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DECISÃO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Sumário
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I-É consabido que um prazo processual tem um início e um termo e entre tais limites é que deve ser praticado o ato processual respetivo. II-A notificação de um excerto da decisão não corresponde à notificação que gera o início do prazo legal para reação à decisão. III-A razão de ser da notificação de uma decisão judicial e da exigência legal da mesma assenta na sua indispensabilidade para a formação da decisão do visado quer de eventual impugnação da decisão notificada quer do modo concreto em que tal eventual impugnação se irá concretizar. Apenas uma notificação regular que garanta um integral conhecimento da decisão habilita o visado a decidir se a impugna e em que termos. IV- No caso vertente e como os próprios recorrentes revelam no seu recurso não estavam cientes dos fundamentos integrais da decisão e tal desconhecimento advém apenas de não terem ainda sido notificados da mesma, porquanto, legalmente não era o momento para tal notificação ocorrer. V- O despacho de admissão de recurso previsto no artigo 414º do Código de Processo Penal pressupõe uma notificação regular de quem tem legitimidade para recorrer. VI-O recurso é manifestamente extemporâneo, interposto fora do tempo (prazo) legalmente previsto e, assim, inadmissível, impondo-se a sua rejeição.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1-RELATÓRIO:
Por despacho proferido pelo Juiz 1 do Tribunal Central de Instrução Criminal, em 3 de agosto de 2024, no Apenso H dos autos principais de inquérito nº854/21.7IDLSB a que os presentes correm em separado foi determinado o arresto preventivo de contas bancárias e veículos de XX, Lda. e de AA, seu gerente.
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AA e XX, Lda. vieram interpor o presente recurso extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
I- No âmbito do presente Inquérito, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia ... de ... de 2024 e após demonstrar por via dos seus esclarecimentos, a falta de assertividade de certas cogitações elaboradas pelo M.P., AA é libertado com mero TIR.
II-A partir do dia ... percepcionou o arguido terem sido bloqueadas 6 contas bancárias da sociedade arguida, tendo a partir dessa data e na qualidade de representante legal da sociedade, deixado de poder fazer qualquer movimento, sem qualquer notificação ocorrida até dia ... de ... de 2024.
III- Suscitou-se junto do Mmº Juiz a quo em requerimento de ... de ... de 2024, pudesse ser dado a conhecer ao arguido o teor do despacho que determinou o arresto preventivo bem como, fosse dado a conhecer o requerimento do M.P. que promoveu nesse sentido.
IV- Expendeu-se que ao arguido fora aplicado mero TIR; que em sentido oposto ao da medida a sociedade arguida vem sendo reembolsada em IVA pela A.T., tendo-se juntado os documentos que o atestam; e que a medida impactou drasticamente na vida da empresa e dos seus funcionários, pois em causa estão o pagamento de obrigações ao Estado e a fornecedores, assim como o pagamento de salários.
V- O Mmº Juiz de Instrução nada retorquiu e no passado dia ... de ... de 2024, foi executada diligência nas instalações da sociedade arguida com vista ao arresto com remoção de veículos da sociedade.
VI- O agente que executou a diligência notificou o arguido AA, tendo expressado no campo reservado à sua descrição: "Em cumprimento da ordem emanada nos despachos do Mmº. Juiz de Direito, Dr. BB, datados de ...-...-2024 e ...-...-2024, no âmbito do processo 854/21.7IDLSB-B procede-se à notificação do teor do referido despacho onde foi decretado o arresto dos bens à ordem dos autos do qual é entregue cópia."
VII-A notificação é composta por 3 páginas interpoladas, sendo que a página 274 e a seguinte, - que é a 3ª página entregue-, contêm fundamentos sem o necessário mérito para justificar o arresto de contas bancárias e veículos da sociedade arguida, pois desde logo, não é concretamente fundamentada quanto a esta ou quanto ao arguido AA, a existência de um crédito.
VII- Carecerá de validade jurídica a aplicação da medida prevista nos termos do artigo 228.s do C.P.P. sem que os critérios definidos na lei processual civil estejam devidamente preenchidos, designadamente sem se demonstrar cabalmente quanto ao arguido AA e quanto à sociedade XX, Lda., a existência de um crédito, e um risco de dissipação patrimonial que importa ser acautelado. Concretamente quanto aos ora recorrentes, tal não foi demonstrado.
IX-Pelo contrário, pois quanto à existência de um propalado crédito, o arguido demonstrou no seu requerimento de ... que a A.T. tem vindo a proceder a reembolsos de IVA e IRC à sociedade XX, Lda., sendo este um facto que contende com a existência de créditos do Estado sobre este arguido.
X-O que se observa do despacho notificado é um conjunto de considerações genéricas quanto a um número indeterminado de arguidos, dizendo-se quanto a todos, que existe "o perigo de virem a delapidar o património ainda visível e existente, impedindo e frustrando a legitima pretensão do Estado Português em recuperar as referidas quantias de 28.517.998, 39€ e, uma vez dissipado tal património, encetarem fuga para fora do território português."
XI-Haverá que reforçar que o mesmo Estado Português por via da Fazenda Nacional, tem entendido que este arguido não tem práticas tributárias ilícitas, tanto que, após procedimento inspectivo iniciado em ... e ainda em vigência, este interveniente tem vindo a ser reembolsado em IVA e IRC relativo ao exercício de ....
XII-Não olvidando que não só o arguido sai com mero TIR, como ficou consignado no despacho da Mm- Juiz de instrução que decidiu das medidas de coacção, a possível instrumentalização por terceiros da sociedade XX, Lda., instrumentalização que a verificar-se, evidentemente abalará a verificação dos elementos do tipo.
XIII-Pelo que a presente medida, tomada à margem de pressupostos cuja verificação se impõe, constitui salvo o devido respeito, uma condenação antecipada e solidária de todos ps arguidos, sem que quanto ao ora arguido, esteja minimamente demonstrada a existência de um crédito, ou esteja minimamente demonstrado que pactuou com outros coarguidos com o intuito de defraudar o Estado Português.
XIV- Se a existência do crédito sobre o aqui arguido não está sequer indiciada, - desde logo pelos reembolsos que a A.T. tem prestado-, quanto ao justo receio assente no periculum in mora, em nenhuma das 3 páginas entregues, se vislumbra fundamentação meritória.
XV-A aplicação da presente medida tem vindo a colocar em causa a sobrevivência da empresa e dos seus trabalhadores, tratando-se de um pré-juízo sem o necessário mérito, que acaba a contender flagrantemente com o princípio da proporcionalidade e das garantias de defesa do arguido em processo penal.
XVI-Pois para além destas evidentes consequências laborais, sociais e jurídicas o certo é que nada nos aponta sequer, que este arguido concretamente considerado, venha a ser condenado, sendo disso indício, a mera aplicação de TIR após primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
XVII-E tal sucede no âmbito de autos de inquérito nos quais chegou a ser determinada a medida de coação mais gravosa face a alguns visados, o que torna um pouco indiscernível qual o critério utilizado para se dizer, que todos os arguidos constituídos devem ver os seus bens arrestados para responder a um pretenso crédito de 28.517.998, 39€. Nada mais inaudito, salvo o devido respeito.
XVIII-O aqui arguido AA, que também foi detido e que estava inicialmente "anunciado" pelo M.P. como um beneficiário de um esquema, foi tão credível nas suas explicações, que foi restituído à liberdade com mero termo de identidade e residência.
XIX-Pelo que procedeu o M.P. com ligeireza ao não estabelecer factos cabais que justificassem a medida quanto ao aqui arguido, tendo salvo o devido respeito, passado incólume à observação do Mmº Juiz a quo, a radicalidade da medida cautelar, apta a destruir uma empresa consolidada e os seus postos de trabalho, e apta a comprometer, os compromissos assumidos com fornecedores e clientes.
XX-A aplicação desta medida, sem que nada tenha sido veiculado contra si no despacho notificado, e sem que nada permita presumir que um dia será responsabilizado por um pretenso crédito indiscriminada e arbitrariamente atribuído a todos os arguidos por igual, é uma medida que logo nas suas premissas, é injusta.
XXI-Juridicamente, o receio de dissipação patrimonial firmado no despacho quanto ao arguido é fundamentado de modo absolutamente genérico, sendo inquestionavelmente vagas, as considerações feitas acerca da verificação dos pressupostos para aplicação da medida.
XXII-Não são elencados factos que indiciem um nexo mínimo que permita dizer, que AA com a sua conduta e na qualidade de representante legal da sociedade XX, Lda., contribuiu para defraudar o Estado na cifra astronómica especulada pelo M.P.
XXIII-Pois como disse o arguido em interrogatório e demonstrou em requerimento de ... de ... de 2024: a XX, Lda. é alvo de uma acção inspectiva desde ..., a sua contabilidade indagada por técnicos especializados da A.T., e não só nunca foi até à data notificada de quaisquer correcções à matéria tributável, como tem vindo a ser reembolsada em IVA pela Fazenda Nacional.
XXIV- Constatando-se isto mesmo, se a A.T. inspeciona esta empresa há mais de um ano, sem que nada tenha corrigido e procedendo ainda a reembolsos, crê-se ser um facto, a inexistência de razões idóneas de ordem tributária que legitimem a aplicação desta medida ao arguido e à sociedade arguida.
XXV-O artigo 228.º n,º1 do Código de Processo Penal expressa que (…) “pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial,"
XXVI- Crê-se que o Mmº juiz a quo, quanto ao ora arguido, não fundamenta meritória mente na sua decisão, a existência do crédito nem o receio de perda da garantia patrimonial, de modo a justificar a pertinência e legalidade da medida aplicada, não tendo identicamente observado o não cumprimento pelo M.P., dos requisitos plasmados na lei processual civil.
XXVII- Em Ac. Trib. Rel. Guimarães, de 24/01/2022, Proc. 413/14.0IDBRG-BF.G1, lê-se: "O receio (de ocultação ou dissipação dos bens por banda do devedor) não é justo ou fundado quando assenta sobre vagas conjecturas subjectivas, sendo necessário que se aleguem factos positivos e concretos, suscetíveis de exprimir a ameaça de ocultação,"
XXVIII-Nada se diz de concreto quanto ao arguido AA, que indicie qualquer ameaça de ocultação ou dissipação nem se aponta, qualquer facto ou manifestação exterior que nos diga que o receio de perda de garantia patrimonial quanto a este interveniente, se justifica.
XXIX-Ocorreu assim, salvo melhor opinião, uma ilegal e desproporcionada aplicação da medida cautelar prevista no artigo 228.º do C.P.P., que se impugna, uma vez aplicada sem os necessários fundamentos de facto e direito elencados na lei, pelo menos, quanto ao arguido AA e quanto à sociedade arguida que representa, conforme se observa do teor do despacho notificado a ... de ... de 2024.
XXX- Se juridicamente os pressupostos para aplicação da medida cautelar não estão preenchidos, reitera-se em acréscimo que ao arguido foi aplicado mero TIR; foi fundamentado na decisão da medida de coacção a possível instrumentalização da XX, Lda.; e demonstrou-se ainda estar a sociedade arguida a ser reembolsada em IVA pela A.T. e IRC.
XXXI-Assim, verifica-se a inobservância do artigo 192.º, n.º6 do C.P.P. ou pelo menos a inobservância do artigo 193.º, n.ºl do C.R.P., pois expressa esta norma que, " As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas."
XXXII-Ora, sem fundamentos hábeis, todas as contas bancárias da sociedade arguida foram arrestadas, vendo-se o seu representante legal impossibilitado de pagar salários, de pagar à Administração Fiscal e de pagar aos seus fornecedores e demais obrigações, sendo que por via do arresto dos veículos no dia ... de ... de 2024, vê alguns dos seus funcionários, impedidos de laborar.
XXXIII-Não pode deixar de ser impugnado o arresto preventivo decretado, pois perante os factos carreados, não se poderá defender salvo melhor opinião a necessidade, adequação e proporcionalidade de uma medida, que acabará por destruir no curto prazo a sociedade XX, Lda., com todas as consequências sociais inerentes.
XXXIV- Importando não olvidar,- cogitando-se a proporcionalidade da medida- que para além de lhe ter sido aplicado mero TIR, o arguido não conhece um facto acusatório nem tem nesta fase qualquer culpa formada, pelo que não é consentâneo com uma ideia de Justiça, deferisse uma medida apta destruir a sua vida pessoal e empresarial, neste momento processual e sem fundamentos objectivos contra si.
XXXV- A decisão do Mmo Juiz a quo contende assim com o disposto nos artigos 391.º a 393.º do C.P.C., e com os artigos 192.º n.º6, 193.º n.º1, 204.ºn.º1 e 228.º nº1 e seguintes todos do CPP, o que deverá motivar, a revogação do arresto preventivo decretado quanto ao arguido AA e quanto à sociedade arguida XX, Lda., o que se peticiona junto de V. Exas.
Termina pugnando pela revogação do despacho proferido pelo Mmº Juiz de Instrução, que decretou o arresto preventivo que ora se impugna e que foi notificado por via da entrega de 3 páginas, como descrito entre os artigos 7.º a 10.º da presente apelação.
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Por despacho proferido em .../.../2024 foi admitido o recurso pelo tribunal a quo e notificada a Procuradoria Europeia apresentou a sua resposta em que, em síntese, e como questões prévias suscita a inadmissibilidade do recurso por extemporaneidade, a inadmissibilidade de coligação em recurso penal e ilegitimidade do arguido AA para recorrer em nome próprio e pugna pela improcedência do recurso por considerar que a decisão recorrida se encontra cabal e corretamente fundamentada, estando, no caso, concretamente verificados os pressupostos legais a que obedece o decretamento da medida sendo a decisão adequada e proporcional.
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Remetido o processo a este Tribunal da Relação a Procuradoria Europeia manteve a posição assumida nos autos e cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP nada foi aduzido.
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Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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Cumpre assim apreciar e decidir:
2-FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito1.
Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar 2.
A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3 “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Tendo por base as conclusões do recurso dos recorrentes a questão a dirimir é da verificação aquando da prolação do despacho recorrido de todos os requisitos exigidos para o decretamento do arresto preventivo.
2.2- APRECIAÇÃO:
São relevantes as seguintes incidências processuais.
1-O despacho que decretou o arresto de saldos de contas bancárias e de veículos dos recorrentes foi proferido em 3 de agosto de 2024.
2-O referido despacho foi notificado à Procuradoria Europeia, requerente do arresto por termo nos autos e em ... de ... de 2024.
3-Em ... de ... de 2024 os ora recorrentes requereram ao tribunal recorrido, em síntese, a revogação da medida cautelar de arresto das contas bancárias da sociedade XX, Lda. e de apreensão do veículo de Marca Ford modelo Transit matrícula AT-..-AA bem como cópia do despacho que decretou o arresto preventivo, assim como, cópia da promoção do M.P. que lhe subjaz de modo a conhecerem os respetivos fundamentos.
4- O requerimento referido em 3 foi, por despacho proferido em ... de ... de 2024 no tribunal recorrido, indeferido quer porque após a notificação da decisão que decretou o arresto preventivo poderia ser deduzida oposição ou interposto recurso pelos recorrentes quer porque a notificação estava pendente da ultimação do arresto, o que pressupunha no que a bens registais diz respeito, não apenas a efetiva apreensão material, mas a concretização do registo respetivo, pelo que, enquanto tal não ocorresse os requerentes não podiam tomar conhecimento, nem do despacho que decretou a medida de garantia patrimonial do arresto preventivo, nem do requerimento da Procuradoria Europeia que a requereu.
5- Em ... de ... de 2024 foram apreendidos veículos aos recorrentes tendo, nessa data, sido entregue ao recorrente AA um excerto da decisão de decretamento do arresto preventivo.
6-Em ... de ... de 2024 os recorrentes dirigiram novo requerimento ao tribunal recorrido solicitando que o recorrente AA fosse nomeado fiel depositário dos veículos apreendidos.
7- O presente recurso foi interposto em ... de ... de 2024 e admitido por despacho de ... de ... de 2024.
8- O despacho referido em 1 foi notificado aos demais sujeitos processuais (incluindo os ora recorrentes) por via postal expedida a ... de ... de 2024 recebida, no caso dos recorrentes, em ... de ... de 2024.
Delineadas as incidências processuais relevantes e, antes de se proceder à apreciação do suscitado no recurso, impõe-se conhecer de questão prévia que, não obstante ter sido também suscitada na resposta ao recurso, é de conhecimento oficioso e obstativa da apreciação das demais questões prévias suscitadas na resposta bem como da pretensão dos recorrentes e que se traduz na apreciação da admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal da Relação.
E neste particular impõe-se esclarecer que a circunstância do recurso ter sido admitido pelo tribunal de 1ª Instância não vincula este Tribunal da Relação como decorre do disposto no artigo 414º nº3 do Código de Processo Penal.
Ora, se atentarmos nas incidências processuais supra descritas, facilmente se constata que a interposição do recurso e sua admissão pelo tribunal recorrido foi prematura, porquanto aquando da interposição não se tinha efetuado a notificação do despacho que decretou o arresto preventivo e do qual conforme evidenciam as conclusões do recurso os recorrentes pretendiam recorrer.
Com efeito, os mesmos pugnam pela sua revogação e colocam em causa a verificação dos requisitos indispensáveis ao seu decretamento.
Porém, fizeram-no prematuramente e tal é evidenciado no seu recurso, mormente na conclusão VII em que descrevem referindo-se à notificação efetuada aquando da execução da diligência de apreensão que «A notificação é composta por 3 páginas interpoladas, sendo que a página 274 e a seguinte, - que é a 3ª página entregue-, contêm fundamentos sem o necessário mérito para justificar o arresto de contas bancárias e veículos da sociedade arguida, pois desde logo, não é concretamente fundamentada quanto a esta ou quanto ao arguido AA, a existência de um crédito.»
Ademais é também evidenciando no seu requerimento formulado ao tribunal recorrido em ... de ... de 2024 em que requerem a sua notificação sendo que no despacho indicado em 4 e que sobre o mesmo recaiu foi explicitado que a notificação ocorreria após a efetivação do arresto dos bens e que após tal notificação poderiam os recorrentes deduzir oposição ou interpor recurso da decisão proferida.
É consabido que um prazo processual tem um início e um termo e entre tais limites é que deve ser praticado o ato processual respetivo.
A notificação do excerto da decisão efetuada não corresponde à notificação devida após a concretização do arresto preventivo, notificação essa que gerava o início do prazo legal para reação ao decretamento do arresto fosse por dedução de oposição ou por interposição de recurso.
O despacho de admissão de recurso previsto no artigo 414º do Código de Processo Penal pressupõe uma notificação regular de quem tem legitimidade para recorrer.
Com efeito, a razão de ser da notificação de uma decisão judicial e da exigência legal da mesma assenta na sua indispensabilidade para a formação da decisão do visado quer de eventual impugnação da decisão notificada quer do modo concreto em que tal eventual impugnação se irá concretizar. Apenas uma notificação regular que garanta um integral conhecimento da decisão habilita o visado a decidir se a impugna e em que termos.
Ora no caso vertente e, como os próprios recorrentes revelam no seu recurso, não estavam cientes dos fundamentos integrais da decisão e tal desconhecimento advém apenas de não terem sido notificados da mesma, porquanto, legalmente não era o momento para tal notificação ocorrer.
A notificação dos recorrentes não tinha sido, ainda, efetuada quer quando o recurso foi interposto quer quando foi admitido, posto que como decorre de 8, apenas foi recebida pelos mesmos em ... de ... de 2024 e o recurso foi interposto em ... de ... de 2024 e admitido por despacho de ... de ... de 2024.
O recurso é, assim, manifestamente extemporâneo, interposto fora do tempo (prazo) legalmente previsto e, consequentemente, inadmissível, impondo-se a sua rejeição ficando naturalmente prejudicado o conhecimento das demais questões prévias suscitadas pela Procuradoria Europeia na sua resposta bem como a questão suscitada no recurso pelos recorrentes arguidos.
Assim, impõe-se concluir ao abrigo dos artigos 414º nº2 e nº3 e 420º nº1 al. b) ambos do Código de Processo Penal pela rejeição do recurso interposto por extemporaneidade.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em, ao abrigo dos artigos 414º nº2 e nº3 e 420º nº1 al. b) ambos do Código de Processo Penal, rejeitar por extemporaneidade o recurso interposto por XX, Lda. e AA.
Custas a cargo dos recorrentes fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais a que acresce a condenação na importância de 3 UC por força do disposto no nº 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal.
Notifique.
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Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra.
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Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de dezembro de 2025
Ana Rita Loja
João Bártolo
Rosa Vasconcelos
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1. vide Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19 de outubro de 1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do STJ de 29-01-2015 proferido no proc. 91/14.7YFLSB.S1 e de 30-06-2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1.S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335.