FALSIDADE INFORMÁTICA
Sumário

Sumário (da responsabilidade do Relator):
A criação na rede social "Instagram" de um perfil denominado "…", utilizando uma fotografia que não retractava o arguido, identificando-se com dados que não correspondiam à verdade, integra os elementos objectivos da prática de um crime de falsidade informática, p. e p., no artigo 3.º n.º 1, n.º 2 e n.º 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/09.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
No processo comum, com intervenção do tribunal singular com n.º 400/21.2GDALM, foi proferida sentença a .../.../2025 pelo Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Almada do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa que condenou o arguido AA, pela prática de 1 crime de falsidade informática, p. e p., no artigo 3.º n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15/09, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 e declarou perdido a favor do Estado o valor de € 200,00 com que o arguido se locupletou.
Inconformado o arguido apresentou as seguintes conclusões:
"I. A ... de ... de 2025, o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsidade informática, vendo, ainda, declarado perdido, a favor do Estado o valor, de que se locupletou.
II. O arguido, entendendo que se impõe a modificação da decisão do Tribunal de 1.ª instância, vem sindicá-la por via dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPPenal, por considerar que o Tribunal recorrido não apreciou devidamente a prova efectuada e não subsumiu correctamente os factos ao direito, fazendo um errada interpretação e aplicação do direito.
III. Os factos dados por provados – só os factos, não as deduções e/ou conclusões que os acompanham – resultam apenas da confissão livre, integral e sem reservas por parte do arguido e consubstanciam, sem quaisquer dúvidas, a prática de um crime de burla.
IV. Porém, nenhum dos factos provados imputados ao arguido consubstancia a prática de um crime de falsidade informática, pois não resultou provado que tenha havido manipulação de dados informáticos relevantes nos termos exigidos para a falsidade informática e previstos no artigo 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime).
V. De facto, resulta provado que o arguido criou um perfil falso na rede social Instagram, intitulado "…", utilizando uma fotografia alheia.
VI. Contudo, a mera criação de um perfil fictício não configura, por si só, o crime de falsidade informática previsto no aludido artigo 3.º da Lei do Cibercrime – o tipo legal exige que o agente introduza, altere ou suprima dados informáticos com a intenção de produzir documentos ou dados não genuínos para fins juridicamente relevantes.
VII. Ora, não resultou provado que o perfil criado pelo arguido continha dados pessoais reais de terceiros, tal como não resultou provado que o perfil falso criado pelo arguido tenha sido determinante e essencial para o assistente aceitar o negócio e pagar o preço do equipamento pretensamente vendido.
VIII. Assim, a conduta do arguido, ainda que censurável, enquadra-se, apenas e só, no crime de burla (artigo 217.º do Código Penal), sendo a falsidade do perfil apenas um meio para a burla, não um fim autónomo.
IX. Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que absolva o arguido da prática do crime de falsidade informática.
X. Se assim não se entender, mantendo V. Exas. a prática do crime de falsidade informática, entende o arguido que a medida da pena peca por excessiva e que não se aplica, in casu, a perda de vantagens prevista no artigo 110.º do Código Penal – isto porque a douta Sentença em crise desconsidera por completo um facto notório e relevante – o arguido ressarciu o assistente do valor de que se havia indevidamente apoderado.
XI. Na realidade, na douta Sentença de que se recorre, o Tribunal a quo consigna, ab initio, que "no decurso do julgamento, foi homologada a desistência de queixa, conforme resulta da Acta de ...-...-2025 (Ref.ª ...)."; e nesta acta consigna-se que "(…) a Mmª Juiz de Direito deu a palavra à Ilustre Patrona do Assistente que transmitiu que o mesmo já foi ressarcido, pelo arguido, do valor em causa nos presentes Autos, pelo que a Mmª Juiz de Direito passou a ouvir o Assistente BB que confirmou o recebimento do valor em causa e manifestou desistir da queixa por si apresentada."
XII. Este facto deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo, quer para efeitos de determinação da medida da pena, quer para efeitos de apreciação da declaração de perda de ventagens promovida pelo Ministério Público.
XIII. Este facto – o ressarcimento do assistente pelo arguido, devolvendo-lhe o valor de que se havia indevidamente apoderado – deve, pois, ser aditado aos factos dados por provados.
XIV. E, conjugando este facto com os restantes factos mencionados na douta Sentença, deve o Tribunal aplicar ao arguido a pena de multa mínima – 120 dias a 5,00€/dia (artigo 3.º, n.º 1 da Lei do Cibercrime e artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal).
XV. Paralelamente, se o Tribunal recorrido tivesse levado em conta o ressarcimento do assistente pelo arguido, não decidia pela perda de vantagem a favor do Estado, penalizando duplamente o arguido.
XVI. De facto, e conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Dezembro de 2023 (Processo n.º 2999/21.4T9AVR.P1), in www.dgsi.pt:
"o instituto da perda a favor do Estado apresenta uma relação de subsidiariedade relativamente à satisfação do direito do ofendido, coexistindo ambos apenas na medida em que se torne necessário para, em qualquer circunstância, evitar que o arguido fique enriquecido com a prática do crime.
Em síntese, a lei assegura a primazia da satisfação dos direitos do ofendido, sendo que o agente do crime, caso haja declaração de perda de vantagens a favor do Estado, nunca poderá ser compelido a pagar duas vezes, o que resulta do disposto no referido n.º 6 do artigo 110.º e também do n.º 2 do artigo 130.º do Código Penal".
XVII. Assim, e atenta a restituição voluntária ao assistente por parte do arguido, deve o pedido de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público ser declarado sem efeito, por inutilidade superveniente.
XVIII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 3.º da Lei do Cibercrime e nos artigos 71.º e ss, 110.º, n.º 6 e 130.º, n.º 2 do Código Penal.
XIX. Em face do alegado, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que absolva o arguido da prática do crime de falsidade informática ou, caso assim não se entenda, o que se aflora por mero dever de patrocínio, dando por provado o ressarcimento do assistente pelo arguido, ser a pena de multa aplicada reduzida ao mínimo e a perda de vantagens a favor do Estado ser declarada sem efeito, por inutilidade superveniente".
O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso.
Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que aderiu à resposta ao recurso apresentada no tribunal a quo.
Uma vez que o parecer adere às razões fundamentos da resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.
Os autos foram a vistos e a conferência.
2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal).
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos as questões a apreciar respeitam: ao enquadramento jurídico penal, à medida da pena e à perda.
3. Fundamentação
A sentença recorrida no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação tem o teor que segue.
"III. Fundamentação de facto
Factos provados:
Da discussão da causa, com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1. Em data não concretamente apurada, mas entre o dia ...-...-2021 e o dia ...-...-2021, AA, em execução de um plano que previamente decidiu e concebeu, criou na rede social Instagram o perfil denominado "…", utilizando para o efeito uma fotografia que não o retractava e que retirou de outro perfil existente na mesma rede social, identificando-se como CC, com o e-mail ..., residente na ....
2. De seguida, fazendo uso de tal conta e perfil, colocou à venda uma playstation pelo preço de € 200,00 (duzentos euros).
3. E após troca de mensagens, naquela rede social, com BB (doravante BB), AA, fazendo uso da conta de DD na ..., indicou a BB a entidade n.º … e a referência n.º ..., para o pagamento do preço referido em 2.
4. Convencido de que a troca de mensagens referida em 3. foi feita com CC e que esta pretendia efetivamente vender uma playstation pelo preço de € 200,00 (duzentos euros), BB procedeu ao pagamento do referido preço, o que fez no dia ...-...-2021, às 19h05m, através da rede Multibanco (ATM), utilizando para o efeito a entidade e referência indicadas em 3.
5. Sucede que, não obstante as várias mensagens trocadas na rede social Instagram com AA para o envio da referida playstation, BB não a logrou receber até à presente data.
6. Com a conduta acima descrita, o arguido quis e criou uma conta e perfil falsos na rede social Instagram com o intuito de que os mesmos fossem considerados verdadeiros pelos demais utilizadores daquela rede, bem sabendo que dessa forma colocava em causa a integridade do sistema de informação associado à referida rede social.
7. Fazendo uso daquela conta e daquele perfil nas mensagens trocadas com BB, o arguido bem sabia que agia, na prossecução de um plano que previamente delineou, apenas e tão só, com o intuito de enganar BB, levando-o a acreditar, falsamente, que comprava a EE uma playstation pelo preço de € 200,00 (duzentos euros), o que logrou.
8. AA fez sua a quantia pecuniária referida em 4. e, assim, obteve um benefício patrimonial que sabia ser indevido, causando a BB um prejuízo patrimonial no mesmo valor.
9. O arguido agiu de forma consciente, livre e voluntária, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei e tinha a capacidade necessária para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Mais se provou:
10. O arguido encontra-se actualmente desempregado, fazendo biscates na construção civil, pelos quais aufere a quantia aproximada de € 600,00 mensais.
11. Reside com a mãe, contribuindo para as despesas domésticas com a quantia mensal de € 250,00.
12. Tem o 12.º ano de escolaridade.
13. Do seu Certificado de Registo Criminal nada consta.
Factos não provados:
Inexistem com relevo para a decisão da causa.
Motivação da decisão de facto:
A convicção do Tribunal baseou-se na ponderação crítica do conjunto da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, e que se cingiu às declarações confessórias do arguido.
Para prova das condições económico sociais, o tribunal baseou-se nas declarações do arguido e no que concerne aos antecedentes criminais no Certificado de Registo Criminal junto aos autos".
3.1. Do mérito do recurso.
Do enquadramento jurídico penal.
O recorrente insurgiu-se contra o enquadramento jurídico penal dos factos apurados.
Ora, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de falsidade informática, p. e p., no artigo 3.º n.º 1, n.º 2 e n.º 3 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro.
Este crime tem como elementos objectivos do tipo:
- Introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados.
- Introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados registados, incorporados ou respeitantes a qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado.
- Usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objecto de introdução, modificação, apagados ou suprimidos dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados ou dispositivo no qual se encontrem registados, incorporados ou ao qual respeitem a estes dados.
E, como elemento subjectivo:
- dolo.
- elemento subjectivo específico: intenção de provocar engano nas relações jurídicas ou a intenção de que os documentos não genuínos sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem genuínos ou actuar com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro.
Em face da factualidade apurada, é de concluir que o comportamento do recorrente integrou os elementos objectivos e o elemento subjectivo do tipo de crime em causa.
Com efeito, criou, na rede social "Instagram", um perfil denominado "…", utilizando uma fotografia que não o retractava, identificando-se com dados que não correspondiam à verdade.
Ou seja, o recorrente introduziu dados falsos na rede social "Instagram".
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/05/2015, proferido no processo 35/07.2JACBR.P1, relatado pela Senhora Juíza Desembargadora Maria Luísa Arantes, afirma-se que "no crime de falsidade informática(…), os dados informáticos têm de ser alterados com o propósito de desvirtuar a demonstração dos factos que com aqueles dados podem ser comprovados" e como tal, "comete tal crime a arguida que fez introduzir no sistema informático do hospital episódios de cirurgias realizadas em regime de ambulatório como se tivessem sido levadas a cabo em regime de internamento, quando tal não correspondia à realidade", finalmente "a relação jurídica que em virtude do comportamento da arguida foi introduzida no sistema informático não corresponde à verdade, sendo certo que os dados assim vertidos no sistema informático produzem os mesmos efeitos de um documento falsificado, pondo em causa o seu valor probatório e consequentemente a segurança nas relações jurídicas".
No mesmo sentido, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19/05/2015, proferido no processo 238/12.8PBPTG.E1, o relator Senhor Juiz Conselheiro António Latas, de forma impressiva e com semelhança com o caso dos autos, afirma que "a utilização do nome ou de parte do nome de outrem no nome de utilizador e/ou endereço electrónico, por parte de quem criou conta de correio electrónico, traduz, no plano objectivo, a produção de dados ou documentos não genuínos, mediante a introdução de dados informáticos, e é idóneo a fazer crer que foi a pessoa a quem respeita o nome ou parte de nome quem efetivamente criou e utilizou a conta de correio electrónico em causa".
Estando preenchidos os elementos objectivos do tipo, ficou, também, demonstrado o dolo directo do recorrente.
Deste modo, é correcto o enquadramento jurídico penal efectuado pelo tribunal a quo.
Da medida da pena.
O recorrente insurgiu-se com o quantum da pena fixada pelo tribunal a quo.
O crime de falsidade informática previsto no artigo 3.º n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15/09, é punível com a pena de prisão de 1 mês a 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.
Tendo em consideração a ausência de antecedentes criminais, assim como, o grau de culpa do recorrente é de afastar a aplicação de pena de prisão.
Na determinação da pena concreta a aplicar recorre-se ao critério global previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, o qual dispõe "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". Pelo que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa e da prevenção – especial e geral positiva ou de integração –, concretizadas a partir da eleição dos elementos para elas relevantes.
A culpa e a prevenção "são os dois termos do binómio", através dos quais será construído o "modelo de medida da pena".
Com tal desiderato no horizonte, importa definir as funções e a inter-relação que a culpa e a prevenção desempenham em sede da medida da pena.
A culpa estabelece o máximo de pena concreta ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade.
A prevenção geral positiva traduz a necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena.
E prevenção especial consubstancia as necessidades inerentes à ressocialização do arguido.
Na determinação do substrato da medida da pena, isto é, da totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto (factores de medida da pena) que relevam para a culpa e a prevenção (cfr., artigo 71.º n.º 1 do Código Penal), há que atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele" (artigo 71.º n.º 2 do Código Penal).
Daqui, decorre a construção do seguinte modelo: dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada – entre o ponto óptimo – que nunca deve ultrapassar o limite máximo de pena adequado à culpa, mas que não tem obrigatoriamente com ele coincidir – e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar em último termo, a medida da pena.
Exposto o raciocínio e o modelo imanente à determinação da medida da pena, considerando o enquadramento jurídico-penal efectuado, impõe-se a determinação concreta da pena.
Relevam por via da culpa, para efeitos de medida da pena:
- no sentido da agravação da ilicitude contribui o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo: dolo e a lesão do bens jurídico protegido.
Ponderados todos estes factores, deve estabelecer-se o grau de culpa pouco superior ao limite mínimo da moldura abstracta da pena de multa.
Revelam por via da prevenção especial para efeito de medida da pena:
- a ausência de antecedentes criminais.
- a integração familiar e laboral.
Pelo que, a conjugação destes factores revela baixa necessidade de prevenção especial, devendo o seu grau deve situar-se no mesmo plano da prevenção geral positiva.
No que se refere à prevenção geral positiva ou de integração, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico – as quais são médias, face à pouca repercussão social da prática deste tipo de crime.
Desta forma, é proporcional e adequada face às necessidades de prevenção geral a imposição ao recorrente das penas fixadas pelo tribunal a quo.
*
Na determinação do quantitativo diário de multa deve, de acordo com o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal, ter-se em conta a condição económica e os encargos pessoais da recorrente. Na falta de critério legal para determinar tal condição, deve atender-se à totalidade dos rendimentos próprios do mesmo, entrando, ainda, em linha de conta as obrigações que sobre ela pesem, nomeadamente, os deveres jurídicos de assistência que lhe incumbem no âmbito familiar: a obrigação de prestar alimentos.
Considerando que a situação económico financeira do recorrente, é ajustado fixar o quantitativo diário de multa de € 6,00 – perto do limite mínimo –, determinado pelo tribunal a quo.
Da perda.
O recorrente pugna que seja dada sem efeito a declaração de perda por ter ressarcido directamente o lesado.
Dispõe o artigo 110.º do Código Penal sob a epígrafe "perda de produtos e vantagens", que:
"1 – São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objectos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2 – O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3 – A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objecto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4 – Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5 – O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
6 – O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido".
Ora, o disposto no n.º 6 do artigo 110.º do Código Penal afasta directamente a procedência da pretensão do recorrente.
A perda e o ressarcimento do lesado são institutos distintos, com finalidades distintas e são coexistem.
O instituto da perda pretende retirar ao agente do crime o produto ou a vantagem obtida com a prática do crime. Com o ressarcimento do lesado pretende-se colocá-lo na posição em que ele estaria se não tivesse ocorrido o facto delituoso.
A perda reverte a favor do Estado, o ressarcimento a favor do lesado.
Desta forma, e também nesta parte, não pode ser provido o recurso.
4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter a sentença proferida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Francisco Henriques
Carlos Alexandre
Ana Rita Loja