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ACIDENTE DE TRABALHO
EVENTO
CAUSA EXTERNA
INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADES TEMPORÁRIAS
SUBSÍDIO DE DOENÇA
Sumário
O “evento” causador de acidente de trabalho é um acontecimento exógeno naturalístico de causa “estranha à constituição orgânica da vítima”, embora possa não ser um acontecimento directo e visível. No caso, o “evento” consistiu no facto de, quando a autora se dirigia para a entrada das instalações da empresa, ao subir a rampa aí existente de piso irregular, se desequilibrou, sentiu de seguida um rasgão e uma dor intensa no músculo gémeo da perna esquerda. Pode acontecer que o trabalhador tenha uma saúde mais frágil ou propensa a certos males e que um evento (“torção”, esforço físico, etc) que noutra pessoa nenhuma consequência traria, àquela em concreto provoque dano. Por tal circunstância o trabalhador não deixa de ter direito à reparação do dano em contexto de trabalho e que de outro modo não emergia naquele momento se não fosse a ocorrência do acidente- 10º LAT. Na indemnização que a autora irá receber da seguradora a título de indemnização por ITA deverão ser descontados os valores que aquela recebeu da Segurança Social em período sobreponível a título de subsidio de doença, sob pena de receber em duplicado pelo mesmo facto (ITA/baixa) e de a seguradora pagar duas vezes, à autora e à SS, igualmente pelo mesmo facto.
Texto Integral
I. RELATÓRIO
AA demandou a “Companhia de Seguros EMP01... S.A.” em acção especial de acidente de trabalho que prosseguiu para a fase contenciosa porque a ré seguradora não aceitou a caracterização do acidente como sendo de trabalho, nem o nexo causal entre as lesões e o evento, nem o resultado do exame médico.
PEDIDO- a autora pede a condenação da ré no pagamento das compensações e indemnizações que derivem de incapacidades temporárias, bem assim da fixação da pensão a que tiver direito após realização de junta médica e, ainda, nas despesas de transporte da fase conciliatória, e juros de mora.
CAUSA DE PEDIR - Alegou, em suma, que exerce a sua actividade de operadora de produção sob a direcção, ordens e fiscalização da “EMP02..., Ldª” e que no percurso habitual para o local de trabalho, mais concretamente entre o parque de estacionamento e as instalações da entidade empregadora, sofreu um acidente após ter saído da viatura quando se dirigia a pé e subia uma rampa/desnível de piso irregular, sentiu um “rasgão”/rutura na região gemelar da perna, do qual resultaram lesões.
CONTESTAÇÃO - A R. seguradora nega a ocorrência do acidente, bem assim como a existência de nexo de causalidade entre as lesões e o evento.
O Centro de Segurança Social deduziu pedido de reembolso contra a R. seguradora peticionado o pagamento da quantia de €379,34, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a citação do presente pedido de reembolso até efectivo e integral pagamento.
A R. seguradora impugnou o pedido deduzido pela Segurança Social alegando que as lesões que terão sido causa da baixa não resultam de acidente de trabalho, mas ainda que se considere que sim, não podem ser reclamadas quantias relativas a subsídio de doença concedido em período a que a sinistrada já estava habilitada a trabalhar.
Foi proferido despacho saneador.
Desdobrou-se o processo para fixação de incapacidade para o trabalho e, no apenso, foi decidido que a A. se encontra curada, sem qualquer desvalorização, tendo tido ITA entre 22/09/2023 e 24/10/2023; ITP (10%) entre 25/10/2023 e 28/11/2023; e a data da alta fixada em 28/11/2023.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se a seguinte SENTENÇA, alvo de recurso (dispositivo): “Pelo exposto, o Tribunal julga procedente a presente acção e, em consequência, decide condenar a ré “Companhia de Seguros EMP01..., S.A.”, a pagar à Autora as seguintes prestações reparatórias: - a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, o valor de Euros € 912,93; - a título de despesas com deslocações ao tribunal e ao GML, o valor de Euros 35,00; - os juros de mora, vencidos e vincendos, nos termos supra expostos. Custas pela ré seguradora. Valor da acção: € 947,93 (artigo 120º do Código do Processo do Trabalho).
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Mais se decide, julgar totalmente procedente o pedido de reembolso formulado pelo Centro Distrital de Viana do Castelo do ISS, condenado a R. a pagar a quantia de Euros 379,34, acrescida de juros de mora vencidos contados desde a citação, à taxa de 4%, e vincendos até integral pagamento. Custas pela ré seguradora. Valor da acção: €379,34. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. CONCLUSÕES:
1) Não se conforma a Recorrente com as decisões pelas quais o Tribunal a quo determinou que a Recorrida A. ficou temporariamente incapacitada para o trabalho com os períodos de ITs fixados na sentença do apenso de fixação de incapacidade, de 17/03/2025 ...e, em razão disso, condenou a Recorrente no pagamento, àquela, da quantia global de € 947,93 (novecentos e quarenta e sete euros e noventa e três cêntimos), e ao ISS, I.P., de € 379,34 (trezentos e setenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos), em razão do reembolso de quantias pagas à primeira, nos termos da sentença proferida nos presentes autos a 23/06/2025 ... 2) Entende a recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao estabelecer o nexo de causalidade entre o evento alegado e as supostas lesões que do mesmo decorreram, não resultando tal premissa da prova produzida, e ao ter omitido o desconto do impugnado valor a pagar ao ISS, I.P. à impugnada indemnização a pagar à A.; 3) Os depoimentos das testemunhas inquiridas não só não demonstram o facto provado D., mas sim que a recorrida comunicou ter sentido uma dor na perna direita após ter escorregado, jamais se pronunciou acerca de um eventual rasgão ou outra lesão, que tivesse provocado qualquer dor na perna esquerda, devendo ser julgado não provado; 4) ... depoimento da testemunha BB .... conjugadas com o episódio de urgência n.º ...41, junto a 13/12/2024 (cfr. ofício do Centro de Saúde ..., junto no apenso de fixação de incapacidade...), impõem que o concreto ponto de facto “D. No dia 21 de setembro de 2023, pelas 5.50h, no percurso habitual para o local de trabalho, no espaço que medeia entre o parque de estacionamento automóvel exterior e o estabelecimento da empresa, ao subir a rampa aí existente de piso irregular, a A. sentiu um rasgão e uma dor intensa no músculo gémeo da perna esquerda” seja julgado não provado e, consequentemente, ser removido do elenco dos factos provados e aditado ao elenco dos factos não provados, o que se requer; 5) ... depoimento da testemunha BB ... impõem que o concreto ponto de facto “E. Ajudada pelos colegas de trabalho, a A. foi para o interior da empresa e daí para o Centro de Saúde ...” julgado provado seja julgado não provado, o que se requer, devendo tal concreto ponto de facto ser removido do elenco dos factos provados e aditado ao elenco dos factos não provados, o que se requer; 6) O resultado pericial, que deveria versar sobre o concreto caso, versa apenas sobre uma mera hipótese abstrata de determinada lesão (rutura) ser suscetível de ser causada por um mecanismo que a recorrida descreve mas não demonstra; 7) Uma “admissível compatibilidade entre tal evento e uma rutura muscular” não é uma conclusão médico-legal, quanto mais suscetível de sustentar a conclusão jurídica de nexo de causalidade entre o concreto evento e as eventuais concretas lesões que do mesmo advieram em discussão nos presentes autos; 8) ...depoimento da testemunha BB, ... conjugadas com o episódio de urgência n.º ...41, junto a 13/12/2024 (cfr. ofício do Centro de Saúde ..., junto no apenso de fixação de incapacidade...), e o Auto de Junta Médica, de 21/02/2025 ..impõem que o concreto ponto de facto “F.” julgado provado, seja julgado não provado, devendo tal concreto ponto de facto ser removido do elenco dos factos provados e aditado ao elenco dos factos não provados, o que se requer; 9) A sinistrada recorrida não logrou demonstrar os pressupostos da verificação do acidente de trabalho alegado, que do mesmo advieram lesões, ou o nexo de causalidade entre o alegado evento e as pretensas lesões sofridas, como lhe competia, nos termos do art.º 342.º do CCiv. e art.º 8.º e art.º 10.º da LAT; 10) Da prova produzida – e devidamente valorada, nos termos do º 662.º, n.º 1 do CPCiv – resultou que a recorrida não sofreu o evento descrito no tempo e nas zonas anatómicas alegadas, inexistindo indícios de lesões do mesmo advindas na perna direita, na qual manifestou dor, mas que não provocou qualquer limitação funcional (cfr. facto “i.” não provado); ....12) Mesmo com a não procedência da impugnação da matéria de facto, que apenas se concebe por mera hipótese académica, por cautela de patrocínio, a determinação do quantum indemnizatório a pagar pela recorrente à recorrida A. mostra-se omisso no desconto do montante que aquela havia já recebido pelo ISS, I.P. (cfr. facto provado “G.”); 13) Partindo do pressuposto que a recorrente deveria à recorrida A. a quantia de € 912,93 (novecentos e doze euros e noventa e três cêntimos), em razão de 33 dias de ITA e 35 dias de ITP a 10%, sempre haveria que descontar os € 379,34 (trezentos e setenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos) que aquela recebeu do ISS, I.P. (cfr. facto provado “G.”), perfazendo a quantia de € 533,59 (€ 912,93 - € 379,34) – quinhentos e trinta e três euros e cinquenta e nove cêntimos – ao abrigo da sub-rogação daquele Instituto (cfr. art.º 70.º da Lei de Bases de SS); 14) Deve, por isso, mesmo em caso de improcedência da impugnação da decisão quanto à matéria de facto, ser alterada a sentença alterando-se a parcela condenatória no pagamento das ITs ao A. restringindo-a ao valor a liquidar de ITs que se venha a apurar exceder o valor proporcional ao mesmo período recebido pelo A. do ISS, IP a título de subsídio de doença;
...NESTES TERMOS E MAIS FUNDAMENTOS DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, SER PROFERIDO ACÓRDÃO QUE REVOGUE AS DOUTAS SENTENÇAS RECORRIDAS E: A) QUE DETERMINE A ALTERAÇÃO DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO NOS TERMOS SOBREDITOS; B) QUE ALTERE A DECISÃO RECORRIDA, JULGANDO-A NÃO PROVADA E IMPROCEDENTE, ABSOLVENDO A RÉ/ RECORRIDA DE TODOS OS PEDIDOS CONTRA ELA FORMULADOS; OU C) CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, QUE RESTRINJA A INDEMNIZAÇÃO POR ITS A PAGAR AO AUTOR/ RECORRIDO AO MONTANTE A LIQUIDAR NO QUE EXCEDA O VALOR QUE SE VENHA A APURAR COMO PAGO POR IGUAL PERÍODO PELO ISS, I.P. AO AUTOR, ABSOLVENDO A RÉ/ RECORRENTE DOS DEMAIS PEDIDOS CONTRA ELA FORMULADOS...
CONTRA-ALEGAÇÕES: sustenta-se que o recurso não deve obter provimento.
PARECER DO MINSITÉRIO PÚBLICO: sustenta que a apelação deve merecer provimento parcial no que respeita ao desconto na condenação da seguradora das quantias que a sinistrada recebeu a título de subsídio por doença, sob pena de receber duas vezes pelo mesmo dano.
O recurso foi apreciado em conferência –659º, do CPC.
QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): impugnação da matéria de facto e sua repercussão na matéria de direito, mormente na ocorrência do evento; desconto dos valores que a autora receber da SS a título de subsídio de doença.
I.I. FUNDAMENTAÇÃO
A) FACTOS: A. A A. nasceu a ../../1975. B. A A. desempenhava a sua actividade profissional de operadora de produção, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade “EMP03..., Ldª”, auferindo a retribuição anual de €13.041,81. C. A sociedade “EMP03..., Ldª”, havia transferido para a EMP01... – Companhia de Seguros, S.A. a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho, mediante contrato de seguro que abrangia A A. pela retribuição referida em B). D. No dia 21 de setembro de 2023, pelas 5.50h, no percurso habitual para o local de trabalho, no espaço que medeia entre o parque de estacionamento automóvel exterior e o estabelecimento da empresa, ao subir a rampa aí existente de piso irregular, a A. desequilibrou-se, sentiu de seguida um rasgão e uma dor intensa no músculo gémeo da perna esquerda - alterado. E. Ajudada pelos colegas de trabalho, a A. foi para o interior da empresa e daí para o Centro de Saúde .... F. A sinistrada se encontra curada, sem qualquer desvalorização, tendo tido:
- ITA entre 22/09/2023 e 24/10/2023;
- ITP (10%) entre 25/10/2023 e 28/11/2023;
- data da alta em 28/11/2023. G. A título de subsídio de doença, no período de baixa médica de 26/09/2023 a 24/10/2023, a Segurança Social pagou à A. a quantia de €379,34-retificando-se o ano de 2024 para 2023 por se tratar de lapso manifesto. H. A A. teve despesas nas deslocações ao GML e a este Tribunal.
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II. FACTOS NÃO PROVADOS
i.A situação supra referida em D., foi seguida da perda funcional do músculo e impediu a A. de continuar a andar.
ii.A assistência supra referida em E. foi prestada pelo médico de medicina no trabalho da empresa que a enviou de táxi para o centro de saúde.
iii.As despesas referidas em H. ascenderam a €35,00. *** B) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
A decisão que versa sobre a matéria de facto deve ser alterada pelo tribunal ad quem caso os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente – artigo 662º do CPC. A utilização do verbo “impor” aponta para um especial grau de exigência imposto à segunda instância, pelo que a análise da prova será feita tendo por base este pressuposto.
Analisando:
A recorrente pretende que a seguinte matéria de facto provada seja julgada não provada: D - No dia 21 de setembro de 2023, pelas 5.50h, no percurso habitual para o local de trabalho, no espaço que medeia entre o parque de estacionamento automóvel exterior e o estabelecimento da empresa, ao subir a rampa aí existente de piso irregular, a A. sentiu um rasgão e uma dor intensa no músculo gémeo da perna esquerda. E - Ajudada pelos colegas de trabalho, a A. foi para o interior da empresa e daí para o Centro de Saúde .... F - A sinistrada se encontra curada, sem qualquer desvalorização, tendo tido: - ITA entre 22/09/2023 e 24/10/2023; - ITP (10%) entre 25/10/2023 e 28/11/2023; - data da alta em 28/11/2023.
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Invoca os depoimentos de CC e BB, o episódio de urgência do Centro de Saúde ... e, ainda, a peritagem médica esta quanto ao ponto provado F), impugnando a causalidade entre as lesões e o pretenso evento (refere: “versa apenas sobre uma mera hipótese abstrata de determinada lesão (rutura) ser suscetível de ser causada por um mecanismo que a recorrida descreve mas não demonstra”.
Ouvida a prova gravada, analisada a prova documental e pericial, entendemos que não se impõe uma resposta negativa, tal como a recorrente pretende, ao invés, a prova confirma os factos.
Veja-se o depoimento de CC, colega da autora, que pratica o mesmo horário e partilha o carro na viagem para o trabalho, como aconteceu no dia dos factos. A testemunha confirmou que deixaram o” coche” no parque da ré, seriam “6 menos vinte”, chegam sempre mais ou menos à mesma hora, e ao subir por uma rampa por onde acediam, a qual tinha gravilha que esbarra, a autora desequilibrou-se e caiu para trás, precisa que não chegou a cair de todo, eu “deitei-lhe as mãos” e o colega BB apoiou as duas. A autora queixou-se logo da perna e que não a podia apoiar, ia coxa, custava-lhe apoiá-la. Depois, sabe que foi vista por enfermeira da ré.
BB é igualmente colega de trabalho e também partilha a viajem de carro para o trabalho juntamente com a autora e a outra testemunha, tal como aconteceu no dia dos factos. Relatou o ocorrido nos mesmos termos da anterior testemunha: era a primeira hora da manha, “6, menos qualquer coisa”, chegaram ao parque de estacionamento da empresa, dirigiram-se para a rampa de acesso, escorregou no piso que não estava “bem conforme”, a colega ajudou-a, e ele também segurou as duas, o solo não é liso, é de gravilha com muita pedra, desnivelado, ela queixou-se logo da perna, ela já ia “doente” a “mancar”.
Esta dinâmica do acidente é compatível e complementada pelo episódio de urgência do Centro de Saúde ... (às 8h02m)” que refere “...estava a chegar ao trabalho e ao subir um pequeno desnível sentiu dor na região gemelar esquerda...diz ter ouvido um barulho” (“rasgão”).
Assim sendo, e tal como a própria recorrente admite nas conclusões (“ponto 3) as testemunhas referiram desequilíbrio, importando apenas rectificar o ponto provado D com o detalhe de que a autora ao subir a rampa de piso irregular se desequilibrou, sentido depois a dor intensa e rasgão, passando o ponto a ter a seguinte redação: D - No dia 21 de setembro de 2023, pelas 5.50h, no percurso habitual para o local de trabalho, no espaço que medeia entre o parque de estacionamento automóvel exterior e o estabelecimento da empresa, ao subir a rampa aí existente de piso irregular, a A. desequilibrou-se, sentiu de seguida um rasgão e uma dor intensa no músculo gémeo da perna esquerda. *
Quanto ao ponto F este é confirmado por unanimidade pelos peritos que integraram a junta médica no que respeita às IT´s, peritos esses que, obviamente, e como acontece em todos os acidentes de trabalho, não o presenciaram, apenas atestam as lesões/sequelas e a sua compatibilidade com o evento (“causalidade médica”) tal como descrito pela autora (subir piso irregular de rampa, desequilíbrio, torção, rutura muscular), recorrendo à documentação médica da seguradora e do CS de ..., sendo que o evento se mostra provado pelos outros meios acima referidos. De resto, aina que assim não fosse, no que respeita à causalidade da lesão constada no trajeto de trabalho, a autora sempre gozaria da presunção de que é consequência de acidente de trabalho - 10º NLAT-, confirmando no mais os peritos médicos a causalidade entre a lesão e as incapacidades temporárias.
C) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO
A questão de direito relativa à inexistência de acidente de trabalho estava dependente da procedência do recurso sobre os factos, isto porque a seguradora sustentava que a autora não sofreu o evento descrito e que não havia nexo de causalidade entre o evento e a lesão, impugnação essa que, como vimos, foi julgada improcedente. Assim sendo, a mesma sorte terá o recurso de direito.
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Sempre se dirá que a problematização que se poderia colocar com alguma acuidade seria a da ocorrência do evento enquanto elemento constitutivo do conceito de acidente de trabalho.
O acidente de trabalho clássico que acontece nas instalações de trabalho é definido como “...aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.” - 8º da Lei 98/2009, de 4/09[2], doravante NLAT.
Ao longo do tempo a lei foi evoluindo no sentido da socialização do risco, protegendo o trabalhador noutros contextos sempre que existe conexão com o trabalho, como acontece nos acidentes de trajecto ocorridos na ida/regresso para o local de trabalho. O trabalhador é obrigado a fazer um percurso necessário à prestação do trabalho (ou quando dele regressa), sendo esta portanto uma obrigação instrumental- Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª ed. pág. 55.
Durante esse percurso está exposto a riscos de acidentes, que de outro modo não estaria, se não fosse o trabalho, o que justifica a protecção infortunística conferida pelo art. 9º da NLAT.
(9º “1- Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;(…)2 – A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:(…) b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho”.
Como vimos, a autora sofreu uma lesão (rutura do gémeo) que lhe veio a causar incapacidade temporária, o que aconteceu quando caminhava entre o parque onde tinha acabado de estacionar a viatura e a entrada das instalações e, ao subir a rampa aí existente de piso irregular, se desequilibrou, sentindo de imediato uma dor súbita e sendo atendida pouco tempo depois na urgência do CS de ....
Em termos temporais e espaciais é pacífico que ocorreu no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pela trabalhadora, sem ocorrência de desvios. Assim, por extensão legal, é aplicável o regime dos acidentes de trabalho “clássicos” ocorridos nas instalações da empresa, mormente presunções legais nele contidas - o referido art. 9º NLAT.
Ou dito de outro modo “ A demonstração do acidente in itinere basta-se com a prova da ocorrência do evento danoso e de que o trabalhador se deslocava para o trabalho ou regressava dele, competindo à ré o ónus de prova de qualquer circunstância que implique a sua descaracterização” - ac. RG de 23-05-2019, p. 122/16.6T8BCL.G1, www.dgsi.pt
Embora a lei não defina o que seja o acidente de trabalho, tem sido dito que, além da relação laboral, são seus elementos o evento em sentido naturalístico, a lesão, a redução na capacidade de trabalho/ganho ou morte, o duplo nexo de causalidade entre o evento e a lesão, por um lado, e entre esta e a sequela geradora de redução na capacidade de trabalho/ganho ou morte, por outro lado. Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, Rei dos Livros, 1984, pág. 219 e ss, salienta esta cadeia de factos em que cada um dos respetivos elos têm de estar sucessivamente interligados por um nexo causal.
Importa, ainda, reter que a lesão constatada no local e no tempo de trabalho, ou no trajeto para o trabalho por força da extensão legal do conceito, “presume-se consequência de acidente de trabalho” - 9º e 10º da NLAT.
Repare-se, porém, que esta presunção (iuris tantum) não dispensa a vítima da prova do próprio evento causador do acidente.
Segundo as regras do ónus da prova, dos referidos elementos a vítima tem de provar: a relação laboral; que sofreu um evento- no caso quando se dirigia para o trabalho; que sofreu e logo foi constatada uma lesão; ou, se não o foi, provar a causalidade da lesão posteriormente detetada; e que dessa lesão resultou uma incapacidade temporária ou permanente para o trabalho- 342º, 1, CC.
Centrando-nos no evento naturalístico causador do acidente, este pode assumir as mais diversas formas, desde as mais evidentes como uma queda em altura, um corte ou choque provocado por uma máquina, ou um objecto que atinge o trabalhador, até outras menos visíveis como um simples torção (“jeito” do corpo) ao fazer um movimento, uma dor forte na sequência da elevação de um peso, um desfalecimento decorrente de esforço físico, servindo-nos de exemplos judiciais recorrentes.
Ponto importante é que tenham na sua origem um acontecimento exógeno ocorrido ao nível das “coisas sensíveis” e não meramente interno do ponto de vista da saúde física/psicológica da vítima. Terá de algo naturalístico, uma causa exterior “estranha à constituição orgânica da vítima” embora possa não ser um acontecimento directo e visível, além de ser também algo inesperado, e normalmente súbito assim se distinguindo da doença - Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Regime Jurídico Anotado, Almedina, 2ª ed. 2001, pág. 37 a 39.
Estas exigências destinam-se a separar o dano “interno” ou orgânico que qualquer ser humano pode sofrer independentemente de estar a trabalhar (máxime sofrer um AVC), daquele outro dano que ocorre por causa do trabalho, seja de um modo mais directo (o exemplo do trabalhador que se lesiona na empresa ao manusear uma máquina), seja de modo menos evidente e directo (o exemplo da dor súbita após um movimento repentino ou esforço físico).
Ou seja, apenas ficam de fora as chamadas causas “naturais” - veja-se ac. RE de 11-07-2024, p. 511/20.1T8STR.E1 (morte decorrente de arritmia cardíaca por cardiopatia isquémica, ac. RE de 25-05-2023, p. 2170/21.5T8FAR.E1 (crise de epilepsia que faz perder os sentidos da trabalhadora quando regressava de viatura do trabalho para casa, embatendo noutro veículo), ac. RG de 4-12-2025, p. 1335/21.4T8MAI.G1 (paragem cardio-respiratória de causa desconhecida durante o trabalho), www.dgsi.pt.
Note-se, porém, que o trabalhador beneficia da presunção acima referida, portanto desde que prove o evento naturalístico, a lesão que seja logo constatada presume-se ser consequência do acidente.
Pode acontecer que o trabalhador tenha uma saúde mais frágil ou propensa a certos males e que um evento (“torção”, esforço físico, etc) que noutra pessoa nenhuma consequência traria, àquela em concreto provoque dano. Por tal circunstância o trabalhador não deixa, contudo, de ter direito à reparação do dano em contexto de trabalho e que de outro modo não aconteceria naquele momento se não fosse a ocorrência do acidente. De resto, a própria lei refere que a “A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada” - 11º NLAT. Muitos trabalhadores só se apercebem que tinham latente um problema quando este se manifesta após a ocorrência de um acidente que o despoletou ou acelerou e que, aliás, assim se poderia manter sem se manifestar durante anos. Tratam-se de danos com objectiva e justificada cobertura legal.
Tudo para referir que no caso a autora foi vítima de um “evento” quando, ao dirigir-se do parque de estacionamento para a entrada das instalações da empresa, se locomovia e, ao subir a rampa aí existente de piso irregular, se desequilibrou, sentiu de seguida um rasgão e uma dor intensa no músculo gémeo da perna esquerda, tendo sido depois assistida em episódio de urgência, que lhe veio a causar incapacidade temporária para o trabalho. Ou seja, foi uma causa externa ao seu organismo que causou o acidente em contexto de ligação ao trabalho, dele resultando uma lesão logo constatada no trajecto e determinante de IT´s.
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Vejamos agora a questão do desconto na indemnização das IT´s dos valores recebidos pela autora a título de subsídio de doença pago pela Segurança social:
Ficou provado que:
- a autora esteve de ITA entre 22/09/2023 e 24/10/2023, de ITP de 10% entre 25/10/2023 e 28/11/2023, com alta em 28/11/2023.
- a título de subsídio de doença, no período de baixa médica de 26/09/2023 a 24/10/2023, a Segurança Social pagou à A. a quantia de €379,34.
Na sentença recorrida condenou-se a ré a pagar à autora a totalidade das indemnizações pelos períodos de ITA (22-09 a 24-10 de 20023) e simultaneamente a reembolsar a SS pelos valores pagos à autora a título de subsidio por doença referentes a este período.
Como resulta do disposto no art. 70º da Lei de Bases de SS, Lei 4/20026 de 16/01, caso o trabalhador pelo mesmo facto tenha direito a indemnização a suportar por terceiro, a Segurança social tem direito de ser reembolsada por este dos valores que haja pago ao beneficiário/trabalhador a título de prestações sociais (70º (responsabilidade civil de terceiro” No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder). A seguradora (terceiro) é devedora do crédito indemnizatório da autora a título de incapacidade para o trabalho e a Segurança Social tem direito de sub-rogação legal dos valores pagos no mesmo período de incapacidade para o trabalho.
Assim sendo, na indemnização que a autora irá receber da seguradora a título de indemnização por ITA deverão ser descontados os valores que aquela recebeu da Segurança Social em período sobreponível a título de subsidio de doença, sob pena de receber em duplicado pelo mesmo facto (ITA/baixa) e de a seguradora pagar duas vezes, à autora e à SS, igualmente pelo mesmo facto.
Donde, a autora tem direito a título de indemnização apenas ao total de €533,59 (€ 912,93 - € 379,34) -70º LBSS.
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I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso, alterando-se o valor da indemnização por incapacidades temporárias a pagar pela seguradora à autora que se fixa em 533, 59€ (quinhentos e trinta e três euros e cinquenta e nove cêntimos), mantendo-se no mais a sentença.
Custas a cargo da recorrente e da recorrida na proporção do vencimento/decaimento.
Notifique.
Guimarães, 17-12-2025
Maria Leonor Barroso (relatora) Vera Sottomayor Francisco Sousa Pereira
[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s, salvo questões de conhecimento oficioso. [2] Aplicável aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor em 1-01-2010.