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VIOLAÇÃO
CONSENTIMENTO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PENA ACESSÓRIA
COMPENSAÇÃO
EQUIDADE
Sumário
Sumário (da responsabilidade do Relator): - Regime penal especial para jovens (DL 401/82, art. 4.º): a aplicação depende de pressuposto material e de prognose individualizada conforme os fins das penas (CP, art. 40.º), não sendo automática; a juventude pode apenas relevar como factor de contexto na medida da pena comum (CP, art. 71.º). - Determinação e cúmulo das penas (CP, arts. 71.º e 77.º): a medida concreta resulta de ponderação qualitativa dos factores legais, sob o princípio da culpa, e a pena única exprime o desvalor global do comportamento. - Enquadramento típico: precisão das remissões para violação (CP, art. 164.º, n.º 1, al. a), com agravação do art. 177.º, n.º 5), coacção agravada (CP, arts. 154.º e 155.º), pornografia de menores (CP, art. 176.º, com agravação do art. 177.º, n.º 6) e incitamento/ajuda ao suicídio (CP, art. 135.º), com tutela reforçada do direito à vida (CRP, art. 24.º; CEDH, art. 2.º). - Penas acessórias de protecção de menores (CP, arts. 69.º-B e 69.º-C): têm função preventiva complementar e não substituem a reacção penal proporcional aos ilícitos nucleares. - Responsabilidade civil por danos não patrimoniais (CC, art. 496.º, com remissão para o art. 566.º, n.º 3): a compensação fixa-se por equidade segundo gravidade, duração e repercussão do dano, mantendo-se distinta da função da pena no plano preventivo-retributivo.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
I - RELATÓRIO
1.1. No processo n.º 98/18.5JASTB, foi julgado em processo comum (Tribunal Colectivo), no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Almada - JC Criminal - Juiz 1, o arguido AA, com os demais sinais dos autos.
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1.2. Na sequência da audiência de discussão e julgamento o tribunal colectivo proferiu acórdão, do qual consta o seguinte segmento decisório: (transcrição) (…) Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal julga a acusação parcialmente procedente e, em consequência, decide: a) absolver o arguido AA de: i. um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153º, n.º 1, do Código Penal; ii. um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153º, n.º 1, e 155º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal; b) condenar o arguido AA pela prática, como autor material e em concurso real, de i. um crime de coação agravado, previsto e punido pelos artigos 154º, n.º 1, e 155º, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 73º do mesmo diploma e artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, na pena de 2 (dois) anos de prisão; ii. um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164º, n.º 1, al. a), agravado pelo artigo 177º, nº 6, ambos do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 05 de Agosto, por referência ao artigo 73º do mesmo diploma e artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; iii. um crime de pornografia de menores, previsto pelo artigo 176º, nº 1, al. c) e d), agravado nos termos do nº 6 do artigo 177.º, ambos do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, por referência ao artigo 73º do mesmo diploma e artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, na pena de 10 (dez) meses de prisão; iv. um crime de incitamento ou ajuda ao suicídio, previsto e punido pelo artigo 135º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 73º do mesmo diploma e artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, na pena de 1 (um) ano de prisão, absolvendo-se da qualificativa do nº 2 da citada norma legal; c) condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas de prisão supra referidas, nos termos do disposto no artigo 77º, nº 1 e 2, do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; d) condenar o arguido AA, nos termos do disposto nos artigos 69ºB, nº 2 e 69ºC, nº 2, do Código Penal, nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, bem assim de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de oito anos; e) condenar o arguido AA no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, e encargos a que houver dado lugar, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e tabela III anexa, e artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal; f) condenar o demandado e arguido AA no pagamento à demandante BB das seguintes quantias: i. €40.000,00 (quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora calculados desde a prolação da presente decisão até integral pagamento, a qual, actualmente, é de 4% (artigos 804º, 805º, n.º 1 e 3, 806º, n.º 1, do Código Civil e Portaria n.º 291/03 de 08/04 e Ac. STJ nº 4/2002), absolvendo-se do demais peticionado; ii. €1.541,70 (mil, quinhentos e quarenta e um euros e setenta cêntimos), a que acresce juros de mora calculados desde a notificação para contestar até integral pagamento, a qual, actualmente, é de 4% (artigos 804º, 805º, nºs 1 e 3, 806º, n.º 1, do Código Civil e Portaria n.º 291/03 de 08/04, absolvendo-se do demais peticionado; iii. custas do pedido cível a cargo da demandante BB e do demandado na proporção de dois terços para a demandante e um terço para o demandado e arguido (artigo 523º do Código de Processo Penal e artigo 527º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário; g) condenar o demandado e arguido AA no pagamento: i. ao demandante ..., da quantia de €96,31 (noventa e seis euros e trinta e um cêntimos) pelo a que acresce juros de mora calculados desde a notificação para contestar até integral pagamento, a qual, actualmente, é de 4% (artigos 804º, 805º, nºs 1 e 3, 806º, n.º 1, do Código Civil e Portaria n.º 291/03 de 08/04; ii. das custas do pedido cível, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário; h) condenar o demandado e arguido AA no pagamento: i. ao demandante Santa Casa da Misericórdia de Lisboa da quantia de €16.101,50 (dezasseis mil, cento e um euros e cinquenta cêntimos) pela, a que acresce juros de mora calculados desde a notificação para contestar até integral pagamento, a qual, actualmente, é de 4% (artigos 804º, 805º, nºs 1 e 3, 806º, n.º 1, do Código Civil e Portaria n.º 291/03 de 08/04; ii. das custas do pedido cível, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. (…)
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1.3. Inconformado, recorreu o arguido que formulou as seguintes conclusões: (transcrição) (…) 1. Da matéria de facto assente como provada e não provada que decorre do texto do douto Acórdão em crise entende o recorrente que: 2. S. M. O., o Aresto recorrido padece de algumas inultrapassáveis e relevantes insuficiências quanto ao tratamento jurídico e valoração da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento. 3. De facto, no que para o presente recurso importa, foi o recorrente condenado pela prática um crime de coação agravado, um crime de violação, um crime de pornografia de menores e um crime de incitamento ou ajuda ao suicídio Porém, 4. Incorreu, o Douto Tribunal, em Erro de Julgamento uma vez que da prova produzida não resulta que o arguido tenha praticado o crime de violação. 5. Na verdade, desconsiderou o Douto Tribunal todos os documentos que constam do Apenso I dos autos, nomeadamente, as mensagens trocadas entre o arguido e a ofendida que sustentam que as relações sexuais mantidas entre ambos foram consensuais, em clara violação do princípio ínsito no art.º 127.º do CPP. 6. De facto, a ofendida BB, na sessão de julgamento do dia ...-...-2025, ouvida que foi desde as 14:56 às 16.00, do minuto 09:00:00 ao minuto 09:10:42, foi confrontada com mensagens que constam do Apenso 1, onde, dirigindo-se ao arguido dizia: "será que resistimos um ao outro ou será que não? Às vezes penso nisso, eu não tenho medo", "Só penso muito, será que nos resistimos estando perto um do outro, sem ninguém por perto, penso bué nisso", "E se começar a haver algo mais? Se a tua vontade despertar por estares ao pé de mim e quereres algo mais e eu também? Já pensaste nisso?" "É medo de eu não resistir e tu sim" ( ... ) Tenho medo de eu querer e tu não." 7. E, do minuto 00:31:22 ao minuto 00:32:54, confrontada com as ditas mensagens que claramente afastam a alegada violação, porquanto é referido: "aquilo não foi bater, maneira de dizer", enquanto o arguido afirma "só querer abraçá-la" e ela insiste no uso do cinto, em futuras situações semelhantes, a ofendida não apresenta qualquer razão credível para a conversa mantida. 8. Também, do minuto 00:15:15 ao minuto 00:16:10 e do minuto 00:17:36 ao minuto 00:18:50, confrontada com outras mensagens em que admite naturalmente ter sido ela quem enviou fotos suas para o arguido e acrescenta "se não gostasse não me tinha metido contigo na cama", mencionando a felicidade que sentiu por estarem juntos, a ofendida não conseguiu apresentar explicação credível para a existência de tais mensagens. 9. Ora, no momento temporal em que tais mensagens foram enviadas, a ofendida não respondia a qualquer "ameaça" ou "pressão" que a levasse a eu esta tivesse que estabelecer qualquer "( ... ) conexão com este e mantendo alguns diálogos de simpatia e conexão mais pessoal, como forma de apaziguar a narrativa agressiva e ameaçadora e levá-lo a acalmar-se ( ... )", conforme se mostra consignado no Douto Acórdão recorrido. 10. Na verdade, o que resulta provado da prova documental, concatenada com a prova testemunhal e das declarações do arguido é que entre ambos existiu uma relação de namoro, apesar da ofendida o negar, conforme se alcança do depoimento desta que, do minuto 00:23:04 ao minuto 00:26:55, não conseguiu dar uma explicação credível para as mensagens que enviou dizendo que "a química se mantém", porque "ambos queremos estar um com o outro. 11.Tanto assim é que, do minuto 00:45:15 ao minuto 00:47:10, confrontada a ofendida com mensagens por si enviadas em que falava de projectos futuros, incluindo um pedido de casamento e o pedido de terem um filho, conversa que só seria possível num contexto de "namoro", o que não foi contrariado, porquanto, a ofendida não apresentou qualquer explicação para estas comunicações. Ora, 12. Sendo certo que "No que respeita à data em que tal encontro [sexual] ocorreu, o arguido afirmou que as mensagens constantes do apenso I foram enviadas "muito depois" (sic} do encontro sexual que manteve com BB. Daqui decorre que tal encontro ocorreu em data não apurada, mas em momento anterior à troca de mensagens constante dos autos, ou seja, em momento anterior a ... de ... de 2018." Donde, 13. A conclusão de que o arguido "chantageou" a ofendida para a obrigar a manterem relações sexuais não encontra respaldo na prova produzida em julgamento (ou sequer na motivação dos factos provados), até porque, esclarece o arguido que, na sessão de julgamento do dia ...-...-2024, ouvido das 15H01 às 16H07, do minuto 00:31:20 ao minuto 00:31:40, só começou a "agredir verbalmente a ofendida", nos termos consignados nas mensagens, após ter tido conhecimento de factos que entendia serem uma "traição". 14. Ou seja, não existindo mensagens intimidatórias antes da data em que ambos se envolveram sexualmente, incorreu o Douto Tribunal em Erro de Julgamento, quando deu como provado o crime de violação. 15. Tal alteração à matéria de facto dada como provada impõe Decisão Diversa, portanto, a absolvição do arguido do crime de violação porque foi condenado, porquanto, o Douto Tribunal julgou incorrectamente provados os factos constantes nos pontos descritos sob os n.ºs 6. a 12., devendo estes passar a integrar o acervo de factos não provados. 16. Ao não tê-lo feito, o Douto Tribunal "a quo" incorreu em Erro de Julgamento, o que conduziu a uma errada da subsunção dos factos ao Direito aplicável, o que expressamente se argui e que V. Exas., Venerandos Desembargadores suprirão, com todas as consequências legais dai advenientes, mormente na determinação da medida das penas parcelares e única, que terá de ser substancialmente inferior, o que ora se requer. Caso assim se não entenda, 17. Se a posição assumida pelo recorrente não tiver acolhimento Por V. Exas., sempre se dirá que a condenação sofrida pelo arguido é excessiva, atentas as molduras penais mínimas e máximas de cada crime após a atenuação operada por via da aplicação do regime especial para jovens e atento o disposto nos art.ºs 40.º e 71º do CP. 18. A Decisão sob recurso não sopesou, com a importância que deveria, as condições pessoais do arguido neste momento e a sua integração familiar e profissional. 19. Não relevou suficientemente o Tribunal que o arguido nunca negou ter praticado os factos que vêm elencados na Decisão decorrida, com excepção dos factos atinentes ao crime de violação. 20. Os comportamentos assumidos pelo arguido, sem escamotear que são muito graves pelas suas consequências, foram praticadas quando o arguido tinha 18 anos, motivadas pela impossibilidade de, à data, lidar com a frustração do que considerava ser um namoro, assumindo este uma visão distorcida daquilo que deveria ser uma relação saudável entre dois jovens. 21. Nunca o arguido pensou ou sequer colocou a possibilidade do seu comportamento resultar em consequências tão nefastas para a ofendida. 22. Mas, volvidos 7 anos, há que ponderar com maior relevância a circunstância da vítima não manter qualquer contacto com o arguido o que impede não só a possibilidade de repetição de condutas como a revitimização da ofendida. 23. Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente uma "carreira") criminosa, ou tão, só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, como foi o caso. 24. Sendo, como resultou provado, claramente o segundo caso, não deverá ser de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal. 25. A aplicação de penas, conforme dispõe o art.º 40º do CP, visa não só a protecção de bens jurídicos mas também a reintegração do agente na sociedade, o que se mostra possível nos presentes autos. 26. A pena a aplicar ao arguido, ainda que se mantenha a condenação pelos crimes que o Tribunal a quo entendeu dar como provados, deveria ser sempre, em cúmulo, suspensa na sua execução, subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta e, bem assim, sujeita a regime de prova assente num plano individual de readaptação social. 27. Donde, o Douto Tribunal a quo Decidiu em desconformidade com o disposto no art.º 32º n.º 2, da C.R.P. e art.ºs 40º, 50º, 70º e 71º todos do C.P.P. 28. Afastada que fosse a violação dos citados normativos, o Douto Tribunal decidir-se-ia como pugnado, o que ora se requer. 29. Justifica-se, pois, a revogação do douto acórdão condenatório, devendo a pena privativa da liberdade aplicada ao arguido ser suspensa na sua execução, o que se mostra adequado à culpa do agente e satisfaz as necessidades de prevenção, geral e especial, o que ora se requer. 30. Deve, pois, por violação do disposto nos artigos 40º, 50.º 71º e 77º do C.P., o Douto Acórdão ser revogado e substituído por outro nos termos sobreditos, alterando-se o cúmulo jurídico operado, nos peticionados termos o que ora se requer. Por fim, 31. Quanto à indemnização atribuída pelo Tribunal, o montante arbitrado é claramente desproporcional, atentos os critérios definidos na Lei Civil. 32. O Douto Tribunal desconsiderou as circunstâncias de vida do arguido, violando o princípio da equidade. 33. Não resulta da prova produzida que os danos a serem ressarcidos ocorrerão por montantes tão elevados - 40.000,00 €, no caso, valor que deverá ser substancialmente reduzido. 34. Assim, e atentos os critérios consignados no art.º 496º do CC, a indemnização é manifestamente exagerada e desproporcional pelo que deverá ser fixado montante indemnizatório que leve em conta os danos sofridos pela ofendida, de acordo com os "padrões usuais" da jurisprudência, mas também as reais possibilidades do condenado o que ora se requer. (…)
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1.3. O Ministério Público, também não se conformou com a decisão e interpôs recurso, expendendo as seguintes conclusões: (transcrição) (…) 1ª. 1) O presente recurso interposto do douto Acórdão, datado de ...-...-2025, a fls. 596-637, tem por objecto matéria de Direito, em suma, na parte em que aplica o Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes (RPAJD) ao arguido e quanto à escolha e medida das penas parcelares e única. 2ª. 2) O Acórdão recorrido violou as seguintes normas jurídicas (art. 412º nº 2 a) do CPP): 3ª. 2.1) - o artigo 4º do Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes (RPAJD) - DL n.º 401/82, de 23 de Setembro; 4ª. 2.2) - relativas aos tipos incriminadores previstos nos artigos 154º nº 1 e 155º nº 2 CP; 164º nº 1 al. a), art. 177º nº 5 (e não nº 6) CP (L 83/2015, 5 ag ); 176º nº 1 al. c) e d) CP (L 103/2015,24 ag), 177º nº 6 (L 83/2015, 5 ag ), 135º nº1 CP (Código Penal) 5ª. 2.3) - relativa ao tipo de crime de violação, o artigo 164º nº 1 al. a), art. 177º nº 5 (e não “nº 6” que o Ac. recorrido refere por manifesto lapso de escrita) CP (Código Penal) (na versão da L 83/2015 de 5 ag); 6ª. 2.4) - o artigo 24º da CRP relativo ao direito à vida; 7ª. 2.5) - o art. 2º da CEDH relativo ao mesmo direito fundamental; 8ª. 2.6) - o nº 1 do artigo 71º e art. 40º CP, os fins das penas, as necessidades de prevenção geral e especial e o princípio da culpa; 9ª. 2.7) - o nº 2 do art. 71º CP; 10ª. 2.8) - o nº 2 do art. 77º CP; 11ª. 3) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou as normas em causa ou com que a aplicou, foi o seguinte – art. 412º nº 2 b) do CPP: 12ª. 3.1) O Ac. interpretou o artigo 4º do RPAJD - DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, desconsiderando os factos na sua totalidade e a concreta personalidade do arguido AA, bastando-se com algumas vantagens genéricas acerca da ressocialização de qualquer jovem quando lhe é aplicada uma pena menor, como se o regime fosse quase de aplicação automática e implicasse fundamentação cerrada apenas aquando da sua não aplicação. 13ª. Estribou-se apenas, para além do facto de não ter antecedentes criminais, numa escolaridade que não completou, na incapacidade da progenitora lhe aplicar limites, numa prévia intervenção da CPCJ, numa falta de ocupação estruturada, verificando-se um ainda curto relacionamento e a obtenção de emprego estável desde apenas ... (“No caso, o arguido não tem antecedentes criminais… … verifica-se que os pressupostos do regime penal especial dos jovens devem ter aplicação ao arguido, procedendo-se, em consequência, à atenuação nos termos do disposto nos artigos 72º e 73º do Código Penal”). 14ª. Como veremos, estes argumentos, excepto o facto de ser primário, deveriam antes ter sido fundamento para a consideração de uma personalidade social, profissional e familiarmente desadaptada em grau elevado, não obstante o apoio familiar e estatal, bem como da não aplicação do regime, tais como: não cumpriu a escolaridade obrigatória; faltava consecutivamente à escola e não queria aprender; no seu percurso de vida, nem mesmo a progenitora tem sido capaz de lhe colocar limites; manteve até recentemente um estilo de vida desocupado e desestruturado; teve de ser intervencionado pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), tendo sido, institucionalizado durante o ano letivo de ...1.../2017; à data da instauração do presente processo, vivia há cerca de quatro anos em ..., localidade onde a progenitora trabalhava, e vivia só com a mãe, mantendo-se desocupado e inactivo, centrado nos jogos de consola e no convívio com conhecidos; começou a trabalhar apenas em meados de ... com o avô materno na construção civil, e desde ..., como operário da adega CC. 15ª. 3.2) O Ac. recorrido aplicou de forma pouco enérgica as penas previstas nas normas relativas aos tipos incriminadores previstos nos artigos 154º nº 1 e 155º nº 2 CP; 164º nº 1 al. a), art. 177º nº 5 (e não nº 6) CP (L 83/2015, 5 ag ); 176º nº 1 al. c) e d) CP (L 103/2015,24 ag), 177º nº 6 (L 83/2015, 5 ag), 135º nº1 CP, ao escolher penas concretas demasiado brandas e insuficientes, no caso concreto, à protecção dos bens jurídicos em causa, muito abaixo do limiar da culpa elevada do arguido, sem consideração autónoma e expressa, relativamente a cada tipo de crime, dos factores que depõem “contra” e “a favor” do arguido, previstos no art. 71º CP. 16ª. As consequências dos crimes - pontos 60 ss dos factos dados como provados - são muito sumariamente sublinhados pelo Acórdão. 17ª. Nesta parte, o Ac. considerou de modo amplo e algo mais superficial, em linhas gerais apenas, que: “Como circunstâncias a que alude o artigo 71 º do Código Penal, importa considerar o elevado grau de ilicitude, traduzida na insensibilidade às condutas devidas, que se refletem nos comportamentos adoptados para com a vítima menor e no lapso temporal de cerca de seis meses; o modo de execução, atento o teor de violência e agressividade das expressões insultuosas e ameaçadoras dirigidas à vítima menor e aos comportamentos perpetradas sucessivamente contra esta, causando um patente sofrimento e, inequivocamente, um dano gravíssimo na sua saúde física e psíquica; a forte intensidade do dolo, porque direto, bem assim os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos que o determinaram, tudo nos termos consignados nos factos provados, sendo evidente a falta de juízo crítico negativo e ausência de interiorização dos seus comportamentos”. 18ª. 3.3) Verifica-se a violação da norma relativa ao tipo de crime de violação agravado, o artigo 164º nº 1 al. a), art. 177º nº 5 (e não “nº 6” que o Ac. recorrido refere por manifesto lapso de escrita) CP (na versão da L 83/2015 de 5 ag), quando considera a pena abstracta a considerar de “4 (quatro) anos e 6 (seis) meses a 13 (treze) anos e 6 (seis) meses” em vez da pena abstracta de 4 anos a 13 anos e 4 meses, mas desta feita, por manifesto lapso de cálculo. 19ª. 3.4) Foi violado o artigo 24º da CRP que impõe uma protecção acrescida ao mais elevado bem jurídico protegido, a vida, como direito inviolável, na medida em que o douto Acórdão não impôs a este caso concreto que reclama fortes exigências de prebvenção geral e especial, a pena adequada, tendo em conta a ampla moldura penal abstracta possível, ou seja, permitindo indirectamente a aceitação da sua violação pela aplicação de uma pena demasiado benévola. 20ª. 3.5) Idem quanto ao art. 2º da CEDH de onde resulta que o bem “vida”, ao ser protegido por lei, implica que o é também pelo poder judicial que tem o dever de agir, esclarecendo todas as circunstâncias do caso, com a aplicação da pena proporcional ao caso concreto, evitando penas susceptíveis de ser recondutíveis à impunidade, ainda que impunidade parcial, o que acontece neste caso, em face da benevolência excessiva das penas. 21ª. 3.6) Ocorreu ainda a violação do nº 1 do artigo 71º e art. 40º CP ao desrespeitar os fins das penas, o limiar mínimo exigido pelas necessidades de prevenção geral em cada um de todos os tipos de crimes em causa, bem como ao não fazer reflectir na medida da pena a culpa que considerou ser sempre elevada em todos os ilícitos penais em causa. 22ª. 3.7) O Ac. recorrido violou ainda o nº 2 do art. 71º CP, ao não considerar expressamente que depõem “contra” o arguido todas as circunstâncias elencadas nas respectivas alíneas, quanto a cada um dos tipos de crime, excepto o facto de ser primário e estar desde ... inserido profissionalmente de forma estável (únicas duas situações que depõem a seu favor). 23ª. Tal resulta da seguinte passagem “Cumpre determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, que se encontra em função … sendo evidente a falta de juízo crítico negativo e ausência de interiorização dos seus comportamentos. No que respeita as exigências de prevenção especial, importa considerar que o arguido contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade”. 24ª. 3.8) O mesmo se diga quanto à pena única a aplicar que não atendeu à globalidade dos factos nem à personalidade do arguido, importando a violação do nº 2 do art. 77º CP, relativo às regras de punição do concurso; acresce que o acórdão é omisso quanto aos concretos factos mais relevantes e às características da personalidade do agente que teve em conta para este específico efeito: “3. Cúmulo das penas: … Face ao supra exposto, entende-se como adequada e proporcional condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.” 25ª. 4) O sentido em que, no entendimento do recorrente, as ditas normas deviam ter sido interpretadas ou com que deviam ter sido aplicadas – art. 412º nº 2 b) do CPP: 26ª. 4.1) Não existem sérias, ponderadas e verdadeiras, razões para crer que da atenuação, nos termos do art. 4º do DL n.º 401/82, de 23/9 (RPAJD), resultem vantagens para a reinserção social do jovem arguido condenado, o que resulta do sentido em que esta norma deveria ter sido aplicada atenta a letra da mesma e os fins visados pelo legislador. 27ª. Vários factores que vêm sendo adoptados pela doutrina e jurisprudência e que deviam ter sido tomados em consideração para a fundamentação da decisão de rejeição de aplicação deste regime 28ª. AA, maior, era um jovem adulto penalmente imputável – art. 9º, 19º CP e art. 1º nº 2 RPAJD podendo, em abstracto, beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos do respectivo art. 4º. 29ª. Ainda que exista um “estatuto de credor de medidas protetivas e educadoras reconhecido ao jovem”, a aplicação desta legislação que procura atender à idade do jovem e a possibilidade da sua ressocialização, não é linear dependendo da valoração do juiz, “poder-dever do julgador” sem ser de aplicação automática e antes obedecendo a critérios factuais que o Tribunal não pode deixar de investigar, sob pena de nulidade do Acórdão (art. 379º nº 1 al. c) CPP): “i) idade do jovem à data da prática dos factos e ii) juízo positivo que o julgador fizer, em cada caso concreto, acerca das vantagens do regime para a reinserção social do agente” (RODRIGUES, Sandra F. G. M. G, “Regime penal especial para jovens adultos e respectivo quadro normativo de referência: de «lei nos livros» a «lei em ação»”, in Revista do Ministério Público (RMP), nº 179, jul-set 2024, p. 152, 157; FIGUEIROA, Filipa de, «Punição no limiar da idade adulta: O regime Penal Especial para Jovens Adultos, em especial, a interactividade entre penas e medidas tutelares educativas, in Revista Julgar, nº 11, 2010, p. 164; CARVALHO, L. Portela de, “O Regime Penal Aplicável aos Jovens Delinquentes”, Universidade Católica portuguesa, Faculdade de Direito, Porto, 2017, p. 33 a 35). 30ª. Contudo, no caso deste concreto arguido, não existem sérias, ponderadas e verdadeiras, razões para crer que da atenuação da pena a aplicar, resultem vantagens para a sua reinserção social ou ressocialização. 31ª. Antes pelo contrário, quanto à personalidade do jovem em causa, resulta claro do Relatório da Perícia sobre a personalidade do arguido que aqui dou por integralmente reproduzido (art. 160º CPP; 283º nº 3 al. g) ou h) do CPP), de ...-...-2024, a fls. 553, vertido em parte para os factos dados como provados, nomeadamente, que: “AA cresceu num ambiente familiar marcado pelo excesso de proteção parental e ausência de limites, em especial por parte da mãe do arguido o que conduziu a consequências negativas ao nível da construção da sua identidade e personalidade./ Ainda que no seu processo infantojuvenil tenha manifestado dificuldades em aderir a contextos estruturados e, a determinada altura, tenha mantido consumos etílicos, no presente, mantém uma situação de estabilidade laboral e uma aparente inexistência de problemas aditivos. / Interiorizou uma noção do seu Eu/pessoa como sujeito de direitos, prevalecendo sentimentos de superioridade com consequências negativas para o desenvolvimento de capacidades de autorregulação emocional e comportamental./ A sua personalidade caracteriza-se, assim, por traços de superioridade, sobressaindo a valorização de si mesmo, o predomínio dos seus desejos e necessidades relativamente às dos outros, a hostilidade, a dominação, a frieza e o distanciamento afetivo. Salienta-se, ainda, a desconfiança relativamente aos outros, com propensão, assente num modo de pensamento rígido, a fazer interpretações erradas. / AA revela também dificuldades ao nível da gestão dos impulsos o que, em conjunto com as características do seu funcionamento pessoal, promovem que aja de modo impulsivo e hostil, onde o recurso à agressividade tem grande probabilidade de ocorrer, nomeadamente quando perceciona a situação/contexto como provocação ou quando os seu desejos e necessidades não são satisfeitos. / A nível intelectual e embora não tenha sido efetuada uma avaliação específica não se identificam quaisquer indicadores que sugiram dificuldades nesse âmbito. / Por último importa ainda destacar a frieza que o arguido demonstrou relativamente à situação vivenciada pela vítima BB e a desvalorização quanto aos factos/ilícitos que constam na presente acusação.” 32ª. O Relatório social para a determinação da sanção, que aqui dou por reproduzido na íntegra (art. 370º CPP), a fls. 490, de ...-...-2023, parcialmente vertido para os factos dados como provados, igualmente o impõe: “dificuldades ao nível da empatia e da descentração, não revelando sentimentos de apreensão quanto ao eventual desfecho deste processo. Relativamente à vítima revelou-se emocionalmente frio e minimizou as consequências reportadas por BB, sejam de cariz físico ou emocional/psicológico, tendo afirmado diz-se uma coitadinha, mas está melhor do que eu” (sic). / A sua progenitora tende a manter uma postura de colagem à perspetiva do filho, suscitando as características de funcionamento do arguido e a postura da família reservas quanto ao impacto que uma eventual medida em meio comunitário possa ter, no sentido de fomentar alguma mudança no funcionamento do arguido, tendo em conta as dificuldades que apresenta ao nível da adesão/responsividade. … / À data dos factos que constam da acusação, encontravase inativo e sem qualquer atividade estruturante no seu quotidiano dependendo economicamente da progenitora, tal como na atualidade, apesar de se encontrar integrado no mundo laboral. …A análise e avaliação realizada permitiu identificar, enquanto necessidades de intervenção, a baixa qualificação escolar, a atitude prócriminal, nomeadamente no que respeita à responsabilização pessoal e contactos com o sistema de justiça penal, assim como características de funcionamento pessoal, designadamente a frieza emocional, as dificuldades ao nível da empatia, na vivência da sexualidade e nesse âmbito nas formas de interação e de respeito pelos outros./… no nosso entendimento, na eventualidade de AA vir a ser condenado as suas características de funcionamento levam-nos a colocar reservas quanto à sua capacidade de adesão/responsividade, bem como quanto ao impacto que uma eventual medida em meio comunitário possa ter, no sentido de fomentar alguma mudança no seu funcionamento pessoal, podendo ser pertinente uma eventual avaliação da sua personalidade”. 33ª. O Auto de busca e apreensão de ...-...-2018, a fls. 85, corresponde à data do primeiro contacto com os autos do arguido, momento a partir do qual teve tempo para pensar, necessariamente mais seriamente, nas consequências dos seus actos, sendo que dos autos não existe qualquer actuação sua que aponte para o merecimento de atenuação da pena como razão séria que beneficie a sua reinserção social. 34ª. As conversas via Whatsapp entre os envolvidos decorreram entre ...-...-2018 e ...-...-2018, período de largos meses, em que o arguido exerceu sempre e diariamente coacção sobre a vítima das mais variadas formas (Apenso I com 346 páginas), sem desistir, não obstante o claro desconforto e sofrimento verbalizado pela mesma, o que é revelador da sua persistente personalidade egoísta em prejuízo do outro. 35ª. Neste particular, concorda-se inteiramente com a análise feita das mensagens em causa, pela PJ, vertida na Informação de 11-12-..., a fls. 112: “… As conversações decorrem entre o dia ........2018 e o dia ........2018. / Importa realçar que a tentativa de suicídio da BB ocorre no dia a seguir ........2018. / Ao longo de 346 páginas pode-se verificar que o AA exerce coação sobre a BB das mais variadas formas./ … usa a BB como “escrava sexual”. / … diz várias vezes para ela “MATA-TE”. / O AA afirma que tem acesso às contas das redes sociais da BB dizendo-lhe que tem total controlo sobre a sua vida.” 36ª. O mesmo se diga quanto ao resultado do Exame preliminar do Grupo Forense de Perícias Informáticas da Unidade de Telecomunicações e Informática da PJ dos equipamentos informáticos apreendidos ao arguido, a fls. 94 ss. 37ª. Realça-se ainda o factor relevante de o arguido já ter 18 e 19 anos à data dos factos, sendo já maior civilmente, pelo que do mesmo já era esperado um comportamento mais responsável (FIGUEIROA, Filipa de, op.cit., p. 171). 38ª. No entanto, o relatório social feito ao arguido, supra referido, elenca características que desembocam na falta de preparação deste concreto jovem para manter condutas ajustadas ao Direito (RODRIGUES, Sandra F. G. M. G, op.cit., p. 155). 39ª. A ausência de vantagens para a ressocialização é também aferida pelas necessidades de prevenção especial que, em concreto, são elevadas. 40ª. “Na nossa opinião, parece-nos que, realmente, deve ser atribuída uma especial relevância à prevenção especial … No entanto, apesar de entendermos que o que comanda a atenuação especial da pena é a prevenção especial, devem sempre ser avaliadas as necessidades de prevenção geral, visto que a gravidade do crime pode influenciar a própria apreciação das vantagens para a ressocialização do agente. Confrontando-nos com um crime mais grave e um grau de culpa mais elevado por parte do agente, tendemos a ser mais exigentes em relação à mudança de comportamento do condenado, ou seja, vai ser necessária uma maior mudança para acreditarmos nas vantagens da atenuação especial para a ressocialização do jovem. Entretanto, a nosso ver, se estivermos perante um caso em que se evidenciem particulares necessidades de prevenção geral, devido à gravidade do crime cometido, isso refletir-se-á sempre no tipo legal preenchido e aplicado, com a previsão de uma moldura penal abstrata mais elevada, e na medida concreta da pena determinada pelo juiz. Assim, se o agente com idade entre os 16 e os 21 anos cometer um crime muito grave, mas se se revelar muito arrependido, mostrar que mudou de comportamento e companhias e que entendeu que o que fez foi profundamente errado, deve atenuar-se a pena em razão da sua idade, sendo que o juiz garante que a pena concretamente aplicada e atenuada será proporcional e adequada à gravidade do crime que cometeu (Vilaverde, Isabelle M. S., O Regime Jurídico Aplicável Aos Crimes Praticados Por Jovens – Adultos - Insuficiências Legais, Universidade Católica Portuguesa - Faculdade de Direito, Porto, 2024, p. 26). 41ª. Acresce que o arguido recorreu ao uso de violência física e psicológica, sendo reveladora da personalidade porque chocante e não pontual. “No Ac. do STJ de 31/03/2016, P. 499/14.8PWLSB.L… afastou-se a aplicação do diploma com fundamento em violência num caso de roubo. A tendência para o afastamento do regime não é, todavia, reservado para apenas o uso de violência”. 42ª. São ainda indicados como factores de afastamento do regime, que se manifestam em concreto na pessoa do arguido AA (RODRIGUES, Sandra F. G. M. G, op. cit. 157): ausência de investimento na mudança; desinteresse generalizado; antecedentes de acompanhamento pelo Estado. 43ª. São também evidenciadas dificuldades insuperáveis para a aplicação do regime ao arguido, porquanto não há confissão nem arrependimento; bem como o elevado grau de ilicitude e culpa com que actuou (RODRIGUES, Sandra F. G. M.G, op. cit. 158). 44ª. Não permitem ainda a aplicação do regime em causa a execução ardilosa e oportunista dos crimes pelo arguido, as consequências vitalícias para a ofendida, a não assunção dos factos posterior, a não demonstração de interiorização do desvalor das suas condutas, a inexistência de qualquer manifestação de arrependimento ou de vontade reparadora, o desinteresse pelo estado e sofrimento da vítima, a verdadeira ausência de retaguarda familiar ou de real suporte económico pois que a sua família minoriza perante o arguido os factos (RODRIGUES, Sandra F. G. M. G, op. cit., p. 159). 45ª. A sua conduta reiterada contra a mesma vítima não pode ser atribuída aos excessos da idade, a uma necessidade de pertença e reconhecimento entre os pares, a um desvio transitório e ocasional, uma personalidade juvenil em desenvolvimento, mas antes a uma “Personalidade pouco juvenil ou mesmo perigosa” com tendências nocivas, correspondente já a um padrão comportamental do indivíduo no seu quotidiano (RODRIGUES, Sandra F. G. M. G, op. cit., p. 161-162, 166, 176, 177, 183). 46ª. Não há neste momento, qualquer juízo que possa ser formulado relativamente às condições do jovem, idade, situação familiar, educacional, vivências pregressas, antecedentes de formação, que não impeçam uma prognose desfavorável sobre o futuro desempenho e desenvolvimento da sua personalidade (RODRIGUES, Sandra F. G. M. G, op. cit., p. 159). 47ª. Impedindo a aplicação da atenuação em causa, há que considerar ainda as consequências para vítima, algumas vitalícias, decorrentes dos factos provados: 48ª. BB nasceu em ...-...-2002 (assento de nascimento de fls. 66) e tinha 15 anos à data dos factos, tendo feito 16 anos em ...-...-2018, após o que se desenrolaram novos factos em apreciação; tem actualmente 23 anos e deslocasse em cadeira de rodas. 49ª. A queixa foi apresentada pela mãe da vítima DD, em ...-...-2018, quando a vítima estava hospitalizada (auto de denúncia de fls. 23 ss) não tendo partido da mesma a iniciativa de instauração do processo, o que evidencia a sua debilidade e fraqueza. 50ª. O seu sofrimento concomitante aos factos está bem vertido nos relatórios de urgência junto aos autos, para os quais se remete na íntegra. 51ª. No Relatório de Urgência do ... de ...-...-2018, a fls. 198, consta nomeadamente “EE – Adolescente trazida pelo ... por crise de ansiedade associada a automutilação em que o professor da escola com o psicólogo da mesma pediu à GNR para a ir buscar a casa, devido a não ir à escola há cerca de 48h. Na triagem normotensa e eupneica e refere hoje não tomou a medicação habitual, em que a mãe foi a buscar a mesma ao domicílio. Ac mãe. … Crises de ansiedade de repetição … 17:10h ...-...-2018 … medicada por psiquiatria com victan há alguns meses” (fls. 199). 52ª. Do Relatório de Urgência do ... de ...-...-2018, com admissão às 16:48h, a fls. 201, resulta: “Diagnóstico primário… Fractura fechada da coluna lombar, com lesão medular … / Queixa: Hoje queda do terraço há cerca de 30 minutos (7 metros). Veio de carro para o hospital. Refere diminuição da sensibilidade na perna direita. Refere dor na região pelvica. / Esteve ontem no SU por tentativa de suicidio (automutilação e IMV). /… Em jejum desde ontem que mantem. 53ª. Ofício de ...-...-2022 do ..., a fls. 205, indica nomeadamente, internamento a ...-...-2018 e alta a ... de ... de 2018, ou seja, cerca de um mês. 54ª. Informação clínica para junta médica do ..., de ...-...-2018, a fls. 224, permite esclarecer ainda que: “iniciou programa de reabilitação… deprimida… algaliada… Deambula em cadeira de rodas conduzida pela própria. Funcionalmente dependente em AVD´s [Actividades da Vida Diária] que impliquem recurso aos Mis /transferências, vestir metade inferior, banho, marcha)”. 55ª. Relatório de Alta do ..., de ...-...-2018, com data de alta nesse dia, a fls. 225, com indicação, designadamente, da continuidade de acompanhamento posterior indispensável: “ajudas técnicas”, “médias distâncias em piso regular com andarilho… cadeira de rodas para longas distâncias. Independência modificada nas transferências e marcha, dependência modificada na continência esfincteriana e para vestir metade inferior (preparação), mantem necessidade de acompanhamento psicológico”, medicada e com seguimentos em consulta posterior” (fls. 227). 56ª. Relatório Médico mais recente de ...-...-2022, de médico fisiatra, fls. 255, testemunha a persistência de graves problemas de saúde da BB e necessidade de acompanhamento contínuo: “… é seguida nesta unidade de Medicina Física e de Reabilitação desde .../.../2021, no contexto de lesão vertebro-medular ocorrida a .../.../2018. / … tratamentos regulares de Fisioterapia pelas alterações motoras e de autonomia de vida diária, assim como apoio de psicologia nesta instituição, pelo quadro de depressão já anteriormente conhecido./ Em termos clínicos a lesão medular é uma Paraplegia AIS A, de nível neurológico D12 com zona de preservação parcial 1.4 à esquerda, não sendo expectável alteração./ Apresenta alterações vesico-esfincterianas, relacionadas com a lesão medular, estando em regime miccional de algaliações intermitentes 6/6h./ Deambula em cadeira de rodas manual, de forma autónoma, transferindo-se para cama/cadeia igualmente de forma autónoma./ Realiza treino de marcha com duas canadianas e ortótese de membro inferior, tolerando o esforço cerca de quinze minutos diários…”. 57ª. Relatório CLÍNICA FORENSE, RELATÓRIO DA PERÍCIA MÉDICOLEGAL Psiquiatria - Pericias e exames, de ...-...-2022, que aqui doupor integralmente reproduzido, junto aos autos em ...-...-2022, a fls. 266, sublinha as consequências ao nível psíquico para a mesma: “… apresenta quadro clínico compatível com o seguinte diagnóstico de Perturbação Neurótica Não-Especificada (CID-10: F48.9), correspondente à clássica Neurose Pós-Traumática. / … não apresenta antecedentes psiquiátricos previamente ao acidente. / … verifica-se evidente relação causal e temporal com o evento em apreciação e o quadro referido. / … existe nexo de causalidade”. 58ª. Relatório de CLÍNICA FORENSE - RELATÓRIO DA PERÍCIA DE NATUREZA SEXUAL EM DIREITO PENAL, Relatório nº MLPN1, Data do exame .../.../2022, junto aos autos em ...-...-2022, a fls. 271, em que se dispõe a história do evento. 59ª. Auto de exame médico final, de ...-...-2022, fls. 277, sintetiza as consequências para a vítima da seguinte forma: “Existe nexo da casualidade medico legal entre o evento descrito (coação psicológica e o acto da ofendida e respetivas lesões , com base no relatório pericial de psiquiatria. / As lesões determinaram sequelas irreversiveis descritas nos autos. / Arbrita-se um tempo de consolidação de dois anos com igual incapacidade para o trabalho em geral. / Necessita de acompanhamento futuro psiquiatrico, psicologico e fisioterapeutico. / Não há sinais de violação referentes a alegada agressão em .... conforme relatório pericial sexual./ Quanto ao enquadramento, medico-legal das sequelas pode concluir-se: 1- Desfiguraram de um modo grave o corpo e privaram de utilização do mesmo de modo grave. / 2- Afetam de uma maneira grave a sua capacidade de trabalho e de utilização do corpo. / 3- Provocam uma doença particularmente dolorosa fisica, psiquica e permanente.” 60ª. O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, de ...-...-2018, a fls. 398, atribui mesmo à vítima uma deficiência e incapacidade permanente global de 80% - fls. 398. 61ª. A carta de despedida da menor, pela mesma manuscrita, que aqui se dá por reproduzida, atesta o seu estado de perturbação, a fls 533. 62ª. Finalmente, neste sentido, da não aplicação do regime em casos de gravidade acentuada em que a prevenção geral se sobrepõe mesmo às necessidades de prevenção especial, veja-se o recente Ac. do STJ, Processo: 42/22.5SULSB.L1.S1, de que é Relator Maria do Carmo Silva Dias, de 21-02-2024; assim como o Ac. do STJ, Processo: 733/17.2JAPRT.G2.S1, de que é relator Manuel Augusto de Matos, de 13-01-2021, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 63ª. A letra e a interpretação teleológica do artigo 4º do Regime Especial para Jovens (RPAJD), impõe a consideração da globalidade dos factos, da concreta personalidade do arguido ínsita nos mesmos e resultante de perícia, a identificação cabal de específicas vantagens ou benefícios para a reinserção social do jovem, a recusa da atenuação da pena quando estas mais-valias não são sérias, objectivas e inequívocas ou não existem. 64ª. Esta norma deveria assim ter sido interpretada como impondo a análise de todos os sobreditos factores, com a recusa, fundamentada, da sua aplicação, consequentemente, impedindo a atenuação da pena. 65ª. 4.2) As normas relativas aos tipos incriminadores previstos nos artigos 154º nº 1 e 155º nº 2 CP; 164º nº 1 al. a), art. 177º nº 5 (e não nº 6) CP (L 83/2015, 5 ag ); 176º nº 1 al. c) e d) CP (L 103/2015,24 ag), 177º nº 6 (L 83/2015, 5 ag), 135º nº1 CP, deveriam ter sido interpretadas como impondo uma escolha assertiva de penas concretas que considere toda a amplitude da pena abstracta na fixação do quantum necessário à protecção dos bens jurídicos em causa, havendo sempre que situar-se para além do seu meio e junto ao seu máximo quando a culpa e as necessidades de prevenção são elevadas. 66ª. Deveriam ainda ser aplicadas em conjugação com o art. 71º nº 2 CP, considerando cada tipo de crime em análise, como a seguir se defende: 67ª. Relativamente ao crime de coacção agravado: - a “liberdade de acção e decisão” da menor BB foi totalmente coarctada, sendo esta já frágil e vulnerável em função da idade, as ameaças de exibir as suas fotos nua eram diárias, os contactos constantes e intromissão na sua vida por via do medo causado também era constante, o lembrar a mesma que estava à mercê das vontades do arguido era contínuo e repetitivo, exercido com expressões desrespeitadores e violentas, frequentemente em tom de gozo e de “poder ilimitado” sobre a mesma (“exibindo um discurso ofensivo, opressivo, controlador e absolutamente desrespeitoso” cfr. Ac.); 68ª. - o grau de ilicitude manteve-se ao longo de 6 meses, foi continuamente elevado, causando na vítima a crença de que aquela pressão e exigências contínuas não teriam fim, mesmo depois de satisfeitas grande parte das exigências do arguido - encontros presenciais, envio de novas fotografias e vídeos sem roupa, fornecimento de todos os códigos de acesso às suas redes sociais e caixa de correio electrónico -, como se fosse “um objecto ou escrava sexual” (cfr. Ac.); 69ª. - o modo de execução deste crime de coacção foi sucessivo, sem largar a vítima, frequente e continuamente, em claro prejuízo da sua saúde mental; 70ª. - com consequências para a vítima desde o primeiro momento, de “patente sofrimento” (cfr. Ac.) e dano gravíssimo na sua saúde psíquica, nomeadamente Perturbação Neurótica Não-Especificada / Neurose Pós-Traumática (cfr. factos provados 75 ss); 71ª. - o grau de violação dos deveres impostos a este arguido, quando praticou este crime, é elevado, porquanto o mesmo já era maior à data dos factos e impôs-se a uma débil adolescente indefesa, a quem bem sabia ser mais fácil causar receio e controlar, situação de que se aproveitou sem qualquer empatia pelo aflição verbalizada pela vítima; 72ª. - o dolo do arguido, na coacção, é directo e intenso porque conhecedor da perturbação em que a vítima se encontrava o que não o demoveu de repetir os seus comportamentos de pressão e exigências permanentes; 73ª. - quanto aos sentimentos manifestados pelo arguido é "evidente a falta de juízo crítico negativo" e "ausência de interiorização dos seus comportamentos" (cfr. Ac.) com a agravante de verbalizar sentimentos de autoritarismo, gozo pela posse, pela opressão e pelo controlo ilimitado de outrem, com total desprezo e desconsideração pelo definhar do outro, a tristeza do outro, a debilidade psicológica do outro por si oprimido; 74ª. - os fins ou motivos que determinaram esta actuação prendem-se com o mero prazer pelo exercício de controlo de outrem com vista à satisfação dos seus impulsos mais básicos, das suas ilimitadas necessidades de atenção, de domínio, de satisfação sexual, de prazer com o sofrimento do outro; 75ª. - as suas condições de vida, pessoais e económicas demonstram uma dependência do sustento familiar e presença da mãe, que contudo, não tem a virtualidade de controlar desde muito cedo os seus desejos mais egoístas e comportamentos desajustados, continuando o arguido a colocar a sua vontade acima de todas as outras, num percurso sem investimento na sua formação escolar e com fraco envolvimento profissional que, só agora, está algo estabilizado, assim como até agora apenas regista relações pessoais de curta duração; 76ª. - a sua conduta anterior aos factos não regista antecedentes criminais, mas longos períodos de desocupação e desinteresse pelas mais elementares actividades para o adequado desenvolvimento de um jovem; 77ª. - da sua conduta posterior ao facto, não é possível retirar quaisquer sinais de arrependimento ou atitude destinada a reparar as consequências do crime; tudo revelador da falta de preparação para manter uma conduta lícita, o que deve ser censurado através da aplicação da pena. 78ª. Quanto ao crime de violação agravado, ocorreu neste mesmo quadro de perseguição e exigências diárias, na sequência de um encontro a sós com a ofendida menor: a “liberdade de decisão e autodeterminação sexual” da menor foi-lhe completa e violentamente retirada, através de ameaças de exibição de fotos “nudes” e um cinto, bem como violência física como chapadas, pancadas, empurrões e força (factos dados como provados nº 6 ss) exercidos pelo arguido já maior sobre uma fraca figura menor, de apenas 15 anos de idade; o grau de ilicitude foi, assim, elevado; o modo de execução importou violência psíquica e física; com consequências para a vítima de “patente sofrimento” (cfr. Ac.) e dano gravíssimo na sua saúde psíquica, nomeadamente Perturbação Neurótica Não-Especificada / Neurose Pós-Traumática (cfr. factos provados 75 ss); o grau de violação dos deveres impostos é igualmente elevado, atento o já supra dito; o seu dolo é directo e intenso, bem como não pode ter deixado de ser um acto previamente por si planeado com alguma antecedência e com recurso a uma casa de uma amiga ausente, em que apenas ambos se encontravam; quanto aos sentimentos manifestados pelo arguido neste concreto acto, são os mesmos já supra elencados, assim como os fins ou motivos que determinaram esta actuação prendem-se apenas e tão só com o descontrolo dos seus mais básicos instintos, desta feita sexuais; as suas condições de vida, a sua conduta anterior aos factos e posterior, como já referido, depõem contra o arguido, tudo revelador da falta de preparação para manter uma conduta lícita, o que deve ser censurado através da aplicação da pena, também na perspectiva deste crime. 79ª. Igualmente quanto ao crime de pornografia de menores agravado ocorrido no referido ambiente de perseguição e controlo: a “liberdade de decisão e autodeterminação sexual” da menor foi mais uma vez completamente desrespeitada, ao publicar uma fotografia em que a mesma mostra os seus seios na rede social Instagram, sendo o bem jurídico atingido em grau elevado e irrecuperável; o modo de execução, com publicação na internet, importou uma rápida visualização e possibilidade de difusão intensa com prejuízo permanente para a vítima, “patente sofrimento” (cfr. Ac.) e dano gravíssimo na sua saúde psíquica, nomeadamente Perturbação Neurótica Não-Especificada / Neurose Pós-Traumática (cfr. Factos provados 75 ss), o que não deixou de verbalizar ao arguido; o grau de violação dos deveres impostos é também elevado, atento o já supra dito, argumentos que aqui se repetem; o seu dolo é directo e intenso, bem como não pode ter deixado de ser um acto previamente pensado e com clara consciência das nefastas consequências para a vítima, pois era o próprio que constantemente a ameaçava com este mal que acabou por realizar; quanto aos sentimentos manifestados pelo arguido, neste concreto acto, são os mesmos já supra elencados de total desconsideração pelo outro e sua intimidade; os seus motivos são meramente despóticos e tirânicos, prendem-se apenas e tão só com a sua impulsividade e desdém pelo outro que sucumbiu a várias das suas exigências em aflição e angústia, mas ainda assim viu exposto o seu corpo nas redes sociais; as suas condições de vida, a sua conduta anterior aos factos e posterior, como já referido, depõem contra o arguido, tudo revelador da falta de preparação para manter uma conduta lícita, o que deve ser censurado através da aplicação da pena. 80ª. O crime de ajuda ou incitamento ao suicídio mostra, o que pode ser considerado o “auge negro” de actuação do arguido: o desprezo pelo mais elementar bem jurídico protegido, vida, manifestado e verbalizado à vítima menor em várias datas; a ilicitude é elevada atenta a repetição e insistência exercida sobre a vítima menor, varias vezes, durante os seus 15 e 16 anos; o modo de execução ocorreu através de verbalização expressa e repetida, nomeadamente escrita; quanto à gravidade das consequências, frise-se que a menor que foi instada a retirar a sua própria vida desde os 15 anos, encontrava-se em estado de dependência relativamente ao arguido que a tinha à sua mercê sob coacção constante, com a sua capacidade de agir e avaliar as consequências dos seus actos perturbada pela omnipresença do arguido na sua vida, chegou a autoflagelar-se e a tentar o suicídio por 2 vezes, de duas formas diferentes, com comprimidos e atirando-se de um terraço com sete metros de altura (factos provados nº 24 ss), ficou com paraplegia irreversível e Perturbação Neurótica; o dolo do arguido é directo e intenso; o arguido manifestou sentimentos de total desrespeito pelo valor fundamental protegido pelo direito penal, pela vida e dignidade humana, pelo simples motivo de se considerar superior a qualquer outro independentemente da situação de transtorno da vítima ter sido por si provocada; as suas condições de vida, conduta anterior e posterior aos factos, são as já supra referidas com a mesma valência neste ponto; tudo revelador de uma manifesta impreparação para manter uma conduta lícita quando em conflito com os seus próprios interesses, o que deve ser censurado através da aplicação da pena. 81ª. Todas estas características da actuação do arguido, estão de acordo com o perfil traçado da sua personalidade em sede própria, com claros resultados das escalas para validação do protocolo: “Escala X - Autorrevelação -34 (valor no limiar de invalidar o teste e que aponta no sentido de que as respostas do arguido foram bastante defensivas); Escala Y- Desejabilidade social - 50; Escala Z -Depreciação - 48; Validade- 0; Resultados das escalas de características de personalidade: Escala 5 – Narcisista – 69; Escala 6 B – Agressivo 66; escala 3 – Dependente – 0; Resultados de escalas de Perturbação de Personalidade: Escala P - paranoide – 72 ; Escala S - Esquizotípico -65; Resultados das escalas clínicas: Escala A – Ansiedade – 30; Resultados das escalas clínicas disfuncionais: Escala PP – Delírios – 72” (cfr. Relatório da Perícia sobre a personalidade do arguido (art. 160º CPP; 283º nº 3 al. g) ou h) do CPP, p. 153), de 18-04-2024, a fls. 553). 82ª. Todas as situações em causa revelam elevadas necessidades de prevenção especial, que a apreciação da globalidade dos factos já deixava antever; uma personalidade fortemente desconforme ao Direito que não beneficiará de qualquer vantagem evidente com a atenuação da pena, antes pelo contrário, lhe transmitirá mais um sentimento de poder injustificado de desrespeito pelos valores fundamentais de vida em sociedade, com a possibilidade de lhe transmitir erradamente um sentimento de franca impunidade. 83ª. 4.3) Tipo de crime violação agravado e pena abstracta: a violação da norma relativa ao tipo de crime de violação, é o artigo 164º nº 1 al. a) e art. 177º nº 5 CP, e não “nº 6” que o Ac. recorrido refere por manifesto lapso de escrita (na versão da L 83/2015 de 5 ag). Mais indica a pena abstracta a considerar de “4 (quatro) anos e 6 (seis) meses a 13 (treze) anos e 6 (seis) meses”, quando devia considerar a pena abstracta de 4 anos a 13 anos e 4 meses, o que ocorreu, parece, por manifesto lapso de calculo. 84ª. 4.4) O Ac. recorrido deveria ter atentado na dimensão do direito à vida, constitucionalmente protegido na CRP, impondo pena adequada mais elevada no caso concreto no que diz respeito ao crime de incitamento ao suicídio, tendo em conta a moldura penal abstracta possível, de forma a não permitir indirectamente a aceitação da sua violação pela aplicação de uma pena demasiado benévola, quando está em causa uma vítima adolescente vulnerável. 85ª. 4.5) O Direito à vida, reconhecido em vários instrumentos internacionais, como elementar, como o art. 2º da CEDH, ao ser protegido por lei, implica que o é também pelo poder judicial que tem o dever de agir, e evitar penas susceptíveis de ser recondutíveis à impunidade, ainda que impunidade parcial, ou seja, esta norma deveria ser interpretada no sentido de que o crime de incitamento ao suicídio nas circunstâncias concretas teria de ser mais severamente punido. 86ª. 4.6) A aplicação do nº 1 do artigo 71º e art. 40º CP deveria respeitar, os fins das penas, o limiar mínimo exigido pelas necessidades de prevenção geral em cada um de todos os tipos de crimes em causa, as necessidades de prevenção especial, bem como fazer reflectir na medida da pena a culpa que considerou ser sempre elevada. 87ª. As normas em causa deveriam ser interpretadas tendo em conta que: a culpa foi sempre consideravelmente elevada fazendo aumentar para junto do limite superior das penas absctractas o limiar máximo da pena a aplicar em concreto; assim como existem fortes necessidades de prevenção especial, sendo certo que as necessidades de prevenção geral são igualmente prementes e irrenunciáveis, dado o aumento da criminalidade exercida sobre jovens mediante o uso de “nudes”, exposição nas redes sociais, abusos sexuais das mais diversas espécies, assim como suicídios decorrentes de tal exposição indesejada ao “Mundo” através das redes sociais ou de maus-tratos e perseguições a jovens, situando o limiar mínimo das penas abstractas a considerar aplicar em concreto, bem acima do meio das respectivas penas abstractas. 88ª. 4.7) Factores que depõem “contra” e a “favor” do arguido ao fixar a medida da pena: O nº 2 do art. 71º CP teria de ser interpretado e aplicado no sentido de que depõem contra o arguido todas as circunstâncias aí elencadas nas respectivas alíneas, excepto o facto de ser primário e estar desde ... inserido profissionalmente de forma estável, o que já se referiu a propósito da violação das normas relativas aos vários tipos de crime, sem necessidade de mais densificação. 89ª. 4.8) O nº 2 do art. 77º CP, relativo às regras de punição do concurso e pena única, tem de ser interpretado como impondo a indicação dos concretos factos relevantes e das características da personalidade do agente que teve em conta para este efeito, o que não se basta com remissões genéricas para o anteriormente dissecado. 90ª. Ou seja, a globalidade dos factos importa a aplicação de uma pena que permita responder às necessidades de prevenção geral e reposição do valor dos bens jurídicos protegidos pela norma, nesta situação de reiterada perseguição com praticas criminais diversas contra a mesma vítima menor, com prejuízo tal que a levou a atentar contra a sua própria vida, com consequências graves e permanentes para a sua saúde; assim como, a personalidade do agente não mostra sinais de ter evoluído positivamente desde a data da pratica dos factos atenta a falta de empatia evidenciada, a falta de assunção dos factos, o seu comportamento em julgamento, que a determinada altura ri-se, a inexistência de situações de reparação ou compensação da vítima. 91ª. Aliás, o relatório feito à sua personalidade não levanta quaisquer dúvidas acerca da sua personalidade não corrigida. 92ª. As necessidades de prevenção geral são muito elevadas, bem como os crimes cometidos são cada vez mais frequentes e dos que maior sensação de insegurança trazem à comunidade, escolar e não só, surgem de forma inesperada, do nada, de forma imprevista, muitas vezes escapando ao controlo dos pais das vítimas, e algumas delas, como no caso, com consequências muito graves. 93ª. A gravidade dos actos e a necessidade de reafirmação das normas para o restabelecimento de uma ordem comunitária, reclama penas parciais e única convenientes e indubitavelmente apropriadas a tais fins. 94ª. As necessidades de prevenção especial, no caso, são também relevantes atenta a gravidade dos factos e o comportamento do arguido após os mesmos, pois embora o arguido seja primário e esteja familiarmente integrado em grau mínimo, tal não o impediu de praticar os crimes em causa e não demonstrou igualmente ter interiorizado o desvalor e gravidade da sua conduta, antes pelo contrário. 95ª. A ilicitude do comportamento do arguido é muito acima da média, não se coaduna com ume personalidade juvenis, mas antes perigosa, tendo em atenção a gravidade dos factos, de que resultou atentado à vida da VÍTIMA, desconhecendo-se mesmo ainda quais as sequelas totais das lesões que sofreu, para futuro, ao nível psíquico e físico. 96ª. 5) Penas concretas e única que se defende em recurso: Atentas as penas abstractas aplicáveis a cada crime (cfr. quadro supra) a globalidade dos factos, a culpa do arguido, as necessidades de prevenção geral e especial, não foram aplicadas as adequadas penas parciais e única ao arguido. 97ª. Concluindo, a penas concretas, aplicadas aos crimes de Coação agravado, Violação agravado, Pornografia de menores agravado, Incitamento ao suicídio deveriam ser superiores, deveriam obeceder aos parâmetros supra e ser de 3 (três) anos, 9 (nove) anos, 4 (quatro) anos e 2 (dois) anos de prisão, respectivamente. 98ª. Assim como a pena única, resultante destas penas parcelares (dentro de uma moldura de 9 anos a 18 anos) deveria ser de 16 (dezasseis) anos de prisão efectiva. (…) *
1.4. A assistente BB também interpôs recurso do acórdão, e expendeu as seguintes conclusões: (transcrição) (…) 1) O arguido condenado, como autor material e em concurso real de um crime de coação agravado, previsto e punido pelos artigos 154º nº 1 e 155º nº 2 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164º nº 1 alínea a) do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão; de um crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176º nº 1 alíneas c) e d) do Código Penal; de um crime de incitamento ou ajuda ao suicídio, previsto e punido pelo artigo 135º nº 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão. 2) O arguido foi condenado, em cúmulo jurídico das penas de prisão supra referidas, nos termos do disposto no artigo 77º nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena única de 5 anos de prisão. 3) O arguido e demandado foi ainda condenado no pagamento à assistente e demandante da quantia de 40.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora calculados desde a prolação da sentença até integral pagamento. 4) A ora recorrente delimita o presente recurso à questão da medida da pena. 5) O arguido não demostrou qualquer arrependimento; 6) Assim como não admitiu a prática de quaisquer factos constantes da acusação. 7) Este circunstancialismo fáctico não foi devidamente ponderado pelo Tribunal a quo aquando da determinação da medida da pena de prisão aplicada ao arguido relativamente aos crimes de coação agravado e de pornografia de menores. 8) Nem o foi aquando da determinação da pena de prisão em cúmulo jurídico. 9) Assim sendo, no que diz respeito ao crime de coação agravado, devia ter sido aplicada uma pena de prisão de quatro anos. 10) Quanto ao crime de pornografia de menores, devia ter sido aplicada uma pena de prisão de três anos. 11) Com efeito, o Tribunal a quo não foi excessivamente rigoroso e não conferiu a devida relevância aos fatores supracitados que constituem o complexo agravante que pugna a desfavor do arguido e que deve presidir a escolha da medida da pena conforme resulta do disposto no artigo 71º do Código Penal. 12) A ilicitude do comportamento do arguido e os fins de prevenção geral e especial não ficarão devidamente acautelados se a pena de prisão em que o arguido for condenado não se cingir mais perto do limite máximo legalmente previsto. 13) Assim como se não lhe for fixada uma pena de prisão de oito anos em cúmulo jurídico. 14) O Tribunal a quo ao condenar o arguido numa pena de cinco anos de prisão, em cúmulo jurídico, não teve em consideração a perspetiva punitiva da pena. 15) O Tribunal a quo deveria também ter condenado o arguido e demandado no pagamento à assistente e demandante da quantia de 90.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora calculados desde a prolação da sentença até integral pagamento. 16) Com a sua decisão o Tribunal a quo violou o estabelecido nos artigos 40º e 71º ambos do Código Penal. 17) Nestes termos, deve o presente recurso merecer provimento, e o arguido condenado numa pena de prisão de quatro anos de prisão para o crime de coação agravado e de três anos de prisão para o crime de pornografia de menores e, em cúmulo jurídico, numa pena de prisão de oito anos e ainda no pagamento à assistente e demandante da quantia de 90.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora calculados desde a prolação da sentença até integral pagamento. (…)
*
1.5. O MP (Ministério Público) respondeu ao recurso interposto pelo arguido.
Em síntese argumenta:
Contextualização das mensagens: as comunicações invocadas pela defesa foram explicadas pela ofendida como estratégias de apaziguamento em quadro de medo, subjugação e controlo; o acórdão analisou-as exaustivamente, mantendo-se a versão estável em audiência.
Credibilidade da ofendida: declarações espontâneas, objectivas e verdadeiras, coerentes com o sofrimento exibido; valoração firmada na imediação e no exame crítico do conjunto probatório.
Cronologia decisiva: o próprio arguido afirmou que as mensagens do Apenso I são “muito depois” do encontro, pelo que não demonstram consentimento anterior.
Núcleo factual do encontro: exibição de fotografias íntimas, agressões (palmas e cinto), imobilização e penetração contra a vontade, apesar do pedido para parar — descrição firme da ofendida acolhida na decisão.
Corroboração: diálogo do Apenso I (p. 154) — “o bater da outra vez” / “foi uma vez sem exemplo” — confirma a violência e coaduna-se com a narrativa da ofendida.
Enquadramento testemunhal: FF confirmou ter emprestado a casa ao arguido e tê-lo visto acompanhado da ofendida, reforçando a verosimilhança de local e circunstâncias.
Leitura global do padrão relacional: contactos reiterados e conduta dominadora/ameaçadora do arguido explicam eventuais mensagens “afectuosas” sem lhes conferir valor de consentimento.
Conclui pela improcedência do recurso e manutenção da matéria de facto; quanto à medida da pena, remete para o recurso autónomo do MP (não aplicação do regime de jovens e agravação de penas).
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1.6. O MP (Ministério Público) também respondeu ao recurso da assistente, tendo expendido os seguintes argumentos:
– O recurso versa apenas a medida das penas; o MP acompanha parcialmente o sentido de agravamento.
– Remissão para o seu recurso próprio: não aplicação do regime especial de jovens; elevação das penas (e eventual insusceptibilidade de suspensão).
– Observa que as “admissões” do arguido não infirmam a convicção formada.
– Conclusão: parcial provimento ao recurso da assistente, com agravação das penas nos termos propostos pelo MP.
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1.6. Em parecer emitido nos termos do art. 416.º, n.º 1 CPP, o Ministério Público junto desta Relação expendeu:
— Quanto ao recurso do MP: discorda da aplicação do Regime Penal Especial para Jovens e da medida das penas; considera incorrecta a interpretação dos arts. 4.º do DL 401/82, 40.º, 71.º e 77.º do CP (entre outros), sublinhando culpa elevada e exigências fortes de prevenção; propõe penas parcelares de 3, 9, 4 e 2 anos e pena única de 16 anos.
— Quanto ao recurso da assistente: reconhece que se limita à medida das penas; regista que o MP de 1.ª instância lhe dá parcial razão e remete para o seu próprio recurso, por entender necessárias penas superiores para cumprir os fins das penas.
— Quanto ao recurso do arguido: rejeita a pretensão de absolvição do crime de violação ou, em alternativa, de suspensão da pena, aderindo à resposta do MP de 1.ª instância e à fundamentação do acórdão recorrido.
Pugna pela procedência dos recursos do MP e da assistente; improcedência do recurso do arguido.
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1.7. No âmbito do disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido não respondeu ao parecer.
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1.8. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado Código.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O objecto dos recursos definem-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram da motivação, de harmonia com o art.º 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as cominadas com nulidade do acórdão (art.º 379.º, n.º 1, do CPP) e os vícios da decisão e as nulidades que não se considerem sanadas (art.º 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP). In casu, seguindo as questões elencadas pelos próprios recorrentes, as questões que importa decidir, são as seguintes:
Recurso do arguido
1. Absolvição do crime de violação por alegado consentimento (alteração da matéria de facto no episódio nuclear).
2. Subsidiariamente: redução das penas parcelares (CP 71.º) e da pena única (CP 77.º).
3. Suspensão da execução da prisão (CP 50.º) com prognose favorável.
4. Redução da indemnização civil por danos não patrimoniais (CC 496.º).
Recurso da assistente
1. Agravamento das penas parcelares (CP 71.º) por insuficiência face à culpa e prevenção.
2. Elevação da pena única (CP 77.º).
3. Elevação da indemnização cível dos danos não patrimoniais para €90.000
Recurso do Ministério Público
1. Afastamento do Regime Penal Especial para Jovens (DL 401/82, art. 4.º; CP 73.º) por juízo de prognose desfavorável e fins das penas (CP 40.º).
2. Agravamento das penas parcelares e da pena única (CP 71.º e 77.º), com quantificação superior à fixada na 1.ª instância.
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2.2. DA DECISÃO RECORRIDA
Para bem decidir importa atentar na factualidade, no segmento que ora nos importa, em que assentou a condenação proferida, expendendo os factos que o tribunal deu por assentes e não assentes e respectiva motivação da decisão de facto: (transcrição) (…) A. Factos Provados: Apreciada a prova produzida e discutida em audiência, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão de mérito: 1. BB nasceu no dia .../.../2002. 2. Em data não apurada do final do ano de 2017, BB e o arguido AA conheceram-se através de amigos em comum e começaram a conversar por telemóvel, mediante contato telefónico e através de mensagens enviadas para o telefone e as suas redes sociais. 3. Em data não concretamente apurada compreendida entre o final do ano de 2017 e ... de ... de 2018, o arguido AA teve acesso, de forma não concretamente apurada, a fotografias de BB, então com 14 anos de idade, em que aparecia desnudada, tendo obtido uma cópia das mesmas, as quais guardou para si. 4. Desde então, o arguido passou a utilizar a posse das cópias daquelas fotografias para levar BB a satisfazer as suas mais variadas vontades, entre as quais que a mesma se encontrasse consigo, tivesse consigo relações sexuais, enviasse novas fotografias e vídeos em que aparecesse desnudada, cedesse as suas passwords para aceder às suas redes sociais e aos seus emails, bem assim dizendo-lhe com quem esta podia ou não relacionar-se. 5. Para o efeito, o arguido contactava BB diariamente e várias vezes ao dia, por chamada telefónica ou através de mensagens enviadas para o seu telemóvel e as suas redes sociais, apresentando-lhe as suas exigências e referindo que se as mesmas não fossem satisfeitas as suas fotografias seriam exibidas aos seus familiares e amigos. Em concreto, 6. Em data não concretamente apurada compreendida entre o final do ano de 2017 e ... de ... de 2018, mas posterior ao descrito em 3., BB e o arguido deslocaram-se ao fim da tarde a uma casa, pertencente a FF, sita na ..., onde se encontraram sozinhos. 7. Quando se encontravam na cozinha da referida habitação, o arguido exibiu a BB as fotografias referidas em 3., as quais tinha no seu telemóvel. 8. Perante o desagrado manifestado por BB e porque esta afirmou querer ir-se embora, o arguido começou a desferir-lhe chapadas e, tirando o cinto, enquanto a agarrava pelos pulsos com a outra mão, começou a desferir pancadas em várias partes do corpo, designadamente, nos ombros e nas pernas. 9. Deste modo, utilizando a força física, o arguido conduziu BB até um dos quartos existentes na referida casa e, quando aí se encontravam, deu-lhe um empurrão fazendo com que a mesma caísse de costas em cima da cama. 10. Após, o arguido retirou parcialmente a roupa que BB trazia vestida, designadamente as cuecas, e, contra a vontade expressa da mesma, a qual lhe dizia para parar e que queria ir embora, introduziu o seu pénis ereto na vagina da BB, aí tendo ejaculado. 11. BB sofreu todos os actos supra descritos contra a sua vontade, unicamente em virtude da superioridade física do arguido e por temer pela sua integridade física. 12. O arguido sabia que os actos que praticava ofendiam gravemente o direito à autodeterminação sexual e o sentimento de pudor da ofendida, o que lhe foi completamente indiferente, pretendendo unicamente, com a sua conduta e com recurso à intimidação e força física realizar os seus desejos libidinosos. 13. Nos dias ... de ... de 2018, através de mensagens e telefonicamente, o arguido ordenou a BB que fornecesse os códigos de acesso as suas redes sociais, bem com da sua caixa de correio eletrónico, referindo que, caso tal acesso não fosse concedido, iria exibir as fotografias em causa aos seus familiares e amigos, bem como as pessoas da localidade onde esta reside. 14. Com receio e com vergonha de ver a sua intimidade exposta perante familiares e amigos, a ofendida acedeu à ordem que lhe fora dada pelo arguido, informando-o das passwords supra referidas. 15. Nas referidas mensagens enviadas pelo “WhatsApp” e também através de telefonemas, o arguido dirigiu-se a BB, como se fosse um objeto ou escrava sexual, exigiu-lhe que tirasse fotografias a si própria sem roupa e depois lhas enviasse, referindo que tem acesso às suas contas nas páginas sociais e dizendo que tem total controlo sobre a sua vida, exibindo um discurso ofensivo, opressivo, controlador e absolutamente desrespeitoso para com a mesma, sempre sob pena de aquelas primeiras fotos serem reveladas, pedido a que a mesma acedeu com receio de que o arguido concretizasse tal ameaça. 16. Tal sucedeu pelo menos nos dias a seguir discriminados, através das seguintes mensagens que o arguido enviou a BB: i. no dia .../.../2018: “Eu só vejo uma solução; Deixas-me ir te ao cu com geitinho e vemos se dá; Eu prometo não te aleijar; É pegar ou largar; Fds só te vou perguntar isto mais uma vez; Deixas me ir te ao cu ou não?”; ii. no dia .../.../2018: a. “Eu estou bem e estou no comando Eu mando Despacha-te a mandar o resto das conversas”; “Manda lá vídeo a masturbares te Manda lá Quero o vídeo”; b. “É bom que fiques boa… Se não o teu rico cuzinho vai penar”; e “Se me tentas foder eu mando-te abaixo com tudo o que tenho”; iii. no dia .../.../2018: a. “Não estás a perceber o tamanho do problema pois não BB? Eu tenho algo na mão muito importante sobre ti…. Um vídeo a meteres os dedos….”; b. “Cada mentira que deres é uma foto que eu publico. Se fosse a ti começava já a ser sincera e a dizeres as coisas … E quem é que te tem fodido ultimamente….”; c. “Voltas a dizer que não és assim ou a fazeres-te de vítima para cima de mim começo a partilhar foto das mamas…”; iv. no dia .../.../2018: a. “Só te digo uma coisa brincas te comigo … Brevemente alguém vai à tua escola tratar da tua tosse. Estamos falados adeus E as fotos mais uns tempos já saem”; b. “Não perdes pela demora Ya vou gostar mquando te gozarem … Nem perdes pela demora otária Adeus filha da puta GG vou circular as tuas fotos já da me dois ou 5 min já vês”; c. “Manda lá vídeo a pôr os dois dedos que aquele não está a kuiar; Fds só um dedo ganda triste moh; Vá manda lá essa merda faz de conta que sou o gajo que te foi a pitz abocado…”; d. “Tens mania que és puta então eu vou ser mais esperto que tu … E as fotos vão mesmo para o teu padrasto para ele mostrar à tua mãe a triste filha que ela tem”. 17. Ao atuar da forma supra descrita, o arguido fê-lo no propósito por si conseguido de, por meio da intimidação, fazer com que a ofendida BB satisfizesse as supra referidas exigências, mesmo não sendo essa a sua vontade. 18. Em data não concretamente apurada compreendida entre o final do ano de 2017 e o ano de ..., o arguido publicou uma fotografia de BB aludida no facto 3., que tinha em sua posse, na qual a mesma então com 14 anos de idade, se encontrava desnudada e mostrando os seios, na conta na rede social Instagram desta. 19. Ao deter e divulgar a aludida fotografia através da rede social “Instagram”, o arguido visou tornar públicas e a partilhar com terceiros a fotografia de zonas do corpo da ofendida BB, então com 14 anos de idade, fotografia essas de cariz sexual, bem sabia que fazia tal divulgação sem autorização e contra a vontade da mesma. 20. Além das exigências supra referidas, o arguido também disse várias vezes à ofendida por chamada telefónica e através de mensagens, que ela se devia matar, bem como que era melhor que ela se matasse, porque seria um desgosto para todos terem conhecimento das fotografias. 21. Tal sucedeu pelo menos nos dias a seguir discriminados e através das seguintes mensagens: i. no dia .../.../2018: a. “Puta do caralho; O teu azar é que eu tenho muitos amigos otaria de merda; Não prestas para nada; Porca do caralho; Para mim morreste”; b. “Tu és ganda puta; Adeus porca; ... vai pó caralho wi morre; Matate; Faz isso Vai te foder ta bom”; ii. no dia .../.../2028: “Bué triste; Não foi? mata te”; iii. no dia .../.../2018: “Eu tive um pesadelo Eu não queria falar disto mas já não é a primeira vez que eu tenho o mesmo sonho é contigo e não é nada de bom És tu a morrer à minha frente É muito estranho. Tu estás comigo depois vais ter com o outro e contamme as coisas que tu admites depois quando vens a passar a estrada para vires para a aldeia és atropelada é bué estranho … Já não é a primeira vez que sonho com isto.”; iv. no dia .../.../2018: “agora és mas que isso …. ... tu mata te”; v. no dia .../.../2018: a. “... de merda … Vai pó caralho é melhor não me dizeres mais nada se não vais ser conhecida internacionalmente otaria de merda querias era morta gente como tu quer abatida … pensas que eu sou burro? Mata te caralho porca”; b. “Andas quieta o caralho oh filha da puta foste sair com os gajos nem me respondias a minha cena era ir já a tua casa e dar-te uma tareia mas népia não bato em mulheres … alguém vai tratar de ti brevemente … Filha de uma grande puta querias era já morta”; c. “Prontos vais continuar a mentir ta bem.. Continua. Não sei diz-me tu … Era romeno? És uma triste. Morre”; vi. ainda nesse dia .../.../2018, após BB lhe ter enviado a mensagem: “Preferia morrer do que tar a levar com estas merdas Manda-me bater força diz para me matarem mesmo Acaba logo com isto de uma vez”, o arguido respondeu: “Ver-te sofrer vai ser mais bonito Vou tirar mais prazer Ades aprender que comigo não gosas Sou o AA otaria não sou os putos nem os wis que te fodem Comigo estás muito fodida Palhaça”; vii. após BB enviar ao arguido a mensagem “N acabas tu eu faço o”, o arguido respondeu “Força então BB vai em frente oh fraca Não aguentas as tuas verdades és uma triste metes nojo que nem te passa pela cabeça”; viii. após BB enviar ao arguido a mensagem: “Sou fraca mesmo. Acredita que n ias gostar de ser metido assim em frente de tantas pessoas como tu está a fazer cmg acaba logo com isto manda me matarem. Eu irei faze lo N a de passar muito”, o arguido respondeu “Força falo então acaba com a tua raça de porca uma vez tu não vales nada és uma porca”; ix. no dia .../.../2018: a. “Mata te Mano e eu quero que tu morras cada dia que passa mais nojo eu tenho por ti. Por isso se fizeres um favor desaparece obrigado”; b. “Mata te”; “... mete uma corda ao pescoço e joga te” x. no dia .../.../2018: “Mata te Ya gente como tu não faz cá falta nenhuma como te disse ando farto de putas e de cabrões”. 22. Em data não apurada situada na última semana do mês de Maio do ano de ..., HH tomou conhecimento que a sua filha, BB, se encontrava a ser vítima das exigências do arguido AA, supra descritas, e contactou telefonicamente com o arguido, solicitando-lhe que parasse com tal comportamento. 23. Em consequência de toda a actuação do arguido AA, supra descrita, BB passou a sentir-se assustada e deprimida, cogitando com frequência a ideia que lhe fora várias vezes transmitida pelo arguido de que a melhor forma de resolver a situação de constrangimento de vontade em que se encontrava seria tirar a própria vida. 24. No dia ... de ... de 2018, a ofendida BB ingeriu 20 comprimidos ansiolíticos da marca ... e com uma faca cortou os pulsos. 25. Em resultado de tal acto, a BB ficou com 4 cicatrizes lineares e paralelas entre si, cada uma com 3 cm de comprimento no antebraço esquerdo junto ao punho, tendo as lesões por si sofridas demandado 10 dias de doença todos têm capacidade para o trabalho. 26. No dia ... de ... de 2018, devido a toda a actuação do arguido e considerando que esta seria uma forma mais eficaz de acabar com a própria vida, BB subiu ao primeiro andar de um armazém abandonado, situado em ..., e saltou do terraço a uma distância de cerca de 7 metros do solo. 27. Em consequência do embate do seu corpo com o solo, BB sofreu fratura da coluna lombar com lesão medular ao nível L 1, ficando com paraplegia irreversível, demandando tais lesões um período de 2 anos para a sua consolidação, com igual incapacidade para o trabalho e geral. 28. O arguido bem sabia que BB, em resultado das suas exigências, insultos e ameaças andava triste e a rebaixava. 29. O arguido bem sabia que ao insinuar e ao afirmar insistentemente junto de BB que era melhor ela matar-se, existia um elevado risco de a mesma recorrer a tal acto como de facto aconteceu. 30. Não obstante, praticou os factos supra descritos, bem sabendo que em resultado da sua conduta BB iria tentar tirar a própria vida, facto que desejou e aceitou. 31. Em toda a sua actuação, o arguido agiu de modo deliberado e consciente. 32. O arguido conhecia a censurabilidade de toda a sua conduta e que a mesma era proibida e punida por lei. 33. O arguido não tem antecedentes criminais. 34. O processo de desenvolvimento e de socialização de AA, presentemente com 25 anos de idade, decorreu na localidade de ..., integrado no agregado uniparental, num espaço onde vivem contiguamente familiares da parte materna, nomeadamente os avós e um tio. Trata-se de uma zona de habitação dispersa, cuja população se dedica maioritariamente a atividades rurais ou piscatórias. 35. O arguido é filho único e nunca teve qualquer vínculo com a figura paterna. A progenitora assumiu assim o principal papel educativo sendo coadjuvada, no período da infância e início da juventude pelos avós maternos do arguido. O estilo educativo foi permissivo e focado na satisfação das várias necessidades do filho, reconhecendo a progenitora que sempre teve dificuldades em colocar limites ao mesmo. 36. Embora a progenitora tenha reportado a existência de um ambiente familiar equilibrado e que AA sempre teve comportamento respeitoso e afetuoso para consigo, a informação recolhida junto de outras fontes sugere que tal não corresponde à realidade, porquanto o arguido terá tido comportamentos agressivos para com a progenitora. 37. O arguido tem o 5º ano de escolaridade, não obstante ter frequentado o sistema de ensino até aos 17/18 anos de idade. Não tendo sido transmitido registo de problemas disciplinares, o seu aproveitamento foi condicionado pelo elevado absentismo e desmotivação pela aprendizagem. Em virtude deste absentismo, da incapacidade da progenitora em colocar limites ao filho e de este manter um estilo de vida desocupado e desestruturado, AA foi intervencionado pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), tendo sido, posteriormente, institucionalizado durante o ano letivo de ...1.../2017. 38. À data da instauração do presente processo, vivia há cerca de quatro anos em ..., localidade onde a progenitora trabalhava. O arguido vivia só com a mãe, não tinha qualquer ocupação estruturada dos tempos livres, sendo o seu o quotidiano marcado pela inatividade, ocupando o tempo, predominantemente, centrado nos jogos de consola/vídeo e no convívio com conhecidos e amigos. 39. Na sequência da instauração do presente processo, houve a mudança de residência, para a localidade onde decorreu o seu processo de desenvolvimento. Passaram a habitar uma casa térrea, de tipologia T3, que se insere num terreno pertença dos avós do arguido, com a qual não têm encargos e onde aqueles residem contiguamente, mantendo o arguido alegadamente uma relação de proximidade e afetividade com estas figuras. 40. O agregado tem sido composto pelo arguido e a progenitora. 41. Em ... o arguido teve a sua primeira relação marital, tendo vivido em casa da companheira, mais velha 16 anos, entre .... AA terá vivenciado na sequência do termo desta relação um quadro depressivo e terá protagonizado uma tentativa de suicídio. Esta situação motivou uma intervenção médica especializada, de curta duração, com toma de medicação, sendo que no presente não mantém qualquer acompanhamento terapêutico ou medicamentoso. 42. Em ... iniciou novo relacionamento marital, com II, de 32 anos, relação que mantém até à data, coabitando o casal e as duas filhas da companheira com o agregado de origem do arguido. Quer o arguido quer a companheira avaliam como satisfatória o período de vida em comum. 43. AA começou a trabalhar em meados de ... conjuntamente com o avô materno, no setor da construção civil, encontrando-se, desde ..., como operário da adega CC. A atividade laboral que tem mantido regularmente e que tem sido valorizada pelo arguido revelou ser estruturadora do seu quotidiano. 44. Para além da atividade laboral AA manteve prática regular de atividade desportiva, até ..., realizando musculação num ginásio em .... 45. Apesar de ter uma situação financeira confortável e com rendimento superior ao da progenitora, tem sido esta que, em termos gerais, tem continuado a assegurar sozinha os encargos com a habitação e alimentação, contribuindo apenas o arguido pontualmente e caso se revele necessário. Esta atitude da progenitora reflete o seu padrão parental, caracterizado pelo foco nas necessidades do filho e sobreproteção do mesmo, conforme também esteve patente em várias das verbalizações que foi realizando ao longo da entrevista. 46. Os conhecidos e amigos de AA têm constituído um grupo heterógeno e embora mantenha relações com pessoas da sua faixa etária, evidencia tendência para se relacionar com pessoas mais velhas. Ainda assim, as suas referências pessoais não se têm constituído uma preocupação para a progenitora. Presentemente, os seus amigos e conhecidos são pessoas aparentemente com vinculações sociais, inseridas no mercado de trabalho e ou ligadas à prática desportiva. 47. Aparenta ser uma pessoa seletiva no que concerne aos seus relacionamentos sociais, revelando-se crítico relativamente ao comportamento de vários elementos do tecido social em que se insere, nomeadamente pela ligação daqueles ao consumo de estupefacientes. 48. O arguido não revela presentemente hábitos de consumo de bebidas alcoólicas, embora, no passado, tenha tido uma fase de consumo mais regular de bebidas alcoólicas. 49. Relativamente à área da sexualidade AA afirma que cerca dos 11 anos revelou curiosidade por obter informação deste cariz, designadamente através da internet, sendo nesse contexto que acedeu a filmes com conteúdos pornográficos, cujo consumo alega ter mantido de forma esporádica. 50. Situa as suas primeiras experiências de cariz sexual cerca dos 15 anos, com uma namorada um pouco mais velha (18 anos) tendo sido, segundo o próprio, experiências gratificantes, sendo uma área da sua vida que afirma continuar a ser satisfatória. Segundo o próprio esta relação sempre foi aceite pela progenitora, pernoitando, à data, a referida namorada regularmente em casa de AA. 51. O arguido aparentou ser um sujeito com dificuldades ao nível da empatia e da descentração, não revelando sentimentos de apreensão quanto ao eventual desfecho deste processo, fazendo verbalizações de desvalorização quanto à acusação que sobre si recai. Relativamente à ofendida revelou-se emocionalmente frio e minimizou as consequências reportadas por BB, sejam de cariz físico ou emocional/psicológico, tendo afirmado “diz-se uma coitadinha, mas está melhor do que eu” (sic). 52. A conjugação da análise do percurso de vida de AA e da informação obtida através dos instrumentos de avaliação psicológica permite-nos salientar que estamos perante um indivíduo cujo desenvolvimento psicomotor decorreu dentro dos padrões normais. 53. O percurso de vida revela que na infância e juventude teve dificuldades de inserção ao nível da inserção nas estruturas formais de socialização, nomeadamente na escola e estruturas de ocupação dos tempos livres. Tal juntamente com a adoção de um modo de vida destruturado originou a sua sinalização à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens - CPCJ e consequente institucionalização. 54. Embora não tivesse sido alvo de qualquer avaliação específica, a informação e indicadores recolhidos apontam no sentido de não haver qualquer compromisso das suas funções cognitivas, sendo passível de distinguir o certo do errado. 55. A progenitora, principal fonte de segurança e figura de vinculação do arguido, adotou um estilo educativo caracterizado por um padrão orientado para a satisfação das diversas necessidades e desejos do filho e pela incapacidade de colocar limites ao mesmo. Deste modo, promoveu, por um lado, o desenvolvimento de sentimentos de grandiosidade e superioridade e, por outro, o subdesenvolvimento de capacidades de autorregulação emocional e comportamental. 56. Atendendo à análise das escalas de personalidade AA reflete um perfil estruturado em torno de características, onde sobressai a valorização de si mesmo, o predomínio dos seus desejos e necessidades relativamente aos dos outros, ideias de superioridade, frieza e distanciamento afetivo. 57. Foram evidentes as dificuldades ao nível da capacidade de sentir empatia, conforme refletido na prova de avaliação de personalidade que mostram não só conforme acima referido, a predominância do Eu em relação aos Outros, bem como a ausência de emoções, nomeadamente de ansiedade. Esta ausência de ressonância afetiva representa um défice que compromete o estabelecimento de relacionamentos saudáveis e sentimentos de preocupação com o bem-estar dos outos. 58. Reflete ainda ser um sujeito onde surgem características relacionadas com a agressividade e o controlo, que tende a ser abusivo, dominador, hostil, arrogante e emocionalmente frio. 59. Revelou ainda desconfiança relativamente aos outros, com propensão a interpretar que podem ter intenções malévolas. Assente num modo de pensamento rígido emerge uma distorção da realidade, que o leva entender os comportamentos dos outros como ofensivos e agir agressivamente. Assim e no seu conjunto, existem diversas características no funcionamento do arguido que são promotoras da impulsividade e hostilidade e que podem potenciar a agressividade em contextos/situações que o próprio percecione como provocação, ou quando os seu desejos e necessidades não são satisfeitos. 60. Em consequência da tentativa de suicídio, BB esteve internada no serviço de pediatria do ... de ... de ... de 2018 a ... de ... de 2018, após o que deu entrada no .... 61. Durante tais internamentos, BB sofreu dores intensas na coluna vertebral, em virtude das lesões e da cirurgia de que foi alvo. 62. BB tinha dificuldade em dormir e, quando conseguia adormecer, tinha pesadelos constantes. 63. BB precisou de acompanhamento psiquiátrico, necessitando de medicação para conseguir descansar. 64. BB desloca-se de cadeiras de rodas, sentindo vergonha por vizinhos e amigos a verem assim. 65. Enquanto a menor BB esteve internada, a sua mãe, DD, efetuou deslocações diárias para vê-la e estar com aquela e, após .../.../2018, mantiveram-se as deslocações de BB para consultas, exames e sessões de fisioterapia, gastando a título de despesas, entre as quais portagens, gasóleo, táxis e bombeiros a quantia de €1.062,96 (mil e sessenta e dois euros e noventa e seis cêntimos). 66. Após .../.../2018, BB continuou a ter consultas e tomar medicação, suportando a título de despesas médicas e medicamentosas a quantia de €478,74 (quatrocentos e setenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos). 67. BB tem de deslocar-se de seis em seis meses ao ... para consultas de medicina física e de reabilitação e uma vez por ano ao ... para consulta de neurocirurgia. 68. BB realiza duas sessões de fisioterapia por semana e, por recomendação médica, exercício físico num ginásio. 69. BB despende mensalmente, na farmácia, cerca de €120,00 (cento e vinte euros). 70. BB vive dependente de sua mãe, que deixou de trabalhar para lhe dar apoio nas mais elementares situações do dia-a-dia, tais como vestir-se e lavar-se. 71. BB não consegue arranjar trabalho devido ao facto de precisar da cadeira de rodas para se movimentar. 72. O convívio com pessoas da sua idade também não é fácil, não só porque sente vergonha de tudo o que aconteceu, mas também porque tem muita dificuldade em confiar em alguém, com receio que se aproveitem dela. 73. Durante muito tempo, BB viveu atormentada com a hipótese de reencontrar o arguido na rua. 74. Ainda hoje, BB sente dores na coluna ao fazer certos movimentos com a parte superior do corpo, assim como sente-se desmotivada. 75. BB apresenta quadro clínico compatível com o diagnóstico de Perturbação Neurótica Não-Especificada (CID-10: F48.9), correspondente à clássica Neurose Pós-Traumática. 76. Não apresenta antecedentes psiquiátricos previamente ao acidente. 77. Verifica-se evidente relação causal e temporal com o evento em apreciação e o quadro referido. Desta forma é verificável uma intrínseca relação entre o acidente em avaliação e a sintomatologia psiquiátrica verificada. Desta forma, existe nexo de causalidade. 78. Não apresenta critérios para Perturbação Depressiva nem para Perturbação de Stress Pós-Traumático. De facto, na actualidade a sintomatologia estritamente psiquiátrica, não apresenta impacto funcional verificando-se apenas aparecimento de irritabilidade ao reevocar o acidente e evolução subsequente. 79. Na sequência, o ... prestou cuidados de saúde a BB, tendo necessitado de receber assistência hospitalar prestada pela ora requerente, nas suas instalações e no exercício da sua actividade profissional. 80. Os cuidados médicos prestados a BB fixaram-se em €96,31 (noventa e seis euros e trinta e um cêntimos). 81. Em consequência, BB foi assistida e internada no ..., pertencente à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, entre os dias ... de ... de 2018 a ... de ... de 2018, tendo sido atendida em seis consultas médicas nos dias ... de ... de 2018; ... de ... de 2018; ... de ... de 2019; ... de ... de 2022; 10 e ... de ... de 2023. 82. Os cuidados médicos prestados a BB ascendem aos seguintes valores: i. €31,00 (trinta e um euros) referente a uma consulta de avaliação para admissão acompanhamento pediátrico, de ... de ... de 2018, e €5.945,00 (cinco mil, novecentos e quarenta e cinco euros) referente a 29 unidades de internamento por lesão medular (traumática), pelo valor unitário de €205,00, no período compreendido entre ... de ... de 2018; ii. €6.355,00 (seis mil, trezentos e cinquenta e cinco euros) referente a 31 unidades de internamento por lesão medular (traumática), pelo valor unitário de €205,00, no período compreendido entre ... de ... de 2018; iii. €3.075,00 (três mil, setenta e cinco euros) referente a 30 unidades de internamento por lesão medular (traumática), pelo valor unitário de €102,50, no período compreendido entre ... de ... de 2018; iv. €307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos) referente a 3 unidades de internamento por lesão medular (traumática), pelo valor unitário de €102,50, no período compreendido entre ... de ... de 2018; v. €102,00 (cento e dois euros) referente a uma consulta de reabilitação pediátrica em ambulatório, de ... de ... de 2018; vi. €31,00 (trinta e um euros) referente a uma consulta de avaliação para acompanhamento pediátrico, de ... de ... de 2019; vii. €112,00 (cento e doze euros) referente a uma consulta de reabilitação em ambulatório, de ... de ... de 2022; viii. €143,00 (cento e quarenta e três euros) referente a uma avaliação da capacidade de condução e outras técnicas de diagnóstico, consulta de avaliação para admissão acompanhamento (adulto) e consulta de referenciação de centros de saúde, de 10 e ... de ... de 2023; ix. no valor total de €16.101,50 (dezasseis mil, cento e um euros e cinquenta cêntimos). B. Factos não provados: Da audiência de discussão e julgamento, não resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: a. O arguido também exigia a ofendida BB que faltasse à escola e que se fosse encontrar com ele em dias específicos afirmando que, caso a mesma não comparecesse, exibiria as referidas fotografias. b. Nas circunstâncias descritas em 22., em resposta, o arguido, em tom sério, disse a DD que havia de a matar e que se alguma vez visse a BB na rua com outro indivíduo espancava os dois, dando-lhes um “enxerto de porrada”. c. Em consequência das palavras proferidas pelo arguido as ofendidas DD e BB passaram a recear pela sua vida e integridade física. d. Ao actuar da forma descrita, visou provocar receio, medo e inquietação às ofendidas DD e BB, como efectivamente provocou. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente, de entre os alegados, todos os que estejam em contradição ou que tenham ficado prejudicados com a matéria de facto dade por assente e não assente. Não se respondeu aos artigos da acusação, contestação e do pedido de indemnização civil irrelevantes para a presente decisão, conclusivos e / ou que apenas continham matéria de Direito. O Tribunal também não respondeu a matéria do pedido de indemnização civil que, embora com a utilização de outra linguagem, repete factualidade já constante da acusação ou acrescenta factos que não constam do despacho de acusação. * C. Motivação: A decisão do Tribunal tem de assentar na convicção da verdade dos factos apurados em audiência de julgamento, convicção essa formada apenas com os elementos probatórios de que é lícito recorrer-se (cfr. artigos 125º, 126º e 355º do Código de Processo Penal). O Tribunal deve decidir sob a impressão de quanto viu e ouviu, com o contributo dialético dos sujeitos processuais (princípio do contraditório, consagrado na lei processual penal e na Lei Fundamental), apreciado segundo as regras da experiência e a livre convicção (cfr. artigo 127º do mesmo diploma). Exige-se, pois, ao Tribunal, a partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a sua convicção, a enunciação das razões de ciência extraídas daquelas, os motivos porque optou por uma das versões em confronto (quando as houver), os motivos de credibilidade dos depoimentos, os fundamentos dos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção – cfr. artigo 205º da Constituição da República Portuguesa e artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Tudo de forma a permitir a reconstituição e análise crítica do percurso lógico que seguiu na determinação dos factos como provados ou não provados (cfr. artigo 124º, nº 1, do Código de Processo Penal), tendo por referência a valoração da prova pela credibilidade, sendo esta composta pela seriedade, isenção razão de Ciência – fonte de conhecimento dos factos e coerência lógica, tanto interna (depoimento confrontado consigo mesmo) como externa (depoimento confrontado com os demais). Considerando os pressupostos supra enunciados e tendo presente as regras da experiência comum, o Tribunal analisou e examinou a prova produzida em audiência de julgamento e assentou a sua convicção nas declarações tomadas ao arguido e nas declarações prestadas pela vítima e demandante civil, BB, bem assim nos depoimentos prestados pelas testemunhas HH, JJ, KK, LL e MM (dispensa-se a reprodução do teor, por se encontrarem registados pelo sistema de gravação sonoro), conjugada com a prova documental junta aos autos, designadamente: - certidão de nascimento de fls. 66 de BB; - auto de busca e apreensão de fls. 85 e ss. efetuada residência do arguido, em concreto no quarto deste; e - auto de exame de perícia informática, de fls. 94 e ss., de onde se extrai que no decurso da busca, foram localizados e sujeitos a triagem a duas pendrives, onde foram localizados e extraídos ficheiros multimédia, nomeadamente 12 ficheiros de vídeo e 35 ficheiros de imagem, bem assim localizada uma pasta contendo diversos print screens que reflectem conversações; - documentação clínica junta aos autos, designadamente - relatório de urgência ..., datados de .../.../2018 e .../.../2018 de fls. 198 e ss.; - nota alta pediatria ... de fls. 205 e ss.; - informação clínica para junta médica ... de fls. 224 e ss.; - informação de fls. 251 (consulta em .../.../2019 e próxima agendada para .../.../2022); - relatório médico de fls. 255; - auto de exame médico de fls. 228 (preliminar); - auto de exame médico de fls. 231 e 232, apresentado queixas: ansiedade; sequelas: apresenta 4 cicatrizes lineares e paralelas entre si, cada uma com 3 cm de comprimento no ante-braço esquerdo, junto ao punho; 10 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho; - auto de exame médico de fls. 277 e 278, concluindo-se que existe nexo de causalidade médico legal entre o evento descrito coação psicológica e o acto da ofendida e respetivas lesões, com base o relatório pericial de psiquiatria. As lesões determinaram sequelas irreversíveis descritas no autos. Arbitra-se um tempo de consolidação de dois anos com igual capacidade para o trabalho em geral. Necessita de acompanhamento futuro psiquiátrico, psicológico e fisioterapêutico. Não há sinais de violação referentes a alegada agressão em ..., conforme relatório e perícia sexual. Quanto ao enquadramento médico-legal das sequelas pode concluir-se 1 - desfiguraram de um modo grave o corpo e privaram de utilização do mesmo de modo grave. 2 - afectam de uma maneira grave a sua capacidade de trabalho e de utilização do corpo; 3 - provocam uma doença particularmente dolorosa física, psíquica e permanente.; - relatório da perícia médico-legal psiquiatria à vítima de fls. 267 e ss.; - relatório da perícia de natureza sexual em direito penal à vítima de fls. 271 e ss.; - mensagens escritas, constantes do apenso I, trocadas entre BB e o arguido entre .../.../2018 e .../.../2018; - relatório social para determinação da sanção, de fls. 490v. e ss.; - relatório pericial personalidade ao arguido de fls. 553 e ss.; e - certificado de registo criminal, que antecede. Concatenando todos estes elementos probatórios, não subsistem dúvidas sobre as circunstâncias em como ocorreram os factos. Concretizando: A factualidade descrita em 1. decorre do teor do assento de nascimento de BB, constantes de fls. 66. O facto provado descrito em 2. resulta das declarações tomadas ao arguido AA, conjugadas com as prestadas por BB, tendo ambos relatado de forma consentânea que, em data que nenhum deles logrou concretizar, mas ambos situaram no final do ano de 2017, conheceram-se através de amigos em comum, entre os quais a testemunha NN, à data namorado de BB. Outrossim, quer o arguido, quer BB mencionaram de modo coincidente entre si que, após se conhecerem e por terem amigos em comum, começaram a conversar por telemóvel, mediante contato telefónico ou através de mensagens enviadas para o telefone e as suas redes sociais. Em conjugação a estas declarações, atendeu-se ao teor das mensagens escritas constantes do apenso I, trocadas entre o arguido e BB através da aplicação “Whatsapp”, de ... de ... de 2018 a ... de ... de 2018, de onde se extrai que efetivamente falavam um com o outro ao telefone, enviavam mensagens escritas pelo telefone e pelas redes sociais. Deste acervo probatório, temos ainda que os contactos mantidos entre o arguido e BB estenderam-se a lapso temporal superior às mensagens constantes do apenso I, o que foi confirmado por ambos. Neste particular, BB esclareceu ainda que as mensagens constantes do apenso I (cfr. fls. 48) foram extraídas do seu telemóvel, mantendo nessa data – no dia .../.../2018 - apenas parte das mensagens trocadas com o arguido pelo “Whatsapp”, por terem sido algumas apagadas do seu dispositivo, o que se mostra verosímil, atenta a cadência das mensagens trocadas entre ... de ... de 2018 e ... de ... de 2018, bem assim a forma abrupta como a narrativa inicia a ... de ... de 2018 e termina no dia ..., data em que conversaram pela última vez. Deste modo, atento os elementos probatórios supra elencados, não se suscita dúvida que, desde data não apurada do final do ano de 2017 e até ... de ... de 2018, BB e o arguido AA mantinham contactos entre si, designadamente conversavam por telemóvel, mediante contato telefónico ou através de mensagens enviadas para o telefone e as suas redes sociais e falavam um com outro, quando esporadicamente se encontravam entre amigos em comum e como sucedeu, na última das vezes, por ocasião de uma festa nos arredores da localidade onde residiam. Outrossim, deste acervo probatório decorre igualmente que, em data não concretamente apurada, mas anterior a ... de ... de 2018, o arguido AA teve acesso a fotografias de BB, então com 14 anos de idade, em que aparecia desnudada, tendo obtido uma cópia das mesmas, as quais guardou para si. Com efeito, o arguido admitiu tal factualidade, em sede de audiência de julgamento. Outrossim, do auto de busca e apreensão realizadas nos autos, constante de fls. 85 e ss., decorre que o arguido guardava no interior do seu quarto, além do demais apreendido nessa ocasião, duas pendrives e um telemóvel, tendo tudo sido remetido para exame. Do exame pericial preliminar efectuado a tais dispositivos, conforme se extrai de fls. 94 e ss., que foi elaborada uma perícia por triagem, tendo sido localizados e extraídos ficheiros multimédia, designadamente 12 ficheiros de vídeo e 35 ficheiros de imagem, respeitando o total a menor em poses eróticas ou exibição dos órgãos genitais, bem assim localizada uma pasta contendo diversos print screens que refletem conversações várias através da aplicação “whatsapp”, tendo ainda sido fotografadas algumas mensagens constante no telemóvel do arguido, tudo conforme decorre, em concreto, de fls. 96, por referência a fls. 97 e ss.. BB afirmou que o arguido acedeu às fotografias em que aparecia desnudada e exibiu-lhas, identificando-as como sendo as constantes de fls. 101, parte inferior, e fls. 102. Como decorre da conjugação do auto de busca e apreensão de fls. 85 e ss. e do auto de exame de perícia informática, de fls. 94 e ss., estas fotografias encontravam-se guardadas nas pendrives pertencentes ao arguido (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 85 e ss.). Das declarações prestadas por BB resulta que esta não partilhou estas concretas fotografias, então com 14 anos, com o arguido, desconhecendo a forma pela qual este teve acesso às mesmas, confirmando ter sido sem a sua autorização e consentimento. Assegurou, ainda, que as fotografias foram por si partilhadas apenas com o seu namorado, à data, de nome OO, através de mensagens trocadas pela rede social “...”. No que respeita à idade de BB, não se suscita dúvida que o arguido tinha conhecimento da idade desta, o que decorre, desde logo, da admissão por banda do arguido, em declarações prestadas em audiência de julgamento, bem assim das conversações mantidas entre o arguido e BB, contantes do apenso I. Neste particular, temos BB a esclarecer o arguido, p. 97, “Normal, isso deve ter sido no início dos meus 14 anos, eu namorei com ele a um tempo atras não agr”. Temos, ainda, o arguido a enviar as seguintes mensagens a BB “Tens a mania que és esperta quiseste ser mais esperta que eu fodeste te eu não tenho 15 anos sei muito… Agora aguenta-te” (p. 45) e “Ve se mesmo que só tens 15 anos vai em frente então” (p. 67), bem assim, no dia .../.../2018, “Tu tens 15 anos não tens que gostar” (p. 169). Deste acervo probatório, temos a demonstração do facto provado 3.. A factualidade descrita como provada em 4. e 5. resulta das declarações prestadas por BB, que esclareceu de forma segura e clara as circunstâncias em que, após o arguido ter cópia daquelas fotografias, começou a controlá-la e chantageá-la para encontrar-se consigo, manter relações sexuais, enviar-lhe novas fotografias e vídeos em que aparecesse desnuda, ceder as suas passwords para aceder às suas redes sociais e aos seus emails, bem assim dizendo-lhe com quem esta podia ou não relacionar-se. Relativamente a esta factualidade, ponderadas e examinadas criticamente as declarações prestadas por BB, em sede de audiência de julgamento, privilegiadas pela imediação, consideraram-se espontâneas e verdadeiras, apresentando diversos indícios de veracidade, em que, relativamente ao comportamento do arguido, respondeu negativamente a determinadas questões mais específicas ou foi respondendo que não se recordava. BB apresentou um discurso sucinto, objetivo, fluente e directo, demonstrando-se momentaneamente ansiosa e visivelmente emocionada, o que se coaduna totalmente com o contexto de reevocar, uma vez mais, o relacionamento com o arguido e o desenvolvimento subsequente. Tal factualidade é igualmente evidenciada no teor dos exames médicos juntos aos autos e no relatório da perícia médico-legal psiquiatria de fls. 267 e ss.. Ademais, as declarações tomadas a BB são sustentadas pelo teor das conversações constantes em 344 páginas do apenso I, mantidas com o arguido, nalguns dos dias de forma contínua, de onde se extrai que este dirigia um discurso de manipulação, chantagem emocional e ameaça a BB, à data com 15 anos. Deste acervo probatório decorre inequivocamente que esta menor, perante as sucessivas situações de tensão, violência psicológica e abuso verbal a si dirigidas pelo arguido, foi estabelecendo conexão com este e mantendo alguns diálogos de simpatia e conexão mais pessoal, como forma de apaziguar a narrativa agressiva e ameaçadora e levá-lo a acalmar-se, tendo acabado por ceder às ordens e exigências que lhe iam sendo dadas por aquele, por sentir receio e vergonha de ver a sua intimidade exposta com familiares (e.g. mãe e irmão, como resulta respetivamente, “Tu so vais mudar quando eu ligar à tua mae”, p. 301, e “O máximo que pode acontecer é o teu irmão vir a saber quem tu és; Pk me apetece; Falta a pass do outro insta e o email e a pass do outro fb…”, p. 17.) e também amigos. Compulsadas as mensagens trocadas entre o arguido e BB, através do WhatsApp, constante do apenso I, temos que, entre os dias ... de ... de 2018 e ... de ... de 2018, o arguido e BB contactavam diariamente e várias vezes ao dia, por chamada telefónica ou através de mensagens enviadas para o telemóvel e redes sociais, o que foi confirmada por BB e também pelo arguido, que admitiu que “falavam todo o dia, só paravam para dormir” (sic.). Analisadas essas mensagens constantes do apenso I, trocadas entre ambos, temos que, p.1, o arguido confrontou BB com as fotografias de nudes, dizendo-lhe “Não me devias ter escondido isso ….”, após o que, p. 2, disse “Não me interessa o que andas a fazer. Se já não tinha tanta confiança em ti agra entao truzzzz….” e “Queres um conselho? Esconde te que é melhor que tens a fazer. Eu nem tenho que estar aqui a falar contigo fds tenho mais que fazer”. Logo de seguida, temos que, em conversação mantida a partir do dia .../.../2018, pelas 23h49, o arguido escreveu a BB a expressão “vista”, após o que lhe dirigiu expressões como “Agora estás a gozar comigo não estás?”, “Estou te a dizer como as coisas são E tu vais aprender da pior maneira”, “Hoje não tiveste visitas aí na escola? Pizas te a corda BB”, “Não tiveste visitas hoje otaria? É melhor começares a falar tudo tintin por tintin Não demores muito”, p. 3, “Então não falas agora? Não vou esperar nada… Cala te oh porca Puta do caralho”, “O teu azar é que eu tenho muitos amigos otaria de merda Não prestas para nada Porca do caralho”, “Agora é que vai passar as passas do ...”, “Não perdes pela demora”, “Cometeste o pior erro da tua vida”, “Perdeste e não perdes pela demora Continua bem com ele aos beijinhos que eu já estou a tratar de vocês os dois”, “Agora aguenta Só vou tirar risada GG tu quisetes gozar comigo agora quem vai gozar contigo sou eu”, “Tens que mandar vídeo a pôr os dedos então e mostrares a tua cara”, “Eu só vejo uma solução; Deixasme ir te ao cu com geitinho e vemos se dá; Eu prometo não te aleijar; É pegar ou largar; Fds só te vou perguntar isto mais uma vez; Deixas me ir te ao cu ou não?” (p. 5), “Não deixas o AA comer isso também não tenho que te aturar”, “Nem au cu deixas ir fds” (p. 6). Em conversação mantida entre o dia .../.../2018, pelas 22h52, e o dia .../.../2018, o arguido ordenou a BB que fornecesse os códigos de acesso as suas redes sociais, bem com da sua caixa de correio eletrónico, tal como decorre de p. 13 a 18, dirigindo-lhe expressões como “Eu estou bem e estou no comando; Eu mando” (p. 14), “O máximo que pode acontecer é o teu irmão vir a saber quem tu és; Pk me apetece; Falta a pass do outro insta e o email e a pass do outro fb…”, conforme se extrai de p. 17. Em sede de audiência de julgamento, o arguido admitiu ter acesso às redes socias de BB, o que decorre igualmente do teor das mensagens enviadas a esta, p. 57 e 57v., “Tu eras bué ciumenta fds”; BB “Como sabes?”; arguido “Estou a ver”; BB “Onde?”; arguido “No teu Facebook”, bem assim, referindo-se à passwords pessoais desta, a p. 334, “Podes mudar à vontade, Mesmo que mudes eu tenho acesso a tudo à mesma, as contas do face e do insta”, “Tens recebido mensagens de eu entrar no teu Facebook? Tipo aquelas mensagens de início de sessão? Tu tens isso ativo que eu já vi”. Outrossim, em declarações tomadas ao arguido, este confessou controlar o telemóvel de BB, sem o seu consentimento e autorização, por ter “espelhado” o dispositivo desta e, por essa forma, saber tudo o que esta fazia em tempo real. Tal factualidade decorre do teor das mensagens enviadas pelo arguido, constantes do apenso I, nomeadamente de p. 39, “Só te digo uma coisa. Não adiante apagares conversas… Eu tenho acesso a tudo à mesma”; de p. 121, “Não adianta formatares, as pessoas que vêem o teu tele só vêem basicamente com quem falas e o caralho e so o fazem quando eu peço…”, por referência à p. 342, “Quem é que entra no teu tele e tem acesso a tudo, sou eu caralho sempre fui eu e sempre sei eu. Só disse que não era eu para não me foder com isso. Mas ya sempre fui eu.”. Ainda elucidativa de tal factualidade é a mensagem de p. 299 pela qual o arguido confronta BB “deixas te dormir mas antes viste a mensagem entrar, as que mandei mas não abriste para aparecer vista…” e “... tu vai pó caralho BB fds eu mandei as mensagens à 01h04 tu viste a mensagem a entrar depois ainda foste ao instagram do PP vasculhaste e de seguida foste ao teu então mas tas me a querer fazer de parvo outra vez? Estou enganado?”. Da conjugações destes elementos probatórios, temos por demonstrado que o arguido passou a utilizar a posse daquelas fotografias para controlar BB e levá-la a satisfazer as suas mais variadas vontades, entre as quais que a mesma se encontrasse consigo, tivesse consigo relações sexuais, enviasse novas fotografias e vídeos em que aparecesse desnudada, cedesse as suas passwords para aceder às suas redes sociais e aos seus emails, bem assim dizendo-lhe com quem esta podia ou não relacionar-se, contactando-a diariamente e várias vezes ao dia, por chamada telefónica ou através de mensagens enviadas para o seu telemóvel. Das conversações transcritas e constantes do apenso I constam, ainda, como mensagens enviadas pelo arguido a BB as afirmações e expressões seguintes: No dia .../.../2018, “Eu só vejo uma solução; Deixas-me ir te ao cu com geitinho e vemos se dá; Eu prometo não te aleijar; É pegar ou largar; Fds só te vou perguntar isto mais uma vez; Deixas me ir te ao cu ou não?”, como decorre da p. 5; No dia .../.../2018, “Eu estou bem e estou no comando Eu mando Despacha-te a mandar o resto das conversas”, p. 14; No dia .../.../2018, “Manda lá vídeo a masturbares te Manda lá Quero o vídeo”, p. 22; “É bom que fiques boa… Se não o teu rico cuzinho vai penar”, p. 31; e “Se me tentas foder eu mando-te abaixo com tudo o que tenho”, p. 36; No dia .../.../2018, “Não estás a perceber o tamanho do problema pois não BB? Eu tenho algo na mão muito importante sobre ti…. Um vídeo a meteres os dedos…”, p. 38; “Cada mentira que deres é uma foto que eu publico. Se fosse a ti começava já a ser sincera e a dizeres as coisas … E quem é que te tem fodido ultimamente…”, p. 40; e “Voltas a dizer que não és assim ou a fazeres-te de vítima para cima de mim começo a partilhar foto das mamas…” p. 46. No dia .../.../2018, “Só te digo uma coisa brincas te comigo … Brevemente alguém vai à tua escola tratar da tua tosse. Estamos falados adeus E as fotos mais uns tempos já saem”,; “Não perdes pela demora Ya vou gostar mquando te gozarem … Nem perdes pela demora otária Adeus filha da puta GG vou circular as tuas fotos já da me dois ou 5 min já vês”; “Manda lá vídeo a pôr os dois dedos que aquele não está a kuiar; Fds só um dedo ganda triste moh; Vá manda lá essa merda faz de conta que sou o gajo que te foi a pitz abocado…”; e “Tens mania que és puta então eu vou ser mais esperto que tu … E as fotos vão mesmo para o teu padrasto para ele mostrar à tua mãe a triste filha que ela tem”, pp. 239 a 283. Conjugado o teor destas mensagens com as declarações tomadas a BB, temos que o arguido foi impondo a sua vontade pela intimidação daquela e evidenciando ascendente por se encontrar na posse das cópias das fotografias em que aparecia desnuda e por ter acesso às suas contas nas páginas sociais, referindo que tem acesso e dizendo que tem total controlo sobre a sua vida. Temos igualmente que o arguido dirige a BB expressões como se fosse um objeto ou escrava sexual, exigiu-lhe que tirasse fotografias a si própria sem roupa e depois lhas enviasse, exibindo um discurso ofensivo, opressivo, controlador e absolutamente desrespeitoso para com a mesma. Atendeu-se, igualmente, aos depoimentos das testemunhas DD e QQ, respetivamente mãe e amiga de BB, que em audiência de julgamento descreveram as circunstâncias em que presenciaram o estado anímico em que esta se encontrava, sendo evidente a sua alteração de comportamento, que assume relevância e reforça a credibilidade das declarações prestadas pela menor. Assim, deste acervo probatório, destacando-se as declarações prestadas por BB, decorre que perante a actuação do arguido, ao dirigir um discurso de manipulação, chantagem emocional e ameaça, esta menor cedia às ordens e exigências que lhe iam sendo dadas por aquele, sentindo receio e vergonha de ver a sua intimidade exposta com familiares, nos moldes supra expostos, tanto mais considerando que aquele concretizou tais ameaças. Com efeito, em face da prova produzida em audiência de julgamento, temos que o arguido publicou, pelo menos, uma fotografia de BB. Esta factualidade foi admitida pelo arguido, em sede de audiência de julgamento, tendo afirmado que não sabe porque o fez (sic.). Das declarações tomadas a BB decorre que a foto publicada pelo arguido, na qual a mesma se encontrava desnudada e mostrando os seios, foi publicada sem o seu consentimento e autorização na sua conta na rede social Instagram, da qual o arguido tinha os códigos de acesso. Estas declarações surgem sustentadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas FF, NN e RR, que confirmaram as circunstâncias em que viram a aludida publicação. Tal factualidade decorre ainda da conversação mantida entre o arguido e BB, p. 321, BB “Sentes te bem em publicar / mostrar essas cenas (minhas fotos e vídeos e etc) as pessoas? é uma pergunta normal Nada do que eu te tou a perguntar é para te irritar, só quero que sejas sincero”, ao que o arguido respondeu “Não me sinto bem, mas também não me sinto bem em ver o que tu me fazes”; BB “Então e não vez outra maneira de te vingar sem ser assim?, arguido respondeu “Não”. Daqui decorre a demonstração da factualidade assente em 13., 14., 15., 16., 17., 18. E 19.. No que respeita ao facto provado em 6., atendeu-se às declarações tomadas ao arguido e às prestadas por BB, que confirmaram, de forma coincidente entre si, que durante o aludido relacionamento apenas se encontraram sozinhos uma vez, em casa de FF, tendo aí mantido relações sexuais. A testemunha FF confirmou as circunstâncias em que emprestou a sua casa ao arguido, a quem entregou a respetiva chave, tendo nessa ocasião percebido que estava acompanhado por BB. No que respeita à data em que tal encontro ocorreu, o arguido afirmou que as mensagens constantes do apenso I foram enviadas “muito depois” (sic.) do encontro sexual que manteve com BB. Daqui decorre que tal encontro ocorreu em data não apurada, mas em momento anterior à troca de mensagens constante dos autos, ou seja, em momento anterior a ... de ... de 2018. Das declarações de BB resulta de forma clara e descomprometida as circunstâncias em que decorreu tal encontro, tendo relatado de forma objetiva e segura que, inicialmente, mantiveram uma conversa na cozinha da habitação a respeito das cópias das suas fotografias, que o arguido tinha no telemóvel e lhe exibiu nessa ocasião, na sequência do que, por BB ter pedido ao arguido para cessar com tal actuação e manifestado o seu desagrado, este desferiu-lhe palmadas e pancadas com o cinto nas pernas e nos braços, agarrando-a pelos pulsos, empurrando-a para o quarto e, finalmente, para cima da cama, onde caiu de costas e sobre a qual a despiu, continuando a fazer uso da sua força física, de modo ficar imobilizada, não conseguindo libertar-se, o arguido penetrou-a com o seu pénis ereto na sua vagina, contra a sua vontade e sem o seu consentimento, para o que lhe pediu para parar. O relato de BB reputou-se de escorreito e sem hesitações, pese embora evidenciasse desconforto ao falar deste evento. Atenta a natureza íntima da situação em causa, é natural que o reviver da factualidade para uma vítima de agressão sexual se revele extremamente penoso, tanto mais considerando a idade da menor. Este relato é sustentado, uma vez mais, pelo teor das conversações constantes do apenso I, na p. 154, tendo BB questionado o arguido “Ou tás a falar do bater da outra vez? Seu bixo”; arguido “Qual bater já estás tu aí a falar?”; BB “aquilo da outra vez”; arguido “aquilo foi uma vez sem exemplo”. Em face da prova produzida em audiência de julgamento, não mereceram credibilidade as declarações tomadas ao arguido, ao alegar ter mantido relações sexuais com BB de forma consentida, negando a prática dos factos imputados na acusação. Tanto mais considerando que o arguido não avançou qualquer motivo, nem se descortinam indícios, que levem a admitir que BB tivesse inventado tais factos, imputando-lhe falsamente a prática dos mesmos, atenta a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, nos sobreditos moldes. Desta forma, não se suscitou dúvida, muito menos dúvida razoável, que o arguido tivesse praticado tais factos e, por isso, deve julgar-se como plenamente demonstrada a realidade factual descrita nos factos provados de 7. a 11.. No que respeita à convicção acerca da atitude interna do arguido, esta decorre dos factos objetivos dados como provados, analisados conjunta e criticamente segundo os princípios da experiência comum, resultando inferidos os factos integradores dos elementos psicológicos, emocionais e volitivos, com que o arguido atuou. Com efeito, ao adotar a conduta nos termos supra descritos, o arguido quis manter ato de natureza sexual com BB contra a vontade desta e com isso satisfazer os seus instintos libidinosos, para o que a imobilizou pela força física, impedindo-a de reagir contra a sua conduta, para desse modo, manter relações sexuais com esta, contra a sua vontade e mostrando-se totalmente indiferente à oposição por aquela manifestada, agindo de modo deliberado e consciente e conhecendo a censurabilidade de toda a sua conduta e que a mesma era proibida e punida por lei. Relativamente à factualidade descrita em 20. e 21., temos que, analisadas as mensagens trocadas entre o arguido e BB, tudo conforme constante do apenso I, aquele dirigiu a BB as seguintes expressões: No dia .../.../2018: “Puta do caralho; O teu azar é que eu tenho muitos amigos otaria de merda; Não prestas para nada; Porca do caralho; Para mim morreste”, como decorre da p. 3; e “Tu és ganda puta; Adeus porca; ... vai pó caralho wi morre; Mata-te; Faz isso Vai te foder ta bom”, p. 5. No dia .../.../2028, p. 16, “Bué triste; Não foi? mata te”. No dia .../.../2018, “Eu tive um pesadelo Eu não queria falar disto mas já não é a primeira vez que eu tenho o mesmo sonho é contigo e não é nada de bom És tu a morrer à minha frente É muito estranho. Tu estás comigo depois vais ter com o outro e contamme as coisas que tu admites depois quando vens a passar a estrada para vires para a aldeia és atropelada é bué estranho … Já não é a primeira vez que sonho com isto.”, p. 148. No dia .../.../2018, “KKKKKKKKK agora és mas que isso …. ... tu mata te”, p. 204. No dia .../.../2018, “... de merda … Vai pó caralho é melhor não me dizeres mais nada se não vais ser conhecida internacionalmente otaria de merda querias era morta gente como tu quer abatida … pensas que eu sou burro? Mata te caralho porca”, p. 238; “Andas quieta o caralho oh filha da puta foste sair com os gajos nem me respondias a minha cena era ir já a tua casa e dar-te uma tareia mas népia não bato em mulheres … alguém vai tratar de ti brevemente … Filha de uma grande puta querias era já morta” p.240; “Prontos vais continuar a menti ta bem.. Continua. Não sei diz-me tu … Era romeno? És uma triste. Morre”, pp. 244 e 245. No mesmo dia .../.../2018, após a BB lhe ter enviado mensagem “Preferia morrer do que tar a levar com estas merdas Manda-me bater força diz para me matarem mesmo Acaba logo com isto de uma vez”, o arguido respondeu “Ver-te sofrer vai ser mais bonito Vou tirar mais prazer Ades aprender que comigo não gosas Sou o AA otaria não sou os putos nem os wis que te fodem Comigo estás muito fodida Palhaça, p. 245. Nesse dia, após BB enviar ao arguido a mensagem “N acabas tu eu faço o”, o arguido responde “Força então BB vai em frente oh fraca Não aguentas as tuas verdades és uma triste metes nojo que nem te passa pela cabeça”, p. 246. Ainda no mesmo dia, após BB lhe enviar a seguinte mensagem: Sou fraca mesmo. Acredita que n ias gostar de ser metido assim em frente de tantas pessoas como tu está a fazer cmg acaba logo com isto manda me matarem. Eu irei faze lo N a de passar muito, o arguido responde “Força falo então acaba com a tua raça de porca uma vez tu não vales nada és uma porca”, p. 246. No dia .../.../2018, o arguido enviou a BB as seguintes mensagens: “Mata te Mano e eu quero que tu morras cada dia que passa mais nojo eu tenho por ti. Por isso se fizeres um favor desaparece obrigado”, p. 281; “Mata te”, p. 293; e “... mete uma corda ao pescoço e joga te”, p. 303. No dia .../.../2018, “Mata te Ya gente como tu não faz cá falta nenhuma como te disse ando farto de putas e de cabrões”, p. 306. Face ao teor destas mensagens enviadas pelo arguido a BB, não merece credibilidade o alegado por aquele, ao longo das declarações tomadas em audiência de julgamento, ao afirmar que era BB que verbalizava que se queria matar. Tão pouco se reputa como plausível que as expressões ditas pelo arguido a BB, nos sobreditos moldes, correspondessem a uma forma de tratamento jocosa entre amigos, dirigindo-lhas em jeito de brincadeira, como pretendeu esclarecer o arguido, ao rir-se, quando foi confrontado com as mensagens, em sede de audiência de julgamento. Atento o teor das expressões utilizadas pelo arguido, evidenciadas quer nas mensagens trocadas constantes do apenso I, quer nas declarações prestadas em audiência de julgamento por BB, temos que objetivamente a narrativa transmite à menor, por várias vezes e sob diversas formas, a determinação de que a melhor forma de resolver a situação é tirar a própria vida, matar-se e morrer, o que fez mediante sugestão, contando um sonho, dando-lhe esse conselho, exortando-a, além de, concomitantemente, a ter coagido, insultado e ameaçado, nos sobreditos moldes. Desta forma, não se suscita dúvida acerca da atitude interna do arguido, porquanto dos factos objetivos dados como provados, analisados conjunta e criticamente segundo os princípios da experiência comum, inferem-se os factos integradores dos elementos psicológicos, emocionais e volitivos, com que o arguido atuou, designadamente que o arguido sabia não apenas que em resultado das suas exigências, insultos e ameaças, BB andava triste como que, ao insinuar e ao afirmar insistentemente junto desta menor que era melhor ela matar-se, existia um elevado risco de a mesma recorrer a tal acto, como de facto aconteceu. Em face da prova produzida em audiência de julgamento, temos que o arguido praticou os factos supra descritos, bem sabendo que em resultado da sua conduta, BB iria tentar tirar a própria vida, facto que desejou e aceitou. Das declarações prestadas em audiência de julgamento por BB decorre, tal como vertido nas mensagens por si enviadas ao arguido, que se sentia ameaçada, coagida, triste e impotente, face à narrativa do arguido. Estas declarações de BB são sustentadas quer pelo depoimento da testemunha QQ, sua amiga, quer pelo depoimento escorreito, claro e seguro de DD, mãe de BB, que esclareceu de forma pormenorizada e espontânea as circunstâncias em que tomou conhecimento que a sua filha, BB, se encontrava a ser vítima das exigências do arguido, nos sobreditos moldes. A testemunha esclareceu que este contacto ao arguido ocorreu uma semana antes de sua filha se ter automutilado na escola. Daqui decorre a demonstração do facto provado 22.. Como consta do relatório de urgência ..., datado de .../.../2018, de fls. 198 e ss., BB apresentava “AP: crises de ansiedade, medicada por psiquiatria com victan há alguns meses. ...: adolescente trazida à ... por ansiedade desde há 2 dias – na terça feira tomou 20cp de victan e não contou à mãe e auto-mutilou-se no antebraço esquerdo . refere que tem estado triste mas que já tinha acontecido antes, há cerca de 1 ano.”. Em face da prova produzida em audiência de julgamento, atentos estes elementos probatórios, destacando-se as declarações de BB, não se suscita dúvida que em consequência de toda a actuação do arguido, nos moldes supra descritos, em resultado das suas exigências, insultos e ameaças, a vítima passou a sentir-se coagida, assustada, triste e impotente, na senda do que, face à narrativa utilizada pelo arguido nos sobreditos moldes, passou a pensar com frequência a ideia que fora anteriormente transmitida pelo arguido, de que a melhor forma de resolver a situação de constrangimento de vontade em que se encontrava seria tirar a própria vida, o que fez, em desespero, como por si relatado em audiência de julgamento e na carta de despedida por si subscrita e dirigida aos seus familiares, constante de fls. 533 e 533v.. Concatenando este acervo probatório, designadamente das declarações tomadas a BB e do teor do relatório de urgência ..., em ..., constante de fls. 198 e ss., onde BB voltou a ser atendida no dia .../.../2018, decorre ainda a factualidade vertida como assente de 23., 24. e 26.. A factualidade descrita como assente em 25. e 27. decorre dos termos conjugados do relatório de urgência ..., datados de .../.../2018 e .../.../2018 de fls. 198 e ss.; da nota alta pediatria ... de fls. 205 e ss.; da informação clínica para junta médica ... de fls. 224 e ss.; do relatório médico de fls. 255; e autos de exame médico juntos aos autos. No que respeita à convicção acerca da atitude interna do arguido, em cada uma das ocasiões, esta decorre dos factos objetivos dados como provados, analisados conjunta e criticamente segundo os princípios da experiência comum, resultando inferidos os factos integradores dos elementos psicológicos, emocionais e volitivos, com que o arguido sempre atuou. A consciência da natureza penal dos factos praticados corresponde a um conhecimento que qualquer pessoa possui ou está em condições de possuir, não podendo o arguido deixar de ter conhecimento, considerando a natureza dos factos que praticou, bem assim como a sua idade e experiência, o que é do saber da generalidade dos cidadãos. A ausência de antecedentes criminais decorre do certificado de registo criminal que antecede. A situação pessoal e social do arguido resultou do teor do relatório social elaborado pela ... de fls. 490 e ss., bem assim do relatório de perícia sobre a personalidade de fls. 553 e ss.. A factualidade descrita de 60. a 74., 79. e 81. decorre das declarações espontâneas e pormenorizadas de BB, complementadas pelo depoimento espontâneo da testemunha DD, sua mãe, e circunstanciada pelo depoimento da testemunha QQ, sua amiga, sustentada pelos documentos emitidos pelo serviço de pediatria do ... de de fls. 481 (duplicado fls. 400) e 482 (duplicado fls. 396); pelo ... de fls. 483 (duplicado a fls. 340) e pela farmácia a fls. 484 (duplicado a fls. 397). No que respeita a factualidade vertida como assente em 65. e 66., atendeu-se aos documentos referentes às deslocações a seguir mencionadas, designadamente gastos de portagens e gasóleo nos dias .../.../2018 (fls. 347v e 401v); .../.../2018 (fls. 356v. e 422v.); .../.../2018 (fls. 348v., 360, 369, 402v. e 423); .../.../2018 (fls. 366, 367v., 436 e 438); .../.../2018 (fls. 366, 367v., 436 e 438); .../.../2018 (fls. 366, 367v., 369, 436 e 438); .../.../2018 (fls. 366, 367v., 369, 436 e 438, bem assim fls. 378, 450v.); .../.../2018 (fls. 366v., 367, 369, 437 e 437v., bem assim fls. 378 e 450v.); .../.../2018 (fls. 366v., 367, 437 e 437v.); .../.../2018 (fls. 366v., 367, 369, 437 e 437v., bem assim fls. 375, 378, 449 e 461v.); .../.../2018 (fls. 366v., 367, 369, 437 e 437v., bem assim fls. 376 e 450); .../.../2018 (fls. 353, 368v., 411v., 416v. e 441v., bem assim fls. 375v., 346v., 462 e 479); .../.../2018 (fls. 349); .../.../2018 (fls. 353, 368v, 369, 416v. e 441v., bem assim fls. 375v, 376v., 449v. e 462v.); .../.../2018 (fls. 352v., 368, 369, 411, 416 e 441); .../.../2018 (fls. 352v, 368, 369, 411, 416 e 441); .../.../2018 (fls. 352v, 368, 411, 416 e 441); .../.../2018 (fls. 375, 378, 449 e 461v.); .../.../2018 (fls. 348, 352, 402 e 408); .../.../2018 (fls. 381, 455v. e 466); .../.../2018 (fls. 381, 455v. e 466); .../.../2018 (fls. 355, 364, 421 e 430v., bem assim fls. 381v., 456 e 469); .../.../2018 (fls. 354v, 355, 356, 364v, 365, 365v., 413, 418, 421, 422, 430, 431 e 436, bem assim fls. 381, 456 e 469); .../.../2018 (354v., bem assim fls. 464 e 465); .../.../2018 (354, 364, 412v., 417v. e 430, bem assim fls. 464 e 465); .../.../2018 (349v., 363v., 406, 412v. e 429v., bem assim fls. 464 e 465); .../.../2018 (fls. 463 e 464v.); .../.../2018 (fls. 463 e 464v.); .../.../2018 (fls. 363 e 429, bem assim fls. 379v., 403, 454 e 470v.); .../.../2018 (fls. 379v., 454 e 470v); .../.../2018 (fls. 351v, 362v, 408 e 426); .../.../2018 (fls. 351, 360v, 407v. e 424, bem assim fls. 379v., 454 e 470v.); .../.../2018 (fls. 350v., 361, 407 e 424, bem assim fls. 377v. e 461); .../.../2018 (fls. 380, 454v. e 470); .../.../2018 (fls. 380, 454v. e 470); .../.../2018 (fls. 350, 361v, 406v., 425, bem assim fls. 380v, 455 e 469v.); .../.../2018 (fls. 380v, 455 e 469v.); .../.../2018 (fls. 353v., 362, 412, 417 e 425v., bem assim fls. 380v, 455 e 469v.); .../.../2018 (fls. 353v., 362, 412 e 425v., bem assim fls. 379, 451 e 465); .../.../2018 (fls. 380, 454v. e 470); .../.../2018 (fls. 347, 355 e 4001, bem assim fls. 377); bombeiros (fls. 444 a 445v.) e táxi (fls. 374v., com duplicado a fls. 446), num total de €1.062,96 (mil e sessenta e dois euros e noventa e seis cêntimos); bem assim consultas de psicologia (fls. 343 - duplicado a fls. 387 - e 388), medicação (fls. 341, 357, 370 e 382, 383, 384, 385, 386, 389 e 390) e restantes despesas médicas (fls. 394 e 395), suportando a quantia total €478,74 (quatrocentos e setenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos). Do teor do relatório da perícia médico-legal psiquiatria de fls. 267 e ss. decorre a factualidade assente de 75. a 78.. Relativamente à factualidade vertida em 80., atendeu-se relatório de urgência ..., datados de .../.../2018 e .../.../2018 de fls. 198 e ss.; nota alta pediatria ... de fls. 205 e ss.; e factura de fls. 327. Finalmente, quanto à factualidade assente em 81. e 82., atendeu-se à informação clínica para junta médica ... de fls. 224 e ss.; documento de fls. 251; declarações de fls. 311 e 312; e mapas de facturação de fls. 313 a 322. No que respeita aos factos julgados como não provados, nenhuma prova foi produzida, em audiência de julgamento, que sustentasse os mesmos. Concretizando. A factualidade descrita como não provada em a. não foi sustentada por nenhuma prova produzida em audiência de julgamento. Com efeito, BB não mencionou tais circunstâncias, que tão-pouco foram admitidas pelo arguido ou referidas pelas testemunhas inquiridas. Relativamente ao facto descrito como não provado em b., nenhuma prova foi produzida em audiência de julgamento que o arguido tivesse dito a DD que havia de a matar e que se alguma vez visse a BB na rua com outro indivíduo espancava os dois, dando-lhes um “enxerto de porrada”, pelo que, necessariamente, se consideram ainda como não provados os factos descritos em c. e d.. (…)
*
2.3. DECIDINDO
2.3.1. Recurso do arguido
- Absolvição do crime de violação por alegado consentimento (alteração da matéria de facto no episódio nuclear).
O tipo de violação não é um “crime de ausência de consentimento”: é um crime de penetração obtida por violência, ameaça grave ou após tornar a vítima incapaz de resistir. O bem jurídico é a autodeterminação sexual, entendida como poder de decisão actual, específica e livre relativamente ao acto praticado. Quando a penetração se alcança por coacção física ou moral relevante, o injusto consuma-se ainda que a vítima, antes ou depois, mantenha com o agente padrões comunicacionais de acomodação, cordialidade ou até aparente afecto. A Constituição ancora esta leitura: a dignidade da pessoa (arts. 1.º e 26.º CRP), a tutela da integridade moral e o livre desenvolvimento da personalidade impõem uma hermenêutica que não confunda estratégias de sobrevivência relacional com vontade sexual livre, sobretudo em contextos assimétricos de poder ou com vítimas menores.
Do ponto de vista dogmático, “consentimento” em matéria de liberdade sexual é acto existencial: requer vontade psíquica efectiva, actual, específica para o acto em causa e exteriorização minimamente inequívoca. Não é consentimento a tolerância resignada para evitar mal maior; não é consentimento a adesão sob ameaça, chantagem, humilhação, perseguição ou medo; não é consentimento a capitulação estratégica destinada a desactivar a agressividade do agente, a impedir a divulgação de conteúdos íntimos ou a minimizar danos reputacionais e familiares. A coacção moral que neutraliza a autodeterminação equipara-se funcionalmente à violência (CP, art. 164.º), sendo irrelevante a inexistência de lesões somáticas visíveis. A agravação do art. 177.º, quando aplicável, reforça a tutela em face de vítimas particularmente vulneráveis, incluindo a menoridade, na medida em que o ordenamento reconhece que a assimetria etária e relacional potencia a dominação.
Os recursos desta natureza costumam organizar a censura às decisões em cinco pilares: i) mensagens “afectuosas” antes ou depois do encontro provam vontade; ii) reaproximação subsequente demonstra ausência de trauma e, logo, de violência; iii) inexistência de resistência física intensa aponta para consentimento; iv) ausência de lesões médico-legais exclui coacção; v) incongruências pontuais na narrativa da vítima geram dúvida insuperável.
Ora, in casu, cada um destes cinco pilares falha à luz do direito aplicável e da prova produzida. Quanto ao primeiro, a leitura atomística de mensagens é probatoriamente inválida. A prova digital deve ser lida longitudinalmente: frequência, escalada de exigências, léxico de poder (“ordens”, “ameaças”, “chantagem”), humilhações, menções a terceiros e à exposição pública, pedidos de segredo, manipulações emocionais, alternância de agressividade com breves tréguas afectivas. Em relações assimétricas, a mensagem cordial pode ser um “sinal de apaziguamento” cujo significado jurídico é de submissão, não de vontade sexual. A dogmática penal e forense costumam descrever o este quadro de “fawn response”1: a vítima comunica para reduzir risco, ganhar tempo ou proteger-se, sem que tal traduza disponibilidade sexual anterior ou posterior ao acto. Em suma, a cordialidade comunicacional não valida retroactivamente a penetração alcançada por dominação.
O segundo pilar — reaproximação — padece do mesmo erro de categoria. A continuidade de contacto, a permanência em chats, a resposta a chamadas ou a aceitação de encontros posteriores podem reflectir medo de retaliação, esperança de controlar danos, dependência psicológica ou social, ou simplesmente o mecanismo adaptativo de quem navega uma situação de ameaça contínua. O comportamento posterior não desfaz, por si, a coacção antecedente; a coerência do núcleo narrativo e a sua compatibilidade com elementos periféricos (testemunhos contextuais, registos digitais, elementos clínicos) são os parâmetros determinantes. O terceiro vector também falha. O art. 164.º do CP (Código Penal) não exige lesões defensivas, gritos, fuga impossível ou confronto corporal inverosímil; exige que a penetração seja conseguida por violência, ameaça ou anulação da capacidade de resistência. A actuação sob medo paralisante ou sob dominação psicológica satisfaz o elemento comissivo; o silêncio, a imobilidade, o choro, os pedidos para parar e a incapacidade de reacção são compatíveis com coacção moral intensa.
No quarto vector — inexistência de lesões — o argumento é médico-legalmente improcedente. Em crimes sexuais, sobretudo quando o acto não envolve violência física descontrolada, a probabilidade de lesões recentes detectáveis decai rapidamente com o tempo; e, quando a coacção é moral, a marca é psíquica, não somática. A ausência de sinais físico-genitais não neutraliza depoimentos consistentes e corroborados por contexto, nem invalida perícias de psiquiatria forense que documentem ansiedade, hipervigilância, disfunções do sono, sintomatologia depressiva ou pós-traumática compatível. O quinto vector — incongruências pontuais — deve ser analisado com o padrão correcto: não se trata de procurar “pureza narrativa”, mas de aferir a estabilidade do núcleo essencial, a coerência, a espontaneidade sob contraditório e a compatibilidade com dados secundários. O CPP, no art. 127.º, impõe uma livre apreciação racional e motivada, e o art. 374.º, n.º 2, exige exame crítico explícito: a decisão válida confronta versões alternativas e explica por que razão acolhe uma delas, sem se apoiar em presunções indevidas ou em estereótipos de culpabilização da vítima.
Crucial é, por isso, recentrar a análise no tempo típico. O que interessa é se, no momento da penetração, o agente recorreu a violência, ameaça grave ou estratégia de dominação que anulou a capacidade de autodeterminação. Mensagens subsequentes podem, quando muito, corroborar o padrão relacional; não têm o poder mágico de reescrever a estrutura do moral. Vistas em contexto, expressões como “desculpa”, “não contes à minha mãe”, “não faças aquilo”, “eu faço o que quiseres” são, com frequência, marcadores de submissão e medo, não de disponibilidade sexual. Quando os registos digitais revelam alternância entre imposições, humilhações e ameaça de exposição com momentos de aparente conciliação, está identificado o ciclo de controlo. A isto acresce a menoridade da vítima, aqui presente, que agrava a assimetria e enfraquece decisivamente qualquer leitura de vontade livre. O próprio arguido, muitas vezes, reconhece em sede de declarações contactos obsessivos e práticas de pressão, o que, conjugado com a prova secundária/instrumental, robustece a conclusão de que a adesão da vítima, se alguma, foi apenas instrumental à sua autopreservação.
No plano hermenêutico, impõe-se afastar três falácias recorrentes. A primeira é a “falácia do presente”: ler a vontade pretérita à luz de mensagens posteriores como se o tempo não importasse. A segunda é a “falácia do estereótipo”: exigir comportamentos padronizados de “vítima ideal” (denúncia imediata, ruptura radical, ausência absoluta de ambivalência). A terceira é a “falácia da equivalência”: equiparar “não resistência física” a vontade livre. O direito penal rejeita as três. A análise casuística decide, mas os critérios são estáveis: vontade sexual livre é aquela formada e exteriorizada sem constrangimento relevante; violência inclui actos físicos, mas ameaça grave e coacção moral bastam; e a incapacidade de resistir abrange estados de medo, choque ou dominação que paralisam a reacção. Em face disso, a tese do recorrente que pugna pela absolvição por “consentimento” quando o acervo probatório revela padrão de controle, ameaça e intimidação não apresenta uma alternativa plausível ao juízo de primeira instância; oferece, quando muito, uma narrativa concorrente baseada em fragmentos descontextualizados.
É igualmente relevante clarificar o papel do depoimento da vítima. Não há presunções de veracidade, mas também não há desqualificação apriorística. As declarações da vítima podem, sozinhas, fundar convicção, desde que sujeitas a exame crítico e compatíveis com o restante acervo. O que se exige é coerência, estabilidade do núcleo e ausência de motivos espúrios detectáveis. A prova digital e os testemunhos de enquadramento (quem confirma o local, o encontro, a dinâmica relacional) funcionam como conexões instrumentais. Nesta base, incongruências secundárias não destroem a credibilidade; por outro lado, coincidências significativas — referências cruzadas a ameaças, menções a episódios de agressividade, confissões parciais do arguido — reforçam a versão da vítima. Quando a primeira instância explicita estas razões de ciência e adopta inferências proporcionais, não há, em sede de mérito, base para concluir que a prova “impõe” decisão diversa. In casu:
A alegação de que o tribunal “desconsiderou” o Apenso I e de que as mensagens aí constantes demonstrariam consensualidade assenta numa inversão metodológica: desloca o foco do momento típico da penetração (onde a lei exige averiguar se houve violência, ameaça grave ou anulação da capacidade de resistência) para uma leitura atomística de comunicações, quase sempre posteriores, às quais é atribuído o valor de prova directa de vontade livre.
Quando, o próprio arguido afirma que as mensagens do apenso foram enviadas “muito depois” do encontro sexual, a sua invocação como prova de consentimento pretérito enferma de erro de categoria: temporalmente deslocadas, não infirmam, por si, a existência de violência física ou de coacção moral exercida no momento típico; quando muito, integram o padrão relacional posterior, frequentemente marcado por ambivalências próprias de dinâmicas de dominação (conduta de apaziguamento).
A sequência transcrita pelo recorrente — “será que resistimos um ao outro…”, “é medo de eu não resistir e tu sim…”, “tenho medo de eu querer e tu não” — não exprime nem substitui a avaliação jurídico-penal do episódio nuclear. São formulações hipotéticas, especulativas, dirigidas a um futuro indeterminado, sem identificação do tempo, lugar ou modo do acto que efectivamente veio a ocorrer; não constituem autorização actual, específica e livre para a penetração concreta que a vítima descreveu ter sofrido. É de afastar, em crimes de liberdade sexual, a ficção do “consentimento presumido” por mensagens genéricas de apaziguamento: o consentimento relevante é existencial, pontual, específico e actual; não se prova por anseios vagos, por curiosidade sexual difusa ou por retórica própria de interacções adolescentes. A insistência do arguido em extrair dessas frases uma conclusão de consensualidade ignora, além do mais, que a própria vítima, em audiência, explicou a funcionalidade de comunicações “cordiais” num quadro de medo e subjugação, e que o tribunal a quo confrontou esse corpus com a narrativa, avaliando coerência, persistência e compatibilidade com o restante acervo (CPP, art. 374.º, n.º 2). A leitura do recorrente é, pois, atomística: selecciona passagens que, fora do seu contexto relacional e cronológico, parecem favorecer a sua tese, mas que, reintroduzidas no continuum probatório, acabam por corroborar o padrão de tensão, controlo e apaziguamento descrito.
O segmento “aquilo não foi bater, maneira de dizer”, contraposto à referência a “cinto” para “futuras situações semelhantes”, longe de “afastar a violação”, é típico do processo de minimização e normalização da violência nas relações assimétricas. A expressão atenua a linguagem para reduzir conflito com o agressor, não para reescrever o que ocorreu; e a menção ao “cinto” nas “futuras” situações é um marcador de interiorização da ameaça, não de consentimento. A tese segundo a qual a ausência de denúncia imediata, a minimização verbal subsequente ou a cordialidade pós-evento equivalem a prova de assentimento é de rejeitar. Tais reacções são compatíveis com medo de escalada, com dependência afectiva, com vergonha ou com tentativa de evitar a divulgação de imagens íntimas. A inferência proposta — “se disse ‘maneira de dizer’, não houve agressão” — inverte a racionalidade probatória: é precisamente nas relações marcadas por coacção moral que emergem mecanismos linguísticos de eufemização. Essa dinâmica é tanto mais previsível quando existe significativa assimetria etária ou relacional, em que a vítima, ainda em processo de formação, procura preservar pertencimentos sociais e familiares, reduzindo fricção através de mensagens conciliatórias.
A invocação de que a ofendida “admite ter enviado fotos” e de que “se não gostasse não me tinha metido contigo na cama”, seguida da menção a “felicidade” por estarem juntos, não prova consentimento para a penetração descrita no episódio nuclear; prova, quando muito, que existiu interacção digital íntima e ambivalência afectiva, elementos que são empiricamente frequentes em contextos de grooming2 e de controlo. O envio de imagens, no plano jurídico-penal, não desloca o crivo para a irrelevância de violência/ameaça no acto de cópula, nem converte a vítima em disponente ilimitada do seu corpo. Tampouco a frase “meti-me contigo na cama” tem leitura unívoca: pode reportar-se a uma fase anterior de contacto físico não penetrativo, pode traduzir sarcasmo, resignação ou tentativa de “fechar o assunto”, e carece de qualquer garantia de que corresponde ao acto e ao momento que o tipo legal tutela. O argumento do recorrente ignora o núcleo do art. 164.º CP: a questão é saber se a penetração foi alcançada por meios que anularam a autodeterminação; tudo o mais é periférico. A ausência de “explicação credível” que o recorrente imputa à ofendida é, no mais, uma avaliação subjectiva e pessoal, não um vício lógico da motivação. O tribunal de 1.ª instância não tem de oferecer explicações para cada frase seleccionada pelo arguido; tem de integrar, racionalmente, o conjunto, e explicar por que razão dá crédito à narrativa do acto e à sua coerência com os restantes dados, o que fez.
Também não procede a inferência de que, “no momento temporal em que tais mensagens foram enviadas”, a ofendida “não respondia a qualquer ameaça ou pressão” e, por isso, as mensagens não seriam de apaziguamento. Primeiro, porque a ausência de registos escritos de ameaça em determinado intervalo não significa ausência de coacção moral no momento do acto; a violência e a ameaça podem ter sido exercidas presencialmente, por silêncios significativos, por exibição de conteúdos íntimos ou por simples recordação do poder do agente exposto no passado. Segundo, porque o próprio recorrente admite que muito do corpus digital é “muito depois” do encontro, reconhecendo o seu défice para provar a situação psicológica imediatamente antecedente à penetração. Terceiro, porque o acórdão recorrido construiu a convicção cruzando declarações, perícias e mensagens, destacando padrão de subjugação e controlo (CPP, art. 127.º), e não uma “leitura literalista” isolada. É, pois, metodologicamente incorrecto pretender que a inexistência de mensagens intimidatórias antes do dia X invalida o juízo de que, no dia X, a penetração foi obtida por coacção moral, sobretudo quando essa coacção pode emergir da própria situação, da idade das partes e da história relacional.
A tentativa de “rotular” o vínculo como “namoro” também não tem o alcance desresponsabilizante pretendido. O direito penal não reconhece qualquer imunidade sexual entre relações: a violação pode ocorrer dentro de relações afectivas estáveis, de uniões de facto e de casamentos. A qualificação jurídico-penal é independente da etiqueta afectiva; o que conta é a existência, no acto, de violência, ameaça grave ou anulação da resistência. A referência a “química” que “se mantém”, a projectos futuros, a casamento e a filhos é, de novo, material periférico que pode traduzir manipulação, esperança de mudança do agressor, fantasia compensatória ou simples discurso exploratório; não traduz, necessariamente, vontade livre e actual para a relação sexual concreta em que a vítima diz ter sido forçada. A leitura de que “tais conversas só seriam possíveis num contexto de namoro” é empiricamente frágil e juridicamente irrelevante: conversas idealizadas surgem em múltiplas dinâmicas, incluindo as marcadas por abuso e por intermitência entre idealização e desvalorização, traço comum de relações assimétricas. Mesmo que “namoro” existisse, nada se conclui quanto ao acto típico; o elemento essencial continua a ser a forma de obtenção da penetração.
O segmento em que o arguido justifica ter apenas “agredido verbalmente” após suposta “traição” não reconfigura a análise da questão. Tal pressupõe que a violência mormente verbal só surgiu depois do encontro sexual e, portanto, não teria viciado a vontade no momento do acto; porém, esse raciocínio confunde as peças do quadro. O juízo típico não exige um historial prévio de ameaças escritas; basta que, naquele acto, a vítima se tenha encontrado paralisada por coacção moral relevante, seja por medo de exposição de imagens íntimas já em poder do arguido, seja por intimidação física implícita, seja por um crescendo instantâneo de agressividade que não deixa margem a uma recusa eficaz. Aliás, a própria referência posterior ao “cinto” e a eufemização de “bater” são compatíveis com a existência de violência física naquele ou noutros momentos próximos, corroborando a conclusão do tribunal de que a dinâmica relacional continha vectores de imposição. A alternativa oferecida — “só queria abraçá-la” — não tem substrato para desfazer a convergência probatória construída na 1.ª instância, tanto mais que, por regra, o tribunal dissecou as declarações dos intervenientes e a prova pericial, tendo explicado por que motivo atribuiu maior credibilidade à narrativa da ofendida, à luz das regras da experiência.
A afirmação “não existindo mensagens intimidatórias antes da data em que ambos se envolveram sexualmente, incorreu o tribunal em erro de julgamento” é uma conclusão normativa sem premissa factual suficiente. O art. 164.º CP não condiciona a verificação do tipo à existência de “mensagens intimidatórias” prévias; exige que o acto tenha sido obtido por violência/ameaça/anulação de resistência. Esse elemento pode estar provado por via testemunhal directa (declarações da ofendida com exame crítico consistente), por indícios circunstanciais (comportamentos pós-evento coerentes com trauma/medo), por perícias, por testemunhos de enquadramento (quem confirma local, tempo, dinâmica), por trocas digitais que, lidas globalmente, revelem chantagem e controlo. A inexistência de mensagens explícitas antes do encontro não desfaz todo o resto; em rigor, pode nem sequer ser verdadeira à luz do conjunto, já que muitas ameaças são tácitas, sinalizadas por insinuações de exposição, por “deadlines” afectivos, por alternância de silêncio punitivo e exigência, por vigilância.
Quando o recorrente pede que os pontos 6 a 12 passem a não provados, invoca, em termos práticos, um modelo de impugnação que pretendia substituir a convicção formada por uma outra leitura possível. Mas a reapreciação em segunda instância não é uma “primeira instância II”; não basta a alternativa plausível, seria necessário que as passagens gravadas e os elementos objectivos impusessem decisão diversa. Aqui, a sua narrativa depende de atribuir às mensagens um valor jurídico-probatório que elas não têm, pela já referida razão temporal e funcional, e de desvalorizar a coerência interna, a persistência e a compatibilidade da versão da vítima. Auferida a prova digital como um todo, o padrão que emerge é o de uma relação de domínio e controlo, com momentos de conciliação instrumental, sem que daí se retire vontade sexual livre no acto. Acresce que a menoridade da ofendida intensifica a assimetria e o risco de leitura enviesada do fenómeno: a expressão de curiosidade sexual, o envio de fotos ou a conversa idealizada não convertem uma menor num agente plenamente autodeterminado em face de um adulto que detém ascendência e materiais comprometedores.
A solução exculpatória preconizada colide, por fim, com a matriz constitucional e teleológica do direito penal sexual. A CRP protege a autodeterminação e a integridade moral (arts. 1.º e 26.º), e o CP concretiza essa protecção exigindo que actos invasivos do corpo dependam de vontade livre, actual e específica. Se o tribunal a quo logrou motivar, com exame crítico, por que deu crédito à narrativa da ofendida quanto à forma como o acto ocorreu, e por que a prova secundária não a infirmou, não há base racional para reescrever o núcleo fático sob a capa de mensagens posteriores. O discurso do recorrente não enfrenta o cerne do juízo típico — a forma de obtenção da penetração — e limita-se a promover uma hermenêutica de “consentimento” a partir de textos que, à luz da experiência comum, são classicamente instrumentos de apaziguamento e de gestão de risco. O argumento “namoro” não altera nada; o argumento “só agressão verbal depois” não exclui coacção no acto; o argumento “sem mensagens intimidatórias antes” erige um requisito que a lei não contém; e o pedido final de absolvição assenta numa leitura probatória que o conjunto dos autos não sustenta quando lido com rigor metodológico.
Em suma, a razão recursória falha por três vias: dogmática, por confundir manifestações genéricas de afeto, curiosidade ou apaziguamento com consentimento penalmente relevante, que tem de ser atual, específico e livre relativamente ao ato; probatória, por assentar em leitura atomística e cronologicamente deslocada de mensagens, desconsiderando o padrão relacional e o exame crítico produzido; teleológica, por contrariar a função de proteção da autodeterminação sexual, substituindo-a por uma lógica de legitimação ex post. Mantém-se, por conseguinte, a qualificação jurídico-penal do episódio como violação (CP, art. 164.º, com a agravação aplicável ex art. 177.º, se for o caso), e rejeita-se a pretensão de absolvição por alegado consentimento, sem que das mensagens invocadas emerja qualquer dúvida razoável que imponha decisão diversa.
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- Subsidiariamente: redução das penas parcelares (CP 71.º) e da pena única (CP 77.º).
A pretensão subsidiária de redução das penas parcelares (CP, art. 71.º) e da pena única (CP, art. 77.º), parte de duas premissas jurídicas que não se sustentam: a primeira, de que o tribunal a quo teria supervalorado factores desfavoráveis e desconsiderado, na prática, os elementos atenuantes pessoais; a segunda, de que a operação de cúmulo jurídico teria ignorado o “efeito de compressão” e o princípio da culpa, desembocando num quantum global desproporcionado.
E porque não se sustentam?
A resposta a esta questão exige recolocar o problema no seu quadro dogmático próprio: a determinação concreta da pena é um juízo de sujeição a regras própria (CP, art. 71.º), ancorado nos fins das penas (CP, art. 40.º), que se realiza dentro da moldura abstracta atenta a culpa e necessidades de prevenção geral e especial, tendo como referência o desvalor do facto e da personalidade revelada, a intensidade do dolo, a forma de execução, a pluralidade e persistência dos comportamentos, as consequências para a vítima e para a comunidade, a conduta anterior e posterior ao facto e a situação pessoal do agente. No plano do recurso, a intervenção do tribunal de 2.ª instância não substitui livremente a valoração do julgador de 1.ª instância: apenas corrige quando se detecte erro de direito na escolha dos critérios, violação dos parâmetros legais, omissão ou valoração irrazoável de factores relevantes, ou quando o resultado se revele manifestamente desproporcionado à luz do princípio da culpa e das exigências de prevenção.
Esta medida metodológica obstaculiza, à partida, a tese de que bastaria invocar a inexistência de antecedentes criminais, alguma integração social e um arrependimento para impor descida sensível da medida da pena.
No plano substantivo, a medida da pena traduz a resposta normativa ao “quanto merece o facto” (culpa) e ao “quanto exige a comunidade para manutenção da confiança na vigência da norma” (prevenção geral), sob a contenção da prevenção especial (socialização) que não pode conduzir a respostas insuficientes face à gravidade do ilícito (CP, art. 40.º). Em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, em especial quando incide sobre menor, a ilicitude típica é estruturalmente elevada: a violação da disponibilidade corporal e da vontade sexual da vítima representa, por si, forte desvalor, que se agrava quando a execução envolve dominação, ameaça e instrumentalização da vulnerabilidade etária; quando coexistem outros ilícitos – v.g., coacção agravada (CP, arts. 154.º e 155.º), pornografia de menores (CP, art. 176.º) ou condutas de incitamento a comportamentos autolesivos (CP, art. 135.º) – a arquitectura do caso deixa de ser a de um incidente isolado e passa a ser a de um padrão de actuações concatenadas, que projectam sobre a comunidade um sinal de erosão da confiança na tutela penal se a resposta for indulgente. Por isso, a prevenção geral é acentuada, nestes domínios, e a compressão punitiva só é justificável quando o bloco do desvalor global (gravidade objectiva e subjectiva) e a prognose do agente apontarem para baixo risco de reincidência e efectivo trabalho de responsabilização.
A narrativa recursória do arguido, ao pretender uma descida sensível das penas parcelares, esquece estes dois polos e tenta recentrar a discussão no seu perfil “formalmente primário”, sem demonstrar em que medida, “o ser primário”, no quadro dos factos apurados, deve dominar o juízo legal.
Tal esquecimento começa desde logo pelo eixo da culpa e do desvalor do facto (CP, art. 71.º, n.º 2, als. a), b) e c)). O quadro típico revelado – actos de penetração sexual obtidos mediante violência/coacção moral, em relação com uma menor; actos de coacção agravada integrados num ciclo de domínio e ameaça; exploração sexual digital com recolha/posse/partilha de conteúdos envolvendo menor; e um quadro de intimidação psicológica – aponta para elevadíssima ilicitude objectiva. A intensidade do dolo é, por regra, directa, com representação e vontade de vencer a resistência da vítima; o modo de execução não é instantâneo nem episódico, antes se revela persistente e relacionalmente apoiado; o sofrimento infligido à vítima não é apenas físico ou momentâneo, é também psíquico e social, com sequelas duradouras; o número de acções relevantes e o período temporal prolongado indicam um desvalor da atitude que ultrapassa a “ocasião” e se aproxima de um padrão de instrumentalização de outrem. Em tal cenário, a fundamentação do Tribunal a quo que fixou as penas parcelares em patamares relevantes não incorre em excesso; traduz o manifesto equilíbrio entre os dados objectivos e a leitura da personalidade revelada pelo facto, sem margem para uma descida que, na prática, esvaziaria a função de afirmação da norma.
Por outro lado, os factores pessoais favoráveis invocados – primário, alguma inserção laboral, apoio familiar, percurso escolar ou “arrependimento” – carecem de sustentação e de eficácia atenuativa autónoma quando confrontados com a conformação concreta do ilícito. O facto de ser primário não tem valor atenuativo “automático”; é, no melhor dos casos, um factor de contexto que impede agravações por maus antecedentes, mas não impõe a redução quando o ilícito exibe gravidade estrutural. A inserção laboral incipiente e o apoio familiar são variáveis de prognose, mas só relevam na medida em que espelhem uma trajectória de responsabilização real – e não uma mera normalidade funcional que é exigível a qualquer cidadão. Já o eventual arrependimento deve ser qualificado: arrependimento “instrumental”, tardio, condicionado à vantagem processual, ou traduzido em fórmulas vagas, não é, em rigor, um dado de personalidade favorável; menos ainda quando coexiste com externalização de culpas, minimizações (“foi só um abraço”, “foi uma vez sem exemplo”) ou leitura protectora que desmente o reconhecimento do desvalor. A confissão, para produzir efeito relevante, teria de ser plena, tempestiva e útil (com impacto probatório e na tutela dos bens jurídicos); confissões parciais, equivalentes a conceder o indubitável, não pedem atenuações significativas (cfr. CP, art. 72.º, n.º 2, por analogia valorativa).
No plano da prevenção geral, o contexto social, marcado por particular sensibilidade em torno da violência sexual contra menores e do abuso mediado por tecnologias, exige respostas que, sem exagero sancionatório, reafirmem a vigência da norma e a confiança dos cidadãos na sua eficácia (CP, art. 40.º, n.º 1). A descida da pena para patamares próximos do mínimo, como o recorrente pretende, traduziria, neste contexto, um sinal desestruturante, sobretudo quando o acórdão descreve circunstâncias fácticas que acentuam a humilhação e a subjugação da vítima. Também a prevenção especial, na sua face positiva (socialização), não recomenda redução; o diagnóstico mais frisante para a prevenção especial (evitar a repetição) é o de que, sem um período punitivo compatível com a interiorização do desvalor e com a imposição de limites, a utilidade preventiva frustra-se. Não se exige a prova de “risco de reincidência” para justificar uma pena proporcionalmente elevada; basta a constatação de que o facto revela uma atitude de instrumentalização do outro que requer uma resposta assertiva. Neste tipo de crimes, a compressão punitiva só é admissível quando a combinação entre baixo desvalor objectivo e prognose altamente favorável reduza a necessidade de afirmação da norma – quadro que, manifestamente, não é o deste processo.
A censura do recorrente à operação de cúmulo jurídico (CP, art. 77.º) merece, igualmente, improcedência. A determinação da pena única desenvolve-se, primeiro, definindo a moldura de cúmulo entre o limite mínimo (o mais elevado dos mínimos das penas parcelares) e o limite máximo (a soma das parcelas, com tecto legal quando aplicável), e, segundo, realizando uma ponderação unitária do conjunto dos factos e da personalidade, em que avultam a homogeneidade ou heterogeneidade dos ilícitos, a proximidade temporal, a eventual unidade de desígnio, a conexão instrumental entre as condutas, a intensidade do dano global e o retrato de personalidade revelado (CP, art. 77.º, n.º 1). O denominado “efeito de compressão” não é um automatismo matemático; é a consequência de um juízo de conjunto, temperado pelo princípio da culpa, que impede que o cúmulo se traduza numa mera soma aritmética. Porém, quando o conjunto dos ilícitos é grave, quando a ofensa a bens jurídicos pessoais intensíssimos é cumulativa e quando o padrão revela um quadro de dominação com múltiplas manifestações (físicas, psicológicas e digitais), o espaço de compressão legítima é reduzido. É precisamente por isso que a pena única fixada pelo Tribunal a quo, situada num patamar que espelha a gravidade global mas preserva a proporcionalidade, não deve ser comprimida; pelo contrário, a argumentação do recorrente, nesta matéria, de a levar a níveis inferiores, ainda compatíveis com suspensão da execução da pena, colidiria com a ratio do instituto e com o princípio da proporcionalidade material.
O argumento do recorrente da “unidade de sentido” como factor compressivo tem, aqui, eficácia limitada. Mesmo quando se prevê unificação motivacional – p. ex., domínio e satisfação sexual –, a experiência ensina que a heterogeneidade típica dos crimes (violação; coacção agravada; pornografia de menores; incitamento) traduz diferentes facetas de desvalor e protege bens jurídicos distintos, pelo que a unidade volitiva não dissolve a pluri-ofensividade. A pena única deve reflectir a gravidade do conjunto e não apenas a natureza do desígnio; isto é, uma “unidade” de finalidade não pode transformar uma pluralidade de violações de bens jurídicos pessoais em “um só” desvalor; só quando os factos são próximos, homogéneos e de baixa intensidade é que a compressão se intensifica. In casu, a ofensa é plural, prolongada e qualitativamente densa; a compressão realizada foi, por isso, o máximo compatível com a culpa global, não havendo margem para a redução pretendida.
Também soçobra a invocação de factores de “equidade” ligados à idade próxima da maioridade do agente à data de parte dos factos ou à sua inserção social posterior. A idade jovem do agente pode relevar, mas não tem valor per se; exige-se um juízo de prognose sustentado em indicadores sólidos de interiorização de limites e de compreensão do desvalor. A retórica de “querer mudar de vida” não substitui esse juízo.
O tribunal a quo, ao fixar as penas parcelares e a pena única em patamares expressivos, sinalizou que os elementos pessoais não eram suficientes para desviar o vector principal: a protecção de bens jurídicos essenciais e a afirmação da norma em face de um padrão de condutas altamente lesivo.
A alegação de que “a vítima nada sofreu de relevante” no plano físico ou de que eventuais perícias não detectaram lesões recentes não apela a qualquer redução. O art. 71.º do CP (Código Penal) manda considerar as “consequências do crime”, e as consequências psíquicas, sociais e relacionais são, em matéria sexual, muitas vezes mais gravosas do que as físicas e, sobretudo, mais persistentes. Não se pode condicionar a medida da pena à existência de marcas somáticas, tanto mais quando a dinâmica de coacção moral predomina. A leitura que o arguido pretende – aproximar a pena do mínimo por ausência de lesões – contraria a teleologia da incriminação e a axiologia do bem jurídico: não é o hematoma que mede o desvalor da violação da autodeterminação sexual, mas a própria anulação da vontade e a invasão do corpo alheio.
No plano metodológico da decisão recorrida, não se vislumbra o erro de direito que o arguido sugere. O acórdão descreve os factores do art. 71.º, explicita a relevância dos fins das penas (CP, art. 40.º), dispõe sobre a intensidade do dolo, o modo de execução, o sofrimento da vítima, a pluralidade de condutas e os elementos de personalidade, e procede à ponderação unitária no cúmulo (CP, art. 77.º) com referência à unidade temática e à pluralidade de bens jurídicos atingidos.
A discordância do arguido é apenas axiológica: pretende outra ponderação, mais indulgente; mas a discordância não é sinónimo de erro de direito, e muito menos impõe descida.
A eventual sugestão de que “o tempo decorrido” deveria operar uma redução adicional – porque o processo se prolongou e o arguido terá mantido conduta regular entretanto – também não procede. A razoabilidade temporal pode ser relevante para efeitos de suspensão da execução ou de ajuste quando a prevenção geral se tenha atenuado por alteração significativa do contexto social e pessoal; todavia, quando o desvalor do crime é elevado e as exigências de prevenção geral permanecem intensas, o decurso do tempo não impõe desagravamento. Aliás, a manutenção de controlo jurisdicional durante esse período tende a reforçar a mensagem normativa de que a resposta penal será efectiva, sem que isso se traduza num “prémio” por mero decurso do tempo.
Tudo isto converge, pois, no sentido de que as penas parcelares fixadas encontram adequada justificação nos factores do art. 71.º CP e nos fins do art. 40.º, e que a pena única de cúmulo, apurada segundo os critérios do art. 77.º, exprime com proporcionalidade a gravidade do conjunto, já reflectindo o efeito de compressão admissível. A argumentação expendida no recurso pelo recorrente não demonstra – nem ao nível do direito aplicável, nem no plano da prova produzida – a existência de qualquer vício que imponha redução: não há omissão de factores legalmente relevantes; não há sobrevalorização irracional de elementos desfavoráveis; não há desproporção material quando confrontamos o quantum com o desvalor global, a pluralidade de ofensas e a necessidade de tutela eficaz da autodeterminação sexual e da segurança da comunidade.
Esta instância de recurso não existe para satisfazer expectativas, mas para controlar legalidade, racionalidade e proporcionalidade. À luz destes três parâmetros, a decisão recorrida não carece de correcção por redução.
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- Suspensão da execução da prisão (CP 50.º) com prognose favorável. In casu:
O arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão (limiar máximo ainda compatível, em abstracto, com a suspensão da execução da pena), tendo sido igualmente fixadas penas acessórias de interdição de contacto regular com menores e de assunção de responsabilidades sobre menores por 8 anos.
A decisão sob censura valorou expressamente a gravidade dos ilícitos, o padrão relacional de dominação e a existência de perigo real de cometimento de novos crimes “desta natureza”, à luz das características pessoais extraídas dos factos provados.
Estes dois pontos — quantum e prognose/adequação — são decisivos para aplicar, ou recusar, a suspensão da execução da pena (CP, arts. 40.º e 50.º). No caso, a pena única de 5 anos cumpre o requisito formal; contudo, a decisão a quo identificou exigências de prevenção geral elevadas em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, actuação intensamente dolosa e “perigo real” de repetição, fundamentos que, por si, pressionam o juízo de prognose para sentido negativo e afastam a ideia de que a simples censura e ameaça de prisão bastem para realizar os fins das penas.
O próprio acórdão percorre a dogmática do art. 50.º do CP (Código Penal), recordando que a suspensão só é juridicamente adequada quando, atendendo à personalidade e às condições de vida do agente, à gravidade e circunstâncias do facto e à duração da pena, a simples censura e a ameaça de execução realizem de forma suficiente os fins da punição; e sublinha que, perante sérias dúvidas quanto à capacidade do arguido para compreender a oportunidade de socialização oferecida, a prognose “deve ser negativa”. Isto não é mera retórica; é a medida decisória aplicável, e foi expressamente explanado na decisão recorrida antes de firmar o juízo sobre substituição de pena.
No plano material, o padrão fáctico que sustenta as condenações (violação agravada; pornografia de menores agravada; coacção agravada; incitamento/ajuda ao suicídio) não traduz ocasionalidade, mas uma panóplia de condutas concatenadas em torno da instrumentalização da vítima menor: violência física e moral para obtenção de cópula; apropriação/exibição de conteúdos íntimos; humilhação e chantagem; e danos físicos e psíquicos mediatos, com internamento hospitalar e reabilitação subsequente. A decisão descreve, com base na prova produzida, a agressão no encontro nuclear (palmadas, cinto, imobilização e penetração contra vontade), corroborada por trocas de mensagens (“o bater da outra vez” / “foi uma vez sem exemplo”), e enfatiza a intensidade dolosa, a especial censurabilidade do ataque a bens jurídicos pessoais e o risco real de repetição, dados que, por regra, são incompatíveis com a assunção de que a mera ameaça de prisão baste à prevenção.
É ainda relevante que a materialidade do dano não se esgota no instante do crime: há danos patrimoniais suportados por entidades de saúde e pela família, deslocações e tratamentos, e — sobretudo — danos não patrimoniais de elevada gravidade juridicamente reconhecida. A decisão quantifica e fundamenta, no capítulo cível, a extensão dos prejuízos (incluindo período de internamento e reabilitação), sinal claro de que a ofensa foi de tal intensidade que a comunidade espera resposta penal efectiva para manter a confiança na norma. Esta densidade lesiva afasta a hipótese de leitura minimalista da ilicitude e reforça a exigência de prevenção geral, enfraquecendo a tese de que a suspensão satisfaria, por si, os fins do art. 40.º do CP (Código Penal).
Mas vejamos mais em detalhe a argumentação do recorrente:
Primeiro, o recorrente sustenta uma “prognose favorável” ancorada no ser primário, em alguma integração socioprofissional e no decurso do tempo, pedindo mesmo que a pena única não exceda 4 anos; e invoca doutrina de suporte à ideia de que o tribunal pode correr um “risco prudente”. Porém, o que o art. 50.º do CP (Código Penal) exige é mais do que o facto de ser primário e ocupação laboral; exige sinais robustos de interiorização do desvalor, reconfiguração de padrões relacionais e redução de risco em contexto similar. No caso, a decisão descreve actuação intensamente dolosa, padrão de domínio e um perigo real de cometimento de novos crimes “desta natureza”, o que contraria directamente a tese de baixo risco; e o pedido de baixar a pena para 4 anos inverte a ordem lógica: primeiro mede-se a pena necessária e suficiente (art. 71.º do CP (Código Penal)), depois, se for o caso, aprecia-se a suspensão — e não o inverso.
Segundo, o recorrente alega que o “tempo decorrido” e a vida decorrente do julgamento permitiriam confiar na ameaça de prisão, propondo suspensão com regime de prova. A decisão recorrida, contudo, não apenas identificou exigências de prevenção geral elevadas no tocante a criminalidade sexual sobre menores, como explicitou que, quando subsistem sérias dúvidas sobre a capacidade de compreensão da oportunidade de ressocialização, o juízo tem de ser negativo. O decurso do tempo só é relevante quando acompanhado de indicadores independentes e densos de viragem (programas especializados, avaliação clínica independente, cumprimento espontâneo de deveres cíveis, ruptura com os padrões de manipulação), elementos que não emergem dos autos e que o recorrente não sustenta — sobra, apenas, a proclamação genérica de ser primário e de “vida normal”, juridicamente insuficiente.
Terceiro, a argumentação de arrependimento ou de minimização (“foi uma vez sem exemplo”) não se traduz, neste processo, em reconhecimento pleno do desvalor, antes denota estratégia de redução de culpa. A mesma troca textual que o arguido instrumentalizou para a tese de consentimento revela, na leitura contextual do acórdão, minimização da violência e ausência de insight victimológico — precisamente o contrário do que uma prognose requer. De acordo com o art. 50.º do CP (Código Penal), o arrependimento útil é substantivo (assunção de responsabilidade, reparação possível, adesão consistente a programas específicos), não mera alegação sem substrato.
Quarto, a própria lógica do processo afasta uma solução de suspensão: a pena única de 5 anos foi fixada após ponderação conjunta dos factos e da personalidade, seguindo o critério de avaliação unitária; e, após definir esse quantum, o tribunal analisou a possibilidade de substituição e identificou, como já referido, condicionantes normativas e materiais que desaconselham a suspensão. Não se vislumbra, assim, erro de direito na sequência metodológica adoptada, nem omissão de ponderação dos factores legalmente relevantes. Nestas condições, pretender uma suspensão (mesmo mantendo, em abstracto, 5 anos) colide com a coerência do sistema sancionatório que os próprios autos projectam.
Quinto, a dimensão cível da decisão, com fixação de €40.000 por danos não patrimoniais, mais despesas e danos patrimoniais com tratamentos e deslocações, não é irrelevante para o juízo do art. 50.º do CP: evidencia que o tribunal detectou gravidade elevada do dano extrapatrimonial e patrimonial e um nexo directo com a conduta do arguido, o que reforça a leitura de que a execução efectiva da pena se mostra necessária para fins de prevenção geral e de responsabilização (assunção do desvalor), sem que a simples ameaça de execução ofereça, aqui, garantias de equivalência ético-social entre o mal do crime e o mal da pena.
Sexto, importa repelir a ideia de que a juventude ou a proximidade etária ao limiar dos 21 anos, por si, favorecem a suspensão: a juventude foi ponderada no plano próprio (regime penal para jovens), mas mesmo aí o MP sustenta a sua não aplicação por ausência de “sérias razões para crer” em vantagens para a reinserção, em face da gravidade e do padrão dos factos. Ora, se à luz do regime de jovens (atenuação especial) já se questiona a premissa do juízo de prognose, muito menos se poderá sustentar, agora, a suficiência da censura e ameaça de prisão, que é um patamar decisório ainda mais exigente.
Em síntese: no caso concreto, o requisito formal do art. 50.º do CP (Código Penal) (igual ou inferior a 5 anos) verifica-se, mas os requisitos materiais — adequação aos fins das penas e prognose favorável — não se mostram preenchidos. A decisão recorrida ancorou-se em factores legalmente pertinentes (gravidade objectiva, intensidade dolosa, pluralidade de ilícitos, dano efectivo, exigências elevadas de prevenção geral, perigo real de repetição), percorreu a dogmática aplicável à suspensão e concluiu, coerentemente, pela necessidade de execução. A argumentação do arguido, centrada no facto de ser primário, circunstâncias de vida correntes, decurso do tempo e invocações de vontade futura, não altera o juízo: carece de sustentação para construir uma expectativa séria de que a simples censura e ameaça de prisão realizarão os fins das penas neste caso. Mantém-se, por conseguinte, a recusa da suspensão, com fundamento nos arts. 40.º e 50.º do CP, tal como a factualidade provada e a motivação do acórdão inequivocamente impõem.
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- Redução da indemnização civil por danos não patrimoniais (CC 496.º).
A pretensão de redução da indemnização civil por danos não patrimoniais, fundada no art. 496.º do Código Civil, assenta na alegação genérica de “excesso” e “desproporção” do montante arbitrado a favor da ofendida. É uma alegação conclusiva que, in casu, não encontra respaldo na matéria de facto fixada nem no iter da fundamentação do acórdão quanto ao quadro de indemnização civil. Desde logo, o tribunal a quo identificou e valorou um conjunto denso de factores qualitativos e quantitativos: a ofendida era menor; o episódio nuclear implicou penetração obtida sob violência e coacção moral; existiu padrão relacional de domínio e chantagem associado a conteúdos digitais íntimos; e ocorreram danos somáticos e, sobretudo, psíquicos com necessidade de internamento e reabilitação, tudo reflectido também em despesas patrimoniais que foram autonomamente atendidas. Este quadro lesivo foi expressamente considerada na parte cível, onde se explicita a natureza e extensão do sofrimento, o período de internamento, a reabilitação subsequente e os dispêndios, e se fixa um montante por danos não patrimoniais de €40.000,00 a par da indemnização por danos patrimoniais, solução que o acervo probatório justifica de forma inquestionável.
Em sede normativa, o art. 496.º, n.º 1, CC remete para a compensação equitativa do dano não patrimonial atentando na gravidade objectiva e subjectiva da lesão, na repercussão na esfera existencial do lesado, na sua idade, na intensidade e duração do sofrimento, e no grau de censurabilidade do autor, sendo ainda aplicável a regra do art. 566.º, n.º 3, CC quanto à fixação segundo juízos de equidade quando a quantificação precisa se revele inviável. A decisão recorrida seguiu precisamente este percurso normativo: partiu do retrato fáctico estabilizado, recortou a gravidade do desvalor, explicitou o impacto na vida da ofendida e a sua condição de menor, e ancorou o valor indemnizatório numa apreciação equitativa coerente com a prova produzida. Não se verifica, portanto, o vício que o arguido invoca — omissão de critérios ou arbitramento “punitivo” —, antes uma concretização prudencial da equidade à luz dos elementos do processo: violência sexual contra menor com forte humilhação e sujeição, danos psíquicos com necessidade de internamento e reabilitação, e continuada perturbação da esfera afectiva e social da vítima.
No plano estritamente probatório, não procede a tentativa de desvalorizar a intensidade do dano com base na inexistência de lesões físico-genitais recentes ou na leitura isolada de mensagens. A parte cível releva, com autonomia, a dimensão não patrimonial do sofrimento — o abalo psíquico, a ansiedade, a hipervigilância, a revivência, a quebra de auto-estima e a retracção social —, elementos compatíveis com a prova pericial e testemunhal apreciada. A circunstância de a ofendida ter sido submetida a internamento e reabilitação não é um detalhe menor; é indicador objectivo de que a agressão à autodeterminação sexual deixou sequelas que transcendem o momento do ilícito e se projectam no tempo, o que, em termos de equidade, sustenta um patamar indemnizatório elevado. Acresce a humilhação específica derivada do uso e divulgação de conteúdos íntimos, que amplia a exposição e o sofrimento, justificando resposta civil cima da média. Tudo isto foi considerado pelo tribunal a quo e vertido na fundamentação da quantificação, sem que o recorrente aponte falha concreta na ponderação.
O argumento de “excesso” é, além disso, contraditado pelo próprio quadro do processo. A pena única fixada foi de 5 anos de prisão e foram impostas penas acessórias relevantes; em paralelo, a indemnização civil por danos não patrimoniais foi fixada em €40.000,00, quantia que, no confronto com a gravidade objectiva e subjectiva expressa no acórdão, não é extravagante, mas proporcional à intensidade do dano. O tribunal equilibrou a dimensão penal e a civil, reservando à indemnização a função própria de reposição reparatória da esfera imaterial da vítima, não de “segunda pena”. A desarticulação desta composição — por via de uma redução significativa do quantum civil — criaria um hiato entre a gravidade provada e a resposta reparatória, penalizando, afinal, a dimensão mais directamente vocacionada para satisfazer o interesse da vítima em termos de justiça correctiva.
Também não procede a sugestão, por vezes insinuada, de que o decurso do tempo desde os factos até à decisão deveria operar uma baixa “equilibradora” do montante por terem diminuído as exigências de tutela. Em danos não patrimoniais, o tempo não é, por si, circunstância atenuativa: quando, como aqui, se demonstrou internamento, reabilitação e persistência de efeitos psíquicos e sociais, a passagem do tempo é antes expressão da continuidade do dano. A equidade do art. 496.º CC serve para ajustar o valor à realidade do sofrimento, não para o diluir abstractamente em razão do tempo processual. A decisão expressamente fundou a fixação do montante na gravidade e duração dos efeitos e nas circunstâncias específicas da vítima menor, com base em elementos objectivos dos autos; a tese de que a equidade “mandaria baixar” por mero lapso temporal é, por isso, especulativa.
O recorrente não apresenta, aliás, alternativa metodologicamente consistente: limita-se a qualificar o valor como “excessivo”, sem fundamentar factores, sem relacionar factos com quantum, sem propor um intervalo de referência ancorado em parâmetros objectivos. Ora, a crítica ao juízo de equidade tem de ser concreta: ou aponta uma circunstância decisiva omitida, ou demonstra uma apreciação manifestamente desrazoável de factores relevantes. No silêncio sobre estes pontos, sobra apenas a divergência axiológica do arguido, insuficiente para determinar modificação do decidido. Acresce que a decisão cuidou de autonomizar os danos patrimoniais (despesas médicas, deslocações, etc.) dos não patrimoniais, evitando duplicações e assegurando racionalidade na composição global, o que reforça a presunção de correcção do juízo equitativo.
Importa ainda salientar que a intensidade do dolo e a especial censurabilidade das condutas constituem, no plano civil, marcadores indirectos da gravidade do dano imaterial. O padrão de dominação e chantagem digital, a humilhação pública por via da manipulação de imagens íntimas, a agressão sexual contra menor e a subsequente necessidade de internamento e reabilitação formam um contínuo que a equidade não pode ignorar. O acórdão valorou estes elementos e explicitou, de forma compatível com a prova, a razão pela qual a compensação por danos não patrimoniais não podia situar-se em patamares residuais. A redução invocada pelo arguido implicaria desvalorizar, sem base fáctica, a extensão da lesão existencial sofrida pela ofendida.
Não se vislumbra, também, que a decisão de 1.ª instância tenha confundido as funções das respostas penal e civil ou que tenha utilizado a indemnização com intuitos retributivos. Pelo contrário, a estrutura decisória espelha uma repartição funcional: a pena principal e as acessórias afirmam a norma e protegem a comunidade; a indemnização por danos não patrimoniais repara a vítima segundo a equidade legal. O valor de €40.000,00, à luz do quadro fáctico que inclui internamento e reabilitação e danos psíquicos profundos e duradouros, situa-se num patamar coerente com a tutela do bem jurídico violado e com a recuperação, tanto quanto possível, da esfera imaterial afectada. O recorrente não logrou demonstrar qualquer bis in idem sancionatório que justificasse uma correcção do quantum civil.
Por fim, a invocação de que a indemnização deveria ser “substancialmente inferior” esbarra no ónus argumentativo próprio de quem pede a redução: carece de indicar por que razão os factos provados e a sua motivação exigem, e não apenas permitem, um valor menor. O arguido não confronta o núcleo do raciocínio cível do acórdão — menoridade, gravidade do ilícito, humilhação e domínio, internamento e reabilitação, persistência de sequelas — e limita-se a repetir um juízo valorativo conclusivo, que a prova produzida contraria. Em consequência, à luz do art. 496.º CC e do padrão de equidade do art. 566.º, n.º 3, a decisão recorrida apresenta-se metodologicamente correcta, materialmente proporcional e coerente com o dano existencial comprovado, não havendo fundamento para a redução pretendida.
Improcede, pois, o pedido de redução da indemnização civil por danos não patrimoniais, mantendo-se o montante fixado e a estrutura de ressarcimento delineada no acórdão, por conformidade com a equidade legal, com a prova produzida e com a gravidade e duração do dano verificados no caso concreto.
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2.3.2. Recurso da assistente e do MP (Ministério Público)
As questões recursórias colocadas, convergentes no recurso da assistente e no do Ministério Público, reclama a apreciação integral das mesmas de forma unitária.
- Assim, e no que tange ao afastamento do Regime Penal Especial para Jovens (DL 401/82, art. 4.º; CP 73.º) por juízo de prognose desfavorável e fins das penas (CP 40.º):
A questão do afastamento do Regime Penal Especial para Jovens (DL 401/82, art. 4.º, em articulação com o art. 73.º do Código Penal) coloca-se, neste processo, no ponto exacto onde a dogmática das consequências jurídicas do crime encontra a textura específica do caso: um conjunto pluri-ofensivo de condutas dolosas graves, incidindo sobre uma menor, executadas num padrão de domínio e humilhação com instrumentalização digital e consequências psíquicas assinaláveis, culminando numa pena única de 5 anos. O problema não é formal — o requisito etário estava preenchido — mas material: saber se existem “sérias razões” para concluir que a atenuação especial de juventude serve melhor os fins das penas (art. 40.º do CP) do que a sua não aplicação. Esse juízo é, por natureza, prognóstico e finalístico: não depende de etiquetas (“jovem”, “primário”), mas daquilo que os factos revelam sobre a personalidade e as condições de vida do agente, e da resposta que, sem violação da culpa concreta e da prevenção geral, melhor favorece a socialização. É sabido que a aplicação do regime não é automática nem “benevolente”; exige fundamentação densa sobre a utilidade específica da atenuação, com base em indicadores robustos de viragem comportamental e de risco mitigado. À luz deste padrão, a posição do Ministério Público — afastar o regime por prognose desfavorável e pela intensidade das exigências preventivas — é juridicamente aconselhável no caso concreto.
O quadro normativo é conhecido e não precisa de ser reinventado para servir a decisão: a atenuação especial por idade supõe um juízo de conveniência orientado pela ideia de que a menor maturidade, a personalidade e a interferência preventiva de uma pena menos intensa podem maximizar a ressocialização sem dissolver a censura pelo facto. Mas esse juízo não é um benefício “ex lege”; é um poder-dever de aplicação quando, e só quando, a ponderação cumulativa de culpa e prevenção geral não o contrarie e o retrato do agente ofereça sinais de que a atenuação, e não a pena proporcional calculada pelos critérios do art. 71.º do CP (Código Penal), é a ferramenta adequada. Não é isso que a prova traduz neste processo. O quadro fáctico apurado não descreve um episódio esporádico juvenil; descreve um enredo dominador: violência física e moral no episódio nuclear, plataforma de chantagem e humilhação a partir de conteúdos íntimos, assédio persistente e manipulação comunicacional, e um cortejo de consequências que incluem internamento e reabilitação da vítima. Em tal contexto, a prevenção geral — a preservação da confiança comunitária na validade da norma que protege a autodeterminação sexual de menores — adensa-se; e a prevenção especial não encontra, nos elementos trazidos, sinais positivos suficientes de interiorização do desvalor e de retracção que permitam concluir que “a simples atenuação” serviria a socialização melhor do que a reacção proporcional.
Na argumentação da 1.ª instância que aplicou o regime entrevê-se uma tensão que importa tornar explícita para poder resolvê-la: por um lado, enuncia-se a gravidade muito elevada do ilícito, a especial censurabilidade do modo de execução e o efeito lesivo prolongado; por outro, acena-se à juventude e o facto de ser primário para justificar uma compressão penal significativa que, na prática, trouxe as penas parcelares e o cúmulo para patamares muito próximos do mínimo. O raciocínio fica a meio caminho: declara-se a necessidade de tutela firme, mas conclui-se por um afrouxamento que só se justificaria se existissem indicadores muito fortes de viragem existencial (processos terapêuticos independentes e concluídos, avaliações técnicas favoráveis e consistentes, cumprimento voluntário de deveres civis, discurso de arrependimento completo e eficaz) que não emergem dos autos; ao invés, o que se vê é manutenção de minimizações, exteriorização de culpas, e um mapa comportamental pré e pós-facto pouco compatível com a noção de “oportunidade aproveitável” que constitui o núcleo teleológico do regime de jovens. A isto soma-se a natureza pluri-ofensivo do caso, que revela não um descontrolo episódico, mas uma capacidade de instrumentalização do outro que, por si, desaconselha o diagnóstico optimista em que a atenuação assenta.
A objecção previsível — “o regime existe precisamente para estes casos, porque a prisão é criminógena e a juventude aconselha moderação” — não colhe quando transportada para criminalidade sexual grave sobre menores. O legislador ponderou o custo criminal da prisão e, não obstante, não erigiu a atenuação juvenil em regra; fez dela um instrumento finalístico dependente de um juízo de adequação. Quanto maior a intensidade do desvalor objectivo e subjectivo do facto, quanto mais clara a mensagem que a comunidade espera da jurisdição penal sobre os limites do admissível, maior a contenção na atribuição de efeitos atenuatórios de juventude. Aqui, os elementos habitualmente invocados pelos recorrentes — primário, suporte familiar, inserção laboral incipiente — são neutros ou pouco significativos, porque são elementos ordinários, não indicadores de interiorização do desvalor; e a própria narrativa do arguido, com minimizações (“foi uma vez sem exemplo”), com leitura protectora do padrão relacional e com instrumentalização das mensagens para reconstruir um “consentimento”, é mais um marcador de ausência de insight do que um sinal de viragem.
Do lado dos fins das penas, a articulação com o art. 40.º do CP tem de ser leal: a pena serve simultaneamente a afirmação dos valores comunitários violados (prevenção geral) e a contenção da perigosidade do agente (prevenção especial), sob o tecto da culpa concreta. A aplicação do regime especial de jovens só é compatível com este triângulo quando a redução punitiva não quebra a equivalência ético-social entre o mal do crime e o mal da pena e quando, prospectivamente, o menor custo penal se converte, de facto, em maior probabilidade de desistência do crime. No padrão deste processo, a equivalência ética exige uma resposta mais intensa do que a produzida com a atenuação, sob pena de se “comunicar” à comunidade — e em particular aos potenciais agressores que instrumentalizam menores com tecnologias — um sinal de tolerância incompatível com o bem jurídico. E, em termos de prevenção especial, nada no retrato do arguido, tal como emerge dos factos provados e do exame crítico, autoriza concluir que a contenção adicional da atenuação reduzirá o risco melhor do que uma pena proporcional ordinária, complementada, se necessário, com programas específicos em meio prisional e com penas acessórias estruturantes.
É decisivo notar que o afastamento do regime não traduz punição “cega à juventude”; traduz responsabilidade calibrada à culpa concreta quando a juventude, isoladamente, não oferece garantias. A leitura residual e fragmentária de sinais pró-sociais (emprego recente, apoio familiar, linguagem de arrependimento genérica) não satisfaz o padrão de “sérias razões” exigido pelo art. 4.º do DL 401/82. O juízo que o Ministério Público propõe não é dogmático nem anti-ressocializador; é consequencial no melhor sentido: em face de condutas qualificada e insistentemente dolosas, sobre vítima menor, com humilhação digital e sequelas clínicas, o ponto de partida não pode ser “atenuar porque jovem”, mas “verificar se a atenuação, apesar de tudo, não trai a culpa e os fins da pena e, se não houver base robusta, não aplicar”. O próprio desenho das penas acessórias de protecção e as condições de execução da pena principal permitem construir itinerários de responsabilização e formação sem renunciar à proporcionalidade material; e essa proporcionalidade, não a benevolência, é a primeira condição da prevenção geral em casos de ofensa a bens jurídico-pessoais de enorme sensibilidade social.
Aplicar estes critérios ao caso — em vez de os enunciar — conduz a um fecho lógico: a gravidade estrutural do ilícito nuclear e dos ilícitos instrumentais, o modo de execução persistente e estrategicamente manipulador, a especial censurabilidade revelada, a pluri-ofensividade dos bens jurídicos atingidos e a falta de indicadores densos de transformação pessoal convergem numa prognose que não é favorável; não há base para afirmar que a atenuação serviria melhor a socialização; e as exigências de prevenção geral são, neste domínio de criminalidade, particularmente elevadas. Afasta-se, por isso, o Regime Penal Especial para Jovens, por não preenchimento do seu pressuposto material, sem prejuízo de, na determinação concreta das penas parcelares e do cúmulo, a juventude poder, como factor de contexto, ser ponderada nos termos do art. 71.º do CP, mas já sem a compressão qualitativa própria do regime. A juventude não é um salvo-conduto; quando o quadro fático ilumina uma personalidade ainda não comprometida com a retracção do dano e a protecção do outro, os fins das penas exigem uma resposta proporcional que a atenuação especial, no caso, não consegue garantir. Mantém-se, pois, o afastamento do regime, com a consequente reponderação das penas nos termos comuns, assegurando que a reacção penal exprime a culpa concreta e preserva a confiança na norma que tutela, sem concessões simbólicas, a autodeterminação sexual de menores.
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** Agravamento das penas parcelares (CP 71.º) por insuficiência face à culpa e prevenção. Elevação da pena única (CP 77.º).
A determinação da medida da pena é um juízo legal (art. 71.º, n.º 1 do CP), feito dentro das molduras abstractas e em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, ponderando, entre o mais, a ilicitude do facto, o modo de execução, a gravidade das suas consequências, o grau de violação de deveres, o dolo, os motivos e a personalidade do agente; os antecedentes e a conduta anterior e posterior e as condições de vida (art. 71.º, n.º 2 CP). A pena não é uma média aritmética destes factores, mas o resultado de uma ponderação qualitativa transparente, sob a contenção do princípio da culpa (a pena não pode exceder o que o agente “merece”) e com a finalidade de tutela da confiança na norma e de socialização realista (art. 40.º CP). Em concurso efectivo de crimes, a pena única (art. 77.º CP) traduz a síntese do desvalor global do comportamento e da personalidade que nele transparece, definindo-se primeiro uma moldura de cúmulo (do mais elevado dos mínimos à soma dos máximos, com os limites legais aplicáveis) e, depois, fixando-se um quantum único que exprima a unidade do ilícito e do agente, sem obliterar a pluralidade das lesões e sem transformar o cúmulo em soma cega nem em compressão indulgente que desvirtue a ofensa global. O controlo em 2.ª instância não autoriza substituições de mera preferência; corrige quando a operação legal foi violada, quando a valoração é arbitrária ou quando o resultado é materialmente desproporcionado. In casu, não é o de um episódio isolado e ambíguo; é o de uma panóplia de condutas concatenadas: coacção agravada exercida sobre menor, violação em contexto de intimidação/violência, instrumentalização digital da vítima com recolha/exibição de conteúdos íntimos e escalada de humilhação, além de actos com potencialidade lesiva que tiveram de ser clinicamente geridos. Este padrão projecta um desvalor objectivo elevado: a intensidade do ataque à autodeterminação sexual, à liberdade de decisão e à dignidade de uma menor não se mede por hematomas ou por aritméticas de actos, mas pela estrutura de anulação da vontade e de subjugação. Do ponto de vista subjectivo, o dolo é directo, perseverante e estrategicamente instrumental: o agente não cedeu perante sinais de recusa, antes modulou pressão e “conciliou” quando lhe era útil, mantendo domínio sobre a vítima. As consequências não patrimoniais foram severas (internamento e reabilitação, ruptura com rotinas, estigmatização e abalo identitário) e a comunidade percepciona, com lucidez, que o caso é exemplar da criminalidade sexual moderna mediada por tecnologias, em que o dano psíquico e social é exponencial. Estes traços, tomados no seu conjunto, são elementos agravativos na disposição do art. 71.º do CP.
Sem reabrir apreciações já efectuadas (v. g., consentimento ou suspensão), importa olhar, tipo a tipo, para as penas parcelares. No crime de violação, a ilicitude é, por natureza, muito elevada; quando acrescida de circunstâncias de intimidação persistente, exibição de violência física e instrumentalização de vulnerabilidades de idade e de contexto, a pena concreta não pode aproximar-se do mínimo sem indiciar desvalorização do bem jurídico. O grau de dolo e a especial censurabilidade do modo de execução colocam este ilícito num patamar de clara gravidade; É de relevar, em crimes sexuais sobre menores, a necessidade de ponderação severa, particularmente quando existe um ciclo de dominação e a vítima manifesta sequelas clínicas.
No crime de coacção agravada, frequentemente tratado como “instrumental ou lateral” do núcleo sexual, a tentação de consumpção axiológica deve ser resistida: quando a coacção não é apenas meio, mas segmento autónomo com lesões próprias (chantagem reiterada, cerco comunicacional, ameaça estrutural), o desvalor reclama pena concreta que reflicta a autonomia do ilícito. Na pornografia de menores, é imperioso abandonar leituras de baixa ofensa quando existe produção/posse/exibição num contexto de domínio relacional: a dupla vitimização (acto sexual e circulação de imagens) amplia a necessidade de prevenção geral. Por fim, em crimes de incitamento/ajuda a comportamentos autolesivos, a perigosidade objectiva, ainda que não consumada, é sinalética da indiferença pelo bem-estar da vítima e reforça a imagem de personalidade orientada para o controlo instrumental.
A estes dados objectivos contrapõem-se, usualmente, atenuantes como: primário, algum enraizamento social/laboral, suporte familiar, invocação de arrependimento. Nenhum deles, no concreto, possui a densidade necessária para “descer” o patamar das penas de forma sensível. O ser primário evita agravações por antecedentes, mas não apaga a culpa concreta; a inserção socioprofissional é um requisito da vida em sociedade, não um mérito extraordinário; o arrependimento útil traduz-se em reconhecimento integral do desvalor, reparação possível e metas de responsabilização objectiváveis — o que, no caso, não emerge de modo convincente; o suporte familiar só releva quando se converte em estrutura de contenção efectiva, testável e supervisionável, não em invocação genérica. Este quadro atenuativo “base” pode impedir o escalonamento para o topo das molduras, mas não legitima a opção por penas parcelares em torno do mínimo, sob pena de se comprometer a função exemplar da norma.
A prevenção geral, por seu turno, tem aqui peso intensificado. A comunidade, por via de decisões prudentes, deve reconhecer que o ordenamento reage de modo firme a ofensivas sexuais sobre menores catalisadas por chantagem emocional e digital, que se estendem para lá do momento físico do acto. A credibilidade do sistema não se afirma por meras demandas, mas pela proporcionalidade das respostas; a mensagem de que tais condutas atraem censura penal séria é um pilar de contenção difusa e de protecção de potenciais vítimas. Já a prevenção especial, lida com prudência, não recomenda “compressões” adicionais: o padrão de instrumentalização de outrem, a minimização de comportamentos e a ausência de sinais robustos de interiorização do desvalor não autorizam prognoses benevolentes que empurrem as penas parcelarmente para patamares simbólicos.
Deste enquadramento resulta, em termos propositivos, a necessidade de recalibração das penas parcelares por cada ilícito, com ascensão visível dentro das respectivas molduras. Na violação, a adequação material reclama uma pena concreta significativamente acima do mínimo legal e tendencialmente acima da mediania da moldura, reflectindo a violência/coacção, a menoridade da vítima, o modo de execução e as consequências; na coacção agravada, uma pena que deixe de ser “residual” e assuma a sua gravidade autónoma, sobretudo quando a chantagem e o assédio emocional persistente foram decisivos; na pornografia de menores, afastamento do patamar mínimo sempre que haja produção/divulgação/uso instrumental integrado no ciclo de domínio; e, no incitamento/ajuda a condutas autolesivas, pena que interdita a leitura indulgente da “mera tentativa de pressão”, dada a sua perigosidade intrínseca e a sua conexão com o dano psíquico detectado. Não se trata de punir duas vezes o núcleo sexual, mas de reconhecer que cada tipo protege um recorte próprio do bem jurídico e que, no caso, todos foram atingidos com intensidade.
Quanto ao cúmulo jurídico, a pena única tem de expressar a unidade do desvalor, sem ocultar a pluralidade de ofensas. O “efeito de compressão” não é uma regra de ouro que empurre, por automatismo, a pena para níveis próximos da moldura do crime mais grave; é um critério prudencial que evita somatórios injustos. Quando os factos são homogéneos e de baixa intensidade, a compressão é mais intensa; quando, como aqui, os factos são múltiplos, qualitativamente distintos e convergem num padrão de domínio sobre pessoa particularmente vulnerável, a compressão legítima é mais curta. A unidade de desígnio sexual existe, mas não dissolve a pluri-ofensividade: liberdade sexual, autodeterminação, integridade moral, reserva da intimidade e, reflexamente, saúde psíquica foram todos violados. Uma pena única que permaneça no limiar mínimo de elegibilidade para suspensão projecta, assim, um desfasamento entre o quadro do caso e a resposta global; por isso, a elevação do cúmulo é a consequência lógica da subida das parcelas e da leitura unitária do desvalor.
O argumento do recorrente de que a manutenção da pena única baixa favorece a ressocialização e evita custos criminais da prisão não prevalece frente à matriz deste caso. O art. 40.º do CP não permite sacrificar a confiança na norma nem o princípio da equivalência ético-social entre facto e sanção a um prognóstico ausente de bases sólidas. É certo que o direito penal não é vingança, mas também não abdica de afirmar limites quando a ofensa é elevada e a personalidade revelada exige delimitação externa clara. A própria disponibilidade de instrumentos como as penas acessórias de protecção (interdição de contactos, proibições, vigilância), longe de justificar descida drástica das penas principais, actua como complemento preventivo, não como substituto da reacção proporcional aos ilícitos nucleares.
A convergência com o recurso do Ministério Público não significa adesão acrítica a todos os patamares numéricos que ali se propõem. O método correcto não é “virar o ponteiro” para a cifra desejada pelo recorrente, mas reconstruir, por dentro, o raciocínio do art. 71.º e do art. 77.º, ambos do CP (Código Penal) e só depois, por coerência, verificar se a solução coincide ou não com a pedida. O que aqui se conclui é: as penas parcelares devem subir de forma perceptível dentro das molduras, por razões de culpa e prevenção que o acórdão descreve; a pena única deve ser elevada para reflectir a unidade do desvalor global, sem fazer tábua-rasa do efeito de compressão, mas sem permitir que a compressão apague a multiplicidade e a intensidade das lesões. Um escalão de referência que situe cada parcela acima do mínimo e, na violação, acima da mediania, e que, por consequência, projecte a pena única substancialmente acima do limiar mínimo de cinco anos, alinha a resposta penal com os parâmetros legais em casos de ofensa grave a bens jurídico-pessoais de menores.
Em síntese final: primeiro, as penas parcelares fixadas a quo revelam um déficit de resposta face à culpa concreta e às exigências de prevenção, sobretudo no crime sexual nuclear e nos ilícitos instrumentais que o rodeiam; segundo, a pena única resultante, ancorada em parcelas baixas e compressão intensa, não exprime com suficiência o desvalor unitário do comportamento e o retrato de personalidade que dele emana; terceiro, a elevação calibrada das parcelas e do cúmulo, nos termos aqui indicados, realiza de forma mais fiel o comando dos arts. 40.º, 71.º e 77.º, reforça a tutela de bens jurídico-pessoais de menor, estabiliza a confiança comunitária na norma e preserva a coerência do sistema sem ceder a maximalismos punitivos.
Neste quadro:
A 1.ª instância fixou pena única de 5 anos de prisão (aplicando o regime de jovens) e impôs penas acessórias de proibição de contacto com menores e de assunção de responsabilidades parentais por 8 anos; a assistente e o Ministério Público recorreram por insuficiência das penas fixadas (parciais e única); o MP, em particular, sustentou a não aplicação do regime de jovens e propôs a elevação das penas parcelares — 3 anos (coacção agravada), 9 anos (violação agravada), 4 anos (pornografia de menores agravada) e 2 anos (incitamento/ajuda ao suicídio) — e da pena única para 16 anos. A gravidade do dano e o seu prolongamento temporal estão documentalmente fixados (internamento hospitalar e reabilitação subsequente da vítima menor, com quantificação de despesas e danos não patrimoniais), o que reforça o peso da prevenção geral e da culpa concreta no quadro do artigo 71.º do CP.
A medida das penas parcelares deve ser refeita sem reproduzir as compressões próprias do regime de jovens, por não se verificar o respectivo pressuposto material (ausência de prognose favorável robusta e exigências de prevenção geral muito elevadas), orientação que os recursos convergentemente reclamam e que o parecer subscreve. Nesta reponderação, a culpa é consideravelmente elevada, o dolo é directo e persistente, o modo de execução evidencia dominação relacional e instrumentalização digital, e as consequências psíquicas são graves e duradouras; o ser primário e o suporte familiar invocados não têm, aqui, densidade para inflectir significativamente o patamar sancionatório (arts. 40.º e 71.º CP (Código Penal).
No crime de violação agravada, a ilicitude objectiva é muito acima da mediania, com especial censurabilidade do modo de execução e danosidade comprovada; a pena concreta deve, por isso, afastar-se sensivelmente do mínimo legal e situar-se acima da metade da moldura. Fixa-se, assim, a pena parcelar de 8 anos e 6 meses de prisão, solução proporcional à intensidade do desvalor e alinhada com a necessidade de reafirmação da norma (art. 71.º CP). Esta quantificação, embora inferior à pedida pelo MP (9 anos), capta a gravidade do caso e acomoda a unidade do plano sancionatório a projectar no cúmulo.
No crime de coacção agravada, não estamos perante uma conduta meramente instrumental esgotada no meio comissivo do ilícito sexual, mas antes um segmento autonomamente lesivo — chantagem e cerco comunicacional continuados — que justifica pena não residual. À luz do artigo 71.º do CP, a medida adequada é de 3 anos de prisão, de acordo com o patamar proposto pelo MP, para reflectir a autonomia do desvalor e a persistência do constrangimento.
No crime de pornografia de menores agravada, a dupla vitimização (acto e exposição/uso de conteúdos) demanda resposta marcada: fixa-se a pena em 4 anos de prisão. A pena afasta-se do mínimo, acompanha o risco difuso associado à replicação digital e responde à “prevenção geral premente”.
No crime de incitamento/ajuda ao suicídio, a perigosidade intrínseca da conduta, no contexto de humilhação e desespero induzidos, impõe que a sanção não seja simbólica; a pena proporcional é de 2 anos de prisão, em linha com a parametrização do MP, por suficiente correspondência entre culpa e prevenção no segmento.
Definidas as penas parcelares, passa-se ao cúmulo jurídico (art. 77.º CP). A imagem global dos factos revela pluri-ofensividade qualificada sobre bens jurídico-pessoais distintos (liberdade/autodeterminação sexual, integridade moral, reserva da intimidade e, reflexamente, saúde psíquica), homogeneidade teleológica, mas heterogeneidade típica, com execução prolongada e danos intensos. O “efeito de compressão” não pode dissolver a pluralidade de lesões; a pena única deve, pois, reflectir a unidade de desvalor sem cair na soma aritmética, mas também sem convergir para limites mínimos incompatíveis com o padrão factual. Tendo em conta as parcelas ora fixadas (8A6M + 3A + 4A + 2A) e a especial gravidade global afirmada nos autos (internamento e reabilitação, danos não patrimoniais muito significativos), a pena única proporcional situa-se em 10 anos e 6 meses de prisão. Este quantum materializa a culpa global e as necessidades de prevenção (art. 40.º CP), preserva a coerência com a elevação das parcelas e mantém clara distância face ao patamar de 5 anos fixado pelo Tribunal a quo, que os ora recursos interpostos reputaram insuficiente; simultaneamente, não acompanha a projecção máxima peticionada pelo MP (16 anos), por se entender que uma compressão prudente — ainda que contida — é exigível para exprimir a unidade do conjunto.
Mantêm-se, sem redução ou ampliação, as penas acessórias de proibição de contacto com menores e de assunção de confiança sobre menores pelo período de 8 anos, já decretadas, por coerência com a tutela preventiva reforçada que o caso reclama (arts. 69.º-B e 69.º-C CP).
Em síntese decisória, por aplicação conjugada dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal à matéria de facto provada e à motivação do acórdão, e ponderando os recursos da assistente e do Ministério Público, fixa-se: violação agravada — 8 anos e 6 meses; coacção agravada — 3 anos; pornografia de menores agravada — 4 anos; incitamento/ajuda ao suicídio — 2 anos; pena única, em cúmulo jurídico — 10 anos e 6 meses de prisão; conservam-se as penas acessórias por 8 anos. Esta solução recompõe a proporcionalidade material em falta, responde à culpa concreta e às exigências de prevenção geral e especial salientadas pelos recorrentes, e alinha a reacção penal com a densidade lesiva documentada no processo.
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- Pedido cível da assistente para elevação dos danos não patrimoniais para €90.000
O pedido reconfigurado para elevação da indemnização por danos não patrimoniais para €60.000,00 terá de improceder, mantendo-se a decisão da 1.ª instância que fixou €40.000,00, por conformidade com o regime dos arts. 496.º e 566.º, n.º 3, do Código Civil e com o padrão de reapreciação em sede de recurso civil: a compensação é fixada por equidade, tendo em conta a gravidade objectiva e subjectiva da lesão, a idade da vítima, a intensidade e duração dos efeitos, o grau de censurabilidade do autor e a necessidade de evitar tanto a SUB compensação como a projecção agravada e indevida no segmento civil. No caso concreto, a 1.ª instância identificou expressamente um quadro lesivo de elevada gravidade — agressão sexual em contexto de coacção/violência sobre menor, padrão relacional de domínio e humilhação com instrumentalização digital, danos psíquicos exigindo internamento hospitalar e reabilitação ulterior — e autonomizou as despesas patrimoniais, fixando a compensação não patrimonial em €40.000,00 com fundamentação explícita ancorada nesses elementos. Essa equidade ponderada, assente em factos provados e em motivação crítica, não revela margem para correcção em alta.
A pedra de toque reside, desde logo, no critério de intervenção do tribunal ad quem: a compensação fixada por equidade só deve ser alterada quando os elementos de facto imponham, e não apenas permitam, um resultado diferente, ou quando a decisão recorrida revele falta de ponderação manifesta, omissão de factores decisivos ou confusão entre funções penal e civil. Aqui, o acórdão recorrido recorta e valoriza com precisão os factores legalmente relevantes: menoridade da vítima; intensidade do desvalor e especial censurabilidade do modo de execução; danos psíquicos graves traduzidos em internamento e reabilitação; e autonomização dos danos patrimoniais, evitando duplicações. É, pois, um juízo prudente e completo, não um arbitramento “a olho”, e não padece de lacuna metodológica que legitime substituição.
A assistente sustenta que a extensão e duração do sofrimento, a humilhação específica decorrente da manipulação/divulgação de conteúdos íntimos e a sua idade da vítima reclamariam elevação. Esses factores, porém, não foram ignorados; foram expressamente considerados na construção do patamar de €40.000,00, em articulação com a prova de internamento e reabilitação e com a projecção continuada dos efeitos psíquicos e sociais. O que o pedido de €60.000,00 introduz é, na prática, um desvio axiológico: não aponta um facto novo ou um erro de ponderação, antes propõe uma “reponderação” de mera preferência, deslocada do critério legal de equidade e do ónus argumentativo em recurso. Mantendo-se o mesmo acervo probatório e a mesma matriz fática, não há razão para duplicar ou majorar o quantum por via de um “salto” que não decorre de novos dados, mas de um diferente juízo de valor.
Importa, ainda, evitar a sobreposição funcional entre os segmentos penal e civil. A resposta penal — agora reforçada em sede recursória — cumpre a função de afirmação da norma e de prevenção; a compensação civil tem natureza reparatória por equidade. Subir o montante civil apenas para “acompanhar” a elevação penal seria metodologicamente incorrecto: o segmento cível não é pena adicional, nem existe uma relação automática entre quantum penal e quantum indemnizatório. O acórdão recorrido preservou essa divisão de funções, fixando um valor que é expressivo e proporcional à lesão existencial demonstrada, sem transfigurar a compensação em instrumento retributivo; nesta lógica, a manutenção dos €40.000,00 é a solução que melhor respeita a autonomia e a teleologia do art. 496.º do CC, tanto mais que as despesas patrimoniais foram autonomamente reconhecidas, prevenindo duplicações.
O argumento residual do “tempo decorrido” não sustenta, por si, correcção em alta. O decurso do tempo, em danos não patrimoniais, só operaria como vector de subida se emergissem prova de agravamentos supervenientes não ponderados ou se a permanência dos efeitos revelasse magnitude subavaliada. O que se comprova nos autos — internamento, reabilitação, perturbação psíquica persistente — foi já integrado na equidade de 1.ª instância; não há, pois, nova factualidade ou omissão decisiva que imponha rever por cima, nem o tempo processual funciona como critério autónomo de majoração.
Assim, à luz do regime dos arts. 496.º e 566.º, n.º 3, do CC, da motivação cível do acórdão recorrido e do padrão de intervenção do tribunal de recurso, o pedido de elevação para €60.000,00 deve ser julgado improcedente. Mantém-se a compensação por danos não patrimoniais em €40.000,00, tal como arbitrada, com os respectivos juros de mora à taxa legal nos termos fixados pela 1.ª instância, sem prejuízo das quantias por danos patrimoniais já autonomamente reconhecidas. A solução preserva a proporcionalidade material, respeita a equidade legal e garante a coerência funcional entre os segmentos penal e civil, respondendo de forma suficiente e não excessiva à gravidade e duração do sofrimento provado.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da Relação em:
A) Recurso do arguido
i. Julgar improcedente o recurso do arguido, mantendo-se integralmente a condenação pelos crimes em causa e a matéria de facto fixada na 1.ª instância.
ii. Indeferir o pedido subsidiário de suspensão da execução da pena de prisão (CP, art. 50.º).
iii. Indeferir o pedido de redução da indemnização civil por danos não patrimoniais, mantendo-se o montante de € 40.000,00 e demais quantias fixadas na decisão recorrida.
B) Recursos do Ministério Público e da assistente
i. Julgar procedentes, em parte, os recursos do Ministério Público e da assistente quanto à insuficiência sancionatória.
ii. Afastar a aplicação do Regime Penal Especial para Jovens (DL 401/82, art. 4.º; CP, art. 73.º).
iii. Reformular as penas parcelares (CP, art. 71.º), que se fixam nos seguintes termos:
• Pelo crime de violação agravada: 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;
• Pelo crime de coacção agravada: 3 (três) anos de prisão;
• Pelo crime de pornografia de menores agravada: 4 (quatro) anos de prisão;
• Pelo crime de incitamento/ajuda ao suicídio: 2 (dois) anos de prisão.
iv. Proceder ao cúmulo jurídico (CP, art. 77.º), fixando-se a pena única em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão.
v. Manter as penas acessórias impostas em 1.ª instância, designadamente a proibição de contacto com menores e a interdição de assunção de responsabilidades parentais pelo período de 8 (oito) anos (CP, arts. 69.º-B e 69.º-C).
vi. Manter o mais decidido que não seja incompatível com a presente reformulação das penas.
C) Custas
i. Custas do recurso do arguido pelo próprio (CPP, art. 513.º; RCP), fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
ii. Sem custas quanto ao Ministério Público.
iii. Custas do recurso da assistente na proporção do respectivo decaimento, (quantum das penas e pedido cível peticionado no recurso para 90.000,00€) com taxa de justiça a fixar nos termos legais.
Notifique e comunique à 1ª instância com informação de que o acórdão ainda não transitou.
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Lisboa e Tribunal da Relação, 18 de dezembro de 2025 Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP). O relator escreve segundo a antiga ortografia
Alfredo Costa
Rui Miguel Teixeira
Lara Martins
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1. A «resposta de submissão» é uma resposta menos conhecida ao trauma/stress, em que alguém tenta manter-se seguro, apaziguando, agradando ou submetendo-se à pessoa ou situação que considera ameaçadora. Em vez de lutar, fugir ou congelar, o sistema nervoso inclina-se para a conformidade e para agradar às pessoas como estratégia de sobrevivência.
2. “Grooming” é um processo de manipulação em que alguém constrói, de forma intencional, uma relação de confiança com uma pessoa vulnerável (muitas vezes uma criança ou jovem) para, mais tarde, a explorar ou abusar (normalmente sexualmente, mas também de forma criminal ou financeira) sem levantar suspeitas.