para adquirir criptomoedas com os montantes recebidos na sua conta e posteriormente transferi-los para outra conta em criptomoedas da ..., ao que a arguia anuiu. Estas declarações da arguida encontram respaldo no depoimento das testemunhas GG e HH, amigas da arguida com quem esta desabafou o sucedido, as quais rapidamente ser aperceberam que se tratava de uma situação de Burla, e alertaram a arguida para esse efeito. As declarações da arguida encontraram igualmente respaldo na troca de mensagens entre a arguida e o INI, juntas aos autos no dia ........2025, da qual resulta expressamente o espanto da arguida (após os factos em causa nos autos – ........2023) relativamente à situação, nomeadamente questionando o INI sobre se ele teria ficado com todo o dinheiro não o entregando aos “clientes”.
Continua, agrupando logicamente conjuntos de factos e motivando-os da seguinte forma: A factualidade vertida de 3. a 5. (muito embora não tenha sido possível ouvir em julgamento a ofendida) resulta igualmente apurada da análise crítica dos extratos bancários da arguida, em concreto o teor de folhas 104, 129, 107, e 106, sendo certo que o facto 6. resulta das próprias declarações da arguida conjugadas que o auto denúncia de fls. 3.
Em especial encetou o seguinte raciocínio valorativo: É certo que a arguida não admitiu ter consciência ou sequer suspeitar da proveniência ilícita de tais quantias (avultadas) transferidas sistematicamente para a sua conta e por posteriormente transferidas através da aquisição de criptomoeda. Contudo, não esqueçamos que que foram as próprias testemunhas de defesa, amigas da arguida, que a advertiram para ter cuidado, porquanto tal entrada e saída de dinheiro da sua conta, naqueles termos, era suspeita, podendo ser uma burla. Por outro lado, confrontada a arguida com o extrato bancário da sua conta, nomeadamente a circunstância de (ao contrário por si alegado) nem sempre comprar criptomoedas dos exatos montantes que recebia e alegadamente transferidos pelos “clientes”, a arguida deu uma explicação parca, invocando que o INI lhe pedia para deixar alguns montantes de reserva, para tabaco e medicamentos. Em face de todo o exposto, ditam as mais elementares regras de experiência comum que a arguida não podia deixar de suspeitar da proveniência ilícita de tais montantes, não efetuou nenhuma diligência para se assegurar da sua legitima proveniência (como a própria admitiu).
Mais explicou o Tribunal que afastava a conduta dolosa aplicando o in dubio pro reo, porquanto após a apreciação da prova o Tribunal ficou na dúvida sobre se a mesma se conformou ou não com essa possibilidade (atento o teor das mensagens trocadas com o INI), tal dúvida deverá ser resolvida a favor da arguida, isto é, concluindo que a mesma não se conformou com essa possibilidade.
Analisada a fundamentação de facto realizada pelo Tribunal recorrido, após elencar os factos provados e não provados, seguiu-se a motivação da matéria de facto provada e não provada, com realização de exame crítico da prova, explicando quais os meios de prova em que se baseou.
Dos referidos excertos da decisão recorrida, na parte relativa à motivação da decisão de facto, decorre que o Tribunal recorrido, além de indicar as provas que serviram para formar a convicção do tribunal no que respeita quer aos factos provados que foram agrupados, examinou criticamente as provas produzidas, em especial os meios de prova oral, que serviram para formar a convicção do tribunal quanto a esses factos, denotando-se que realizou um raciocínio mental e critico de conjugação e complementação entre todos os meios de prova que indica, evidenciando que realizou criticamente uma operação de selecção dos meios probatórios em que se baseou e considerou relevantes para a decisão da causa. De todas estas operações e raciocínios concluiu pela prova dos factos provados e pela não prova dos factos não provados.
Não existe, portanto, a alegada falta de fundamentação e exame crítico, à luz da livre convicção, o que é evidenciado pelas passagens por nós destacadas supra, que não enfermam de contradições de pensamento, não se inferindo qualquer violação de regras da experiência e do bom senso. Ademais, demonstração de que determinado raciocínio é ilógico, poderá sustentar, conjuntamente com o registo da prova, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que é questão distinta da nulidade da sentença.
Ademais, não ocorre uma qualquer contradição que fira a sentença do vício da nulidade, parecendo ao Tribunal que o que pretendia a recorrente era alegar o vício do art.º 410.º, n.º2, al. a), do CPP.
Resulta, pois, da fundamentação em análise que o tribunal a quo cumpriu as exigências previstas no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, de acordo com a sua valoração da prova, expondo a conclusão a que chegou do raciocínio empreendido na valoração da prova que encetou, não deixando de se pronunciar quanto às questões que devesse apreciar fundamentando de forma adequada a subsunção dos factos ao crime em que a arguida foi condenada e a medida da pena.
Nessa medida, improcede o recurso nesta parte.
IV.3. Da (in) verificação de vícios a que alude o art.º 410.º, n.º2, do CPP, em especial o erro notório na apreciação da prova dos factos constantes nos pontos 9. e 10., da matéria de facto provada, por violação do princípio da livre apreciação da prova e da presunção de inocência e in dubio pro reo e da contradição insanável entre da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Analisando os fundamentos do recurso em termos de impugnação restrita da matéria de facto a fim de concluir se ocorre algum dos vícios de erro notório na apreciação da prova ou contradição insanável, aliás de conhecimento oficioso (Cfr. Jurisprudência uniformizadora: Ac. Do STJ n.º 7/95 de 19/10/95, in DR de 28/12/1995), previstos no n.º2 do art.º 410.º, do CPP, em especial o “erro notório” na apreciação da prova, traduzido na violação do princípio da livre convicção e do in dubio pro reo diremos que em comum aos três vícios aí previstos, o vício que inquina a sentença ou o acórdão em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum (parte final do n.º2 do referido art.º). Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871.
Em especial o erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados.
O erro notório na apreciação da prova constitui vício intrínseco e endógeno da decisão, independente de qualquer elemento que lhe seja exterior, designadamente de meios de prova produzidos [ressalvada a desconsideração de prova de valor legalmente vinculado] ou que o deveriam ter sido, e que decorre de aquela assentar em premissas ou chegar a conclusões entre si excludentes ou frontalmente contrariadas por regras científicas ou por qualquer regra da normalidade e experiência.
Um tal vício de erro notório na apreciação da prova não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida. O simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício.
Se os factos descritos na decisão e considerados provados e não provados se apresentam, aos olhos de um homem dotado de mediana inteligência e experiência da vida, contraditórios ou de verificação impossível, no contexto daquela descrição e a respectiva análise crítica pelo Juiz não obedece a claros princípios de racionalidade, ou viola regras de prova vinculada ou conhecimentos comuns inquestionáveis. (cfr. Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição, Almedina, pág. 958.)
Veja-se o Ac. STJ datado de 09/05/2024 no processo 54/22.9PEBRR.S1 relator Jorge Gonçalves: “Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objeto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal. Quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada – e assim é porque, como já se disse, todos os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., reportam-se à decisão de facto e consubstanciam anomalias decisórias, ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto. Finalmente, o vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do n.º2 do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do acórdão do STJ, de 30.01.2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.”
Ora, o vício de erro notório na apreciação da prova não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida. O simples facto de a versão da recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício.
O Tribunal recorrido justificou porque deu como provado que: 9. A arguida não se coibiu de disponibilizar a sua conta bancária para serem efetuadas transferências bancárias para a mesma, sem previamente se ter assegurado da proveniência de tais montantes, apesar de dever suspeitar que as mesmas teriam proveniência ilícita. 10. A arguida atuou livre e conscientemente, tendo a capacidade para se assegurar da proveniência de tais montantes, o que não fez, não se conformando com essa possibilidade, apensar do carácter reprovável da sua conduta.
Decorre do texto da decisão recorrida um raciocínio lógico e estruturado quanto a estes factos, não evidenciando vício a que alude a referida alínea c) do art.º 410.º, do CPP.
É certo que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, inserto no art.º 127.º, do CPP, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório sendo que “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspetivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.” – cfr. Professor Figueiredo Dias, ob. e loc. citados e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2012, proferido no processo nº 38/10.0 TAFIG.C1, disponível inwww.dgsi.pt/jtrc.
Citando-se o seguinte excerto da decisão: “Por outro lado, apesar de a recorrente não ter admitido ter consciência ou sequer suspeitar da proveniência ilícita das quantias avultadas que foram, sistematicamente, transferidas para a sua conta e, posteriormente, transformadas em cripto-moedas, o tribunal a quo entendeu terem as amigas da arguida, suas testemunhas de defesa, esclarecido que advertiram a mesma para ter cuidado, porquanto tal entrada e saída de dinheiro da sua conta bancária era, por si só, suspeita. Ademais, o tribunal a quo considerou abalada a credibilidade da arguida quando, confrontada com o extrato bancário da sua conta, designadamente, com a circunstância de nem todos os montantes transferidos terem sido convertidos em cripto-moedas, ter declarado que o indivíduo com quem conversava lhe ter solicitado que deixasse alguns montantes de reserva para tabaco e medicamentos. Mais entendeu o tribunal a quo que perante a prova produzida, ditam as mais elementares regras de experiência comum que a recorrente não podia deixar de suspeitar da proveniência ilícita de tais montantes, não diligenciando para se assegurar da sua legítima proveniência, permanecendo, apenas, a dúvida se a mesma se conformou ou não com tal possibilidade, dúvida essa que resolveu em favor da arguida, concluindo pela conduta negligente.
Ademais, é consensual na doutrina e jurisprudência que, para além dos meios de prova directos, o tribunal pode socorrer-se de procedimentos lógicos de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido, válidos também no processo penal, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, de acordo com o art.º 125.º, do Código de Processo Penal estando conforme a constituição. (Saliente-se que o Tribunal Constitucional no Acórdão 521/2018 de 17/10/2018 (Processo n.º 321/2018 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro).
Veja-se por todos, também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-01-2023 processo 1197/07.4PBMTS.P1, in www.dgsi.pt: “IV – Encontra-se consolidado o entendimento de que para a prova dos factos em processo penal é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. V – Acresce que a nossa lei adjetiva penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objetivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação. VI – Naturalmente, quando a base do juízo de facto é indireta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros, pois que a presunção de inocência que impera em direito processual penal exige que não seja afetada pela utilização de presunções judiciais. VII – Assim sendo, a utilização de uma presunção judicial para determinar a culpa pela prática de um ilícito criminal deve ser particularmente sólida, bem fundamentada, não dando margem para o erro judiciário, ou seja, além da prova fundamentada dos factos básicos deve existir uma conexão racional forte entre esses factos e o facto consequência.”
Ainda que o Tribunal recorrido não se tenha baseado apenas em presunções, sempre os factos subjectivos resultariam da factualidade objectiva provada e que, com segurança permite inferir, com base em presunção natural essa motivação, porquanto os factos atinentes ao elemento subjectivo, não são, em regra, apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos restantes factos, analisada à luz das regras da experiência comum, constituindo inferências que se retiram dos restantes factos provados, das circunstancias objetivas, idóneas claras no que respeita ao grau de representação, previsão e conformação ou não do agente.
Assim, na análise desta prova que fundou a resposta positiva aos factos 9 e 10 não se vê que tenham sido violadas, pelo Tribunal recorrido, as regras da experiência ou que a apreciação seja manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou que tenham sido violadas as regras sobre prova vinculada ou das leges artis.
Alega, não obstante, a recorrente, a violação do in dubio pro reo, ao dar o Tribunal como provados esses factos, considerando a prova existente nos autos e a produzida em julgamento, não concretizando, porém, quais os meios de prova a que se refere.
O uso do princípio in dubio pro reo só deve ocorrer quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, perante ela, se lhe imponha decidir a favor do arguido. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma mera hipótese.
Como princípio que se projecta em sede de apreciação da prova, muito embora também se possa colocar em sede de impugnação ampla da matéria de facto e de reapreciação da prova pelo Tribunal de recurso, o que no caso não se operou, atenta rejeição por falta de cumprimento dos requisitos, a sua violação é também tradicionalmente tratada como erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal), e, por isso, tal como sucede com os demais vícios da sentença, tem que resultar ou decorrer do próprio texto da decisão recorrida.
O princípio in dubio pro reo resulta, igualmente, do princípio da culpa, que se retira dos artigos 18º n.º 2 e 27º da CRP. Com efeito, o princípio da culpa, é um princípio material de direito penal substantivo e sem determinação da culpa, não pode recair sobre quem quer que seja um juízo de censurabilidade. (neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2002, Proc. nº 3316/02-5ª in www.dgsi.pt).
Se o juiz não lograr tal convicção, isso equivale a duvidar. Na dúvida in dubio pro reo. A dúvida que fundamenta o apelo ao princípio in dubio pro reo deve ser insanável, razoável e objetivável. (neste sentido Ac. STJ de 12/01/2023 processo n.º 569/20.3JAAVR.P1.S1 relatora LEONOR FURTADO in www.dgsi.pt).
Como escreve FERNANDO GAMA LOBO “O princípio in dubio pro reo não é mais do que um corolário da presunção de inocência, consagrado constitucionalmente no art.º 32.º, n.º2 da CRP. Produto da Revolução Francesa, repousa na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.º 11.º) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.º 6.º). Tem na apreciação da prova o seu campo jurídico de aplicação natural e lógico, a qual é da competência do Juiz. Com efeito enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação. Tal princípio, serve para resolver a dúvida que surjam numa situação probatória incerta. Mas a dúvida tem que ser do juiz e não dos restantes intervenientes processuais(…).” in Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição.
Porém, o Tribunal de recurso, em sede de impugnação restritada decisão sobre as matéria de facto, apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável à arguida.
Ora, no caso concreto, o Tribunal de 1ª Instância, aplicou o in dubio pro reo à consideração do comportamento como doloso, afastando o solo eventual, mas não manifestou qualquer dúvida a respeito de qualquer dos factos dados como provados, nomeadamente, os 9 e 10 impugnados expressamente pela recorrente, com apoio nos meios de prova disponíveis e lendo-os criticamente à luz das regras da experiência comum, justificando devidamente a versão que acolheu, como se denota da motivação.
Logo, é patente a falta de fundamento legal para a invocada violação do princípio in dubio pro reo, (art.º 32.º, n.º2, da CRP) nem ocorrendo erro notório a que alude no art.º 410.º, n.º2, al. c), do CPP no que a esse princípio concerne.
Consequentemente, improcede também este segmento do recurso.
IV.4.Da (in) verificação do erro de julgamento quanto aos factos provados 9 e 10 e da violação do in dubio pro reo em sede de impugnação alargada da matéria de facto (art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP).
Dispõe o art.º 412.º, do CPP nos n.ºs 3, 4 e 6: 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 5 - Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse. 6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, embora não vise a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, isto é, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2021, proferido no Processo n.º 797/14.0TAPTM.E2.S1 (Relator: NUNO GONÇALVES): No nosso sistema, o objeto do recurso ordinário é a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior das questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido. No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo tribunal recorrido.
Assim, impõe-se-lhe:
-a especificação dos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado;
-a especificação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa.
-a especificação, se for caso disso, das “provas que devem ser renovadas”, que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma.
- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (n.º4 do art.º 412.º, do CPP).
No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto, em alternativa à decisão de facto que consta da decisão recorrida, justificando, em relação a cada facto alternativo, que propõe porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.
Revisitando o caso dos autos, a recorrente cumpre, com suficiência o ónus de especificação, imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, “concretos pontos de facto” (ponto 9) e 10)) que considera incorrectamente julgados, mais indica “concretas provas que (a seu ver) impõem decisão diversa da recorrida”, indicando os segmentos da gravação, insertas no nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
Refere a arguida, que - na sessão de julgamento ocorrida a de ... de ... de 2025 – (encontrando-se o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital “...”, com a identificação nº 20250630113832_4997308_2871351, conforme expressamente consta do CD de gravação da Audiência de Discussão e Julgamento, do minuto 0,00´ ao minuto 29,33-: “...iniciamos umas conversas, com o tempo o Sr. foi-me dizendo aquilo que eu queria ouvir (…) eu fui gostando daquilo que ia ouvindo e fui caindo na armadilha”
Que: “Nada, absolutamente, era o trabalho dele, ele estava a começar (…) nunca recebi rigorosamente nada, aliás no processo da PJ eu entreguei os respetivos comprovativos de todas as transações”.
Mais adiantou: “...eu estava totalmente convencida que as pessoas estavam efetivamente a investir (…) foi com esse intuito que eu cedi a minha conta bancária”
A Testemunha II – encontrando-se o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital
“...”, com a identificação nº 20250630112803_4997308_2871351, conforme expressamente consta do CD de gravação da Audiência de Discussão e Julgamento, do minuto 0,00´ ao minuto 9,40´ amiga de longa data da arguida, esclareceu que: “...aproveitando-se um bocadinho da instabilidade emocional dela, criou aqui todo um ambiente de romance, de amor e, portanto, ela, iludida com isso, acabou por fazer esta asneira”.
E acrescentou: “...nunca lucrou com isso, nunca ficou com qualquer dinheiro, ela recebia, transformava em bitcoins e mandava para as contas do senhor”.
Acrescentou; “…em plena consciência e num estado normal, faria isso? não, envolvida emocionalmente, como estava, com as conversas que eles tinham, com a forma como ele colocava as coisas, ela fez aquilo por amor, digamos assim…”
A Testemunha CC- na sessão de julgamento ocorrida a de ... de ... de 2025 – encontrando-se o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital “...”, com a identificação nº 20250630112803_4997308_2871351, conforme expressamente consta do CD de gravação da Audiência de Discussão e Julgamento, do minuto 0,00´ ao minuto 8,35´ colega de infância e vizinha da arguida, que acompanha de perto a sua vida, foi taxativa: “...eu disso tenho a certeza, que não [tirou vantagem], primeiro porque (…) eu estou com ela diariamente (…) tinha que haver sinais exteriores de riqueza e não havia” “...foi à Judiciária (…) levou as mensagens e a papelada toda que tinha (…) percebemos que aquilo era um golpe”
Conclui a arguida destes excertos que:
Esta testemunha confirma, assim, que a arguida só agiu enquanto acreditava na veracidade da relação e na licitude das operações. As transferências ocorreram muito tempo após o início da relação, num contexto de confiança consolidada.
Resulta assim, que os alertas das amigas só surgiram após as transferências e bloqueio da conta
Assim que se apercebeu da fraude, a arguida denunciou a situação às autoridades, não tendo persistido na conduta.
Esta sequência temporal afasta qualquer ideia de negligência, pois a arguida não tinha motivos para desconfiar no momento das operações.
Estes depoimentos corroboram a tese de que a arguida agiu sempre sem consciência da ilicitude e nunca obteve proveito.
Aliás, tal falta de consciência de ilicitude também decorre das conversas da arguida com o INI, juntas aos autos como prova documental, nas quais o “burlão” confessa ter enganado a arguida, usando-a unicamente como intermediária para ter acesso aos montantes da ofendida.
Por outro lado, ficou demonstrado que a arguida vive em situação económica precária, sem rendimentos próprios, residindo com os pais e dedicada a cuidar deles.
Tal circunstância foi confirmada em audiência, sendo absolutamente incompatível com a alegação de que pudesse ter retirado proveito económico dos montantes recebidos.
Ainda em julgamento referiu que, noutros processos com factos semelhantes, as investigações da PJ concluíram pela inexistência de vantagem para a arguida, determinando o respetivo arquivamento. Este dado é relevante, pois revela uma conduta reiterada de boa-fé, em que a arguida nunca atuou com consciência ou sequer suspeita de ilicitude.
Assim, deve ser alterada a matéria de facto nos pontos em que se concluiu pela negligência da arguida, considerando-se não provado que tivesse motivos para suspeitar da origem ilícita dos montantes transferidos para a sua conta.
Reapreciando este Tribunal de recurso a prova produzida, nomeadamente a mencionada pela recorrente na motivação, fazendo uma súmula dos depoimentos relevantes:
A JJ, em sede de declarações prestadas na audiência em .../.../2025, que disse pretender prestar, afirma que foi contactada via Facebook por um senhor, em fins de 2021 (... ou ...) e iniciaram conversas e com o tempo e numa fase complicada da sua vida a tomar antidepressivos e apareceu aquela pessoa, muitos meses de conversa, gostava daquilo que ouviu, estava muito mal e apareceu aquela pessoa e caiu na armadilha. Foram muitos meses de conversa que gostava de ouvir. Ele, muito tempo depois, contou que estava numa missão no ... e fugiu primeiro para ... e depois já não era ..., mas .... Inicialmente ele pedia-lhe dinheiro e ela enviava. Um dia disse-lhe que tinha arranjado trabalho, que estava feliz, a ganhar 78 euros por dia numa empresa ... sedeada em ..., como tinha a conta bancária congelada por ter desertado do ..., estava a fazer formação e precisava de conta bancária para receber quantias dos clientes para investir em cripto moeda. O que ela, arguida, tinha que fazer era emprestar a sua conta, o dinheiro não era levantado, convertia o dinheiro em cripto moeda e depois enviava o dinheiro para uma pessoa. Houve mais do que uma transferência .Estava convencida que as pessoas estavam a investir. Foram mais do que uma pessoa. Foi com esse intuito que cedeu a sua conta bancária. Confirma os montantes que constam da acusação. Diz que não recebia qualquer dinheiro por esse serviço. Exibidas fls. 104 a 107 confirmou as transferências ordenadas pela Sra. KK e os dinheiros na conta. Explicou que o dinheiro entrava e usava a ..., uma empresa que tem uns endereços próprios, com contas de cripto. Refere que, para instalou a aplicação, em seu nome, no telemóvel., com uma conta em seu nome. É como se fosse uma conta bancária, o dinheiro entrava na sua conta da ..., abria a ..., na qual tinha uma conta sua, e comprava/convertia dinheiro em cripto e depois enviava, pela ..., para outro endereço, com números, da ..., que ele dizia que era da empresa, o montante inteiro, completo. Não sabe porque a empresa não fazia ela própria. Ele explicou que só recebia no final do ano, a parte relativa ao trabalho dele. Perguntado, sendo uma pessoa estudada porque não lhe perguntou a razão da empresa não fazer ela própria, e ter que ser ela? Não sabe responder “Isso não sei”. Cada um tinha o seu endereço na empresa e os clientes dele, e tinha-se que enviar o dinheiro para aquela conta da .... Ele diz que era endereço dele na empresa. Ele fez-lhe videochamadas de um homem loiro e de óculos semelhante à cara do facebook. E que o dinheiro entraria na dita empresa e só no final do ano a empresa é que entregaria a parte aos trabalhadores. “Ainda hoje nem eu seu como cai numa coisa destas com a minha idade e a formação”. Diz que confiou no que lhe foi dizendo e ele foi-lhe dando a volta. Quando ele lhe falou inicialmente em ceder a sua conta, ela disse imediatamente que não mas com o tempo ele foi-a convencendo que eram pessoas que estavam a investir, que não havia problema nenhum, as pessoas recebiam os seus lucros. Afirma que não fez levantamentos. A primeira recepção de dinheiro ocorreu um ano depois de ter conhecido a tal pessoa. Diz que teve mais dois processos desta natureza e foram arquivados. Teve conhecimento da ... já antes pela televisão. Não tinha qualquer conta na ... antes da pessoa lhe pedir. A arguida reafirma que convertia em cripto, mal via a transferência e enviava para o número e exactamente do mesmo montante. Mas confrontada, com documentos em que apenas fez uma transferência para a ... e não correspondia aos valores que tinham sido transferidos (movimentos do dia 24), explicou provavelmente estão diluídos nos outros dias, e que havia outra conta, ele diz que 10% dos montantes que recebia era a margem de lucro dele, e ficava na conta e ela convertia para outra conta (endereço) o que era o particular dele. Ele dizia quanto ela mandava. Não soube explicar porque as transferências para a ... não correspondiam aos montantes transferências. Dizia que ele lhe pedia, ia dizendo, os montantes que transferia e ela mandava-lhe dinheiro através da ... para uma outra conta particular, outro endereço, para tabaco, medicamentos, que tinha uma filha. BBs, ..., amiga da arguida há 30 anos. Confirma que a arguida passou uma fase pessoal e profissionalmente complicada, estava emocionalmente em baixo, conheceu alguém pela internet que lhe pediu para a ajudar e que passava pela aquisição de bitcoins. A testemunha chegou a dizer-lhe para ter alguma cautela com isso. Ela dizia que não estava ganhar nada com isso. Mais tarde perceberam que a ligação não era emocional mas era afinal de burla e abuso de confiança e disse-lhe que já chega, LL, isto não pode ser, e fizeram uma participação crime contra o senhor e ela não fez , a partir daí, mais nada. A testemunha referindo que embora não esteja familiarizada com as plataformas, mas ela explicou que recebia o dinheiro, transformava em bitcoins e enviada para o senhor. Ela, testemunha, na última conversa antes da apresentação da queixa crime, dizia que era estranho ele receber dinheiro e ela não receber nada. Ela iludida em ambiente de romance e de amor, acabou por fazer “esta asneira” mas não lucrou nada com isso. Ela estava tão envolvida, se calhar nunca pensou nisso. Em plena consciência ela não faria isso, ela fez aquilo “por amor”. Ele é que explicou como ela fazia, tudo instruções directas dele. Diz que a arguida tem uma situação económica complicada (má), não tem rendimento fixo e a testemunha já a ajudou várias vezes. A arguida deixou de exercer advocacia por razões pessoais. Reafirma que disse à arguida para ter algumas cautelas quando ela lhe falou mais genericamente, num contexto mais geral. Na fase final é que ela lhe explicou mais concretamente e então a testemunha disse-lhe logo “ LL, pára! isto não é amor, é burla”, viu logo que não fazia sentido. CC, jornalista, conhece a arguida há muitos anos, da escola primária, e são actualmente vizinhas. Referiu que isto aconteceu porque a LL foi abordada pela internet por esse senhor, um ano antes de tudo isto. Diz soube dos factos pela arguida e porque viu algumas coisas no telemóvel da arguida. Diz que ela, testemunha, inicialmente ficou um bocado cética, pessoalmente desconfia deste tipo de coisas. Tem conhecimento que as transferências bancárias ocorreram mais ou menos passado um ano da LL ter conhecido o senhor. A testemunha disse que tinha chamado à atenção da arguida, que era muito perigoso, mas ela mostrou como era o procedimento e a testemunha até ficou convencida. Nos seus anos, quando rebentou a situação, ela faz anos em a ..., a arguida estava preocupada, quando rebentou quando teve um problema com a conta na ..., em 2023. Não fez a festa logo naquele dia. Tomou conhecimento da relação antes de haver transferências, Chamou a atenção da arguida quando começaram a haver as transferências, muito antes dos seus anos, porque quando mexe com dinheiro tem que se ficar atento. Quando chamou à atenção ela mostrou como funcionava e que era seguro. Dizia que o senhor tinha problemas. Em ... a arguida não conseguia movimentar a conta da ..., e a partir daí ficou a saber-se que havia um problema com as transferências. A MM ficou preocupada foi à ... e foi à Judiciária. A testemunha não a acompanhou. Ela levou a papelada toda que tinha e nessa altura perceberam que era “um golpe”. Afirma que ela não retirou vantagem patrimonial da situação. A situação económica da arguida é precária e não tinha sinais exteriores de riqueza.
Ouvida esta prova, gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, não pode deixar de concluir-se por este Tribunal de recurso, tal como o Julgador da primeira instância, que conjugadas as declarações da arguida com o depoimento das testemunhas e ainda com todo o acervo documental, foi possível ao tribunal formar a convicção segura de que efectivamente os factos ocorreram conforme resultaram como provados.
A versão acolhida nos factos provados tem efectivo suporte na prova produzida, quer no depoimento das testemunhas quer mesmo nas declarações da arguida. Refere o Tribunal recorrido e que corresponde acertadamente ao que decorre da prova supra reapreciada por este Tribunal de recurso. Como dito pela Exma. Juíza a quo “É certo que a arguida não admitiu ter consciência ou sequer suspeitar da proveniência ilícita de tais quantias (avultadas) transferidas sistematicamente para a sua conta e posteriormente transferidas através da aquisição de criptomoeda. Contudo, não esqueçamos que foram as próprias testemunhas de defesa, amigas da arguida, que a advertiram para ter cuidado, porquanto tal entrada e saída de dinheiro da sua conta, naqueles termos, era suspeita, podendo ser uma burla. Por outro lado, confrontada a arguida com o extrato bancário da sua conta, nomeadamente a circunstância de (ao contrário por si alegado) nem sempre comprar criptomoedas dos exatos montantes que recebia e alegadamente transferidos pelos “clientes”, a arguida deu uma explicação parca, invocando que o INI lhe pedia para deixar alguns montantes de reserva, para tabaco e medicamentos. Em face de todo o exposto, ditam as mais elementares regras de experiência comum que a arguida não podia deixar de suspeitar da proveniência ilícita de tais montantes, não efetuou nenhuma diligência para se assegurar da sua legitima proveniência (como a própria admitiu), ficando o Tribunal na dúvida sobre se a mesma se conformou ou não com essa possibilidade (atento o teor das mensagens trocadas com o INI), tal dúvida deverá ser resolvida a favor da arguida, isto é, concluindo que a mesma não se conformou com essa possibilidade. “.
Ao contrário do afirmado pela arguida, resulta por um lado, da súmula supra que os alertas das amigas não surgiram só após as transferências e bloqueio da conta, mas sim logo no início da relação, apenas quando foi bloqueada a sua conta da ... foi à PJ denunciar a situação às autoridades.
Ora, à data das transferências, a arguida tinha elementos que lhe permitissem desconfiar da origem ilícita dos montantes, nomeadamente, os alertas das amigas. Ainda que possa não ter tirado vantagens para si, o seu comportamento gerou vantagens para a pessoa que lhe pediu a cedência da conta.
Ao inverso do referido pela arguida, a conjugação de todos estes elementos e da prova gravada, determinam a convicção expressa na sentença de que a arguida deveria ter suspeitado da proveniência ilícita dos valores.
Efectivamente, da súmula supra, não resulta que se impusesse ao Tribunal resposta negativa quanto aos factos impugnados 9) e 10), no confronto com toda a prova, nomeadamente a supra reapreciada, e com as próprias declarações, extractos bancários e comunicações havidas entre a arguida e o INI, muito pelo contrário, sendo, como já referido a propósito da impugnação restrita da matéria de facto, o raciocínio meticulosamente encetado pelo Tribunal recorrido, no exame crítico realizado às declarações da arguida e ao porquê de as mesmas, na parte não confessada não terem merecido credibilidade, operação valorativa essa, lógica e estruturada, conforme às regras da experiência comum e apoiado na demais prova produzida correctamente valorada.
Analisando a motivação da decisão de facto constante da sentença condenatória, o Tribunal recorrido formou a sua convicção examinando criticamente a prova produzida, articulando-a e conjugando-a, na operação valorativa, reproduzida a propósito da primeira questão analisada, com respeito pelos art.ºs 374.º, n.º2 do CPP e sem vícios aludidos no n.º2 do art.º 410.º, do CPP, não padecendo a sentença de qualquer nulidade .
Todo o raciocínio encetado pelo Tribunal recorrido de descredibilização das declarações da arguida e de justificação devidamente fundamentada da razão da resposta positiva aos factos provados, nomeadamente aos 9) e 10), e que nos dispensamos de repetir, mostra-se perceptível e, concordante e congruente, devidamente sustentado na análise e conjugação da prova produzida e reapreciada, valorada à luz do princípio da livre apreciação e das regras de experiência comum (art.º 127.º, do CP), considerando que a prova dos mesmos não depende de prova vinculada muito menos pericial, ao contrário do que parece defender a arguida na motivação.
Efectivamente, como a prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, no caso, o Julgador da primeira instância apreciou e valorou a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou “hominis”, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, nomeadamente quanto ao elemento subjectivo.
Como refere o Acórdão deste TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9: “(…) II – Os Tribunais da Relação têm poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/b) do CPP), mas não podem sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto; III – Normalmente, esses erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar; IV - Quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes; (…).”
Além disso, em caso de impugnação alargada e reapreciação da matéria de facto, o tribunal ad quem deverá avaliar “se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de manifesto erro na apreciação da prova. O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade. (...) Por outro lado, reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão (Acórdão da Relação de Coimbra de 12-09-2012, proferido no processo n.º 245/09.8 GBACB.C1 disponível em www.dgsi.pt) (destaque nosso).
E, no caso dos autos, a convicção do Tribunal tem suporte adequado e verosímil na prova produzida em audiência e reapreciada, à luz do princípio da livre convicção inserido no art.º 127.º, do CPP; ainda que pudesse permitir outra decisão, que não é o caso, não a impõe, tal como exigido pelo art.º 412.º, n.º3, alínea b).
Ademais, este Tribunal de recurso, procedeu à audição da gravação da prova, nomeadamente a indicada pela recorrente, e reapreciada esta, não ficou com dúvida razoável sobre os factos provados, nomeadamente dos 9 e 10, em especial, os impugnados pela recorrente, não determinando a sua análise decisão diversa da proferida pela 1.ª instância, não se impondo a aplicação do princípio in dubio, concordando com o Tribunal de primeira instância.
Está assim, definitivamente fixada a matéria de facto provada tal qual realizada pelo tribunal recorrido em primeira instância.
Coisa diversa é a qualificação jurídica dos factos dados como provados no crime de receptação do n.º2 do art.º 231.º, do CP que analisaremos de seguida.
Improcede, pois, o recurso interposto pela arguida quanto à impugnação da matéria de facto.
IV.5. Do erro de Julgamento em matéria de direito:
-Do não preenchimento dos elementos do tipo do crime de recetação p.º e p.º pelo n.º2 do art.º 231.º, do CP.
Refere a arguida que a sua condenação recorrida é materialmente insustentável e deve ser revogada, com a consequente absolvição porquanto.
-O tribunal incorreu em erro de subsunção jurídica, porquanto a negligência, nos termos do art. 13.º CP, exige que o agente pudesse e devesse prever a ilicitude, o que não se verificou no caso concreto, sendo insuficiente a invocação abstrata do “homem médio” para preencher o tipo legal do art. 231.º, n.º 2 CP.
-Sublinha que, no caso dos autos, a própria ofendida jamais demonstrou qualquer interesse em prosseguir a acusação contra a arguida, não comparecendo à audiência, sequer.
-Nas comunicações tidas, ficou patente que a ofendida reconheceu ter sido vítima de terceiro — o indivíduo que arquitetou a burla — e não da arguida, que apenas funcionou como instrumento, também ela vítima de manipulação emocional.
- o direito penal, enquanto ultima ratio, não pode servir para sancionar condutas em que o próprio lesado não reconhece na arguida a responsável pela lesão patrimonial.
-O art. 231.º CP pressupõe que a conduta do agente contribua para favorecer o verdadeiro criminoso ou para dificultar a recuperação dos bens. No caso, nenhuma destas consequências se verificou, porquanto a arguida não reteve valores para si; não teve consciência da sua origem ilícita; não beneficiou, nem o verdadeiro autor da burla foi identificado no processo. Assim, além da ausência de elemento subjetivo, verifica-se também a falta de efetiva lesão do bem jurídico tutelado.
Perlustremos:
A arguida vem acusada, da prática de um crime de receptação, constante do artigo 231.°, n.º 1 do Código Penal. Chegado a julgamento, em função dos factos provados considerou o Tribunal recorrido que os mesmos deveriam ser enquadrados jurídico-penalmente no crime de receptação negligente p.º e p.º pelo n.º2 do mesmo art.º, enquadramento já anunciado aquando da comunicação nos termos do art.º 358.º, do CPP.
Discorrendo sobre o crime em causa:
Dispõe o n.º1 deste normativo que «Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias».
O tipo objectivo do n.º1 consiste na dissimulação de coisa que foi obtida por outrem mediante “facto ilícito contra o património” pelas condutas aí tipificadas, sendo que a acção típica consiste na dissimulação, aquisição da coisa, detenção e transmissão da coisa.
Trata-se, na previsão do n.º1, de um tipo de crime exclusivamente doloso, exigindo-se para o seu preenchimento além do dolo genérico, um dolo específico relativamente à proveniência da coisa.
No caso sub judice o Tribunal considerou que não se provou que a arguida soubesse da proveniência ilícita das quantias que deram entrada na sua conta, embora tendo a capacidade para se assegurar da proveniência ilícita de tais montantes, o que não fez, não se conformando com essa possibilidade, apesar do carácter reprovável da sua conduta e afastando a actuação dolosa, quer a título de dolo directo quer eventual, pelo que a sua conduta não é, susceptível de preencher o tipo de crime previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 231°, do Código Penal, mas, apenas, no entender do Tribunal recorrido, a conduta prevista no n.º 2 deste preceito legal, considerando a punição do crime de recetação negligente.
Resulta deste preceito legal que «Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias».
O bem jurídico protegido com a incriminação é, efectivamente, o património de outra pessoa.
Trata-se de um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de resultado (quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção).
O objecto da acção é, assim, a coisa (móvel ou imóvel) obtida por outrem mediante de facto ilícito típico contra o património.
O receptador não pode ter sido autor, nem autor mediato do facto ilícito” contra o património” mas pode ter sido instigador ou cúmplice daquele facto, verificando-se um concurso aparente entre o crime anterior (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque Comentário do Código penal pág. 1021)
São elementos objectivos constitutivos do crime tipificado no n.º2, do art.º 231.º, do CP: a) a acção típica, de adquirir ou receber a coisa a qualquer título; b) o objecto da acção, qualquer coisa obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, sendo as características da coisa e as circunstâncias que rodeiam a sua aquisição aptas a criar a suspeita da sua proveniência; c) a violação de um dever de informação não se assegurando o agente da legítima proveniência da coisa.
A distinção entre os casos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 231.º está apenas ao nível dos elementos típicos subjetivos.
Os factores que podem criar a suspeita razoável de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património são, como prevê o tipo legal, a qualidade/características da coisa, a condição de quem oferece a coisa, o montante do preço proposto.
Considerando que o Tribunal recorrido afastou a qualificação da conduta como dolosa, mesmo a título de dolo eventual (n.º3 do art.º 14.º, do CP), e que efectivamente está correcta essa análise considerando nomeadamente a não conformação com a possibilidade da proveniência ilícita das quantias, a análise da qualificação jurídica-penal vai de encontro à querela doutrinal e jurisprudencial de saber se o n.º2 do art.º 231.º, do CP se trata de um crime doloso (a título de dolo eventual) e/ou de um crime negligente.
Ao nível da doutrina temos nomeadamente:
-Simas Santos e Leal Henriques que, por contraposição com a previsão do crime de receptação dolosa do n.º 1 do artigo 231.°, considera que que a utilidade da punição autónoma do n.º 2 só encontra expressão se aí se integrarem as condutas negligentes, em que perante a qualidade da coisa, a condição de quem oferece a coisa, o montante do preço proposto é exigível que o homem médio colocado na posição do agente averigue da sua legitima proveniência, vide in "Código Penal Anotado", 3.° volume, pág. 1089, 4.ª edição, Rei dos Livros.
Também assim o entende Paulo Pinto de Albuquerque, citando ainda outros autores que defendem um ou outro sentido:
“a acção típica do crime negligente consiste na aquisição ou recebimento, por qualquer título, de coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem a oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente supor que provém de “facto ilícito contra o património”, sem que o agente tenha cumprido o seu dever de informação sobre a proveniência legítima da coisa”… O tipo subjectivo do crime do n.º1 só admite o dolo directo ou necessário, uma vez que o dolo de dissimular é incompatível com o dolo eventual: quem quer dissimular a origem ilícita de uma coisa sabe que a coisa tem proveniência ilícita… o tipo exige ainda um elemento típico subjectivo: a intenção de obter para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial ilegítima… O tipo subjectivo do crime do n.º2 prevê a negligência e o dolo eventual (António Barreiros, 1996:240 e Jorge Godinho, 1999 220) mas no sentido de se tratar de um tipo exclusivamente negligente Leal Henriques e Simas Santos, 2000:984 Maia Gonçalves, 2007:841 e Sá Pereira e Alexandre Lafayette, 2008:619 ou mesmo de um tipo de negligência grosseira, Rui Pereira 1995ª:111 e no sentido de se tratar de um tipo exclusivamente doloso, Rodrigo Santiago, 1994:522 Pedro Caeiro, anotação 75ª ao art.º 231.º, in CCCP, 1999 e Miguez garcia e Castela Rio, 2014:971, anotação 12.ª ao art.º 231.º). A omissão do dever de informação sobre a proveniência legítima da coisa pode revestir a forma de negligência consciente (no caso do recetador que suspeitou da coisa, mas não procurou informar-se)ou de negligência inconsciente (no caso do caso de recetador que nem sequer suspeitou da coisa quando deveria razoavelmente tê-lo feito)…” in Comentário ao Código Penal à Luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos pág. 1023.
Pedro Caeiro no Comentário Conimbricense do Código Penal, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, parte Especial Tomo II, pág. 485 depois de fazer uma resenha história da ratio politico criminal e do bem jurídico considera que o n.º2 do art.º 231.º, do CP contém, pois, um tipo doloso “& 81 Para que se preencha o tipo subjectivo, é necessário que o agente represente, ao menos a título de dolo eventual, a aquisição ou recebimento da coisa e os factores que a tornam, em concreto, suspeita (qualidade, condição do disponente, preço ou a conjugação entre eles que dá à coisa uma carácter suspeito).Isto é: o agente tem que representar, pelo menos a possibilidade e tem que se conformar com essa representação” & 82 É ainda necessário que o agente admita, ao menos a título de dolo eventual, que a coisa provém de facto ilícito típico contra o património & 83 Enfim, a configuração dolosa do tipo não abre indesejáveis lacunas de punibilidade. (sublinhado nosso)
A esmagadora maioria da jurisprudência, nomeadamente a mais recente, vai no sentido de que a receptação negligente não é punida.
Veja-se a título de exemplo os seguintes acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt:
-Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-12-2016 proc. 11/12.3PCAGH-3ª, Relator João Lee Ferreira, transcrevendo-se o seguinte excerto: “Em sede de elemento subjectivo, divergem os autores entre a configuração deste tipo de Crime como de dolo eventual (Pedro Caeiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Volume II, 1999, p. 486) OU negligente (Simas Santos e Leal-Henriques, in Código Penal Anotado, II Volume, Editora Rei dos Livros 2000, pp. 983/985; José António Barreiros, in Os Crimes Contra O Património, Universidade Lusíada 1996, pp. 239/240, ponto n ° 8; Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado, comentário ao art. 231°, p. 714. Mas também Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2007, p. 717). A jurisprudência dos tribunais superiores vem acolhendo a tese de que o crime de receptação é de natureza exclusivamente dolosa, sendo o tipo previsto no n° 2 de natureza dolosa eventual (nesse sentido, vide os Acórdãos da Relação de Coimbra de 2005.04.27, da Relação de Guimarães de 2009.09.14, da Relação do Porto de 2003.05.07, da Relação de Lisboa de 2002.07.02, da Relação do Porto de 2007.11.28, da Relação de Lisboa de 2010.04.13 e da Relação do Porto de 2013.04.03, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Seguimos esta última doutrina, na esteira do último dos citados arestos, considerando a clareza e validade das razões expendidas, e, designadamente, que, desde logo pela literalidade da lei, se depreende que a natureza dolosa do crime, sendo, ademais, certo que só é punível o facto praticado (...) nos casos especialmente previstos na lei, com negligência (cf r. o art. 13° do Código Penal) -o que não é o caso do art. 231°, n° 2 do Código Penal.
-Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 11-04-2024, proc. 619/20.3GDALM.L1-9 Relatora MARIA JOÃO LOPES (unanimidade), como decorre de parte do sumário e fundamentação que a seguir se transcreve: “VI.O crime de receptação do art.º 231.º do Código Penal é de natureza dolosa, exigindo o n.º 1 o dolo direto, bastando-se o n.º 2, com a existência de dolo eventual.” “(…)Ora, durante muito tempo, foi-se referindo (incorrectamente em termos dogmáticos) ao ilícito previsto no n.º 2 do artigo 231.º como “receptação negligente” ou “culposa” (cf. ac. do STJ de 22-02-1995, proc. 045884; RC 20-05-2009, proc. 1065/08.2TAFIG.C1, jurisprudência.pt; desta Relação, de 13/04/2010, proc. n.º 1863/07.4PBPDL.L1-5, jurisprudencia.csm.org.pt/ecli), por contraponto ao ilícito previsto no n.º 1 da dita norma que exige, para a sua consumação, o dolo directo. Actualmente é pacífico que no que respeita ao elemento subjetivo do crime em apreço o elemento subjetivo preenche-se com o conhecimento da proveniência ilícita da coisa e especifica-se “na intenção de obter para o agente ou para terceiro vantagem patrimonial”. Na esteira de Pedro Caeiro (neste preciso sentido Pedro Caeiro, ibidem, 494/495; Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado (1995), 787/788; Borges de Pinho, Dos Crimes Contra o Património e Contra o Estado no Novo Código Penal, 20/21; Rodriguez Devesa/Serrano Gomez, Derecho Penal Español – Parte Especial (1995), 569; na jurisprudência o Ac. Rel. Coimbra de 89.10.10, sumariado no BMJ, 390/474) tem vindo a aceitar-se generalizadamente que o crime de receptação do art.º 231.º do Código Penal é de natureza dolosa, mas enquanto no seu n.º 1 se exige um dolo direto (ou, pelo menos se reconduz a entender que no n.º 1 do art.º 231.º se prevê o tipo fundamental de crime de receptação, necessário) relativamente à proveniência da coisa, no sentido do agente saber que ela provém de um facto ilícito contra o património e (um dolo específico) a intenção de obter uma vantagem patrimonial para si ou para terceiros, o preenchimento do tipo do n.º 2,basta-se com a admissão pelo agente da possibilidade de as coisas terem tal origem e conformando-se com tal situação, não se assegurando da sua proveniência legítima (dolo eventual) - op. e loc. citados. Ou seja, enquanto o n.º 1 exige que o agente tenha conhecimento efetivo de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, para o preenchimento do nº 2 é suficiente que o agente admita que a coisa provém de facto ilícito típico contra o património. Como realça Pedro Caeiro, “a principal diferença entre os dois tipos dolosos, encontra-se na espécie de dolo requerida por cada um deles: no nº 1 o recetador tem “ciência certa” de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, atuando com a intenção de obter vantagem da perpetuação de uma situação patrimonial anti-jurídica; no nº 2 o recetador admite a possibilidade de a coisa ter tal origem e conforma-se com ela, não se assegurando da sua proveniência legítima”.
-O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/06/2025 81/19.2GAMGL.L1-3 Relatora CRISTINA ALMEIDA e Sousa (unanimidade) : “Quanto ao elemento subjectivo do tipo contido no nº 1 do art. 231º citado, a imputação faz-se com base no dolo directo traduzido no conhecimento da proveniência ilícita da coisa, no sentido de que foi obtida através de um dos crimes patrimoniais tipificados no CP, embora não se exija que o agente saiba, em concreto, qual desses crimes esteve na origem da obtenção da coisa que adquire e na intenção de obter para si ou para terceiro uma vantagem patrimonial (dolo específico). Já na modalidade prevista no nº 2 do art. 231º do CP, basta que o agente admita a possibilidade de a coisa ser proveniente de facto ilícito típico contra o património e com isso se conforme, não se assegurando da sua legítima proveniência, independentemente da intenção de obtenção de vantagem patrimonial (dolo eventual). Esta última norma também integra um tipo doloso “a principal diferença entre os dois tipos dolosos, encontra-se na espécie de dolo requerida por cada um deles: no nº 1 o recetador tem “ciência certa” de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, atuando com a intenção de obter vantagem da perpetuação de uma situação patrimonial anti-jurídica; no nº 2 o recetador admite a possibilidade de a coisa ter tal origem e conforma-se com ela, não se assegurando da sua proveniência legítima”.
No recente acórdão do No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 18-11-2025, proc. 5234/19.4PBAGH.L1-5 MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA “IV. O crime de recetação p.p. no n.º 1 do art. 231,ºCP não se distingue do n.º 2 do mesmo artigo através da integração em atuação dolosa e atuação negligente, mas sim entre uma atuação com dolo direto (n.º 1) ou ao menos com dolo eventual”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09 Dezembro 2019, Processo
171/16.4PBGMR.G1, Relatora FÁTIMA FURTADO (unanimidade) “A distinção entre os casos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 231.º está apenas ao nível dos elementos típicos subjetivos: enquanto no primeiro se exige o conhecimento efetivo pelo agente de que a coisa ou animal provém de um facto ilícito típico contra o património (dolo específico); na segunda modalidade, do n.º 2, já é suficiente que o agente admita que a coisa ou animal provém de facto ilícito típico contra o património (dolo eventual).”
-No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10-09-2025, proc. 89/21.9JABRG.C1, Relatora MARIA JOSÉ MATOS também foi sufragado o seguinte entendimento sumariado: I - O conteúdo do crime de receptação reside “na perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica”, circunscrevendo-se a esfera de protecção da norma aos direitos patrimoniais. II - O elemento comum às modalidades do crime de receptação, contempladas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 231.º do Código Penal, reside na origem da coisa que é objecto do crime de receptação, que tem, necessariamente, de provir de facto ilícito típico contra o património, isto é, a conduta do autor do facto referencial tem que ter a virtualidade de preencher um tipo ilícito de um crime patrimonial, sendo irrelevante para o preenchimento do tipo legal a prova das concretas condições em que esse crime precedente foi levado a cabo, nomeadamente o seu autor, a identidade da vítima, o local e condições de obtenção da coisa. III - A distinção da configuração entre os casos dos n.ºs 1 e 2 prende-se, exclusivamente, com os elementos típicos subjetivos, porque enquanto no primeiro se exige o conhecimento efectivo pelo agente de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património (dolo específico), já na modalidade do n.º 2 basta que o agente admita que a coisa provém de facto ilícito típico contra o património (dolo eventual).
No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 12-09-2017 proc. 252/15.1PBSTR.E1, Relator CLEMENTE LIMA (unanimidade) foi igualmente sufragado o mesmo entendimento como decorre do sumário e do excerto da fundamentação que se transcreve: I – O crime de receptação previsto no artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal contém um tipo doloso, não podendo ser punido a título negligente. II – A referida conclusão decorre não só da interpretação literal do preceito, como à luz do princípio da legalidade (artigos 29.º n.º 1, da Constituição, e artigo 1.º, do CP), como ainda dos princípios nulla pena sine lege e da intervenção mínima. “12 – O artigo 231.º, do CP, inserido no capítulo atinente aos crimes contra direitos patrimoniais, epigrafado de receptação, persegue quem (i) «com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse», e quem (ii) «sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património». 13 – Nos termos prevenidos no artigo 13.º, do CP (dolo e negligência), «só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência». 14 – Como salienta, com irrespondível acuidade, Pedro Caeiro (no «Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial», Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pp. 496-498), aduzindo, em abono, Rodrigo Santiago (na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 4, 522 e ss.), (i) «a punição do crime negligente é excepcional e carece de disposição especial nesse sentido (art. 13.º) […], disposição que, pura e simplesmente, inexiste, pelo que não é lícito ancorar a natureza negligente da infracção no estatuto que a norma anterior detinha», (ii) «a configuração negligente deste tipo conduziria à punição da aquisição negligente», (iii) «a imposição de um dever de informação acerca da proveniência legítima da coisa não se coaduna com a configuração negligente do tipo, ao menos nos casos em que o agente actua com negligência inconsciente. Tal imposição só faz sentido se o agente efectivamente suspeitar da proveniência da coisa, pois só aí se compreende que sobre ele impenda um especial dever de informação acerca dela, dever que não existe para o comum das transacções comerciais», (iv) «para que se preencha o tipo subjectivo, é necessário que o agente represente, ao menos a título de dolo eventual, a aquisição ou recebimento da coisa e os factores que a tornam, em concreto, suspeita», (v) «é ainda necessário que o agente admita, ao menos a título de dolo eventual, que a coisa provém de facto ilícito típico contra o património», além de que (vi) «a configuração dolosa do tipo não abre indesejáveis lacunas de punibilidade». 15 – Assim, desde logo pela via de uma interpretação literal do ali texturado à luz do princípio da legalidade (artigos 29.º n.º 1, da Constituição, e artigo 1.º, do CP), mesmo dos princípios nulla pena sine lege e da intervenção mínima, ponderado que (artigo 9.º n.º 3, do Código Civil) o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não pode deixar de concluir-se que o n.º 2 do artigo 231.º contém um tipo doloso. 16 – Neste sentido, para além dos citados Pedro Caeiro e Rodrigo Santiago, também José António Barreiros, em «Crimes contra o Património», Universidade Lusíada, 1996, pp. 239/240, bem como os acórdãos, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02-07-2002 (Processo 0019055) e de 10-07-2012 (Processo 201/11.6TOLSB.L1-5), do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27-04-2005 (Processo1142/05), de 18-01-2006 (Processo 3101/05), e de 17-07-2013 (Processo 93/07.0JACBR.C1), do Tribunal da Relação do Porto, de 07-05-2003 (Processo 0242128) e de 03-04-2013 (Processo 310/12.4TDPRT.P1), e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14-09-2009 (Processo 869/02.4PBGMR.E1) e de 06-10-2010 (Processo 162/08.9GRVCT.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.”
No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 21-01-2020 13.7GCBNV.E1 Relatora MARIA DE FÁTIMA BERNARDES I - O crime de recetação previsto no n.º2 do artigo 231.º do Código Penal contém um tipo doloso, não podendo ser punido a título negligente. II – Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se o tribunal, afastando o dolo direto na actuação dos arguidos, omitiu qualquer referência aos elementos que caraterizam o dolo necessário e o dolo eventual, reportados ao crime de recetação, quer em sede de decisão de facto, quer em sede de decisão de direito.
No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 03-04-2013 proc. 310/12.4TDPRT.P1 EDUARDA LOBO (unanimidade), em que transcrevemos o sumário e parte da fundamentação de direito: I – O art° 231° do Cód. Penal apenas prevê e pune a recetação dolosa. II – No n.º 1 exige-se que o agente tenha conhecimento efetivo, de “ciência certa”, de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património (dolo direto ou necessário); para o preenchimento do n° 2 basta que o agente admita a possibilidade de a coisa ter tal origem, conformando-se com a dita possibilidade, não se assegurando da sua proveniência legítima (dolo eventual). “No que respeita ao elemento subjetivo do crime em apreço, a maioria da doutrina tem entendido que «o elemento subjetivo, neste crime, preenche-se com o conhecimento da proveniência ilícita da coisa e especifica-se na intenção de obter para o agente ou para terceiro vantagem patrimonial» o que se reconduz a entender que no n ° 1 do art. 231° se prevê o tipo fundamental de crime de receptação, integrando o preenchimento do seu elemento subjetivo a verificação do dolo (em qualquer das suas modalidades, directo, necessário e eventual) e a exigência que o agente atue com intenção de obtenção para si ou para outrem de vantagem patrimonial (dolo específico), restringindo-se a previsão do n ° 2 à chamada receptação culposa»[6]. Contudo, alguma jurisprudência, na esteira aliás de Pedro Caeiro[7], vem começando a defender que o crime de receptação do art. 231° do Cód. Penal é de natureza dolosa, mas enquanto no seu n ° 1 se exige um dolo direto (ou, pelo menos, necessário) relativamente à proveniência da coisa, no sentido do agente saber que ela provém de um facto ilícito contra o património e (um dolo específico) a intenção de obter uma vantagem patrimonial para si ou para terceiros, o preenchimento do tipo do n ° 2, basta-se com a admissão pelo agente da possibilidade de as coisas terem tal origem e conformando-se com tal situação, não se assegurando da sua proveniência legítima (dolo eventual)[8]. Ou seja, enquanto o nº 1 exige que o agente tenha conhecimento efetivo de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, para o preenchimento do nº 2 é suficiente que o agente admita que a coisa provém de facto ilícito típico contra o património. Como realça Pedro Caeiro[9], «a principal diferença entre os dois tipos dolosos, encontra-se na espécie de dolo requerida por cada um deles: no nº 1 o recetador tem “ciência certa” de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, atuando com a intenção de obter vantagem da perpetuação de uma situação patrimonial anti-jurídica; no nº 2 o recetador admite a possibilidade de a coisa ter tal origem e conforma-se com ela, não se assegurando da sua proveniência legítima».
Concordamos inteiramente com o entendimento doutrinal exarado no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, dirigido por Figueiredo Dias e anotado por Pedro Caeiro e a jurisprudência maioria da jurisprudência supra citada, no sentido de que o artº 231º do Cód. Penal apenas prevê e pune a receptação dolosa: com dolo direto ou necessário no nº 1 e com dolo eventual no nº 2.
Com efeito, para além da própria letra do preceito conduzir a tal conclusão, a punição do crime negligente é excepcional e carece de disposição especial nesse sentido (artº 13º do CP), não existindo tal disposição expressa. Com efeito, nos termos prevenidos no artigo 13.º, do CP (dolo e negligência), «só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência».
Consideramos assim que principal diferença entre os dois tipos dolosos, encontra-se na espécie de dolo requerida por cada um deles: no nº 1 o receptador tem “ciência certa” de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, atuando com a intenção de obter vantagem da perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica; no nº 2 o recetador admite a possibilidade de a coisa ter tal origem e conforma-se com ela, não se assegurando da sua proveniência legítima.
Ademais, a configuração dolosa do tipo não abre indesejáveis lacunas de punibilidade. Devendo a interpretação literal ser realizada à luz do princípio da legalidade (artigos 29.º n.º 1, da Constituição, e artigo 1.º, do CP), mesmo dos princípios nulla pena sine lege e da intervenção mínima, presumindo-se ainda que nos termos do art.º 9.º n.º 3, do Código Civil o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Outrossim, a arguida teria que representar ao menos a título de dolo eventual, a aquisição ou recebimento da coisa, neste caso, das transferências em dinheiro para a sua conta, e os factores que a tornam em concreto suspeita, isto é, pelo menos a possibilidade de ser de proveniência ilícita e conformar-se com essa representação.
Considerando os factos provados 9 e 10, não podemos ir mais além do que a negligência, ainda que consciente, a qual não é punida, considerando que a arguida não se conformou com essa possibilidade, impondo-se a absolvição da arguida.
Há que julgar, assim, provido este segmento do recurso.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
-Conceder provimento ao recurso interposto pela arguida AA, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, absolvendo-se a mesma do crime p.º e p.º pelo art.º 231.º, n.º2 do CP em que foi condenada.
Sem custas (art.º 513.º, n.º1, do CPP a contrario).
***
Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Elaborado e integralmente revisto pela Relatora (art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal)
Assinado digitalmente pela Relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos
Maria de Fátima R. Marques Bessa
Nuno Matos
Marlene Fortuna
___________________________________________________
1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995
2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção.