Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
DESPACHO
MEDIDAS DE COACÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
RESIDÊNCIA
AFASTAMENTO
DIREITO À HABITAÇÃO
Sumário
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. De entre os actos decisórios que, não revestindo a natureza de sentença, se encontram abrangidos por disposição expressa que comina com nulidade a sua falta de fundamentação, conta-se, nos termos previstos pelo nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal, o despacho de aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial. II. O conhecimento dessa nulidade, que não está tipificada como absoluta, depende de arguição, a realizar pelo interessado, perante o tribunal que praticou o acto e com cumprimento do prazo legal aplicável. III. O despacho de aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial não constitui, na acepção dos artºs 262º, nº 1 e 267º do Cód. de Proc. Penal, acto de inquérito, nem se enquadra, nos termos previstos pelos artºs 286º e ss. do mesmo diploma legal, como acto que respeite às finalidades próprias da instrução. Trata-se, outrossim, de acto jurisdicional, que, podendo ser praticado em qualquer das fases em que o procedimento criminal se desenvolve – o que inclui as de inquérito e de instrução, sem excluir a do julgamento -, não vê para a sua essência transposta qualquer característica dessas fases, que o transforme em acto próprio delas, e que, por conseguinte, determine fique abrangido pela previsão da al. c) do nº 3 do artº 120º. IV. Para invocar nulidade que entenda ser de opor, mormente por falta de fundamentação, a despacho de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial que o tenha visado e haja sido proferido sem a sua prévia audição, ou, tendo esta ocorrido, venha a ser prolatado em momento temporalmente diferido, dispõe o arguido do prazo de 10 dias, supletivamente previsto pelo artº 105º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, que se contará da notificação do correspondente despacho. V. A exigência de fundamentação a que, por efeito do disposto no nº 2 do artº 374º do Cód. de Proc. Penal, se encontra subordinada a sentença, não tem paralelo com a que, por decorrência do nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal, está sujeito o despacho de aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial. VI. É a diversidade, em natureza e fins, dos actos decisórios em causa que justifica a solução legislativa preconizada, que se apresenta inteiramente concordante com o comando emergente do nº 1 do artº 205º da CRP, no qual se estabelece, como garantia, o dever de fundamentação, a que o legislador infraconstitucional ou ordinário, em tarefa para que foi reconduzido, deu cumprimento, por via da previsão do artº 97º do Cód. de Proc. Penal, e que, no mais, disciplinou, definindo os níveis de desvalor que hão-de associar-se ao incumprimento desse dever e estabelecendo o quadro de regulamentação aplicável. VII. Tal como se extrai da L. nº 112/2009, de 16.09, mormente dos seus artºs 1º, 53º, nº 1 e 60º, nº 1, o acolhimento de vítimas de violência doméstica em casas de abrigo não se destina a provê-las de habitação, antes se constituindo como solução de protecção meramente provisória. VIII. Ainda que o afastamento da vítima da residência e o acolhimento dela em estrutura residencial de apoio se constituam como medidas de protecção visada conceder-lhe, não deixam de comportar restrição do seu próprio direito à habitação, sendo promotoras de revitimização, pela privação, desenraizamento e ruptura de estabilidade que representam, com repercussão negativa nos processos de recuperação. IX. A necessidade de concordância, em caso de conflito, entre o direito à habitação que assiste tanto à vítima como ao arguido, não poderá deixar de resolver-se senão em desfavor deste, com o seu afastamento da residência. X. A actualidade que se tem por pressuposta no nº 1 do artº 193º do Cód. de Proc. Penal é relativa às exigências cautelares evidenciadas pelos perigos que, no momento da decisão, se façam sentir, e que justificam a própria necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas destinadas contê-los.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: ---
I. RELATÓRIO
[1].
No âmbito do processo de inquérito que, sob o nº 2/24.1PXLSB, corre termos pela 2ª Secção do DIAP Regional de Lisboa, no qual ocupa a posição processual de arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi proferido, aos ........2025, pela Mmª. Srª. Juiz de Instrução Criminal despacho com o teor que, de seguida, se transcreve: ---
“O Ministério Público requereu a alteração do estatuto coativo do arguido AA, nos termos e com os fundamentos exarados na promoção constante da referência ..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, para tanto e em síntese, que resultam fortemente indiciados nos autos factos suscetíveis de integrar a prática pelo arguido do crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152°, n.° 1, alínea a) e n.° 2, alínea a) do Código Penal, os quais tomam manifesta a existência de um concreto perigo de continuação da atividade criminosa que importa acautelar com uma medida de coação mais gravosa que a prestação de Termo de Identidade e Residência. A assistente BB requereu a alteração do estatuto coativo do arguido, mediante a aplicação das medidas de coação de afastamento deste da casa de morada de família e proibição de contacto com a vítima, nos termos e com os fundamentos exarados no requerimento constante das referências 26204934 e 26210151, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Ouvido presencialmente, nos termos e para os efeitos dos artigos 61°, n.° 1, alínea b) e 194°, n.° 4 do Código de Processo Penal, o arguido não pretendeu prestar declarações. Cumpre apreciar e decidir. * Indiciam fortemente os presentes autos os seguintes factos imputados ao arguido: 1. O arguido AA e a vítima BB, por volta do ano de ..., iniciaram um relacionamento amoroso, tendo contraído casamento em ... de ... de 2012. 2. Quando o arguido e a vítima iniciaram relacionamento, esta tinha duas filhas menores e aquele dois filhos menores que passaram a viver com ambos. 3. O agregado familiar instalou-se numa casa do arguido em ..., sita na ..., mas cuja propriedade se encontra averbada em nome de uma sociedade comercial detida pelo arguido, com exceção de um período de cinco anos em que o agregado familiar residiu numa casa arrendada no .... 4. A vítima, após o nascimento das filhas, não trabalhou, contudo, tinha rendimentos próprios, tais como a pensão de alimentos das filhas, um apartamento e jóias/relógios de valor elevado. 5. Após o início da relação com o arguido, a vítima encarregou-se dos cuidados aos filhos menores de ambos e o arguido, exceto um período de cerca de seis anos, esteve empregado até .... 6. Não obstante, tanto o arguido como a vítima contribuiram monetariamente para o agregado familiar, designadamente em diversas ocasiões a vítima vendeu jóias ou cedeu ao arguido jóias/relógios para o mesmo penhorar, os quais este nem sempre logrou resgatar. 7. Ao longo do casamento, sempre que discordavam acerca de qualquer assunto, designadamente com a forma como o arguido usava os recursos financeiros, efetuando gastos excessivos ou supérfluos, como as obras que realizou na casa arrendada no ..., ou a educação das crianças, o arguido iniciava discussões com a vítima, durante as quais gritava, pontapeava portas e atirava objetos contra as paredes, estragando-as, o que sucedia, por norma, quinzenalmente. 8. Aquando das discussões referidas o arguido dizia à vítima "puta", "vadia", “estúpida de merda ", "filha da puta”, “vais ver o que te acontece”, “vai foder com pretos na quinta da marinha ". 9. Quando a vítima dizia que ia fazer queixa, o arguido retorquia "fazes uma queixa vais ver o que acontece”. 10. Em diversas ocasiões, o arguido disse à vítima "mato-te”. 11. Quando a vítima sugeriu o divórcio, o arguido retorquiu, em mais do que uma ocasião, disse “vais ver que te mato e tiro-te o coração”. 12. Logo no início da relação, num restaurante, a propósito dos filhos, o arguido iniciou uma discussão com a vítima, gritando-lhe “se pensas que preciso de ti, eu tenho as mulheres que quero, não é por teres os miúdos que dependo de ti". 13. Quando as discussões eram a propósito de dinheiro, o arguido, também, proferia “Do meu dinheiro sei eu, do teu sabes tu”. 14. Em data não concretamente apurada, por volta do ano de ...1.../2012, enquanto decorriam obras na casa do ... e na presença dos operários, o arguido no decurso de uma discussão ordenou à vítima que saísse imediatamente do local, dizendo “sai daqui, não estás aqui para opinar” e quando a vítima lhe disse que estava sem sapatos, retorquiu “sai daqui sem sapatos. 15. A vítima saiu e foi descalça comprar sapatos. 16. Numa outra ocasião, antes da pandemia, quando regressavam de carro do ..., na auto-estrada, no decurso de uma discussão, o arguido além de se expressar aos gritos, apodou a vítima de “estúpida” e parou o carro, dizendo-lhe “podes sair do carro”, o que a vítima fez. 17. Passada cerca de uma hora, o arguido regressou para ir buscar a vítima, contudo, na viagem até Lisboa continuou aos gritos, dizendo “és tu sempre a provocar, tens um problema com o dinheiro”. 18. Noutra ocasião, quando o arguido estava desempregado, após um primo da vítima ter falado com o arguido a propósito de ser a vítima a suportar as despesas familiares, o arguido telefonou à vítima e disse que em casa tinham de discutir. 19. Quando chegaram a casa, o arguido lançou as mãos ao pescoço da vítima e arranhou-a e disse-lhe que não podia falar mais de problemas conjugais com outras pessoas, bem como lhe dirigiu as expressões “vai foder com pretos na ...”, “atrasada mental”, “não vales nada”. 20. O arguido, de forma a afastar a vítima da família e amigos da vítima, referia-se aos mesmos dizendo que eram putas, putanheiros bem como, para a controlar, inquiria acerca dos locais aonde se dirigia e com quem tinha almoçado. 21. Em ... de ... de 2011, o arguido chamou a vítima de “merda”, “puta”, “vou dar cabo de ti”, agarrou-a e empurrou-a. 22. No dia ... de ... de 2020, o arguido impediu a vítima de sair de casa, bem como a empurrou e desferiu um soco no braço. 23. No dia ... de ... de 2024, o arguido entrou em desentendimento com a vítima, em virtude de o mesmo querer que esta abandonasse a residência e escondeu a chave de casa da vítima. 24. Após a vítima ter descoberto as chaves de casa e pegado nas mesmas, o arguido tornou-se agressivo, aumentando o tom de voz, e com o intuito de lhe retirar as chaves, efetuou um puxão brusco e violento, movimento esse que causou dor e uma ferida no dedo à vítima. 25. O arguido, desde ..., em pelo menos, três vezes, quis levar as chaves do carro da vítima e, quando esta recusou, apodou-a de “puta de merda, és uma egoísta, uma dondoca”. 26. A vítima colocou uma fechadura na porta do quarto onde passou a dormir, contudo, o arguido disse-lhe "tiras esta merda, se não eu rebento com isto”. 27. Desde a data em que foi constituído arguido, em ... de ... de 2025, o arguido regressa a casa de madrugada, a falar alto, a bater com as portas e atirar objetos ao chão, perturbando o descanso da mulher e enteada. 28. O arguido diz à mulher e enteada que devem sair de casa, usando as expressões “sai, sai daqui que a casa é minha” e que vai deixar de pagar as despesas, como fez com a eletricidade. 29. Com efeito, no primeiro trimestre do ano, o arguido não pagou a fatura da eletricidade, tendo em consequência sido cortada a eletricidade e durante quatro dias o agregado não beneficiou desse bem essencial. 30. Acresce que desde que se desempregou em ..., amiúde, inclusive após passar a auferir a pensão, o arguido não paga as contas da eletricidade, água, comunicações e seguros, pedindo amiúde à mulher que efetue tais pagamentos, o que esta amiúde foi fazendo. 31. Numa ocasião, durante a primavera de ..., o arguido, após ter ficado indisposto, regressou a casa acompanhado da atual namorada, passando, desde então, a fazer saber à vítima que tem uma nova namorada, com a qual passa substancial parte do tempo, ausentando-se de casa por vários dias, frequentando hotéis e restaurantes. 32. Noutra ocasião, o arguido disse à vítima "Tás fodida, vou fazer vida aqui com quem quiser, música à noite que a casa é minha, tenho quase 70 anos, neuropatia, à força não consegues nada”. 33. Enquanto a vítima esteve ausente no ..., em ..., o arguido passou a noite acompanhado pela atual namorada na casa de morada de família, acordando a filha mais nova da vítima com o barulho que faziam quando jantavam na cozinha. 34. Após a vítima regressar do ..., no dia ... de ... de 2025, numa discussão a propósito da sujidade na cozinha, o arguido dirigiu à vítima as expressões, sempre aos gritos: “Porca, badalhoca, antes de ires de férias despejavas o frigorífico, vais de férias e deixas a casa assim, és porca, uma badalhoca, vai ser porca para outro lado, vai para o caralho”. 35. Num dos dias seguintes, em nova discussão com a vítima, o arguido disse-lhe, igualmente aos berros, entre outras expressões "Tocas no cão arrependes-te para vida; se o cão não estiver cá quando eu voltar, arrependes-te para a vida. O cão é meu, a casa é minha, não gostas vai dormir para casa do teu namorado ou da tua amiga fufa, ou o raio que o parta. Posso ter a vida lixada, mas terás a vida mais lixada do que eu. A minha família chama-se CC e DD, não fazes parte da minha vida, põe-te a andar. Não fazes nada aqui, só chateias. Por este caminho vou gastar toda a vida, todo o dinheiro para te foder a vida, tenho 70 anos, não tens decência, desaparece. O tribunal não disse nada, és tão estúpida, tão estúpida. Eu posso ficar mal na vida, mas tu vais ficar pior do que eu. Só de pensar que lambi a cona a uma ladra como tu, a uma badalhoca como tu, até me dá vómitos, vai para o caralho, metes-me nojo”. 36. As discussões referidas, as palavras ditas pelo arguido aos berros, a agressividade contra paredes e objetos eram também percecionadas pelas filhas da vítima enquanto eram menores, tendo a mais velha sofrido crises de pânico, bem como visto a mãe, por vezes, encolhida, no chão, a chorar. 37. O arguido aufere cerca de € 4 000,00 (quatro mil euros) de reforma mensal desde ... e, apesar de desempregado desde ..., em ..., recebeu cerca de € 40 000,00 (quarenta mil euros), a título de retroativos das pensões. 38. Ao agir da forma descrita, o arguido teve o propósito conseguido e reiterado de humilhar e maltratar a vítima, inclusive no domicílio comum e na presença das filhas menores desta, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua mulher. 39. Ao agir da forma descrita, bem sabia o arguido que molestava fisicamente a vítima e lhe dirigia expressões de teor injurioso e intimidatório, causando-lhe receio pela sua integridade física e vida. 40. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. * Os factos fortemente indiciados assim resultam dos elementos probatórios constantes dos autos, com especial enfoque para as declarações para memória de futura da ofendida de fls. 188 e seguintes, que, conjugadas à luz da experiência comum e da normalidade social com os depoimentos das testemunhas EE, id. a fls. 146 e 217, FF, a fls. 148 e 215, GG, a fls. 212 e HH a fls. 219 e com os documentos constantes dos autos, designadamente a denúncia de fls. 2 e seguintes, a certidão de casamento de fls. 49, os documentos de fls. 50 a 71, a fotografia de fls. 72, o aditamento n.° 2, de fls. 125, o aditamento n.° 4 de fls. 204, os requerimentos do arguido e respetivos documentos e da vítima e respetivos documentos (incluindo áudios/vídeos), merecem credibilidade ao Tribunal. * Os factos fortemente indiciados nos autos são suscetíveis de integrar a prática, por parte do arguido, do crime de violência doméstica, previsto pelo artigo 152°, n.° 1, alínea a) e 2, alínea a) do Código Penal e punível com pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. * O crime de violência doméstica, pela sua própria natureza e gravidade, atento o seu modo de execução e os bens jurídicos em causa, gera um grande sentimento de insegurança para a vítima. O arguido não revela ter interiorizado a gravidade da sua conduta, sendo de recear a verificação de situações semelhantes e a agudização do conflito latente existente entre o mesmo e a ofendida, considerando a personalidade por si demonstrada nos autos, a sua atuação reiterada no tempo e a circunstância de ambos residirem na mesma casa, o que permite considerar verificado o perigo concreto de continuação da atividade criminosa a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea c) do Código de Processo Penal. Acresce que, ponderada a personalidade do arguido e a fragilidade psicológica em que se encontra a vítima sobretudo na sequência dos factos descritos, toma-se evidente que existe um fundado e intenso receio que o arguido venha a interferir com a ofendida ou a condicionar a vítima quanto à sua versão dos factos no intuito de a demover a depor contra si, verificando-se assim o perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, a que alude o artigo 204º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal. Impõe-se assim a este Tribunal aplicar ao arguido as medidas de coação que se mostrem adequadas às exigências cautelares supra referidas, adequadas e necessárias e à sanção que previsivelmente lhe será aplicável em julgamento, bem como à necessidade de protecção da vítima, sendo que, no caso em preço, se afiguram adequadas, suficientes, necessárias e proporcionais às exigências cautelares reclamadas pelo caso em apreço as medidas de coacção propostas pelo Ministério Público, carecendo de fundamento a pretensão do arguido, face aos elementos constantes dos autos. --- Face ao exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 191º, 192º, 193º, 194º, nº 2, 195º, 196º, 200º, nº 1, alíneas a) e d) e 204º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal e 31º, nº 1, alíneas c) e d) da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, determino, nos termos e com os fundamentos constantes da promoção do Ministério Público, que o arguido AA aguarde os ulteriores trâmites processuais sujeito às seguintes medidas de coacção cumulativas: - Termo de Identidade e Residência, já prestado nos autos; - proibição de contactar pessoalmente ou por qualquer meio com a vítima BB, não podendo aproximar-se da mesma numa distância inferior a 750 (setecentos e cinquenta) metros; - proibição de permanecer e de se aproximar da residência da vítima BB sita na ..., pelo menos a uma distância mínima de 750 (setecentos e cinquenta) metros. As medidas de coação ora impostas ao arguido serão fiscalizadas mediante a aplicação de meios técnicos de controlo à distância em conformidade com a Lei nº 117/2009, de 16 de setembro, o que se revela imprescindível para garantir a proteção da vítima, não existindo outro meio menos gravoso, tendo em conta toda a factualidade imputada ao arguido, bem como a personalidade por este revelada na prática de tais factos, o que leva o tribunal a dispensar a necessidade de consentimento do arguido, nos termos do artigo 36º, nº 7 da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro. (…)”. ---
[2].
Com essa decisão inconformado, apresentou-se aquele AA, a interpor o presente RECURSO, extraindo da respectiva motivação, as conclusões que, de seguida, se transcrevem: ---
“1. Em ........2025, através do despacho sob recurso, o Tribunal a quo alterou o estatuto coativo do Recorrente, aplicando-lhe as medidas de coação de proibição de contacto com a assistente e de afastamento da casa de morada de família. 2. O despacho recorrido é nulo por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 97.°, n.° 5 do Código de Processo Penal e artigo 205.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. 3. Com efeito, o Tribunal a quo não identificou, relativamente a nenhum facto fortemente indiciado, quais os elementos probatórios que contribuíram para a formação da respetiva convicção. 4. Assim, a decisão é pura e simplesmente ininteligível, na medida em que não estabelece a necessária ligação entre os factos considerados fortemente indiciados e os meios de prova que sustentam tal convicção. 5. Caso assim não se entenda, a interpretação do artigo 97.°, n.° 5 do Código de Processo Penal, mediante a qual se considere que, num despacho que procede à aplicação de medidas de coação, a especificação dos motivos de facto e de direito da decisão se basta com a identificação dos factos fortemente indiciados e com a identificação dos elementos de prova analisados, sem qualquer obrigatoriedade de relacionar estes com aqueles é inconstitucional, por violação do princípio do processo justo, leal e equitativo, que configura simultaneamente um direito e uma garantia, consagrado nos artigos 20.°, n.° 4 e 205.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. 6. O vício da nulidade vem, de resto, reforçado pelo disposto no artigo 194.°, n.° 6, al. d) do Código de Processo Penal, por violação do dever de enunciação dos factos concretos que permitem concluir pela existência dos perigos constantes do artigo 204.° do Código de Processo Penal e, bem assim, pela adequação, necessidade e proporcionalidade da medida de coação pretendida aplicar para evitar a verificação dos aludidos perigos. 7. Independentemente do que antecede, o Tribunal a quo considerou demonstrados os perigos constantes do artigo 204.°, al. b) [perigo de perturbação do decurso do inquérito, na vertente da aquisição/conservação probatória] e al. c) [perigo de continuação da atividade criminosa] do Código de Processo Penal. 8. O Tribunal a quo considerou verificado o perigo de perturbação de inquérito porque o arguido poderia “(…) condicionar a vítima quanto à sua versão dos factos no intuito de a demover a depor contra si", mas olvidou que a assistente prestou declarações para memória futura em ... de ... de 2025, tendo sedimentado a sua versão dos factos nessas circunstâncias de tempo, modo e lugar. 9. Por outro lado, a aparente debilidade psicológica da assistente e o incompreensível receio de o arguido interferir com a versão que esta oferece dos factos não encontra suporte indiciário em qualquer meio probatório, bastando uma consulta perfunctória dos autos para perceber que a assistente vem frequentemente aos autos oferecer a sua versão dos factos, não colhendo a asserção de que a assistente se poderá sentir inibida de o fazer (desde logo, porque a realidade manifestamente o infirma). 10. Todavia, não existiram quaisquer referências aos factos concretos que permitiriam concluir pela verificação do perigo de perturbação do inquérito, o que determina a nulidade do despacho recorrido, nos termos do artigo 194.°, n.° 6, al. d) do Código de Processo Penal. 11. Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa, refere o despacho recorrido que o arguido não interiorizou a gravidade da sua conduta (numa violação atroz do princípio da presunção da inocência), que é de recear a verificação de situações semelhantes e a agudização do conflito existente (receio íntimo do julgador), que a personalidade do arguido o permite antecipar (conclusão alheada de quaisquer factos concretos que a sustentem), que a atuação do arguido foi reiterada no tempo (o que é uma conclusão do Juiz de Instrução) e que ambos residem na mesma casa (o que constitui um facto insuficiente para preencher o perigo de continuação da atividade criminosa). 12. Mas, mesmo que assim não se entenda, a verificação do perigo de continuação da atividade criminosa apenas significa que é legítimo aplicar-se uma medida de coação, o que não significa que a mesma não tenha de passar pelo crivo da adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas de coação, enquanto condições gerais para a respetiva aplicação. 13. A exigência do artigo 194.°, n.° 6, al. d) do Código de Processo Penal determina - sob pena de nulidade - que o julgador, na decisão de aplicação das medidas de coação, deverá indicar quais os factos concretos de onde conclui pela necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de coação pretendida aplicar. 14. Todavia, não foi escrita uma palavra no despacho recorrido para justificar a necessidade, adequação e/ou proporcionalidade das medidas de coação concretamente aplicadas. 15. Para além da nulidade decorrente da falta de fundamentação do despacho recorrido e da falta de indicação dos factos que permitem concluir pelo preenchimento dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas de coação e dos perigos constantes do artigo 204.° do Código de Processo Penal, o despacho é igualmente ilegal, por violação do princípio da necessidade das medidas de coação, constante do artigo 193.°, n.° 1 do Código de Processo Penal. 16. Atendendo ao circunstancialismo do caso concreto, o despacho sob recurso é contrário à aplicação humanista do direito, à revelia do percurso trilhado pela evolução do pensamento jurídico e representa uma compressão desnecessária dos direitos fundamentais do Recorrente. 17. A Lei n.° 112/2009, de 16 de setembro (na versão conferida pela Lei n.° 57/2021, de 16/08), que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, instituiu uma rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, prevendo-se a hipótese de as vítimas serem temporariamente acolhidas em unidades residenciais, as chamadas casas de abrigo, não existindo qualquer paralelo ou rede de apoio para os arguidos que, ainda inocentes, não dispõem de alternativas residenciais e são afastados das suas residência. 18. O ordenamento jurídico português oferece uma solução para esta problemática, em ambiente seguro para as alegadas vítimas de violência doméstica, através da disponibilização de uma rede nacional e abrangente de apoio a estas vítimas, sem comprimir os direitos de um cidadão doente com 69 anos, que ainda se presume inocente, não sendo, por isso, uma medida de coação necessária e indispensável para salvaguardar as exigências do caso concreto (que não se concede que existam). 19. A aplicação da medida de coação de afastamento da casa de morada de família afigura-se, ainda, desproporcional, na perspetiva de proibição do excesso, conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de ...-...-2024 (Processo n.° 386/24.1...-A.L1-5, disponível em www.dgsi.pt). 20. A medida de coação aplicada ao Recorrente de afastamento da residência não é proporcional à importância e/ou gravidade dos factos imputados e, para análise da (des)proporcionalidade da medida, não devemos descurar a idade e a condição de saúde do Recorrente, nem a contemporaneidade ou antiguidade dos factos imputados. 21. Os factos imputados ao Recorrente (nos anos civis de ... e ...) não revestem a gravidade suficiente para que a medida de afastamento se afigure proporcional às exigências cautelares reclamadas pelo caso concreto. 22. Os factos indiciados não são contemporâneos à aplicação da medida de coação. 23. Para proteger a “honra” da assistente, que é o único bem jurídico atualmente afetado pelas condutas imputadas ao arguido, não é legítimo, necessário ou proporcional ordenar-se o afastamento de um cidadão idoso e doente da sua própria residência, especialmente quando não detém quaisquer alternativas residenciais válidas. 24. Em face do exposto, não deveria ter sido aplicada ao Recorrente a medida de coação de afastamento da sua residência, na medida em que se afigura desproporcional à gravidade do caso concreto e dos factos que lhe são imputados, às sanções que lhe podem vir a ser aplicadas e à intensidade da restrição dos seus direitos fundamentais (por confronto com o bem jurídico concretamente afetado e com o grau da respetiva afetação). 25. Regressando ao tema da atualidade dos factos imputados, é importante referir que a maioria dos factos constantes do despacho de promoção do Ministério Público não são contemporâneos, não representando a atualidade necessária e expressamente exigida pelo artigo 204.° do Código de Processo Penal, quando refere “[n]enhuma medida de coacção (…) pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida (…) ", 26. A medida de coação foi aplicada em ... e conforme despacho de promoção do Ministério Público, o arguido, no ano civil de ..., terá alegadamente, (i) em ..., regressado a casa de madrugada, falado alto, batido com as portas e atirado objetos ao chão, perturbando o descanso da assistente; (ii) dito que ia deixar de pagar as despesas; (iii) deixado de pagar as despesas, (iv) informado a assistente que tinha uma namorada, com quem passou algum tempo, dias fora, frequentando hotéis e restaurantes; (v) dito “estás fodida” e “à força não vais conseguir nada" à assistente; (vi) injuriado a assistente em .... 27. Os factos alegada e recentemente praticados pelo Recorrente, com interesse para os presentes autos, não são idóneos a preencher os perigos constantes do artigo 204.° do Código de Processo Penal (aquando da data de aplicação das medidas de coação), nem sequer os factos constitutivos de um crime que permita a aplicação da medida de coação concretamente aplicada. 28. Assim, à míngua de factos contemporâneos que pudessem justificar a alteração do estatuto coativo do Recorrente, foram relevados factos ocorridos entre os anos de ... e ... para justificar a aplicação das medidas de coação, o que contraria frontalmente a letra do artigo 204.° do Código de Processo Penal e demonstra, uma vez mais, a desproporcionalidade da medida de coação aplicada (quando se confronta a intensidade da restrição dos direitos do arguido com a atualidade dos factos que lhe são imputados e que poderão revelar uma qualquer exigência cautelar). 29. Por outro lado, a aplicação da medida de coação depende da existência de fortes indícios da prática de crime. 30. O Tribunal a quo considerou fortemente indiciados todos os factos constantes do despacho de promoção do Ministério Público, embora não existam meios de prova que indiciariamente os sustentem (a todos), nem o Tribunal tenha explicado como é que alcança essa conclusão. 31. Por exemplo, no facto n.° 22, onde se lê que “em ... de ... de 2020, o arguido impediu a vítima de sair de casa, bem como a empurrou e desferiu um soco no braço", o Tribunal a quo considerou fortemente indiciado este facto, pese embora a assistente não o tenha confirmado em sede de declarações para memória futura. 32. Embora não seja legítimo colocar-se o arguido numa situação em que tenha de “adivinhar” para poder recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável, presume-se que os factos resultem fortemente indiciados em consequência das versões sucessivamente apresentada pela assistente, seja em requerimento escrito, seja através das declarações para memória futura. 33. Seja como for, a versão carreada para os autos pela assistente afigura-se interessada, irrazoável, incoerente e, por vezes, contraditória, conduta processual que também deve ser objeto da livre apreciação do julgador. 34. Na verdade, não é credível a afirmação de quem é recentemente contemplada com cerca €350.000,00 (cfr. requerimento apresentado em .../.../2025), comprovadamente conduz um veículo de marca ... e declaradamente utiliza relógios da marca ... e faz viagens ao ... e, mesmo assim, tenta “convencer” o Tribunal a quo de que é vítima de violência financeira e que o facto de o arguido não pagar as faturas relativas à prestação serviços essenciais lhe cause especial transtorno ou ansiedade! 35. As declarações da assistente não deviam ter merecido, na parte alusiva à violência financeira, qualquer credibilidade pelo Tribunal, restando uma alegada ofensa à integridade física ocorrida há mais de uma década e injúrias pontuais e não comprovadas. 36. Tendo optado a assistente por centrar todo o processo na violência financeira que diz ser vítima, não se compreende como é que os factos imputados ao arguido possam ser considerados fortemente indiciados pelo Tribunal a quo, pelos motivos supra elencados. 37. Em face de tudo o exposto, deverá ser declarada a nulidade do despacho que procede à aplicação das medidas de coação, devendo ser igualmente revogada a medida de coação de afastamento da residência, aplicada em ... de ... de 2025, mantendo-se o arguido sujeito à medida de coação de Termo de Identidade e Residência.”
* *
*
O recurso foi admitido por despacho de ........2025, tendo ao mesmo sido fixado efeito devolutivo e determinada a sua subida imediata e em separado. ---
* *
*
O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, pugnando no sentido de lhe ser negado provimento, para o que se estribou no conjunto de razões que, de seguida, se transcrevem: ---
“A. Da falta de fundamentação do despacho recorrido Na decisão, o Tribunal a quo procedeu a uma valoração indiciária da prova carreada para os autos, de forma conjugada e em consonância com as regras da experiência e da vida comum, descrevendo em específico quais os elementos probatórios que mais influíram no seu juízo indiciário, sendo estes as declarações para memória futura da ofendida, a fls. 188 e seguintes e os depoimentos das testemunhas EE, a fls. 146 e 217, FF, a fls. 148 e 215, GG, a fls. 212, HH, a fls. 219, e os documentos, como a denúncia a fls. 2 e seguintes, a certidão de casamento de fls. 49, os documentos de fls. 50 a 71, a fotografia de fls. 72, o aditamento nº 2, de fls. 125, o aditamento n.º 4, de fls. 204, entre outros enunciados genericamente. Ora, a remissão por parte do Juiz de Instrução Criminal para os meios de prova elencados no despacho de apresentação de arguido a primeiro interrogatório judicial não é vedada pela lei, desde que seja inteligível e que não coloque o destinatário na posição de ter de adivinhar o que revelou para o juízo indiciário do Juiz. Conforme decorre do entendimento do Venerandíssimo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 25.01.2024, “O dever de fundamentação das decisões judiciais é a forma conseguida pelo legislador de fazer sobrepor a lógica e a verdade decisórias ao capricho e ao arbítrio do seu autor, constituindo, assim, um instrumento de racionalização técnica da actividade decisória do tribunal, com um triplo objectivo: fornecer ao juiz um meio de autocontrole crítico, convencer as partes e garantir ao tribunal superior, em caso de recurso, um melhor juízo sobre a decisão de 1ª instância. "Esta a função endoprocessual da motivação; mas esta, superando aquela função, é também instrumento para o controle extraprocessual e geral sobre a justiça, controle exercido pelo povo, já que é em seu nome que a justiça é administrada” - artigo 205.°/1 da Constituição, cfr. Michele Taruffo, BFDUC, LV, 1979, 29 e ss.” É neste sentido que dispõe o artigo 194.°, n.° 6, do Código de Processo Penal quando densifica a exigência decorrente da norma geral do artigo 97.°, n.° 5, do mesmo diploma legal. Ora vejamos: In casu, foi concretizadamente elencado pela Mma. Juiz de Instrução Criminal as provas dos autos em que baseou o seu juízo de indiciação, que levaram a que o Tribunal a quo descrevesse a “agudização do conflito latente entre o mesmo (o arguido) e a ofendida”, apontasse “a atuação reiterada no tempo” e conhecesse da “circunstância de ambos residirem na mesma casa” e “da personalidade demonstrada pelo arguido (...) que revela não ter interiorizado a gravidade da sua conduta”, justificando, não só mas também, a verificação, em concreto, dos perigos de continuação da atividade criminosa e perturbação do inquérito, nos termos dos artigos 204.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal. De acordo, não se vislumbra em que medida o destinatário da decisão (o arguido) possa ter de adivinhar o que relevou para a decisão da Mma. Juíza de Instrução Criminal, porquanto tudo o que era necessário para a sua cognição e compreensão se encontra postulado na mesma. O recorrente utiliza um momento das declarações para memória futura da assistente, realizadas a ... de ... de 2025, em que esta responde negativamente à questão “mais recentemente mantêm-se as ofensas, esses insultos, esse comportamento? Houve algum episódio para além da situação do pescoço em que ele a tenha agredido fisicamente?” para fazer valer o argumento de que a agressão constante do facto 22 da apresentação do Ministério Público, de ........2020, não aconteceu. Conclusão esta que não podemos acompanhar, uma vez que a questão começou com a referência temporal “mais recente”, remetendo a assistente para a recordação de acontecimentos mais próximos da data da diligência, realizada no início do ano de ..., e não para acontecimentos que remontam ao período anterior à pandemia Covid-19. A pessoa comum, e sobretudo uma vítima de violência doméstica, pela exposição reiterada a atos vexatórios, não interpretaria a menção a evento “recente” como se de um acontecimento com 5 (cinco) anos se tratasse. Razão pela qual se considera credível a resposta da assistente, no pressuposto de que à data das declarações para memória futura nenhum comportamento de pendor físico tinha decorrido. Sendo certo que a vítima BB respondeu “não” à questão acima enunciada, certo também é que, além do supraexposto, é importante refletir o contexto em que a mesma proferiu tais palavras, que se pautou por uma clara hesitação e choro, conforme se pode confirmar aos 18:00 minutos da diligência. Após a negação em tom tímido e hesitante, concretiza: “obrigava-me a tudo, e queria ter sempre relações à noite e eu não queria e depois dizia «tu nunca queres» (...)”. Nesta esteira, também releva realçar que foi dito pela vítima, ao minuto 25:00, que “com as datas estou um bocado confusa” (sic). Mais se acrescenta que ao longo das declarações para memória futura em causa, a vítima foi relatando vários episódios de violência psicológica, emocional, financeira e, também, física, ainda que alguns deles não fossem concretizados com datas, pelas razões que supra se descreveram. Um destes acontecimentos será o espelhado no facto 22 do requerimento da apresentação do Ministério Público, decorrente do auto de notícia elaborado pela P.S.P. de Lisboa, no dia de ........2020, em que os agentes tiveram de intervir porque “era audível uma discussão entre um homem e uma mulher, sendo percetível vários pedidos de socorro de uma mulher, bem como de um indivíduo do sexo masculino a proferir as seguintes expressões: «vai abrir a porta aos polícias e dizer que está tudo bem» (...) após várias tentativas, (...) o suspeito abriu a porta a esta Polícia, extremamente alterado, gritando de forma agressiva: «não vos quero aqui»”, tendo sido necessário algemá-lo. A P.S.P. de Lisboa, ao entrar na sala, observou, além do mais, “vários objetos partidos” ao redor da vítima, pelo que de forma alguma se pode considerar que a factualidade em causa não tem respaldo na prova dos autos e que não foi mencionada pelo Tribunal a quo. Quanto ao facto 9 do requerimento do Ministério Público, o mesmo decorre diretamente das declarações para memória futura da vítima, de dia ........2025, ao minuto 58:00, sendo bastante para o juízo indiciário necessário para efeitos da aplicação de uma medida de coação ao arguido, nos termos do artigo 194.°, n.° 6, Código de Processo Penal. Neste sentido, conforme Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal 11. 2ª ed. pág. 240). “«o momento da aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, que pode ocorrer ainda na fase de inquérito ou da instrução, fases em que o material probatório não é ainda completo, não pode exigir- se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos de que o arguido virá a se condenado pela prática de determinado crime (.. ,) . B. Da omissão de factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida (194, n.º 6, 193.º e 204.º, do Código de Processo Penal) No que tange ao perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente quanto à dimensão que respeita à aquisição, conservação e veracidade da prova, nos termos previstos no artigo 204.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal: Se não fosse aplicada a medida de coação de proibição de contactar com a vítima e de se manter afastado da residência em que esta habita, subsistiria um risco elevado de o arguido procurar ativamente constranger aquela a não depor ou a retrair-se na colaboração com a justiça. E conforme resulta da decisão de aplicação da medida de coacção a vítima teria sempre de ser ouvida em declarações para memória futura complementares, considerando que, após a data da tomada inicial de declarações para memória futura, ocorreram novos factos. Pelo que as medidas de coação ora em causa também acautelam a participação da vítima no desenrolar da investigação, uma vez que, beneficiando a vítima de maior segurança, tranquilidade e distanciamento relativamente ao arguido, a sua disponibilidade em depor de forma livre, ponderada e sem constrangimentos, considera-se assegurada. Da violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade (193."e 204." do Código de Processo Penal) Ao contrário do que alega o recorrente, não temos por certo que o despacho do Tribunal a quo nada tenha dito acerca da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas de coação concretamente aplicadas. O referido despacho justificou, aludindo às circunstâncias que fundamentavam o perigo de continuação da atividade criminosa, nos termos do artigo 204.°, n.° 1, al. c), do Código de Processo Penal, com referência à “agudização do conflito latente existente entre o mesmo (o arguido) e a ofendida”, a “atuação reiterada no tempo” e “a circunstância de ambos residirem na mesma casa”, bem como, quanto ao perigo de perturbação do inquérito, destacou a “personalidade do arguido” e a “fragilidade psicológica em que se encontra a vítima na sequência dos factos”, tudo resultando dos elementos probatórios referenciados naquele despacho. Deste modo, considerou o Tribunal a quo que só uma medida de coação mais gravosa que o T.I.R., nomeadamente, as de proibição de contactos com a vítima BB e a proibição de permanecer ou aproximar da residência desta, a uma distância mínima, em ambas as situações, de 750 (setecentos e cinquenta) metros, seriam as medidas necessárias a salvaguardar os aludidos perigos (conforme o artigo 204.°, n.° 1, do Código de Processo Penal), adequadas a neutralizar eficazmente tais perigos, garantindo simultaneamente a proteção da vítima, a genuinidade da prova e a realização da justiça penal em tempo útil, e proporcionais, atenta a gravidade dos factos indiciários em sede de violência doméstica e à previsibilidade de aplicação de uma pena. Assim, só as medidas de coação impostas ao arguido, no caso vertente, asseguram a proteção da vítima e a realização da justiça. Nesta esteira, foi colocado em causa pelo recorrente a aplicação do princípio da necessidade, alegando que o despacho proferido pelo Tribunal a quo é contrário à aplicação humanista do Direito, no sentido estabelecido na Lei n.° 112/2009, de 16 de setembro, que prevê que as vítimas do crime de violência doméstica podem ser temporariamente acolhidas em casas abrigo, designadamente quando não sejam proprietárias da casa de morada de família. Por sua vez, é invocado a inexistência de rede de apoio paralela para os arguidos, que não dispõem de alternativas residenciais, quando aplicada a medida de coação de proibição de contactos e de permanência na habitação. Ora, recorrendo às doutas palavras do Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 26.11.2024 , a “cônjuge-mulher, em virtude da sua maior vulnerabilidade económica e psíquica, tem o direito de residir naquela que sempre foi a sua casa de morada de família, contribuindo a circunstância de ter sido vítima de violência doméstica para tornar mais inequívoca e óbvia a sua maior fragilidade e necessidade”, enfatizando que tem-se reconhecido que o sistema de proteção que obriga as mulheres vítimas de violência doméstica a sair de casa assume uma repercussão negativa na recuperação psicológica das vítimas em relação aos traumas vividos, bem como cria ruturas no seu projeto de vida. Para fazer face a este resultado, as ordens jurídicas europeias têm evoluído progressivamente de um sistema centrado na retirada da vítima da sua residência para o afastamento do agressor da casa de morada de família, permitindo a proteção da estabilidade da vida das vítimas num momento em que ela está particularmente posta em causa: a denúncia do crime e o pedido de divórcio— conclusão que é oriunda da Convenção de Istambul, de 11 de maio de 2011, e que integra o direito interno por força do artigo 8.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa. De acordo, respondendo diretamente ao recorrente: ainda que ponderadas as circunstâncias pessoais de AA, sempre seria necessário ordenar o afastamento do arguido, não sendo a alternativa veiculada (a colocação da vítima em casa abrigo) compatível com os direitos humanos das vítimas e o princípio da igualdade entre homens e mulheres, pois que revitimiza a vítima. É de sublinhar que não foi a vítima que colocou em causa os bens jurídicos protegidos pelo crime de violência doméstica e não é a mesma que, independentemente das suas circunstâncias económico-financeiras, deverá ser coartada na sua liberdade e segurança (artigo 27.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, desenvolvimento da personalidade (26.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa) e direito de habitação (artigo 66°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa). C. Da não existência de fortes indícios da prática do crime de violência doméstica Em primeira ordem, decorre de uma leitura do acervo probatório constantes dos autos, expressamente invocado pela Mma. Juiz de Instrução Criminal no despacho de aplicação das medidas de coação ora em causa, e que aqui nos vamos abster de reproduzir, a evidência clara dos fortes indícios do crime de violência doméstica perpetrado ao longo dos anos pelo arguido AA contra BB. Nesta esteira, reproduzem-se também as considerações realizadas supra a propósito dos factos 9 e 22, diretamente colocados em causa pelo recorrente. Em segunda ordem, o mesmo juízo de oportunidade se faz quanto à menção de que os factos 34 e 35 do requerimento do Ministério Público não são, nas palavras do recorrente, idóneos a preencher os perigos constantes no artigo 204.°, do Código de Processo Penal, nem factos constitutivos de um crime que permita a aplicação de uma medida de coação concretamente aplicada. Assim não será. Como é consabido, e na esteira do Tribunal da Relação de Coimbra, “a conduta típica do crime de violência doméstica inclui, além da agressão física, a agressão verbal, emocional, sexual e económica, as quais, analisadas no contexto específico em que são produzidas e face ao tipo de relacionamento concreto estabelecido entre o agressor e a vítima, indiciam uma situação de maus tratos, um tratamento cruel, degradante ou desumano da vítima” . De acordo, note-se o contexto em que os factos são perpetrados: após mais de uma década de sujeição da vítima a melindre, seja por lhe dirigir expressões injuriosas e intimidatórias como “puta”, “vai foder com pretos na quinta da marinha”, “se pensas que eu preciso de ti, eu tenho as mulheres que eu quero, não é por teres os miúdos que eu dependo de ti”, e, não só mas ainda, “vais ver que te mato e tiro-te o coração”, seja por a humilhar, ora colocando-a fora de casa sem sapatos, ora obrigando-a a sair do carro e abandonando-a numa estação de serviço longe de casa, ou até por não a deixar dormir em descanso, provocando discussões, gritos, partir objetos de madrugada (a título de exemplo, tudo cfr. minutos 01:48. 13:00. 53:00. 58:15 e 01:01:10 das declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, a fls. 147. 218. 220 dos autos), as atuações do ora recorrente são típicas de um ambiente intra-relacional de subjugação emocional e total desrespeito pela dignidade de BB. Decorre igualmente que o arguido, após ter dissipado o seu património próprio, pediu constantemente à vítima dinheiro, jóias para penhorar, e empréstimos, sob a contrapartida de que lhe pagaria adiante, o que nunca veio a acontecer, colocando-a, a si e à sua família, em situação de dissipação de bens e ansiedade para fazer face à vida corrente e às dívidas. Tal factualidade encontra-se, a título de exemplo, patente nos documentos 50 e 52 dos autos correlacionados com as declarações da vítima, ao minuto 34:00, em que, a propósito de uma confissão de dívida que o arguido fez, em ..., a favor da vítima, lhe disse: “Este papel não vale nada (...) nós somos casados em comunhão de adquiridos (...) És burra”. No demais, ainda que a vítima não dependa economicamente do arguido, tal conclusão do decorrente não o desresponsabiliza de contribuir com os seus proventos para a economia comum e de utilizar a falta de assunção de alguns desses deveres, como o pagamento atempado dos serviços essenciais de água e luz, para molestar psicológica e emocionalmente a vítima, arranjando, deste modo, forma de a sancionar e subjugar na sua dignidade (cfr. resulta, a título exemplificativo, das declarações para memória futura, minuto 40:00 e seguintes e da prova testemunhal, a fls. 21 8 dos autos'). De acordo, considera-se demonstrado que, ao contrário das alegações de recurso, se encontram verificados fortes indícios do crime de violência doméstica perpetrado de forma reiterada e sob configurações que foram diversificando ao longo de mais de uma década, desde ... até ao ano corrente, permitindo, assim, o artigo 200.°, n.° 1, ais. a) e d), do Código de Processo Penal, a aplicação das medidas de coação em causa. D. Da atualidade dos factos subjacentes à aplicação da medida Ainda que a descrição dos factos indiciários remonte, num primeiro momento, a acontecimentos que tiveram lugar há mais de uma década, esta tem como propósito demonstrar i) a prática reiterada das condutas do arguido, e ii) a mutação do tipo de violência e incómodo que o arguido tem provocado à vítima, que começou em atos pendor físico, transformando-se, ao longo do tempo, em pressão psicológica e emocional e, mais recentemente, nas imposições financeiras. O crime de violência doméstica, quando ocorre de forma reiterada, é definido como crime habitual, considerando-se consumado com a prática do último ato de execução, nos termos dos artigos 152.°, n.° 1, in fine, e 119.°, n.° 1 e 2, al. b), do Código Penal. O último ato delituoso decorreu dias após o dia ... de ... de 2025 (cfr. factos 34 e 35 da apresentação do Ministério Público), tendo o arguido em liberdade sido efetivamente apresentado à Mma. Juiz de Instrução Criminal a ... de ... de 2025 e o despacho proferido a ... de ... de 2025. De forma evidente, do último ato delituoso à aplicação efetiva das medidas de coação ora em causa distam nem 2 (dois) meses, tendo entre estas duas datas o Tribunal presidido a atos relativos ao mesmo inquérito, pelo que não pode o Ministério Público acompanhar o recorrente quando o mesmo considera não existir atualidade para a aplicação das medidas de coação, nos termos do artigo 204.°, n.° 1, in fine, do Código de Processo Penal.”. ---
**
A assistente BB fez, de igual forma, uso do direito de resposta ao recurso interposto, por cuja improcedência pugnou, sintetizando, por via de conclusões que, para o efeito, alinhou, as razões desse seu posicionamento [transcrição]: --- “A- O Recorrente pugna pela invalidade do Despacho de ........2025 alicerçado na ausência de fundamentação adequada e clara, insuficiente para limitar o acesso à casa morada de família ou aproximação e permissão de contatos com a vítima, B- Mais sustenta o Recorrente a violação dos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade atenta a falta da atualidade dos indícios bem ainda que conhecedor da factualidade superveniente - vertida nos factos concretos elencados em Despacho- que sustentou o agravamento do estatuto coativo do Arguido, aqui Recorrente, em proteção da Vitima aqui Recorrida, C- Ora a pretendida Revogação do Despacho de ........02 com fundamento no arguido, salvo o merecido respeito não terá procedência mantendo-se o já determinado pelo Digno Tribunal de Instrução Criminal, sendo por demais manifesta a confusão jurídica do Recorrente entre fundamentação da sentença e motivação do Tribunal a quo- ambas escrupulosamente cumpridas. D- A assistente BB requereu a alteração do estatuto coativo do arguido, mediante a aplicação das medidas de coação de afastamento deste da casa de morada de família e proibição de contacto com a vítima, nos termos e com os fundamentos exarados no requerimento constante das referências 26204934 e 26210151, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.", o que de resto foi entendimento da Digna Procuradora; E- Conforme Ac. da Relação do Porto 19-04-2023, "I - A falta de qualquer das especificações previstas no art.194º, nº 6, do C.P.P. equivale a falta de fundamentação e fere de nulidade relativa o despacho da(s) medida(s) de coação, vício que deverá ser arguido no próprio interrogatório judicial quando ali aplicada(s), sob pena de sanação daquela - art. 120º, nºs 1, 2 e 3, al. a), do C.P.P. II - Sem indicação dos concretos elementos constitutivos do crime que se consideram indiciados, sem descrição dos factos que fazem temer o perigo de fuga, de perturbação do inquérito ou de continuação da atividade criminosa, o tribunal ad quem não poderá julgar em recurso o erro do despacho recorrido na apreciação dos pressupostos legais que permitem a aplicação da medida designadamente das exigências cautelares determinantes, da sua necessidade, da sua adequação e proporcionalidade. (...) IV - O uso de fórmulas vagas, normativas, conclusivas, vazias de conteúdo fáctico não preenche as exigências de uma fundamentação necessária e suficiente para o cabal esclarecimento dos pressupostos e condições de aplicação das medidas de coação, sendo necessário apreender quais os factos efetivamente (des)considerados pelo tribunal para justificar aplicação de uma dada medida de coação em detrimento de outra(s)." F- O Arguido/Recorrente foi presente a Juiz de Instrução Criminal em ........2025 para lhe serem aplicadas as presentes medidas de coação agora colocadas em crise, reservando ao exercício do seu Direito ao Silêncio no que aos factos concretos lhe foram imputados e de que era conhecedor, limitando-se a informar da sua situação socioecónomica e de saúde que também foi colocada em crise conforme contraditório do Recorrente no próprio dia. G- Da situação económica do Arguido/Recorrente era ininteligível o excesso e desproporção das medidas de coação agora aplicadas. H- Informação que naturalmente, e em proteção da vítima, não obsta à aplicação das atuais medidas de coação, até porque demonstrada que a factualidade imputada decorria necessariamente da coabitação do Arguido na mesma residência da Vítima. I- Ao contrário do afirmado pelo Recorrente, decorre do Despacho colocado em crise pelo recorrente, em conformidade com a mencionada fonte jurisprudencial, quer os factos concretos, quer a cronologia dos mesmos, que fundamentam a decisão e motivação do Tribunal, in casu, e entre outras, "Indiciam fortemente os presentes autos os seguintes factos imputados ao arguido: J- O arguido AA e a vítima BB, por volta do ano de ..., iniciaram um relacionamento amoroso, tendo contraído casamento em ... de ... de 2012. (...) 27. Desde a data em que foi constituído arguido, em ... de ... de 2025, o arguido regressa a casa de madrugada, a falar alto, a bater com as portas e atirar objetos ao chão, perturbando o descanso da mulher e enteada. 28. O arguido diz à mulher e enteada que devem sair de casa, usando as expressões "sai, sai daqui que a casa é minha" e que vai deixar de pagar as despesas, como fez com a eletricidade. Com efeito, no primeiro trimestre do ano, o arguido não pagou a fatura da eletricidade, tendo em consequência sido cortada a eletricidade e durante quatro dias o agregado não beneficiou desse bem essencial. 31. Numa ocasião, durante a primavera de ..., o arguido, após ter ficado indisposto, regressou a casa acompanhado da atual namorada, passando, desde então, a fazer saber à vítima que tem uma nova namorada, com a qual passa substancial parte do tempo, ausentando-se de casa por vários dias, frequentando hotéis e restaurantes. 32. Noutra ocasião, o arguido disse à vítima "Tás fodida, vou fazer vida aqui com quem quiser, música à noite que a casa é minha, tenho quase 70 anos, neuropatia, à força não consegues nada". 33. Enquanto a vítima esteve ausente no ..., em ..., o arguido passou a noite acompanhado pela atual namorada na casa de morada de família, acordando afilha mais nova da vítima com o barulho que faziam quando jantavam na cozinha. 34. Após a vítima regressar do ..., no dia ... de ... de 2025, numa discussão a propósito da sujidade na cozinha, o arguido dirigiu à vítima as expressões, sempre aos gritos: "Porca, badalhoca, antes de ires de férias despejavas o frigorífico, vais de férias e deixas a casa assim, és porca, uma badalhoca, vai ser porca para outro lado, vai para o caralho". 35. Num dos dias seguintes, em nova discussão com a vítima, o arguido disse-lhe, igualmente aos berros, entre outras expressões "Tocas no cão arrependes-te para vida; se o cão não estiver cá quando eu voltar, arrependes-te para a vida. O cão é meu, a casa é minha, não gostas vai dormir para casa do teu namorado ou da tua amiga fufa, ou o raio que o parta. Posso ter a vida lixada, mas terás a vida mais lixada do que eu. A minha família chama-se CC e DD, não fazes parte da minha vida, põe-te a andar. Não fazes nada aqui, só chateias. Por este caminho vou gastar toda a vida, todo o dinheiro para te foder a vida, tenho 70 anos, não tens decência, desaparece. O tribunal não disse nada, és tao estúpida, tão estúpida. Eu posso ficar mal na vida, mas tu vais ficar pior do que eu. Só de pensar que lambi a cona a uma ladra como tu, a uma badalhoca como tu, até me dá vómitos, vai para o caralho, metes-me nojo". 36. As discussões referidas, as palavras ditas pelo arguido aos berros, a agressividade contra paredes e objetos eram também percecionadas pelas filhas da vítima enquanto eram menores, tendo a mais velha sofrido crises de pânico, bem como visto a mãe, por vezes, encolhida, no chão, a chorar. 37.0 arguido aufere cerca de € 4 000,00 (quatro mil euros) de reforma mensal desde ... e, apesar de desempregado desde ..., em ..., recebeu cerca de € 40 000,00 (quarenta mil euros), a título de retroativos das pensões. K- E bem assim fundamentado o impulso para agravamento do estatuto coativo do Arguido para além do TIR - prestado nos Autos em ........2025,- a atuação criminosa perpetuada e reiterada no tempo permanece suficientemente indiciada após a referida data conforme foi trazido ao conhecimento do processo e do Arguido/Recorrente e do demais prova documental, L- O Tribunal a quo - garantindo a validade do Despacho- não se limitou a mera remissão para o teor da Promoção pela Sra. Procuradora titular do Inquérito, vertendo os factos em concretos nos quais, quer aquela entidade judiciária, quer esta entidade judicial alicerçaram a promoção e decisão do agravamento do estatuto coativo do Recorrente verificando-se a necessidade, adequação e proporcionalidade do entretanto decidido. M- Também em áudio que alicerça a motivação do Tribunal a quo, aproveitando naturalmente à sua fundamentação- no que concerne aos indícios suficientes reitera-se o demais trazido ao conhecimento do Tribunal a quo por requerimento de ........2025 (refª. 26183545) onde o Arguido reitera, "Só te estou a dizer que te vais arrepender redondamente(...) é um aviso (...) prontos é só para te dizer que vais-te arrepender de vez de fazeres coisas à força comigo. (...) eu estou-te a avisar um processo crime (...) não é ameaça tu não sabes o que é ameaça (...) isso é mentira estou-te afazer um aviso, não é ameaça nenhuma. Só te estou a dizer que a mal jamais (...) quero lá saber da tua advogada, estou-te a dizer, esquece os advogados por um minuto, (...) pensa bem que eu à força com processos crime e processos de violência domestica por cima da minha cabeça eu não vou mexer nem um centímetro e esta casa é minha e vou fazer vida aqui....não te esqueças disso esta casa não é tua tu estas aqui a viver porque queres (...) provas, não me chateies PROVAS (...) tás FODIDA COMIGO, logo veremos não te preocupes (...) eu vou fazer vida aqui e tu podes fazer o que tu quiseres é a minha casa tenho 70 anos, sou diabético, tenho neuropatia (...) quando levares com balde de gelo pela cabeça a baixo e depois não venhas cá dizer oh II, Quero que te ponhas a andar (...) N- Ou ainda o ficheiro áudio que instrói o documento de ........2025 com refª. 2621015 onde se ouve o Recorrente em toma ameaçador e altivo gritar de forma perentória; Arguido: "Estás aqui a viver mas não tocas no meu cão (podes gravar estas a gravar) tocas no meu cão (...) porque se tocas no meu cão (podes gravar que eu não me importo) se tocares no meu cão que é exatamente como um filho para mim arrependeste para o resto da vida (...) a casa é minha o cão é meu (...) desparece vai para casa do teu namorado tens muitos namorados (,..) eu posso ter a vida lixada mas tu estarás sempre mais fodida do que eu (...) casa família o caralho a família sou eu . põe-te a andar. a família hoje chama- se CC e DD, não fazes parte da minha família (...) põe-te a andar, poe-te a andar, poe-te andar, desparecer (...) PODES TER A CERTEZA NEM QUE SEJA A ULTIMA COISA QUE EU FAÇO POR ESTE CAMINHO VOU TE FODER A VIDA - TU HÁS-DE RASTEJAR (...)" O- O Arguido / Recorrente vem ainda alicerçar o seu impulso processual numa alegada decisão surpresa quando efetivamente foi notificado de todos os aditamentos da Recorrida, não se pronunciando sobre os mesmos. P- E se é certo que o seu silêncio não o pode prejudicar, aniquilando o princípio da presunção da inocência, tal não afasta os indícios suficientes da prática do crime que lhe é imputado bem como da continuação da atividade criminosa e ainda da tentativa de perturbar o inquérito pelas ameaças à vítima, relembrando que não foi ainda proferido qualquer Despacho de Acusação. Q- Relembra o Ac. da Relação de Lisboa de 21.05.2025, e que aqui se verte por identidade material de razão, "Delimitação do dever de fundamentação das decisões judiciais no contexto do reexame das medidas de coacção, nos termos do artigo 97 °, n° 5 do Código de Processo Penal, sendo suficiente uma fundamentação sucinta, clara e contextualizada, com remissão para decisões anteriores desde que acessíveis às partes " R- Fundamentando o Tribunal a sua motivação, "Os factos fortemente indiciados assim resultam dos elementos probatórios constantes dos autos, com especial enfoque para as declarações para memória de futura da ofendida de fls. 188 e seguintes, que, conjugadas à luz da experiência comum e da normalidade social com os depoimentos das testemunhas EE, id. A fls. 146 e 217, FF, a fls. 148 e 215, GG, a fls. 212 e HH a fls. 219 e com os documentos constantes dos autos, designadamente a denúncia de fls. 2 e seguintes, a certidão de casamento de fls. 49, os documentos de fls. 50 a71, a fotografia de fls. 72, o aditamento nº 2, de fls. 125, o aditamento n.° 4 de fls. 204, os requerimentos do arguido e respetivos documentos e da vítima e respetivos documentos (incluindo áudios/vídeos), merecem credibilidade ao Tribunal." S- É assim ininteligível o não cumprimento do preceituado no artigo 97 nº5 do CPP, estando concretizados os factos concretos e o preenchimento legal para efeitos de aplicação de medidas de coação para além do TIR- também incumprido pelo Arguido - como se informou nos Autos- como forma de se obviar ao desconforto da interrupção de energia elétrica e consumo de água conforme aditamento de ........2025 com refe 26183545. T- O comportamento do Recorrente, mantendo a ilicitude penal, mesmo quando conhecedor dos aditamentos da Recorrida demonstram "O arguido não revela ter interiorizado a gravidade da sua conduta, sendo de recear a verificação de situações semelhantes e a agudização do conflito latente existente entre o mesmo e a ofendida, considerando a personalidade por si demonstrada nos autos, a sua atuação reiterada no tempo e a circunstância de ambos residirem na mesma casa, o que permite considerar verificado o perigo concreto de continuação da atividade criminosa a que alude o artigo 204º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal”- sendo uma conclusão atendível e apenas decorrente da conduta do Arguido. U- A conclusão do julgador resulta naturalmente da manutenção da atuação ilícita do Arguido mesmo quando confrontado que a mesma era constantemente informada aos Autos, assumindo o Arguido/ Recorrente à Recorrida que a mesma nem tão pouco era diga para o Tribunal a quo, e que apenas teria estado presente o Digno MP- titular do Inquérito. V- Bem como se estranha o entendimento do Arguido que não haja receio de continuação da atuação criminosa pelo Recorrente quando, e desde que a vítima prestou declarações para memória futura sucederam os aditamentos devidamente instruídos e não impugnados pelo Recorrente. W- Bem como a debilidade psicológica da vítima assume-se como o tipo objetivo do crime, e bem assim preenche o tipo de crime pela mera circunstância ad substancium de vulnerabilidade decorrente da relação de cônjuge do Recorrente. X- De resto, a personalidade do Arguido/Recorrente decorre da motivação com remissão para os vários actos processuais o que de resto não afasta a validade do Despacho ou sequer coloca em crise a sua fundamentação. Y- E da perpetuidade da conduta ilícita fortemente indiciada e demonstrada nos autos decorre inevitavelmente a atualidade dos indícios- concretizado no próprio dia em que foi proferido o Despacho com os danos causados pelo arguido nos bens pessoais da Recorrida em mais uma violenta discussão- o que foi informado ao Tribunal a quo, Z- É assim manifesto que o Despacho cumpre as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, sendo por demais evidente, quer dos factos concretos vertidos, e que fundamentam douto despacho colocado em crise quer a motivação do mesmo, que as medidas coativas agora vigentes são necessárias, adequadas e proporcionais, além de garante da integridade física e emocional da Recorrida. (…)”. ---
[3].
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo a Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, por via do qual manifestou acompanhar a resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância, a cujo teor aderiu. ---
**
Foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, sem que o recorrente e/ou a assistente se hajam apresentado a fazer uso da correspondente faculdade.
**
Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. ---
**
Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
É pelas conclusões da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam o pedido que encerra, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível inwww.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---
**
Adquiridas as antecedentes premissas, e vertendo ao caso que nos toma, as questões que constituem objecto do recurso interposto, e que se identificam pelas respectivas conclusões, podem agrupar-se em três grandes constelações, que, a seguir, se indicam pela ordem sob que se impõe a respectiva apreciação. A saber: --- i. Se a decisão recorrida padece do vício de nulidade, por violação do dever de fundamentação imposto pelos artºs 97º, nº 5, 194º, nº 6, als. b) – esta, não expressamente convocada pelo recorrente, mas que se identifica como passível de enquadrar parte dos fundamentos aduzidos - e d) do Cód. de Proc. Penal e 205º, nº 1 da CRP; --- ii. Se ocorre insuficiente sustentação da prática de factos que, na decisão posta em crise, foram tomados como fortemente indiciados, com comprometimento do juízo que considerou concorrerem os elementos típicos do crime de violência doméstica; --- iii. Da inverificação dos perigos afirmados existir na decisão recorrida; --- iv. Se a decisão recorrida encerra violação dos princípios da necessidade, adequação proporcionalidade e actualidade previstos pelo artº 193º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal. ---
[2]. Do mérito do recurso
É tempo, então, de apreciar do mérito do recurso. ---
2.1. Da arguida nulidade da decisão recorrida, por preterição do dever de fundamentação imposto pelos artºs 97º, nº 5, 194º, nº 6, als. b) e d) do Cód. de Proc. Penal e 205º, nº 1 da CRP
Sustentou o recorrente que a decisão proferida pelo tribunal a quo se apresenta afectada na sua validade pelo antedito vício, arguição que fez suportar na circunstância de, segundo a perspectiva que manifestou acolher, à mesma faltar: ---
i. A indicação relacionada entre os factos considerados como fortemente indicados e os elementos probatórios que, concretamente, os sustentam; ---
ii. A enunciação ---
a. Dos factos em que se estribou a afirmação dos perigos cuja verificação foi tomada por adquirida; ---
b. De materialidade destinada a aferir da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas de coacção impostas. ---
Vejamos, então, se a razão lhe assiste. ---
Como é sabido, em matéria de nulidades vigora o princípio da legalidade, de acordo com o qual a violação ou a inobservância de disposições da lei de processo penal apenas acarreta esse vício quando tal se encontre expressamente cominado por lei, numa clara consagração do princípio positivista pas nulités sans texte - cfr. artº 118º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal. ---
A esse princípio apresenta-se acoplado o da tipicidade, do qual decorre que apenas revestem a natureza de insanáveis, ou absolutas, as nulidades que, como tal, se encontrem legalmente previstas, merecendo as restantes a qualificação de sanáveis, ou relativas – cfr. artºs 119 e 120º do Cód. de Proc. Penal. ---
Os desvios à disciplina da lei de processo que não se encontrem previstos como causa de nulidade do acto, são determinantes da afectação deste por vício de mera irregularidade – cfr. artºs 118º, nº 3 do Cód. de Proc. Penal. ---
Isto posto, e em conformidade com o que se encontra estabelecido no nº 1 do artº 205º da CRP, as decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei. ---
Emergindo do antedito comando a imposição de fundamentação dos actos decisórios, de que é reflexo concretizador, no âmbito dos procedimentos de natureza criminal, o que se encontra estabelecido no artº 97º do Cód. de Proc. Penal, não deixou o legislador constitucional de remeter para a lei – entenda-se infraconstitucional ou ordinária – a tarefa relativa à densificação dos termos desse dever e, por inerência também, dos níveis de desvalor que hão-de associar-se ao seu incumprimento. ---
É nesse quadro de concordância, que, estabelecendo-se, embora, no convocado artº 97º do Cód. de Proc. Penal que todos os actos que revistam natureza decisória carecem de se apresentar na condição de fundamentados1, se contém na lei geral de processo penal, que é a fonte própria para o efeito, a disciplina regulamentadora na matéria. ---
Nesse apontado conspecto, a falta de fundamentação que atinja acto decisório que revista a natureza de sentença constitui, por emergência das disposições conjugadas dos artºs 374º, nº 2 e 379º, nº1, al. a) do Cód. de Proc. Penal, causa de nulidade, vício esse que, como se extrai da conjugação do nº 2 do citado artº 379º com a previsão do artº 119º, corpo, também do Cód. de Proc. Penal, é de conhecimento oficioso2. ---
Quanto aos demais actos decisórios que não revistam o antedito atributo de categorização, a falta de fundamentação respectiva só determinará a sua afectação por vício de nulidade se, nos termos previstos pelo nº 1 do artº 118º do Cód. de Proc. Penal, se apresentarem abrangidos por disposição que com essa consequência expressamente comine tal desvio à disciplina da lei de processo. Não sendo esse o caso, a falta de fundamentação integra o vício de mera irregularidade3. ---
Ora, de entre os actos decisórios que, não revestindo a natureza de sentença, se encontram abrangidos por disposição expressa que comina com nulidade a sua falta de fundamentação, conta-se, nos termos previstos pelo nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal, o despacho de aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial. ---
Essa nulidade, a cujas causas fundamentadoras nos dedicaremos infra, é relativa, por não estar tipificada como absoluta, dependendo, por conseguinte, o seu conhecimento de arguição, a realizar pelo interessado, perante o tribunal que praticou o acto e com cumprimento do prazo legal aplicável – cfr. artº 120º do Cód. de Proc. Penal. ---
Ocorrendo tal arguição, caberá recurso da decisão que a desatender; não sendo a nulidade arguida, o vício fica sanado4. ---
Adquiridas as antecedentes premissas, observa-se que é no nº 3 do artº 120º do Cód. de Proc. Penal que se encontram estabelecidos os prazos de arguição das nulidades sanáveis.
Nas hipóteses, que são, aliás, as comuns, em que a decisão de aplicação das medidas de coacção ou de garantia patrimonial é proferida em momento que, imediatamente, se segue a interrogatório judicial a que do arguido se proceda, o prazo de arguição aplicável é o previsto pela al. a) do nº 3 do citado artº 120º, ou seja, o vício tem que ser invocado antes que o acto esteja terminado. ---
Sendo, porém, a decisão proferida sem audição prévia do arguido – o que, nos termos previstos pelo nº 4 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal, pode, excepcionalmente, suceder nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada –, ou quando, ocorrendo embora tal audição, a decisão venha a ser proferida em data posterior – como, adianta-se já, sucedeu na situação em sujeito -, nenhum dos restantes prazos previstos pelas als. b) a d) do nº 3 do artº 120º tem aplicação. ---
De salientar, a esse propósito, que o despacho de aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial não constitui, na acepção dos artºs 262º, nº 1 e 267º do Cód. de Proc. Penal, acto de inquérito, nem se enquadra, nos termos previstos pelos artºs 286º e ss. do mesmo diploma legal, como acto que respeite às finalidades próprias da instrução. Trata-se, outrossim, de acto jurisdicional, que, podendo ser praticado em qualquer das fases em que o procedimento criminal se desenvolve – o que inclui as de inquérito e de instrução, sem excluir a do julgamento -, não vê para a sua essência transposta qualquer característica dessas fases, que o transforme em acto próprio delas, e que, por conseguinte, determine fique abrangido pela previsão da al. c) do nº 3 do aludido artº 120º. ---
Perante o que vem de expor-se, coloca-se, portanto, a questão de saber de que prazo dispõe, então, o arguido, para invocar nulidade que entenda ser de opor, mormente por falta de fundamentação, a despacho de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial que o tenha visado e haja sido proferido sem a sua prévia audição ou, tendo esta ocorrido, venha a ser prolatado em momento temporalmente diferido. ---
Avançando na procura de resposta, não se nos afigura constituir solução que se harmonize com o regime no seu conjunto o recurso ao prazo, que é de 3 dias, previsto pelo nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, na medida em que essa disposição normativa rege sobre vício, o de irregularidade, que se apresenta em um nível de desvalor inferior ao da nulidade. ---
Na falta de disposição legal expressa, não poderá, nas situações vindas de considerar, deixar de considerar-se que o prazo de arguição da nulidade será o de 10 dias, supletivamente previsto pelo artº 105º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e que se contará da notificação da correspondente decisão. ---
Aqui chegados, e vertendo, desde já, ao caso que nos ocupa, observa-se que, tendo em vista os fins previstos pelo artº 194º do Cód. de Proc. Penal, foi o recorrente, que nos autos ocupa a posição processual de arguido, interrogado judicialmente aos 27.06.2025. ---
Porém, não foi, de imediato, proferido despacho de aplicação de medidas de coacção, o que veio a suceder diferidamente, aos 15.07.2025. ---
Dessa decisão foi o recorrente notificado, pessoalmente [por via postal simples, depositada aos 17.07.20255] e por intermédio do seu ilustre defensor [por via telemática, expedida aos 16.07.20256]. ---
Ora, tomando em consideração as datas de notificação mencionadas no antecedente parágrafo, e, bem, assim, o que vai disposto nos artºs 196º, 113º, nºs 1, 3 e 10 do Cód. de Proc. Penal, extrai-se que dispunha o arguido de prazo até 01.08.2025 – sem prejuízo, nos termos previstos pelo nº 4 do artº 139º do Cód. de Proc. Civil, aplicável ex vi do artº 107º-A do Cód. de Proc. Penal, do alargamento de tal prazo, com pagamento de multa, até 06.08.2025 -, para, perante o tribunal a quo, arguir o vício que considera oponível à decisão que o visou, de nulidade, por falta de fundamentação, vício esse cujo conhecimento, como se viu acima, depende de arguição e que, na circunstância, carecia de ter sido exercitada no prazo de 10 [dez] dias. ---
Porém, essa arguição não ocorreu, perante o tribunal de 1ª instância, e, menos ainda, no prazo mencionado, tendo-se limitado o arguido, já para além do limite temporal ad quem de que dispunha, mais precisamente ao 21.08.2025, a interpor o presente recurso, em cuja fundamentação incluiu a invocação da referida nulidade. ---
Nesse condicionalismo, e em concordância com o que acima se deixou exposto, outra conclusão não pode tomar-se por acolhida, senão a de que, mesmo a verificar-se o apontado vício de nulidade, por falta de fundamentação, transcorrido que ficou o prazo de que o recorrente dispunha para o arguir, sem que o tenha feito, operou-se efeito de sanação. ---
Independentemente da conclusão que, nos anteditos termos, se alcançou já, sempre se dirá que, mesmo que assim não fosse, ou não devesse entender-se, nunca seria de conceder na arguição do recorrente. ---
Com efeito, importa assinalar que a exigência de fundamentação a que, por efeito do disposto no nº 2 do artº 374º do Cód. de Proc. Penal, se encontra subordinada a sentença, não tem paralelo com a que, por decorrência do nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal, está sujeito o despacho que aplique medidas de coacção ou de garantia patrimonial. ---
Senão vejamos. ---
Estabelece-se no citado nº 2 do artº 374º que a sentença penal, no segmento reservado à sua fundamentação, carece de conter, sem o que, nos termos previstos pelo artº 379º, nº 1, al. a), fica ferida de nulidade, a enumeração dos factos provados e não provados, bem como exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. ---
Já de acordo com o nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal, a fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial – excepção feita ao termo de identidade e residência – terá que conter, sob pena de nulidade: --- i. A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo – cfr. al. a): --- ii.A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados – cfr. primeira parte da al. b); --- iii. A qualificação jurídica dos factos imputados – cfr. al. c); --- iv.A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos pelos artºs 193º e 204º. ---
Como se vê, pelo simples confronto das disposições normativas convocadas, para que a sentença penal se apresente na condição de fundamentada exige-se que a exposição dos motivos, de facto e de direito, que a sustentam seja acompanhada não apenas da indicação como, também e, sobretudo, acrescentamos, do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal; já a fundamentação do despacho de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, basta-se com a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sem se reclamar, portanto, qualquer exercício de exame crítico desses elementos, e com a mera referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida. ---
E percebe-se a solução legal. ---
É que, no âmbito da sentença, a actividade que se pressupõe desenvolvida respeita à formulação de juízo, final e definitivo, sobre a verificação do conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. ---
Em contraponto com isso, o juízo que, para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, se supõe realizado assenta na verificação meramente indiciária daqueles pressupostos de punibilidade, tem por fim a contenção de perigos, não já, portanto, a aplicação de qualquer pena ou medida de segurança, e gera decisão caracterizada por precariedade, de que é revelador o regime previsto pelos artºs 212º e ss. do Cód. de Proc. Penal.
A apontada diversidade, em natureza e fins, dos actos decisórios em causa justifica a solução legislativa preconizada, e que se apresenta inteiramente concordante, ao contrário do aduzido pelo recorrente, com o comando emergente do nº 1 do artº 205º da CRP, no qual se estabelece, como garantia, o dever de fundamentação, a que o legislador ordinário, em tarefa para que foi reconduzido, deu cumprimento, por via da previsão do artº 97º, e que, no mais, disciplinou definindo o quadro de regulamentação que se deixou antecedentemente exposto. ---
A Lei Fundamental não eleva a exigência constitucional qualquer equiparação, em grau ou medida, do nível de fundamentação dos actos decisórios, tarefa que, como se disse, e reitera, remeteu para o legislador ordinário, que, nesse domínio, realizou opções totalmente justificadas.
Daí que a previsão das als. b) e d) do nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal, ou, para todos os efeitos, interpretação que delas se faça conforme com o seu teor de literalidade, nenhuma ofensa comporte à garantia constitucional que se ancora na previsão do nº 1 do artº 205º. ---
Outrotanto se diga, quanto à garantia estabelecida pelo nº 4 do artº 20º da CRP – e plasmada, também, no artº 6º, nº1 da CEDH, que, nos termos do artº 8º da Lei Fundamental, fazem parte integrante do direito português –, traduzida no direito a um processo justo e equitativo, e que visa assegurar, num Estado de Direito Democrático, que a todos os seus cidadãos é concedido o direito de acesso aos tribunais e o de obter, para o que releva considerar, uma decisão com respeito pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas. ---
Ora, essas garantias realizam-se, ao longo do processo, em função das finalidades de cada uma das suas fases, e de modo compatibilizado com outros interesses que, igualmente, gozam de protecção, o que autoriza, até, nos termos previstos pela segunda parte da al. b) do nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal, que o despacho de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial não contenha, sequer, a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados. É o que sucede sempre a sua comunicação – ao arguido, entenda-se – puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime. ---
Tecidas as antecedentes considerações e vertendo, novamente, ao caso que nos toma, observa-se que o despacho recorrido contém, tal como deflui da transcrição a que dele se procedeu no relatório do presente acórdão, enunciação dos elementos de prova que sustentaram a afirmada indiciação dos factos que ao arguido foram atribuídos. ---
E essa enunciação incluiu menção à totalidade “dos elementos probatórios constantes dos autos”, com a atribuição de “especial enfoque” às declarações para memória futura prestadas pela assistente, sobre que incidiu juízo de credibilidade, não apenas “à luz da experiência comum e da normalidade social” – em valor reconhecido, portanto, como próprio -, mas, também, pela sua concordância com os demais elementos de prova expressamente convocados, e que com aquelas declarações foram conjugados, a incluir depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas no decurso do inquérito e documentação adquirida nos autos, designadamente, registos de áudio e vídeo. ---
Ao tribunal a quo não se impunha, nem é de impor, o desenvolvimento de mais aturada actividade fundamentadora, mormente que, como reclama o recorrente, tivesse estabelecido associação entre cada um dos factos que declarou como indiciariamente verificados e os meios de prova que, concreta e individualmente, concorreram para a formulação desse juízo. ---
Diga-se, aliás, e em boa verdade, que isso não é, sequer, exigível com relação à sentença penal. ---
Com efeito, e tal como se deixou expresso no acórdão do STJ de 15.10.20087, ---
“VI - (…) a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. VII - A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico destina-se a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e concluir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. VIII - Mas a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada facto fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir num tarefa impossível (…)”8. ---
A acrescer ao que dito fica, não deixou o tribunal a quo, e também ao contrário do que sustenta o recorrente, de indicar os factos em que estribou os perigos que fez afirmar, de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, em particular para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. ---
Estribou o primeiro deles nos próprios factos declarados como fortemente indiciados – que, antecedentemente, fez descrever – e naquilo que os mesmos projectam, ou revelam, da personalidade do arguido; na persistência temporal das suas condutas; na indiferença manifestada face à sua gravidade; e na manutenção de condições de convivência, mormente de partilha habitacional, com a assistente, com risco de agudização do conflito latente. ---
Já o segundo ficou fundamentado na personalidade do arguido e na afirmada fragilidade psicológica da vítima, a fazer recear, segundo aí se escreveu, acções de condicionamento sobre esta, relativamente à manutenção da versão dos factos ou, mesmo, à iniciativa de depor. ---
Como se vê, portanto, os perigos que o tribunal a quo considerou terem, no caso, verificação, foram suportados nas anteditas referências com conteúdo factual, que não sendo especialmente detalhadas ou desenvolvidas, nunca situariam, no particular que nos toma, o despacho recorrido no patamar da falta de fundamentação. ---
Registe-se, aliás, que a falta de fundamentação não se confunde, ontologicamente, com a insuficiência dela. ---
Com efeito, ocorre falta de fundamentação quando se verifica uma absoluta ausência de enunciação das razões pelas quais se decidiu num determinado sentido; já a insuficiência da fundamentação, abrange as hipóteses em que essa indicação está presente, mas é incompleta ou fica aquém do necessário para suportar a conclusão que se alcançou ou extraiu9. ---
A insuficiência fundamentadora, por não se confundir, reforça-se, com a ausência de fundamentação, constitui, e sempre, nos termos previstos pelo artº 118º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal, mera irregularidade, que carece de ser arguida, no quadro normativo previsto pelo nº 1 do artº 123º do mesmo diploma legal, com prazo de arguição que, não tendo o acto sido assistido pelo interessado, é de 3 dias, contado da notificação para qualquer termo do processo ou de intervenção que tenha em algum acto nele praticado. ---
O que se deixa dito, vale, mutatis mutandis, relativamente à acusada falta de referência às razões fundamentadoras de verificação dos princípios previstos pelo artº 193º do Cód. de Proc. Penal, e que, mais uma vez, ao contrário do que vem sustentado pelo recorrente, se encontram presentes no despacho proferido pelo tribunal a quo, quando, de seguida aos perigos declarados existir, ---
Afirma: “Impõe-se assim a este Tribunal aplicar ao arguido as medidas de coação que se mostrem adequadas às exigências cautelares supra referidas, adequadas e necessárias e à sanção que previsivelmente lhe será aplicável em julgamento, bem como à necessidade de protecção da vítima, sendo que, no caso em preço, se afiguram adequadas, suficientes, necessárias e proporcionais às exigências cautelares reclamadas pelo caso em apreço as medidas de coacção propostas pelo Ministério Público (…)” ---
E conclui: “Face ao exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 191º, 192º, 193º, 194º, nº 2, 195º, 196º, 200º, nº 1, alíneas a) e d) e 204º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal e 31º, nº 1, alíneas c) e d) da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, determino, nos termos e com os fundamentos constantes da promoção do Ministério Público, que o arguido AA aguarde os ulteriores trâmites processuais sujeito às seguintes medidas de coacção cumulativas (…)”. ---
A decisão proferida pelo Tribunal a quo não é ininteligível nem obscura, como a qualifica o recorrente, que, aliás, bem a compreendeu, e se apresentou, em várias frentes – fundado em razões de forma e de fundo -, a dela interpor o presente recurso, exercendo, em plenitude, o direito de defesa que lhe assiste. ---
Aqui chegados, e não fosse, que é, de desatender a arguição da nulidade por razões que se prendem com a verificada omissão de invocação desse vício perante o tribunal a quo, e com respeito pelo prazo legal aplicável, sempre seria, como, acrescidamente, se deixou explicitado, de julgar, em substância, improcedentes os fundamentos aduzidos para suportar tal arguição. ---
2.2. Da insuficiente sustentação da prática de factos que, na decisão posta em crise, foram tomados como fortemente indiciados e do inerente comprometimento do juízo que os reconduziu aos elementos típicos do crime de violência doméstica
No que concerne ao fundamento enquadrado no título que se enuncia, o recorrente, para além da genérica afirmação, que fez derivar da putativa falta de fundamentação da decisão recorrida, de que nem todos factos estão suportados em prova adquirida nos autos, apenas concretizou a existência de insuficiência indiciária relativamente à materialidade ali ordenada sob o ponto 22. ---
Na medida, que é a única a que este Tribunal da Relação está verdadeiramente obrigado, em que se identifica, com um mínimo de precisão, a insuficiência indiciária acusada pelo arguido, analisaremos, então, da matéria que nos toma. ---
Pois bem. ---
Declarou, então, o tribunal a quo como fortemente indicada a prática, ou ocorrência, dos factos que fez ordenar sob o ponto 22, no qual pode ler-se: ---
“No dia ... de ... de 2020, o arguido impediu a vítima de sair de casa, bem como a empurrou e desferiu um soco no braço.”. ---
Diz o recorrente, a propósito dessa matéria, que a assistente não a confirmou em sede de declarações para memória futura. ---
Contudo, e como bem assinala o Ministério Público junto da 1ª instância, na resposta que apresentou, e tal como foi confirmado por este Tribunal da Relação, em audição a que procedeu das declarações para memória futura prestadas, a ........2025, pela assistente, a resposta negativa que prestou foi produzida em associação a questão que lhe foi colocada, a respeito da ocorrência de eventos, incluindo agressões, em datas recentes, ou próximas, o que permite compreender que aquela resposta possa por isso ter ficado condicionada, com consequente exclusão de relato concreto sobre o episódio em causa, ocorrido há cerca de cinco anos. ---
Por outro lado, o processo não sobrevive, exclusivamente, daquilo que a assistente declarou, ou deixou de declarar, registando-se, com relevo para a matéria que, especificamente, nos toma, que a testemunha JJ, na inquirição a que dela se procedeu a ........2024, relatou, ainda que sem precisar datas, ter presenciado situação em que o arguido teria impedido a assistente de sair da habitação. ---
Para além disso, refere o Ministério Público, na resposta que apresentou, que, a propósito do episódio considerado, foi apresentada denúncia, em ... – que integrará o inquérito apenso 65/20.9... -, na qual foram tais factos, a um tempo próximo da sua verificação, participados, constituindo elemento de prova que, circunstancialmente, os corrobora a deslocação realizada ao local da residência do casal por agentes de autoridade, que, na descrição objectiva do que lhes foi dado observar, terão deixado exarado no auto elaborado a percepção que adquiriram de altercação no interior da residência, de pedidos de ajuda da assistente e do estado de exaltação em que o arguido se apresentava, que foi, justamente, a pessoa que lhes abriu a porta, o que se apresenta concordante com impedimento por ele oposto a que a assistente saísse de casa. ---
De resto, sabe bem o arguido que, ao longo dos anos, foram elaborados vários autos de denúncia - e, portanto, o antecedentemente referido também -, não tendo o mesmo deixado de pretender valer-se, na retórica argumentativa de que se serviu para fundamentar o recurso, da apresentação de tais denúncias cuja referência teria ficado omitida no ponto 9 dos factos dados como indiciariamente demonstrados, e que, segundo se depreende, seriam, na perspectiva que acolhe, reveladoras de que a assistente nenhum condicionamento, a esse respeito, sofreu, ou pode considerar-se apta a sofrer, que interceda com a sua liberdade e, por inerência, com os processos de aquisição e/ou de conservação da prova. Simplesmente, não deixa o arguido de dizer, também, e em manifesto paradoxo, que tais denúncias não teriam conhecido continuidade, por suposta desistência de queixa, em desfecho motivado por razões que, contudo, não identifica. ---
Para além da censura que o recorrente fez directamente apontar ao juízo de forte indiciação do que se acha vertido no ponto 22 do despacho proferido pelo tribunal a quo, encontram-se ao longo do texto recursivo referências difusas à falta de indiciação dos factos, sem indicação concreta da materialidade nesses termos putativamente afectada. ---
Sem prejuízo de isso, como começou, aliás, por assinalar-se, não cumprir os requisitos mínimos de delimitação, como era ónus do recorrente, da actividade que se pressupõe realizada por esta instância recursiva, sempre se dirá que é no indicado patamar que se encontram as menções que, genericamente, produziu à falta de credibilidade da assistente, que faz derivar do respectivo interesse no desfecho dos autos - como se, porventura, não estivesse ele próprio em idêntico paradigma -, bem como à incoerência e inconsistência que lhe imputa, e que pretende ver associada à falta de sustentação da violência financeira de que se diz vítima. ---
Ora, passe a circunstância, reforçamo-lo mais uma vez, de o recorrente não particularizar, de entre o elenco afirmado como fortemente indiciado pelo tribunal a quo, quais os concretos factos afectados pela referida insustentação, é de salientar, a respeito do que se apresenta vertido no ponto 34 das conclusões do recurso, que aquilo que aí vem afirmado, e que, supostamente, estaria sustentado, pelo menos em parte, por documentação por ele junta aos autos, relativa a transferências realizadas para conta bancária da assistente, mereceu por parte desta, como dos autos se extrai também, contestação quanto ao seu acerto. ---
Os factos que o tribunal a quo deu como fortemente indiciados, e que não se resumem ao que ficou vertido no ponto 22 nem se centram, como se extrai da imagem global que proporcionam, a episódios de violência financeira – que, aliás, nada têm que ver com as transferências referidas no antecedente parágrafo, ou com acertos de contas entre o casal, mas, outrossim, com a instrumentalização de dinâmicas financeiras para produzir controlo sobre o outro -, colhem, ao contrário do que afirma o recorrente, apoio nos elementos de prova adquiridos nos autos, até à data da prolação da decisão recorrida. ---
E tais factos integram, inquestionavelmente, os elementos típicos crime – de violência doméstica -, por cuja indiciada verificação conclui o tribunal de 1ª instância. ---
Nenhuma censura merece, portanto, o despacho recorrido com os fundamentos objecto da presente apreciação. ---
2.3. Da inverificação dos perigos afirmados existir na decisão recorrida
Insurgiu-se, ainda, o recorrente com relação ao juízo formulado pelo tribunal de 1ª instância relativamente aos perigos que, no despacho recorrido, identificou como tendo verificação e que foram, como se disse acima, (i). o de continuação da actividade criminosa e (ii). o de perturbação do decurso do inquérito, em particular para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. ---
Tendo o despacho recorrido, com relação à matéria que ora nos ocupa, ficado fundamentado nos termos que no antecedente ponto 2.1. se deixaram expostos, é tempo de apreciar do seu acerto. ---
Vejamos, então. ---
No que respeita ao perigo de continuação da actividade criminosa, a conclusão que o tribunal a quo alcançou é a única, sem que outra, portanto, se lhe constitua alternativa, que se ajusta, e por inteiro, aos factos fortemente indiciados - que, como se conclui no ponto 2.2., se apresentam suportados pelos elementos de prova colhidos no inquérito – e àquilo que os mesmos – em atenção à sua natureza, modo de cometimento e reiteração - projectam, ou revelam, da personalidade do recorrente. ---
Com efeito, evidencia a materialidade fortemente indiciada que o recorrente, unido à assistente por relação matrimonial, e antes disso por união de facto, vem, desde há vários anos, prosseguindo relativamente a ela comportamentos de violência, lesivos da sua honra, consideração e dignidade pessoal, bem como da respectiva liberdade de se autodeterminar e, ainda, da respectiva integridade física, por via de acções materializadas de forma persistente e continuada no tempo, que na vítima produziram verdadeiro efeito de mau trato. ---
Nas acções que indiciariamente prosseguiu, projectou o recorrente personalidade marcada por traços de agressividade e de falta de controlo de impulsos, bem como de patente indiferença, em geral, ao dever ser normativo e, em particular, aos especiais deveres emergentes da relação mantida com a assistente. ---
Para além disso, e tal como se extracta da materialidade fortemente indiciada, o recorrente mostrou-se insensível ao facto de, no início do corrente ano, ter sido constituído arguido, circunstância que, como se apresenta evidente, foi a que esteve na base da afirmação produzida no despacho recorrido de que “não interiorizou” a gravidade das suas condutas, já que nisso não encontrou contra-motivação bastante para lhes pôr termo e para interromper a persistência dos seus desígnios, que, mais recentemente, passou a instrumentalizar, também, em vista do afastamento da assistente da habitação por ambos partilhada. ---
Não poderia, assim, o tribunal a quo, como não pode esta instância de recurso, deixar de concluir que a natureza, o modo de cometimento, a reiteração e a amplitude temporal dos comportamentos fortemente indiciados, aliados à personalidade que nisso se reflecte, torna real o perigo de que o recorrente venha, de futuro, a cometer factos da mesma natureza ou de idêntico recorte ou, porventura, outros de maior gravidade ainda, concretizando os anúncios de mal futuro que fez dirigir já à assistente. ---
No que respeita ao perigo de perturbação do inquérito, mormente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ficou o despacho recorrido fundamentado nos termos que, no antecedente ponto 2.1., se deixaram expressos. ---
Afirmou-se aí, no tocante às razões que sustentaram a afirmação de tal perigo, que este se extrai da personalidade do arguido e da fragilidade da vítima. ---
Ancorando-se uma e outra razão nos factos fortemente indiciados, nenhuma consideração acrescida se justifica face àquilo que, antecedentemente, deixamos expresso já relativamente à personalidade do arguido. ---
Já quanto à fragilidade da vítima, ela infere-se das consequências de verdadeiro mau trato que nela se produziram, e factualmente afirmadas também. ---
Para além disso, há que acrescentar, neste último particular, que, em vários momentos da materialidade dada como indiciariamente demonstrada, se apresenta reflectida a capacidade revelada pelo recorrente para condicionar o comportamento da assistente, de que é exemplo o que se contém sob os nºs 9 – a que se aludiu já no ponto 2.2. da fundamentação do presente acórdão -, 14, 15, 16 e 22. ---
De salientar, ainda, que, como bem sabe o recorrente, parte dos factos que, indiciariamente, lhe vêm atribuídos ocorreram já depois das declarações para memória futura que à assistente foram tomadas em ..., que, por conseguinte, não os abrangeram, pelo que nunca seria atendível como motivo para postergar o perigo de perturbação do inquérito que aquele acto se tivesse realizado, ou, para todos os efeitos, que a assistente, pela mão de quem a patrocina, venha apresentando aditamentos à participação inicial.---
Acresce referir que, sem prejuízo da prestação de declarações para memória futura por vítima de crime de violência doméstica, nada impede que, vindo a ser convocada para julgamento, e verificados os necessários requisitos, mormente o previsto pela al. b) do nº 1 do artº 134º do Cód. de Proc. Penal, venha a ocorrer recusa a depor. ---
Verificado o antedito cenário, confrontam-se, como é dado conta no acórdão do TRC de 25.09.202410, duas correntes: ---
- Uma defendendo que as declarações para memória futura não podem ser valoradas, por força do artigo 356º, nº 6, do Cód. de Proc. Penal, que impõe a efectiva tutela do direito de recusa a depor e de não contribuir para a condenação de arguido com quem seja, ou haja sido, mantida vinculação familiar; ---
- Outra defendendo que, se no acto de prestação de declarações para memória futura tiver sido colhida declaração de renúncia à faculdade de recusa a depor, não fica inviabilizado o valor dessa prova validamente constituída, devendo, por isso, ser ponderada em conjugação com a restante prova e segundo os critérios da lógica e da experiência comum. ---
De resto, encontra-se, actualmente, pendente procedimento junto do STJ para fixação de jurisprudência na matéria11. ---
Bem andou, por isso, o tribunal a quo, ao identificar como concorrente, também, o perigo de perturbação do inquérito, sob a vertente da aquisição, conservação ou veracidade da prova.
2.4. Da violação dos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e actualidade previstos pelo artº 193º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal
Sustentou, por fim, o recorrente que, independentemente, de vir a considerar-se fortemente indiciada a factualidade que lhe vem imputada e, até, a entender-se que, na circunstância, concorrem os perigos enunciados pelo tribunal a quo, a decisão por este proferida, de conformação do seu estatuto coactivo, sempre seria ilegal, por postergação dos princípios que se enunciaram. ---
E assim é, sustenta o recorrente, no tocante ao princípio da necessidade, por, na circunstância, existir solução que se constitui como alternativa ao seu afastamento da residência. A saber: a de recondução da assistente, a quem foi reconhecido o estatuto de vítima, à rede de apoio às vítimas de violência doméstica, prevista pela L. nº 112/2009, de 16.09, que inclui a possibilidade do seu acolhimento temporário em unidades residenciais, as denominadas casas de abrigo. ---
Não reconhecer a prevalência dessa medida, diz ainda o recorrente, constitui negação da aplicação humanista do direito, que deixa desprotegidos, por ausência de solução paralela, os arguidos, a favor dos quais milita a presunção da inocência, que não disponham de alternativas residenciais, como afirma ser o seu caso, agudizado pela idade e pelos problemas de saúde que ostenta. ---
Pois bem. ---
Conforme se deixou expresso no acórdão do TRC de 02.06.200912, a imposição de afastamento da residência comporta, como qualquer outra medida de coacção, restrições à liberdade e compressão de direitos fundamentais, mormente do direito à habitação, que, nos casos em que o arguido ostente falta de meios económicos que lhe permitam acolher-se em outro local, ou quando não disponha de rede de apoio familiar/amigos que o recebam, pode afectar de forma gravosa a sua socialização. Contudo, como aí se diz, também, “(…) os direitos fundamentais da vítima comportam igual valor pelo que o princípio da concordância prática pode tornar indispensável a compressão de direitos do arguido, o qual, no limite, poderá recorrer à assistência social pública.”. ---
Também no acórdão do TRL de 09.01.202413 foi manifestado o entendimento de que, na “(…) ponderação da aplicação das medidas de coação de proibição de contactos e de proibição de permanecer naquela que foi a residência da família, os direitos do arguido à sua livre autodeterminação e circulação devem ceder em face de iguais direitos das vítimas, quando estas se encontram em casa abrigo e pretendem regressar àquela residência.”. ---
Em idêntico sentido, pode, de igual forma, ler-se no acórdão de 07.03.2023, ainda desta Relação de Lisboa14, que “(…) A manutenção da ofendida numa Casa Abrigo, privada de regressar à sua casa, configura uma dupla vitimização inaceitável, violadora dos direitos constitucionais da ofendida e ao arrepio da opção do legislador, face aos princípios de protecção da vítima consagrados na Lei nº 112/2009, de 16/09, na CRP e na Convenção de Istambul.(…)”
Com efeito, e tal como se extrai da L. nº 112/2009, mormente dos seus artºs 1º, 53º, nº 1 e 60º, nº 1, o acolhimento de vítimas de violência doméstica em casas de abrigo não se destina a provê-las de habitação, antes se constituindo como solução de protecção meramente provisória.
O afastamento da vítima da residência e o acolhimento em estrutura residencial de apoio comportam restrição do seu próprio direito à habitação. ---
E ainda que tais soluções se assumam como medidas de protecção visada conceder-lhe, são as mesmas promotoras de revitimização, pela privação, desenraizamento e ruptura de estabilidade que representam, com repercussão negativa nos processos de recuperação. ---
A necessidade de concordância, em caso de conflito, entre o direito à habitação que assiste tanto à vítima como ao arguido, nunca poderá, pelas razões expostas, deixar de resolver-se senão em desfavor deste, com o seu afastamento da residência, constituindo, aliás, essa, e não o contrário como diz o recorrente, a evolução que se vem registando. ---
Sendo essa a solução que se preconiza, cabe salientar, no caso que nos toma, que o recorrente não contesta a materialidade que, indiciariamente, foi afirmada pelo tribunal a quo, a respeito das suas condições pessoais, mormente das que se contêm no ponto 37, e que dão conta de situação financeira desafogada à luz daqueles que são os padrões do comum cidadão.
Estará, seguramente, o arguido em condições de prover por solução habitacional alternativa, incluindo junto da sua rede familiar alargada e social de apoio, para o que não se constitui como óbice a idade que apresenta e/ou os problemas de saúde de que alega padecer.
De tudo quanto vem de dizer-se, conclui-se, portanto, que a decisão recorrida, ao ditar o afastamento do arguido da residência partilhada com a assistente, nenhuma violação comporta ao princípio da necessidade, por a ela não se constituir como alternativa aplicável a recondução da vítima a casa de abrigo. ---
Aqui chegados, e no que respeita à acusada postergação dos princípios da adequação e da proporcionalidade, vem o recurso fundamentado com a invocação de que o afastamento da residência se apresenta desajustado à importância e/ou gravidade dos factos imputados, comportando, por essa razão, violação da proibição do excesso. ---
E isso porque, segundo mais diz, a materialidade vertida no despacho recorrido, com datação anterior a ..., por não ser contemporânea de tal decisão, nunca poderia ter sido nela atendida, restando os acontecimentos de ... e de ..., sem gravidade que se apresente proporcional à intensidade da medida de afastamento que lhe foi imposta. ---
Como se vê, portanto, o recorrente fez entroncar a imputada postergação dos princípios da adequação e da proporcionalidade na violação, que não deixa de identificar como autónoma também, do princípio da actualidade. ---
Isto posto, várias são as considerações que, a respeito da matéria que nos ocupa, se nos impõem. ---
A primeira delas é a de que, se a actualidade que se tem por pressuposta no nº 1 do artº 193º do Cód. de Proc. Penal correspondesse ao conceito de contemporaneidade dos factos com o despacho de aplicação de medidas de coacção, arriscaríamos, então, a dizer, que nunca essa actualidade existiria, neste ou em qualquer outro processo, na medida em que, como é evidente, a realidade histórica há-de, por definição, anteceder temporalmente a decisão que a tenha por objecto. Aliás, seguindo, e em coerência, a linha de raciocínio do recorrente, sequer os acontecimentos de ... e de ... que lhe vêm imputados poderiam, então, ser tomados como actuais. ---
Na verdade, o que se supõe actual são as exigências cautelares evidenciadas pelos perigos que, com actualidade também, se façam sentir, e que justificam a própria necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas destinadas contê-los. ---
O segundo aspecto a assinalar, emerge do recorte típico do crime de violência doméstica, a que, por conseguinte, nos dedicaremos, de seguida, para, por fim, extrairmos a conclusão que, com relevo ao caso, se impõe. ---
Pois bem. ---
O delito penal em referência, p. e p. pelo art° 152° do Cód. Penal, visando, designadamente, a pessoa de cônjuge, ex-cônjuge ou com quem o agente mantenha ou haja mantido relação análoga à dos cônjuges, é um crime que visa prevenir as frequentes formas de violência no âmbito da família, tendo em conta a gravidade individual e social desses comportamentos e a consciencialização da sua inadequação, gravidade e perniciosidade. Contudo, como se escreveu no acórdão do TRL de 17.04.201315, a ratio do tipo não está na protecção da comunidade familiar ou conjugal, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana, enquanto membro de um determinado agregado familiar. ---
A norma incriminadora compreende todos os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam a referida dignidade, quer no âmbito dos maus tratos físicos, quer no dos maus tratos psíquicos, abrangendo ainda situações como as ameaças, as humilhações, as provocações, as pequenas privações de liberdade e de movimentos e as ofensas de âmbito sexual. O bem jurídico protegido, como se escreve, ainda, naquele aresto, “(…) é, por isso, plural e complexo, visando essencialmente a saúde, entendida nas vertentes de saúde física, psíquica e/ou mental, mas abrangendo também a protecção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal. Esse bem jurídico, por conseguinte, é susceptível de ser afectado por toda uma diversidade de comportamentos, desde que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento ou afectem a dignidade pessoal e individual do cônjuge”. ---
Com as alterações introduzidas ao Código Penal pela L. nº 59/2007, de 04.09, o legislador deixou expresso – dirimindo, assim, as querelas que, nesse domínio, se vinham manifestando - que o crime sob análise tanto pode ser cometido através de condutas reiteradas como, também, através de uma única conduta, contanto que esta, pela sua gravidade intrínseca, preencha o tipo de ilícito. ---
Como se diz, em resumo, no aresto que vimos de acompanhar, para a realização do crime torna-se necessário que o agente reitere o comportamento ofensivo, em determinado período de tempo, admitindo-se, porém, que um singular comportamento, quando assuma uma dimensão manifestamente ofensiva da dignidade pessoal da vítima, possa bastar para integrar os seus elementos típicos.---
Quando prosseguido, porém, através de condutas continuadas no tempo, o crime de violência doméstica reveste a dimensão e estrutura próprias dos denominados delitos habituais ou reiterados. E, estes, como se escreveu, ainda e em citação de outras fontes, no sobredito acórdão “(…) implicam a repetição de actos ofensivos; essa repetição terá lugar com actos de vontade e eventos diversos. (...) A doutrina divide-se, considerando uns que a unificação é mera imposição legal e respeita apenas à estrutura objectiva do facto; e, outros mais acertadamente consideram tal repetição como significativa de uma tendência ou hábito de vontade. Não bastará então a resolução voluntária relativa a cada facto, mas que os actos da vontade provenham de uma inclinação habitual da própria vontade» (…) « Crimes habituais são aqueles em que a realização do tipo incriminador supõe que o agente pratique determinado comportamento de forma reiterada, até ao ponto de ela poder dizer-se habitual» (…).«O crime habitual, no sentido que à expressão confere a actual legislação, é um crime em que a consumação se protrai no tempo (dura) por força da prática de uma multiplicidade de actos “reiterados". Que a persistência temporal na consumação se não dá mediante a prática de um só acto, mas de uma multiplicidade deles - eis o que distingue o crime habitual do crime permanente; que os actos que vão consumando o crime são, não sucessivos, mas reiterados - eis o que distingue o crime habitual do crime contínuo. O ponto central da definição do crime habitual é, por isso, o que deve entender-se por "actos reiterados".(...) Apenas se pode admitir a "consumação por actos reiterados" (um crime habitual) em casos especiais - o mesmo é dizer, nos casos e termos em que isso é expressamente possibilitado pelo tipo de crime. (...) Como a doutrina indica, os crimes "habituais" (seja qual for o entendimento a dar à "habitualidade" do crime, o mesmo é dizer, à "reiteração" dos actos de que se compõe) correspondem a casos especiais em que a estrutura do facto criminoso se apresenta ou, pelo menos, pode apresentar mais complexa do que habitualmente sucede e se desdobra numa multiplicidade de actos semelhantes que se vão praticando ao longo do tempo, mediante intervalos entre eles (…)”.---
Nos casos em que o crime se apresenta sob a forma de reiteração encontram-se nele compreendidas condutas de natureza heterogénea, que, em regra, se individualmente consideradas, correspondem a crimes tipificados, mas que, na estrutura própria do delito sob análise, se congregam sob um manto unificador.---
Como se escreveu, ainda, no aresto que vimos de acompanhar de perto, “(…) A tutela do direito penal refere-se, normalmente, a actos isolados, dando origem a que cada acto configure um crime autónomo (art° 300/1, do CP). Mas, situações há em que, por necessidade de acorrer a circunstâncias distintas, se configuraram doutrinariamente construções tendentes a punir num mesmo crime variados actos de execução de um ou de distintos tipos consagrados”. E, como aí se diz, também, o legislador acolheu algumas dessas construções, através, muito em particular, das figuras do crime permanente – Cfr. art° 119°, nº 2, al. a) do Cód. Penal; do crime continuado – cfr. artºs 119°, nº 2, al. b), 30°, nºs 2 e 3 e 79°, todos do Cód. Penal; do crime habitual – cfr. art° 119°, nº 2, al. b) do Cód. Penal -, bem como do crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, também designado, doutrinariamente, por crime prolongado, de trato sucessivo ou exaurido – cfr. art° 19°, n° 3 do Cód. de Proc. Penal.---
E nos crimes prolongados, de trato sucessivo ou exauridos, que, por definição, implicam uma repetição no tempo que se transforma em “actividade” do agente e em que a contagem dos actos se toma impossível ou inútil pela gravidade que distingue o conjunto da soma deles, é, segundo mais se escreveu no indicado acórdão, “(…) englobado num único crime uma diversidade de condutas (que isoladamente constituiriam crime) crime esse em que à medida que os actos se repetem, numa unidade resolutiva (que não é uma unidade de resolução) se agrava a culpa do agente. A uma pluralidade de acções, compreendidas dentro de um determinado limite temporal e correspondendo, cada uma delas, a uma nova resolução criminosa, ainda que em tudo semelhante à anterior, faz-se corresponder um único crime, que se consuma nos primeiros actos subsumíveis ao tipo (ou até através de simples actos de execução, independentemente da sua correspondência à execução completa do tipo) mas que é punido pela conduta de maior gravidade penal que o integra (…)”. Porém, diversamente do que sucede no crime continuado não há qualquer diminuição de culpa do agente. Na verdade, a reiteração criminosa, revelando a persistência da resolução, encerra, isso sim, uma culpa exacerbada, que se avaliará em função do número de condutas e da ilicitude que encerram. ---
Nos crimes da espécie vinda de considerar, entre os quais se inclui, como se viu e se praticado num quadro de reiteração, o de violência doméstica, apesar da multiplicidade das condutas em que se realizam – a mais das vezes, de natureza heterogénea e passíveis, se isoladamente consideradas, de integrar os elementos típicos de crimes autónomos -, são as mesmas congregadas num único crime e objecto de uma valoração global.---
Aqui chegados, e vertendo, novamente, ao caso que nos ocupa, pode observar-se que as condutas cuja prática vem indiciariamente atribuída ao recorrente se apresentam inseridas num quadro de reiteração, representando, por conseguinte, cada uma delas elemento de uma unidade de sentido, de que não podem ser isoladas ou destacadas, em que se constitui o crime de violência doméstica que lhe está, indiciariamente também, imputado. ---
Nessa medida, não são as anteditas condutas passíveis de cisão temporal, como o recorrente pretende, de tal sorte que, de um lado, pudessem ordenar-se os factos anteriores a ... e, de outro, os realizados a partir desse ano. ---
Para além disso, e ainda que assim não fosse, ou não devesse entender-se, constitui uma evidência, e de meridiano alcance, a gravidade dos comportamentos prosseguidos no decurso dos anos de ... e de ..., como se extracta dos pontos 23 e seguintes da materialidade fortemente indiciada, e que não se resumiram à materialização de actos traduzidos em meras ofensas à honra e consideração da assistente, tendo incluído, também, ofensas à sua integridade física – que, ontologicamente, abrangem, não apenas as ofensas no corpo, mas, também, as perturbações produzidas na saúde, como a privação do direito ao descanso -, anúncios de mal futuro e atentados à liberdade de se autodeterminar. ---
Os perigos que, correctamente, foram identificados pelo tribunal a quo são actuais, como actuais são também as exigências cautelares que, no caso, se fazem sentir, mormente de protecção da vítima e de restabelecimento da ordem, tudo a conferir, e à exuberância, sustentação à afirmação de que as medidas de coacção aplicadas ao recorrente – de proibição de contactos/aproximação com a vítima e de afastamento da residência do casal, com fiscalização do seu cumprimento por meios técnicos de controlo à distância -, se mostram, para além de necessárias, adequadas e proporcionais à gravidade dos factos e às sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas. ---
Por todas as razões expostas, é de negar, e por inteiro, provimento ao recurso. ---
III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. ---
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC – cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP. ---
**
Notifique. ---
Comunique, de imediato, o teor da presente decisão, dela enviando cópia, à 1ª instância, com expressa menção de que a mesma não se mostra, ainda, transitada em julgado. ---
**
Lisboa, 2025.12.18
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, dele primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
Cristina Isabel Henriques
Francisco Henriques
_______________________________________________________
1. O que se aplica, não apenas, às decisões finais [sentenças ou acórdãos], como, também, por emergência do disposto no nº 5, a todos os restantes actos decisórios. ---
2. Neste sentido, citam-se, a título meramente enunciativo, os acórdãos do STJ de 21.12.2005 [Proc. nº 02P4642], de 13.01.2010 [Proc. nº 274/08.9JASTB.L1.S1] e de 27.10.2010 [Proc. nº 70/07.0JBLSB.L1.S1], do TRL de 13.12.2012 [Proc. nº 1215/06.3PBOER.L1-5] e do TRC de 20.06.2018 [Proc. nº 111/17.3PTCBR.C1], todos disponíveis inwww.dgsi. ---
3. vd., nesse sentido, entre outros, acórdão do STJ de 09.02.2012 [Proc. nº 131/11.1YFLSB] e acórdão do TRL de 22.02.2023 [Proc. nº 449/22.8TELSB-A.L1-3], ambos disponíveis inwww.dgsi.pt. ---
4. No apontado sentido, veja-se, entre muitos outros, os acórdãos do TRE de 28-06-2023 [Proc. nº 160/23.2GBSSB-A.E1] e de 20.10.2020 [Proc. nº 185/17.7JDLSB-B.E1] e do TRL de 02.05.2024 [Proc. nº 7/24.2JBLSB-A.L1-9], todos disponíveis inwww.dgsi.pt. ---
5. Cfr. Refª. 6892277. ---
6. Cfr. Refª. 9471777. ---
7. Proferido no âmbito do Proc. nº 08P2864 e com texto disponível inwww.dgsi.pt. ---
8. Em idêntico sentido, vd., sem prejuízo de muitos outros, acórdão do TRP de 07.06.2000 [Proc. nº 0040341], disponível inwww.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se “O artigo 374 n.2 do Código de Processo Penal, não exige a explicitação e valorização de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas (como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 1997, in Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, Tomo I, Página 172).”. --
9. Neste sentido, acórdão do TRL de 18.02.2025 [Proc. nº 279/24.2JELSB-C.L1-5], disponível inwww.dgsi.pt. --
10. Proferido no âmbito do Proc. nº 51/23.7GCTCS.C1, disponível inwww.dgsi.pt. ---
11. Cfr. acórdão do STJ de 17.09.2025 [Proc. nº 57/21.0GACDR.C2-A.S1], disponível na fonte indicada na antecedente nota. ---
12. Proferido no âmbito do Proc. nº 39/08.8GCCNT-A.C1, e disponível inwww.dgsi.pt. ---
13. Proc. nº 166/22.9SXLSB-A.L1-5, igualmente disponível na fonte indicada na antecedente nota.
14. Proferido no âmbito do Proc. nº 580/20.4GDALM-A.L1-5, e também disponível inwww.dgsi.pt.
Proferido no âmbito do Proc. nº 790/09.5GDALM.L1-3, e disponível inwww.dgsi.pt.