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TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
RESTAURAÇÃO COLECTIVA (CANTINA)
MUNICÍPIO
Sumário
A prova produzida não impõe alteração da decisão de facto. A actividade de restauração colectiva (refeitórios e cantinas) não está essencialmente dependente da mão-de-obra, requerendo instalações e equipamentos importantes, mormente material de cozinha como fogões, máquinas de lavar e outros utensílios. No caso dos autos existe transmissão da unidade económica do refeitório escolar, passando o réu município, ele próprio, a assegurar directamente a actividade de fornecimento de alimentação, refeições, cafetaria e bebidas, o que fez sem interrupção temporal, no mesmo local, com os mesmos equipamentos e com o essencial da clientela anterior (alunos, professores e funcionários), sendo pouco relevante que só tenha readmitido um trabalhador.
Texto Integral
I - RELATÓRIO
AA intentou a presente acção declarativa com processo comum contra as rés “Município ...” e “EMP01... – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A.”.
PEDE A TÍTULO PRINCIPAL: a condenação do R. Município a reconhecer a ilicitude do despedimento do A.; a reintegrar o A. no seu local e posto do trabalho, no refeitório da escola ..., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e demais direitos e regalias, e a pagar-lhe todas as retribuições como se estivesse estado ao serviço, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal, subsídios de falhas e de alimentação, até ao trânsito em julgado desta sentença; ou, se o A. assim optar, a pagar-lhe a indemnização substitutiva da reintegração, bem como as retribuições que se venceram desde a data do despedimento, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal, subsídios de falhas e de alimentação, até ao trânsito em julgado desta sentença;
PEDE SUBSIDIARIAMENTE: a condenação da R. “EMP01...”: a reconhecer a ilicitude do despedimento do A.; a reintegrar o A. no seu local e posto do trabalho, no refeitório da escola ..., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e demais direitos e regalias, e a pagar-lhe todas as retribuições como se estivesse estado ao serviço, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal, subsídios de falhas e de alimentação, até ao trânsito em julgado desta sentença; ou, se o A. assim optar, a pagar-lhe a indemnização substitutiva da reintegração, bem como as retribuições que se venceram desde a data do despedimento, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal, subsídios de falhas e de alimentação, até ao trânsito em julgado desta sentença.
Causa de pedir- limitando-nos ao que mais releva ao recurso, o autor alega que era trabalhador da 2ª ré com antiguidade reportada a 1-09-1999, exercendo ultimamente as suas funções no refeitório da escola ...”, em ..., o qual era gerido e explorado pela referida ré, após obter a sua concessão do 1º réu MUNICÍPIO na sequência de concurso público; com efeitos a 1-09-2022, a 2ª ré comunicou-lhe que a empresa deixaria de prestar serviço no refeitório dessa unidade da DGEESTE-EB da ..., ..., por motivo de transmissão/reversão da exploração do refeitório para o Município, passando este a ser a sua entidade patronal nos termos do art. 285º CT; o réu município passou a exercer, por si, directamente e sem qualquer modificação, a atividade de fornecimento de refeições nos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar, ensinos básico e secundário do Município ..., incluindo da referida escola onde o autor trabalhava, mantendo alguns dos trabalhadores; o município passou a explorar o refeitório no mesmo espaço físico, com os mesmos equipamentos, materiais e mobiliário, clientela e mantendo grande parte do pessoal que já integrava os quadros de trabalhadores da 2ª ré EMP01... desta feita assinando contratos de trabalho com os referidos trabalhadores nomeadamente BB; no caso do autor, até à data nenhuma das RR o assume como seu trabalhador, pelo que considera que foi alvo de despedimento.
Ambas as RR contestaram, nenhuma delas assumindo o autor como seu trabalhador.
A 2ª ré nega que tenha despedido o autor, apenas terá ocorrido “transmissão/reversão de empresa ou estabelecimento” e o contrato de trabalho passou, com a manutenção de todos os direitos contratuais adquiridos, para o R. Município que continuou a confeccionar e fornecer refeições no mesmo estabelecimento/unidade económica onde a ré EMP01... o fazia desde 2017.
O réu Município nega que tenha ocorrido transmissão de empresa ou estabelecimento. Refere que: não celebrou com a co-ré qualquer contrato de exploração, mas sim a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, integrada no Ministério da Educação, que, no âmbito de um procedimento concursal público, celebrou com a co-ré, em 28 Julho de 2020, um contrato de compra e venda de refeições impropriamente denominado de prestação de serviços (30º da contestação); como tal, não pode haver reversão; o DL. nº 21/2019, de 1-01-2019, procedeu à transferência de competências da Administração direta e indireta do Estado para o poder local no domínio da educação (art. 35º), mas “não transferiu relações e posições jurídicas estabelecidas com terceiros”; o contrato de fornecimento de refeições caducou em 31-08-2022, pelo que só a 2ª ré responderá pelo destino dos trabalhadores ao seu serviço; o réu município, nos termos do referido diploma, assumiu o refeitório a partir de 1-09-2022.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.
SENTENÇA RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Absolver a R. “EMP01...” dos pedidos contra ela formulados; Condenar o R. Município: - a reconhecer a ilicitude do despedimento do A.; - a reintegrar o A. no seu local e posto do trabalho, no refeitório da escola ..., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e demais direitos e regalias; - a pagar ao A. todas as retribuições que este não auferiu desde 21/11/2022 e até ao trânsito em julgado desta sentença, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal, e demais subsídios a que este tivesse direito. Custas pelo R. “Município”.”
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O RÉU MUNICÍPIO RECORREU. CONCLUSÕES:
“1ª O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida que ...condena o Município recorrente: a reconhecer a ilicitude do despedimento do A.; a reintegrar o A. no seu local e posto do trabalho, no refeitório da escola ..., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e demais direitos e regalias; a pagar ao A. todas as retribuições que este não auferiu desde 21/11/2022 e até ao trânsito em julgado desta sentença, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal, e demais subsídios a que este tivesse direito. 2ª O fundamento da recorribilidade circunscreve-se no essencial a três questões: - O Recorrente não procedeu ao despedimento ilícito do autor/ recorrido; -não tem de cumprir a obrigação de reintegração do autor no refeitório da escola EB/..., sem prejuízo da categoria e antiguidade, e demais direitos e regalias; - não tem que lhe pagar todas as retribuições que este não auferiu desde 21/11/2022. 3ª Não existe a menor dúvida quanto aos factos inequivocamente alegados pelo Recorrido, como suporte da causa de pedir: - Obtenção por concessão do R. Município a que concorreu através de concurso público, da exploração do refeitório. - Invoca a cessação do contrato de exploração para o fornecimento de refeições; - o que corresponde à transferência/reversão da exploração do refeitório. 4ª Repete no articulado da P.I. até à exaustão, que explorou por concessão do Município o bar e refeitório/cantinas integradas nas escolas e correspondente exploração comercial na data de 31 de agosto de 2022. 5ª Também não existe a menor dúvida que semelhante concessão mediante concurso público nunca existiu! Porque assim sucede jamais foi cumprido pelo Recorrido o ónus probatório a seu cargo, por efeito do artº 342º, Código Civil. 6ª O ónus probatório só seria suscetível de ser cumprido mediante a apresentação de um contrato celebrado com o Município sob forma escrita, requisito de validade e eficácia imposto pelos artigos 94º e 276º, do Código dos Contratos Públicos, porque o contrato a celebrar sempre seria por imposição inderrogável um contrato público, contrato administrativo imperativamente reduzido a escrito. 7ª A douta sentença enferma de erro de julgamento ao considerar provada matéria que só por contrato escrito pode acolher no juízo probatório, sendo também que outra semelhante prova necessária, porque de matéria impugnada se trata, não foi produzida por qualquer outro meio de prova. 8ª A sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao considerar que ocorreu uma reversão de estabelecimento. 9ª É certo que a sentença admite o óbvio, isto é, que tal como o Recorrente alega nunca lhe coube a exploração do refeitório, a qual cabia ao estado central, pelo Ministério da Educação, mas tal jamais vem alegado e assim decidido, não pode deixar de constituir uma decisão surpresa. 10ª O Autor/Recorrido jamais admitiu ter celebrado o contrato que o Recorrente conhece e cujos termos gerais dá a conhecer no artigo 30º da contestação, ao qual o Autor nunca se referiu nos autos, nem quando em cumprimento do douto despacho judicial o juntou aos autos. 11ª Se outra fosse a configuração jurídico-factual da PI e não é, sempre haveria de se proceder à qualificação jurídica desse contrato, para se saber se alguma vez a entidade proprietária ou gestora dos direitos sobre o estabelecimento efetuou a cessão de exploração de tais direitos, para que subsequentemente no plano jurídico pudesse ter ocorrido uma reversão de direito, com as implicações subsumíveis ao disposto no artigo 285º, do C.T.. 12ª Como refere o Prof. citado na alegação, estes contratos, por serem constitutivos de relações duradouras, devem ser qualificados, como contratos de colaboração subordinados e, em conformidade, submetidos sem diferenciação, ao regime do Título I da Parte III do CCP. E como melhor precisa e repete, a pág. 671, deve entender-se que se encontram integralmente submetidos, sem diferenciações, ao regime do título I da parte III, do CCP, são contratos públicos de natureza administrativa. 13ª A alegação que precede faz emergir a antecedente da ausência de prova relativa a existência de um contrato de concessão de exploração do estabelecimento, por inexiste prova documental do escrito celebrado com o Recorrente no âmbito de um procedimento concursal público - contrato. 13ª É certo e seguro que jamais ocorreu a transmissão por cessão de exploração, para a entidade patronal do autor representado, a Ré EMP01..., do estabelecimento de refeitório da escola EB/..., e, muito menos por contrato celebrado com o Recorrente, que possa legitimar a transmissão ou reversão do refeitório para o Recorrente. 14ª O Recorrente, por cautela, impugna a douta decisão sobre a matéria de facto considerada provada, concretamente a constantes dos nºs 12, 13, 17 e 18 dos factos provados. 15ª Nesta conformidade, o Recorrente considera relativamente ao nº 12 incorretamente julgado o segmento que julga provado que em Novembro de 2020, o A. foi transferido para o refeitório integrado no estabelecimento de ensino actualmente designado por “E.B. ...”, igualmente gerido e explorado pela R. “EMP01...”, exploração e gestão que havia obtido por concessão da “DGEST – Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares”, a que concorreu por concurso público. 16ª Este segmento que se impugna dá como provado que o refeitório da EB/... foi gerido e explorado pela Ré EMP01..., exploração e gestão obtida por concessão da DGEST – Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, a quem concorreu por concurso público. 17ª Alegação que jamais foi feita pelo Autor em qualquer articulado e, portanto, trata-se de questão que o tribunal não pode conhecer – cf. artigo 608º, nº 3, sendo a sentença nula por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d), CPC, o que se invoca. 18ª Para além do excesso de pronúncia, verdade é que não foi produzida qualquer prova, pelo que a decisão a proferir é de que semelhante matéria deve ser considerada não provada. 19ª O Recorrente considera relativamente ao nº 13 incorretamente julgado o segmento que considera provado que “Nesse refeitório, a R. “EMP01...” prestava igualmente serviços de alimentação, bebidas, cafetaria e fornecia refeições ao pessoal afecto à referida instituição de ensino (estudantes, docentes e funcionários administrativos)”. 20ª Impõe-se assim um juízo probatório de que essa matéria deve ser considerada não provada, por total e absoluta falta de prova – nem documental ou testemunhal, assim como outro meio diverso admissível. 21ª Relativamente ao nº 17 dos factos provados, está incorretamente julgado todo o segmento aí expresso - Desde 1/9/2022, a R. “EMP01...” deixou de prestar os serviços descritos em 13). 22ª Como se disse não estando provado o assim considerado no nº 13, consequentemente dada a conexão factual, não pode ser considerado provado o segmento constante do nº 17, por ausência de prova, sendo que o juízo a formular deve ser de não provado. 23ª Relativamente ao nº 18 dos factos provados, 2ª parte, o Recorrente considera incorretamente julgado o segmento que dá por assente que a atividade de fornecimento de refeições passou a ser exercida pelo R. Município com os mesmos equipamentos, materiais e mobiliário (fogões, marmitas, fritadeiras, panelas, tachos, equipamento de frio, balcão e loiças) que antes eram utilizados pela R. “EMP01...”, e com os mesmos destinatários. 24ª Nestes termos e sem prejuízo da invocada nulidade do erro de julgamento de direito dado que os factos impugnados são considerados provados sem meios de prova suficientes, deve ser modificada a decisão de facto pela aplicação da regra do direito probatório material – cf. artº 369º, nº 1, C.C..
TERMOS EM QUE deve ser concedido provimento ao presente recurso...” - FIM DE CONCLUSÕES.
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CONTRA-ALEGAÇÕES DA SEGUNDA RÉ: refere que a matéria de facto provada não pode nem deve ser alterada porquanto resultou do acordo/confissão das partes nos respectivos articulados e em audiência de julgamento; mesmo que assim se não entenda, qualquer alteração da matéria de facto provada não influirá sobre a decisão e a solução de direito; resulta inequivocamente provado que o fornecimento e confeção de refeições escolares assegurado através do serviço constituído pelo refeitório de confeção e fornecimento de refeições escolares da escola E.B. ..., em ..., ao qual o autor e estava adstrito e prestava trabalho foi transmitida pela ré EMP01... para o réu município; assim sendo a sentença deve ser mantida.
CONTRA-ALEGAÇÕES DO AUTOR- refere que a decisão deve ser mantida.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO- sustenta-se a improcedência do recurso, quer quanto aos factos admitidos por acordo, quer quanto ao direito concluindo que “... o A. desempenhava a função de “sub-encarregado” no refeitório integrado no estabelecimento de ensino actualmente designado por “E.B. ...”, como trabalhador da R. “EMP01...” que era quem geria e explorava aquele refeitório, exploração e gestão que havia obtido por concessão da “DGEST – Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares”, a que concorreu por concurso público e, após, por força da transferência de competências da administração directa e indirecta do Estado para as autarquias locais, operada pelo D.L.21/2019, de 30/1, passou a competir ao R. Município o fornecimento de refeições naquele estabelecimento de ensino, que passou a fazê-lo directamente.”
O recurso foi apreciado em conferência – art.659º, CPC.
QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): nulidade da sentença; impugnação da matéria de facto; saber se ocorreu “transmissão/reversão de unidade económica”.
I.I. FUNDAMENTAÇÃO
A- FACTOS
Factos provados:
1 – Em 1 de Setembro de 1990, o A. foi admitido ao serviço da sociedade “EMP02...” para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer a actividade de “despenseiro A”.
2 – O A. exercia aquela actividade na cantina/refeitório integrado nos Estaleiros Navais de ..., cantina/refeitório que a sociedade “EMP02...” geria e explorava, mediante contrato de concessão, prestando serviços de alimentação, bebidas e cafetaria, confeccionando e fornecendo refeições ao pessoal dos Estaleiros.
3 – Por volta do ano de 2004, o A. foi transferido pela “EMP02...” para outro refeitório gerido por esta, integrado na empresa “EMP03...”, aí passando a exercer as mesmas funções referidas em 1).
4 – Por volta de Dezembro de 2009, o A. foi novamente transferido para a cantina/refeitório dos Estaleiros Navais de ....
5 – Em Outubro de 2013, por ordem da sua entidade empregadora, o A. foi novamente transferido, desta vez para desempenhar as suas funções de “despenseiro A” no refeitório integrado no estabelecimento de ensino actualmente designado por “E.B. 2, 3 ...” em ..., refeitório este cuja exploração e gestão a “EMP02...” havia obtido por concessão a que concorreu por concurso público.
6 – Nesse refeitório a “EMP02...” prestava serviços de alimentação, bebidas, cafetaria e fornecia refeições ao pessoal afecto à referida instituição de ensino (estudantes, docentes e funcionários administrativos).
7 – A partir de 17 de Setembro de 2016, aquele refeitório passou a ser gerido e explorado pela sociedade “EMP04...” naqueles mesmos exactos termos, nas mesmas instalações, com os mesmos equipamentos, materiais e mobiliário, e com o mesmo pessoal e clientela.
8 – Desde aquela data, o A. continuou a desempenhar a sua actividade profissional agora para a sociedade “EMP04...”, com a sua antiguidade reportada a 1/9/1990, a qual lhe passou a pagar as respectivas retribuições, atribuindo-lhe agora a categoria profissional de “subencarregado de refeitório”.
9 – Através de carta datada de 25 de Julho de 2017, esta sociedade “EMP04...” comunicou ao A. a transferência da concessão da exploração dos refeitórios das escolas integrantes do Município ... para a R. “EMP01...”, com efeitos a partir de 1/8/2017, sendo que esta R. também desenvolve a sua actividade na área da restauração colectiva, dedicando-se à exploração e gestão de refeitórios e cantinas.
10 – Na realidade, a partir daquela data, a R. “EMP01...” passou a explorar e gerir o refeitório em que o A. prestava a sua actividade, passando a prestar todos os serviços que anteriormente eram prestados pela “EMP04...”, nas mesmas instalações, com os mesmos equipamentos, materiais e mobiliário e com o mesmo pessoal e clientela.
11 - Desde aquela data, o A. continuou a desempenhar a sua actividade profissional agora para a R. “EMP01...”, com a sua antiguidade reportada a 1/9/1990, a qual lhe passou a pagar as respectivas retribuições, mantendo-se a sua categoria profissional de “subencarregado de refeitório”. 12 – Em Novembro de 2020, o A. foi transferido para o refeitório integrado no estabelecimento de ensino actualmente designado por “E.B. ...”, igualmente gerido e explorado pela R. “EMP01...”, exploração e gestão que havia obtido por concessão da “DGEST – Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares”, a que concorreu por concurso público. 13 – Nesse refeitório, a R. “EMP01...” prestava igualmente serviços de alimentação, bebidas, cafetaria e fornecia refeições ao pessoal afecto à referida instituição de ensino (estudantes, docentes e funcionários administrativos).
14 – Neste refeitório, o A. continuou a exercer as suas funções profissionais, com a categoria de “subencarregado (A)”, situação em que se manteve até 31 de Agosto de 2022.
15 – Nesta data, o A. auferia a retribuição mensal base de €808,00, acrescida de uma quantia designada de “subsídio de transporte” no valor de €109,10, e com o seguinte horário de trabalho: de segunda a sexta, com entrada às 8,00 horas e saída às 17,00 horas, com folgas fixas aos sábados e domingos.
16 – Por carta datada de 30/8/2022, a R. “EMP01...” comunicou ao A. e aos restantes trabalhadores o que consta da missiva que constitui o documento nº. 2 junto com a p.i. (e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 17 – Desde 1/9/2022, a R. “EMP01...” deixou de prestar os serviços descritos em 13). 18 – E, desde essa data, a actividade de fornecimento de refeições no citado refeitório/cantina passou a ser exercida directamente pelo R. “Município”, nas mesmas instalações, com os mesmos equipamentos, materiais e mobiliário (fogões, marmitas, fritadeiras, panelas, tachos, equipamento de frio, balcão e loiças) que antes eram utilizados pela R. “EMP01...”, e com os mesmos destinatários.
19 – Desde 1/9/2022, nenhuma das RR. aceitou a prestação laboral do A., tendo o R. Município enviado ao A. a carta que constitui o documento nº. 12 junto com a p.i (e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
20 – Dos trabalhadores da R. “EMP01...” que prestavam a sua actividade naquele refeitório/cantina, apenas a trabalhadora BB ali continuou a desempenhar as funções de cozinheira, ao abrigo do contrato junto pelo R. Município, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
B – NULIDADE DA SENTENÇA
O réu Município sustenta que alguns dos pontos provados devem ser julgados não provados, entre eles parte do facto 12 que refere “Em Novembro de 2020, o A. foi transferido para o refeitório integrado no estabelecimento de ensino actualmente designado por “E.B. ...”, igualmente gerido e explorado pela R. “EMP01...”, exploração e gestão que havia obtido por concessão da “DGEST – Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares”, a que concorreu por concurso público.“
A dada altura, misturando o recurso sobre os factos com nulidade da sentença, refere que esta matéria nunca foi alegada e que por isso há excesso de pronúncia, além de dever ser julgada não provada (ponto 17 das conclusões : 17ª Alegação que jamais foi feita pelo Autor em qualquer articulado e, portanto, trata-se de questão que o tribunal não pode conhecer – cf. artigo 608º, nº 3, sendo a sentença nula por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d), CPC, o que se invoca. )
Vejamos sucintamente:
Segundo o artigo 615º, 1, d), CPC, é nula a sentença quando “ O juiz ... conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
O excesso de pronúncia sobre “questões” refere-se aos pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções, conforme tem sido decidido uniformemente pela jurisprudência (por exemplo pelo STJ, acórdãos de 13-01-2005, 12-05-2005 e 6-11-2019, www.dgsi.pt.) e acolhido pela doutrina. A norma relaciona-se com outras, mormente a que refere que a sentença enuncia “as questões que ao tribunal cumpre solucionar” (607º, 2, CPC) e a que refere que o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação...não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (608º, 2, CPC).
As questões também não se confundem com a retórica ou motivos invocados pelas partes para alicerçarem a sua pretensão (vd Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., p 437).
Isto para dizer que a nulidade é apenas um vício formal de estrutura da sentença resultante da inobservância de certos parâmetros legais, mormente por não conter a fundamentação, por se contradizer, por ser obscura, por pecar por defeito ou excesso relativamente às questões colocadas, etc. Não se confunde, assim, com o erro de julgamento sobre os factos, ou com o erro de julgamento sobre o direito a aplicar.
No caso a “questão” posta ao tribunal era a de saber se ocorreu, ou não, a transmissão/reversão da exploração do refeitório para o réu Município, passando este a ser a entidade patronal do autor nos termos do art. 285º CT.
Do que vimos dizendo, decorre que as “questões” não são factos atomisticamente considerados.
Se a parte discorda dos factos, recorre (como também fez, o que infra analisaremos).
Se a sentença sofre de vício formal, argui a nulidade.
Se é certo que as “questões” se alicerçam em factos (não sendo absolutamente indissociáveis), os dois conceitos não se confundem enquanto fundamentos distintos de nulidade e de recurso.
Termos em que se indefere a arguição de nulidade.
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C - IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Segundo o disposto no art. 662º do CPC, a decisão de facto deve ser modificada pelo tribunal da Relação quando os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente.
E, ao abrigo do referido pelo art. 640, 1, CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente tem o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, e a resposta que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões impugnadas.
No caso, o recorrente impugna os factos provados nos pontos 12 (a parte referente à obtenção da exploração da gestão do refeitório), 13, 17 e 18, os quais pretende que sejam julgados não provados e que têm a seguinte redacção: 12 – Em Novembro de 2020, o A. foi transferido para o refeitório integrado no estabelecimento de ensino actualmente designado por “E.B. ...”, igualmente gerido e explorado pela R. “EMP01...”, exploração e gestão que havia obtido por concessão da “DGEST – Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares”, a que concorreu por concurso público. 13 – Nesse refeitório, a R. “EMP01...” prestava igualmente serviços de alimentação, bebidas, cafetaria e fornecia refeições ao pessoal afecto à referida instituição de ensino (estudantes, docentes e funcionários administrativos). 17 – Desde 1/9/2022, a R. “EMP01...” deixou de prestar os serviços descritos em 13). 18 – E, desde essa data, a actividade de fornecimento de refeições no citado refeitório/cantina passou a ser exercida directamente pelo R. “Município”, nas mesmas instalações, com os mesmos equipamentos, materiais e mobiliário (fogões, marmitas, fritadeiras, panelas, tachos, equipamento de frio, balcão e loiças) que antes eram utilizados pela R. “EMP01...”, e com os mesmos destinatários.
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Analisando:
Desde logo, o réu recorrente não indica qual seja o meio de prova concreto que impõe alteração da matéria de facto.
Limita-se a referir: (i) falta de alegação pelo autor da matéria constante do ponto 12; “ausência de prova relativa a existência de um contrato de concessão de exploração do estabelecimento, por inexiste prova documental do escrito celebrado com o Recorrente no âmbito de um procedimento concursal público - contrato.”; (ii)falta de prova quanto aos demais factos.
Começando pela primeira questão: dificilmente se compreende a afirmação da recorrente de falta de alegação do facto quando ela própria, na sua essência, o alegou na contestação ( veja-se 30º da contestação “....a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, integrada no Ministério da Educação, no âmbito de um procedimento concursal público celebrou com a ré, em 28.Julho.2020, um contrato que tem por objetivo nos termos da Clª 1ª, o fornecimento de 18 231 429 refeições escolares ao preço unitário de € 1,47, acrescido de IVA à taxa de 13%, pelo total de € 26.800.200,63, que com a incidência do IVA é do montante total de € 30.284.226,71, cujo pagamento era efetuado nos termos da Clª 4ª, pela qual a ré enviava à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares nos primeiros oito dias de cada mês, as faturas discriminativas referentes ao número de refeições servidas, devendo o pagamento efetuar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme contrato que é o doc. nº 1 que se junta.”- embora no artigo seguinte o qualifique de contrato de compra e venda de refeições, o que para o caso irreleva.
Em segundo lugar, como decorre do acima transposto, a ora recorrente confessou o facto principal que assim se tem por provado nos termos do art. 574º CPC (cedência da exploração do refeitório da DGEE para a 2ª ré), não estando sequer em causa nos presentes autos questões de formalidades de procedimentos públicos que tenham de ser provadas por documento, nem aliás a R invocou qualquer vício contratual, e diga-se que tal também é irrelevante para a decisão dos autos.
Depois, também a prova documental confirma o facto, estando junto aos autos - pela próprio réu Município - o contrato celebrado entre a DGESTE e a 2ª ré por estes denominados de prestação de serviços e nele consta que é celebrado na sequência de “Concurso Público Referência: N.° 1/ DGESTE/ÁSE/2020 - Fornecimento de Refeições Confecionadas em refeitórios escolares dos estabelecimentos de ensino do continente do Ministério da Educação”, estando devidamente assinado por ambas as partes, o que ainda torna mais incompreensível a postura do réu Município. E, conforme Citius de 14-05-2023, está junto aos autos cópia do respectivo procedimento que reveste a forma de Concurso Público
Acresce que o recorrente nunca negou que a 2ª ré anteriormente tivesse a cargo a actividade de fornecimento de refeições no refeitório/cantina da escola, nem que o autor lá trabalhasse, nesta matéria simplesmente retorquiu que quem celebrou com a 2ª ré o contrato de fornecimento de serviços de refeitório foi a DGESTE e não o Município.
Assim, a matéria provada espelha o que foi alegado e provado pelo próprio réu Município, relembrando-se que são atendíveis “todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.”- 413º CPC
Mais, ouvido em depoimento de parte o réu Município, através do seu representante CC, este confessou que “a partir do momento em que a EMP01... deixou de fornecer tais refeições para a EB ..., passou a R. Município a fornecer tais refeições”, conforme consta da acta da 1ª sessão de audiência de julgamento.
Finalmente, conforme resulta do despacho de 9-01-2025 (citius) e da acta de sessão de julgamento (17-02-2025) as partes aceitaram por acordo a matéria de facto, entre a qual a referente aos pontos 12, 13, 17 e 18, prescindindo da produção de prova, sendo certo que, além do muito que já foi dito, a recorrente não aponta no recurso nenhuma prova em abono dos factos que agora quer ver como não provados.
Assim, improcede a totalidade da impugnação.
D- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Aplicando o instituto previsto no artigo do 285º CT, a primeira instância reconheceu a existência de uma transmissão/reversão para o réu “Município ...” do serviço de refeitório da escola ..., que, a partir de 1-09-2022, passou a ser directamente assegurado por si e cuja exploração até então estava a cargo da ré EMP01..., última empregadora do autor.
Não obstante ser pacífico que o serviço de refeitório que antes estava concedido a uma empresa externa passou a ser assegurado directamente pelo réu Município, veio este opor-se, sob a argumentação, segundo parece, de que : (i) não foi ele que celebrou com a ré EMP01... o anterior contrato de concessão de exploração de refeitório, mas sim a DGEST – Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares”; (ii) assim sendo, não se poderá falar em “reversão de estabelecimento”; (iii), a transferência de competências da Administração direta e indireta do Estado para o poder local no que se refere a fornecimento de refeições escolares operada pelo DL 21/2019, de 30/01 (35º) não acarretou a transferência das “relações e posições jurídicas estabelecidas com terceiros”.
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Analisando:
A oposição do réu Município enferma de uma incompreensão do instituto denominado de “transmissão de empresa/estabelecimento” (285º CT), dos seus pressupostos e dos fins que visa atingir. Ressalvado o último argumento, as objeções não se enquadram, sequer, nas que mais pertinentemente são apresentadas no domínio desta problemática, mormente relacionadas com o facto de “actividade” que vem a ser assumida subsequentemente por outra entidade não ter autonomia, não constituir uma unidade económica transmissível, ou não manter a sua identidade, porque diferente é o seu objecto, instrumentos, equipamentos, know how, pessoal, etc.
Isto para adiantar que pouco importa o tipo de negócio pelo qual a “empresa transmitente” adquiriu antes a exploração da actividade, bem como que haja um título formal translativo da exploração entre transmitente e adquirente, pois a existir a questão está por si resolvida.
A figura jurídica de que falamos justifica-se precisamente pelo facto de no atual mercado económico a exploração de certos sectores como limpeza, segurança, transportes, refeições, etc, passar sucessivamente de uma para outra empresa, em constante “externalização” ou “internalização”, importando proteger destas vicissitudes o direito ao emprego do trabalhador, independentemente de se tratar do setor público ou privado.
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Desenvolvendo:
A temática da “transmissão de empresa, estabelecimento ou exploração económica” é questão há muito tratada no domínio laboral, sobretudo sob o prisma da protecção dos trabalhadores e estabilidade no emprego. O direito comunitário europeu desempenhou papel primordial e muito influenciador dos direitos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia. Motivo pelo qual a respectiva legislação e os contributos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça europeu (doravante, TJ), terão de ser convocados em primeira linha na apreciação do caso, face ao principio da interpretação conforme e ao primado do direito europeu – 8º, CRP.
Quadro normativo
A legislação europeia remonta à Diretiva 77/187/CEE, de 14 de fevereiro de 1977, que visava a aproximação das legislações nacionais dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores nas transferências de empresas/estabelecimentos, a qual foi posteriormente alterada, até se chegar à actual Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12-03 (doravante, a Directiva).
Esta Directiva acolheu a linha interpretativa jurisprudencial do TJ que vinha densificando a controvertida noção de “transferência de unidade económica”, em resultado de frequentes reenvios prejudicais por parte dos Estados-Membros.
Dos “Considerandos” da Directiva resulta que o seu objectivo foi a codificação e a clarificação de conceitos, sem alteração do âmbito da anterior Directiva. No que se refere a este último escopo, face à vulgaridade de vicissitudes modificativas das estruturas das empresas, almejava-se esbater as diferenças de interpretação subsistentes entre os Estados-Membros. Sublinhando-se serem necessários normas com o objectivo de proteger os trabalhadores e assegurar a manutenção dos seus direitos em caso de mudança de empresário (vd. Considerandos 1 a 4 da Directiva).
Interessa-nos, particularmente, o artigo 1º da Directiva onde se define o âmbito de aplicação nos seguintes termos: a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão. b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória. c) A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativas….”
No artigo 3º, nº 1, parágrafo 1, estabelece-se, ainda, o principio da manutenção dos direitos dos trabalhadores. (1. Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.”).
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A legislação portuguesa adaptou-se à legislação comunitária, logo com o CT/03. Regulando em termos diferentes e mais conformes ao entendimento do TJ o conceito “da transmissão de empresa ou estabelecimento”, transpondo o sentido da Diretiva para o ordenamento interno[2].
Aos autos aplica-se o CT/09[3] (artigos 285º a 287º). Os segmentos que nos interessem referem (art. 285º):
(Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento) 1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. … 5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.” … 10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.”
O nº 10 resulta da versão de 2021[4], cujo objectivo foi o de clarificação das potenciais situações em que a figura seria aplicável, não só aos casos de contratação privada externa (outsourcing), mas também aos casos de adjudicação por concurso público, bem como potencialmente a todos os sectores, designadamente aos que mais litígios originavam nos tribunais, a saber vigilância, alimentação, limpeza ou transportes[5].
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Interpretação do quadro normativo
Nos termos acima referidos os conceitos de transmissão de estabelecimento ou de exploração de unidade económica, deverão ser interpretados em conformidade com o artigo 1º, b, da Directiva, densificado pela jurisprudência do TJ.
Segundo a qual, tirando os casos mais evidentes de transferência de propriedade do estabelecimento ou empresa através de título, a “unidade económica” é a categoria fundamental para aferir da transmissão, entendida como organização estável e autónoma de bens e pessoas (“ser vivente”, no dizer de alguns). Se for transmitida a unidade económica, opera o regime de protecção da transmissão – 1º, b, Directiva e artigo 285º, 1, 2 e 5, 10, CT/09.
Para existir unidade económica basta “…que seja possível identificar um conjunto de meios - corpóreos ou incorpóreos, humanos ou não- aptos ao exercício de uma actividade económica” -Milena Silva Rouxinol, “Transmissão da unidade económica”, in Direito do Trabalho, João Leal Amado e outros, Almedina, 2019, p. 852.
Como aludimos, nos casos complexos de cessão de exploração de unidades económicas não há negócio translativo directo entre cedente e adquirente, mas sim adjudicação ou “outsourcing” de serviços por parte da empresa intermediária pública ou privada (o “cliente”) que contrata os serviços sucessivamente a empresas diversas. A par destes, igualmente aparecem como controvertidos casos em que a entidade (o “cliente”), que antes contratava e recebia os serviços, faz cessar o contrato de prestação de serviços e passa ela própria a assegurá-los directamente, como aconteceu nos autos.
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Geradores de controvérsia são também os “serviços/negócios” objecto de transmissão em que o capital humano (trabalhadores), pode ter maior peso em detrimento dos bens corpóreos (instalações, equipamento, instrumentos de trabalho).
Por excelência isso acontece nas actividades de vigilância ou de limpeza, mas tem também suscitado dúvidas nos casos das explorações de refeitórios e cantinas, áreas em que uma rápida leitura da jurisprudência evidencia como sendo das mais litigiosas, muitas vezes referidas como “actividades desmaterializadas”.
Num quadro clássico de transmissão de empresa ou de exploração, uma entidade receberia de outra um conjunto de bens materiais (edifícios, mobiliário, máquinas, utensílios, outros equipamentos) e imateriais (clientela, know-how, etc), mas nas ditas explorações “mais desmaterializadas” muitos destes auxiliares não estão presentes.
Para distinguir dentro desta multiplicidade de situações, o TJ tem utilizado o chamado método indiciário para aferir da manutenção da identidade económica, recorrendo a diversos elementos capazes de identificar uma hipotética transferência de unidade económica.
São indícios sistematicamente referidos para caracterizar a operação em causa: o tipo de empresa que está em causa; a similitude entre a actividade antes e depois exercida; a transferência ou não do activo corpóreo (edifícios, móveis, equipamentos) e não corpóreo (em especial know-how, métodos de exploração ou organização), ou de, pelo menos, parte dele e o respectivo valor; a manutenção ou não da clientela; a readmissão pelo novo adquirente dos trabalhadores; a operação subjacente à transmissão, que pode decorrer de negócio directo entre cedente e cessionário em que é mais evidente a transmissão, ou se apresenta com intermediação de terceiro, vg por adjudicação; a transmissão imediata ou com interrupção de actividade por tempo relevante (veja-se na jurisprudência do TJ, o distante caso “Suzen”, proc. C-13/95, ac. de 11-03-1997, em que estes indicadores já eram utilizados, até ao mais recente caso “Securitas”, proc. C-200/16, ac. de 19-10-2017[6] e outros tantos por estes referidos, designadamente o caso ADIF, proc. C‑509/14, ac. de 26-11-15; ver ainda resumo de Milena Silva Rouxinol, ob. cit., p. 855 a 858).
É também consensual que os elementos são avaliados no conjunto do caso concreto. O peso de cada indicador não é fixo e varia conforme o valor que se atribuiu aos demais, em função do tipo de actividade em causa. Tendencialmente, no caso da transmissão de uma fábrica o peso dos elementos corpóreos assumirá um peso maior. Já numa actividade de mera prestação de serviços o elemento pessoal será crucial.
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Em especial quanto ao peso do indicador “elementos corpóreos” nas actividades de prestação de serviços mais “desmaterializados”:
A este propósito tem o TJ subdistinguido dentro do universo das ditas “empresas desmaterializadas”, entre aquelas que verdadeiramente assentam essencialmente na mão-de-obra (ex. vigilância e limpeza) e as demais actividades que não podem ser consideradas enquanto tal, na medida em que exigem equipamentos importantes, não sendo aqui decisivo o indicador da falta de integração pelo novo empresário dos efectivos empregues pelo seu antecessor.
Esta abordagem tem sido utilizada em actividades de restauração colectiva (cozinheiros, ajudante e outros), em que o “cliente” disponibiliza, além de instalações, elementos importantes de activos corpóreo utilizados pelas várias empresas prestadoras que se sucedem na actividade. Este tipo de actividade não se pode considerar essencialmente dependente da mão-de-obra, porquanto requer instalações e equipamentos essenciais, como material de cozinha, como fogões, máquinas de lavar, e outros utensílios (panelas, tachos, pratos, talheres etc). Veja-se ac. do TJ sobre o caso” Abler versus Sodexho”, proc. C-340/01, ac. TJ de 20-11-2003, em que a instituição gestora de um hospital na Áustria rescindiu o contrato de serviços de restauração preparada nas instalações do hospital e fornecido aos doentes e pessoal, adjudicando-a a outra empresa (Sodexho), que não reintegrou o pessoal, mas utilizava o dito equipamento essencial e disponibilizado pelo hospital às prestadoras. Segundo o acórdão do TJ o local e os equipamentos que a entidade gestora do hospital coloca à disposição da nova empresa prestadora são de tal modo indispensáveis que basta a sua passagem para considerar que há transmissão de empresa, para além de que aquela retomou o essencial da clientela anterior.
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O serviço de refeições/cantina em causa nos autos:
Recorrendo aos indicadores acima elencados, em primeiro lugar não há dúvida que foi transmitida uma unidade económica autónoma enquanto conjunto e organização de bens (corpóreos e incorpóreos) e pessoas destinadas à prossecução do fornecimento de refeições na cantina da escola (veja-se ponto provado 13- Nesse refeitório, a R. “EMP01...” prestava igualmente serviços de alimentação, bebidas, cafetaria e fornecia refeições ao pessoal afecto à referida instituição de ensino (estudantes, docentes e funcionários administrativos).
Por outro lado, como o exige a jurisprudência, a actividade de fornecimento de refeições que passou a ser assegurada pelo réu Município na vez da ré EMP01... manteve a mesma identidade, porquanto se continuou a prestar idênticos serviços (servir refeições e bebidas), à mesma clientela (alunos, professores e funcionários), nas mesmas instalações e com mesmo equipamento (ponto provado 18).
Ademais, fê-lo sem qualquer interrupção, isto é, logo que terminou a concessão da exploração à ré EMP01..., o réu Município assumiu o serviço.
Poder-se-á observar que o indicador para aferir de transmissão ligado à “readmissão do essencial de pessoal” por parte da nova prestadora aqui não funciona porque somente foi absorvida pelo réu Município uma das trabalhadoras (ponto provado 20 ” Dos trabalhadores da R. “EMP01...” que prestavam a sua actividade naquele refeitório/cantina, apenas a trabalhadora BB ali continuou a desempenhar as funções de cozinheira...”).
A propósito do peso diverso dos indicadores consoante o tipo de actividade, já se alertou supra para o facto de a jurisprudência vir entendendo que a restauração colectiva, como cantinas e refeitórios, exigir elementos corpóreos fundamentais, como instalações e equipamento, não sendo assim decisivo o factor humano.
Precisamente, no caso dos autos, não se pode dizer que a actividade em causa assente fundamentalmente na mão-de-obra, sendo essencial, sim, as instalações e todo o equipamento que o Município passou a usar (ponto provado 18 “E, desde essa data, a actividade de fornecimento de refeições no citado refeitório/cantina passou a ser exercida directamente pelo R. “Município”, nas mesmas instalações, com os mesmos equipamentos, materiais e mobiliário (fogões, marmitas, fritadeiras, panelas, tachos, equipamento de frio, balcão e loiças) que antes eram utilizados pela R. “EMP01...”, e com os mesmos destinatários.)
Poder-se-á ser tentado a desvalorizar este aspecto pelo facto de a entidade gestora da escola continuar a ser detentora das instalações e equipamento, o que já acontecia antes da “transmissão”. Também aqui o TJ tem proclamado que se abrangem todas as hipóteses de mudança, sem que a propriedade desses meios seja significativa, relevando apenas que estes continuem afectos à unidade económica e ser utilizados pelo novo prestador (acórdãos de 17-12-1987, Ny Mølle Kro, 287/86, Colect., p. 5465, n.º 12, e de 12-11- 1992, Watson Rask e Christensen, C-209/91, Colect., p. I-5755, nº 15)
Finalmente, vejamos a última objecção da recorrente de que é uma pessoa coletiva de direito público e de que só a partir de certa altura, por Decreto Lei, passou a deter competências em matéria de fornecimento de refeições escolares que não acarretam a transmissão das “relações jurídicas”.
Nos termos acima sumariados, está consagrado na Directiva (1º, c) e na legislação nacional (285º, 10, CT) e consolidado na jurisprudência quer do TJ, quer nacional, que o instituto se aplica a entidades privadas e públicas, atentos os objectivos de estabilidade no emprego e de protecção do trabalhador, e por se tratar de uma actividade económica em que não está em causa o exercício das prerrogativas do poder público.
Precisamente no caso das cantinas “públicas” veja-se na jurisprudência nacional o ac. STJ de 11-09-2019, proc. 2743/15.5T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt,em cujo sumário consta:
« I) A reversão da concessão de exploração de uma cantina universitária enquadra-se no conceito amplo de transmissão de empresa ou estabelecimento, conforme estipulado no artigo 285º, do CT/2009 e no artigo 1º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho de 12 de março de 2001. II) II-Sendo a concedente uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira e administrativa, tal circunstância, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, não permite excluir a existência de uma transferência abrangida pela referida Diretiva, pelo que é aplicável o dispostol no seu artigo 1º, n.º 1, alínea c), por a atividade por ela exercida ser uma atividade económica que não se enquadra no exercício das prerrogativas do poder público. III) Transmite-se, assim, para a concedente, apesar de ser uma pessoa coletiva de direito público, a posição que o concessionário tinha nos contratos individuais de trabalho, dos trabalhadores que exerciam a sua atividade nessa Cantina”
Veja-se também ao nível europeu na jurisprudência do TJ, o ac. de 29-07-2010, processo C-151/09 que opôs a Federación de Servicios Públicos de la UGT (UGT-FSP) ao Ayuntamiento de La Línea de la Concepción[7], em que estava em causa “a reversão por um município, pessoa colectiva de direito público, de uma série de concessões de serviços públicos cuja prestação era até então confiada a diversas empresas concessionárias privadas. O acto pelo qual se efectuou essa reversão foi um decreto municipal.”
O acórdão afirmou quanto à existência de transferências que: 23- O Tribunal de Justiça decidiu, quando estava em vigor a Directiva 77/187, conforme alterada pela Directiva 98/50, que o simples facto de o cessionário ser uma pessoa colectiva de direito público, no caso concreto, um município, não permite excluir a existência de uma transferência abrangida pelo âmbito de aplicação da referida directiva.... A mesma conclusão impõe‑se igualmente na vigência da Directiva 2001/23. 24- A circunstância de a decisão através da qual foi efectuada a reversão das concessões de serviços públicos ser um decreto, concretamente uma decisão tomada unilateralmente pelo Ayuntamiento de La Línea, não impede a verificação de uma transferência, na acepção da Directiva 2001/23, entre as empresas concessionárias privadas e o Ayuntamiento de La Línea 25- Com efeito, o Tribunal de Justiça já anteriormente decidiu que o facto de a transferência resultar de decisões unilaterais dos poderes públicos, e não de um concurso de vontades, não exclui a aplicação da referida directiva... “.
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Finalizando:
Tendo havido transmissão de unidade económica, a posição de empregadora transmitiu-se para o réu Município, ainda que este seja uma pessoa colectiva de direito público. A recusa em manter o autor ao seu serviço equivale a despedimento, sendo responsável nos termos em que foi condenado na primeira instância.
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida - 87º, CPT e 663º, CPC.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
17-12-2025
Maria Leonor Barroso (relatora) Francisco Sousa Pereira Vera Sottomayor
[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC. [2] No artigo 318º do CT de 2003, que sucedeu ao art 37º da LCT, acolhia-se já uma concepção mais lata de “transmissão” que incluía a reversão da exploração e as cessões de exploração sucessivas sem negócio translativo directo. [3] CT, aprovado pela Lei 7-2009, de 12-02, com as subsequentes alterações, até à redacção dada pela Lei 18/2021, de 8-04 (atenta da data da “transmissão” que está em causa nos autos-2022), que entrou em vigor em 9-04-2021, aplicando-se a adjudicação a partir de 2021 (art. 3º, do diploma, disposição transitória: “3 As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, igualmente, aos concursos públicos ou outros meios de seleção, no setor público e privado, em curso durante o ano de 2021, incluindo aqueles cujo ato de adjudicação se encontre concretizado”. [4] Lei 18/2021, de 8-04. [5] Vejam-se os trabalhos preparatórios donde resulta a invocação constante à Directiva e a ideia de clarificação face às controvérsias jurisprudenciais, contudo sem intenção de inovar- Projetos Lei 414/XIV/1, 448/XIV e Projeto de Lei n.º 503/XIV/1, todos aprovados em sessão plenária de 25-09-2020, consultável em www.parlamento.pt. [6] Todos consultáveis em https://euro-lex.europa.eu/legal-contente/PT/TXT, site ao qual se recorreu no caso de todos os acórdãos do TJUE doravante citados. [7]Colectânea de Jurisprudência 2010 I-07591, Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2010:452.