Para a acção de maior acompanhado e respectivos incidentes, incluindo a revisão das medidas, é territorialmente competente o tribunal onde a acção foi instaurada, sendo irrelevante para o efeito a posterior alteração do domicílio do beneficiário das medidas de acompanhamento.
I – Relatório
1. Em 20 de Abril de 2018, “o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 1 do Código Civil (CC) e 891.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), com a legitimidade que lhe é conferida pelo artigo 141.º, n.º 1 do CC e dos artigos 3.º, n.º 1, alínea p) e 5.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro”, intentou no Juízo Local Cível de Ourém, acção por anomalia psíquica sob a forma de processo especial, sendo requerido AA.
Pediu que, realizadas as diligências legais, se decretasse a interdição por anomalia psíquica do Requerido.
2. Em 22 de Novembro de 2019, foi proferida sentença em que se decidiu:
“Declarar a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente decretar a aplicação ao Requerido AA do regime de Maior Acompanhado quanto ao exercício dos seus direitos, (…) e fixar a data do começo da incapacidade e da necessidade de lhe serem aplicadas as medidas de acompanhamento, no dia 10 de Outubro de 2014”.
3. Prosseguindo o processo, em 10 de Janeiro de 2025, o mesmo Senhor Juiz “tendo em conta que já tinham decorrido 5 anos desde a data em que foi proferida a sentença que decretou a interdição do requerido nos presentes autos, entendeu proceder à sua revisão, nos termos do artigo 155.º, do CC, pelo que determinou a realização de nova perícia médico-psiquiátrica.”
4. Em 27 de Fevereiro de 2025, a Magistrada do Ministério Público, tendo sido notificada do relatório médico-legal e verificando que o Requerido se encontra a residir na Unidade de Cuidados Integrados São Roque, sita na Rua 1, ..., em Lisboa, considerou que o Juízo Local Cível de Ourém, não é competente territorialmente para a presente acção, mas sim o Juízo Local Cível de Lisboa, para onde deveriam ser remetidos os autos.
5. Por despacho de 13 de Maio de 2025, foi proferido despacho declarando “a incompetência relativa do Juízo Local Cível de Ourém para que no mesmo pudesse correr a presente acção de acompanhamento de maior, nos termos do artigo 105.º do CPC, e determinou-se, após trânsito, a remessa dos autos para o Juízo Local Cível do Tribunal de Lisboa.”
6. Distribuídos os autos ao Juiz 12 do Juízo Local Cível de Lisboa, foi, por despacho de 27 de Junho de 2025, entendido que:
“(…) ao ter conhecido do mérito da causa, aplicando ao beneficiário o regime do maior acompanhado e medidas de acompanhamento, o Juízo Local Cível de Ourém julgou-se competente territorialmente para conhecer da causa, pelo que sendo competente para a acção também o será para conhecer do incidente de revisão. Por outro lado, inexiste norma legal que confira relevância à alteração superveniente da residência para efeitos de alteração da competência que deve ser aferida aquando da propositura da acção, competência esta que o Juízo Local de Ourém, ao proferir sentença, aceitou.”
Consequentemente, “por ser o competente, foi determinada a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Ourém.”
Neste tribunal foram, de novo, os autos devolvidos ao Juízo Local Cível de Lisboa para que nele fosse suscitada a resolução do conflito.
7. Por despacho de 14 de Outubro de 2025, o Juiz 12 do Juízo Local Cível de Lisboa, mantendo na íntegra o despacho proferido em 27 de Junho, e considerando a existência de conflito negativo de competência, suscitou oficiosamente o conflito negativo de competência, nos termos do disposto no artigo 109.º, n.º 2, do CPC.
Foi ordenada a remessa ao Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, determinou que se remetessem os autos ao Supremo Tribunal de Justiça por ser o competente para resolver o presente conflito.
8. Neste Tribunal, cumprido que foi o n.º 2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público emitiu douto parecer em que defendeu que “os autos prossigam no Juízo Local Cível de Ourém, enquanto tribunal originariamente competente para a ação e respetivos incidentes.”
II – Apreciando e decidindo
1. Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC).
No presente caso, o Juiz do Juízo Local Cível de Ourém e o Juiz 12 do Juízo Local Cível de Lisboa, declinam mutuamente a competência territorial própria para conhecer da presente acção.
Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2 do CPC, cuja resolução não pode radicar no recurso ao caso julgado formal.
Com efeito, do n.º 2 do artigo 105.º do CPC resulta que, suscitada pelo Réu ou conhecida oficiosamente a incompetência relativa do tribunal, a decisão que a aprecie resolve definitivamente a questão da competência.
Interpretar este artigo no sentido de que o tribunal para o qual a acção foi remetida pelo tribunal que se julgou incompetente fica impedido de se julgar também relativamente incompetente, pelo mesmo fundamento, significaria que o primeiro juiz (deixando transitar a decisão, e só há conflito de decisões transitadas) teria o poder de determinar a competência do segundo tribunal, sem que fosse admissível recorrer ao mecanismo de resolução de conflitos pelo presidente de um tribunal superior a ambos. Ficaria, assim, prejudicada a intenção de uniformidade de critérios que preside à concentração da competência nos presidentes dos tribunais superiores (n.º 2 do artigo 110.º do CPC).
Ademais não se prejudica esse objetivo interpretando o n.º 2 do artigo 105.º do CPC em conjunto com o n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma legal, cujo significado (comum aos conflitos de competência e de jurisdição) é o de só haver conflito (ou seja, de só ser possível desencadear os mecanismos de resolução de conflito) quando estão em confronto duas decisões definitivas.
Sempre se pode contrapor que o n.º 3 do artigo 109.º se refere, apenas, à susceptibilidade de recurso e que, com o CPC de 2013, a via de reacção contra uma decisão sobre competência relativa passou a ser a da reclamação para o presidente do tribunal superior (n.º 4 do artigo 105.º); assim, o n.º 3 do artigo 109.º só se aplicaria à incompetência absoluta.
No entanto, o n.º 3 do artigo 109.º corresponde, ipsis verbis, ao n.º 3 do artigo 115.º do CPC anterior, no domínio do qual o problema da interpretação do (então) artigo 111.º, n.º 2 (“A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”) e da sua conjugação com esse n.º 3 do artigo 115.º se colocava da mesma forma.
Consideramos que também não procede uma eventual objecção baseada no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (do qual resulta, precisamente, que, se a parte quiser reagir contra uma decisão sobre incompetência relativa, reclama para o presidente da Relação respectiva, que decide definitivamente a questão).
A interpretar este n.º 4 no sentido de esta decisão do presidente da Relação ser definitiva, ou seja, de não se lhe poder seguir um conflito – como parece acertado -, mesmo que a resolução da questão de competência “envolva” tribunais de 1.ª instância integrados em áreas de jurisdição de diferentes Relações (cfr. o n.º 2 do artigo 110.º do CPC), não se verificariam os inconvenientes, nem da dispersão de critérios, nem de ser um tribunal da mesma categoria a determinar a competência do tribunal para o qual o processo seria remetido. Refere-se esta hipótese porque, se os tribunais de 1.ª instância pertencerem à área da mesma Relação, é sempre o presidente dessa mesma Relação a decidir; abrir um processo de conflito seria uma pura repetição.
Posto isto, porque dois tribunais judiciais de 1.ª instância denegam a competência territorial própria, atribuindo-a ao outro, para a apreciação da presente acção, há que resolver o conflito.
O legislador, como sublinhado, entendeu que este impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussões em litígios futuros.
Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente tribunal da Relação cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para a resolução do conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os juízos conflituantes (artigo 110.º, n.º 2, do CPC).
2. Em causa nos autos a revisão das medidas de acompanhamento, no âmbito de uma acção, por anomalia psíquica sob a forma de processo especial, intentada no Juízo Local Cível de Ourém.
Este Juízo julgou-se territorialmente incompetente, após ter realizado diligências tendentes à revisão das medidas de acompanhamento que aplicou, determinando a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Lisboa, por considerar que, tendo o acompanhado deixado de residir, na pendência da causa, na comarca de Ourém, indo residir para Lisboa, é aquele tribunal o competente para tramitar a revisão das medidas aplicadas.
Não podemos concordar.
A regra geral da competência territorial em razão do domicílio do Réu, não tem qualquer acolhimento na lei para efeitos do incidente de revisão das medidas de acompanhamento.
Dispõe o artigo 38.º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Mostram-se, por isso, irrelevantes as considerações sobre a circunstância do domicílio por parte do beneficiário das medidas de acompanhamento, se situar em localidade diversa daquela onde se situava à data da instauração do processo.
É incontroverso que não existe norma especial que altere a competência territorial do tribunal em função da alteração do domicílio do beneficiário (ao invés do que sucede com o artigo 79.º, n.º 4, da LPCJP), pois a Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, não previu qualquer norma quanto à alteração da residência habitual e consequente alteração da competência territorial do tribunal. Assim, na falta de norma habilitante e considerando que as regras do processo de jurisdição voluntária apenas se cingem aos poderes do juiz, critério de julgamento e alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes, a referida alteração não tem repercussões na competência do tribunal.
Nesta conformidade e na falta de normativo que preveja os casos de mudança de domicílio por parte do beneficiário de medidas de acompanhamento, são irrelevantes, como já acima referimos, as modificações de facto que ocorram posteriormente ao momento de fixação da competência, ou seja, ao início da acção.
Da conjugação do exposto e atendendo ao regime dos artigos 91.º e 904.º, ambos do CPC, para a acção de maior acompanhado e respectivos incidentes, incluindo a revisão das medidas, é territorialmente competente o tribunal onde a acção foi instaurada que, no caso em apreço, é o Juízo Local Cível de Ourém. O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela ocorram.
3. Face ao exposto, decide-se o presente conflito negativo de competência atribuindo ao Juízo Local Cível de Ourém a competência para prosseguir os autos.
Sem custas.
Notifique e comunique ao Ministério Público e aos tribunais em conflito (artigo 113.º, n.º 3 do CPC).
Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Graça Amaral