RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
NOTIFICAÇÃO
APENSO
AÇÃO EXECUTIVA
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
INÍCIO
INTERRUPÇÃO
CITAÇÃO
SENTENÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
TRÂNSITO EM JULGADO
CESSÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO
CANCELAMENTO
Sumário


Tendo um credor reclamado créditos, em apenso a uma ação executiva, interrompendo assim a prescrição do direito (art.º 323.º, n.º 1 do CC), e tendo tal ação sido extinta em consequência da procedência dos embargos de executado (art.º 732.º, n.º 4 do CPC), o novo prazo de prescrição começou a correr, nos termos do artigo 327.º n.º 1 do CC, quando transitou em julgado a decisão que pôs termo a essa ação executiva.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA e BB propuseram ação declarativa contra Caixa Geral de Depósitos, S.A. e “Esperto & Original, S.A.”, peticionando que:

«a) sejam julgadas inoponíveis relativamente aos Autores as duas cessões de créditos – de € 100.000,00 e de € 60.000,00 – operadas entre as Rés, inscritas pelas Apresentações nºs 763 e 764, ambas de 11.01.2021 da descrição nº 584, da freguesia de Tunes;

b) sejam os referidos créditos considerados prescritos e inexigíveis aos Autores;

c) seja ordenado o cancelamento dos registos das Apresentações aludidas em a)

Alegaram, em síntese: ter contraído junto da CGD, S.A. dois créditos de € 100.000,00 e de € 60.000,00, respetivamente, a fim de adquirirem um imóvel; créditos esses que se encontram alegadamente em dívida desde 28.01.2008 e 28.04.2008, respetivamente; os autores nunca foram informados das cessões daqueles créditos pela CGD, S.A. à 2ª ré, pelo que tais cessões lhes são inoponíveis; tais créditos estão prescritos, por os autores nunca terem sido notificados pela CGD, S.A., estando decorridos 14 anos e 5 meses, e o vencimento das prestações vincendas implicaria que tivesse sido efetuada a sua interpelação para o cumprimento por aquela ré, em momento anterior às cessões de crédito, ou, após as mesmas, pela 2ª Ré, desde que tais cessões lhes fossem oponíveis, o que não ocorreu, para além de não se verificar qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição.

2. A ré CGD, S.A. contestou, alegando que os mencionados créditos se encontram em mora desde 28.02.2008 e 28.12.2007, respetivamente, pelo que os reclamou em 11.08.2008 em execução instaurada por terceiro contra os ora autores, a qual correu termos, sob o n.º 639/04.5TBABF, no Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, não tendo a reclamação ali sido impugnada pelos autores. Tais créditos foram cedidos à 2ª ré e os autores foram informados pela CGD, S.A. dessa cessão. Quanto à prescrição, alegou a CGD S.A. que não foi notificada do despacho proferido no apenso de reclamação de créditos que a declarou finda, pelo que o prazo de prescrição apenas se iniciaria naquele momento; e, parte daqueles créditos, está sujeita à prescrição de 20 anos.

A Ré “Esperto & Original, S.A.” não contestou.

3. Após múltiplas vicissitudes processuais, veio a ser proferida sentença, em 15.08.2024 com o seguinte dispositivo:

Considerando o exposto, julga-se parcialmente procedente a acção que AA e BB instauram contra Caixa Geral de Depósitos, SA e Esperto & Original, SA.:

- absolvendo as rés do pedido de declaração de inoponibilidade dos créditos relativos aos financiamentos concedidos pela primeira ré;

- declarar prescritos os créditos cedidos, em 20.12.2019, pela primeira ré à segunda ré, contraídos junto desta em 28.06.2005, com as legais consequências

4. Inconformadas com esta sentença, as rés interpuseram recurso de apelação.

O Tribunal da Relação confirmou a decisão da primeira instância, em acórdão de 19.11.2024, com o seguinte dispositivo:

«- manter, pese embora com fundamentação algo diversa, a decisão recorrida quanto à declaração da prescrição dos dois créditos contraídos em 28/06/2005 pelos Autores junto da Ré “CGD, S.A.” e por esta cedidos à Ré “Esperto & Original, S.A.”;

- revogar a decisão recorrida na parte respeitante às custas da acção, substituindo-a pela seguinte decisão: “As custas da acção serão da responsabilidade dos Autores e das Rés na proporção de metade pelos Autores e de metade pelas Rés”.»

5. Contra essa decisão, CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. (ré e apelante), veio interpor recurso de revista. Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:

«1- O presente recurso deve ser admitido como revista “normal” atendendo a que se verificam os pressupostos previstos no art. 671º nºs 1 e 3 do CPC, inexistindo dupla conforme por se verificar no acórdão recorrido fundamentação essencialmente diferente da do Tribunal de primeiro grau, e, caso assim não seja entendido deverá o recurso ser admitido como revista excecional ao abrigo do recurso de revista excecional previsto no art.º 672º n.º 1 alíneas a) e b) do CPC;

2- Na sua fundamentação, o acórdão recorrido adotou a tese interpretativa do n.º 1 do art. 327º do CC, nos termos da qual a fórmula “o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” deve ser interpretada como reportando-se ao trânsito em julgado não da sentença proferida na reclamação dos créditos, mas antes da sentença que julgar extinta a execução, ou da sentença que determinou a extinção da execução, interpretação esta que viola essa mesma norma.

3- Para concluir como concluiu - ou seja que o trânsito em julgado da decisão que põe termo ao apenso de reclamação de créditos não vale para o efeito de determinar o início da contagem do novo prazo de prescrição – o acórdão recorrido parte da premissa (a nosso ver errada) de que a que a reclamação de créditos constitui uma mera fase da execução, um mero apenso da execução, e está subordinada ao processo executivo não existindo fora deste.

4- Todavia, é no apenso de reclamação de créditos que o credor reclamante apresenta a peça processual – petição inicial de reclamação de créditos – que serve para a finalidade de fazer operar a interrupção do prazo de prescrição (art. 323º nº 1 do CC), constituindo um processo declarativo de estrutura autónoma, com tramitação própria e regime de custas próprio, separado da execução, devendo, portanto, ser respeitante a este processo que a norma do n.º 1 do art. 327º do CC considera como apto para a contagem do novo prazo prescricional;

5- Por outro lado, mesmo que, sem conceder, se admita a existência de um estatuto de subsidiariedade/subordinação do apenso de reclamação de créditos ao processo executivo tal não constitui argumento para, por si só, afastar a valia do argumento constante supra na conclusão nº 3;

6- Acresce que, tal estatuto de subsidiariedade/subordinação não é real atendendo a que v.g. mesmo com a extinção do processo executivo a reclamação de créditos de terceiro com garantia real à execução “sobrevive” com a renovação da instância prevista no art. 850º nºs 2 a 4 do CPC, sendo que neste caso “sobrevive” como execução própria, e “sobrevive” (ao contrário do que vem referido no douto acórdão ora recorrido) mesmo que a extinção da instância executiva se tenha operado por se ter verificado a procedência de oposição por embargos de executado.

7- E, ao contrário do que vem decidido no douto acórdão recorrido, do facto de com a extinção da execução ser afetada a penhora na execução não resulta a impossibilidade de o credor reclamante obter a renovação da instância, não encontrando o raciocínio do douto acórdão qualquer amparo legal, atendendo a que o credor reclamante pode logo no requerimento de renovação da instância requerer sponte sua a penhora do bem sobre o qual tem garantia real, passando desde aí a assumir a posição de exequente em execução própria.

8- O credor reclamante com garantia real pode, pelo facto de ter essa qualidade, aproveitar o processado no processo executivo e prosseguir com a execução passando então a deter a posição de exequente em execução própria, situação esta de que não desfrutaria caso não tivesse reclamado os seus créditos, pelo que a reclamação de créditos funciona aqui como uma verdadeira alavanca de um novo processo executivo, não lhe podendo, portanto, ser assacado um estatuto meramente secundário.

9- Constata-se até que caso o credor reclamante tenha obtido sentença passada em julgado no apenso de reclamação de créditos que lhe declare a existência do crédito passa a beneficiar do regime jurídico previsto no art. 311º nº 1 do CC, por remissão do nº 2 do art. 326º desse mesmo diploma legal, isto é o prazo de prescrição da obrigação passa a ser o prazo ordinário (20 anos), e não o de 5 anos, o que revela a relevância da reclamação de créditos e a posiciona em algo mais do que uma mera subsidiária do processo executivo.

10 - A interpretação dada pelo acórdão recorrido ao nº 1 do art. 327º do CC assenta em três premissas inválidas, a saber:

1ª) Entender que a sentença/acórdão que decide da procedência ou improcedência dos embargos de executado tem, por lei, de ser notificada aos credores reclamantes;

2ª) Entender que é a sentença/acórdão que decide da procedência ou improcedência dos embargos de executado que extingue a execução;

3ª) Assumir que a sentença/despacho de extinção da execução existiu, e que consta da matéria de facto provada, e, ainda, que foi notificada à CGD;

11- A aplicação da tese interpretativa do acórdão recorrido fica dependente da prática de um acto processual (a notificação do acórdão/sentença que decidiu os embargos aos credores reclamantes) que não tem sequer cabimento legal no CPC, atendendo a que a credora reclamante CGD não era parte ou interveniente no apenso de embargos de executado e, não sendo parte nem interveniente, não tinha de lhe ser notificado o acórdão que julgou procedentes os embargos (art. 247º nº 1 e 251 do CPC), e, por outro lado, não é no apenso de embargos de executado que se extingue a execução; a execução é extinta no processo próprio, i.e., nos autos de execução (art. 849º do CPC).

12- A norma do art. 849º nº 2 do CPC determina a obrigatoriedade da notificação da extinção da execução aos credores reclamantes, inexistindo norma legal que determine a obrigatoriedade da notificação da sentença/acórdão que julgou procedentes ou improcedentes os embargos de executado aos credores reclamantes, e, por outro lado, na matéria de facto provada não consta sequer que tenha sido notificada à CGD a extinção da execução;

13- O que tinha de ser notificado à CGD era, assim, a extinção do apenso de reclamação de créditos – único processo em que interveio como parte – bem como a extinção da execução, porque sem esta lhe ser notificada não podia requerer – se assim o entendesse – a renovação da execução nos termos do art. 850º nº 1 do CPC, estando aliás nesta norma expressamente prevista a obrigatoriedade desta notificação dos credores reclamantes.

14- Sem ser notificada da decisão que pôs termo ao apenso da reclamação de créditos nem, tão pouco, da extinção da execução a credora reclamante CGD tinha razões para de boa fé confiar que se mantinha em vigor a interrupção da prescrição operada através da reclamação de créditos;

15 - Assim, a interpretação adequada do art. 327º nº 1 do CC terá de ser a de que é a sentença de extinção do processo de reclamação de créditos e o respetivo trânsito em julgado da mesma que deve ser tomada em conta para o início da contagem do novo prazo de prescrição, sendo certo que tal sentença não foi notificada à CGD, conforme resulta do n.º 2.1.9. da matéria de facto dada como provada;

Termos em que deverá ser revogada a decisão tomada no douto acórdão recorrido quanto à prescrição, com as legais consequências. Assim se fará Justiça.»

6. Os recorridos responderam, sintetizando a sua posição nos seguintes termos:

«A) O presente recurso deverá ser rejeitado, já que não há lugar a recurso de revista “normal”, por não se verificarem os pressupostos previstos no art. 671º nºs 1 e 3 do CPC e sob pena de violação desta disposição legal.

B) Verifica-se a existência de dupla conforme, por se verificar no acórdão recorrido fundamentação simplesmente algo diversa da do Tribunal de primeiro grau.

C) Deve, igualmente, ser rejeitado o presente recurso como revista excecional ao abrigo do previsto no art. 672º nº 1 alíneas a) e b) do CPC, por não se mostrarem preenchidos, nem alegados fundamentos bastantes para o efeito e sob pena de violação desta citada disposição legal.

D) Na sua fundamentação o acórdão recorrido, e bem, adotou a tese interpretativa do nº 1 do art. 327º do CC nos termos da qual a fórmula “o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” deve ser interpretada como reportando-se ao trânsito em julgado não da sentença proferida na reclamação dos créditos, mas antes da sentença que julgar extinta a execução, ou da sentença que determinou a extinção da execução, interpretação esta que viola essa mesma norma.

E) O trânsito em julgado da decisão que põe termo ao apenso de reclamação de créditos vale para o efeito de determinar o início da contagem do novo prazo de prescrição já que a reclamação de créditos constitui uma mera fase da execução, um mero apenso da execução, e está subordinada ao processo executivo não existindo fora deste.

F) Verifica-se a existência de um estatuto de subsidiariedade/subordinação do apenso de reclamação de créditos ao processo executivo.

G) O credor reclamante e ora Recorrente optou pela não renovação da instância executiva, a sua inércia processual está provada e só a si pode ser assacada, ainda que naquele âmbito da reclamação de créditos tenha apenas um estatuto meramente secundário;

H) É falso e não tem cabimento legal que o credor reclamante que tenha obtido sentença passada em julgado no apenso de reclamação de créditos que lhe declare a existência do crédito passa a beneficiar do regime jurídico previsto no art. 311º nº 1 do CC, por remissão do nº 2 do art. 326º desse mesmo diploma legal, isto é o prazo de prescrição da obrigação passa a ser o prazo ordinário (20 anos), e não o de 5 anos.

I) A notificação do acórdão/sentença que decidiu os embargos à ora Recorrente tem cabimento legal no CPC e, tanto assim foi, que uma vez notificada a Recorrente decidiu nada fazer, diga-se, não mais impulsionar aqueles autos.

J) A Recorrente confunde a norma do art. 849º nº 2 do CPC que determina a obrigatoriedade da notificação da extinção da execução aos credores reclamantes, com o transito em julgado de uma decisão, para mais quando tais efeitos possam colidir com os interesses da parte.

K) A Recorrente não nega ter sido notificada do acórdão que julgou procedentes os embargos de executado aos credores reclamantes, pois bem sabe que o foi e que bem conhece as consequências e efeitos do mesmo.

L) A reclamação de créditos promovida pela Recorrente tinha natureza subsidiária relativamente aos autos principais de execução e com a notificação do acórdão que decidiu os embargos de executados, a Recorrente não poderia ignorar os seus efeitos.

M) É errada e ilegal a interpretação que a Recorrente pretende dar ao art. 327º nº 1 do CC no sentido em que é a sentença de extinção do processo de reclamação de créditos e o respetivo trânsito em julgado da mesma que deve ser tomada em conta para o início da contagem do novo prazo de prescrição.

Termos em que, deve desde logo ser rejeitado o presente recurso. Mas caso assim não se entenda, então, deverá ser mantida a decisão tomada no douto acórdão recorrido quanto à prescrição, com as legais consequências

7. A revista prevista no artigo 671.º, n.º 1 do CPC não foi admitida por se ter entendido que existia dupla conformidade decisória, nos termos do n.º 3 desse artigo. Mas foi admitida a revista excecional, com base na alínea a) do artigo 672.º, n.º 1 do CPC.

Cabe apreciar.

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II. FUNDAMENTOS

1. Admissibilidade e objeto da revista.

O presente recurso foi admitido como revista excecional, pela Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3 do CPC, com base no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC.

O acórdão da Formação traçou o objeto da revista, em síntese, nos seguintes termos:

«(…) saber qual a decisão a atender para o início da nova contagem do prazo de prescrição, nos termos do art.º 327º n.º 1 do Código Civil, se aquela que resulta da extinção da execução, conforme entendido pelo acórdão recorrido, se aquela decisão que resulta do apenso onde se verificou a interrupção da prescrição (…)»

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2. A factualidade provada

2.1. A sentença deu como provados os seguintes factos:

«2.1.1. No exercício da sua actividade comercial, a ré CGD celebrou, em 28.06.2005, com os autores, dois contratos de mútuo das quantias de 100.000,00 € (cem mil euros) e 60.000,00 € (sessenta mil euros) formalizados por escritura pública, tendo as quantias sido entregues/creditadas aos mutuários, contratos esses que constituem os documentos juntos sob os nºs 1 e 2, cujo respectivo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido.

2.1.2. A favor dos autores encontra-se registado pela Ap. 14 de 2005/04/22, o prédio urbano constituído por edifício térreo com três divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho, vestíbulo, despensa, terraço, garagem e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves, sob o número ..........14 e inscrito na matriz sob o art.º ..15, sito na Rua 1, em ....

2.1.3. Pelas Aps. 15 e 16, de 2005/04/22 mostram-se registadas duas hipotecas, como garantia do pagamento, respectivamente, das quantias de 100.000,00€ e de 60.000,00 € financiadas pela CGD aos autores com vista à aquisição do imóvel referido em a).

2.1.4. Em 20.12.2019, a primeira ré – CGD – cedeu à segunda ré os créditos referidos em a) conjuntamente com outro contraído em 21.06.2005, no valor de 15.831,00€.

2.1.5. No Banco de Portugal – Central de Responsabilidades de Crédito, encontra-se anotado o incumprimento, desde 28.01.2008, do financiamento de 60.000€ e, desde 28.04.2008, relativamente ao financiamento de 100.000,00€.

2.1.6. Os autores receberam carta, datada de 17.03.2021, enviada pela ré Esperto & Original, SA, interpelando-os para pagamento, no prazo de 30 dias, de uma dívida no valor de 196.696,10€ e informando-os ter adquirido o referido crédito por cessão de créditos.

2.1.7. A ré Esperto & Original, SA, enviou nova carta aos autores em 10.05.2021, comunicando terem estes incumprido definitivamente em 10.05.2021 e ter-se operado o vencimento de toda a dívida.

2.1.8. A ré CGD em 11.08.2008 reclamou em execução movida por CC contra os autores os créditos decorrentes dos financiamentos com eles contratados, a qual correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Albufeira, 2º Juízo, processo n.º 639/04.5TBABF.

2.1.9. A reclamação de créditos veio a ser declarada finda por despacho de 01.03.2017, do qual a segunda ré não foi notificada, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Évora nos autos de oposição por apenso aos identificados no ponto antecedente sido proferido, em 27.02.2014 e notificado aos autores 10.04.2014.

2.1.10. Os autores foram notificados para impugnarem a reclamação de créditos, através de carta datada de 06.01.2010.

2.1.11. No apenso de reclamação de créditos que correu por apenso aos autos de execução sob o n.º 639/04.5TBABF foi proferida decisão que os declara findos em face do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que julgou procedente a oposição

2.2. O acórdão recorrido acrescentou, quanto à factualidade assente, o seguinte:

«Por relevante para a decisão, parte do teor da carta aludida nos factos provados sob o n.º 2.1.6. (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial) deverá constar da factualidade assente, passando tais factos a ter a seguinte redacção:

2.1.6. - Os autores receberam carta, datada de 17.03.2021, enviada pela ré Esperto & Original, SA, interpelando-os para pagamento, no prazo de 30 dias, de uma dívida no valor de 196.696,10 e informando-os ter adquirido o referido crédito por cessão de créditos, constando de tal carta, nomeadamente, o seguinte: “(…) e tendo em conta o incumprimento verificado por parte de V. Exa(s), vimos por este meio interpelar V. Exa(s). para que proceda(m) ao pagamento da quantia total em dívida de € 19696,10 (…) correspondente ao não pagamento das prestações já vencidas e não pagas relativas ao crédito supra referido, bem como todas as prestações de capital vincendas.”

E refere-se ainda no acórdão recorrido, quanto à matéria de facto:

«Aos factos provados na decisão recorrida, acrescentamos os seguintes, sob os nºs 2.1.12., 2.1.13. e 2.1.14., por resultarem da certidão judicial do processo nº 639/04.5TBABF-B, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, 2º Juízo, que foi junta pela Ré/apelante “CGD, S.A.” (Referência Citius nº ......90) e que não foi objecto de impugnação pelos Autores:

2.1.12. - Dos documentos complementares às escrituras públicas aludidas em 2.1.1., consta (para o que aqui releva):

- quanto ao contrato de mútuo da quantia de € 100.000,00:

“7ª (Prazo de amortização)

O prazo para amortização do empréstimo é de trinta e cinco anos, a contar de hoje.

8ª (Amortização do capital - Pagamento dos Juros)

1. Uma parte do empréstimo, no montante de oitenta mil euros, será amortizada em prestações mensais constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.

2. A restante parte do empréstimo, designada por Capital com Pagamento Diferido, no montante de vinte mil euros, será amortizada em conjunto com a última das prestações de capital e juros referidas no número anterior da presente Cláusula; os juros do mesmo capital serão liquidados e pagos no final de cada mês, em conjunto com cada uma das prestações de capital e juros aí referidas. (…)

14ª (Incumprimento/Exigibilidade Antecipada)

1- A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente:

a) Incumprimento pela parte devedora ou por qualquer dos restantes contratantes de qualquer obrigação decorrente deste contrato;

(…)”

- quanto ao contrato de mútuo da quantia de € 60.000,00:

“6ª (Prazo de amortização)

O prazo para amortização do empréstimo é de trinta e cinco anos, a contar de hoje.

7ª (Amortização antecipada - Pagamento dos juros)

1. Uma parte do empréstimo, no montante de quarenta e oito mil euros, será amortizada em prestações mensais constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.

2. A restante parte do empréstimo, designada por Capital com Pagamento Diferido, no montante de doze mil euros, será amortizada em conjunto com a última das prestações de capital e juros referidas no número anterior da presente Cláusula; os juros do mesmo capital serão liquidados e pagos no final de cada mês, em conjunto com cada uma das prestações de capital e juros aí referidas.

(…)

13ª (Incumprimento/Exigibilidade Antecipada)

1- A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente:

a) Incumprimento pela parte devedora ou por qualquer dos restantes contratantes de qualquer obrigação decorrente deste contrato;

(…).”

2.1.13. - Da reclamação de créditos aludida em 2.1.8. consta (na parte para aqui relevante):

“7º Assim, são devidas à reclamante, por efeito dos mencionados contratos, à data de 15.08.2008, as seguintes quantias:

Operação nº ..................19 (Doc. Nº 1):

Capital: 97.186,19€

Juros de 28.02.2008 a 15.08.2008: 2.845,80€

Despesas: 5,30€

o que perfaz o total de: 100.037.29€

Operação nº ..................27 (Doc. Nº 2):

Capital: 58.475,09€

Juros de 28.12.2007 a 15.08.2008: 2.288,03€

Despesas: 6,36€

o que perfaz o total de: 60.769.48€

(…)

Nestes termos (…), requer (…):

(…)

b) verificar e reconhecer os créditos da Caixa Geral de Depósitos, acima especificados, sobre os executados, no montante total de: 160.806,77 €, sendo 100.037.29 € e 60.769.48 €, relativos aos mútuos (…), à data de 15.08.2008 (…)”.

2.1.14. – O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora aludido em 2.1.9. e 2.1.11. e a sentença objecto desse Acórdão foram notificados à Ilustre Mandatária da Ré “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” em 10/04/2014, no âmbito da oposição à execução em que foram proferidos (proc. nº 639/04.5TBABF-A)”.

E acrescentou-se:

«Aos factos provados na decisão recorrida, acrescentamos os seguintes, sob o nº 2.1.15., por resultarem da certidão judicial do processo nº 639/04.5TBABF-B, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, 2º Juízo, que foi junta pelos Autores (Referência Citius nº ......05) e que não foi objecto de impugnação pelas Rés:

2.1.15. - O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora aludido em 2.1.9. e 2.1.11. transitou em julgado em 17/03/2014.”»

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3. O direito aplicável

3.1. As instâncias entenderam que as dívidas dos autores (emergentes dos contratos de financiamento celebrados com a ré, agora recorrente, e incumpridos em 2008) se encontravam prescritas pelo decurso do tempo (prazo de 5 anos), quando estes foram interpelados, através de carta datada de 17.03.2021, para procederem ao pagamento (referida no ponto 2.1.6. dos factos provados).

Diversamente, a recorrente entende que se verificou a interrupção da prescrição, com a reclamação desses créditos, em 2008, numa execução movida por terceiro contra os devedores (como consta da matéria de facto). Esta execução viria a ser extinta (com base na procedência da oposição à execução), por acórdão do TRE, transitado em julgado em 17.03.2014 e notificado à agora recorrente em 10.04.2014.

Entendem os recorridos que, quando a cessionária dos créditos da CGD – Esperto & Original, SA – os interpelou através de carta datada de 17.03.2021 para pagamento, no prazo de 30 dias, de uma dívida no valor de 196.696,10€, já o direito de crédito estaria extinto por prescrição de 5 anos.

Diversamente, a recorrente entende que a interrupção da prescrição, operada com a reclamação de créditos em 2008 (artigo 323.º, n.º 1 do CC), se manteve para além da extinção da execução resultante do acórdão do TRE, que lhe foi notificado em 10.04.2014, porque nunca foi notificada de decisão proferida no apenso de reclamação de créditos, no qual exerceu o seu direito. Consequentemente, entende que o novo prazo de prescrição só começaria a correr, nos termos do artigo 327.º, n.º 1 do CC, a partir da notificação da decisão que pusesse termo ao apenso de reclamação de créditos (e não da decisão que conduz à extinção da ação executiva).

Deve notar-se que não cabe no objeto da presente revista discutir se o prazo de prescrição era efetivamente de 5 anos (como as instâncias entenderam) ou se seria um prazo superior, porque tal questão não consta do âmbito de admissão da revista excecional.

3.2. Com o objeto que foi traçado pelo acórdão da Formação que admitiu a revista excecional, está em causa saber se a tese da recorrente merece acolhimento.

As instâncias entenderam que essa tese não tinha cabimento legal.

Deve, desde já, afirmar-se que entenderam bem, não apresentando a questão em causa particular complexidade decisória.

Dispõe o artigo 327.º, n.º 1 do CC (com a epígrafe “Duração da interrupção”):

«Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo

Dispõe o artigo 323.º, n.º 1 do CC que:

«A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente

Facilmente se conclui que nem a letra da lei nem a própria estrutura e funcionalidade da ação executiva permitem dar acolhimento à tese da recorrente nos termos da qual só após a notificação de uma decisão proferida no apenso de reclamação de créditos se iniciaria o prazo de prescrição previsto no artigo 327.º, n.º 1 do CC (sendo irrelevante ter-lhe sido notificada a decisão que conduziu à extinção do processo de execução, nos termos do art.º 849.º, n.º 2 do CPC).

Entende a recorrente que, por ter reclamado o seu crédito num apenso ao processo de execução, só com a notificação da decisão que extinga este apenso se reiniciará a contagem do prazo nos termos do artigo 327.º, n.º 1 do CC, procurando assentar a sua tese na ideia de que tal apenso é um processo autónomo, com vida própria, para além do processo executivo. Trata-se de uma tese que não tem apoio legal, nem doutrinal ou jurisprudencial, e que, consequentemente, não aproveita à inércia do credor quanto ao atempado exercício dos seus direitos de crédito.

3.3. Nos termos do artigo 788.º do CPC, só os credores munidos de título executivo e que gozem de garantia real sobre os bens penhorados podem reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos (correndo essa reclamação por apenso – art.º 788.º, n.º 8). Esses bens são, em regra, todos os bens do executado suscetíveis de penhora, nos termos do artigo 735.º e seguintes do CPC. E a chamada dos credores com garantias reais ao processo executivo justifica-se, nos termos do artigo 824.º do CC, para que os bens sejam vendidos livres das garantias que os oneram.

Assim, quando são penhorados bens sobre os quais existam garantias reais a favor de terceiros, a ação executiva para pagamento de quantia certa deixa de se desenvolver apenas entre exequente e executado, e abre-se à intervenção daqueles terceiros. Como é óbvio, a intervenção desses credores, no apenso de reclamação de créditos, encontra-se funcionalizada ao referido propósito legal que determina a sua chamada, não passando tais sujeitos a serem os titulares de uma ação autónoma (como sustenta a recorrente).

Assim, se a ação executiva se extingue, deixando de ser necessária a alienação dos bens penhorados para satisfazer o crédito do exequente, é inequívoco que a intervenção dos credores que vieram à execução reclamar créditos sobre esses bens, deixa de ter razão de ser. O artigo 850.º, n.º 2 do CPC confere, porém, aos credores reclamantes a faculdade de pedirem a renovação da execução para obterem a satisfação do crédito reclamado, desde que o façam no prazo de 10 dias a contar da notificação da extinção da execução.

A lei é, assim, bem clara ao determinar que o exercício deste direito se conta da notificação da extinção da execução (e não de uma decisão de extinção do apenso de graduação de créditos, na qual os credores intervêm).

Ora se para a tutela dos direitos de crédito feitos valer no apenso de reclamação de créditos, a lei é clara (850.º, n.º 2) ao determinar que o prazo se conta a partir da notificação da extinção da execução (e não de uma decisão proferida nesse apenso), como se poderia compreender que para efeitos do disposto no artigo 327.º, n.º 1 do CC, o prazo só se iniciasse com uma notificação de decisão proferida no apenso de graduação de créditos?

O argumento da recorrente segundo o qual teria de ser notificada de uma decisão final proferida no apenso de graduação de créditos por ter sido nesse apenso que inicialmente manifestou a intenção de exercer o direito, interrompendo a prescrição, é assim completamente destituído de fundamento legal e, até, de lógica jurídica.

3.4. Determina o artigo 732.º, n.º 4 do CPC que “a procedência dos embargos extingue a execução”, o que se compagina com as causas de extinção objetiva previstas no artigo 849.º, n.º 1, alínea f) do CPC.

E, como consta da factualidade provada, a decisão que julgou procedentes os embargos de executado, operando, nestes termos, a extinção da instância, foi notificada à agora recorrente, enquanto credora reclamante, como determinava o artigo 849.º, n.º 2 do CPC.

A partir desse momento estava a credora, agora recorrente, em condições de saber que a execução na qual havia reclamado créditos estava legalmente extinta, podendo (a partir da respetiva notificação) socorrer-se de outros meios de tutela do seu crédito. Não o tendo feito, e tendo decorrido mais de 5 anos de inércia até à interpelação dos devedores para procederem ao pagamento (em 2021), sujeitava-se a que estes invocassem a prescrição, como efetivamente fizeram.

3.5. Consequentemente, há que subscrever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido quando afirma:

«(…) em suma, iniciando-se (após cessação da causa interruptiva) o prazo de prescrição aplicável no caso - de cinco anos – com o trânsito em julgado do Acórdão do TRE que confirmou a extinção da execução (…), o que ocorreu em 17/03/2014 (cfr. factos provados sob o nº 2.1.15), é de julgar verificada a prescrição dos dois créditos em causa nos autos, na sua totalidade, em 17/03/2019, não resultando provada a existência, naquele período de tempo, de qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição. Donde, é de julgar improcedente a pretensão das apelantes a este propósito, sendo de confirmar a decisão recorrida de declaração de prescrição dos créditos contraídos, em 28/06/2005, pelos Autores junto da Ré/apelante “CGD, S.A.” e que, por esta, foram cedidos à 2ª Ré/apelante “Esperto & Original, S.A.” (…)»

3.6. O STJ já se pronunciou sobre a questão da aplicação do artigo 327.º, n.º 1 do CC em caso de extinção de uma ação executiva e consequente efeito sobre o prazo de prescrição do direito de um credor que aí havia reclamado créditos.

Efetivamente, afirmou-se no Acórdão do STJ de 15.06.2023, proferido no processo n.º 4333/21.4T8CBR-C.C1.S1. o seguinte:

«A reclamação de crédito ainda não vencido, em ação executiva movida por terceiro (na qual é penhorado um bem sobre o qual o reclamante tem garantia real), constitui um ato que exprime, antecipadamente, a intenção de exercer o direito de crédito, pelo que a sua notificação ao devedor deve produzir, no momento próprio, a interrupção da prescrição, nos termos do art.º 323º, n.º 1 do Código Civil.

- Assim, vencendo-se a obrigação no decurso da ação executiva onde o crédito foi reclamado, o efeito interruptivo da prescrição produz-se automaticamente (sem necessidade de propositura de uma ação autónoma), e mantém-se até que transite em julgado a decisão que põe termo ao processo, como decorre do art.º 327º, n.º 1 do CC

Embora a questão central analisada nessa ação não fosse rigorosamente idêntica à que se discute no presente caso, a jurisprudência aí firmada quanto ao momento em que o novo prazo de prescrição deve começar a contar tem plena aplicação ao caso sub judice.

Em resumo, nenhuma censura há a fazer ao acórdão recorrido, pois nele foi corretamente aplicado o direito pertinente face à factualidade provada.

DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a ação improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 09.12.2025

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Anabela Luna de Carvalho

Luís Correia de Mendonça