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MEDIDAS DE COACÇÃO
ESTRANGEIRO
TRADUÇÃO
BANDO
Sumário
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I- A presença de intérprete e defensor, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido que desconhece a língua portuguesa, é suficiente para acautelar os direitos de defesa daquele, não se mostrando necessária a elaboração pelo Tribunal de transcrição devidamente traduzida do despacho que aplicou as medidas de coacção. II- Da conjugação dos artigos 174º nº 5 e 177º do Código de Processo Penal resulta que, tratando-se de buscas domiciliárias, as mesmas podem ser efectuadas pelos órgãos de polícia criminal, sem autorização ou ordem das autoridades judiciárias, posto que estejamos perante alguma das situações ali previstas, entre as quais o consentimento do visado ou aquando da detenção em flagrante delito por crime punível com pena de prisão. III- Ao nível indiciário exigível em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, é susceptível de integrar o conceito de “bando” previsto na alínea g) do nº 2 do artº 204º do Código Penal, uma forma de actuação estudada, delineada e desenvolta que só uma experiência treinada e regularmente praticada permite.
Texto Integral
Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
No âmbito do inquérito n.º 108/25.0 SHLSB, do Departamento de Investigação e Acção Penal, por decisão de ........2025, do Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 9, na sequência da realização de primeiro interrogatório judicial de arguido detido a que foram submetidos AA, BB, CC e DD, foi considerado que se encontrava fortemente indiciada a prática, por cada um dos arguidos, em autoria material, de:
- Um crime de furto qualificado p.p. pelo artº 203nº 1 e 204ºnº 2 al. g) do Código penal;
- Um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma continuada, p.i pelo artº 225º nº 1 al. b) e 30º nº 2 do Código Penal.
Findo esse acto, foi aplicada aos recorrentes a medida de coacção de prisão preventiva.
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A- Do Recurso
Inconformados com esta decisão, os arguidos dela interpuseram recurso, pretendendo a revogação do despacho recorrido, com a restituição dos arguidos à liberdade ou a substituição da medida aplicada por medida menos gravosa seja apresentações periódicas, seja obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
Para o efeito apresentaram as seguintes conclusões que se transcrevem: 1.Questão Prévia. Violação do art.º 92.º n.º 3 do CPP. Até ao momento quer os arguidos quer o seu mandatário desconhecem o conteúdo integral do despacho recorrido. 2.Em contraponto ao que dispõe o art.º 92.º n.º 3 do CPP, - por remissão para o n.º 10 do art.º 113.º do CPP - o M.º JIC não ordenou ainda a tradução do seu douto despacho para que os arguidos conhecessem, em pormenor, o seu conteúdo. 3.Nem o mandatário pôde ainda ter acesso ao seu conteúdo integral, dado a Secção não ter disponibilizado a respectiva gravação. 4.Pelo que alguma incorreção – vulgo inexatidão eventualmente presente nesta peça recursiva terá como explicação esse mesmo impedimento de acesso ao conteúdo integral do recorrido despacho, de que desde já o mandatário se penitencia. 5. Inexistência de intérprete nomeado aos arguidos enquanto detidos na PSP - ausência de advogado em interrogatório efetuado a arguidos na PSP. Nulidade das declarações ou “conversas informais” alegadamente prestadas na PSP: Estipula o art.º 92.º n.º 1 do CPP - uma vez que os arguidos não entendem a língua portuguesa – que lhes deve ser concedido o direito a serem assistidos por intérprete. 6.E porque na situação de detidos - e algemados com as mãos atrás das costas à entrada da Esquadra da 1.ª Divisão da PSP na ... em Lisboa - como se viu nas imagens divulgadas pela comunicação social – deveria ter-lhes sido assegurada a presença de advogado na assistência “a qualquer acto processual” em que terão participado na PSP, incluindo interrogatório, formal ou informal. 7.No entanto, aquando dos interrogatórios e declarações prestadas na Polícia pelos arguidos (onde terão sido interrogados sobre a existência de uma morada de uma casa posteriormente alvo de busca), não lhes foi facultado intérprete nem advogado. 8.Violados foram por isso os comandos dos art.º 92.º do CPP (quanto à necessidade de intérprete) e art.º 64.º n.º 1 al. a) e d) do CPP (quanto à necessidade de advogado em interrogatório formal ou informal na Polícia). 9.Os arguidos foram detidos pela PSP e interrogados sem terem tido direito a intérprete, nem a advogado, tendo pelo menos um dos arguidos afirmado ao M.º JIC – aquando da sua identificação - que foi agredido na PSP. 10.Deste modo, tudo quanto esse mesmo arguido possa ter afirmado acerca do que quer que fosse (bem como os restantes arguidos), nomeadamente informação de determinada morada relativamente a uma casa sita na ... em Lisboa), de nada vale, por se tratar de prova proibida. A incluir no âmbito do art.º 126.º n.º 1 e 2 alíneas a) e c) do CPP. 11. Pelo que a busca efectuada à residência que consta dos autos é nula visto ter derivado de informação obtida de forma ilegal (art.º 126.º n.º 1 e 2 alíneas a) e c) do CPP) ou seja, através de meio proibido de prova. E dado os efeitos do art.º 122.º n.º 1 do CPP. 12. Inexistência de “bando”. (qualificativa da alínea g) do art.º 204.º n.º 2 do Código Penal). A figura do bando criminoso não se pode presumir só porque algum arguido actuou, de modo ilícito e num dado momento, ou numa dada situação, com outras pessoas. 13.Para se caracterizar uma actuação dolosa na figura do “bando” são necessários os seguintes requisitos: a) - Existência de um grupo de pessoas que se juntam para praticar vários crimes.- b) Que essas pessoas planeiem e os executem (a esses crimes) num dado período de tempo e de forma reiterada. 14. Podendo definir-se o “bando” como um grupo de indivíduos que se dedica à prática de crimes, com uma estrutura informal, mas com alguma continuidade de actuação entre si. 15.O “bando” vai exigir uma continuidade da actuação criminosa dos seus membros”, que vá para além de mera comparticipação na prática de uma pluralidade de factos ilícitos.” 16.Os membros do alegado “bando” juntam-se para a prática de crimes, em que esta intervenção articulada se repete na execução dos factos integrativos de ilícitos contra o património. 17. Dos autos não resulta que os arguidos constituíam um bando uma vez que “O bando mais não é do que um grupo inorgânico de indivíduos que se dedica à prática reiterada de crimes contra o património.” 18.Inexistindo nestes autos qualquer indício de reiteração criminosa. 19.Pelo que mal andou o recorrido despacho ao considerar que os arguidos agiram como integradores de um “bando” para o efeito da agravante qualificativa ínsita na alínea g) do n.º 2 do art.º 204.º do Código Penal. Por mero erro de interpretação. 20.Nomeadamente na consideração (constante do recorrido despacho) que bastaria uma actuação dolosa dos arguidos para configurar, só por si, a actuação destes como integradora de um “bando..E não uma continuidade na actuação criminosa, ou reiteração ou pluralidade de ilícitos, praticados noutros dias e noutros locais pelos mesmos agentes. 21.Nesta conformidade se entende que a actuação ilícita e dolosa dos arguidos se deveria subsumir ao crime de furto simples p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 do Código Penal. 22. Tendo por isso o douto despacho violado, por erro de interpretação, o disposto na alínea g) do n.º 2 do art.º 204.º do C.P. 23.Da medida de coacção aplicada: a medida de coacção aplicada nunca deveria ter sido a de prisão preventiva, por inadmissibilidade legal ,“apud” o disposto na redação do art.º 203.º n.º do CP. 24.Ao assim não proceder, o recorrido despacho violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 203.º n.º 1 do Código Penal. 25.Bem como o disposto no art.º 202.º n.º 1 alínea d) do CPP. (Não admissibilidade do regime de prisão preventiva no caso “sub juditio”). 26.Da inexistência dos requisitos do art.º 204.º n.º 1 do CPP. A justificação utilizada no douto despacho recorrido para a aplicação da medida de prisão preventiva excede o necessário limite interpretativo do que se deve considerar como os perigos contantes do art.º 204.º do CPP. 27.Assim, a falta de “integração familiar” em Portugal não pode fundamentar a imposição de prisão preventiva, uma vez que se os arguidos não têm “integração familiar” no nosso País é porque são, consabidamente, de nacionalidade romena. 28.Sendo que o receio de fuga se não pode presumir. Não constando dos autos qualquer facto que indicie esse mesmo perigo quanto aos arguidos. 29.O mesmo se diga quanto ao ventilado perigo de perturbação do inquérito, uma vez que a prova já constante dos autos parece soberana, não se exigindo para o julgamento grande investigação…(bem podendo aliás os arguidos ter sido julgados em processo sumário). 30.O douto despacho não fundamenta devidamente nem individualiza ou explica porque razão se determinou a existência do perigo de continuação da actividade criminosa, sendo que esse perigo – tal como qualquer um dos outros contemplados no “catálogo” do art.º 204.º n.º 1 do CPP - se não pode presumir. 31.Da não aplicação do art.º 193.º do CPP e do art.º 28.º n.º 2 da Constituição". A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção." 32.Nesta conformidade, em termos de justiça retributiva, é público e notório que muitos outros indivíduos acusados (e pronunciados) por crimes também eles muito graves e censuráveis, em que mais se fazem sentir as necessidades de prevenção geral, se encontram em liberdade, alguns em residência fixa, outros com apresentações periódicas. 33.Ora, atentas as circunstâncias do caso, sem esquecer o pouco valor do furto – quase diminuto – a rondar os 105€ - sempre o M.º Juiz (mesmo na indiciação escolhida), poderia ter optado por outra medida de coacção que não a de prisão preventiva, como a de liberdade provisória agravada, na modalidade de apresentações periódicas,(art.º 198.º do CPP) ou eventualmente e em “ultima ratio” a medida de obrigação de permanência na habitação, a que alude o art.º 201.º do CPP, mediante o consentimento prévio dos arguidos. 34.Assim se fazendo concreta aplicação do disposto nos art.º 28.º n.º2 e 32.º n.º1 da Constituição da República. Não o tendo feito, o douto despacho recorrido violou o disposto nestes artigos, tendo ainda violado o disposto no art.º 212.º n.º1 alínea a) do CPP. 35.O douto despacho recorrido faz, com o devido respeito, interpretação ou valoração inconstitucional do art.º 204.º alíneas a) e c) do CPP, uma vez que não existe nos autos matéria fáctica que aponte para a existência dos requisitos cominados nessas mesmas alíneas do mencionado artº 204º do CPP, ("in casu" perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa e muito menos perigo de perturbação do Inquérito),) sendo certo que esses requisitos se não podem presumir, - designadamente pelo facto de os arguidos possuírem a nacionalidade romena. 36. Não podendo -ou não devendo - a situação processual dos recorrentes ser agravada, em ordem a lhes ser aplicada a medida de coacção mais grave - prisão preventiva - por os mesmos serem de nacionalidade romena e não terem, por via dessa circunstância “integração familiar em Portugal”. 37.O disposto no art.º 202.º n.º 1 do CPP não é de aplicação automática. O comando em causa diz que o juiz "pode" impor aos arguidos a prisão. Não é obrigado a tal e só a deve ordenar quando se revelarem inadequadas ou insuficientes outras medidas de coacção menos gravosas. 38.O despacho recorrido parece inteiramente omisso a esse propósito, fazendo depender a gravidade e a censurabilidade da conduta dos arguidos da sua nacionalidade (romena), e as necessidades de prevenção geral, ainda com recurso a elementos exteriores aos autos (como esse de que os arguidos integrariam “um bando”). 39.O douto despacho ora em crise violou, ainda, o comando do art.º 193.º n.º 2 do CPP, uma vez que a prisão preventiva como medida de coacção reveste natureza residual ou subsidiária, ou seja, apenas a aplicar em "ultima ratio" e, assim, também por imposição constitucional (“maxime” o art.º 28 º n º2 da Lei Fundamental), não devendo nunca ser aplicada como “expiação antecipada de pena”. 40. Violados foram os comandos dos art.º 193.º n.º 2, 202.º n.º1 b) e 204 alínea a) b) e c) do CPP. Como violado foi o princípio constitucional ínsito no art.º 28.º n.º 2 da Lei Fundamental. 41.Pelo que o despacho ora em crise deverá ser revogado e substituído por outro que, por mais douto e acertado, ordene a restituição à liberdade dos recorrentes, sujeitando-os a qualquer outra medida cautelar de liberdade provisória (simples ou agravada com regime de apresentações, e – mesmo na hipótese de se acolher a indiciação mais gravosa dos autos – sem conceder a tudo quanto foi alegado de se considerar os factos como furto simples - “maxime” o de obrigação de permanência na habitação, com utilização de meios técnicos de controle à distância (pulseira electrónica) a que alude o art.º 201.º n.º 2 do CPP.
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B-Da Admissão do recurso
Por despacho datado de ........2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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C- Da Resposta
O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: i. Os arguidos BB, DD, EE e AA no dia ... de ... de 2025 foram submetidos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sendo-lhes aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. ii. Foram os referidos arguidos fortemente indiciados pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. g), do Código Penal, e um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 225.º, n.º 1, al. b), e 30º, n.º 2, do Código Penal. iii. No caso em apreço, resulta expressamente do próprio auto de interrogatório, na primeira página, constata “[…] Por os arguidos BB, CC, DD, EE e AA não dominarem a língua Portuguesa foi-lhe nomeado uma intérprete de Língua Romena, língua que fala fluentemente a Sr.ª FF, que prestou compromisso legal nos seguintes termos: “Comprometo-me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas” (art.º 91.º, n.º 2 do C. P. Penal).[…]” iv. Mais se constata que, no referido auto, na sexta página, pode ler-se “[…] De seguida, a diligência foi interrompida a fim da intérprete traduzir os factos pelos quais os arguidos vêm indiciados, bem como para as Ilustres Mandatárias consultarem o processo e falarem com os arguidos que representam […]”. v. Face ao exposto, e, salvo melhor entendimento, não assiste razão aos arguidos, ora recorrentes, uma vez que inexistiu a violação do artigo 92.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. vi. Ora, os arguidos foram interrogados no âmbito do 1.º interrogatório judicial de arguido detido, para tal foram acompanhados pela Ilustre Mandatária, Dr.ª GG e como já se referiu estava, também, presente a Sr.ª FF, conforme o disposto nos artigos 64.º, n.º 1, al. b), e 92.º, n.º 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal. vii. Por fim, não pode igualmente proceder a invocada nulidade da busca, porquanto foram respeitados todos os normativos legais. viii. O despacho recorrido elencou de forma clara, coerente e exaustiva, os fundamentos de facto e de direito que levaram a considerar tais crimes como fortemente indiciados. ix. Considera-se bem verificada, quanto aos arguidos a existência de perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa. x. O despacho recorrido não violou quaisquer normas legais, designadamente, o disposto nos artigos 92.º, 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, 204.º e 212.º, todos do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 32.º, n.º 2, 27.º, n.º 2, e 28.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. xi. A prisão preventiva, no caso destes autos, é a única medida de coacção que se mostra apta a afastar os perigos verificados, de fuga e de continuação da actividade criminosa, e é necessária, adequada e proporcional à gravidade dos crimes e à sanção que previsivelmente será aplicada (arts. 191.º a 193.º, 201.º, 202.º, 204.º e 212.º, todos do Código do Processo Penal) o que resulta do despacho recorrido. xii. Não se nos afigura suficiente qualquer outra medida coactiva que não a prisão preventiva, apresentando-se como a única medida de coacção adequada às exigências cautelares das circunstâncias do caso e, proporcional à gravidade dos ilícitos indiciados sendo a única apta a impedir os perigos concretos supra referidos, conforme o disposto nos artigos 193.º e 204.º do Código de Processo Penal. xiii. Dúvidas não restam de que se verificam os pressupostos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. xiv. O douto despacho recorrido não violou qualquer uma das normas invocadas pelos recorrentes ou outras, que cumpra conhecer, sendo válido e legal.
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D- Do Parecer
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer onde se aderiu na íntegra aos argumentos expendidos na resposta ao recurso apresentado em primeira instância.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do Código de Processo Penal, os recorrentes não responderam.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido.
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II- Fundamentação
A- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica:
a) Violação do disposto no artº 92º nº 2 do Código de Procersso Penal (CPP) por falta de tradução do despacho que aplicou as medidas de coacção;
b) Nulidade da busca domiciliária porque baseada em informação obtida através de meio proibido de prova;
c) Enquadramento jurídico-penal dos factos indiciados;
d) Da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida aplicada em face das exigências cautelares do caso concreto.
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B- Da decisão recorrida
No dia ........2025, os ora recorrentes foram submetidos a 1º Interrogatório Judicial de arguido detido, tendo sido decidido aplicar aos recorrentes a prestação de novo termo de identidade e residência e prisão preventiva, pela indiciada prática de um crime de furto qualificado p.p. pelos artºs 203º nº 1 e 204º nº 2 al. g) do Código Penal e de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma continuada, p.p pelos artºs 225º nº 1 al. b) e 30º nº 2 do Código Penal.
Tais medidas de coacção foram aplicadas, dando-se por demonstrados os perigos de continuação da actividade criminosa e perigo de fuga.
Nos termos do disposto no artº 141º nº 7 do CPP, o interrogatório dos arguidos foi efectuado em registo áudio, constando igualmente do mesmo o despacho recorrido.
Ouvida a respectiva gravação, constata-se que foram dados como indiciados os factos constantes do despacho de apresentação do Ministério Público, com excepção da hora referida no ponto 4.
Assim, o Tribunal recorrido considerou fortemente indiciados, os seguintes factos:
1. Os arguidos encontram-se em Portugal desde data não apurada, sendo que não exercem qualquer atividade profissional.
2. Em data não apurada, mas anterior ao dia ... de ... de 2025, os arguidos acordaram entre si que – como exclusiva fonte de rendimento – se dedicariam a subtrair bens de turistas com quem se cruzassem na cidade de Lisboa, sendo que, caso lograssem subtrair cartões bancários procederiam a levantamento de quantias monetárias tituladas pelos ofendidos.
3. Para o efeito, os arguidos adquiriram, em data não apurada, um tablet de marca ... com leitor de cartões e Pen Drive.
4. Assim, na senda desta atividade, no dia ... de ... de 2025, antes das 9 horas e 55 minutos, os cinco arguidos deslocaram-se para a ..., em Lisboa, com recurso ao veículo automóvel de matrícula BP-..-EM.
5. Aí chegados, aperceberam-se da presença de HH que caminhava apeada carregando uma mochila nas costas.
6. Assim, como previamente acordado entre todos, o arguido BB ficou junto do veículo automóvel, para conseguirem fugir do local rapidamente, enquanto os arguidos AA, EE, DD e CC seguiram no encalço de HH.
7. Como HH seguiu para o interior do túnel que liga a ... e o ..., os quatro arguidos seguiram atrás de si.
8. Junto da escadaria que permite o acesso à zona do ..., as arguidas DD e CC ultrapassaram-na e colocaram-se à frente daquela, reduzindo a velocidade da marcha.
9. Nesse momento, os arguidos AA e EE aproximaram-se das costas de HH e o primeiro logrou abrir a mochila que aquela trazia e retirar-lhe os seguintes bens:
- carteira bege, de marca ..., no valor de cinquenta euros; - três notas do BCE de vinte euros;
- um cartão bancário com o nº ..., afeto ao ...;
- um cartão bancário com o número ..., afeto ao ....
10. De seguida, o arguido AA entregou ao arguido EE os cartões bancários que estavam dentro da carteira de II e este abandonou, de imediato, o local.
11. Por sua vez, os arguidos AA, DD e CC voltaram a descer para o interior do túnel e dirigiram-se para junto do veículo automóvel, local onde foram abordados pela PSP.
12. O arguido AA detinha na sua posse a carteira de HH.
13. O arguido EE, na posse dos cartões bancários subtraídos, logrou – de modo não apurado – aceder ao código PIN dos mesmos e efetuar as seguintes transações:
- com o cartão bancário com o número ..., afeto ao ..., efetuou oito levantamentos junto do ATM junto do ..., no valor de cento e cinquenta euros cada um;
- com o cartão bancário com o número ..., afeto ao ..., tentou efetuar dois levantamentos junto do ATM junto do ..., no valor de cento e cinquenta euros cada um, todavia não logrou fazê-lo;
- com o cartão bancário com o nº ..., afeto ao ... tentou efetuar um levantamento junto do ATM junto do ..., no valor de cento e cinquenta euros, todavia não logrou fazê-lo;
- com o cartão bancário com o nº ..., afeto ao ... tentou efetuar dois levantamentos junto do ATM junto do nº 247 da ..., no valor de duzentos euros, todavia não logrou fazê-lo;
14. De seguida, o arguido EE desfez-se dos referidos cartões bancários.
15. Após, o arguido EE deslocou-se para a residência do upo, sita na ....
16. No interior da referida residência, no quarto do arguido EE, estavam guardados os mil e duzentos euros, propriedade de HH, e o Tablet acima referido com leitor de cartões.
17. Os arguidos agiram deliberada e conscientemente, de forma concertada, visando repartir entre todos os proveitos do ato ilícito cometido.
18. O arguido EE tinha conhecimento de que ao digitar o código de acesso no sistema informático da rede ATM introduzia dados que lhe permitiam desencadear o acesso ao dinheiro depositado nas contas bancárias a que os mesmos estavam afetos, o que lhe possibilitava os levantamentos efetuados, com o propósito de obter benefícios a que sabia não ter direito.
19. Tinham os arguidos o intuito concretizado de utilizarem os referidos cartões bancários, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade de HH.
20. Os arguidos sabiam que as contas e os respetivos cartões bancários não lhes pertenciam, bem como que não estavam autorizados a atuar da forma descrita, pelos titulares dos mesmos.
21. Sabiam os arguidos que ao atuar da forma descrita davam aparência de serem os titulares das contas bancárias e dos cartões bancários ao darem as ordens acima descritas nos ATM’s.
22. Os arguidos agiram de forma reiterada e sucessiva, sempre da mesma maneira e através do mesmo meio e dentro de idêntico circunstancialismo factual, ao fazer suas as referidas quantias pecuniárias.
23. Bem sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e puníveis por Lei penal.
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D- Da análise do recurso
D1- Da violação do disposto no artº 92º nº 3 do CPP, por falta de tradução do despacho recorrido
De acordo com esta disposição legal a entidade responsável pelo acto processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no nº 10 do artigo 113º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa.
Por sua vez, os documentos a que alude o artº 113º nº 10 são:
- Notificações respeitantes à acusação;
- Notificações respeitantes à decisão instrutória;
- Notificações respeitantes à contestação;
- Notificações respeitantes à sentença;
- Notificações respeitantes ao despacho de aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial;
- Notificações referentes ao pedido de indemnização civil.
A actual redacção do citado artº 92º nº 3 do CPP foi introduzida pela Lei 52/2023, que completou, entre o mais, a transposição da Directiva (UE) nº 2010/64 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20.10.2010 referente à interpretação e tradução em Processo Penal e a transposição da Directiva (UE) nº 2012/13 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22.05.2012, referente ao direito à informação em processo penal.
Tais diplomas comunitários densificam este direito à informação, por via da nomeação de intérprete e tradução dos actos processuais respeitantes a intervenientes desconhecedores da língua portuguesa, consagrando o direito à interpretação, oral ou por escrito, em linguagem simples e acessível, em função das necessidades específicas da pessoa em causa, dos actos e documentos processuais essenciais.
Em consonância com tal densificação, foi também expressamente acrescentado pela Lei 52/2023, desta feita ao artº 61º (cf. actual alínea j), o direito dos arguidos à tradução e interpretação nos termos dos artºs 92º e 93º.
Como vimos, insurgem-se os recorrentes quanto à falta de tradução do despacho recorrido, sendo este o despacho que lhes aplicou as medidas de coacção supra referenciadas.
Ora, ainda que não tenha havido transcrição devidamente traduzida, o despacho recorrido, foi registado em áudio nos termos do artº 141º nº 7 do CPP e foi devidamente traduzido aos recorrentes aquando da sua prolação.
Com efeito, como se observa do auto de primeiro interrogatório dos arguidos e sobretudo das gravações a que procedemos desta diligência, os recorrentes e respectivas defensoras, desde o seu início, foram devidamente acompanhados de intérprete, a quem foram explicados os direitos que lhes assistiam, os factos que lhes eram imputados, os motivos pelos quais foram tais factos dados como indiciados e, por fim, os pressupostos das medidas de coacção que lhes foram impostas.
Não se vislumbra assim que o direito à informação de que os arguidos indiscutivelmente gozam, com a inerente possibilidade de exercerem devidamente a sua defesa, tenha sido de alguma forma beliscado ou restringido pela falta de transcrição da tradução do despacho recorrido.
Assim, improcede este segmento do recurso.
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D2- Da nulidade da busca domiciliária porque baseada em informação obtida através de meio proibido de prova.
Consideram ainda os recorrentes que a busca efectuada à residência resultou de uma informação obtida através de meio proibido de prova, previsto no artº 126º nºs 1 e 2 alíneas a) e c), pois que foram detidos e interrogados pela PSP sem a presença de intérprete e advogado.
Dispõe o artº 125º do CPP que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, assim se consagrando o princípio da não taxatividade dos meios de prova legalmente atendíveis, subordinados aos limites constitucionais e legais de admissibilidade, como por exemplo, os resultantes do artº 126º do CPP, o qual, sob a epígrafe «Métodos proibidos de prova», dispõe nos seguintes termos: 1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. 4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.
As proibições de prova são causa de provas nulas, visto que, nos termos do nº 8 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP) são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física e moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
O regime das nulidades da prova é distinto consoante a nulidade da prova atinja o direito à integridade física e moral previsto no artº 126º, nºs 1 e 2, do CPP, a qual é uma nulidade insanável (nulidade absoluta de prova), ou atinja o direito à privacidade previsto no nº 3 do mesmo preceito legal, a qual é uma nulidade sanável (nulidade relativa) pelo consentimento do titular (ex ante ou post facto).
Em sede de primeiro interrogatório dos recorrentes, foi suscitada a questão da nulidade da busca, tendo o Senhor Juiz de Instrução que presidiu ao mesmo, considerado a busca válida, com base em dois argumentos. Por um lado, não dispunha de qualquer elemento nos autos para considerar que a declaração de consentimento assinada pelo arguido AA não tivesse sido validamente prestada. Por outro lado, ainda que tal não sucedesse, tendo os arguidos sido detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, podiam os órgãos de polícia criminal realizar a busca domiciliária.
O artº 174º do CPP, a propósito das pressupostos das revistas e buscas dispõe no seu nº 2 que quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
De acordo com o nº 3 as revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
No entanto, logo no nº 5 se salvaguardam as situações em que são legítimas as buscas efectuadas pelos órgãos de polícia criminal, sem autorização ou ordem das autoridades judiciárias, o que sucede quando estejamos perante casos: a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em risco a vida ou a integridade física de qualquer pessoa; b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma documentado; c) Aquando da detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão.
Por sua vez, o artº 177º estabelece o regime específico das buscas domiciliárias, aí se estabelecendo, com relevância para os autos que: 1- A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade. 2- Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de: a) Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada; b) Consentimento do visado, documentado por qualquer forma; c) Flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos. 3- As buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal: a) Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas; b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, entre as 21 e as 7 horas.
Da conjugação de tais normas resulta que, mesmo tratando-se de buscas domiciliárias, as mesmas podem ser efectuadas pelos órgãos de polícia criminal, sem autorização ou ordem das autoridades judiciárias, posto que estejamos perante alguma das situações previstas nesta disposição legal, entre as quais o consentimento do visado ou aquando da detenção em flagrante delito por crime punível com pena de prisão.
No que concerne a esta última situação, diz-nos o atº 256º nº 1 que é flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer, o mesmo sucedendo quando o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais, que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar (cf. nº 2 da mesma disposição legal).
A propósito deste normativo, distingue Germano Marques da Silva3 três situações distintas, a saber: o flagrante delito, o quase flagrante delito e a presunção de flagrante, dizendo:
Flagrante delito é a actualidade do crime; o agente é surpreendido a cometer o crime. No quase flagrante delito o agente já não está a cometer, mas é “surpreendido logo no momento em que findou a execução, mas sempre ainda no local da infracção em momento no qual a evidência da infracção e do seu autor deriva directamente da própria surpresa”. Na presunção de flagrante delito o agente é perseguido por qualquer pessoa, logo após o crime, ou é encontrado a seguir ao crime com sinais ou objectos que mostram claramente que cometeu o crime ou nele participou.
Ora, por referência ao auto de notícia por detenção constante dos autos, com relevância, aí é dito (transcrição): A minha intervenção deveu-se ao facto de quando me encontrava, no exercício das minhas funções, na ..., em ..., verifiquei a presença dos suspeitos AA, JJ, CC E EE que deambulavam naquele local, olhando na direção de grupos de turistas que por ali passavam. Pelos suspeitos já serem sobejamente por mim conhecidos, por se dedicarem à prática de furtos por carteirista, mantive uma vigilância discreta à sua atitude, tendo verificado que os mesmos ao verem um grupo de turistas seguiam-nos pelo interior do túnel entre a praça do império e o padrão dos descobrimentos e vice-versa. Desta forma, pelas 10h45, os suspeitos AA, EE, JJ, CC aperceberam-se da presença da ofendida, na entrada das escadas do túnel, selecionaram-na como vítima e seguiram-na pelo túnel de acesso ao padrão dos descobrimentos. No momento que que a vitima estava a subir as escadas, a JJ e a CC colocaram-se à sua frente abrandando o passo fazendo um vulgo tampão e mantendo a missão de vigia, enquanto o AA e o EE se encostarem pela retaguarda, estando assim criadas as condições ideias para o AA lhe abrir o fecho da mochila que esta trazia às costas e furtar-lhe do interior uma carteira. Na posse da carteira furtada, os suspeitos inverteram o sentido de marcha, tendo entrado novamente no túnel em direção à ..., à saída do mesmo foi possível verificar o AA entregar algo ao EE que de imediato seguiu em direção à ..., tendo-o perdido de vista nesse instante, enquanto os restantes três suspeitos seguiram em direção a uma lateral da .... Quando me encontrava preparado a abordar os três suspeitos verifiquei que os mesmos se encontravam a entrar numa viatura ..., matricula PP-..-EM, que se encontrava ali estacionada com o BB no seu interior no lugar de condutor. Face ao exposto foram abordados no interior da viatura AA a JJ a CC e o BB. Foram apreendidos na posse do AA a carteira de cor bege, marca ..., avaliada em 50 euros, contendo 60 euros em notas de 20 euros. Foi efetuada a apreensão da viatura e de seguida busca à mesma, tendo sigo apreendido junto ao BB um Tablet com o carregador, com uma PEN e um leitor de cartões, o que se desconfia ser um leitor de cartões bancários. --- A lesada foi contactada no local por elementos policiais e após lhe ter sido explicado o sucedido, afirmou DESEJAR PROCEDIMENTO CRIMINAL, formalizando a respetiva Denúncia e tendo sido ouvida em declarações, conforme auto de Inquirição A vitima esclareceu que para além dos bens recuperados, faltavam dois cartões bancários 1 cartão de débito do ... com o número ..., 1 cartão de débito do ... com o número ... e que com o cartão número ..., foram efetuados 8 movimentos no ..., no valor de 150 euros cada, no total de 1200 euros, conforme extrato do banco que se junta. Devido às circunstâncias foi dada VOZ DE DETENÇÃO aos arguidos e foram-lhes explicados os direitos e deveres dessa qualidade, a fim de dar seguimento aos restantes formalismos legais. A ofendida avaliou o furto no valor de 110 euros e o abuso de cartão em 1200 euros. Foram efetuadas diligências no intuito de recuperar os cartões e o montante dos levantamentos, tendo o AA afirmado que o EE, fugiu do local com os cartões da vitima no intuito de efetuar levantamentos e que de seguida se deslocaria para a residência dos mesmos na ... 22, 2º Esq., ... Lisboa. Questionado o mesmo prontificou-se a assinar a Autorização de Busca Domiciliaria que se junta. Pelas 14h00 foi efetuada busca domiciliaria no interior da residência sita na ... 22, 2º Esq., ... Lisboa, local onde se encontrava o suspeito EE, a quem foi dada VOZ DE DETENÇÃO e foram-lhes explicados os direitos e deveres dessa qualidade. O mesmo prontamente foi buscar os 1200 euros que havia levantado sem o consentimento da vítima, tendo-lhes sido apreendidos, conforme Auto de Busca e Apreensão.
Em face do teor deste auto, temos para nós evidente e claro que, tal como entendeu a decisão recorrida, a busca domiciliária em causa foi realizada em período diurno e decorrente de uma situação de furto qualificado4 punível com pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão.
Cabe ainda dizer, por último, que traduzindo-se a busca não num acto processual mas de um meio de obtenção de prova, não tinham os recorrentes que estar acompanhados nem de intérprete, nem de defensor5.
Se assim é, independentemente da validade ou não do consentimento prestado pelo recorrente AA, a busca domiciliária realizada pela PSP, sem autorização ou ordem da autoridade judiciária, é perfeitamente válida.
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D3- Do enquadramento jurídico dos factos indiciados
Como resulta das conclusões acima exaradas, mormente as descritas nos pontos 12 a 22, entendem os recorrentes que a factualidade indiciada apenas permite o seu enquadramento no crime de furto simples previsto no artº 203º nº 1 do Código Penal (CP), e não, como foi entendido no despacho recorrido, no crime de furto qualificado previsto na alínea g) do nº 2 do artº 204º, atenta a inexistência dos pressupostos para que possamos enquadrar a actuação dos arguido no conceito de “bando”.
De acordo com a referida disposição legal quem furtar coisa móvel ou animal alheios, como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de, pelo menos outro membro do bando, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Ouvida a gravação do auto de primeiro interrogatório, verifica-se que o despacho recorrido, a este propósito, entendeu que se mostrava indiciada a existência de um bando, atenta a actuação concertada com divisão de tarefas e de uma forma planeada, com intenção de praticar crimes no futuro, ainda que não estivesse indiciada a reiteração.
Diz-nos o AC:STJ 12.09.20076 que o conceito de bando visa abarcar aquelas situações de pluralidade de agentes – dois apenas, segundo alguns autores, necessariamente mais que dois, segundo outros – actuando de forma voluntária e concertada com uma incipiente estruturação de funções que, embora mais graves do que a co-autoria e menos do que associação criminosa, por nelas inexistir uma organização estruturada, sem níveis de hierarquias de comando, de divisão de tarefas ou estruturação de funções; o bando é um grupo inorgânico destinado à prática reiterada de delitos.
Também Faria Costa7 nos diz que bando é um conjunto variável de pessoas com o fim difuso tendente à prática indeterminada de crimes em que os seus membros se ligam, entre outras motivações, precisamente por força daquela finalidade.
E a propósito da reiteração refere (…) não se pode tratar de um bando que nasça com a finalidade de uma prática não reiterada. De sorte que se um bando se organiza para a prática, por exemplo de um série de furtos circunscrita a uma determinada noite, é evidente que não estamos perante uma noção de bando que possa fazer ascender as acções de furto levada a cabo à categoria de furto qualificado. Do mesmo jeito que se esse mesmo conjunto de pessoas se une para assaltar uma e só uma casa, também aí não se estará perante um furto qualificado.
Ora, atentos os factos indiciados, é inequívoco, tal como se salienta no despacho recorrido, que os recorrentes actuaram concertadamente, de forma planeada, pois enquanto o arguido BB ficou junto do veículo automóvel, os arguidos AA, EE, DD e CC seguiram no encalço de HH, tendo a determinada altura do percurso, as arguidas colocado-se à frente da mesma, de forma a abrandarem a sua marcha, enquanto os arguidos AA e EE se aproximaram das costas daquela, tendo subtraído bens que se encontravam na sua mochila, designadamente dinheiro e cartões bancários, com os quais foram efectuados levantamentos em numerário.
Posteriormente, na busca domiciliária realizada foi encontrado um tablet com leitor de cartões bancários.
Em face desta factualidade, estamos em crer que se mostra claramente indiciado um propósito de actuação conjunta destinada à prática de múltiplos crimes contra o património. Com efeito, é destituído de lógica e de senso comum, equacionar que aquela forma de abordagem da transeunte II tivesse sido espontaneamente realizada pelos arguidos, para aquela concreta e única ocasião e, muito menos que tivesse sido adquirido o tablet com leitor de cartões também apenas para uma prática temporalmente circunscrita de crimes contra o património.
Muito pelo contrário, tais factos revelam uma forma de actuação estudada, delineada e desenvolta que só uma experiência treinada e regularmente praticada permite.
Deste modo, ao nível indiciário exigível nesta fase dos autos, encontram-se demonstrados os pressupostos da qualificativa descrita na alínea g) do nº 2 do artº 204º.
Assim sendo, improcede também este segmento do recurso.
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D4- Da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida aplicada em face das exigências cautelares do caso concreto.
Insurgem-se os recorrentes quanto à aplicação da medida de coacção mais gravosa, defendendo que as exigências cautelares do caso se mostrariam satisfeitas com a restituição dos arguidos à liberdade ou eventualmente com a obrigação de apresentações periódicas ou obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
Dispõe o artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
O direito à liberdade é um direito fundamental da pessoa, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e também na nossa Lei Fundamental, dispondo esta no seu artº 27º que todos têm direito à liberdade e à segurança. Porém, tal direito não é um direito absoluto, sendo as medidas de coacção meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias8.
Em consonância com estes princípios constitucionais, o artº 191º nº 1 do CPP estabelece os princípios da legalidade e tipicidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial, consignando que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
Por sua vez, o artº 193º nº 1 do CPP estabelece que as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”.
O princípio da adequação exige a aplicação da medida de coacção que melhor acautele as exigências cautelares que o caso reclama, isto é, que ocorra uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar e a concreta medida de coacção imposta ou a impor.
O princípio da necessidade assegura que só aquela medida assegura a prossecução das exigências cautelares do caso, o que obriga à escolha da medida de coacção menos onerosa para o agente de entre aquelas que sejam adequadas.
Por isso, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando as demais medidas de coacção forem inadequadas ou insuficientes, como decorre do nº 3 da mesma disposição legal. A ser aplicada uma medida de coacção privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares (n.º 4 do mesmo artigo).
O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida. Esta deverá manter uma relação directa com a gravidade do crime e com a sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos.
Por último, nenhuma medida de coacção ou garantia patrimonial pode ser aplicada quando existirem fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal (artº 192º nº 6 do CPP).
Como vimos, aos recorrentes foi aplicada a prisão preventiva que constitui a medida de coacção mais gravosa. Precisamente por essa razão, está a mesma sujeita a critérios de estrita legalidade, prevista como uma das exceções ao princípio enunciado no artº 27º nº 2 da CRP9.
A sua natureza excepcional e subsidiária encontra-se expressamente afirmada no artº seguinte, no seu nº 2, nos termos do qual a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.”
A prisão preventiva, é aplicável quando, estando fortemente indiciada a prática de algum dos crimes enumerados no artº 202º do CPP, isto é, crime doloso punível com pena de prisão superior a 5 anos ou crime doloso que corresponda a criminalidade violenta, terrorismo ou criminalidade altamente organizada, e demais casos previstos nas alíneas do referido artº 202º, nº 1 do CPP, se verifique algum dos perigos previstos no artº 204º do CPP do mesmo diploma, tendo sempre presente os supra descritos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade.
Assim, com excepção do TIR, a aplicação de qualquer medida de coacção, implica a verificação em concreto de: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Volvendo ao caso dos autos, como supra se entendeu, mostra-se fortemente indiciada a prática pelos arguidos de um crime de furto qualificado p.p pelo artº 204º nº 2 al. g), punível com pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão e de um crime de abuso de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma continuada, p.i pelo artº 225º nº 1 al. b) e 30º nº 2 do Código Penal punido com pena de prisão até 3 anos ou multa, de onde decorre estar demonstrada a existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, nos termos exigidos pelo artº 202º nº 1 al. a) do CPP.
Quanto aos pressupostos enunciados no artº 204º do CPP, entendeu a decisão recorrida que se verificavam os perigos de continuação da actividade criminosa e de perigo de fuga.
E com efeito, atenta toda a factualidade indiciada, não podemos deixar de concordar com a decisão recorrida no que concerne à verificação de tais pressupostos.
Quanto ao perigo de continuação actividade criminosa, como referido na decisão recorrida, não existem quaisquer elementos nos autos, designadamente recibos de vencimento, contratos de trabalho ou documentos respeitantes a descontos para a Segurança Social que permitam sequer equacionar que os recorrentes estejam empregados ou que desenvolvam qualquer actividade profissional. O seu modo de actuação denota organização e planeamento, não sendo despiciendo anotar que o local escolhido para a prática dos factos é frequentado por multidões de turistas, sendo, por estas razões, evidente a verificação do perigo de continuação da actividade criminosa.
Quanto ao perigo de fuga, como entendeu a decisão recorrida, nada há nos autos que indicie qualquer ligação forte dos recorrentes ao nosso País, que os iniba, se assim o entenderem, o abandonarem livremente, eximindo-se ao exercício da acção penal das autoridades portuguesas. O facto de possuírem nacionalidade romena e ainda que a Roménia pertença ao espaço Shengen, sujeita, como tal, aos mecanismos de cooperação judiciária na área penal, a verdade é que tais mecanismos só funcionam a posteriori, isto é, após a violação de qualquer outra medida de coacção não privativa da liberdade.
O alarme social inerente a este tipo de criminalidade impõe também particulares cautelas, pela pluralidade de potenciais vítimas que a medida de obrigação de apresentação periódica não acautela.
No que concerne à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, entendemos que também ela não acautela suficientemente os perigos acima assinalados, uma vez que não se sabem as exactas condições em que os recorrentes habitam e, por aí, não se mostra viável a aplicação de OPHVE.
Acresce que, mais importante, a adequação e exequibilidade desta medida depende, em grande medida, da capacidade dos respectivos arguidos respeitarem as restrições que resultam da aplicação da mesma, requisito que, no caso vertente, se indicia não existir, atenta a natureza dos factos fortemente indiciados.
Por último, importa ainda considerar que os meios de controlo à distância, utilizados para fiscalizar as medidas de proibição de contactos, da proibição de frequência de certos lugares ou da obrigação de permanência na habitação limitam-se a assinalar a violação da respectiva medida imposta, pelo que a sua eficácia é, no caso, mais nominal do que efectiva, o que desaconselha em absoluto o risco da sua adopção no presente caso.
Em conclusão, a decisão recorrida não merece qualquer censura, não havendo qualquer outra medida de coacção que se mostre capaz de satisfazer de forma adequada e suficiente as exigências cautelares que o caso requer, pelo que o despacho impugnado não violou qualquer normativo legal ou constitucional, nem os princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade.
Improcede assim o recurso em apreciação.
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III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelos recorrentes AA, BB, CC e DD confirmando na integra a decisão recorrida, aguardando este os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
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Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s para cada um (artºs 513ºnºs 1 e 2 do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo).
Comunique de imediato à primeira instância.
Notifique.
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Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Lara Martins
Ana Rita Loja
Hermengarda do Valle-Frias
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1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
3. Apud, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, III, 3ª edição, pg 905
4. Qualificativa que infra (cf. D3) se analisará
5. Cf. no mesmo sentido AC.RL 18.11.2025, no processo 125/22.1 SMLSB.L1, www.dgsi.pt/jtrl.nsf
6. www.dgsi.pt/nsf.jstj
7. Comentário Conimbricense do Código Penal, II, Coimbra Editora 1999, pg 84
8. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 254.
9. “(…) 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. 3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: a) Detenção em flagrante delito; b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (…)”