CONEXÃO DE PROCESSOS
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE
Sumário

Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I. Das disposições normativas que, com assento no Código de Processo Penal, disciplinam a matéria relativa à definição das regras de competência – funcional e em razão da matéria e do território -, emerge que o legislador acolheu o princípio geral de que a cada crime corresponde um processo.
II. Esse princípio não é, contudo, absoluto, já que, verificada que seja qualquer uma das causas de conexão previstas pelos artºs 24º e 25º da lei geral de processo penal – e contanto que não se verifique o limite previsto pelo artº 26º -, pode, e deve, ser organizado um único processo para apreciação de uma pluralidade de crimes, em unidade procedimental que, nos termos do artº 29º, tanto pode ocorrer ab initio, como ser o resultado de apensação ulteriormente ordenada.
III. Constituindo a conexão de processos a excepção, não é de pressupor que, na regulação de outros institutos ou matérias, o legislador se socorra de expressões pluralizadas, sendo, outrossim, expectável que o discurso disciplinador se erija a partir das hipóteses regra.
IV. É isso mesmo que sucede no nº 1 do artº 308º do Cód. de Proc. Penal, no qual, em clara manifestação de que o discurso legislativo ficou estruturado a partir do princípio de que a cada crime corresponde um processo, se estabelece que, se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos, proferindo, no caso contrário, despacho de não pronúncia.
V. E é a essa luz que tem, necessariamente, que interpretar-se, também, a previsão do artº 286º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, quando nele se encontra previsto que a instrução, destinando-se à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, tem como fim último decidir da submissão, ou não, da causa a julgamento.
VI. A “causa” a que o legislador faz apelo no nº 1 do artº 286º do Cód. de Proc. Penal tem correspondência, nos casos de pluralidade de crimes em situação de concurso efectivo, com cada um deles, sem se confundir, portanto, com a unidade que, do ponto de vista procedimental, lhes é conferida por emergência da regras de conexão.
VII. Não é válida a rejeição, por inadmissibilidade legal, da instrução, com fundamento na circunstância de a mesma ter sido requerida, em caso de concurso efectivo de crimes, apenas quanto a algum (alguns) dele(s).

Texto Integral

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: ---
I. RELATÓRIO
[1].
No âmbito do processo que, sob o nº 92/25.0PASNT, corre termos pelo Juízo de Instrução Criminal de Sintra, J1, no qual ocupa a posição processual de arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi, aos ........2025, proferido despacho pela Mmª. Srª. Juiz de instrução criminal, que culminou com o dispositivo que, de seguida, se transcreve: ---
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 286.°, n° 1, 287.°, n.°s 1, alínea a) e 2 a contrario, e 3, ambos do Código de Processo Penal, rejeito liminarmente, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido AA.”
**
Com essa decisão inconformado, apresentou-se aquele AA a dela interpor o presente RECURSO, para o que, de seguida à respectiva motivação, formulou, em síntese, as seguintes conclusões: ---
I. A decisão assenta numa leitura restritiva da instrução como juízo "global", entendendo- a "inútil" quando não elimine todo o julgamento — entendimento sem apoio nos arts. 286.9, 307.9 e 308.9 do C.P.P.
II. O regime legal admite decisões parciais: o despacho de não pronúncia pode ser parcial, depurando o objeto do julgamento aos factos/crimes com indícios suficientes, conforme resulta da letra e da lógica dos arts. 307.9 e 308.9 do C.P.P. e das garantias de defesa do art.9 32.9 da C.R.P.
III. A instrução serve para comprovação judicial da acusação e para prevenir julgamentos indevidos em segmentos sem indícios bastantes, realizando a tutela jurisdicional efetiva (art.9 20.9 do C.R.P.) e o princípio da proporcionalidade (art.9 18.9, n.9 2, da C.R.P.).
IV. A remissão da discussão para a contestação do art.9 311.9-B do C.P.P. não substitui o controlo jurisdicional prévio próprio da instrução, nem legitima a rejeição liminar de um RAI formal e materialmente conforme ao art.9 287.9, n.9 2, do C.P.P.
V. O RAI apresentado cumpre os ónus legais, delimita o objeto, enuncia razões de facto e de direito e indica atos de instrução idóneos (audição da ofendida com registo e junção integral do processo de acompanhamento de maior n.º 487/24.6...), explicitando a sua pertinência.
VI. A interpretação do art.º 287.º, n.º 1, al. a), e n.º 3 do C.P.P. acolhida no despacho recorrido — no sentido de que a instrução apenas é admissível se puder obstar ao julgamento global — viola os arts. 20.º e 32.º da C.R.P. e o art.º 18.º, n.º 2, da C.R.P., por restringir desnecessária e excessivamente o direito ao controlo judicial da acusação.
VII. Nos termos do art.º 204.º da C.R.P., deve ser recusada tal interpretação inconstitucional, admitindo-se a instrução e conhecendo-se do mérito do RAI, com realização dos atos probatórios requeridos.
VIII. O despacho recorrido incorre, pois, em erro de direito, impondo-se a sua revogação, com prosseguimento dos autos para a fase de instrução quanto ao crime de violência doméstica.”. ---
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Por despacho de ........2025, foi admitido o recurso interposto, a que foi fixado efeito devolutivo, mais se tendo determinado a sua subida imediata e em separado. ---
**
O Ministério Público junto da 1ª Instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, contexto em que pugnou no sentido de lhe ser concedido provimento, em posição fundamentada em razões que ficaram sintetizadas mediante a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: ---
1. O arguido foi acusado da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea a) e dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181.º e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos os artigos do Código Penal; e,
2. Inconformado, requereu a abertura de instrução por discordar apenas da imputação relativa ao crime de violência doméstica, entendendo que “(…) Ao contrário do referido no libelo acusatório, sempre foi o único cuidador da sua mãe, a sua figura de apoio de referência, encontrando-se esta, atualmente, completamente ao abandono, devido à medida de coação de afastamento que foi aplicada ao Arguido, pois não dispõe de ajuda de mais nenhum elemento da família, amigo ou vizinho.” e que “A verdade é que o MP não teve a preocupação de aferir se as queixas da mãe do Arguido se afiguravam verdadeiras ou eram fruto da sua condição demencial.”; e,
3. No caso concreto referiu o recorrente que se encontra “…. pendente um processo cível de acompanhamento de maior, neste mesmo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Ministério Público, sob o n.º 487/24.6..., despoletado pela ..., devido à sua idade e condição mental ….”; no entanto,
4. A Senhora Juiz de Instrução rejeitou liminarmente o requerimento de abertura de instrução, por considerar que esta fase apenas é admissível quando visa evitar o julgamento na sua totalidade, numa interpretação restritiva do artigo 286º do C.P.P.;
contudo,
5. A lei não exige que o requerimento de abertura de instrução abranja a totalidade dos factos constantes da acusação; já que,
6. De acordo com o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP, o arguido pode requerer a abertura de instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público deduziu acusação — não se impondo que o faça relativamente à acusação global;
7. Os fundamentos da rejeição do requerimento estão taxativamente enunciados no artigo 287º do C.P.P.; sendo que,
8. A fase facultativa de instrução no processo penal tem por finalidade a apreciação judicial da decisão acusatória podendo, portanto, ter como objecto apenas parte dos factos, desde que autonomizáveis, como sucede no caso concreto; o que,
9. Está de acordo com a jurisprudência recente da Relação de Lisboa (Ac. de 10.07.2025, Rel. Alda Tomé Casimiro), entre outros, no qual se afirma expressamente que não existe fundamento legal para exigir ao arguido que impugne toda a acusação para poder requerer a instrução.
A interpretação restritiva adoptada na decisão recorrida esvazia a função constitucional de controlo judicial da acusação (art. 32.º, n.º 1 da CRP), transformando a instrução num mecanismo de tudo ou nada, sem suporte legal; e,
11. Assim, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido deveria ter sido admitido, por preencher os requisitos formais e substanciais legalmente exigidos;
pelo que;
12. É nosso entendimento que o arguido pode requerer a abertura da instrução tendo em vista tão-somente apenas uma parte da acusação contra ele deduzida, cujo desfecho poderá levar à alteração da qualificação jurídica dos factos, com reflexos na medida de coacção aplicada ou na natureza do crime, que poderá passar de público a semipúblico e poderá admitir desistência de queixa ou a não pronúncia por falta dela; e,
13. Entende também o Ministério Publico que, no despacho que indeferiu por inadmissibilidade legal o requerimento de abertura de instrução do arguido, foram violados os artigos 286º e 287º do C.P.P. e o artigo 32º da CRP; pelo que,
14. Revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra que admita o requerimento de abertura de instrução do arguido e declare aberta a instrução.”. ---
[2].
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo o Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, acompanhando a resposta apresentada junto da 1ª instância, a cujos fundamentos manifestou aderir. ---
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Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, entendeu-se, face à convergência de posicionamento manifestada pelo recorrente e pelo Ministério Público, dispensável o cumprimento do disposto no nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, mais se tendo mantido, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, o efeito atribuído ao recurso. ---
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Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---
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II. FUNDAMENTAÇÃO
[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
É pelas conclusões da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam o pedido que encerra, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---
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Determinando-se o objecto do recurso pelas respectivas conclusões, verifica-se, no caso que nos toma, que a questão submetida à apreciação deste Tribunal da Relação se resume a saber se o despacho recorrido, que indeferiu o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, deve ser mantido ou se, pelo contrário, se impõe seja substituído por outro que declare aberta a correspondente fase processual. ---
[2]. Do iter procedimental que conduziu à decisão recorrida e do teor desta
Definido, nos anteditos termos, o objecto do presente recurso, passaremos a enunciar aquilo que, com relevância, nos autos se processou. ---
a).
No culminar da fase de inquérito posta a seu cargo, o Ministério Público deduziu acusação contra o ora recorrente, imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152º, nºs 1, al. d) e 2, al. a), e de dois crimes de injúria, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 181º e 184º, por referência à al. l) do nº 2 do artº 132º, todos do Cód. Penal. ---
Para tanto, fez afirmar encontrar-se suficientemente indiciada a prática dos seguintes factos [transcrição]: ---
1. O arguido é filho de BB (doravante designado por CC), nascida no dia ...-...-1949, actualmente com 75 anos de idade.
2. O arguido reside com CC desde pelo menos o mês de ....
3. O agregado familiar reside na habitação de CC, sita na ....
4. Além da idade já avançada, CC padece de síndrome demencial, hipertensão arterial, tem dificuldades em locomover-se e depende parcialmente de terceiros para realização das suas actividades diárias.
5. Durante o período em que residiu com CC, o arguido, por várias vezes, dirigiu-se a ela a gritar, sem motivo aparente.
6. Desarrumava bens que se encontravam na residência, pertença de CC, deitando-os para o chão, e espalhando-os pela habitação.
7. Partia objectos na residência, nomeadamente móveis e portas.
8. Controlava e gastava a pensão de sobrevivência de CC, deixando-a em algumas ocasiões sem meios financeiros para comprar a sua medicação, bem como bens alimentares.
9. Em consequência dessas condutas do arguido, desde que passaram a residir juntos, CC deixou de tomar a sua medicação.
10. No dia ... de ... de 2025, cerca das 22h00m, quando CC se encontrava deitada na cama, por motivos não concretamente apurados, o arguido dirigiu-se a ela e arremessou-lhe com leite e café que se encontravam dentro de uma caneca, atingindo-a na zona da face e do cabelo.
11. Após, e enquanto gritava com CC, o arguido rasgou-lhe a camisola que ela na altura trajava e desferiu-lhe vários murros no corpo, atingindo-a nomeadamente na zona da cara.
12. Após, irado, o arguido começou a andar pelas várias divisões da residência e a partir vários móveis e outros bens que ali se encontravam, nomeadamente desferindo murros contra os mesmos.
13. Aproveitando que o arguido tinha saído do compartimento onde ela estava e partia objectos noutras divisões da residência, amedrontada, CC saiu da residência descalça, em pijama, e com o cabelo sujo de leite, e tocou à campainha da vizinha DD a pedir-lhe ajuda.
14. Foi chamada a polícia que, de imediato, se deslocou ao local.
15. Então, e com a prévia autorização de CC, que se encontrava em pânico e a chorar no patamar do R/C do prédio, os agentes da PSP EE e FF que ali se deslocaram no exercício das suas funções e que se encontravam devidamente uniformizados, subiram até à residência daquela, que os acompanhou.
16. Nessa altura, com autorização verbal expressa de CC, os dois agentes da PSP entraram na residência, cuja porta estava aberta.
17. Assim que os agentes da PSP entraram na residência, a agente GG declarou em voz alta a palavra “Polícia”.
18. Nessa altura, e na presença dos dois elementos da PSP, o arguido partiu o estrado de uma cama.
19. Após, quando se apercebeu da presença dos dois agentes da PSP no local, o arguido cerrou os punhos, em postura corporal agressiva, e começou a morder os próprios lábios.
20. Ao assistirem àqueles comportamentos do arguido, os agentes da PSP solicitaram-lhe que cessasse tais comportamentos, o que ele não fez, continuando a morder com os dentes o próprio lábio, começando a sair-lhe sangue da boca.
21. Os dois agentes da PSP continuaram a pedir ao arguido que parasse com tais comportamentos, o que ele ignorou, mantendo a mesma postura.
22. Porque o arguido continuava a agredir-se corporalmente, revelando um comportamento completamente descompensado, mesmo após as várias insistências por parte dos agentes da PSP para que ele não o fizesse, os mesmos, usando a força estritamente necessária manietaram-no e algemaram-no.
23. Após, e com o arguido aparentemente mais calmo, os agentes da PSP tentaram dialogar com ele, perguntando-lhe o que se tinha passado.
24. Em resposta, o arguido dirigiu-se ao agente FF e disse-lhe: “Seu cabrão, estás fodido, não vais subir mais”.
25. De seguida, dirigindo-se aos dois agentes da PSP, o arguido disse-lhes: “Eu tenho os meus amigos”.
26. Novamente, dirigindo-se ao agente FF, o arguido disse-lhe: “Despe a farda e vamos lá fora!”.
27. Depois, dirigindo-se à agente GG, disse-lhe: “Cara de bebé, apalpava-te o rabinho lá fora! Não vales um caralho como agente, nem como pessoa”.
28. De seguida, o arguido disse aos dois agentes da PSP: “Como agente não serves e a tua colega também não”.
29. Após, dirigiu-se novamente ao agente FF, e disse-lhe: “Cara de cogumelo”.
30. E, dirigindo-se de seguida à agente GG, disse-lhe: “Foste atingir o gajo errado caralho, vais ter uma publicidade do caralho”.
31. E por fim o arguido direcionou-se novamente ao agente FF e disse-lhe: “Não me vou esquecer de ti, filho de uma grande puta”.
32. Como consequência directa e necessária dos comportamentos do arguido, CC recebeu tratamento hospitalar, tendo sido transportada de ambulância para o hospital e ficou com um hematoma no olho esquerdo, e um inchaço, com um pequeno corte com sangue no lado esquerdo da face junto do olho.
33. Com as condutas descritas, o arguido quis e conseguiu ofender CC na sua integridade física e na sua integridade psíquica, por forma a que esta se sentisse lesada na sua dignidade enquanto ser humano e sua mãe, o que igualmente conseguiu, bem sabendo que praticando tais actos no interior da residência dela, a privava de qualquer possibilidade de reacção, causando-lhe um profundo sentimento de insegurança.
34. O arguido actuou com o propósito alcançado de atingir e lesar o corpo e saúde de CC, sua mãe, sabendo que dessa forma lhe causaria dores e lesões.
35. Sabia o arguido que CC era sua mãe e que já tinha uma idade avançada e vários problemas de saúde, o que a tornava pessoa particularmente indefesa, e que actuava em completo desrespeito daquela e da relação familiar que os une.
36. O arguido actuou sempre com intenção de maltratar física e psiquicamente CC, o que de facto veio a conseguir.
37. O que fez, aproveitando-se da idade avançada e os problemas de saúde da sua mãe, revelando não possuir qualquer respeito para com esta, violando os mais elementares princípios e deveres da vida em sociedade.
38. Ao proferir as expressões acima enunciadas dirigidas aos agentes da PSP HH e FF, o arguido agiu com o propósito alcançado de ofender a honra e consideração daqueles dois agentes da Polícia de Segurança Pública, bem sabendo sempre que se tratavam de agentes daquela Polícia e que se encontravam devidamente uniformizados e em exercício de funções e, não obstante isso, agiu da forma supra descrita, o que quis.
39. O arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.”. ---
b).
Em reacção à acusação que o visou, o ora recorrente, tendo por exclusivo objecto o imputado crime de violência doméstica, apresentou-se a requerer a abertura da fase de instrução, com os fundamentos que, de seguida, se transcrevem: ---
4. Quanto ao imputado crime de violência doméstica, cumpre sublinhar que o Arguido não praticou quaisquer atos de violência contra a sua mãe.
5. Muito pelo contrário!
6. Sendo absolutamente falsas todas as acusações que o MP lhe imputa.
7. Tal como, aliás, o Arguido declarou já em sede de primeiro interrogatório judicial.
8. Ao contrário do referido no libelo acusatório, sempre foi o único cuidador da sua mãe, a sua figura de apoio de referência, encontrando-se esta, atualmente, completamente ao abandono, devido à medida de coação de afastamento que foi aplicada ao Arguido, pois não dispõe de ajuda de mais nenhum elemento da família, amigo ou vizinho.
9. A verdade é que o MP não teve a preocupação de aferir se as queixas da mãe do Arguido se afiguravam verdadeiras ou eram fruto da sua condição demencial.
10. Síndrome demencial que o MP reconhece que a Ofendida possui, como se retira do ponto 4 do libelo acusatório.
11. Com efeito, a Ofendida, fruto da idade e da sua situação demencial, padece de lapsos de memória, alucinações, delírios, não só relativamente ao Arguido, como também quanto a terceiros.
12. Adotando comportamentos obsessivos, compulsivos e repetitivos, como delírios persecutórios, acreditando que terceiros lhe querem causar mal, infligindo-lhe supostas agressões físicas e sexuais, ou furtos ao seu património pessoal.
13. Tendo a mesma, por várias vezes, confessado a terceiros, que o Arguido nunca a agrediu.
14. Aliás, em momento imediatamente anterior à detenção do Arguido, a mesma retratou-se perante este, negando que o Arguido a tivesse agredido, afirmando que estava confusa e que deu uma queda, sozinha, como se conclui do vídeo que se junta em anexo.
15. Encontra-se ainda pendente um processo cível de acompanhamento de maior, neste mesmo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Ministério Público, sob o n.º 487/24.6..., despoletado pela ..., devido à sua idade e condição mental, cuja certidão do processo integral se requer para ser junta aos presentes autos.
16. Torna-se, assim, necessário, nesta sede, com vista à comprovação judicial da decisão de acusação do MP, que seja recolhida prova adicional, e, portanto, praticados atos de instrução, essenciais à descoberta da verdade material.
17. Cumpre referir que a Ofendida, aliás, em sentido oposto ao habitual neste tipo de processos, não foi ouvida em sede de declarações para memória futura.
18. Será importante que a Ofendida seja ouvida perante autoridade judiciária, designadamente, o Mmo. Juiz de Instrução Criminal, registando-se em vídeo e áudio as suas declarações quanto aos factos que constam da acusação, permitindo que a mesma confirme ou infirme esses factos, face às dúvidas supra suscitadas – art.ºs 292.º, n.º 2 e 294.º do C.P.P..
19. Ou caso assim não se entenda, que seja inquirida na qualidade de Ofendida/Testemunha.”. ---
O RAI foi concluído com a formulação das seguintes pretensões [transcrição]: ---
Termos em que requer a vossa excelência se digne a declarar a abertura de instrução e, em consequência:
A) ordenar a prática dos seguintes atos de instrução:
A.1.) ordenar a junção aos autos de certidão integral do processo de maior acompanhado com o n.º 487/24.6..., que corre termos no tribunal judicial da comarca de lisboa oeste – sintra – ministério público;
A.2.) ordenar a inquirição da ofendida para efeitos de declarações para memória futura, ou caso assim não se entenda, a mera inquirição da mesma na qualidade de ofendida/testemunha.
B) a final, proferir despacho de não pronúncia do arguido pelo crime de violência doméstica de que vem acusado.”. ---
c).
Sobre o requerimento aludido em b), incidiu o despacho recorrido que, culminado com o dispositivo transcrito no relatório do presente acórdão, ficou fundamentado nos seguintes termos:
Na sequência do despacho de acusação proferido pelo Ministério Público em que foi imputado ao arguido AA a prática de um crime de violência doméstica e dois crimes de injúria agravada, veio o mesmo apresentar requerimento de abertura da instrução.
Para o efeito, alegou, em síntese, que não praticou o crime de violência doméstica de que vem acusado, pugnando pela sua não pronúncia relativamente a tal crime.
Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade legal do articulado ora apresentado.
*
Tal como estipula o artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” e tem carácter facultativo.
Ao arguido é conferida a possibilidade de requerer a abertura de instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação (cfr. artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal).
Apesar de o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido não estar sujeito a formalidades especiais, do mesmo deve constar “em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação (…), bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (...)” (cfr. artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Deste modo, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido deve contar um conjunto de razões de onde resulte a não submissão da causa a julgamento, ou seja, sendo atendidas tais razões a causa é arquivada, não haverá julgamento e o processo findará.
*
No caso em apreço, e analisado o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, verifica-se que o mesmo aceita ser submetido a julgamento pela prática dos crimes de injúria agravada, conformando-se assim com a acusação, discordando apenas da imputação do crime de violência doméstica por não o ter praticado, não visando obter assim despacho de não pronúncia no seu todo, mas tão-somente quanto a tal ilícito criminal, ou seja, o processo terá sempre de prosseguir para a fase subsequente, haverá sempre um julgamento.
Ora, como se pode ler no sumário do Acórdão da Relação de Évora datado de 08/05/2012, “(…) III-O critério da submissão ou não da causa a julgamento diz respeito, como a literalidade do preceito impõe, um juízo sobre todo o processo e não quanto a fragmentos do mesmo; IV – A diferente qualificação jurídica dos factos como único fundamento da instrução só a poderá legalmente sustentar se tiver como resultado almejado a não pronúncia quanto a todos os crimes acusados.”
No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão da Relação de Évora de 06.12.2016, em cujo sumário se pode ler que: “I - Se a finalidade da instrução, determinada no artigo 286.º, nº 1, do C. P. Penal, é a decisão acerca da submissão (ou não) dos arguidos a julgamento, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos não pode, obviamente, exorbitar dessa finalidade, sob pena de, fazendo-o, ser legalmente inadmissível.
II - A esta luz, não sendo os arguidos eximidos ao julgamento, face aos próprios termos constantes do requerimento para abertura da instrução apresentado pelos mesmos, deve, logo à partida, ser rejeitado pelo juiz de instrução o requerimento para abertura da instrução assim apresentado.”
Em face do exposto, há que concluir que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido é legalmente inadmissível pois o mesmo aceita ser submetido a julgamento por dois dos crimes de quem vem acusado, querendo apenas que o tribunal profira despacho de não pronúncia relativamente a um dos ilícitos que lhe foi imputado por entender que não os praticou.
O mesmo é dizer que a causa terá sempre de avançar para a fase subsequente pois os fundamentos que o arguido invoca no seu requerimento de abertura de instrução, limitados a um dos crimes, não impedem a prossecução da causa para a fase de julgamento, sendo certo que, como vimos, a finalidade da instrução é a de comprovar a decisão do Ministério Público de submeter ou não a causa a julgamento.
A instrução é uma fase processual facultativa que se justifica quando existe a possibilidade de extinguir o processo, evitando o julgamento pois, se assim não for, a mesma não integra o escopo estrutural da instrução nos exatos termos previstos pela lei: precisamente o de evitar um julgamento (neste sentido acórdão supra citado de 08.05.2012).
Face ao regime legal vigente, a fase processual da instrução tem natureza comprovativa (e não investigativa) da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, não sendo um complemento da investigação nem podendo também representar a antecipação da ulterior fase processual de julgamento.
As razões invocadas pelo arguido relacionam-se com o mérito da causa, e a sede própria para a apreciação do ora invocado no requerimento de abertura de instrução será a ulterior fase processual de julgamento, sendo a contestação a que alude o artigo 311.º-B do CPP, o meio processual idóneo para o fazer.”. ---
[3]. Do mérito do recurso
Delimitada que se encontra a matéria submetida à apreciação deste tribunal, importa deixar patente que é nos artºs 286º e ss. do Cód. de Proc. Penal que se encontra disciplinada a fase de instrução. ---
Tratando-se, como se trata, de fase facultativa do processo, espoletada a requerimento do arguido e/ou do assistente, não deixou o legislador de definir as finalidades a que a mesma se destina, ao estabelecer no nº 1 do artº 286º do Cód. de Proc. Penal que, por via dela, se visa a comprovação judicial da decisão que, no culminar da fase de investigação posta a cargo do Ministério Público, haja sido por este proferida, de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento. ---
Sendo esse o seu escopo, contém o artº 287º, também da lei geral de processo penal, as regras aplicáveis ao requerimento para abertura da instrução – doravante designado, abreviadamente, por RAI -, que, definindo o seu objecto, fornecem, de igual forma, subsídio relevante quanto à identificação da actividade que se pressupõe realizada em vista da comprovação da decisão de submeter, ou não, a causa a julgamento. ---
Assim, dispõe-se no nº 1 da enunciada disposição normativa que, sendo a instrução requerida: ---
i. Pelo arguido, ela incidirá sobre os factos pelos quais o Ministério Público, ou, em caso de procedimento dependente de acusação particular, o assistente, tenham deduzido acusação – cfr. al. a); ---
ii. Pelo assistente1, terá a mesma por objecto os factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação – cfr. al. b). ---
Não estando, embora, o requerimento destinado aos assinalados fins subordinado a formalidades especiais, deve o mesmo conter, nos termos do nº 2 ainda do artº 287º do Cód. de Proc. Penal, a enunciação, em súmula, das razões de facto e de direito que sustentam a discordância manifestada, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que se pretende sejam levados a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar. ---
Dentro do complexo normativo que se apresenta relevante para a apreciação da matéria que nos toma, prescreve-se, ainda, no artº 308º, nº 1 que, se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. ---
Isto dito, e tal como pode observar-se pelo teor das disposições normativas citadas, está nelas presente apelo recorrente ao facto, que há-de ser visado pela discordância manifestada no RAI e sobre que incidirá, também, a decisão a proferir no culminar da fase de instrução. E isso para não já referir que é ao facto que, de igual forma, respeitarão, sendo admitidas, as diligências de prova a realizar. ---
Contudo o facto que, no âmbito jurídico-criminal, releva não se cinge à mera realidade ontológica em que se traduz certo evento histórico, sendo, outrossim, elemento de uma unidade de sentido que constitui a possibilidade de aplicação ao arguido de pena ou de medida de segurança. ---
O valor que o facto reveste nessa unidade é conferido pela sua correspondência axiológica com o âmbito de previsão de norma incriminadora, ou seja, com disposição normativa que o preveja e à sua prática associe a aplicação de sanção penal. ---
O legislador apela, portanto, ao facto, nas disposições normativas convocadas, como realidade omnicompreensiva, indissociável da sua tipificação como crime e consequente punibilidade, conferidas por norma incriminadora. ---
É isso que permite compreender que não deixe de respeitar ao facto, preenchendo, nessa medida, os requisitos emergentes do artº 287º, nºs 1, al. a) e 2 do Cód. de Proc. Penal, o requerimento apresentado por arguido, que, não manifestando, embora, discordância quanto à suficiência de indícios relativos à materialidade que lhe é imputada, reclame seja, em fase de instrução, sindicada a sua tipificação como crime, por entender que esta está totalmente excluída, face à não correspondência dela com os elementos típicos do crime concretamente atribuído ou, para todos os efeitos, de qualquer outro2. ---
Da mesma forma que assim é, respeita, inquestionavelmente, ao facto, a manifestação de discordância relativamente à suficiência dos indícios que hajam estado na base da afirmação de certa realidade histórica que integre os pressupostos de que depende aplicação ao agente de pena ou medida de segurança. ---
Aqui chegados, é tempo de realizarmos primeira abordagem ao caso que nos ocupa. ---
Pois bem. ---
Tal como se extrai do despacho recorrido, foram dois os fundamentos em que radicou a rejeição da instrução pretendida espoletar pelo arguido. A saber: ---
1). Ter-se considerado que, em caso de concurso de crimes, a instrução só será admissível quando requerida quanto a todos eles, e, por conseguinte, quando o desfecho em perspectiva, pressupondo-se a razão de quem desencadeia a correspondente fase, seja a prolação de despacho de não pronúncia total, o que vale por dizer determinante da não submissão, integral também, da causa a julgamento; ---
2). Ter sido entendido que as razões em que se estribou o RAI apresentado mais não constituem do que matéria de contestação, que, conhecendo sede própria para ser aduzida e apreciada – que é a de julgamento -, é estranha às finalidades próprias da fase de instrução. ---
Vejamos, então, de cada um dos enunciados argumentos. ---
No que respeita ao primeiro deles, antecipa-se, desde já, que não se acompanha a posição acolhida pela 1ª instância. ---
Senão vejamos. ---
Conforme se extrai das disposições normativas que, com assento no Código de Processo Penal, disciplinam a matéria relativa à definição das regras de competência – funcional e em razão da matéria e do território -, o legislador acolheu o princípio geral de que a cada crime corresponde um processo. ---
Esse princípio não é, contudo, absoluto. ---
Com efeito, verificada que seja qualquer uma das causas de conexão previstas pelos artºs 24º e 25º da lei geral de processo penal – e contanto, naturalmente, que não se verifique o limite previsto pelo artº 26º -, pode, e deve, ser organizado um único processo para apreciação de uma pluralidade de crimes, em unidade procedimental que tanto pode ocorrer ab initio, como ser o resultado de apensação ulteriormente ordenada – cfr. artº 29º. ---
Constituindo a conexão de processos excepção, não é de pressupor que, na regulação de outros institutos ou matérias, o legislador se socorra de expressões pluralizadas, sendo, outrossim, expectável que o discurso disciplinador se erija a partir das hipóteses regra. ---
É isso mesmo que, de resto, sucede no nº 1 do artº 308º do Cód. de Proc. Penal, no qual se estabelece, justamente, que, se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, numa clara manifestação de que o discurso legislativo ficou estruturado a partir do princípio de que a cada crime corresponde um processo, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. ---
E é a essa luz que tem, necessariamente, que interpretar-se, também, a previsão do artº 286º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, quando nele se refere que a instrução, destinando-se à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, tem como fim último decidir da submissão, ou não, da causa a julgamento. ---
A “causa” a que o legislador faz apelo no nº 1 do artº 286º do Cód. de Proc. Penal tem correspondência, nos casos de pluralidade de crimes em situação de concurso efectivo, com cada um deles, sem se confundir, portanto, com a unidade que, do ponto de vista procedimental, lhes é conferida por emergência da regras de conexão. ---
De salientar, de resto, que, não sendo, por algum motivo, operada a conexão, mantendo-se, por conseguinte, os processos na condição de autónomos, afigura-se-nos absolutamente evidente que a instrução será admissível em todos eles. ---
É mais um argumento que, decisivamente, milita no sentido da correcção do entendimento de que, em caso de conexão de processos, é admissível a abertura da instrução com relação a, apenas, algum/alguns do(s) crime(s) imputado(s)3. ---
Aplicando o que se deixa dito à situação em sujeito, temos, pois, que não é válido o fundamento de que se socorreu a 1ª instância para rejeitar, por inadmissibilidade legal, a instrução requerida, por esta se ter cingido ao crime de violência doméstica, sem abranger, portanto, a totalidade dos delitos pelos quais o arguido foi acusado. ---
Isto posto, vejamos, agora, do acerto do segundo dos fundamentos em que se estribou o tribunal a quo para rejeitar o RAI. ---
Cremos possível afirmar que está, e há muito, consolidado o entendimento de que, constituindo a instrução fase judicial de controlo, destinada à comprovação da decisão de arquivar ou de acusar, não tem a mesma por escopo, mormente nos casos de arquivamento, constituir prolongamento do inquérito, ou suprir eventuais insuficiências da investigação4 – embora, no seu âmbito, possa ser feita a investigação que o juiz, nos termos previstos pelos artºs 288º, nº 4 e 289º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, vier a considerar pertinente às finalidades da fase processual posta a seu cargo -, nem, tampouco, permitir a realização de julgamentos antecipados da causa. ---
Ora, considerou-se, justamente, no despacho recorrido que, por via do RAI que apresentou, o recorrente se limitou a esgrimir defesa que, não apresentando correspondência com as finalidades próprias da fase de instrução, se traduz, na verdade, em mera antecipação, não admissível, da faculdade de contestar prevista pelo artº 311º-B do Cód. de Proc. Penal. ---
Não cremos, contudo, que as coisas devam assim ser compreendidas. ---
Com efeito, e não obstante o RAI apresentado não seja, propriamente, modelar, ficando-se, de facto, e numa análise mais perfunctória, com a percepção de que o recorrente pretende antecipar defesa que teria cabimento, apenas, em julgamento, a verdade é que não deixa o mesmo, considerado o requerimento na sua globalidade, de pôr em crise a indiciação dos factos que terá repousado, ou para que terá contribuído, o depoimento da sua progenitora, cuja credibilidade manifesta considerar que está comprometida, face à circunstância, incluída, aliás, no próprio texto da acusação, respeitante ao estado demencial que a afecta. ---
O recorrente não se limitou, portanto, a negar os factos, nem deles apresentou contraversão factual ou pretendeu ver inovatoriamente introduzida realidade antes estranha ao processo. ---
Enunciou as razões que, radicadas na actividade desenvolvida em inquérito, sustentam a discordância manifestada, mais identificando os termos da sindicância, ou do controlo, reclamado do tribunal em fase de instrução, bem como aquilo que, por essa via, pretende venha a ser concluído. ---
Sendo, pelas razões indicadas, de considerar que no RAI ficaram cumpridas as exigências emergentes do nº 2 do artº 287º do Cód. de Proc. Penal, não pode subsistir a rejeição que, fundada em inadmissibilidade legal, foi decidida pelo tribunal de 1ª instância, impondo-se revogar o correspondente despacho e determinar a substituição dele por outro que admita a introdução dos autos em fase de instrução. ---
III. DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, termos em que se decide revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido para apreciação da matéria que constitui o seu objecto.
Sem custas – cfr. artº 513º, nº 1, a contrario, do Cód. de Proc. Penal. ---
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Notifique. ---
Comunique, de imediato, à 1ª instância, com expressa menção de que a decisão não se mostra, ainda, transitada em julgado. ---
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Lisboa, 2025.12.18
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(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
Ana Rita Loja
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1. Se o procedimento não depender de acusação particular. ---
2. O que é coisa diversa, não se confundindo portanto, com a questão de saber se é, ou não, admissível a instrução nos casos em que o arguido, não pondo em crise a suficiente indiciação dos factos imputados nem, tampouco, que os mesmos integram o âmbito de previsão de norma incriminadora, manifesta pretender seja a respectiva qualificação jurídica modificada. ---
3. Em convergente sentido, vd. Acórdão do TRE de 12.07.2023 [Proc. nº 415/22.3TNR-C.E1] e acórdão do TRL de 10.07.2025 [Proc. nº 645/23.0JAPDL-A.L1-5], ambos disponíveis in www.dgsi.pt. ---
4. Vd., entre muitos outros, acórdãos do TRP de 30.01.2008 [Proc. nº TRP_0716298], de 30.04.2014 [Proc. nº 1643/08.6PIPRT.P2] e de 02.07.2014 [Proc. nº 2720/09.5TAVLG.P1]; acórdão do TRL de Lisboa de 06.11.2007 [Proc. nº 6231/2007-5] e Ac. da Relação de Guimarães de 01.02.2010 [Proc. nº 333/06.2GBVAVV], o primeiro disponível in http://bdjur. Almedina.net/ e os restantes in www.dgsi.pt. ---