CATEGORIA PROFISSIONAL
RECLASSIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA CATEGORIA
IGUALDADE RETRIBUTIVA
Sumário


I – A previsão, no regulamento de carreiras para a atribuição da categoria reclamada pelo Trabalhador/autor, de procedimentos prévios/requisitos despegados das funções propriamente ditas (correspondentes à categoria), terão de ceder, num caso em que o trabalhador exerce efectivamente as funções inerentes a essa categoria há cerca de nove anos, sob pena de um ostensivo atropelo ao princípio da efectividade da categoria.
II - Ainda que se defenda que, por via de se não verificarem os requisitos/procedimentos prévios previstos no regulamento de carreiras para a atribuição da categoria reclamada pelo Trabalhador/autor, é inviável a atribuição dessa categoria ao autor, impõe-se que este seja remunerado nos termos em que o sejam os trabalhadores que, exercendo as mesmas funções que o autor, sejam detentores de tal categoria, sob pena de violação de elementares princípios gerais como o da igualdade e da justiça.

Texto Integral


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
 
I – RELATÓRIO

AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., S.A., também nos autos melhor identificada, pedindo:

“A) Ser a Ré condenada a atribuir e reconhecer ao Autor a categoria profissional de Técnico
Operativo B, nos termos alegados na presente;
B) E em consequência ser a Ré condenada a pagar ao Autor a título de diferenças salariais quando comparado com o colega BB o montante de 19.360€, pelas proveniências alegadas na presente;
C) E em alternativa caso não proceda a alínea anterior, ser a Ré condenada a pagar ao Autor as diferenças salariais devidas para a retribuição base mínima atribuída à categoria profissional de Técnico Operativo B, pela tabela salarial do Manual de Carreiras da Ré até à entrada em vigor do ACT e a partir da entrada em vigor do ACT a retribuição prevista nesse instrumento para a categoria profissional de Técnico Operativo B, e que se apuraram no período referido na presente  montante de 6.240€, pelas proveniências alegadas na presente;
D) Ser a Ré condenada em custas, procuradoria e o mais que for de lei, na presente.” 
 
Alegou, para o efeito e em síntese que se respiga do relatório do Tribunal recorrido, que foi admitido ao serviço da ré, com a categoria inicial de servente e, após, de técnico operativo A, assegurando, com autonomia, as funções descritas, que, no seu entender, correspondem a técnico operativo B, tendo a ré remunerado outros colegas do autor, que desempenham as mesmas funções, com retribuições superiores, o que viola o princípio da igualdade; em alternativa, alega que, de acordo com o manual de carreiras da ré, devia ter-lhe sido atribuída a categoria de técnico operativo B e a correspondente remuneração, o que não sucedeu.
 
A ré - tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação - apresentou contestação, na qual, também em síntese, confirmou que o autor viu a sua categoria profissional passar para técnico operativo A, sendo que os colegas identificados pelo autor já vinham classificados de forma distinta quando iniciaram funções na ré e não exerciam as mesmas funções que o autor; além disso, a progressão na carreira também depende de qualidades pessoais, do grau de autonomia e da avaliação de desempenho, pelo que inexiste violação do princípio da igualdade. 
 
O autor apresentou resposta em que, no fundamental, reafirma a posição já vertida no articulado inicial.
 
Prosseguindo os autos, veio a proferir-se sentença com o seguinte diapositivo:

“Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide-se:
A. CONDENAR a ré, EMP01..., S.A., a reconhecer ao autor, AA, a categoria profissional de técnico operativo B;
B. CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de 6240€ (seis mil duzentos e quarenta euros), a título de diferenças salariais devidas entre 01.07.2015 a 28.02.2021;
C. ABSOLVER a ré do demais peticionado pelo autor.”
 
Inconformada com esta decisão, dela veio a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

“1º Por sentença proferida a 14/03/2025, com a referência ...64, o Tribunal a quo julgou a presente ação de processo comum emergente de contrato individual de trabalho parcialmente procedente, e, em consequência, reconheceu ao Autor AA, a categoria profissional de técnico operativo B e em consequência condenou a Ré a pagar-lhe a
quantia de € 6.240,00 a título de diferenças salariais devidas entre 01.07.20215 a 28.02.2021. 2º Vem, então, a Ré/Recorrente, interpor recurso de tal decisão, sendo que o presente recurso versa tanto sobre matéria de facto como sobre matéria de direito.
3º Da sentença proferida ressaltam erros notórios na apreciação e decisão da matéria de facto, por incorretamente julgados, sendo manifesto o erro na sua apreciação, assim como é manifesto ter o douto Tribunal feito uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, nomeadamente por violação dos artigos 24.º da LOE para 2011, 20.º da LOE para 2012, 35.º da LOE para 2013, 39.º da LOE para 2014, 38.º da LOE para 2015, 18.º da LOE para 2016, 19.º da LOE para 2017, artigos 18.º da LOE para 2018 e 16.º da LOE para 2019) e artigo 17.º da LOE para 2020), e ainda por errada interpretação do Manual de Carreiras, e também os artigos 97º e 99º do CT.
4º Entende a Recorrente que o douto Tribunal deveria ter julgado a ação de processo comum emergente de contrato individual de trabalho totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, deveria ter absolvido a Ré dos pedidos.
5º Desde logo, com base nas declarações de parte da legal representante da Recorrida CC, o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 03/12/2024, com duração de 33:39 minutos, com relevo para este recurso de [00:11:51], (…), que serviu para demonstrar que os factos dados como provados sob os pontos 7 e 8 deveriam ser dados como não provados e por sua vez o facto dado como não provado sob o ponto iii) deveria ter sido dado como provado.
6º Ainda, com base no depoimento da testemunha DD, o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 03/12/2024, com duração de 49:11 minutos, com relevo para este recurso de 00:01:58, (…), que serviu para demonstrar que os factos dados como provados sob os pontos 7 e 8 deveriam ser dados como não provados e por sua vez o facto dado como não provado sob o ponto iii) deveria ter sido dado como provado.
7º Com base no depoimento da testemunha EE
..., o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 03/12/2024, com duração de 28:50 minutos, com relevo para este recurso de 00:03:55, (…), que serviu para demonstrar que os factos dados como provados sob os pontos 7 e 8 deveriam ser dados como não provados e por sua vez o facto dado como não provado sob o ponto iii) deveria ter sido dado como provado.
8º Com base no depoimento da testemunha FF, o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 03/12/2024, com duração de 27:01 minutos, com relevo para este recurso de 00:03:36, (…), que serviu para demonstrar que os factos dados como provados sob os pontos 7 e 8 deveriam ser dados como não provados e por sua vez o facto dado como não provado sob o ponto iii) deveria ter sido dado como provado.
9º Mais, com base no depoimento da testemunha GG, o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 03/12/2024, com duração de 23:58 minutos, com relevo para este recurso de 00:04:37, (…), que serviu para demonstrar que os factos dados como provados sob os pontos 7 e 8 deveriam ser dados como não provados e por sua vez o facto dado como não provado sob o ponto iii) deveria ter sido dado como provado.
10º Com base no depoimento da testemunha HH
DIAS, o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 03/12/2024, com duração de 37:31 minutos, com relevo para este recurso de 00:24:25, (…), serviu para demonstrar que apenas há cerca de dois anos foi promovido para Técnico Operativo B. O que corrobora as afirmações das testemunhas da Ré no que diz respeito ao congelamento das progressões impostas pelo Estado.
11º O Tribunal a quo também não teve em consideração a prova documental junta aos autos, designadamente a notificação da decisão da ACT, relativamente ao Processo de Contra Ordenação n.º ...48 que correu termos no Centro Local do Douro – ACT, e que havia sido junto a pedido do A. o respetivo auto.
12º Por decisão administrativa de 03 de junho de 2024, a ACT procedeu ao respetivo arquivamento de todas as infrações por absolvição administrativa.
13º Essa decisão foi junta aos autos pela Ré, por requerimento datado de 04.06.2024, com a Refª ...87, a qual não foi tida em conta pelo Tribunal a quo na sua decisão, o que a nosso ver, configura uma nulidade de falta de pronuncia relativamente a prova junta aos autos. 14º Neste processo da ACT, discutia-se a mesma questão que se discutia nos presentes autos, ou seja, se os trabalhadores, designadamente o aqui A., estava corretamente enquadrado na respetiva categoria profissional, e se existia discriminação salarial relativamente ao A., comparativamente com outros colegas de trabalho.
15º Deveria o Tribunal a quo ter analisado a decisão da ACT sobre esta temática, a qual se debruçou de forma detalhada e minuciosa sobre o tema aqui em discussão.
16º Para além disso, não analisou nem interpretou o Tribunal a quo, de forma correta o Manual de Carreiras junto com o A. na sua p.i., e do qual não resulta, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, qualquer obrigatoriedade de progressão vertical em função da antiguidade, contrariamente àquilo que foi o entendimento da decisão recorrida.
17º Assim como também não interpretou e analisou de forma correta as várias Leis que aprovaram os Orçamentos de Estado desde 2011 até 2020, período durante o qual existiu para a empresas do sector público empresarial do Estado um congelamento de progressão de carreiras e de categorias, tendo erradamente o Tribunal a quo considerado que esse congelamento apenas ocorreu entre 2011 e 2017.
18º Pelo exposto, entendemos que também existiu uma desvalorização da prova documental junta aos autos, a qual pela sua análise supra exposta, deveria ter feito com que a decisão fosse outra, designadamente, que os factos dados como provados sob os pontos 7 e 8 deveriam ser dados como não provados e por sua vez o facto dado como não provado sob o ponto iii) deveria ter sido dado como provado, e em consequência fosse a ação julgada totalmente improcedente com a absolvição da Ré de ambos os pedidos.
19º Ora, parece que o douto Tribunal a quo não analisou de forma correta as várias Leis de Orçamentos de Estado dos anos de 2011 até 2020, tendo considerado de forma errada, que o descongelamento das carreiras ocorreu pelo ano de 2017, o que não é verdade, conforme acima se expôs.
20º Mais incorreu em erro de apreciação do Manual de Carreiras ao ter considerado que o critério assenta unicamente no princípio da antiguidade na empresa como requisito suficiente para a mudança de categoria profissional, o que não é correto.
21º Não existe, ao nível dos ACT, um qualquer direito subjetivo dos Trabalhadores para promoção a categoria profissional de nível superior (carreira vertical).
22º Esta promoção depende sempre de uma decisão de gestão do empregador (de acordo com o previsto no ponto 2.2. do Anexo III) e não ocorre, designadamente, por mero efeito da antiguidade (promoções automáticas por antiguidade) – ou, bem assim, por força dos resultados da avaliação de desempenho (promoções automáticas por mérito).
23º O Anexo II dos ACT exige, como “requisitos de acesso” a algumas categorias, uma experiência mínima em categorias de nível inferior, o que sucede nos seguintes casos:
g) O «Técnico Superior B» deve deter, pelo menos, 3 anos “em funções relevantes de qualificação inferior”; 
h) O «Técnico Superior C» deve deter, pelo menos, 10 anos “de exercício de funções relevantes de qualificação inferior”;
i) O «Técnico B» deve deter, pelo menos 3 anos “em funções enquadradas por categorias de nível inferior”;
j) O «Técnico C» deve deter, pelo menos, 10 anos “em funções enquadradas por categorias de nível inferior”;
k) O «Técnico Operativo B» deve deter, pelo menos, 3 anos “em funções enquadradas pela categoria profissional imediatamente inferior”; e, finalmente,
l) O «Técnico Operativo C» deve deter, pelo menos, 10 anos “em funções enquadradas por categorias de nível inferior”. 
24º A verificação destes requisitos, ainda assim, não possui qualquer efeito automático, pois, como já salientado, nunca poderá deixar de ser sempre apreciada no contexto da decisão de gestão de promoção a categoria profissional de nível superior, a qual não prescinde também, designadamente, de um reconhecimento da adequação entre o perfil do Trabalhador a promover e os requisitos da categoria profissional e da função em causa, conforme expressamente estabelece o ponto 2.2., al. b), in fine, do Anexo III dos ACT.
25º Assim sendo, um Trabalhador enquadrado, por exemplo, na categoria Técnico Operativo A com mais de dez anos de experiência não deve obrigatoriamente ser reclassificado como Técnico Operativo B nem lhe é reconhecido qualquer direito nesse sentido, por Lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou qualquer contrato individual de trabalho. – veja-se é este o caso concreto do A.
26º Os anos de experiência, quando exigidos nos termos do Anexo II dos ACT, relevam apenas como “requisitos de acesso” normal em caso de promoção por decisão de gestão a categorias profissionais de nível superior (carreira vertical), devendo ser verificados no quadro dessa decisão puramente gestionária e sendo ainda certo que os anos de experiência não são o único requisito a ter em conta para promoção. 
27º Nada obsta, portanto, a que, por exemplo, um Trabalhador possa estar legitimamente classificado na categoria de Técnico Operativo A ou B durante 30 ou mais anos.
28º Não obstante, ressalta da sentença recorrida, que o Tribunal a quo parece entender que a antiguidade dos Trabalhadores constitui um pressuposto de acesso automático a categorias superiores, o que é totalmente errado.
29º Constata-se, portanto, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo interpreta incorretamente a relevância que os ACT conferem ao fator antiguidade, nomeadamente no que respeita ao tema das classificações em categorias e das promoções ou acesso a categorias superiores.
30º Não pode deixar de ser salientado que o Tribunal a quo, fez errada apreciação e aplicação das Leis de Orçamento de Estado ao caso concreto, ao desconsiderar, em absoluto, as sucessivas disposições legais imperativas referentes à proibição de valorizações remuneratórias e de outros acréscimos remuneratórios que vigoraram, designadamente, entre janeiro de 2011 e dezembro de 2020.
31º Com efeito, como é do conhecimento geral, a partir do ano de 2011, as sucessivas Leis do Orçamento do Estado (LOE) e respetivos diplomas de execução orçamental (DLEO), enquanto medida excecional de contenção da despesa pública, vieram proibir, sucessiva e genericamente, as valorizações remuneratórias dos Trabalhadores assim como outros acréscimos remuneratórios resultantes, designadamente de atos visando alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos – a saber, designadamente, através dos artigos 24.º da LOE para 2011(Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro), 20.º da LOE para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro), 35.º da LOE para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), 39.º da LOE para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), 38.º da LOE para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), 18.º da LOE para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março), 19.º da LOE para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro).
32º Na sua formulação inicial, através do artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, da LOE para 2011, tais disposições legais determinaram, designadamente, a proibição da “prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias” (destacado nosso), indicando-se, a título meramente exemplificativo, que tal proibição “abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos: a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; (…) c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão; [e] d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades (…)” (destacados nossos). 33º O artigo 24.º, n.º 9, da mesma LOE para 2011 estabelecia ainda adicionalmente, como garantia da proibição das valorizações e acréscimos, que o tempo de serviço prestado nesse mesmo ano “não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito”, obstando, assim, a quaisquer consequências remuneratórias decorrentes da antiguidade, incluindo nas situações de mecanismos automáticos.
34º Subsequentemente, esta formulação maximizante e omnicompreensiva das proibições das valorizações remuneratórias e de outros acréscimos remuneratórios foi sucessivamente retomada nos artigos 21.º, n.ºs 1, da LOE para 2012, 35.º, n.ºs 1, 2 e 12 da LOE para 2013, 39.º, n.ºs 1, 2 e 15, da LOE para 2014, 38.º, n.ºs 1, 2 e 13, da LOE para 2015, 18, n.º 1, da LOE para 2016, e 19.º, n.º 1, da LOE para 2017).
35º Cabe mencionar que as proibições das valorizações remuneratórias e de outros acréscimos remuneratórios, atento o respetivo âmbito de aplicabilidade subjetiva, se aplicaram aos Trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, como é o caso da AdN, na medida em que a mesma, é, precisamente, uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, atento o disposto no artigo 4.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio (que cria a AdN), e no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro (que aprova o atual regime jurídico do sector público empresarial) – assim como é o caso das entidades jurídicas entretanto extintas que antecederam a AdN e relativamente às quais esta sucedeu, por expressa determinação legal, nomeadamente quanto aos contratos de trabalho e contratos de cedência de pessoal já anteriormente celebrados por aquelas (cf. artigo 4.º, n.º 4, do referido Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio).
36º Portanto, tais proibições são suscetíveis de afetarem, o A. (v., em especial, os artigos 24.º,
n.º 1, e 19.º, n.º 9, al. t), da LOE para 2011, 20.º, n.º 1, da LOE para 2012, 35.º, n.ºs 1, 2 e 12, e 27.º, n.º 9, al. al. r), da LOE para 2013, 39.º, n.ºs 1, 2 e 15, e 33.º, n.º 9, al. r), da LOE para 2014, 38.º, n.ºs 1, 2 e 13, da LOE para 2015 e 2.º, n.º 9, al. r), da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, 18.º, n.º 1, da LOE para 2016, e 19.º, n.º 1, da LOE para 2017).
37º Estas regras prevaleceram sempre, de modo expresso, sobre quaisquer outras normas, legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastadas ou modificadas pelas mesmas, pelo que se tratam de normas legais imperativas (v., em especial, os artigos 24.º, n.º 16, da LOE para 2011, 20.º, n.º 1, da LOE para 2012, 35.º, n.º 23, da LOE para 2013, 39.º, n.º 20, da LOE para 2014, 38.º, n.º 21, da LOE para 2015, 18.º, n.º 1, da LOE para 2016, e, finalmente, 19.º, n.º 1, da LOE para 2017).
38º Esta situação apenas começou a inverter-se, ainda que apenas parcialmente, em 2018, através de normas ligeiramente menos restritivas, sendo inicialmente permitido um descongelamento de carreiras, de modo faseado em termos percentuais e sempre sujeito a autorização governamental prévia, abrangendo alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão e promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, nos termos do disposto nos artigos 18.º da LOE para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) e 16.º da LOE para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) – ambos em termos aplicáveis aos Trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, como é o caso da AdN (artigos 18.º, n.º 1, da LOE para 2018, 16.º, n.º 1, da LOE para 2019 e 2.º, n.º 9, al. r), da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro).
39º Posteriormente, o levantamento das restrições às valorizações remuneratórias adensou-se em 2020, mas, ainda assim, sendo apenas permitidas as alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão que correspondessem ao “normal desenvolvimento das carreiras”, aplicando-se, nesse contexto específico, no setor empresarial do Estado, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no DLEO, de acordo com o previsto pelo artigo 17.º, n.ºs 1 e 3, da LOE para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março).
40º No ano de 2021, finalmente, a respetiva LOE (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) deixou de consagrar restrições nesta matéria.
41º Salientando-se, de resto, que à luz dos contratos individuais de trabalho, regulamentos internos e ACT não existe nem nunca existiu, na Recorrente, qualquer sistema de reclassificações, promoções, progressões ou outras valorizações remuneratórias obrigatórias – seja qual for o seu critério operativo e, nomeadamente, por referência à antiguidade dos Trabalhadores (conforme infra melhor se explicitará) –, com a única exceção da possibilidade de progressão para o escalão imediatamente seguinte no âmbito do «Nível» da tabela de remunerações do Anexo I em que se encontre na sequência da avaliação de desempenho, acumule 6,0 créditos, conforme previsto, após 2018, no ponto 4.2. do Anexo III dos ACT.
42º Com efeito, à luz destes ACT, o já mencionado “normal desenvolvimento das carreiras” incluirá, inquestionavelmente, todas as alterações com caráter de obrigatoriedade que sejam impostas aos empregadores como consequência dos resultados da avaliação do desempenho, designadamente por força da aplicação do disposto no acima mencionado ponto 4.2. do Anexos III dos ACT, ou seja, as progressões salariais dos Trabalhadores para o escalão imediatamente seguinte dos respetivos níveis na tabela de remunerações (evolução horizontal), que são obrigatórias para o empregador sempre que o Trabalhador acumule 6,0 créditos para progressão salarial na sequência do processo de avaliação do desempenho.
43º Adicionalmente, ainda que através de eventual interpretação extensiva, será ainda porventura defensável que o “normal desenvolvimento das carreiras” possa também compreender, em certas situações, a promoções a categorias profissionais de nível superior (evolução vertical) e respetivas consequências remuneratórias, que não possuem qualquer caráter automático ou obrigatório e dependem, exclusivamente, de uma decisão de gestão do empregador, associada à verificação de pressupostos conexos com a gestão previsional de recursos humanos e com as condicionantes orçamentais de cada empregador, conforme estabelece o ponto 2.2. do Anexos III dos ACT.
44º Reitera-se, portanto, mesmo no ano de 2020, os respetivos reflexos retributivos (valorizações remuneratórias), caso devessem ter lugar, não poderiam decorrer da aplicação do disposto no artigo 17.º da LOE para 2020 ou do artigo 151.º do DLEO para 2019, então vigente – não parecendo naturalmente admissível interpretar extensivamente, em sentido que determinaria o aumento da despesa, normas manifestamente restritivas dessa mesma despesa pública.
45º No ano de 2021, apesar da supressão de restrições ao nível da respetiva LOE, que permite, abstratamente, ponderar a realização da despesa inerente à correção de algumas situações, constata-se, todavia, que tal despesa não possui ainda reflexo ao nível dos Planos de Atividades e Orçamentos (PAO) superiormente aprovados.
46º Conclui-se, portanto, em síntese, face ao enquadramento legal acima mencionado e salvo o devido respeito, que quaisquer factos alegadamente ocorridos entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2020, que, possam encontrar-se na base de quaisquer valorizações remuneratórias e de outros acréscimos remuneratórios, ainda que tivessem efetivamente ocorrido – o que não se aceita –, afigurar-se-iam como não sendo manifestamente suscetíveis de produzir tais efeitos, à luz das sucessivas normas legais imperativas que, nesse período temporal, estabeleceram a respetiva proibição legal.
47º E assim, ao decidir da forma que decidiu, e salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo pecou por errada apreciação e valoração da prova testemunhal, por declarações de parte da legal representante da ré, da prova documental e ainda por errada aplicação da lei ao caso em apreço, nomeadamente por violação dos artigos 24.º da LOE para 2011, 20.º da LOE para 2012, 35.º da LOE para 2013, 39.º da LOE para 2014, 38.º da LOE para 2015, 18.º da LOE para 2016, 19.º da LOE para 2017, artigos 18.º da LOE para 2018 e 16.º da LOE para 2019) e artigo 17.º da LOE para 2020), e ainda por errada interpretação do Manual de Carreiras da Ré, e também os artigos 97º e 99º do CT.

Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso de apelação, conforme alegado e concluído, julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos, assim se fazendo a costumada e boa…
JUSTIÇA!”

O recorrido apresentou contra-alegações, terminando a dizer que o recurso deve improceder na totalidade.
 
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Tal parecer mereceu resposta da recorrente, mantendo a posição vertida nas alegações em sede de recurso.
 
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. 
 
II OBJECTO DO RECURSO

Questão prévia: 
O recorrido suscita a questão de que a impugnação da matéria de facto vertida no recurso de apelação apresentado pela Autora não deve ser apreciada.
Nesse sentido, e muito em resumo, alega que a recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art. 640.º, n.º1, al. b), do C.P.C., porquanto procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal de 1.ª instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos.

Vejamos.

Dispõe o artigo 640.º do CPC, cuja epígrafe é Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; 
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: 
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; 
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” (sublinhamos)
 
Decorre com clareza das normas citadas que ao recorrente cumpre discriminar os pontos de facto que a seu ver foram incorrectamente julgados, especificar os meios probatórios que impunham, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto impugnados, decisão diversa da recorrida, sendo que se se tratar de declarações/depoimentos gravados, incumbe ao recorrente indicar com precisão as passagens da gravação em que funda o recurso - sem prejuízo de poder, aí querendo, proceder à transcrição   dos excertos das gravações que considere relevantes -, impondo-se-lhe ainda  que explicite a decisão que, no seu entender, deveria ter sido dada a cada um dos pontos de facto por si impugnados.
Assim, o recorrente deve procurar demonstrar o erro de julgamento da matéria (alegadamente) incorrectamente julgada (art. 640.º/1 b) do CPC), donde, obrigatoriamente, indicar as razões que, no seu entendimento, evidenciam tal erro. 
Não obstante, não se deve exponenciar os requisitos formais a um ponto que sejam violados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.[1]
Nesta senda, tem-se defendido que «nada obsta a que a impugnação da matéria de facto seja efetuada por “blocos de factos”, quando os pontos integrantes de cada um desses blocos apresentem entre si evidente conexão e, para além disso - tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, o número de factos impugnados e a extensão e conexão dos meios de prova -, o conteúdo da impugnação seja perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua análise um esforço anómalo, superior ao normalmente suposto.[2]»
Ora, é verdade que, como enfatiza o recorrido, a recorrente não fez uma apreciação critica individualizada para nenhum dos factos que pretende alegadamente ver alterados, antes por reporte a conjuntos de factos.
Todavia, parece-nos ser este um caso em que os factos que integram os conjuntos/blocos de factos têm entre si estreita conexão, pelo que consideramos minimamente cumpridos os ónus processuais que impendiam sobre a recorrente.
 
Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar:
- Impugnação da matéria de facto;
Errada aplicação da lei aos factos.
 
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que o Tribunal recorrido considerou provados, bem como os não provados, são os seguintes:

A. Da discussão da causa e com relevo para a decisão, resultam provados os seguintes factos:  
1. Em 25.09.2006, o autor foi admitido ao serviço da EMP02..., S.A. para, sob a autoridade, direcção e fiscalização, prestar as funções de servente, por contrato de trabalho a termo certo, que se converteu em definitivo. 
2. A sociedade aludida em 1 detinha, à data, a concessão, exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de EMP03... para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alfândega ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., Ribeira ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e .... 
3. A 30.06.2015, mediante a agregação de várias empresas, dentro das quais a EMP02..., S.A., foi constituída a ré e foi-lhe atribuída a concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, tendo a ré sucedido em todos os direitos e obrigações das sociedades concessionárias, designadamente nos contratos de trabalho – entre os quais o do autor. 
4. Aquando do aludido em 3 o autor passou a estar enquadrado na categoria profissional de técnico operativo A, auferindo: 
i. de Julho de 2015 a Dezembro de 2018, a retribuição mensal de 657€;  ii. de Janeiro de 2019 a Fevereiro de 2021, a retribuição mensal de 677€. 
5. O autor exercia as suas funções em horário de regime de turno diurno, sem descanso semanal fixo, das 8h-12h e das 13h-17h, correspondendo a 40 horas semanais. 
6. O autor tem o 12.º ano de escolaridade.  
7. O autor assegurava as seguintes funções:  
i. monitorizar, controlar e acompanhar, através do Centro de Comando e no local, o processo de tratamento, de forma a actuar de forma adequada na regulação do mesmo;  ii. realizar as manobras de equipamentos e acções de controlo inerentes aos sistemas, de forma a assegurar o correcto funcionamento dos sistemas de drenagem, elevação e tratamento, agindo perante anomalias detetadas no funcionamento dos equipamentos ou infraestruturas;  iii. operar e verificar o funcionamento das instalações e equipamentos de acordo com os procedimentos definidos, de forma a garantir o seu bom funcionamento;  iv. realizar rondas aos sistemas de acordo com o planeamento necessário, actuando perante as anomalias verificadas na ronda e usando o software informático indicado; 
v. realizar todos os registos, de acordo com os procedimentos e directrizes estabelecidas pela ré; 
vi. efectuar as tarefas necessárias de limpeza de equipamentos, aparelhos e órgãos especiais ligados ao processo, de acordo com o planeamento;  vii. efectuar a remoção dos resíduos dos equipamentos e acondicionamento adequado dos resíduos decorrentes do processo de tratamento/elevação/drenagem;  viii. recolher amostras e realizar análises laboratoriais simples; 
ix. recepcionar e armazenar os produtos químicos de acordo com os procedimentos em vigor; 
x. preparar os reagentes manuseando, todos os produtos químicos de forma a evitar fugas e derrames, de acordo com os procedimentos de qualidade, ambiente e segurança em vigor;  xi. efectuar a recepção e passagem de turno de forma a garantir a correta troca de informação, comunicando e registando no suporte previsto todas e quaisquer informações relevantes e extraordinárias para a funcionalidade adequada das instalações e equipamentos;  xii. realizar as tarefas de manutenção de 1.º nível que lhe sejam atribuídas, apoiar as actividades de manutenção e melhoria das instalações e equipamentos;  xiii. realizar e/ou participar na gestão de espaços verdes e limpeza dos recintos das instalações dos sistemas de saneamento;  xiv. realizar outras tarefas de apoio à exploração indicadas superiormente; 
xv. cumprir as normas de segurança, ambiente e qualidade e responsabilidade social em vigor na empresa. 
8. O autor desempenhava as funções aludidas em 7 com autonomia e apenas era supervisionado ao nível dos resultados obtidos e recebia apenas orientações gerais acerca dos procedimentos e resultados a obter. 
9. No período entre Julho de 2015 a Fevereiro de 2021, a ré remunerou os seus trabalhadores: 
i. BB, com antiguidade a 03.05.2004, com uma retribuição mensal de
977€, no período entre Julho de 2015 e Dezembro de 2018, e de 997€, no período entre Janeiro de 2019 a Fevereiro de 2021;  ii. II, com antiguidade a 08.01.2001, com uma retribuição mensal de 964€;  iii. JJ, com antiguidade a 01.04.2002, com uma retribuição mensal de 864€;  iv. KK, com antiguidade a 22.04.2003, com uma retribuição mensal de 835€; 
v. LL, com antiguidade a 01.12.2003, com uma retribuição mensal de
932€. 
10. De acordo com o Manuel de Carreiras da ré, datado de 01.07.2015, no que ora importa, a carreira técnica operativa exige a escolaridade obrigatória e não requer qualificação profissional prévia, nem habilitação académica específica, sendo composta pelos seguintes níveis e categorias: 
i. níveis 1 e 2 – categoria técnico operativo A: 
- atribuições específicas: executa actividades indiferenciadas que requerem a combinação de alguns procedimentos para o desenvolvimento de trabalhos de rotina; 
- supervisão recebida – com supervisão permanente; 
- supervisão exercida – não aplicável; 
- requisitos – habilitações ao nível da escolaridade obrigatória; não são exigidos conhecimentos de natureza técnica ou experiência anterior;  ii. níveis 3 e 4 – categoria técnico operativo B: 
- atribuições específicas: executa actividades que requerem o conhecimento de procedimentos e técnicas simples; estas actividades podem ser parcialmente variadas, mas os conhecimentos que a sua execução suscita são passíveis de serem adquiridos através da experiência ou da formação recebida na própria função ou em funções enquadradas por categoria de nível imediatamente inferior; 
- supervisão recebida – supervisionado em trabalhos de rotina após a sua conclusão; recebe instruções detalhadas sobre o modo de operação e os resultados a atingir quando inicia trabalhos novos; 
- supervisão exercida – não aplicável; 
- requisitos – habilitações ao nível da escolaridade obrigatória e, pelo menos, três anos de experiência em funções enquadradas pela categoria imediatamente inferior; formação técnica adequada; competências na utilização de ferramentas informáticas, a nível médio ou elementar, de acordo com as funções a desempenhar; nível de maturidade que permita a realização do seu trabalho com supervisão moderada; capacidade de comunicação oral e escrita para transmitir e interpretar instruções e relatar factos. 
11. De acordo com a tabela salarial constante do manual de carreiras da ré a retribuição mensal mais baixa atribuída ao técnico operativo B é de 735€. 
12. O autor é associado do Sindel – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia
13. À relação laboral entre o autor e a ré, resultante do contrato de trabalho existente entre ambas as partes, aplica-se o acordo colectivo celebrado entre a associação sindical suprarreferida e a ré publicado no BTE n.º 41, de 08.11.2018. 
14. A partir de 01.01.2019, de acordo com o acordo colectivo de trabalho aludido em 13 a retribuição mínima atribuída à categoria profissional de técnico operativo B é de 755€. 
15. O contrato de trabalho entre o autor e a ré cessou a 29.04.2022, por denúncia efectuada pelo autor à ré nessa data. 

*
B. Factos não provados:  

Com relevo para a decisão, são os seguintes os factos não provados
i. Os trabalhadores mencionados em 9 exerciam as mesmas funções que o autor, no mesmo horário e tinham idênticas habilitações. 
ii. A única distinção existente entre o autor e os trabalhadores identificados em 9 era a categoria profissional atribuída de técnico operativo B. 
iii. Aquando do desempenho das suas funções:  
a. o autor não demonstrava conhecer os procedimentos internos da ré;  
b. o autor aguardava sempre por instruções da chefia para a realização das tarefas (não calibrava sondas em linha nem era capaz de avaliar o seu estado de funcionamento; não fazia diagnósticos de avarias de equipamentos no local); 
c. a chefia tinha sempre dúvidas do cumprimento das solicitações que fazia ao autor, o que obrigava a um acompanhamento contínuo; 
d. o autor não apresentava qualquer sugestão de melhoria para a qualidade do serviço e maior eficiência das operações, sendo pouco receptivo à mudança e não procurava melhorar o seu desempenho; 
e. o autor falhava várias vezes na verificação prévia das condições necessárias à realização de várias tarefas e não dava cumprimento às instruções de trabalho ou requisitos para a sua execução (não conseguia aceder aos reservatórios por esquecimento das chaves, não levava consigo o material necessário, o que impedia o acesso imediato às caixas de manobra dos equipamentos e provocava o atraso nas operações e deslocações acrescidas); 
f. o autor tinha dificuldades em seguir uma especificação, instrução ou procedimento e não tinha preocupação com a conformidade do resultado final (só desidratava lamas com indicação da chefia e deixava, com frequência, lamas por limpar); 
g. o autor não atendia frequentemente o telemóvel da ré durante o horário de trabalho, o que condicionava a alteração de planeamento e obrigava a recurso a outros colegas; 
h. o autor evitava tarefas que implicassem esforço físico acrescido ou maior sujidade, deixando-as para os colegas do turno seguinte; 
i. o autor não transmitia informações úteis na passagem de turno, por esquecimento ou desleixo; 
j. o autor abandonava frequentemente o seu local de trabalho; k. o autor não era confiável nem cumpridor das regras, não se apresentava fardado ao serviço, não utilizava equipamentos de protecção individual, fazia registos de valores operacionais incoerentes, com valores fora da gama de leitura dos equipamentos, registava no sistema a execução das tarefas sem as ter feito. 
*
Consigna-se que, com relevo para a discussão e decisão da causa, inexistem outros factos provados ou não provados e a demais factualidade alegada é de natureza, conclusiva, instrumental, de direito, repetida e/ou irrelevante.”
 
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

- Da impugnação da matéria de facto:

Sustenta a recorrente que os pontos 7 e 8 dos factos provados
7. O autor assegurava as seguintes funções:
i. monitorizar, controlar e acompanhar, através do Centro de Comando e no local, o processo de tratamento, de forma a actuar de forma adequada na regulação do mesmo; ii. realizar as manobras de equipamentos e acções de controlo inerentes aos sistemas, de forma a assegurar o correcto funcionamento dos sistemas de drenagem, elevação e tratamento, agindo perante anomalias detetadas no funcionamento dos equipamentos ou infraestruturas; iii. operar e verificar o funcionamento das instalações e equipamentos de acordo com os procedimentos definidos, de forma a garantir o seu bom funcionamento; iv. realizar rondas aos sistemas de acordo com o planeamento necessário, actuando perante as anomalias verificadas na ronda e usando o software informático indicado;
v. realizar todos os registos, de acordo com os procedimentos e directrizes estabelecidas pela ré;
vi. efectuar as tarefas necessárias de limpeza de equipamentos, aparelhos e órgãos especiais ligados ao processo, de acordo com o planeamento;
vii. efectuar a remoção dos resíduos dos equipamentos e acondicionamento adequado dos resíduos decorrentes do processo de tratamento/elevação/drenagem;
viii. recolher amostras e realizar análises laboratoriais simples;
ix. recepcionar e armazenar os produtos químicos de acordo com os procedimentos em vigor;
x. preparar os reagentes manuseando, todos os produtos químicos de forma a evitar fugas e derrames, de acordo com os procedimentos de qualidade, ambiente e segurança em vigor;
xi. efectuar a recepção e passagem de turno de forma a garantir a correta troca de informação, comunicando e registando no suporte previsto todas e quaisquer informações relevantes e extraordinárias para a funcionalidade adequada das instalações e equipamentos; xii. realizar as tarefas de manutenção de 1.º nível que lhe sejam atribuídas, apoiar as actividades de manutenção e melhoria das instalações e equipamentos;
xiii. realizar e/ou participar na gestão de espaços verdes e limpeza dos recintos das instalações dos sistemas de saneamento; xiv. realizar outras tarefas de apoio à exploração indicadas superiormente;
xv. cumprir as normas de segurança, ambiente e qualidade e responsabilidade social em vigor na empresa.
8. O autor desempenhava as funções aludidas em 7 com autonomia e apenas era supervisionado ao nível dos resultados obtidos e recebia apenas orientações gerais acerca dos procedimentos e resultados a obter. devem considerar-se não provados.
 
O Tribunal recorrido motivou assim a respectiva decisão:
Para a prova do facto n.º 7 e 8 foi considerado o depoimento das testemunhas MM, NN e OO, trabalhadores ou ex-trabalhadores da ré, que referiram quais as funções que o autor desempenhava para a ré e a forma como tais funções eram desempenhadas, tendo referido que o autor deu formação inicial a novos trabalhadores e que desempenhava as suas funções com autonomia, não necessitando de supervisão contínua e constante, sendo o seu trabalho apenas supervisionado ao nível dos resultados, recorrendo aos seus superiores hierárquicos de acordo com os procedimentos previamente estabelecidos na ré ou quando surgia algum problema que não lograva solucionar (à semelhança do que faziam as testemunhas inquiridas, que exercem as mesmas funções que o autor).
Estas testemunhas prestaram depoimento de forma serena, coerente e que reputamos desinteressada, isenta, objectiva, demonstrando conhecimento directo sobre os mesmos pelo exercício das suas funções como trabalhadores da ré, sendo colegas do autor, tendo merecido, assim, credibilidade.
Apesar de as testemunhas DD, PP e FF, que, em determinado período temporal, desempenharam funções de superior hierárquico do autor, sendo, actualmente, funcionários da ré, terem procurado expor que o autor necessitava de maior vigilância na execução de determinadas funções, acabaram por admitir que não supervisionavam, directa e permanentemente, o trabalho deste e a forma como o mesmo era executado, limitando-se a fiscalizar o seu trabalho ao nível dos resultados (o que faz parte das atribuições específicas das suas funções na ré) ou a intervir quando ocorria algum problema que o autor não solucionava (à semelhança do que ocorria com os demais trabalhadores com as mesmas funções do autor).”
 
Estabelece o art. 662.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto que:
“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (sublinhamos)
Com referência a este normativo tem sido sustentado por esta Relação o entendimento de que, “Em suma, o uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados, acrescendo dizer que estando em causa a análise de prova gravada só se deve abalar a convicção criada pelo juiz a quo, em casos pontuais e excepcionais, ou seja quando não estando em causa a confissão ou qualquer facto só susceptível de prova documental, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer suporte nos elementos de prova trazidos aos autos ou estão em manifesta contradição com a prova produzida, ou não têm qualquer fundamento perante a prova constante dos autos.”[3], entendimento este em que continuamos a rever-nos.
 
Ora, tendo-se procedido à audição integral do depoimento e das declarações de parte e dos depoimentos testemunhais, e analisado o conjunto da prova produzida, mormente a em particular a indicada pela recorrente – documental e testemunhal -, não alcançamos razão para censurar a convicção firmada pelo Tribunal recorrido.
 
Assim, e começando pelo documento que em abono da sua pretensão a recorrente traz à colação –  notificação da decisão da ACT, relativamente ao Processo de Contra Ordenação n.º ...48, que correu termos no Centro Local do Douro -, nem verdadeiramente a recorrente o especifica nem nós descortinamos em que parte o seu conteúdo implica com a decisão da matéria de facto, pois, conforme motivação do recurso e apelo aí feito para a referida decisão da ACT (transcrevendo parte da mesma), o que a recorrente destaca da decisão da ACT são considerações de índole jurídica, v.g. a propósito dos requisitos para o enquadramento na categoria face ao previsto no Manual de Carreiras e no Acordo Colectivo de Trabalho referenciados nos autos.
 
Um tanto a latere, a recorrente alega que “Essa decisão [da ACT] foi junta aos autos pela Ré, por requerimento datado de 04.06.2024, com a Refª ...87, a qual não foi tida em conta pelo Tribunal a quo na sua decisão, o que a nosso ver, configura uma nulidade de falta de pronuncia relativamente a prova junta aos autos.”
Não se percebe se a recorrente alude a uma nulidade processual ou da sentença, mas manifestamente que nenhuma delas ocorre.
Independentemente de outros considerandos, que neste contexto se afiguram supérfluos, não tinha o Tribunal recorrido de fazer menção ao documento em causa se não lhe atribuiu relevância probatória, ademais quando, como sucede – cf. requerimento da ré datado de 04.06.2024, com a Refª ...87 – no requerimento em que pediu a junção do documento em causa a ré não identificou qualquer concreto facto a cuja prova se destinasse tal documento e, por outro lado, a invocada omissão não integra qualquer das nulidades previstas no art. 615.º/1 do CPC[4].
 
Quanto ao depoimento de parte, o autor/recorrido negou a veracidade da matéria a que depôs, e a legal representante da ré (CC) nas declarações de parte que prestou limitouse, como nota o Tribunal a quo, “a aludir ao resultante das sucessivas leis de orçamento de estado, ao manual de carreiras da ré e procedimentos adoptados após a aprovação do acordo colectivo de trabalho entretanto aprovado” e, acrescentamos, a fazer considerações sobre o autor não cumprir os requisitos para lhe ser atribuída a categoria que reclama, v.g. não ter avaliação de desempenho positiva, tendo até sido alvo de dois processos disciplinares, e em ambos sancionado, por ausências ao serviço.
Relativamente aos depoimentos das testemunhas, sufragamos inteiramente o consignado pela Mmª Juiz na motivação da decisão de facto na parte que acima citamos.
Efectivamente, a testemunha NN, que disse ter trabalhado com o autor, ”lado a lado”, desde 2010 (data em que foi admitido pela “EMP02...”) até 2018, pois que amiúde faziam equipa, foi particularmente exaustivo e claro a explicar as funções/tarefas exercidas pelo autor – confirmando que o autor exercia todas as tarefas elencadas em 7. -, dizendo, por ex., que quando começou a trabalhar para a antecessora da ré o autor o ajudava/ensinava, que “o autor fazia tudo, acima de mim ainda”, que o autor efectuava o serviço sem necessidade de alguém a orientá-lo, que só no fim do dia, ou no dia seguinte, é que a chefia verificava se o serviço estava feito, e que só quando havia problemas graves/que não conseguia resolver é que o autor, como a própria testemunha ou outro colega de trabalho, comunicava à chefia, para que fossem dadas instruções específicas e/ou alguém se deslocasse ao local.
Também a testemunha MM, que igualmente disse ter trabalhado directamente com o autor entre 2006 e 2017 (entretanto saiu da empresa ré), pois que, conforme escalas, fez equipa com o autor, confirmou a factualidade em causa, referindo designadamente que só contactavam os responsáveis quando havia algum problema grave, que fugia da rotina, porquanto, disse, “resolvíamos praticamente tudo sozinhos”.
Em muitos pontos sobreponível e em tudo harmonizável com estes depoimentos foi o prestado pela testemunha OO, que embora não trabalhando directamente com o autor demonstrou saber o que o mesmo fazia, pois que o próprio está categorizado como técnico operativo e sabe que os “técnicos operativos” executam todos as mesmas tarefas, dizendo nomeadamente que exercem as funções autonomamente.
Daí que não há razão para alterar a factualidade que consta dos pontos 7 e 8 dos factos provados.
 
Pretende também a recorrente que os factos constantes do ponto iii. dos factos não provados iii. Aquando do desempenho das suas funções:
a. o autor não demonstrava conhecer os procedimentos internos da ré;
b. o autor aguardava sempre por instruções da chefia para a realização das tarefas (não calibrava sondas em linha nem era capaz de avaliar o seu estado de funcionamento; não fazia diagnósticos de avarias de equipamentos no local);
c. a chefia tinha sempre dúvidas do cumprimento das solicitações que fazia ao autor, o que obrigava a um acompanhamento contínuo;
d. o autor não apresentava qualquer sugestão de melhoria para a qualidade do serviço e maior eficiência das operações, sendo pouco receptivo à mudança e não procurava melhorar o seu desempenho;
e. o autor falhava várias vezes na verificação prévia das condições necessárias à realização de várias tarefas e não dava cumprimento às instruções de trabalho ou requisitos para a sua execução (não conseguia aceder aos reservatórios por esquecimento das chaves, não levava consigo o material necessário, o que impedia o acesso imediato às caixas de manobra dos equipamentos e provocava o atraso nas operações e deslocações acrescidas);
f. o autor tinha dificuldades em seguir uma especificação, instrução ou procedimento e não tinha preocupação com a conformidade do resultado final (só desidratava lamas com indicação da chefia e deixava, com frequência, lamas por limpar);
g. o autor não atendia frequentemente o telemóvel da ré durante o horário de trabalho, o que condicionava a alteração de planeamento e obrigava a recurso a outros colegas;
h. o autor evitava tarefas que implicassem esforço físico acrescido ou maior sujidade, deixando-as para os colegas do turno seguinte;
i. o autor não transmitia informações úteis na passagem de turno, por esquecimento ou desleixo;
j. o autor abandonava frequentemente o seu local de trabalho;
k. o autor não era confiável nem cumpridor das regras, não se apresentava fardado ao serviço, não utilizava equipamentos de protecção individual, fazia registos de valores operacionais incoerentes, com valores fora da gama de leitura dos equipamentos, registava no sistema a execução das tarefas sem as ter feito. sejam dados como provados.

O Tribunal a quo fundamentou assim, e nomeadamente, a sua decisão:
Já a não prova do facto não provado n.º iii. deveu-se à insuficiência de prova produzida, tendo ainda em conta as regras de repartição do ónus da prova.
(…)
Ora, no caso em apreço, a prova produzida não permitiu concluir, com o grau de certeza e segurança que se impunha, que o autor desempenhasse as suas funções da forma aí descrita, já que, apesar de as testemunhas DD, PP e FF, que, em determinado período temporal, desempenharam funções de superior hierárquico do autor, sendo, actualmente, funcionários da ré, terem relatado alguns desses comportamentos por parte do autor, acabavam por referir que o autor desempenhava as funções que era suposto desempenhar e que não procediam a uma fiscalização contínua e permanente deste, aludindo, apenas, a algumas situações em que o autor não desempenharia determinada tarefa que era suposto ou da forma como seria esperado, mas não com a intensidade e frequência relatada pela ré na sua contestação.
Aliás, se o autor adoptasse o tipo de comportamentos aí descritos e com a frequência e intensidade relatada, nem se compreenderia que não tivesse sido alvo de processo(s) disciplinar(es), motivado(s) pela forma como desempenhava as suas funções e/ou pela desobediência a ordens dos seus superiores hierárquicos, sendo que, apesar de não estarem comprovados documentalmente, a testemunha GG, coordenador de processamento salarial da ré, referiu que os processos disciplinares instaurados contra o autor se terão baseado apenas em alegadas ausências ao serviço (o que corrobora o referido pela testemunha PP, que aludiu a facto de, aquando do início das suas funções como superior hierárquico do autor estar unicamente alertado para tal situação e já não pela forma como o mesmo executaria as funções que lhe competiam).”
 
Também esta justificação apresentada pelo Tribunal recorrido para a decisão da matéria de facto ora questionada não nos merece reparo, pois que se afeiçoa à prova efectivamente produzida.
Com efeito, todas as mencionadas testemunhas - DD, PP e FF – enfatizaram o pouco empenho ou mesmo desleixo do autor na realização das tarefas que lhe estavam cometidas.
Mas não resultou de tais depoimentos que o autor não tivesse tarefas distribuídas, bem pelo contrário, ou que não as soubesse executar.
Em particular, e porque referiu ter sido chefia directa do autor desde 2009 até 2017, traz-se à colação o depoimento do Eng. FF, que instado a exemplificar esse menor empenho do autor, referiu que o autor era o único que não queria fazer trabalho físico pesado (como desmatar ao redor das instalações) sozinho/individualmente, mas só em equipa, e que havia tarefas que o autor tinha de ser mandado fazer, mas depois fazia, e sabia fazer.
Mesmo quanto à matéria da al. j.) - o autor abandonava frequentemente o seu local de trabalho; -, ficou claro que o autor foi sancionado disciplinarmente por duas vezes por factos relacionados com ausências ao trabalho, e até pode ser que o autor se ausentou do trabalho mais vezes do que os colegas (que também se ausentavam – cf. depoimento de FF), mas, mesmo desconsiderando a natureza conclusiva da afirmação, não ficou minimamente esclarecida a cadência/frequência das aludidas ausências (ocorriam todas as semanas, pelo menos em cada
15 dias, em todos os meses,… ?) para que possamos concluir que o autor abandonava frequentemente o seu local de trabalho.
 
Mantém-se, pois, a matéria de facto tal como decidida em 1.ª instância.
 
- Da errada aplicação da lei aos factos:

Numa primeira vertente, sustenta a recorrente que o Tribunal a quo não enquadrou o autor na categoria correcta.
Contendendo com a questão supra enunciada, na decisão recorrida discorreu-se nos termos seguintes:
O reconhecimento do direito de um trabalhador a uma determinada categoria profissional, pressupõe a demonstração, pelo mesmo – já que lhe cabe o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito – artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil -, do desempenho das tarefas ou funções que preencham o núcleo essencial das que a caracterizam para, desse modo, se determinar o momento a partir do qual a categoria profissional a considerar deva produzir os seus efeitos. 
É pacífico na jurisprudência11 não se mostrar necessário que o trabalhador desempenhe todas as tarefas ou funções que tipifiquem determinada categoria profissional institucionalizada para que se lhe deva reconhecer o direito à correspondente classificação.  Desta feita, basta que haja uma correspondência no que respeita ao núcleo essencial das funções ou tarefas predominantemente exercidas pelo trabalhador para que tal suceda.  No caso em apreço, conforme resulta da factualidade provada, no período entre Julho de 2015 a Fevereiro de 2021, a ré classificou o autor com a categoria profissional de técnico operativo A. 

O autor, nesse período temporal, desempenhou as seguintes funções:
(…)
Mais se demonstrou que o autor exercia tais funções com autonomia e era apenas supervisionado em trabalhos de rotina após a sua conclusão, recebendo instruções detalhadas sobre o modo de operação e os resultados a atingir quando inicia trabalhos novos. 
Por fim, resulta do manual de carreiras, em vigor na ré, datado de 01.07.2015, a descrição da carreira técnica operativa, onde se inserem os técnicos operativos A e B, quais as atribuições, supervisão e requisitos que caracterizam a distinção entre tais técnicos.  Da análise de tais atribuições, supervisão e requisitos, bem como das funções efectivamente desempenhadas pelo autor, constata-se que: 
▫ o autor não desempenhava actividades indiferenciadas, mas sim actividades que requerem conhecimento de procedimentos e técnicas simples, como seja regulação de equipamentos, acções de controlo dos sistemas, realização de registos, realizar amostras laboratoriais simples, preparar reagentes, entre outras;  ▫ as actividades que desempenhava eram variadas; 
▫ os conhecimentos que a execução de tais actividades suscita são passíveis de aquisição pela experiência ou formação recebida na categoria imediatamente inferior; 
▫ a supervisão recebida não era permanente, já que apenas era supervisionado após conclusão dos trabalhos de rotina; 
▫ tem o 12.º ano de escolaridade; 
▫ tinha já três anos de experiência em funções enquadradas na categoria profissional anterior; 
▫ demonstrava competências na utilização de ferramentas informáticas, já que preenchia registos, etc. 
pelo que, efectivamente, ao autor deveria ter sido atribuída a categoria profissional de técnico operativo B, conforme previsto no manual de carreiras em vigor na ré a partir de 01.07.2015.
 
Vejamos.
Nos termos do art. 99.º/1 do CT, “O empregador pode elaborar regulamento interno de empresa sobre organização e disciplina do trabalho”, sendo que, conforme art. 115.º, n.ºs 1 e
2 do mesmo Código, a actividade para que o trabalhador é contratado pode ser determinada “por remissão para categoria de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.”.
 
A categoria profissional de um trabalhador afere-se pelas funções por ele efectivamente exercidas e só é vinculativa – mas é vinculativa - para a entidade empregadora quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.[5]
 
No caso presente, o autor foi admitido (pela “EMP02...”) com a categoria de servente (facto n.º 1) e, em 2015, aquando da sua integração na ré, foi-lhe atribuída a categoria de técnico operativo A (facto n.º 4).
 
É pacífico que a ré possuía um denominado MANUAL DE CARREIRAS (cf. n.º 10 dos factos provados), que mais não é, pela sua natureza, que um regulamento interno que disciplina esta matéria.
Respiga-se do dito MANUAL DE CARREIRAS DA EMP01..., S.A., com data
01.07.2015, junto aos autos com a petição inicial:
RESUMO
Pretende-se com este Manual de Carreiras, definir conceitos e regras gerais que deverão determinar o enquadramento dos colaboradores da EMP01..., SA (adiante também designada por ...), bem como a mobilidade dentro de cada carreira e entre carreiras diferentes.

CAPÍTULO I
ESTRUTURA DAS CARREIRAS
TIPOS DE CARREIRAS
Definem-se dois tipos de carreiras:
Funcionais ou verticais - integram as categorias e correspondentes funções;
Horizontais - integram os níveis e escalões de progressão dentro de cada categoria.
Às diferentes categorias, que compõem as carreiras verticais, correspondem níveis distintos de responsabilidade, autonomia, experiência, competências, requisitos, etc.;
Os diferentes níveis de remuneração que representam as carreiras horizontais, referidas em b), não diferenciam funções ou conteúdos das mesmas, mas sim o mérito relativo dos indivíduos no seu desempenho e a experiência profissional acumulada;

REGRAS GERAIS DE ACESSO, RECLASSIFICAÇÃO, PROMOÇÃO E PROGRESSÃO ACESSO À CARREIRA

PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
A alteração para categoria de nível superior (promoção), bem como a passagem de uma carreira para outra (reclassificação), deverá fazer-se de acordo com as seguintes regras:
a) Ser reconhecida pela Administração da EMP01..., SA a necessidade de substituição ou aumento do número de titulares, no caso de funções já existentes, ou da criação na organização de função com esse nível de qualificação, devendo ser compatível com a gestão previsional dos recursos humanos da ... e as condicionantes orçamentais;
b) A proposta de promoção ou reclassificação ser feita pelo responsável máximo do órgão em que a função se enquadra, ouvidas as chefias diretas e tendo em conta a adequação entre o perfil do/a colaborador/a a promover/reclassificar e os requisitos da categoria/função, tal como estão definidos neste manual de carreiras e nas fichas de descrição e análise de funções;
c) Deverão ser tidos em conta os resultados da avaliação do desempenho, nos últimos 3 anos, do/a colaborador/a a promover/reclassificar que, em caso algum, deverão situar-se abaixo de 3,5;
Caso o trabalhador tenha sido admitido há menos de 3 anos, a sua avaliação não deverá, do mesmo modo, situar-se abaixo de 3,5.
A promoção ou reclassificação de colaboradores/as, da responsabilidade do Conselho de Administração da EMP01..., SA, carece de parecer prévio da Direção de Recursos Humanos corporativos e deliberação prévia de não oposição da Comissão Executiva da EMP04..., SGPS, SA.
PROGRESSÃO SALARIAL
A progressão nos escalões dentro da mesma categoria (carreira horizontal) está associada ao mérito no desempenho da função, avaliado nos termos do Manual do Sistema de Avaliação de Desempenho.
Serão elegíveis para progredir, os/as colaboradores/as que nos últimos 3 anos tenham uma média de desempenho igual ou superior a 3,5.
A proposta de progressão deverá ser feita pelo responsável máximo do órgão em que a função se enquadra, ouvidas as chefias diretas, e aprovada pela Administração da EMP01..., SA.
A progressão salarial de colaboradores/as, da responsabilidade do Conselho de Administração da EMP01..., SA, carece de parecer prévio da Direção de Recursos Humanos corporativos e deliberação prévia de não oposição da Comissão Executiva da EMP04..., SGPS, SA.

CAPÍTULO III
ESPECIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Categoria profissional é a designação atribuída a um conjunto genérico de funções, agrupadas em famílias profissionais, e diferenciadas pelas funções específicas da sua área.
Para complementar o enquadramento feito através da qualificação das funções e tendo em conta, por um lado, a necessidade de criar categorias genéricas para integrar as carreiras e, por outro, de distinguir categorias que, apesar de integrarem carreiras distintas sobrepõem, em alguns casos, os mesmos níveis da tabela salarial, utilizam-se os seguintes critérios:
Atribuições características;
Supervisão Recebida;
Supervisão Exercida;
Requisitos/Exigências.
As atribuições características consistem nas responsabilidades típicas que podem ser assumidas pelos titulares de funções que integrem a categoria e que estão em conformidade com os requisitos da carreira e do respetivo nível de enquadramento;
A supervisão recebida refere-se às instruções e informações recebidas para a realização do trabalho, à autonomia com que o mesmo é executado e ao controlo exercido sobre os seus resultados;
A supervisão exercida respeita às responsabilidades de coordenação técnica e de chefia, cometidas aos titulares dos postos de trabalho de cada categoria;
Os requisitos definem os níveis de habilitações, experiência profissional, conhecimentos técnicos e competências, considerados adequados para o desempenho dos postos de trabalho que serão enquadrados por cada categoria, nas diferentes carreiras.

CATEGORIA TÉCNICO OPERATIVO A
DEFINIÇÃO
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS
Executa atividades indiferenciadas que requerem a combinação de alguns procedimentos para o desenvolvimento de trabalhos de rotina.
SUPERVISÃO RECEBIDA
Com supervisão permanente.
SUPERVISÃO EXERCIDA
Não aplicável
REQUISITOS
Habilitações a nível da escolaridade obrigatória;
Não são exigidos conhecimentos de natureza técnica, ou experiência anterior, para o desempenho da função.
CATEGORIA TÉCNICO OPERATIVO B
DEFINIÇÃO
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS
Executa atividades que requerem o conhecimento de procedimentos e técnicas simples. Essas atividades podem ser parcialmente variadas mas, os conhecimentos que a sua execução suscita, são passíveis de serem adquiridos através da experiência ou formação recebida na própria função, ou em funções enquadradas por categoria de nível imediatamente inferior.
SUPERVISÃO RECEBIDA
Supervisionado em trabalhos de rotina após a sua conclusão.
Recebe instruções detalhadas sobre o modo de operação e os resultados a atingir quando inicia trabalhos novos.
SUPERVISÃO EXERCIDA
Não aplicável
REQUISITOS
Habilitações a nível da escolaridade obrigatória e, pelo menos, 3 anos de experiência em funções enquadradas pela categoria imediatamente inferior;
Formação técnica adequada;
Competências na utilização de ferramentas informáticas, a nível médio ou elementar, de acordo com as funções a desempenhar;
Nível de maturidade que permita a realização do seu trabalho com supervisão moderada;
Capacidade de comunicação oral e escrita para transmitir e interpretar instruções e relatar factos. …” (sublinhados nossos)
 
Não está em causa qualquer promoção, seja (meramente) com base na antiguidade seja por mérito.
 
O que está em causa é saber se, tendo a ré adoptado o citado Manual de Carreiras – e passando, assim, a haver uma regulamentação dessa matéria -, o autor foi integrado na categoria correcta.
 
Por isso que temos dúvidas quanto à relevância – para elucidação do caso em apreço - do que se prevê no Manual de Carreiras ao nível dos procedimentos prévios aí enunciados (reconhecimento pela Administração da ré da necessidade de substituição ou aumento do número de titulares, proposta de promoção ou reclassificação ser feita pelo responsável máximo do órgão em que a função se enquadra, parecer prévio da Direção de Recursos
Humanos, etc…), mesmo que nos restrinjamos aos procedimentos atinentes, na terminologia do dito Manual, a uma «reclassificação», pois que a reclassificação prevista no manual pressupõe, naturalmente, uma coerência interna, isto é, que a reclassificação se faça entre categorias aí previstas, no âmbito do normal decorrer da relação laboral. 
 
De qualquer forma, entendemos que o Tribunal a quo chegou à solução correcta.
 
Com efeito, e como bem resulta do excerto da sentença a este respeito acima citado, dos factos provados decorre que o autor exercia as funções típicas de um técnico operativo B, tal como previstas no Manual de Carreiras, mormente ao nível da autonomia do trabalhador/técnico operativo, em vigor na ré desde o início de Julho de 2015.
 
E sempre aqueles procedimentos prévios/requisitos despegados das funções propriamente ditas (correspondentes à categoria), terão de ceder, num caso como este, sob pena de um ostensivo atropelo ao princípio da efectividade da categoria.
Como já em Ac. do STJ de 02.10.2002 se escreveu, tal princípio terá necessariamente de prevalecer sobre qualquer obstáculo convencional.[6]
 
Efectivamente, o autor à data de 01 Julho de 2015 já trabalhava (para a empresa antecessora da ré, “EMP02...”) há cerca de nove anos, executando tarefas no âmbito do que a ré veio a designar, no referido Manual, de «carreira técnica operativa», pelo que, é do senso comum, era detentor, aquando do seu enquadramento como técnico operativo A, de experiência e, inerentemente, conhecimentos, muito pouco compatíveis com o adrede exigido no dito Manual – onde se não exige (para a categoria de técnico operativo A) quaisquer conhecimentos de natureza técnica nem experiência anterior - e que, diremos necessariamente, chocam com a
“supervisão permanente” do seu trabalho prevista na definição dessa categoria (ainda que se entenda essa permanência de supervisão cum grano salis, designadamente como podendo ser feita à distância – note-se que, para a categoria de técnico operativo B, já se prevê no dito
Manual de Carreiras que o trabalhador é “Supervisionado em trabalhos de rotina após a sua conclusão.” e que “Recebe instruções detalhadas sobre o modo de operação e os resultados a atingir quando inicia trabalhos novos.”). 
 
Acresce que mesmo no caso das promoções por mérito a posição do empregador tem de ter um respaldo objectivo e mover-se por parâmetros de razoabilidade, sob pena de total arbitrariedade, e como se defendeu em Ac. RL de 11-10-2023 e se concorda, “A circunstância de existirem diferentes níveis de empenho, de competência e de confiança da parte hierarquia relativamente a algum dos seus trabalhadores face a outros (como sucederia com a Autora), tais diferenças serão valoráveis em sede de avaliação ou progressão profissional dentro da mesma categoria profissional, não implicando por si só, a inclusão do trabalhador em questão numa categoria profissional distinta.”[7], o que de resto está de algum modo comtemplado no referido Manual de Carreiras, por ex. quando aí se prevê que “Os diferentes níveis de remuneração que representam as carreiras horizontais, referidas em b), não diferenciam funções ou conteúdos das mesmas, mas sim o mérito relativo dos indivíduos no seu desempenho e a experiência profissional acumulada”.
 
De todo o modo, e provado que está que o autor exercia funções que inequivocamente se integram na categoria de técnico operativo B, tanto basta para lhe assegurar o direito a auferir a remuneração correspondente à dos demais trabalhadores que as exercem. Donde, e por se mostrar mais vantajosa, a auferir uma retribuição equivalente aos trabalhadores que exercessem tais funções mas (correctamente) classificados com a categoria de técnico operativo B.
Com efeito, e ainda que se defenda (que não defendemos, como supra expusemos) que por via de se não verificarem os acima assinalados requisitos/procedimentos prévios, é inviável a atribuição ao autor da categoria que reclama, impõe-se que o autor seja remunerado nos termos acabados de referir “sob pena de violação de elementares princípios gerais como o da igualdade e da justiça (…)”.[8]
A este propósito cabe assinalar que o que se acaba de afirmar não contende com o facto de na decisão recorrida se ter concluído que “inexiste violação do princípio da igualdade na retribuição” (sem que a sentença tenha sido, nessa parte, objecto de recurso), porquanto, como resulta manifesto da leitura da fundamentação dessa conclusão, estava aí em causa a análise da questão com base em diferentes argumentos/pressupostos – mormente, a diferença remuneratória entre si e os trabalhadores por si identificados -, o que não se confunde nem consome a fundamentação por nós acima aduzida nem contradiz a subsequente solução a que chegamos.
 
Numa outra vertente, invoca a recorrente a errada apreciação e aplicação das Leis de Orçamento de Estado ao caso concreto, ao desconsiderar, em absoluto, as sucessivas disposições legais imperativas referentes à proibição de valorizações remuneratórias e de outros acréscimos remuneratórios que vigoraram, designadamente, entre janeiro de 2011 e dezembro de 2020.
 
Na sentença recorrida fundamentou-se a propósito:
Sendo certo que as leis de orçamento de Estado proibiram, entre 2011 e 2017, valorizações remuneratórias dos trabalhadores de empresas públicas, como era o caso da ré – artigos 24.º, e 19.º, n.º 9, alínea t), da Lei de Orçamento de Estado de 2011, 20.º, da Lei de Orçamento de Estado de 2012, 35.º, da Lei de Orçamento de Estado de 2013, 39.º, da Lei de
Orçamento de Estado de 2014, 38.º, da Lei de Orçamento de Estado de 2015, 18.º, da Lei de Orçamento de Estado de 2016, 19.º da Lei do Orçamento de Estado de 2017 -, a partir do ano de 2018, tais proibições foram eliminadas, tendo-se procedido, gradualmente, à adopção de medidas de descongelamento de salários e progressão nas carreiras – artigos 18.º, da Lei de Orçamento de Estado de 2018, 16.º, da Lei de Orçamento de Estado de 2019, -, sem que a ré procedesse, conforme se lhe impunha, à correcta atribuição da categoria profissional do autor e à actualização da respectiva remuneração, segundo o seu próprio manual de carreiras, em vigor desde Julho de 2015.
Desta feita, exercendo o autor as atribuições específicas e funções previstas para a categoria profissional de técnico operativo B, deveria a ré tê-lo remunerado de acordo com essa mesma categoria profissional, nos valores de:
◊ 735€ mensais – entre 01.07.2015 e 31.12.2018 – em vez da retribuição mensal de 657€; ◊ 755€ mensais – entre 01.01.2019 (data de entrada em vigor do acordo colectivo de trabalho) e 28.02.2021 – em vez da retribuição mensal de 677€.
Não o tendo feito, tem o autor direito às diferenças salariais entre a retribuição paga e a devida, no valor de 6240€ [(735€ - 657€ x 50) + 755€ - 677€ x 30).”. Também não vemos razão para divergir do assim decidido.
 
Com efeito, estabeleceu o artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017 de 29/12), sob a epígrafe Valorizações remuneratórias:
1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro [que inclui, na alínea r), Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e local;], são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.
(…)
7 - As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.
8 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos: a) Em 2018, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro.
9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações, dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e da Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.
10 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
11 - Aos procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão são aplicáveis as regras previstas nos n.ºs 9 e 10.
(…)
 
Também a Lei do Orçamento do Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018 de 31/12) passou a prever, no seu artigo 16.º, e outrossim com a epígrafe Valorizações remuneratórias
1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro [que inclui, na alínea r), Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e local;], em 2019 são permitidas as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos atos previstos nos números seguintes.
2 - São permitidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, relevando, para o efeito, os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias, e sendo o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito por via de situações ocorridas em 2018 ou que ocorram em 2019 processado com o faseamento previsto para 2019 no n.º 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado de 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
(…)
5 - São também permitidas, em todas as carreiras que o prevejam, valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, assim como de procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão, que tenham despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.
(…)
 
O Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho – que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019 também dispôs no artigo 151.º que:
Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades reguladoras independentes
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se todas as alterações obrigatórias que decorram dos regulamentos internos vigentes e dos respetivos contratos de trabalho.
2 - Aos trabalhadores cuja valorização remuneratória depende de aplicação de um sistema de avaliação de desempenho e cujo desempenho não tenha sido avaliado por não aplicação efetiva dos instrumentos vigentes em cada momento, o órgão de direção da entidade adota as medidas necessárias para suprir a falta de avaliação.
(...)” (sublinhados nossos)
 
Ora, estando em causa a graduação/integração do autor em categoria superior à detida, em razão do cumprimento de regulamento interno da ré, não se vê razão alguma para não serem aplicadas à situação as normas acabadas de citar, na medida em que vieram possibilitar essa integração e consequente decorrência ao nível remuneratório. 
 
Mas mais ampla e incisivamente, resulta do artigo 17.º da Lei do Orçamento de Estado para 2020 - Lei n.º 2/2020, de 31 de Março -, sob a epígrafe Normal desenvolvimento das carreiras, que:
1 - A partir do ano de 2020 é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade
2 - Para efeitos do número anterior, são considerados os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias. 
3 - Ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
(…)
 
Esta Lei, que entrou também em vigor no decurso do contrato de trabalho (a relação laboral aqui ajuizada só cessou em 29.4.2022) é também aqui aplicável, e dela decorre claramente que inexiste qualquer obstáculo, decorrente das sucessivas (a partir de 2011) Leis do Orçamento Estado, à condenação da recorrente no pagamento das mencionadas diferenças salariais.
 
V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da recorrente. 
Notifique.
Guimarães, 17 de Dezembro de 2025
 
Francisco Sousa Pereira (relator)
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Vera Maria Sottomayor
 
 
[1] Ac. STJ de 21.09.2022, Proc.  1996/18.1T8LRA.C1.S1, JÚLIO GOMES, in www.dgsi.pt. 
[2] Ac. STJ de 12-04-2024, Proc. 823/20.4T8PRT.P1.S1, MÁRIO BELO MORGADO, www.dgsi.pt  
[3] Ac. RG de 19.09.2024, Proc. n.º 2629/23.0T8VRL.G1, VERA SOTTOMAYOR, www.dgsi.pt   
[4] V. a propósito, Ac. RP de 28-11-2022, Proc. 5534/20.8T8MTS.P1, Paula Leal de Carvalho, www.dgsi.pt
[5] Cf. neste sentido e a título de ex., Ac. RL de 11-10-2023, Proc. 2674/21.0T8VFX.L1-4, ALBERTINA PEREIRA, www.dgsi.pt   
[6] In Acórdãos Doutrinais do STA, Ano XLII, N.º 496, pág. 649, Relator VÍTOR MESQUITA.
[7] Proc. 2674/21.0T8VFX.L1-4, ALBERTINA PEREIRA, www.dgsi.pt  
[8] Cf. Ac. RP de 30-05-2018, Proc. 4350/17.9T8PRT.P1, NELSON FERNANDES, e Ac. RC de10-02-2023, Proc. 287/22.8T8CVL.C1, AZEVEDO MENDES, ambos em www.dgsi.pt