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DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Sumário
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. O Tribunal de Recurso, em sede de escolha e determinação da pena, não decide como se não existisse uma decisão de primeira instância, não se tratando de um re-julgamento, assistindo ao tribunal de primeira instância uma margem de actuação, componente do acto de julgar, podendo este Tribunal de Recurso alterar a pena, mas apenas quando são detectadas incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido pelo Tribunal de primeira instância; na interpretação e aplicação dos princípios e das normas legais e constitucionais que regem a pena; nas operações de determinação da medida da pena (indicação e consideração dos factores na fixação da pena concreta); quando sejam violadas, na fixação exacta da pena concreta, regras da experiência ou quando a mesma se revelar manifestamente desproporcionada. II. São elementos fundamentais da operação de escolha entre pena privativa e pena não privativa da liberdade as finalidades da punição, traduzidas na protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade (art.os 40.ºe 70.º, do Código Penal), sendo que na determinação da medida da pena deverá atender-se às exigências de prevenção especial e de prevenção geral, e à pela medida da culpa do agente, sendo que a culpa constitui o limite inultrapassável da pena (art.º 71.º, n.º1 e 40.º, do CP). III. Na consideração do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, devendo ter-se em conta a possível conexão existente entre os factos em concurso. IV. Na consideração da personalidade do agente, tal como se manifesta na globalidade dos factos, devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. V. A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados, acentua-se, todos os factos e a personalidade do seu autor (art.º 77.º, do CP). VI. Para aplicação da pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão há que considerar verificados não só o pressuposto formal (condenação em pena de prisão até 5 anos), que, no caso se verifica, mas também o pressuposto material, traduzido na adequação da mera censura do facto e da ameaçada da prisão às necessidades preventivas, mediante um juízo de prognose favorável, no momento da sentença, relativamente ao comportamento do agente, através do qual o Tribunal conclua que, atendendo à sua personalidade, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.os 40.º e 50.º do CP), que, no caso, não se verifica sendo o juízo de prognose negativo.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, contra AA, filho de BB e de CC, natural da ..., de nacionalidade …, nascido em .../.../1996, solteiro, empregado na restauração, com domicílio na ..., actualmente preso preventivamente à ordem destes autos no ..., imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 (um) crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1, por referência à tabela I-B, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01; e
- 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01, por referência ao artigo 121º, n.º 1, do Código da Estrada.
2.Realizado o julgamento no processo n.º 28/25.8... pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 3, foi proferida acórdão condenatório, em .../.../2025 cujo Dispositivo aqui se transcreve: “VI – Decisão: Nestes termos com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01, com referência à tabela anexa I-B, do mesmo diploma legal. b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1 e 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01, com referência à tabela anexa I-B, do mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 02/98 de 03/01, na pena de 10 (dez) meses de prisão. d) Em cúmulo jurídico condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. e) Condenar o arguido AA em taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC, e nas custas do processo. f) Declarar perdido a favor do Estado todo o produto estupefaciente apreendido nos autos, determinando a sua destruição (artigo 109º, n.º 1, do Código Penal). g) Declarar perdido a favor do Estado o detector de rádio frequência apreendido nos autos, determinando a sua destruição (artigo 109º, n.º 1, do Código Penal). h) Determinar a devolução ao arguido AA do telemóvel Iphone (apreendido a fls. 10) e dos €45,00 (quarenta e cinco euros) (apreendidos a fls. 11) a este apreendidos. i) Determinar a devolução a DD do veículo automóvel de matrícula BD-..-RV. j) Determinar a devolução ao respectivo proprietário da chave de viatura da marca ... (apreendida a fls. 10) e dos €130,00 (cento e trinta euros) (apreendidos a fls. 11), o qual deverá ser notificado para os reclamar por editais nos termos do disposto no artigo 186º, nº 4, do Código de Processo Penal. k) Determinar o levantamento da apreensão e a remessa do certificado de matrícula em nome de EE à Conservatória do Registo Automóvel. * Notifica-se, desde já, o arguido AA que, após trânsito em julgado da presente decisão, pode proceder ao levantamento do telemóvel e do dinheiro no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, se não o fizer, os mesmos serão declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 186º, nº 3, do Código de Processo Penal. Consigna-se que os €45,00 só serão devolvidos caso o arguido proceda ao pagamento das custas processuais da sua responsabilidade, excepto se beneficiar de apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento das custas processuais e demais encargos. * Após trânsito em julgado: - Remeta boletim ao registo criminal. - Passe mandados de detenção para que o arguido cumpra a pena em que foi condenado. - Notifique DD nos termos do disposto no artigo 186º, nº 3, do Código de Processo Penal (fls. 102 a 105). - Remeta certidão à GNR, à PSP, à PJ e à AIMA (artigo 191º, alínea a), da Lei nº 23/2007 de 04/07). - Remeta certidão, com nota de trânsito em julgado, ao Processo nº 2160/13.1...- C (liberdade condicional), que corre termos no Juízo de Execução de Penas de Lisboa, Juiz 1. - Remeta certidão da sentença à Comissão de Dissuasão à Toxicodependência – artigo 64º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01. - Para efeitos de investigação criminal, e caso se mantenha a condenação dos arguidos em pena de prisão em medida igual ou superior a 3 (três) anos, ainda que suspensa na sua execução, solicite ao INML a recolha de perfil de ADN do arguido e a sua inserção em base de dados de perfis de ADN, ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 8º, nº 2, 15º, nº 1 alínea e), 16º, 17º e 18º, nº 3, todos da Lei nº 5/2008 de 12/02. A recolha é obrigatoriamente precedida do cumprimento, por escrito, do direito de informação ao arguido, previsto nos artigos 9º e 17º, nº 3, alínea b), da referida Lei. Informe o INML da pena aplicada aos arguidos. * Medida de coacção: O arguido AA vai condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1 e 25º, alínea a), do Decreto-lei nº 15/93 de 22/01, com referência à tabela anexa I-B, e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 02/98 de 03/01, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade não admite a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, pois tal ilícito não integra o conceito de criminalidade altamente organizada previsto na alínea m) do artigo 1º do Código de Processo Penal, nem a moldura penal do mesmo se coaduna com as exigências do artigo 202º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma legal (neste sentido Ac. STJ de 10/05/2017, Cons. Manuel Augusto de Matos, disponível em www.dgsi.pt). Assim, revoga-se a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido, o qual aguardará os ulteriores termos do processo sujeito a Termo de Identidade e Residência, já prestado a fls. 8 (artigo 212º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal). Deposite-se nos termos do n.º 5 do artigo 372º do Código de Processo Penal.
3.O arguido, não se conformando com o acórdão condenatório, dele vem interpor recurso em .../.../2025, pedindo a sua procedência, extraindo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1. O recorrente considera a pena em que foi condenado excessiva e prejudicial à sua ressocialização. 2. Nos termos do disposto no art.º 71º nº 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente. 3. Não será de esquecer que o recorrente é pessoa socialmente e familiarmente inserida. 4. Entende-se ser uma pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade manifestamente desproporcional porque excessiva e superior à culpa do arguido, violadora do art.º 71º nº 2 do Código Penal. 5. Assim como 10 (dez) meses pelo crime de condução sem habilitação legal parece igualmente excessiva. 6. Não esquecendo aqui no que diz respeito ao crime de trafico de estupefacientes que sendo a moldura penal de um a cinco anos (artigo 25º, alínea a), do Decreto-lei nº 15/93 de 22/01), a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses encontra-se muito próxima do seu limite máximo. 7. Por comparação, sendo a condenação perto do limite máximo parece-nos a nós que se a condenação fosse nos termos do art.º 21º daquele diploma legal seria uma condenação de mais de 10 (dez) anos de prisão para ser próxima do seu limite máximo. 8. E se formos a ponderar uma pena dessa magnitude para a factualidade dada como provada parece essa pena ser demasiado elevada. 9. Parece-nos assim, com todo o respeito e salvo melhor opinião, que a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.p. artigo 25º, alínea a), do Decreto-lei nº 15/93 de 22/01, não deveria ser superior a 3 (três) anos de prisão. 10. Por todas estas razões, estamos em crer que deverão ser inferiores as penas parcelares a serem impostas ao recorrente. 11. Destarte, a pena do Recorrente deverá ser suspensa na sua execução. 12. As penas suspensas na sua execução não perdem a sua virtualidade enquanto elemento dissuasor da prática de novos, pois todo e qualquer arguido sujeito a uma pena suspensa na respectiva execução sabe que se prevaricar a suspensão é revogada. 13. Parece-nos com todo o respeito que melhor atingiria a pena o seu fim se a mesma fosse suspensa na sua execução, como uma última e derradeira oportunidade ao arguido, mas suspensão essa sujeita à condição do mesmo fazer tratamento à sua toxicodependência. 14. Tudo ponderado, à luz e atentos os critérios ínsitos no art.° 50°, do CP, deverá determinar-se a suspensão da execução da pena a aplicar ao ora recorrente, devendo a suspensão da pena ser aplicada até um máximo de 5 (cinco) anos (art.° 50°/5 do CP), e cumulada com: i. Regime de prova, nos termos e em observância do disposto no art.° 53° n°. 1 do CP; ii. Sujeição a outras regras de conduta de conteúdo positivo, que o plano de reinserção social reputar de necessárias e adequadas, designadamente comprovar que se encontra laboralmente activo e de mesmo fazer tratamento à sua toxicodependência (alínea c) do n° 1 do art.° 52° do CP). 15. O Tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 40° n.°s 1 e 2, 42° n.° 1, 50° n° 1, 53° 1, 43 n° 1 al. b), 70° e 71°, todos do CP , 27 n° 1, 1ª parte, e 13° n° 1, ambos da CRP. TERMOS EM QUE, CONTANDO O INDISPENSÁVEL SUPRIMENTO DE V^S EXAS., DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, FAZENDO- SE DESTARTE A MAIS RECTA E SÃ JUSTIÇA
4.O recurso foi admitido por despacho de .../.../2025, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. artigos 401., n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), 408.º, n.º 2, alínea c), e 427.º, todos do Código do Processo Penal).
5.O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, em .../.../2025, dela apartando as seguintes CONCLUSÕES (transcrição): 1ª – Não merce qualquer repara as penas aplicadas ao arguido na exata medida em que foram fixadas; 2ª – Contra o Recorrente militam severamente o elevado grau de ilicitude dos factos, a natureza do produto estupefaciente apreendido, a atuação com dolo direto de intensidade acentuada, os muito reprováveis sentimentos manifestados no cometimento do crime, as fortes exigências de prevenção geral e as não despiciendas necessidades de prevenção especial atendendo ao considerável número de ilícitos criminais já cometidos pelo arguido, inclusive da mesma natureza, a que acresce o facto de o arguido ter cometido os ilícitos criminais durante o período de liberdade condicional; 3ª – Na determinação da medida concreta da pena o tribunal fez adequada aplicação dos critérios contemplados no art.º 71.º n.ºs 1, e 2, do C.P. e ponderou judiciosamente as finalidades das penas consagradas no artº 40.º nº 1, do mesmo código, pelo que a pena de quatro anos e seis meses de prisão deverá ser mantida; 4ª – Para o caso de a pena de prisão vir a ser reduzida, ou mesmo mantida (hipótese que não se admite e apenas por dever de ofício se equaciona), não deverá haver lugar à suspensão da respectiva execução; 5ª – Com efeito, a inserção social, profissional e familiar, não pode ser erigida em critério exclusivo ou preponderante do recurso ao instituto da suspensão da execução da pena, até porque tal circunstâncialismo já existia em momento prévio à prática dos crimes e não constituiu fator impeditivo de que o arguido incorresse na prática dos ilícitos criminais; 6ª - O arguido já havia sofrido cinco condenações pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, sendo que na última foi já condenado em pena de prisão efetiva, e por duas vezes foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, primeiro em pena de prisão suspensa na sua execução e, posteriormente, já em pena de prisão efetiva. Acresce que arguido praticou os factos ilícitos dos presentes autos no decurso do período de liberdade condicional que lhe foi concedida no âmbito dos autos 90/18.8... (crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade) e 17/22.4..., e que decorria de .../.../2024 até .../.../2026, o que é bem demonstrativo da sua dificuldade em pautar a sua conduta em conformidade com o Direito vigente. 7ª – Perante as circunstâncias do crime cometido e a personalidade assim revelada – e na falta de qualquer outra circunstância que possa valorada em benefício do Recorrente – é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão nunca satisfariam adequada nem suficientemente as prementes exigências de protecção dos bens jurídicos violados e as sensíveis necessidades de reintegração do agente na sociedade. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e ser mantido na íntegra o douto acórdão recorrido. V. Exªs, porém, melhor apreciarão, decidindo conforme for de JUSTIÇA
6.Nesta Relação, a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos seguintes termos: Vista – art. 416.º, nº1, do Código de Processo Penal. Vem o recurso interposto pelo arguido AA impugnar o acórdão proferido a ... de ... de 2025, que o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos arts. 21.º, nº1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma, e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão. O Recorrente alega que «o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 40.º, nºs. 1 e 2, 42.º, nº1, 50.º, nº1, 53.º 1, 43.º, nº1, al. b), 70.º e 71.º do CP, 27.º, nº1, 1.ª parte, e 13.º, nº1, ambos da CRP», e defende que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine a aplicação de uma pena única menos gravosa e suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova. O Ministério Público na 1.ª Instância respondeu ao recurso, apreciando os argumentos invocados pelo Recorrente e concluindo pela sua improcedência. Concordamos com os termos da resposta ao recurso, sendo de confirmar o acórdão recorrido, atendendo ao enquadramento factual nele vertido e á valoração e análise crítica da prova produzida, bem como à correta aplicação do direito, assim se tendo concluído pela condenação do arguido em pena que se nos afigura como adequada e proporcional. Pelo exposto, emitimos parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
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Nada obstando ao conhecimento do recurso, deverá o mesmo ser apreciado em sede de conferência, atento o disposto no art. 419.º, nº3, alínea c) do Código de Processo Penal.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. OBJECTO DO RECURSO
Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente(…) não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente(…)”
Nos termos do n.º 1 do art.º 410.º, do CPP (Fundamentos do recurso): 1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
Os poderes de cognição dos Tribunais da Relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art.º 428º do C.P.P), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art.º 410º, nº 1 do C.P.P).
Mais dispõem os n.ºs 1 e 2 do art.º 412.º, do CPP: (Motivação do recurso e conclusões) 1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. 2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Os poderes de cognição dos Tribunais da Relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art.º 428º do C.P.P), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art.º 410º, nº 1 do C.P.P).
Seguindo de perto FERNANDO GAMA LOBO, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª Edição, Almedina pág. 947, estruturalmente o recurso pode, assim, ter como fundamentos concretos:
i) Questões processuais, traduzidas em nulidades ou irregularidades da sentença (art.ºs 379.º e 410.º, n.º3, do CPP) ou nulidades ou irregularidades do processado.
ii)Questões formais que dizem respeito à patologia da sentença, traduzida em erros endógenos da sentença, resultantes sem mais da leitura da sentença, sem elementos exteriores a ela, os designados vícios da sentença-Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º2, do CPP) ou erro da falta de fundamentação e exame crítico da prova (art.º 374.º, n.º2, do CPP) e
iii)Questões materiais, traduzidas em erro de julgamento em matéria de facto ou erros de julgamento em matéria de direito (art.º 412.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).
Atendendo às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada as questões a apreciar prendem-se com a operação de determinação da medida da pena e são as seguintes, por ordem de precedência lógico-jurídica:
• Do erro de julgamento em matéria de direito.
– Da medida das penas parcelares e da pena única.
– Da não suspensão da execução da pena de prisão em substituição da pena de prisão aplicada.
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III. FUNDAMENTAÇÃO Factos relevantes para apreciação dos recursos:
III.1. O Tribunal recorrido deu como provados e não provados, no acórdão condenatório, os seguintes factos de acordo com a seguinte Motivação de facto (transcrição): II - Fundamentação: 2.1 – Os Factos: Produzida a prova e discutida a causa resultaram os seguintes: 2.1.1 – Factos Provados: 1 – No dia ... de ... de 2025, cerca das 12:00 horas, junto ao prédio com o nº 7 da ..., na ..., no concelho do ..., o arguido AA encontrando-se no interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula BD-… RV, marca Mercedes, colocou o motor em funcionamento e iniciou a marcha do veículo, conduzindo-o. 2 - Nessas circunstâncias de tempo e lugar o arguido não era titular de carta de condução ou documento de substituição válido que o habilitasse a conduzir quaisquer veículos a motor na via pública, em território português. 3 - Nesse instante, o arguido notou que, na mesma artéria, circulava um veículo patrulha com agentes da Polícia de Segurança Pública, o que o determinou a, de imediato, imobilizar o veículo automóvel que conduzia, e sair do mesmo. 4 - Ao visualizar que aqueles agentes policiais também pararam o veículo onde se faziam transportar, e apercebendo-se da iminente abordagem daqueles, o arguido abandonou o local, e correu para o interior do referido prédio com o nº 7. 5 - Ali, o arguido subiu as escadas, seguido de perto pelos agentes da P.S.P. que foram no seu encalço, sem nunca o perder de vista, e, quando chegou ao cimo das escadas, arremessou para o chão um saco de plástico, que de imediato foi recolhido por um dos agentes da P.S.P.. 6 - Este saco, que o arguido transportava, continha no seu interior uma embalagem de cocaína-cloridrato, com o peso líquido de 60,663 gramas, com um grau de pureza de 83,3% e suficiente para 252 (duzentas e cinquenta e duas) doses. 7 - Na mesma altura, o arguido tinha na sua posse, no interior de uma bolsa de cor cinzenta que trazia consigo, a quantia monetária de €45,00 (quarenta e cinco euros), em notas do Banco Central Europeu, o Título de Residência e um telemóvel da marca .... 8 - No interior do veículo automóvel em que se fazia transportar, foram apreendidos, no interior de uma bolsa, a quantia de €130,00 (cento e trinta euros) em notas do Banco Central Europeu, documentos pessoais em nome de FF, uma chave de uma viatura da marca ..., uma carteira, um certificado de matrícula em nome de GG e um detetor de rádio frequência. 9 - O arguido detinha tal produto estupefaciente com o fito de ceder a terceiros, auferindo em troca contrapartidas económicas. 10 – O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes do produto que detinha, bem como sabia que a sua detenção, venda e cedência é proibida e punida por lei, querendo, não obstante, detê-lo para estes fins, o que conseguiu. 11 - Agiu o arguido com a intenção, concretizada, de conduzir aquele veículo automóvel, não obstante saber que era necessário ser titular de carta de condução ou de outro documento com força legal equivalente que o habilitasse a conduzir tal veículo na via pública. 12 - O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao atuar da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal. - Mais se provou: 13 – O arguido tem os seguintes antecedentes criminais registados, tendo sido condenado: - por acórdão transitado em julgado em .../.../2014, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 161/13.9..., que correu termos no Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 3, pela prática em .../.../2013, de um crime de roubo, na pena de três anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. Por despacho proferido em .../.../2018 a pena foi julgada extinta pelo cumprimento. - por acórdão transitado em julgado em .../.../2015, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 517/13.7..., que correu termos no Juízo Central Criminal de ..., Juiz 4, pela prática em .../.../2013, de um crime de roubo, na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. Por despacho proferido em .../.../2017 a pena foi julgada extinta pelo cumprimento. - por sentença transitada em julgado em .../.../2017, proferida no âmbito do Processo Sumário nº 962/17.9..., que correu termos no ..., Juiz 5, pela prática em .../.../2017, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos). Por despacho proferido em .../.../2019 a pena foi julgada extinta pelo cumprimento. - por sentença transitada em julgado em .../.../2018, proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo nº 1106/17.2..., que correu termos no ..., Juiz 2, pela prática em .../.../2017, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros). Por despacho proferido em .../.../2018 a pena foi julgada extinta pelo cumprimento. - por sentença transitada em julgado em .../.../2018, proferida no âmbito do Processo Sumário nº 320/18.8..., que correu termos no ..., Juiz 4, pela prática em .../.../2018, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros). Por despacho proferido em .../.../2019 a pena foi julgada extinta pelo cumprimento. - por sentença transitada em julgado em .../.../2019, proferida no âmbito do Processo Comum Singular nº 116/17.4..., que correu termos no ..., Juiz 1, pela prática em .../.../2017, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros). Por despacho proferido em .../.../2020 a pena foi julgada extinta pelo cumprimento. - por sentença transitada em julgado em .../.../2021, proferida no âmbito do Processo Comum Singular nº 181/18.7..., que corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 6, pela prática em .../.../2018, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. - por acórdão transitado em julgado em .../.../2022, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 90/18.0..., que corre termos no Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 2, pela prática em ..., de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de quatro anos de prisão efectiva. - por sentença transitada em julgado em .../.../2021, proferida no âmbito do Processo Sumário nº 309/21.0..., que corre termos no ..., Juiz 1, pela prática em .../.../2021, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com regime de prova. - por sentença transitada em julgado em .../.../2021, proferida no âmbito do Processo Sumário nº 151/21.8..., que corre termos no ..., Juiz 1, pela prática em .../.../2021, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros). - por sentença transitada em julgado em .../.../2023, proferida no âmbito do Processo Comum Singular nº 259/21.0..., que correu termos no ..., Juiz 3, pela prática em .../.../2021, de um crime de falsificação de documento e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena única de oito meses de prisão. Por despacho proferido em .../.../2023 a pena foi julgada extinta pelo cumprimento. - por sentença transitada em julgado em .../.../2024, proferida no âmbito do Processo Comum Singular nº 17/22.4..., que corre termos no ..., Juiz 4, pela prática em .../.../2022, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de um ano e três meses de prisão. 14 - Por despacho proferido em .../.../2024 foi concedida a liberdade condicional ao arguido a partir de .../.../2024 até .../.../2026, relativa às condenações nos Processos nºs 90/18.0... e 17/22.4... 15 – Aquando dos factos o arguido coabitava com a sua companheira, HH, de 29 anos de idade, empregada de balcão em regime de part-time, e com a filha de ambos, II, com 8 anos de idade. A relação entre o arguido e a companheira era percecionada como emocionalmente estável e satisfatória, pautada pelo suporte mútuo no seio familiar. Apesar de se verificar algum desgaste emocional por parte da companheira — motivado, em grande medida, pelos efeitos da situação de reclusão do arguido na sua rotina diária e na da filha menor — esta tem mantido uma postura de apoio contínuo ao arguido. Tal apoio tem-se materializado através da realização de visitas regulares ao estabelecimento prisional, do fornecimento de suporte financeiro e da criação de condições mínimas de subsistência em contexto de privação de liberdade. 16 - O agregado reside em habitação arrendada, de tipologia 1, o qual apresenta adequadas condições de habitabilidade. A habitação localiza-se em zona urbana, sem conotação com problemáticas sociais de relevo. 17 - O arguido é natural de ... e é o filho mais velho de uma fratria composta por três elementos. Os progenitores separaram-se quando o arguido tinha cerca de 8 anos de idade, tendo o pai posteriormente emigrado para ..., onde constituiu um novo agregado familiar. 18 - Em ..., o arguido emigrou para ..., vindo a integrar o agregado familiar paterno. No entanto, evidenciou dificuldades significativas de adaptação às regras e normas impostas pela figura paterna, o que terá contribuído para o estreitamento de laços com grupos de pares com comportamentos desviantes. Revelou, assim, vulnerabilidade à influência destes, aderindo progressivamente a um estilo de vida de cariz marginal. 19 - No que concerne ao percurso académico, o arguido iniciou a sua escolaridade em ..., a qual prosseguiu em .... Contudo, apresentou um percurso escolar pautado por reduzido investimento e empenho, elevado absentismo, instabilidade comportamental e múltiplas retenções. Posteriormente, foi integrado num curso de formação profissional, através do qual obteve equivalência ao 9º ano de escolaridade. Já em contexto de reclusão, o arguido demonstrou maior compromisso com a formação académica, tendo concluído o 12º ano de escolaridade no estabelecimento prisional. 20 - No domínio socioprofissional, à data dos factos, o arguido encontrava-se a desempenhar funções como ajudante de ... numa oficina automóvel situada no concelho de ..., em regime informal, sem vínculo contratual legalmente estabelecido. O seu percurso laboral revela-se pautado por alguma irregularidade e intermitência, tendo exercido anteriormente atividades profissionais nos setores da restauração (como empregado de mesa) e do comércio (em funções de atendimento e vendas ao público). Importa ainda referir a sua participação, em ..., como ... no filme “…”, experiência que constituiu uma exceção no seu trajeto profissional, conferindo-lhe alguma visibilidade pública. 21 - À data dos factos, o agregado familiar do arguido apresentava uma situação económica tendencialmente equilibrada, ainda que marcada por alguma limitação de recursos. A manutenção das condições básicas de subsistência era assegurada, maioritariamente, pelos rendimentos do arguido, no valor aproximado de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros) mensais, pelo salário da sua companheira, correspondente a cerca de €600,00 (seiscentos euros) mensais, bem como pelo abono de família da filha menor, no montante de aproximadamente €200,00 (duzentos euros) mensais. Complementarmente, o agregado beneficiava de apoio económico prestado pelo pai do arguido, o que contribuía para reforçar a estabilidade financeira do núcleo familiar. 22 - No que se refere aos encargos fixos, destacava-se o pagamento da renda da habitação, no valor de €380,00 (trezentos e oitenta) euros mensais, o qual representava uma proporção significativa do orçamento mensal disponível, condicionando, em parte, a gestão financeira do agregado. 23 – O arguido iniciou o consumo de haxixe por volta dos 17 anos de idade, caracterizando o seu padrão de consumo como esporádico. Refere ter mantido este comportamento até ..., data a partir da qual cessou o consumo, coincidente com o período de reclusão anterior. A interrupção do consumo ocorreu de forma voluntária, não tendo recorrido a qualquer intervenção especializada ou programa de desabituação. 24 - À data dos factos, o arguido não se encontrava integrado em atividades estruturadas de ocupação dos tempos livres, direcionando a maior parte do seu tempo disponível para o convívio familiar e para a manutenção das dinâmicas do seu agregado. 25 - Atualmente, o arguido encontra-se sob acompanhamento da DGRSP no âmbito do regime de liberdade condicional, no processo n.º 2160/13.1...-C, a correr termos no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa – Juízo de Execução de Penas de Lisboa – Juiz 1, desde o dia ... de ... de 2024, estando o termo da medida previsto para ... de ... de 2026. 26 – O arguido está em prisão preventiva desde .../.../2025 e em contexto prisional não se encontra, à data, integrado em atividades laborais no interior do estabelecimento. De forma geral, tem evidenciado um comportamento institucional adequado, orientado pelo cumprimento das normas e regulamentos em vigor, não sendo reportadas infrações disciplinares relevantes. 2.1.2 – Factos Não Provados: a) Os artigos descritos em 8) eram propriedade do arguido e este utilizava o detetor de rádio frequência como inibidor de sinal de telemóvel e detetor de dispositivos GPS. b) A quantia monetária referida em 7) detida pelo arguido era proveniente da venda de produtos estupefacientes. c) A quantia monetária referida em 8) era proveniente da venda de produtos estupefacientes. 2.2 – Motivação da decisão de facto: No apuramento da factualidade julgada provada, o Tribunal formou a sua convicção com base na valoração crítica e conjunta dos meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento (artigo 127º do Código de Processo Penal). Assim, o tribunal fundou a sua convicção: No Auto de Notícia por Detenção a fls. 4 e 5. Nos Autos de Apreensão a fls. 9, 10 e 11. Na informação do IMT a fls. 14. No Exame a fls. 76 e 77. Nas declarações da testemunha JJ, agente da P.S.P., subscritor do Auto de Notícia por Detenção a fls. 4 e 5, o qual de forma isenta e credível afirmou que no dia, hora e local constantes da acusação estava a fazer patrulha na zona da ..., num veículo (uma “Sharan”) caracterizado e devidamente uniformizado, tendo visto um veículo automóvel a sair do estacionamento que ao ver o veículo da PSP voltou a estacionar. Aproximara-se do arguido, ele saiu do veículo com um saco na mão e correu para o interior de um prédio e subiu as escadas do mesmo sempre a correr, tendo a testemunha seguido sempre no seu encalço. Durante este percurso o arguido ia abrindo as portas dos contadores instalados nas escadas, conseguindo abrir alguns deles. No último andar, julga que no 3º andar, encurralado, mandou para o chão um saco que trazia com ele, que depois vieram a apurar conter produto estupefacientes, e tentou fugir, descendo as escadas, mas a testemunha e o seu colega KK conseguiram intercetá-lo. Julga que o arguido durante o percurso na subida das escadas ia abrindo os contadores para esconder o produto estupefaciente que levava com ele ou para atrasar a testemunha e o seu colega que seguiam em sua perseguição. Ao ser detido o arguido gritava que não podia ser preso, sendo que durante todo o percurso nunca o perderam de vista. No interior do veículo encontraram uma bolsa onde estavam os artigos que apreendeu, excepto o inibidor de sinal. A bolsa estava em cima do banco do pendura ou junto ao tablier e o inibidor de sinal estava na consola ou em cima do banco. O arguido tinha com ele €45,00 (quarenta e cinco euros). Nas declarações da testemunha KK, agente da P.S.P., o qual afirmou que no dia, hora e local constantes da acusação estava de patrulha e iam entrar na ... quando viram um indivíduo a conduzir um veículo e a sair do estacionamento e depois a estacionar à pressa ao vê-los. Chamaram-no e o indivíduo fugiu para dentro de um prédio, tendo corrido atrás dele, subindo as escadas até ao último andar, julga que no 5º andar, local onde o intercetaram, estando o arguido a tentar esconder algo num vaso que ali se encontrava, o que aprenderam. Durante a perseguição não se apercebeu de o arguido levar algo na mão (sendo que o saco que apreenderam era de pequenas dimensões), e não se recorda de ele ir abrindo as portas dos contadores existentes nas escadas, apenas tendo memória de durante a subida das escadas o arguido ir olhando como quem quer ver onde pudesse esconder algo. Nas declarações do arguido AA prestadas em sede de julgamento o qual, tal como já havia declarado em sede de primeiro interrogatório judicial, afirmou que nesse dia recebeu um telefonema de que a sua filha com sete anos de idade estava doente com febre, a qual tinha ficado em casa das primas, sendo que a mãe da criança tinha ido trabalhar. Perante tal, pediu o veículo emprestado a um amigo e conduzindo o mesmo deslocou-se à ..., sabendo não ser titular de carta de condução e que este seu comportamento consubstancia a prática de crime. Lá chegado, estacionou o veículo em que seguia e dirigiu-se a casa da prima, sita no nº 5, no 3º andar. Depois, porque decidiu ir à farmácia, saiu e voltou a meter-se no carro e ia a sair do estacionamento quando viu o veículo da polícia. Como não tinha carta de condução estacionou o veículo em que seguia e entrou num prédio (no prédio ao lado do nº 5) e no átrio da entrada ficou à espera que o veículo da PSP se fosse embora, espreitando pela porta para ver o que os polícias estavam a fazer. Contudo, os polícias entraram no prédio, pediram-lhe os documentos, tendo-lhes dito não ser titular de carta de condução. Os PSP foram ao carro conduzido pelo arguido e depois disseram-lhe que tinha de ir à esquadra por causa das coisas que tinham encontrado no carro. Consigo, no interior de uma bolsa que trazia à cintura, trazia os seus documentos, €45,00 (quarenta e cinco euros) e o seu telemóvel. Quanto aos artigos apreendidos no interior do veículo, os mesmos não eram seus, já estariam no carro quando o mesmo lhe foi emprestado, desconhecendo que ali se encontravam. Só na esquadra, cerca das 23:00 horas, pelo seu mandatário tomou conhecimento que lhe era imputada a posse do produto estupefaciente. O produto estupefaciente não é dele, não o arremessou para o chão, nem os policias quando o detiveram lhe falaram de droga. Não conhecia os policias que o abordaram e detiveram nesta ocasião. Ora, concatenando todos estes elementos probatórios temos que: Quanto aos factos provados descritos em 1) a 4), 7), 11) e 12) os mesmos decorreram das declarações do arguido AA, o qual admitiu que neste dia, hora e local conduziu o referido veículo automóvel sem ser titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir esse tipo de veículos na via pública, bem sabendo que sem tal documento não o poderia fazer, bem como na informação do IMTT a fls. 14. Ao avistar a PSP estacionou de imediato o veículo, saindo do mesmo e entrando num prédio, local onde veio a ser abordado por agentes da PSP. Mais admitiu que numa bolsa que levava consigo detinha os €45,00 (quarenta e cinco euros), documentos e o seu telemóvel, o que resultou, igualmente, do descrito no auto de notícia por detenção a fls. 4 e 5 que descrimina o local onde estavam os bens apreendidos, pois tal não resulta dos respectivos autos de apreensão a fls. 10 e 11. Estas declarações foram corroboradas pelo depoimento das testemunhas JJ e KK, os quais afirmaram que na sua acção de patrulha viram o arguido a conduzir o referido veículo, saindo do estacionamento, mas que ao avistar o veículo da PSP estacionou de imediato e perante a presença dos agentes correu para o interior do nº 7 da ..., sendo seguido pelos referidos agentes. Relativamente aos factos provados descritos em 5), 6), 9), 10) e 12), os mesmos decorreram da conjugação do teor do auto de notícia por detenção a fls. 4 e 5 e do depoimento das testemunhas JJ e KK, agentes da PSP, os quais foram unânimes ao afirmar que foram em perseguição do arguido quando este correu para o interior do prédio, o qual, sempre seguido pelas testemunhas, subiu as escadas do mesmo até ao último andar, local onde arremessou para o chão um saco que continha cocaína-cloridrato, o qual aprenderam, conforme auto de apreensão a fls. 9. Quanto à natureza e quantidade do produto estupefaciente apreendido, o mesmo resultou do teor do exame a fls. 76 e 77. É um facto que a testemunha JJ referiu que quando o arguido chegou ao último andar e perante a impossibilidade de prosseguir, este arremessou o saco que continha o produto estupefaciente para o chão, conforme fez constar no auto de notícia por detenção a fls. 4 e 5, e a testemunha KK, num depoimento em que não se recordava de alguns pormenores, afirmou que no último andar o arguido tentou esconder o produto estupefaciente num vaso que ali se encontrava. Contudo, esta pequena discrepância nos depoimentos, fruto do tempo decorrido e das inúmeras operações semelhantes a que as testemunhas, agentes de autoridade, intervém, não são de molde a criar qualquer dúvida no tribunal sobre a ocorrência dos factos. Aliás, as declarações da testemunha JJ, subscritor do auto de notícia por detenção a fls. 4 e 5, o qual foi o primeiro a abordar o arguido, apesar de o seu colega KK estar próximo de si, pela forma como foram prestadas e pelos pormenores relatados mereceu maior credibilidade, razão pela qual o tribunal deu como provado o que resultou do depoimento do mesmo, ou seja, que o saco foi arremessado para o chão. Quanto à consciência da natureza penal dos factos corresponde ao conhecimento que qualquer cidadão possui e que o arguido necessariamente não podia deixar de ter, considerando a natureza dos factos que praticou, a sua idade e experiência de vida. Relativamente ao facto provado descrito em 8), o mesmo decorreu do depoimento da testemunha JJ e quanto ao local onde os artigos foram localizados o descrito no auto de notícia por detenção a fls. 4 e 5 que descrimina o local onde os mesmos estavam, pois tal não resulta dos respectivos autos de apreensão a fls. 10 e 11. No que concerne aos antecedentes criminais o tribunal baseou-se no teor do Certificado de Registo junto a fls. 109 a 119 e, relativamente à situação pessoal e profissional do arguido, o tribunal teve em conta o teor do relatório social elaborado pela DGRSP junto a fls. 122 a 124. (factos provados em 13) a 26)) No que respeita aos factos dados como não provados temos que não foi feita prova dos mesmos. Assim, Relativamente ao facto não provado descrito em a), não existe qualquer prova de que os artigos apreendidos no interior de uma bolsa guardada no interior do veículo fossem do arguido, sendo certo que o veículo não é sua propriedade (cfr. documento a fls. 104) e nenhum dos documentos guardado no interior da referida bolsa eram titulados pelo arguido, razão pela qual foram entregues a terceira pessoa em sede de inquérito, conforme termo de entrega a fls. 75. Por outro lado, o arguido afirmou que o referido veículo lhe foi emprestado naquele dia para ele se deslocar àquele local, versão que se nos afigurou credível e não foi contrariada por qualquer elemento probatório. Quanto aos factos não provados descritos em b) e c), temos que não foi produzida qualquer prova, não se tendo provado qualquer acto concreto de venda e/ou cedência de produto estupefacientes. III.2. No acórdão condenatório, o Tribunal recorrido realizou o seguinte enquadramento jurídico penal e determinação da pena: III – Enquadramento Jurídico-Penal: - Do crime de tráfico de estupefacientes: O arguido vem acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, por referência à Tabela I-B, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01. Dispõe o artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01, que “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer meio receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. A cocaína é uma substância que se encontra descrita na tabela I-B, anexa ao DecretoLei n.º 15/93, de 22/01. O crime de tráfico de estupefacientes é um crime formal, de perigo abstracto, em que o bem jurídico tutelado é, fundamentalmente, o da saúde pública, pelo que a ilicitude verifica-se, quer com a venda a terceiros, quer com a simples detenção de substâncias estupefacientes que, pelas suas qualidades, é nociva para a saúde humana, pelo perigo que tal situação potencia. Com efeito, basta-se esta incriminação com a aptidão que demonstram para constituir um perigo para determinados valores e bens, independentemente de quaisquer consequências concretas que possam produzir-se. Por outro lado, é um crime de perigo comum, na medida em que a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal, reconduzidos à saúde pública. Da letra do citado preceito, decorre, pois, que visa o legislador evitar com esta incriminação a ilícita detenção de substâncias estupefacientes, abrangendo-se toda uma série de actividades, que comportam tal detenção ilícita. Salienta-se, pois, a tipificação de uma variedade de acções e não apenas o tráfico em sentido estrito, até porque estamos, como já referimos, perante crime de perigo abstracto, em que se procurou tipificar todas as formas de contacto com produtos estupefacientes potencialmente lesivas do bem jurídico tutelado - saúde pública. A previsão de crimes deste tipo justifica-se pela necessidade, imposta pela natureza complexa de certos domínios sociais, de promover, através da tutela penal, o que se estabelece como um certo grau de «estandartização de comportamentos» e legitima-se pela presença, nesses mesmos domínios sociais, de condutas que ultrapassam «âmbitos privados (internos)» e assumem danosidade social, ao ponto de fundarem uma antecipação da tutela, através da construção de um tipo de perigo. (neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 16/04/2008, Relator Des. Fernando Ventura, disponível em www.dgsi.pt). O artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01, define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas com virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime. O artigo 24º do mesmo diploma prevê o tipo agravado de tráfico, com a enumeração taxativa das respectivas circunstâncias agravantes. Quanto ao artigo 25º, refere-se ao tráfico de menor gravidade, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos factores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados). A imagem que a lei transmite, deste modo, não é a de uma única pirâmide, mas de duas pirâmides invertidas, uma maior que engloba a partir da “base” o crime de tráfico comum e junto ao topo o crime de tráfico agravado e outra, para baixo, de menor dimensão, constituída pelo tráfico de menor gravidade (e pelo traficante-consumidor), cuja “base” está unida à do tráfico comum e que, como se verá, se confunde em parte com a deste (Ac. STJ de 23/11/2011, Relator Cons. Santos Carvalho, disponível em www.dgsi.pt). Conforme é referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2011, Relator Cons. Santos Carvalho, disponível em www.dgsi.pt, numa tentativa de densificar os critérios subjacentes ao tráfico de menor gravidade, “o agente do crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, deverá estar nas circunstâncias seguidamente enunciadas, tendencialmente cumulativas: a) A actividade de tráfico é exercida por contacto directo do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet); b) Há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto; c) O período de duração da actividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado; d) As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas; e) Os meios de transporte empregues na dita actividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos; f) Os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes; g) A actividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita; e h) Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art.º 24.º do DL 15/93.” “O privilegiamento deste tipo legal não resulta de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental, mas de uma avaliação global da situação de facto que fundamente um juízo de menor gravidade. Densificando o teor da lei, muito vago, entende-se que assumem relevo na identificação de uma situação de menor gravidade, entre outros eventuais factores: a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados, a dimensão dos lucros obtidos e sua influência no modo de vida do agente, o grau de adesão a essa actividade como modo de vida, a afectação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas, a duração e a intensidade da actividade desenvolvida, o número de consumidores contactados, a extensão geográfica da actividade do agente, a sua posição no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes, o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente ou antes com colaboradores dependentes e pagos pelo agente.” (Ac. STJ de 12/03/2014, Relator Cons. Maia Costa, disponível em www.dgsi.pt) Processo: 28/25.8PDSXL Referência: 448725985 Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 3 Processo Comum (Tribunal Coletivo) Descritas, em termos genéricos, as disposições legais passíveis de aplicação ao caso, importa agora verificar se a conduta do arguido se integra naquelas previsões – sendo que estes se encontra acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de tráfico de produtos estupefacientes nos moldes previstos no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01. Ora, Atentos os factos dados como provados temos que, no dia ... de ... de 2025, o arguido detinha na ..., na ..., no concelho do ..., uma embalagem de cocaína-cloridrato, com o peso líquido de 60,663g, com um grau de pureza de 83,3% e suficiente para 252 (duzentas e cinquenta e duas) doses, da qual se tentou desfazer perante a abordagem policial, a qual destinava à cedência a terceiros. O arguido conhecia a natureza, qualidade e quantidade do produto estupefaciente que detinha, bem sabendo que a sua detenção e cedência a qualquer título, são proibidas, o que representaram, agindo de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida pela lei penal. Tendo presente que apenas foi provado este acto de detenção de produto estupefaciente, não se concretizando qualquer acto concreto de venda ou cedência, nem qual o período temporal a que o arguido se dedicaria a esta prática, nem a existência de qualquer estrutura em que o mesmo se integraria, apesar de a qualidade e quantidade do produto estupefaciente apreendido em posse do arguido - 60,663 gramas, com um grau de pureza de 83,3% e suficiente para 252 (duzentas e cinquenta e duas) doses – já ser elevada, concluímos que a ilicitude dos factos, na sua globalidade, se mostra diminuída, sendo a conduta do arguido subsumível ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-lei n.º 15/93 de 22/01, com referência à tabela anexa I-B, por cuja prática o arguido vai condenado em autoria material e na forma consumada, indo absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22/01. - Do crime de condução sem habilitação legal: O arguido vem ainda acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 02/98 de 03/01, com referência ao artigo 121º, nºs 1 e 4, do Código da Estrada. Dispõe o artigo 121º, n.º 1, do Código da Estrada que “Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.” Nos termos do artigo 121º, n.º 4, do Código da Estrada, “O documento que titula a habilitação para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis designa-se carta de condução.” Por outro lado, dispõe o artigo 3ºdo Decreto-Lei n.º 02/98 de 03/01 que: “1. Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2. Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.” Resulta da factualidade descrita e dada como provada que o arguido, no dia ... de ... de 2025, conduzia um veículo automóvel ligeiro de passageiro na via pública sem que para tal estivesse habilitado com carta de condução. Assim, encontra-se preenchida a tipicidade objectiva do tipo de crime imputado ao arguido. Igualmente, resulta provado que o arguido agiu de livre vontade, bem sabendo que não estava habilitado à condução de veículos automóveis e, não obstante, fê-lo de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. Assim, encontra-se, igualmente, preenchida a tipicidade subjectiva do crime de condução sem habilitação legal. Inexistindo qualquer causa que, nos termos da lei penal, exclua a ilicitude ou a culpa do agente, com a referida conduta o arguido constitui-se autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 02/98 de 03/01, com referência ao artigo 121º, nºs 1 e 4, do Código da Estrada, por cuja prática vai condenado. * IV – Escolha e Determinação da Medida Concreta da Pena: Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar o tipo de pena a aplicar e a fixação da sua medida concreta. O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade tem a moldura penal abstracta de pena de prisão de um a cinco anos (artigo 25º, alínea a), do Decreto-lei nº 15/93 de 22/01). O crime de condução sem habilitação legal tem a moldura abstracta de pena de prisão até dois anos, ou pena de multa até 240 dias (artigo 3º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 02/98 de 03/01, com referência ao artigo 121º, n.º 1 e 122º, n.º 1, ambos do Código da Estrada). Nos termos do n.º 1, do artigo 71º, do Código Penal a “determinação da medida da pena, dentro dos limites legais definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, n.º 2, do Código Penal). Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo a culpa concreta do agente, o que implica, por um lado que não há pena sem culpa, e por outro, que esta decide da medida daquela, afirmando-se como seu limite máximo, havendo que ter presente as razões de prevenção geral (protecção dos bens jurídicos) quanto aos fins das penas (artigo 40º, n.º 1, do Código Penal), e os fins de prevenção especial. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente, ou contra ele, nomeadamente as referidas nas alíneas do n.º 2, do artigo 71º, do Código Penal. Assim, há que ponderar: - As exigências de prevenção geral, que constituirão o limiar abaixo do qual não será possível ir, sob pena de ser posta em risco a função tutelar do direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada; - As exigências de culpa do agente, limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito do princípio politico-criminal da necessidade da pena, e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa); e - As exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo, e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena.1 Vertendo os princípios supra descritos ao caso concreto, temos que: O grau de ilicitude mostra-se de média gravidade quanto a ambos os ilícitos. No que concerne à culpa, a mesma molda-se pelo dolo directo pois o arguido agiu sempre livre e conscientemente, representando os factos que preenchem os tipos de crime, e actuando com a intenção de os realizar (artigo 14º, n.º 1, do Código Penal). No caso em apreço, no que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, pontificam, por um lado as prementes exigências de prevenção geral, decorrentes da proliferação de comportamentos idênticos ao assumido pelos arguidos. Como sabemos o tráfico de droga constitui hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, mas, do mesmo passo, não podem ser descuradas as finalidades de reinserção dentro do modelo de prevenção especial. No que respeita ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, as razões de prevenção geral são também elevadas atento o elevado número de ilícitos desta natureza. Quanto às razões de prevenção especial temos que o arguido tem actualmente 29 (vinte e nove) anos de idade e já sofreu doze condenações criminais pela prática dos crimes de roubo, resistência e coacção sobre funcionário, condução de veículo sem habilitação legal, falsificação de documento, consumo e tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tendo 1Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Noticias, pág. 213 e seguintes. sido condenado em penas de multa, penas de prisão, suspensas na sua execução, e em penas de prisão efectiva. Aliás, quanto aos crimes por cuja prática vem agora acusado, o arguido já sofreu cinco condenações pela prática do crime de condução de veículo, tendo sido condenado três vezes em pena de multa, uma vez em pena de prisão suspensa na sua execução e uma vez em pena de prisão efectiva; e duas condenações pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade em que foi condenado primeiramente em pena de prisão suspensa na sua execução e, posteriormente, em pena de prisão efectiva. Acresce que, por despacho proferido em .../.../2024 foi concedida a liberdade condicional ao arguido a partir de .../.../2024 até .../.../2026, relativa às condenações nos Processos nºs 90/18.0... (em que havia sido condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade) e 17/22.4... (em que havia sido condenado pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário), o que leva a concluir que o arguido praticou os presentes factos em pleno período de liberdade condicional. O arguido confessou a prática dos factos quanto ao crime de condução sem habilitação legal, demonstrando arrependimento por esta sua conduta. Por outro lado, o arguido detinha cocaína-cloridrato, com o peso líquido de 60,663 gramas, com um grau de pureza de 83,3% e suficiente para 252 (duzentas e cinquenta e duas) doses. Em termos pessoais, aquando dos factos o arguido mostrava-se social, profissional e familiarmente integrado, integração social esta que não obstou à prática pelo mesmo destes ilícitos. O arguido está em prisão preventiva desde .../.../2025 e, em meio prisional, não se encontra, à data, integrado em atividades laborais no interior do estabelecimento. Contudo, de forma geral, tem evidenciado um comportamento institucional adequado, orientado pelo cumprimento das normas e regulamentos em vigor, não sendo reportadas infrações disciplinares relevantes. Tudo ponderado, atentas as fortes razões de prevenção geral e especial suprarreferidas, o tribunal entende que a pena de multa não se mostra adequada, nem suficiente, no que respeita ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, pelo decide aplicar ao arguido pena de prisão a ambos os ilícitos, a saber: - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; e - 10 (dez) meses de prisão pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal; e Assim se satisfazendo as razões de prevenção geral e especial. Nos termos do artigo 77º, n.º 1, do Código Penal “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, n.º 2, do Código Penal) Face ao exposto, atentas as fortes razões de prevenção geral e especial suprarreferidas, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e o período temporal em que os factos ocorreram, o tribunal fixa ao arguido a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Cumpre apreciar se esta pena é de suspender na sua execução. Nos termos do artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a cinco anos se “atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Nos termos do n.º 2 do referido artigo, o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução de pena de prisão “ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.” A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, consubstanciando-se num poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no n.º 1 do artigo 50º do Código Penal. Como referem os Conselheiros Leal-Henriques e Simas Santos “Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que a esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa. Nessa prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial [...] Sendo favorável esse juízo de prognose deverá, então, o tribunal decidir se a simples censura do facto bastarão para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção (geral) do crime.” (in Código Penal Anotado, anotação ao artigo 50º, Volume I, 3ª Edição, Editora Rei dos Livros, pág. 639) Subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever que o mesmo não cometerá futuros crimes. Pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena, é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, em termos de que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro. Mas tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida. Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 341 a 344), a lei, nos termos do artigo 50º do Código Penal, exige não só a verificação de um pressuposto formal (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos), como também um pressuposto material, ou seja, que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto conclua por um prognostico favorável relativamente ao comportamento do arguido, acompanhadas ou não da imposição de deveres e ou de regras de conduta. Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias de facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Contudo, acrescenta o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344) “apesar da conclusão do tribunal por um prognostico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem “as necessidades de reprovação e prevenção do crime”. … estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.” Ora, o arguido tem actualmente 29 (vinte e nove) anos de idade e tem antecedentes criminais registados, tendo já sofrido doze condenações criminais pela prática dos crimes de roubo, resistência e coacção sobre funcionário, condução de veículo sem habilitação legal, falsificação de documento, consumo e tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tendo sido condenado em penas de multa, penas de prisão, suspensas na sua execução, e em penas de prisão efectiva. Aliás, quanto aos crimes por cuja prática vem agora acusado, o arguido já sofreu cinco condenações pela prática do crime de condução de veículo, tendo sido condenado três vezes em pena de multa, uma vez em pena de prisão suspensa na sua execução e uma vez em pena de prisão efectiva; e duas condenações pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidae em que foi condenado primeiramente em pena de prisão suspensa na sua execução e, posteriormente, em pena de prisão efectiva. Acresce que, por despacho proferido em .../.../2024 foi concedida a liberdade condicional ao arguido a partir de .../.../2024 até .../.../2026, relativa às condenações nos Processos nºs 90/18.0... (em que havia sido condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade) e 17/22.4... (em que havia sido condenado pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário), pelo que este praticou os presentes factos em pleno período de liberdade condicional. Assim, apesar de o arguido se mostrar social, profissional e familiarmente integrado, a verdade é que tal enquadramento não obstou a prática pelo arguido deste tipo de ilícitos, nos termos dados como provados, com especial destaque, atenta a sua gravidade, para o crime de tráfico de estupefacientes, pelo que não existem elementos de facto para se poder concluir que a “simples censura do facto” desviará o arguido de futuras práticas criminosas, nomeadamente da mesma natureza, tendo em conta a intensidade do dolo. Assim, não existe nenhum elemento nos autos que nos permita concluir que a mera censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que a pena de prisão ora determinada não é de suspender na sua execução (artigo 50º do Código Penal), sendo de cumprir de forma efectiva. * V – Objectos: O artigo 109º, n.º 1, do Código Penal e artigo 35º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01 prevêem a declaração de perda a favor do Estado, de objectos que tiverem servido à prática de facto ilícito típico, ou por ele tiverem sido produzidos, sempre que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, tendo o destino previsto no artigo 39º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01. Assim, O produto estupefaciente apreendido nos autos é declarado perdidos a favor do Estado e, após o trânsito em julgado deste acórdão, determina-se a sua destruição, nos termos dos artigos 35º, n.º 2 e artigo 62º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01. Quanto ao detector de rádio frequência (apreendido a fls. 10), atenta a natureza do mesmo, podendo ser utilizado como inibidor de sinal de telemóvel, determino a sua perda a favor do Estado, determinando a sua destruição. Relativamente ao telemóvel Iphone (apreendido a fls. 10) e ao dinheiro apreendido na posse do arguido - €45,00 (quarenta e cinco euros) – não se provando que os mesmos tiveram origem na prática de ilícitos, designadamente do tráfico de estupefacientes, determino a sua entrega ao arguido. No que concerne ao veículo automóvel de matrícula BD-..-RV (apreendido a fls. 9), não se provando que o mesmo tivesse origem na prática de ilícitos, designadamente do tráfico de estupefacientes, determino a sua entrega ao seu proprietário DD (fls. 102 a 105). No que respeita à chave de viatura da marca ... (apreendida a fls. 10) e aos €130,00 (cento e trinta euros), os mesmos deverão ser entregues ao seu legitimo proprietário (artigo 186º, nº 1, do Código de Processo Penal). Contudo, uma vez que se desconhece a identidade e paradeiro do mesmo, notifique o mesmo por editais nos termos do disposto no artigo 186º, nº 4, do Código de Processo Penal. Quanto ao certificado de matrícula em nome de EE, determino o levantamento da sua apreensão e a sua remessa à Conservatória do Registo Automóvel. Consigna-se que os restantes objectos apreendidos já se mostram entregues ao respectivo proprietário a fls. 75. (fim de transcrição). *
IV- FUNDAMENTOS DO RECURSO E RESPECTIVA APRECIAÇÃO.
Apreciemos, agora, as questões a decidir relativas ao recurso interposto.
IV.1.Do erro de julgamento em matéria de direito.
IV.1.1.Da medida das penas parcelares e da pena única.
Vem o arguido recorrer defendendo que o acórdão deve ser revogado e substituído por outro que aplique ao arguido penas parcelares e pena única mais baixas.
O recorrente considera a pena em que foi condenado excessiva e prejudicial à sua ressocialização, porquanto o recorrente é pessoa social e familiarmente inserida. Considera, em concreto, que a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade é manifestamente desproporcional porque excessiva e superior à culpa do arguido, violadora do art.º 71º nº 2 do Código Penal, o mesmo acontecendo comos 10 (dez) meses pelo crime de condução sem habilitação legal. Considera a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.p. artigo 25º, alínea a), do Decreto-lei nº 15/93 de 22/01, não deveria ser superior a 3 (três) anos de prisão.
Conclui que o Tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 40° n.°s 1 e 2, 42° n.° 1, 50° n° 1, 53° 1, 43 n° 1 al. b), 70° e 71°, todos do CP , 27 n° 1, 1ª parte, e 13° n° 1, ambos da CRP.
O Ministério Público, em contrapartida vem defender o acerto da decisão recorrida por considerar que contra o Recorrente militam severamente o elevado grau de ilicitude dos factos, a natureza do produto estupefaciente apreendido, a atuação com dolo direto de intensidade acentuada, os muito reprováveis sentimentos manifestados no cometimento do crime, as fortes exigências de prevenção geral e as não despiciendas necessidades de prevenção especial atendendo ao considerável número de ilícitos criminais já cometidos pelo arguido, inclusive da mesma natureza, a que acresce o facto de o arguido ter cometido os ilícitos criminais durante o período de liberdade condicional.
Vejamos:
Cumpre desde já referir que este Tribunal de recurso, em sede de determinação da pena, não decide como se inexistisse uma decisão de primeira instância, não se tratando de um re-julgamento, reconhecendo-se alguma margem de atuação ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.
O Tribunal de recurso pode e deve intervir na pena, alterando-a, mas apenas quando são detetadas incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância ou na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena, quando se mostre que foram desrespeitados os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena.
Quanto à medida concreta das penas apuradas em primeira instância tal é passível de alteração, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada (cfr. Neste sentido Acórdão do STJ de 19.05.2021, relatado por Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt bem como o Acórdão da Relação de Lisboa de 20/02/2025, processo 538/23.1 SXLSB.L1-9, relator JORGE ROSAS DE CASTRO e na doutrina entre outros Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197).
O critério de escolha da pena encontra-se fixado no art.º 70º do C. Penal nos termos do qual, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Responde o art.º 40º do C. Penal, à questão de saber quais são as finalidades, dispondo no seu nº 1 que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, acrescentando no seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, em concordância com o que estabelece o art.º 71º, nº 1 do mesmo código.
Com a inserção deste dispositivo estiveram no pensamento legislativo somente razões pragmáticas. Tratou-se tão só de dar ao intérprete e ao aplicador do direito criminal critérios de escolha e medida das penas e das medidas de segurança, em vista de serem atingidos os fins últimos para os quais todos os outros convergem, que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta (neste sentido Maia Gonçalves, Código penal Português anotado e comentado, 8.ª Edição Almedina Coimbra pág. 291).
Deste modo, são elementos fundamentais da operação da escolha e determinação da pena, a protecção dos bens jurídicos (prevenção geral de integração) e a reintegração social do agente, (prevenção especial de socialização) e a sua limitação pela medida da culpa do agente, por outro.
A prevenção geral reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto e a culpa, dirigida ao agente do crime, constitui o limite inultrapassável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.).
Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art.º 71.º, n.º 2, do CP.
Dispõe o art.º 71.º do C. Penal (Determinação da medida da pena) que:
“1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” (destaque nosso)
O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade tem a moldura penal abstracta de pena de prisão de um a cinco anos (artigo 25º, alínea a), do Decreto-lei nº 15/93 de 22/01). O crime de condução sem habilitação legal tem a moldura abstracta de pena de prisão até dois anos, ou pena de multa até 240 dias (artigo 3º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 02/98 de 03/01, com referência ao artigo 121º, n.º 1 e 122º, n.º 1, ambos do Código da Estrada).
Previamente à apreciação da medida concreta das penas, diremos que o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, protector de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública. Ou, mais precisamente, como se define no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91 (in www.dgsi.pt) “o escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia. Assim, o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes; e, demais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos”; ou, nas palavras de Lourenço Martins : “o bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, mais sinteticamente a saúde pública. (…) Em segundo lugar, estará em causa a protecção da economia do Estado, que pode ser completamente desvirtuada nas suas regras (…) com a existência desta economia paralela ou subterrânea erigida pelos traficantes”.
Pelo Tribunal recorrido foi encetado o seguinte raciocínio na escolha e determinação das penas parcelares: “Nos termos do n.º 1, do artigo 71º, do Código Penal a “determinação da medida da pena, dentro dos limites legais definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, n.º 2, do Código Penal). Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo a culpa concreta do agente, o que implica, por um lado que não há pena sem culpa, e por outro, que esta decide da medida daquela, afirmando-se como seu limite máximo, havendo que ter presente as razões de prevenção geral (protecção dos bens jurídicos) quanto aos fins das penas (artigo 40º, n.º 1, do Código Penal), e os fins de prevenção especial. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente, ou contra ele, nomeadamente as referidas nas alíneas do n.º 2, do artigo 71º, do Código Penal. Assim, há que ponderar: - As exigências de prevenção geral, que constituirão o limiar abaixo do qual não será possível ir, sob pena de ser posta em risco a função tutelar do direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada; - As exigências de culpa do agente, limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito do princípio politico-criminal da necessidade da pena, e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa); e - As exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo, e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena. Vertendo os princípios supra descritos ao caso concreto, temos que: O grau de ilicitude mostra-se de média gravidade quanto a ambos os ilícitos. No que concerne à culpa, a mesma molda-se pelo dolo directo pois o arguido agiu sempre livre e conscientemente, representando os factos que preenchem os tipos de crime, e actuando com a intenção de os realizar (artigo 14º, n.º 1, do Código Penal). No caso em apreço, no que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, pontificam, por um lado as prementes exigências de prevenção geral, decorrentes da proliferação de comportamentos idênticos ao assumido pelos arguidos. Como sabemos o tráfico de droga constitui hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, mas, do mesmo passo, não podem ser descuradas as finalidades de reinserção dentro do modelo de prevenção especial. No que respeita ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, as razões de prevenção geral são também elevadas atento o elevado número de ilícitos desta natureza. Quanto às razões de prevenção especial temos que o arguido tem actualmente 29 (vinte e nove) anos de idade e já sofreu doze condenações criminais pela prática dos crimes de roubo, resistência e coacção sobre funcionário, condução de veículo sem habilitação legal, falsificação de documento, consumo e tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tendo sido condenado em penas de multa, penas de prisão, suspensas na sua execução, e em penas de prisão efectiva. Aliás, quanto aos crimes por cuja prática vem agora acusado, o arguido já sofreu cinco condenações pela prática do crime de condução de veículo, tendo sido condenado três vezes em pena de multa, uma vez em pena de prisão suspensa na sua execução e uma vez em pena de prisão efectiva; e duas condenações pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade em que foi condenado primeiramente em pena de prisão suspensa na sua execução e, posteriormente, em pena de prisão efectiva. Acresce que, por despacho proferido em .../.../2024 foi concedida a liberdade condicional ao arguido a partir de .../.../2024 até .../.../2026, relativa às condenações nos Processos nºs 90/18.0... (em que havia sido condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade) e 17/22.4... (em que havia sido condenado pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário), o que leva a concluir que o arguido praticou os presentes factos em pleno período de liberdade condicional. O arguido confessou a prática dos factos quanto ao crime de condução sem habilitação legal, demonstrando arrependimento por esta sua conduta. Por outro lado, o arguido detinha cocaína-cloridrato, com o peso líquido de 60,663 gramas, com um grau de pureza de 83,3% e suficiente para 252 (duzentas e cinquenta e duas) doses. Em termos pessoais, aquando dos factos o arguido mostrava-se social, profissional e familiarmente integrado, integração social esta que não obstou à prática pelo mesmo destes ilícitos. O arguido está em prisão preventiva desde .../.../2025 e, em meio prisional, não se encontra, à data, integrado em atividades laborais no interior do estabelecimento. Contudo, de forma geral, tem evidenciado um comportamento institucional adequado, orientado pelo cumprimento das normas e regulamentos em vigor, não sendo reportadas infrações disciplinares relevantes. Tudo ponderado, atentas as fortes razões de prevenção geral e especial suprarreferidas, o tribunal entende que a pena de multa não se mostra adequada, nem suficiente, no que respeita ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, pelo decide aplicar ao arguido pena de prisão a ambos os ilícitos, a saber: - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; e - 10 (dez) meses de prisão pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal; e Assim se satisfazendo as razões de prevenção geral e especial. “
Não podíamos estar mais de acordo com o entendimento do aplicativo desenvolvido em primeira instância ao considerar elevadas as necessidades de prevenção geral e especial de ressocialização, sendo o grau de censurabilidade elevado, assim como é elevado o grau de culpa e também o de ilicitude dos factos, sendo o dolo directo elevado, como elevado é o grau de violação dos deveres impostos ao arguido, considerando que se encontrava em liberdade condicional quando praticou os factos.
O Tribunal recorrido interpretou e aplicou correctamente as normas legais e constitucionais que regem a pena, bem como os princípios gerais e as operações de determinação da pena impostas por lei, e os factores de medida da pena, não se mostrando violadas regras da experiência nem se mostram as penas concretas desproporcionadas, sendo justa, proporcional e adequada a medida concreta das penas fixadas pelo Tribunal recorrido para cada um dos crimes praticados.
Quanto à pena única, tendo o arguido praticado dois crimes de forma contemporânea, é necessariamente condenado numa única pena, que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 1 e 2 do Código Penal).
No que respeita à pena única entendeu o Tribunal recorrido que: “Nos termos do artigo 77º, n.º 1, do Código Penal “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, n.º 2, do Código Penal) Face ao exposto, atentas as fortes razões de prevenção geral e especial suprarreferidas, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e o período temporal em que os factos ocorreram, o tribunal fixa ao arguido a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.”
A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art.º 71.º, do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (citado art. 77.º, n.º 1, do CP).
Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, neles revelada. A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida.
O Tribunal a quo, atendendo à globalidade dos factos dados como provados, aliada à personalidade do arguido reflectida no cometimento dos factos, plasmada na valoração da culpa, decidiu condenar a ora recorrente, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 4 anos e 6 meses, decisão que se revela adequada e justa, não merecendo qualquer censura ou reparo.
Estando em concurso a prática pelo arguido de 1 crime de tráfico de estupefacientes e 1 crime de condução sem habilitação legal, partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre 5 anos de prisão (limite máximo) e 4 anos e 6 meses de prisão (limite mínimo), atendendo ao critério e princípios supra enunciados, designadamente a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, procedendo ao cúmulo jurídico, das penas parcelares nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada à satisfação das exigências de prevenção geral, assim como às exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir, nunca ultrapassando a medida da culpa a pena única de 4 anos e 8 meses de prisão.
Ademais, quer na opção pela pena de prisão quer na determinação concreta da pena não se vislumbram quaisquer incorreções ou distorções no processo aplicativo ou na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena, nem foram desrespeitados os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, nem foram violadas regras da experiência sendo que a quantificação não se revela desproporcionada.
Assim, não se vê, na ponderação e conjugação dos vários factores e princípios que concorrem na operação de determinação concreta da pena, que o tribunal recorrido tenha revelado desproporção ou inadequação ou incorrido em violação de qualquer preceito, nomeadamente, os art.ºs 40.º, 70.º. 71.º e 77.º do CP e 13.º e 28.º da CRP, ao contrário da medida da pena proposta pelo arguido, essa sim desajustada à gravidade dos crimes e às necessidades de prevenção geral e especial.
Nesta conformidade, não se justifica, neste segmento, qualquer interferência rectificativa por parte deste Tribunal de recurso.
IV.1.2. Da não suspensão da execução da pena de prisão em substituição da pena de prisão aplicada.
Diz o arguido/recorrente que: “11. Destarte, a pena do Recorrente deverá ser suspensa na sua execução. 12. As penas suspensas na sua execução não perdem a sua virtualidade enquanto elemento dissuasor da prática de novos, pois todo e qualquer arguido sujeito a uma pena suspensa na respectiva execução sabe que se prevaricar a suspensão é revogada. 13. Parece-nos com todo o respeito que melhor atingiria a pena o seu fim se a mesma fosse suspensa na sua execução, como uma última e derradeira oportunidade ao arguido, mas suspensão essa sujeita à condição do mesmo fazer tratamento à sua toxicodependência. 14. Tudo ponderado, à luz e atentos os critérios ínsitos no art.° 50°, do CP, deverá determinar-se a suspensão da execução da pena a aplicar ao ora recorrente, devendo a suspensão da pena ser aplicada até um máximo de 5 (cinco) anos (art.° 50°/5 do CP), e cumulada com: i. Regime de prova, nos termos e em observância do disposto no art.° 53° n°. 1 do CP; ii. Sujeição a outras regras de conduta de conteúdo positivo, que o plano de reinserção social reputar de necessárias e adequadas, designadamente comprovar que se encontra laboralmente activo e de mesmo fazer tratamento à sua toxicodependência (alínea c) do n° 1 do art.° 52° do CP).”
O Ministério Público entende não ser de suspender a pena única de prisão na sua execução, porquanto: “5ª –(…)a inserção social, profissional e familiar, não pode ser erigida em critério exclusivo ou preponderante do recurso ao instituto da suspensão da execução da pena, até porque tal circunstâncialismo já existia em momento prévio à prática dos crimes e não constituiu fator impeditivo de que o arguido incorresse na prática dos ilícitos criminais; 6ª - O arguido já havia sofrido cinco condenações pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, sendo que na última foi já condenado em pena de prisão efetiva, e por duas vezes foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, primeiro em pena de prisão suspensa na sua execução e, posteriormente, já em pena de prisão efetiva. Acresce que arguido praticou os factos ilícitos dos presentes autos no decurso do período de liberdade condicional que lhe foi concedida no âmbito dos autos 90/18.8... (crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade) e 17/22.4..., e que decorria de .../.../2024 até .../.../2026, o que é bem demonstrativo da sua dificuldade em pautar a sua conduta em conformidade com o Direito vigente. 7ª – Perante as circunstâncias do crime cometido e a personalidade assim revelada – e na falta de qualquer outra circunstância que possa valorada em benefício do Recorrente – é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão nunca satisfariam adequada nem suficientemente as prementes exigências de protecção dos bens jurídicos violados e as sensíveis necessidades de reintegração do agente na sociedade. Quid iuris?
Atenta a pena concreta aplicada de 4 anos e 6 meses de prisão, passa-se, então, a conhecer a questão da aplicação ou não da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Os pressupostos da suspensão da execução da pena vêm enunciados no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal.
Nos termos deste preceito legal (Pressupostos e duração): 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (nº 1 do artigo 50º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro).
Tal significa que, na opção por pena substitutiva não entram, apenas, considerações de prevenção especial, mas, também, de prevenção geral sobre as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (neste sentido, V. Jorge Figueiredo Dias, As consequências do Crime, Reimpressão, 2005, pg. 344).
A suspensão da execução da pena de prisão, classificada pela doutrina e jurisprudência, como uma pena de substituição, em sentido próprio, na medida em que é aplicada em substituição da pena principal de prisão previamente determinada, encerra um objectivo de político-criminal, assente num propósito de socialização: o «afastamento» do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. (neste sentido Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 519, página 343.)
Tem os seguintes pressupostos:
1.º pressuposto formal da sua aplicação que é o da condenação prévia do agente em pena de prisão até 5 anos. 2.º pressuposto material que é o da adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial. A formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento daquele, através do qual o Tribunal conclua que, atenta a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo que o juízo de prognose refere-se ao momento da sentença e não ao momento da prática do crime.
O mesmo pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos já conhecidos que habilitarão a previsão sobre a conduta futura do arguido, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável. (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª edição atualizada UCP Editora pág. 351 e 352).
Estando a suspensão da execução da pena de prisão sujeita, como qualquer pena, à observância das finalidades da punição definidas no art.º 40.º do Código Penal (proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade), a sua aplicação só pode e deve ter lugar quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem, de forma adequada e suficiente, tais finalidades, que assumem, como sabemos, natureza exclusivamente preventiva – prevenção geral e especial –.
O juízo de prognose favorável ou desfavorável que o tribunal é convocado a fazer, na medida em que traduz o exercício de um poder vinculado, parte dos elementos factuais apurados que sejam susceptíveis de suportar a inferência sobre a aptidão da pena de substituição para alcançar o desiderato legal.
Esta regra prevista no art.º 70.º, do CP vale quer para a escolha entre penas alternativas quer para a escolha de penas substitutivas. (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª edição atualizada UCP Editora pág. 413).
Na jurisprudência, tanto no Tribunal Constitucional como no Supremo Tribunal de Justiça, foi defendida a necessidade de fundamentação, face à versão anterior, justificando-se de pleno a mesma posição face à nova lei, em que apenas foi alterado o pressuposto formal passando do limite de 3 para 5 anos de prisão.
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 61/2006, de 18.01.2006, in Diário da República, II Série, de 28-02-2006, julgou inconstitucionais, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, as normas dos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal e 374.º, n.º 2 e 375.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos.
No Acórdão nº 587/2019 do Tribunal Constitucional, Processo n.º 3/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa, foi sufragado o seguinte entendimento: “9. A pena de suspensão de execução da prisão continua a constituir, entre nós, uma das mais importantes penas de substituição. Nas palavras Jorge de Figueiredo Dias, é «[a] mais importante, desde logo, por ser de todas a que possui mais largo âmbito» (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 337), podendo ser aplicada em substituição de qualquer pena de prisão fixada em medida não superior a 5 anos. Abarcando penas de curta e média duração, a pena de suspensão de execução da prisão constitui, pois, um preponderante mecanismo de reação no domínio da pequena e média criminalidade. Para além do pressuposto formal — aplicação, a título principal, de uma pena de prisão em medida não superior a cinco anos —, constitui pressuposto material da possibilidade de suspensão da execução da pena que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias destes, conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal). Afastada a preferência por qualquer outra das demais penas de substituição e verificando-se ambos os referidos pressupostos, o tribunal tem o poder-dever de a aplicar. Tal como sucede com as demais penas de substituição (à exceção da prestação de trabalho a favor da comunidade), a determinação da medida concreta da pena de suspensão de execução da prisão — mais concretamente, do período de suspensão — assume total autonomia relativamente à fixação medida concreta da pena principal substituída, devendo ocorrer sob incidência dos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal.(…)”
Também o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar, especificadamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão. (no mesmo sentido a fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência - Acórdão n.º 8/2012 -, proferido no âmbito do processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A.S1, da 3.ª Secção, de 12 de setembro de 2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de outubro).
Conforme, Acórdão do STJ de 05/07/2017 processo 150/05.7IDPRT-D.S1 3.ª Secção Rosa Tching, cujo sumário, em parte, se transcreve: “I - Não obstante a circunstância de formalmente o legislador português nunca ter consagrado a suspensão da execução da pena como uma "pena autónoma", é indubitável, quer a nível doutrinal, quer jurisprudencial, ter a suspensão emergido como uma espécie de pena de substituição. II - A suspensão da pena constitui um meio autónomo de reacção jurídico-penal com uma pluralidade de possíveis efeitos. É pena na medida em que na sentença se impõe uma privação da liberdade. Tem o carácter de um meio de correcção se acompanhada de tarefas orientadas no sentido de reparar o ilícito cometido, como as indemnizações, multas administrativas ou benefícios para beneficio da Comunidade. Aproxima-se de uma medida de assistência social quando são impostas regras de conduta que afectam a vida futura do arguido especialmente se for colocado sob supervisão. Finalmente, oferece uma faceta pedagógico social activo na medida em que estimula o mesmo arguido a engajar-se na sua ressocialização aproveitando o período de prova.(…)”
Da mesma forma o tem entendido o Tribunal da Relação de Lisboa, conforme a título de exemplo, os seguintes:
- Acórdão do TRL 09/02/2023 processo 80/21.5PCLRS.L1-9 Renata Whytton da Terra: “1.–As finalidades que estão na base da suspensão da execução da pena de prisão consistem, no essencial, na reintegração plena do agente na sociedade através de um comportamento responsável e sem praticar crimes. Subjacente à suspensão da execução da pena de prisão está sempre um juízo de prognose favorável, traduzido numa expectativa fundada, mas assente num compromisso responsável com o condenado, de que a mera censura do facto e a ameaça da prisão sejam bastantes para que não sejam cometidos novos crimes. 2.–O juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido. 3.–A aplicação de uma pena de substituição não é uma faculdade discricionária do tribunal, mas, pelo contrário, constitui um verdadeiro poder/dever, sendo concedida ou denegada no exercício de um poder vinculado. 4.–Na jurisprudência, tanto no Tribunal Constitucional como no Supremo Tribunal de Justiça, foi defendida a necessidade de fundamentação, face à versão anterior, justificando-se de pleno a mesma posição face à nova lei, em que apenas foi alterado o pressuposto formal passando do limite de 3 para 5 anos de prisão. 5.–A caracterização da suspensão da execução da pena de prisão como um poder vinculado conduz à necessidade de fundamentação da decisão que a aplica, ou a desconsidera, incorrendo em nulidade a decisão que não contemple tal injunção, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 379.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do Código de Processo Penal. 6.–A conjunção de necessidades de prevenção geral face ao bem jurídico lesado e cuja validade da norma que o protege tem de ser reafirmada, com outras de prevenção especial que as qualidades da personalidade do arguido infirmam, não permitem preencher o juízo de prognose favorável quanto à sua capacidade para não voltar a delinquir.”
-Acórdão do TRL 20/05/2025 processo 681/21.1PALSB.L1-5 Relator Rui Coelho: III - A suspensão da execução da pena não é uma faculdade, um arbítrio do julgador, uma decisão meramente opinativa. Impõe-se sempre que se verifiquem as condições definidas e acima elencadas pelo que o Tribunal tem que ponderar da viabilidade da suspensão. A decisão desta questão resultará da ponderação das circunstâncias da prática do crime e das condições pessoais do Arguido. E a formulação do prognóstico terá que ser feita no momento da decisão, olhando para o Arguido tal como se encontra então perspectivando a sua evolução para o futuro.
A aplicação de uma pena de substituição não é, assim, uma faculdade discricionária do tribunal, mas, pelo contrário, constitui um verdadeiro poder/dever, sendo concedida ou denegada no exercício de um poder vinculado.
A caracterização da suspensão da execução da pena de prisão como um poder vinculado conduz, por isso, à necessidade de fundamentação da decisão que a aplica, ou a desconsidera, incorrendo em nulidade a decisão que não contemple tal imposição, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 379.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do Código de Processo Penal.
É consensual que as penas nunca podem colocar em causa as exigências de prevenção geral, previstas no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, e aí qualificadas como finalidades de protecção de bens jurídicos. Isto quer dizer que as penas não podem ser fixadas abaixo das exigências mínimas de prevenção geral, mesmo que as exigências de prevenção especial até possam aconselhar penas inferiores a tais limiares.
Ou seja, as exigências de prevenção geral estabelecem os limites no âmbito dos quais se poderão relevar as considerações de prevenção especial.
Revisitando o caso dos autos, o Tribunal recorrido fundamentou a não aplicação da pena de substituição em apreciação no seguinte: Nos termos do artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a cinco anos se “atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Nos termos do n.º 2 do referido artigo, o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução de pena de prisão “ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.” A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, consubstanciando-se num poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no n.º 1 do artigo 50º do Código Penal. Como referem os Conselheiros Leal-Henriques e Simas Santos “Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que a esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa. Nessa prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial [...] Sendo favorável esse juízo de prognose deverá, então, o tribunal decidir se a simples censura do facto bastarão para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção (geral) do crime.” (in Código Penal Anotado, anotação ao artigo 50º, Volume I, 3ª Edição, Editora Rei dos Livros, pág. 639) Subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever que o mesmo não cometerá futuros crimes. Pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena, é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, em termos de que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro. Mas tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida. Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 341 a 344), a lei, nos termos do artigo 50º do Código Penal, exige não só a verificação de um pressuposto formal (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos), como também um pressuposto material, ou seja, que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto conclua por um prognostico favorável relativamente ao comportamento do arguido, acompanhadas ou não da imposição de deveres e ou de regras de conduta. Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias de facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Contudo, acrescenta o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344) “apesar da conclusão do tribunal por um prognostico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem “as necessidades de reprovação e prevenção do crime”. … estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.” Ora, o arguido tem actualmente 29 (vinte e nove) anos de idade e tem antecedentes criminais registados, tendo já sofrido doze condenações criminais pela prática dos crimes de roubo, resistência e coacção sobre funcionário, condução de veículo sem habilitação legal, falsificação de documento, consumo e tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tendo sido condenado em penas de multa, penas de prisão, suspensas na sua execução, e em penas de prisão efectiva. Aliás, quanto aos crimes por cuja prática vem agora acusado, o arguido já sofreu cinco condenações pela prática do crime de condução de veículo, tendo sido condenado três vezes em pena de multa, uma vez em pena de prisão suspensa na sua execução e uma vez em pena de prisão efectiva; e duas condenações pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidae em que foi condenado primeiramente em pena de prisão suspensa na sua execução e, posteriormente, em pena de prisão efectiva. Acresce que, por despacho proferido em .../.../2024 foi concedida a liberdade condicional ao arguido a partir de .../.../2024 até .../.../2026, relativa às condenações nos Processos nºs 90/18.0... (em que havia sido condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade) e 17/22.4... (em que havia sido condenado pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário), pelo que este praticou os presentes factos em pleno período de liberdade condicional. Assim, apesar de o arguido se mostrar social, profissional e familiarmente integrado, a verdade é que tal enquadramento não obstou a prática pelo arguido deste tipo de ilícitos, nos termos dados como provados, com especial destaque, atenta a sua gravidade, para o crime de tráfico de estupefacientes, pelo que não existem elementos de facto para se poder concluir que a “simples censura do facto” desviará o arguido de futuras práticas criminosas, nomeadamente da mesma natureza, tendo em conta a intensidade do dolo. Assim, não existe nenhum elemento nos autos que nos permita concluir que a mera censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que a pena de prisão ora determinada não é de suspender na sua execução (artigo 50º do Código Penal), sendo de cumprir de forma efectiva.
Existem, no caso concreto, ponderosas e elevadas razões de prevenção geral e especial tendo em conta, desde logo toda a factualidade provada e a persistente actuação do arguido, revelando já uma carreira criminosa traduzida, numa personalidade altamente desviante, considerando os seus antecedentes criminais, nomeadamente por crimes da mesma natureza, salientando-se que os crimes foram praticados quando se encontrava em liberdade condicional.
E, por isso, a estabilização contra-fáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reação forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelos crimes e de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do Direito. (neste sentido Ac. STJ de 21-02-2024 211/18.2PALGS.E1.S1 PEDRO BRANQUINHO DIAS)
Efectivamente, conforme decorre do art.º 50.º, do CP deverá atender-se às circunstâncias do crime, à sua conduta anterior e posterior ao crime, à personalidade do agente, às condições da sua vida, para formular o juízo de prognose positivo ou negativo no que respeita à suspensão tendo presentes as finalidades preventivas (geral e especial) que no caso são elevadas.
Entre as circunstâncias relativas ao facto encontram-se as consequências do facto, o grau de perigo criado pelos actos de execução (nos crimes tentados e nos crimes de perigo) o modo de execução do facto (nos crime de forma livre) a intensidade do dolo (nos crimes dolosos) e o grau de descuido e desatenção (nos crimes negligentes). Todas estas circunstâncias relevam, quer do ponto de vista da culpa, mas também para aferir das necessidades de socialização, ou, em casos extremos, de inocuização do agente. O modo de execução, do crime ou crimes, é circunstancia agravante quando apresenta uma maior gravidade do que a necessária para a execução, quando se verifica uma pluralidade de acções, instrumento particularmente grave, manifesta superioridade do agente sobre a vítima (idade, sexo, enfermidade, arma) ou do tempo do crime (noite).
As formas mais grave do ilícito subjectivo funcionam como circunstâncias agravantes e as menos graves como atenuantes (o dolo directo mais grave do que o necessário e este do que o eventual).
Entre as circunstâncias relativas ao agente encontram-se como circunstâncias agravantes certos motivos (motivo torpe) intenção lucrativa ou libidinosa, impulsos afectivos (prazer de matar, ódio, cólera) e caraterísticas da atitude interna (crueldade, avidez ou frieza de animo). Ao invés funcionam como circunstâncias atenuantes os estados asténicos, emoção violente, compaixão, desespero, perturbação, medo, susto, solicitação ou provocação da vítima. Entre os motivos podem incluir-se como circunstâncias agravantes, ter sido o crime cometido em resultado de dádiva, como meio de realizar outro crime, motivações racistas ou xenófobas. Os sentimentos manifestados no cometimento do crime, aqueles elementos que caracterizam a atitude interna que não cabem no crime nem nos motivos.
As condições da vida do agente, pessoais e situação económica relevam, para efeitos da determinação dos deveres especiais de cuidado cuja observância se impunha ao agente. Deve ponderar-se a menor capacidade do agente para ser influenciado pela pena, a idade avançada, a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita, manifestada no facto.
A conduta do agente anterior e posterior ao facto releva ao nível da prevenção, sendo que a anterior inclui os antecedentes criminais que constem do registo criminal, em especial relacionados com a prática dos crimes em causa; o modo de vida do agente, nas suas vertentes familiar, profissional e social. A circunstancia atenuante relativa à conduta posterior do agente é a reparação dos danos causados, pode ser por terceiros mas devido a iniciativa do agente. A conduta processual do agente pode funcionar como atenuante, como é o caso da confissão, a colaboração com as autoridades.
A duração excessiva do processo também pode ser ponderada do ponto de vista das necessidades de prevenção, desde que o arguido não tenha contribuído para o atraso. (por todos Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª Edição Actualizada pág. 416 a 419).
No caso em análise no que respeita às circunstâncias em que os factos foram praticados, há que atender, quer à quantidade (60,663 gramas), à qualidade do produto estupefaciente (cocaína-cloridrato), que lhe foi apreendido, o seu grau de pureza (83,3%,), as doses a que corresponde tal quantidade (252 (duzentas e cinquenta e duas)).
Relativamente à situação pessoal, social e económica do arguido, ficou provado que o arguido se encontra social e pessoalmente integrado, e em termos profissionais, antes de ser detido, desempenhava funções de ajudante de ... numa oficina automóvel, sendo que o seu percurso laboral revela-se pautado por alguma irregularidade e intermitência e, em contexto prisional não se encontra integrado em actividades laborais.
O facto de estar familiarmente inserido, tal não se revelou contentor de tais comportamentos reiterados e criminosos.
Relativamente à sua conduta anterior e posterior temos que foi dado como provado, no que respeita aos antecedentes criminais que já sofreu doze condenações criminais pela prática dos crimes de roubo, resistência e coacção sobre funcionário, condução de veículo sem habilitação legal, falsificação de documento, consumo e tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tendo sido condenado em penas de multa, penas de prisão, suspensas na sua execução, e em penas de prisão efectiva. E quanto aos crimes objecto dos presentes autos, o arguido já sofreu cinco condenações pela prática do crime de condução de veículo, tendo sido condenado três vezes em pena de multa, uma vez em pena de prisão suspensa na sua execução e uma vez em pena de prisão efectiva; e duas condenações pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade em que foi condenado primeiramente em pena de prisão suspensa na sua execução e, posteriormente, em pena de prisão efectiva. Ademais, por despacho proferido em .../.../2024 foi concedida a liberdade condicional ao arguido a partir de .../.../2024 até .../.../2026, relativa às condenações nos Processos nºs 90/18.0... (em que havia sido condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade) e 17/22.4... (em que havia sido condenado pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário), pelo que praticou os presentes factos em pleno período de liberdade condicional.
Relativamente à personalidade do arguido o mesmo revela estreitamento de laços com grupos de pares com comportamentos desviantes e vulnerabilidade à influência destes, aderindo progressivamente a um estilo de vida de cariz marginal. Não revela capacidade de auto-análise e auto-censura, evidencia dificuldades de descentração, de autoanálise e auto-censura carecendo de desenvolver consciência crítica e capacidade de auto-reflexão que impeçam a sua permeabilidade a grupos de pares que se dediquem a práticas ilícitas bem como que ponha fim a uma carreira criminosa já significativa.
A conjunção de necessidades de prevenção geral face aos bens jurídicos questionado e cuja validade das normas que os protegem tem de ser reafirmada, bem como de prevenção especial que as qualidades da personalidade do arguido não comprovam, bem pelo contrário, antes infirmam, não permitem por forma alguma preencher o juízo de prognose favorável quanto à sua capacidade para não voltar a delinquir. Há que referir, aliás, que o que aqui está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, que havendo razões para sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se ficar em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada (neste sentido Figueiredo Dias Direito penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, AEQUITAS Pag. 344).
Ainda que deva privilegiar-se a socialização em liberdade, não é menos certo que a defesa do ordenamento jurídico não pode ser postergada, sob pena de se sacrificar a função de tutela de bens jurídicos que a pena, irrenunciavelmente, desempenha.
Veja-se a título exemplificativo o seguinte Acórdão do STJ de 08-04-2021, proc. 1/19.5PBPTM.S1, Relatora Margarida Blasco que se transcreve parte do sumário: XIV - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, protector de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública. XV - A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, de harmonia com o disposto nos arts. 71.º e 40.º, n.º 2, ambos do CP, deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. XVI - Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os factores de determinação da pena elencados no n.º 2, do art. 71.º, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração). XVII - Por seu turno, o art. 40.º, n.º 1, do CP, estabelece que a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado.(…) XXII - O crime de condução sem habilitação legal apresenta-se como um crime de perigo abstracto que tutela a segurança rodoviária. São os seguintes os seus elementos constitutivos: (1) a condução na via pública ou equiparada;(2) a inexistência de título legítimo que habilite o condutor a exercer a condução de veículo (arts. 121.º e 122.º, n.º 1, do CE); e o dolo (elemento subjectivo do tipo). XXIII - Face à matéria dada por assente, verifica-se que a conduta levada a cabo pelo ora recorrente, no dia ...-...-2019, preenche os elementos típicos do crime de condução sem habilitação legal. Este tipo de crime convoca as prementes necessidades de prevenção geral, atendendo ao elevado nível de sinistralidade rodoviária em Portugal. XXIV - Entendemos, que quanto ao critério de escolha da pena e invocando os pressupostos ditos no art. 70.º do CP, como foi decidido no acórdão recorrido que o pressuposto da aplicação de uma pena não privativa da liberdade, manifestamente não se verifica. O recorrente já havia sido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, o que em nada lhe serviu de advertência quanto à reiteração de tal comportamento. XXV - Acresce que o grau da ilicitude, agora no contexto de tráfico de droga, se mostra elevado, impondo-se a conclusão de que a aplicação de pena não privativa da liberdade, não satisfaz in casu de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que não pode ser aplicada uma pena de multa. XXVI - A natureza da droga traficada, tendo em consideração que a cocaína e a heroína são consideradas droga duras; a actividade de tráfico foi exercida numa área geográfica restrita; o modo de execução do crime praticado que não revela grande preparação técnica, sendo o tráfico efectuado com utilização de logística rudimentar; o grau de ilicitude do facto, a intensidade elevada da actividade desenvolvida, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, ou seja, obtenção de proveitos económicos (dinheiro); a gravidade das consequências que, no caso concreto, se considera mediana, considerando, por um lado, não só o período de tempo em que o arguido se dedicou ao tráfico, mas também ao número de toxicodependentes que se apurou serem seus clientes; a intensidade do dolo do arguido, que no caso em apreço é intenso e directo; as necessidades de prevenção geral deste tipo de comportamentos, que se impõem com particular acuidade, pela forte ressonância negativa, na consciência social, das actividades que os consubstanciam. A simples existência de droga nas mãos de alguém, constitui, por si só, um perigo e uma ameaça social que põe em risco toda a comunidade, não sendo aceite pela mesma considerando o número de vidas que são ceifadas e a destruição dos lares onde a droga acaba por entrar. Estamos perante um crime contra a saúde pública, onde as necessidades de prevenção geral de integração da norma e de proteção de bens jurídicos são prementes. Além disto, o “sentimento jurídico da comunidade” apelando, por um lado, a uma eliminação do tráfico de estupefacientes e, por outro lado, também anseia por uma diminuição deste tipo de criminalidade e uma correspondente consciencialização de todos aqueles que se dedicam a estas práticas ilícitas para os efeitos altamente nefastos para a saúde e vida das pessoas, isto é, uma exigência acrescida de tutela dos bens jurídicos lesados com o crime. Aliás, tendo em conta as características desta criminalidade e os seus efeitos nefastos para a sociedade, as exigências de manutenção da confiança geral na validade da norma e, portanto, a confiança de que estas condutas são punidas, impõem exigências acrescidas de restauração da paz jurídica; o arguido revela uma situação económica instável, não tem formação profissional nem actividade profissional regular; encontrava-se a viver sozinho num quarto alugado, com fraca inserção familiar; tem antecedentes criminais pela prática de crimes de condução de veículo sem habilitação legal e furto qualificado, vindo a praticar os factos pelos quais vai ora condenado, no período de suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada; a seu favor, pesa a circunstância de ainda ser jovem, embora não tenha manifestado qualquer capacidade de auto-crítica. (…) XXVIII - Face ao disposto no n.º 2, do art. 77.º, do CP, a moldura penal determinada pelo presente concurso tem como limiar máximo 5 anos de prisão, e como limiar mínimo 4 anos e 6 meses de prisão. Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa, releva especialmente a relação temporal existente entre os crimes praticados (contemporâneos), o número de crimes (dois), a natureza dos crimes (diferenciada), e o percurso de vida do arguido, também ele, globalmente considerado. Estes factores mostram que as exigências de prevenção especial, mas também geral, de reafirmação da validade da ordem jurídica, presentes no caso, não são menosprezáveis sem serem muito elevadas, embora a medida da gravidade global dos factos ser dada essencialmente pelo crime de tráfico de estupefacientes, sendo igualmente relevante, mas não muito acentuado o grau de culpa manifestado nos factos. Assim, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstracta aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). XXIX - Estando em concurso a prática pelo arguido de 1 crime de tráfico de estupefacientes e 1 crime de condução sem habilitação legal, partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre 5 anos de prisão e 4 anos e 6 meses de prisão , atendendo ao critério e princípios supra enunciados, designadamente a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, procedendo ao cúmulo jurídico, das penas parcelares nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada a pena única de 4 anos e 8 meses de prisão. XXX - Esta pena admite a suspensão da execução, por força do art. 50.º, n.º 1, do CP, medida expressamente solicitada pelo arguido e que sempre teria de ser ponderada, por força da mesma disposição legal. Condição formal da suspensão da pena de prisão é esta não ser superior a 5 anos, o que é o caso, encontrando-se a mesma preenchida. XXXI - À opção pela suspensão da execução da pena de prisão, enquanto medida de reacção criminal autónoma, são alheias considerações relativas à culpa do agente, valendo exclusivamente as exigências postas pelas finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização (art. 40. º, n. º1, do CP). De molde que a opção por esta pena deverá assentar, em primeira linha, na formulação de um juízo positivo ou favorável à recuperação comunitária do agente através da censura do facto e da ameaça da prisão, sem a efectiva execução desta prisão, que ficaria suspensa, mas desde que esta opção não prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunitárias, ou seja, desde que o sentimento comunitário de crença na validade das normas infringidas não seja contrariado ou posto em causa com tal suspensão. XXXII - Com efeito, perante o grau de ilicitude dos factos praticados, o passado criminal do arguido e a personalidade que assim se revela (a seu favor, pesa a circunstância de ainda ser jovem, embora não tenha manifestado qualquer capacidade de auto-crítica), parece evidente que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão” não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição consagradas no artigo 40.º, n.º 1 do CP. XXXIII - Não pode, pois, fundadamente sustentar-se que a (nova) simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, agora, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, quando já anteriormente não demoveram o recorrente da prática de outros crimes. XXXIV - O dolo directo do arguido e a intenção, exclusiva, de obter proventos com actividade de tráfico de estupefacientes concorrem para a acentuação da culpa, ainda assim sem ultrapassar os patamares intermédios. Donde não ser susceptível de suspensão a execução da pena fixada.” Em suma, considerando todos os factores supra referidos entendemos ser de realizar um juízo de prognose negativo, não sendo, a suspensão de execução da pena de prisão, de molde a assegurar as necessidades de prevenção, quer geral quer especial, porquanto ao nível daquela (prevenção geral) o sentimento jurídico da comunidade de confiança na validade e na força de vigência da norma penal violada pelo arguido, numa situação como a presente, não se considera reposto, com o sancionamento do arguido através da pena de substituição em causa, justificando-se a prisão efectiva para prevenir o cometimento de novos crimes. Ademais, servirá, ao nível de prevenção especial, (face aos factos provados 18. a 24.) para que o arguido interiorize o desvalor da sua conduta, desenvolva uma consciência critica e de auto-reflexão que impeçam a sua permeabilidade a grupos de pares que se dediquem a prática de actividades ilícitas, prevenindo padrões de comportamento que estimulem o risco de reincidência no crime, a aquisição de hábitos de trabalho, em vista à estruturação de um projecto de vida potenciador de uma inserção sociocomunitária mais abrangente e adequada à vida em sociedade.
Não sendo possível formular um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido, o mesmo deverá cumprir a pena de prisão em que foi condenado em meio prisional.
Assim, na ponderação e conjugação dos vários factores e princípios que concorrem na operação de determinação da pena, em especial na aplicação da pena de substituição em análise, o tribunal recorrido não revelou desproporção, desnecessidade ou inadequação, nem o princípio da preferência pela aplicação das penas não privativas da liberdade foi violado ou incorreu em violação de qualquer preceito legal ou constitucional, em especial, os art.ºs 50.º, 51.º, ou 53.º, do CP ou 18.º, ou 27.º, da CRP, não se justificando qualquer intervenção correctiva deste Tribunal da Relação.
A pena aplicada ao arguido, de 4 anos e 6 meses de prisão, é, pois, efectiva.
Em conclusão, o recurso improcede na sua totalidade.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- negar provimento ao recurso do arguido AA mantendo o acórdão recorrido.
Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, termos dos art.ºs 513º n. º1 e 514.º, do Código de Processo Penal, 8º/9.º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) e Tabela III anexa a este último diploma.
Notifique.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Elaborado e integralmente revisto pela Relatora (art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal)
Assinado digitalmente pela Relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos
Maria de Fátima R. Marques Bessa
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Cristina Luísa da Encarnação Santana
___________________________________________________
1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995
2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção.