PROCESSO COMUM
FALTA DE CONTESTAÇÃO
NULIDADE/IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO
SENTENÇA SIMPLIFICADA
Sumário


I - Não padece de nulidade, nem de irregularidade a citação/notificação para contestar na qual a secretaria informa quer do prazo, quer da cominação, ainda que tal não tenha sido precedido de despacho que de forma expressa indicasse o prazo para contestar e a respetiva cominação.
II - Para que se verifique a nulidade da sentença por falta de fundamentação, prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC. esta tem de padecer de absoluta falta de fundamentação, quer seja jurídica, quer seja factual, importando distinguir da fundamentação errada ou insuficiente ou deficiente, que apenas conduzem à alteração ou revogação da decisão recorrida, mas não produz a sua nulidade.
III – Para efeito do prescrito no n.º 2 do art.º 57.º do CPT, é de considerar de manifestamente simples a ação em que a autora alega na petição inicial de forma clara e precisa os factos e o direito aplicável, encontrando os pedidos que formula suporte na lei invocada, sem que se suscite duvidas no espirito do julgador.
IV - Em litígios relativamente aos quais a factualidade a ponderar é de fácil apreensão e compreensão e as matérias de direito são de solução jurídica mais ou menos evidente e óbvia, quer para o tribunal que os julga em primeira mão como para as demais instâncias que os possam vir a apreciar no seio dos recursos para as mesmas interpostos, justifica-se a permissão de abordagem sumária, sintética, simplificada, reduzida ao essencial, tal como se verifica no caso em apreço.

Texto Integral


Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

AA, na residente na Rua ..., ... ..., intentou a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho contra EMP01..., Unipessoal, Ldª, com sede na Rua ..., ... ... e pede a condenação da Ré no pagamento da quantia global de 44.356,62€ assim discriminada:

- 38.630,62€ (trinta e oito mil seiscentos e trinta euros e sessenta e dois cêntimos), de créditos laborais e de valor indemnizatório;
- 5.726,00€ (cinco mil, setecentos e vinte e seis euros), por atualização dos níveis de vencimento estabelecidos em CCT próprio.

Por fim, pediu a condenação da ré no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, a contar citação, até efetivo e integral pagamento
Tal como se fez constar da decisão recorrida alega em suma, que foi admitida ao serviço da ré em 8 de fevereiro de 2020, para exercer funções correspondentes à categoria de operadora de máquinas de 1.ª, sendo que em 2023 auferia 760,00€, acrescida dos duodécimos de subsídio de férias e de natal, ambos, no valor de 63,33€ e do subsídio de alimentação, no valor de 6,00€, por cada dia de trabalho efetivo. A 5 de Dezembro de 2023 a autora resolveu o contrato, com invocação de justa causa – comportamentos abusivos e ofensivos, que passaram por maus tratos físicos e psicológicos que descreve no art.º 12.º e 16.º da petição, além do reiterado incumprimento das obrigações de empregador que enuncia no art.º 15.º -, o que comunicou por carta registada, que a ré recusou receber e levantar, obrigando-a a recorrer ao procedimento de notificação judicial avulsa, que foi concretizada a 22.12.2023.
Reclama a indemnização por antiguidade que lhe é devida com base no disposto no art.º 396.º do Cód. do Trabalho, que computa em 27.170,00€, bem como uma indemnização por danos não patrimoniais, que computa em 10.000,00€, atento o que descreve nos arts. 37.º a 42.º da petição, além do pagamento dos créditos que descreve em 49.º - faltas consideradas injustificadas entre 5 e 22.12.2023 - e 50.º - formação.

Por fim, nos arts. 52.º a 86.º, defendendo à aplicabilidade do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AEBRAGA - Associação Empresarial de Braga e outras e o CESMINHO - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho e outro - Alteração salarial e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22.08.2006 (p. 3604 a 3637), com alterações constantes do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15.02.2009 (p. 492 a 497) e no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 8, de 29.02.2020 (p. 1022 a 1067), reclama as seguintes diferenças salariais, considerando a categoria profissional detida:
- no ano de 2019: 83,00€ x 14 meses, num valor total de 1.162,00€;
- no ano de 2020: 48,00€ x 14 meses, num valor total de 672,00€;
- no ano de 2021: 48,00€ x 14 meses, num total de 672,00€;
- no ano de 2022: 75,00€ x 14 meses, num total de 1.050,00€ + 18,5€ x 12 por diuturnidades, num total de 222,00€ + 25,00€ de abono para falhas x 12, num total de 300,00€;
- no ano de 2023: 80,00€ x 14 meses, num total de 1.120,00€ + 19,00€ x 12 por diuturnidades, num total de 228,00€ + 25,00€ de abono para falhas x 12, num total de 300,00€.

Realizada a audiência de partes a Ré, regularmente citada, não compareceu, nem se fez representar, frustrando-se assim a possibilidade de obter a conciliação.
A Ré regularmente citada não apresentou contestação, no prazo de que dispunha para o efeito.
Em 19.11.2024, veio a Ré aos autos juntar procuração a favor do seu Advogado e a 28.11.2024 veio arguir a nulidade da citação/notificação, nos termos do art.º 191.º do CPC. tendo sido proferido despacho a 7.01.2025, que julgou improcedente a arguida nulidade, o qual passamos a transcrever
“Realizada a audiência de partes a 30.10.2024, na ausência da ré ou de procurador por si constituído, ordenou-se que os autos aguardassem o decurso do prazo legal de contestação, nos termos do art. 56.º al. a) do C.P.Trabalho [que assim se completaria a 11.11.2024 (porque o dia 10.11.2024 foi domingo) ou a 14.11.2024, caso fosse liquidada a multa prevista no n.º 5 do art. 139.º], veio a 19.11.2024 o Dr. BB a dar entrada em requerimento nos autos, a solicitar a junção de procuração outorgada pela ré a seu favor, e a 28.11.2024 a dar entrada em requerimento onde requer que seja declarada a nulidade da citação, alegando em síntese que:
- realizada a audiência de partes a 30.10.2024, na sua ausência, ali ficou consignado por despacho exarado em acta que, entre o mais, “Aguardem os autos o decurso do prazo de que a ré dispõe para contestar, querendo, a presente acção, para o que já, quando da citação, devidamente notificada. Notifique.”;
- sucede que, o momento da citação do réu para a audiência de partes e o momento da notificação do réu para contestar são actos distintos e temporalmente separados;
- embora seja possível determinar, logo no despacho liminar, que aquele réu, no momento da citação para a audiência de partes, seja notificado e advertido de que, caso não compareça, nem se faça representar, deve contestar a acção no prazo de 10 dias, a contar da data designada para aquela diligência, tal não sucedeu no caso;
- não obstante a secretaria, após a prolação do despacho de fls. 20, datado de 24.09.2024, tenha expedido nota de citação da ré com tal advertência e cominação, fê-lo sem existir despacho judicial nesse sentido;
- o que, determina a nulidade da citação efectuada, nos termos do art. 191.º, n.º 1 do C.P.Civil;
- caso assim não se entenda, subsiste nos autos irregularidade que pode influir na decisão da causa, pois que a citação feita pela secretaria, ao indicar o prazo para contestar e o efeito cominatório da falta de apresentação de contestação, foi desprovida de ordem judicial.

Cumpre decidir.

A citação constitui o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender ou, ainda, para fazer intervir no processo, pela primeira vez, alguma pessoa interessada na causa. Já a notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto. – cfr. art. 219.º, n.º 1 e 2 do C.P.Civil.
A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto. – cfr. n.º 3 do preceito. 

Por outro lado, segundo o disposto no art. 223.º do C.P.Civil “Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º. 2 - Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º. 3 - As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.”.

Acrescenta o art. 246.º do C.P.Civil: “1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações. 2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. 3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência. 4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º. 5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória. 6 - Quando a citação for efetuada por via eletrónica, nos termos do n.º 5 do artigo 219.º, não é aplicável a dilação a que se refere o artigo anterior.”.
Por último, dispõe o art. 230º que: «1 - A citação efectuada ao abrigo do art. 228º, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 2 – No caso previsto no n.º 5 do art. anterior, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.».
Do cotejo destas normas resulta que, a citação da ré foi feita por forma regular, para o lugar da sua sede, que é aliás mencionada na procuração outorgada a fls. 27, não padecendo o acto de qualquer irregularidade, nem tão-pouco foi inobservado qualquer legal formalismo, pois que aquela foi acompanhada da remessa da petição inicial e dos documentos anexos à mesma. – cfr. ref.ª ...60, ...51 e ...51.
A carta de fls. 21 (e aviso de fls. 22) foi expedida – a 25.09.2024 - para o local da sede da sociedade ré, que foi indicado na petição inicial, e confirmado pela secretaria através da consulta das bases de dados, sendo que, tendo a mesma sido devolvida com a menção “não atendeu” e “objecto não reclamado”, veio a secretaria, e bem, a expedir nova carta – a 17.10.2024 -, cujo aviso consta a fls. 23.
Em obediência ao estatuído pelo n.º 4 do art. 246.º do C.P.Civil, onde se insere, entre outros, o formalismo a seguir em caso de devolução da carta ao Tribunal, mormente por não ter sido entregue por “não reclamada” ou com a indicação de “mudou-se”, e que determina a repetição do acto, ou seja, a expedição de nova carta registada com a advertência da cominação do n.º 2 do art. 230.º e observando-se ainda o disposto no n.º 5 do art. 229.º, a secretaria voltou a expedir carta para citação da ré a, a qual veio, tal como a lei prevê, a ser depositada pelo distribuidor do serviço postal no recetáculo correspondente à sede da ré a 21.10.2024, por não ter sido possível a entrega em mão ao representante da ré/funcionário dela. – cfr. fls. 23.
Tendo sido observadas as formalidades legais para a citação da ré cabia-lhe, então, afastar a presunção a que alude o n.º 2 do art. 230.º do C.P.Civil, isto é, cabia-lhe provar que não teve conhecimento ou que não teve oportuno conhecimento dos elementos que ali lhe foram deixados.
Porém, a ré não logrou fazer tal prova, pois que nada alegou para justificar essa eventual falta de conhecimento, nem indicou prova a produzir sobre essa matéria.
Tendo a citação da ré sido efectuada com observância das formalidades legais prescritas para o caso, rege o disposto no art. 238.º, n.º 2, do C.P.Civil e, face ao que se dispõe neste artigo e à regra estabelecida no art. 350.º do Código Civil, cabia à ré alegar e demonstrar que a carta enviada para a sua citação, que se presume feita no 8.º dia posterior à data aposta no aviso postal, não chegou ao seu conhecimento.
Se é certo que a presunção de que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados pode ser ilidida, tinha a ré de indicar meios de prova para lograr convencer o Tribunal dessa invocada realidade, o que não foi o caso.
Por força do art. 188.º, n.º 1, al. e) do C.P.Civil, só “há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”. Tudo para concluir que no caso não há falta de citação, nos termos do art. 188.º do C.P.Civil, nem tão-pouco nulidade da citação, nos termos do art. 191.º do C.P.Civil.
Acrescente-se que, ao contrário do que alega o I.M da ré, a secretaria não andou mal, quando, ao expedir as cartas para citação da ré, com a menção à data agendada para a realização da audiência de partes, fez logo constar que a ré, caso não comparecesse nem se fizesse representar na diligência, ficava advertida de que deveria contestar a acção, em 10 dias, a contar da data designada para a audiência de partes.
É facto que, como também alega o I.M da ré, o despacho proferido a fls. 20, datado de 24.09.2024, é singelo, designando a data para a realização da audiência de partes e ordenando a notificação da autora e a citação da ré com as advertências previstas nos n.ºs3 e 5 do art. 54.º.
No entanto, à secretaria incumbe, oficiosamente, realizar a citação, nos termos dos arts. 219.º, 220.º e 226.º e seguintes do C.P.Civil, bem ainda observar o disposto no art. 227.º, do qual constam os elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando, entre os quais, a cópia da petição e os documentos que a acompanham, bem como aí consta a necessidade de indicação do prazo em que o réu pode oferecer a defesa.
  Acresce que, no caso, realizada a audiência de partes a 30.10.2024 – v. acta de fls. 24 -, na ausência da ré, ali se fez consignar, por despacho judicial, o seguinte:
“Aguardem os autos o decurso do prazo de que a ré dispõe para contestar, querendo, a presente acção, para o que já, quando da citação, devidamente notificada. Notifique.”.
Ou seja, ainda que se entendesse que inexistia prévio despacho judicial a ordenar a expedição da carta de citação, com a expressa advertência a que, em caso de ausência à diligência, ficaria de imediato a correr o prazo de contestação, aquele acto da secretaria, a considerar-se irregular, e não o é, sempre teria de considerar-se sanado a partir da validação judicial feita na acta da audiência de partes.
Sucede ainda que, mais uma vez, a 5.11.2024 a secretaria cuidou de alertar a ré, novamente por carta expedida para a sede da mesma – ref.ª ...90 -, dessa situação, remetendo-lhe cópia da acta da diligência, onde consta expressamente que o prazo da contestação está a correr. Porém, essa carta voltou a não ser entregue porque a ré “não atendeu”, e depois de reenviado o expediente para os Correios ..., também não cuidou de reclamar o mesmo, vindo a mesma devolvida aos autos com a menção “objecto não reclamado” – cfr. fls. 33 e ref.ª ...81.
Por fim, cumpre salientar que, mesmo que alguma nulidade ou irregularidade houvesse nos autos, e não há, sempre a ré já não estaria em prazo para as arguir.
De facto, a 1.ª intervenção processual feita pelo I.M da ré ocorreu a 19.11.2024, quando veio juntar a procuração, porém, este só veio arguir a nulidade da citação ou a irregularidade da mesma a 28.11.2024, nove dias depois de juntar a procuração, quando, sendo caso de falta de citação, se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade, nos termos do art. 189.º do C.P.Civil; e sendo caso de nulidade de citação, nos termos do 191.º, n.º 2 do C.P.Civil, o prazo para arguição é o que tiver sido indicado para a contestação, ou seja, 10 dias.
E, esclareça-se, este prazo de 10 dias, sempre teria de contar-se desde a data em que a ré foi notificada da acta da audiência de partes – a 5.11.2024, completando-se o prazo de arguição a 15.11.2024 -, sendo que, se a ré não recebeu a mesma ou não a levantou “sibi imputet”; ou quando muito, teria o mesmo prazo de contar-se desde a data de termo do prazo de contestação – a 11.11.2024, completando-se o prazo de arguição a 21.11.2024.
No entanto, e como já se sublinhou, nenhuma nulidade subsiste no processado, nem foi cometida qualquer irregularidade capaz de influir no exame ou decisão da causa, nem a ré veio invocar as mesmas em tempo.
Pelo exposto, e porque não subsiste qualquer falta de citação e/ou se verificou a preterição de qualquer formalidade legal na citação, seja a que título for, indefere-se a arguição da nulidade/irregularidade invocada.
Custas do incidente pela ré.
Notifique.”

Posteriormente foi proferida sentença a qual terminou com o seguinte dispositivo:
“Decisão:
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide-se:
a) Reconhecer que a autora resolveu, com justa causa, o contrato de trabalho que mantinha com a ré; ----
b) Condenar a ré a pagar-lhe as seguintes importâncias ---
i. 20.020,00 Eur. (vinte mil e vinte euros), a título de indemnização por antiguidade; ---
ii. 4.676,00 Eur. (quatro mil, seiscentos e setenta e seis euros), referente a diferença salariais dos anos de 2019 a 2023; ---
iii. 450,00 Eur. (quatrocentos e cinquenta euros), referente às diuturnidades vencidas e não pagas; ---
iv. 600,00 Eur. (seiscentos euros), referente ao abono para falhas dos anos de 2022 e 2023; ---
v. 584,62 Eur. (quinhentos e oitenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), para reposição do valor deduzido por alegadas faltas injustificadas; ---
vi. 750,00 Eur. (setecentos e cinquenta euros), relativa à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; ---
vii. Juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar da data da citação da ré quanto às quantias referidas nos pontos i. a v. e a contar do trânsito da decisão quanto à quantia referida em vi., ambas até efectivo e integral pagamento. ---

*
Custas a cargo da autora e da ré, na proporção do respectivo decaimento, e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a primeira.
Valor da acção: 14.434,44€.
Registe e notifique.”

Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:

“1. A citação da Ré, ora Apelante, enferma de nulidade nos termos do artigo 191.º do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido precedida de despacho judicial que ordenasse a notificação para contestar com prazo e cominação expressa, como exigido pelo regime específico do Código de Processo do Trabalho (CPT).
2. Ainda que tal nulidade não se considerasse verificada, estaríamos, no mínimo, perante uma irregularidade processual que afetou negativamente o exercício do contraditório e o direito de defesa da Ré, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
3. O tribunal a quo errou ao julgar procedente a pretensão da Autora com base em confissão tácita, resultante de pretensa revelia, sem que tivesse sido assegurado contraditório efetivo e sem apreciação crítica da prova, em violação do disposto no artigo 607.º do CPC.
4. A sentença padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, por falta de fundamentação quanto aos factos alegados como constitutivos de justa causa, nomeadamente agressões físicas e psicológicas e assédio, os quais, pela sua gravidade, exigiriam prova autónoma, documental ou testemunhal, nos termos dos artigos 57.º, n.º 2, e 72.º do CPT.
5. A sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar existir justa causa para resolução do contrato de trabalho, sem prova bastante e em violação do regime previsto no artigo 394.º do Código do Trabalho (CT), desconsiderando que a autora apenas invocou tal narrativa após décadas de vínculo laboral e em contexto de litígio retributivo.
6. A condenação da Ré ao pagamento de indemnização por danos não patrimoniais no montante de €750,00 carece de fundamentação jurídica e factual, inexistindo nos autos qualquer prova documental (nomeadamente médica) que comprove lesão da esfera emocional ou psíquica da autora, o que viola o disposto no artigo 496.º do Código Civil (CC).
7. A aplicação do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) entre a AEBRAGA e o CESMINHO foi feita sem demonstração da vinculação subjetiva das partes (autora e Ré), em violação do artigo 2.º do CT e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, podendo essa aplicação indevida ter influenciado a condenação da Ré em diferenças salariais e outros abonos.
8. A decisão impugnada não pode manter-se, pois violou o disposto nos artºs 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º e 72.º do Código de Processo do Trabalho, 191.º, 219.º, 607.º e 615.º do Código de Processo Civil, 466.º e 496.º do Código Civil e 394.º e 396.º do Código do Trabalho, fazendo uma aplicação e interpretação incorreta do vertido nos referidos artigos.”

Conclui a Recorrente pela revogação da sentença recorrida nos termos por si peticionados.
Contra-alegou a Recorrida defendendo a improcedência do recurso com a consequente manutenção do julgado.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito devolutivo, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT., as questões trazidas à apreciação deste Tribunal da Relação são as seguintes:
-  Da nulidade da citação;
- Da nulidade da sentença por omissão do dever de especificar os fundamentos de facto e de direito;
- Da inexistência prova para a condenação na indemnização por danos não patrimoniais;
- Da aplicação indevida do CCT da ACBRAGA e o CESMINHO

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra, acrescidos dos seguintes que constam da sentença
- A Autora foi admitida ao serviço da Ré a 08.02.2000, para, sob as respetivas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de Operadora de máquinas de 1.ª, mediante o pagamento de retribuição.
2. A relação laboral estabelecida entre as partes perdurou entre 8.02.2000 e 5.12.2023.
3. A 5 de Dezembro de 2023 a autora resolveu o contrato, com invocação de justa causa, com fundamento nos comportamentos abusivos e ofensivos, que passaram por maus tratos físicos e psicológicos que descreve no art. 12.º e 16.º da petição, além do reiterado incumprimento das obrigações de empregador que enuncia no art. 15.º -, o que comunicou por carta registada, que a ré recusou receber e levantar, obrigando-a a recorrer ao procedimento de notificação judicial avulsa, que foi concretizada a 22.12.2023.
4. A Autora é Operador de Máquinas/Operador de Máquinas de 1ª e a Ré é uma empresa que se dedica ao comércio serviços de fotocópia, de encadernação, de corte de papel, entre outros.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. Da nulidade da citação
Defende a Ré/Recorrente que a sua citação é nula nos termos do art.º 191.º do CPC. por não ter sido precedida de despacho judicial que ordenasse a notificação com prazo e cominação expressa, como exige o regime especifico do CPT e caso assim não se entenda então sempre estaríamos perante uma irregularidade que afetou o exercício do contraditório e do direito de defesa da Ré, nos termos do art.º 195.º n.º 1 do CPC.
Apesar da Recorrente omitir que, juntamente com o recurso da decisão final, pretende também recorrer do despacho interlocutório proferido em 7.01.2025, acima transcrito, no qual foi apreciada a questão ora suscitada, o certo é que a sua alegação de recurso não deixa qualquer dúvida quanto a esta intenção, razão pela qual se iremos apreciar tal questão, uma vez que o referido despacho não transitou em julgado.
Tal como resulta do despacho recorrido, no qual se analisam de forma exaustiva as duas questões ora suscitadas pela recorrente, não vislumbramos que tenha sido cometido pelo tribunal a quo qualquer nulidade ou irregularidade que conduza à nulidade da citação, bem como não se vislumbra que pelo facto de não ter sido proferido expressamente um despacho que ordenasse a citação/notificação para contestar com prazo e cominação, tal tivesse posto em causa quer o exercício do contraditório, quer os direito de defesa da Ré, quando se encontra exaustivamente explicado no despacho recorrido, que a secretaria fez constar da citação enviada à Ré todas as formalidades prescritas por lei, não tendo tal irregularidade causado qualquer prejuízo à Ré.
Sem necessidade de nos alongarmos e remetendo para o despacho recorrido no qual se faz a análise correta da questão suscitada, apenas diremos que não padece de nulidade, nem de irregularidade a citação/notificação para contestar na qual a secretaria informa quer do prazo, quer da cominação, ainda que tal não tenha sido precedido de despacho que de forma expressa indicasse o prazo para contestar e a respetiva cominação.
Importa referir a este propósito que, ainda que assim não entendêssemos e se considerasse a citação/notificação nula ou irregular, tal nulidade seria de considerar de sanada, uma vez que quando a Ré a suscitou o prazo para a arguir já estava decorrido.
Na verdade, no dia 19.11.2024, ocorreu a 1.ª intervenção processual da Ré ao juntar aos autos procuração subscrita a favor do seu ilustre Advogado.
Contudo, nesse momento não foi arguida nem nulidade da citação/notificação, nem a sua irregularidade, uma vez que esta só veio a ser arguida no dia 28.11.2024, ou seja, nove dias depois de juntar a procuração, altura em que também já havida decorrido o prazo para contestar.
É sobejamente sabido que estando em causa a falta de citação, esta tem de ser arguida logo que o Réu intervenha no processo, sob pena de se considerar sanada a nulidade, nos termos do art.º 189.º do CPC. e no caso de nulidade da citação, designadamente, por ter sido efetuada sem a observância das formalidades prescritas na lei, nos termos do 191.º, n.º 2 do CPC., o prazo para a sua arguição é o que tiver sido indicado para a contestação, ou seja, 10 dias, ou pode ser arguida em determinadas situações quando da primeira intervenção do citado no processo.
Em nenhuma das mencionadas situações a Ré argui a nulidade tempestivamente, pois o prazo de 10 dias, para contestar já tinha há muito terminado, quando a Ré veio arguir a nulidade da citação, sendo certo que, caso se considerasse que o prazo para a arguir só se iniciaria após a data de termo do prazo de contestação ainda assim tal prazo também já estava decorrido, quando em 28.11.2024, a Ré veio arguir a nulidade.
Em face do exposto e porque a arguição da nulidade da citação foi intempestivamente suscitada, quer porque a mesma não se verifica, improcede nesta parte o recurso, sendo de manter o despacho recorrido.

2. Da nulidade da sentença por omissão do dever de especificar os fundamentos de facto e de direito
Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de a sentença ser omissa quanto às razões de facto e de direito concretas que sustentam a existência de justa causa, dizendo que a sentença se limita a aderir aos factos alegados pela autora, com base na confissão decorrente da revelia, em violação ao prescrito no n.º 2 do art.º 57.º do CPT., que não dispensa o dever de fundamentação quando os factos invocados são particularmente graves, como sucede no caso em apreço.

Vejamos:

O artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho, que deve ser conjugado com os artigos 566.º a 568.º do CPC., possui a seguinte redação:
“1– Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
2–Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.”
Resulta da citada disposição que sendo a Ré citada, no caso, para a audiência de partes, bem como regularmente notificada para contestar a ação dentro do prazo legal e devidamente advertida das consequências da sua abstenção - artºs 23º, 25º e 57º, n.º 1 do C.P.T. e 223º, 224º, 225º, 246º e 566.º a 568.º do CPC., nada disser, serão considerados confessados os factos (e não as conclusões, afirmações, imputações ou questões de direito) articulados pelo autor, que o possam ser, de acordo com o direito probatório material, sem prejuízo de outros que conheçam suporte documental suficiente ou necessário.
Verificada a previsão do n.º 1 do artigo 57.º do CPT. deverá ser proferida sentença de imediato, tendo em atenção o efeito cominatório semipleno da revelia, ou seja, incumbe ao julgador proceder ao julgamento de direito sobre os factos dados como assentes e não a mera condenação de preceito, o que necessariamente significa que a Ré, não obstante não ter contestado a ação, pode ser total ou parcialmente absolvida.
Em caso de manifesta simplicidade, em que os factos dados como provados e os documentos que os complementam e suportam, quando passados pelo crivo do direito aplicável, conduzem à procedência parcial ou total das pretensões do autor, o legislador permite que a sentença assuma, respetivamente, uma das duas formas previstas no n.º 2 do art.º 57.º do CPT. a saber:
- fundamentação sumária de facto e de direito;
- ou simples adesão ao alegado pelo autor na petição inicial.

Por outro lado, por força do disposto no art.º 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º do Código de Processo do Trabalho, a sentença é nula apenas quando se verifiquem qualquer uma das seguintes circunstâncias:
“a) Não contenham a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”

Como é sobejamente sabido as nulidades da sentença respeitam apenas aos vícios taxativamente previstos no art.º 615.º do CPC, que geram dúvidas sobre a sua autenticidade, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide em determinado sentido e não noutro, ou porque essa explicação conduz, logicamente a resultado diverso do seguido, quer ainda por falta de tomada de posição sobre questões (de facto ou de direito) suscitadas com vista à procedência ou improcedência do pedido. Não se confundem assim, nem com os erros de julgamento – errada subsunção dos factos ao direito – nem com as nulidades processuais, que se traduzem em desvios ao formalismo processual previsto na lei.
Para que se verifique a nulidade da sentença por falta de fundamentação, prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC. esta tem de padecer de absoluta falta de fundamentação, quer seja jurídica, quer seja factual, importando distinguir da fundamentação errada ou insuficiente ou deficiente, que apenas conduzem à alteração ou revogação da decisão recorrida, mas não produz a sua nulidade. Neste sentido ver Ac. STJ de 19/12/2006, proc. n.º 06....
Ora, basta ler a sentença para se constatar que a mesma não padece nem de falta de fundamentação de facto, nem de falta de fundamentação de direito, simplesmente ao abrigo do prescrito no art.º 57.º n.º 2 do CPT. de forma simplificada e sumária procedeu-se ao apuramento dos factos e à aplicação do direito.
Apesar da revelia da Ré, na sentença proferida encontram-se especificados os fundamentos de facto e de direito, quer ao remeter para a petição inicial, quer ao aderir ao alegado pela autora, quer ainda ao especificar de forma sumária quer os factos provados, quer os fundamentos de direito, procedendo à subsunção dos factos provados ao direito que se entendeu ser aplicável.
Assim, ao invés do afirmado pela recorrente, a sentença não é omissa quanto às concretas razões de facto e de direito que sustentam a existência de justa causa, pois ao remeter para a petição inicial acolhe quer os factos relatados, quer direito aí invocado, daí resultando que a autora sofreu diversas ameaças de despedimento, berros,  arremesso de objetos na sua direção da autora, foi obrigada realizar trabalhos pesados sozinha e por longas distâncias, etc. concluindo pela verificação do direito de resolver o contrato.
Quanto à apreciação critica da prova apenas apraz dizer que a norma especial do art.º 57.º do CPT, sobrepõe-se à norma geral, designadamente ao prescrito no art.º 607.º do CPC, o que significa que estando em causa a revelia semiplena do réu não há lugar a apreciação critica da prova, nem os factos que, no caso se têm por confessados exigem prova autónoma, designadamente documental ou testemunhal, simplesmente os factos materiais e concretos alegados pela autora têm-se todos como provados.
Em face do exposto, teremos de concluir que a sentença não padece de qualquer nulidade, uma vez que não se verifica a falta absoluta de motivação factual ou jurídica, ao invés da sentença consta suficientemente especificados os argumentos de facto e de direito que justificam que se declare verificada a existência de justa causa de resolução do contrato, bem como a reparação por todos os danos sofridos pela autora.

3. Da suficiente funda
mentação da sentença e da inexistência prova para a condenação na indemnização por danos não patrimoniais.
Insurge-se a Ré quanto ao facto de o tribunal a quo ter considerado de verificada a justa causa de despedimento, alegando falta de prova dos comportamentos alegados pela autora.
Importa assim apurar se a sentença está ou suficientemente fundamentada à luz do prescrito no art.º 57.º do CPT.
Ora, estando em caso a revelia da Ré e usando da prerrogativa contida no n.º 2 do art.º 57.º o Tribunal a quo de forma clara e precisa, elencou os factos da petição inicial que integram a resolução do contrato por justa causa (cfr. artigos 12, 16 e 15 da p.i.), ou seja os factos referentes à relação contratual, os relativos às condutas infratoras dos direitos e garantias legais da autora e respetivas consequências/prejuízos sofridos pela autora, aplicou o direito e fixou os valores indemnizatórios que atentos os factos apurados, teve por adequados. Tal afigura-se-nos suficiente para considerar a sentença de suficientemente fundamentada.
Para efeito do prescrito no n.º 2 do art.º 57.º do CPT., é de considerar de manifestamente simples a ação em que a autora alega na petição inicial de forma clara e precisa os factos e o direito aplicável, encontrando os pedidos que formula suporte na lei invocada, sem que se suscite duvidas no espirito do julgador.
Com efeito, no caso em apreço, tendo em atenção o teor da petição inicial - causa de pedir - e analisando os documentos que a complementam, assim como os pedidos formulados pela Recorrente /Apelante, não se nos afigura que nos encontremos perante um pleito que se situe fora das fronteiras da noção de «manifesta simplicidade».
Em litígios relativamente aos quais a factualidade a ponderar é de fácil apreensão e compreensão e as matérias de direito são de solução jurídica mais ou menos evidente e óbvia, quer para o tribunal que os julga em primeira mão como para as demais instâncias que os possam vir a apreciar no seio dos recursos para as mesmas interpostos, justifica-se a permissão de abordagem sumária, sintética, simplificada, reduzida ao essencial, tal como se verifica no caso em apreço.
Ora, verificando-se o pressuposto relativo à manifesta simplicidade da causa e revelando-se os factos apurados suficientes para se concluir pela existência de justa causa de resolução do contrato da iniciativa da autora, não se vislumbra que tenha sido cometido pelo tribunal a quo qualquer erro de julgamento.
Acresce ainda dizer no que respeita à indemnização por dano não patrimonial que foi a Ré quem impediu que se apurassem outros factos relevantes, designadamente para a ponderação a fazer em relação ao valor da indemnização a fixar ao autor. Contudo, a condenação da Ré resulta dos factos articulados pela autora, sob os números 37 a 42 da p.i., factualidade para a qual remeteu a sentença recorrida, que tendo em atenção as regras da equidade, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e a do lesado fixou a indemnização que considerou ser adequada ao caso.
Tal afigura-se de suficiente, à luz do prescrito no n.º 2 do art.º 57 do CPC., para sustentar a condenação da Ré.

4. Da aplicação indevida do CCT da ACBRAGA e o CESMINHO
Entende a Recorrente que o Tribunal a quo aplicou indevidamente o Contrato Coletivo de trabalho celebrado entre a ACBRAGA -“Associação Comercial de Braga – Comércio, Turismo e Serviços e outras” e o CESMINHO-“Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho e outro”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de agosto de 2006 (p. 3604 a 3637), com alterações constantes do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2009 (p. 492 a 497) e no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 8, de 29 de fevereiro de 2020 (p. 1022 a 1067), por não ter verificado se a recorrente é associada das associações outorgantes ou se a autora está inscrita no sindicato, em violação do princípio da adesão voluntária e da vinculação subjetiva dos instrumentos de regulamentação coletiva, o que pode influir na condenação de que foi alvo a Ré, referente às diferenças salariais e abonos para falhas.
Na verdade, na sentença recorrida não resulta apurada qualquer factualidade que nos permita concluir que a Ré é associada das associações outorgantes do CCT em causa, ou que a Autora está inscrita no sindicato subscritor da CCT aplicável.
Contudo, tal não nos permite concluir como pretende a recorrente pela aplicabilidade indevida do IRC em causa, por não estar demonstrada a vinculação subjetiva, pois o mesmo sempre seria aplicável por força das portarias de extensão, designadamente da Portaria n.º 88/2020 de 06.04, DR n.º 68/2020, série I de 06.04.2020 e da Portaria n.º 146/2023 de 30.05, DR n.º 104/2023, série I de 30.05.2023.
Improcede o recurso na sua totalidade.

V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente a apelação e consequentemente é de manter a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente
Notifique.
Guimarães, 17 de dezembro de 2025

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Francisco Sousa Pereira